DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS 27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades: 27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão; 27.1.2 Multa; 27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral. 27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE; 28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS. 27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE. 27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública. 27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade: 27.2.1 A natureza e a gravidade da infração; 27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários; 27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração; 27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano; 27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências; 27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 20.1. O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas Adjudicatário que se recusar a entregar a documentação exigida deste CONTRATO e seus ANEXOSedital, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveiscomo, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalse recusar a entregar o (s) item (ns) do (s) qual (is) sagrou-se vencedor, a aplicaçãoassinar o Contrato ou desistir de sua proposta inicial ou do lance ofertado, expressamente ou tacitamente, estará sujeito, isolada ou concomitantecumulativamente, das às seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 20.1.1. Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração PúblicaPrefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse/SP pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
20.1.2. Multa equivalente a até 10% (dez por cento) do valor ofertado.
27.2 Na 20.2. O atraso ou o descumprimento das obrigações contratuais assumidas permitirão, ainda, a aplicação das seguintes sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidadepela PREFEITURA:
27.2.1 A natureza e 20.2.1. Advertência, que será aplicada sempre por escrito;
20.2.2. Multas, que serão graduadas, em cada caso, de acordo com a gravidade da infração;, observados os seguintes limites:
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 20.2.2.1. 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do objeto, por dia de atraso no fornecimento. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso a PREFEITURA poderá decidir pela continuidade da multa ou pela rescisão, em razão da inexecução total.
20.2.2.2. 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor global do Contrato para o descumprimento de condições e atividadesobrigações assumidas.
20.2.2.3. 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, à segurança públicanas hipóteses de rescisão contratual por inexecução do Contratos, ao meio ambientecaracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, aos agentes públicos se a execução for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado, caso o atraso ultrapassar o prazo limite de 30 (trinta) dias, estabelecido no item 20.2.2.1 ou os fornecimentos forem prestados fora das especificações constantes do Termo de Referência e aos usuários;da proposta da licitante.
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude 20.2.3. Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse/SP, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
20.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da infração;punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, no prazo não superior a 05 (cinco) anos.
27.2.4 20.3. As circunstâncias gerais agravantes e atenuantessanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIAnão, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre de acordo com a gravidade da falta infração, facultada ampla defesa à licitante vencedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
20.4. Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
20.5. A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a intensidade Administração Pública poderá ser também aplicada àqueles que:
20.5.1. Retardarem a execução do pregão;
20.5.2. Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
20.5.3. Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
20.6. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à adquirente no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sançãodata da notificação, inclusive quanto ao número podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente se julgar conveniente.
20.7. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a licitante vencedora de usuários atingidosser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto a PREFEITURA, decorrentes das infrações cometidas.
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA 7.1. Com fundamento nas leis no. 10.520, de 17/07/2002, e no. 8.666, de 21/06/1993, poderão ser aplicadas à Contratada, as sanções abaixo, pela inobservância das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalcondições estabelecidas para o objeto a ser contratado, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidadessaber:
27.1.1 Advertência formala) Advertência, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 nos casos de menor gravidade; b) Suspensão temporária do direito de participação de licitações licitar e impedimento de contratar com a Administração, por pelo prazo de até cinco anos, se convocada dentro do prazo de validade de sua proposta e: b.1 não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema assinar o contrato elou ata de registro cadastral.
27.1.5 de preços; b.2 deixar de entregar documentação exigida no edital; b.3 apresentar documentação falsa; b.4 ensejar o retardamento da execução de seu objeto; b.5 não mantiver a proposta; b.6 falhar ou fraudar na execução do objeto; b.7 comportar-se de modo inidôneo; b.8. Fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal; c) O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará o fornecedor à multa de 0,5% (cinco décimos por cento), por dia que exceder ao prazo fixado, calculada sobre o valor do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta da Contratada, até o cumprimento do objeto, obedecendo ao limite máximo de 20% (vinte por cento). Limite que ultrapassado, poderá ensejar a rescisão contratual pela Contratante; d) Multa de até 20% (vinte por cento) do valor do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta da Contratada: d.1 pela recusa no recebimento da nota de empenho dentro do prazo de validade da contratação; d.2 pela não assinatura do contrato e/ou da ata de registro de preços e de seus aditivos, no prazo estabelecido no edital; d.3 pela entrega do objeto fora das especificações estabelecidas no edital de licitação e seus anexos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, a própria autoridade que ocorrerá aplicou a penalidade. Será concedida sempre que a apenada o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após depois de decorrido o prazo da sanção aplicada, com base no inciso b acima. A sanção da declaração de idoneidade é de competência exclusiva da Prefeitura de Pontal do Paraná, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. As sanções previstas nas alíneas “b” e “e” poderão ser aplicadas também nas hipóteses de que trata o artigo 88 da Lei no 8.666/93. 2) As multas serão cobradas através de descontos da parcela do pagamento mensal devido. Quando aplicada no último mês do pagamento, poderá ser retida do último pagamento devido. Não havendo nenhuma garantia e se o pagamento já houver sido realizado, a multa deverá ser depositada na conta do Município de Ponta/ do Paraná, pela Contratada, a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças. Tendo o serviço finalizado ou fornecimento realizado e o último pagamento já houver sido realizado, a multa poderá ser cobrada na via judicia/ por execução fiscal; 3) No caso da penalidade de multa, em face dos elevados custos administrativos dos processos para análises e aplicação de sanções, o valor mínimo da multa aplicada será de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4) As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão do direito de licitar licitar, o Licitante/Contratado deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na das demais cominações legais. 5) Será assegurado ao licitante/fornecedor, previamente à aplicação das sanções penalidades mencionadas, o direito ao contraditório e à ampla defesa. 6) A aplicação de uma das penalidades previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS item não exclui a possibilidade de aplicação de outras. 7) A imposição de qualquer sanção administrativa à Contratada implica na impossibilidade de emissão, em favor da empresa, de Atestado de Capacidade Técnica, pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da imposição da sanção pelo Município de Pontal do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosParaná.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, 18.1. Será aplicada a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração Públicaao licitante que:
18.1.1. Se recusar injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, e dentro do prazo estabelecido pela Administração a assinar a Ata de Registro de Preços, bem como aceitar ou retirar o instrumento equivalente; e
18.1.2. Não mantiver a sua proposta.
18.2. A declaração de inidoneidadeinidoneidade será aplicada ao licitante que:
18.2.1. Fizer declaração falsa na fase de habilitação;
18.2.2. Apresentar documento falso;
18.2.3. Frustrar ou fraudar, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
18.2.4. Afastar ou procurar afastar participante, por descumprimento meio de violência, grave das obrigações constantes deste CONTRATO ameaça, fraude ou pela prática oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
18.2.5. Tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
18.2.6. Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitosilícitos Praticados, em especiais infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 8.158/91; tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação 18.3. Caberá multa compensatória de até 20% (vinte por cento), sobre o valor total da sanção proposta, sem prejuízo das demais sanções administrativas e indenização suplementar em caso de perdas e danos decorrentes da recusa, ao licitante que:
18.3.1. Apresentar declaração falsa;
18.3.2. Deixar de inidoneidade é apresentar documento na fase de competência exclusiva saneamento;
18.3.3. Não mantiver sua proposta, até o momento da adjudicação.
18.4. Caberá multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da proposta ao licitante que se recusar injustificadamente, após ser considerado adjudicatário e dentro do PODER CONCEDENTEprazo estabelecido pela Administração, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes a assinar a Ata de Registro de Preços, bem como aceitar ou retirar o instrumento equivalente, sem prejuízo de indenização suplementar em caso de perdas e danos decorrentes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes recusa e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com o município, pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantida a Administração Públicaampla defesa.
27.2 Na aplicação 18.5. As sanções por atos praticados durante a vigência da Ata de Registro de Preços ou das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALcontratações dela decorrentes estão nesta prevista, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosno presente Edital.
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS6.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, salvo justificativa aceita pela Administração, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes sanções:
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO 6.1.1 - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoao resultado: advertência;
27.1.2 Multa6.1.2 - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 15 (quinze) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: advertência e multa diária de 02% sobre o valor atualizado do contrato;
27.1.3 Suspensão temporária 6.1.3 - Inexecução parcial do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administraçãocontrato, por não apresentação das contas no prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar legal ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento reprovação das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de contas: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Públicapelo prazo de até 02 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
6.1.4 - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos e multa de 20% sobre o valor atualizado do contrato;
6.1.5 - Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 05 anos e multa de 20% sobre o valor atualizado do contrato.
27.2 Na 6.2 - A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei Federal nº 8.666/93, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração.
6.3 - A multa deverá ser recolhida diretamente à Administração, seguindo procedimentos da Tesouraria, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pelo fiscal da Secretaria Municipal da Cultural.
6.3.1. As multas devidas não recolhidas em favor do Município, dentro do prazo acima informado, serão inscritas em Dívida Ativa e cobradas judicialmente.
6.4 - As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato do Secretário Municipal da Cultura, devidamente justificado.
6.5 - À CONTRATADA que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, deixar de entregar a documentação exigida ou apresentá-la falsa ou adulterada; ensejar o retardamento da execução do objeto; não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do CONTRATO; comportar-se de modo inidôneo; ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração e será descredenciada do Cadastro de Fornecedores do Município de Porto Alegre/RS (FOR), caso já seja credenciada, pelo período de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas no CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALnas demais cominações legais.
6.6 - As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
6.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da Contratada, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciasMunicípio ou Ente poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, com vistas à sua proporcionalidade:conforme artigo 419 do Código Civil.
27.2.1 6.8. A natureza aplicação de qualquer das penalidades previstas assegurará o contraditório e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividadesampla defesa à CONTRATADA, à segurança públicaobservando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos1993.
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O 7.1 - Quem, convocado após a subscrição desta Ata, do contrato ou recebimento da AUTORIZAÇÃO DE COMPRA ou NOTA DE EMPENHO ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e seus ANEXOScontratar com o Município de São José do Brejo do Cruz/ PB, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejarápelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das responsabilidades civilmultas e das demais cominações legais, penal garantido o direito prévio da citação e ambientalda ampla defesa.
7.2 - As penalidades serão, obrigatoriamente, registradas na Prefeitura Municipal de São José do Brejo do Cruz/ PB e o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais. A Administração poderá aplicar as seguintes penalidades, garantidas a prévia defesa:
7.2.1 - multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total estimado do contrato, no caso de recusa injustificada para a assinatura do Contrato Administrativo;
7.2.2 - multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total estimado da contratação, no caso de recusa injustificada para recebimento da nota de empenho/ autorização de compra;
7.2.3 - multa de 5% (cinco por cento), pela inexecução total ou parcial do contrato, incidente sobre o valor do produto não entregue. A multa a que alude este tópico, não impede que a Promitente Contratante, unilateralmente, REVOGUE o Registro de Preços e RESCINDA o Contrato e aplique as outras sanções previstas na legislação vigente à época;
7.2.4 - multa de 1,0% (um por cento), incidente sobre o valor do produto não entregue, por dia de atraso, observado o prazo de entrega constante no Anexo I;
7.2.5 - multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total estimado da contratação, no caso em que a PROMITENTE CONTRATADA der causa à rescisão do contrato ou cancelamento da Ata de Registro de Preços;
7.3 - a multa será deduzida do valor líquido do faturamento da PROMITENTE CONTRATADA. Caso o valor do faturamento seja insuficiente para cobrir a multa, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção PROMITENTE CONTRATADA será convocada para complementação do descumprimento no primeiro ano da concessãoseu valor;
27.1.2 Multa7.4 - as multas quando não descontadas nos termos da letra anterior, deverão ser colocadas à disposição da Prefeitura Municipal de São José do Brejo do Cruz/ PB, em sua tesouraria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da ciência expressa por parte da contratada;
27.1.3 Suspensão temporária 7.5 - decorrido o prazo estipulado no subitem anterior, a Prefeitura Municipal de São José do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com Brejo do Cruz/ PB fará a Administraçãodevida cobrança judicial, por prazo não superior a 02 (dois) anossem prejuízo do previsto no item abaixo;
27.1.4 Descredenciamento do sistema 7.6 - o faltoso ficará impedido de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Prefeitura Municipal de São José do Brejo do Cruz/ PB enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;não quitar as multas devidas; e
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS7.7 - as multas poderão ser aplicadas tantas quantas forem as irregularidades constatadas.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 9.1 Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 7 da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSLei nº 10.520/02, pela inexecução total ou parcial dos termos contratuais, bem como demais termos resumidos nas cláusulas do Termo de Referência e minuta de contrato, estes aceitos tacitamente pela empresa concorrente desde o ato vinculatório de efetivação de apresentação de proposta comercial no certame dentro das normas condições de fornecimento, a Administração poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da legislação parte inadimplida.
9.2 Frisa-se que, tratando-se de necessidade de aquisição de caráter emergencial para atendimento de demanda de saúde pública em combate à epidemia de Coronavírus, as concorrentes devem tratar a apresentação do prazo de entrega como fator determinante da proposta, devendo para tal haver todas as considerações e regulamentação aplicáveisprevisões técnicas necessária para estipulação de uma prazo exequível.
9.3 É de responsabilidade da empresa proponente apresentar proposta de prazo de entrega de forma a afastar a inexequibilidade de sua proposta, ensejaráe prevenir-se da aplicação das sansões cabíveis à atrasos. Caso haja no decorrer da execução da aquisição constatação de que o prazo apresentado pela concorrente foi inexequível, não sendo efetivamente demonstrado a viabilidade de cumprimento do prazo, restará configurada não manutenção da proposta e aquisição de vantagem indevida na concorrência pública, estando passível de penalidades gravosas e desclassificação.
9.4 Caso a empresa adjudicada não venha a cumprir o prazo de entrega de sua proposta comercial apresentada para análise técnica da concorrência pública, a Administração deverá avaliar a hipótese de apresentação de declaração falsa com intento de fraude, com efeitos de retardamento da execução do objeto em situação de Emergência de Saúde Pública de Interesse Nacional, o que caracteriza-se comportamento inidôneo, podendo ficar a empresa impedida de licitar ou contratar com o Estado de Rondônia, garantida a prévia e ampla defesa.
9.5 Caso as faltas relacionadas ao fornecimento regular do objeto venham a representar dano gravoso ao atendimento de saúde pública em combate à pandemia de Coronavírus para a função ao qual se destina, a Administração se reserva o direito de desclassificação da fornecedora e chamamento da segunda colocada, garantido direito de ampla defesa, sem prejuízo de demais sanções cabíveis.
9.6 Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento vinculatório, cito Homologação do Certame, Nota de Empenho, Ordem de Fornecimento ou Contrato, injustificadamente no prazo de três dias úteis, não assumindo assim os termos contratuais de fornecimento elencados no Termo de Referência, ou se não apresentar situação regular na ocasião do recebimento do instrumento, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, passível de desclassificação para chamamento de segundo colocado no certame.
9.7 A licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das responsabilidades civilmultas previstas no Edital e das demais cominações legais, penal devendo ser incluída a penalidade no SICAF e ambientalno CAGEFOR.
9.8 A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial.
9.9 As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
9.10 A não retirada do instrumento contratual, atraso de fornecimento injustificável ou fornecimento irregular por período que venha a representar dano gravoso ao atendimento de saúde pública em combate à pandemia de Coronavírus para a função ao qual se destina, ou qualquer outro comportamento da empresa fornecedora que venha a frustrar o objetivo da Administração com a aquisição para a finalidade ao qual se destina, representará dano ao erário público, a aplicaçãoexemplo das custas do certame, isolada ou concomitantecustas de reabertura do certame para o objeto, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formalcustas administrativas de execução de sanção à empresa, por escritocustas de providências de alternativa à falta de fornecimento, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar custas com a Administraçãosobrecarga da rede de atenção à saúde a acometidos de COVID-19, por prazo não superior exposição a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento risco de saúde aos usuários do sistema de registro cadastralSUS, dentre outros.
27.1.5 9.11 De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente.
9.12 A sanção denominada “Advertência” será aplicável diretamente pela unidade gestora do fornecimento, no caso o LACEN/RO, caso não houver correspondência à demandas de regularização aos termos contratuais após duas (02) notificações sobre o mesmo tema, neste caso a Advertência deverá ser emitida oficiosamente por escrito, com subscrição do ordenador de despesa, sendo garantida ao passivo a ampla defesa. A “Advertência” só terá lugar se emitida mediante faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação. A Advertência é cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de grau mais significativo.
9.13 São exemplos de infração administrativa penalizáveis, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 5.450, de 2005:
1. Inexecução total ou parcial da proposta/contrato;
2. Apresentação de documentação ou proposta falsa;
3. Comportamento inidôneo;
4. Fraude fiscal;
5. Descumprimento de qualquer dos deveres elencados no instrumento convocatório ou na proposta/contrato.
9.14 As sanções serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa ser acionada em desfavor da Contratada, conforme infração cometida e prejuízos causados à administração ou a terceiros.
9.15 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, com percentuais de multa conforme a tabela a seguir, que elenca apenas as principais situações previstas, não eximindo de outras equivalentes que surgirem, conforme o caso:
9.16 As sanções aqui previstas poderão ser aplicadas concomitantemente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
9.17 Após 30 (trinta) dias da falta de execução do objeto, será considerada inexecução total do contrato/proposta, o que ensejará a rescisão contratual.
9.18 As sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei.
9.19 As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos fortuitos, devidos e formalmente justificados e comprovados, e sempre a critério da autoridade competente, conforme prejuízo auferido. Frisa-se que mediante o histórico das consequências da pandemia de Coronavírus no mercado global especializado, quanto ao fornecimento e logística, considerado o histórico nacional da epidemia de Coronavírus e suas consequências já conhecidas no mercado fornecedor e de logística, não torna-se plausível a aceitação da avocação da pandemia de Coronavírus e suas consequências no mercado e na logísticas especializada como força maior ou caso fortuito, uma vez que já se encontram passíveis de projeção de contingências pelo mercado especializado, projeção estas de responsabilidade da empresa quando da apresentação de sua respectiva proposta comercial.
9.20 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
9.21 A sanção será obrigatoriamente registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, bem como em sistemas Estaduais.
9.22 Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidadecontrato decorrente desta licitação:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infraçãoa) Xxxxxx sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Chamamento Público
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS13.1 A CONTRATADA, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveisapós prévia notificação à CONTRATANTE, ensejaráde modo a assegurar-lhe a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalpoderá aplicar sanções em caso de descumprimento parcial ou integral do presente Contrato, a aplicaçãoseguir detalhadas: advertência; multa no valor de ... % (..... por cento), isolada ou concomitantesobre o valor devido, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formalcalculada proporcionalmente aos dias de atraso, considerado o período de 30(trinta) dias – pro rata die – pelo atraso no pagamento dos valores previstos nas alíneas “a” e “b” do subitem 6.1 da Cláusula Sexta; multa de R$...(...reais), por escritodia de atraso para início da comercialização do(s) produto(s) obtido(s) do objeto da transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável ou de Know-How, como previsto na Cláusula Segunda; multa de .....% (...por cento) pelo descumprimento de manter sigilo prevista no presente contrato; multa de até ...% (... por cento) sobre o valor do débito, por descumprimento contratual não enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos “II”; “III” e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária “IV” desta Cláusula; suspensão do direito de participação de licitações licitar e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (doispelo período de até 24(vinte e quatro) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração meses; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da determinantes de punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. A aplicação de uma das penalidades estabelecidas nesta Cláusula não exclui a possibilidade de aplicação de outras. Os valores previstos no item 13.1 subitens II) e III), deverão ser corrigidos pelo ..... (indicar o índice de correção), a partir da CONCESSIONÁRIA perante data em que se verificar o PODER CONCEDENTEinadimplemento até a do pagamento, que ocorrerá sempre que se porventura a apenada ressarcir multa vier a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Públicaser exigida.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Technology Transfer Agreement
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA 23.1 - Ficará suspenso e impedido de contratar com a RIOTRILHOS, pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo das cláusulas deste CONTRATO multas previstas neste Edital e seus ANEXOSAnexos, bem como das normas demais cominações legais, garantida prévia e fundamentada defesa, o licitante que:
23.1.1 - Convocado dentro do prazo de validade da legislação e regulamentação aplicáveissua proposta não celebrar o Contrato;
23.1.2 - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;
23.1.3 - Não mantiver a proposta, ensejarásalvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
23.1.4 - Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
23.1.5 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
23.2 - A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual sujeitará a CONTRATADA, sem prejuízo das responsabilidades civilda responsabilidade civil ou criminal que couber, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das às seguintes penalidades, aplicadas pela autoridade competente, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoa) Advertência;
27.1.2 Multab) Multa administrativa e/ou moratória;
27.1.3 Suspensão c) suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoRIOTRILHOS, por prazo não superior a 02 2 (dois) anos.
23.3 - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
23.3.1 - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser consideradas para a sua fixação.
23.3.2 - A advertência e a multa, previstas nas alíneas “a” e “b”, do item 23.2, serão impostas pelo Diretor-Presidente da RIOTRILHOS.
23.3.3 - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a RIOTRILHOS, prevista no item 23.1 e na alínea “c”, do item 23.2, será imposta pela Diretoria Executiva da RIOTRILHOS.
23.4 - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela RIOTRILHOS.
23.5 - Se a multa aplicada for superior ao valor dos pagamentos eventualmente devidos pela RIOTRILHOS, além da perda destes, a diferença poderá ser descontada da garantia apresentada.
23.6 - As sanções previstas nas alíneas “a” e “c” do item 23.2 poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”.
23.7 - A cada conjunto de 03 (três) sanções, classificadas como de menor gravidade e aplicadas com base na alínea “a” do item 23.2, será obrigatoriamente aplicada a sanção prevista na alínea “b” do item 23.1, observado o disposto no item 23.10.
23.7.1 - Nesta hipótese, a 3ª (terceira) sanção de advertência (alínea “a” do item 23.2) será aplicada em conjunto com a sanção de multa (alínea “b” do item 23.2).
23.8 - A multa, prevista na alínea “b”, do item 23.2 será de:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste Subitem;
IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela RIOTRILHOS, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato, calculado sobre a parte inadimplente;
V - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela inexecução total do contrato.
23.8.1 - Nas reincidências específicas, a multa deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
23.9 - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a RIOTRILHOS, prevista na alínea “c”, do item 23.2:
a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do sistema respectivo valor, no prazo devido;
c) será aplicada às empresas que tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de registro cadastral.quaisquer tributos;
27.1.5 Declaração de inidoneidade d) será aplicada às empresas que demonstrem não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos RIOTRILHOS em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIASvirtude de atos ilícitos praticados.
27.1.5.1 23.10 - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
23.11 - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação ao interessado, que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
23.11.1 - Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
23.11.2 - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
23.11.3 - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 10 (dez) dias úteis.
23.11.4 - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
23.12 - As penalidades previstas no item 23.2 também poderão ser aplicadas aos licitantes e ao adjudicatário.
23.13 - As penalidades impostas aos licitantes e ao contratado serão registradas pela RIOTRILHOS no Cadastro de suspensão temporária Fornecedores do direito Estado, por meio do SIGA.
23.13.1 - Após o registro mencionado no item acima, deverá ser remetido para a Coordenadoria de participação em licitações Cadastros da Secretaria de Estado de Fazenda e impedimento Planejamento – SEFAZ/RJ o extrato de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração publicação no Diário Oficial do Estado do ato de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão aplicação da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTEcitada na alínea “c” do item 23.2.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Contract for Services
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O 9.1 - Quem, convocado após a subscrição desta Ata, do contrato ou recebimento da AUTORIZAÇÃO DE COMPRA ou NOTA DE EMPENHO ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e seus ANEXOScontratar com o Município de Serra Negra do Norte/ RN, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejarápelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das responsabilidades civilmultas e das demais cominações legais, penal garantido o direito prévio da citação e ambientalda ampla defesa.
