INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 7.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato; 7.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 7.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato; 7.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 7.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 7.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 7.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado; 7.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato; 7.1.9. Fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 7.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa. 7.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 7.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contratação Direta, Contratação Direta, Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer 9.1 O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das hipóteses previstas no seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:14.133/2021):
7.1.1. I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;:
7.1.2. II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. III - Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.8. VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;
7.1.9. IX - Fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.11. XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.da contratação;
7.1.12. XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 20132013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, 9.2 Serão aplicadas as seguintes sanções às seguintes sançõespenalidades acima indicadas:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Dispensa De Licitação, Contrato Administrativo, Dispensa De Licitação
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1(art. 92, XIV)
11.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejamo contratado que:
7.1.111.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.211.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.311.1.3. Dar der causa à inexecução total do contrato;
7.1.411.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.811.1.5. Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;
7.1.911.1.6. Fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1011.1.7. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.111.1.8. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.211.2. O fornecedor Serão aplicadas ao contratado que cometer qualquer das incorrer nas infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta11.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
11.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 11.1.2.,
11.1.3. e 11.1.4, do item acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
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Samples: Consulting Agreement, Contract for Services, Contract for Asset Management Services
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.19.1. Comete Observadas as disposições da Resolução USP nº 8548/2023, que integra este Aviso, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.19.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.29.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.39.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.49.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.59.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.69.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.79.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.89.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.99.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.109.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.19.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.119.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.;
7.1.129.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.29.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminalcriminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratual, resguardado o direito à ampla defesa (art. 24 – Decreto Estadual nº 68.304, de 9 de janeiro de 2024), às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave.
9.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º).
9.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
9.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157).
9.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
9.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis (art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023), a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
9.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
9.9.2. as peculiaridades do caso concreto;
9.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
9.9.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
9.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
9.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160).
9.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.13. As multas devidas pelo contratado poderão ser compensadas com pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ainda quando resultantes da execução de outro contrato, e/ou descontadas da garantia do respectivo contrato ou, quando for o caso, a Administração efetuará a cobrança judicialmente (art. 11 – Resolução USP nº 8548/2023).
9.14. As multas e demais débitos não pagos pelo contratado são passíveis de registro no CADIN Estadual, mediante prévio procedimento administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o disposto na Portaria GR nº 6723/2016.
9.15. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade nos seguintes sistemas:
9.15.1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx);
9.15.2. Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx);
9.15.3. Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e- Sanções - (xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx);
9.15.4. Sistema Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - (xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx).
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Samples: Contratação Direta, Contratação Direta, Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar cometer quaisquer das hipóteses infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 202114.133/21, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/13.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Dispensa Eletrônica, Dispensa Eletrônica, Dispensa De Licitação Eletrônica
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato ou nota de empenho;
8.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato ou nota de empenho que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar causa à inexecução total do contratocontrato ou nota de empenho;
7.1.48.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.11. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.12. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contratação Direta, Contratação Direta, Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1(art. 92, XIV)
11.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejamo contratado que:
7.1.111.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.211.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.311.1.3. Dar der causa à inexecução total do contrato;
7.1.411.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.811.1.5. Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;
7.1.911.1.6. Fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1011.1.7. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.111.1.8. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.211.2. O fornecedor Serão aplicadas ao contratado que cometer qualquer das incorrer nas infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta11.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
11.2.2. Impedimento de licitar e contratar, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
11.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021);
11.2.4. Multa:
11.2.4.1. Moratória de 0,5% (cinco décimos de por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato;
11.2.4.2. Compensatória, de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do Contrato;
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1(art. Comete 92, XIVda Lei 14.133/2021) 9.1.Comete infração administrativa o fornecedor fornecedor/prestador de serviço que praticar cometer quaisquer das hipóteses infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar : 9.1.1.Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar ; 9.1.2.Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar ; 9.1.3.Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar ; 9.1.4.Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não ; 9.1.5.Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não ; 9.1.6.Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoacontratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ; 9.1.7.Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar ; 9.1.8.Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar a dispensa ou praticar ; 9.1.9.Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportar; 9.1.10.Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.19.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da dispensa.
7.1.11. Praticar fase de lances; 9.1.11.Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar ; 9.1.12.Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.212.846/2013. O 9.2.O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais graveAdvertência;
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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência, Termo De Referência
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação DiretaDispensa Eletrônica, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Dispensa Eletrônica, Dispensa Eletrônica, Dispensa Eletrônica
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.110.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar cometer quaisquer das hipóteses infra- ções previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021nº. 14.133/2021, quais sejam:
7.1.110.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.210.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à AdministraçãoAd- ministração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.310.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.410.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.510.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente devi- damente justificado;
7.1.610.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.710.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.810.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo certame ou a execução do contrato;
7.1.910.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1010.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer naturezanature- za;
7.1.10.110.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensadispen- sa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.1110.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.1210.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º 5º. da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013nº. 12.846/2013.
7.210.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) 10.2.1. Advertência pela falta do subitem 7.1.1 10.1.1. deste Aviso de Contratação DiretaDi- reta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
10.2.2. Multa de 5. % (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) pre- judicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 10.1.2. a 10.1.12;
10.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública di- reta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos itens “10.1.1.” a “10.1.12.” do Item 10.1 deste instrumento, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
10.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o res- ponsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indi- reta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos itens “10.1.8.” a “10.1.12.” do Item 10.1, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
10.3. A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante.
10.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
10.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
10.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judici- almente.
10.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser reco- lhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previs- to no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.9. Na aplicação das sanções serão considerados:
10.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
10.9.2. as peculiaridades do caso concreto;
10.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
10.9.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
10.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, con- forme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apura- dos e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
10.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
10.12. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidô- neas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), insti- tuídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
10.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este instrumento.
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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.112.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 administrativa, nos termos da Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021, quais sejamo CONTRATADO que:
7.1.112.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.212.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.312.1.3. Dar der causa à inexecução total do contrato;
7.1.412.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.812.1.5. Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;
7.1.912.1.6. Fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1012.1.7. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.112.1.8. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013.
7.212.2. O fornecedor Serão aplicadas ao CONTRATADO que cometer qualquer das incorrer nas infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta12.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
12.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
12.2.4. Multa:
12.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas no Decreto Municipal n° 3.213/2023, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante.
