Common use of DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Clause in Contracts

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.

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Samples: Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado 11.1. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas neste Edital, erro de execução, ou mora na execução do contrato sujeitará entrega, o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas CONTRATADO estará sujeito às seguintes condiçõespenalidades: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado11.1.1. Advertência; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato11.1.2. Multa na forma prevista no item seguinte; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art11.1.3. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitanteQuem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração ficará impedido de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaUnião, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da lei nº.10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em toda edital e no contrato e das demais cominações legais. 11.2. O CREFITO-2 aplicará ao CONTRATADO as seguintes multas: 11.2.1. Multa de 10% (dez por cento) do valor total da proposta, pela recusa do licitante em entregar o objeto do presente processo e desistência de lances ofertados sem motivo justificado, quantia esta reconhecida como líquida, certa e exigível, cobrável via de execução e compensável pelo Conselho de qualquer crédito porventura existente; 11.2.2. Multa de 0,3% (três décimos por cento) do valor da proposta ao dia, por atraso, até a Federaçãodata da efetiva entrega, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, devido à entrega com falha, imperfeição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeirregularidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo estabelecido para correção e, quando não forem cumpridas fielmente as condições pactuadas, a não ser por motivo de força maior, definido em lei e reconhecido pelo CREFITO-2. 11.2.3. Multa de 0,4 (quatro décimos por cento) ao dia, a partir do trigésimo dia. 11.2.4. Considera-se atraso na entrega do objeto o descumprimento do prazo fixado pela CONTRATANTE nos termos previstos neste Edital. 11.3. As multas aplicadas pela CONTRATANTE serão descontadas dos valores devidos ao CONTRATADO. 11.4. Em qualquer hipótese, o CONTRATADO será notificado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da sanção aplicada notificação. 11.5. As penalidades de multa previstas no contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente com base na alínea “c”as demais, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).

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Samples: Recebimento De Edital, Recebimento De Edital, Contratação De Serviços De Telecomunicações

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação 8.1. Se a Contratada inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita às sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e ao pagamento de multa de mora, nas nos seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratadotermos: a) advertência; bpelo atraso na entrega do material em relação ao prazo estipulado ou na realização do serviço: 1% (um por cento) multa compensatória do valor do material não entregue, por perdas e danosdia decorrido, no montante até o limite de até 10% (dez por cento) sobre do valor do material ou 1% (um por cento) do valor referente às etapas ainda não realizadas do serviço, até o saldo contratual reajustado limite de 10% (dez por cento); b) pela recusa em efetuar o serviço, o fornecimento e/ou pela não executado pelo particularentrega do material, caracterizada em 10 (dez) dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do material ou do serviço contratado; c) suspensão temporária de participação pela demora em licitação e impedimento de contratar com substituir o material rejeitado, a Administração Públicacontar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do material recusado, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93dia decorrido; d) impedimento para licitar e contratar com pela recusa da Contratada em substituir o material rejeitado, entendendo-se como recusa a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 substituição não efetivada nos 5 (cinco) anosdias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do material rejeitado; e) pelo não cumprimento de qualquer condição fixada nestas Condições Gerais ou no pedido de Cotação Eletrônica de Preços e não abrangida nas alíneas anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento. 8.2. As multas estabelecidas no subitem anterior podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis. 8.3. As importâncias relativas às multas serão descontadas do pagamento porventura devido à Contratada ou cobradas na forma prevista em lei. 8.4. A Defensoria poderá, ainda, cancelar a Nota de Empenho decorrente da Cotação Eletrônica de Preços, sem prejuízo das multas penalidades previstas nos subitens anteriores e de outras previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”lei.

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Samples: Termo De Dispensa De Licitação, Termo De Dispensa De Licitação, Termo De Dispensa De Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à A aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixapenalidades à CONTRATADA reger-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre se-á conforme o valor total reajustado estabelecido na Seção II do contrato, ou sobre Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei Federal n.º 8.666/93 e conforme o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993Decreto Municipal n.º 3.198/07. 12.2 - A inexecução 6.1. Caso a CONTRATADA se recuse a fornecer o objeto contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratadocumulativamente: a) advertência, por escrito; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particularvalor global da contratação; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93Administração; d) impedimento declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de Pública. 6.1.1. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro vencimento do prazo de validade entrega do objeto, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação. 6.1.2. Vencido(s) o(s) prazo(s), o CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA comunicando-a da sua propostadata limite. 6.1.3. A partir dessa data, não celebrar considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada as sanções de que trata o subitem 6.1. 6.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete consequências de pequena monta. 6.1.5. Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato e poderá aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato. 6.1.6. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato. 6.1.7. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado à CONTRATADA que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar na a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, nos termos do arta sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais. 6.1.8. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-R/2010; e) fé, será aplicada à CONTRATADA a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. 6.2. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações do CONTRATANTE, pela CONTRATADA, serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor do CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente. 6.2.1. Se a CONTRATADA não tiver valores a receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na alínea “c”forma estabelecida no subitem anterior. 6.3. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no subitem 6.1. 6.4. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a ampla defesa e o contraditório.

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Samples: Contrato Administrativo, Licensing Agreement, Contrato Administrativo

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;. 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato;. 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração Fundação rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital neste instrumento e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: (a) advertência;Advertência. (b) multa Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;. (c) suspensão Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaFundação, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93;. (d) impedimento Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010;. (e) declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, Federação enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. 12.2.1 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se 16.1. Se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, contratada ensejar o retardamento da execução do objeto deste Termo de seu objetoReferência, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratosua execução, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 ficará impedida de licitar e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública e será descredenciada do procedimento licitatório; 16.2. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual: 16.2.1. 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do contrato, por ocorrência; 16.2.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual legal, com a possível rescisão contratual; 16.2.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, na hipótese de a contratada, injustificadamente, desistir do contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Prefeitura, em toda face da menor gravidade do fato mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida ser aplicada. 16.3. As multas não são compensatórias e não excluem as perdas e danos resultantes; 16.4. Caso a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido contratada não possa cumprir o prazo estipulado para a entrega, total ou parcial, dos bens solicitados, deverão apresenta justificativa por escrito, devidamente comprovada nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho a vontade das partes que altere fundamentalmente as condições estabelecidas; e de impedimento de sua execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; 16.5. A solicitação de prorrogação, contendo o novo prazo para entrega dos bens solicitados, deverá ser encaminhada à Contratada, até o vencimento do prazo de prestação inicialmente estipulado, ficando a critério da sanção aplicada com base na alínea “c”Contratante a sua aceitação; 16.6. As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular Processo Administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

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Samples: Licitação, Licitação, Edital De Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação 11.1 Constatada a inveracidade de multa de moraquaisquer das informações ou documentos fornecidos pela licitante, nas seguintes condiçõespoderá ela, resguardados os procedimentos legais, sofrer as sanções abaixo, a critério da Administração, isolada ou cumulativamente: 12.1.1 - Fixa-11.1.1 Impedimento para registro na Ata, se concluída a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993fase licitatória. 12.2 - 11.1.2 Cancelamento do registro na Ata quando constatada uma das alternativas constantes do Art. 20 do Decreto nº 7.892/13. 11.2. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danosque, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar assinar o contratocontrato (Ata de Registro de Preços), deixar de entregar ou documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa exigida para o certamefalsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, e será descredenciada no SICAF, ou nos termos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 10.520, de 17 de julho de 2002 e o artArt. 28 do Decreto 2.458-R/2010nº 5.450/2005, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no contrato e das demais cominações legais. 11.3. Pelo atraso injustificado na entrega do objeto da licitação; pela recusa de assinar o contrato ou retirar a Nota de Empenho no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da convocação, sem prejuízo das demais sanções regulamentares previstas, o contratado estará sujeito à aplicação de multa de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento), calculada sobre o valor total da Ata, por dia de inadimplência, até o limite de 10 dias, quando, então, incidirá em outras cominações legais. 11.4. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo CREFITO-2. 11.5. Os valores das multas de mora poderão ser descontados da garantia contratual e/ou da Nota Fiscal, no momento do pagamento ou de créditos existentes no CREFITO-2 em relação à Contratada, na forma da lei, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 11.6. As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato da Diretoria, devidamente justificado. 11.7. Pela inexecução total ou parcial do objeto da presente licitação, a depender da gravidade do ato praticado, a Administração poderá optar pela aplicação da pena de Advertência, nos termos do inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666/93. 11.8. As penalidades serão registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 11.9. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93 poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II do mesmo artigo, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 11.10. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87, da Lei nº 8.666/93 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; e) declaração de inidoneidade II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda virtude de atos ilícitos praticados. 11.11. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à licitante vencedora o contraditório e a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”ampla defesa.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial, Pregão

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - (a) Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - (b) Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - (c) A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: (a) advertência; (b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; (c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; (d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; (e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. 12.2.1 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). 12.2.2 Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. 12.2.3 Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. 12.2.4 Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES.

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Samples: Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado 25.1 Às proponentes que ensejarem o retardamento na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação certame, seja parcial ou total, não mantiverem a proposta, deixarem de multa de moraentregar, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixaou apresentarem documentação falsa exigida no Edital, comportarem-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atrasomodo inidôneo ou cometerem fraude fiscal, a incidir sobre poderão ser aplicadas, conforme o valor total reajustado do contratocaso, ou sobre o saldo reajustado não atendidoas seguintes sanções, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação sem prejuízo da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções reparação dos danos causados ao licitante contratadoMunicípio pelo infrator: a) advertênciaadvertência e anotação restritiva no Cadastro de Fornecedores; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 1020% (dez vinte por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particularvalor da proposta apresentada pela proponente; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual União, Estados, DF e Municípios pelo prazo de até 05 5 (cinco) anosanos consecutivos. 25.2 Será aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor global da proposta apresentada em caso de não-regularização da documentação pertinente à habilitação fiscal (no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte), sem no prazo previsto no § 1º do art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006. 25.3 Caberá aplicação da penalidade de advertência nos casos de infrações leves que não gerem prejuízo das multas previstas em edital à Administração. 25.4 Caberá aplicação de multa de até 20% calculada sobre o valor total da Proposta de Preços do licitante ou do valor total do Contrato, nas seguintes proporções e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitantecasos: a) Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; b) deixar de entregar ou documentação exigida para o certame; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; c) apresentar documentação falsa exigida para o certame; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; e) não mantiver a proposta de preços; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta, ; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; g) comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; h) cometer fraude fiscal; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; i) Em caso de atraso ou não cumprimento dos prazos por culpa da CONTRATADA, será aplicada a penalidade de Multa de 0,5% por dia de atraso, até o limite de 10 dias, calculada sobre o valor total do pedido; j) Em caso de não providenciar a entrega ou providenciar com mais de 10 dias de atraso; Multa de 10% sobre o valor total do item ou dos itens relacionados na Ordem de Fornecimento. 25.5 Sem prejuízo da aplicação de multa caberá aplicação da penalidade de Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, DF e Municípios, nos seguintes prazos e casos: a) Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; 2 (dois) anos mais multa; b) deixar de entregar documentação exigida para o certame; 1 (um) ano mais multa; c) apresentar documentação falsa exigida para o certame; 5 (cinco) anos mais multa; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; 1 (um) ano mais multa; e) não mantiver a proposta de preços; 1 (um) ano mais multa; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; 4 (quatro) anos mais multa; g) comportar-se de modo inidôneo; 5 (cinco) anos mais multa; h) cometer fraude fiscal; 5 (cinco) anos mais multa. 25.6 Em todo caso o licitante terá direito ao contraditório e ampla defesa. 25.6.1 Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, poderá o licitante apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação sobre a irregularidade ou aplicação da penalidade. 25.7 É facultado ao licitante apresentar recurso contra aplicação de penalidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, nos termos do art. 109 da Lei nº 10.520/2002 8.666/1993. 25.8 As multas sempre que possível serão descontadas diretamente da garantia prestada, dos valores devidos à CONTRATADA e caso o art. 28 saldo seja insuficiente, deverão ser recolhidas via guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Tributação, devendo ser comprovada a quitação no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a emissão da guia. 25.9 Caso não seja recolhido o valor da multa no prazo estabelecido, o licitante será inscrito em dívida ativa do Decreto 2.458-R/2010;Município, sendo o valor executado judicialmente. e) declaração 25.10 As penalidades de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaAdvertência, em toda a FederaçãoMulta e Impedimento de Licitar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria poderão ser aplicadas por qualquer Secretário Municipal requisitante. 25.11 Os recursos deverão ser encaminhados à autoridade que aplicou a penalidade, sendo que após sua análise será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo submetida à Decisão da sanção aplicada com base na alínea “c”Autoridade hierarquicamente Superior.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O 6.1. Se a CONTRATADA deixar de entregar quaisquer documentos exigidos pelo contrato, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto contratual, não mantiver a proposta que deu ensejo à presente pactuação, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, cometer fraude fiscal ou trabalhista, ou inadimplir quaisquer obrigações contraídas, sujeitar-se-á, dependendo das circunstâncias, às sanções administrativas de advertência, multa e suspensão do direito de licitar e contratar com a CONTRATANTE por até 2 (dois) anos, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das demais cominações legais. 6.2. Ocorrendo atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação objeto contratado, será aplicada multa moratória de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 0,5% (três cinco décimos por cento) por dia de atraso, a incidir até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) 6.3. No descumprimento de quaisquer obrigações contratuais, poderá ser aplicada uma multa compensatória por perdas e danos, no montante indenizatória de até 10% (dez por cento) sobre do valor total do objeto avençado. 6.4. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, quando for o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;caso, cobrada judicial ou extrajudicialmente. c) suspensão temporária 6.5. O prazo para defesa prévia será de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 5 (cinco) anosdias úteis a contar da notificação. 6.6. Será admitida a retenção e/ou compensação dos valores ajustados a título de eventuais multas com outros créditos a que faça jus a CONTRATADA, sem conforme as disposições deste instrumento. 6.7. Na aplicação das penalidades previstas nesta cláusula, a CONTRATANTE considerará, motivadamente, a gravidade da falta e seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as justificativas apresentadas. 6.8. Ocorrendo prejuízo à CONTRATANTE por descumprimento das obrigações pela CONTRATADA, serão devidas as indenizações correspondentes, reservando-se a CONTRATANTE o direito de aplicação das demais sanções previstas nesta cláusula. 6.9. Sem prejuízo das multas previstas em edital sanções estabelecidas nesta cláusula, poderá ser aplicada à CONTRATADA advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação. 6.10. Esgotada a fase recursal, as penalidades serão obrigatoriamente registradas, no Cadastro de Fornecedores ou de Prestadores de Serviços do Município - AQM/SMF e CESO/SMOV, respectivamente, e, no contrato caso de suspensão do direito de licitar e das demais cominações legaiscontratar, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”CONTRATADA deverá ser descredenciada por igual período.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - (a) Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - (b) Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato;; 2024-2M572G - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/02/2024 17:45 PÁGINA 6 / 17 12.1.3 - (c) A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: (a) advertência; (b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; (c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; (d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; (e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. 12.2.1 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). 12.2.2 Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. 12.2.3 Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. 12.2.4 Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. 12.3 As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: (a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia; (b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa; (c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993; (d) O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 2024-2M572G - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/02/2024 17:45 PÁGINA 7 / 17 (e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993; (f) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. 12.4 Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato; 12.5 Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada; 12.6 Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. 12.7 Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. 12.2.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). 12.2.2 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. 12.2.3 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. 12.2.4 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. 12.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:

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Samples: Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 13.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 13.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 13.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 13.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 13.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) 13.2.1 - advertência; b) 13.2.2 - multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) 13.2.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) 13.2.4 - impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) 13.2.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.

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Samples: Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O 11.1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 82, 83 e 84 da Lei n° 13.303/2016, havendo irregularidades no fornecimento do objeto, em que a CONTRATANTE não der causa, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a CONTRATADA, garantida a defesa prévia, ficará sujeita às penalidades de acordo com os seguintes critérios: 11.1.1. Advertência; 11.1.2. Pelo atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de objeto: multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se moratória equivalente a multa de mora em 0,3 até 2% (três décimos dois por cento) do valor do Pedido de Compra, por dia de atraso, admitindo-se no máximo 10 (dez) dias de atraso, após o que poderá ser caracterizada a incidir sobre o inexecução total do objeto, a critério da contratante; 11.1.3. Pela inexecução total ou parcial: multa indenizatória de até 20% (vinte por cento) do valor global do Pedido de Compra, sem prejuízo da cobrança da multa moratória prevista no item 11.1.2., a critério da Contratante; 11.1.3.1. A multa indenizatória decorrente de configuração de inexecução parcial ou total reajustado do objeto poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas em lei ou no presente contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias uma vez que possuem caráter de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993sanção administrativa. 12.2 - 11.1.3.1.1. A multa indenizatória prevista anteriormente não exime a CONTRATANTE da reparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE. 11.1.3.2. A configuração da inexecução total ou parcial do contrato ensejará ensejará, a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertênciacritério da Contratante, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante 11.1.4. Impedimento de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual IMA, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 82, 83 e 84 da Lei n° 13.303/2016; 11.2. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado do preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou quando for o caso, cobrado judicialmente. 11.3. A cobrança das multas previstas em edital lei não exclui o direito da Informática de Municípios Associados S/A - IMA de requerer eventuais indenizações pelos danos causados pela empresa Contratada em decorrência da presente contratação, desde que devidamente comprovados e garantida a ampla defesa da Contratada. 11.4. As sanções previstas nos itens 11.1.1 e 11.1.4, poderão ser aplicadas juntamente com as do item 11.1.3, devendo a defesa prévia do interessado, no contrato e das demais cominações legaisrespectivo processo, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do ser apresentada no prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e10 (dez) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”dias úteis.

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Samples: Contrato N° 024/2019, Contract

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado 11.1. Aos licitantes que ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiverem a proposta, falharem ou fraudarem na execução do contrato sujeitará contrato, comportarem-se de modo inidôneo, apresentarem documentação ou declaração falsa, cometerem fraude fiscal poderão ser aplicadas, conforme o licitante contratado à aplicação caso, sanções previstas em lei, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao CRCPR. 11.2. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de multa de moraatraso injustificado, nas inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia defesa, às seguintes condiçõespenalidades: 12.1.1 - Fixa-se 11.2.1. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a multa CONTRATANTE. 11.2.2. Multa no percentual de mora em 0,3 1% (três décimos um por cento) por ao dia de atraso, a incidir sobre o valor da Autorização de Fornecimento, limitada a incidência a 05 (cinco) dias. Após o quinto dia e a critério do CRCPR, no caso de cumprimento com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total reajustado do contratoda obrigação assumida, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executadosem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.1.2 - Os dias 11.2.3. Multa no percentual de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particularvalor da Autorização de Fornecimento ou Contrato, em caso de atraso no cumprimento, por período superior ao previsto no item 11.2.2, limitado a 15 (quinze) dias, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; c11.2.4. Multa no percentual de 15% (quinze por cento) suspensão sobre o valor atualizado do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida ou atraso no cumprimento superior a 15 (quinze) dias, não estando prejudicada a adoção dos procedimentos necessários para a devolução do montante pago à CONTRATADA; 11.2.5. Suspensão temporária do direito de participação em participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaAdministração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para 11.2.6. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual União e, se for o caso, descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisa licitante que, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado convocada dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar assinar o contrato, deixar de entregar ou documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa exigida para o certamefalsa, ensejar o retardamento da execução de do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, nos termos do artsem prejuízo das multas previstas em Edital de Licitação, no Contrato e das demais cominações legais. 11.2.7. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o contratado ressarcir a Administração CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base nos itens 11.2.5 e 11.2.6. 11.3. As sanções de multa poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a advertência, declaração de inidoneidade, suspensão temporária para licitar com a Administração Pública, descontando-a do pagamento a ser efetuado, se for o caso. 11.4. A multa, aplicada após regular trâmite administrativo, poderá deixar de ser aplicada quando, comprovadamente, o atraso decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior. 11.5. As penalidades de multas decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 11.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA/ADJUDICATÁRIA, observando-se o procedimento previsto na alínea “c”Lei nº 8.666/93. 11.7. O CRCPR, na aplicação das sanções, levará em consideração a efetiva gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como, o real dano causado ao Conselho.