9.2 - As penalidades serão, obrigatoriamente, registradas na Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/ RN e o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais. A Administração poderá aplicar as seguintes penalidades, garantidas a prévia defesa:
9.2.1 - multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total estimado do contrato, no caso de recusa injustificada para a assinatura do Contrato Administrativo;
9.2.2 - multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total estimado da contratação, no caso de recusa injustificada para recebimento da nota de xxxxxxx/ autorização de compra;
9.2.3 - multa de 5% (cinco por cento), pela inexecução total ou parcial do contrato, incidente sobre o valor do produto não entregue. A multa a que alude este tópico, não impede que a Promitente Contratante, unilateralmente, REVOGUE o Registro de Preços e RESCINDA o Contrato e aplique as outras sanções previstas na legislação vigente à época;
9.2.4 - multa de 1,0% (um por cento), incidente sobre o valor do produto não entregue, por dia de atraso, observado o prazo de entrega constante no Anexo I;
9.2.5 - multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total estimado da contratação, no caso em que a PROMITENTE CONTRATADA der causa à rescisão do contrato ou cancelamento da Ata de Registro de Preços;
9.3 - a multa será deduzida do valor líquido do faturamento da PROMITENTE CONTRATADA. Caso o valor do faturamento seja insuficiente para cobrir a multa, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção PROMITENTE CONTRATADA será convocada para complementação do descumprimento no primeiro ano da concessãoseu valor;
27.1.2 Multa9.4 - as multas quando não descontadas nos termos da letra anterior, deverão ser colocadas à disposição da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/ RN, em sua tesouraria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da ciência expressa por parte da contratada;
27.1.3 Suspensão temporária 9.5 - decorrido o prazo estipulado no subitem anterior, a Prefeitura Municipal de Serra Negra do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com Norte/ RN fará a Administraçãodevida cobrança judicial, por prazo não superior a 02 (dois) anossem prejuízo do previsto no item abaixo;
27.1.4 Descredenciamento do sistema 9.6 - o faltoso ficará impedido de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/ RN enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;não quitar as multas devidas; e
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS9.7 - as multas poderão ser aplicadas tantas quantas forem as irregularidades constatadas.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 24.1. Conforme previsto no Art. 155 da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalLei Federal 14.133/2021, a aplicação, isolada ou concomitante, das CONTRATADA será responsabilizada administrativamente pelas seguintes penalidadesinfrações:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias I. Dar causa à correção inexecução parcial do descumprimento no primeiro ano da concessãocontrato;
27.1.2 II. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III. Dar causa à inexecução total do contrato;
IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito III - Impedimento de participação de licitações licitar e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anoscontratar;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAScontratar.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 24.3. Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidadeserão considerados:
27.2.1 I. A natureza e a gravidade da infraçãoinfração cometida;
27.2.2 II. As peculiaridades do caso concreto;
III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV. Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuáriosque dela provierem para a Administração Pública;
27.2.3 V. A vantagem auferida implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas eorientações dos órgãos de controle.
24.4. A sanção prevista no inciso I do subitem 24.2 será aplicada exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA em virtude infração administrativa prevista no inciso I do subitem 24.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
24.5. A sanção prevista no inciso II do subitem 24.2, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no subitem 24.1.
24.6. A sanção prevista no inciso III do subitem 24.2 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V do subitem 24.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes Administração Pública direta e atenuantes, dentre as quais está indireta do ente federativo que tiver aplicado a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
24.7. A sanção prevista no inciso IV do subitem 24.2 será aplicada ao número responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 24.1, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 24.1 que justifiquem a imposição de usuários atingidospenalidade mais grave que a sanção referidano subitem 24.5, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
24.7.1. A sanção estabelecida no inciso IV do subitem 24.2 será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I. Quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de secretáriomunicipal.
24.8. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 24.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II.
24.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
24.10. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento 16.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e seus ANEXOSdemais normas técnicas pertinentes, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, ensejará a aplicação, isolada ou concomitantepelo PODER CONCEDENTE, através da AGRESPI pela COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO - CMOG, das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
27.1.1 16.1.1. Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãodescumprimento;
27.1.2 Multa16.1.2. Multas, quantificadas e aplicadas na forma das cláusulas contratuais;
27.1.3 16.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
16.1.4. O não cumprimento das cláusulas deste contrato, de seus anexos, do edital e da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e outras penalidades eventualmente previstas em lei, a aplicação das seguintes sanções contratuais:
16.1.4.1. Caducidade;
16.1.4.2. Suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a Administraçãoo PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 16.1.4.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIASpunição.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 16.2. Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALsanções, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à a garantir a sua razoabilidade e proporcionalidade:
27.2.1 16.2.1. A natureza e a gravidade da infração quanto à extensão dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA à concessão, ao PODER CONCEDENTE, aos usuários e a terceiros;
16.2.2. As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência de infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 16.2.3. A situação econômica e atividadesfinanceira da CONCESSIONÁRIA, à segurança públicaem especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, ao meio ambiente, aos agentes públicos gerar receitas e aos usuáriosmanter a execução o contrato;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 16.2.4. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
16.3. O descumprimento parcial ou total, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações que lhes correspondem, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovado. O caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não foram possíveis evitar ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
16.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a aplicabilidade das demais.
16.5. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
16.5.1. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais esta não se beneficie;
27.2.6 16.5.2. A proporcionalidade entre infração terá gravidade média quando decorrer de conduta voluntária, mas remediável, ou ainda efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem que lhe traga qualquer proveito ou benefício;
16.5.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
16.5.3.1. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
16.5.3.2. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
16.5.3.3. Caso a CONCESSIONÁRIA seja mais de uma vez reincidente em infração de gravidade média;
16.5.3.4. Tendo a CONCESSIONÁRIA prejudicado a concessão sem possibilidade de remediação;
16.5.3.5. Ter a CONCESSIONÁRIA causado prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
16.5.4. A infração será considerada gravíssima:
16.5.4.1. Quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se revestiu de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos usuários, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade da falta concessão;
16.5.4.2. Quando a CONCESSIONÁRIA não contratar ou não mantiver em vigor os seguros exigidos no contrato.
16.6. Em todos os casos, a CONCESSIONÁRIA será notificada da aplicação das penalidades, sendo-lhe assegurado o direito à defesa.
16.7. A fiscalização do PODER CONCEDENTE deverá apontar as faltas cometidas pela CONCESSIONÁRIA, por escrito, concedendo-lhe prazo compatível, nunca inferior a 10 (dez) dias para saná-las, salvo emergências.
16.8. Na hipótese de não atendimento das notificações da fiscalização do PODER CONCEDENTE, serão aplicadas as seguintes penalidades à CONCESSIONÁRIA:
16.8.1. Responsabilização da CONCESSIONÁRIA inadimplente por prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com o PODER CONCEDENTE;
16.8.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o PODER CONCEDENTE e consequente cancelamento nos registros cadastrais;
16.8.3. Multa de até 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do contrato, para o período de 12 (doze) meses, computado o valor mensal pelo mínimo contratual devidamente reajustado, no caso de inadimplência ou do não atendimento pela CONCESSIONÁRIA, de qualquer obrigação, decorrente de lei ou de contrato, conforme Anexo 02– Caderno de Encargos;
16.8.4. Multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do contrato, para o período de 12 meses, computado o valor mensal pelo mínimo contratual devidamente reajustado, no caso de desistência imotivada da concessão, conforme Anexo 02– Caderno de Encargos;
16.8.5. As multas e outras importâncias devidas pela CONCESSIONÁRIA deverão ser depositadas na conta específica da concessão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intensidade contar do recebimento pela CONCESSIONÁRIA do aviso relativo ao ato de sua imposição.
16.9. As multas previstas no contrato não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONCESSIONÁRIA da sançãoresponsabilidade por perdas e danos decorrentes de infrações cometidas.
16.10. O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da concessão na ocorrência de descumprimento grave deste contrato, inclusive quanto da legislação ou da regulação vigentes e, em especial, no advento de qualquer dos seguintes eventos:
16.10.1. A decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da CONCESSIONÁRIA ou de sua condenação por sonegação de tributos ou corrupção;
16.10.2. Na hipótese de inadimplência no pagamento do valor da outorga, por período superior a 90 (dias) ininterruptos, alternados;
16.10.3. Quando constatada fraude no cálculo dos pagamentos devidos ao número PODER CONCEDENTE, especialmente pela redução artificial das receitas da concessão, a abranger, dentre outras hipóteses, a alteração de usuários atingidosdados contábeis da CONCESSIONÁRIA ou a contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros encarregados de atividades acessórias ou complementares à concessão;
16.10.4. Descumprimento superior a 90 (noventa) dias, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter CONCESSIONÁRIA as apólices de seguros previstas no contrato.
16.11. O não pagamento de qualquer multa fixada nesta Cláusula, no prazo fixado pelo COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO, implica a incidência de correção monetária, de acordo com a variação do índice do IPCA, e juros de 1% ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.
16.12. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da configuração das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO, cabendo à AGRESPI propor ao PODER CONCEDENTE a adoção das referidas medidas.
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O 20.1. A licitante que for convocada dentro do prazo de validade da sua proposta e não cumprimento por parte assinar a Ata de Registro de Preços, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSexecução de seu objeto, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveisnão mantiver a proposta, ensejaráfalhar ou fraudar a execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades civilcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Públicae será descredenciada do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 7° da Lei nº 10.520/2002.
27.2 20.1.1. Os crimes contra a Administração Pública aos quais estão sujeitas as licitantes, processar-se-ão pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e pelo Código Penal, para fins de responsabilização das pessoas jurídicas, na esfera administrativa, civil e penal.
20.2. Na ocorrência de impugnação ou recurso de caráter meramente protelatório, ensejando assim o retardamento da execução do certame, a autoridade competente poderá aplicar a sanção estabelecida no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e legislação vigente, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
20.3. A não apresentação da proposta atualizada e documentos de habilitação sujeita a licitante à aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração, com seu respectivo registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, garantido o direito de defesa.
20.4. Constatada a possível prática de crime, assim definido na legislação, na execução da licitação, Ata de Registro de Preços ou contrato, o fato será comunicado à autoridade policial competente para apuração.
20.5. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos do Edital e da Ata de Registro de Preços sujeita a contratada às multas, consoante o caput e § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.666/1993, incidentes sobre o valor homologado para a licitante.
20.5.1. Quanto ao atraso para assinatura da Ata, o valor das multas será calculado nos seguintes percentuais:
I) Atraso de até 02 (dois) dias úteis, multa de 2% (dois por cento) do valor homologado;
II) A partir do 3o (terceiro) dia útil até o limite do 10o (décimo) dia útil, multa de 4% (quatro por cento) do valor homologado, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia útil de atraso. Portal de Aquisições: xxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/ Edital 001/2023 – Processo: SEPLAG-PRO-2022/04119 - Página 28 de 104
20.5.2. Quanto ao atraso para assinatura do contrato:
I) Atraso de até 02 (dois) dias úteis, multa de 2% (dois por cento), sobre o valor da nota de empenho se for entrega única e sobre o valor do contrato se for entrega parcelada;
II) A partir do 3o (terceiro) dia útil até o limite do 10° (décimo) dia útil, multa de 4% (quatro por cento), sobre o valor da nota de empenho se for entrega única e sobre o valor do contrato se for entrega parcelada, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia útil de atraso.
20.6. As sanções previstas neste CONTRATO nesta seção e nos ANEXOS do EDITALno Termo de Referência, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciasanexo deste Edital, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e não eximem a gravidade contratada da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividadesreparação dos eventuais danos, à segurança pública, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosÓrgão/Entidade.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 16.1 A CONTRATADA, em caso de inadimplemento de suas obrigações, garantido o contraditório e a ampla defesa anteriormente a sua aplicação definitiva, ficará sujeita às seguintes sanções previstas no art. 83 da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidadesLei nº 13.303/2016:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoI. Advertência;
27.1.2 II. Multa;
27.1.3 III. Suspensão temporária do direito de participação participar de licitações licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoCDRJ, por prazo não superior a 02 até 2 (dois) anos.
16.2 A sanção constante do inciso II do subitem anterior poderá ser aplicada de forma cumulativa com as constantes dos incisos I e III do mesmo subitem, conforme a gravidade do fato, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
16.3 São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras:
I. Interpor recurso meramente protelatório;
27.1.4 Descredenciamento II. Não manter a proposta ou abandonar o certame;
III. Deixar de apresentar, apresentar em manifesta desconformidade ou apresentar parcialmente documentação exigida no certame;
IV. Declarar falsamente que cumpre algum dos requisitos previstos no subitem 5.2 deste Edital;
V. Não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do sistema instrumento contratual ou de registro cadastral.instrumento equivalente;
27.1.5 Declaração de inidoneidade VI. Apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela CDRJ;
VII. Demonstrar não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTECDRJ em virtude de atos ilícitos praticados;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos VIII. Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
IX. Agir de má-fé na relação contratual, comprovada em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATOprocesso específico;
X. Incorrer em inexecução contratual;
XI. Ter frustado ou fraudado, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHOmediante ajuste, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório;
27.1.5.1 As penalidades XII. Ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de suspensão temporária qualquer ato do direito procedimento licitatório;
XIII. Ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de participação fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
XIV. Agir em licitações e impedimento conluio com empresa do mesmo grupo econômico com o objetivo de contratar manipular o caráter competitivo da licitação;
XV. Ter fraudado licitação pública ou instrumento contratual dela decorrente;
XVI. Ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar instrumento contratual;
XVII. Ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de instrumentos contratuais celebrados com a Administração PúblicaCDRJ, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XVIII. Ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos contratuais celebrados com a CDRJ;
XIX. Ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos;
XX. Ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização;
XXI. Ter sofrido condenação definitiva por prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
XXII. Ter deixado de proceder ao pagamento de salários, vale -transporte e de auxílio-alimentação dos empregados na data fixada;
XXIII. Ter deixado de cumprir com as obrigações relativas a encargos sociais, previdenciários e trabalhistas;
XXIV. Deixar de manter o nível de qualidade exigido pela CDRJ na execução do instrumento contratual, bem como deixar de evitar a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTEsua degeneração quando for o caso.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 24.1. Conforme previsto no Art. 155 da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalLei Federal 14.133/2021, a aplicação, isolada ou concomitante, das CONTRATADA será responsabilizada administrativamente pelas seguintes penalidadesinfrações:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias I. Dar causa à correção inexecução parcial do descumprimento no primeiro ano da concessãocontrato;
27.1.2 II. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III. Dar causa à inexecução total do contrato;
IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito III - Impedimento de participação de licitações licitar e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anoscontratar;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAScontratar.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 24.3. Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidadeserão considerados:
27.2.1 I. A natureza e a gravidade da infraçãoinfração cometida;
27.2.2 II. As peculiaridades do caso concreto;
III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV. Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuáriosque dela provierem para a Administração Pública;
27.2.3 V. A vantagem auferida implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
24.4. A sanção prevista no inciso I do subitem 24.2 será aplicada exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA em virtude infração administrativa prevista no inciso I do subitem 24.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
24.5. A sanção prevista no inciso II do subitem 24.2, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no subitem 24.1.
24.6. A sanção prevista no inciso III do subitem 24.2 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V do subitem 24.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes Administração Pública direta e atenuantes, dentre as quais está indireta do ente federativo que tiver aplicado a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
24.7. A sanção prevista no inciso IV do subitem 24.2 será aplicada ao número responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 24.1, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 24.1 que justifiquem a imposição de usuários atingidospenalidade mais grave que a sanção referida no subitem 24.5, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis)anos.
24.7.1. A sanção estabelecida no inciso IV do subitem 24.2 será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I. Quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de secretário municipal.
24.8. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 24.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II.
24.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
24.10. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
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Samples: Credenciamento De Empresas Para Prestação De Serviços Técnicos
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS16.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:
27.1 O 16.1.1. Na hipótese da CONTRATADA não cumprimento entregar o objeto contratado no prazo estabelecido, caracterizar-se-á atraso, e será aplicada multa de 0,2% (zero vírgula dois por parte cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da CONCESSIONÁRIA contratação;
16.1.2. Quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total;
16.1.3. A multa aplicada em razão de atraso injustificado não impede que a Administração rescinda a contratação e aplique outras sanções previstas em Lei;
16.1.4. Nas hipóteses de rescisão unilateral, deve ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação;
16.1.5. Não deve haver cumulação entre a multa prevista neste artigo e a multa específica prevista para outra inexecução que enseje em rescisão. Nessa hipótese, deve ser aplicada a multa de maior valor;
16.1.6. As multas descritas serão descontadas de pagamentos a serem efetuados ou da garantia, quando houver, ou ainda cobradas administrativamente e, na impossibilidade, judicialmente.
16.2. A CONTRATANTE poderá suspender os pagamentos devidos até a conclusão dos processos de aplicação das cláusulas deste CONTRATO penalidades;
16.3. As multas serão descontadas do pagamento, cobradas administrativamente, ou ainda, quando for o caso, judicialmente pelo rito e seus ANEXOScom os encargos da execução fiscal;
16.4. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita ainda ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da CONTRATANTE, bem como das normas será descredenciada do SICAF e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo I da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãolei 14.133/2021;
27.1.2 Multa16.5. As penalidades aplicadas à CONTRATADA serão registradas no SICAF;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração16.6. A CONTRATADA não incorrerá em multa durante as prorrogações compensatórias expressamente concedidas pela CONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantesde caso fortuito, dentre as quais está a reincidência e a boa força maior ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosimpedimento ocasionado pela Administração.
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Samples: Dispensa Eletrônica
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA 13.1. Pela inexecução total ou parcial das cláusulas deste CONTRATO obrigações assumidas, a DOCAS/PB aplicará à Contratada as penalidades cabíveis, garantida a prévia defesa e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civildemais penalidades previstas na Lei Federal nº 13.303/2016 e subsidiariamente o previsto na Lei 8.666/93.
13.2. A empresa que convocada dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato, penal deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa e ambientaldo contraditório, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, ficará suspensa e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito impedida de participação de licitações licitar e impedimento de contratar com a AdministraçãoDOCAS/PB, por pelo prazo não superior a de até 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes sem prejuízo das multas previstas em contrato e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Públicadas demais cominações legais.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL13.3. Ao autor de ilícito administrativo, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciasaplicam-se, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A segundo a natureza e a gravidade da infração;falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas no Artº 83, Lei Federal nº 13.303/16.
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 13.4. Na hipótese prevista no item anterior, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e atividadesàs expensas daquele que as indicou.
13.5. Concluída a instrução processual, a comissão designada, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
13.6. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado, além das sanções referidas na Lei nº 13.303/2016, à segurança públicamulta de mora, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre graduada de acordo com a gravidade da falta infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
13.6.1. De 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação;
13.6.2. De 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa da obra não cumprida;
13.6.3. De 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa da obra não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
13.7. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela DOCAS/PB ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
13.8. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a intensidade DOCAS/PB serão graduados pelos seguintes prazos:
13.8.1. De 06 (seis) meses, nos casos de:
13.8.1.1. Aplicação de duas penas de advertência, no decorrer do contrato, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela DOCAS/PB;
13.8.1.2. Alteração da sançãoquantidade ou qualidade da mercadoria/serviço fornecido.
13.8.2. De 12 (doze) meses, inclusive quanto ao número no caso de usuários atingidos.retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
13.8.3. De 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
13.8.3.1 Entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA 8.1. Pela inexecução das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalcondições contratuais, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência CONTRATADA ficará sujeita às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de advertência, multa, suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com o Município de Inconfidentes e/ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, de acordo com o artigo 156, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis, garantido o contraditório e a ampla defesa.
27.2 Na aplicação 8.1.1. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas decorrentes do descumprimento contratual:
I - 0,6% (seis décimos por cento) por dia de atraso na prestação do serviço até o 15º trigésimo) dia, sobre o valor do contrato;
II - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, no caso de atraso na prestação dos serviços superior a 15 (quinze) dias, com a consequente rescisão contratual;
III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato, no caso da adjudicatária, injustificadamente, desistir do mesmo ou causar a sua rescisão.
8.1.2. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, deverá ser pago por meio de guia própria, ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data da sua aplicação.
8.1.3. Para assegurar o cumprimento de obrigações definidas neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA, a Administração poderá reter parcelas de pagamentos contratuais ou eventuais créditos de sua titularidade, bem como executar garantia prestada ou interpor medida judicial cabível.
8.1.4. As sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do EDITALdescumprimento, após regular processo administrativo, garantido o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza contraditório e a gravidade ampla defesa.
8.1.5. As multas e penalidades previstas neste Contrato não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime a CONTRATADA da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividadesresponsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa Administração por atos comissivos ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número omissivos de usuários atingidossua responsabilidade.
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 07.1. São aplicáveis as sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/02, e subsidiariamente da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações posteriores, e seus ANEXOS, bem como das demais normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalpertinentes, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidadesseguir indicadas:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoI- Advertência;
27.1.2 II- Multa;.
27.1.3 III- Suspensão temporária do direito de participação de licitações participar em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoPrefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, por prazo não superior a 02 (dois) anosnos termos indicados no subitem 07.12;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 07.2. A penalidade multa pela recusa da adjudicatária em assinar o Contrato ou em retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido neste Edital será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATOde 10% (dez por cento) do valor da proposta comercial, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades sem prejuízo da aplicação da pena de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração PúblicaPrefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
27.2 Na 07.3. Multa por atraso: 1% (um por cento) por dia sobre o valor da parcela em atraso, até o limite de 10% (dez por cento), podendo a Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, a partir do 10º dia, considerar rescindido o Contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
07.4. Multa por inexecução parcial do Contrato: 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inexecutada.
07.5. Multa por inexecução total do Contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato.
07.6. Multa de 10% (dez por cento), por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, que não estejam previstas nos subitens acima, a qual incidirá sobre o valor total do Contrato.
07.7. Perda da garantia oferecida se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual.
07.8. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das sanções previstas neste CONTRATO outras, quando cabíveis.
07.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 07.2, será a Contratada intimada da intenção da Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra quanto à aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do art. 87, §2o e §3o da Lei 8.666/93.
07.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela Contratada ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra providenciará a notificação da Contratada quanto à aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos ANEXOS termos do EDITALartigo 109, I, “f” da Lei no 8.666/93.
07.11. Decorridas as fases anteriores, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciasprazo para pagamento das multas será de 3 (três) dias úteis a contar da intimação da Contratada. A critério da Administração e sendo possível, o valor devido será descontado da garantia prestada, ou sendo esta insuficiente, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração. Não havendo tais possibilidades, o valor será inscrito em dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo.
07.12. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, a empresa que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o Contrato ou deixar de retirar o instrumento equivalente, deixar de entregar documentação exigida para a sessão pública ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza a Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital, no Contrato e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosnas demais cominações legais.
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Samples: Contract for Services
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS17.1 – O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pelo Município de MAMONAS-MG, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções:
27.1 O não cumprimento 17.1.1 – Advertência.
17.1.2 – Multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por parte cento) calculada sobre o valor remanescente do contrato, por dia de inadimplência, até o limite de 30 (trinta) dias úteis, na entrega do(s) produto(s) objeto da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSlicitação, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveiscaracterizando a inexecução parcial;
17.1.3 – Multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento), ensejarácalculada sobre o valor total estimado do contrato pela inadimplência após o prazo de 30 (TRINTA) dias úteis, caracterizando a inexecução total do mesmo;
17.1.4 – Multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato, pela recusa em assiná-lo, no prazo máximo de 05 (CINCO) dias, após regularmente convocada, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento da aplicação de outras sanções previstas no primeiro ano art. 87 da concessãoLei Federal n° 8.666/93;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito 17.2 – A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui a possibilidade da aplicação de participação de licitações outras, previstas na Lei Federal n° 8.666/93, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e impedimento de contratar com a danos causados à Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração 17.3 – A licitante que, convocado dentro do prazo de inidoneidade validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para licitar o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou contratar com a Administração Públicafraudar na execução do contrato, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATOcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Públicao Município de MAMONAS, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
27.2 Na 17.4 – As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
17.5 – Em qualquer hipótese e aplicação das de sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, será assegurado à licitante vencedora o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza contraditório e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosampla defesa.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS18.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Prefeitura Municipal de Luz, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes sanções:
27.1 O não cumprimento a) advertência escrita.
b) multa compensatória no percentual de até 30% (trinta por parte cento), calculada sobre o valor da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSproposta vencedora, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejarápela recusa em assiná-lo, sem prejuízo das responsabilidades civilda aplicação de outras sanções previstas no Artigo 156 da lei 14.133/2021;
c) multa compensatória no percentual de até 30% (trinta por cento), penal e ambientalcalculada sobre o valor da proposta vencedora, em caso de rescisão do contrato nos casos previstos no Artigo 155 da Lei N.º 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no Artigo 156 da Lei N.º 14.133/2021;
d) multa de mora no percentual correspondente a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor total estimado do contrato, por escritodia de inadimplência, e com referência às medidas necessárias à correção ate o limite de 02 (dois) dias úteis, na entrega total do descumprimento no primeiro ano da concessãoobjeto deste, caracterizando a inexecução parcial;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e e) impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anosconforme disposto no inciso III do Artigo 156 da Lei 14.133/2021;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração f) declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades Pública Municipal de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto Luz/MG en- quanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, a autoridade que ocorrerá sempre que aplicou a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.penalidade;
27.2 Na 18.2- A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALedital não exclui a possibilidade da aplicação de outras, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA previstas na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIALei N.º 14.133/2021, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais reincidências;perdas e danos causados à Administração.
27.2.6 18.3- A proporcionalidade entre multa deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de Luz, via Tesouraria Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a gravidade contar da falta e data de recebimento da notificação enviada pela Prefeitura Municipal de Luz.
18.4- O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Luz, em favor da licitante vencedora, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a intensidade diferença será cobrada na forma da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidoslei.
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Samples: Pregão
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O 5.1. Sem prejuízo de rescisão contratual, a FUNPEC poderá aplicar sanções de natureza moratória e compensatória, diante do não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSContrato.
5.2. Caso a CONTRATADA venha a apresentar documentação falsa, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveisensejar o retardamento na entrega do objeto, ensejaráfalhar ou fraudar na execução do presente Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedida de contratar com a FUNPEC pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal multas previstas neste Contrato e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastraldemais cominações legais.
