DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE Cláusulas Exemplificativas
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE. O pagamento mensal do licenciamento será realizado até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, realizado via boleto bancário, importando os valores conforme a proposta apresentada no processo de licitação, mediante emissão e apresentação da Nota Fiscal, de acordo com os termos do art. 40, XIV, “a” da Lei nº 8.666/93.
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE. Os pagamentos à CONTRATADA serão realizados mediante a efetiva prestação dos serviços nas condições estabelecidas nesta Cláusula.
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE. O pagamento será efetuado pela Seção de Orçamento e Finanças (SOFI) do CMI, observando-se: PARA O FORNECIMENTO DOS VEÍCULOS, mensalmente, em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, cujo pagamento iniciará 30 (trinta) dias após a data de recebimento definitivo de todos os veículos e aceite pela Comissão Permanente de Recebimento e Avaliação de Materiais (CPARM); PARA OS SERVIÇOS DE GESTÃO DA FROTA COM MANUTENÇÃO, mensalmente, em até 30 (trinta) dias após a apresentação da xxxxxx e conseqüente recebimento dos serviços com a devida regularidade. Para ambos, será feito no Banco, Agência e Xxxxx Xxxxxxxx indicados pelo CONTRATADO em sua proposta ou na Fatura, mediante apresentação e aceite dos documentos fiscais exigíveis, de acordo com o art. 1º, do Decreto n.º 40.427/1999, publicado no Jornal Minas Gerais de 22 de junho de 1999.
13.1 Caso ocorra, a qualquer tempo, a recusa de qualquer bem, o prazo de pagamento será descontinuado e reiniciado após a correção pela CONTRATADA.
13.2 Ocorrendo atraso não justificado, no pagamento por parte do CONTRATANTE, ao valor devido e a partir da data prevista para a sua efetivação, serão acrescidos juros moratórios à razão de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, calculados “pro rata die” sobre o valor em atraso, até o dia do efetivo pagamento.
13.3 Sendo necessárias providências complementares por parte da CONTRATADA, para o adimplemento de quaisquer obrigações, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida qualquer modificação do valor.
13.4 Vale como comprovante de quitação de pagamento, o Documento de Confirmação fornecido pelo Banco à CONTRATANTE em razão de depósitos realizados.
13.5 As Faturas/Notas Fiscais mensais deverão ser emitidas com a expressa indicação do número do Contrato, a descrição do evento a que se refere, destaque dos impostos incidentes e eventuais deduções e ou retenções legais, e apresentadas impreterivelmente até o décimo dia do mês subseqüente ao da execução dos serviços, juntamente com os documentos que comprovem os recolhimentos dos encargos sociais e tributários legalmente exigidos, conforme relação a ser fornecida pela CONTRATANTE, sob pena da não-liberação dos pagamentos.
12.6 Os pagamentos estão sujeitos às seguintes deduções e ou retenções:
12.6.1 tributos, taxas e outros encargos incidentes na fonte;
12.6.2 retenções e ou detenções determinadas por lei ou contratualmente p...
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE. 7.1 - A base dos valores unitários e demais custos previstos, com base nos quantitativos constantes da proposta da Contratada e do Termo de Referência, importa o presente contrato o valor global de R$ , que serão pagos em até 07 (sete) dias úteis, contados da etapa mensal do cronograma/Programa dos curtos, após aprovação do relatório, pela fiscalização.
7.1.1 – No ato do recebimento da remuneração, quando competente, recolher sob a forma de retenção, a parcela relativa ao ISS – Imposto Sobre Serviço executado neste Município, cujo credor é sempre o Município de Balneário Camboriú - SC, que será retida no ato do pagamento da remuneração, bem assim com base na lei federal nº 8.212/91 de 24.06.91, no que se refere a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a título de INSS;
7.1.2 – O (s) pagamento (s) á Contratada, no que se refere á remuneração deste contrato, ficará (ão) condicionado (s) á comprovação de regularidade da empresa para com os tributos municipais, INSS e FGTS, em obediência ao § 3º do art. 195 da CF, nos termos da Decisão TCU nº 705/94 – Plenário, item 1 alínea ―d‖, bem assim de estar em dia com a remuneração, INSS e FGTS de seus empregados.
