DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO. 16.1 O resultado final será homologado pelo Prefeito Municipal, mediante publicação no Diário Oficial do Município, obedecida a legislação pertinente, não se admitindo recurso desse resultado. 16.2 Somente serão considerados aprovados no Processo Seletivo Simplificado os candidatos habilitados e classificados nas provas, na forma estabelecida neste edital. Tais candidatos estarão aptos a serem nomeados, observada a ordem de classificação final e o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado. 16.3 Para efeito de início da contagem do prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, será considerada a publicação da homologação indicada no item 1.3. 16.4 Os candidatos aprovados além do número inicial de vagas indicado no item 2.0 comporão o cadastro de reservas e poderão, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ser convocado no decorrer do prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, desde que tenham sido aprovados e que haja dotação orçamentária e cargos vagos para esse fim. 16.5 Serão eliminados do Processo Seletivo Simplificado os candidatos que não se classificarem dentro do número previsto para a formação do cadastro de reservas, conforme item 10.2. 16.6 Não será nomeado o candidato habilitado que fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata para fins de posse e que não possuir, na data da posse, os requisitos mínimos exigidos neste Edital. 16.7 O candidato que não atender, no ato da convocação, aos requisitos do item 14 e Xxxxx XXX deste Edital será excluído automaticamente do Processo Seletivo Simplificado, perdendo seu direito à vaga e ensejando a convocação do próximo candidato na lista de classificação. 16.8 Da mesma forma, será considerado desistente e excluído automaticamente do Processo Seletivo Simplificado o candidato que, no ato da posse, recusar a vaga que lhe for disponibilizada para assunção do cargo. 16.9 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar os atos convocatórios publicados após a homologação do Processo Seletivo Simplificado.
DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO. 13.1 Julgadas e classificadas as propostas pela Comissão de Licitações, ao Secretário de Estado de Segurança Pública, ou a quem por ele legalmente delegado, incumbirá: I- Determinar a emenda de irregularidade sanável se houver, no processo licitatório. II- Revogar a licitação, se for o caso, sob razões de conveniência ou oportunidade, em razão do interesse público, ou ainda anular a licitação, se for o caso, por vício comprometedor da legalidade do certame, em ambas as hipóteses procedendo-se nos termos do art. 49 da Lei n.º 8.666/1993. III- Adjudicar o objeto da licitação, declarando por ato formal a licitante vencedor, não existindo as hipóteses dos incisos anteriores no caso. IV- Homologar o procedimento licitatório e o resultado do certame. 13.1.1 A Proposta Comercial vencedora integrará o CONTRATO, perfazendo, para fins de assinatura e validade, anexo obrigatório daquele instrumento. 13.2 Adjudicado o objeto da licitação, o ADJUDICATÁRIO será convocado, para, em um prazo de até 05 (cinco) dias úteis, assinar o CONTRATO, nos termos desta Carta. 13.3 O prazo de convocação para assinatura do CONTRATO poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando solicitado pelo ADJUDICATÁRIO, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, aceito pela Administração. 13.4 O não atendimento à convocação por parte do ADJUDICATÁRIO, para assinatura do CONTRATO, ou a sua recusa injustificada em assiná-lo no prazo estipulado, sujeitará o infrator às penalidades legais e administrativas aplicáveis. 13.5 A Secretaria de Estado de Segurança Pública– SESP, em face do não comparecimento do ADJUDICATÁRIO no prazo estipulado, poderá convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assumir o contrato, em igual prazo e nas mesmas condições da proposta vencedora, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com os termos desta Carta e seus anexos. 13.6 Será verificada, por ocasião da contratação a ser efetivada, a manutenção das condições de habilitação do ADJUDICATÁRIO no certame, sob pena de aplicação do disposto no subitem 22.3 desta Carta, abrindo-se prazo de cinco dias úteis para ele providenciar a regularização de qualquer apontamento realizado pela Administração, para fins de assinatura do CONTRATO. 13.7 O CONTRATO poderá ter seu prazo inicial ou final prorrogado, consoante previsões estabelecidas no § 1º do art. 57 da Lei n.º 8.666/1993, e desde que haja a formalização de respectivo Termo Aditivo a ser celebrado d...
DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO. 9.1. Após publicação da homologação, dar-se-á início ao processo de contratação que será formalizado mediante instrumento de Contrato, com observância do disposto na Lei nº 8.666/93, demais condições previstas e neste Edital. 9.2. A contratação da credenciada somente ocorrerá por vontade do Município de Juiz de Fora, desde que a empresa esteja em situação regular perante as exigências habilitatórias para o credenciamento. 9.3. A credenciada, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da convocação, deverá comparecer à Prefeitura de Juiz de Fora, cujo endereço consta no preâmbulo deste Edital, para assinatura do contrato, nos moldes da minuta que compõe o ANEXO VIII. 9.4. A recusa injustificada da credenciada em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido no item 9.3, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a às penalidades legalmente estabelecidas e à aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor da contratação. 9.5. O Contrato deverá ser assinado pelo representante legal da empresa, credenciada pela Comissão Permanente de Licitação, no momento do credenciamento. 9.6. A credenciada deverá indicar e manter preposto, aceito pela Secretaria de Comunicação Social da Prefeitura de Juiz de Fora, para representá-la na execução do contrato. 9.7. A contratação decorrente do credenciamento será publicada, em formato de extrato, no Órgão de Imprensa Oficial do Poder Executivo Municipal.
DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO. 10.1 Uma vez homologado o resultado da licitação pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, a empresa vencedora será convocada, para, em prazo estipulado pelo Tribunal, assinar o termo de Contrato e retirar a respectiva Nota de Empenho. 10.2 Deixando o adjudicatário de assinar o termo de Contrato e retirar a Nota de Empenho no prazo fixado, poderá o Pregoeiro, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas ao faltoso, examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO. 10.1. Constatando o atendimento das exigências previstas no Edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto da licitação e homologado o procedimento. 10.2. Havendo recurso, a Comissão de Licitação apreciará os mesmos e, caso não reconsidere sua posição, caberá à Autoridade competente a decisão em grau final. 10.3. Decididos os recursos e constatada as regularidades dos atos procedimentais, a Autoridade competente, homologará o objeto ao vencedor. 10.4. As obrigações decorrentes desta licitação serão formalizadas através de contratação, cuja minuta do instrumento contratual, que integra este Edital, se constitui do Anexo II, contendo todas as condições contratuais incluindo prazos, forma de reajuste, condições de pagamento e faturamento, etc. 10.5. Em atenção a Ordem de serviço 19/02, será obrigatória para o ato da contratação, a apresentação de Certidão Negativa de Infração ao disposto no inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal de 1988, expedida pela Delegacia Regional do Trabalho, conforme Lei Municipal nº 8874/02. 10.5.1. Caso o adjudicatário não possua a Certidão acima referida, deverá apresentar cópia do protocolo de solicitação da Certidão na Delegacia Regional do Trabalho.
DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO. 12.1 – Encerrada a sessão pública, a autoridade competente: 12.1.1 – Se houver recurso/s, efetuará o julgamento e, após proferir a decisão, procederá à adjudicação do objeto ao vencedor e, procederá à homologação do resultado do pregão; 12.1.2 – Inexistindo Recursos Administrativos, e decorrido o prazo previsto em 11.5, homologará o resultado do pregão.
DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO. 18.1 O resultado de julgamento será submetido à Autoridade Competente para homologação. 18.2 A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato. 18.3 Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório. 18.4 Fica facultado a Administração, quando o convocado não comparecer no prazo de até 02 (dois) dias para assinatura do CONTRATO, não apresentar situação regular no ato da assinatura ou, ainda, recusar-se a assiná-la, injustificadamente, dentro do prazo e PROC. ADM. N. 382786/2016 CP N. 04.2016 18.5 Uma vez assinado o CONTRATO assume o compromisso de atender durante o prazo de sua vigência os pedidos realizados nos preços finalizados, quando então será celebrado o contrato, específico para tal, estabelecendo quantidades, prazo de entrega, etc. 18.6 O contrato poderá sofrer alterações de acordo com as condições estabelecidas no Art. 65 da Lei 8666/93.
DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO. 10.1. Adjudicado o objeto ao licitante vencedor, o Prefeito decidirá acerca da homologação do certame, ocasião em que verificará a conformidade dos atos praticados com a lei e o edital, bem como efetivará juízo de conveniência acerca da licitação. 10.2. Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de sanção administrativa. 10.3. Se o adjudicatário, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, a Administração Municipal convocará os licitantes remanescentes na ordem de classificação das propostas, em igual prazo e nas mesmas condições da classificada em primeiro lugar, sem prejuízo da aplicação de penalidades àquele.
DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO. 9.1 - Concluído o julgamento, com a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor, o processo será remetido à autoridade superior para a homologação do resultado.
DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO. 8.1. Após publicação da homologação, dar-se-á início ao processo de contratação que será formalizado mediante instrumento de Contrato, com observância do disposto na Lei nº 8.666/93, demais condições previstas e neste Edital. 8.2. A contratação dos credenciados somente ocorrerá por vontade do Legislativo de Ibiá e desde que estejam em situação regular perante as exigências habilitatórias para o credenciamento. 8.3. Os credenciados, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da convocação, deverão comparecer à Câmara Municipal de Ibiá, cujo endereço consta no preâmbulo deste Edital, para assinatura do contrato, nos moldes da minuta que compõe o Anexo IX. 8.4. A recusa injustificada dos credenciados em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido no item 8.3, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a às penalidades legalmente estabelecidas e à aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor da contratação. 8.5. O Contrato deverá ser assinado pelo próprio pelo representante legal da empresa, credenciada pela Comissão de Licitação, no momento do credenciamento. 8.6. O credenciado deverá indicar e manter preposto, aceito pela Secretaria da Câmara Municipal, para representá-la na execução do contrato. 8.7. O prazo de vigência do contrato relativo a este Edital de Credenciamento será de 09 (nove) meses, contados podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses, de conformidade com o estabelecido no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93, podendo ser aplicada a norma do § 4º do mesmo artigo, no caso de caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior. 8.8. O contrato poderá ser alterado unilateralmente pela CONTRATANTE ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65, da Lei 8.666/93 e suas alterações.