Common use of PAGAMENTO Clause in Contracts

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento da despesa será realizado feito em favor da Compromissária Prestadora de Serviços e/ou Contratada, mediante depósito bancário após a atestação, pelo setor competente, da Nota Fiscal/Fatura, devendo conter no corpo da mesma a descrição do Objeto, número do Banco, Agência e Conta Bancária da Contratada, no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir do aceite definitivo dos serviços, desde que os serviços estejam em conformidade com as exigências contratuais e não haja fato impeditivo imputável ao licitante vencedor; No caso das Notas Fiscais/Faturas apresentarem erros, estas serão devolvidas, e o pagamento será sustado para que a Contratada tome as medidas necessárias, passando o prazo de pagamento ser contado a partir da data final do período da reapresentação das mesmas; Na hipótese de adimplemento e do recebimento da devolução, a Nota Fiscal ou Fiscal/Fatura, através será considerada como não apresentada para fins de ordem bancáriaatendimento das condições de pagamento; É condição para o pagamento do valor constante de cada Nota Fiscal/Fatura, a apresentação dos seguintes documentos: • Prova de Regularidade para crédito com a Fazenda Federal (Certidão Conjunta Negativa da Dívida Ativa da União e Receita Federal), abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do Art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; • Certidão negativa de débitos com a Fazenda Estadual; • Certidão negativa de débitos com a Fazenda Municipal; • Certificado de Regularidade do FGTS, admitida comprovação também por meio de “certidão positiva, com efeito, de negativa” diante da existência de débito confesso, parcelado e em bancofase de adimplemento; • Cumprimento das obrigações trabalhistas, agência previdenciárias e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da tributárias, correspondentes à última nota fiscal ou fatura no momento que tenha sido paga pela Administração. O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o pagamento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis. Não será efetuado qualquer pagamento à(s) empresa(s) Contratada(s) enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual; Os pagamentos eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666inobservância, pela licitante, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteispagamento, contados da data da apresentação serão de sua exclusiva responsabilidade. A contratante poderá efetuar a retenção, na fonte, dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos à contratada. Em hipótese alguma será concedido reajustamento dos preços propostos e o valor constante da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, quando da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006apresentação, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e qualquer atualização monetária até o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, efetuado em conta corrente através de ordem bancáriatransferência eletrônica, em conta de titularidade da empresa contratada, que, deverá ser informada na proposta de preços a ser apresentada na sessão pública do processo licitatório, ou posteriormente antes da contratação. Caso os dados da fatura estejam incorretos, a Contratante formalizará à Contratada, e esta emitirá nova fatura, escoimada daquelas incorreções, abrindo-se, então, novo prazo para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadopagamento. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.2. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da A Nota Fiscal/Fatura, deverá ser emitida pela licitante vencedora/contratada, obrigatoriamente com o mesmo número de inscrição no CNPJ apresentado nos termos do art. 5ºdocumentos de habilitação e das propostas de preços, § 3º, bem como da Lei nº 8.666, Nota de 1993Empenho. 5.4 5.3. Em caso de devolução da Nota Fiscal/Fatura para correção, o prazo para pagamento passará a fluir após a sua reapresentação. 5.4. O pagamento só será efetuado após a comprovação pela contratada de que se encontra em dia com suas obrigações para com o sistema de seguridade social, mediante apresentação das Certidões Negativas de Débito com INSS, FGTS e Trabalhista - A CNDT. 5.5. O pagamento será efetuado em conta bancaria da empresa fornecedora dos produtos, identificada abaixo: 5.6. Caso haja alteração de conta corrente, a contratada deverá informar a contratante a nova conta com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da emissão da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993para que seja realizado o pagamento. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art5.7. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018O pagamento somente será autorizado após efetuado o “atesto” pelo servidor competente na nota fiscal apresentada. 5.6 - Havendo erro 5.8. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE. 5.9. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes 5.10. O licitante fica obrigado a emitir tantas quantas forem as notas fiscais necessárias, haja vista que a entrega dar-se-á mediante forma contínua e futura de cada pagamento à licitante vencedoraacordo com a necessidade da Prefeitura Municipal de Jacareacanga, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no editalDepartamento ou Setor da mesma. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, 5.11. No valor pactuado estão inclusos todos os custos necessários para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito o atendimento do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Públicoobjeto deste Contrato, bem como ocorrências impeditivas indiretastodos os impostos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, seguros, deslocamentos de pessoal, garantias e quaisquer outros ônus que incidam ou venham a incidir sobre o objeto licitado, contratado e constante da proposta. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Pregão Eletrônico, Contrato Administrativo, Service Agreement

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, efetuado em conta corrente através de ordem bancáriatransferência eletrônica, em conta de titularidade da empresa contratada, que, deverá ser informada na proposta de preços a ser apresentada na sessão pública do processo licitatório, ou posteriormente antes da contratação. Caso os dados da fatura estejam incorretos, a Contratante formalizará à Contratada, e esta emitirá nova fatura, escoimada daquelas incorreções, abrindo-se, então, novo prazo para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadopagamento. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.2. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da A Nota Fiscal/Fatura, deverá ser emitida pela licitante vencedora/contratada, obrigatoriamente com o mesmo número de inscrição no CNPJ apresentado nos termos do art. 5ºdocumentos de habilitação e das propostas de preços, § 3º, bem como da Lei nº 8.666, Nota de 1993Empenho. 5.4 5.3. Em caso de devolução da Nota Fiscal/Fatura para correção, o prazo para pagamento passará a fluir após a sua reapresentação. 5.4. O pagamento só será efetuado após a comprovação pela contratada de que se encontra em dia com suas obrigações para com o sistema de seguridade social, mediante apresentação das Certidões Negativas de Débito com INSS, FGTS e Trabalhista - A CNDT. 5.5. O pagamento será efetuado em conta bancaria da empresa fornecedora dos produtos. 5.6. Caso haja alteração de conta corrente, a contratada deverá informar a contratante a nova conta com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da emissão da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993para que seja realizado o pagamento. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art5.7. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018O pagamento somente será autorizado após efetuado o “atesto” pelo servidor competente na nota fiscal apresentada. 5.6 - Havendo erro 5.8. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE. 5.9. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes 5.10. O licitante fica obrigado a emitir tantas quantas forem as notas fiscais necessárias, haja vista que a entrega dar-se-á mediante forma contínua e futura de cada pagamento à licitante vencedoraacordo com a necessidade da FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no editalDepartamento ou Setor da mesma. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, 5.11. No valor pactuado estão inclusos todos os custos necessários para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito o atendimento do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Públicoobjeto deste Contrato, bem como ocorrências impeditivas indiretastodos os impostos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamentos de pessoal, garantias e quaisquer outros ônus que incidam ou venham a incidir sobre o objeto licitado, contratado e constante da proposta. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Contract, Contract, Contract

PAGAMENTO. 5.1 - O 5.1. pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 XX (TRINTAXXXX) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - 5.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.2.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.3. A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - 5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 5.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.12.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100( 6 / 100 ) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Contract, Contract, Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 - O 5.1. pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 XX (TRINTAXXXX) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - 5.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.2.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.3. A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-se- á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - 5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 5.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.12.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100( 6 / 100 ) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Pregão Eletrônico, Contract, Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - 5.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.3. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada de forma on-line consulta ao SICAF aos sítios eletrônicos oficiais para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF on- line mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFde habilitação. 5.14 - 5.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAFcontratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.12.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.:

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Samples: Contrato Administrativo, Pregão Eletrônico, Contract

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado efetuado pela Contratante no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fiscal/Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.1.1 Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.2 A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme previsto no Termo de Referência. 5.3 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.3.1 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4 O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: 5.4.1 o prazo de validade; 5.4.2 a data da emissão; 5.4.3 os dados do contrato e do órgão contratante; 5.4.4 o período de prestação dos serviços; 5.4.5 o valor a pagar; e 5.4.6 eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. 5.5 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.6 Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada: 5.6.1 não produziu os resultados acordados; 5.6.2 deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida; 5.6.3 deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 5.13.1 Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.14 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber. 5.15 É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100( 6 / 100 ) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Locação De Veículos, Contract for Vehicle Rental Services, Contract for Provision of Services

PAGAMENTO. 5.1 - 6.1. O pagamento será realizado efetuado com a apresentação da respectiva Nota Fiscal/Fatura, tendosido cumpridos todos os critérios estabelecidos no Termo de Referência, devidamente atestada; 6.2. O valor da Nota Fiscal/fatura deverá ser o mesmo consignado neste contrato, sem o quenão será liberado o respectivo pagamento. Em caso de divergência, será estabelecido prazo paraa empresa fornecedora fazer a substituição da nota fiscal; 6.3. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados dias a partir da data final do período de adimplemento e contar do recebimento da Nota Fiscal Fiscal/fatura com aceite pelo financeiro, por meio de boleto bancário ou Faturadepósito que não seja identificado; 6.4. Na existência de erros, através o Contratante devolverá a Nota Fiscal, dentro do prazo máximo de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Faturaentrega, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, passando a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o contar novo prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamentopartir de sua reapresentação. 5.8 - Antes de cada 6.5. Somente serão pagos os serviços/materiais quando, a juízo do Contratante, forem previstos ou autorizados pelo Contratante e entregues dentro do prazo estabelecido. 6.6. O pagamento será condicionado à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a verificação da manutenção das condições de habilitação exigidas no editalna contratação. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação 6.7. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificaçãoliquidação/entrega, por escritoparte da Contratada, para quequalquer obrigação ou apresentação de documentação comprobatória, no prazo sem que isso gere direito de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesareajustamento de preços ou correção monetária. 6.8. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratanteContratante não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços realizados sem o devido aceite. 5.10 - Previamente à emissão 6.9. O não-cumprimento pela Contratada de nota de empenho e a cada todas as condições para o “aceite”, implicaráem suspensão do prazo para o pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência sua responsabilidade por eventuais ônus decorrentes de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente atraso no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entantoincidentes sobre o faturamento apresentado, o pagamento ficará condicionado à apresentação sem prejuízo das penalidades previstas na lei de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementarcontratos administrativos. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Carta De Contratação, Carta De Contratação, Carta De Contratação

PAGAMENTO. 5.1 - O 8.1.O pagamento devido à contratada será realizado no prazo máximo de efetuado mensalmente, em até 30 15 (TRINTAquinze) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da após apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5ºcom o devido atestado dos serviços prestados, § 3ºe Relatório de Prestação de Serviço Mensal, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais crédito em conta ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993cheque nominal. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art8.2. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro Ocorrendo erros na apresentação da Nota Fiscal/Faturados documentos fiscais, ou circunstância os mesmos serão devolvidos à contratada para correção, ficando estabelecido que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após será contado a comprovação partir da regularização data de apresentação da situaçãonova fatura, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;devidamente corrigida. 5.7 - Será considerada data 8.3. O Contratante poderá deduzir do pagamento o dia importâncias que a qualquer título lhe forem devidas pela contratada, em que constar como emitida a ordem bancária para pagamentodecorrência de inadimplemento contratual. 5.8 - Antes 8.4. A contratante em hipótese nenhuma efetuará pagamento de cada pagamento à licitante vencedorareajuste, será realizada consulta correção monetária ou encargos financeiros correspondente ao SICAF para verificar atraso por parte da contratada, na apresentação das faturas corretas. 8.5. Obriga-se a manutenção das Contratada a, nos termos do Artigo 55, Inciso XIII da Lei 8.666/93, manter durante a execução do presente Contrato, em compatibilidade com as obrigações aqui assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital.por ocasião da licitação 5.9 - Constatando-se8.6. Fica assegurado ao contratado, junto ao SICAFna forma do art. 65, a situação de irregularidade II, alínea “d”, da contratadaLei 8.666/93, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com estabelecer o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão equilíbrio financeiro do contrato, caso desde que devidamente comprovado, através de documentação, a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFocorrência de alguma ação que desarticule os preços. 5.14 - Será rescindido 8.7. A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o contrato em execução estabelecido na Lei nº 4320/64. 8.7.1 Os pagamentos poderão ser sustados pela Câmara Municipal nos seguintes casos: • Não cumprimento das obrigações assumidas que possam de qualquer forma prejudicar a contratante; • Inadimplência de obrigações da contratada para com a licitante vencedora inadimplente Câmara, por conta do estabelecido no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional contrato; • Não execução dos serviços nas condições estabelecidas no contrato; • Erros ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratantevícios nas notas fiscais/faturas. 5.15 - Quando do pagamento8.7.2 Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver qualquer pendência de liquidação ou obrigação que lhe for imposta, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicávelsem que isto gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção. 5.16 8.7.3 Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de deduzir do pagamento devido à CONTRATADA, independente da aplicação de multas, importâncias correspondentes a: I - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá débitos a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementartiver dado causa. 5.17 II - Nos casos despesas relativas à correção de eventuais atrasos falhas. III - dedução relativa a insumos de pagamento, desde que a Contrata da sua responsabilidade não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%fornecidos.

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Samples: Consulting Agreement, Consulting Agreement, Service Agreement

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado efetuado pela Contratante no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fiscal/Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.1.1 Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.2 A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme previsto no Termo de Referência. 5.3 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.3.1 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4 O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: 5.4.1 o prazo de validade; 5.4.2 a data da emissão; 5.4.3 os dados do contrato e do órgão contratante; 5.4.4 o período de prestação dos serviços; 5.4.5 o valor a pagar; e 5.4.6 eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. 5.5 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.6 Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada: 5.6.1 não produziu os resultados acordados; 5.6.2 deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida; 5.6.3 deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 5.13.1 Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.14 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber. 5.15 É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX( 6 / 100 ) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.% I = (TX) I = 365

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Contratação De Serviço De Telecomunicação Móvel Por Satélite

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.1.1.O produto fornecido pela empresa vencedora devera obedecer a normas legais visando a boa qualidade, e estará sujeito a aceitação pela Contratante, ao qual caberá o direito de recusar, caso o mesmo não esteja de acordo com o especificado no Edital. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.3 Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.4 - A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFsituação. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAFcontratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100( 6 / 100 ) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo, Contrato Administrativo

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, efetuado em conta corrente através de ordem bancáriatransferência eletrônica, em conta de titularidade da empresa contratada, que, deverá ser informada na proposta de preços a ser apresentada na sessão pública do processo licitatório, ou posteriormente antes da contratação. Caso os dados da fatura estejam incorretos, a Contratante formalizará à Contratada, e esta emitirá nova fatura, escoimada daquelas incorreções, abrindo-se, então, novo prazo para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadopagamento. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.2. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da A Nota Fiscal/Fatura, deverá ser emitida pela licitante vencedora/contratada, obrigatoriamente com o mesmo número de inscrição no CNPJ apresentado nos termos do art. 5ºdocumentos de habilitação e das propostas de preços, § 3º, bem como da Lei nº 8.666, Nota de 1993Empenho. 5.4 5.3. Em caso de devolução da Nota Fiscal/Fatura para correção, o prazo para pagamento passará a fluir após a sua reapresentação. 5.4. O pagamento só será efetuado após a comprovação pela contratada de que se encontra em dia com suas obrigações para com o sistema de seguridade social, mediante apresentação das Certidões Negativas de Débito com INSS, FGTS e Trabalhista - A CNDT. 5.5. O pagamento será efetuado em conta bancaria da empresa fornecedora dos produtos. 5.6. Caso haja alteração de conta corrente, a contratada deverá informar a contratante a nova conta com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da emissão da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993para que seja realizado o pagamento. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art5.7. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018O pagamento somente será autorizado após efetuado o “atesto” pelo servidor competente na nota fiscal apresentada. 5.6 - Havendo erro 5.8. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE. 5.9. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes 5.10. O licitante fica obrigado a emitir tantas quantas forem as notas fiscais necessárias, haja vista que a entrega dar-se-á mediante forma contínua e futura de cada pagamento à licitante vencedoraacordo com a necessidade da FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no editalDepartamento ou Setor da mesma. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, 5.11. No valor pactuado estão inclusos todos os custos necessários para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito o atendimento do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Públicoobjeto deste Contrato, bem como ocorrências impeditivas indiretastodos os impostos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamentos de pessoal, garantias e quaisquer outros ônus que incidam ou venham a incidir sobre o objeto licitado, contratado e constante da proposta. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Contract, Contract, Contract

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência e no Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017 e seguem transcritos abaixo. 5.2. O pagamento será realizado efetuado pela Contratante no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fiscal/Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.2.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.3. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme o Termo de Referência. 5.4. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.4.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.5. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: 5.5.1. o prazo de validade; 5.5.2. a data da emissão; 5.5.3. os dados do contrato e do órgão contratante; 5.5.4. o período de prestação dos serviços; 5.5.5. o valor a pagar; e 5.5.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. 5.6. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - 5.7. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada: 5.7.1. não produziu os resultados acordados; 5.7.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida; 5.7.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 5.8. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.9. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.10. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.11. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 5.12. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.13. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.14. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 5.14.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.15. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da Lei Complementar nº 123IN SEGES/MP n. 5/2017, de 2006quando couber. 5.16. É vedado o pagamento, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovaçãoqualquer título, por meio serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei ComplementarDiretrizes Orçamentárias vigente. 5.17 - 5.17. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços, Termo De Contrato De Prestação De Serviços, Termo De Contrato De Prestação De Serviços

PAGAMENTO. 5.1 - O 5.1. pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 XX (TRINTAXXXX) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - 5.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.2.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.3. A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-iniciar- se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - 5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 5.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.12.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100( 6 / 100 ) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 5.1. Executados e aceitos os serviços, a CONTRATADA apresentará a Nota Fiscal/Fatura na sede da Prefeitura Municipal de Pau D´arco/PA, situado AV. Boa sorte, S/N, setor Paraliso, CEP: 38.545 - O pagamento será realizado no prazo máximo 000, Pau D’arco - PA, para fins de liquidação e pagamento, que serão efetuados em até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir contado da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadoentrega dos documentos. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.2. A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.2.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: 5.3.1. o prazo de validade; 5.3.2. a data da emissão; 5.3.3. os dados do contrato e do órgão contratante; 5.3.4. o período de prestação dos serviços; 5.3.5. o valor a pagar; e 5.3.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. 5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.5. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.6. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.7. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.9. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFsituação. 5.14 - 5.10.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAFcontratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime5.11. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I= (6 / 100) I = 0,00016438 I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo, Contrato Administrativo

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O valor a ser pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA deverá obedecer o disposto nos itens 12 e 15 do Termo de Referência. 5.2. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência nas instalações da Contratante e conta corrente indicados pelo contratadoserá considerado encerrado na data da emissão da Ordem Bancária no SIAFI. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.3. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio 5.4. O pagamento somente será autorizado depois de consulta on-line ao SICAF ou, efetuado o “atesto” pelo servidor competente na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993nota fiscal apresentada. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art5.5. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.7. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.8. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificaçãoadvertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isdias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo 5.12. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF. 5.15 - 5.13. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.13.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.14. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX( 6 / 100 ) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.% I = (TX) 365

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Samples: Contract, Contract, Contract

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - 5.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.3. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada de forma on-line consulta ao SICAF aos sítios eletrônicos oficiais para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF on-line mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFde habilitação. 5.14 - 5.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAFcontratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.12.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.:

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Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo, Contrato Administrativo

PAGAMENTO. 5.1 - O 5.1. pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - 5.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.2.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.3. A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, ,a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - 5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 5.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.12.1 A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação a presentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da d a parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100( 6 / 100 ) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.anua