27.1.5 Declaração 5.2.1. Para efeito de inidoneidade para licitar ou contratar com a aplicação do disposto no item 5.2, reputam-se como inidôneo o ato da CONTRATADA de sendo declarado inidôneo pela Administração Pública, venha a firmar o presente Contrato com a FUNPEC.
5.3. No caso da CONTRATADA cometer quaisquer das infrações discriminadas no item 5.2 ficará sujeita também a sanção de multa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos seguintes termos:
5.3.1. As multas moratórias e compensatórias são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
5.3.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, até o limite de 30% (trinta por cento), sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados e da possibilidade de rescisão do presente Contrato.
5.4. O valor decorrente das sanções aplicadas poderá ser descontado da fatura total devida pela FUNPEC.
5.5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto perdurarem os motivos pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
5.6. A aplicação de sanções não exime a CONTRATADA da punição obrigação de reparar danos, perdas ou prejuízos que a sua conduta venha a causar a FUNPEC.
5.7. Ocorrida à inadimplência, a multa será aplicada pela FUNPEC, observando-se o seguinte:
a) A multa será deduzida do valor líquido do faturamento da CONTRATANTECONTRATADA;
28.1.1 A penalidade a.1) Caso o valor do faturamento seja insuficiente para cobrir a multa, a CONTRATADA será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATOconvocada para complementação do seu valor, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades prazo de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.10 (dez) dias corridos; e
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Samples: Contract for the Supply of Fuel
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 178. O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado às seguintes penalidades:
27.1.1 177.1. Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa177.2. Multa de mora de 0,03% sobre o valor do contrato por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias, após o qual será caracterizada a inexecução total do contrato;
27.1.3 177.3. Multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato;
177.4. Suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 177.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos. Página24
179. A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o contratado às seguintes penalidades:
178.1. Advertência por escrito;
178.2. Em caso de inexecução parcial, multa compensatória de 0,03% sobre o valor do contrato por ocorrência, até o limite de 20% (vinte por cento).
178.3. Em caso de inexecução total, multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato;
178.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
178.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
180. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sanção sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de suspensão entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do direito contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município e, será descredenciado no Cadastro de Fornecedores do Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação de multa em percentual equivalente à multa prevista para inexecução total do contrato e das demais cominações legais.
181. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicapoderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que:
180.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
180.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
180.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO 182. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao licitante o contraditório e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciasa ampla defesa, com vistas à sua proporcionalidade:os meios e recursos que lhes são inerentes.
27.2.1 183. A natureza multa será descontada da garantia do contrato e de pagamentos eventualmente devidos pela Administração.
184. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a gravidade Administração Pública é de competência exclusiva da infraçãoPrefeita Municipal;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 185. As demais sanções são de competência exclusiva do Secretário Municipal de Planejamento e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosFinanças.
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS8.1 Comete infração contratual, nos termos da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/02, a CONCESSIONÁRIA que:
27.1 O não cumprimento por parte 8.1.1 Inexecutar total ou parcialmente quaisquer obrigações assumidas em decorrência da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOScontratação, bem como das normas executá-las irregularmente;
8.1.2 Ensejar o retardamento ou a interrupção da legislação execução do objeto, ainda que no início da vigência;
8.1.3 Falhar ou fraudar na execução do contrato;
8.1.4 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
8.1.5 Não mantiver a proposta;
8.1.6 Deixar de entregar documentação exigida ou apresentar documentação falsa;
8.1.7 Não celebrar o contrato ou seus eventuais termos aditivos no prazo estabelecido.
8.2 Na hipótese da CONCEDENTE identificar alguma infração contratual, poderão ser aplicadas à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções, em conformidade com o art. 87 da Lei nº 8.666/93 e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidadeso art. 7 da Lei nº 10.520/02:
27.1.1 Advertência formal8.2.1 Advertência, por escritopara contratos oriundos de concorrência, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãotomada de preços, convite, concurso ou leilão;
27.1.2 8.2.2 Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, aplicável a contratos oriundos de qualquer modalidade de licitação;
27.1.3 8.2.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoCONCEDENTE, por prazo não superior a 02 2 (dois) anos, para contratos oriundos de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão;
27.1.4 Descredenciamento do sistema 8.2.4 Impedimento de registro cadastral.licitar e contratar com a União pelo prazo de até 5 (cinco) anos, para contratos oriundos de pregão ou pregão eletrônico;
27.1.5 8.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos por prazo superior a 2 (dois anos) e não superior a 5 (cinco) anos, para contratos oriundos de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão.
8.3 Será configurada inexecução total das obrigações assumidas em decorrência da punição da CONTRATANTEcontratação quando a CONCESSIONÁRIA:
8.3.1 Se recusar injustificadamente a assinar, aceitar ou retirar o contrato, ou instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela CONCEDENTE;
28.1.1 A penalidade 8.3.2 Não iniciar injustificadamente em, no máximo, 21 (vinte e um) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato, ou outro prazo estipulado pela CONCEDENTE a prestação dos serviços contratados, sendo tal ato considerado desistência e abandono por parte da CONCESSIONÁRIA;
8.3.3 Executar todos os serviços contratados em desacordo com o pactuado, não sendo estes aceitos pela gestão e fiscalização nos primeiros 30 (trinta) dias corridos contados do início da execução do contrato;
8.3.4 Paralisar injustificadamente a prestação dos serviços contratados por mais de 15 (quinze) dias corridos;
8.4 Nenhuma sanção administrativa será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATOsem o devido processo administrativo, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária com a garantia do direito de apresentação de defesa prévia, exercício do contraditório e impetração de recurso administrativo pela CONCESSIONÁRIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação ou da publicação na Imprensa Oficial, quando necessária, conforme art. 87, §2º da Lei 8.666/93.
8.4.1 Na hipótese da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, o prazo para apresentação de defesa prévia e exercício do contraditório será de 10 (dez) dias corridos, conforme art. 87, §3º da Lei 8.666/93.
8.4.2 A defesa prévia eventualmente apresentada será analisada e julgada pela autoridade impositiva da sanção, podendo esta requerer assessoria administrativa e jurídica.
8.4.3 O recurso administrativo eventualmente impetrado será analisado e julgado pela autoridade superior àquela impositiva da sanção, podendo esta requerer assessoria administrativa e jurídica, exceto quando a autoridade impositiva for a representante máxima da instituição.
8.5 As sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da puniçãopor prazo não superior a 2 (dois) anos, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de até 5 (cinco) anos serão aplicadas pelo(a) Pró-reitor(a) de Assuntos Financeiros, ou seu adjunto, podendo outros setores notificarem previamente quanto às infrações cometidas e aos prazos de defesa prévia.
8.6 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, será aplicada pelo(a) Magnífico(a) Reitor(a), ou seu vice, podendo outros setores notificarem previamente quanto às infrações cometidas e aos prazos de defesa prévia.
27.2 Na aplicação das 8.7 Pelo descumprimento de obrigações e cometimento de infrações contratuais, a CONCEDENTE aplicará sanções previstas neste CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, conforme os art. 86 e nos ANEXOS do EDITAL87 da Lei nº 8.666/93 e art. 7 da Lei 10.520/02, o PODER CONCEDENTE observará as considerando os seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidadeparâmetros:
27.2.1 A natureza 8.7.1 Advertência, para contratos oriundos de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, nos casos de infrações leves e a gravidade da infraçãoque não acarretaram prejuízos à CONCEDENTE;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 8.7.2 Multa moratória de 0,1% (um décimo por cento) ao dia, aplicável a contratos oriundos de qualquer modalidade de licitação, para atrasos no cumprimento de obrigações contratuais, nos seguintes termos:
8.7.2.1 Sobre o valor global do contrato em casos de atraso na assinatura do contrato ou seus termos aditivos, início da execução do contrato e atividadesinterrupção da execução, à segurança públicano limite dos prazos que não configurem inexecução total, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuáriosprevistos no item 8.3;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA 8.7.2.2 Sobre o valor global do contrato em virtude da infraçãocasos de atraso na entrega ou na execução do serviço contratado, ou ainda na desocupação do espaço concedido;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes8.7.2.3 Sobre eventuais valores inadimplidos, dentre as quais está ou adimplidos com atraso, pela CONCESSIONÁRIA, acrescidos de 5% (cinco por cento), podendo a reincidência e CONCEDENTE rescindir o contrato unilateralmente em casos de atrasos superiores a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano90 dias;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA8.7.2.4 Sobre o valor global ou parcial do contrato em casos omissos, inclusive eventuais reincidênciasseguindo os critérios de dosimetria internos;
27.2.6 A 8.7.3 Multa compensatória, aplicável a contratos oriundos de qualquer modalidade de licitação, por descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais, nos seguintes termos:
8.7.3.1 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato em casos de inexecução total das obrigações assumidas em decorrência da contratação, previstos no item 8.3;
8.7.3.2 Percentual parcial do item anterior sobre o valor global do contrato em casos de inexecução parcial das obrigações assumidas em decorrência da contratação, calculado com proporcionalidade entre a gravidade direta à parcela do serviço não executada, seguindo os critérios de dosimetria internos;
8.7.3.3 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do contrato em casos de inexecução parcial das obrigações assumidas em decorrência da falta contratação, por ocorrência;
8.7.3.4 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do contrato em casos de má prestação dos serviços contratados, apontados e a intensidade da sançãofundamentados pelo gestor ou fiscal do contrato, inclusive quanto ao número ou ainda pela comunidade usuária, por ocorrência; 8.7.3.5 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do contrato em casos de usuários atingidos.reincidência de infração penalizada com advertência;
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Samples: Concession Agreement
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVASI - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, o BANCO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
27.1 O I.1 - advertência;
I.2 - multa de 0,3% (três décimos percentuais), por dia de atraso na disponibilização dos serviços especificados no Anexo I - Especificação dos Serviços deste Instrumento;
I.2.1 - após o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega disponibilização dos serviços, a critério do Banco, poderá ocorrer a não cumprimento por parte aceitação do objeto, configurando-se, nessa hipótese, a inexecução total da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejaráobrigação assumida, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãorescisão unilateral deste Contrato;
27.1.2 MultaI.2.2 - o valor da multa será retido por ocasião do pagamento até que o processo administrativo seja julgado;
27.1.3 Suspensão I.3 - multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor apurado para pagamento quando se verificar a ocorrência faltosa, nas demais violações ou descumprimentos de Cláusula(s) ou condição(ões) estipulada(s) neste Contrato;
I.4 - multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o preço global contratado, em caso de inexecução total deste Contrato;
I.5 - suspensão temporária do direito de participação de licitações participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por o BANCO pelo prazo não superior a 02 de até 2 (dois) anos.
II - A sanção prevista no Inciso I.5 desta Cláusula, poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que, em razão dos Contratos regidos pelo Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste:
II.1 - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.II.2 - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da Licitação;
27.1.5 Declaração de inidoneidade II.3 - demonstrem não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos o Banco do Nordeste em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática virtude de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTEilícitos praticados.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS13.1 Comete infração a Contratada que:
27.1 O 13.1.1 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
13.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto;
13.1.3 Falhar ou fraudar na execução do contrato;
13.1.4 Comportar-se de modo inidôneo;
13.1.5 Cometer fraude fiscal.
13.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, o Clube pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
13.2.1 Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não cumprimento acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
13.2.2 Multa moratória de .....% (. por parte cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSparcela inadimplida, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveisaté o limite de ...... (. ) dias;
13.2.3 Multa compensatória de ......% (. por cento) sobre o valor total do contrato, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalno caso de inexecução total do objeto;
13.2.4 Em caso de inexecução parcial, a aplicaçãomulta compensatória, isolada ou concomitanteno mesmo percentual do subitem acima, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias será aplicada de forma proporcional à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoobrigação inadimplida;
27.1.2 Multa;
27.1.3 13.2.5 Suspensão temporária do direito de participação participar de licitações processos e aquisição e impedimento de contratar com a Administração, por o Clube pelo prazo não superior a 02 (dois) de até dois anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração 13.2.6 A Sanção de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Públicaprevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração no subitem 12.1 deste Termo de Referência.
27.2 Na 13.3 As sanções previstas nos subitens 12.2.1, 12.2.5 e 12.2.6 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
13.4 Também ficam sujeitas às mesmas penalidades as empresas ou profissionais que:
13.4.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
13.4.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
13.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo específico que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada.
13.6 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Clube, ou, ainda, deduzidos da garantia de execução.
13.7 Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo Presidente do Clube.
13.8 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da Contratada, o Clube poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
13.9 O Presidente do Clube, na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALsanções, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e levará em consideração a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividadesconduta do infrator, à segurança públicao caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao meio ambienteClube, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude observado o princípio da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosproporcionalidade.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 23.1. O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas Adjudicatário que se recusar a entregar a documentação exigida deste CONTRATO e seus ANEXOSedital, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveiscomo, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalse recusar a entregar o (s) item (ns) do (s) qual (is) sagrou-se vencedor, a aplicaçãoassinar o contrato ou desistir de sua proposta inicial ou do lance ofertado, expressamente ou tacitamente, estará sujeito, isolada ou concomitantecumulativamente, das às seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 23.1.1. Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração PúblicaPrefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse/SP pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
23.1.2. Multa equivalente a até 10% (dez por cento) sobre o valor, lance ou oferta adjudicada.
27.2 Na 23.2. O atraso ou o descumprimento das obrigações contratuais assumidas permitirão, ainda, a aplicação das seguintes sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidadepela PREFEITURA:
27.2.1 A natureza e 23.2.1. Advertência, que será aplicada sempre por escrito;
23.2.2. Multas, que serão graduadas, em cada caso, de acordo com a gravidade da infração;, observados os seguintes limites:
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 23.2.2.1. 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do objeto, por dia de atraso no fornecimento. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso a PREFEITURA poderá decidir pela continuidade da multa ou pela rescisão, em razão da inexecução total.
23.2.2.2. 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor global da Ata de Registro de Preços para o descumprimento de condições e atividadesobrigações assumidas.
23.2.2.3. 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, à segurança públicanas hipóteses de rescisão contratual por inexecução da Ata de Registro de Preços, ao meio ambientecaracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, aos agentes públicos OU se a execução for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado, caso o atraso ultrapassar o prazo limite de 30 (trinta) dias, estabelecido no item 20.2.2.1 OU os fornecimentos forem prestados fora das especificações constantes do Termo de Referência e aos usuários;da proposta da licitante.
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude 23.2.3. Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse/SP, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
23.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da infração;punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, no prazo não superior a 05 (cinco) anos.
27.2.4 23.3. As circunstâncias gerais agravantes e atenuantessanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIAnão, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre de acordo com a gravidade da falta infração, facultada ampla defesa à licitante vencedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
23.4. Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
23.5. A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.Administração Pública poderá ser também aplicada àqueles que: 20.5.1. Retardarem a execução do pregão;
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS17.1 Com fundamento nos artigos 155 e 156 da Lei n. 14.133/2021, a CONTRATADA Será sancionada com advertência, caso dê causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
27.1 O não cumprimento por parte 17.2 Ficará impedida de licitar e contratar no âmbito da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO Administração Pública direta e seus ANEXOSindireta da União, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejarápelo prazo de até 3 (três) anos, sem prejuízo das responsabilidades civilda rescisão unilateral do contrato, penal quando praticar as seguintes infrações e ambiental, não se justificar a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidadesimposição de penalidade mais grave:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão17.2.1 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
27.1.2 Multa17.2.2 Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
27.1.3 Suspensão temporária 17.2.3 Não assinar o contrato no prazo estabelecido;
17.2.4 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846/2013.
17.2.5 Der causa à inexecução parcial do direito contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
17.2.6 Der causa à inexecução total do contrato;
17.2.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do contrato sem motivo justificado.
17.3 Será declarada inidônea para licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de participação todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de licitações 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, quando praticar as seguintes infrações:
17.4 Aquelas previstas para a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, quando se justificar imposição de penalidade mais grave;
17.5 Apresentar declaração ou documentação falsa durante a execução do contrato;
17.6 Fraudar ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
17.7 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
17.8 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846/2013.
17.9 A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei n. 14.133/2021, e não poderá ser inferior a 0,5% ou superior a 30% do valor total do contrato.
17.10 A multa compensatória será aplicada para o caso de inexecução parcial ou total do contrato nos seguintes percentuais e condições:
17.10.1 Até 10% do valor total do contrato, no caso de inexecução parcial do contrato;
17.10.2 Até 20% do valor total do contrato, no caso de inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, por prazo ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
17.10.3 Até 30% do valor total do contrato, no caso de inexecução total do contrato.
17.11 A inexecução parcial do contrato restará configurada, entre outras hipóteses, quando:
17.11.1 Qualquer parcela do objeto não houver sido executada nos prazos estabelecidos;
17.11.2 Ocorrer a execução deficitária ou defeituosa de parcela do objeto;
17.11.3 Ocorrer o descumprimento de quaisquer obrigações acessórias previstas no contrato ou no edital e anexos da licitação que deu origem à contratação;
17.11.4 Houver atraso superior a 02 01 (doisum) anosdias na execução do objeto e, apesar de realizada, a entrega não ocorreu em sua totalidade;
27.1.4 Descredenciamento 17.12 A inexecução parcial do sistema contrato causadora de registro cadastralgrave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, restará configurada, entre outras hipóteses, quando:
17.12.1 O descumprimento contratual afetar atividades essenciais da CONTRATADA;
17.12.2 O descumprimento contratual resultar em efeitos negativos de ordem financeira ou de imagem para a CONTRATADA;
17.13 A inexecução total do contrato restará configurada, entre outras hipóteses, quando a CONTRATADA:
17.13.1 Deixar de dar início à execução do objeto nos prazos previstos no contrato ou no edital e anexos da licitação que deu origem à contratação;
17.13.2 Executar o objeto de modo defeituoso e não se verificar possibilidade de proveito para a CONTRATANTE;
17.13.3 Paralisar definitivamente a execução do objeto e a parcela executada não puder ser aproveitada pela CONTRATANTE;
17.13.4 Atrasar a entrega do objeto em prazo superior a 1 (um) dias e a sua totalidade não foi entregue;
17.14 A multa de mora será aplicada quando a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado e aceito pela CONTRATANTE, entre outras hipóteses:
17.14.1 Em 0,5% do valor unitário do produto/contrato, por dia e produto em atraso;
17.14.2 Em 0,5% do valor unitário do produto/contrato, por dia e produto em atraso no prazo estabelecido para reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da CONTRATADA, no total ou em parte, das incorreções, defeitos ou vícios verificados no objeto do contrato;
17.15 Serão aplicadas multas por descumprimento de obrigação contratual, entre outras hipóteses, nos seguintes percentuais e condições:
17.15.1 De 0,5% a 20% do valor total do contrato, quando a CONTRATADA entregar o objeto com especificações incompatíveis com as exigidas no contrato ou no edital e anexos da licitação que deu origem à contratação;
17.16 A aplicação de multa de mora não impedirá que a CONTRATANTE a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas no contrato.
27.1.5 Declaração 17.17 O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
17.17.1 Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da comunicação oficial.
17.17.2 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
17.17.3 Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
17.18 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com será precedida de análise jurídica e observará as regras constantes do § 6º do art. 156 da Lei n. 14.133/2021.
17.18.1 Reputar-se-ão inidôneos, entre outras hipóteses, atos tais como os descritos nos artigos 337-L e 337-M, § 2º, do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940).
17.19 A aplicação das sanções será precedida de regular instrução de processo de responsabilização, constituído e conduzido em observância às regras dispostas nos arts. 157 a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos 161 da punição Lei n. 14.133/2021 e em regulamento interno da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela assegurados o contraditório e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIASa ampla defesa.
27.1.5.1 As penalidades 17.19.1 Na hipótese de suspensão temporária abertura de processo administrativo destinado à apuração dos fatos e, se for o caso, aplicação de sanção à licitante, em decorrência de conduta vedada neste Pregão, as comunicações à licitante serão efetuadas por meio do direito endereço de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTEcorreio eletrônico (e-mail) .
27.1.5.2 17.19.1.1 A licitante deverá manter atualizado o endereço de correio eletrônico (e-mail) junto ao Município e confirmar o recebimento de mensagens provenientes do Município, não podendo alegar o desconhecimento do recebimento das comunicações por este meio como justificativa para se eximir das responsabilidades assumidas ou eventuais sanções aplicadas.
17.20 A aplicação da sanção das sanções previstas no contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva reparação integral do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a dano causado à Administração Pública.
27.2 Na 17.21 A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO no contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
17.22 É admitida a reabilitação da CONTRATADA perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, desde que cumpridas, cumulativamente, as exigências dispostas nos incisos I a V e nos ANEXOS parágrafo único do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade art. 163 da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosLei n. 14.133/2021.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS19.1. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente do TELEBRAS, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à TELEBRAS e das cabíveis cominações legais.
27.1 O não 19.2. No caso de atraso injustificado no cumprimento das obrigações assumidas, no que diz respeito ao prazo de entrega do objeto ou da prestação de serviços será aplicada multa de mora nos seguintes termos:
a) multa de 0,25% (vinte e cinco centésimos por parte cento) sobre o valor da CONCESSIONÁRIA parcela inadimplida, por dia de atraso das cláusulas deste CONTRATO obrigações cujo cumprimento seja estabelecido em dias ou em períodos a eles correspondentes, até o 15º (décimo quinto) dia;
b) multa moratória de 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias.
19.3. No caso de inexecução total ou parcial das obrigações assumida as seguintes sanções poderão ser aplicadas:
I. Advertência;
II. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida;
III. Impedimento de licitar e seus ANEXOScontratar com a União, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejarápelo prazo de até 5 (cinco) nos, sem prejuízo das responsabilidades civilmultas previstas no Edital e demais cominações legais, penal e ambientalcom o consequente descredenciamento no SICAF, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidadesCONTRATADA que:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoa) apresentar documentação falsa;
27.1.2 Multab) comportar-se de modo inidôneo;
27.1.3 c) fizer declaração falsa;
d) cometer fraude fiscal;
e) falhar ou fraudar na execução do objeto; e
f) ensejar o retardamento da execução do objeto.
IV. Suspensão temporária do direito de participação de licitações participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 2 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema 19.4. Será aplicável, cumulativamente ou não com as sanções previstas nos itens I, III e IV, multa de registro cadastral10% (dez por cento) por inexecução das obrigações assumidas, sobre o valor da parcela inadimplida.
27.1.5 Declaração 19.5. Os atos administrativos de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO nos incisos III e IV do subitem 21.3, serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União.
19.6. No caso de não-recolhimento do valor da multa dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação para o pagamento a importância será descontada da garantia prestada ou dos pagamentos a que fizer jus a empresa ou será cobrada judicialmente a dívida, consoante o § 3º do art. 86 e § 1º do art. 87 da Lei n.º 8.666/93, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
19.7. De acordo com o artigo 88 da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas nos ANEXOS incisos III e IV do EDITALartigo 87 da referida lei à empresa ou aos profissionais que, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidadeem razão dos contratos regidos pela citada lei:
27.2.1 a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Telebras em virtude de atos ilícitos praticados.
19.8. A natureza aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
19.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da infração;conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades19.10. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
19.11. A utilização dos benefícios concedidos pela Lei Complementar nº 123/2006 por licitante que não se enquadre na definição legal reservada a essas categorias configura fraude ao certame, sujeitando o licitante à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA aplicação de penalidade prevista na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidoslegislação vigente.
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS17.1. O Contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
27.1 O a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não cumprimento manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
17.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento de licitar e contratar;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
17.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
17.4. A sanção prevista na letra “a” do item 17.2 (advertência) será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista na letra “a” do item 17.1 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
17.5. A sanção prevista na letra “b” do item 17.2 (multa) não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por parte da CONCESSIONÁRIA cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das cláusulas infrações administrativas previstas no item 17.1 deste CONTRATO e seus ANEXOScontrato, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalnos seguintes termos:
a) se der causa à inexecução parcial do contrato, a aplicaçãomulta, isolada se aplicada, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida;
b) se der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou concomitanteao interesse coletivo, das seguintes penalidades:a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida;
27.1.1 Advertência formalc) se der causa à inexecução total do contrato, a multa será de 10% (dez por escritocento) sobre o valor total do contrato;
d) se ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado e aceito pela Administração Municipal, a multa será de 5% (cinco por cento), acrescida de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso até o décimo dia, quando o contrato será considerado totalmente descumprido.
17.6. A sanção prevista na letra “c” do item 17.2 (impedimento de licitar e contratar) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 17.1 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e com referência às medidas necessárias à correção impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 3 (doistrês) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração 17.7. A sanção prevista na “d” do item 17.2 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade ) será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas letras “h”, “i”, “j”, “k” e “l” do item 13.1 deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Públicacontrato, bem como pelas infrações administrativas previstas nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 17.1 deste contrato que justifiquem a declaração imposição de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTEgrave que a sanção prevista na letra “c” do item 17.2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
27.1.5.2 17.8. A aplicação da sanção de estabelecida na letra “d” do item 17.2 (declaração de inidoneidade é para licitar ou contratar) deste contrato será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do PODER CONCEDENTEsecretário municipal.
17.9. As sanções previstas nas letras “a”, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes “c” e após decorrido o prazo da sanção de suspensão “d” do direito de licitar e contratar item 17.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na letra “b” do item 17.2 (multa) deste contrato.