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Samples: Licensing Agreements, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O 6.1. Se a CONTRATADA deixar de entregar quaisquer documentos exigidos pelo contrato, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto contratual, não mantiver a proposta que deu ensejo à presente pactuação, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, cometer fraude fiscal ou trabalhista, ou inadimplir quaisquer obrigações contraídas, sujeitar-se-á, dependendo das circunstâncias, às sanções administrativas de advertência, multa e suspensão do direito de licitar e contratar com a CONTRATANTE por até 2 (dois) anos, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das demais cominações legais. 6.2. Ocorrendo atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação objeto contratado, será aplicada multa moratória de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 0,5% (três cinco décimos por cento) por dia de atraso, a incidir até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total reajustado estimado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) 6.3. No descumprimento de quaisquer obrigações contratuais, poderá ser aplicada uma multa compensatória por perdas e danos, no montante indenizatória de até 10% (dez por cento) sobre do valor total estimado do contrato. 6.4. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, quando for o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;caso, cobrada judicial ou extrajudicialmente. c) suspensão temporária 6.5. O prazo para defesa prévia será de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 5 (cinco) anosdias úteis a contar da notificação. 6.6. Será admitida a retenção e/ou compensação dos valores ajustados a título de eventuais multas com outros créditos a que faça jus a CONTRATADA, sem conforme as disposições deste instrumento. 6.7. Na aplicação das penalidades previstas nesta cláusula, a CONTRATANTE considerará, motivadamente, a gravidade da falta e seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as justificativas apresentadas. 6.8. Ocorrendo prejuízo à CONTRATANTE por descumprimento das obrigações pela CONTRATADA, serão devidas as indenizações correspondentes, reservando-se a CONTRATANTE o direito de aplicação das demais sanções previstas nesta cláusula. 6.9. Sem prejuízo das multas previstas em edital sanções estabelecidas nesta cláusula, poderá ser aplicada à CONTRATADA advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação. 6.10. Esgotada a fase recursal, as penalidades serão obrigatoriamente registradas, no Cadastro de Fornecedores ou de Prestadores de Serviços do Município - AQM/SMF e CESO/SMOV, respectivamente, e, no contrato caso de suspensão do direito de licitar e das demais cominações legaiscontratar, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”CONTRATADA deverá ser descredenciada por igual período.

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Samples: Licitação Eletrônica, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A 9.1 Pela inexecução total ou parcial do contrato ensejará objeto do presente Contrato, a aplicação das CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções ao licitante contratadosanções: a) advertência9.1.1 Advertência; b9.1.2 Multa de 1% (um por cento) multa compensatória por perdas e danosao dia, aplicável até o quinto dia, calculado sobre o valor faturado no mês anterior, no montante caso de até 10inexecução parcial, comunicada oficialmente; 9.1.3 Multa de 5% (dez cinco por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particularvalor global deste Contrato a partir do 6° dia, no caso de inexecução parcial ou total dos serviços, o que ensejará a rescisão deste Contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei n° 14.133/2021; c) suspensão 9.1.4 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaAdministração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento 9.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública Estadual pelo enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; facultada a defesa do interessado no respectivo processo no prazo de até 05 10 (cincodez) anosdias da abertura de vista, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação. 9.2 A contratada convocada dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certameexigida, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 9.3 As multas aplicadas à CONTRATADA deverão ser recolhidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da comunicação, ou poderão ser descontadas pela CONTRATANTE dos valores das Notas Fiscais/Faturas. 9.4 Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades previstas nesta cláusula. 9.5 As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa. 9.6 Da sanção aplicada caberá recurso, dirigido à autoridade superior, por intermédio daquela que aplicou a sanção, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, nos termos do artinciso I, do Art. 165 da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”14.133/2021.

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Samples: Contratação Direta, Contratação Direta

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - : Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - . Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - . A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital neste instrumento e na Lei 8.666/1993. 12.2 - . A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa : Advertência. Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão . Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei 8.666/93; d) impedimento . Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração . Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993. O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993. O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção.

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Samples: Contract, Contract

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 8.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 8.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 8.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 8.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital 11 do Edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 8.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: (a) advertência; (b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; (c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; (d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitanteproponente, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; (e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. 8.2.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). 8.2.2 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. 8.2.3 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. 8.2.4 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. 8.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: (a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia; (b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa; (c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993; (d) O contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; (e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993; (f) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. 8.4 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato; 8.5 - Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada; 8.6 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. 8.7 - Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção.

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Samples: Contrato Administrativo, Contract for Administrative Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital Edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) 12.2.1 - advertência; b) 12.2.2 - multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) 12.2.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) 12.2.4 - impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) 12.2.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada aplicada 12.2.6 - rio 2024-2ST59J - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 23/08/2024 10:48 PÁGINA 5 / 17 de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. 12.2.7 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. 12.2.8 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com base o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção , ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. 12.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: 12.3.1 - Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia; 12.3.2 - A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa; 12.3.3 - O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993; 12.3.4 - O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 12.3.5 - Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993; 12.3.6 - O recurso administrativo a que se refere a alínea “c”anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. 12.4 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato; 12.5 - Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada; 12.6 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. 12.7 - Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção.

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Samples: Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora11.1. Cometerá infração administrativa, nas seguintes condiçõesnos termos da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA que, no decorrer da contratação: 12.1.1 - Fixa11.1.1. inexecutar total ou parcialmente o contrato; 11.1.2. apresentar documentação falsa; 11.1.3. comportar-se a multa de mora em 0,3 modo inidôneo; 11.1.4. cometer fraude fiscal; 11.1.5. descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital e no Contrato. 11.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 11.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 11.2.2. Multa, podendo ser aplicada conjuntamente com as demais sanções, nos seguintes termos: a) Moratória de até 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir atraso injustificado sobre o valor da receita total reajustado do contratoestimada, ou sobre até o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias limite de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a10 (dez) advertênciadias; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante Compensatória de até 1015% (dez quinze por cento) sobre o saldo contratual reajustado valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o valor cumulado das penalidades não executado pelo particular;supere o valor total do contrato. c) suspensão temporária 11.2.3. Suspensão de participação em licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração PúblicaEBSERH, por pelo prazo não superior a de até 02 (dois) anos; 11.2.3.1. Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, nos termos seja na esfera federal, estadual, do art. 87Distrito Federal ou municipal, IIIconforme Parecer n° 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota n° 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos n° 2.218/2011 e n° 3.757/2011, da Lei nº 8.666/93;1ª Câmara do TCU. d) impedimento para 11.2.4. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual União e descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração 11.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes causados. 11.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e após decorrido a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93, e subsidiariamente na Lei nº 9.784/99. 11.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 11.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados serão recolhidos em favor da EBSERH, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 11.5.1. A multa devida deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da sanção aplicada com base na alínea “c”data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

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Samples: Contratação De Serviços Técnicos Para Concurso Público, Contract for Public Competition Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: (a) advertência; (b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; (c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; (d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; (e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.

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Samples: Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - 12.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - 12.1.1. Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - 12.1.2. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - 12.1.3. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - 12.2. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O 4.1 A inexecução, dentro do prazo estipulado, de qualquer obrigação contratual por parte do(a) COMODATÁRIO(A), bem como o atraso injustificado na execução entrega de cada um dos resultados mínimos esperados e designados no edital ou no presente contrato, imporá ao infrator MULTA MORATÓRIA, cujo montante varia de 2 a 15% do valor do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas e cuja variação obedecerá às seguintes condiçõesregras: 12.1.1 - Fixa-se a multa 4.1.1 Multa de mora em 0,3 2% (três décimos dois por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o do valor total reajustado do contrato para cada ocorrência e para cada um dos produtos ou serviços entregues fora do prazo acordado para a primeira vistoria ou para a data de entrega do resultado final, até o limite de 5 (cinco) dias; 4.1.2 Multa de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato em acréscimo ao valor da Multa Prevista no inciso 4.1.1 deste item, totalizando 7% (sete por cento) para cada ocorrência e para cada um dos produtos ou serviços entregues fora do prazo acordado para a primeira vistoria ou para a data de entrega do resultado final, quando o atraso for superior a 5 (cinco) dias e inferior ou igual a 10 (dez) dias; 4.2 Quando a inexecução de qualquer obrigação, seja por desrespeito ao prazo ou à forma estipulados, resultarem imprestabilidade dela ou impossibilidade de sua repetição sem prejuízos à FCP, será imposto ao(a) COMODATÁRIO(A), além da multa moratória descrita no item 4.1 em sua graduação máxima, MULTA PUNITIVA no montante de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias para cada ato de atraso serão contabilizados inexecução que resultar em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993imprestabilidade. 12.2 - 4.3 A imprestabilidade será determinada pela FCP tendo em vista a finalidade da obrigação não executada e a possibilidade ou não dessa finalidade ser alcançada ainda que com execução tardia desde que não haja prejuízos de qualquer tipo à FCP. 4.4 Independentemente do critério citado no subitem 4.3, a não execução de uma obrigação em até 15 (quinze) dias do prazo original para sua realização imporá, em reconhecimento da imprestabilidade daquela. 4.5 Quando a inexecução total ou parcial de obrigação motivar a rescisão do contrato ensejará a aplicação nos termos da CLÁUSULA SEXTA, além das seguintes sanções multas acima citadas, será imposta ao licitante contratado: (a) advertência; bCOMODATÁRIO(A) multa compensatória por perdas e danos, no montante a pena de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) dois anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.

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Samples: Comodato Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o 14.1 – A licitante contratado à aplicação de multa de moraque apresentar documentação inverossímil ou, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixapraticar atos ilícitos ou falta grave será inabilitada, sujeitando-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a ainda à aplicação das seguintes sanções ao licitante contratadopenalidades: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos14.1.1 – Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de Pará de Minas, no montante de até 10% (dez por cento) sobre bem como o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Públicaele contratar, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração 14.1.2 – Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública. 14.1.2.1 – Nos casos de declaração de inidoneidade, em toda a Federaçãoempresa penalizada poderá, enquanto perdurarem os motivos determinantes após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da punição ou até que seja promovida declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado se a empresa ressarcir a Administração pelos pelo prejuízos resultantes resultantes. 14.2 – A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade, a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido ou a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, lance ou oferta, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no subitem 15.1.1. 14.3 – Em caso de não cumprimento, por parte da detentora da Ata de Registro de Preços, das obrigações assumidas, ou de infring ência dos preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, nos termos dos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades: 14.3.1 – Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a detentora da Ata de Registro de Preços concorrido diretamente, ocorrência que será registrada no Cadastro de Fornecedores do Município de Pará de Minas; 14.3.2 – Multa por inadimplemento de 0,3 % (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência. 14.3.3 – Multa por inadimplemento de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, por dia, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual. 14.3.4 – Multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a CÂMARA, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada. 14.3.5 - Suspensão temporária ao direito de licitar com o Município de Pará de Minas, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, na hipótese de cancelamento da Ata de Registro de Preços, independentemente da aplicação das multas cabíveis; 14.3.6 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública; 14.3.6.1 - Nos casos de declaração de inidoneidade, a empresa penalizada poderá, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da sanção aplicada com base na alínea “c”declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a empresa ressarcir a Administração pelo prejuízos resultantes. 14.3.7 - Em caso de rescisão unilateral da Ata de Registro de Preços pela Administração, será assegurado a detentora da Ata de Registro de Preços o contraditório e a ampla defesa.

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Samples: Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 13.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 13.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 13.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 13.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 13.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 13.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: (a) advertência; (b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; (c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; (d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; (e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. 13.2.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). 13.2.2 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. 13.2.3 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. 13.2.4 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. 13.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: (a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia; (b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente (mediante assinatura de contrafé), por correspondência com aviso de recebimento ou por e-mail fornecido pelo licitante no ato da assinatura do contrato ou, na inexistência dele, por aquele que constar de seus cadastros perante a Administração ou em documentos fornecidos pela licitante, contendo no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa; (c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8666/1993; (d) O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; (e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993; (f) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. 13.4 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato; 13.5 - Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada; 13.6 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. 13.7 - Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado 10.1. Sem prejuízo de outras sanções previstas na execução ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 029/2021, DO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 044/2021, a CONTRATADA ficará sujeita à rescisão contratual e aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, cabendo defesa prévia, recurso e vistas do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação processo, nos termos do art. 109 da mesma lei. 10.2. Ressalvados os casos de multa força maior, ou fortuito, devidamente comprovados, estará sujeita a CONTRATADA, além das sanções previstas na Lei Federal nº. 8.666/93, pelo descumprimento total ou parcial de moraqualquer das obrigações ora estabelecidas, nas as seguintes condiçõespenalidades: 12.1.1 - Fixa-se I. A não observância dos prazos para a os fornecimentos e prestação de serviços pela CONTRATADA, implicará em multa moratória, não compensatória de mora em 0,3 0,16% (três dezesseis décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado da Fatura, até o limite de 10 (dez) dias, independentemente das sanções legais, que possam ser aplicadas, de acordo com os Artigos 86, 87 e 88, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, salvo se o prazo for prorrogado pela CONTRATANTE; 10.3. Findo o prazo de entrega e execução do contratoobjeto do presente Instrumento e constatado pela fiscalização do contrato o não cumprimento de quaisquer uma das obrigações estipuladas sem apresentação de justificativa coerente da CONTRATADA, o empenho e outros atos exarados pela CONTRATANTE tornar-se-ão sem efeito; 10.4. A aplicação das multas dar-se-á cumulativamente, à medida que cada cláusula deixar de ser cumprida; 10.5. As multas estabelecidas nesta cláusula serão consideradas dívida líquida e certa e devem ser pagas em até 10 (dez) dias, contados da sua cobrança, decorrido este prazo, tais multas serão descontadas de qualquer importância devida à CONTRATADA, ou sobre ainda, cobradas judicialmente, servindo para tanto o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executadopresente instrumento como título executivo extrajudicial; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A 10.6. Pela inexecução total ou parcial do contrato ensejará a CONTRATADA poderá, além da aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas multas previstas nos itens anteriores, aplicar as penalidades de advertência e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e licitações, além do impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93contrato; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo 10.7. O valor da multa será descontado de até 05 (cinco) anosqualquer fatura ou crédito existente em favor da CONTRATADA, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade CONTRATADA, sendo que aplicou a penalidadenenhum pagamento será realizado à que tenha sido multada, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”antes de pagar ou relevada multa.

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Samples: Contrato Administrativo

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução 26.1. Se a vencedora do contrato sujeitará certame não comparecer para assinar o licitante contratado à aplicação Contrato Administrativo, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da convocação que lhe será encaminhada, estará caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida (inexecução total do contrato), sujeitando-se as sanções de multa e de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa suspensão do direito de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 02 (dois) anos, e, pelo prazo de 05 (cinco) anos, caso reincidente, sem prejuízo das multas prejuízos de outras penalidades previstas em edital e neste Edital, na Minuta do Contrato Administrativo. 26.2. Igual tratamento disposto no contrato e das demais cominações legaissubitem 28.1., especificamente nas hipóteses em deste Edital, será aplicado a Licitante, Fornecedor Registrado ou CONTRATADA que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. 26.3. No caso do subitem 26.1., deste Edital, poderão ser convidadas para assinar o contrato as demais Licitantes na ordem de classificação final, em igual prazo, mantendo- se as mesmas condições propostas pela 1.ª (primeira) colocada, inclusive quanto ao preço. 26.4. As sanções administrativas prevista no subitem 28.1., deste Edital, não se aplicam as Licitantes convocadas nos termos do art. 64, § 2.º, da Lei nº 10.520/2002 Federal n.º 8.666/93, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço. 26.5. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para assinar o artContrato Administrativo, ficam as Licitantes liberadas dos compromissos assumidos. 26.6. 28 Em caso de atraso, paralisação e inexecução no fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos; erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou prestação de informações inverídicas, estarão as Licitantes, os Fornecedores Registrados e as Contratadas, sujeitos as às seguintes sanções, garantido em todos os casos, o devido processo legal, o contraditório e a prévia defesa: 26.6.1. Advertência por escrito, sempre que verificadas pequenas falhas sanáveis, que não ocasionam prejuízos ou comprometam a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, ou ainda, quando acatada imediatamente a Notificação de regularização da execução, do Decreto 2.458-R/2010Fiscal do Contrato, exceto nos casos de reincidência; 26.6.2. Multa moratória de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso no fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos, durante os 30 (trinta) primeiros dias e de 2% (dois por cento) para cada dia subsequente; 26.6.3. Multa compensatória/indenizatória de 10% (dez por cento) pelo não fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos, calculada sobre o valor remanescente do contrato, quando se tratar de inexecução parcial; 26.6.4. Multa compensatória/indenizatória de 20% (vinte por cento) pelo não fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos, calculada sobre o valor total do contrato, quando se tratar de inexecução total; 26.6.5. Multa contratual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração de qualquer outra cláusula do Edital, do Contrato Administrativo, dobrável na reincidência, em especial, quando: 26.6.5.1. O fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos, não seguir o previsto no Cronograma ou nos termos do presente Certame; 26.6.5.2. Não executar o fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos, de acordo com as normas, manuais, decretos, instruções normativas e especificações da ABNT e da Administração Pública Municipal; 26.6.5.3. Prestar a Administração Pública Municipal informações inexatas com respeito ao andamento do fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos; e, 26.6.5.4. Dificultar os trabalhos de fiscalização do fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos, pelo Fiscal do Contrato designado pela Administração Pública Municipal. 26.6.6. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o Município de Juína/MT, pelo prazo de até 01 (um) declaração ano, no caso de inexecução parcial do contrato e, pelo prazo de 02 (dois) anos, no caso de inexecução total do contrato e quando a Contratada ou o profissional, em razão de contratos administrativos: 26.6.6.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 26.6.6.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e, 26.6.6.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 26.6.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, Pública será imposta enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”no subitem inciso 26.6.6., do presente Edital. 26.7. As multas previstas neste Edital poderão ser aplicadas juntamente, exceto as dispostas nos subitens 28.6.3. e 28.6.4, as quais não são cumuláveis. 26.8. As multas, aplicadas após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado, quando houver. 26.9. Se as multas forem de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente. 26.10. Se não houver garantia prestada ou o valor das multas forem superior ao valor da mesma, ou ainda, se não houver pagamento a ser efetuado à contratada, o total do valor ou o seu remanescente serão lançados em nome da contratada e, caso não pago voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, será inscrito em divida ativa do Município. 26.11. As sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as de multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 26.12. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Secretário Municipal de Finanças e Administração, em grau único, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação, nos termos do art. 109, inciso III, da Lei Federal n.º 8.666/93. 26.13. As sanções administrativas só poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente, justificados e comprovados, em processo administrativo próprio.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: (a) advertênciaAdvertência; (b) multa Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; (c) suspensão Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; (d) impedimento Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Estadual, Direta ou Indireta, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - 19.1. A Detentora da ata de registro de preços deverá atender às convocações para assinatura da Ata de Registro de Preços e do(s) contrato(s) e para retirada da(s) Autorização(ões) de Fornecimento. 19.1.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação prazo para atendimento das convocações será de multa no máximo até 03 (três) dias úteis, contados da respectiva convocação. 19.1.2. Em caso de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se recusa em assinar a multa Ata de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia Registro de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contratoPreços, ou sobre o saldo reajustado não atendidoo(s) contrato(s), caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias será devido pelo infrator multa indenizatória de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado valor total da adjudicação da licitação, sem prejuízo de possível cancelamento destes instrumentos e da(s) respectivas Autorização(ões) de Fornecimento já emitidas. 19.1.3. Em caso de recusa em aceitar e/ou retirar a(s) Autorização(ções) de Fornecimento será devido pelo infrator multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do instrumento recusado. 19.2. A CONTRATADA deverá, sendo necessário, reparar, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, incorreções resultantes da execução do objeto, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da convocação/notificação. 19.2.1. Caso haja algum fato fundamentado que atrase tal exigência, a CONTRATADA deverá solicitar e justificar ao fiscalizador do contrato a prorrogação do prazo estipulado, podendo esta solicitação ser aceita ou não. 19.2.2. Não será devido pagamento pelo período de paralisação do fornecimento contratado por culpa da CONTRATADA. 19.2.2.1. O pagamento devido, neste caso, será proporcional ao fornecimento efetivamente realizado. 19.2.2.2. O prazo para pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não executado pelo particular;acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE. c19.3. Não sendo realizadas as correções no prazo máximo de 20 (vinte) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar dias úteis previsto no item 19.2 e/ou no prazo convencionado com o CONTRATANTE previsto no item 19.2.1, inicia-se o período considerado como atraso injustificado por parte da CONTRATADA, sujeitando a Administração Públicamulta abaixo indicada, por prazo não superior a 02 até o xxxxx xxxxxx xx 00 (doisxxxxxx) anos, nos termos do artdias corridos. 19.3.1. 87, III, Com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar por atraso injustificado na execução do contrato, comportaro CONTRATADO estará sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias corridos de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente - valor da parcela -, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal. 19.3.2. Somente se configurará atraso injustificado na execução do contrato, quando as incorreções foram sanáveis e a CONTRATADA deixar de modo inidôneo cumprir os prazos e obrigações contratuais que não gerem inexecução total ou cometer fraude fiscalparcial do contrato, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010que cuja contratação ainda traga vantagens à administração pública (CONTRATANTE); e19.4. Transcorridos mais de 30 (trinta) declaração dias corridos após o término do prazo máximo previsto no item 19.2 ou do prazo convencionado previsto no item 19.2.1, estará configurada inexecução parcial do contrato. 19.4.1. Configurar-se-á a inexecução parcial do contrato, os descumprimentos contratuais que não configurarem inexecução total ou atraso injustificado. 19.5. Configurar-se-á a inexecução total do contrato, quando a CONTRATADA: a) Deixar de inidoneidade iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 15 (quinze) dias corridos contados da data estipulada para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes início da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.execução contratual;

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O 11.1. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas neste Edital, erro de execução, ou mora na execução, o CONTRATADO estará sujeito às seguintes penalidades: 11.1.1. Advertência; 11.1.2. Pelo atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de serviço objeto da licitação, será aplicada multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 01% (três décimos um por cento) do valor do total do Contrato, por dia de atraso, a incidir incidente sobre o valor total reajustado da parcela inadimplida da obrigação, limitada a 30 (trinta) dias, a partir dos quais será causa de rescisão contratual. Contar-se-á o prazo a partir do contratotérmino da data fixada para a prestação do serviço, ou sobre após o saldo reajustado não atendidoprazo concedido às correções, caso quando o contrato encontre-se parcialmente executadoobjeto licitado estiver em desacordo com as especificações requeridas; 12.1.2 - Os dias 11.1.3. Multa compensatória de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado do valor total do Contrato por infração de qualquer cláusula ou condições pactuadas, exceto pelo particular;descumprimento dos prazos, respeitados os limites que caracterizem efeitos confiscatórios. c) suspensão 11.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaAdministração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento 11.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até 05 (cinco) anosque seja promovida a reabilitação, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitantena forma da lei; 11.1.6. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar assinar o termo de contrato, deixar de entregar ou documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa exigida para o certamefalsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaUnião, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em toda edital e no contrato, e das demais cominações legais. 11.1.7. As sanções de multas poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a Federaçãodefesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enquanto perdurarem contados a partir da data da notificação. 11.1.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 11.1.9. Considera-se atraso na entrega do objeto o descumprimento do prazo fixado pela CONTRATANTE e, no cronograma apresentado pela CONTRATATANTE, estabelecido para os motivos determinantes serviços nos termos previstos neste Edital. 11.2. As multas aplicadas pela CONTRATANTE serão descontadas dos valores devidos ao CONTRATADO. 11.3. Em qualquer hipótese, o CONTRATADO será notificado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da punição notificação. 11.4. As penalidades de multa previstas no contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadecumulativamente com as demais, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 11.5. A critério do CREFITO-14, as penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente.

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Samples: Pregão

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução 28.1. Se a vencedora do certame não comparecer para assinar a ata de registro de preços e/ou contrato sujeitará administrativo, aceitar ou retirar o licitante contratado à aplicação instrumento equivalente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da convocação que lhe será encaminhada, estará caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida (inexecução total do contrato), sujeitando-se as sanções de multa e de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa suspensão do direito de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato licitar e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por administração pública pelo prazo não superior a de 02 (dois) anos, nos termos do art. 87e, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, caso reincidente, sem prejuízo das multas prejuízos de outras penalidades previstas em edital neste edital, na minuta da ata de registro de preços e na minuta do contrato 28.2. Igual tratamento disposto no contrato e das demais cominações legaissubitem 28.1., especificamente nas hipóteses em que o deste edital, será aplicado a licitante, convocado fornecedor registrado ou CONTRATADA que dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; 28.3. No caso do subitem 28.1., deste edital, poderão ser convidadas para assinar o contrato as demais licitantes na ordem de classificação final, em igual prazo, mantendo- se as mesmas condições propostas pela 1.ª (primeira) colocada, inclusive quanto ao preço; 28.4. As sanções administrativas previstas no subitem 28.1., deste edital, não se aplicam as licitantes convocadas nos termos do art. 64, § 2.º, da Lei nº 10.520/2002 Federal n.º 8.666/93, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010preço; 28.5. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para assinar o contrato administrativo, ficam as licitantes liberadas dos compromissos assumidos; 28.6. Em caso de atraso, paralisação e inexecução no fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos; erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou prestação de informações inverídicas, estarão as licitantes, os fornecedores registrados e as contratadas, sujeitos as às seguintes sanções, garantido em todos os casos, o devido processo legal, o contraditório e a prévia defesa; 28.6.1. Advertência por escrito, sempre que verificadas pequenas falhas sanáveis, que não ocasionam prejuízos ou comprometam a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, ou ainda, quando acatada imediatamente a notificação de regularização da execução, do fiscal do contrato, exceto nos casos de reincidência; 28.6.2. Multa moratória de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso no fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos, durante os 30 (trinta) primeiros dias e de 2% (dois por cento) para cada dia subsequente; 28.6.3. Multa compensatória/indenizatória de 10% (dez por cento) pelo não fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos, calculada sobre o valor remanescente do contrato, quando se tratar de inexecução parcial; 28.6.4. Multa compensatória/indenizatória de 20% (vinte por cento) pelo não fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos, calculada sobre o valor total do contrato, quando se tratar de inexecução total; 28.6.5. Multa contratual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração de qualquer outra cláusula do edital, da Ata de Registro Preços ou do contrato administrativo, dobrável na reincidência, em especial, quando: 28.6.5.1. O fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos, não seguir o previsto no cronograma ou nos termos do presente certame; 28.6.5.2. Não executar o fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos, de acordo com as normas, manuais, decretos, instruções normativas e especificações da ABNT e da Administração Pública Municipal; 28.6.5.3. Prestar a Administração Pública Municipal informações inexatas com respeito ao andamento do fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos; e, 28.6.5.4. Dificultar os trabalhos de fiscalização do fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos, pelo fiscal do contrato designado pela Administração Pública Municipal. 28.6.6. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o Município de Juína/MT, pelo prazo de até 01 (um) declaração ano, no caso de inexecução parcial do contrato e, pelo prazo de 02 (dois) anos, no caso de inexecução total do contrato e quando a contratada ou o profissional, em razão de contratos administrativos: 28.6.6.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 28.6.6.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e, 28.6.6.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 28.6.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, Pública será imposta enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”no subitem inciso 28.6.6., do presente edital. 28.7. As multas previstas neste edital poderão ser aplicadas juntamente, exceto as dispostas nos subitens 28.6.3. e 28.6.4, as quais não são cumuláveis. 28.8. As multas, aplicadas após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado, quando houver. 28.9. Se as multas forem de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente. 23.10. Se não houver garantia prestada ou o valor das multas forem superiores a ela, ou ainda, se não houver pagamento a ser efetuado à contratada, o total do valor ou o seu remanescente serão lançados em nome da contratada e, caso não pago voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, será inscrito em divida ativa do Município. 28.11. As sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as de multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 28.12. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal de Juína, em grau único, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação, nos termos do art. 109, inciso III, da Lei Federal n.º 8.666/93. 28.13. As sanções administrativas só poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente, justificados e comprovados, em processo administrativo próprio.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se 15.1. Se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, contratada ensejar o retardamento da execução do objeto deste Termo de seu objetoReferência, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratosua execução, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 ficará impedida de licitar e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública e será descredenciada do procedimento licitatório; 15.2. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento da Ata de Registro de Preço e/o do Contrato Administrativo: 15.2.1. 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do contrato, por ocorrência; 15.2.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual legal, com a possível rescisão contratual; 15.2.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, na hipótese de a contratada, injustificadamente, desistir do contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Prefeitura, em toda face da menor gravidade do fato mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida ser aplicada. 15.3. As multas não são compensatórias e não excluem as perdas e danos resultantes; 15.4. Caso a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido contratada não possa cumprir o prazo estipulado para a entrega, total ou parcial, dos bens solicitados, deverão apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho a vontade das partes que altere fundamentalmente as condições estabelecidas; e de impedimento de sua execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; 15.5. A solicitação de prorrogação, contendo o novo prazo para entrega dos bens solicitados, deverá ser encaminhada à Contratada, até o vencimento do prazo de prestação inicialmente estipulado, ficando a critério da sanção aplicada com base na alínea “c”Contratante a sua aceitação; 15.6. As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular Processo Administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

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Samples: Edital De Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e editale na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao sançõesao licitante contratado: (a) advertência; (b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; (c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, ,da Lei nº 8.666/93; (d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da 7ºda Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; (e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. 12.2.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não sãocumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). 12.2.2 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a AdministraçãoPública Estadual. 12.2.3 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. 12.2.4 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. 12.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processoadministrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: (a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitanteQuem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratoobjeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 ficara impedido de licitar e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaUnião, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de ate 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital. 12.1.1 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas. 12.2 Em caso de não cumprimento dos serviços acordados em contrato por qualquer uma das partes, a parte inadimplente estará sujeita as sanções legais e a responder por perdas e danos perante a outra parte. 12.3 A CONTRATANTE poderá aplicar a contratada, em toda a Federaçãocaso de inadimplemento das suas obrigações por qualquer uma das hipóteses previstas nos Incisos I ao XI do Art. 78, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeLei Federal no 8.666/93, que será concedida sempre alem de outras responsabilidades de natureza civil e penal, as penalidades previstas no Art. 87 do citado diploma legal. 12.4 Em caso de comprovação de que o contratado ressarcir serviço prestado difere em qualquer aspecto do serviço contratado, a Administração pelos CONTRATANTE poderá exigir a correção, sem qualquer ônus para si, e ainda devera ser ressarcida de quaisquer prejuízos resultantes que a ma prestação do serviço tenha causado. 12.5 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitara a Contratada a multa de mora, na forma prevista a seguir: 12.5.1. Para cada chamado técnico atendido com prazo acima do prazo estipulado no Item 13 do Anexo I poderá ser cobrada multa de 1% (um por cento) do valor mensal do contrato, por dia de atraso; 12.5.2. Pelo não cumprimento de qualquer outra condição fixada neste contrato e após decorrido não abrangida pela alínea anterior será aplicada multa a razão de 1% (um por cento) do valor total estimado do contrato, para cada evento; 12.6 Na aplicação de qualquer sanção, será sempre dado a contratada o direito a ampla defesa. As multas deverão ser comunicadas por escrito a contratada. Mediante requerimento fundamentado da contratada, a CONTRATANTE poderá relevar as multas aplicadas, desde que fique comprovado que as falhas que motivaram a aplicação das penalidades decorreram de caso fortuito ou forca maior. Os motivos de caso fortuito ou forca maior deverão ser alegados e comprovados pela contratada no prazo Maximo de 05 (cinco) dias de sua ocorrência, sob pena de não serem considerados para efeito de dispensa das multas. 12.7 O valor das multas aplicadas devera ser recolhido pela Contratada no prazo de 5 dias úteis a contar da sanção data da notificação da sansão. 12.8 A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com base na alínea “c”as demais sansões previstas no edital e/ou contrato.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O 11.1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 82, 83 e 84 da Lei n° 13.303/2016, havendo irregularidades no fornecimento do objeto, em que a CONTRATANTE não der causa, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a CONTRATADA, garantida a defesa prévia, ficará sujeita às penalidades de acordo com os seguintes critérios: 11.1.1. Advertência; 11.1.2. Pelo atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de objeto: multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se moratória equivalente a multa de mora em 0,3 até 2% (três décimos dois por cento) do valor do Pedido de Compra, por dia de atraso, admitindo- se no máximo 10 (dez) dias de atraso, após o que poderá ser caracterizada a incidir sobre o inexecução total do objeto, a critério da contratante; 11.1.3. Pela inexecução total ou parcial: multa indenizatória de até 20% (vinte por cento) do valor global do Pedido de Compra, sem prejuízo da cobrança da multa moratória prevista no item 11.1.2., a critério da Contratante; 11.1.3.1. A multa indenizatória decorrente de configuração de inexecução parcial ou total reajustado do objeto poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas em lei ou no presente contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias uma vez que possuem caráter de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993sanção administrativa. 12.2 - 11.1.3.1.1. A multa indenizatória prevista anteriormente não exime a CONTRATANTE da reparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE. 11.1.3.2. A configuração da inexecução total ou parcial do contrato ensejará ensejará, a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertênciacritério da Contratante, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante 11.1.4. Impedimento de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual IMA, pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 82, 83 e 84 da Lei n° 13.303/2016; 11.2. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado do preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou quando for o caso, cobrado judicialmente. 11.3. A cobrança das multas previstas em edital lei não exclui o direito da Informática de Municípios Associados S/A - IMA de requerer eventuais indenizações pelos danos causados pela empresa Contratada em decorrência da presente contratação, desde que devidamente comprovados e garantida a ampla defesa da Contratada. 11.4. As sanções previstas nos itens 11.1.1 e 11.1.4, poderão ser aplicadas juntamente com as do item 11.1.3, devendo a defesa prévia do interessado, no contrato e das demais cominações legaisrespectivo processo, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do ser apresentada no prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e10 (dez) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”dias úteis.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado 10.1 Às proponentes que ensejarem o retardamento na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação certame, seja parcial ou total, não mantiverem a proposta, deixarem de multa de moraentregar, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixaou apresentarem documentação falsa exigida no Edital, comportarem-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atrasomodo inidôneo ou cometerem fraude fiscal, a incidir sobre poderão ser aplicadas, conforme o valor total reajustado do contratocaso, ou sobre o saldo reajustado não atendidoas seguintes sanções, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação sem prejuízo da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções reparação dos danos causados ao licitante contratadoMunicípio pelo infrator: a) advertênciaadvertência e anotação restritiva no Cadastro de Fornecedores; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 1020% (dez vinte por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particularvalor da proposta apresentada pela proponente; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual União, Estados, DF e Municípios pelo prazo de até 05 5 (cinco) anosanos consecutivos. 10.2 Será aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor global da proposta apresentada em caso de não-regularização da documentação pertinente à habilitação fiscal (no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte), sem no prazo previsto no § 1º do art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006. 10.3 Caberá aplicação da penalidade de advertência nos casos de infrações leves que não gerem prejuízo das multas previstas em edital à Administração. 10.4 Caberá aplicação de multa de até 20% calculada sobre o valor total da Proposta de Preços do licitante ou do valor total do Contrato, nas seguintes proporções e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitantecasos: a) Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; b) deixar de entregar ou documentação exigida para o certame; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; c) apresentar documentação falsa exigida para o certame; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; e) não mantiver a proposta de preços; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta, ; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; g) comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; h) cometer fraude fiscal; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; i) Em caso de atraso ou não cumprimento dos prazos por culpa da CONTRATADA, será aplicada a penalidade de Multa de 0,5% por dia de atraso, até o limite de 10 dias, calculada sobre o valor total do pedido; j) Em caso de não providenciar a entrega ou providenciar com mais de 10 dias de atraso; Multa de 10% sobre o valor total do item ou dos itens relacionados na Ordem de Fornecimento. 10.5 Sem prejuízo da aplicação de multa caberá aplicação da penalidade de Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, DF e Municípios, nos seguintes prazos e casos: a) Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; 2 (dois) anos mais multa; b) deixar de entregar documentação exigida para o certame; 1 (um) ano mais multa; c) apresentar documentação falsa exigida para o certame; 5 (cinco) anos mais multa; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; 1 (um) ano mais multa; e) não mantiver a proposta de preços; 1 (um) ano mais multa; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; 4 (quatro) anos mais multa; g) comportar-se de modo inidôneo; 5 (cinco) anos mais multa; h) cometer fraude fiscal; 5 (cinco) anos mais multa. 10.6 Em todo caso o licitante terá direito ao contraditório e ampla defesa. 10.6.1 Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, poderá o licitante apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação sobre a irregularidade ou aplicação da penalidade. 10.7 É facultado ao licitante apresentar recurso contra aplicação de penalidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, nos termos do art. 109 da Lei nº 10.520/2002 8.666/1993. 10.8 As multas sempre que possível serão descontadas diretamente da garantia prestada, dos valores devidos à CONTRATADA e caso o art. 28 saldo seja insuficiente, deverão ser recolhidas via guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Tributação, devendo ser comprovada a quitação no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a emissão da guia. 10.9 Caso não seja recolhido o valor da multa no prazo estabelecido, o licitante será inscrito em dívida ativa do Decreto 2.458-R/2010;Município, sendo o valor executado judicialmente. e) declaração 10.10 As penalidades de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaAdvertência, em toda a FederaçãoMulta e Impedimento de Licitar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria poderão ser aplicadas por qualquer Secretário Municipal requisitante. 10.11 Os recursos deverão ser encaminhados à autoridade que aplicou a penalidade, sendo que após sua análise será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo submetida à Decisão da sanção aplicada com base na alínea “c”Autoridade hierarquicamente Superior.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - 1- O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, apresentar documentação e declarações falsas, ensejar o retardamento da execução de seu objetodo objeto do certame, não mantiver a proposta, não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, falhar ou fraudar na a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 fiscal ficará impedido de licitar e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública do Município de Montes Claros e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Montes Claros, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas no item abaixo e das demais cominações legais. 2- Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual: I) 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na entrega do produto, ou por atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30o (trigésimo) dia, calculados sobre o valor total dos produtos constantes na Nota de Empenho. II) 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, na hipótese da Contratada injustificadamente desistir do contrato ou der causa a sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Câmara Municipal de Montes Claros, em toda face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a Federaçãoser aplicada. 3- O valor das multas aplicadas, enquanto perdurarem após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo Contratante, caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os motivos determinantes prejuízos causados pela conduta do licitante, a Câmara poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 4- As sanções previstas, face à gravidade da punição ou até infração, poderão ser aplicadas cumulativamente com previstas no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, do Decreto n° 8.538, de 06 de outubro de 2015, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após regular processo administrativo em que seja promovida se garantirá a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes observância dos princípios do contraditório e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”ampla defesa.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução 11.1. Incorre em crime aquele que impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato do contrato sujeitará o licitante contratado procedimento licitatório, sujeitando- se à aplicação pena de multa detenção de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se 6 (seis) meses a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 2 (dois) anos, nos termos e à pena de multa. 11.2. Constatada a inveracidade de quaisquer das informações ou documentos fornecidos pela licitante, poderá ela, resguardados os procedimentos legais, sofrer as sanções abaixo, a critério da Administração, isolada ou cumulativamente: 11.2.1. Impedimento para assinatura do artContrato, se concluída a fase licitatória. 11.2.2. 87Cancelamento do Contrato se já assinado. 11.3. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas neste Edital, IIIerro de execução, da Lei nº 8.666/93ou mora na execução, garantida a prévia defesa, o CONTRATADO estará sujeito às seguintes penalidades: 11.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para a utilização; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e 11.3.2. Multa na forma prevista no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitanteitem seguinte; 11.3.3. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração ficará impedido de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaUnião, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 11.4. O COFFITO aplicará ao CONTRATADO as seguintes multas: 11.4.1. 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Contratante, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença. 11.4.2. 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, em toda a Federaçãocaso de atraso na execução do objeto, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base por período superior ao previsto na alínea “ca, ou de inexecução parcial da obrigação assumida. 11.4.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor anual do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida. 11.5. Considera-se atraso na entrega do objeto o descumprimento do prazo ou cronograma de atividades estabelecido para os serviços nos termos previstos neste Edital. 11.6. As multas aplicadas pela CONTRATANTE serão descontadas dos valores devidos ao CONTRATADO. 11.7. Em qualquer hipótese, o CONTRATADO será notificado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação. 11.8. As penalidades de multa previstas no contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas em outras Legislações. 11.9. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, conforme as Tabelas abaixo: 01 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência 06 02 Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento 05 03 Manter empregado sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia 03 04 Permitir a presença de empregado sem uniforme, com uniforme manchado, sujo, mal apresentado e/ou sem crachá, por empregado e por ocorrência 01 05 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia 02