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Samples: Contract, Contract

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado efetuado pela CONTRATANTE no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento apresentação da Nota Fiscal Fiscal/Fatura contendo o detalhamento dos serviços executados e/ou Faturamateriais entregues, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadopela CONTRATADA. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.3. A apresentação da Nota Fiscal/Fatura deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data final do período de adimplemento da parcela da contratação a que aquela se referir. A Nota Fiscal Fiscal/Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada entregue no protocolo da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993CONTRATANTE. 5.5 - Constatando-se5.4. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 condicionado este ato à verificação da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais entregues. 5.6 - 5.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a ContratanteCONTRATANTE. 5.6. Nos termos do artigo 36, § 6°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02, de 2008, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA: 5.6.1 não produziu os resultados acordados; 5.7 - 5.6.2 deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida; 5.6.3 deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 5.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.8. Antes de cada pagamento à licitante vencedoraCONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.9. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratadaCONTRATADA, será providenciada sua notificaçãoadvertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isdias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratanteCONTRATANTE. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.10. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratadaCONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.11. Persistindo a irregularidade, a contratante CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora CONTRATADA a ampla defesa. 5.13 - 5.12. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo 5.13. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratanteCONTRATANTE, não será rescindido o contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente no SICAF. 5.15 - 5.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.14.1 A Contratada CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.15. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela ContratanteCONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: ( 6 / 100 ) I = 0,00016438 I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Faturaa que se referir, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido 5.2. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o recebimento da “atesto” pelo servidor competente na nota fiscal ou fatura no momento em que o apresentada, bem como após a autorização e aceite do bem pelo órgão contratante atestar a execução concedente do objeto do contratoconvênio. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.3. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.4. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.5. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada a contratante poderá realizar consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.6. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificaçãoadvertência, por escritoe-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isdias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.7. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.8. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFsituação. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo 5.9. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente. 5.15 - 5.10. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicávelaplicável conforme o caso. 5.16 - 5.11. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Pregão Eletrônico, Contract of Purchase

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado no prazo máximo de em até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados dias da entrega e recebimento definitivo do(s) produto(s)/material(ais)/serviço(s) juntamente com a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Faturanota fiscal, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o recebimento da “atesto” pelo servidor competente na nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contratoapresentada. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.4 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.5 Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF as devidas consultas para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.6 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificaçãoadvertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isdias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.7 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.8 Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.9 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFsituação. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo 5.10 Somente por motivo de economicidade, segurança nacional economicidade ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente. 5.15 - 5.11 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.11.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal 123, de 2006123/06, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Pregão Presencial, Registro De Preço

PAGAMENTO. 5.1 - O Para efeito de pagamento, a contratada encaminhará à SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, após o atendimento de cada pedido, requerimento solicitando o pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir devidamente acompanhado da data final do período de adimplemento fatura/nota fiscal devidamente atestada pelo setor requisitante e do recebimento cópia da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadoXxxxxxx. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser serão efetuados no prazo de até 5 30 (cincotrinta) dias úteisdias, contados da data de entrada do requerimento e fatura-recibo no protocolo do órgão/ente contratante, ou em outro prazo que poderá ficar ajustado com o contratante, inclusive quanto aos parcelamentos. 5.3 As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. 5.4 Os pagamentos serão feitos através de transferência bancária na conta corrente da apresentação contratada, que deverá indicar a instituição bancária, agência, localidade, conta corrente, para que seja feito o critério correspondente. Estas informações devem constar da nota fiscal ou nota fiscal/fatura. 5.5 Consoante disposto no Art. 40, XIV alíneas "c" e "d" da Lei nº 8.666/93, nos pagamentos realizados fora do prazo máximo fixado no item 2 acima, poderão incidir juros e correções na forma prevista na legislação. 5.5.1 No caso de eventual atraso de pagamento, e mediante pedido da CONTRATADA, o valor devido será atualizado financeiramente, desde a data a que o mesmo se referia até a data do efetivo pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. 5.5.2 No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5ºserão estes restituídos à CONTRATADA para as correções solicitadas, § 3º, da Lei nº 8.666, não respondendo o Município por quaisquer encargos resultantes de 1993atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes. 5.4 - 5.5.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio contratada não receberá pagamento enquanto houver pendências de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade obrigações que tenham sido impostas em virtude de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais penalidades ou à documentação mencionada no artinadimplemento. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objetoCessadas estas causas, os pagamentos serão realizados normalmente, até retomados sem que se decida pela rescisão do contrato, caso haja qualquer direito a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFatualização monetária. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos 5.6 Para efeito de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo relacionados: a) Certidão Negativa de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.Débitos CNDT;

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Samples: Contract, Contract for Supply of Food Products

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado efetuado pela CONTRATANTE no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal/Fatura. 5.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento provisório e definitivo do serviço, nos seguintes termos: 5.2.1. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual; 5.2.2. No prazo de até 10 dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, o fiscal técnico deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato. 5.3. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento do relatório mencionado acima, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes: 5.3.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções; 5.3.2. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e 5.3.3. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadocom o valor exato dimensionado pela fiscalização. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.4. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada 5.5. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação conformidade da Nota Fiscal/FaturaFatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados, ou circunstância que impeça a liquidação devidamente acompanhada das comprovações mencionadas no item 2 do Anexo XI da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadorasIN SEGES/MPDG n. 5/2017. 5.6. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.7. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.8. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificaçãoadvertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isdias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo 5.12. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF. 5.15 - 5.13. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.13.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos exclusivamente para as atividades de prestação de serviços previstas no §5º-C, do artigo 18, da Lei Complementar nº LC 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, observando-se as exceções nele previstas. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.14. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até o efetivo pagamento, em que a os juros de mora serão calculados à taxa de compensação financeira devida pela Contratante0,5% (meio por cento) ao mês, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcelaou 6% (seis por cento) ao ano, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: I=(TX/100) 365 EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM I = índice de atualização financeira; TX= Percentual de taxa de juros de mora anual; EM=Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado efetuado pela Contratante no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal/Fatura. 5.2 A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento provisório e definitivo do serviço, nos seguintes termos: 5.3 No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual; 5.4 No prazo de até 10 dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, o fiscal técnico deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato. 5.5 No mesmo prazo, o fiscal ou equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições e encaminhá-lo ao gestor do contrato. 5.6 Em existindo fiscal setorial, este deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, no mesmo prazo. 5.7 No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento dos relatórios mencionados acima, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes: 5.8 Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica, setorial, e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções; 5.9 Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e 5.10 Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadocom o valor exato dimensionado pela fiscalização. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.11 Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente 5.12 O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, devidamente acompanhada das comprovações mencionadas no item 2 do Anexo XI da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993IN SEGES/MP n. 5/2017. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - 5.13 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.14 Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.15 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificaçãoadvertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.16 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.17 Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.18 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo 5.19 Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF. 5.15 - 5.20 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável., nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber: 5.16 - 5.20.1 A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos exclusivamente para as atividades de prestação de serviços previstas no §5º-C, do artigo 18, da Lei Complementar nº LC 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, observando-se as exceções nele previstas. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.21 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art5.4. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua apresentesua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.9. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFsituação. 5.14 - 5.10.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAFquanto a regularidade fiscal, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional economicidade ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime5.11. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma dealguma forma, para tanto, fica convencionado que o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuraçãose fará desde a taxa data de compensação financeira devida pela Contratante, entre seu vencimento até a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcelapagamento, é calculada em que os juros de mora serãocalculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmuladas seguintes fórmulas: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX =(TX/100)/365TX = Percentual da taxa anual = 6%.de juros de mora anual

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Samples: Contract of Purchase, Contract for Purchase

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de efetuado à empresa até 30 o 5º (TRINTAquinto) dias, contados a partir da data final dia útil do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento mês subsequente àquele em que o órgão contratante atestar a execução objeto for efetivamente executado, contado do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da recebimento na Nota Fiscal/Fatura, nos termos compreendida nesse período a fase de ateste da mesa a qual conterá o endereço, o CNPJ, o número da Nota de Empenho, os números do art. 5º, § 3ºBanco, da Lei nº 8.666Agência e da Conta Corrente da empresa, a descrição clara do objeto da contratação em moeda corrente nacional, por intermédio de 1993Ordem Bancária e de acordo com as condições constantes na proposta da empresa e aceitas pelo Ministério. 5.4 - A 5.1.1. Para execução do pagamento de que trata este subitem, a empresa deverá fazer constar como beneficiário/cliente da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscalFiscal/Fatura correspondente, constatada por meio de consulta on-line emitida sem rasuras, ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993Ministério. 5.5 - Constatando-se5.1.2. Caso a Empresa seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuição das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, junto ao SICAFdesde que não haja vedação legal para tal opção em razão do serviço a ser restado, a situação de irregularidade do fornecedor contratadomesma deverá apresentar, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor. 5.1.3. A Nota Fiscal/Fatura correspondente será examinada diretamente pelo Fiscal designado pelo Ministério, o qual somente atestará a execução do objeto e liberará a referida Nota Fiscal/Fatura para pagamento quando cumpridas, pela Empresa, todas as condições pactuadas relativas ao objeto do presente Contrato. 5.1.4. Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida pelo Fiscal à EMPRESA e o pagamento ficará sobrestado pendente até que a licitante vencedora mesma providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situaçãosituação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data o Ministério do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamentoPlanejamento Desenvolvimento e Gestão. 5.8 - 5.1.5. Antes de cada pagamento à licitante vencedoraempresa, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.1.5.1. Constatando-se, se junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratadaempresa, será providenciada sua notificaçãoadvertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isdias, regularize a sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratanteempresa. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.1.5.2. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante empresa deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratadaempresa, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.1.5.3. Persistindo a irregularidade, a contratante empresa deverá adotar as medidas necessárias à necessária a rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora empresa a ampla defesa. 5.13 - 5.1.5.4. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada empresa não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime5.2. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da empresa não tenha concorrido, concorrido de alguma forma, forma para tanto, fica convencionado que convencionada a taxa de compensação atualização financeira devida pela Contratantepelo empresa, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438(TX/100), assim apurado: I = (TX) 365 TX/100), assim apurado: I = (6/100) 365 I =( 6/100)I = 0,00016438 TX = Percentual 365 365 5.3. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, serão estes restituídos à CONTRATADA para as correções solicitadas, não respondendo o Ministério do Planejamento por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes. 5.4. O CONTRATANTE pagará à empresa pelo serviço (mão de obra) mensalmente prestados, até o 10º (décimo dia útil do mês subsequente ao da taxa anual = 6%realização dos serviços, após a apresentação da nota fiscal atestada por servidor competente; 5.5. O CONTRATANTE pagará, também, à contratada, pela peças, componentes e acessórios, efetivamente utilizados na manutenção preventiva e na corretiva (sob demanda), listados no Anexo III do Termo de Referência, após a conferência das Ordens de Serviços.

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Samples: Service Contract, Service Provision Contract

PAGAMENTO. 5.1 - 7.1. O pagamento será realizado efetuado pela CONTRATANTE, estritamente ao fornecimento, no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura correspondente. 7.2. Da Nota Fiscal/Fatura do fornecimento deverão constar os serviços efetivamente prestados, com o respectivo espaço ocupado pelas matérias publicadas. 7.3. Os fornecimentos serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta apresentada. 7.4. Os fornecimentos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 3 (três) dias, contados a partir contar da data final do período de adimplemento e do recebimento notificação da Nota Fiscal ou Faturacontratada, através de ordem bancáriaàs suas custas, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadosem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.2 - Considera-se ocorrido o 7.5. O recebimento definitivo ocorrerá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar instrumento de cobrança equivalente pela Administração, após a execução verificação da realização do objeto do contratoserviço e consequente aceitação mediante termo detalhado. 5.3 - Os pagamentos 7.6. Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 75 da Lei 8.666nº 14.133, de 19932021, deverão ser efetuados no o prazo máximo para o recebimento definitivo será de até 5 48 (cincoquarenta e oito) dias úteishoras. 7.7. O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Faturade forma justificada, nos termos por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais. 7.8. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 5º, § 3º, 143 da Lei nº 8.66614.133, de 19932021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertence à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento. 5.4 - A 7.9. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo. 7.10. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança dos fornecimentos nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato. 7.11. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de 10 (dez) dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período. 7.12. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, no caso de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 7.13. Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: a) o prazo de validade; b) a data da emissão; c) os dados do contrato e do órgão contratante; d) o período respectivo de execução do contrato; e) o valor a pagar; e f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. 7.14. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus ao contratante. 7.15. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhada acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 68 da Lei nº 8.66614.133, de 19932021. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, 7.16. A Administração deverá realizar consulta a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.sítios eletrônicos oficiais para: 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas exigidas; b) identificar possível razão que impeça a contratação no editalâmbito do órgão ou entidade, tais como a proibição de contratar com a Administração ou com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.9 - 7.17. Constatando-se, junto ao SICAFaos sistemas de cadastros oficiais, a situação de irregularidade da contratadado contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da do contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 7.18. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratadado contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 7.19. Persistindo a irregularidade, a o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora ao contratado a ampla defesa. 5.13 - 7.20. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada o contratado não regularize sua situação junto ao SICAFaos cadastros de fornecedores do município. 5.14 - Será rescindido o contrato 7.21. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionada a taxa de atualização financeira devida pelo CONTRATANTE, mediante a aplicação da seguinte fórmula: 7.22. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAFbanco, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratanteagência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.15 - 7.23. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 7.24. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada 7.25. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 7.26. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 20062006 e suas alterações, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Dispensa Eletrônica, Dispensa Eletrônica

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, com o devido atesto do Gestor responsável pelo acompanhamento da execução do Contrato, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão poderão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.2.1. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 5.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.11.2. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.12. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438VP, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.sendo:

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Samples: Registro De Preço, Contrato Administrativo

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.1.1 Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.2 Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.3.1 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.5 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6 Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.8 Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 5.9 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.10 Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.11 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 5.11.1 Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.12 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.12.1 A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.13 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100( 6 / 100 ) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Pregão Eletrônico, Contract of Purchase

PAGAMENTO. 5.1 - A apresentação com o respectivo protocolo da Nota Fiscal/Fatura deve ser feita no primeiro dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviço. O pagamento será realizado no prazo máximo de efetuado até 30 o 5º (TRINTAquinto) dias, contados dia útil seguinte a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação apresentação/protocolização da Nota Fiscal/Fatura. O pagamento, nos termos relativo ao período compreendido entre o início dos serviços até o final do artprimeiro mês, será efetuado proporcionalmente ao número de dias contados da data inicial da prestação dos serviços em relação ao número de dias do mês, considerando-se o mês calendário. 5º, § 3º, da Lei De acordo com o Decreto Estadual 8.66635.994, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa25.05.95, o pagamento ficará sobrestado até que da prestação dos serviços fica condicionado à apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos, mensalmente, em conjunto com a licitante vencedora providencie as medidas saneadorasNota Fiscal: - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União; - Certidão Negativa de Tributos Estaduais; - Certidão Negativa de Tributos Xxxxxxxxxx; - Certificado de Regularidade do FGTS; - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros - INSS; - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - TST; - Declaração de Regime de Tributação Fiscal – c/ assinatura do Diretor e Xxxxxxxx; - Relação completa, em ordem alfabética, de todos empregados alocados no serviço contratado: nome completo, cargo e horário de trabalho; - Cópias autenticadas da Carteira de Trabalho e do Contrato de Trabalho de todos os empregados alocados no serviço contratado. Nesta hipóteseEstas cópias autenticadas devem ser apresentadas, obrigatoriamente, e somente, no mês de contratação do empregado; - Cópias autenticadas das guias de recolhimento do INSS e do FGTS individualizadas pertinentes aos seus empregados alocados no serviço contratado; – Cópia da GFIP – SETIP contemplada com todos empregados alocados no serviço contratado; – Cópia dos comprovantes (folha) de pagamento dos salários, com assinatura de recebimentos dos valores, de todos empregados alocados no serviço contratado; - Cópia dos recibos de entrega dos vales - transporte, alimentação e outros benefícios previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) de todos empregados alocados no serviço contratado; - Cópia dos pagamentos de férias e, no caso de demissão de empregados, das verbas rescisórias dos empregados alocados no serviço contratado; – Cópia do Registro do horário de trabalho ( Xxxxx Xxxxx ou Cartão Ponto ) de todos empregados alocados no serviço contratado e se for o caso, o prazo para comprovante de pagamentos adicionais; – Cópia das contas, devidamente quitadas, de Água, Luz e Telefones da Praça de Pedágio. A EGR S/A poderá sustar o pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando de qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para quefatura, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação todo ou em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacionalparte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.seguintes casos: 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.a. execução defeituosa dos serviços;

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial

PAGAMENTO. 5.1 - 10.1 O pagamento será realizado no prazo máximo de em até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - 10.2 Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 10.3 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação fiscal (mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993), constatada por meio de consulta on-line aos sítios eletrônicos oficiais ou ao SICAF. 5.5 - 10.3.1 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 10.4 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-se- á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 10.5 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 10.6 Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta on-line aos sítios eletrônicos oficiais ou ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 10.7 Constatando-se, junto aos sítios eletrônicos oficiais ou ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 10.8 Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 10.9 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 10.10 Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - Havendo . 10.11Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 10.11.1 Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Pregão Eletrônico, Contract for Services