17.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao Credenciado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
17.11. A aplicação das sanções previstas no item 17.2 deste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
27.2 17.12. Na aplicação da sanção prevista na letra “b” do item 17.2 (multa), será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
17.13. A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO nas letras “b”, “c” e nos ANEXOS “d” do EDITALitem 17.2 Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
17.14. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciaslicitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com vistas contado da data da intimação.
17.15. Serão indeferidas pela equipe de apoio, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
17.16. As penalidades aplicadas serão anotadas no registro cadastral dos fornecedores mantido pela Administração Municipal. As importâncias relativas às multas deverão ser recolhidas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção conta do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosTesouro do Município.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 16.1. Com fundamento no artigo 7º da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSLei nº 10.520/2002, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito ficará impedida de licitar e contratar com a Administração PúblicaUnião, Estados, Distrito Federal e Municípios e será descredenciada do SICAF e do cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor da contratação, a CONTRATADA que:
16.1.1. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
16.1.2. Ensejar o retardamento da execução do certame, inclusive por meio da interposição de impugnação ou recurso infundado ou protelatório;
16.1.3. Convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar a ata de registro de preço ou contrato;
16.1.4. Não retirar a nota de empenho;
16.1.5. Falhar na execução do Contrato;
16.1.6. Fraudar a execução do Contrato;
16.1.7. Apresentar comportamento inidôneo;
16.1.8. Cometer fraude fiscal;
16.1.9. Fazer declaração falsa.
27.2 Na 16.2. O comportamento de modo inidôneo estará configurado quando o fornecedor executar atos tais como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93 bem como, tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; praticar atos ilícitos, visando fraudar os objetivos da licitação; demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o TJAC, reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do contrato, sem consentimento prévio do TJAC.
16.3. Pelo descumprimento das obrigações contratuais será aplicada multa à CONTRATADA incidente sobre o valor mensal faturado de acordo com o índice NMA (Nota Mensal de Avaliação), correspondente ao período avaliado. À CONTRATADA serão assegurados a ampla defesa e o contraditório. Para o cálculo da sanção pecuniária utilizar-se-á a tabela a seguir apresentada. INTERVALO % DE MULTA SOBRE O VALOR MENSAL NMA >= 95,00 0,00 85,00 <= NMA < 95,00 10,00 75,00 <= NMA < 85,00 20,00 65,00 <= NMA < 75,00 30,00 NMA < 65,00 40,00
16.4. Nos casos em que a NMA (Nota Mensal de Avaliação), por 02 (dois) meses consecutivos ou por 03 (três) meses, em um intervalo de 06 (seis) meses, se situar entre 65,00 (sessenta e cinco) pontos e 75,00 (setenta e cinco) pontos, ausente uma justificativa aceita pela Fiscalização do CONTRATANTE será considerada como descumprimento contratual, podendo ensejar à CONTRATADA penalidades contratuais e até possível rescisão.
16.5. A não realização de qualquer item de manutenção preventiva, dentro da periodicidade prevista, por 02 (dois) períodos consecutivos, será considerada como descumprimento contratual, podendo ensejar à CONTRATADA penalidades contratuais e possível rescisão do contrato.
16.6. O resultado das avaliações será apresentado no Relatório de Desempenho dos Serviços Prestados, elaborado mensalmente pela Fiscalização do CONTRATANTE.
16.7. A aplicação das sanções previstas pecuniárias à CONTRATADA, em função do NMA (Nota Mensal de Atendimento), não excluirá a aplicação das demais penalidades cabíveis.
16.8. As manutenções preventivas realizadas parcialmente serão consideradas como não executadas para o item do subsistema.
16.9. As penalidades pecuniárias descritas neste CONTRATO edital poderão ser descontadas dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, ou da garantia contratual, conforme permissibilidade contida na Lei 8.666/93.
16.10. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados contemporaneamente à ocorrência do fato impeditivo do cumprimento da obrigação e nos ANEXOS indevidamente fundamentados, ficando a critério do EDITALCONTRATANTE a aceitação das justificativas apresentadas.
16.11. Não havendo prejuízo para o CONTRATANTE, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA penalidades pecuniárias referidas neste item poderão ser relevadas ou transformadas em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da outras de menor sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosa seu critério.
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Samples: Contract
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 23.1. Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste Contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSCONTRATADA, bem como das normas que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da legislação e regulamentação aplicáveissua notificação, ensejaráaplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, penal as seguintes sanções:
23.2.1. Advertência.
23.2.2. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, até o máximo de 105% (dez por cento), sobre o valor da contratação, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento e ambientalexecução dos serviços do objeto contratado.
23.2.3. Multa de até 10% (dez por cento), sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo.
23.3. As multas estabelecidas serão entendidas como independentes, podendo ser cumulativas, sendo descontadas dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE ou da garantia prestada ou ainda cobradas judicialmente.
23.4. Se o Fornecedor/Prestador de Serviços não recolher o valor da multa compensatória que por ventura for aplicada, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação, serão então, acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
23.5. O não comparecimento injustificado da CONTRATADA para assinar o contrato ou retirar a nota de empenho dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação escrita, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida com a proposta, sujeitando-se o licitante faltoso ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do respectivo instrumento, sem prejuízo das demais sanções legais previstas nesta cláusula e na legislação pertinente.
23.6. Quando o Fornecedor/Prestador de Serviços motivar rescisão contratual, será responsável pelas perdas e danos decorrentes para o CONTRATANTE.
23.7. A não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório da licitação, mormente as certidões de regularidade fiscal e trabalhista, poderá gerar a rescisão do Contrato e, se houver, a aplicaçãoexecução da garantia, isolada ou concomitantepara ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formalpenalidades previstas em lei (arts. 55, inciso XIII; 78, inciso I; 80, inciso III; e 87, todos da Lei nº 8.666/93). Para sanar a irregularidade, caberão aos responsáveis pela fiscalização contratual estabelecer prazo não superior a 30 (trinta) dias, que, não cumprido, comunicar-se-á de imediato, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção Administração do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a AdministraçãoCONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastralo qual tomará as providências cabíveis.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos 23.8. Aplicam-se aos casos omissos as normas da punição Lei nº. 10.520/02 e da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciasLei 8.666/93, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosalterações posteriores.
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento 16.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e seus ANEXOSdemais normas técnicas pertinentes, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, ensejará a aplicação, isolada ou concomitantepelo PODER CONCEDENTE, através da AGRESPI pela COMISSÃO DE MONITORAMENTO, das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
27.1.1 16.1.1. Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãodescumprimento;
27.1.2 Multa16.1.2. Multas, quantificadas e aplicadas na forma das cláusulas contratuais;
27.1.3 16.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
16.1.4. O não cumprimento das cláusulas deste contrato, de seus anexos, do edital e da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e outras penalidades eventualmente previstas em lei, a aplicação das seguintes sanções contratuais:
16.1.4.1. Caducidade;
16.1.4.2. Suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a Administraçãoo PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 16.1.4.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIASpunição.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 16.2. Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALsanções, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à a garantir a sua razoabilidade e proporcionalidade:
27.2.1 16.2.1. A natureza e a gravidade da infração quanto à extensão dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA à concessão, ao PODER CONCEDENTE, aos usuários e a terceiros;
16.2.2. As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência de infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 16.2.3. A situação econômica e atividadesfinanceira da CONCESSIONÁRIA, à segurança públicaem especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, ao meio ambiente, aos agentes públicos gerar receitas e aos usuáriosmanter a execução o contrato;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 16.2.4. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
16.3. O descumprimento parcial ou total, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações que lhes correspondem, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovado. O caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não foram possíveis evitar ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
16.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a aplicabilidade das demais.
16.5. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
16.5.1. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais esta não se beneficie;
27.2.6 16.5.2. A proporcionalidade entre infração terá gravidade média quando decorrer de conduta voluntária, mas remediável, ou ainda efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem que lhe traga qualquer proveito ou benefício;
16.5.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
16.5.3.1. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
16.5.3.2. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
16.5.3.3. Caso a CONCESSIONÁRIA seja mais de uma vez reincidente em infração de gravidade média;
16.5.3.4. Tendo a CONCESSIONÁRIA prejudicado a concessão sem possibilidade de remediação;
16.5.3.5. Ter a CONCESSIONÁRIA causado prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
16.5.4. A infração será considerada gravíssima:
16.5.4.1. Quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se revestiu de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos usuários, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade da falta concessão;
16.5.4.2. Quando a CONCESSIONÁRIA não contratar ou não mantiver em vigor os seguros exigidos no contrato.
16.6. Em todos os casos, a CONCESSIONÁRIA será notificada da aplicação das penalidades, sendo-lhe assegurado o direito à defesa.
16.7. A fiscalização do PODER CONCEDENTE deverá apontar as faltas cometidas pela CONCESSIONÁRIA, por escrito, concedendo-lhe prazo compatível, nunca inferior a 10 (dez) dias para saná-las, salvo emergências.
16.8. Na hipótese de não atendimento das notificações da fiscalização do PODER CONCEDENTE, serão aplicadas as seguintes penalidades à CONCESSIONÁRIA:
16.8.1. Responsabilização da CONCESSIONÁRIA inadimplente por prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com o PODER CONCEDENTE;
16.8.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o PODER CONCEDENTE e consequente cancelamento nos registros cadastrais;
16.8.3. Multa de até 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do contrato, para o período de 12 (doze) meses, computado o valor mensal pelo mínimo contratual devidamente reajustado, no caso de inadimplência ou do não atendimento pela CONCESSIONÁRIA, de qualquer obrigação, decorrente de lei ou de contrato, conforme anexo 02 do contrato – Caderno de níveis de serviço;
16.8.4. Multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do contrato, para o período de 12 meses, computado o valor mensal pelo mínimo contratual devidamente reajustado, no caso de desistência imotivada da concessão, conforme Anexo 02 do contrato – Caderno de Encargos;
16.8.5. As multas e outras importâncias devidas pela CONCESSIONÁRIA deverão ser depositadas na conta específica da concessão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intensidade contar do recebimento pela CONCESSIONÁRIA do aviso relativo ao ato de sua imposição.
16.9. As multas previstas no contrato não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONCESSIONÁRIA da sançãoresponsabilidade por perdas e danos decorrentes de infrações cometidas.
16.10. O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da concessão na ocorrência de descumprimento grave deste contrato, inclusive quanto da legislação ou da regulação vigentes e, em especial, no advento de qualquer dos seguintes eventos:
16.10.1. A decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da CONCESSIONÁRIA ou de sua condenação por sonegação de tributos ou corrupção;
16.10.2. Na hipótese de inadimplência no pagamento do valor da outorga; por período superior a 90 (dias) ininterruptos, alternados;
16.10.3. Quando constatada fraude no cálculo dos pagamentos devidos ao número PODER CONCEDENTE, especialmente pela redução artificial das receitas da concessão, a abranger, dentre outras hipóteses, a alteração de usuários atingidosdados contábeis da CONCESSIONÁRIA ou a contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros encarregados de atividades acessórias ou complementares à concessão;
16.10.4. Descumprimento superior a 90 (noventa) dias, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter CONCESSIONÁRIA as apólices de seguros previstas no contrato.
16.11. O não pagamento de qualquer multa fixada nesta Cláusula, no prazo fixado pela COMISSÃO DE MONITORAMENTO, implica a incidência de correção monetária, de acordo com a variação do índice do IPCA, e juros de 1% ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.
16.12. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da configuração das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO, cabendo à AGRESPI propor ao PODER CONCEDENTE a adoção das referidas medidas.
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Samples: Concession Agreement
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS11.1 - Na hipótese de inexecução total ou parcial do fornecimento, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveisa Prefeitura Municipal de Água Comprida, ensejarágarantida a apresentação de prévia defesa, aplicará a licitante vencedora, sem prejuízo das responsabilidades civilda responsabilização civil e penal cabíveis, penal e ambientalas seguintes sanções:
11.1.1 - Advertência.
11.1.2 - Verificando-se o não cumprimento de exigências previamente formuladas pela fiscalização, ou de outras quaisquer disposições do contrato, a aplicaçãoCâmara de Água Comprida/MG poderá, isolada ou concomitanteatravés de comunicações escritas, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formale sem prejuízo da rescisão, aplicar à contratada a multa, equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor total do contrato, por escritodia de atraso, e com referência às medidas necessárias à correção no atendimento da exigência formulada, após decorridos 10 (dez) dias do descumprimento no primeiro ano recebimento da concessão;notificação, pelo contratado.
27.1.2 Multa;11.1.2.1 - Se o excesso de xxxxx, xxxxx xxxxxxxx, xxxxxxxxxxx 00 (xxxxxx) dias, o Câmara de Água Comprida poderá optar pela rescisão do contrato, nos termos do item 13.1.
27.1.3 11.1.3 - Suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a Administração, Administração por um prazo não superior a de até 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 11.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA reabilitação, perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar aplicada com base no item anterior.
11.1.5 - As sanções previstas nos subitens “12.1.1”, “12.1.3” e contratar “12.1.4” deste item, poderão ser aplicadas juntamente com a Administração Públicado subitem “12.1.2”, facultada a defesa prévia da interessada no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO 11.1.6 - As referidas penalidades não excluem as perdas e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosresultantes.
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Samples: Pregão Presencial 002/2021
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 21.1. O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas Adjudicatário que se recusar a entregar a documentação exigida deste CONTRATO e seus ANEXOSedital, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveiscomo, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalse recusar a entregar o (s) item (ns) do (s) qual (is) sagrou-se vencedor, a aplicaçãoassinar a Ata de Registro de Preços ou desistir de sua proposta inicial ou do lance ofertado, expressamente ou tacitamente, estará sujeito, isolada ou concomitantecumulativamente, das às seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 21.1.1. Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração PúblicaPrefeitura de Santo Antônio de Posse pelo prazo de até 02 (dois) anos;
21.1.2. Multa equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor TOTAL do item ofertado.
27.2 Na 21.2. O atraso ou o descumprimento das obrigações contratuais assumidas permitirão, ainda, a aplicação das seguintes sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidadepela Secretaria de Educação:
27.2.1 A natureza e 21.2.1. Advertência, que será aplicada sempre por escrito;
21.2.2. Multas, que serão graduadas, em cada caso, de acordo com a gravidade da infração;, observados os seguintes limites:
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 21.2.2.1. 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do objeto, por dia de atraso no fornecimento. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, caso a Secretaria de Educação decida pela continuidade do fornecimento do item, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do item em atraso; caso a Secretaria de Educação opte pela rescisão, serão aplicadas as penalidades em razão da inexecução total.
21.2.2.2. 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor global da Ata de Registro de Preços para o descumprimento de condições e atividadesobrigações assumidas.
21.2.2.3. 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, à segurança públicanas hipóteses de rescisão contratual por inexecução da Ata de Registro de Preços, ao meio ambientecaracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, aos agentes públicos se a execução for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado, caso o atraso ultrapassar o prazo limite de 30 (trinta) dias, estabelecido no item 21.2.2.1 ou os fornecimentos forem prestados fora das especificações constantes do Termo de Referência e aos usuários;da proposta da licitante.
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude 21.2.3. Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Departamento de Serviços Públicos, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
21.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da infração;punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, no prazo não superior a 05 (cinco) anos.
27.2.4 21.3. As circunstâncias gerais agravantes e atenuantessanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIAnão, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre de acordo com a gravidade da falta infração, facultada ampla defesa à licitante vencedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
21.4. Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
21.5. A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a intensidade Administração Pública poderá ser também aplicada àqueles que:
21.5.1. Retardarem a execução do pregão;
21.5.2. Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
21.5.3. Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
21.6. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à adquirente no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sançãodata da notificação, inclusive quanto podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente se julgar conveniente.
21.7. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a licitante vencedora de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto a Secretaria de Educação, decorrentes das infrações cometidas.
21.8. Após o decurso do contraditório e ampla defesa, caso a DETENTORA não pague a multa aplicada por esta Administração, será aplicado multa e juros moratórios à razão de 2% sobre o valor devido e 1% ao número mês, com correção monetária operada com base no Índice Nacional de usuários atingidosPreços ao Consumidor - INPC.
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Samples: Licitacao
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS18.1. A aplicação de sanções obedecerá às disposições dos arts. 77 a 83 da Lei Estadual nº 17.928/12 e dos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS18.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveisgarantida a defesa prévia, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidadessanções:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão18.2.1. Advertência;
27.1.2 18.2.2. Multa, na forma prevista no instrumento contratual;
27.1.3 Suspensão temporária do direito 18.2.3. Impedimento de participação licitar com o Estado de licitações e impedimento de contratar com a AdministraçãoGoiás, por prazo não superior a 02 (dois) anosconforme o art. 81, parágrafo único da Lei Estadual nº 17.928/12;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicaos órgãos e as entidades da União, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATOdos Estados, conforme descrito na tabela do Distrito Federal e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando dos Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada CONTRATADA ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
18.2.5. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a SIC, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
18.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
18.3.1. 10 % (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação. Em caso de descumprimento parcial das obrigações, no mesmo percentual, sobre a parcela não adimplida;
18.3.2. 0,3 % (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
18.3.3. 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por dia subsequente ao trigésimo.
18.4. A multa a que se refere o item 18.3 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste instrumento.
18.5. O valor da multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Fatura apresentada para quitação, sendo possível também, quando for o caso, cobrada judicialmente.
18.6. Antes da aplicação de qualquer penalidade, será garantido à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório.
18.7. As sanções previstas no Termo de Referência são independentes entre si, podendo ser aplicada de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
18.8. Não será aplicada multa se o atraso no fornecimento dos serviços resultar de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
18.9. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
18.9.1. 6 (seis) meses, nos casos de:
1. Aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que a CONTRATADA tenha adotado as medidas corretivas, no prazo determinado pela Administração;
2. Alteração da quantidade ou da qualidade da mercadoria fornecida.
18.9.2. 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução do direito serviço ou de suas parcelas;
18.9.3. 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
1. Entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
2. Paralisação do serviço sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
3. Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
4. Sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
18.10. A CONTRATADA que incorrer nas situações previstas no item 18.9.3., será declarada inidônea, ficando impedida de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração Públicados prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
27.2 Na 18.11. Conforme Decreto Estadual nº 9.142/18 serão inscritas no CADIN Estadual – Goiás as pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração Estadual, em decorrência da aplicação das de sanções previstas neste CONTRATO na legislação pertinente a licitações e nos ANEXOS do EDITAL, contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidadeterceiro setor.
18.12. Serão consideradas faltas graves na execução contratual:
27.2.1 A natureza 18.12.1. O não recolhimento das contribuições sociais da Previdência Social, que poderá dar ensejo à rescisão da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e a gravidade da infraçãodo impedimento para licitar e contratar com o Estado de Goiás;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 18.12.2. O não recolhimento do FGTS dos empregados, que poderá dar ensejo à rescisão unilateral da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos do impedimento para licitar e aos usuárioscontratar com o Estado de Goiás;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude 18.12.3. O não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio-alimentação no dia fixado, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes aplicação de sanção pecuniária e atenuantes, dentre as quais está a reincidência da declaração de impedimento para licitar e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número contratar com o Estado de usuários atingidosGoiás.
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Samples: Contract
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS13.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
27.1 O 13.1.1 Não aceitar/retirar a nota de empenho;
13.1.2 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da aquisição.
13.1.3 Ensejar o retardamento da execução do objeto.
13.1.4 Fraudar na execução do objeto.
13.1.5 Comportar-se de modo inidôneo.
13.1.6 Cometer fraude fiscal.
13.1.7 Não mantiver a proposta.
13.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
13.2.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante.
13.2.2 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30o (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSocorrência.
13.2.3 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
13.2.4 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como das normas nos demais casos de descumprimento contratual, quando o Município, em face da legislação menor gravidade do fato e regulamentação aplicáveismediante motivação da autoridade superior, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalpoderá reduzir o percentual.
13.2.5 Em caso de inexecução parcial, a aplicaçãomulta compensatória, isolada ou concomitanteno mesmo percentual do subitem acima, das seguintes penalidades:será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida.
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 13.2.6 Suspensão temporária do direito de participação de licitações licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a AdministraçãoAdministração Pública opera e atua concretamente, por pelo prazo não superior a 02 (dois) de até dois anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 13.2.7 Impedimento de licitar e contratar com o Município.
13.2.8 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada Contratada ressarcir a Administração Pública Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da causados.
13.2.9 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão impedimento.
13.3. Também fica sujeita às penalidades do direito art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de licitar e 1993, a Contratada que:
13.3.1 Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
13.3.2 Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da execução.
13.3.3 Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração Públicaem virtude de atos ilícitos praticados.
27.2 Na 13.4. As multas definidas nas Cláusulas (itens) anteriores não serão aplicadas quando ocorrer caso fortuito ou força maior, previsto no art. 393 do Código Civil e seu parágrafo único.
13.5. Do ato de aplicação das sanções penalidades, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da respectiva ciência, conforme disposto no artigo 109, inciso I, letra “f”, da Lei nº 8.666/93.
13.6. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação, sob pena de ser descontado do(s) pagamento(s) eventualmente devido(s) pela CONTRATANTE ou, ainda, de ser cobrado judicialmente, nos termos do parágrafo 1º, do art. 87, da Lei nº 8.666/93.
13.7. A aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste CONTRATO realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e nos ANEXOS do EDITALa ampla defesa à Contratada, observando-se o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciasprocedimento previsto na Lei nº 8.666, com vistas à sua proporcionalidade:de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
27.2.1 13.8. A natureza e autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividadesconduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à segurança públicaAdministração, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude observado o princípio da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosproporcionalidade.
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS22.1 Se a empresa vencedora se recusar a assinar a Ata de Registro de Preços, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejaráinjustificadamente sujeitar-se-á penalidades previstas nesse edital, sem prejuízo de aplicação de outras sanções cabíveis.
22.2 Pelo atraso ou inexecução, total ou parcial, do objeto deste Edital, erro, imperfeição, mora a execução, inadimplemento ou não veracidade das responsabilidades civil, penal e ambientalinformações prestadas, a aplicaçãoempresa adjudicatária estará sujeita, isolada ou concomitantesegundo a extensão da falta cometida, das seguintes penalidadesàs penalidades previstas nos artigos 86 e 87, da Lei n° 8.666/93, garantida prévia defesa.
22.2.1 Advertência;
22.2.2 Multas:
27.1.1 Advertência formal22.2.2.1 De 0,5% (meio por cento) ao dia até o limite de 5% (cinco por cento), por escritosobre o valor da Autorização de Fornecimento dos produtos, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãocaso de atraso no fornecimento;
27.1.2 Multa22.2.2.2 De 5% (cinco por cento) do valor da Autorização de Fornecimento do produto, em qualquer hipótese de inexecução parcial ou, qualquer outra irregularidade;
27.1.3 Suspensão temporária 22.2.2.3 De 10% (dez por cento) sobre o valor da Autorização de Fornecimento do direito produto, nos casos de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administraçãoinexecução parcial ou total, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento execução imperfeita ou negligência na execução do sistema de registro cadastralobjeto contratado.
27.1.5 22.2.3 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Públicaresultantes.
27.2 Na aplicação 22.3 No caso de reincidência no atraso do fornecimento do produto, a Ata de Registro de Preços será rescindida, sem prejuízo das cobranças das multas em dobro.
22.4 O não fornecimento dos produtos dentro dos padrões exigidos implicará a não aceitação dos mesmos, sem prejuízo da cobrança de multa.
22.5 Pela inexecução total ou parcial do objeto do Edital, fica o fornecedor responsável por arcar com o pagamento da diferença entre o preço registrado e o praticado no momento da aquisição, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
22.6 As importâncias relativas a multas serão descontadas dos pagamentos a serem efetuados à detentora da ata.
22.7 As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sejam estas administrativas ou penais, previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosLei 8.666/93.
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS17.1. A aplicação de penalidade à licitante vencedora reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei Federal nº 8.666/93.
27.1 O não cumprimento 17.2. De conformidade com o art. 86 da Lei n.º 8.666/93, o atraso injustificado no fornecimento, contratação ou da prestação de serviço, execução dos serviços objeto deste contrato, sujeitará a Contratada, a juízo da administração Municipal, à multa de 0,5% (meio por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO cento) por dia de atraso, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor contratado.
17.3. A multa prevista no item 17.2 será descontada dos créditos que a contratada possuir com o município, e seus ANEXOSpoderá cumular com as demais sanções administrativas, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveisinclusive com as multas previstas abaixo.
17.4. Caso a CONTRATADA se recuse a fornecer o produto ou prestar o serviço constante do objeto, ensejaráconforme contratado, sem prejuízo das responsabilidades civilmotivo justificado, penal e ambientalficará caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, a aplicaçãosendo-lhe aplicada, isolada isoladamente ou concomitante, das seguintes penalidadescumulativamente:
27.1.1 Advertência formal17.4.1. advertência, por escrito;
17.4.2. multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total da contratação efetuada, pela inexecução das obrigações constantes deste instrumento;
17.4.3. Declaração de inidoneidade para licitar junto à administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
17.5. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, antes da ocorrência do evento, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação.
17.6. Se a fiscalização identificar irregularidades ou desconformidades passíveis de saneamento notificará a CONTRATADA para, em prazo determinado, proceder às correções necessárias. Se, findo o prazo estabelecido pela fiscalização, às irregularidades não forem sanadas, será considerado o inadimplemento contratual.
17.7. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, e com referência às medidas necessárias caso o inadimplemento ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete consequências no fornecimento do objeto contratado.
17.8. Será aplicada multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total contratado, por dia de atraso no fornecimento do objeto contratado, contados a partir do prazo estabelecido na advertência / notificação escrita emitida pela Administração Pública, aplicada em dobro a partir do décimo dia de atraso até o vigésimo dia, quando a Administração poderá decidir pela continuidade da multa ou rescisão contratual, aplicando-se na hipótese de rescisão apenas a multa, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
17.9. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à correção Administração Pública Direta ou Indireta, ocasiões em que o licitante apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária fornecimento, contratação ou prestação de serviço do direito objeto, não mantiver a proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de participação modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ser-lhe-á aplicada sanção de licitações e impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, por pelo prazo não superior de até dois anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastralreabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantida a prévia defesa, sem prejuízos das multas previstas no edital e no contrato, e das demais cominações legais.
27.1.5 Declaração 17.10. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada ao licitante a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após e, depois de decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar aplicada com a Administração Públicabase no subitem anterior.
27.2 Na 17.11. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações da Administração Pública direta e Indireta pela CONTRATADA, serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor da CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente.
17.12. Se a CONTRATADA não tiver valores a receber do Município terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na forma estabelecida no subitem anterior.
17.13. A aplicação de quaisquer das sanções previstas relacionadas neste CONTRATO edital ou no contrato administrativo ou outro instrumento administrativo será precedida de processo administrativo, garantindo-se no mesmo à CONTRATADA o direito da ampla defesa e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidoscontraditório.
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS7.1. Pela inexecução total ou parcial da Ata de Registro de Preços (ARP) a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
27.1 O 7.1.1. Advertência por escrito formal ao fornecedor, em decorrência de atos menos graves e que ocasionem prejuízos para a Administração (CONTRATANTE), desde que não cumprimento caiba a aplicação de sanção mais grave e, se for o caso, conferindo prazo para a adoção de medidas corretivas cabíveis;
7.1.2. Multas na forma abaixo:
a) multa de 2,0% (dois por parte cento) por dia sobre o valor nota de empenho em caso de atraso na entrega dos materiais, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da nota de empenho, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
c) multa de 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta do licitante, por ilícitos administrativos no decorrer do certame.
7.1.3. Suspensão temporária de licitar e seus ANEXOSde contratar com o órgão, bem como das normas da legislação entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e regulamentação aplicáveisatua concretamente, ensejarápelo prazo não superior a 2 (dois) anos.
7.1.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e o descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das responsabilidades civilmultas previstas em edital e na Ata de Registro de Preços e das demais cominações legais, penal garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: I - não assinar a ARP; II - não entregar a documentação exigida no edital; III - apresentar documentação falsa; IV - causar o atraso na execução do objeto; V - não mantiver a proposta; VI - falhar na execução do que foi ajustado na Ata de Registro de Preços (ARP); VII - fraudar a execução da ARP; VIII - comportar-se de modo inidôneo; IX - declarar informações falsas; e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastralX - cometer fraude fiscal.
27.1.5 7.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada CONTRATADA ressarcir a Administração Pública o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes causados e após depois de decorrido o prazo não superior a 02 (dois) anos previsto no inciso IV do artigo 87 da sanção Lei n. 8.666, de suspensão 21 de junho de 1993.
7.2. O CONTRATANTE não aplicará a multa de mora quando optar por realizar as reduções no pagamento previsto neste instrumento, sendo vedada a dupla penalização da CONTRATADA pelo fato (atraso) na execução do direito de licitar e contratar com que foi ajustado no instrumento convocatório (ARP).
7.3. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a Administração Públicaaplicará multas conforme a gradação estabelecida nas tabelas seguintes: 1 2 % (dois por cento) sobre o valor da nota de empenho em caso de atraso na execução do ajustado na ARP, limitada a incidência a 15 (quinze) dias; 2 30 % (trinta por cento) sobre o valor da ARP ou da nota de empenho pela inexecução do ajuste (ARP); 3 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta;
7.4. As sanções administrativas previstas neste instrumento são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis e assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666/1993, e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784/1999.
27.2 Na 7.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALsanções, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e levará em consideração a gravidade da infração;conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades7.6. O prazo para apresentação de recursos das penalidades aplicadas é de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação.
7.7. O recurso será dirigido ao Diretor de Logística, que poderá rever sua decisão em 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, à segurança públicaautoridade superior para análise, em igual prazo.
7.8. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista no subitem 7.1.5., caberá pedido de reconsideração, apresentado ao meio ambientePresidente do TJAC, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé data da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosintimação.
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO 17.1 - Ficará impedido de licitar e seus ANEXOSde contratar com o município de Porto Belo e será descredenciado no portal de compras públicas, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejarápelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das responsabilidades civilmultas previstas em edital e das demais cominações legais, penal e ambientalgarantido o direito à ampla defesa, a aplicaçãoo licitante que, isolada ou concomitante, das seguintes penalidadesconvocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento 17.1.1 - Não entregar o objeto:
17.1.2 - Não entregar a documentação exigida no primeiro ano da concessãoedital:
17.1.3 - Apresentar documentação falsa;
27.1.2 Multa17.1.4 - Causar o atraso na execução do objeto.
17.1.5 - Não mantiver a proposta:
17.1.6 - Falhar na execução do objeto;
27.1.3 Suspensão temporária 17.1.7 - Fraudar a execução do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anosobjeto;
27.1.4 Descredenciamento do sistema 17.2.8 - Comportar-se de registro cadastralmodo inidôneo.
27.1.5 17.1.9 - Declarar informações falsas, e;
17.1.10 - Cometer fraude fiscal;
17.2 - Pela recusa em cumprir sua proposta, será imputada a multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total estimado da contratação, sem prejuízo de outras sanções legalmente estabelecidas;
17.3 - Pela inexecução total ou parcial do objeto, além do disposto nos itens acima e premissas elencadas no artigo 7º da lei nº 10.520/2002, estará o licitante sujeito às seguintes sanções:
17.3.1 - Advertência;
17.3.2 - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não cumprida
17.3.3 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com inidoneidade.
17.4 - O descumprimento injustificado do prazo de entrega e instalação caracterizará a Administração Públicainadimplência da CONTRATADA, enquanto perdurarem os motivos sujeitando-a, dentre outras penalidades, à multa moratória, assegurada a ampla defesa, após devido processo legal, nos termos do art. 86 da punição Lei nº 8.666/93, na seguinte condição:
17.4.1 - multa de 2% por dia de atraso até o máximo de 20% do valor da CONTRATANTEparcela inadimplida;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos 17.5 - Caso seja aplicado sanção pecuniária, esta deverá ser paga em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATOparcela única
17.6 - Em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidadeinidoneidade também poderá ser aplicada aos sócios, mediante processo de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 14 da Lei federal nº 12.846/13, garantido o contraditório e a ampla defesa
17.7 - O cancelamento do vínculo com o fornecedor e demais sanções administrativas serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática precedidos de atos ilícitosprocesso administrativo a ser examinado pelo órgão gerenciador do sistema (Secretaria de Compras do Município), na forma da lei, cabendo sendo que a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTEfinal deverá ser fundamentada.
27.1.5.2 A aplicação da sanção 17.8 - No caso de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTEa contratada encontrar-se em lugar ignorado, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da puniçãoincerto ou inacessível, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação comunicação das sanções previstas neste CONTRATO administrativas e nos ANEXOS contratuais será feita por publicação no Diário Oficial dos Municípios, considerando-se intimado da decisão proferida, a partir do EDITAL5º (quinto) dia útil, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade contado da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidospublicação.
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Samples: Registro De Preço
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS14.1. A CONTRATADA deverá atender às convocações para retirada da(s) Autorização(ões) de Fornecimento, no prazo máximo até 03 (três) dias úteis, contados da respectiva convocação.
27.1 14.1.1. Em caso de recusa em aceitar e/ou retirar autorização de fornecimento, será devido pelo infrator multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do instrumento recusado.
14.2. A CONTRATADA deverá, reparar, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, incorreções resultantes da execução do objeto, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da convocação/notificação.
14.2.1. Caso haja algum fato fundamentado que atrase tal exigência, a CONTRATADA deverá solicitar e justificar ao fiscalizador do contrato a prorrogação do prazo estipulado, podendo esta solicitação ser aceita ou não.
14.2.2. Não será devido pagamento pelo período de paralisação do fornecimento contratado por culpa da CONTRATADA.
14.2.2.1. O pagamento devido, neste caso, será proporcional aos itens efetivamente entregues.
14.2.2.2. O prazo para pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se- á após a comprovação da regularização da situação, não cumprimento acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
14.3. Não sendo realizadas as correções no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis previsto no item 14.2 e/ou no prazo convencionado com o CONTRATANTE previsto no item 14.2.1, inicia-se o período considerado como atraso injustificado por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSCONTRATADA, bem como das normas sujeitando a multa prevista abaixo, até o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos.
14.3.1. Com fundamento no artigo 86 da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejaráLei nº 8.666/93, sem prejuízo das responsabilidades civilda rescisão contratual e demais penalidades cabíveis, penal e ambientalpor atraso injustificado na execução do contrato, a aplicaçãoCONTRATADA estará sujeita à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 9,9%, isolada correspondente a até 30 (trinta) dias corridos de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente - valor da parcela -, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
14.3.2. Somente se configurará atraso injustificado na execução do contrato, quando as incorreções foram sanáveis e a CONTRATADA deixar de cumprir os prazos e obrigações contratuais que não gerem inexecução total ou concomitanteparcial do contrato, das seguintes penalidadese que cuja contratação ainda traga vantagens à administração pública (CONTRATANTE);
14.4. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias corridos após o término do prazo máximo previsto no item 14.2 ou do prazo convencionado previsto no item 14.2.1, estará configurada inexecução parcial do contrato.
14.4.1 Configurar-se-á a inexecução parcial do contrato, os descumprimentos contratuais que não configurarem inexecução total ou atraso injustificado.
14.5. Configurar-se-á a inexecução total do contrato, quando a CONTRATADA:
27.1.1 Advertência formala. Deixar de iniciar, por escritosem causa justificada, e com referência às medidas necessárias à correção a execução do descumprimento no primeiro ano fornecimento após 15 (quinze) dias corridos contados da concessãodata estipulada para início da execução contratual;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento 17.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das demais normas da legislação e regulamentação aplicáveistécnicas pertinentes, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civilcivil e penal, penal da aplicação de caducidade e ambientaloutras penalidades eventualmente previstas em lei, a aplicação, isolada ou concomitantepelo CMOG, das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
27.1.1 a) Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãodescumprimento;
27.1.2 Multab) Multas, quantificadas e aplicadas na forma das cláusulas contratuais;
27.1.3 c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
d) Suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a Administraçãoo PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 17.1.1 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALacima, com exceção da caducidade, o PODER CONCEDENTE CMOG observará as seguintes circunstâncias, com vistas à a garantir a sua razoabilidade e proporcionalidade:
27.2.1 a) A natureza e a gravidade da infração quanto à extensão dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA à concessão, ao PODER CONCEDENTE, aos usuários e a terceiros;
b) As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência de infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços c) A situação econômica e atividadesfinanceira da CONCESSIONÁRIA, à segurança públicaem especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, ao meio ambiente, aos agentes públicos gerar receitas e aos usuáriosmanter a execução o contrato;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 d) Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS20.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666/1993, os Contratados que:
27.1 O (i) retardarem a execução do objeto;
(ii) não executarem o objeto;
(iii) fraudarem a execução da licitação;
(iv) comportarem-se de modo inidôneo;
(v) não guardarem sigilo das informações obtidas em decorrência do cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA do presente contrato; e
(vi) cometerem fraude fiscal.
20.2. Os Contratados que cometerem qualquer das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejaráinfrações discriminadas nos subitens acima ficarão sujeitos, sem prejuízo das responsabilidades civilda responsabilidade civil e criminal, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das às seguintes penalidadessanções:
27.1.1 Advertência formal(i) advertência por faltas leves, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoassim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos financeiros para a FUNPRESP-EXE;
27.1.2 Multa(ii) multa moratória equivalente à rentabilidade de um dia da taxa SELIC por dia de atraso na liquidação de operações acordadas entre a FUNPRESP- EXE e a Contratada, aplicada sobre o valor financeiro da operação, excetuando-se os casos em que o atraso na liquidação ocorra por erros cometidos pela FUNPRESP-EXE ou seu custodiante centralizado;
27.1.3 Suspensão (iii) suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoFUNPRESP-EXE, por prazo não superior a 02 2 (dois) anos;; e
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração (iv) declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que os Contratados ressarcirem a apenada ressarcir a Administração Pública Fundação pelos prejuízos resultantes e após depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
20.3. A sanção de suspensão declaração de inidoneidade será aplicada pela autoridade definida na Política de Alçadas da FUNPRESP-EXE, facultada a defesa do direito interessado no respectivo processo, no prazo de licitar e 10 (dez) dias corridos da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
20.4. As sanções previstas neste instrumento são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
20.5. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela FUNPRESP-EXE.
20.6. Havendo, ainda, alguma diferença remanescente, o valor será cobrado administrativamente, podendo, inclusive, ser cobrada judicialmente.
20.7. Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso da execução dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
20.8. As sanções previstas poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que:
(i) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
(ii) tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos de licitações;
(iii) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração PúblicaFUNPRESP- EXE em virtude de atos ilícitos praticados.
27.2 Na 20.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa aos Contratados, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
20.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALsanções, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e levará em consideração a gravidade da infração;conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à FUNPRESP-EXE, observado o princípio da proporcionalidade.
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades20.11. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no SICAF, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidossem prejuízo das demais cominações legais.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA 14.1. Pela inexecução total ou parcial das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejarácondições estabelecidas neste instrumento a Defensoria Pública do Estado do Tocantins poderá aplicar, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalcível, a aplicação, isolada ou concomitante, das as seguintes penalidadessanções:
27.1.1 Advertência formala) Advertência, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoquando a CONTRATADA deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
27.1.2 Multab) Multa compensatória / indenizatória no percentual de até 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor Contratado;
27.1.3 c) Suspensão temporária do direito de participação de licitações licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoDefensoria Pública do Estado do Tocantins, por pelo prazo não superior a de até 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 d) Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, na forma da CONCESSIONÁRIA Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
14.2. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela Contratada, será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o PODER CONCEDENTEvalor contratado, que ocorrerá sempre que por dia de atraso, limitada a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública10% (dez por cento) desse valor.
27.2 14.3. O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhida em conta da Defensoria Pública do Estado do Tocantins a ser indicada, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
14.4. Caso não seja paga na forma do subitem anterior, a multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATADA ou cobrada judicialmente.
14.5. Além das penalidades citadas, a Contratada ficara sujeita, ainda, no que couber, as demais penalidades referidas no Capitulo IV da Lei n° 8.666/93.
14.6. Na aplicação das de quaisquer sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALprevistas, será garantido o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza contraditório e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosprevia defesa.
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Samples: Contratação De Serviços De Telefonia
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 18.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da CONCESSIONÁRIA Lei n.º 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação ou descumprimento das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejaráobrigações estabelecidas no contrato, sem prejuízo das responsabilidades civilcivil e criminal, penal assegurada a prévia e ambientalampla defesa, às penalidades que se seguem:
18.2. Advertência:
18.2.1. A advertência será aplicada por meio de comunicação escrita, para faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
18.2.2. A advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas e nas situações que ameacem a qualidade do serviço, ou a integridade patrimonial ou humana;
18.2.3. A advertência poderá ainda, ser aplicada no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços, a aplicaçãocritério da Administração, isolada ou concomitante, das seguintes penalidadesdesde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
18.3. Multa:
27.1.1 Advertência formal18.3.1. O atraso injustificado na execução de qualquer etapa prevista no cronograma físico-financeiro da reforma sujeitará a CONTRATADA multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato. Atingido este limite, e a critério da Administração, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença.
18.3.2. No caso de inexecução total da obrigação assumida sujeitará a CONTRATADA multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, descontado o percentual aplicado no item acima.
18.3.3. Para os demais descumprimentos das obrigações estabelecidas no contrato e seus anexos bem como a recidiva advertência, sujeitará a CONTRATADA multa de 0,1 à 0,5% (zero vírgula um a zero virgula cinco por cento), a critério da Administração, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção ocorrência sobre o valor remanescente do descumprimento no primeiro ano da concessão;contrato.
27.1.2 Multa;
27.1.3 18.4. Suspensão temporária do direito de participação de licitações participar em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoAdministração da Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL-MG, por pelo prazo não superior a de até 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 18.5. Declaração de inidoneidade Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada licitante ressarcir a Administração Pública da Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL-MG pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Públicaresultantes.
27.2 Na 18.6. A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação das multas previstas. As sanções aqui previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALsão independentes entre si, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa podendo ser aplicadas isoladamente ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidoscumulativamente.
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Samples: Reforma De Ampliação Do Prédio F
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 21.1. O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas Adjudicatário que se recusar a entregar a documentação exigida deste CONTRATO e seus ANEXOSedital, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveiscomo, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalse recusar a entregar o (s) item (ns) do (s) qual (is) sagrou-se vencedor, a aplicaçãoassinar a Ata de Registro de Preços ou desistir de sua proposta inicial ou do lance ofertado, expressamente ou tacitamente, estará sujeito, isolada ou concomitantecumulativamente, das às seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 21.1.1. Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração PúblicaPrefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse/SP pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
21.1.2. Multa equivalente a até 10% (dez por cento) do valor ofertado.
27.2 Na 21.2. O atraso ou o descumprimento das obrigações contratuais assumidas permitirão, ainda, a aplicação das seguintes sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidadepela PREFEITURA:
27.2.1 A natureza e 21.2.1. Advertência, que será aplicada sempre por escrito;
21.2.2. Multas, que serão graduadas, em cada caso, de acordo com a gravidade da infração;, observados os seguintes limites:
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 21.2.2.1. 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do objeto, por dia de atraso no fornecimento. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso a PREFEITURA poderá decidir pela continuidade da multa ou pela rescisão, em razão da inexecução total.
21.2.2.2. 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor global da Ata de Registro de Preços para o descumprimento de condições e atividadesobrigações assumidas.
21.2.2.3. 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, à segurança públicanas hipóteses de rescisão contratual por inexecução da Ata de Registro de Preços, ao meio ambientecaracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, aos agentes públicos se a execução for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado, caso o atraso ultrapassar o prazo limite de 30 (trinta) dias, estabelecido no item 21.2.2.1 ou os fornecimentos forem prestados fora das especificações constantes do Termo de Referência e aos usuários;da proposta da licitante.
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude 21.2.3. Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse/SP, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
21.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da infração;punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, no prazo não superior a 05 (cinco) anos.
27.2.4 21.3. As circunstâncias gerais agravantes e atenuantessanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIAnão, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre de acordo com a gravidade da falta infração, facultada ampla defesa à licitante vencedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
21.4. Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
21.5. A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a intensidade Administração Pública poderá ser também aplicada àqueles que:
21.5.1. Retardarem a execução do pregão;
21.5.2. Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
21.5.3. Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
21.6. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à adquirente no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sançãodata da notificação, inclusive quanto ao número podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente se julgar conveniente.
21.7. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a licitante vencedora de usuários atingidosser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto a PREFEITURA, decorrentes das infrações cometidas.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 21.1. O não cumprimento atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pela CONTRATANTE: 21.1.1. Advertência por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSescrito; 21.1.2. Multa, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveisaté os limites máximos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº. 45.902, ensejaráde 27 de janeiro de 2112: a) multa de 1% (um por cento) do valor do contrato de 30 (trinta) minutos de atraso na entrega, até a ocorrência de 3 (três) penalidades, o que configurará a inexecução total do contrato, sem prejuízo das responsabilidades civilda rescisão unilateral da avença; b) multa de, penal e ambientalno máximo, 10% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato ou de descumprimento de obrigação contratual; c) multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato. d) Após um dia de atraso, o CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, caracterizando-se a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção inexecução total do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 seu objeto. 21.1.3. Suspensão temporária do direito de participação participar de licitações e impedimento de contratar com a AdministraçãoAdministração Direta e Indireta do estado de Minas Gerais, por pelo prazo não superior a 02 de até 2 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento ; 21.1.4. Impedimento de licitar e contratar com a Administração pública Estadual, nos termos do sistema art. 7º da Lei 10.520, de registro cadastral.
27.1.5 17 de julho de 2002; 21.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
21.2. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nos itens 21.1.1, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver 21.1.3, 21.1.4, 21.1.5 21.3. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações deste CONTRATOcontratuais: 21.3.1. Não atendimento às especificações técnicas relativas ao objeto previsto em contrato ou instrumento equivalente; 21.3.2. Retardamento imotivado de execução do objeto ou de suas parcelas; 21.3.3. Paralisação da execução do objeto, conforme descrito na tabela sem justa causa e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES prévia comunicação à CONTRATANTE; 21.4. A multa será descontada da garantia do contrato, quando houver, e/ou de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA e/ou cobrada judicialmente. TERMO DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.REFERÊNCIA Página 26/32
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, 21.1 Será aplicada a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração Públicaao licitante que:
21.1.1 Recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, dentro do prazo estabelecido pela Administração, a assinar o Contrato, bem como aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
21.1.2 Não mantiver a sua proposta.
21.2 A declaração de inidoneidadeinidoneidade será aplicada ao licitante que:
21.2.1 Fizer declaração falsa na fase de habilitação;
21.2.2 Apresentar documento falso;
21.2.3 Frustrar ou fraudar, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
21.2.4 Afastar ou procurar afastar participante, por descumprimento meio de violência, grave das obrigações constantes deste CONTRATO ameaça fraude ou pela prática oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
21.2.5 Tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
21.2.6 Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitosilícitos praticados;
21.2.7 Tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação 21.3 Caberá multa compensatória a ser calculada sobre o valor total da sanção proposta, sem prejuízo das demais sanções administrativas e indenização suplementar em caso de perdas e danos decorrentes da recusa, ao licitante que:
21.3.1 Apresentar declaração falsa: multa de inidoneidade é 2% (Dois por cento);
21.3.2 Deixar de competência exclusiva apresentar documento na fase de saneamento: multa de 1% (Um por cento);
21.3.3 Não mantiver sua proposta, até o momento da adjudicação: multa de 2% (Dois por cento);
21.4 Caberá multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta ao licitante que se recusar injustificadamente, após ser considerado adjudicatário e dentro do PODER CONCEDENTEprazo estabelecido pela Administração, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes a assinar o contrato, bem como aceitar ou retirar o instrumento equivalente, sem prejuízo de indenização suplementar em caso de perdas e danos decorrentes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes recusa e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração PúblicaCâmara Municipal de Foz do Iguaçu, pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantida a ampla defesa.
27.2 Na aplicação das 21.5 A multa poderá ser aplicada juntamente com a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração ou com a declaração de inidoneidade.
21.6 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na minuta do Contrato e no Termo de referência.
21.7 As sanções administrativas serão aplicadas em procedimento administrativo autônomo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
21.8 As multas pecuniárias serão recolhidas no Banco do Brasil, agência 0140-6 - C/C 1729-9, Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, sob pena de inscrição em dívida ativa municipal.
21.9 As sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidospoderão ser aplicadas cumulativamente.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O 25.1. A recusa da ADJUDICATÁRIA em assinar o CONTRATO na data estabelecida pelo PODER CONCEDENTE, ou o não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA atendimento das cláusulas deste condições precedentes para a assinatura do CONTRATO nos termos e seus ANEXOSprazos previstos no presente EDITAL, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, permitirá a aplicação, isolada ou concomitante, aplicação das seguintes penalidadessanções:
27.1.1 Advertência formala) multa correspondente a 2,0% (dois por cento) do valor estimado do CONTRATO, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano que poderá ser cobrada mediante a execução da concessãoGARANTIA DE PROPOSTA;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (doisb) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração Pública pelo prazo de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.até 24 (vinte e quatro) meses;
27.1.5.2 A aplicação da sanção de c) declaração de inidoneidade é para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de competência exclusiva do PODER CONCEDENTEaté 05 (cinco) anos, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e resultantes, após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
d) indenização ao PODER CONCEDENTE da diferença de custo para contratação de outra LICITANTE.
25.2. A sanção prevista na alínea (a) do subitem 25.1 poderá ser aplicada cumulativamente com uma das demais penalidades discriminadas no mesmo item, tendo-se por base a gravidade da infração e os parâmetros de razoabilidade e
25.3. A sanção de suspensão do direito de licitar participar em licitação e contratar com a Administração PúblicaPública e a sanção de declaração de inidoneidade também poderão ser aplicadas àqueles que fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal e àqueles que não mantiverem a PROPOSTA ECONÔMICA.
27.2 Na 25.4. LICITANTE que tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da LICITAÇÃO, ou que demonstre não possuir idoneidade para contratar com o PODER CONCEDENTE em virtude de atos ilícitos praticados, estará sujeito à aplicação das sanções previstas neste CONTRATO no art. 87, inc. III e nos ANEXOS do EDITALIV da Lei Federal nº 8.666/93, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciassem prejuízo da execução da GARANTIA DE PROPOSTA, com vistas respaldo no art. 88 da Lei Federal nº 8.666/93, garantido o direito prévio ao contraditório e à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosampla defesa.
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Samples: Concession Agreement
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS8.1 Poderá a Administração, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveisgarantida a prévia defesa, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das aplicar à detentora de adjudicação as seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 8.2 Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com o Município, pelo período de até 05 (cinco) anos, caso haja recusa em assinar a Ata de Registro de Preços no prazo estabelecido.
8.3 multas pecuniárias, nas seguintes proporções: adjudicação da presente licitação, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
8.3.1 de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total da Nota de Empenho, noscasos de recusa da detentora da Ata de Registro de Preços em aceitá-la, ato que caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida;
8.3.2 moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre ovalor do material não entregue dentro do prazo contratual, na hipótese de atraso injustificado, até o máximo de 30 dias, após o que poderá a critério da Administração, não mais ser recebido e aceito, configurando-se a inexecução total do ajuste, com as consequências previstas em lei e nesta cláusula;
8.3.3 de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do material ou serviço não entregue – observando –se que independentemente da data de emissão do documento fiscal da empresa, a efetividade da entregase dá no momento em que é atestado o recebimento definitivo – hipótese que caracteriza, conforme o caso, inexecução total ou parcial do ajuste.
8.4 A apresentação das razoes do atraso, antes da data avençada para entrega do material/serviço, embora não elida por si a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados.
8.5 Nos termos do parágrafo 3º do art. 87 da Lei 8666/93, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica.
8.6 Além das multas, á detentora da Ata de Registro de Preços que apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal poderão, garantida a prévia defesa, ser aplicadas as seguintes sanções legais:
8.6.1 advertência;
8.6.2 suspensão temporária de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por pelo prazo não superior a 02 de até 5 (doiscinco) anos;; e
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração 8.6.3 declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em ou até que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com seja promovida a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitosreabilitação, na forma da lei, cabendo perante a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTEprópria autoridade que aplicou a penalidade.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Ata De Registro De Preços
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS18.1. Se a empresa vencedora, sem justa causa, deixar de cumprir as obrigações assumidas ou infringir os preceitos legais, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e comprovados, responderá, conforme a natureza e gravidade da falta cometida, às penalidades e sanções pertinentes à matéria, garantida a prévia defesa;
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO 18.2. Ficará impedida de licitar e seus ANEXOScontratar com o SENAR/MT pelo prazo de até 2 (anos) anos, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejarágarantida a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal da rescisão unilateral da contratação e ambientalda aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total anual contratado, a aplicaçãoCONTRATADA que:
18.2.1. Apresentar documentação falsa;
18.2.2. Fraudar a execução da contratação;
18.2.3. Comportar-se de modo inidôneo;
18.2.4. Cometer fraude fiscal; ou
18.2.5. Fizer declaração falsa.
18.3. Para os fins do item 19.2.3, isolada reputar-se-ão inidôneos a CONTRATADA que concorrer para os seguintes atos:
18.3.1. Admitir, possibilitar ou concomitantedar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor da empresa vencedora, durante a execução das contratações celebrados com o SENAR/MT, sem autorização em norma interna, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais ou equivalentes, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade;
18.3.2. Tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais;
18.3.3. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente que: elevando arbitrariamente os preços; vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; entregando uma mercadoria por outra; alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução da contratação;
18.3.4. Empresas que tenham sido consideradas suspensas e/ou inidôneas por qualquer entidade integrante do Sistema “S”;
18.3.5. Empresas inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) mantido pela Controladoria-Geral da União.
18.4. Nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou instrumento equivalente, de inexecução parcial ou total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens abaixo e nas tabelas 1 e 2 do item 19.10, com as seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão18.4.1. Advertência;
27.1.2 Multa;
27.1.3 18.4.2. Suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoSENAR/MT, por prazo não superior a 02 (dois) dois anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 18.4.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, o SENAR/MT enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem | os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada CONTRATADA ressarcir a Administração Pública o SENAR/MT pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito aplicada com base no item anterior; ou
18.4.4. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Públicao SENAR/MT, pelo prazo de até dois anos.
27.2 Na 18.5. Configurar-se-á o retardamento da execução quando a CONTRATADA:
18.5.1. Atrasar a entrega/execução, sem causa justificada, dos produtos/serviços objeto da contratação após o 1° (primeiro) dia corrido da data estipulada para o fornecimento/execução.
18.6. Configurar-se-á a falha na execução da contratação quando a empresa vencedora se enquadrar em qualquer das situações previstas na tabela 2 do item 19.10, respeitada a graduação de infrações conforme a tabela 1 no referido item;
18.7. Configurar-se-á a inexecução parcial do objeto quando a CONTRATADA:
18.7.1. Não entregar/executar, sem causa justificada, na totalidade os produtos/serviços solicitados na respectiva Ordem de Fornecimento no prazo estipulado;
18.8. Configurar-se-á a inexecução total do objeto quando a CONTRATADA:
18.8.1. Não entregar/executar, sem causa justificada, na totalidade os produtos/serviços solicitados na respectiva Ordem de Fornecimento após 05 (cinco) dias corridos da data final estipulado para o fornecimento/execução dos produtos/serviços.
18.9. A contratação poderá será rescindida unilateralmente pelo SENAR/MT, nos casos de falha na execução, inexecução parcial ou inexecução total do objeto, sem prejuízo da aplicação das outras sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALem legislação específica;
18.10. Pelo descumprimento das obrigações desta contratação, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e SENAR/MT aplicará multas conforme a gravidade graduação estabelecida nas tabelas seguintes: Página30 1 5% sobre o valor da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude ordem de fornecimento 2 10% sobre o valor da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé ordem de fornecimento 3 20% sobre o valor da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número ordem de usuários atingidos.fornecimento |
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Samples: Contract for Services
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 178. O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado às seguintes penalidades:
27.1.1 177.1. Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa177.2. Multa de mora de 0,03% sobre o valor do contrato por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias, após o qual será caracterizada a inexecução total do contrato;
27.1.3 177.3. Multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato;
177.4. Suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 177.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
179. A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o contratado às seguintes penalidades:
178.1. Advertência por escrito;
178.2. Em caso de inexecução parcial, multa compensatória de 0,03% sobre o valor do contrato por ocorrência, até o limite de 20% (vinte por cento).
178.3. Em caso de inexecução total, multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato;
178.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
178.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
180. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sanção sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de suspensão entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do direito contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município e, será descredenciado no Cadastro de Fornecedores do Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação de multa em percentual equivalente à multa prevista para inexecução total do contrato e das demais cominações legais.
181. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicapoderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que:
180.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
180.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
180.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO 182. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao licitante o contraditório e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciasa ampla defesa, com vistas à sua proporcionalidade:os meios e recursos que lhes são inerentes.
27.2.1 183. A natureza multa será descontada da garantia do contrato e de pagamentos eventualmente devidos pela Administração.
184. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a gravidade Administração Pública é de competência exclusiva da infraçãoPrefeita Municipal;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 185. As demais sanções são de competência exclusiva do Secretário Municipal de Planejamento e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosFinanças.
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS17.1. A aplicação de penalidade à licitante vencedora reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV - Das Sanções Administrativas da Lei Federal nº 8.666/93.
27.1 O não cumprimento 17.2. De conformidade com o art. 86 da Lei n.º 8.666/93, o atraso injustificado no fornecimento, contratação ou da prestação de serviço, execução dos serviços objeto deste contrato, sujeitará a Contratada, a juízo da administração Municipal, à multa de 0,5% (meio por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratado.
17.3. a multa prevista no item 17.2 será descontada dos créditos que a contratada possuir com o município, e seus ANEXOSpoderá cumular com as demais sanções administrativas, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveisinclusive com as multas previstas abaixo.
17.4. Caso a CONTRATADA se recuse a fornecer o produto ou prestar o serviço constante do objeto, ensejaráconforme contratado, sem prejuízo das responsabilidades civilmotivo justificado, penal e ambientalficará caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, a aplicaçãosendo-lhe aplicada, isolada isoladamente ou concomitante, das seguintes penalidadescumulativamente:
27.1.1 Advertência formal17.4.1. advertência, por escrito;
17.4.2. multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total da contratação efetuada, pela inexecução das obrigações constantes deste instrumento;
17.4.3. Declaração de inidoneidade para licitar junto à administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
17.5. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, antes da ocorrência do evento, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação.
17.6. Se a fiscalização identificar irregularidades ou desconformidades passíveis de saneamento notificará a CONTRATADA para, em prazo determinado, proceder às correções necessárias. Se, findo o prazo estabelecido pela fiscalização, às irregularidades não forem sanadas, será considerado o inadimplemento contratual.
17.7. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, e com referência às medidas necessárias caso o inadimplemento ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete consequências no fornecimento do objeto contratado.
17.8. Será aplicada multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total contratado, por dia de atraso no fornecimento do objeto contratado, contados a partir do prazo estabelecido na advertência / notificação escrita emitida pela Administração Pública, aplicada em dobro a partir do décimo dia de atraso até o vigésimo dia, quando a Administração poderá decidir pela continuidade da multa ou rescisão contratual, aplicando-se na hipótese de rescisão apenas a multa, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
17.9. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à correção Administração Pública Direta ou Indireta, ocasiões em que o licitante apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária fornecimento, contratação ou prestação de serviço do direito objeto, não mantiver a proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de participação modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ser-lhe-á aplicada sanção de licitações e impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, por pelo prazo não superior de até dois anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastralreabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantida a prévia defesa, sem prejuízos das multas previstas no edital e no contrato, e das demais cominações legais.
27.1.5 Declaração 17.10. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada ao licitante a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após e, depois de decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar aplicada com a Administração Públicabase no subitem anterior.
27.2 Na 17.11. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações da Administração Pública direta e Indireta pela CONTRATADA, serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor da CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente.
17.12. Se a CONTRATADA não tiver valores a receber do Município terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na forma estabelecida no subitem anterior.
17.13. A aplicação de quaisquer das sanções previstas relacionadas neste CONTRATO edital ou no contrato administrativo ou outro instrumento administrativo será precedida de processo administrativo, garantindo-se no mesmo à CONTRATADA o direito da ampla defesa e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidoscontraditório.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS16.1 Segue abaixo as sanções previstas para efeito de descumprimento de contrato:
27.1 O 16.1.1 A Licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não cumprimento por parte assinar a ATA ou o contrato, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, não mantiver a proposta, fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a administração pública e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do artigo 4º da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejaráLei nº 10.520/2002, sem prejuízo das responsabilidades civilmultas e demais cominações legais”.
16.1.2 Em notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de rescindir este Contrato, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidadesmultas moratórias:
27.1.1 Advertência formal16.1.3 0,03% (três centésimos por cento) do valor total estimado deste Contrato, por escritodia, e com referência às medidas necessárias à correção pelo não cumprimento de exigência contratual ou solicitação da Fiscalização.
16.2.4 0,03% (três centésimos por cento) do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administraçãovalor total estimado deste Contrato, por prazo não superior a 02 dia, pelo atraso no início dos serviços, estabelecido na Autorização de Serviço (doisAS) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastralemitida pelo CONTRATANTE.
27.1.5 16.2.5 0,03% (três centésimos por cento) do valor total estimado deste Contrato, por dia e por ocorrência, pelo atraso na conclusão dos serviços.
16.2.6 5% (cinco por cento) sobre o valor do Boletim de Medição (BM) do mês equivalente, no caso de ocorrer paralisação dos serviços, por dia de paralisação.
16.2.7 Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato pela recusa injustificada da assinatura da Ata, do Contrato e da Ordem de Serviços.
16.2.8 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, de suspensão do direito de licitar e contratar conformidade com a Administração PúblicaLei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
27.2 Na aplicação 16.2.9 O montante correspondente à soma dos valores básicos das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS multas moratórias, será limitado a 20% do EDITALequivalente ao valor total estimado deste Contrato.
16.2.10 O CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescindir o PODER CONCEDENTE observará presente Contrato, poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidademultas compensatórias:
27.2.1 A natureza e 16.2.11 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura do mês equivalente, caso a gravidade CONTRATADA deixe de apresentar a Guia da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa Previdência Social (GPS) e/ou a máGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou apresente-fé as desconforme.
16.2.12 Entende-se desconforme a GPS e/ou a GFIP que não contenha a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou de FGTS de todos os empregados da CONCESSIONÁRIA CONTRATADA em atuação na promoção execução deste Contrato.
16.2.13 0,03% (três centésimos por cento) do dano;valor total estimado deste Contrato, por dia de atraso no pagamento de seus empregados, após o prazo previsto na legislação em vigor.
27.2.5 Os antecedentes 16.2.14 O CONTRATANTE, sem prejuízo da CONCESSIONÁRIAfaculdade de rescindir o presente Contrato, inclusive eventuais reincidências;poderá aplicar à CONTRATADA as multas compensatórias, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do Parágrafo Único, do art. 416, do Código Civil.
27.2.6 A proporcionalidade entre 16.2.15 Pelo descumprimento total do objeto contratual será aplicada, mediante notificação escrita à CONTRATADA, a gravidade multa compensatória no valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor total reajustado.
1.2.16 As penalidades estabelecidas nesta Cláusula não excluem quaisquer outras previstas em lei ou neste Contrato, nem a responsabilidade da falta CONTRATADA por perdas e danos que causar ao CONTRATANTE, em consequência do inadimplemento de qualquer condição ou Cláusula deste Contrato.
16.2.17 Quando a intensidade CONTRATADA for notificada da sançãoocorrência de situação permissiva de aplicação de multa, inclusive quanto ao número lhe será garantido o prazo de usuários atingidos05 (cinco) dias úteis para defesa.
16.2.18 As multas têm como base de cálculo o valor total deste Contrato, salvo especificação em contrário, serão sempre calculadas sobre o valor original do mesmo, independente de ter havido alteração durante a vigência.
16.2.19 Em caso de aplicação de multa compensatória, de seu montante deverão ser deduzidos todos os valores recebidos em razão da aplicação de multas moratórias.
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Samples: Termo De Referência / Projeto Básico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 21.1. Com fundamento no art. 7º da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO Lei n. 10.520/2002 e seus ANEXOS, bem como das normas nos artigos 86 e 87 da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalLei n. 8666/1993, a aplicaçãoCONTRATADA ficará sujeita, isolada ou concomitanteassegurada prévia e ampla defesa, das às seguintes penalidades: advertência e multa, sendo esta definida nos seguintes termos:
27.1.1 Advertência formal21.2. Dois por cento, por escritodia, e com referência às medidas necessárias à correção sobre o valor mensal do descumprimento contrato, no primeiro ano da concessãocaso de atraso injustificado para disponibilização do acesso ao sistema de clipping, limitada a incidência a cinco dias de atraso.
21.3. Dois por cento, por hora, sobre o valor mensal adjudicado, limitada a incidência a quatro horas de atraso, nos casos de:
a) atraso injustificado na disponibilização dos arquivos diários;
27.1.2 Multab) atraso injustificado no fornecimento de resumo diário do clipping no sistema;
27.1.3 Suspensão temporária c) não disponibilização do direito clipping na intranet do Cremeb, na internet e/ou para os e-mails dos usuários cadastrados, nos prazos estabelecidos neste Termo de participação de licitações e impedimento de contratar com a AdministraçãoReferência;
d) atraso injustificado para refazer os serviços considerados falhos, incompletos ou insatisfatórios;
21.4. Dois por cento, por dia, sobre o valor mensal do Contrato, limitada a incidência a cinco dias, no caso de atraso injustificado para a conclusão do treinamento dos servidores/colaboradores do Cremeb.
21.5. Dez por cento sobre o valor mensal do Contrato no caso de atraso injustificado por prazo não superior a 02 (doisao estabelecido nas alíneas 19.2, 19.3 e 19.4.
21.6. Sete por cento, sobre o valor mensal do Contrato, por dia ou por ocorrência, nos casos de:
a) anosAtraso injustificado no fornecimento de relatório estatístico solicitado;
27.1.4 Descredenciamento b) Não disponibilização, em mídia, ao final do sistema contrato de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com todo o conteúdo clipado durante a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTEsua vigência;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas c) Atraso injustificado no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades fornecimento de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infraçãosuporte técnico;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividadesd) Descumprimento, à segurança públicaapós o segundo registro de ocorrência da mesma natureza, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosquaisquer outras obrigações contratuais que não tenham sido objeto de previsão específica nesta Cláusula.
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Samples: Clipping Services Agreement
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 19.1. Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste Contrato, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá, garantida a prévia defesa da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSCONTRATADA, bem como das normas que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da legislação e regulamentação aplicáveissua notificação, ensejaráaplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, penal as seguintes sanções:
19.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado.
19.1.2. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, aplicada sobre o valor dos serviços ou produtos faltantes, no caso de atraso na entrega e/ou execução dos serviços.
19.1.3. Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor do Contrato, no caso de inexecução total ou rescisão por culpa da CONTRATADA.
19.1.4. Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor do Contrato, no caso de recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar a Nota de Empenho.
19.1.5. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, aplicada sobre o valor do Contrato, por descumprimento de outras obrigações previstas na dispensa de licitação e ambientalseus anexos.
19.2. A multa será aplicada até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, e poderá ser descontada dos pagamentos devidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ou cobrada diretamente da CONTRATADA, amigável ou judicialmente.
19.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
19.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
19.5. Quando o Fornecedor/Prestador de Serviços motivar rescisão contratual, será responsável pelas perdas e danos decorrentes para o CONTRATANTE.
19.6. A não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório da licitação, mormente as certidões de regularidade fiscal e trabalhista, poderá gerar a rescisão do Contrato e, se houver, a aplicaçãoexecução da garantia, isolada ou concomitantepara ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formalpenalidades previstas em lei (arts. 55, inciso XIII; 78, inciso I; 80, inciso III; e 87, todos da Lei nº 8.666/93). Para sanar a irregularidade, caberão aos responsáveis pela fiscalização contratual estabelecer prazo não superior a 30 (trinta) dias, que, não cumprido, comunicar-se-á de imediato, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção Administração do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a AdministraçãoCONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastralo qual tomará as providências cabíveis.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos 19.7. Aplicam-se aos casos omissos as normas da punição Lei nº. 10.520/02 e da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciasLei 8.666/93, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosalterações posteriores.
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Samples: Contract
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades19.1. Comete infração administrativa o Licitante que:
27.1.1 Advertência formalI – não assinar o contrato ou não aceitar/retirar o instrumento equivalente, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção quando convocado dentro do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito prazo de participação validade de licitações e sua proposta: Xxxx – impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração PúblicaFinep pelo período de 1 (um) ano; II – deixar de entregar documentação exigida para o certame: Pena – impedimento do direito de licitar e contratar com a Finep pelo período de 1 (um) ano; III – fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: Xxxx – impedimento do direito de licitar e contratar com a Finep pelo período de 2 (dois) anos; IV – ensejar o retardamento da execução do objeto: Xxxx – impedimento do direito de licitar e contratar com a Finep pelo período de até 2 (dois) anos; V – não mantiver a proposta: Pena – impedimento do direito de licitar e contratar com a Finep pelo período de 1 (um) ano; VI – comportar-se de modo inidôneo: Xxxx – impedimento do direito de licitar e contratar com a Finep pelo período de 2 (dois) anos; e VII – cometer fraude fiscal: Pena – impedimento do direito de licitar e contratar com a Finep pelo período de 2 (dois) anos.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL19.2. Para fins deste edital, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidadeconsidera-se:
27.2.1 A natureza e I retardar a gravidade execução do objeto qualquer ação ou omissão do Licitante que prejudique o bom andamento da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIAlicitação, inclusive eventuais reincidênciasdeixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento ou que atrase a assinatura do contrato;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS14.1. A CONTRATADA deverá atender às convocações para retirada da(s) Autorização(ões) de Fornecimento, no prazo máximo até 03 (três) dias úteis, contados da respectiva convocação.
27.1 14.1.1. Em caso de recusa em aceitar e/ou retirar a(s) respectiva(s) Autorização(ões) de Fornecimento, será devido pelo infrator multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do instrumento recusado.
14.2. A CONTRATADA deverá reparar, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, incorreções resultantes da execução do objeto, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da convocação/notificação.
14.2.1. Caso haja algum fato fundamentado que atrase tal exigência, a CONTRATADA deverá solicitar e justificar ao fiscalizador do contrato a prorrogação do prazo estipulado, podendo esta solicitação ser aceita ou não.
14.2.2. Não será devido pagamento pelo período de paralisação do fornecimento contratado por culpa da CONTRATADA.
14.2.2.1. O pagamento devido, neste caso, será proporcional aos itens efetivamente entregues.
14.2.2.2. O prazo para pagamento ficará interrompido até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento reiniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não cumprimento acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
14.3. Não sendo realizadas as correções no prazo máximo de 03 (três) dias úteis previsto no item 14.2 e/ou no prazo convencionado com o CONTRATANTE previsto no item 14.2.1, inicia-se o período considerado como atraso injustificado por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSCONTRATADA, bem como das normas sujeitando a multa prevista abaixo. XXXX
14.3.1. Com fundamento no artigo 86 da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejaráLei nº 8.666/93, sem prejuízo das responsabilidades civilda rescisão contratual e demais penalidades cabíveis, penal e ambientalpor atraso injustificado na execução do contrato, a aplicaçãoCONTRATADA estará sujeita à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 9,9%, isolada correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, - valor da parcela - ,excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal; XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX A:6980320 A:6980320
14.3.2. Somente se configurará atraso injustificado na execução do contrato, quando as 0259 incorreções foram sanáveis e a CONTRATADA deixar de cumprir os prazos e obrigações contratuais que não gerem inexecução total ou concomitanteparcial do contrato, das seguintes penalidadese que cuja contratação ainda traga vantagens à administração pública (CONTRATANTE);
14.4. Transcorrido mais de 03 (três) dias úteis após o término do prazo máximo previsto no item 14.2 ou do prazo convencionado previsto no item 14.2.1, estará configurada inexecução parcial do contrato.
14.4.1 Configurar-se-á a inexecução parcial do contrato, os descumprimentos contratuais que não configurarem inexecução total ou atraso injustificado.
14.5. Configurar-se-á a inexecução total do contrato, quando a CONTRATADA:
27.1.1 Advertência formala. Deixar de iniciar, por escritosem causa justificada, e com referência às medidas necessárias à correção a execução do descumprimento no primeiro ano fornecimento após 10 (dez) dias úteis contados da concessãodata estipulada para início da execução contratual;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Contract
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 14.1. A aplicação das sanções previstas neste instrumento será sempre precedida da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSconcessão da oportunidade de ampla defesa, bem como das normas na forma da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejarálei, sem prejuízo de outras sanções administrativas previstas no termo de referência ou/e na legislação vigente.
14.2. O valor total apurado para pagamento das responsabilidades civilmultas não excederá 10% (dez por cento) do valor global do contrato.
14.3. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, penal que prevê defesa prévia do interessado e ambientalrecurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
14.4. As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a aplicaçãode advertência, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão suspensão temporária do direito de participação participar de licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração Justiça Federal no Ceará e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de 14.5. A suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Públicaé aplicável no caso de inexecução total do contrato, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma culpa exclusiva da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 contratada. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, para licitar ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração PúblicaPública é aplicável no caso de fraude na execução do contrato.
27.2 Na aplicação 14.6. As multas descritas serão descontadas de pagamentos a serem efetuados ou da garantia, quando houver, ou ainda cobradas administrativamente e, na impossibilidade, judicialmente.
14.7. Pela inexecução total ou parcial dos serviços previstos no contrato, pela execução desses serviços em desacordo com o estabelecido no contrato, ou pelo descumprimento das sanções previstas neste CONTRATO obrigações contratuais, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e observada a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividadesocorrência, aplicar, inclusive de forma cumulativa, à segurança públicacontratada as seguintes sanções, ao meio ambientenão necessariamente na mesma ordem que segue: ID Ocorrência Sanção 1 Por descumprimento de qualquer das obrigações da CONTRATADA descritas neste Termo de Referência. Advertência 2 Menos de 95% (noventa e cinco por cento) dos chamados dentro do prazo mencionado no tempo de solução, aos agentes públicos cujas informações acerca do andamento do chamado podem ser obtidas através da central de atendimento da CONTRATADA. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), calculada sobre o valor total do contrato. 3 Não entregar o software/licença nos prazos estabelecidos; Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do item por dia de atraso. 4 Deixar de cumprir determinação formal ou instrução da CONTRATANTE. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), por ocorrência e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantespor dia, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção calculada sobre o valor total do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidoscontrato.
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Samples: Contrato De Serviço De Manutenção Corretiva on Site Em Equipamentos De Informática
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS13.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, a Licitante que, no decorrer da contratação:
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA 13.1.1 Inexecutar total ou parcialmente o contrato;
13.1.2 Apresentar documentação falsa;
13.1.3 Comportar-se de modo inidôneo;
13.1.4 Cometer fraude fiscal;
13.1.5 Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital e no Contrato.
