DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 4.1. Os serviços de consultoria jurídica serão prestados em função das necessidades do PODER EXECUTIVO, manifestadas mediante solicitação escrita à CONTRATADA, em que deve ser formalizada a consulta correspondente, contendo, indispensavelmente, a matéria a ser examinada e os fatos relevantes a ela relacionados.
4.1.1. As consultas deverão ser firmadas, necessariamente, pelo Prefeito, Secretários ou servidores expressamente autorizados para tanto, e serão encaminhadas por correio, por meio eletrônico, mediante acesso com utilização de login e senha no portal de serviços da CONTRATADA ou protocolizadas diretamente na sede da CONTRATADA, não sendo aceitas consultas formuladas por terceiros.
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 8.1. O prazo de contratação do serviço será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a critério da administração pelo período máximo de até 60 (sessenta) meses.
8.2. A prestação do serviço ocorrerá de forma fracionada, de acordo com a necessidade da Administração CONTRATANTE e mediante solicitação de fornecimento.
8.3. Prazo para execução do objeto: 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da solicitação de serviço.
8.4. A prestação de serviços compreende a avaliação de bens móveis como veículos terrestres e aéreos, mobiliário em geral e também avaliação de bens imóveis incluindo terrenos, loteamentos, casas, prédios, apartamentos, salas comerciais, galpões ou qualquer outra área, com ou sem edificação/benfeitoria, que seja de interesse do Município para locação, venda ou aquisição. Os laudos ou pareceres de avaliações também serão requisitados para estimar a valorização imobiliária dos terrenos decorrente de obras públicas de pavimentação.
8.5. Os credenciados deverão realizar a vistoria in loco para verificar as características do imóvel e realizar a coleta de dados;
8.6. A elaboração de laudos ou pareceres técnicos de avaliação quanto aos veículos, deverá ser fundamentada nas normas e legislações especificas.
8.6.1. Na composição de preço de cada veículo, deverá ser usado como referência a tabela FIPE.
8.7. A elaboração de laudos ou pareceres técnicos de avaliação imobiliária deverá ser fundamentada nas Normas da ABNT, Legislações e Normas específicas;
8.8. O laudo ou parecer de avaliação será entregue em uma via impressa e devendo constar no documento:
a) Identificação do solicitante;
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 6.1. Não poderá exercer atividade, por credenciamento, o servidor público de provimento efetivo ou em exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou que estiver em exercício de mandato eletivo ou com registro oficial de candidatura para qualquer desses cargos;
6.2. O credenciado que venha a se enquadrar nas situações previstas no item anterior, terá suspensa a respectiva atividade, enquanto estiver impedido;
6.3. A autorização para realização dos procedimentos veterinários será expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde;
6.4. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizará como melhor lhe convier e no seu exclusivo interesse, o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo credenciado, podendo quando necessário, promover vistoria nas instalações do possível credenciado, para verificar se o mesmo obedece às condições técnicas básicas, anteriormente á assinatura do contrato.
6.4.1. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde, reservam- se o direito de fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços pelos credenciados, sendo- lhes facultado o descredenciamento, quando caracterizada a prestação de má qualidade, através de processo administrativo específico, com garantia da representação do contraditório e da produção da ampla defesa;
6.5. O credenciamento se caracteriza como relação contratual de prestação de serviços;
6.6. O critério de divisão dos serviços ofertados, caso exista mais de um credenciado, será conforme a infraestrutura necessária a cada procedimento, através da avaliação da equipe técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde.
6.7. Fica estabelecido o direito da Credenciada de realizar parcerias e subcontratações quando necessário, arcando com todas as responsabilidades pelos serviços e prestação de contas à SMMA.
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 - A CONTRATADA prestará os serviços – objeto deste Contrato – durante o prazo de vigência do mesmo, por profissional devidamente qualificado para o fim a que se destina.
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 6.1 – A contratada deverá realizar o serviço à Prefeitura na forma, quantidades e prazos previstos neste contrato e em conformidade com as condições estabelecidas no Termo de Referência- Anexo I do Pregão 008/2019.