12.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
12.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas Decreto Municipal n° 3.213/2023, quando:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021;
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Contract
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato ou instrumento equivalente;
8.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato ou instrumento equivalente que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar causa à inexecução total do contratocontrato ou instrumento equivalente;;
7.1.48.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;; Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Xxxxxx – Xxxxxxx/XX Telefone (00) 0000-0000 / 0000-0000 CNPJ – 55.555.957/0001-96 Site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx E-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
7.1.68.1.6. Não celebrar o contrato ou instrumento equivalente ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contratocontrato ou instrumento equivalente;
7.1.108.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contratação Direta, Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.110.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejamo CONTRATADO que:
7.1.110.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.210.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.310.1.3. Dar der causa à inexecução total do contrato;
7.1.410.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.810.1.5. Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;
7.1.910.1.6. Fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1010.1.7. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.110.1.8. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.210.2. O fornecedor Serão aplicadas ao CONTRATADO que cometer qualquer das incorrer nas infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta10.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
10.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 10.1.2, 10.1.3 e 10.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
10.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 10.1.2,10.1.3 e 10.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
10.2.4. Multa:
10.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas em Regulamento Municipal, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante.
10.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da ratificação da inexigibilidade de licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
10.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas em Regulamento Municipal, quando:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021;
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.116.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar cometer quaisquer das hipóteses infra- ções previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021nº. 14.133/2021, quais sejam:
7.1.116.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.216.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à AdministraçãoAd- ministração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.316.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.416.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.516.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente devi- damente justificado;
7.1.616.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.716.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.816.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo certame ou a execução do contrato;
7.1.916.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1016.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer naturezanature- za;
7.1.10.116.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensadispen- sa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.1116.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.1216.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º 5º. da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013nº. 12.846/2013.
7.216.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) 16.2.1. Advertência pela falta do subitem 7.1.1 16.1.1, quando não se justificar a impo- sição de penalidade mais grave;
16.2.2. Multa de 5. % (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) pre- judicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 16.1.2. a 16.1.12;
16.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública di- reta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos itens “16.1.1.” a “16.1.12.” do Item 16.1.1 deste Aviso de Contratação Diretainstrumento, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o res- ponsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indi- reta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos itens “16.1.8.” a “16.1.12.” do Item 16.1, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
16.3. A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante.
16.4. Todas as sanções previstas neste Termo de Referência poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
16.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
16.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judici- almente.
16.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser reco- lhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
16.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previs- to no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
16.9. Na aplicação das sanções serão considerados:
16.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
16.9.2. as peculiaridades do caso concreto;
16.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
16.9.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
16.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, con- forme normas e orientações dos órgãos de controle.
16.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apura- dos e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
16.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
16.12. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidô- neas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), insti- tuídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
16.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
16.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos neste Termo de Referencia, Aviso de Dispensa de Licitação e seus anexos.
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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 7.1.1 a 7.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 7.1.2 a 7.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 7.1.8 a 7.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
7.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
7.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
7.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
7.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
7.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
7.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
7.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
7.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
7.9.2. as peculiaridades do caso concreto;
7.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
7.9.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
7.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
7.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
7.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
7.12. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, (Art. 161), e no rol de “apenados” do ETCESP. (art. 31, do Decreto Municipal nº 2.614/24)
7.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.112.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejamo CONTRATADO que:
7.1.112.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.212.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.312.1.3. Dar der causa à inexecução total do contrato;
7.1.412.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.812.1.5. Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;
7.1.912.1.6. Fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1012.1.7. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.112.1.8. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.212.2. O fornecedor Serão aplicadas ao CONTRATADO que cometer qualquer das incorrer nas infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta12.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
12.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos alíneas 12.1.2,
12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
12.2.4. Multa:
12.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas em Regulamento Municipal, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante.
12.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
12.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas em Regulamento Municipal, quando:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021;
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de recepção de propostas de preços.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156,
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.10. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.11. as peculiaridades do caso concreto;
8.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.13. os danos que dela provierem para o Contratante;
8.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar cometer quaisquer das hipóteses infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) 8.2.1. Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
8.2.2. Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
8.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta Federal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CRCRJ (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.9.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
8.9.2. As peculiaridades do caso concreto;
8.9.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.9.4. Os danos que dela provierem para o CRCRJ;
8.9.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
8.12. O CRCRJ deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
8.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
8.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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Samples: Contratação De Serviços, Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.19.1. Comete Observadas as disposições da Resolução USP nº 8548/2023, que integra este Aviso, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.19.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.29.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.39.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.49.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.59.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.69.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.79.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.89.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.99.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.109.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.19.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.119.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.;
7.1.129.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.29.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminalcriminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratual, resguardado o direito à ampla defesa (art. 24 – Decreto Estadual nº 68.304, de 9 de janeiro de 2024), às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contratação Direta, Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
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Samples: Contratação Direta, Contratação De Serviços
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1(art. 92, XIV)
14.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar o Contratado que: der causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.214.1.2. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.314.1.3. Dar Der causa à inexecução total do contrato;
7.1.414.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.514.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.614.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.714.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.814.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;
7.1.914.1.9. Fraudar a dispensa contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1014.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.1114.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.da contratação;
7.1.1214.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.214.1.13. O fornecedor que cometer qualquer das Serão aplicadas ao responsável pelas infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às administrativas acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta: Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;grave (art. 156, §2º, da Lei); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 14.1.2, 14.1.3, 14.1.4, 14.1.5,
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Presencial
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.10. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.11. as peculiaridades do caso concreto;
8.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.13. os danos que dela provierem para o Contratante;
8.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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Samples: Contratação Direta, Contratação De Serviços Especializados
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156,
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.10. A natureza e a gravidade da infração cometida;
8.11. As peculiaridades do caso concreto;
8.12. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.13. Os danos que dela provierem para o Contratante;
8.14. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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Samples: Dispensa Eletrônica, Dispensa Eletrônica
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato ou instrumento equivalente;
8.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato ou instrumento equivalente que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar causa à inexecução total do contratocontrato ou instrumento equivalente;;
7.1.48.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não celebrar o contrato ou instrumento equivalente ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contratocontrato ou instrumento equivalente;
7.1.108.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;; Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Xxxxxx – Xxxxxxx/XX Telefone (00) 0000-0000 / 0000-0000 CNPJ – 55.555.957/0001-96 Site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx E-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
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Samples: Contratação Direta, Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contratação De Serviço De Seguro Veicular, Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1(art. Comete 92, XIV)
12.1 Constitui infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer administrativa, a prática, pelo FORNECEDOR, LICITANTE ou CONTRATADO, das hipóteses seguintes condutas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam14.133/2021:
7.1.1. Dar 12.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar 12.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar 12.1.3 dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar 12.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo pregoeiro durante o certame;
7.1.5. Não 12.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, em especial quando:
12.1.5.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
7.1.6. Não 12.1.5.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
12.1.5.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
12.1.5.4 apresentar proposta em desacordo com as especificações do instrumento convocatório;
12.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar 12.1.6.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
12.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar 12.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo certame ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar a dispensa 12.1.9 fraudar o certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportar12.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
12.1.10.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, 12.1.10.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
12.1.10.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
12.1.10.4 apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, participação ou quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.EPP;
7.1.11. Praticar 12.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste do certame.;
7.1.12. Praticar 12.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor 12.2 Serão aplicadas ao FORNECEDOR, LICITANTE ou CONTRATADO que cometer qualquer das incorrer nas infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência 12.2.1. Advertência, prevista no art. 156, I, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso infração descrita no item 12.1.1, de Contratação Diretamenor potencial ofensivo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
12.2.2. Multa administrativa, prevista no art. 156, II, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração dos subitens 12.1.1 a 12.1.12, que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato, devendo ser observados os seguintes parâmetros:
a) multa de 0,5% a 1,5%, nos casos da infração prevista no subitem 12.1.1, incidente sobre o valor anual do Contrato;
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Samples: Pregão Eletrônico, Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.111.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.111.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.211.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.311.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.411.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.511.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.611.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.711.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.811.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.911.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1011.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.111.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.1111.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.1211.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.211.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 11.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contratação Direta, Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Xxxxxx – Xxxxxxx/XX Telefone (00) 0000-0000 / 0000-0000 CNPJ – 55.555.957/0001-96 Site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx E-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
8.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato ou instrumento equivalente;
8.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato ou instrumento equivalente que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar causa à inexecução total do contratocontrato ou instrumento equivalente;;
7.1.48.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não celebrar o contrato ou instrumento equivalente ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contratocontrato ou instrumento equivalente;
7.1.108.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contratação Direta, Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.11. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.12. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.13. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 ao 8.1.13, deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) 1.a Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Serviços De Locação E Manutenção, Contratação De Serviços
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Consideraconsidera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa entre 0,5 % a 30 % (por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156,
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.9.2. as peculiaridades do caso concreto;
8.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.9.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
8.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste instrumento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
8.12. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
8.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
8.15. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Contratação Direta, Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. 8.1 Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar 8.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar 8.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar 8.1.3 dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar 8.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não 8.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não 8.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar 8.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar 8.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar 8.1.9 fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportar8.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. 8.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.11. Praticar 8.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar 8.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. 8.1.13 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.2 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.3 Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.4 Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.5 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.6 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.7 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.8 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.8.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.8.2 as peculiaridades do caso concreto;
8.8.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.8.4 os danos que dela provierem para o Contratante;
8.8.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.9 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.10 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
8.11 O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
8.12 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.13 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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Samples: Contratação Direta, Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º 5° da Lei nº n° 12.846, de 1º 1° de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Dispensa De Licitação Eletrônica, Dispensa De Licitação
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.111.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar cometer quaisquer das hipóteses infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021nº. 14.133/2021, quais sejam:
7.1.111.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.211.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.311.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.411.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.511.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.611.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.711.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.811.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo certame ou a execução do contrato;
7.1.911.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1011.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.1111.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.1211.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º 5º. da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013nº. 12.846/2013.
7.211.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) 11.2.1. Advertência pela falta do subitem 7.1.1 10.1.1. deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
11.2.2. Multa de 5. % (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudica- do(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 10.1.2. a 10.1.12;
11.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e in- direta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos itens “10.1.1.” a “10.1.12.” do Item 10.1 deste instrumento, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
11.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os en- tes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos itens “10.1.8.” a “10.1.12.” do Item 10.1, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
11.3. A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante.
11.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
11.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
11.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
11.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.9. Na aplicação das sanções serão considerados:
11.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
11.9.2. as peculiaridades do caso concreto;
11.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
11.9.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
11.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjunta- mente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
11.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
11.12. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
11.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
11.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este instrumento.
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1(art. 92, XIV)
10.1. Comete infração administrativa o fornecedor interessado que praticar cometer quaisquer das hipóteses infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.510.1.1. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.610.1.2. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.710.1.3. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.810.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa ou a execução do contrato;
7.1.910.1.5. Fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1010.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.110.1.7. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedoresinteressados, em qualquer momento da dispensa., mesmo após o encerramento do recebimento das propostas
7.1.1110.1.8. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.1210.1.9. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.210.2. O fornecedor interessado que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação DiretaDispensa, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. 15.1 Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar 15.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar 15.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar 15.1.3 dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar 15.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não 15.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não 15.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar 15.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar 15.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar 15.1.9 fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportar15.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. 15.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.11. Praticar 15.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar 15.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. 15.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 15.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. 8.1 Comete infração administrativa o fornecedor que praticar cometer quaisquer das hipóteses infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 202114.133/21, quais sejam:
7.1.1. Dar 8.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar 8.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar 8.1.3 dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar 8.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não 8.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não 8.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar 8.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar 8.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar 8.1.9 fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportar8.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. 8.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.11. Praticar 8.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar 8.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/13.
7.2. 8.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Dispensa Eletrônica
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Dispensa Eletrônica
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.113.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejamo Contratado que:
7.1.113.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.213.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;serviços
7.1.313.1.3. Dar der causa à inexecução total do contrato;
7.1.413.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.513.1.5. Não manter não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.613.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.713.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.813.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;dispensa
7.1.913.1.9. Fraudar fraudar a dispensa contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1013.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.113.1.11. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste do certame.;
7.1.1213.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.213.2. O fornecedor que cometer qualquer das Serão aplicadas ao responsável pelas infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às administrativas acima descritas as seguintes sanções:.
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta13.2.1. Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais gravegrave (art. 156, §2º, da Lei);
13.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade maisgrave (art. 156, §5º, da Lei);
13.2.4. Multa:
13.2.4.1. moratória de 0,1666% por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 90 (noventa) dias;
(a) O atraso superior a (90) noventa dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
13.2.4.2. compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º)
13.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156,
13.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data desua intimação (art. 157)
13.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
13.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo
13.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº
13.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) :
13.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
13.6.2. as peculiaridades do caso concreto;
13.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
13.6.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
13.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de
13.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160).