PAGAMENTO. 5.1 - 22.1. Os serviços ora contratados serão cobrados por meio de notas fiscais, devendo ser emitidos obrigatoriamente pelo CNPJ que conste no contrato; 22.2. A fatura da prestação mensal dos serviços de acesso à rede deverá ser única (consolidada) respeitando-se, obviamente, as regras tributárias, às quais a CONTRATADA está vinculada, e discriminada por tipo de serviço e acessos contratados, instalados e operacionais 22.3. A data de início de cobrança dos serviços deverá observar a data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo, sendo a que a primeira fatura corresponderá à prestação de serviços desde a data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) até o último dia do respectivo mês, de forma pro rata; 22.4. As demais faturas deverão abranger o período do primeiro ao último dia do mês; 22.5. Os valores a serem faturados concernentes aos serviços objeto desta contratação estarão sujeitos a descontos nas situações de descumprimento das metas estabelecidas para os indicadores elencados nas especificações do objeto; 22.6. A CONTRATADA deverá disponibilizar, mensalmente, o espelho da fatura, em formato XLS (Planilha Eletrônica do Microsoft Excel), detalhando os serviços contratados para conferência e ateste antes da emissão da Nota Fiscal; 22.7. A CONTRATADA deverá disponibilizar, mensalmente, o Relatório do Nível de Serviço (SLA) em formato XLS (Planilha Eletrônica do Microsoft Excel) para apuração dos eventuais descontos correspondentes às violações de prazos do SLA; 22.8. O pagamento será realizado preposto da CONTRATANTE responsável pelo CONTRATO, informará as eventuais discrepâncias, através do(s) e-mail(s) xxxx@xxxx.xx.xx e/ou xxxx_xxxx@xxxx.xx.xx, em até 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento do espelho da fatura citado no item 22.6; 22.9. As notas fiscais deverão consignar, concomitantemente ao período considerado, os descontos proporcionais relativos ao desempenho da CONTRATADA no que diz respeito ao atendimento dos níveis de serviços especificados neste Termo de Referência, e serão acompanhadas das respectivas memórias de cálculo dos descontos lançados; 22.10. A nota fiscal/fatura deverá discriminar os serviços efetivamente executados, resultando no valor mensal, a ser faturado, atestados e aceitos pela fiscalização da Contratante; 22.11. A nota fiscal/fatura correspondente aos serviços contratados e executados somente deverá ser emitida após o ateste do espelho da fatura e dos Relatórios do Nível de Serviço pela CONTRATANTE, dentro do mês de competência da prestação dos serviços; 22.12. As eventuais penalidades decorrentes do não cumprimento dos prazos definidos para o Acordo de Níveis de Serviços (SLA), conforme descrito no TERMO DE REFERÊNCIA e no CONTRATO, aplicadas após a implantação e durante a operação do(s) serviço(s) contratado(s), deverão ser descontadas na fatura mensal, que deverá ser emitida após a validação entre as partes; 22.13. Assim que emitida, a Nota Fiscal deverá ser enviada em meio digital (em formato PDF) para o(s) e-mail(s) xxxx@xxxx.xx.xx e/ou xxxx_xxxx@xxxx.xx.xx da CONTRATANTE, de modo a agilizar o processo de pagamento; 22.14. Os pagamentos serão efetuados mensalmente, em moeda corrente nacional, correspondente aos serviços efetivamente executados e aceitos definitivamente, e já aplicados os devidos descontos e glosas, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados na legislação aplicável; 22.15. A CONTRATADA não poderá cobrar quaisquer valores para serviços de desinstalação de circuitos ou cancelamento de serviços; 22.16. A CONTRATADA deverá encaminhar ao Gestor do Contrato os espelhos e relatórios referentes à prestação dos serviços efetuados mensalmente e, no prazo máximo de 5 dias contados do envio dos documentos, o Gestor do Contrato deverá analisar a documentação enviada e autorizar a emissão das notas fiscais. 22.16.1. O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 30 5 (TRINTAcinco) dias, dias contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento das notas fiscais, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos: 22.16.1.1. 5 (cinco) dias úteis contados da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento apresentação da nota fiscal ou fatura no momento em fiscal, nos casos dos valores que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do a Lei n. 8.666/1993, art. 24 24, inciso II, neste caso o prazo para atesto será de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da Lei 8.666nota fiscal; 22.16.1.2. 10 (dez) dias úteis contados do atesto nos demais casos. 22.17. O CONTRATANTE irá confrontar a nota fiscal, do serviço de comunicação de dados com os dados coletados por seu próprio sistema de monitoração e, caso sejam encontradas indisponibilidades e violações dos níveis de serviço superiores às relatadas pela CONTRATADA, o valor da diferença será glosado da cobrança, caso a CONTRATADA não consiga justificar as diferenças; 22.18. O CONTRATANTE manterá registro das ocorrências para fins de apuração paralela dos tempos de indisponibilidade; 22.19. No caso de discordância das glosas aplicadas na nota fiscal, a CONTRATADA posteriormente deverá apresentar o recurso que será analisado pela Área Administrativa; 22.20. Se a decisão da Administração for favorável ao recurso da CONTRATADA, a mesma emitirá nota fiscal de cobrança adicional, para que seja efetuado o pagamento referente ao custo glosado; 22.21. Ao CONTRATANTE fica reservado o direito de não efetuar o pagamento se, durante a execução dos serviços, estes não estiverem em perfeitas condições, de 1993, deverão ser efetuados acordo com as exigências contidas no prazo Termo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/FaturaReferência; 22.22. A CONTRATADA deverá emitir a declaração de quitação anual de débitos, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.66612.007/2009; 22.23. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, de 1993creditada na conta corrente da CONTRATADA. 5.4 - 22.24. Após recebimento definitivo dos serviços, conforme previsto nos arts. 49 e 50 da Instrução Normativa IN SEGES/MPDG n. 05/2017, o gestor do contrato deve instruir o processo de pagamento com a Nota Fiscal ou Fatura e os demais documentos comprobatórios da prestação dos serviços e encaminhar para o setor competente para pagamento. 22.25. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line online ao SICAF Sicaf ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 22.25.1. Constatando-se, junto ao SICAFSicaf, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no § 4º do art. 31 da Instrução Normativa nº 32, de 26 11 de abril outubro de 20182010. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, 22.26. O setor competente para proceder o pagamento ficará sobrestado até que deve verificar se a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipóteseNota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;tais como: 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa22.26.1. O prazo poderá ser prorrogado uma vezde validade; 22.26.2. A data da emissão; 22.26.3. Os dados do contrato e do órgão contratante; 22.26.4. O período de prestação dos serviços; 22.26.5. O valor a pagar; 22.26.6. O destaque do valor da retenção de 11% (onze por cento), por igual período, a critério dos tributos retidos na fonte pagadora de demais despesas dedutíveis da contratantebase de cálculo da retenção. 5.10 - Previamente à emissão 22.27. O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo previsto no contrato, limitado: 22.27.1. Ao quinto dia útil subsequente ao recebimento da Nota Fiscal ou Fatura para despesas cujos valores não ultrapassem o limite de nota que trata o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de empenho e a cada pagamento1993, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF observado o disposto no seu § 1º; ou, 22.27.2. A trinta dias contados do recebimento da Nota Fiscal ou Xxxxxx, para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretasos demais casos. 5.11 - Não havendo regularização 22.28. Considera-se ocorrido o recebimento da Nota Fiscal ou sendo Fatura no momento em que o órgão contratante atestar a defesa considerada improcedenteexecução do objeto do contrato. 22.29. Observado o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 50 desta Instrução Normativa, quando houver glosa parcial dos serviços, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado, evitando, assim, efeitos tributários sobre valor glosado pela fiscalização Administração. 22.30. Na inexistência de outra regra contratual, quando da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a ser efetuadodata de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, para que sejam acionados os meios pertinentes incidindo multa de 2% sobre o valor da fatura no mês de atraso, juros de mora na ordem de 1% ao mês e necessários para garantir o recebimento de seus créditosa correção monetária pelo IGP-DI. 5.12 - Persistindo 22.31. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos e submetidos à apreciação da autoridade competente, que adotará as providências para eventual apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias quem deu causa à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesamora. 5.13 - Havendo 22.32. Os pagamentos a efetiva execução serem efetuados em favor da contratada estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos, quando couber: 22.32.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do objetoPatrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), os pagamentos serão realizados normalmentena forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, até que se decida pela rescisão do contratode 11 de janeiro de 2012, caso conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; 22.32.2. Contribuição previdenciária, correspondente a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e, 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF22.32.3. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos forma da Lei Complementar nº 123116, de 200631 de julho de 2003, não sofrerá combinada com a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, legislação municipal e/ou distrital sobre o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementartema. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Termo De Referência, Registro De Preços Para a Contratação De Empresa Especializada Para Prestação De Serviços De Tecnologia Da Informação E Comunicação

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - 5.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.3. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.1.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada de forma on-line consulta ao SICAF aos sítios eletrônicos oficiais para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF on-line mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFde habilitação. 5.14 - 5.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAFcontratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.12.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,000164380, / UF16438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100( 6 / 100 ) 365 I = 0,00016438 0, / UF16438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, efetuado em conta corrente através de ordem bancáriatransferência eletrônica, em conta de titularidade da empresa contratada, que, deverá ser informada na proposta de preços a ser apresentada na sessão pública do processo licitatório, ou posteriormente antes da contratação. Caso os dados da fatura estejam incorretos, a Contratante formalizará à Contratada, e esta emitirá nova fatura, escoimada daquelas incorreções, abrindo-se, então, novo prazo para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadopagamento. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.2. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da A Nota Fiscal/Fatura, deverá ser emitida pela licitante vencedora/contratada, obrigatoriamente com o mesmo número de inscrição no CNPJ apresentado nos termos do art. 5ºdocumentos de habilitação e das propostas de preços, § 3º, bem como da Lei nº 8.666, Nota de 1993Empenho. 5.4 5.3. Em caso de devolução da Nota Fiscal/Fatura para correção, o prazo para pagamento passará a fluir após a sua reapresentação. 5.4. O pagamento só será efetuado após a comprovação pela contratada de que se encontra em dia com suas obrigações para com o sistema de seguridade social, mediante apresentação das Certidões Negativas de Débito com INSS, FGTS e Trabalhista - A CNDT. 5.5. O pagamento será efetuado em conta bancaria da empresa fornecedora dos produtos, identificada abaixo: 5.6. Caso haja alteração de conta corrente, a contratada deverá informar a contratante a nova conta com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da emissão da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993para que seja realizado o pagamento. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art5.7. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018O pagamento somente será autorizado após efetuado o “atesto” pelo servidor competente na nota fiscal apresentada. 5.6 - Havendo erro 5.8. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE. 5.9. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes 5.10. O licitante fica obrigado a emitir tantas quantas forem as notas fiscais necessárias, haja vista que a entrega dar-se-á mediante forma contínua e futura de cada pagamento à licitante vencedoraacordo com a necessidade da Prefeitura Municipal de Jacareacanga, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no editalDepartamento ou Setor da mesma. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, 5.11. No valor pactuado estão inclusos todos os custos necessários para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito o atendimento do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Públicoobjeto deste Contrato, bem como ocorrências impeditivas indiretastodos os impostos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamentos de pessoal, garantias e quaisquer outros ônus que incidam ou venham a incidir sobre o objeto licitado, contratado e constante da proposta. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art5.4. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.9. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFsituação. 5.14 - 5.10.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAFquanto a regularidade fiscal, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional economicidade ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime5.11. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a taxa data de compensação financeira devida pela Contratante, entre seu vencimento até a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcelapagamento, é calculada em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmuladas seguintes fórmulas: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 =(TX/100)/365 TX = Percentual da taxa anual = 6%.de juros de mora anual

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Samples: Contrato Administrativo, Contract for Purchase

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, efetuado em conta corrente através de ordem bancáriatransferência eletrônica, em conta de titularidade da empresa contratada, que, deverá ser informada na proposta de preços a ser apresentada na sessão pública do processo licitatório, ou posteriormente antes da contratação. Caso os dados da fatura estejam incorretos, a Contratante formalizará à Contratada, e esta emitirá nova fatura, escoimada daquelas incorreções, abrindo-se, então, novo prazo para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadopagamento. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.2. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da A Nota Fiscal/Fatura, deverá ser emitida pela licitante vencedora/contratada, obrigatoriamente com o mesmo número de inscrição no CNPJ apresentado nos termos do art. 5ºdocumentos de habilitação e das propostas de preços, § 3º, bem como da Lei nº 8.666, Nota de 1993Empenho. 5.4 5.3. Em caso de devolução da Nota Fiscal/Fatura para correção, o prazo para pagamento passará a fluir após a sua reapresentação. 5.4. O pagamento só será efetuado após a comprovação pela contratada de que se encontra em dia com suas obrigações para com o sistema de seguridade social, mediante apresentação das Certidões Negativas de Débito com INSS, FGTS e Trabalhista - A CNDT. 5.5. O pagamento será efetuado em conta bancaria da empresa fornecedora dos produtos. 5.6. Caso haja alteração de conta corrente, a contratada deverá informar a contratante a nova conta com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da emissão da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993para que seja realizado o pagamento. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art5.7. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018O pagamento somente será autorizado após efetuado o “atesto” pelo servidor competente na nota fiscal apresentada. 5.6 - Havendo erro 5.8. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE. 5.9. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes 5.10. O licitante fica obrigado a emitir tantas quantas forem as notas fiscais necessárias, haja vista que a entrega dar-se-á mediante forma contínua e futura de cada pagamento à licitante vencedoraacordo com a necessidade da FUNDO DE MANUT. E VALORIZAÇÃO DO ENSINO BASICO, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no editalDepartamento ou Setor da mesma. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, 5.11. No valor pactuado estão inclusos todos os custos necessários para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito o atendimento do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Públicoobjeto deste Contrato, bem como ocorrências impeditivas indiretastodos os impostos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamentos de pessoal, garantias e quaisquer outros ônus que incidam ou venham a incidir sobre o objeto licitado, contratado e constante da proposta. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Contract, Contract

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento resultante da contratação será realizado no prazo máximo efetuado de acordo com as normas da Prefeitura de Xxxxxxxx Constant/AM e com os valores propostos até 30 (TRINTAtrinta) diasdias após entrega e aceitação dos materiais fornecidos (art. 40, contados a partir inciso XIV, alínea “a”, da data final do período Lei Federal 8.666/93), mediante apresentação de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através faturas das mercadorias devidamente atestadas por funcionário que não seja o Ordenador de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Despesas. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite montante de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, R$ 8.000,00 (oito mil reais) deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei Federal 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamentopagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido será acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde que a Contrata da não tenha concorrido, data de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre seu vencimento até a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcelapagamento, é calculada em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula, observada a data limite para pagamento acima prevista. A atualização financeira será mediante as seguintes fórmulas: EM = I x N x VP OndeVP, sendo I = (TX/100) 365, onde: EM = Encargos encargos moratórios; I = índice de compensação financeira = 0,00016438; TX = percentual da taxa de juros de mora anual; N = Número número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor valor da parcela em atraso. Não será efetuado qualquer pagamento à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual ou de apresentação de documentação exigida neste Edital, no Contrato celebrado ou Nota de Empenho/Fornecimento emitida ou em caso de irregularidade fiscal. Ao FORNECEDOR caberá sanar as falhas apontadas, submetendo-se a nova verificação, após o que a fiscalização procederá na forma estabelecida e providenciará a regularização do apontado nos itens precedentes, quando for o caso. A critério da Administração poderão ser pagautilizados os pagamentos devidos para cobrir possíveis despesas com multas de responsabilidade da Contratada. I = Índice Em cumprimento ao disposto no Parecer 004/2010 – Pleno TCE/AM, o FORNECEDOR deverá comprovar, no pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista, através da apresentação dos seguintes documentos: I. Prova de compensação financeira = 0,00016438regularidade para com a Fazenda Federal atestada através de Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, assim apurado: I = compreendendo as contribuições previdenciárias, conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN 1751, de 02 de outubro de 2014, fornecida pela Receita Federal do Brasil, em validade; II. Prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (TX) 365 I = FGTS), através do Certificado de Regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal demonstrando a situação regular da proponente, no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, em validade; III. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da proponente em validade; IV. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da proponente, em validade; V. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa expedida pelo Tribunal do Trabalho (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%xxx.xxx.xxx.xx), em validade.

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Samples: Acquisition Agreement, Acquisition Agreement

PAGAMENTO. 5.1 8.1. As contas mensais (CM) serão emitidas de acordo com os cronogramas de faturamento e arrecadação dos atuais sistemas comerciais de faturamento de cada uma das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos – Objetos do Contrato, pelas respectivas áreas operacionais de atendimento da SABESP. 8.1.1. O vencimento das contas mensais obedecerá ao cronograma pré- estabelecido pela SABESP ou a CONTRATANTE poderá solicitar datas opcionais de pagamento disponibilizadas pela SABESP. 8.1.1.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de deverá ser feito até 30 (TRINTA) diasa data do vencimento, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito preferencialmente em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadodébito automático. 5.2 8.1.2. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento das contas no vencimento estabelecido no item 8.1.1, haverá acréscimo de multa, atualização monetária e juros de mora, de acordo com os critérios financeiros da SABESP, devidamente informados no corpo das contas. 8.1.3. A SABESP poderá suspender o fornecimento de água, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato, no caso do não pagamento até a data do vencimento das contas. 8.1.4. Havendo 02 contas não pagas das ligações incluídas no Anexo I - Considera-se ocorrido o recebimento Relação das Ligações de Água e Esgotos – Objetos do Contrato, a SABESP, automaticamente, aplicará a tarifa normal vigente da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do respectiva categoria de uso, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes 8.2. O pagamento da Conta Mensal Complementar (CMC) é de despesas cujos valores não ultrapassem responsabilidade da CONTRATANTE e será emitida até o limite de mês subsequente ao mês em que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666ocorreram as leituras, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de sendo entregue até 5 05 (cinco) dias úteis, contados da após a data da apresentação emissão, no endereço situado à XXX, nº XXX – XXX. 8.2.1. Para a composição do valor da Nota Fiscal/FaturaCMC, nos termos serão consideradas as contas das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Água e Esgotos – Objetos do artContrato, faturadas dentro do mês fiscal. 8.2.2. O vencimento da Conta Mensal Complementar ocorrerá no 10º dia após sua emissão e o pagamento deverá ser feito até a data do vencimento, § 3ºpreferencialmente em débito automático. 8.2.3. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento da Conta Mensal Complementar no vencimento estabelecido no item 8.2.2, da Lei nº 8.666haverá acréscimo de multa, atualização monetária e juros de mora, de 1993acordo com os critérios financeiros da SABESP, devidamente informadas na CMC. 5.4 - 8.2.4. A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscalSABESP se reserva o direito de suspender o fornecimento de água do local pré-estabelecido em contrato com endereço do RGI XXX.XXX.XXX na XXX, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para queXXX, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito caso do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de não pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e da Conta Mensal Complementar, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato. 8.2.5. Havendo atraso de 60 (sessenta) dias consecutivos do vencimento da Conta Mensal Complementar, a SABESP poderá considerar automaticamente rescindido o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento contrato e a partir do efetivo 1º dia do mês subsequente à rescisão passará a faturar todas as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP, vigente à época do encerramento do contrato, além da aplicação das sanções pertinentes, de acordo com os critérios financeiros da SABESP. 8.3. Eventuais dúvidas sobre as contas não serão motivo para suspensão de pagamento; VP = Valor , devendo ser discutidas e acertadas em procedimento à parte, nos escritórios da parcela SABESP, os quais atendem a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%ligação em questão.

