Da Revisão Extraordinária Cláusulas Exemplificativas

Da Revisão Extraordinária. 6.24. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos termos descritos nos itens a seguir: 6.24.1. Para efeitos do disposto no caput, será considerada alteração relevante o evento que causar impacto superior a 1% (um por cento) da receita bruta anual média da Concessão referente aos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária. 6.24.1.1. Na ausência de informações disponíveis referentes às receitas brutas de algum dos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária, a ANAC poderá considerar as últimas 3 (três) informações anuais disponíveis referentes às receitas brutas auferidas nos aeroportos que integram a Concessão para complementar o cálculo da receita bruta anual média a que se refere o item 6.24.1. 6.24.2. O impacto a que se refere o item 6.24.1 será medido pelo valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, utilizando-se a taxa de desconto em vigor na data do pedido, nos termos do respectivo Contrato. 6.24.3. Na hipótese de pedido de Revisão Extraordinária que contemple mais de um evento, considera-se o percentual a que se refere o item 6.24.1 para cada evento de forma isolada. 6.24.4. O pedido de Revisão Extraordinária deverá ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data em que ocorreu o evento, sob pena de preclusão do direito à recomposição do equilíbrio. 6.24.5. No caso de evento que provoque impacto contínuo no tempo, ou no caso de evento em que o impacto só ocorra em momento posterior, o prazo a que se refere o item 6.24.4 contar-se-á da data do início do impacto. 6.25. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária. 6.25.1. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária. 6.25.1.1. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC. 6.25.2. Para solicitação de Revisão Extraordinária pela Concessionária dev...
Da Revisão Extraordinária. 6.21. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária. 6.21.1. Para as hipóteses de Revisão Extraordinária que decorram de eventos relacionados aos riscos previstos nos itens 5.2.13 e 5.2.14, a Concessionária deverá apresentar à ANAC um pedido de revisão instruído com os documentos que demonstrem a responsabilidade do Poder Concedente pelos eventos, bem como comprovar os gastos efetivamente realizados. 6.22. Cabe à ANAC a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro: 6.22.1. alteração do valor das Tarifas; 6.22.2. alteração do prazo da Concessão; 6.22.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária; 6.22.4. revisão da contribuição mensal e/ou contribuição fixa ao sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; ou (Alterada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 6.22.5. outra forma definida de comum acordo entre ANAC e Concessionária, mediante prévia aprovação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. 6.23. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a ANAC deve considerar a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da Concessionária, relativo aos contratos de financiamento celebrados para a execução do objeto da Concessão. 6.24. Na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverão ser observadas, entre outras, as seguintes condições: 6.24.1. os ganhos econômicos decorrentes de novas fontes geradoras de Receitas Tarifárias que não tenham sido previstas quando do cálculo inicial do teto tarifário, com vistas à modicidade tarifária; e 6.24.2. os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como o de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços, conforme regulamentado pela ANAC. 6.25. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superio...
Da Revisão Extraordinária. 43.1. Qualquer das PARTES poderá pleitear REVISÃO EXTRAORDINÁRIA deste CONTRATO em face de materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, na forma e nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
Da Revisão Extraordinária. A revisão extraordinária poderá ser instaurada de ofício pelo PODER CONCEDENTE ou mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA. O pedido de revisão extraordinária formulado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser instruído com Relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento na conta caixa da Concessionária, bem como todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de determinações do PODER CONCEDENTE. O procedimento de revisão extraordinária iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA. Para fins de Revisão Extraordinária deverá ser considerado, o anexo VI – Fluxo de Caixa Marginal, os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio. Na hipótese de obras ou serviços não previstos no Contrato, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, considerando que: O referido projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ANAC sobre o assunto; O PODER CONCEDENTE estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; No prazo máximo de 90 (noventa) dias o PODER CONCEDENTE fará a análise e aprovação do Projeto Básico, podendo emitir autorizações parciais de construção durante o período de análise. A aprovação do Projeto Básico pelo PODER CONCEDENTE não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no Contrato, legislação e regulamentação do setor. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao PODER CONCEDENTE todas a...
Da Revisão Extraordinária. 27.1 Será admitida a revisão extraordinária na ocorrência de fatos imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis, que caracterizem álea extraordinária e extracontratual.
Da Revisão Extraordinária. 94 CAPÍTULO XI - DAS GARANTIAS E SEGUROS 94
Da Revisão Extraordinária. 6.21. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos moldes de norma específica da ANAC sobre o assunto. 6.21.1. Para as hipóteses de Revisão Extraordinária que decorram de eventos relacionados aos riscos previstos nos itens 5.2.12 e 5.2.13, a Concessionária deverá apresentar à ANAC um pedido de revisão instruído com os documentos que demonstrem a responsabilidade do Poder Concedente pelos eventos, bem como comprovar os gastos efetivamente realizados. 6.22. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária. 6.22.1. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária. 6.22.1.1. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC. 6.22.2. Para solicitação de Revisão Extraordinária pela Concessionária devem ser observadas normas específicas da ANAC sobre a matéria. 6.23. O pedido de Revisão Extraordinária formulado pela Concessionária deverá ser instruído com todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, conforme regulamentação da ANAC. 6.23.1. a instrução deverá incluir relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento. 6.23.1.1. quando se tratar de pleitos relativos a investimentos ou serviços que envolvam a realização de obras, a instrução deverá incluir projeto básico com todos os elementos necessários à precificação do investimento, inclusive o orçamento analítico detalhado e outros memoriais, planos e informações que sejam necessários à instrução do pleito, assim como deverá incluir as estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ANAC sobre o assunto. 6.23.2. a ANAC poderá requisitar outros documentos, assim como relatórios, laudos, pareceres e estudos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas p...
Da Revisão Extraordinária. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V - Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária.
Da Revisão Extraordinária. 21.1 Além de outros casos, eventualmente, expressos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, os parâmetros e resultados contratuais somente poderão sofrer alterações em decorrência de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, cujas hipóteses de cabimento, procedimento aplicável, critérios e princípios estão estabelecidos nas Cláusulas 22ª e 23ª.
Da Revisão Extraordinária. 23.1. O CONTRATO deverá ser revisto, a qualquer tempo, quando se verificarem qualquer dos seguintes eventos: a) sempre que houver modificação unilateral do CONTRATO, imposta pelo MUNICÍPIO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos; b) excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, desde que acarretem repercussão nos custos da SPE, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Federal nº 8.987/95; c) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração Pública, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da SPE, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os encargos da PPP ADMINISTRATIVA, dentre eles, a modificação ou antecipação das metas da PPP ADMINISTRATIVA previstas no Anexo II do EDITAL; d) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da SPE, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário; e) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas - ou mesmo que previstas, não possam ser evitadas - para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à SPE, acarretem alteração dos custos da SPE; f) nos demais casos expressamente previstos no CONTRATO; g) nos demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela SPE. 23.2. Sempre que houver revisão do CONTRATO, as PARTES poderão formalmente acordar, em complemento ou em alternativa ao aumento ou à diminuição do valor da CONTRAPRESTAÇÃO, qualquer outra forma legal e juridicamente possível, que venha a atingir o objetivo de revisão, tais como: a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da PPP ADMINISTRATIVA, observado o interesse público; b) supressão ou aumento de encargos para a SPE; c) compensação financeira; d) alteração do prazo da PPP ADMINISTRATIVA, nos limites admitidos na legislação aplicável; e) combinação das alternativas referidas nas alíneas “a” a “d”; f) outras alternativas admitidas legalmente. 23.3. A revisão de que trata esta cláusula,...