13.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art.161)
13.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
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Samples: Termo De Referência
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.111.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.111.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.211.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.311.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.411.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.511.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.611.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.711.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.811.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.911.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1011.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.111.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.1111.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.1211.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.211.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) a. 1. Advertência pela falta do subitem 7.1.1 11.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b. 2. Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 11.1.1 a 11.1.12;
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.111.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.111.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.211.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.311.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.411.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.511.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.611.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.711.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.811.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.911.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1011.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.111.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.1111.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.1211.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.211.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:: P á g i n a
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 11.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.111.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejamo contratado que:
7.1.111.1.1. Dar Der causa à inexecução parcial do contratoda contratação;
7.1.211.1.2. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato da contratação que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.311.1.3. Dar Der causa à inexecução total do contratoda contratação;
7.1.411.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.511.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.611.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.711.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.811.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a contratação e execução do contrato;
7.1.911.1.9. Fraudar a dispensa licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoda contratação;
7.1.1011.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.1111.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.da licitação;
7.1.1211.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.211.2. O fornecedor Serão aplicadas ao contratado que cometer qualquer das incorrer nas infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às acima descritas as seguintes sanções:
a) 11.2.1. Advertência pela falta - quando o contratado der causa à inexecução parcial do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Diretacontrato, quando sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme disposto no §2º, art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
11.2.2. Impedimento de licitar e contratar - quando praticadas as condutas descritas nos subitens 11.1.2 a 11.1.7, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme disposto no § 4º, art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
11.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar - quando praticadas as condutas descritas nos subitens 11.1.8 a 11.1.12, bem como nos subitens 11.1.2 a 11.1.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, conforme disposto no §5º, art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021).
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Samples: Contract for Services
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.112.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejamo CONTRATADO que:
7.1.112.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.212.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.312.1.3. Dar der causa à inexecução total do contrato;
7.1.412.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.812.1.5. Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;
7.1.912.1.6. Fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1012.1.7. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.112.1.8. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.212.2. O fornecedor Serão aplicadas ao CONTRATADO que cometer qualquer das incorrer nas infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta12.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
12.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos alíneas 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
12.2.4. Multa:
12.2.4.1. Multa de 0,5%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas em Regulamento Municipal, em caso de atraso injustificado da entrega do objeto contratual, a contar da respectiva solicitação do órgão contratante.
12.2.4.2. Multa indenizatória de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação em caso de recusa à assinatura do Contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
12.2.4.3. Multa de 0,5% a 3,0%, por dia e por ocorrência, de acordo com as regras dispostas em Regulamento Municipal, quando:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato, nos termos do inciso XVI, do artigo 92, da Lei 14.133/2021;
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Samples: Service Agreement
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.111.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da lei, o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133que, de 2021, quais sejamcom dolo ou culpa:
7.1.111.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.211.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.311.1.3. Dar der causa à inexecução total do contrato;
7.1.411.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.511.1.5. Não manter não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.611.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; recusar-se, sem justificativa, a formalizar a contratação ou a assinar a ata de registro de preços (caso o item 1 deste Aviso defina dispensa de licitação para registro de preços) no prazo e condições estabelecidos pela Administração;
7.1.711.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.811.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.911.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1011.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.111.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, agir em conluio ou em desconformidade com a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.lei;
7.1.1111.1.10.2. Praticar induzir deliberadamente a erro no julgamento;
11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.1211.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.211.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitosujeito às seguintes sanções, após regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 11.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa:
(1) Moratória de 0,5% (cinco décimas por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
(2) Moratória de 0,7% (sete décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
(a) O atraso superior a 30 (trintas) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do caput do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
(3) Compensatória, para as infrações descritas nos subitens 11.1.8 a 11.1.12, de 5% a 30% do valor do Contrato.
(4) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista no subitem 11.1.3, de 5% a 30% do valor do Contrato.
(5) Para infração descrita no subitem 11.1.2, a multa será de 5% a 30% do valor do Contrato.
(6) Para infrações descritas nos subitens 11.1.4 a 11.1.6, a multa será de 5% a 30% do valor do Contrato.
(7) Para infrações descritas no subitem 11.1.7, a multa será de 5% a 30% do valor do Contrato.
(8) Para a infração descrita no subitem 11.1.1, a multa será de 5% a 30% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos das infrações previstas nos subitens 11.1.2 a 11.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 11.1.8 a 11.1.12, bem como nos casos dos itens 11.1.2 a 11.1.7 que justifiquem a imposição da penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar;
11.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.4. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa, garantido o exercício de prévia e ampla defesa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.5. Antes da aplicação da sanção de multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157 da Lei nº 14.133, de 2021)
11.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, caso exigida neste Aviso, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.8. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
11.8.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
11.8.2. as peculiaridades do caso concreto;
11.8.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
11.8.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
11.8.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.9. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133, de 2021).
11.10. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
11.11. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133, de 2021).
11.12. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133, de 2021)
11.13. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021)
11.14. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
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Samples: Dispensa De Licitação
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 0,5% a 30% sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.5.1. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.6. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.8. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.9. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.10. as peculiaridades do caso concreto;
8.11. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.12. os danos que dela provierem para o Contratante;
8.13. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.14. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.15. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
8.16. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
8.17. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.18. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 7.1.1 à 7.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 7.1.2 a 7.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 7.1.8 a 7.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
7.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
7.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
7.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
7.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
7.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
7.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
7.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
7.10. a natureza e a gravidade da infração cometida;
7.11. as peculiaridades do caso concreto;
7.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
7.13. os danos que dela provierem para o Contratante;
7.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
7.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
7.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
7.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
7.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
7.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.112.1. Depois de celebrado o contrato, a Contratada será responsabilizada administrativamente pelas infrações descritas neste Termo de Referência.
12.1.1. A disciplina das infrações cometidas no procedimento licitatório deve observar o disposto no item 11 do Edital.
12.2. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejamo contratado que:
7.1.112.2.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.212.2.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.312.2.3. Dar der causa à inexecução total do contrato;
7.1.412.2.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.812.2.5. Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;
7.1.912.2.6. Fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1012.2.7. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.112.2.8. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.212.2.9. O fornecedor entregar de objeto com vícios ou defeitos ocultos que cometer qualquer o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das infrações discriminadas especificações contratadas;
12.3. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as sanções previstas nos subitens anteriores ficará sujeitoincisos I, sem prejuízo da responsabilidade civil II, III e criminalIV do art. 156.
