GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. 13.1. Não será exigida a prestação de garantia de execução para celebrar a contratação decorrente deste certame licitatório.
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. 15.1. A PROPONENTE vencedora prestará Garantia de Execução, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, em até 05 (cinco) dias úteis, contados da assinatura do contrato, numa das seguintes modalidades: caução em dinheiro, seguro-garantia, fiança bancária ou título da dívida pública. 15.2. A garantia exigida para execução do contrato poderá ser obtida através da complementação da garantia prestada pela PROPONENTE para a participação no certame; 15.3. Caso a PROPONENTE vencedora preste garantia por meio de fiança bancária deverá utilizar o modelo constante do Anexo IV, a ser emitida por estabelecimento sediado ou legalmente representado no Brasil, para ser cumprida e exeqüível na cidade do Recife, devendo ter prazo igual ou superior ao do contrato. 15.4. O depósito da garantia de execução contratual deverá ser entregue conforme instruções da LICITANTE. 15.5. Será exigida Garantia Adicional de Execução do Contrato, em qualquer das modalidades previstas no art. 56 § 1º da Lei nº. 8.666/93, no caso de proposta classificada nos termos do § 2º do art. 48 da mencionada lei. 15.6. A garantia deverá estar sempre em vigor durante toda a duração do contrato; 15.7. Se o valor da garantia for utilizado para pagamento de qualquer obrigação, penalidade ou indenização, a terceiros ou ao PRODETUR-PE, decorrentes da execução do contrato, a contratada se obriga a efetuar o reforço ou a reposição da garantia, no prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data da notificação feita pelo PRODETUR-PE; 15.8. A Garantia de Execução, ou seu saldo se houver, será liberada e restituída pela CONTRATANTE à CONTRATADA no prazo de 05 (cinco) dias do efetivo cumprimento das obrigações contratuais. 15.8.1. A garantia prestada em dinheiro será atualizada monetariamente de acordo com o estabelecido no parágrafo 4º do art. 56, da Lei 8.666/93. 15.9. Se, por qualquer razão, for necessária a prorrogação, durante a execução contratual, do prazo de validade da Garantia de Execução do Contrato, a contratada ficará obrigada a providenciar a renovação da mesma, nos termos e condições originalmente aprovados pela SETUR/PE e PRODETUR/PE.
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. A garantia de execução contratual, quando exigida pelo CONTRATANTE em decorrência da celebração do contrato, deverá obedecer às normas previstas no Edital indicado no preâmbulo deste instrumento.
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. O CONTRATADO deverá apresentar, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar da assinatura do Contrato, garantia de execução equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global contratado, consoante o art. 56 da Lei 8.666/93.
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. Como garantia dos SERVIÇOS contratados, incluindo, mas não se limitando a eventuais multas, indenizações, ressarcimentos, despesas para refazimentos de SERVIÇOS, obrigações trabalhistas ou previdenciárias, a CONTRATADA prestará as garantias indicadas no QUADRO RESUMO. Caso tenha sido escolhida a opção Carta de Fiança Bancária, esta deverá ser emitida por empresa com reconhecida solidez financeira e idoneidade, nos termos estabelecidos neste CONTRATO. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, desde que justificadamente, rejeitar ou solicitar a substituição da fiadora ou da fiança apresentada, devendo a CONTRATADA providenciar a sua substituição em até 10 (dez) dias úteis da solicitação, às suas custas, sob pena de bloqueio dos pagamentos devidos e encerramento imediato do CONTRATO. A Carta de Fiança Bancária deverá conter, explicitamente, a renúncia do fiador ao direito previsto no Artigo 827 do Código Civil Brasileiro, na forma admitida pelo Artigo 828 do mesmo código. A garantia de que trata essa cláusula deverá ser entregue à CONTRATANTE até a primeira MEDIÇÃO. A entrega dessa garantia não reduz ou limita as responsabilidades da CONTRATADA. A não apresentação das garantias previstas poderá ensejar, a critério da CONTRATANTE, a rescisão do CONTRATO, por responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, sem prejuízo das demais penalidades e multas estabelecidas neste instrumento. Se, por qualquer motivo, houver possibilidade de expiração da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL antes do encerramento do CONTRATO, ou na hipótese de as PARTES decidirem aditar este CONTRATO, a CONTRATADA deverá reforçar ou substituir a garantia prestada e comprovar o cumprimento dessa obrigação em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis da expiração ou antes da assinatura do Termo Aditivo Contratual. Em caso de Carta de Fiança Bancária, não sendo possível obter a substituição ou reforço da garantia antes da sua expiração ou da assinatura do Termo Aditivo Contratual, a CONTRATADA poderá obter declaração do fiador, por escrito, obrigando-se a apresentar a substituição ou reforço de garantia em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de rescisão do CONTRATO. Caso a CONTRATADA deixe de cumprir qualquer das suas obrigações principais relacionadas ao CONTRATO, a qualquer tempo, fica assegurado à CONTRATANTE executar as garantias, independentemente do encerramento do CONTRATO, para receber o valor de quaisquer débitos imputados à CONTRATANTE, incluindo as penalidades contratualmente exigíveis da CONTRATA...