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Samples: Contract for Provision of Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 11.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 11.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 11.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 11.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 11.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: (a) advertência; (b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; (c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; (d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; (e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação 8.1. A apresentação de multa documentação inverossímil ou praticar atos ilícitos ou falta grave é causa de morainabilitação da contratada, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixasujeitando-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a ainda à aplicação das seguintes sanções ao licitante contratadopenalidades: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária do direito de participação em licitação e licitar com a Câmara Municipal de Indianópolis, bem como o impedimento de contratar com a Administração Públicaele contratar, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; eb) declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública. 8.2. Nos casos de declaração de inidoneidade, em toda a Federaçãoempresa penalizada poderá, enquanto perdurarem os motivos determinantes após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da punição ou até que seja promovida declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado se a empresa ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes prejuízo s resultantes. 8.3. A desistência da proposta dentro do prazo de sua validade e após decorrido a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em assinar o Contrato, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a cobrança, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da sanção aplicada com base na proposta, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no item 8.1, alínea “ca”. 8.4. Em caso de não cumprimento, por parte da Contratada, das obrigaçõesassumidas, ou deinfringência dos preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, nos termos dos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades: a) advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente; b) multa por inadimplemento de 0,3 % (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência. c) multa por inadimplemento de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, por dia, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual. d) multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de a Contratada, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Câmara, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada. e) suspensão temporária ao direito de licitar com o Município de Indianópolis, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, na hipótese de cancelamento do Contrato, independentemente da aplicação das multas cabíveis; f) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública; 8.5. Em caso de rescisão unilateral do Contrato pela Administração, será assegurado a Contratada o contraditório e a ampla defesa. 8.6. As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da detentora da Contratada, ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente. 8.6.1. Não havendo pagamento, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo. 8.7. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente a sua aplicação não exime a contratada de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar à Câmara Municipal de Indianópolis. 8.8. As penalidades são independentes, e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 8.9. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados, cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil. As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

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Samples: Dispensa De Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: (a) advertência; (b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; (c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; (d) impedimento Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010.; (e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. 12.2.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). 12.2.2 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. 12.2.3 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. 12.2.4 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à A aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixapenalidades à CONTRATADA reger-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre se-á conforme o valor total reajustado estabelecido na Seção II do contrato, ou sobre Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei Federal n.º 8.666/93 e conforme o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993Decreto Municipal n.º 3.198/2007. 12.2 - A inexecução total 6.1. Caso a CONTRATADA se recuse a prestar o serviço conforme contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratadocumulativamente: a) advertência, por escrito; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particularvalor do item; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93Administração; d) impedimento declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de Pública. 6.1.1. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro vencimento do prazo de validade entrega do objeto, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação. 6.1.2. Se a fiscalização identificar irregularidades ou desconformidades passíveis de saneamento, notificará a CONTRATADA para, em prazo determinado, proceder às correções necessárias. Se, findo o prazo estabelecido pela fiscalização, as irregularidades não forem sanadas, será considerado a inadimplência contratual. 6.1.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada as sanções de que trata o subitem 6.1. 6.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete consequências de pequena monta. 6.1.5. Pela inexecução total da sua propostaobrigação, não celebrar o CONTRATANTE rescindirá o contrato, podendo aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do item. 6.1.6. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do item. 6.1.7. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado à CONTRATADA que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar na a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, nos termos do arta sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais. 6.1.8. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-R/2010; e) fé, será aplicada à CONTRATADA a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. 6.2. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações do CONTRATANTE, pela CONTRATADA, serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor do CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente. 6.2.1. Se a CONTRATADA não tiver valores a receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na alínea “c”forma estabelecida no subitem anterior. 6.3. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no subitem 6.1. 6.4. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a ampla defesa e o contraditório.

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Samples: Contrato Administrativo

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) 12.2.1 - advertência; b) 12.2.2 - multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) 12.2.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) 12.2.4 - impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) 12.2.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. -13.2.5.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). 12.2.6 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - 18.1 Havendo atraso no cumprimento das obrigações assumidas, sem justificativas fundamentadas por escrito e aceitas pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA estará sujeita as sanções de Advertência, Multa, Suspensão do direito de licitar ou contratar com o sistema SEBRAE por prazo não superior a 2 anos e/ou Declaração de inidoneidade. 18.2 As sanções de multa poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência e suspensão do direito de licitar e contratar com o Sistema SEBRAE pelo prazo de até 02 (dois) anos. 18.3 O atraso injustificado ou descumprimento de qualquer obrigação contratual sem justificativa por escrito aceita pelo CONTRATANTE, implicará na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se correspondente a multa de mora em 0,3 0,3% (zero virgula três décimos por cento) por dia de atrasoatraso ou ocorrência, a incidir conforme o caso, calculado sobre o valor total reajustado do contratoda fatura, ou sobre observado o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias limite de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/19939% (nove por cento). 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará 18.4 Caso haja a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) desistência da CONTRATADA na execução da prestação dos serviços, poderá ser cobrada uma multa compensatória por perdas e danos, no montante indenizatória de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado valor do contrato. 18.5 Ocorrendo quaisquer das situações previstas, a CONTRATADA será notificada para fins de apresentação de justificativas, as quais deverão ser apresentadas no prazo estabelecido no respectivo documento. 18.6 As notificações e respostas poderão se dar via e-mail, conforme conveniência das partes. 18.7 A ausência de apresentação de justificativas ou não executado aceitação das mesmas pelo particular;CONTRATANTE, importará na ratificação dos termos da notificação e aplicação das sanções previstas. c) 18.8 As multas e outras penalidades aplicáveis só poderão ser relevadas nos casos de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado, mediante decisão fundamentada. 18.9 Na aplicação das penalidades previstas no contrato e no instrumento convocatório, será considerada pelo CONTRATANTE motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as justificativas apresentadas de forma antecipada pela mesma. 18.10 O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao CONTRATANTE o direito de rescindir unilateralmente o contrato, ficando a CONTRATADA sujeita às sanções previstas no instrumento convocatório e no contrato, e, ainda, resguardada a prévia defesa, sujeito à pena de suspensão temporária do direito de participação em licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por o Sistema SEBRAE pelo prazo não superior a de até 02 (dois) anos. 18.11 As multas serão descontadas do pagamento devido pelo SEBRAE/RS ou cobradas diretamente da empresa, nos termos do art. 87amigável ou judicialmente, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar podendo ainda ser aplicadas cumulativamente com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas as demais sanções previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”neste Edital.

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Samples: Licensing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação 20.1 Ficará impedida de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Prefeitura Municipal, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a contratada, que praticar quaisquer atos previstos no contrato e das demais cominações legaisartigo 156, especificamente nas hipóteses em que o licitanteinciso III, convocado dentro do prazo de validade §4º, da sua propostaLei federal n.º 14.133/2021, bem como não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certamedocumento falso, ensejar o retardamento da execução de seu do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na a execução do contratocontrato ou não cumprir as quantidades e especificações expressas na respectiva Ordem de Serviço, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude à execução fiscal, nos termos não assinar a ata de registro de preços no prazo estabelecido, não assinar o contrato no prazo estabelecido e deixar de entregar a documentação exigida no certame e ainda não mantiver a proposta. 20.2 Fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual à CONTRATADA, quando esta infringir ou deixar de cumprir quaisquer das Cláusulas Contratuais ou editalícias. 20.3 Em caso de rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA, não terá ela direito à indenização de qualquer espécie, sendo aplicável multa de 20% do art. 7º valor não executado do respectivo contrato, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Federal 8666/93. 20.4 Poderá ter o registro de preço cancelado na ata, por intermédio de processo administrativo específico assegurado o contraditório e a ampla defesa. 20.5 O cancelamento do registro ocorrerá a pedido quando: a) O fornecedor comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências da Lei nº 10.520/2002 Ata; b) O fornecedor não aceitar reduzir o seu preço registrado na hipótese de este se tornar superior aos praticados no mercado; c) O fornecedor deixar de cumprir qualquer condição de habilitação exigida no processo licitatório; d) Xxxxxx razões de interesse publico devidamente comprovado e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010justificado; e) declaração Não forem cumpridas as obrigações decorrentes da ata de inidoneidade para licitar registro de preços; f) O fornecedor não comparecer ou contratar com se recusar a Administração Públicaassinar a ata no prazo estabelecido, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes o termo contratual decorrente da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”ata de registro de preços.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução 17.1. Mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, os licitantes que não atenderem à convocação para apresentação de qualquer documentação exigida pelo pregoeiro, não apresentarem a proposta ajustada, se comportarem de modo inidôneo, fizerem declaração falsa ou cometerem fraude, não apresentarem quaisquer documentos imprescindíveis à assinatura do contrato sujeitará ou não assinarem o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condiçõescontrato estarão sujeitos a: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão 17.1.1. Suspensão temporária de participação em licitação e ou impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 2 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93anos ou; d) impedimento para 17.1.2. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual União e descredenciamento do SICAF pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos. 17.1.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 17.2. Todas as comunicações serão realizadas de forma eletrônica, nos endereços de e-mail cadastrados no SICAF, sendo de responsabilidade do licitante o acompanhamento e atualização dos respectivos cadastros; 17.2.1. A comunicação, enviada aos endereços de correio eletrônico do licitante, será considerada como efetivamente realizada após 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do envio; 17.2.2. O recebimento da comunicação enviada por correio eletrônico, sempre que possível, deverá ser certificado pelo contratante. 17.3. Em caso de inexecução parcial ou total das condições de contratação, erros ou atrasos na execução e quaisquer outras irregularidades não justificadas, serão aplicadas as sanções administrativas conforme disposto no contrato anexo. 17.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de impedimento do direito de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato instrumento contratual e das demais cominações legais. 17.5. Os procedimentos instituídos, especificamente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para apuração de responsabilidades referentes à eventuais infrações administrativas previstas nas hipóteses em que o licitanteLeis n. 8.666, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta21 de junho de 1993, não celebrar o contraton. 10.520, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame17 de julho de 2002, ensejar o retardamento da execução e n. 14.133, de seu objeto1º de abril de 2021, não mantiver a propostaestão dispostos no Ato GP n. 24, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração 27 de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”maio de 2022.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução 11.1. Comete infração administrativa, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002 e do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de moraDecreto nº 3.555/2000, nas seguintes condiçõesa CONTRATADA que no decorrer da licitação: 12.1.1 - Fixa-se a multa I. Não celebrar o Contrato, quando convocada dentro do prazo de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executadovalidade da proposta; 12.1.2 - Os dias II. Deixar de atraso serão contabilizados em conformidade com entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o cronograma certame; III. Ensejar o retardamento da execução de seu objeto; IV. Não mantiver a sua proposta dentro de prazo de validade; V. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa VI. Comportar-se de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993modo inidôneo, e VII. Cometer fraude fiscal. 12.2 - 11.2. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação CONTRATADA que cometer qualquer das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante infrações acima discriminadas ficará impedida de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual União pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação das multas previstas em edital Edital e no contrato Contrato, e das demais cominações legaiscivil e penal, especificamente nas além de ser descredenciada no SICAF. 11.3. Ainda, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, em caso de inadimplemento parcial ou total das suas obrigações, por qualquer uma das hipóteses em previstas nos Incisos I ao XI do Art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93, além das acima elencadas, as penalidades previstas nos arts. 86 e 87 do citado diploma legal, quais sejam: 11.3.1. Advertência escrita, sempre que verificadas pequenas irregularidades, a juízo da Fiscalização, para as quais a CONTRATADA tenha concorrido. 11.3.2. Multas moratória e/ou compensatória. 11.3.3. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o licitanteCFO, convocado dentro do pelo prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do artaté 2 (dois) anos. 11.3.4. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o contratado ressarcir a Administração CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada aplicada. 11.4. As penas de multa ficam assim estabelecidas relativas ao fornecimento de bens e prestação de serviços: 11.4.1. Moratória diária de 0.3% (três décimos por cento), sobre o valor do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, limitado a 30 (trinta) dias subsequentes. A partir do trigésimo primeiro dia, configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença. Neste caso, o objeto licitatório será adjudicado ao próximo colocado no certame. 11.4.2. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida. 11.5. As sanções, quando couberem, serão aplicadas pela autoridade administrativa, mediante instauração de processo administrativo prévio em que serão assegurados o contraditório e a ampla defesa. 11.6. A suspensão temporária de atividade e de impedimento de contratar com base a Administração serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa, sempre que a CONTRATADA reincidir na alínea “c”prática de infrações de maior gravidade à Administração. 11.7. As sanções supracitadas poderão ser aplicadas à CONTRATADA por período de até 2 (dois) anos. 11.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF

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Samples: Contratação De Serviços De Impressão E Digitalização

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução 11.1. Comete infração administrativa, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002 e do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de moraDecreto nº 3.555/2000, nas seguintes condiçõesa CONTRATADA que no decorrer da licitação: 12.1.1 - Fixa-se a multa I. Não celebrar o Contrato, quando convocada dentro do prazo de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executadovalidade da proposta; 12.1.2 - Os dias II. Deixar de atraso serão contabilizados em conformidade com entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o cronograma certame; III. Ensejar o retardamento da execução de seu objeto; IV. Não mantiver a sua proposta dentro de prazo de validade; V. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa VI. Comportar-se de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993modo inidôneo, e VII. Cometer fraude fiscal. 12.2 - 11.2. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação CONTRATADA que cometer qualquer das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante infrações acima discriminadas ficará impedida de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual União pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação das multas previstas em edital Edital e no contrato Contrato, e das demais cominações legaiscivil e penal, especificamente nas além de ser descredenciada no SICAF. 11.3. Ainda, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, em caso de inadimplemento parcial ou total das suas obrigações, por qualquer uma das hipóteses em previstas nos Incisos I ao XI do Art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93, além das acima elencadas, as penalidades previstas nos arts. 86 e 87 do citado diploma legal, quais sejam: 11.3.1. Advertência escrita, sempre que verificadas pequenas irregularidades, a juízo da Fiscalização, para as quais a CONTRATADA tenha concorrido. 11.3.2. Multas moratória e/ou compensatória. 11.3.3. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o licitanteCFO, convocado dentro do pelo prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do artaté 2 (dois) anos. 11.3.4. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o contratado ressarcir a Administração CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada aplicada. 11.4. As penas de multa ficam assim estabelecidas relativas ao fornecimento de bens e prestação de serviços: 11.4.1. Moratória diária de 0.3% (três décimos por cento), sobre o valor do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, limitado a 30 (trinta) dias subsequentes. A partir do trigésimo primeiro dia, configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença. Neste caso, o objeto licitatório será adjudicado ao próximo colocado no certame. 11.4.2. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida. 11.5. As sanções, quando couberem, serão aplicadas pela autoridade administrativa, mediante instauração de processo administrativo prévio em que serão assegurados o contraditório e a ampla defesa. 11.6. A suspensão temporária de atividade e de impedimento de contratar com base a Administração serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa, sempre que a CONTRATADA reincidir na alínea “c”prática de infrações de maior gravidade à Administração. 11.7. As sanções supracitadas poderão ser aplicadas à CONTRATADA por período de até 2 (dois) anos. 11.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Contratação De Serviços De Outsourcing De Impressão