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Samples: Contrato De Abastecimento De Água E Esgotamento Sanitário, Contrato De Abastecimento De Água E Esgotamento Sanitário

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O prazo para pagamento e demais condições a ele referentes encontram-se no edital e seguem transcritas abaixo. 5.2. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.2.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.3. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão CONTRATANTE atestar a execução do objeto do contrato. 5.4. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.4.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;CONTRATANTE. 5.7 - 5.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.7. Antes de cada pagamento à licitante vencedoraCONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no editalEdital. 5.9 - 5.8. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratadaCONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratanteCONTRATANTE. 5.10 - 5.9. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 5.10. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratadaCONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.11. Persistindo a irregularidade, a contratante CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora CONTRATADA a ampla defesa. 5.13 - 5.12. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 5.12.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora CONTRATADA inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratanteCONTRATANTE. 5.15 - 5.13. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.13.1. A Contratada CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.14. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela ContratanteCONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 T X)I= ¿¿ I = 0,00016438 TX = TX= Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Purchase Agreement, Purchase Agreement

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. A ALEMA realizará o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento definitivo dos serviços e da apresentação do documento fiscal correspondente. 5.2. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e creditada na conta corrente indicados pelo contratadoda CONTRATADA. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.3. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada apresentada pela empresa ou poderá ser por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos nos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, . de 1993. 5.5 - Constatando-se5.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA caso exista pendência quanto à justiça do Trabalho e às Fazendas Federal, junto Estadual e Municipal, incluída a regularidade relativa à Seguridade Social, ao SICAF, a situação Fundo de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, Garantia por Tempo de 26 de abril de 2018Serviço (FGTS) e CAEMA. 5.6 - 5.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-iniciar- se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamentoCONTRATANTE. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.6. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratadaCONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratanteCONTRATANTE. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratadaCONTRATADA, bem como quanto à a existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.8. Persistindo a irregularidade, a contratante CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora CONTRATADA a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime5.9. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela ContratanteCONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = EM= I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.:

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 - 8.1. O pagamento será feito mensalmente em parcelas únicas. 8.2. A CONTRATADA deve emitir relatório dos serviços incluindo os respectivos laudos técnicos. 8.3. A respectiva Nota Fiscal/Fatura deve ser emitida somente após “de acordo” do Sebrae/SE quanto ao relatório de serviços realizados para a liberação da fatura. 8.4. A entrega do relatório pode conter diagnostico parcial ou total, quando da impossibilidade técnica de execução. 8.5. O pagamento será realizado no prazo máximo de em até 30 10 (TRINTAdez) dias, contados dias úteis após a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento entrega da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contratoe aceite da prestação dos serviços. 5.3 - 8.6. A realização do pagamento está condicionada à emissão de nota fiscal, acompanhada de certidões negativas de Débito e de Optante do Simples Nacional, RANFS (quando da empresa de município diverso de Aracaju/SE), e ordens de serviço aprovadas pela Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação com relatório de execução de serviço. 8.7. O pagamento bem como a inserção de todos os documentos obrigatórios, incluindo os laudos técnicos e certidões de regularidade fiscal só podem ser aceitos pelo Sebrae/SE através do seu Portal do Fornecedor no sítio xxxxx://xxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/XxxxxxXxxxxxxxxx. 8.8. O pagamento será feito, mensalmente, com base no preço contratado, adotando a metodologia de taxa fixa mensal por equipamento, mais volume de impressões/cópias efetivamente produzido, subtraído de eventuais ajustes (descontos) em função do não cumprimento dos Níveis Mínimos de Serviço estabelecidos nestas especificações. 8.9. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 faturamentos da Lei 8.666, de 1993, taxa fixa mensal dos equipamentos deverão ser efetuados de acordo com o mês civil, sendo que os equipamentos instalados ou retirados ao longo do mês deverão ser faturados pro-rata tempore, ou seja, pelo valor proporcional ao tempo de utilização, considerando-se: 8.9.1. Para novas instalações: da conclusão da instalação até o final do mês; 8.9.2. Para retirada de equipamentos: do início do mês até a data solicitada pelo SEBRAE/SE para sua retirada, não isentando a Contratada do ajuste de pagamento (desconto) previsto por descumprimento do nível de serviço na forma deste Termo de Referência. 8.10. O volume mensal de impressão e reprografia deverá ser obtido através de relatórios gerenciais, e poderá ser solicitado também a partir dos contadores físicos dos equipamentos, sendo necessário que os números obtidos por amostragem, sejam comparados com os relatórios obtidos através do software de gerenciamento de impressão. 8.11. O valor de produção, no caso dos equipamentos multifuncionais, será calculado através da multiplicação do quantitativo de páginas efetivamente impressas por tipo de formato (Oficio, A4 e demais suportados) pelo valor correspondente ao seu respectivo custo unitário. 8.12. A CONTRATADA deve apresentar, mensalmente, após a homologação dos serviços, nota fiscal/fatura contendo: Número da Nota de Empenho e Descrição dos serviços a que se referem; em 2 (duas) vias, emitidas e entregues ao setor responsável pela fiscalização do contrato, para fins de liquidação e pagamento, bem como os seguintes documentos: 8.12.1. Certidões ou certificados de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF) e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede; Declaração de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, se for o caso; 8.12.2. Relatórios de gerenciamento contemplando todas as informações necessárias a aferição dos níveis de serviço e, bem como, do consumo. 8.13. Na hipótese de emissão de nota fiscal/fatura com código de barras, este documento somente será aceito, para fins de pagamento. 8.14. O Sebrae/SE não se responsabilizará por qualquer despesa acessória para a execução dos serviços, ou seja, correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas correspondentes à hospedagem, alimentação, deslocamentos dos seus profissionais, entre outros. 8.15. O pagamento será efetuado pelo Sebrae/SE no prazo de até 5 10 (cincodez) dias úteisdias, contados contado da data da apresentação protocolização da Nota Fiscalnota fiscal/Faturafatura e dos respectivos documentos comprobatórios, mediante ordem bancária creditada em conta corrente da Contratada. 8.16. O Sebrae/SE pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes as glosas, multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, deste Termo de 1993Referência. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Outsourcing Agreements, Outsourcing Agreements

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado 10.1 Os pagamentos serão feitos no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir dias da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento apresentação da nota fiscal ou fatura no momento atestada e do Certificado de Regularidade Fiscal (CRF), emitido pelo Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços (GMS), destinado a comprovar a regularidade com os Fiscos Federal (inclusive quanto às Contribuições Previdenciárias), Estadual (inclusive do Estado do Paraná para fornecedores sediados em que outro Estado da Federação) e Municipal, com o órgão contratante atestar FGTS e a execução certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), observadas as disposições do objeto do contratoTermo de Dispensa de Licitação. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da 10.2 Nenhum pagamento será efetuado sem a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Públicodos documentos exigidos, bem como ocorrências impeditivas indiretasenquanto não forem sanadas irregularidades eventualmente constatadas na nota fiscal, na prestação de serviços ou no cumprimento de obrigações contratuais. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente10.2.1 Os pagamentos ficarão condicionados à prévia informação pelo credor, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização dos dados da regularidade fiscal quanto conta-corrente junto à inadimplência da contratadainstituição financeira contratada pelo Estado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuadoconforme o disposto no Decreto Estadual n.º 4.505/2016, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditosressalvadas as exceções previstas no mesmo regulamento. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 10.3 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da o Contratado não tenha concorrido, de alguma forma, concorrido para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%. 10.4 Os pagamentos devidos ao Contratado restringem-se aos quantitativos de serviços efetivamente prestados e que tenham sido recebidos definitivamente pelo Contratante. 10.5 O pagamento a ser efetuado ao Contratado, quando xxxxxx, estará sujeito às retenções na fonte de tributos, inclusive contribuições sociais, de acordo com os respectivos normativos.

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Samples: Service Agreement, Service Agreement

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - 5.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.3. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada de forma on-line consulta ao SICAF aos sítios eletrônicos oficiais para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF on-line mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFde habilitação. 5.14 - 5.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAFcontratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.12.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira financeira, assim apurada: 𝐼 = 𝑇𝑋⁄100 𝐼 = 6⁄100 𝐼 = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 - 7.1. O pagamento será realizado feito dentro do prazo estipulado no Acordo, mas caso a entrega seja adiada de acordo com o artigo 4.17 dentro do mesmo período após o momento da entrega efetiva, tudo isso com a condição de que os itens entregues e / ou o trabalho executado e / ou concluído atendam às especificações referidas no artigo 8. Em todos os outros casos, o pagamento será feito no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados 60 dias a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal fatura no prazo previsto no Artigo 7.2 e desde que os itens entregues ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência o trabalho executado e conta corrente indicados pelo contratado/ ou concluído atendam às especificações referidas no artigo 8. 5.2 - Considera-se ocorrido 7.2. No caso de o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento trabalho ser executado, uma retenção de cinco por cento (5%) do preço do contrato acordado é retida em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contratotodos os momentos. 5.3 - Os pagamentos decorrentes 7.3. Faturas sem um número de despesas cujos valores pedido de compra correto não ultrapassem serão consideradas. A Parte Contratante não tem o limite direito de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, acrescentar à fatura a chamada sobretaxa de 1993, deverão ser efetuados no prazo atraso de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993pagamento. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada 7.4. Salvo acordo em contrário por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesaescrito, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadorasde uma fatura conforme referido em 7.1 deste artigo será feito através da transferência do valor devido para uma conta bancária ou conta giro designada pela Parte Contratante. 7.5. Nesta hipóteseA STAHL tem o direito, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situaçãoem todos os momentos, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data antes do pagamento ser feito, incluindo no caso de pagamento adiantado ou parcelado, de exigir o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes fornecimento de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual períodocaução adequada, a critério da contratanteSTAHL, em relação ao cumprimento das obrigações (restantes) da Parte Contratante. No caso de a Parte Contratante recusar-se a fornecer a garantia exigida, ficará inadimplente sem a necessidade de notificação de inadimplência, após o que a STAHL terá o direito de rescindir o Acordo, sem prejuízo do direito da STAHL de exigir indenização, incluindo compensação pelos custos lucros incorridos e perdidos. 5.10 - Previamente à emissão 7.6. Sem prejuízo dos direitos ou direitos de nota suspensão a que a STAHL tem direito ao abrigo da lei, terá sempre o direito de empenho suspensão, se a Parte Contratante falhar, ou for susceptível de falhar, no cumprimento das suas obrigações, independentemente sobre se se trata de uma falha atribuível. 7.7. A STAHL reserva-se o direito de pagar quaisquer contribuições para a segurança social e imposto sobre os salários e contribuições para a cada pagamentosegurança nacional devidas pela Parte Contratante em relação ao projeto e cujo pagamento é responsável de acordo com a Lei de Cobrança de Impostos Estaduais de 1990 sobre responsabilidade fiscal vicária a Contratante, mediante a transferência dos valores devidos para a conta G da Contratante ou para o depósito mantido pelo Coletor de Impostos em benefício da Parte Contratante. 7.8. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitaçãoSTAHL tem, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificadoalém disso, em qualquer casomomento, pela máxima autoridade o direito de reter os montantes acima mencionados nas contribuições para a segurança social e imposto sobre os salários e contribuições para a segurança nacional e pagá-los diretamente ao cobrador de impostos em nome da contratanteParte Contratante. 5.15 - Quando 7.9. O pagamento pela STAHL não exime a Parte Contratante de qualquer garantia ou responsabilidade decorrente das condições, do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicávelAcordo ou da lei. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, 7.10. O pagamento pela STAHL não constitui de 2006, não sofrerá forma alguma uma renúncia a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementarquaisquer direitos. 5.17 - Nos casos 7.11. A STAHL tem sempre o direito de eventuais atrasos compensar o valor da fatura, total ou parcialmente, com quaisquer valores que possam ser devidos à STAHL pela Parte Contratante e / ou por empresas e empreendimentos afiliados à Parte Contratante. A STAHL tem ainda o direito de pagamentocompensar quaisquer quantias devidas pela Parte Contratante a quaisquer empresas e empreendimentos afiliados à STAHL com quaisquer quantias que possam ser devidas à Parte Contratante pela STAHL. Na medida em que qualquer permissão da Parte Contratante seja necessária, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento essa permissão será considerada como tendo sido concedida incondicional e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%irrevogavelmente à STAHL.

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Samples: Condições Gerais De Compra

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado efetuado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fiscal/Fatura, contendo o detalhamento dos serviços executados e os materiais empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência agencia e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores valões não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteisuteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. , § 3º§3ºª, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação emissão da Nota Fiscal/FaturaFatura deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, ou circunstância contado da data final do período de adimplemento da parcela da contratação a que impeça a liquidação aquela se referir. 5.4 O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação conformidade da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados. 5.7 - 5.5 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6 Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no editalpela Lei 8.666/93. 5.9 - 5.7 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificaçãoadvertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isdias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.8 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.9 Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.10 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFsituação. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.11 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993. 5.16 - 5.11.1 A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos exclusivamente para as atividades de prestação de serviços previstas no §5º-C, do artigo 18, da Lei Complementar nº LC 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, observando-se as exceções nele previstas. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.12 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até o efetivo pagamento, em que a os juros de mora serão calculados à taxa de compensação financeira devida pela Contratante0,5% (meio por cento) ao mês, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcelaou 6% (seis por cento) ao ano, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.:

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Samples: Contract for Service Provision

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado no prazo máximo deverá ser efetuado mediante a apresentação de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Faturaemitida em 02 (duas) vias pela(s) Contratada(s), através de ordem bancáriareferente os serviços executados, para crédito em bancodevidamente atestada pela Administração conforme disposto no Inciso I, agência alíneas “a” e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II “b” do art. 24 73 da Lei 8.666, nº 8.666 de 1993, deverão ser efetuados no prazo por fiscal(s) ou Comissão de até 5 (cinco) dias úteis, contados Recebimento de Serviços da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do artUnidade Hospitalar onde os serviços foram realizados. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações, quando couber: a) quadro de detalhamento dos profissionais que prestaram os serviços, devidamente assinado, indicando nomes completos, funções, número do registro no CRM, especialidade/área, dias e horários da comprovação prestação do serviço e carga horária, com timbre da regularidade fiscalempresa/entidade e a devida ciência da Direção Clínica da Unidade ou do fiscal(is) do contrato; O descumprimento das obrigações trabalhistas, constatada previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejarão o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis. O prazo para pagamento da Nota Fiscal, devidamente atestada pela CONTRATANTE será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua apresentação, após o adimplemento da obrigação por parte da(s) contratada(s). Não será efetuado qualquer pagamento à(s) contratada(s) enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, salvo parcela incontroversa. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela CONTRATANTE o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio de consulta on-line por cento) ao SICAF oumês ou 6% (seis por cento) ao ano mediante aplicação das seguintes fórmulas: I = (TX/100) 365 Ocorrendo erro no documento da cobrança, este será devolvido e o pagamento será sustado para que a(s) Contratada(s) tome(m) as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir da data da reapresentação do mesmo. Caso se constate erro ou irregularidade na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAFNota Fiscal, a situação ADMINISTRAÇÃO a critério, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-las, com a glosa da parte que considerar indevida. Na hipótese de irregularidade do fornecedor contratadodevolução, deverão a Nota Fiscal será considerada como não apresentada para fins de atendimento das condições contratuais. A administração não pagará sem que tenha autorização prévia e formalmente nenhum compromisso que lhe venha a ser tomadas as providências previstas cobrado diretamente por terceiros, seja ou não instituições financeiras, à exceção de determinações judiciais, devidamente protocoladas no do artórgão. 31 Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros decorrentes da Instrução Normativa nº 3, inobservância pela contratante de 26 prazo de abril pagamento serão de 2018. 5.6 - Havendo erro sua exclusiva responsabilidade. A Administração efetuará retenção na apresentação da fonte dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos à(s) CONTRATADA(S). Deverá ser apresentado juntamente com Nota Fiscal/Fatura, a apresentação de Prova de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e Certidão Negativa da Receita Estadual – SEFIN, Certidão Negativa Municipal, Certidão Negativa Federal e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, podendo ser verificadas nos sítios eletrônicos. No caso das Notas Fiscais apresentarem erros ou circunstância que impeça dúvidas quanto à exatidão ou documentação, a liquidação da despesaCONTRATANTE poderá pagar apenas a parcela incontrovertida no prazo fixado para pagamento, ressalvado o pagamento ficará sobrestado até que direito da(s) futura(s) CONTRATADA(S) de representar para cobrança, as partes controvertidas com devidas justificativas. Nestes casos a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, CONTRATANTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir do recebimento, para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para efetuar análise e pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Credenciamento Para Contratação Emergencial

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado no prazo máximo de Realizado a prestação dos serviços, o FORNECEDOR emitirá a Nota Fiscal/fatura, sendo que o CONSAMU terá até 30 (TRINTAtrinta) diasdias após a entrega do documento fiscal com o atesto do fiscal do contrato para efetuar o pagamento; O FORNECEDOR deverá encaminhar a nota(s) Fiscal(s) ao CONSAMU que a (s) receberá provisoriamente, contados conforme art. 63, I, a da Resolução 004/2023, para posterior comprovação de conformidade dos serviços com sua exata especificação, constante do Termo de Referência, e da proposta apresentada, bem como da comprovação da quantidade e qualidade dos mesmos; Nenhuma fatura que contrarie as especificações contidas nas propostas será liberada antes de executadas as devidas correções e antes que seja apresentada a comprovação do cumprimento das obrigações tributárias e sociais legalmente exigidas; Em hipótese alguma será feito o pagamento antecipado; No corpo da nota fiscal/fatura deverá ser informado o número do Processo Licitatório e Contrato; A nota fiscal/fatura que for apresentada com erro será devolvida ao detentor para retificação ou substituição, contando-se o prazo estabelecido no subitem “9.1” novamente, a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, sua nova apresentação; O pagamento poderá ser realizado através de ordem bancáriafatura com código de barras (boleto); O CONSAMU poderá descontar do pagamento, para crédito em bancoimportâncias que, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a qualquer título, lhes sejam devidas pela detentora do Contrato/CONTRATO; No caso de a execução do objeto do desta licitação não estar de acordo com as especificações e demais exigências fixadas neste contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o CONSAMU fica desde já autorizada a reter o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmenteintegralidade, até que sejam processadas as alterações e retificações determinadas, aplicando-se decida pela rescisão do contratoà adjudicatária as multas previstas; Durante o período de retenção não correrão juros ou atualizações monetárias de qualquer natureza, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFsem prejuízo de outras penalidades previstas certame. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Termo De Referência

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal, devidamente CERTIFICADA pelas suas respectivas unidades na qual se tem a prestação do serviço, juntamente com a produção constando o número total de procedimentos realizados no prazo máximo mês referente ao período requerido contendo documentos probantes (relação de até 30 (TRINTApacientes atendidos, com endereço, documentos pessoais, telefone) diasdevidamente atestadas pela Administração, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura conforme disposto no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, 73 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - , através da Comissão de Recebimento de Serviços Prestados e de Materiais onde os serviços foram realizados. A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações: I - do pagamento da comprovação remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, na forma do § 4º do Art. 31 da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, quando se tratar de mão-de-obra diretamente envolvida na execução dos serviços na contratação de serviços continuados; II - da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.6668.666/93; III - do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração. O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejarão o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis. O prazo para pagamento da Nota Fiscal, devidamente atestada pela CONTRATANTE, será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua apresentação, após o adimplemento da obrigação por parte da contratada. Não será efetuado qualquer pagamento, salvo as parcelas incontroversas, à (s) empresa (s) Contratada (s) enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, bem como, com ausência dos documentos constantes no primeiro parágrafo deste item. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas: I=(TX/100) 365 Ocorrendo erro no documento da cobrança, este será devolvido e o pagamento será sustado para que a CONTRATADA tome as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir de data da reapresentação do mesmo. Caso se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, a ADMINISTRAÇÃO, a critério, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-las, com a glosa da parte que considerar indevida. Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais. A Administração não pagará nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, seja ou não instituições financeiras, à exceção de determinações judiciais, devidamente protocoladas no órgão. Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela licitante, de 1993. 5.5 - Constatando-seprazo de pagamento, junto ao SICAFserão de sua exclusiva responsabilidade. A Administração efetuará retenção, a situação na fonte, dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos à CONTRATADA. É condição para o pagamento do valor constante de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da cada Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância a apresentação de Prova de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e Certidão Negativa da Receita Estadual – SEFIN, Certidão Negativa Municipal, Certidão Negativa Federal e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, podendo ser verificadas nos sítios eletrônicos. 5.1 Critérios de avaliação de produção e pagamento 5.1.1 A Direção Geral da unidade de saúde deverá constituir a Comissão de Fiscalização de Contratos, que impeça deverá emitir Relatórios de Fiscalização mensais a liquidação fim de subsidiar a equipe técnica responsável pela elaboração do Relatório de Controle e Avaliação e ainda a Comissão de Certificação de Notas, que deverá realizar a certificação de que os serviços foram devidamente realizados conforme previsto no Contrato e Termo de Referência; 5.1.2 A produção física apresentada pela contratada deverá ser entregue na Direção Geral da despesaunidade de saúde em que é prestado o serviço (Hospital Regional de Buritis), assim como Programação Orçamentária (FPO), Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPAI), apresentar os documentos de comprovação de toda a produção informada no arquivo magnético para fins de avaliação e análise conforme o Termo de Referência e Legislação pertinente, assim como critérios estabelecidos nos Manuais Técnico Operacional do SIA/SUS e SIH/SUS do Sistema de Informações Ambulatoriais e Hospitalar, Manual de Glosas do Sistema Nacional de Auditoria e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie; 5.1.3 A documentação necessária para fins de avaliação de produção consiste em: relação nominal dos pacientes (nome do paciente completo, nº do cartão do SUS, data de nascimento, telefone de contato atualizado), descrição dos exames laboratoriais realizados com respectivo código da Tabela SIGTAP, quantidade, valor unitário e total), data de realização da coleta, data da emissão do resultado, nº do prontuário. A listagem nominal deverá vir separando os procedimentos realizados em regime ambulatorial dos hospitalares, devendo as mesmas serem assinadas pelo direção da unidade e representante legal da empresa. 5.1.4 A requisição de exames devem conter a identificação que prestam serviços ao SUS, devidamente preenchida com letra legível, assinada e carimbada pelo médico solicitante e com a respectiva data de solicitação e assinatura no verso do paciente atendido. 5.1.5 A produção com as informações para fins de processamento no Sistema Informação Ambulatorial - SIA, deverá ser encaminhada a CRECSS através de mídia digital até o 5º dia útil de cada mês. Os procedimentos realizados em regime ambulatorial e hospitalar deverão ser informados no instrumento de registro adequado conforme tabela Sigtap SUS; 5.1.6 A Unidade contemplada deverá realizar a informação dos exames realizados em regime hospitalar através da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) conforme prazos estipulados no Manual Técnico Operacional do Hospitalar do SIH. Para fins de controle a CRECSS terá até 04 competências após a realização do procedimento para averiguar a conformidade entre o informado pela prestadora de serviço e a unidade hospitalar. Havendo divergências a Comissão de Fiscalização de Contratos deverá proceder com informações complementares que se fizerem pertinentes; 5.1.7 Os serviços contratados deverão estar submetidos à politica de Regulação do seu gestor; 5.1.8 A emissão dos Relatórios de Controle e Avaliação deverá ser realizada por profissional designado pela instituição e devidamente capacitado pela CRECSS; 5.1.9 Após processamento das informações o CRECSS viabiliza os relatórios (Ministério da Saúde) a unidade executante para conclusão do relatório do controle e avaliação; 5.1.10 Após a finalização dos trâmites administrativos na Unidade de Saúde, o Relatório de Controle e Avaliação juntamente com a documentação integrante do Check-list deverão ser encaminhadas, para prosseguimento do processo para fins de pagamento ficará sobrestado até que junto a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a ContratanteGerência Administrativa/GAD; 5.7 - Será considerada data 5.1.11 A empresa contratada será remunerada pelo valor da Tabela de Procedimentos do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.Sistema Único de Saúde (SIGTAP); 5.8 - Antes 5.1.12 No caso de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAFinconformidades detectadas na produção, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no contratada terá um prazo de 5 05 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual períodoúteis, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão contar do recebimento do relatório de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuadoprodução, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento apresentar suas justificativas e/ou impugnações das eventuais não conformidades, com as devidas documentações comprobatórias ao recurso impetrado. Salientando a necessidade de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovaçãodocumentação complementar, por meio que esclareça o fato/procedimento que foi considerado objeto de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.glosa;