12.3.1. As sanções de advertência, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso impedimento de Contratação Diretalicitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, quando não se justificar a imposição cumulativamente ou não, à penalidade de penalidade mais grave;multa compensatória.
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Samples: Pregão Eletrônico
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.. AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA ELETRÔNICA Nº 24/2024
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.112.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejamo CONTRATADO que:
7.1.112.1.1. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.212.1.2. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.312.1.3. Dar Der causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.712.1.4. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.812.1.5. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;
7.1.912.1.6. Fraudar a dispensa ou praticar Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1012.1.7. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.112.1.8. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.212.2. O fornecedor Serão aplicadas ao CONTRATADO que cometer qualquer das incorrer nas infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta12.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
12.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos alíneas 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
12.2.4. Multa:
12.2.4.1. moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias
12.2.4.2. moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 20% (vinte por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
12.2.4.2.1. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
12.2.4.3. compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
12.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE.
12.4. Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
12.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao CONTRATADO, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.6. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.6.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
12.6.2. As peculiaridades do caso concreto;
12.6.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
12.6.4. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
12.6.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
12.8. A personalidade jurídica do CONTRATADO poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o CONTRATADO, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
12.9. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicados, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal e no Certificado de Registro Cadastral(CRC) do Estado do Ceará.
12.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
12.11. Os débitos do CONTRATADO para com o CONTRATANTE, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o CONTRATADO possua com o mesmo órgão ora CONTRATANTE.
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Samples: Contract
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1(art. 92, XIV):
11.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar cometer quaisquer das hipóteses infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. 11.1.1 - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. 11.1.2 - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. 11.1.3 - Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. 11.1.4 - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. 11.1.5 - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. 11.1.6 - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. 11.1.7 - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.8. 11.1.8 - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a licitação ou a execução do contrato;
7.1.9. 11.1.9 - Fraudar a dispensa licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. 11.1.10 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.11. Praticar 11.1.11 - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.da licitação;
7.1.12. Praticar 11.1.12 - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.211.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Dispensa De Licitação
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.19.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da lei e regulamento próprio, o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133licitante que, de 2021, quais sejamcom dolo ou culpa:
7.1.19.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame;
7.1.59.1.2. Não manter a proposta, salvo Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
9.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
7.1.69.1.2.2. Não recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
9.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou
9.1.2.4. deixar de apresentar amostra;
9.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
9.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.79.1.3.1. Ensejar recusar-se, sem justificativa, a assinar o retardamento da execução contrato ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificadoa ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
7.1.89.1.4. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;licitação
7.1.99.1.5. Fraudar fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;licitação
7.1.109.1.6. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
9.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
7.1.10.19.1.6.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, induzir deliberadamente a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP erro no julgamento;
9.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.deteriorada;
7.1.119.1.7. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.da licitação
7.1.129.1.8. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.29.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoCom fulcro na Lei nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal nº 079, de 11 de maio de 2022, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo da responsabilidade das responsabilidades civil e criminal, às seguintes sanções:
a9.2.1. advertência;
9.2.2. multa;
9.2.3. impedimento de licitar e contratar e
9.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.
9.3.2. as peculiaridades do caso concreto
9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes
9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública
9.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) Advertência pela falta dias úteis, a contar da comunicação oficial.
9.4.1. Para as infrações previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do subitem 7.1.1 deste Aviso valor do contrato licitado.
9.4.2. Para as infrações previstas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, a multa será de Contratação Direta15% a 30% do valor do contrato licitado.
9.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
9.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
9.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas no art. 8º, do Decreto Municipal nº 079, de 11 de maio de 2022, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
9.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 8º, do Decreto Municipal nº 079, de 11 de maio de 2022.
9.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
9.10. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
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Samples: Pregão Eletrônico
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar cometer quaisquer das hipóteses infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contratocontrato ou Termo de Referência;
7.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contratocontrato ou Termo de Referência;
7.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;; Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso de Dispensa Eletrônica – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: Agosto/2021 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão maio/2022) 20240509_05_Minuta de Aviso de Dispensa de Licitação Eletrônica
7.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
7.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
7.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
7.3.2. as peculiaridades do caso concreto;
7.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
7.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
7.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso de Dispensa Eletrônica – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: Agosto/2021 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão maio/2022) 20240509_05_Minuta de Aviso de Dispensa de Licitação Eletrônica
7.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
7.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
7.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
7.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
7.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
7.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
7.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
7.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de e 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.10. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.11. as peculiaridades do caso concreto;
8.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.13. os danos que dela provierem para o Contratante;
8.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.111.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da lei, o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133que, de 2021, quais sejamcom dolo ou culpa:
7.1.111.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.211.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.311.1.3. Dar der causa à inexecução total do contrato;
7.1.411.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.511.1.5. Não manter não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.611.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.711.1.6.1. Ensejar recusar-se, sem justificativa, a formalizar a contratação ou a assinar a ata de registro de preços (caso o item 1 deste Aviso defina dispensa de licitação para registro de preços) no prazo e condições estabelecidos pela Administração;
11.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.811.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.911.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1011.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.111.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, agir em conluio ou em desconformidade com a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.lei;
7.1.1111.1.10.2. Praticar induzir deliberadamente a erro no julgamento;
11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.1211.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.211.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens nas subdivisões anteriores ficará sujeitosujeito às seguintes sanções, após regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 item 11.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.110.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar cometer quaisquer das hipóteses infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021nº. 14.133/2021, quais sejam:
7.1.110.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.210.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à AdministraçãoAdmi- nistração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.310.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;; Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX: 00.000.000, Xxxxxxxxx – XX CNPJ: 06.002.372/0001-33
7.1.410.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.510.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente devi- damente justificado;
7.1.610.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.710.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.810.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo certame ou a execução do contrato;
7.1.910.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1010.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.110.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa fal- sa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.1110.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.1210.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º 5º. da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013nº. 12.846/2013.
7.210.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores an- teriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) 10.2.1. Advertência pela falta do subitem 7.1.1 10.1.1. deste Aviso de Contratação DiretaDire- ta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
10.2.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudi- cado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 10.1.2. a 10.1.12;
10.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública dire- ta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos itens “10.1.1.” a “10.1.12.” do Item 10.1 deste instru- mento, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
10.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o res- ponsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indire- ta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos itens “10.1.8.” a “10.1.12.” do Item 10.1, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
10.3. A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipótese al- guma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante.
10.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
10.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
10.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pa- gamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, será cobrada judicialmente.
10.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebi- mento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX: 00.000.000, Xxxxxxxxx – XX CNPJ: 06.002.372/0001-33 impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contra- tar.
10.9. Na aplicação das sanções serão considerados:
10.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
10.9.2. as peculiaridades do caso concreto;
10.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
10.9.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
10.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, confor- me normas e orientações dos órgãos de controle.
10.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autori- dade competente definidos na referida Lei.
10.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de di- reito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defe- sa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
10.12. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidô- neas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituí- dos no âmbito do Poder Executivo Federal.
10.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este instrumento.
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Samples: Dispensa De Licitação
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta,quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 20% (vinte por cento)sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez)dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.10. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.11. as peculiaridades do caso concreto;
8.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.13. os danos que dela provierem para o Contratante;
8.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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Samples: Insurance Contract
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1(art. 92, XIV da Lei 14.133/2021)
9.1. Comete infração administrativa o fornecedor fornecedor/prestador de serviço que praticar cometer quaisquer das hipóteses infrações previstas no art. 155 da Lei nº n° 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.19.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.29.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.39.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.49.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.59.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.69.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.79.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.89.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;
7.1.99.1.9. Fraudar a dispensa ou praticar Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.109.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.19.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da dispensa.fase de lances;
7.1.119.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.;
7.1.129.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º 5o da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa de licitação ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar fraudar a dispensa de licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensadispensa de licitação.
7.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 0 deste Aviso de Contratação Direta,quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 0 a 0;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 0 a 0 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 0 a 0, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
7.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156,
7.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
7.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
7.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
7.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
7.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
7.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156,
7.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
7.9.2. as peculiaridades do caso concreto;
7.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
7.9.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
7.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
7.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
7.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
7.12. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
7.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
7.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
8.1. No caso de todos os fornecedores restarem desclassificados ou inabilitados (procedimento fracassado), a Administração poderá:
8.1.1. republicar o presente aviso;
8.1.2. valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
8.1.2.1. No caso do subitem anterior, a contratação será operacionalizada fora deste procedimento.
8.1.3. fixar prazo para que possa haver adequação das propostas ou da documentação de habilitação, conforme o caso.
8.2. As providências dos subitens 0 e 0 também poderão ser utilizadas se não houver o comparecimento de quaisquer fornecedores interessados (procedimento deserto).
8.3. Havendo a necessidade de realização de ato de qualquer natureza pelos fornecedores, cujo prazo não conste deste Aviso de Contratação Direta, deverá ser atendido o prazo indicado pelo agente competente da Administração na respectiva notificação.
8.4. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário anteriormente estabelecido, desde que não haja comunicação em contrário.
8.5. Os horários estabelecidos na divulgação deste procedimento observarão o horário de Brasília-DF.
8.6. No julgamento das propostas e da habilitação, a Administração poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
8.7. As normas disciplinadoras deste Aviso de Contratação Direta serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
8.8. Os fornecedores assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Administração não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo de contratação.
8.9. Em caso de divergência entre disposições deste Aviso de Contratação Direta e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as deste Aviso.
8.10. Da sessão pública será divulgada Ata no Diário Oficial da Câmara Municipal de Monte Aprazível e no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/.
8.11. Integram este Aviso de Contratação Direta, para todos os fins e efeitos, o seguinte anexo:
8.11.1. ANEXO I – Documentação exigida para Habilitação;
8.11.2. ANEXO II – Termo de Referência;
8.11.3. ANEXO III – Modelo Arquivo Declaração (Fase Apresentação da Proposta).
1. As exigências de habilitação a serem atendidas pelo fornecedor são aquelas discriminadas nos itens a seguir:
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.19.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar cometer quaisquer das hipóteses infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 202114.133/21, quais sejam:
7.1.19.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.29.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.39.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.49.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.59.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.69.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.79.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.89.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.99.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.109.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.19.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.119.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.129.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/13.
7.29.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Dispensa De Licitação Eletrônica
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 0,5% (zero virgula cinco, por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar cometer quaisquer das hipóteses infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar fraudar a dispensa física ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de análise das propostas.
7.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação DiretaDispensa de Licitação, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Dispensa De Licitação
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.112.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejamo CONTRATADO que:
7.1.112.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.212.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.312.1.3. Dar der causa à inexecução total do contrato;
7.1.412.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.812.1.5. Apresentar declaração ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;
7.1.912.1.6. Fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1012.1.7. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.112.1.8. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.212.2. O fornecedor Serão aplicadas ao CONTRATADO que cometer qualquer das incorrer nas infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta12.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
12.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos alíneas 12.1.2,
12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos itens 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 do subitem acima deste contrato, bem como nos itens 12.1.2,12.1.3 e 12.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
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Samples: Construction Contract
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.. AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA ELETRÔNICA Nº 28/2024
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contratação De Serviço Completo De Manutenção Preventiva E Corretiva
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) 8.2.1. Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
8.2.2. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
8.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.9.2. as peculiaridades do caso concreto;
8.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.9.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
8.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160).
8.12. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161).
8.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. 10.1 Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar 10.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar 10.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar 10.1.3 dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar 10.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não 10.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não 10.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar 10.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar 10.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar 10.1.9 fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportar10.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. 10.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.11. Praticar 10.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar 10.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. 10.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 10.1 deste Aviso Edital de Contratação Direta, ,quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Dispensa De Licitação
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.110.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar cometer quaisquer das hipóteses infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 202114.133/21, quais sejam:
7.1.110.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.210.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.310.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.410.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.510.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.610.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.710.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.810.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.110.1.8.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.1110.1.9. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.1210.1.10. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/13.
7.210.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei Federal nº 14.133/21, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.10. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.11. as peculiaridades do caso concreto;
8.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.13. os danos que dela provierem para o Contratante;
8.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133/21, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/13, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (art. 161)
8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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Samples: Dispensa De Licitação
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.111.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da lei, o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133que, de 2021, quais sejamcom dolo ou culpa:
7.1.111.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.211.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.311.1.3. Dar der causa à inexecução total do contrato;
7.1.411.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.511.1.5. Não manter não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.611.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.711.1.6.1. Ensejar recusar-se, sem justificativa, a formalizar a contratação ou a assinar a ata de registro de preços (caso o item 1 deste Aviso defina dispensa de licitação para registro de preços) no prazo e condições estabelecidos pela Administração;
11.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.811.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.911.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1011.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.111.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, agir em conluio ou em desconformidade com a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.lei;
7.1.1111.1.10.2. Praticar induzir deliberadamente a erro no julgamento;
11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.1211.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.211.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens nas subdivisões anteriores ficará sujeitosujeito às seguintes sanções, após regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 item 11.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa:
(1) Moratória de 0,5% (cinco décimas por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
(2) Moratória de 0,7% (sete décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
a. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do caput do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
(3) Compensatória, para as infrações descritas nos itens 11.1.8 a 11.1.12, 5% a 30% do valor do Contrato.
(4) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista no item 11.1.3, de 5% a 30% do valor do Contrato.
(5) Para infração descrita no item 11.1.2, a multa será de 5% a 30% do valor do Contrato.
(6) Para infrações descritas nos itens 11.1.4 a 11.1.6, a multa será de 5% a 30% do valor do Contrato.
(7) Para infrações descritas no item 11.1.7, a multa será de 5% a 30% do valor do Contrato.
(8) Para a infração descrita no item 11.1.1, a multa será de 5% a 30% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
b) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos das infrações previstas nos itens 11.1.2 a 11.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos itens 11.1.8 a 11.1.12, bem como nos casos dos itens 11.1.2 a 11.1.7 que justifiquem a imposição da penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar;
11.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.4. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa, garantido o exercício de prévia e ampla defesa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.5. Antes da aplicação da sanção de multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157 da Lei nº 14.133, de 2021)
11.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, caso exigida neste Aviso, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.8. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
11.8.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
11.8.2. as peculiaridades do caso concreto;
11.8.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
11.8.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
11.8.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.9. A recusa injustificada do adjudicatário em formalizar a contratação ou assinar a ata de registro de preços (caso o item 1 deste Aviso defina dispensa de licitação para registro de preços) no prazo e condições estabelecidos pela Administração, descrita no item 11.1.6.1, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas.
11.10. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
11.11. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133, de 2021).
11.12. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133, de 2021)
11.13. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021)
11.14. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
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Samples: Contratação De Serviços De Coleta E Transporte De Resíduos
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato ou instrumento equivalente;
8.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato ou instrumento equivalente que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar causa à inexecução total do contratocontrato ou instrumento equivalente;;
7.1.48.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não celebrar o contrato ou instrumento equivalente ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contratocontrato ou instrumento equivalente;
7.1.108.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de multa de até 5% (cinco por cento), sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.10. A natureza e a gravidade da infração cometida;
8.11. As peculiaridades do caso concreto;
8.12. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.13. Os danos que dela provierem para o Contratante;
8.14. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Xxxxxx – Xxxxxxx/XX Telefone (00) 0000-0000 / 0000-0000 CNPJ – 55.555.957/0001-96 Site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx E-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1(art. 92, XIV da Lei 14.133/2021)
9.1. Comete infração administrativa o fornecedor fornecedor/prestador de serviço que praticar cometer quaisquer das hipóteses infrações previstas no art. 155 da Lei nº n° 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.19.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.29.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.39.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.49.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.59.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.69.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.79.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.89.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;
7.1.99.1.9. Fraudar a dispensa ou praticar Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.109.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.19.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da dispensa.fase de lances;
7.1.119.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.;
7.1.129.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º 5o da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013.
7.29.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais graveAdvertência;
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.111.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da lei, o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133que, de 2021, quais sejamcom dolo ou culpa:
7.1.111.1.1. Dar der causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.211.1.2. Dar der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.311.1.3. Dar der causa à inexecução total do contrato;
7.1.411.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.511.1.5. Não manter não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.611.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.711.1.6.1. Ensejar recusar-se, sem justificativa, a formalizar a contratação ou a assinar a ata de registro de preços (caso o item 1 deste Aviso defina dispensa de licitação para registro de preços) no prazo e condições estabelecidos pela Administração;
11.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.811.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.911.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1011.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.111.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, agir em conluio ou em desconformidade com a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.lei;
7.1.1111.1.10.2. Praticar induzir deliberadamente a erro no julgamento;
11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contratação De Fornecimento De Hospedagem E Alimentação
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar fraudar a dispensa física ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de análise das propostas.
7.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 7.1.1 a 7.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
7.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
7.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
7.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
7.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
7.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
7.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
7.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
7.10. a natureza e a gravidade da infração cometida;
7.11. as peculiaridades do caso concreto;
7.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
7.13. os danos que dela provierem para o Contratante;
7.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
7.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
7.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
7.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
7.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
7.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contratocertame;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contratação De Serviços
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor que cometer fornecedor, por qualquer das infrações discriminadas nos dos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave7.1.12;
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 0,5% (zero virgula cinco, por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.10. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.11. as peculiaridades do caso concreto;
8.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.13. os danos que dela provierem para o Contratante;
8.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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Samples: Contratação De Serviços
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejamo contratado que:
7.1.111.1.1. Dar Der causa à inexecução parcial do contratoda contratação;
7.1.211.1.2. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato da contratação que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.311.1.3. Dar Der causa à inexecução total do contratoda contratação;
7.1.411.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.511.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.611.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.711.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.811.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a contratação e execução do contrato;
7.1.911.1.9. Fraudar a dispensa licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoda contratação;
7.1.1011.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.1111.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.da licitação;
7.1.1211.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contratação De Serviços
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 11.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 15 % (quinze por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 11.1.1 a 11.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 11.1.2 a 11.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 11.1.8 a 11.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.10. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.11. as peculiaridades do caso concreto;
8.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.13. os danos que dela provierem para o Contratante;
8.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160).
8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.de
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) 8.2.1. Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
8.2.2. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
8.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.9.2. as peculiaridades do caso concreto;
8.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.9.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
8.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160).
8.12. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161).