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará Conforme o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas disposto no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 8728 do Decreto nº 5.450, IIIde 31/05/2005, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitanteaquele que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar assinar o contrato, deixar de entregar ou documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa exigida para o certamefalsa, ensejar o retardamento da execução de do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas nesta Especificação Técnica e no Contrato e das demais cominações legais. Comete infração administrativa nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; Ensejar o artretardamento da execução do objeto; Fraudar na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo; Cometer fraude fiscal; Não mantiver a proposta. 28 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante. Multa moratória por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida: • Do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia de atraso: aplicação de multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso. • Do 6º (sexto) ao 10º (décimo) dia de atraso: aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso. • Do 11º (décimo primeiro) ao 15º (décimo quinto) dia de atraso: aplicação de multa de 0,5 (cinco décimos por cento) por dia de atraso. • Do 16º (décimo sexto) em diante: aplicação de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Decreto 2.458objeto, declarando-R/2010; ese inexecução total objeto. Em caso de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, ainda que seja para reforço, aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE. O valor da multa poderá ser descontado da nota fiscal ou crédito existente na CONTRATANTE, em favor da CONTRATADA, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei. As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato da Autoridade Competente da CONTRATANTE, devidamente justificado. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos. Será emitida declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a Contratada ressarcir a Administração Contratante pelos prejuízos resultantes causados. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e após decorrido IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. As sanções previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; A aplicação de qualquer das penalidades previstas se realizará em processo administrativo que assegurará o prazo contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da sanção aplicada com base na alínea “c”conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Contratação De Empresa De Serviços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 12.2 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 12.3 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 12.4 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 12.5 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: (a) advertência; (b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; (c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; (d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; (e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. 12.2.1- As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - 20.1. O atraso injustificado na licitante que ensejar o retardamento da execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de moracertame, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixanão mantiver a proposta, comportar-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Municipal e será descredenciado nos sistemas cadastrais de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 20.2. Sem prejuízo da sanção prevista no item anterior, que será concedida sempre que o contratado ressarcir poderá a Administração pelos prejuízos resultantes aplicar sanção administrativa de multa, da seguinte forma e após decorrido nos seguintes casos: 20.2.1. Multa de 0,33% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal nº 2316/2019, quando: a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório nos respectivos prazos; b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração; c) tumultuar a sessão pública da licitação; d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em sentido contrário; e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de licitação; f) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o infrator se enquadrar como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 20.2.2. Multa de 10,0%, por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal nº 2316/2019, quando fornecer informação e/ou documento falso; 20.2.3. Multa de 10,0%, por ocorrência (sobre o valor total da adjudicação da licitação), no caso de o vencedor recusar-se a assinar ata de registro de preços e/ou contrato, ou recusar- se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente. 20.2.4. Multa de 0,33% a 10,0%, a depender do caso concreto, a ser decidido no âmbito do processo administrativo de aplicação de penalidade, quando não cumprir quaisquer dos itens não mencionados no item 20.2, em relação à fase de licitação. 20.3. O licitante recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), o qual poderá ser substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão contratante. Caso não o faça, será cobrado pela via judicial. 20.4. Nenhuma sanção será aplicada com base sem garantia da ampla defesa e do contraditório, na alínea “c”forma da lei.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. 12.2.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) 12.2.1 - advertência; b) 12.2.2 - multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) 12.2.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) 12.2.4 - impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) 12.2.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. 12.2.5.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). 12.2.6 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. 12.2.7 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. 12.2.8 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. 12.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: 12.3.1 - Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução 11.1. Incorre em crime aquele que impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato do contrato sujeitará o licitante contratado procedimento licitatório, sujeitando- se à aplicação pena de multa detenção de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se 6 (seis) meses a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 2 (dois) anos, nos termos do arte à pena de multa. 11.2. 87Constatada a inveracidade de quaisquer das informações ou documentos fornecidos pela licitante, IIIpoderá ela, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações resguardados os procedimentos legais, especificamente nas hipóteses em que o licitantesofrer as sanções abaixo, convocado a critério da Administração, isolada ou cumulativamente: 11.2.1. Impedimento para assinatura do Contrato, se concluída a fase licitatória. 11.2.2. Cancelamento do Contrato se já assinado. 11.3. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar assinar o contratoContrato, deixar de entregar ou documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa exigida para o certamefalsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, e será descredenciada no SICAF, ou nos termos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 10.520, de 17 de julho de 2002 e o artArt. 28 do Decreto 2.458-R/2010nº 5.450/2005, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no contrato e das demais cominações legais. 11.4. Pela infração das cláusulas do CONTRATO, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções: 11.4.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos na prestação do serviço; 11.4.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor total da proposta, pela recusa do licitante em entregar o objeto do presente processo e desistência de lances ofertados sem motivo justificado, quantia esta reconhecida como líquida, certa e exigível, cobrável via de execução e compensável pelo Conselho de qualquer crédito porventura existente; 11.4.3. Multa de 1% (um por cento), do valor da proposta ao dia até a data da correção da falha, imperfeição, irregularidade ou atraso, quando não forem cumpridas fielmente as condições pactuadas, a não ser por motivo de força maior, definido em lei e reconhecido pelo COFFITO; 11.4.4. Considera-se atraso na entrega do objeto o descumprimento do prazo fixado pela CONTRATANTE e, no cronograma apresentado pela CONTRATATANTE, estabelecido para os serviços nos termos previstos neste Edital; 11.4.5. suspensão temporária de pagamento pendente previsto dentro do cronograma, quando do atraso injustificado na prestação dos serviços, por mais de 10 (dez) dias úteis consecutivos, até a resolução das pendências técnicas e operacionais. 11.4.6. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a União, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos casos de recusa de celebração do Contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar na execução do objeto, comportar-se de modo inidôneo e pela recusa injustificada de manutenção dos compromissos assumidos na contratação; 11.4.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes resultantes, nos casos de apresentação de documentação falsa, fraudar a execução do objeto ou cometer fraude fiscal. 11.5. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo COFFITO. 11.6. Os valores das multas de mora poderão ser descontados da garantia contratual e/ou da Nota Fiscal, no momento do pagamento ou de créditos existentes no COFFITO em relação à Contratada, na forma da lei, respeitados os princípios da ampla defesa e após decorrido do contraditório. 11.7. As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato da Diretoria, devidamente justificado. 11.8. Pela inexecução total ou parcial do objeto da presente licitação, a depender da gravidade do ato praticado, a Administração poderá optar pela aplicação da pena de Advertência, nos termos do inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666/93. 11.9. As penalidades serão registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 11.10. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93 poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II do mesmo artigo, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 11.11. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87, da Lei nº 8.666/93 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 11.12. Em qualquer hipótese, o CONTRATADO será notificado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da sanção aplicada notificação. 11.13. As penalidades de multa previstas no contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente com base na alínea “c”as demais, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). 11.14. A critério do COFFITO, as penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 10.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 10.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 10.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 10.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 10.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: (a) advertência; (b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; (c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; (d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; (e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - 14.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar quaisquer documentos exigidos no Edital ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a propostaproposta ou lance, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar na a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 ficará impedido de licitar e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas em toda edital e no contrato e das demais combinações legais. 14.2. O licitante sujeitar-se-á, ainda, às sanções de: advertência, multa e declaração de inidoneidade, sendo que as sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser cumuladas com multa, sem prejuízo da rescisão contratual. 14.3. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo. 14.4. Ocorrendo atraso na entrega do objeto licitado será aplicada multa moratória de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Proposta. 14.5. No descumprimento de quaisquer obrigações licitatórias/contratuais, poderá ser aplicada multa indenizatória de 10% (dez por cento) do valor total do objeto licitado. 14.6. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da(s) fatura(s), cobrada judicialmente ou extrajudicialmente, a Federaçãocritério do Município. 14.7. Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas, enquanto perdurarem os motivos determinantes será concedido prazo para defesa prévia de 5 (cinco) dias úteis a contar da punição notificação, exceto nos casos em que a sanção for estabelecida com base no inciso IV, do artigo 87, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, onde há prazo de 10(dez) dias para apresentação de defesa pelo interessado, a contar da abertura de vista do respectivo processo, nos termos do artigo 87, § 3º da mesma Lei. 14.8. Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação do apenado. 14.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal, no Cadastro de Fornecedores do Município, no caso de impedimento do direito de licitar e contratar, o licitante terá seu cadastro cancelado por igual período. 14.10. No caso de ocorrência de uma, algumas ou até todas as hipóteses descriminadas no subitem 14.1, a Administração poderá contratar a licitante segundo classificada, desde que atendidas as exigências habilitatórias, devendo o pregoeiro negociar o preço ofertado a fim de que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeobtido melhor preço, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido observando-se o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”recursal nos itens anteriores.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 13.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 13.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 13.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 13.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 13.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 13.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O 11.1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 82, 83 e 84 da Lei n° 13.303/2016, havendo irregularidades no fornecimento do objeto, em que a CONTRATANTE não der causa, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a CONTRATADA, garantida a defesa prévia, ficará sujeita às penalidades de acordo com os seguintes critérios: 11.1.1. Advertência; 11.1.2. Pelo atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de objeto: multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se moratória equivalente a multa de mora em 0,3 até 2% (três décimos dois por cento) do valor do Pedido de Compra, por dia de atraso, admitindo-se no máximo 10 (dez) dias de atraso, após o que poderá ser caracterizada a incidir sobre o inexecução total do objeto, a critério da contratante; 11.1.3. Pela inexecução total ou parcial: multa indenizatória de até 20% (vinte por cento) do valor global do Pedido de Compra, sem prejuízo da cobrança da multa moratória prevista no item 11.1.2., a critério da Contratante; 11.1.3.1. A multa indenizatória decorrente de configuração de inexecução parcial ou total reajustado do objeto poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas em lei ou no presente contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias uma vez que possuem caráter de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993sanção administrativa. 12.2 - 11.1.3.1.1. A multa indenizatória prevista anteriormente não exime a CONTRATANTE da reparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE. 11.1.3.2. A configuração da inexecução total ou parcial do contrato ensejará ensejará, a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertênciacritério da Contratante, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante 11.1.4. Impedimento de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual IMA, pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 82, 83 e 84 da Lei n° 13.303/2016; 11.2. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado do preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou quando for o caso, cobrado judicialmente. 11.3. A cobrança das multas previstas em edital lei não exclui o direito da Informática de Municípios Associados S/A - IMA de requerer eventuais indenizações pelos danos causados pela empresa Contratada em decorrência da presente contratação, desde que devidamente comprovados e garantida a ampla defesa da Contratada. 11.4. As sanções previstas nos itens 11.1.1 e 11.1.4, poderão ser aplicadas juntamente com as do item 11.1.3, devendo a defesa prévia do interessado, no contrato e das demais cominações legaisrespectivo processo, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do ser apresentada no prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e10 (dez) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”dias úteis.

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Samples: Contrato N° 025/2019

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução 19.1 Nos termos do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação Art. 7º da Lei 10.520 de multa 17 de morajulho de 2002, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atrasoContratada, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certameexigida, ensejar o retardamento da execução de seu objetodo objeto licitado, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º garantido o direito prévio da Lei nº 10.520/2002 citação e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração da ampla defesa, ficará impedida de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração PúblicaUnião, em toda a FederaçãoEstados, Distrito Federal e Municípios além de ser descredenciada nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade o próprio Conselho, que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais. 19.2 Pelo atraso injustificado, pela inexecução e infração, total ou parcial, do contrato, a Contratada poderá, garantida a defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sofrer as seguintes sanções contratuais: 19.2.1 Advertência; 19.2.2 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, aplicado em dobro na reincidência; 19.2.3 Rescisão contratual sem que será concedida sempre que decorra do ato o contratado ressarcir direito de qualquer natureza à Contratada, ressarcindo-se a Administração Contratante pelos prejuízos resultantes resultantes. 19.3 Se o valor da multa não for pago, será cobrado administrativamente, podendo, ainda, ser inscrita como Dívida Ativa e após decorrido o prazo cobrada judicialmente. 19.4 O valor da multa aplicada deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação, boleto bancário ou depósito em conta da Contratante. 19.5 A multa prevista no item 19.2 poderá ser aplicada juntamente com a sanção aplicada com base na alínea “c”prevista no item 19.1. 19.6 As penalidades serão, obrigatoriamente, registradas no SICAF e, no caso de impedimento de licitar e contratar, a Contratada será descredenciada por igual período, sem prejuízo da multa prevista e do ressarcimento à Contratante previstos no item 19.2. 19.7 As sanções poderão abranger, além da Contratada, seus diretores e responsáveis técnicos.

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Samples: Service Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - 17.1 Havendo atraso no cumprimento das obrigações assumidas, sem justificativas fundamentadas por escrito e aceitas pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA estará sujeita as sanções de Advertência, Multa, Suspensão do direito de licitar ou contratar com o sistema SEBRAE por prazo não superior a 2 anos e/ou Declaração de inidoneidade. 17.2 As sanções de multa poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência e suspensão do direito de licitar e contratar com o Sistema SEBRAE pelo prazo de até 02 (dois) anos. 17.3 O atraso injustificado ou descumprimento de qualquer obrigação contratual sem justificativa por escrito aceita pelo CONTRATANTE, implicará na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se correspondente a multa de mora em 0,3 0,3% (zero virgula três décimos por cento) por dia de atrasoatraso ou ocorrência, a incidir conforme o caso, calculado sobre o valor total reajustado do contratoda fatura mensal, ou sobre observado o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias limite de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/19939% (nove por cento). 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará 17.4 Caso haja a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) desistência da CONTRATADA na execução da prestação dos serviços, será cobrada uma multa compensatória por perdas e danos, no montante indenizatória de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado valor do contrato. 17.5 Ocorrendo quaisquer das situações previstas, a CONTRATADA será notificada para fins de apresentação de justificativas, as quais deverão ser apresentadas no prazo estabelecido no respectivo documento. 17.6 As notificações e respostas poderão se dar via e-mail ou fax, conforme conveniência das partes. 17.7 A ausência de apresentação de justificativas ou não executado aceitação das mesmas pelo particular;CONTRATANTE, importará na ratificação dos termos da notificação e aplicação das sanções previstas. c) 7.8 As multas e outras penalidades aplicáveis só poderão ser relevadas nos casos de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado, mediante decisão fundamentada. 17.9 Na aplicação das penalidades previstas no contrato e no instrumento convocatório, será considerada pelo CONTRATANTE motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as justificativas apresentadas de forma antecipada pela mesma. 17.10 O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao CONTRATANTE o direito de rescindir unilateralmente o contrato, ficando a CONTRATADA sujeita às sanções previstas no instrumento convocatório e no contrato, e, ainda, resguardada a prévia defesa, sujeito à pena de suspensão temporária do direito de participação em licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por o Sistema SEBRAE pelo prazo não superior a de até 02 (dois) anos. 17.11 As multas serão descontadas do pagamento devido pelo SEBRAE/RS ou cobradas diretamente da empresa, nos termos do art. 87amigável ou judicialmente, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar podendo ainda ser aplicadas cumulativamente com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas as demais sanções previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”neste Edital.

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Samples: Licensing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se 16.1. Se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, contratada ensejar o retardamento da execução do objeto deste Termo de seu objetoReferência, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratosua execução, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 ficará impedida de licitar e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública e será descredenciada do procedimento licitatório; 16.2. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual: 16.2.1. 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, contados a partir do 5º (Quinto) dia útil até o 30º (Trigésimo) dia, calculado sobre o valor dos produtos/serviço não concretizado; 16.2.2. 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou não cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual; 16.2.3. 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, na hipótese de a contratada, injustificadamente, desistir ou não cumprir o contrato; 16.3. As multas não são compensatórias e não excluem as perdas e danos resultantes; 16.4. Caso a contratada não possa cumprir o prazo estipulado para a entrega, total ou parcial, dos bens solicitados, deverão apresenta justificativa por escrito, devidamente comprovada nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho a vontade das partes que altere fundamentalmente as condições estabelecidas; e de impedimento de sua execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; 16.5. A solicitação de prorrogação, contendo o novo prazo para entrega dos bens solicitados, deverá ser encaminhada à Contratada, até o vencimento do prazo de prestação inicialmente estipulado, ficando a critério da Contratante a sua aceitação; 16.6. As sanções previstas, em toda face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular Processo Administrativo em que se garantirá a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes observância dos princípios do contraditório e da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”ampla defesa.

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Samples: Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - 11.1 Havendo atraso no cumprimento das obrigações assumidas, sem justificativas fundamentadas por escrito e aceitas pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA estará sujeita as sanções de Advertência, Multa, Suspensão do direito de licitar ou contratar com o sistema SEBRAE por prazo não superior a 2 anos e/ou Declaração de inidoneidade. 11.2 As sanções de multa poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência e suspensão do direito de licitar e contratar com o Sistema SEBRAE pelo prazo de até 02 (dois) anos. 11.3 O atraso injustificado ou descumprimento de qualquer obrigação contratual sem justificativa por escrito aceita pelo CONTRATANTE, implicará na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se correspondente a multa de mora em 0,3 0,3% (zero virgula três décimos por cento) por dia de atrasoatraso ou ocorrência, a incidir conforme o caso, calculado sobre o valor total reajustado da fatura do contratomês, ou sobre observado o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias limite de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/19939% (nove por cento). 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará 11.4 Caso haja a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) desistência da CONTRATADA na execução da prestação dos serviços, será cobrada uma multa compensatória por perdas e danos, no montante indenizatória de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado valor do contrato. 11.5 Ocorrendo quaisquer das situações previstas, a CONTRATADA será notificada para fins de apresentação de justificativas, as quais deverão ser apresentadas no prazo estabelecido no respectivo documento. 11.6 As notificações e respostas poderão se dar via e-mail, conforme conveniência das partes. 11.7 A ausência de apresentação de justificativas ou não executado aceitação das mesmas pelo particular;CONTRATANTE, importará na ratificação dos termos da notificação e aplicação das sanções previstas. c) 11.8 As multas e outras penalidades aplicáveis só poderão ser relevadas nos casos de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado, mediante decisão fundamentada. 11.9 Na aplicação das penalidades previstas no contrato e no instrumento convocatório, será considerada pelo CONTRATANTE motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as justificativas apresentadas de forma antecipada pela mesma. 11.10 O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao CONTRATANTE o direito de rescindir unilateralmente o contrato, ficando a CONTRATADA sujeita às sanções previstas no instrumento convocatório e no contrato, e, ainda, resguardada a prévia defesa, sujeito à pena de suspensão temporária do direito de participação em licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por o Sistema SEBRAE pelo prazo não superior a de até 02 (dois) anos. 11.11 As multas serão descontadas do pagamento devido pelo SEBRAE-RS ou cobradas diretamente da empresa, nos termos do art. 87amigável ou judicialmente, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar podendo ainda ser aplicadas cumulativamente com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas as demais sanções previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”neste Edital.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A 10.1 Pela inexecução total ou parcial do contrato ensejará objeto do Pregão Eletrônio, o Instituto poderá garantida a aplicação das prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes sanções ao licitante contratadosanções: a10.1.1 Advertência, que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contrarrecibo do representante legal da empresa, no caso de pequenas falhas e/ou irregularidades, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) advertênciadias úteis para que a empresa licitante apresente justificativas, que só serão aceitas mediante análise da Administração; b10.1.2 Multa no atraso injustificado na entrega do objeto licitado ao CONTRATANTE após a data preestabelecida, quando do envio dos dados, e/ou as obrigações parciais estabelecidas neste edital, sujeitará ao CONTRATADO a multa, na forma estabelecida a seguir: 10.1.2.1 Até 15 (quinze) dias, após o prazo citado acima, multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 100,3% (dez zero vírgula três por cento) ao dia; 10.1.2.2 Após os 15 (quinze) dias citados no subitem anterior, multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia; configurando-se após esse prazo a inexecução do contrato; 10.1.2.3 As multas a que se referem os subitens acima incidem sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;valor global do produto que deveria ser entregue e será deduzido no pagamento da Nota Fiscal, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao Instituto. c) suspensão temporária 10.2 Ficará impedido de participação em licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração Públicae será descredenciado no SICAF, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que garantido o licitantedireito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, : 10.2.1 não celebrar assinar o contrato, deixar contrato ou a ata de registro de preços; 10.2.2 não entregar ou a documentação exigida no edital; 10.2.3 apresentar documentação falsa exigida para falsa; 10.2.4 causar o certame, ensejar o retardamento da atraso na execução de seu do objeto, ; 10.2.5 não mantiver a proposta, ; 10.2.6 falhar ou fraudar na execução do contrato, ; 10.2.7 fraudar a execução do contrato; 10.2.8 comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo; 10.2.9 declarar informações falsas; e 10.2.10 cometer fraude fiscal. 10.3 A sanção de multa poderá ser aplicada a CONTRATADA juntamente à de impedimento de licitar e contratar estabelecida neste Termo. 10.4 O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos a contar da data da notificação. 10.5 O valor da multa poderá ser descontado do art. 7º pagamento a ser efetuado a CONTRATADA. 10.6 Se o valor a ser pago a CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, se for o caso. 10.7 Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial. 10.8 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. 10.9 Caso o valor da garantia seja utilizado integralmente ou em parte para o pagamento das multas, esta deve ser complementada no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da solicitação da CONTRATANTE. 10.10 No processo de aplicação de sanções é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada sempre a defesa prévia à interessada, observados os devidos prazos legais. 10.11 Também ficam sujeitas às penalidades do artigos 86 a 88 da Lei nº 10.520/2002 8.666/93. 10.12 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o art. 28 procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.13 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do Decreto 2.458-R/2010;infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. e) declaração 10.14 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no Sistema Integrado de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes Materiais e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”Serviços (SIMAS).