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Em Serviços Laboratoriais

PAGAMENTO. 5.1 - (art. 92, V e VI) 6.1. O pagamento do valor contratado será realizado efetuado em parcelas mensais, conforme Boletins de Medição, no prazo máximo de até 30 (TRINTAoito) dias, contados das datas de aprovação das respectivas faturas pela fiscalização. 6.2. Os Boletins de Medição conterão as quantidades de serviços executadas em períodos sucessivos de no máximo 30 (trinta) dias corridos, coincidindo a partir data de início do primeiro período com a data de início do prazo contratual, constante no Contrato ou na Ordem de Serviço, e serão aprovados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadoabrangência. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal 6.3. As faturas correspondentes aos boletins de medição já aprovados, serão aprovadas ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados rejeitadas no prazo máximo de até 5 05 (cinco) dias úteisdias, contados da data da das datas de suas apresentações. 6.4. Qualquer pagamento, somente será efetuado mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal/FaturaFiscal emitida em nome da Contratante, nos termos do artacompanhada da Fatura correspondente em 03 (três) vias. Além disso, § 3ºa partir da 2ª (segunda) fatura, da Lei nº 8.666deverão também ser apresentadas as guias de recolhimento das contribuições devidas ao INSS e ao FGTS cujo vencimento estabelecido em lei tenha ocorrido no mês anterior. 6.5. Nenhum pagamento isentará a Contratada das responsabilidades contratuais, nem implicará em aprovação definitiva dos serviços executados, total ou parcialmente. 6.6. Não será permitida previsão de sinal, ou qualquer outra forma de antecipação de pagamento na formulação das propostas, devendo ser desclassificada, de 1993imediato, a proponente que assim o fizer. 5.4 - A Nota 6.7. As faturas deverão vir devidamente acompanhadas da documentação Regularidade Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993e Trabalhista. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Contrato Administrativo

PAGAMENTO. 5.1 - 9.1 O pagamento será realizado no prazo máximo de em até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, ou, excepcionalmente, nos casos previstos no art. 24, II da Lei 8.666/93 será obedecido o prazo previsto no art. 5º, §3º da Lei 8.666/93, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadopela CONTRATADA. 5.2 - 9.2 Banco: _, Agência: nº. _ Conta Corrente: nº 9.3 Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante CONTRATANTE atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes 9.3.1 O recebimento de despesas cujos valores não ultrapassem bens com valor superior ao que dispõe o limite de que trata o inciso II do art. 24 23, alínea a, da Lei 8.666, de 1993, deverão 8666/93 deverá ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, feito nos termos do que dispõe o art. 15, § 3º, §8º da Lei nº 8.666, de 19938666/93. 5.4 - 9.4 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação fiscal (mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993), constatada por meio de consulta on-line aos sítios eletrônicos oficiais ou ao SICAF. 5.5 - 9.5 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratadoCONTRATADO, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 9.6 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;o 5.7 - 9.7 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 9.8 Antes de cada pagamento à licitante vencedoraCONTRATADA, será realizada consulta on-line aos sítios eletrônicos oficiais ou ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 9.9 Constatando-se, junto aos sítios eletrônicos oficiais ou ao SICAF, a situação de irregularidade da contratadaCONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratanteCONTRATANTE. 5.10 - 9.10 Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 9.11 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratadaCONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 9.12 Persistindo a irregularidade, a contratante CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora CONTRATADA a ampla defesa. 5.13 - 9.13 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada CONTRATADA não regularize sua situação junto aos sites oficiais ou ao SICAF. 5.14 - 9.14 Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAFCONTRATADA inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratanteCONTRATANTE. 5.15 - 9.15 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 9.16 A Contratada CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser acompanhada da seguinte documentação: 5.2. Regularidade junto à Seguridade Social (CND), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF) e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede, por meio de consulta on-line junto ao SICAF. 5.3. Documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. 5.4. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através definitivo do objeto. O pagamento somente será autorizado depois de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados efetuado o “atesto” pelo contratadoservidor competente na nota fiscal apresentada. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.5. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedoraCONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.6. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratadaCONTRATADA, será providenciada sua notificaçãoadvertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isdias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratanteCONTRATANTE. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratadaCONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.8. Persistindo a irregularidade, a contratante CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora CONTRATADA a ampla defesa. 5.13 - 5.9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo 5.10. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratanteCONTRATANTE, não será rescindido o contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente no SICAF. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime5.11. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela ContratanteCONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; e VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%. 5.12. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, serão os mesmos restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias, não respondendo a Enap por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.

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PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento do serviço será realizado calculado de acordo com a quantidade de cópias e impressões utilizadas no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, 1 (um) mês. 5.1.1 A quantidade de cópias utilizadas será mensurada através de ordem bancáriarelatório eletrônico de impressão, para crédito em bancoretirado das máquinas locadas, agência sendo que este relatório deverá ser assinado por representante da Contratada e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes 5.2 O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do Nota Fiscal pela contratada, devidamente atestadas pela Administração, conforme disposto no art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, 73 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.2.1 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações: I - Relatório da comprovação leitura mensal de cópias efetivamente produzidas, com o devido aceite da regularidade fiscalfiscalização da contratante, constatada registrando a dedução de cópias imperfeitas por meio defeito do equipamento e/ou insuficiência de consulta on-line materiais, cópias para teste do equipamento, caso existam; II - Relatório de todos os serviços de manutenção, especificando equipamento, local de instalação, defeitos apresentados e providências adotadas, quando for o caso; III - Os relatórios deverão estar assinados por técnico designado pela contratada e servidores responsáveis pelo acompanhamento dos serviços designados pela contratante. 5.3 O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao SICAF ouFGTS, na impossibilidade ensejarão o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis. 5.4 O prazo para pagamento da Nota Fiscal, devidamente atestada pela Administração, será de acesso ao referido Sistema30 (trinta) dias, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 contados da Lei nº 8.666, data de 1993sua apresentação. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação Não será efetuado qualquer pagamento à (s) empresa (s) Contratada (s) enquanto houver pendência de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 liquidação da Instrução Normativa nº 3, obrigação financeira em virtude de 26 de abril de 2018penalidade ou inadimplência contratual. 5.6 - Havendo Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas: I=(TX/100) 365 • 5.7 Ocorrendo erro no documento da cobrança, este será devolvido e o pagamento será sustado para que a Contratada tome as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir de data da reapresentação do mesmo. 5.8 Caso se constate erro ou irregularidade na apresentação Nota Fiscal, a ADMINISTRAÇÃO, a seu critério, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-las, com a glosa da parte que considerar indevida. 5.8.1 Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais. 5.9 A administração não pagará nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, seja ou não instituições financeiras, à exceção de determinações judiciais, devidamente protocoladas no órgão. 5.10 Os eventuais encargos financeiro, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela licitante, de prazo de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade. 5.11 A Administração efetuará retenção, na fonte, dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos à Contratada. 5.12 Nenhum pagamento será efetuado em caráter antecipado, ou antes, de quitada ou relevada qualquer penalidade prevista no contrato; 5.13 É condição para o pagamento do valor constante de cada Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes apresentação de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições Prova de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar Regularidade com o Poder PúblicoFundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedentecom o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização e Certidão Negativa da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratadaReceita Estadual – SEFIN, bem como quanto à existência Certidão Negativa Municipal e Certidão Negativa Federal, Certidão Negativa de pagamento a Débitos Trabalhistas – CNDT, as certidões também podem ser efetuadoas Positivas com Efeito de Negativa, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual verificadas nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regimesítios eletrônicos. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado efetuado pela Contratante no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal/Fatura. 5.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento provisório e definitivo do serviço, nos seguintes termos: 5.2.1. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual; 5.2.2. No prazo de até 10 dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, o fiscal técnico deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato. 5.3. No mesmo prazo, o fiscal ou equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições e encaminhá-lo ao gestor do contrato. 5.4. Em existindo fiscal setorial, este deverá elaborar Relatório Circunstaciado em consonância com suas atribuições, no mesmo prazo. 5.5. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento dos relatórios mencionados acima, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes: 5.5.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica, setorial, e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções; 5.5.2. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e 5.5.3. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadocom o valor exato dimensionado pela fiscalização. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.6. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente 5.7. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, devidamente acompanhada das comprovações mencionadas no item 2 do Anexo XI da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993IN SEGES/MPDG n. 5/2017. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art5.8. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.9. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.10. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificaçãoadvertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isdias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.11. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.12. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.13. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo 5.14. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF. 5.15 - 5.15. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável., nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MPDG n. 5/2017, quando couber; 5.16 - 5.16. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos exclusivamente para as atividades de prestação de serviços previstas no §5º-C, do artigo 18, da Lei Complementar nº LC 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, observando-se as exceções nele previstas. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.17. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100( 6 / 100 ) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Transportation Agreement

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O prazo para pagamento e demais condições a ele referentes encontram-se no edital e seguem transcritos abaixo. 5.2. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.2.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.3. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do Termo de Contrato. 5.4. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.4.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.7. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.8. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.9. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 5.10. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.11. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.12. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contratoTermo de Contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 5.12.1. Será rescindido o contrato Termo de Contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.13. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.13.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.14. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 365 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Termo De Contrato De Compra

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado 9.1. Os pagamentos serão feitos por meio de transferência, depósito bancário ou em cheque nominal à empresa Contratada, no prazo máximo de até 30 10 (TRINTAdias) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal Fis- cal ou Fatura, através demonstrando a quantidade total dos bens/serviços fornecidos até aquela data, com os respectivos preços unitário e total. A liberação do pagamento, contudo, ficará sujeita ao aceite do objeto pelo Departamento responsável da autarquia. 9.2. As Notas Fiscais deverão ser enviadas à Contratante juntamente com as vias de ordem requisições reco- lhidas pela Contratada, para efeito de conferência, sem rasura, em letra bem legível, contendo o nú- mero de sua conta bancária, para crédito o nome do Banco e a respectiva Agência em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadoque deverá ser creditado o valor devido pela remuneração apurada. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da 9.3. Havendo erro na nota fiscal ou fatura no momento em circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à Contratada e o órgão contratante atestar pagamento ficará pendente até que aquela providencie as medidas sane- adoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a execução regularização da situação ou rea- presentação do objeto do contratodocumento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a Contratante. 5.3 - 9.4. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 9.5. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão con- tratante atestar a execução do objeto do contrato. 9.6. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade regulari- dade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 9.6.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 9.7. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciarinici- ar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;Con- tratante. 5.7 - 9.8. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 9.9. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção manu- tenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 9.10. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 9.11. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar rea- lizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 9.12. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 9.13. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 9.14. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 9.15. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente devi- damente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 9.16. Na extinção da relação contratual o pagamento será efetuado na forma direta, retratando a quantidade de serviços efetuados e eventualmente não compreendidos na última quitação. 9.17. Não é permitido fazer pagamento adiantado em qualquer hipótese de acordo com a lei. 9.18. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 9.18.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Comple- mentar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido favo- recido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 9.19. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.pela

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Samples: Termo De Referência

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 15 (TRINTAquinze) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.3 Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.4 - A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, fiscal e trabalhista mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.4.1 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.5 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.6 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.8 Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 5.9 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.para 5.12 - 5.10 Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.11 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFsituação. 5.14 - 5.11.1 Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAFcontratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.12 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.12.1 A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.13 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.:

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Samples: Contrato De Compra

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.1.1 Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.2 Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.3.1 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-se- á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.5 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6 Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.8 Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 5.9 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.10 Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.11 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 5.11.1 Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.12 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.12.1 A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.13 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100( 6 / 100 ) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - 5.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.3. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada de forma on-line consulta ao SICAF aos sítios eletrônicos oficiais para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF on-line mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFde habilitação. 5.14 - 5.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAFcontratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.12.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número : 5.14. O órgão licitante só efetuará pagamento, após receber toda documentação necessária para transferência de dias entre a data prevista para o pagamento propriedade do veículo e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%concluso processo junto ao Xxxxxx.

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Samples: Contract

PAGAMENTO. 5.1 - 11.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de em até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - 11.1.1. Banco: _, Agência: nº. _ Conta Corrente: nº 11.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art11.3. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação fiscal (mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993), constatada por meio de consulta on-line aos sítios eletrônicos oficiais ou ao SICAF. 5.5 - 11.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 11.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 11.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 11.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta on-line aos sítios eletrônicos oficiais ou ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 11.7. Constatando-se, junto aos sítios eletrônicos oficiais ou ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 11.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 11.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 11.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 11.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 11.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 11.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 11.12.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Termo De Referência

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - 5.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.3. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.1.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada de forma on-line consulta ao SICAF aos sítios eletrônicos oficiais para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF on-line mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFde habilitação. 5.14 - 5.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAFcontratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.. LFN COMERCIO E SERVICOS Assinado de forma digital por LFN COMERCIO E SERVICOS LTDA:10639199000156 5.16 - 5.12.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,000164380, / UF16438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100( 6 / 100 ) 365 I = 0,00016438 0, / UF16438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Contrato Administrativo

PAGAMENTO. 5.1 - O Município efetuará o pagamento será realizado no prazo máximo de do valor do serviço prestado, em até 30 (TRINTA) dias10 dias uteis do mês subsequente, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e creditado na conta corrente indicados da contratada mediante a apresentação da correspondente nota fiscal/fatura, assinado pelo contratado. 5.2 - Consideraresponsável de cada secretaria/órgão. A fiscalização da presente ata/Contrato de Fornecimento ficará a cargo do servidor abaixo mencionado: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxx. N° 4141 A gestão de contratos ficará a cargo do servidor abaixo mencionado Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Mat N°3208 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos artigos 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; Pelo atraso na entrega dos produtos/serviços poderá ser aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da autorização de fornecimento. Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se ocorrido de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o recebimento Município, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais; No caso de o convocado não assinar o contrato ou, deixar de apresentar documentos solicitados para a contratação ou, recusar-se a fazê-los no prazo estabelecido, sem prejuízo da nota fiscal ou fatura no momento aplicação de multa de 10% (dez por cento) da sua Proposta de Preços e das demais sanções previstas em lei, o Município se reserva ao direito de convocar outro licitante, observada a ordem de classificação, hipótese em que a(o)pregoeiro(a) poderá negociar diretamente com o órgão contratante atestar licitante para obtenção de preço menor; Constatada a execução inveracidade de quaisquer das informações ou documentos fornecidos pelo licitante, poderá ela, resguardados os procedimentos legais, sofrer as sanções abaixo, a critério da Administração, isolada ou cumulativamente: Impedimento para contratar, se concluído a fase licitatória. Suspensão temporária do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes direito de despesas cujos valores não ultrapassem o limite participar de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, licitações e de 1993, deverão ser efetuados no fornecer a Administração Pública por prazo de até 5 (cinco) dias úteisanos; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, contados que será concedida sempre que o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes ou depois de decorrido o prazo da data sanção aplicada com base no subitem anterior. Urubici 21 de julho de 2022. (razão social da apresentação Empresa)................................., CNPJ nº. , sediada na (endereço completo)...........................,por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr.(a.) ..............portador(a) do RG nº .........., do CPF nº , participante no Pregão Eletrônico nº ................................, contrato de repasse nº. (quando se tratar de convênios). DECLARA, sob as penas da Nota Fiscal/FaturaLei nº 10.520, de 17/07/2002, que cumpre plenamente os requisitos para sua habilitação no presente processo licitatório. DECLARA, para fins do disposto no Art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, que não emprega menores de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e que não emprega menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. DECLARA que não pesa contra si declaração de inidoneidade, expedida em face de inexecução total ou parcial de contratos com outros entes públicos, nos termos do artartigo 87, inciso IV e artigo 88, inciso III da Lei nº 8.666/93, em atendimento ao artigo 97 da referida Lei. DECLARA, § 3º, que não se enquadra em nenhuma das proibições previstas no artigo 9º da Lei nº 8.666, de 199321 de junho de 1993 – Lei de Licitações. DECLARA sob as penas da lei que, não possui em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do ente licitante. , de de 2022. (razão social da Empresa)..........................., inscrita no CNPJ sob o nº , por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr.(a. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada )..............., portador(a) da comprovação Carteira de Identidade nº......... do CPF nº DECLARA sob as sanções administrativas cabíveis e sob as penas da regularidade fiscallei, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ouque esta empresa, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcelapresente data, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.considerada:

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Samples: Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Faturaa que se referir, através de ordem bancária, para crédito em bancobanco Caixa Econômica Federal, agência 0810 e conta corrente 00002922-8 indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal que deverá identificar o número da nota de empenho, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio 5.3. O pagamento somente será autorizado depois de consulta on-line ao SICAF ou, efetuado o “atesto” pelo servidor competente na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993nota fiscal apresentada. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art5.4. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedoraContratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no editalna licitação. 5.9 - 5.6.1. Não estando o contratado cadastrado no SICAF, deverão ser consultados os sítios oficiais emissores de certidões ou convocado o contratado a encaminhar documento válido que comprove o atendimento das exigências de habilitação. 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, se a situação de irregularidade da contratadaContratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 10 (cincodez) dias úte isdias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratadaContratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.9. Persistindo a irregularidade, a contratante Contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora Contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada Contratada não regularize sua situação junto ao SICAFsituação. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo 5.11. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratanteContratante, não será rescindido o contrato em execução com a Contratada inadimplente. 5.15 - 5.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.12.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorridoComplementar nº 123, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%2006.