7.2 – Os valores ajustados neste contrato, poderão ser reajustados somente, após 12 (doze) meses, contados da data da proposta, e será calculado de acordo com a variação do IGP-DI da FGV - Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice que vier a substituir.
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE. A base dos valores unitários/hora e demais custos previstos, com base nos quantitativos constantes da proposta da Contratada e do Termo de Referência, importa o presente contrato o valor global de R$ , que serão pagos em até 07 (sete) dias úteis, contados da etapa mensal do cronograma/Programa dos curtos, após aprovação do relatório, pela fiscalização.
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE. 16.1 O pagamento das faturas, que deverão estar acompanhadas do ateste da prestação dos servçoçs, Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, abrangendo, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ e ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; e Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), será efetuado em até xxx (xxx) dias após a sua apresentação e aprovação, sendo que a não apresentação dos citados documentos determinará a suspensão do prazo para realização do pagamento, o qual somente será retomado com a entrega de toda a documentação exigida.
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE. 19.1. Os pagamentos serão efetuados mediante apresentação de relatórios conclusivos de cada evento, com os valores correspondentes aos serviços prestados discriminados em nota fiscal, validado pelo gestor responsável pela solicitação do evento.
19.2. Os prazos para pagamento serão de até 15 (quinze) dias após apresentação da Nota Fiscal, das Certidões de INSS e FGTS atualizadas.
19.3. Os preços propostos não poderão ser reajustados (preço fixo).
19.4. Serão pagos somente os serviços efetivamente solicitados e devidamente realizados e atestados pelo SEBRAE/MT.
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE. O pagamento será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente à prestação dos serviços, e poderão ser reajustados caso sua vigência ultrapasse 12 meses com correção anual pelo IGP – M (Índice Geral de Preços – Mercado)
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE. 6.1. Para os serviços Reformulação do Portal Oficial do Legislativo de São Gabriel da Palha e Implantação do Sistema Legislativo, o pagamento será realizado mediante comprovação de conclusão de cada serviço e no valor correspondente a sua parcela, que se efetivará mediante sua apresentação a Comissão Especial de Avaliação, que atestará a liquidação da despesa.
6.2. Para a prestação de serviços Web Mensais: Licença de uso e Suporte do Portal Oficial do Legislativo de São Gabriel da Palha e do Sistema Legislativo e Hospedagem da Solução em Data Center, os pagamentos serão realizados mensalmente, mediante comprovação da prestação do serviço e no valor correspondente a essas parcelas, que serão fiscalizados por representante da Câmara Municipal, nomeado através de portaria.
6.3. Todos os pagamentos ocorrerão após atestada a sua execução e requerimento protocolado pela Contratada, no valor correspondente aos serviços prestados, mediante apresentação da Nota Fiscal.
6.4. Os pagamentos serão efetuados mediante o fornecimento à Câmara Municipal de São Gabriel da Palha dos seguintes documentos:
a) NOTA FISCAL/fatura
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE. 7.1. Os pagamentos deverão ser efetuados pela Concessionária mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, mediante o recolhimento através de Documento de Arrecadação Municipal
7.2. O início da cobrança da Concessão de Uso Mensal será no mês subsequente da data da assinatura do Termo de Concessão de Uso, sendo que o não pagamento do valor mensal no prazo previsto implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor devido da respectiva parcela, atualização monetária com base na variação do IGPM/FGV, se positiva, ou qualquer outro índice que venha sucedê-lo em caso de sua extinção, mais juros de 1% (um por cento) ao mês até a data de seu efetivo pagamento;