13.2 A Licitante que cometer qualquer das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejaráinfrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civilda responsabilidade civil e criminal, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das às seguintes penalidadessanções:
27.1.1 13.2.1 - Advertência formalpor faltas leves, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da concessãocontratação;
27.1.2 13.2.2 - Multa:
I - Moratória de até 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 30 (trinta) dias;
27.1.3 II - Compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contrato.
III - Suspensão temporária do direito de participação de licitações licitar e impedimento de contratar com a AdministraçãoPREFEITURA MUNICIPAL DE IAÇU, por pelo prazo não superior a 02 de até dois anos. (dois) anosAcórdão 2242/2013-Plenário, TC 019.276/2013-3 de 21/08/2013.);
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada Licitante ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção causados;
13.3 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
13.4 Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções e de declaração de inidoneidade, previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidadecontrato decorrente desta licitação:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS20.1 A DETENTORA sujeitar-se-á em caso de inadimplemento de suas obrigações, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveisdefinidas neste instrumento ou em outros que o complementem, ensejaráàs seguintes multas, sem prejuízo das sanções legais, art. 86 a 88 da Lei n.º 8.666/93, e responsabilidades civilcivis e criminais:
20.1.1 O atraso injustificado na entrega e/ou execução do objeto contratado implica em multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor contratual por dia de atraso, penal e ambientalaté o limite de 20% (vinte por cento) do valor total da contratação.A inexecução parcial de qualquer das obrigações, inclusive das acessórias, referentes a este edital, implica no pagamento de multa no valor de até 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total da contratação.
20.1.2 A inexecução total do ajuste ou execução total em desacordo com a Ata de Registro de Preços/Contrato, inclusive das obrigações acessórias, implica no pagamento de multa no valor de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total da contratação.
20.2 A aplicação de multa, a aplicaçãoser determinada pelo Município após regular procedimento que garanta a prévia defesa da empresa inadimplente, isolada não exclui a possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 7º da Lei 10.520/02 e suas alterações.
20.3 Constituem motivos para cancelamento da Ata de Registro de Preços o previsto no Decreto Federal 7.892/2013 e no decreto municipal nº 45/2013.
20.4 Aos proponentes que convocados dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrarem a Ata de Registro de Preços, deixarem de entregar ou concomitanteapresentarem documentação falsa, das exigida para a licitação, ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiverem a proposta, falharem ou fraudarem na execução da Ata de Registro de Preços, comportarem-se de modo inidôneo, fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes penalidadessanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao Município de Água Branca - PI pelo infrator:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoI - Advertência;
27.1.2 MultaII - Multa de até 5% (cinco por cento) do valor contratado;
27.1.3 III - Suspensão temporária do direito de participação de licitações licitar e impedimento de contratar com a Administração, por Administração pelo prazo não superior a de até 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
20.4.1 Estarão sujeitos às mesmas penalidades os representantes legais das empresas.
20.5 Nenhuma sanção será aplicada sem o PODER CONCEDENTEdevido processo administrativo, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes preveja defesa prévia do interessado e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Públicarecurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O 1. A CONTRATADA deixando de entregar documento exigido, apresentando documentação falsa, ensejando o retardamento da execução do objeto, não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO mantendo a proposta, falhando ou fraudando na execução do Contrato, comportando-se de modo inidôneo ou cometendo fraude fiscal, ficará impedida de licitar e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejarácontratar com o Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal multas previstas neste Contrato e ambientaldemais cominações legais.
2. Pela inexecução total ou parcial da contratação, a aplicaçãoCÂMARA MUNICIPAL poderá aplicar à CONTRATADA, isolada ou concomitantealém das demais cominações legais pertinentes, das as seguintes penalidadessanções:
27.1.1 Advertência formal2.1. advertência;
2.2. multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto ou por dia de atraso no cumprimento contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculada sobre o valor da contratação, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoocorrência;
27.1.2 Multa2.3. multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor da contratação, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal;
27.1.3 Suspensão temporária do direito 2.4. multa de participação 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor da contratação, na hipótese de licitações e impedimento de contratar com a AdministraçãoCONTRATADA, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar injustificadamente, desistir da contratação ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Públicader causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a declaração de inidoneidadeCÂMARA MUNICIPAL, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitosem face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, na forma poderá reduzir o percentual da lei, cabendo multa a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.ser aplicada;
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito 2.5. impedimento de licitar e contratar com a Administração PúblicaCÂMARA MUNICIPAL de Pouso Alegre pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
3. As sanções definidas no item 2 poderão ser aplicadas pelas seguintes pessoas, autonomamente:
3.1. item 2.1: pelo Presidente da Mesa Diretora, pela Diretoria Geral e pelo Gestor de Contratos;
3.2. itens 2.2, 2.3 e 2.4: pelo Presidente da Mesa Diretora e pela Diretoria Geral;
3.3. item 2.5: pelo Presidente da Mesa Diretora.
27.2 Na aplicação 4. Os valores das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALmultas deverão ser recolhidos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da sua aplicação. Caso o licitante não o faça nesse prazo, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:poderão os valores das multas ser descontados dos pagamentos devidos pela Câmara ao licitante
27.2.1 A natureza e a 5. Em face da gravidade da infração;, poderá ser aplicada a penalidade definida no item
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 6. As penalidades somente serão aplicadas após regular processo administrativo, em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e atividadesda ampla defesa, na forma e nos prazos previstos em lei.
7. Para fins dos subitens 2.2, 2.3 e 2.4, entende-se por “valor da contratação” aquele correspondente ao resultado da soma dos preços totais finais do objeto adjudicado ao licitante.
8. O valor da multa aplicada a ser descontado dos pagamentos devidos à segurança públicaempresa poderá ser dividido em até 06 (seis) parcelas, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA conforme critérios de razoabilidade devidamente justificados na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade decisão de aplicação da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO CONTRATO, do EDITAL e seus ANEXOS, bem como das normas ensejará em sansões nos termos dos artigos 86, 87 e 88 da legislação Lei nº 8.666/93, e regulamentação aplicáveis, ensejaráaplicável, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa, nos termos do EDITAL, seus anexos e este CONTRATO;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral;
27.1.5 Declarar a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
27.1.5.1 A caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderá ser declarada sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
27.1.5 27.1.6 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO27.1.7 De conformidade com o art. 86, da Lei nº 8.666/93, o atraso injustificado na entrega e/ou execução do OBJETO do CONTRATO sujeitará a empresa, a juízo da Administração Pública, a multa, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIASGARANTIAS do instrumento convocatório, estando sujeitas a gradação das penalidades escaladas a seguir:
27.1.8 A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
27.1.9 A infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
27.1.10 A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
27.1.10.1 Ter a CONCESSIONÁRIA agido de má-fé;
27.1.10.2 Da infração decorrer do benefício direito ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
27.1.10.3 Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE;
27.1.11 A infração será considerada gravíssima quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos SERVIÇOS.
27.1.5.1 27.1.12 As multas estão sujeitas ao seguinte regime:
27.1.12.1 Aplicada a multa, o PODER CONCEDENTE emitirá documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação.
27.1.12.2 Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá executar o valor devido e descontar o valor correspondente do primeiro pagamento a que tiver direito a CONCESSIONÁRIA, respondendo igualmente por ele a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
27.1.12.3 A falta de pagamento da multa no prazo estipulado importará na incidência automática de juros de mora correspondentes à variação da taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento.
27.1.12.4 O valor das multas será reajustado periodicamente, nas mesmas datas e pelo mesmo índice de reajuste aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão em favor do PODER CONCEDENTE.
27.1.12.5 As aplicações de multas contratuais não se confundem com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota que lhe for atribuída em decorrência do disposto no EDITAL e seus ANEXOS.
27.1.12.6 As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade, ambas previstas neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras sanções previstas neste CONTRATO ou na legislação pertinente.
27.1.12.7 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 27.1.12.8 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.;
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Samples: Concession Agreement
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento 17.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e seus ANEXOSdemais normas técnicas pertinentes, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, ensejará a aplicação, isolada ou concomitantepelo PODER CONCEDENTE, através da AGRESPI pela COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO - CMOG, das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
27.1.1 17.1.1. Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãodescumprimento;
27.1.2 Multa17.1.2. Multas, quantificadas e aplicadas na forma das cláusulas contratuais;
27.1.3 17.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
17.1.4. O não cumprimento das cláusulas deste contrato, de seus anexos, do edital e da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e outras penalidades eventualmente previstas em lei, a aplicação das seguintes sanções contratuais:
17.1.4.1. Caducidade;
17.1.4.2. Suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a Administraçãoo PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 17.1.4.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIASpunição.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 17.2. Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALsanções, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à a garantir a sua razoabilidade e proporcionalidade:
27.2.1 17.2.1. A natureza e a gravidade da infração quanto à extensão dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA à concessão, ao PODER CONCEDENTE, aos usuários e a terceiros;
17.2.2. As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência de infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 17.2.3. A situação econômica e atividadesfinanceira da CONCESSIONÁRIA, à segurança públicaem especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, ao meio ambiente, aos agentes públicos gerar receitas e aos usuáriosmanter a execução o contrato;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 17.2.4. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
17.3. O descumprimento parcial ou total, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações que lhes correspondem, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovado. O caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não foram possíveis evitar ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
17.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a aplicabilidade das demais.
17.5. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
17.5.1. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais esta não se beneficie;
27.2.6 17.5.2. A proporcionalidade entre infração terá gravidade média quando decorrer de conduta voluntária, mas remediável, ou ainda efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem que lhe traga qualquer proveito ou benefício;
17.5.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
17.5.3.1. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
17.5.3.2. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
17.5.3.3. Caso a CONCESSIONÁRIA seja mais de uma vez reincidente em infração de gravidade média;
17.5.3.4. Tendo a CONCESSIONÁRIA prejudicado a concessão sem possibilidade de remediação;
17.5.3.5. Ter a CONCESSIONÁRIA causado prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
17.5.4. A infração será considerada gravíssima:
17.5.4.1. Quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se revestiu de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos usuários, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade da falta concessão;
17.5.4.2. Quando a CONCESSIONÁRIA não contratar ou não mantiver em vigor os seguros exigidos no contrato.
17.6. Em todos os casos, a CONCESSIONÁRIA será notificada da aplicação das penalidades, sendo-lhe assegurado o direito à defesa.
17.7. A fiscalização do PODER CONCEDENTE deverá apontar as faltas cometidas pela CONCESSIONÁRIA, por escrito, concedendo-lhe prazo compatível, nunca inferior a 10 (dez) dias para saná-las, salvo emergências.
17.8. Na hipótese de não atendimento das notificações da fiscalização do PODER CONCEDENTE, serão aplicadas as seguintes penalidades à CONCESSIONÁRIA:
17.8.1. Responsabilização da CONCESSIONÁRIA inadimplente por prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com o PODER CONCEDENTE;
17.8.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o PODER CONCEDENTE e consequente cancelamento nos registros cadastrais;
17.8.3. Multa de até 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do contrato, para o período de 12 (doze) meses, computado o valor mensal pelo mínimo contratual devidamente reajustado, no caso de inadimplência ou do não atendimento pela CONCESSIONÁRIA, de qualquer obrigação, decorrente de lei ou de contrato, conforme Anexo I – Caderno de Encargos;
17.8.4. Multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do contrato, para o período de 12 meses, computado o valor mensal pelo mínimo contratual devidamente reajustado, no caso de desistência imotivada da concessão, conforme Anexo I – Caderno de Encargos;
17.8.5. As multas e outras importâncias devidas pela CONCESSIONÁRIA deverão ser depositadas na conta específica da concessão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intensidade contar do recebimento pela CONCESSIONÁRIAdo aviso relativo ao ato de sua imposição.
17.9. As multas previstas no contrato não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONCESSIONÁRIA da sançãoresponsabilidade por perdas e danos decorrentes de infrações cometidas.
17.10. O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da concessão na ocorrência de descumprimento grave deste contrato, inclusive quanto da legislação ou da regulação vigentes e, em especial, no advento de qualquer dos seguintes eventos:
17.10.1. A decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da CONCESSIONÁRIA ou de sua condenação por sonegação de tributos ou corrupção;
17.10.2. Na hipótese de inadimplência no pagamento do valor da outorga, por período superior a 90 (dias) ininterruptos, alternados;
17.10.3. Quando constatada fraude no cálculo dos pagamentos devidos ao número PODER CONCEDENTE, especialmente pela redução artificial das receitas da concessão, a abranger, dentre outras hipóteses, a alteração de usuários atingidosdados contábeis da CONCESSIONÁRIA ou a contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros encarregados de atividades acessórias ou complementares à concessão;
17.10.4. Descumprimento superior a 90 (noventa) dias, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter CONCESSIONÁRIA as apólices de seguros previstas no contrato.
17.11. O não pagamento de qualquer multa fixada nesta Cláusula, no prazo fixado pelo COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO, implica a incidência de correção monetária, de acordo com a variação do índice do IPCA, e juros de 1% ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.
17.12. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da configuração das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO, cabendo à AGRESPI propor ao PODER CONCEDENTE a adoção das referidas medidas.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA 15.1 Serão aplicadas pela PORTOS RS à CONTRATADA, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejaráobrigações do presente contrato, sem prejuízo das responsabilidades civilprejuízo, penal se for o caso, de sua responsabilidade civil e ambientalda rescisão: Documento Assinado Digitalmente
15.1.1 Advertência, sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos a aplicaçãoPORTOS RS, isolada suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoa terceiros;
27.1.2 15.1.1.1 A aplicação da sanção de advertência importa a comunicação desta à CONTRATADA, devendo ocorrer o seu registro junto ao Cadastro de Fornecedores do Estado do Rio Grande do Sul, independentemente de ser cadastrada.
15.1.1.2 A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de outras sanções cabíveis.
15.1.2 Multa,
15.1.2.1 de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela não executada ou sobre o saldo remanescente do contrato quando não for possível calcular a parcela não executada, no caso de atraso;
27.1.3 15.1.2.2 de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não executada ou sobre o saldo remanescente do contrato quando não for possível calcular a parcela não executada, no caso de inexecução parcial, entendida esta como descumprimento, cumprimento irregular ou defeituoso de parte do objeto contratual;
15.1.2.3 de20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total.
15.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoPORTOS RS, por prazo não superior a 02 2 (dois) anos, em razão de ação ou omissão da CONTRATADA capaz de causar, ou que tenha causado danos à PORTOS RS, às suas instalações, à imagem, a pessoas, ao meio ambiente ou a terceiros; assim como quando não mantiver sua proposta; abandonar a execução do contrato; ou incorrer em inexecução contratual.
15.1.3.1 A sanção de suspensão leva à inclusão da CONTRATADA no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar – CFIL/RS.
15.1.3.2 A sanção de suspensão poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que:
15.1.3.2.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.15.1.3.2.2 tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
27.1.5 Declaração de inidoneidade 15.1.3.2.3 demonstrem não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos empresa pública ou a sociedade de economia mista em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIASvirtude de atos ilícitos praticados.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 15.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEdas sanções, que ocorrerá sempre que será realizada em processo administrativo próprio, nos termos previstos no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PORTOS RS e na legislação aplicável, assegurada a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes ampla defesa e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALcontraditório à CONTRATADA, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidadelevará em consideração:
27.2.1 A natureza 15.2.1 razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; Documento Assinado Digitalmente
15.2.2 danos resultantes da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 15.2.3 situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e atividadesseu patrimônio, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuáriosno caso de aplicação de multa;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As 15.2.4 reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza; e 15.2.5outras circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes em face do caso concreto.
15.3 As sanções são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladamente, ou cumulativamente com as multas.
15.4 As multas deverão ser recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, podendo a CONTRATANTE descontá-la das faturas devidas à CONTRATADA ou, na sua totalidade, da garantia.
15.4.1 Se não for realizado o recolhimento de que trata o item 15.4 e atenuanteso valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa; a diferença será descontada da garantia contratual.
15.4.2 Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, dentre fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
15.4.3 Se a contratada não efetuar o recolhimento do valor referido no subitem 15.4.2, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
15.4.4 Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
15.5 O processo administrativo visando à aplicação de sanções obedecerá ao rito do procedimento previsto no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PORTOS RS.
15.5.1 Autuado o processo, a CONTRATADA será notificada pela CONTRATANTE, através de ofício contendo a descrição sucinta dos fatos e as quais está sanções cabíveis, e terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa prévia, contados do recebimento do ofício.
15.5.2 No prazo para apresentação da defesa prévia, caso a reincidência CONTRATADA concorde com as penalidades cabíveis, poderá optar em recolher a multa mencionada no ofício, encaminhando o comprovante de recolhimento para ser juntado ao processo.
15.5.3 As notificações à CONTRATADA serão enviadas pelo correio, com Aviso de Recebimento; ou, entregues à CONTRATADA, mediante recibo; ou, em caso de mudança de endereço ou recusa de recebimento, publicadas no Diário Oficial do Estado, quando começará a contar o prazo para manifestação. Documento Assinado Digitalmente
15.5.4 A decisão sobre a aplicação da penalidade será notificada à CONTRATADA por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do seu recebimento para interposição de recurso hierárquico.
15.5.5 O recurso referido no subitem 15.5.4 não tem efeito suspensivo, porém a autoridade competente para decidir sobre o recurso tem poder para, motivadamente e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
15.5.6 O recurso não será conhecido pela contratante quando interposto:
15.5.6.1 fora do danoprazo;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências15.5.6.2 por quem não seja legitimado;
27.2.6 15.5.6.3 após exaurida a esfera administrativa.
15.6 A proporcionalidade entre aplicação de sanções não exime a gravidade CONTRATADA da falta e obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidoscausar a PORTOS RS.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS16.1. A contratada responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da obra por ela executada;
27.1 16.2. Durante a execução da obra, verificada a existência de quaisquer falhas que importem em prejuízo ao Município ou a terceiros, serão considerada como inexecução parcial do contrato, sendo que, tal medida não exclui à contratada as sanções previstas de responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei;
16.3. O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA descumprimento total ou parcial das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejaráobrigações assumidas pela contratada, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal a justificativa aceita pelo Município e ambiental, resguardadas as disposições dos arts. 86 a aplicação, isolada ou concomitante, 88 da Lei n.8.666/93 acarretará a aplicação das seguintes penalidadessanções administrativas:
27.1.1 Advertência formal16.3.1. ADVERTÊNCIA, nos casos de desatendimentos das determinações regulares dos engenheiros fiscais do contrato, assim como a de seus superiores, ou nos casos de descumprimento, doloso ou culposo do cronograma físico financeiro, e nos demais casos de inexecução parcial do contrato;
16.3.2. MULTA, nos seguintes valores:
a) de 0,33% (zero vírgula trinta e três) por cento, ao dia, incidente sobre o valor da parcela da obra ou serviço em atraso, em até 30 (trinta) dias;
b) de 10% (dez) por cento, sobre o valor da parcela da obra ou do serviço em atraso por período superior ao previsto no item anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
c) de 15% (quinze) por cento, calculada sobre o valor da contratação, em casos de subcontratação não autorizada pelo MUNICÍPIO; de 20% (vinte) por cento, calculada sobre o valor da contratação, em caso de inexecução total da obrigação assumida; de 0,5% (zero vírgula cinco) por cento, calculada sobre o valor da contratação, por escritoinfração a qualquer das demais cláusulas ou condições previstas no edital, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;contrato, ou na legislação que disciplina a contratação, exceto quando for objeto das sanções previstas nos itens seguintes.
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária 16.3.3. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do direito de participação participar de licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração, por pelo prazo não superior a de até 02 (dois) anos, nos seguintes casos: Subcontratar, total ou parcialmente, a obra ou serviço contratado, associar-se com outrem, ceder ou transferir, total ou parcial o objeto do contrato, bem assim a sua fusão, cisão ou incorporação, em todos os casos sem que ocorra a prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO, formalizada por meio de termo de aditamento ao contrato; Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório; Afastar ou procurar afastar licitantes, por meio de violência, grave ameaça fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, se sujeita à mesma penalidade, o licitante que se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida;
27.1.4 Descredenciamento do sistema 16.3.4. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE pelo período de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade até 05 (cinco) anos para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos nos seguintes casos: Obter vantagem indevida ou se beneficiar, injustamente, das alterações ou modificações contratuais, inclusive prorrogações contratuais em prejuízo ao erário público; e, Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da punição adjudicação do objeto da CONTRATANTElicitação;
28.1.1 16.3.5. A penalidade aplicação das sanções previstas neste edital ou no contrato não exclui a possibilidade de responsabilização do licitante ou da contratada por eventuais perdas e danos causados à Administração;
16.3.6. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação da aplicação da penalidade;
16.3.7. O valor da multa poderá ser descontado do valor total da nota fiscal ou do crédito existente no MUNICÍPIO, em favor da CONTRATADA, desde que figure como contratado exclusivamente a mesma CONTRATADA, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será aplicada cobrada na forma da lei;
16.3.8. As multas e outras sanções aplicadas pelo MUNICÍPIO, só poderão ser revistas ou afastadas, por ato motivado do Fiscal do Contrato, ratificado pelo Secretário de Viação e Obras;
16.3.9. As sanções previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, desde que, para cada sanção, tenha sido apurada uma conduta individualizada e específica, vedada a aplicação de sanções cumulativas para uma mesma conduta, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;
16.3.10. Em quaisquer das hipóteses previstas nos casos em que houver descumprimento itens anteriores deverá ser assegurado ao licitante ou à contratada o contraditório e a ampla defesa;
16.3.11. Constatado pelo MUNICÍPIO quaisquer das obrigações deste CONTRATOsituações acima previstas para aplicação das sanções de advertência, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHOmulta, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, o licitante ou a contratada deverá ser notificada, por escrito, sobre as irregularidades em que incorreram, sendo-lhes assegurado vista do processo o qual foram produzidas as provas das irregularidades, bem como a declaração assim facultada à apresentação de inidoneidadedefesa, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme disposto no artigo 190 da Lei n.8.666/93;
16.3.12. As inconsistências nos projetos básico e executivo, verificadas na realização do objeto desta licitação deverão ser comunicados à fiscalização, para fins de providências, junto à Empresa responsável pela sua elaboração;
16.3.13. As sanções serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitosmediante procedimento administrativo específico, na forma da lei, cabendo que assegurará o contraditório e a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.ampla defesa;
27.1.5.2 16.3.14. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEempresa será reconhecida, que ocorrerá sempre que a apenada o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes resultantes, e após decorrido depois decorrida o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar aplicada com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infraçãobase no inciso anterior;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 16.3.15. As penalidades estabelecidas nos itens anteriores serão de competência do Secretário de Viação e atividadesObras, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número equipe de usuários atingidosfiscalização.
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Samples: Projeto Básico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA 10.1. A inexecução parcial ou total das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOScondições pactuadas, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveiserro de execução, ensejarámora na execução, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, sujeitará a aplicação, isolada ou concomitante, das Contratada às seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão10.1.1. Advertência;
27.1.2 Multa;
27.1.3 10.1.2. Suspensão temporária do direito de participação de licitações licitar e impedimento de contratar com a Administração, por esta Administração pelo prazo não superior a 02 de até 05 (doiscinco) anos, conforme a autoridade fixar em função da natureza e da gravidade da falta cometida;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 10.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA reabilitação, perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada o fornecedor ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior;
10.1.4. Se der causa à rescisão do presente contrato sem justo motivo obrigar-se-á ao pagamento de suspensão multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor remanescente deste instrumento, à época da ocorrência, a qual será revertida à parte inocente, garantindo sempre o direito à defesa.
10.1.5. Em hipótese alguma o Contratante aceitará a entrega do objeto em atraso dentro dos dias e horários estabelecidos, a não ser que haja um fato excepcional, e o Contratante seja avisado com antecedência;
10.1.6. No caso de haver alguma inadimplência, e o Contratante entender que não seria o caso de rescisão do contrato, e restar comprovado que a Contratada agiu com culpa, este deverá pagar uma multa de 0,20% do valor mensal do último consumo faturado.
10.1.7. A multa prevista nesta cláusula não tem caráter compensatório, e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. A CONTRATADA também não se eximirá das sanções previstas nas Leis Federais nsº. 8.666/93 e 8.883/94 e suas alterações.
10.1.8. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra;
10.1.9. O CONTRATANTE reserva-se no direito de licitar e contratar com descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas contratuais, ou, quando for o caso, efetuará a Administração Pública.cobrança judicialmente;
27.2 Na 10.1.10. A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas neste CONTRATO nos artigos 87 e nos ANEXOS do EDITAL88 da Lei Federal nº 8.666/1993, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciase se for caso, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade no artigo 7º da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosLei Federal nº 10.520/2002.
