DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS Cláusulas Exemplificativas

DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS. O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de serviços ou aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei no 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS. O CONVENENTE deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no Plano de Trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, e aprovado pelo CONCEDENTE, nos termos do art. 47 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS. 34.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas neste CONTRATO, assim como para a exploração do CAMINHOS DO MAR, promovendo sua ampla visitação e uso público dentro d as diretrizes da legislação e do PLANO DE MANEJO e observadas as diretrizes deste CONTRATOS e seus ANEXOS. 34.1.1. A contratação de terceiros não poderá importar em diminuição da qualidade ou segurança dos serviços ou em transferência do exercício da posição de CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA permanecer responsável pela gestão da prestação dos serviços. 34.1.2. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelos serviços prestados, mesmo que por terceiros, incluindo, mas não se limitando, para f ins de avaliação de desempenho, de danos causados ao CONCEDENTE, a USUÁRIOS ou terceiros, de indenizações e de sujeição a penalidades decorrentes deste CONTRATO. 34.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar a contratação de terceiros para a prestação de serviços relevantes e obras para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto da CONCESSÃO, tais como elaboração dos projetos, manutenção, conservação, construção, prestação de serviços e realização de demais atividades que gerem RECEITA à CONCESSIONÁRIA. 34.3. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento d o CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampo uco alegar eventual responsabilização do CONCEDENTE. 34.4. A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza perante o CONCEDENTE por todos os atos praticados pelos terceiros com os quais contratar, não podendo invocar qualquer disposição em sentido contrário. 34.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o CONCEDENTE. 34.5.1. Os contratos de prestação de serviços ou qualquer outro congênere f irmado com terceiros deverão garantir valor de contraprestação à CONCESSIONÁRIA compatível com o mercado. 34.6. Em caso de criação de subsidiária da CONCESSIONÁRIA para a exploração de alguma das atividades econômicas na ÁREA DA CONCESSÃO, deverá ser feita a consolidação das receitas para efeito do cálculo do valor da OUTORGA VARIÁVEL e do valor do ÔNUS DE F...
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS. Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo do Estado.
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS. As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de recursos transferidos pela administração pública, deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade, de acordo com regulamento de compras e contratações constante no ANEXO II.
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS. A fundação de apoio deverá executar diretamente a integralidade do objeto do Contrato, sendo uma das suas atuações a responsabilidade pela contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no Plano de Trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado e aprovado pela UFRRJ, devendo assegurar que todas as contratações concernentes ao presente contrato sejam realizadas de forma regular e em atendimento à legislação específica.
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS. 11.1. O CESSIONÁRIO fica autorizado a acrescer ao nome já existente do CENTRO ESPORTIVO sufixo que faça referência à marca comercial ou produto de portfólio de terceiros, desde que obedecidos os procedimentos previstos nesta cláusula. 11.2. O CESSIONÁRIO e o terceiro nomeante serão solidariamente responsáveis pela execução deste CONTRATO. 11.3. Para fins do disposto na subcláusula anterior, o CESSIONÁRIO deverá apresentar solicitação formal ao CEDENTE por meio da qual apresentará a intenção de nome, contrato ou proposta de contrato com o terceiro nomeante, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) proposta ou minuta de contrato de nomeação celebrado com terceiro, incluindo objeto, partes contratantes, descrição das obrigações e encargos, direitos, prazo de vigência contratual, etc.;
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS. A FUNDAÇÃO deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no Plano de Trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, e aprovado pelo DCTA e pelo INPE, assegurando que todas as pessoas designadas para desenvolver as atividades concernentes ao presente convênio, sejam pessoas regularmente contratadas ou vinculadas. 9.1 - Na aquisição de bens e serviços necessários à execução do projeto, a FUNDAÇÃO observará as normas do Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014, e na confecção dos instrumentos convocatórios da seleção pública (para modos de disputa aberto ou fechado). 9.2 - A FUNDAÇÃO, na eventual aquisição de bens e serviços necessários à execução do projeto, buscará atender ainda às seguintes normas, no que for aplicável: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010; Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011; e requisitos de sustentabilidade, de acordo com o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, no que se refere à gestão de recursos orçamentários. 9.3 - Nos contratos celebrados entre a FUNDAÇÃO e terceiros, para a execução do objeto do presente Convênio, é vedada a previsão de serviços, compras, alienações, locações ou qualquer outro conteúdo estranho ao previsto no Plano de Trabalho, sob pena de adoção das medidas previstas neste instrumento e na legislação de regência.
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS. O PARCEIRO deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no Plano de Trabalho.
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS. A fundação de apoio deverá executar diretamente a integralidade do objeto do Contrato, sendo uma das suas atuações a responsabilidade pela contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no Plano de Trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado e aprovado pela autoridade competente da UFC, devendo assegurar que todas as contratações concernentes ao presente Contrato sejam realizadas de forma regular e em atendimento à legislação específica. Na aquisição de bens e serviços necessários à execução do projeto, a fundação de apoio observará as normas do Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014, bem como na confecção dos instrumentos convocatórios da seleção pública (para modos de disputa aberto ou fechado). Na aquisição de bens e serviços necessários à execução do projeto, a fundação de apoio observará as normas do Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014, bem como na confecção dos instrumentos convocatórios da seleção pública (para modos de disputa aberto ou fechado) e, de forma subsidiária, a Lei nº 14.133/2021. Nos contratos celebrados entre a fundação de apoio e terceiros, para a execução do objeto do presente Contrato, é vedada a previsão de serviços, compras, alienações, locações ou qualquer outro conteúdo estranho ao previsto no Plano de Trabalho, sob pena de adoção das medidas previstas neste instrumento e na legislação de regência. Nos contratos celebrados entre a fundação de apoio e terceiros, para execução do objeto do presente Contrato, é vedada a contratação ou designação de pessoa física ou jurídica que possa ser caracterizada como prática de nepotismo, conforme disposições do Decreto n° 7.203, de 4 de junho de 2010, sendo vedado que familiar de agente público que exerça cargo em comissão na UFC ou de dirigente da Fundação de Apoio, venha, mediante contrato de terceirização, convênio ou instrumento equivalente, a prestar serviços na UFC . fazer constar dos contratos celebrados com terceiros, tendo por finalidade a execução deste Contrato, cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto pactuado, para as partes envolvidas e dos órgãos de controle interno e externo, a fim de que, no exercício de suas atribuições, exerçam atividades de acompanhamento e fiscalização da execução do projeto; fazer constar dos contratos celebrados com terceiros, que a responsabilidade pela qualidade dos materiais, bens e serviços fornecidos é da ...