8.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156,
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.10. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.11. as peculiaridades do caso concreto;
8.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.13. os danos que dela provierem para o Contratante;
8.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificadojustificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificadojustificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156,
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.11. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.12. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar 8.1.13.Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 ao 8.1.13, deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Dispensa De Licitação
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1(art. Comete 92, XIVda Lei 14.133/2021) 9.1.Comete infração administrativa o fornecedor fornecedor/prestador de serviço que praticar cometer quaisquer das hipóteses infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.19.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.29.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.39.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.49.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.59.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.69.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoacontratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.79.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.89.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a execução do contrato;
7.1.99.1.9. Fraudar a dispensa ou praticar Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.109.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.19.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da dispensa.fase de lances;
7.1.119.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.;
7.1.129.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013.
7.29.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais graveAdvertência;
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Samples: Contratação De Serviço De Manutenção
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 11.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 11.1.1 a 11.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 11.1.2 a 11.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 11.1.8 a 11.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.10. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.11. as peculiaridades do caso concreto;
8.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.13. os danos que dela provierem para o Contratante;
8.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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Samples: Aviso De Contratação
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.110.1. Comete infração administrativa o fornecedor fornecedor/prestador de serviço que praticar cometer quaisquer das hipóteses infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, quais sejam:
7.1.110.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contratoContrato;
7.1.210.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato Contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.310.1.3. Dar causa à inexecução total do contratoContrato;
7.1.410.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.510.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.610.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.710.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.810.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contratoContrato;
7.1.910.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1010.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.110.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa., mesmo após o encerramento da fase de lances;
7.1.1110.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.;
7.1.1210.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.19.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.19.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.29.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.39.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.49.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.59.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.69.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.79.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.89.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.99.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.109.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.19.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.119.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.129.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.29.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 3% (três por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
9.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
9.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
9.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
9.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
9.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
9.10. a natureza e a gravidade da infração cometida;
9.11. as peculiaridades do caso concreto;
9.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
9.13. os danos que dela provierem para o Contratante;
9.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
9.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
9.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
9.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
9.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste 8.1.1deste Aviso de Contratação Direta,quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a8.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratarno âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens8.1.8 a8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Diretanão exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.10. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.11. as peculiaridades do caso concreto;
8.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.13. os danos que dela provierem para o Contratante;
8.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) 8.2.1. Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
8.2.2. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
8.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.9.2. as peculiaridades do caso concreto;
8.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.9.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
8.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160).
8.12. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161).
8.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. 8.1 Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar 8.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar 8.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar 8.1.3 dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar 8.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não 8.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não 8.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar 8.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar 8.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar 8.1.9 fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportar8.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. 8.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.11. Praticar 8.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar 8.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. 8.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contract for Direct Hiring
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;; AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 90006/2024
7.1.98.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportar-se Comportar−se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se Considera−se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.111.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses infringir as disposições previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, quais sejam:
7.1.111.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.211.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.311.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.411.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.511.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.611.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.711.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.811.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a licitação ou a execução do contrato;
7.1.911.1.9. Fraudar fraudar a dispensa licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1011.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.111.1.1.1. Consideraconsidera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.licitação, mesmo após o encerramento da fase de negociação;
7.1.1111.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.desta licitação;
7.1.1211.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.211.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas discriminas nos subitens anteriores ficará anteriores, em processo de aplicação de penalidade, estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta11.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contrato Administrativo
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contratação De Serviços De Software
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.10. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.11. as peculiaridades do caso concreto;
8.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.13. os danos que dela provierem para o Contratante;
8.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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Samples: Contratação De Serviços
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.111.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.111.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.211.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.311.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.411.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.511.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.611.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.711.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.811.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.911.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1011.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.111.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.1111.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.1211.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.211.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 11.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 11.1.1 a 11.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 11.1.2 a 11.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 11.1.8 a 11.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
11.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
11.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
11.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
11.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
11.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
11.10. a natureza e a gravidade da infração cometida;
11.11. as peculiaridades do caso concreto;
11.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
11.13. os danos que dela provierem para o Contratante;
11.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
11.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
11.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
11.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
11.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.1. 8.1 Comete infração administrativa o fornecedor licitante que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.1. Dar 8.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar 8.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar 8.1.3 dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar 8.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não 8.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não 8.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar 8.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar 8.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar 8.1.9 fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportar; 8.1.10comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. 8.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedoreslicitantes, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Dispensa Eletrônica De Licitação
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.110.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.110.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.210.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.310.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.410.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.510.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.610.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.710.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta licitação sem motivo justificado;
7.1.810.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.910.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.1010.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.110.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.1110.1.10.2. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.1210.1.11. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.210.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 10.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contratação Direta
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.111.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da lei, o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133que, de 2021, quais sejamcom dolo ou culpa:
7.1.1. Dar 11.1.1 der causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. Dar 11.1.2 der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. Dar 11.1.3 der causa à inexecução total do contrato;
7.1.4. Deixar 11.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.5. Não manter 11.1.5 não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.6. Não 11.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.7. Ensejar 11.1.6.1 recusar-se, sem justificativa, a formalizar a contratação ou a assinar a ata de registro de preços (caso o item 1 deste Aviso defina dispensa de licitação para registro de preços) no prazo e condições estabelecidos pela Administração;
11.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.8. Apresentar 11.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.9. Fraudar 11.1.9 fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.10. Comportar11.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, 11.1.10.1 agir em conluio ou em desconformidade com a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.lei;
7.1.11. Praticar 11.1.10.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
11.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. Praticar 11.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contratação De Serviços
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.111.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejamo contratado que:
7.1.111.1.1. Dar Der causa à inexecução parcial do contratoda contratação;
7.1.211.1.2. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato da contratação que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.311.1.3. Dar Der causa à inexecução total do contratoda contratação;
7.1.411.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.511.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.611.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.711.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.811.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo ou a contratação e execução do contrato;
7.1.911.1.9. Fraudar a dispensa licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoda contratação;
7.1.1011.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa.
7.1.1111.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.da licitação;
7.1.1211.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Dispensa De Licitação
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 7.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
7.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
7.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
7.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
7.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
7.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado;
7.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o processo a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.98.1.9. Fraudar fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
7.1.118.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 7.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso de Contratação Direta – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: agosto/2023 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão agosto/2023) AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 7-2023.docx SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA Rodovia SC, 484, KM 02, Fronteira Sul, Chapecó-SC, CEP: 89.815-899. Fone: (00) 0000-0000 xxx.xxxx.xxx.xx
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
8.10. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.11. as peculiaridades do caso concreto;
8.12. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.13. os danos que dela provierem para o Contratante;
8.14. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
8.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
8.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele
8.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.
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Samples: Contratação De Serviços