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução 16.1. Comete infração administrativa nos termos do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação art. 155 da Lei nº 14.133, de multa de mora2021, nas seguintes condiçõesa CONTRATADA que: 12.1.1 - Fixa-se a) der causa à inexecução total ou parcial de qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; b) não mantiver a multa proposta, salvo em decorrência de mora em 0,3 % (três décimos por centofato superveniente devidamente justificado; c) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso celebrar o contrato encontre-se parcialmente executadoou deixar de entregar a documentação exigida dentro do prazo; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com d) ensejar o cronograma de retardamento da execução ou entrega do objeto sem motivo justificado; e) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que f) fraudar a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total licitação ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar praticar ato fraudulento na execução do contrato, ; g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do de qualquer natureza; h) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; praticar ato lesivo previsto no art. da Lei nº 10.520/2002 e 12.846, de 1º de agosto de 2013. 16.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: a) advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE; b) multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o art. 28 valor da parcela inadimplida, até o limite de R$ 50,00 (cinquenta reais); c) multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Decreto 2.458-R/2010contrato, no caso de inexecução total do objeto; d) em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; e) suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrava pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; f) impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; g) A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 26 deste Termo de Referência; h) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos movos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir a Administração CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes causados; 16.3. As sanções previstas nos subitens a), e) e após decorrido f) poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 16.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou profissionais que: a) tenham sofrido condenação definiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 16.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 16.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ava da União e cobrados judicialmente. a) Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da sanção aplicada com base data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 16.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 16.8. A autoridade competente, na alínea “c”aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 16.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se 16.1. Se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, contratada ensejar o retardamento da execução do objeto deste Termo de seu objetoReferência, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratosua execução, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 ficará impedida de licitar e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública e será descredenciada do procedimento licitatório; 16.2. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual: 16.2.1. 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do contrato, por ocorrência; 16.2.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual legal, com a possível rescisão contratual; 16.2.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, na hipótese de a contratada, injustificadamente, desistir do contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Prefeitura, em toda face da menor gravidade do fato mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida ser aplicada. 16.3. As multas não são compensatórias e não excluem as perdas e danos resultantes; 16.4. Caso a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido contratada não possa cumprir o prazo estipulado para a entrega, total ou parcial, dos bens solicitados, deverão apresenta justificativa por escrito, devidamente comprovada nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho a vontade das partes que altere fundamentalmente as condições estabelecidas; e de impedimento de sua execução 16.5. A solicitação de prorrogação, contendo o novo prazo para entrega dos bens solicitados, deverá ser encaminhada à Contratada, até o vencimento do prazo de prestação inicialmente estipulado, ficando a critério da sanção aplicada com base na alínea “c”Contratante a sua aceitação; 16.6. As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular Processo Administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

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Samples: Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução A CONTRATADA ficará sujeita às penalidades previstas nas Leis nº 10.520/2002 e 8.666/93 em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições do contrato sujeitará presente contrato. Conforme o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas disposto no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos10.520/2002 na hipótese da CONTRATADA, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa exigida para o certamefalsa, ensejar o retardamento da execução de seu objetodo objeto da presente contratação, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratodeste objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União e, se for o caso, será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato, e no Edital e das demais cominações legais. Uma vez iniciados os serviços contratados, a execução incompleta ou em desconformidade com as condições avençadas, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, resguardados os procedimentos legais pertinentes, sem prejuízo do disposto nos termos parágrafos anteriores dessa seção: Advertência; Multa, nas seguintes hipóteses e nas demais previstas na seção de penalidades deste termo de referência: Multa moratória de 0,1% sobre o valor total da contratação, por dia de atraso injustificado, limitada sua aplicação até o máximo de 20 dias, situação que poderá caracterizar inexecução parcial do artcontrato. 7º da Lei nº 10.520/2002 Pela caracterização de inexecução parcial do objeto contratado, será aplicada multa de até 20% do valor global do contrato. Após o 30º dia de atraso, os serviços poderão, a critério do CONTRATANTE, não mais ser aceitos, configurando-se a inexecução total do Contrato, com as consequências previstas em lei e neste instrumento. Pela caracterização de inexecução total do objeto contratado, será aplicada multa de até 30% do valor global do contrato. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; eCNMP, por até 02 (dois) declaração anos; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a licitante vencedora ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”anterior. No caso de não-recolhimento do valor da multa, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada da garantia prestada ou dos pagamentos a que fizer jus a CONTRATADA ou ajuizada a dívida, consoante o § 3º do art. 86 e § 1º do art. 87 da Lei n.º 8.666/93, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês. Os atos administrativos de aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 87, da Lei n.º 8.666/93 e a constantes do art. 7º da Lei nº 10.520/02, bem como a rescisão contratual, serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União. De acordo com o artigo 88, da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da referida lei, à CONTRATADA ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela citada lei: Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos; Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução 18.1 Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o contratante poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do contrato sujeitará não cumprimento das cláusulas contratuais. 18.1.1 advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condiçõesBadesul 18.1.2 multa: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 18.1.3 até 0,5% (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado da sua proposta, ao licitante que se comportar de modo inidôneo ou agir de má-fé; 18.1.4 até 1% sobre o valor da sua proposta, ao licitante que não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; deixar de entregar a documentação de habilitação exigida para o certame; apresentar documento falso; ou fizer declaração falsa; 18.1.5 até 5% sobre o valor da sua proposta, nos casos do licitante vencedor que, chamado para assinar, aceitar ou retirar o contrato, a Ata de Registro de Preços ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danosinstrumentos equivalentes, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar comparecer ou recusar-se injustificadamente, sem prejuízos de ser promovida contra o contratolicitante faltoso a competente ação civil para ressarcir a BADESUL dos prejuízos causados; 18.1.6 até 10% sobre o valor da sua proposta, deixar ao licitante que fraudar a licitação. 18.1.7 suspensão, sendo descredenciado e ficando impedido de entregar licitar e de contratar com o Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de até 2 (dois) anos, em consonância com as situações e os prazos abaixo indicados: 18.1.8 por até 6 (seis) meses, o licitante que se comportar de modo inidôneo ou apresentar documentação falsa exigida para agir de má-fé; 18.1.9 por até 1 (um) ano, o certamelicitante que, ensejar o retardamento da execução de seu objetopor dolo ou má-fé, não mantiver a proposta, falhar salvo se em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; por dolo ou fraudar na execução do má-fé, deixar de entregar a documentação de habilitação exigida para o certame, prejudicando o Badesul apresentar documento falso; ou fizer declaração falsa; 18.1.10 Por até 2 (dois) anos, o licitante vencedor que, chamado para assinar, aceitar ou retirar o contrato, comportara Ata de Registro de Preçosou instrumentos equivalentes, no prazo de validade da sua proposta, não comparecer ou recusar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010injustificadamente; e18.1.11 Por até 5 (cinco) declaração anos, o licitante que fraudar a licitação. 18.2 As penalidades previstas nos incisos 18.1.1 e 18.1.3 do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II. 18.3 A sanção de inidoneidade suspensão leva à inclusão do licitante no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar – CFIL/RS. 18.4 A sanção de suspensão poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que: 18.4.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 18.4.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 18.4.3 Demonstrem não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicaempresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados. 18.5 A aplicação de penalidades não exime o licitante da obrigação de reparar os danos, em toda perdas ou prejuízos que sua conduta venha a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”causar à BADESUL.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) 12.2.1 - advertência; b) 12.2.2 - multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) 12.2.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) 12.2.4 - impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) 12.2.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. 12.2.5.1 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). 12.2.6 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. 12.2.7 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. 12.2.8 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. 12.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: 12.3.1 - Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado Comete infração administrativa, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002 e do Decreto nº 3.555/2000, a CONTRATADA que no decorrer da licitação: Não celebrar o Contrato, quando convocada dentro do prazo de validade da proposta; Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; Ensejar o retardamento da execução de seu objeto; Não mantiver a sua proposta dentro de prazo de validade; Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - FixaContrato; Comportar-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atrasomodo inidôneo; e Cometer fraude fiscal. Para os fins da subcondição VI., a incidir sobre o valor total reajustado do contratoreputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, ou sobre o saldo reajustado não atendido92, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato 93, 94, 95 e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, 97 da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para 8.666/93 e a apresentação de amostra falsificada ou deteriorada. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações acima discriminadas ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual União pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação das multas previstas em edital Edital e no contrato Contrato, e das demais cominações legaiscivil e penal, especificamente nas além de ser descredenciada no SICAF. Ainda, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, em caso de inadimplemento parcial ou total das suas obrigações, por qualquer uma das hipóteses em previstas nos Incisos I ao XI do Art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93, além das acima elencadas, as penalidades previstas nos arts. 86 e 87 do citado diploma legal, quais sejam: Advertência escrita, sempre que verificadas pequenas irregularidades, a juízo da Fiscalização, para as quais a CONTRATADA tenha concorrido. Multas moratória e/ou compensatória. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o licitanteCFO, convocado dentro do pelo prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do artaté 2 (dois) anos. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o contratado ressarcir a Administração CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada aplicada. As penas de multa ficam assim estabelecidas relativas ao fornecimento de bens e prestação de serviços: Moratória diária de 0.3% (três décimos por cento), sobre o valor do Contrato, em caso de atraso na execução do objeto, limitado a 30 (trinta) dias subsequentes. A partir do trigésimo primeiro dia, configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença. Neste caso, o objeto licitatório será adjudicado ao próximo colocado no certame. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida. As sanções, quando couberem, serão aplicadas pela autoridade administrativa, mediante instauração de processo administrativo prévio em que serão assegurados o contraditório e a ampla defesa. A suspensão temporária de atividade e de impedimento de contratar com base a Administração serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa, sempre que a CONTRATADA reincidir na alínea “c”prática de infrações de maior gravidade à Administração. As sanções supracitadas poderão ser aplicadas à CONTRATADA por período de até 2 (dois) anos. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Consultation Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado 28.1 Às proponentes que ensejarem o retardamento na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação certame, seja parcial ou total, não mantiverem a proposta, deixarem de multa de moraentregar, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixaou apresentarem documentação falsa exigida no Edital, comportarem-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atrasomodo inidôneo ou cometerem fraude fiscal, a incidir sobre poderão ser aplicadas, conforme o valor total reajustado do contratocaso, ou sobre o saldo reajustado não atendidoas seguintes sanções, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação sem prejuízo da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções reparação dos danos causados ao licitante contratadoMunicípio pelo infrator: a) advertênciaadvertência e anotação restritiva no Cadastro de Fornecedores; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 1020% (dez vinte por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particularvalor da proposta apresentada pela proponente; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual União, Estados, DF e Municípios pelo prazo de até 05 5 (cinco) anosanos consecutivos. 28.2 Será aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor global da proposta apresentada em caso de não-regularização da documentação pertinente à habilitação fiscal (no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte), sem no prazo previsto no § 1º do art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006. 28.3 Caberá aplicação da penalidade de advertência nos casos de infrações leves que não gerem prejuízo das multas previstas em edital à Administração. 28.4 Caberá aplicação de multa de até 20% calculada sobre o valor total da Proposta de Preços do licitante ou do valor total do Contrato, nas seguintes proporções e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitantecasos: a) Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; b) deixar de entregar ou documentação exigida para o certame; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; c) apresentar documentação falsa exigida para o certame; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; e) não mantiver a proposta de preços; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta, ; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; g) comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; h) cometer fraude fiscal; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; i) Em caso de atraso ou não cumprimento dos prazos por culpa da CONTRATADA, será aplicada a penalidade de Multa de 0,5% por dia de atraso, até o limite de 10 dias, calculada sobre o valor total do pedido; j) Em caso de não providenciar a entrega ou providenciar com mais de 10 dias de atraso; Multa de 10% sobre o valor total do item ou dos itens relacionados na Ordem de Fornecimento. 28.5 Sem prejuízo da aplicação de multa caberá aplicação da penalidade de Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, DF e Municípios, nos seguintes prazos e casos: a) Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; 2 (dois) anos mais multa; b) deixar de entregar documentação exigida para o certame; 1 (um) ano mais multa; c) apresentar documentação falsa exigida para o certame; 5 (cinco) anos mais multa; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; 1 (um) ano mais multa; e) não mantiver a proposta de preços; 1 (um) ano mais multa; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; 4 (quatro) anos mais multa; g) comportar-se de modo inidôneo; 5 (cinco) anos mais multa; h) cometer fraude fiscal; 5 (cinco) anos mais multa. 28.6 Em todo caso o licitante terá direito ao contraditório e ampla defesa. 28.6.1 Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, poderá o licitante apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação sobre a irregularidade ou aplicação da penalidade. 28.7 É facultado ao licitante apresentar recurso contra aplicação de penalidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, nos termos do art. 109 da Lei nº 10.520/2002 8.666/1993. 28.8 As multas sempre que possível serão descontadas diretamente da garantia prestada, dos valores devidos à CONTRATADA e caso o art. 28 saldo seja insuficiente, deverão ser recolhidas via guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Tributação, devendo ser comprovada a quitação no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a emissão da guia. 28.9 Caso não seja recolhido o valor da multa no prazo estabelecido, o licitante será inscrito em dívida ativa do Decreto 2.458-R/2010;Município, sendo o valor executado judicialmente. e) declaração 28.10 As penalidades de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaAdvertência, em toda a FederaçãoMulta e Impedimento de Licitar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria poderão ser aplicadas por qualquer Secretário Municipal requisitante. 28.11 Os recursos deverão ser encaminhados à autoridade que aplicou a penalidade, sendo que após sua análise será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo submetida à Decisão da sanção aplicada com base na alínea “c”Autoridade hierarquicamente Superior.

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Samples: Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º 10.520/2002, a licitante/adjudicatária que: não retirar a Nota de Xxxxxxx, quando convocada dentro do prazo de validade da proposta; apresentar documentação falsa; deixar de entregar os documentos exigidos no certame; ensejar o retardamento da execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixaobjeto; não mantiver a proposta; comportar-se a multa de mora em 0,3 modo inidôneo; cometer fraude fiscal. A licitante/adjudicatária que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Advertência; Multa de até 20% (três décimos vinte por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias estimado do(s) item(s) prejudicados(s) pela conduta da licitante; Multa de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total da proposta ou lance ofertado pela licitante desistente, na hipótese de desistência injustificada do lance, após o encerramento da fase de lances, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no artigo 28, do Decreto n.º 5.450/2005 e demais cominações legais; Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária valor total da aquisição quando for constatado o descumprimento de participação em licitação qualquer obrigação prevista neste Edital e/ou no Termo de Referência, ressalvadas aquelas obrigações para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas. Impedimento de licitar e impedimento de contratar com a Administração PúblicaUnião e descredenciamento no SICAF, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos; A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência e de impedimento. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sem prejuízo a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CVM. A aplicação de qualquer das multas sanções previstas realizar-se-á em edital processo administrativo que assegurará o contraditório e no contrato e das demais cominações legaisa ampla defesa ao licitante/adjudicatário, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportarobservando-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscalo procedimento previsto na Lei n.º 8.666/1993, nos termos e subsidiariamente na Lei n.º 9.784/1999. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do artinfrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, conforme determina o § 2.º do artigo 36, da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”n.º 8.666/1993.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de moraPela inexecução parcial ou total das condições pactuadas, nas garantida a prévia defesa, ficará a CONTRATADA sujeita às seguintes condiçõessanções: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por centoa) por dia de atraso, a incidir Advertência; b) Multa sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das observados os seguintes sanções ao licitante contratadolimites: ai) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; ii) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não executado pelo particularrealizado; iii) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaRescisão contratual, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da sem prejuízos das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93; d) impedimento para Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual e descredenciamento do CADFOR pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será recolhida em favor do CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente, ou será descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou, ainda, quando estas não ocorrerem ou não forem suficientes, o saldo será inscrito na Dívida Ativa do Estado e cobrado judicialmente. A critério da Administração poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso no fornecimento dos itens ou da prestação dos serviços for devidamente justificado pela CONTRATADA e aceito pela Administração da CONTRATANTE, que fixará novo prazo, improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis e previstas na Lei nº 8.666/93 e na Lei Estadual no 17.928/2012. A aplicação de qualquer das multas penalidades previstas realizar-se-á em edital processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade de defesa prévia da interessada, no contrato e das demais cominações legaisrespectivo processo, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do no prazo de validade da sua proposta5 (cinco) dias úteis, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportarobservando-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da o procedimento previsto na Lei nº 10.520/2002 e 8.666, de 1993 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 13.800, de 2001. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicacaráter educativo da pena, em toda a Federaçãobem como o dano causado à Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes observado o princípio da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado 25.1 Às proponentes que ensejarem o retardamento na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação certame, seja parcial ou total, não mantiverem a proposta, deixarem de multa de moraentregar, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixaou apresentarem documentação falsa exigida no Edital, comportarem-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atrasomodo inidôneo ou cometerem fraude fiscal, a incidir sobre poderão ser aplicadas, conforme o valor total reajustado do contratocaso, ou sobre o saldo reajustado não atendidoas seguintes sanções, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação sem prejuízo da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções reparação dos danos causados ao licitante contratadoMunicípio pelo infrator: a) advertênciaadvertência e anotação restritiva no Cadastro de Fornecedores; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 1020% (dez vinte por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particularvalor da proposta apresentada pela proponente; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual União, Estados, DF e Municípios pelo prazo de até 05 5 (cinco) anosanos consecutivos. 25.2 Será aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor global da proposta apresentada em caso de não-regularização da documentação pertinente à habilitação fiscal (no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte), sem no prazo previsto no § 1º do art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006. 25.3 Caberá aplicação da penalidade de advertência nos casos de infrações leves que não gerem prejuízo das multas previstas em edital à Administração. 25.4 Caberá aplicação de multa de até 20% calculada sobre o valor total da Proposta de Preços do licitante ou do valor total do Contrato, nas seguintes proporções e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitantecasos: a) Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; b) deixar de entregar ou documentação exigida para o certame; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; c) apresentar documentação falsa exigida para o certame; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; e) não mantiver a proposta de preços; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta, ; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; g) comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; h) cometer fraude fiscal; Multa de 20%, nos termos do art. 7º calculada sobre o valor total da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010proposta; ei) declaração Em caso de inidoneidade para licitar atraso ou contratar com não cumprimento dos prazos por culpa da CONTRATADA, será aplicada a Administração Públicapenalidade de Multa de 0,5% por dia de atraso, em toda a Federaçãoaté o limite de 10 dias, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que calculada sobre o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.valor total do pedido;

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Samples: Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - 17.1 Havendo atraso no cumprimento das obrigações assumidas, sem justificativas fundamentadas por escrito e aceitas pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA estará sujeita as sanções de Advertência, Multa, Suspensão do direito de licitar ou contratar com o sistema SEBRAE por prazo não superior a 2 anos e/ou Declaração de inidoneidade. 17.2 As sanções de multa poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência e suspensão do direito de licitar e contratar com o Sistema SEBRAE pelo prazo de até 02 (dois) anos. 17.3 O atraso injustificado ou descumprimento de qualquer obrigação contratual sem justificativa por escrito aceita pelo CONTRATANTE, implicará na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se correspondente a multa de mora em 0,3 0,3% (zero virgula três décimos por cento) por dia de atrasoatraso ou ocorrência, a incidir conforme o caso, calculado sobre o valor total reajustado do contratoda fatura mensal, ou sobre observado o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias limite de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/19939% (nove por cento). 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará 17.4 Caso haja a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) desistência da CONTRATADA na execução da prestação dos serviços, será cobrada uma multa compensatória por perdas e danos, no montante indenizatória de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado valor do contrato. 17.5 Ocorrendo quaisquer das situações previstas, a CONTRATADA será notificada para fins de apresentação de justificativas, as quais deverão ser apresentadas no prazo estabelecido no respectivo documento. 17.6 As notificações e respostas poderão se dar via e-mail, conforme conveniência das partes. 17.7 A ausência de apresentação de justificativas ou não executado aceitação das mesmas pelo particular;CONTRATANTE, importará na ratificação dos termos da notificação e aplicação das sanções previstas. c) 17.8 As multas e outras penalidades aplicáveis só poderão ser relevadas nos casos de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado, mediante decisão fundamentada. 17.9 Na aplicação das penalidades previstas no contrato e no instrumento convocatório, será considerada pelo CONTRATANTE motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as justificativas apresentadas de forma antecipada pela mesma. 17.10 O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao CONTRATANTE o direito de rescindir unilateralmente o contrato, ficando a CONTRATADA sujeita às sanções previstas no instrumento convocatório e no contrato, e, ainda, resguardada a prévia defesa, sujeito à pena de suspensão temporária do direito de participação em licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por o Sistema SEBRAE pelo prazo não superior a de até 02 (dois) anos. 17.11 As multas serão descontadas do pagamento devido pelo SEBRAE/RS ou cobradas diretamente da empresa, nos termos do art. 87amigável ou judicialmente, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar podendo ainda ser aplicadas cumulativamente com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas as demais sanções previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”neste Edital.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A 6.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções ao licitante contratadosanções, concomitantemente, sem o prejuízo de outras: a) advertência6.2. Advertência, comunicando o contratado sobre o descumprimento de obrigações assumidas, e, conforme o caso, informando o prazo para a adoção das medidas corretivas cabíveis; b6.3. Multa ✔ de mora, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) multa compensatória do valor do objeto a ser entregue, por perdas dia de atraso no fornecimento do objeto, sem justa fundamentação e danosprévia comunicação à Administração. Após cinco dias úteis, sem o objeto tenha sido entregue, caracterizará descumprimento do contrato, ensejando sua rescisão. ✔ de mora, correspondente a 1% (um por cento) do valor do objeto recusado. Não havendo a troca ou a complementação do objeto recusado no montante prazo de quarenta e oito horas, caracterizará descumprimento do contrato, ensejando sua rescisão. Consequência idêntica terá se ocorrer nova recusa no mesmo fornecimento. ✔ de mora, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do objeto, por dia, pelo atraso na retirada do objeto recusado, até o limite de cinco dias úteis, sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração. Após esse prazo, sem que o objeto tenha sido retirado, será considerado abandono dos materiais, podendo a administração dar- lhes a destinação que julgar conveniente. ✔ compensatória, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado valor do objeto vinculado à obrigação não executado pelo particular;cumprida; OBS: Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no campus Bom Jesus da Lapa, em favor do contratado. Caso o valor a ser descontado for superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário, e com prazo de dez dias para pagamento por meio de GRU. c) suspensão temporária 6.4 Suspensão de participação em licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração Públicao Instituto Federal de Educação, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar Ciência e contratar com a Administração Pública Estadual Tecnologia Baiano pelo prazo de até 05 (cinco) dois anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração 6.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadereabilitação, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”aplicada. Incorre nesta sanção aquele que entregar produtos de outrem, como se fosse de sua produção. 6.6 A recusa injustificada do proponente vencedor em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. 6.7 As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e, no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado, por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e nas demais cominações legais.