6.2 - O recebimento se fará de acordo com os artigos 73 a 76 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Os serviços serão prestados em função das necessidades do MUNICÍPIO, manifestadas mediante solicitação escrita ou verbal à BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS. O MUNICÍPIO, se desejar manifestação escrita da BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS formalizarão, somente por esta forma, as consultas, especificando, necessariamente, a matéria a ser examinada e os fatos relevantes que a cerquem. As consultas deverão ser firmadas, necessariamente, pelo Prefeito, Secretários, Procuradores, Assessores ou outros servidores expressamente autorizados para tanto, e poderão ser encaminhadas por correio, por fac-símile ou protocolizadas diretamente na BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS. Somente serão recebidas, processadas e atendidas as consultas escritas remetidas por meio eletrônico através da utilização de login e senha na página da BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS na internet, fornecidas ao MUNICÍPIO por ocasião da celebração desse instrumento, em ofício reservado ao Prefeito Municipal, não sendo aceitas consultas encaminhadas por correio eletrônico. A BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS poderá solicitar a complementação dos dados e informações que julgar necessárias, como condição para o atendimento das consultas. A BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS obriga-se a atender com eficiência e presteza as solicitações que lhe forem encaminhadas pelo MUNICÍPIO. O MUNICÍPIO, ao solicitar a prestação de serviços, indicará o prazo limite para o atendimento, em casos de extrema urgência. As respostas às consultas formuladas serão endereçadas ao Chefe do Poder consulente, independentemente de quem as tenha solicitado. A BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS, no encaminhamento dos documentos ao MUNICÍPIO, dará preferência ao porte registrado, para maior segurança, via SEDEX ou não, conforme a urgência existente. No caso de solicitação de encaminhamento por meio digital, o MUNICÍPIO deverá indicar o respectivo endereço eletrônico. A BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS obriga-se a manter, em sua estrutura organizacional e de pessoal, profissionais habilitados à prestação dos serviços especializados ora contratados. Reputam-se cumpridas as obrigações da BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS, em relação a cada consulta, com a orientação verbal, remessa das respostas e do material, por via postal, fac-símile, correio eletrônico ou realização dos treinamentos referidos na cláusula terceira.
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 24.1. Conforme Cláusula 5ª da Minuta do Contrato (Anexo IV) e item 3 do Termo de Referência (Anexo I) do Edital.
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 8.1. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
8.1.1. Idade superior a vinte e um anos;
8.1.2. Habilitação na categoria “D”;
8.1.3. Aprovação em curso especializado, nos termos da normatização determinada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
8.1.4. Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
8.1.5. Apresentação de certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, conforme exigência prevista no artigo 329 do C.T.B.;
8.1.6. O proprietário do veículo deverá ser o condutor do mesmo, salvo quando por afastamento médico, licença gestante ou licença paternidade, devidamente comprovado, de acordo com o artigo 9º da Lei nº3.565 de 24 de março de 2014.
8.2. O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deve satisfazer aos seguintes requisitos:
8.2.1. Ter no máximo 12 (doze) anos de fabricação;
8.2.2. Atender somente alunos matriculados nas unidades escolares do município;
8.2.3. Conter Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 cm (quarenta centímetros) de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura de 20cm (vinte centímetros) a 30cm (trinta centímetros), sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
8.2.4. Possuir equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo (tacógrafo);
8.2.5. Possuir lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;
8.2.6. Possuir cintos de segurança em número igual à lotação, conforme segue:
a) Para o condutor deverá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator;
b) Para os passageiros poderá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal;
8.2.7. Possuir extintor de incêndio com carga tipo ABC, fixado na parte dianteira destinado a passageiros;
8.2.8. Possuir limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;
8.2.9. Possuir dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;
8.2.10. Possuir todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns a...
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 7.1. É vedado:
a) O credenciamento de profissionais pertencentes ao quadro permanente do Município.
7.2. O Município reserva-se o direito de fiscalizar, de forma permanente, a prestação dos serviços pelos credenciados, podendo proceder ao descredenciamento, em casos de má prestação dos serviços contratados, verificada em processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
7.3. O credenciamento configurará uma relação contratual de prestação de serviços, sendo que a solicitação e pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda.
7.4. Não poderá exercer atividade, por credenciamento, o profissional que for servidor público em exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou que estiver em exercício de mandato eletivo ou com registro oficial de candidatura para qualquer desses cargos.
7.5. O credenciado que venha a se enquadrar nas situações previstas no item anterior, terá suspensa a respectiva atividade, enquanto perdurar o impedimento.
7.6. Os demais direitos e obrigações das partes serão objeto de contrato de prestação de serviço, na forma da minuta que é parte integrante do presente Chamamento Público.
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 4.1. Das condições anteriores à prestação de serviços: