DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 11.1 A revisão de preços poderá ser solicitada pela CONTRATADA, a qualquer tempo, quando ocorrer fato imprevisível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do contrato, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que onere ou desonere as obrigações pactuadas no presente Contrato, respeitando-se o seguinte: a. A CONTRATADA deverá formular, por escrito, à NUCLEP requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência do fato gerador; b. A comprovação será realizada por meio de documentos, tais como, atos normativos que criem ou alterem tributos, lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão; c. Com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos unitários, comparativas entre a data da formulação da proposta ou do último reajuste e o momento do pedido de revisão, contemplando os custos unitários envolvidos e evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor pactuado. 11.2 Independentemente de solicitação, a NUCLEP poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à CONTRATADA apresentar as informações solicitadas pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 32.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 32.2. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente quando ocorrer uma das hipóteses previstas na subcláusula 32.7 abaixo se, comprovadamente, afetar o regular cumprimento do CONTRATO. 32.3. Para obrigações previstas neste Contrato, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato terá como referência o TIR – Taxa Interna de Retorno constante do fluxo de caixa da PROPOSTA ECONÔMICA, considerando a taxa de desconto prevista na PROPOSTA, a ser utilizada sempre que houver necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 32.4. Para novas obrigações o PODER CONCEDENTE estabelecerá o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO. 32.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada de comum acordo entre as partes, através de uma das seguintes modalidades: 32.5.1. prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; 32.5.2. revisão no valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; 32.5.3. combinação das modalidades anteriores; 32.5.4. outras modalidades permitidas por lei. 32.6. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, efetuada nos termos desta cláusula, será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo do CONTRATO. 32.7. A CONCESSIONÁRIA, para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE requerimento fundamentado, acompanhado de laudo técnico, quando necessário, justificando e comprovando a ocorrência de qualquer fato que possa caracterizar o desequilíbrio. 32.7.1. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, deverá informá-la fundamentadamente, dentro do prazo aludido na subcláusula 32.7.2, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado. 32.7.2. Ao aprovar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em qualquer das modalidades previstas na subcláusula 32.5, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito em até 5 (cinco) dias úteis, devendo as PARTES, no máximo, 10 (dez) dias contados de tal notificação, celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, que deverá ter seu extrato publicado pelo PODER CONC...
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. XII.1 O equilíbrio econômico e financeiro deste contrato constitui condição fundamental do regime jurídico da concessão. XII.2 É pressuposto básico da equação econômica e financeira que presidirá as relações entre as partes, o permanente equilíbrio entre os encargos da Concessionária e as receitas da concessão. XII.3 Constitui direito, além da indenização da totalidade dos gastos incorridos na execução dos serviços e na amortização dos investimentos, a justa remuneração do capital, assim como, a economia gerada pela eficiência. XII.4 A Tarifa Básica de Utilização será preservada pelas regras de reajuste e de revisão previstas neste contrato, com a finalidade de que seja assegurada, em caráter permanente, a manutenção de seu inicial equilíbrio econômico e financeiro. XII.5 Para os fins de avaliar o equilíbrio econômico e financeiro, considera-se como parâmetro verificador a Taxa Interna de Retorno (TIR) resultante do Fluxo de Caixa da Proposta Financeira da Concessionária: a. Se a TIR, no momento da avaliação, for menor do que a TIR proposta, o contrato encontra-se desequilibrado, fato que exige medidas no sentido de mitigar este desequilíbrio ou o Poder Concedente deverá subsidiar o déficit tarifário incorrido;
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 10.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas e por acordo entre as partes, para restabelecer a relação inicialmente pactuada entre os encargos da Contratada e a retribuição da Administração para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (art. 65 da lei Federal n°8.666/1993). 10.2. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da Contratada, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 1) O preço do objeto poderá ser revisto mediante requerimento formal da CONTRATADA, desde que ocorrido fato imprevisível que acarrete desequilíbrio da relação econômico-financeira original do contrato e obedecidas às disposições da Lei Federal nº 8.666/93. 2) O requerimento que solicitar reequilíbrio econômico-financeiro contratual deverá ser instruído com documentos que comprovem inequivocamente os fatos desencadeadores do desequilíbrio. 3) O preço contratado poderá ser reajustado retroativamente ao requerimento, porém não retroage à época anterior àquela da ocorrência do fator de desequilíbrio. 4) O CONTRATANTE poderá convocar a CONTRATADA para revisão dos preços para menos, se verificado que os valores praticados estão acima dos de mercado. 5) A CONTRATADA se obrigará a manter, enquanto tramita o pedido de reequilíbrio, o cumprimento do contrato sob pena de ser declarado inadimplente, aplicando-se as penalidades neste contrato e na legislação vigente.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. O CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas e por acordo entre as partes, para restabelecer a relação inicialmente pactuada entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da Administração para a justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual (art. 65 da lei Federal n° 8.666/1993).
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 37.1 Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu 37.1.1 Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO: 37.1.1.1 nos casos em que qualquer das PARTES aufira benefícios em decorrência do descumprimento das obrigações a ela alocadas. 37.1.1.2 quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico- financeira do CONTRATO. 37.2 Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 20.1.Observados os riscos a serem assumidos exclusivamente por cada uma das PARTES e os riscos a serem compartilhados entre elas, conforme previsto neste CONTRATO, é pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o MUNICÍPIO e a SPE o permanente equilíbrio entre os encargos da SPE e as receitas da PPP ADMINISTRATIVA, referidas neste CONTRATO. 20.2.Por força do disposto no item 20.1. acima, a CONTRAPRESTAÇÃO será preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas na legislação aplicável, bem como pelas regras previstas neste CONTRATO, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da PPP ADMINISTRATIVA, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 14.1 - Os valores constantes neste objeto poderão ser revistos mediante solicitação da contratada com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, II “d” da Lei 8.666/93.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 11.1 A revisão de preços poderá ser solicitada pela CONTRATADA, a qualquer tempo, quando ocorrer fato imprevisível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do contrato, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que onere ou desonere as obrigações pactuadas no presente Contrato, respeitando-se o seguinte: a. A CONTRATADA deverá formular, por escrito, à NUCLEP requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência do fato gerador; CS-068/2021_SERVIÇOS ESTUDO ENERGÉTICO