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Samples: Acquisition Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - 11.1. A aplicação da multa de mora não impede CONTRATANTE que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratoContrato, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º garantido o direito prévio da Lei nº 10.520/2002 citação e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração da ampla defesa, ficará impedido de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública, em toda a FederaçãoSSPDS pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 11.2. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CRC - SEPLAG, que e no caso de suspensão de licitar, a CONTRATADA deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e das demais cominações legais. 11.3. A recusa sem justificativa plausível em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pela SSPDS, caracteriza o descumprimento total das obrigações assumidas e a Empresa será concedida sempre que o contratado ressarcir considerada inadimplente e estará sujeita às multas previstas no subitem 11.4 desta Cláusula. 11.4. A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, a advertências, suspensões para licitar ou contratar com a Administração pelos prejuízos resultantes Pública, sem prejuízo das sanções legais na esfera cível e após decorrido criminal, além de multas estipuladas na forma a seguir: 11.4.1. Por atraso na entrega do objeto do Contrato: Implicará multas calculadas na seguinte fórmula: Sendo: M = valor da multa; C = valor correspondente à fase, etapa ou parcela em atraso; T = prazo constante do cronograma Física-Financeiro para a execução da fase, etapa ou parcela, em dias úteis; N = período de atraso em dias corridos; F = fator progressivo (fator de correção por dia de atraso), obtido na tabela a seguir: a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o prazo valor do Contrato, em caso de recusa da sanção aplicada com base na alínea “c”CONTRATADA em assinar o Contrato em 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua convocação.

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Samples: Contrato Administrativo

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado 11.1 Às proponentes que ensejarem o retardamento na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação certame, seja parcial ou total, não mantiverem a proposta, deixarem de multa de moraentregar, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixaou apresentarem documentação falsa exigida no Edital, comportarem-se a multa de mora em 0,3 % modo inidôneo ou cometerem fraude fiscal, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (três décimos por centoSAMAE) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratadopelo infrator: a) advertênciaadvertência e anotação restritiva no Cadastro de Fornecedores; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 1020% (dez vinte por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particularvalor da proposta apresentada pela proponente; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual União, Estados, DF e Municípios pelo prazo de até 05 5 (cinco) anosanos consecutivos. 11.2 Será aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor global da proposta apresentada em caso de não-regularização da documentação pertinente à habilitação fiscal (no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte), sem no prazo previsto no § 1º do art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006. 11.3 Caberá aplicação da penalidade de advertência nos casos de infrações leves que não gerem prejuízo das multas previstas em edital à Administração. 11.4 Caberá aplicação de multa de até 20% calculada sobre o valor total da Proposta de Preços da Licitante ou do valor total do Contrato, nas seguintes proporções e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitantecasos: a) Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; b) deixar de entregar ou documentação exigida para o certame; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; c) apresentar documentação falsa exigida para o certame; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; e) não mantiver a proposta de preços; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta, ; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; g) comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; h) cometer fraude fiscal; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; i) Em caso de atraso ou não cumprimento dos prazos por culpa da CONTRATADA, será aplicada a penalidade de Multa de 0,5% por dia de atraso, até o limite de 10 dias, calculada sobre o valor total do pedido; j) Em caso de não providenciar a entrega ou providenciar com mais de 10 dias de atraso; Multa de 10% sobre o valor total do item ou dos itens relacionados na Ordem de Fornecimento. 11.5 Sem prejuízo da aplicação de multa caberá aplicação da penalidade de Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, DF e Municípios, nos seguintes prazos e casos: a) Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; 2 (dois) anos mais multa; b) deixar de entregar documentação exigida para o certame; 1 (um) ano mais multa; c) apresentar documentação falsa exigida para o certame; 5 (cinco) anos mais multa; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; 1 (um) ano mais multa; e) não mantiver a proposta de preços; 1 (um) ano mais multa; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; 4 (quatro) anos mais multa; g) comportar-se de modo inidôneo; 5 (cinco) anos mais multa; h) cometer fraude fiscal; 5 (cinco) anos mais multa. 11.6 Em todo caso a licitante terá direito ao contraditório e ampla defesa. 11.6.1 Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, poderá a licitante apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação sobre a irregularidade ou aplicação da penalidade. 11.7 É facultado a licitante apresentar recurso contra aplicação de penalidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, nos termos do art. 109 da Lei nº 10.520/2002 8.666/1993. 11.8 As multas sempre que possível serão descontadas diretamente da garantia prestada, dos valores devidos à CONTRATADA, caso o saldo seja insuficiente, deverão ser recolhidas via guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Tributação, devendo ser comprovada a quitação no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a emissão da guia. 11.9 Caso não seja recolhido o valor da multa no prazo estabelecido, a licitante será inscrita em dívida ativa do Município, sendo o valor executado judicialmente. 11.10 As penalidades de Advertência, Multa e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010;Impedimento de Licitar, poderão ser aplicadas por qualquer Secretário Municipal requisitante. e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria 11.11 Os recursos deverão ser encaminhados à autoridade que aplicou a penalidade, sendo que após sua análise será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo submetida à Decisão da sanção aplicada com base na alínea “c”.Autoridade hierarquicamente Superior

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - 17.1 Havendo atraso no cumprimento das obrigações assumidas, sem justificativas fundamentadas por escrito e aceitas pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA estará sujeita as sanções de Advertência, Multa, Suspensão do direito de licitar ou contratar com o sistema SEBRAE por prazo não superior a 2 anos e/ou Declaração de inidoneidade. 17.2 As sanções de multa poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência e suspensão do direito de licitar e contratar com o Sistema SEBRAE pelo prazo de até 02 (dois) anos. 17.3 O atraso injustificado ou descumprimento de qualquer obrigação contratual sem justificativa por escrito aceita pelo CONTRATANTE, implicará na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se correspondente a multa de mora em 0,3 0,3% (zero virgula três décimos por cento) por dia de atrasoatraso ou ocorrência, a incidir conforme o caso, calculado sobre o valor total reajustado do contratoda fatura mensal, ou sobre observado o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias limite de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/19939% (nove por cento). 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará 17.4 Caso haja a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) desistência da CONTRATADA na execução da prestação dos serviços, será cobrada uma multa compensatória por perdas e danos, no montante indenizatória de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado valor do contrato. 17.5 Ocorrendo quaisquer das situações previstas, a CONTRATADA será notificada para fins de apresentação de justificativas, as quais deverão ser apresentadas no prazo estabelecido no respectivo documento. 17.6 As notificações e respostas poderão se dar via e-mail ou fax, conforme conveniência das partes. 17.7 A ausência de apresentação de justificativas ou não executado aceitação das mesmas pelo particular;CONTRATANTE, importará na ratificação dos termos da notificação e aplicação das sanções previstas. c) 17.8 As multas e outras penalidades aplicáveis só poderão ser relevadas nos casos de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado, mediante decisão fundamentada. 17.9 Na aplicação das penalidades previstas no contrato e no instrumento convocatório, será considerada pelo CONTRATANTE motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as justificativas apresentadas de forma antecipada pela mesma. 17.10 O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao CONTRATANTE o direito de rescindir unilateralmente o contrato, ficando a CONTRATADA sujeita às sanções previstas no instrumento convocatório e no contrato, e, ainda, resguardada a prévia defesa, sujeito à pena de suspensão temporária do direito de participação em licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por o Sistema SEBRAE pelo prazo não superior a de até 02 (dois) anos. 17.11 As multas serão descontadas do pagamento devido pelo SEBRAE/RS ou cobradas diretamente da empresa, nos termos do art. 87amigável ou judicialmente, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar podendo ainda ser aplicadas cumulativamente com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas as demais sanções previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”neste Edital.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) 12.2.1 - advertência; b) 12.2.2 - multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) 12.2.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) 12.2.4 - impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) 12.2.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. -13.2.5.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). 12.2.6 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. 12.2.7 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. 12.2.8 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. 12.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: (a) advertência; (b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; (c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; (d) impedimento Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010.; (e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado 12.1. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas neste Edital, erro de execução, ou mora na execução do contrato sujeitará execução, o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas CONTRATADO estará sujeito às seguintes condiçõespenalidades: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado12.1.1. Advertência; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato12.1.2. Multa na forma prevista no item seguinte; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art12.1.3. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitanteQuem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração ficará impedido de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaUnião, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em toda edital e no contrato e das demais cominações legais. 12.2. O COFFITO aplicará ao CONTRATADO as seguintes multas: 12.2.1. Multa de 10% (dez por cento) do valor total da proposta, pela recusa do licitante em entregar o objeto do presente processo e desistência de lances ofertados sem motivo justificado, quantia esta reconhecida como líquida, certa e exigível, cobrável via de execução e compensável pelo Conselho de qualquer crédito porventura existente; 12.2.2. Multa de 1% (um por cento), do valor da proposta ao dia até a Federaçãodata da correção da falha, enquanto perdurarem imperfeição ou irregularidade, quando não forem cumpridas fielmente as condições pactuadas, a não ser por motivo de força maior, definido em lei e reconhecido pelo COFFITO. 12.2.3. Considera-se atraso na entrega do objeto o descumprimento do prazo fixado pela CONTRATANTE e, no cronograma apresentado pela CONTRATATANTE, estabelecido para os motivos determinantes serviços nos termos previstos neste Edital. 12.3. As multas aplicadas pela CONTRATANTE serão descontadas dos valores devidos ao CONTRATADO. 12.4. Em qualquer hipótese, o CONTRATADO será notificado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da punição notificação. 12.5. As penalidades de multa previstas no contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadecumulativamente com as demais, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). 12.6. A critério do COFFITO, as penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: (a) advertência; (b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; (c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; (d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; (e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. 12.2.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). 12.2.2 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. 12.2.3 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na 11.1 Às proponentes que ensejarem o retardamento da execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação certame, não mantiverem a proposta, deixarem de multa de moraentregar, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixaou apresentarem documentação falsa exigida no Edital, comportarem-se a multa de mora em 0,3 % modo inidôneo ou cometerem fraude fiscal, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (três décimos por centoSAMAE) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratadopelo infrator: a) advertênciaadvertência e anotação restritiva no Cadastro de Fornecedores; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 1020% (dez vinte por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particularvalor da proposta apresentada pela proponente da ATA ou item da ATA de Registro de Preços, conforme o caso; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual União, Estados, DF e Municípios pelo prazo de até 05 5 (cinco) anosanos consecutivos. 11.2 Será aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor global da proposta vencedora em caso de não regularização da documentação pertinente à habilitação fiscal referente à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, sem no prazo previsto no § 1º do art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006. 11.3 Caberá aplicação da penalidade de advertência nos casos de infrações leves que não gerem prejuízo das multas previstas em edital a Administração. 11.4 Caberá aplicação de multa de até 20% calculada sobre o valor total da Proposta de Preços da Licitante ou do valor total ou do item da ATA de Registro de Preços, nas seguintes proporções e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitantecasos: a) Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar firmar a ATA de Registro de Preços; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; b) Quem, convocado dentro do prazo de vigência da ATA de Registro de Preços, não firmar o contrato; Multa de 10%, calculada sobre o valor total do contrato no caso de recusa em assinar o contrato; c) deixar de entregar ou documentação exigida para o certame; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; d) apresentar documentação falsa exigida para o certame; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; e) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da ATA de Registro de Preços; f) não mantiver a proposta de preços; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta, ; g) falhar ou fraudar na execução do contrato; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da ATA de Registro de Preços; h) comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da ATA de Registro de Preços; i) cometer fraude fiscal; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da ATA de Registro de Preços; j) Em caso de atraso ou não cumprimento dos prazos por culpa da CONTRATADA, será aplicada a penalidade de Multa de 0,5% por dia de atraso, até o limite de 10 dias, calculada sobre o valor total do pedido; k) Em caso de não providenciar a entrega ou providenciar com mais de 10 dias de atraso; Multa de 10% sobre o valor total do lote ou dos itens da ATA de Registro de Preços relacionados no pedido. 11.5 Sem prejuízo da aplicação de multa caberá aplicação da penalidade de Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, DF e Municípios, nos seguintes prazos e casos: a) Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não firmar a ATA de Registro de Preços; 1 (um) ano mais multa; b) Quem, convocado dentro do prazo de vigência da ATA de Registro de Preços, não firmar o contrato; 1 (um) ano mais multa; c) deixar de entregar documentação exigida para o certame; 1 (um) ano mais multa; d) apresentar documentação falsa exigida para o certame; 5 (cinco) anos mais multa; e) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; 1 (um) ano mais multa; f) não mantiver a proposta de preços; 1 (um) ano mais multa; g) falhar ou fraudar na execução do contrato; 4 (quatro) anos mais multa; h) comportar-se de modo inidôneo; 5 (cinco) anos mais multa; i) cometer fraude fiscal; 5 (cinco) anos mais multa; j) Em caso de não providenciar a entrega ou providenciar com mais de 10 dias de atraso; 1 (um) ano mais multa. 11.6 Em todo caso a licitante terá direito ao contraditório e ampla defesa. 11.6.1 Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, poderá a licitante apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação sobre a irregularidade ou aplicação da penalidade. 11.7 É facultado a licitante apresentar recurso contra aplicação de penalidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, nos termos do art. 109 da Lei nº 10.520/2002 8.666/1993. 11.8 As multas sempre que possível serão descontadas diretamente da garantia prestada, dos valores devidos à CONTRATADA, caso o saldo seja insuficiente, deverão ser recolhidas via guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Tributação, devendo ser comprovada a quitação no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a emissão da guia. 11.9 Caso não seja recolhido o valor da multa no prazo estabelecido, a licitante será inscrita em dívida ativa do Município, sendo o valor executado judicialmente. 11.10 As penalidades de Advertência, Multa e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010;Impedimento de Licitar, poderão ser aplicadas por qualquer Secretário Municipal requisitante dos materiais. e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria 11.11 Os recursos deverão ser encaminhados à autoridade que aplicou a penalidade, sendo que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo sua análise serão submetidos à Decisão da sanção aplicada com base na alínea “c”Autoridade hierarquicamente Superior.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o 1. A licitante contratado à aplicação de multa de moraque, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar negar-se a assinar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa exigida para o certamefalsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do artficará impedida de licitar e contratar com a União, e, se for o caso, será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e das demais cominações legais. 2. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010No caso de descumprimento total ou parcial das obrigações previstas neste Edital, poderão ser aplicadas à CONTRATADA as seguintes sanções administrativas: I. advertência; eII. multa; III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante reabilitação. 3. A CONTRATADA poderá ficar impedida de licitar e contratar com a própria autoridade que aplicou União e ser descredenciada no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme artigo 7º, da Lei nº 10.520/2002, e artigo 28, parágrafo único, do Decreto nº 5.450/2005 se: I. falhar ou fraudar na execução do contrato; II. comportar-se de modo inidôneo; III. cometer fraude fiscal. 4. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, garantindo o direito de apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a penalidadecontar da data da intimação da CONTRATADA, que será concedida sempre que o contratado ressarcir conforme artigo 87, § 2º da Lei 8.666/1993. 5. Nas hipóteses de declaração de idoneidade e de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido União, o prazo para apresentação de defesa prévia será de 10 (dez) dias, conforme artigo 87, § 3º da Lei 8.666/1993. 6. A sanção de advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos: I. descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente; ou II. outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços, a critério do CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave. 7. A CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA multa por inexecução do contrato. 7.1. Se o valor da multa não for depositado na conta do Tesouro Nacional, a CONTRATANTE poderá, a seu critério, descontar automaticamente da primeira parcela de crédito que a CONTRATADA vier a fazer jus, e se o valor for superior a esta, poderá ser abatido do valor da garantia de execução do contrato, se houver, ou cobrado judicialmente. 7.2. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com base as sanções de advertência, suspensão temporária, declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar. 8. As multas poderão ser aplicadas nas seguintes hipóteses e condições: I. moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso injustificado na alínea “c”execução dos serviços, até o máximo de 20% (vinte por cento); II. por inexecução parcial, até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato; III. por inexecução total, até o máximo de 30% (trinta por cento) do valor do contrato. 9. Além das multas anteriormente previstas poderão ser aplicadas multas, segundo os pontos e eventos descritos nas tabelas 1 e 2 a seguir:

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Samples: Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O 10.1. A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, bem como o atraso injustificado na execução e a inexecução parcial ou total do contrato sujeitará e do objeto desta licitação, caracterizarão o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação descumprimento da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato obrigação assumida e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará permitirão a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratadopela CONTRATANTE: a) advertência10.1.1. Advertência, que será aplicada sempre por escrito; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão 10.1.2. Suspensão temporária de participação em licitação para licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93Prefeitura Municipal de PERDIZES; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art10.1.3. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo não superior a 5 (cinco) anos; 10.1.4. Multas pecuniárias; 10.1.5. Rescisão unilateral do contrato sujeitando-se a CONTRATADA ao pagamento de indenização ao CONTRATANTE por perdas e danos. 10.2. A total inexecução dos compromissos assumidos em toda função do contrato sujeitará a FederaçãoCONTRATADA à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total de cada item inadimplido que lhe foi adjudicado, atualizado à data do inadimplemento, adotando-se como índice de variação o IPC-FIPE. 10.3. A inexecução parcial dos compromissos assumidos em função do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida. 10.4. Pelo descumprimento de obrigações acessórias, tais como a não apresentação de quaisquer dos documentos atinentes à entrega e/ou execução do objeto, será cominada multa de 1% (um por cento), calculada sobre o valor global da prestação. 10.5. As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada a ampla defesa a CONTRATADA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, e serão registradas no cadastro da CONTRATADA, quando for o caso. 10.6. Nenhum pagamento será efetuado enquanto perdurarem os motivos determinantes pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta a CONTRATADA em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. 10.7. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da punição data da notificação, podendo, ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadefaturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente se julgar conveniente. 10.8. A critério da administração poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na entrega do serviço for devidamente justificado pela firma e aceito pela CONTRATANTE, que será concedida sempre que o contratado ressarcir fixará novo prazo, este improrrogável, para a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”completa execução das obrigações assumidas.