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. (art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93): Será exigida a prestação de garantia de acordo com o estabelecido na Cláusula Décima Terceira da Minuta de Contrato (Anexo I do Edital), equivalente ao percentual de 1% (um por cento) do valor contratado, correspondente, nesta data, ao valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) devendo a empresa vencedora optar por uma das seguintes modalidades:
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. 15.1. Por extrema cautela da Administração, conforme indicado nos Estudos Técnicos Preliminares, será exigida a garantia de execução do contrato prevista no art. 96 da Lei 14.133/2021, tendo por finalidade minimizar riscos de inadimplemento das obrigações a serem assumidas pelo futuro contratado. 15.2. O contratado deverá prestar garantia de execução do contrato, em até 05 (cinco) dias úteis contados da assinatura do instrumento contratual, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa aceita pelo contratante, em importância equivalente a 2,0% (dois por cento) do valor global do contrato, em qualquer das modalidades a seguir indicadas: 15.2.1. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia; 15.2.2. Seguro-garantia; 15.2.3. Fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil; 15.2.4. Título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. 15.3. Em caso de escolha da modalidade prevista no subitem 15.2.2 (seguro-garantia), o prazo para apresentação da referida garantia deverá ser no máximo 01 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, nos termos do §3º do art. 96 da Lei 14.133/21. 15.4. No caso de apresentação de fiança bancária como garantia, esta deverá ser emitida em nome do Município de Aliança, devendo constar do instrumento a renúncia expressa, pelo fiador, do benefício previsto no art. 827, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. 15.5. O prazo de vigência da apólice será o previsto no contrato e por mais 90 (noventa) dias após o término de vigência contratual. 15.5.1. Caso haja prorrogação do prazo de vigência do contrato, o prazo de vigência da apólice deverá acompanhar as modificações mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora. 15.5.2. Caso haja alteração do valor, por acréscimos, reajuste ou revisão de preços, a garantia deverá ser complementada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa aceita pelo contratante. 15.6. O seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas. 15.7. A garantia servirá para assegurar o fiel cumprimento...
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. 16.1. Para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas, a Administração exige a prestação de garantia contratual, no ato da assinatura do instrumento contratual, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, podendo a licitante optar por uma das seguintes modalidades, nos termos do Artigo 56, da Lei Nº 8.666/93 e alterações subsequentes;
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. Será exigida garantia de execução contratual.
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. A Contratada deverá apresentar à Diretoria de Gestão de Contratos e Xxxxxxxxx da Contratante, em até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo de entrega da via do contrato assinada, comprovante de prestação de garantia equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor contratado, na modalidade escolhida pela Contratada na proposta vencedora, dentre as hipóteses legais. 11.1.1. É facultado à Contratada, no curso da execução do Contrato, substituir a modalidade de garantia por outra, dentre as hipóteses legais, mediante autorização expressa da Contratante. 11.1.2. Caso a Contratante decida pelo acréscimo contratual previsto neste Instrumento, a Contratada deverá reforçar o valor da garantia, mantendo o percentual supracitado. 11.1.3. Aditado o Contrato ou prorrogado o prazo de sua vigência, a Contratada fica obrigada a apresentar garantia complementar ou substituí-la, no mesmo percentual e modalidade de sua eleição. 11.1.4. O valor da garantia poderá responder pelo inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive pelas multas impostas à Contratada, devendo o valor dado em garantia ser complementado até atingir o valor pactuado, no caso de utilização. 11.1.5. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela Contratada. 11.1.6. Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, ou reduzido em termos reais por desvalorização da moeda de forma que não mais represente 5% (cinco por cento) do valor global deste Contrato, a Contratada se obriga a fazer a respectiva reposição, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data em que for notificada. 11.1.7. A garantia prestada pela Contratada será liberada, na forma da lei, ao término das obrigações contratuais, desde que os serviços executados estejam aprovados pela Contratante e que não haja, no plano administrativo ou judicial, qualquer pendência ou reclamação, hipótese em que ficará retida até solução final.