DA RESCISÃO DO CONTRATO. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Constituem motivo de rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial:
I. O não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
III. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço Contratado nos prazos estipulados;
IV. O atraso injustificado no início do serviço Contratado;
V. A paralisação do serviço Contratado sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 2º, do art. 118 da Lei nº. 15.608/07;
VIII. As razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a Contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
IX. A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento nos prazos contratuais;
X. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XI. O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XII. Demais motivos especificados no art. 129 da Lei nº. 15.608/07. Caso a Contratante não se utilize da prerrogativa de rescindir o presente contrato, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução, até que o Contratado cumpra integralmente a condição contratual infringida.
I. Administrativamente: mediante ato unilateral e escrito da Contratante, no caso de descumprimento de qualquer cláusula pactuada, bem como pela inobservância, pelo Contratado, das disposições constantes do Decreto nº 21.981/32, independentemente de aviso prévio, sem que, neste caso, o Contratado tenha direito a indenização ou a reembolso de qualquer espécie.
II. Amigavelmente: por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação,...
DA RESCISÃO DO CONTRATO. 13.1. Este Contrato poderá ser rescindido, no que couber, nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 8.666/93. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
13.2. Caso ocorra rescisão nas hipóteses previstas nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos comprovados que houver sofrido tendo ainda o direito à devolução de garantia (quando houver), aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização.
13.3. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo das Partes, atendida a conformidade da execução do objeto, recebendo a Contratada o valor dos serviços executados.
DA RESCISÃO DO CONTRATO. Pelo regime Jurídico dos Contratos Administrativos, instituído no Art. 58, Inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93 e seus complementos, ficam conferidos à CONTRATANTE prerrogativas para a rescisão unilateral do presente instrumento, independente de Notificação ou Interpelação Judicial, pelos seguintes motivos:
DA RESCISÃO DO CONTRATO. Constituem motivo para rescisão do contrato:
DA RESCISÃO DO CONTRATO. 23.1 O instrumento contratual poderá ser rescindido unilateralmente pela NUCLEP, independentemente de notificação ou de interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
23.1.1 Diante do não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
23.1.2 Diante da lentidão do seu cumprimento, levando a NUCLEP a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
23.1.3 Diante do atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
23.1.4 Pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à NUCLEP;
23.1.5 Pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores; e,
23.1.6 Pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução.
23.1.7 A associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato;
23.1.8 Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da contratada;
23.1.9 Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato;
23.1.10 Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
DA RESCISÃO DO CONTRATO. 8.1 O Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, ou bilateralmente, mas sempre atendida à conveniência administrativa.
8.2 A critério da CONTRATANTE caberá a Rescisão do Contrato, independentemente de interpelação judicial, mas sempre com instauração de Processo Administrativo com ampla defesa, quando ocorrer falência da CONTRATADA ou ainda quando esta:
I – O não cumprimento ou o cumprimento irregular de clausulas contratual, suas especificações, o prazo de entrega do trabalho, incluindo o de prorrogação se houver; obrigações contratuais;
II – A lentidão no seu cumprimento e (ou) seu atraso injustificado.
DA RESCISÃO DO CONTRATO. 9.1 O contrato firmado poderá ser rescindido sem direito à indenização, nos
I por conveniência da administração municipal, levando em consideração o interesse público, devidamente justificado;
II por término do prazo contratual ou da prorrogação;
III por iniciativa do contratado;
IV por insuficiência de desempenho do contratado;
V por falta disciplinar cometida pelo contratado.
9.1.1 A rescisão por conveniência da administração municipal poderá ser feita a qualquer tempo.
9.1.2 A rescisão a pedido do contratado deverá ser precedida de comunicação escrita com antecedência de 15 (trinta) dias, em formulário próprio fornecido na Gerência de Recursos Humanos/ SEDU.
9.1.3 A rescisão a pedido do contratado, caso não seja comunicada por escrito dentro do prazo previsto no subitem 9.1.2, acarretará o pagamento de indenização correspondente à metade do que caberia a remuneração do contratado paga mensalmente.
9.1.4 A rescisão do contrato motivada pelos incisos IV e V do subitem 9.1 deste Edital ensejará proibição da celebração de novo contrato com o Município da Serra por período de 02 (dois) anos.
9.1.5 Será isento da multa contratual e cumprimento de aviso o candidato que solicitar rescisão em virtude de contratação ou nomeação em cargo da estrutura funcional do Município da Serra.
9.2 O candidato que assinar contrato de prestação de serviço por tempo determinado com este Município fica ciente de que será avaliado no exercício de sua função, em qualquer época do ano, pela Equipe Técnica e Conselho de Escola da Unidade de Ensino na qual estiver localizado, sob orientação/supervisão da Secretaria Municipal de Educação.
9.2.1 Na avaliação de desempenho do profissional contratado na forma deste Edital, quando for evidenciada a insuficiência de desempenho ou má conduta, acarretará a rescisão do contrato celebrado com esta Municipalidade, respeitada a legislação vigente.
9.2.2 A avaliação de desempenho será regulamentada por meio de Portaria expedida pela Secretária Municipal de Educação, estando os profissionais contratados por designação temporária submetidos as normas constantes na Portaria.
DA RESCISÃO DO CONTRATO. 09.01. A rescisão deste contrato dar-se-á em qualquer dos casos de que tratam os arts. 77 a 80 da Lei Federal n° 8.666/93 e nas alterações nela produzidas.
DA RESCISÃO DO CONTRATO. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
DA RESCISÃO DO CONTRATO. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão.
9.2 Constituem motivos para rescisão do contrato as hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
9.3 A rescisão do contrato poderá ser:
9.3.1 Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
9.3.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
9.3.3 Judicial, nos termos da legislação aplicável.