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Samples: Licitação Pública

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) 12.2.1 - advertência; b) 12.2.2 - multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) 12.2.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) 12.2.4 - impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) 12.2.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. -13.2.5.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). 12.2.6 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. 12.2.7 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. 12.2.8 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. 12.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: 12.3.1 - Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia; 12.3.2 - A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa; 12.3.3 - O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993;

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na 25.1 Às proponentes que ensejarem o retardamento da execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação certame, não mantiverem a proposta, deixarem de multa de moraentregar, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixaou apresentarem documentação falsa exigida no Edital, comportarem-se a multa de mora em 0,3 % modo inidôneo ou cometerem fraude fiscal, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (três décimos por centoSAMAE) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratadopelo infrator: a) advertênciaadvertência e anotação restritiva no Cadastro de Fornecedores; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 1020% (dez vinte por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particularvalor da proposta apresentada pela proponente da ATA ou item da ATA de Registro de Preços, conforme o caso; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual União, Estados, DF e Municípios pelo prazo de até 05 5 (cinco) anosanos consecutivos. 25.2 Será aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor global da proposta vencedora em caso de não regularização da documentação pertinente à habilitação fiscal referente à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, sem no prazo previsto no § 1º do art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006. 25.3 Caberá aplicação da penalidade de advertência nos casos de infrações leves que não gerem prejuízo das multas previstas em edital à Administração. 25.4 Caberá aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total da Proposta de Preços da Licitante ou do valor total ou do item da ATA de Registro de Preços, nas seguintes proporções e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitantecasos: a) Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar firmar a ATA de Registro de Preços; Multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total da proposta; b) Quem, convocado dentro do prazo de vigência da ATA de Registro de Preços, não firmar o contrato; Multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato no caso de recusa em assinar o contrato; c) deixar de entregar ou documentação exigida para o certame; Multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total da proposta; d) apresentar documentação falsa exigida para o certame; Multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total da proposta; e) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; Multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total da ATA de Registro de Preços; f) não mantiver a proposta de preços; Multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total da proposta, ; g) falhar ou fraudar na execução do contrato; Multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total da ATA de Registro de Preços; h) comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo; Multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total da ATA de Registro de Preços; i) cometer fraude fiscal; Multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total da ATA de Registro de Preços; j) Em caso de atraso ou não cumprimento dos prazos por culpa da CONTRATADA, será aplicada a penalidade de Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10 (dez) dias, calculada sobre o valor total do pedido; k) Em caso de não providenciar a entrega ou providenciar com mais de 10 (dez) dias de atraso; Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do lote ou dos itens da ATA de Registro de Preços relacionados no pedido. 25.5 Sem prejuízo da aplicação de multa caberá aplicação da penalidade de Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, DF e Municípios, nos seguintes prazos e casos: a) Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não firmar a ATA de Registro de Preços; 1 (um) ano mais multa; b) Quem, convocado dentro do prazo de vigência da ATA de Registro de Preços, não firmar o contrato; 1 (um) ano mais multa; c) deixar de entregar documentação exigida para o certame; 1 (um) ano mais multa; d) apresentar documentação falsa exigida para o certame; 5 (cinco) anos mais multa; e) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; 1 (um) ano mais multa; f) não mantiver a proposta de preços; 1 (um) ano mais multa; g) falhar ou fraudar na execução do contrato; 4 (quatro) anos mais multa; h) comportar-se de modo inidôneo; 5 (cinco) anos mais multa; i) cometer fraude fiscal; 5 (cinco) anos mais multa; j) Em caso de não providenciar a entrega ou providenciar com mais de 10 (dez) dias de atraso; 1 (um) ano mais multa. 25.6 Em todo caso a licitante terá direito ao contraditório e ampla defesa. 25.6.1 Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, poderá a licitante apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação sobre a irregularidade ou aplicação da penalidade. 25.7 É facultado a licitante apresentar recurso contra aplicação de penalidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, nos termos do art. 109 da Lei nº 10.520/2002 8.666/1993. 25.8 As multas sempre que possível serão descontadas diretamente da garantia prestada, dos valores devidos à CONTRATADA, caso o saldo seja insuficiente, deverão ser recolhidas via guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Tributação, devendo ser comprovada a quitação no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a emissão da guia. 25.9 Caso não seja recolhido o valor da multa no prazo estabelecido, a licitante será inscrita em dívida ativa do Município, sendo o valor executado judicialmente. 25.10 As penalidades de Advertência, Multa e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010;Impedimento de Licitar, poderão ser aplicadas por qualquer Secretário Municipal requisitante. e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria 25.11 Os recursos deverão ser encaminhados à autoridade que aplicou a penalidade, sendo que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo sua análise serão submetidos à Decisão da sanção aplicada com base na alínea “c”Autoridade hierarquicamente Superior.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - 13.1 O(A) CONTRATADO(A) deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas neste Termo de Referência, sujeitando-se às sanções constantes dos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e do art. 7º da Lei nº 10.520/2002. 13.2 Pela inobservância dos prazos estipulados Neste Termo de Referência, o(a)0020 CONTRATADO(A) ficará sujeito(a) à sanção de advertência, além de multa correspondente a 1% (um por cento) ao dia do valor total dos itens solicitados. 13.3 O atraso, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. 13.4 A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo(a) CONTRATANTE. 13.5 O valor da multa poderá ser descontado do crédito existente em favor do(a) CONTRATADO(A). 13.6 Não será aplicada multa se, justificada e comprovadamente, o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação objeto advier de multa caso fortuito ou de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993força maior. 12.2 - A 13.7 Em caso de inexecução total ou parcial dolosa do contrato ensejará a aplicação das objeto deste Termo de Referência, má-fé, conduta atentatória à Administração Pública, o(a) CONTRATADO(A) estará sujeito(a) às seguintes sanções ao licitante contratadosanções: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses e prazos definidos em que o licitantelei; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar nas hipóteses e prazos previstos em lei. 13.8 Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos termos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. da Lei nº 10.520/2002 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e o no contrato e das demais cominações legais. 13.9 Da aplicação de qualquer penalidade caberá recurso, conforme art. 28 109 da Lei nº 8.666/1993. 13.10 Em caso de pregão, o recurso será cabível na forma do Decreto 2.458-R/2010;art. 4º, inciso XVIII, da Lei correspondente. e13.11 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, serão assegurados ao(à) CONTRATADO(A) o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 13.12 As sanções de advertência, suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com a administração e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública poderão ser aplicadas juntamente com a imposição de multa, em toda facultada a Federaçãodefesa prévia do interessado, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 13.13 A declaração de inidoneidade para licitar ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir contratar com a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o Pública é sanção de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão CONTRATANTE, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo conferido em lei, contado da sanção aplicada com base na alínea “c”data da intimação.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - 10.1. A aplicação da multa de mora não impede Licitante que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contratoContrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratoContrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 ficará impedida de licitar e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPrefeitura Municipal Inhangapi-Pa, em toda a Federaçãopelo prazo de até 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, sem prejuízo das multas previstas no presente Edital e no Contrato. 10.2. O não comparecimento da licitante vencedora para a assinatura do contrato, quando for o caso, no prazo estabelecido no subitem 9.2, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida com a proposta, ficando sujeita às sanções legais cabíveis. 10.3. Em caso de atraso na entrega do (s) objeto (s) desta licitação, poderá ser aplicada à Contratada multa moratória de valor equivalente a até 1% (um por cento) sobre o valor total do material, por dia útil excedente. 10.4. Pela inexecução total ou até parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA multa administrativa graduável conforme a gravidade da infração, não excedendo, em seu total, o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Contrato. 10.5. Se a Contratada não recolher o valor da multa que seja promovida porventura lhe for aplicada dentro de 05 (cinco) dias úteis a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadecontar da data da intimação, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”então acrescido os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação Em caso de multa inexecução parcial ou total das condições fixadas neste Edital, erro de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contratoexecução, ou sobre mora na execução, garantida a prévia defesa, o saldo reajustado CONTRATADO estará sujeito às seguintes penalidades: Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que acarretam prejuízos significativos para a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas utilização; Multa na forma prevista no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitanteseguinte; Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração ficará impedido de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaUnião, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. O COFFITO aplicará ao CONTRATADO as seguintes multas: 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Contratante, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença. 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, em toda a Federaçãocaso de atraso na execução do objeto, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base por período superior ao previsto na alínea “ca., ou de inexecução parcial da obrigação assumida. 20% (vinte por cento) sobre o valor anual do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida. Considera-se atraso na entrega do objeto o descumprimento do prazo ou cronograma de atividades estabelecido para os serviços nos termos previstos neste Edital. As multas aplicadas pela CONTRATANTE serão descontadas dos valores devidos ao CONTRATADO. Em qualquer hipótese, o CONTRATADO será notificado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação. As penalidades de multa previstas no contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas em outras Legislações. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, conforme as Tabelas abaixo: ITEM DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRAU 01 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência 06 02 Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento 05 03 Manter empregado sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia 03 04 Permitir a presença de empregado sem uniforme, com uniforme manchado, sujo, mal apresentado e/ou sem crachá, por empregado e por ocorrência 01 05 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia 02

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Samples: Contract for Provision of Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, Comete infração administrativa nos termos do art. 87, III, 155 da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com 14,133, de 2021, a Administração Pública Estadual pelo prazo Contratada que: Der causa à inexecução total ou parcial de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo qualquer das multas previstas obrigações assumidas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade decorrência da sua contratação; Não mantiver a proposta, não salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; Não celebrar o contrato, contrato ou deixar de entregar a documentação exigida dentro do prazo; Ensejar o retardamento da execução ou apresentar entrega do serviço sem motivo justificado; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução de seu objeto, não mantiver do contrato; Fraudar a proposta, falhar licitação ou fraudar praticar ato fraudulento na execução do contrato, comportarcontrat Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do de qualquer natureza; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; Praticar ato lesivo previsto no art. da Lei nº 10.520/2002 12.846, de 1º de agosto de 2013. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; Multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de R$ 50,00 (cinquenta reais); Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o artórgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no PORTAL de Compras Públicas ou orgão que o substittua, pelo prazo de até cinco anos; A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no item 1 deste Termo de Referência. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a Contratada ressarcir a Administração Contratante pelos prejuízos causados; Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou profissionais que: Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do município e cobrados judicialmente. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos e specíficos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no PORTAL de Compras Públicas ou orgão que o substitua. Tunápolis em 28 de agosto de 2024 Aprovo o Presente Termo de Referência, nos termos dos arts. 6º, XXIII, e após decorrido o prazo 40, § 1º, da sanção aplicada com base na alínea “c”Lei 14.133/2021, autorizo a elaboração de Pregão Eletronico. SESSÃO PÚBLICA: ----/----/20xx, ÀS ----H----MIN ( ) HORAS.

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Samples: Contract for Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado 10.1 Às proponentes que ensejarem o retardamento na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação certame, seja parcial ou total, não mantiverem a proposta, deixarem de multa de moraentregar, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixaou apresentarem documentação falsa exigida no Edital, comportarem-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atrasomodo inidôneo ou cometerem fraude fiscal, a incidir sobre poderão ser aplicadas, conforme o valor total reajustado do contratocaso, ou sobre o saldo reajustado não atendidoas seguintes sanções, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação sem prejuízo da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções reparação dos danos causados ao licitante contratadoMunicípio pelo infrator: a) advertênciaadvertência e anotação restritiva no Cadastro de Fornecedores; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 1020% (dez vinte por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particularvalor da proposta apresentada pela proponente; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual União, Estados, DF e Municípios pelo prazo de até 05 5 (cinco) anosanos consecutivos. 10.2 Será aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor global da proposta apresentada em caso de não-regularização da documentação pertinente à habilitação fiscal (no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte), sem no prazo previsto no § 1º do art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006. 10.3 Caberá aplicação da penalidade de advertência nos casos de infrações leves que não gerem prejuízo das multas previstas em edital à Administração. 10.4 Caberá aplicação de multa de até 20% calculada sobre o valor total da Proposta de Preços do licitante ou do valor total do Contrato, nas seguintes proporções e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitantecasos: a) Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; b) deixar de entregar ou documentação exigida para o certame; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; c) apresentar documentação falsa exigida para o certame; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta; e) não mantiver a proposta de preços; Multa de 10%, calculada sobre o valor total da proposta, ; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; g) comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo; Multa de 20%, calculada sobre o valor total da proposta; h) cometer fraude fiscal; Multa de 20%, nos termos do art. 7º calculada sobre o valor total da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010proposta; ei) declaração Em caso de inidoneidade para licitar atraso ou contratar com não cumprimento dos prazos por culpa da CONTRATADA, será aplicada a Administração Públicapenalidade de Multa de 0,5% por dia de atraso, em toda a Federaçãoaté o limite de 10 dias, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que calculada sobre o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.valor total do pedido;

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Samples: Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na 10.6. Em caso de atraso, paralisação e inexecução no fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos; erro de execução, execução do contrato sujeitará imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou prestação de informações inverídicas, estará a CONTRATADA sujeita as às seguintes sanções, garantido em todos os casos, o licitante contratado à aplicação de multa de moradevido processo legal, nas seguintes condiçõeso contraditório e a prévia defesa: 12.1.1 - Fixa-se 10.6.1. Advertência por escrito, sempre que verificadas pequenas falhas sanáveis, que não ocasionam prejuízos ou comprometam a multa segurança de mora em 0,3 pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, ou ainda, quando acatada imediatamente a Notificação de regularização da execução, do Fiscal do Contrato, exceto nos casos de reincidência; 10.6.2. Multa moratória de 1% (três décimos um por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contratopresente Contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendidopor dia de atraso no fornecimento dos serviços, caso o contrato encontre-se parcialmente executadomateriais, produtos e equipamentos, durante os 30 (trinta) primeiros dias e de 2% (dois por cento) para cada dia subsequente; 12.1.2 - Os dias 10.6.3. Multa compensatória/indenizatória de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) pelo não fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos, calculada sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particularvalor remanescente do presente Contrato, quando se tratar de inexecução parcial; c10.6.4. Multa compensatória/indenizatória de 20% (vinte por cento) suspensão pelo não fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos, calculada sobre o valor total do presente Contrato, quando se tratar de inexecução total; 10.6.5. Multa contratual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do presente Contrato, por infração de qualquer outra cláusula do Edital ou do Contrato Administrativo, dobrável na reincidência, em especial, quando: 10.6.5.1. O fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos, não seguir o previsto no Cronograma ou nos termos do presente Certame; 10.6.5.2. Não executar o fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos, de acordo com as normas, manuais, decretos, instruções normativas e especificações da ABNT e da Administração Pública Municipal; 10.6.5.3. Prestar ao CONTRATANTE informações inexatas com respeito ao andamento do fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos; e, 10.6.5.4. Dificultar os trabalhos de fiscalização do fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos, pelo Fiscal do Contrato designado pelo CONTRATANTE. 10.6.6. Suspensão temporária de participação em participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Públicao Município de Santa Terezinha/MT, por pelo prazo não superior a de até 01 (um) ano, no caso de inexecução parcial do presente Contrato e, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos no caso de inexecução total do artpresente Contrato e quando a Contratada ou o profissional, em razão de contratos administrativos: 10.6.6.1. 87Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, IIIpor meios dolosos, da Lei nº 8.666/93fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; d) impedimento 10.6.6.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e, 10.6.6.3. Demonstrem não possuir idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo o CONTRATANTE em virtude de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do artatos ilícitos praticados. 10.6.7. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, Pública será imposta enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”no subitem inciso 10.6.6., do presente Contrato Administrativo. 10.7. As multas previstas neste Contrato Administrativo poderão ser aplicadas juntamente, exceto as dispostas nos subitens 10.6.3. e 10.6.4, as quais não são cumuláveis. 10.8. As multas, aplicadas após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado, quando houver. 10.9. Se as multas forem de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente. 23.10. Se não houver garantia prestada ou o valor das multas forem superior ao valor da mesma, ou ainda, se não houver pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, o total do valor ou o seu remanescente serão lançados em nome da mesma e, caso não pago voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, será inscrito em divida ativa do Município. 10.11. As sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as de multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 10.12. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Secretário Municipal de Finanças e Administração, em grau único, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação, nos termos do art. 109, inciso III, da Lei Federal n.º 8.666/93. 10.13. As sanções administrativas só poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente, justificados e comprovados, em processo administrativo próprio.

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Samples: Contrato De Aquisição

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - 18.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anosvencedor, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para 10.520/2002, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual e será descredenciado do CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital Edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitantelegais se cometer uma ou mais das seguintes faltas: 18.1.1. O licitante que, convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º garantido o direito prévio da Lei nº 10.520/2002 ampla defesa, ficará impedido de licitar e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicae será descredenciado junto ao CADFOR, em toda a Federaçãopelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que sem prejuízo das multas previstas no § 1º deste artigo e das demais cominações legais. 18.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: 18.2.1. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; 18.2.2. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado; 18.2.3. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 18.3. As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR. 18.4. Antes da aplicação de qualquer penalidade será concedida sempre que garantido à contratada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes direito ao contraditório e após decorrido à ampla defesa. 18.5. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o prazo caso, cobrada judicialmente. 18.6. Além das sanções legais, caso não sejam atingidos objetivamente, observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da sanção aplicada com base na alínea “c”.prestação do serviço, os valores devidos mensalmente à contratada sofrerão adequações. PRAZO PARA ATENDIMENTO DE COBERTURA DE POSTO

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Samples: Licensing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação 9.1. Pelo descumprimento de multa de moraobrigações assumidas, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se considerada a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atrasogravidade da transgressão, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique aplicadas as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará artigo 87 da LEI, a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratadosaber: a) advertência, formalizada por escrito; b) multa compensatória por perdas multa, nos casos previstos no EDITAL e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particularneste Contrato; c) suspensão temporária de participação em licitação para licitar e impedimento de para contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93CONTRATANTE; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante reabilitação, nos termos da lei. 9.2. Ocorrendo atraso injustificado ou com justificativa não aceita pela CONTRATANTE na entrega e/ou instalação do objeto, à CONTRATADA será imposta multa calculada sobre o valor do objeto entregue e/ou instalado com atraso, de acordo com a própria autoridade seguinte tabela: 12 1,4% 26 4,8% 40 10,0% 9.3. Não será aplicada multa de valor igual ou inferior a 10% da quantia definida na Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, ou em norma que aplicou vier a penalidadesubstituí-la, para inscrição de débito na Dívida Ativa da União. 9.3.1. Não se aplica o disposto neste item, quando verificada, em um período de 60 (sessenta) dias, a ocorrência de multas que será concedida sempre que somadas ultrapassem o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido valor fixado para inscrição em Dívida Ativa da União. 9.4. Findo o prazo fixado sem que a CONTRATADA tenha entregado e/ou instalado o objeto, além da sanção aplicada multa prevista, poderá, a critério da Câmara, ser cancelada, parcial ou totalmente, a Nota de Empenho, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. 9.5. A CONTRATADA será também considerada em atraso se entregar e/ou instalar o objeto em desacordo com base as especificações e não o substituir e/ou não refizer a instalação dentro do período remanescente do prazo de entrega e instalação fixado na alínea “c”proposta. 9.6. Na hipótese de abandono da contratação, a qualquer tempo, ficará a CONTRATADA sujeita à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto não entregue e/ou não instalado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. 9.7. Os valores relativos a multas aplicadas e a danos e prejuízos eventualmente causados serão descontados dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE ou recolhidos pela CONTRATADA à Coordenação de Movimentação Financeira, dentro de cinco dias úteis, a partir da sua notificação por carta, ou ainda, cobrados na forma da legislação em vigor.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 2023-KHM2NX - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 02/10/2023 13:29 PÁGINA 5 / 14 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. 12.2.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). 12.2.2 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. 12.2.3 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. 12.2.4 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. 12.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia; b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa; c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993; 2023-KHM2NX - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 02/10/2023 13:29 PÁGINA 6 / 14 d) O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993; f) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. 12.4 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato; 12.5 - Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada; 12.6 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. 12.7 - Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: (a) advertência; (b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; (c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; (d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; (e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. 12.2.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). 12.2.2 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. 12.2.3 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. 12.2.4 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. 12.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: (a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: (a) advertência; (b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; (c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; (d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; (e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. 12.2.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). 12.2.2 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. 12.2.3 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. 12.2.4 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. 12.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1 11.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: 12.1.1 11.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado; 12.1.2 11.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 11.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 11.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 11.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: (a) advertência; (b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular; (c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; (d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; (e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.

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