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Samples: Contract for the Provision of Services

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado efetuado pela Contratante no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fiscal/Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - . Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - . A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme este Projeto Básico A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - . Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - . O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: o prazo de validade; a data da emissão; os dados do contrato e do órgão contratante; o período de prestação dos serviços; o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - ; Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - . Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - . Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - . Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - , observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa SEGES/MP nº 3, de 26 de abril de 2018. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - . Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - . Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos do item 6 do Anexo XI da Lei Complementar nº 123IN SEGES/MP n. 5/2017, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementarquando couber. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Tomada De Preços

PAGAMENTO. 5.1 - 16.1. O pagamento será realizado efetuado pela Contratante no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fiscal/Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 16.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 16.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme este projeto básico. 16.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 16.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 16.4. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: 16.4.1. o prazo de validade; 16.4.2. a data da emissão; 16.4.3. os dados do contrato e do órgão contratante; 16.4.4. o período de prestação dos serviços; 16.4.5. o valor a pagar; e 16.4.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. 16.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - 16.6. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada: 16.6.1. não produziu os resultados acordados; 16.6.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida; 16.6.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 16.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 16.8. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no editalProjeto Básico. 5.9 - 16.9. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 16.10. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 16.11. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 16.12. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 16.13. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 16.13.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 16.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da Lei Complementar nº 123IN SEGES/MP n. 5/2017, de 2006quando couber. 16.15. É vedado o pagamento, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovaçãoqualquer título, por meio serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei ComplementarDiretrizes Orçamentárias vigente. 5.17 - 16.16. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100( 6 / 100 ) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.% I = 365

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Samples: Contratação De Serviço De Televisão Por Assinatura

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência e no Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, e seguem transcritas abaixo: 5.2. O pagamento será realizado efetuado pela Contratante no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fiscal/Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.2.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.3. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme este Termo de Referência 5.4. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.4.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.5. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: 5.5.1. o prazo de validade; 5.5.2. a data da emissão; 5.5.3. os dados do contrato e do órgão contratante; 5.5.4. o período de prestação dos serviços; 5.5.5. o valor a pagar; e 5.5.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. 5.6. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - 5.7. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada: 5.7.1. não produziu os resultados acordados; 5.7.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida; 5.7.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 5.8. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.9. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.10. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.11. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 5.12. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.13. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.14. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 5.14.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.15. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da Lei Complementar nº 123IN SEGES/MP n. 5/2017, de 2006quando couber. 5.16. É vedado o pagamento, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovaçãoqualquer título, por meio serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei ComplementarDiretrizes Orçamentárias vigente. 5.17 - 5.17. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = I= (6/100) I=0,00016438 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento 29.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e precedida do recebimento da Nota Fiscal ou Faturaprovisório e definitivo do serviço, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.nos seguintes termos: 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art29.1.1. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteisúteis após o adimplemento da parcela (prestação do serviço mensal), contados a Contratada deverá entregar relatório dos serviços prestados e toda a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações contratuais, inclusive as previdenciárias, fiscais e trabalhistas previstas na IN Seges/MP nº 05, de 2017, quando será realizado o recebimento provisório: 29.1.2. para efeito de recebimento definitivo, o Fiscal Técnico do Contrato deverá apurar o resultado das avaliações da data execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da apresentação prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à Contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao Gestor do Contrato. 29.1.3. a Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da Nota Fiscalexecução, cabendo à fiscalização indicar, caso necessário, redimensionamento de pagamento conforme o cálculo do indicador de resultado da Contratada. 29.1.4. o Fiscal Administrativo deverá verificar as rotinas previstas no Anexo VIII-B da IN Seges/FaturaMP nº 5, de 2017, no que forem aplicáveis à presente contratação, emitindo relatório que será encaminhado ao Gestor do Contrato. 29.1.5. até o décimo quinto dia útil de cada mês, a Contratada deverá emitir nota fiscal referente a todos os Termos de Recebimento Definitivo das Ordens de Serviço já emitidas e não pagos nos termos meses antecedentes. 29.2. O pagamento ocorrerá em até dez dias a contar do recebimento da nota fiscal pela equipe de fiscalização do contrato, devidamente atestada por servidor designado para acompanhar e fiscalizar o contrato, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, 67 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art29.3. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; e VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 365 TX = Percentual da taxa anual = 6%. 29.4. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, serão os mesmos restituídos à Contratada para as correções necessárias, não respondendo a Enap por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.

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Samples: Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Faturadefinitivo dos objetos, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados na Nota Fiscal pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido . Obs,: Na Nota Fiscal deverá constar o recebimento número do Convênio firmado com o Governo Federal, através do Ministério da nota fiscal ou fatura no momento em que Justiça, registrado na Plataforma Mais Brasil sob o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - nº XXXXXX/2022. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei <Pregão Eletrônico nº 061/2022 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - . A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - . Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - . Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - . Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - . Antes de cada do pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - . Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - . Previamente à emissão de nota de empenho e a cada ao pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - , observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - . Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - . Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - . Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - . A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - . Nos casos de eventuais atrasos eventual atraso de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: <Pregão Eletrônico nº 061/2022 EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100( 6 / 100 ) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado 9.1 Os pagamentos serão feitos no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir dias da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento apresentação da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar atestada e do Certificado de Regularidade Fiscal (CRF), emitido pelo Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços (GMS), destinado a execução comprovar a regularidade com os Fiscos Federal (inclusive quanto às Contribuições Previdenciárias), Estadual (inclusive do objeto Estado do contrato.Paraná para licitantes 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da 9.2 Nenhum pagamento será efetuado sem a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Públicodos documentos exigidos, bem como ocorrências impeditivas indiretasenquanto não forem sanadas irregularidades eventualmente constatadas na nota fiscal, na prestação de serviços ou no cumprimento de obrigações contratuais. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente9.2.1 Os pagamentos ficarão condicionados à prévia informação pelo credor, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização dos dados da regularidade fiscal quanto conta- corrente junto à inadimplência da contratadainstituição financeira contratada pelo Estado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuadoconforme o disposto no Decreto Estadual n.º 4.505/2016, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditosressalvadas as exceções previstas no mesmo regulamento. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 9.3 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da o Contratado não tenha concorrido, de alguma forma, concorrido para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número : 9.4 Os pagamentos devidos ao Contratado restringem-se aos quantitativos de dias entre a data prevista para o serviços efetivamente prestados. 9.5 O pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser pagaefetuado ao Contratado, quando xxxxxx, estará sujeito às retenções na fonte de tributos, inclusive contribuições sociais, de acordo com os respectivos normativos. 9.6 A contagem do tempo de voo será realizada a partir do acionamento da turbina da aeronave, até o corte da mesma. I = Índice O pagamento dos serviços prestados terá como base o tempo de compensação financeira = 0,00016438voo utilizado a partir do início do deslocamento da aeronave, assim apurado: I = a partir da sua base operacional, incluindo o tempo dispendido até o aeródromo ou local de origem do paciente, o aeródromo ou local de destino, e o retorno da mesma à sua base operacional. Todos os voos terão início e término a partir do aeroporto de sua base operacional. 9.7 As quatro aeronaves de asa rotativa serão contratadas para operação conjunta de até 240 horas de voo mensais, com garantia mínima de 150 horas de voo mensais, distribuídas entre as aeronaves de acordo com a necessidade e conveniência da SESA, não existindo obrigatoriedade de distribuição equitativa entre elas. As horas de voo mensais eventualmente não utilizadas e pagas na competência (TXabaixo das horas de garantia) 365 I = constituir-se-ão em crédito de horas a serem utilizadas nos meses subsequentes, observando-se o prazo de vigência do contrato. 9.8 A aeronave de asa fixa será contratada para operação de até 80 horas de voo mensais, com garantia mínima de 50 horas de voo mensais. As horas de voo mensais eventualmente não utilizadas e pagas na competência (6/100abaixo das horas de garantia) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual constituir-se-ão em crédito de horas a serem utilizadas nos meses subsequentes, observando-se o prazo de vigência do contrato. O pagamento do serviço será calculado tendo como ponto de partida e chegada o Aeroporto Internacional Xxxxxx Xxxx e/ou o Aeroporto de Bacacheri. 9.9 O montante de horas excedentes ao mínimo contratado, eventualmente utilizadas por demanda emergencial exclusiva da taxa anual = 6%contratante, serão pagas à razão do valor unitário e frações da hora de voo contratada. 9.10 A contagem das horas de voo será efetuada pelo horimetro / VMD de voo de cada aeronave, sendo considerado o tempo de voo a marcação do tempo em horas e décimos de horas. 9.11 O registro das horas de voo apuradas no horimetro / VMD de voo de cada aeronave será efetuado através de assentamento no respectivo Diário de Bordo, sendo de responsabilidade integral do Piloto / Comandante da aeronave a transcrição dessas informações. 9.12 A Contratante realizará, através do fiscal do contrato, a conferência do horimetro / VMD de voo da aeronave no início e no final de cada mês para apurar o total de horas de voo, e atestar o valor do pagamento da fatura decorrente. O ato da conferência deverá incluir a verificação das anotações de horímetro / VMD inicial e final do mês, e se foram anotadas corretamente pelo comandante no Diário de Xxxxx. A contratante utilizará, ainda, o registro de acionamentos de voo gerados pelas respectivas Centrais de Regulação de Urgência dos SAMUs Regionais para conferência da motivação do acionamento e controle comparativo de horas de voo dispendidas nos acionamentos e cobradas pela contratada. 9.13 Não serão computadas para fins de pagamento as horas de voo destinadas a deslocamentos para substituição de aeronaves ou manutenção. 9.14 Em caso de indisponibilidade de qualquer aeronave, sem substituição por similar, por período maior que 12 horas, independente da base operacional, deverá ser realizado cálculo pro-rata dos dias de paralisação da atividade, com vistas ao abatimento do mínimo de horas a ser pago no mês de competência do serviço.

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Samples: Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de efetuado, mensalmente, pela Enap até 30 o 5º (TRINTAquinto) diasdia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da mediante apresentação da Nota Fiscal/FaturaFatura (acompanhada relatório mensal de acompanhamento contratual), nos termos devidamente atestada pelo setor competente, o qual deverá levar em consideração os resultados do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, Índice de 1993Medição de Resultados. 5.4 - 5.1.1. A modo de avaliação, bem como os critérios para os pagamentos das faturas conforme os resultados do Índice de Medição de Resultados, estão definidos no Anexo I deste instrumento. 5.2. Em caso de irregularidade ou imperfeições na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir da sua reapresentação, desde que devidamente regularizado. 5.3. O pagamento será creditado em nome da empresa, por meio de ordem bancária contra a entidade bancária explicitada em sua proposta (banco, agência, localidade e nº da conta corrente) em que deverá ser efetivado o crédito. 5.4. A Nota Fiscal/Fatura correspondente deverá ser entregue, pela empresa, diretamente ao Gestor do Contrato, que somente a liberará para pagamento após atestar a prestação dos serviços, e observado os seguintes procedimentos: 5.4.1. a Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações: 5.4.1.1. do pagamento da comprovação remuneração e das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social), correspondentes ao mês da última Nota Fiscal ou Fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, na forma do parágrafo 4º do art. 31 da Lei nº 9.032/95; 5.4.1.2. da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line line” ao SICAF ouSistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.6668.666/93; e, 5.4.1.3. do cumprimento das obrigações trabalhistas, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da correspondentes à última Nota Fiscal/FaturaFatura que tenha sido paga pela Administração. 5.4.2. o descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis. 5.5. Serão retidas na fonte e recolhidas previamente aos cofres públicos as taxas, impostos e contribuições previstas na legislação pertinente, cujos valores e percentuais respectivos deverão estar discriminados em local próprio do documento fiscal de cobrança. 5.6. No caso de situação de isenção de recolhimento prévio de algum imposto, taxa ou circunstância que impeça contribuição, deverá ser consignado no corpo do documento fiscal a liquidação condição da despesaexcepcionalidade, o pagamento ficará sobrestado até enquadramento e fundamento legal, acompanhado de declaração de isenção e responsabilidade fiscal, assinada pelo representante legal da empresa, com fins específicos e para todos os efeitos, de que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipóteseé inscrita/enquadrada em sistema de apuração e recolhimento de impostos e contribuições diferenciado, o prazo e que preenche todos os requisitos para pagamento iniciarbeneficiar-se-á após a comprovação se da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacionalcondição, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementarlei. 5.17 - 5.7. Poderão ser descontadas do pagamento, eventuais multas e sanções pendentes sobre a empresa. 5.8. Nenhum pagamento será realizado à empresa, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito a reajustamento e/ou atualização de valor, ou quaisquer ônus para a Enap. 5.9. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, concorrido de alguma forma, forma para tanto, fica convencionado que ficará convencionada a taxa de compensação financeira encargos moratórios devida pela ContratanteEnap, entre a data do vencimento acima referida e o a correspondente ao efetivo adimplemento da parcelaadimplemento, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratóriosMoratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela pertinente a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 ; TX = Percentual da taxa anual = 6%% (seis por cento); I = Índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX/100) → I = (6/100) → I = 0,00016438 365 365 5.10. A compensação financeira prevista nesta condição será cobrada em Nota Fiscal/Xxxxxx, após a ocorrência. 5.11. O pagamento de qualquer fatura poderá ser suspenso no caso da existência de débitos da empresa com terceiros, estes relacionados com os serviços contratados e que, a juízo da Enap, possam causar-lhe prejuízo ou colocar em risco a prestação dos serviços. Regularizada a pendência, a liquidação da fatura será efetuada sem que seja devida correção ou indenização à empresa.

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Samples: Contrato Administrativo

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado pela Contratante conforme serviços executados, de acordo com item 1 deste Termo de Contrato, no prazo máximo de até 30 (TRINTA15(quinze) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal/Fatura. 5.2. O pagamento será realizado, contados a partir do recebimento definitivo e atesto do Fiscal de Contrato observados na Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.2.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.3. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço. 5.4. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a entrega do objeto do contrato. 5.5. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.6. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.7. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: 5.7.1. o prazo de validade; 5.7.2. a data da emissão; 5.7.3. os dados do contrato e do órgão contratante; 5.7.4. o período de prestação dos serviços; 5.7.5. o valor a pagar; e 5.7.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. 5.8. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - 5.9. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada: 5.9.1. não produziu os resultados acordados; 5.9.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida; 5.9.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 5.10. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.11. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no editalProjeto Básico. 5.9 - 5.12. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.13. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 5.14. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.15. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.16. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 5.16.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.17. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da Lei Complementar nº 123IN SEGES/MP n. 5/2017, de 2006quando couber. 5.18. É vedado o pagamento, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovaçãoqualquer título, por meio serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei ComplementarDiretrizes Orçamentárias vigente. 5.17 - 5.19. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 6 / 100 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Service Agreement

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art5.4. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;; DO REGO LIMA EIRELI:27179006000124 Dados: 2023.01.20 16:47:09 -03'00' 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.9. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFsituação. 5.14 - 5.10.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAFquanto a regularidade fiscal, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional economicidade ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime5.11. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a taxa data de compensação financeira devida pela Contratante, entre seu vencimento até a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcelapagamento, é calculada em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmuladas seguintes fórmulas: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 =(TX/100)/365 TX = Percentual da taxa anual = 6%.de juros de mora anual

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Samples: Contract for Provision of Services

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, efetuado em conta corrente através de ordem bancáriatransferência eletrônica, em conta de titularidade da empresa contratada, que, deverá ser informada na proposta de preços a ser apresentada na sessão pública do processo licitatório, ou posteriormente antes da contratação. Caso os dados da fatura estejam incorretos, a Contratante formalizará à Contratada, e esta emitirá nova fatura, escoimada daquelas incorreções, abrindo-se, então, novo prazo para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadopagamento. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.2. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da A Nota Fiscal/Fatura, deverá ser emitida pela licitante vencedora/contratada, obrigatoriamente com o mesmo número de inscrição no CNPJ apresentado nos termos do art. 5ºdocumentos de habilitação e das propostas de preços, § 3º, bem como da Lei nº 8.666, Nota de 1993Empenho. 5.4 5.3. Em caso de devolução da Nota Fiscal/Fatura para correção, o prazo para pagamento passará a fluir após a sua reapresentação. 5.4. O pagamento só será efetuado após a comprovação pela contratada de que se encontra em dia com suas obrigações para com o sistema de seguridade social, mediante apresentação das Certidões Negativas de Débito com INSS, FGTS e Trabalhista - A CNDT. 5.5. O pagamento será efetuado em conta bancaria da empresa fornecedora dos produtos, identificada abaixo: 5.6. Caso haja alteração de conta corrente, a contratada deverá informar a contratante a nova conta com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da emissão da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993para que seja realizado o pagamento. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art5.7. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018O pagamento somente será autorizado após efetuado o “atesto” pelo servidor competente na nota fiscal apresentada. 5.6 - Havendo erro 5.8. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE. 5.9. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes 5.10. O licitante fica obrigado a emitir tantas quantas forem as notas fiscais necessárias, haja vista que a entrega dar-se-á mediante forma contínua e futura de cada pagamento à licitante vencedoraacordo com a necessidade da Secretaria, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no editalDepartamento ou Setor da mesma. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, 5.11. No valor pactuado estão inclusos todos os custos necessários para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito o atendimento do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Públicoobjeto deste Contrato, bem como ocorrências impeditivas indiretastodos os impostos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, seguros, deslocamentos de pessoal, garantias e quaisquer outros ônus que incidam ou venham a incidir sobre o objeto licitado, contratado e constante da proposta. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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PAGAMENTO. 5.1 - 4.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados efetuado pela Contratante no prazo de até 5 (cinco) cinco dias úteis, contados da data da apresentação do recebimento da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 4.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme Termo de Referência 4.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 4.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 4.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - 4.5. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada: 4.5.1. não produziu os resultados acordados; 4.5.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida; 4.5.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 4.5.4. As faltas ao serviço, a serem apontadas pelo Fiscal do Contrato, desde que a Contratada não tenha promovido as devidas substituições, serão descontadas das parcelas mensais, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital; 4.6. A primeira Nota Fiscal de Serviço/Fatura a ser apresentada terá como período de referência o dia de início da prestação do serviço e o último desse mês. 4.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 4.8. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 4.9. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 4.10. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 4.11. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 4.12. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 4.13. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 4.13.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 4.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da Lei Complementar nº 123IN SEGES/MP n. 5/2017, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementarquando couber. 5.17 - 4.15. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Service Agreement

PAGAMENTO. 5.1 - 9.1 O pagamento será realizado no prazo máximo de em até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, ou, excepcionalmente, nos casos previstos no art. 24, II da Lei 8.666/93 será obedecido o prazo previsto no art. 5º, §3º da Lei 8.666/93, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadopela CONTRATADA. 5.2 - 9.2 Banco: SICREDI, Agência: nº. 0818 Conta Corrente: nº 57763-9 9.3 Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante CONTRATANTE atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes 9.4 O recebimento de despesas cujos valores não ultrapassem bens com valor superior ao que dispõe o limite de que trata o inciso II do art. 24 23, alínea a, da Lei 8.666, de 1993, deverão 8666/93 deverá ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, feito nos termos do que dispõe o art. 15, § 3º, §8º da Lei nº 8.666, de 19938666/93. 5.4 - 9.5 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação fiscal (mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993), constatada por meio de consulta on-line aos sítios eletrônicos oficiais ou ao SICAF. 5.5 - 9.6 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratadoCONTRATADO, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 9.7 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;CONTRATANTE. 5.7 - 9.8 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 9.9 Antes de cada pagamento à licitante vencedoraCONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF on-line aos sítios eletrônicos oficiais para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 9.10 Constatando-se, junto ao SICAFaos sítios eletrônicos oficiais, a situação de irregularidade da contratadaCONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratanteCONTRATANTE. 5.10 - 9.11 Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 9.12 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratadaCONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 9.13 Persistindo a irregularidade, a contratante CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora CONTRATADA a ampla defesa. 5.13 - 9.14 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAFsituação. 5.14 - 9.15 Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAFCONTRATADA inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.da 5.15 - 9.16 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 9.17 A Contratada CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Contrato Administrativo

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - 5.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.3. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 33 SG/MPOG, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no editalTermo de Referência e Contrato. 5.9 - 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3 SG/MPOG, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 5.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.11.2. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.12. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100( 6 / 100 ) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Service Agreement

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado no prazo máximo de efetuado até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados dias após a partir da data final entrega do período de adimplemento objetos e o “atesto” do recebimento da Nota Fiscal ou Faturaservidor competente na nota fiscal apresentada, através de ordem transferência bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.de titularidade da empresa CONTRATADA; 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento Os dados da conta bancária da CONTRATADA devem vir informados na respectiva Notas Fiscal; 5.2.1 Caso haja alteração na conta corrente, a CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE os novos dados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da emissão da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.fiscal; 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota FiscalCaso a conferência detecte algum vício nos produtos fornecidos e/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade ou na nota fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF oua CONTRATADA deverá corrigir o problema, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatandoreabrindo-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótesese for necessário, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;pagamento. 5.7 - 5.4 Será considerada como data do de pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.bancária; 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.5 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.; 5.16 - 5.5.1 A Contratada CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006123/06, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.; 5.17 - Nos casos 5.6 A CONTRATADA fica obrigada a emitir tantas quantas forem as notas fiscais necessárias, haja vista que a entrega dos produtos poderá ocorrer de forma parcelada, de acordo com a necessidade da CONTRATANTE; 5.7 O atraso no pagamento à CONTRATADA sujeita o Município de Barcarena ao pagamento de multa de 1% (um por cento) e de mora diária pelo período em atraso de 0,1% (um décimo por cento), ambas sobre o valor total da fatura; 5.8 O desconto, por eventuais atrasos antecipações de pagamentos em relação ao limite do prazo de pagamento, desde que é de 0,1% (um décimo por cento) do valor antecipado, por dia; 5.9 A CONTRATANTE pode exigir da CONTRATADA, a Contrata cada pagamento, a comprovação de quitação das obrigações fiscais, sociais, trabalhistas e comerciais; 5.10 Quaisquer outras circunstâncias relativas à pagamento se encontram definidas no edital da não tenha concorrido, licitação e/ou no seu respectivo Termo de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%Referência.

