ANÁLISE JURÍDICA Cláusulas Exemplificativas

ANÁLISE JURÍDICA. A criação das Fundações Agências de Bacias Hidrográficas está prevista no artigo 29 da Lei Estadual n.º 7.663/91, sendo que a participação do Poder Executivo do Estado de São Paulo na constituição de referidas Fundações é permitida sem a necessidade de lei específica desde que observados requisitos estabelecidos na Lei Estadual n.º 10.020/98. O artigo 2º da Lei Estadual n.º 10.020/98 determina que a constituição de Agências, como fundações, somente será efetivada após a adesão de, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dos Municípios, abrangendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) da população das Bacias. Ademais, referida lei estabelece ainda quais são as normas constarão obrigatoriamente dos estatutos sociais de referidas Agências, inclusive quais as ações a serem por elas desempenhadas, inclusive as relativas aos repasses do fluxo financeiro da cobrança pela utilização das águas. Estas agências serão criadas nas bacias hidrográficas onde os problemas relacionados aos recursos hídricos assim o justificarem, por decisão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH. A sugestão de criar agências abrangendo diversas bacias hidrográficas não encontra vedação explícita na legislação aplicável. Ao contrário, a própria Lei Estadual n.º 10.020/98, em sua disposição transitória, prevê a instituição da Fundação Agência das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí. A formulação de decreto para a criação de agências de bacia compartilhadas deve ser analisada e estudada por equipe indicada pela SSRH. No entanto, é oportuno que haja autorização legal expressa para tanto, alterando-se o artigo 29 da Lei Estadual n.º 7.663/91, para que passe a vigorar com a seguinte redação: Sugerimos finalmente alterar todos os dispositivos da Lei n.º 10.020/98 que tratam de “Bacia” e “Comitê de Bacia”, no singular, para que passem a tratar de “Bacias” e “Comitês de Bacias”, no plural, alterando- se principalmente o parágrafo único do artigo 2º para que passe a vigorar com a seguinte redação: Conforme apontado pelo relatório de diagnóstico, de 2011 a 2015, foram apresentados apenas seis projetos de natureza reembolsável – todos pela Sabesp –, que representam apenas 0,3% dos empreendimentos do FEHIDRO no mesmo período. Portanto, identificou-se a oportunidade de fomentar projetos reembolsáveis junto aos tomadores, a fim de tornar o recurso do FEHIDRO renovável e capaz de financiar mais projetos ou com valores e resultados ...
ANÁLISE JURÍDICA. Inicialmente, cumpre observar que o exame dos presentes autos restringe-se aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação ao interesse público, tendo observado todos os requisitos legalmente impostos. Quanto às especificações técnicas contidas no presente processo, presume-se que suas características, requisitos e avaliação do preço de mercado, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente dos órgãos, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. Quanto à justificativa esclarecemos que não compete ao órgão jurídico adentrar o mérito - oportunidade e conveniência - das opções do Administrador, exceto em caso de afronta aos preceitos legais. O papel do Órgão jurídico é recomendar que a justificativa seja a mais completa possível, orientando o Órgão assistido, se for o caso, pelo seu aperfeiçoamento ou reforço, na hipótese de ela se revelar insuficiente, desproporcional ou desarrazoada, de forma a não deixar margem para eventuais questionamentos. Excluindo-se os aspectos técnicos e econômicos que consubstanciaram todo o procedimento, passemos, estritamente, a análise dos aspectos jurídicos do presente processo licitatório. É importante observarmos que as contratações efetuadas pelo Poder Público devem, em regra, ser precedidas de licitação. Nesse sentido, dispõe o art. 2° da Lei 8.666/93. E a Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXI do art. 37, delineou e fixou a licitação como princípio básico a ser observado por toda Administração Pública, in verbis: "Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos o da União, dos Estados, dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte: [...]
ANÁLISE JURÍDICA. 4. Prefacialmente assevere-se que a presente manifestação tem por referência os elementos constantes dos autos do processo administrativo em epígrafe. Compete a esta assessoria, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe sendo possível adentrar à análise da conveniência e da oportunidade da prática de atos administrativos e, nem ainda, manifestar-se sobre os aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
ANÁLISE JURÍDICA. Preliminarmente, deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe, com fins de prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar em questões afetas à conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito desta Secretaria Municipal de Saúde, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. Tratando-se de um imóvel que atende aos requisitos exigidos à prestação do serviço público, cuja avaliação prévia realizada aponta que a propriedade possui boa localização, contemplada de razoável infra-estrutura urbana, é igualmente beneficiada por satisfatória rede de serviços comunitários e públicos, tais como: transporte coletivo, segurança pública, pequena rede de comercio, etc., se a finalidade é a satisfação do interesse público, e melhor atender a população deste Município, não se vislumbra óbices ao contrato de locação de imóvel não residencial, para sediar a EMEF Xxxxxxxx Xxxxx, que irá atender as necessidades da SEMED/PMA. Tendo como base fundamental os princípios administrativos, impõe-se a realização de Dispensa da Licitação, nos termos do art. 24, X, da Lei n° 8.666/93, abaixo transcrito:
