Common use of DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Clause in Contracts

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: Instrumento Particular De Alteração Do Regulamento Do Blackrock Fundo De Investimento Em Ações Globais Esg Investimento No Exterior CNPJ/Me Nº 39.723.229/0001 90 (“Fundo”), Instrumento Particular De Alteração Do Regulamento Do Access Usa Companies Fundo De Investimento Em Ações – Investimento No, cdn.territories.bnpparibas

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 43 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: Instrumento Particular De Alteração De Regulamento De Fundo De Investimento, Instrumento Particular De Alteração Do Regulamento Do Systematica Blue Trend Advisory Fundo De Investimento Em Cotas De Fundos De Investimento Multimercado Investimento No Exterior, Instrumento Particular De Alteração De Regulamento De Fundo De Investimento

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 42 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: brasil.bnpparibas, cdn.territories.bnpparibas, cdn.territories.bnpparibas

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 44 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: cdn.territories.bnpparibas, cdn.territories.bnpparibas, cdn.territories.bnpparibas

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 50 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: brasil.bnpparibas, cdn.territories.bnpparibas, brasil.bnpparibas

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 41 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: cdn.territories.bnpparibas, cdn.territories.bnpparibas, cdn.territories.bnpparibas

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 39 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: cdn.territories.bnpparibas, cdn.territories.bnpparibas, cdn.territories.bnpparibas

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 48 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: cdn.territories.bnpparibas, cdn.territories.bnpparibas, brasil.bnpparibas

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 37 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: cdn.territories.bnpparibas, brasil.bnpparibas, brasil.bnpparibas

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: brasil.bnpparibas, brasil.bnpparibas, cdn.territories.bnpparibas

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 49 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: Instrumento Particular De Conclusão Da Consulta Formal Do Bradesco Fundo De Investimento Renda Fixa Crédito Privado Uniprime, CNPJ/Me Nº 08.756.273/0001 , cdn.territories.bnpparibas, brasil.bnpparibas

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 47 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: Instrumento Particular De Alteração De Regulamento De Fundo De Investimento, brasil.bnpparibas, sistemas.cvm.gov.br

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 40 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: brasil.bnpparibas, sistemas.cvm.gov.br

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 37 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: sistemas.cvm.gov.br, sistemas.cvm.gov.br

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 42 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: Instrumento Particular De Alteração De Regulamento De Fundo De Investimento, brasil.bnpparibas

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 41 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: cdn.territories.bnpparibas, sistemas.cvm.gov.br

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 51 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: Instrumento Particular De Alteração Do Regulamento Do, sistemas.cvm.gov.br

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 33 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: www.original.com.br

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 48 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: cdn.territories.bnpparibas

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 - 43 ‐ A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: Prestadores De Serviços

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 50 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: cdn.territories.bnpparibas

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 66 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: sistemas.cvm.gov.br

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 34 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: sistemas.cvm.gov.br

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 - 50- A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: cdn.territories.bnpparibas

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 - 46- A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: brasil.bnpparibas

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.. Classification : Confidential

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Samples: cdn.territories.bnpparibas

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 36 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: sistemas.cvm.gov.br

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 49 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: Instrumento Particular De Alteração De Regulamento De Fundo De Investimento

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 46 35 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.

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Samples: Instrumento Particular De Re Ratificação Do Regulamento Do BNP Paribas Sky Fundo De Investimento Multimercado