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Samples: Administrative Purchase Contract

PAGAMENTO. 5.1 - 13.1 O pagamento será realizado no prazo máximo efetuado por meio de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem transferência bancária, para crédito em banco, na agência e conta corrente indicados pelo contratado.estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA, em conformidade com a ordem cronológica das exigibilidades, classificadas por fonte diferenciada de recursos, conforme normatizações do Decreto Municipal nº 6.048/19, Resolução nº 28/2020 e 32/2016 do TCE/RN, e na Lei Federal nº 14.133/21. Assinado por 2 pessoas: XXXXXX XXXXX XXXX e XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X000-00X0-X000-0000 e informe o código E704-79F6-C951-7525 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a 13.2 A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a sua plena execução, respondendo a CONTRATADA pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contratoinstrumento, não cabendo a responsabilidade a CONTRATANTE por inconformidades ou irregularidades causadas pela CONTRATADA salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída a CONTRATANTE. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II 13.3 No acompanhamento da execução do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.objeto serão verificados: 5.4 - 13.3 .1 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ouboa e regular aplicação dos recursos, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 forma da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratantelegislação aplicável; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade 13.3 .2 A compatibilidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, o que foi estabelecido no plano de trabalho, os pagamentos desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; 13.3 .3 O cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas; 13.3 .4 A conformidade financeira 13.4 A liberação dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano deTrabalho e será realizada sob bloqueio, respeitando a disponibilidade do gestor do programa e atendidas as exigências cadastrais vigentes. 13.5 As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão realizados normalmenteemitidos em nome do CONTRATANTE, até que se decida pela rescisão devidamente identificada com número do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato e mantidos em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificadoarquivo, em qualquer casoordem cronológica, pela máxima autoridade da contratanteno próprio local em que forem contabilizadas, a disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo fixado no Contrato de Repasse. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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PAGAMENTO. 5.1 - O 5.1. pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 XX (TRINTAXXXX) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - 5.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.2.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.3. A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-se- á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - 5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 5.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.12.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100( 6 / 100 ) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.0,00016438

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PAGAMENTO. 5.1 - 6.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrintas) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - 6.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art6.3. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 6.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 6.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 6.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 6.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 6.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 6.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 6.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 6.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 6.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 6.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 6.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 6.12.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 6.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.:

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Samples: Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - 5.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura eletrônica no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.3. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal eletrônica deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento 5.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e precedida do recebimento da Nota Fiscal ou Faturaprovisório e definitivo do serviço, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.nos seguintes termos: 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.1.1. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteisúteis após o adimplemento da parcela (prestação do serviço mensal), contados a Contratada deverá entregar relatório dos serviços prestados e toda a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações contratuais, inclusive as previdenciárias, fiscais e trabalhistas previstas na IN Seges/MP nº 05, de 2017, quando será realizado o recebimento provisório: 5.1.2. para efeito de recebimento definitivo, o Fiscal Técnico do Contrato deverá apurar o resultado das avaliações da data execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da apresentação prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à Contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao Gestor do Contrato. 5.1.3. a Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da Nota Fiscalexecução, cabendo à fiscalização indicar, caso necessário, redimensionamento de pagamento conforme o cálculo do indicador de resultado da Contratada. 5.1.4. o Fiscal Administrativo deverá verificar as rotinas previstas no Anexo VIII-B da IN Seges/FaturaMP nº 5, de 2017, no que forem aplicáveis à presente contratação, emitindo relatório que será encaminhado ao Gestor do Contrato. 5.1.5. até o décimo quinto dia útil de cada mês, a Contratada deverá emitir nota fiscal referente a todos os Termos de Recebimento Definitivo das Ordens de Serviço já emitidas e não pagos nos termos meses antecedentes. 5.2. O pagamento ocorrerá em até dez dias a contar do recebimento da nota fiscal pela equipe de fiscalização do contrato, devidamente atestada por servidor designado para acompanhar e fiscalizar o contrato, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, 67 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art5.3. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; e VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 365 TX = Percentual da taxa anual = 6%. 5.4. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, serão os mesmos restituídos à Contratada para as correções necessárias, não respondendo a Enap por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.

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Samples: Service Agreement

PAGAMENTO. 5.1 - 7.3.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 10 (TRINTAdez) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Faturaa que se referir, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadopela contratada. 5.2 - Considera-se ocorrido 7.3.2. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o recebimento da “atesto” pelo empregado competente na nota fiscal ou fatura no momento em que apresentada. ttps://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxx 7.3.3. A nota fiscal deverá ser enviada para o órgão contratante atestar a execução do objeto do contratoe-mail xxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores 7.3.4. Quando não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação for possível a verificação da regularidade fiscal, constatada por meio no Sistema de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade Cadastro de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao Fornecedores – SICAF, a situação empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 7.3.4.1. Prova de irregularidade regularidade relativa à Seguridade Social; 7.3.4.2. Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 7.3.4.3. Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do fornecedor domicílio ou sede do contratado; 7.3.4.4. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 7.3.4.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, deverão ser tomadas as providências previstas no conforme alínea "c" do artitem 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017; 7.3.5. 31 Nos termos da Instrução Normativa nº 3SLTI/MP n° 05/2017, de 26 de abril de 2018será efetuado o desconto no pagamento, proporcional à impropriedade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA: I - não produziu os resultados acordados. 5.6 II - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadorasnão atendeu aos níveis mínimos de serviço. 7.3.6. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamentobancária. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa7.3.7. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos 7.3.8. Quando da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos ocorrência de eventuais atrasos de pagamentopagamento provocados exclusivamente pela CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde que a Contrata da não tenha concorrido, data de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre seu vencimento até a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcelapagamento, é calculada em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmulaformula: I = (TX/100)/365 EM = =I x N x VP VP, Onde: TX = Percentual de taxa de juros de mora anual. EM = Encargos moratórios; . N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; . VP = Valor da parcela a ser pagaem atraso. I = Índice índice de compensação atualização financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual : 7.3.9. Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou circunstância que impeça a liquidação da taxa anual = 6%despesa, aquela será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE. 7.3.10. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta cláusula, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, só se iniciando os prazos em dia de expediente da CONTRATANTE.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado no prazo máximo de em até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados dias da entrega e recebimento definitivo do(s) produto(s)/material(ais)/serviço(s) juntamente com a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Faturanota fiscal, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o recebimento da “atesto” pelo servidor competente na nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contratoapresentada. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.4 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.5 Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF as devidas consultas para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.das 5.9 - 5.6 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificaçãoadvertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isdias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.7 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.8 Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.9 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFsituação. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo 5.10 Somente por motivo de economicidade, segurança nacional economicidade ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente. 5.15 - 5.11 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.11.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal 123, de 2006123/06, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Registro De Preço

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, efetuado em conta corrente através de ordem bancáriatransferência eletrônica, em conta de titularidade da empresa contratada, que, deverá ser informada na proposta de preços a ser apresentada na sessão pública do processo licitatório, ou posteriormente antesda contratação. Caso os dados da fatura estejam incorretos, a Contratante formalizará à Contratada, e esta emitirá nova fatura, escoimada daquelas incorreções, abrindo-se, então,novo prazo para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadopagamento. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.2. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da A Nota Fiscal/Fatura, deverá ser emitida pela licitante vencedora/contratada, obrigatoriamente com o mesmo número de inscrição no CNPJ apresentado nos termos do art. 5ºdocumentosde habilitação e das propostas de preços, § 3º, bem como da Lei nº 8.666, Nota de 1993Empenho. 5.4 - A 5.3. Em caso de devolução da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da Fiscal/Fatura para correção, o prazo para pagamento passará a fluir após a sua reapresentação. 5.4. O pagamento só será efetuado após a comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio pela contratada de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade que se encontra em dia com suas obrigações para com o sistema de acesso ao referido Sistemaseguridade social, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666apresentação das Certidões Negativas de Débito com INSS, de 1993FGTS e Trabalhista - CNDT. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF5.5. O pagamento será efetuado em conta bancaria da empresa fornecedora dos produtos,identificada abaixo: 5.6. Caso haja alteração de conta corrente, a situação contratada deverá informar a contratante anova conta com antecedência mínima de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 15 (quinze) dias antes da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018emissão da Nota Fiscalpara que seja realizado o pagamento. 5.6 - Havendo erro 5.7. O pagamento somente será autorizado após efetuado o “atesto” pelo servidor competente na nota fiscal apresentada. 5.8. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE. 5.9. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;Contratante.‌ 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em 5.10. O licitante fica obrigado a emitir tantas quantas forem as notas fiscais necessárias, haja vista que constar como emitida a ordem bancária para pagamentoentrega dar-se-á mediante forma contínua e futura de acordo com a necessidade da Prefeitura Municipal de Tracuateua. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF 5.11. No valor pactuado estão inclusos todos os custos necessários para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Públicoatendimento doobjeto deste Contrato, bem como ocorrências impeditivas indiretastodos os impostos encargos trabalhistas, previdenciários,fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamentos de pessoal, garantias e quaisqueroutros ônus que incidam ou venham a incidir sobre o objeto licitado, contratado e constanteda proposta. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Purchase Agreement

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Faturaa que se referir, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido 5.2. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o recebimento da “atesto” pelo servidorcompetente na nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contratoapresentada. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.3. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-se- á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.4. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.5. Antes de cada pagamento à licitante vencedoraContratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no editalna licitação. 5.9 - 5.5.1. Não estando o contratado cadastrado no SICAF, deverão ser consultados os sítios oficiais emissores de certidões ou convocado o contratado a encaminhar documento válido que comprove o atendimento das exigências de habilitação. 5.6. Constatando-se, junto ao SICAF, se a situação de irregularidade da contratadaContratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 10 (cincodez) dias úte isdias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante aContratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratadaContratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.8. Persistindo a irregularidade, a contratante Contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora Contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada Contratada não regularize sua situação junto ao SICAFsituação. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo 5.10. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratanteContratante, não será rescindido o contrato em execução com a Contratada inadimplente. 5.15 - 5.11. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicávellegislaçãoaplicável. 5.16 - 5.11.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No xxxxxx.Xx entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorridoComplementar nº 123, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%2006.

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Samples: Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 - 6.1. O pagamento à CONTRATADA será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento apresentação da Nota Fiscal ou Fiscal/Fatura, através devidamente atestada pelo representante da CONTRATANTE, na Coordenação-Geral de ordem bancáriaExecução Orçamentária e Financeira – CGORF, para crédito que providenciará a autorização do responsável pelo Departamento de Logística em bancoSaúde - DLOG, agência e conta corrente indicados pelo contratadode acordo com as normas internas em vigor. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 6.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A 6.3. O pagamento somente será autorizado depois de satisfeitas as condições de entrega e recebimento previstas neste Contrato e após efetuado o “atesto” pelo servidor competente na Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art6.4. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;CONTRATANTE. 5.7 - 6.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 6.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedoraCONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF SICAF, CNDT, CEIS, CNJ e CADIN para verificar a manutenção das condições de habilitação Qualificação exigidas no editalTermo de Referência. 5.9 - 6.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratadaCONTRATADA, será providenciada sua notificaçãoadvertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isdias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratanteCONTRATANTE. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 6.7.1. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratadaCONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 6.7.2. Persistindo a irregularidade, a contratante CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora CONTRATADA a ampla defesadefesa e o contraditório. 5.13 - 6.7.3. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo 6.7.4. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratanteCONTRATANTE, não será rescindido o contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente no SICAF. 5.15 - 6.8. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 6.8.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 6.9. É vedada a realização de cobrança de forma diversa da estipulada neste Contrato, em especial a cobrança bancária, mediante boleto ou mesmo o protesto de título, sob pena de aplicação das sanções cabíveis e indenização pelos danos decorrentes. 6.10. A Nota Fiscal/Fatura deverá atender às exigências dos Órgãos de Fiscalização, inclusive quanto ao prazo da autorização para sua emissão. 6.11. A Nota Fiscal/Fatura deverá indicar o número da nota de empenho e/ou do contrato, os números dos lotes, as quantidades por lote, suas fabricações, validades, nome e endereço do local de entrega e dados bancários do CONTRATADO. 6.12. A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas pela CONTRATADA. 6.13. Em caso de aplicação de sanções pecuniárias (multas), estas poderão ser glosadas da Nota Fiscal/Xxxxxx ou crédito em favor da CONTRATADA, sem prejuízo da execução da garantia contratual quando o valor da multa for superior ao do crédito existente. 6.14. Se o somatório das sanções pecuniárias (multas) for superior ao valor da Nota Fiscal/Fatura e da garantia prestada, além da perda destes créditos, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, cujo saldo deverá ser recolhido em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da comunicação oficial. 6.15. O desconto de qualquer valor no pagamento devido à CONTRATADA será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.16. É vedado à CONTRATADA transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato. 6.17. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da CONTRATADA não tenha concorrido, concorrido de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela ContratanteCONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100TX) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado no prazo máximo A estimativa de até 30 (TRINTA) diascustos deste contrato permitirá que as aeronaves tenham disponibilidade de voar: 15 horas por mês o PR-EPC e o PR-JPC, contados a partir operadas pela SEPOL; 35 horas por mês o PP SES da data final do SES, 20 horas por mês o PR-ERJ e 20 horas por mês o PR-RJJ; 25 horas por mês o PR-GRJ, sendo as três últimas administrativas, durante o período de adimplemento e do recebimento 12 meses. O objeto da Nota Fiscal ou Faturapresente licitação poderá sofrer supressão, através de ordem bancáriauma vez que a aeronave PP ELB, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Consideraencontra-se ocorrido em processo de alienação. Quando o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666mesmo for concluído, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, será suprimido o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar referente a manutenção das condições realizada na mesma. A proposta deverá contemplar a previsão de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-seinclusão de 01 (uma) aeronave, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuadomodelo AW169, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento tenha disponibilidade de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidadevoar 12 horas por mês, a contratante serem incorporadas na frota da SEPOL durante o ano de 2022. Deixando bem definido que o valor referente a manutenção da mesma só passará a ser pago após a chegada na base COA/DGOA. O valor referencial relativo ao objeto deste Termo de Referência, será definido posteriormente, depois de empreendida a devida pesquisa mercadológica, sendo seu valor de aceitabilidade definido pelo Ordenador de Despesa. O CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias pagar à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondenteCONTRATADA o valor total estimado de R$ ( ), assegurada em 12 (doze) parcelas, no valor de R$ ( ), relativo à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do mão-de-obra alocada exclusivamente no contrato, caso conforme planilhas mensal de custos unitários, cada uma delas, sendo efetuadas mensal, sucessiva e diretamente em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, junto à instituição financeira contratada pelo Estado. Bem como os valores destinados a contratada aquisição de peças e componentes para atender a aeronave PR GRJ, conforme objeto deste TR. Além disso, haverá a realização de pagamentos esporádicos relativos a ordens de serviços emitidas para saneamento de discrepâncias não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 saneáveis pela mão-de-obra residente. Desde que haja prévio empenho e autorização, tudo conforme o item 3.1 deste TR. TABELA DE DISCREPANCIAS A SEREM CONTRATADAS NÚMERO DE AERONAVES COBERTAS MATRÍCULA DAS AERONAVES COBERTAS NÚMERO DE HORAS DE DISCREPANCIA CONTRATADA POR AERONAVE TOTAL DE HORAS DE DISCREPANCIA NO CONTRATO 05 PP ELB/ PP ERJ PP RJJ/ PR GRJ/ PR EPC por aeronave 250 horas horas 1250 01 PR-JPC - Será rescindido o AW 119 100 horas horas 100 01* PS-APC - AW169* 100 horas* horas* 100 01 PP SES 250 horas horas 250 Total aeronaves = 07 de xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx Totais a contratadas 1600horas. Horas serem = * Previsão de chegada na DGOA e inclusão no contrato apenas em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.2022

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Samples: Termo De Referência

PAGAMENTO. 5.1 - 6.1. O pagamento será realizado efetuado pela Contratante no prazo máximo de até 30 15 (TRINTAquinze) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento apresentação da Nota Fiscal ou FaturaFiscal/Fatura contendo o detalhamento das atividades executadas, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta conta-corrente indicados pelo contratadopelo(a) contratado(a). 5.2 - Considera6.2. A Nota Fiscal/Fatura será emitida pela Contratada no final da execução dos serviços. 6.3. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada, acompanhada dos demais documentos exigidos neste instrumento contratual. 6.4. O “atesto” da Nota Fiscal/Xxxxxx fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada com as atividades efetivamente executadas, bem como às seguintes comprovações, que deverão obrigatoriamente acompanhá-se ocorrido o recebimento la: 6.4.1. Do pagamento das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social) e da regularidade trabalhista, correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a vencida, quanto aos empregados diretamente vinculados à execução do objeto do contrato.contratual; 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art6.4.2. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da Da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. artigo 29 da Lei 8.666, de 1993; 6.5. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação às atividades efetivamente prestadas. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art6.6. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa6.7. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212, de 1993. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional6.7.1. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da será retido na fonte conforme disposto no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 12314/2003). 6.8. O CONTRATANTE se reserva no direito de descontar do pagamento de eventuais débitos da contratada relacionado ao serviço, como danos e prejuízos contra terceiros, multas e outros que sejam devidos. 6.9. Os pagamentos devidos à CONTRATADA poderão ser sustados pelo CONTRATANTE, nos seguintes casos: I. Imperfeição dos serviços executados a critério da FISCALIZAÇÃO. II. Não cumprimento, pela CONTRATADA, de 2006obrigações com terceiros, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entantoque possam de qualquer forma, prejudicar o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei ComplementarCONTRATANTE. 5.17 - Nos casos III. Não apresentação dos comprovantes de eventuais atrasos quitação com as obrigações previdenciárias. IV. Inobservância de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%qualquer cláusula deste contrato.