ANÁLISE JURÍDICA. Sem desconhecer entendimento no sentido da impossibilidade de existirem dois diferentes processos de Investimentos para o FEHIDRO (um para empreendimentos não reembolsáveis e outro para reembolsáveis – este mais rápido e com menos etapas, que atenderia a propostas dos tomadores), temos considerações que se seguem. O artigo 37 da Lei Estadual n.º 7.663/91 estabelece que “a aplicação de recursos do FEHIDRO deverá ser orientada pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, devidamente compatibilizando com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o orçamento anual do Estado” e que “preferencialmente, aplicações do FEHIDRO serão feitas pela modalidade de empréstimos”. Nota-se que a lei cria claramente duas modalidades de aplicações de recursos do FEHIDRO: as aplicações feitas sob modalidade de empréstimos e, a contrario sensu, as aplicações não restituíveis. Os artigos 13 e 15 do Decreto Estadual n.º 48.896/2004 e mais especificamente o 16 confirmam este entendimento ao esclarecer que “a concessão de financiamentos, reembolsáveis ou não, dependerá de parecer favorável dos agentes técnicos quanto à viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica [sendo que] no caso de financiamentos reembolsáveis dependerá, ainda, de aprovação, pelo agente financeiro, da capacidade creditória do requerente e das garantias a serem oferecidas.” Sendo assim, parece haver uma distinção clara, fundada na própria Lei e Decreto aplicáveis, entre estas duas modalidades distintas de financiamento, de maneira que parece ser possível que seus processamentos ocorram de maneiras igualmente distintas e independentes entre si. Este entendimento é corroborado pelo estabelecido no artigo 14 do Decreto Estadual n.º 48.896/2004 que estabelece que “os termos e condições das operações financeiras poderão variar conforme as características dos programas a que estiverem vinculados, de acordo com o que for estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO.” Isto viabilizaria a criação de uma fast track para financiamentos da modalidade reembolsável, sem prejuízo da exigência constante do artigo 16 do Decreto Estadual n.º 48.896/2004, consistente na aprovação, pelo agente financeiro, da capacidade creditória e garantias oferecidas pelo requerente. Ademais, intensificar a divulgação de empreendimentos reembolsáveis nada mais é do que cumprir a legislação aplicável, notadamente os comandos contidos no inciso IV do artigo 37 da Lei Estadual 7.66...
ANÁLISE JURÍDICA. 2.1 Da Admissibilidade
ANÁLISE JURÍDICA. O pedido versa sobre a possível rescisão do contrato nº 2021.0167, que tem por objeto a contratação de empresa para aquisição de serviços funerários, a fim de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social. O fundamento para o pedido é a desnecessidade de sua continuidade, diante da falta de interesse da Administração Municipal em seu objeto, portanto, a continuidade do contrato somente acarretaria na oneração dos cofres públicos sem motivação justificada face sua não utilização. Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.666/93, permite a administração pública proceda à rescisão unilateral de contrato, quando houver no caso concreto interesse público configurado. Sob esse aspecto, a Lei Federal nº 8.666/93 assim dispõe sobre a rescisão contratual unilateral:
ANÁLISE JURÍDICA. A solicitante, após citar o art. 65 da Lei nº 8.666/93, doutrina, Convenção Coletiva de Trabalho e tabelas comparativas de preços, requer: [...]
ANÁLISE JURÍDICA. Este opinativo não se manifestará sobre os aspectos técnicos e orçamentários do procedimento em epígrafe, restringindo-se tão somente à análise jurídica da contratação postulada. Com efeito, será examinada a adequação do procedimento administrativo instaurado à legislação pátria e a documentação colacionada aos autos, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666. Em regra, as obras, serviços, compras e alienações, da Administração Pública submetem-se à obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. As exceções consistem nas contratações diretas por dispensa de licitação, prevista no art. 24, e por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, ambos da Lei n.º 8.666. No caso em exame, imperioso reconhecer o cabimento da contratação direta por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, inc. II, § 1º, c/c o art. 13, inc. VI, todos da Lei de Licitações e Contratos, por se tratar de inscrição de Servidora em treinamento. Senão vejamos: A Lei 8.666 assim dispõe sobre a inexigibilidade da licitação, em seu art. 25, inc. II e § 1: Já o mencionado art. 13, da mesma lei, dispõe: Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Contas da União na Decisão 439/1998, do Plenário, referente ao Processo TC 000.830/98-4: O serviço técnico profissional especializado, como o próprio nome sugere, resulta da conjugação de três elementos: a) técnico; b) profissional e c) especializado, a seguir identificados: Ainda sobre o tema, destaca-se a Súmula 252 do Tribunal de Contas da União: Com efeito, o art. 25, inc. II, da Lei de Licitações não autoriza a contratação direta com base no simples fato de o serviço ser técnico e pressupor conhecimentos específicos por parte do prestador (pessoa física ou jurídica). É imprescindível que o serviço tenha natureza singular. A qualificação do serviço prestado como de natureza singular, inclusive, já foi enfrentada pelo Tribunal de Contas da União, que emitiu a Súmula 264/2011, cujo teor passo a transcrever: O conceito de singularidade não deve abranger apenas o único, inédito ou exclusivo, mas também aquele que se afasta do corriqueiro, ou do dia-a-dia da Administração Pública, compreendendo uma situação diferenciada, com acentuado nível de segurança e cuidado e, exatamente por isso, se mostra especial e o mais adequado à pretensão da Administração. No caso trazido à apreciação, o Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos considerou conco...
ANÁLISE JURÍDICA. 13.1. As minutas dos editais de licitação, contratos, termos aditivos, acordos, convênios ou ajustes, dentre outros instrumentos contratuais similares, devem ser previamente examinadas pela área jurídica.