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PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado efetuado pela CONTRATANTE no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fiscal/Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.2. A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação emissão da Nota Fiscal/FaturaFatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, ou circunstância conforme este Termo de Referência, nos seguintes termos: 5.2.1. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar, ao fiscal administrativo, toda a documentação comprobatória das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas previstas na IN SEGES/MPDG Nº 05/2017; 5.2.2. No prazo de até 10 dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, o fiscal técnico deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato; 5.2.3. No mesmo prazo, o fiscal administrativo deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições e encaminhá-lo ao gestor do contrato; 5.2.4. Em existindo fiscal setorial, este deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, no mesmo prazo; 5.2.5. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento dos relatórios mencionados acima, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que impeça concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes: 5.2.5.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica, administrativa, setorial, e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie indicar as medidas saneadoras. Nesta hipótesecláusulas contratuais pertinentes, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento solicitando à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificaçãoCONTRATADA, por escrito, as respectivas correções; 5.2.5.2. Emitir Termo Circunstanciado para queefeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, no prazo de 5 (cinco) dias úte iscom base nos relatórios e documentações apresentadas; e 5.2.5.3. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretasvalor exato dimensionado pela fiscalização. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado efetuado pela CONTRATANTE no prazo máximo de até 30 10 (TRINTAdez) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento apresentação da Nota Fiscal ou FaturaFiscal/Fatura contendo o detalhamento dos serviços executados e os materiais empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadopela CONTRATADA. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 5.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 5.3. A apresentação da Nota Fiscal Fiscal/Fatura deverá ser obrigatoriamente ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data final do período de adimplemento da parcela da contratação a que aquela se referir, devendo estar acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada dos documentos mencionados no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no §1º do art. 31 36 da Instrução Normativa IN/SLTI 302, de 26 de abril de 20182008. 5.6 - 5.4. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados, devidamente acompanhada das comprovações mencionadas no §1º do art. 36, da IN/SLTI nº 02, de 2008. 5.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a ContratanteCONTRATANTE. 5.6. Caso se constate o descumprimento de obrigações trabalhistas ou da manutenção das condições exigidas para habilitação poderá ser concedido um prazo para que a CONTRATADA regularize suas obrigações, quando não se identificar má-fé ou a incapacidade de corrigir a situação. 5.6.1. Não sendo regularizada a situação da CONTRATADA no prazo concedido, ou nos casos em que identificada má-fé, se não for possível a realização desses pagamentos pela CONTRATANTE, os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes. 5.7. Nos termos do artigo 36, § 6°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02, de 2008, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA: 5.7.1. não produziu os resultados acordados; 5.7 - 5.7.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida; 5.7.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada, 5.8. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.9. Antes de cada pagamento à licitante vencedoraCONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.10. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratadaCONTRATADA, será providenciada sua notificaçãoadvertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isdias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratanteCONTRATANTE. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - 5.11. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratadaCONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.12. Persistindo a irregularidade, a contratante CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora CONTRATADA a ampla defesa. 5.13 - 5.13. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contratodeste Contrato, caso a contratada CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo 5.14. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratanteCONTRATANTE, não será rescindido este Contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente no SICAF. 5.15 - 5.15. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993. 5.16 - 5.15.1. A Contratada CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos exclusivamente para as atividades de prestação de serviços previstas no §5º-C, do artigo 18, da Lei Complementar nº LC 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, observando-se as exceções nele previstas. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.16. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela ContratanteCONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100I= ( 6 / 100 ) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 - 10.1 O pagamento será realizado no prazo máximo de em até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - 10.2 Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 10.3 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação fiscal (mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993), constatada por meio de consulta on-line aos sítios eletrônicos oficiais ou ao SICAF. 5.5 - 10.3.1 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 10.4 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 10.5 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 10.6 Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta on-line aos sítios eletrônicos oficiais ou ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 10.7 Constatando-se, junto aos sítios eletrônicos oficiais ou ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 10.8 Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 10.9 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 10.10 Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - Havendo . 10.11Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 10.11.1 Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 10.12 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 10.12.1 A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Contract for Services

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento será realizado Os bens serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo máximo de até 30 07 (TRINTAsete) dias, contados a partir contar da data final notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. O recebimento definitivo ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar instrumento de cobrança equivalente pela Administração, após a execução verificação da qualidade e quantidade do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos material e consequente aceitação mediante termo detalhado. Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 75 da Lei 8.666nº 14.133, de 19932021, deverão ser efetuados no o prazo máximo para o recebimento definitivo será de até 5 10 (cincodez) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo para recebimento definitivo poderá ser prorrogado uma vezexcepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão aferição do atendimento das exigências contratuais. No caso de nota de empenho e controvérsia sobre a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida fins do recebimento definitivo. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela rescisão solidez e pela segurança dos bens nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, no caso a contratada de contratações decorrentes de despesas cujos valores não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido ultrapassem o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo limite de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando que trata o inciso II do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos art. 75 da Lei Complementar 12314.133, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime2021. No entantoPara fins de liquidação, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovaçãosetor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.tais como:

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Samples: Contract for Supply of Construction Materials

PAGAMENTO. 5.1 - 11.1. O pagamento será realizado efetuado no prazo máximo de até 30 20 (TRINTAvinte) dias, dias corridos contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Faturanota fiscal/fatura, através de ordem bancáriamediante depósito bancário para crédito, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadopela Contratada. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - 11.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - 11.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal/fatura no momento em que o Coren-SP atestar a execução do objeto do Contrato. 11.3. A Nota Fiscal Contratada receberá apenas pelo objeto efetivamente entregue. 11.4. A apresentação da nota fiscal ou fatura para pagamento deverá observar o seguinte: 11.4.1. Indicação expressa dos encargos, impostos e tributos passíveis de retenção na fonte, que serão retidos conforme as legislações pertinentes ao ramo de atividade. Deverá, ainda, estar de acordo com a legislação tributária das esferas alcançadas e em conformidade com o objeto contratado no tocante à sua natureza. 11.4.2. A nota fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada emitida em nome da comprovação unidade Sede do Coren-SP, CNPJ nº 44.413.680/0001-40, Cadastro Municipal nº 8.585.309-7. 11.4.3. No campo e-mail das notas fiscais emitidas deverá constar o seguinte endereço: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx-xx.xxx.xx. 11.4.4. A nota fiscal deverá conter em seu corpo descrição detalhada do objeto, número da nota de empenho, número da Inexigibilidade de Licitação e dados bancários para depósito do pagamento. 11.5. Previamente à emissão da nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá, nos termos dos arts. 29 a 31 da IN MPDG nº 03/2018, consultar o SICAF a fim de verificar: (i) existência de ocorrências impeditivas indiretas, caso em quê, deverá diligenciar para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no relatório; (ii) identificar eventuais penalidades impeditivas de contratar com o Poder Público; (iii) confirmar a situação de regularidade fiscaldos requisitos de habilitação, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos podendo acessar outros sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada caso a informação no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993SICAF não seja suficiente. 5.5 - Constatando-se11.5.1. Havendo ocorrências serão adotados, junto ao SICAFpor parte da Administração, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas os procedimentos previstos no do art. 31 da Instrução Normativa IN MPGD 303/2018 no que couber, de 26 de abril de 2018dada a natureza deste instrumento contratual. 5.6 - 11.6. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 11.6.1. A Contratada optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 de 11.7. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, Fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesadespesa (por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência), ou, ainda, se for constatado no ato da atestação que o objeto entregue não corresponde às especificações, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. 11.7.1. Nesta hipóteseNestas hipóteses, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 11.7.2. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a operacionalizado o trâmite do pagamento (ordem bancária para pagamentobancária, depósito bancário ou transferência bancária). 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa11.8. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, concorrido de alguma forma, forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento Contratante será calculada por meio da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438VP, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.sendo que:

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Samples: Contratação De Vagas Para Capacitação

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, efetuado em conta corrente através de ordem bancáriatransferência eletrônica, em conta de titularidade da empresa contratada, que, deverá ser informada na proposta de preços a ser apresentada na sessão pública do processo licitatório, ou posteriormente antes da contratação. Caso os dados da fatura estejam incorretos, a Contratante formalizará à Contratada, e esta emitirá nova fatura, escoimada daquelas incorreções, abrindo-se, então, novo prazo para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadopagamento. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.2. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da A Nota Fiscal/Fatura, deverá ser emitida pela licitante vencedora/contratada, obrigatoriamente com o mesmo número de inscrição no CNPJ apresentado nos termos do art. 5ºdocumentos de habilitação e das propostas de preços, § 3º, bem como da Lei nº 8.666, Nota de 1993Empenho. 5.4 5.3. Em caso de devolução da Nota Fiscal/Fatura para correção, o prazo para pagamento passará a fluir após a sua reapresentação. 5.4. O pagamento só será efetuado após a comprovação pela contratada de que se encontra em dia com suas obrigações para com o sistema de seguridade social, mediante apresentação das Certidões Negativas de Débito com INSS, FGTS e Trabalhista - A CNDT. 5.5. O pagamento será efetuado em conta bancaria da empresa fornecedora dos produtos. 5.6. Caso haja alteração de conta corrente, a contratada deverá informar a contratante a nova conta com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da emissão da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993para que seja realizado o pagamento. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art5.7. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018O pagamento somente será autorizado após efetuado o “atesto” pelo servidor competente na nota fiscal apresentada. 5.6 - Havendo erro 5.8. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE. 5.9. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pert inentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes 5.10. O licitante fica obrigado a emitir tantas quantas forem as notaisscfais necessárias, haja vista que a entrega dar-se-á mediante forma contínua e futura de cada pagamento à licitante vencedoraacordo com a necessidade da FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no editalDepartamento ou Setor da mesma. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, 5.11. No valor pactuado estão inclusos todos os custos necessários para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito o atendimento do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Públicoobjeto deste Contrato, bem como ocorrências impeditivas indiretastodos os impostos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamentos de pessoal, garantias e quaisquer outros ônus que incidam ou venham a incidir sobre o objeto licitado, contratado e constante da proposta. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - 5.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.3. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - 5.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 33 SG/MPOG, de 26 de abril de 2018. 5.6 - 5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;. 5.7 - 5.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - 5.6. Antes de cada pagamento à licitante vencedoracontratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - 5.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isúteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - 5.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3 SG/MPOG, de 26 de abril de 2018. 5.11 - 5.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - 5.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada a ampla defesa. 5.13 - 5.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - 5.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - 5.11.2. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - 5.12. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - 5.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP OndeVP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100( 6 / 100 ) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Contract for Provision of Services

PAGAMENTO. 5.1 - 5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, efetuado em conta corrente através de ordem bancáriatransferência eletrônica, em conta de titularidade da empresa contratada, que, deverá ser informada na proposta de preços a ser apresentada na sessão pública do processo licitatório, ou posteriormente antes da contratação. Caso os dados da fatura estejam incorretos, a Contratante formalizará à Contratada, e esta emitirá nova fatura, escoimada daquelas incorreções, abrindo-se, então, novo prazo para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadopagamento. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art5.2. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da A Nota Fiscal/Fatura, deverá ser emitida pela licitante vencedora/contratada, obrigatoriamente com o mesmo número de inscrição no CNPJ apresentado nos termos do art. 5ºdocumentos de habilitação e das propostas de preços, § 3º, bem como da Lei nº 8.666, Nota de 1993Empenho. 5.4 5.3. Em caso de devolução da Nota Fiscal/Fatura para correção, o prazo para pagamento passará a fluir após a sua reapresentação. 5.4. O pagamento só será efetuado após a comprovação pela contratada de que se encontra em dia com suas obrigações para com o sistema de seguridade social, mediante apresentação das Certidões Negativas de Débito com INSS, FGTS e Trabalhista - A CNDT. 5.5. O pagamento será efetuado em conta bancaria da empresa fornecedora dos produtos, identificada abaixo: 5.6. Caso haja alteração de conta corrente, a contratada deverá informar a contratante a nova conta com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da emissão da Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993para que seja realizado o pagamento. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art5.7. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018O pagamento somente será autorizado após efetuado o “atesto” pelo servidor competente na nota fiscal apresentada. 5.6 - Havendo erro 5.8. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE. 5.9. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes 5.10. O licitante fica obrigado a emitir tantas quantas forem as notas fiscais necessárias, haja vista que a entrega dar-se-á mediante forma contínua e futura de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar acordo com a manutenção das condições de habilitação exigidas no editalnecessidade da Secretaria Municipal. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, 5.11. No valor pactuado estão inclusos todos os custos necessários para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito o atendimento do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Públicoobjeto deste Contrato, bem como ocorrências impeditivas indiretastodos os impostos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, seguros, deslocamentos de pessoal, garantias e quaisquer outros ônus que incidam ou venham a incidir sobre o objeto licitado, contratado e constante da proposta. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Contrato Administrativo

PAGAMENTO. 5.1 - O pagamento resultante da contratação será realizado no prazo máximo efetuado de acordo com as normas da Prefeitura de Ipixuna e com os valores propostos até 30 10 (TRINTAdez) dias, contados a partir dias após execução e aceitação da data final do período prestação de adimplemento e do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através serviços de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. 5.3 - Os pagamentos decorrentes fretamento de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do aeronave (art. 24 da Lei 8.66640, de 1993inciso XIV, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3ºalínea “a”, da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema8.666/93), mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no artapresentação de faturas do serviço executado devidamente atestadas por funcionário que não seja o Ordenador de Despesas. 29 A Administração efetuará o pagamento pelo fretamento da Lei nº 8.666aeronave conforme os preços unitários propostos, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, após a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 5.8 - Antes fatura de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições vôo realizado devidamente acompanhado do boletim de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação medição ou relatório de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesavôo. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamentopagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido será acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde que a Contrata da não tenha concorrido, data de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre seu vencimento até a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcelapagamento, é calculada em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula, observada a data limite para pagamento acima prevista. A atualização financeira será mediante as seguintes fórmulas: EM = I x N x VP OndeVP, sendo I = (TX/100) 365, onde: EM = Encargos encargos moratórios; I = índice de atualização financeira = 0,00016438; TX = percentual da taxa de juros de mora anual; N = Número número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor valor da parcela em atraso. Não será efetuado qualquer pagamento à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual ou de apresentação de documentação exigida neste Edital, no Contrato celebrado ou Nota de Empenho/Fornecimento emitida ou em caso de irregularidade fiscal. À Contratada caberá sanar as falhas apontadas, submetendo-se a nova verificação, após o que a fiscalização procederá na forma estabelecida e providenciará a regularização do apontado nos itens precedentes, quando for o caso. A critério da Contratante poderão ser paga. I = Índice utilizados os pagamentos devidos para cobrir possíveis despesas com multas de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual responsabilidade da taxa anual = 6%Contratada.

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Samples: Fretamento De Aeronaves

PAGAMENTO. 5.1 - 3.1 – O pagamento será realizado no prazo máximo de efetuado em até 30 (TRINTAtrinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento e do dias após o recebimento da Nota Fiscal, com o devido adimplemento contratual, sendo que a emissão e apresentação da Nota Fiscal ou Faturadeverá ser de acordo com os termos do art. 40, através de ordem bancáriainciso XIV, para crédito em banco“a”, agência e conta corrente indicados pelo contratadoda Lei 8.666/93. 5.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar 3.1.1 – A CONTRATADA deverá manter como condição para pagamento, durante toda a execução do objeto do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 5.3 - Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, 3.1.2 – Como condição para pagamento deverão ser efetuados no apresentadas juntamente com a nota fiscal/fatura, todas as certidões constantes da habilitação, item 07 do edital, dentro do prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Faturavalidade, nos termos do art. 55, § 3ºinciso XIII, da Lei nº 8.666, de 1993Licitações. 5.4 3.1.3 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio O pagamento somente será autorizado depois de consulta on-line ao SICAF ou, efetuado o “recebimento definitivo” pelo servidor competente na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993nota fiscal apresentada. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 3.1.4 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/FaturaFiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamentocontratante. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 3.1.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificaçãoadvertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte isdias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 5.10 - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 3.1.6 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal e trabalhista quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 3.1.7 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora contratada o contraditório e a ampla defesa. 5.13 3.1.8 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAFsituação. 5.14 - Será rescindido o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 5.15 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

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Samples: Pregão Eletrônico

PAGAMENTO. 5.1 - 13.1. O pagamento será realizado efetuado pela CONTRATANTE, estritamente aos produtos entregues, no prazo máximo de até 30 (TRINTAtrinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura correspondente. 13.2. Da Nota Fiscal/Fatura deverão constar os produtos efetivamente fornecidos. 13.3. Os produtos serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta apresentada. 13.4. Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 03 (três) dias, contados a partir contar da data final do período de adimplemento e do recebimento notificação da Nota Fiscal ou FaturaCONTRATADA, através de ordem bancáriaàs suas custas, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratadosem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.2 - Considera-se ocorrido o 13.5. O recebimento definitivo ocorrerá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar instrumento de cobrança equivalente pela Administração, após a execução verificação da entrega do objeto do contratoproduto, e consequente aceitação mediante termo detalhado. 5.3 - Os pagamentos 13.6. Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, 75 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.4 - A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993. 5.5 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. 5.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a licitante vencedora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese14.133/2021, o prazo máximo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante; 5.7 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamentorecebimento definitivo será de até 48 (quarenta e oito) horas. 5.8 - Antes de cada pagamento à licitante vencedora, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 5.9 - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úte is, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa13.7. O prazo para recebimento definitivo poderá ser prorrogado uma vezexcepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a critério da contratanteaferição do atendimento das exigências contratuais. 5.10 - Previamente à emissão 13.8. No caso de nota de empenho e controvérsia sobre a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 5.11 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 5.12 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à licitante vencedora a ampla defesa. 5.13 - Havendo a efetiva execução do objeto, quanto à qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133/2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertence à parcela incontroversa do fornecimento do objeto, para efeito de liquidação e pagamento. 13.9. O prazo para a solução, pelo CONTRATADO, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida fins do recebimento definitivo. 13.10. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela rescisão solidez e pela segurança dos serviços nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 5.14 - Será rescindido 13.11. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o contrato em execução com a licitante vencedora inadimplente no SICAFprazo de 10 (dez) dias úteis para fins de liquidação, salvo na forma desta seção, prorrogáveis por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratanteigual período. 5.15 - Quando 13.12. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, no caso de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicávelart. 75 da Lei nº 14.133/2021. 5.16 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, 13.13. Para fins de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entantoliquidação, o pagamento ficará condicionado à apresentação setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de comprovaçãocobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e essenciais do documento, por meio tais como: a) o prazo de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 5.17 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contrata da não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%.validade;

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