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Samples: Contrato De Fornecimento
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 12.1 A CESSIONÁRIA, em caso de inadimplemento de suas obrigações, garantido o contraditório e a ampla defesa anteriormente a sua aplicação definitiva, ficará sujeita às seguintes sanções previstas no art. 83 da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidadesLei nº 13.303/2016:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoI. Advertência;
27.1.2 II. Multa;
27.1.3 III. Suspensão temporária do direito de participação participar de licitações licitação e impedimento de contratar com a
12.2 A sanção constante do inciso II do subitem anterior poderá ser aplicada de forma cumulativa com as constantes dos incisos I e III do mesmo subitem, conforme a Administraçãogravidade do fato, por facultada a defesa do interessado, no prazo não superior a 02 de 10 (doisdez) anosdias úteis.
12.3 São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras:
I. Interpor recurso meramente protelatório;
27.1.4 Descredenciamento II. Não manter a proposta ou abandonar o certame;
III. Deixar de apresentar, apresentar em manifesta desconformidade ou apresentar parcialmente documentação exigida no certame;
IV. Declarar falsamente que cumpre algum dos requisitos previstos no subitem 3.8 deste Edital;
V. Não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do sistema de registro cadastral.instrumento contratual ou retirada do instrumento equivalente;
27.1.5 Declaração de inidoneidade VI. Apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela
VII. Demonstrar não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTECDRJ em virtude de atos ilícitos praticados;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos VIII. Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
IX. Agir de má-fé na relação contratual, comprovada em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATOprocesso específico;
X. Incorrer em inexecução contratual;
XI. Ter frustrado ou fraudado, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHOmediante ajuste, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório;
27.1.5.1 As penalidades XII. Ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de suspensão temporária qualquer ato do direito procedimento licitatório;
XIII. Ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de participação fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
XIV. Agir em licitações e impedimento conluio com empresa do mesmo grupo econômico com o objetivo de contratar manipular o caráter competitivo da licitação;
XV. Ter fraudado licitação pública ou instrumento contratual dela decorrente;
XVI. Ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar instrumento contratual;
XVII. Ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de instrumentos contratuais celebrados com a Administração PúblicaCDRJ, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XVIII. Ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos contratuais celebrados com a CDRJ;
XIX. Ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos;
XX. Ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização;
XXI. Ter sofrido condenação definitiva por prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
XXII. Ter deixado de proceder ao pagamento de salários, vale-transporte e de auxílio- alimentação dos empregados na data fixada;
XXIII. Ter deixado de cumprir com as obrigações relativas a encargos sociais, previdenciários e trabalhistas;
XXIV. Deixar de manter o nível de qualidade exigido pela CDRJ na execução do instrumento contratual, bem como deixar de evitar a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTEsua degeneração quando for o caso.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Cessão De Uso Onerosa De Imóvel
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA 7.1. Com fundamento nas leis no. 10.520, de 17/07/2002, e no. 8.666, de 21/06/1993, poderão ser aplicadas à Contratada, as sanções abaixo, pela inobservância das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalcondições estabelecidas para o objeto a ser contratado, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidadessaber:
27.1.1 Advertência formala) Advertência, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 nos casos de menor gravidade; b) Suspensão temporária do direito de participação de licitações licitar e impedimento de contratar com a Administração, por pelo prazo de até cinco anos, se convocada dentro do prazo de validade de sua proposta e: b.1 não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema assinar o contrato elou ata de registro cadastral.
27.1.5 de preços; b.2 deixar de entregar documentação exigida no edital; b.3 apresentar documentação falsa; b.4 ensejar o retardamento da execução de seu objeto; b.5 não mantiver a proposta; b.6 falhar ou fraudar na execução do objeto; b.7 comportar-se de modo inidôneo; b.8. fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal; c) O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará o fornecedor à multa de 0,5% (cinco décimos por cento), por dia que exceder ao prazo fixado, calculada sobre o valor do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta da Contratada, até o cumprimento do objeto, obedecendo ao limite máximo de 20% (vinte por cento). Limite que ultrapassado, poderá ensejar a rescisão contratual pela Contratante; d) Multa de até 20% (vinte por cento) do valor do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta da Contratada: d.1 pela recusa no recebimento da nota de empenho dentro do prazo de validade da contratação; d.2 pela não assinatura do contrato e/ou da ata de registro de preços e de seus aditivos, no prazo estabelecido no edital; d.3 pela entrega do objeto fora das especificações estabelecidas no edital de licitação e seus anexos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, a própria autoridade que ocorrerá aplicou a penalidade. Será concedida sempre que a apenada o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após depois de decorrido o prazo da sanção aplicada, com base no inciso b acima. A sanção da declaração de idoneidade é de competência exclusiva da Prefeitura de Pontal do Paraná, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. As sanções previstas nas alíneas "b" e "e" poderão ser aplicadas também nas hipóteses de que trata o artigo 88 da Lei no 8.666/93. 2) As multas serão cobradas através de descontos da parcela do pagamento mensal devido. Quando aplicada no último mês do pagamento, poderá ser retida do último pagamento devido. Não havendo nenhuma garantia e se o pagamento já houver sido realizado, a multa deverá ser depositada na conta do Município de Ponta/ do Paraná, pela Contratada, a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças. Tendo o serviço finalizado ou fornecimento realizado e o último pagamento já houver sido realizado, a multa poderá ser cobrada na via judicia/ por execução fiscal; 3) No caso da penalidade de multa, em face dos elevados custos administrativos dos processos para análises e aplicação de sanções, o valor mínimo da multa aplicada será de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4) As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão do direito de licitar licitar, o Licitante/Contratado deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na das demais cominações legais. 5) Será assegurado ao licitante/fornecedor, previamente à aplicação das sanções penalidades mencionadas, o direito ao contraditório e à ampla defesa. 6) A aplicação de uma das penalidades previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS item não exclui a possibilidade de aplicação de outras. 7) A imposição de qualquer sanção administrativa à Contratada implica na impossibilidade de emissão, em favor da empresa, de Atestado de Capacidade Técnica, pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da imposição da sanção pelo Município de Pontal do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosParaná.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS11.1. Os licitantes estarão sujeitos, no que couber, às penalidades previstas no Capítulo IV da Lei Federal n° 8.666/93.
27.1 O 11.2. A recusa injustificada em assinar o contrato/ata de registro de preços ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades legais, em conformidade com o Art. 81 da Lei Federal n° 8.666/93.
11.2.1. As penalidades previstas no subitem anterior não cumprimento por parte se aplicam as licitantes convocadas que não aceitarem a contratação nas mesmas condições da CONCESSIONÁRIA primeira colocada.
11.3. A contratada ficará sujeita, pela inexecução total ou parcial das cláusulas deste CONTRATO condições estipuladas neste instrumento convocatório, às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária do direito de licitar e seus ANEXOScontratar com o município, bem como das normas da legislação e/ou declaração de inidoneidade para licitar e regulamentação aplicáveis, ensejarácontratar com a Administração Pública, sem prejuízo das responsabilidades civilcivil e penal cabíveis, penal garantindo o contraditório e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das ampla defesa.
11.4. Ficam estabelecidos os seguintes penalidadespercentuais para as multas aplicáveis:
27.1.1 a) Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoquando não comprimir quaisquer obrigações assumidas;
27.1.2 Multab) Multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor global do objeto, por dia de atraso, no prazo da execução/fornecimento e/ou negativa injustificada;
27.1.3 c) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor global do objeto, por infração de qualquer cláusula contratual, sendo dobrada no caso de reincidência;
d) Suspensão temporária do no direito de participação de licitações e impedimento de licitar ou contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, por no prazo não superior a de até 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem conforme disposto no inciso IV do Art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93.
11.5. O valor das multas aplicadas, após o regular processo administrativo, será descontado pela quantia devida pelo município. Se os motivos valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela contratada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da punição aplicação da CONTRATANTE;sanção.
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos 11.6. As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela se garantirá a observância dos princípios do contraditório e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIASda ampla defesa.
27.1.5.1 As penalidades 11.7. A licitante que deixar de suspensão temporária entregar a documentação exigida para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objetivo, não mantiver proposta, falhar ou fraudar na execução do direito contrato, comportar-se de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Públicamodo inidôneo ou cometer fraude fiscal, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação Municipal, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções multas previstas neste CONTRATO Edital e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosdas demais cominações legais.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS19.1. Pela inexecução total ou parcial deste instrumento de Contrato, a Administração da Ministério Público de Contas do Estado do Pará poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
27.1 O 19.1.1. Advertência, que será aplicada por ofício, mediante contra-recibo do representante legal da CONTRATADA, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a CONTRATADA apresente suas justificativas, que só serão aceitas mediante apreciação da Administração.
19.1.2. Multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia de atraso, e/ou descumprimento das obrigações parciais estabelecidas neste instrumento, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do material não cumprimento entregue, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicados oficialmente.
19.1.3. Multa de 10% (dez por parte cento) sobre o valor do material não entregue, no caso de inexecução total ou parcial do objeto, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejarácomunicação oficial, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao Ministério Público de Contas do Estado do Pará.
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 19.1.4. Suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a Administraçãoo Ministério Público de Contas do Estado do Pará, por prazo não superior a 02 2 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 19.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os seus motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação perante a reabilitação autoridade que aplicou a penalidade, na hipótese em que a conduta da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTECONTRATADA quando da execução dos serviços associa-se à prática de ilícito penal.
19.2. Da aplicação das penalidades caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da notificação, que ocorrerá sempre será dirigido à autoridade superior por intermédio da que praticou o ato, a apenada ressarcir qual poderá reconsiderar a Administração Pública pelos prejuízos resultantes sua decisão ou fazê-la subir devidamente informada.
19.3. As sanções previstas nos subitens deste item poderão ser aplicadas juntamente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
19.4. Na ausência/insuficiência de garantia e após decorrido de créditos para desconto das multas, e se estas não forem recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o prazo da sanção valor correspondente será cobrado judicialmente.
19.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, a CONTRATADA deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, nos termos do direito de licitar artigo 14 e contratar com a Administração Públicaseu parágrafo único do Decreto Federal nº 2271/1997.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à 19.6. A inexecução total ou parcial deste instrumento enseja a sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosrescisão pelos motivos legais.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS10.1 - O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
27.1 10.2 - O proponente que se recusar a assinar, dentro de 05 (cinco) dias úteis a contar da convocação pela Prefeitura do Município de Herculândia para assinar o CONTRATO DE AQUISIÇÃO, ensejar o retardamento da execução do certame, não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo e seus ANEXOSfazer declaração falsa, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalconforme o caso, a aplicaçãoPrefeitura poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, isolada garantida a prévia defesa: – advertência; - multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso sobre o valor contratado, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento. - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção parcial do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração mesmo; - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela . - Ficará impedida de licitar e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração PúblicaAdministração, bem como a declaração pelo prazo de inidoneidadeaté 2 (dois) anos, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitosgarantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade a licitante que: - ensejar o retardamento da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEexecução do objeto deste Chamamento; - não mantiver a proposta, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção injustificadamente; - comportar-se de suspensão modo inidôneo; - fizer declaração falsa; - cometer fraude fiscal; - falhar ou fraudar no fornecimento do direito de licitar e contratar com a Administração Públicaobjeto.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Public Call Notice
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 07.1. São aplicáveis as sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/02, e subsidiariamente da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações posteriores, e seus ANEXOS, bem como das demais normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalpertinentes, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidadesseguir indicadas:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoI- Advertência;
27.1.2 II- Multa;.
27.1.3 III- Suspensão temporária do direito de participação de licitações participar em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoPrefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, por prazo não superior a 02 (dois) anosnos termos indicados no subitem 07.12;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 07.2. A penalidade multa pela recusa da adjudicatária em assinar a Ata ou em retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido neste Edital será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATOde 10% (dez por cento) do valor da proposta comercial, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades sem prejuízo da aplicação da pena de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração PúblicaPrefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
27.2 Na 07.3. Multa por atraso: 1% (um por cento) por dia sobre o valor da parcela em atraso, até o limite de 10% (dez por cento), podendo a Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, a partir do 10º dia, considerar rescindido a Ata, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
07.4. Multa por inexecução parcial da Ata: 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inexecutada.
07.5. Multa por inexecução total da Ata: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato.
07.6. Multa de 10% (dez por cento), por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, que não estejam previstas nos subitens acima, a qual incidirá sobre o valor total da Ata.
07.7. Perda da garantia oferecida se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual.
07.8. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das sanções previstas neste CONTRATO outras, quando cabíveis.
07.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 07.2, será a Detentora intimada da intenção da Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra quanto à aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do art. 87, §2o e §3o da Lei 8.666/93.
07.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela Detentora ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra providenciará a notificação da Detentora quanto à aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos ANEXOS termos do EDITALartigo 109, I, “f” da Lei no 8.666/93.
07.11. Decorridas as fases anteriores, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciasprazo para pagamento das multas será de 3 (três) dias úteis a contar da intimação da Detentora. A critério da Administração e sendo possível, o valor devido será descontado da garantia prestada, ou sendo esta insuficiente, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração. Não havendo tais possibilidades, o valor será inscrito em dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo.
07.12. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, a empresa que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar a ata ou deixar de retirar o instrumento equivalente, deixar de entregar documentação exigida para a sessão pública ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução da ata, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza a Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital, na Ata e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosnas demais cominações legais.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º 10.520, de 2002, observando as disposições contidas na Norma Operacional DIRAD n.º 2, de 2017, o licitante/adjudicatário que, dentre outros:
27.1 O não cumprimento por parte 21.1.1. Não assinar/celebrar o termo de contrato ou o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da CONCESSIONÁRIA proposta;
21.1.2. Apresentar documentação falsa;
21.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos para o certame;
21.1.4. entregar documentações em desacordo com o instrumento convocatório;
21.1.5. Deixar de entregar os esclarecimentos formais solicitados, para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida para o certame;
21.1.6. Ensejar o retardamento da execução do certame/objeto;
21.1.7. Não mantiver a proposta;
21.1.8. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
21.1.9. Cometer fraude fiscal;
21.1.10. Comporta-se de modo inidôneo.
21.2. A licitante/adjudicatário que cometer qualquer das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejaráinfrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo das responsabilidades civilda responsabilidade civil e criminal, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidadesàs sanções:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão21.2.1 Advertência;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito 21.2.2 Impedimento de licitar e contratar com a Administração PúblicaUnião e descredenciamento no Sicaf, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
27.2 Na 21.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei n.º 9.784, de 1999.
21.3.1 A notificação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, publicação no Diário Oficial da União (DOU) ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
21.3.2 Os licitantes/adjudicatários devem manter os dados cadastrais no Sicaf atualizados para eventuais consultas.
21.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALsanções, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e levará em consideração a gravidade da infração;conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades21.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
21.6. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no item 10 do Termo de Referência, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosanexo I deste Edital.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 11.1. Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSLei nº 14,133, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalde 2021, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidadesContratada que:
27.1.1 Advertência formal11.1.1. der causa à inexecução total ou parcial de qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
11.1.2. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
11.1.3. não celebrar o contrato ou deixar de entregar a documentação exigida dentro do prazo;
11.1.4. ensejar o retardamento da execução ou entrega do objeto sem motivo justificado;
11.1.5. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
11.1.6. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
11.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
11.1.8. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
11.1.9. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
11.2.1. Advertência, por escritofaltas leves, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoassim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
27.1.2 Multa11.2.2. multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de R$ 50,00 (cinquenta reais);
27.1.3 Suspensão temporária 11.2.3. multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do direito contrato, no caso de participação inexecução total do objeto;
11.2.4. em caso de licitações inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
11.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a AdministraçãoAdministração Pública opera e atua concretamente, por pelo prazo não superior a 02 (dois) de até dois anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema 11.2.6. impedimento de registro cadastrallicitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
a. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem deste Projeto Básico/Projeto Básico.
27.1.5 Declaração 11.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada Contratada ressarcir a Administração Pública Contratante pelos prejuízos resultantes causados;
11.3. As sanções previstas nos subitens anteriores poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados.
11.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e após decorrido o prazo IV da sanção Lei nº 14.133, de suspensão do direito 2021, as empresas ou profissionais que:
11.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de licitar e quaisquer tributos;
11.4.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
11.4.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração Públicaem virtude de atos ilícitos praticados.
27.2 Na 11.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
11.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
11.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
11.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALsanções, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e levará em consideração a gravidade da infração;conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
27.2.2 Os 11.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
11.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
11.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Estadual resultantes aos serviços e atividadesde ato lesivo cometido por pessoa jurídica, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está com ou sem a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número participação de usuários atingidosagente público.
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Samples: Chamamento Público
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 17.1. Com fundamento no artigo 7º, da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escritoLei n.º 10.520/2002, e com referência às medidas necessárias à correção no art. 28, do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a AdministraçãoDecreto n.º 5.450/2005, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito ficará impedida de licitar e contratar com a Administração PúblicaUnião e será descredenciada do Sicaf e do Cadastro de Fornecedores do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina – CRT-04, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor global estimado da contratação, a Licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o Contrato.
27.2 Na aplicação 17.2. Com fundamento no artigo 7º, da Lei n.º 10.520/2002, e no art. 28, do Decreto n.º 5.450/2005, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada do Sicaf e do Cadastro de Fornecedores do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina – CRT-04, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções previstas neste CONTRATO demais cominações legais e nos ANEXOS de multa de até 15% (quinze por cento) sobre o valor global estimado do EDITALContrato, a empresa contratada que:
17.2.1. Deixar de entregar documentação exigida no Edital ou apresentar documentação falsa;
17.2.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
17.2.3. Falhar na execução do Contrato;
17.2.4. Fraudar na execução do Contrato;
17.2.5. Comportar-se de modo inidôneo;
17.2.6. Cometer fraude fiscal;
17.2.7. Fizer declaração falsa;
17.2.8. Não mantiver a sua proposta.
17.3. Será deduzido do valor da multa aplicada em razão de falha na execução do Contrato, de que trata o item 17.2.3 desta cláusula, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciasvalor relativo às multas aplicadas em razão do item 18.7 desta cláusula.
17.4. O retardamento da execução previsto no item 17.2.2, com vistas à sua proporcionalidadeestará configurado quando a empresa contratada:
27.2.1 A natureza e 17.4.1. Deixar de iniciar, sem causa justificada, a gravidade execução do Contrato a partir do início da infraçãosua vigência;
27.2.2 Os danos resultantes aos 17.4.2. Deixar de realizar, a qualquer tempo, e sem causa justificada, os serviços definidos no Contrato.
17.5. A falha na execução do contrato prevista no item 17.2.3 desta cláusula estará configurada quando a Contratada se enquadrar em pelo menos uma das situações previstas na Tabela 3, do item 17.7, desta cláusula, e atividadesalcançar o total de 20 pontos, à cumulativamente, conforme a graduação de infrações constante da Tabela 1 a seguir: 1 2 2 3 3 4 4 5 5 8 6 10
17.5.1. A falha na execução do Contrato acarretará a sua inexecução total ou parcial.
17.6. O comportamento previsto no item 17.2.5 desta cláusula estará configurado quando a Contratada executar atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
17.7. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, o CRT-04 aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes: 1 Atraso na entrega dos cartões com chip eletrônico de segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos alimentação e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes refeição. 1 Por ocorrência e atenuantes, dentre as quais está a reincidência pordia de atraso 2 Não disponibilização dos créditos no prazo previsto. 1 Por ocorrência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número pordia de usuários atingidos.atraso
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS14.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto licitado, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura de Municipal de Lucas do Rio Verde, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena.
27.1 O não cumprimento 14.2. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejaráigual período, sem prejuízo das responsabilidades civildemais cominações.
14.3. O atraso injustificado na execução do instrumento contratual sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de mora, penal sem prejuízo da possibilidade de rescisão contratual, que será aplicada considerando as seguintes proporções:
14.3.1. 0,33% (trinta e ambientaltrês centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
14.3.2. 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder o subitem anterior, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão CONCEDENTE, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;
14.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato, irregularidades detectadas no curso dos certames licitatórios ou pelo enquadramento em qualquer das situações descritas no caput do art. 7º da Lei nº 10.520/02, a aplicação, isolada ou concomitante, das Administração poderá aplicar às seguintes penalidadessanções:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão14.4.1. Advertência;
27.1.2 Multa14.4.2. Multa Compensatória de:
14.4.2.1. Até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa injustificada em assinar o contrato ou ata de registro de preços;
27.1.3 14.4.2.2. Até 15% (quinze por cento) em caso de inexecução parcial do objeto ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida;
14.4.2.3. Até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, pela sua inexecução total.
14.4.3. Suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a Administração, o MUNICÍPIO por prazo período não superior a 02 05 (doiscinco) anos;, conforme escalonamento determinado pelo art. 12 do Decreto Municipal nº. 4.915/2020; e
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 14.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior
14.5. A sanção de suspensão multa moratória prevista pelo item 14.3 não impede a aplicação da multa compensatória prevista pelo item 14.4.2 deste edital, conforme previsto pelo artigo 9º, § 5º do Decreto Municipal nº 4.915/2020.
14.6. As sanções previstas nos itens 14.4.1, 14.4.3, 14.4.4, poderão ser aplicadas conjuntamente com as previstas pelos itens 14.3 e 14.4.2, garantida a defesa prévia do interessado.
14.7. A execução das sanções previstas pelos itens 14.3 e 14.4.2 poderá se dar, conforme caso, da seguinte forma:
14.7.1. Quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor através da emissão de Guia de Recolhimento;
14.7.2. Desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, se houver;
14.7.3. Desconto no valor das parcelas devidas à CONCESSIONÁRIA e;
14.7.4. Processo judicial após prévia inscrição do débito em dívida ativa;
14.8. Ocorrendo à inexecução de que trata o item 14.4, reserva-se ao órgão CONCEDENTE o direito de licitar e contratar com convidar os demais proponentes classificados, seguindo a Administração Públicaordem de classificação, para assumir a obrigação nas mesmas condições propostas pela primeira classificada.
27.2 14.9. A segunda adjudicatária, ocorrendo à hipótese do item anterior, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas neste Edital.
14.10. Em qualquer caso de aplicação de sanção, será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa da CONCESSIONÁRIA.
14.11. Na aplicação das sanções penalidades previstas neste CONTRATO edital deverão ser observadas todas as normas contidas no Decreto Municipal nº 4.915/2020.
14.12. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e nos ANEXOS do EDITALno caso de suspensão de licitar, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciasLicitante deverá ser descredenciado por igual período, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidossem prejuízo das demais cominações.
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O 23.1. Iniciada a sessão do pregão, não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA cabe desistência das cláusulas deste CONTRATO propostas ou lances e seus ANEXOSa proponente que se recusar a cumprir a obrigação, bem como vier a fazê-lo fora das normas condições e especificações por ela propostas inicialmente, estará sujeita, de acordo com a gravidade da legislação falta e regulamentação aplicáveisa critério da Prefeitura, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das as seguintes penalidadessanções administrativas:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão23.1.1. Advertência;
27.1.2 Multa23.1.2. Multa na forma prevista no item 23.2;
27.1.3 23.1.3. Suspensão temporária do direito de participação participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 23.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
23.2. A multa a que se refere o item anterior será aplicada até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da adjudicação e, no caso de atraso não justificado devidamente ou, quando da inexecução total ou parcial do contrato, cobrar-se-á 1% (um por cento) por dia, sobre o valor do respectivo contrato, o que não impedirá, a critério da Prefeitura, a aplicação das demais sanções a que se refere o item 23, podendo a multa ser descontada dos pagamentos devidos pela Prefeitura, ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente.
23.3. A Licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais, tudo proporcionalmente ao grau de culpabilidade da conduta apenada, enquanto perdurarem os motivos determinados da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, a própria autoridade que ocorrerá sempre que aplicou a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.penalidade;
27.2 Na 23.4. A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALpenalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte da adjudicatária, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade na forma da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidoslei.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA 24.1. Nos casos de inexecução parcial ou total das cláusulas deste CONTRATO condições pactuadas, garantida a defesa prévia e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalo contraditório, a aplicaçãoCONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA, isolada ou concomitantecom fundamento nos artigos 82 a 84 da Lei nº. 13.303, das de 30 de junho de 2016, as seguintes penalidadessanções:
27.1.1 24.1.1. Advertência formal, por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto e não prejudiquem o andamento das atividades normais da CONTRATANTE.
24.1.1.1. Quando ocorrerem pontuações de avaliação abaixo de 80,00, para um tipo de PRODUTO, durante a vigência do contrato, segundo critério estabelecido nos itens 17 e 18 deste Termo de Referência.
24.1.2. Multa moratória e compensatória:
I - Moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso injustificado na entrega do PRODUTO, incluindo os relatórios e os documentos pertinentes, calculado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias de atraso. A parcela inadimplida corresponderá ao valor mensal estabelecido para cada PRODUTO do cronograma físico-financeiro apresentado pela CONTRATADA.
II - Moratória de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso injustificado na entrega do PRODUTO, incluindo os relatórios e os documentos pertinentes, calculado sobre o valor da parcela inadimplida, desde o primeiro dia de atraso, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias. A parcela inadimplida corresponderá ao valor mensal estabelecido para cada PRODUTO do cronograma físico-financeiro apresentado pela CONTRATADA.
III - Compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total medido imediatamente subsequente à avaliação, em caso de três avaliações com referência às medidas necessárias pontuações consecutivas abaixo de 90,00 ou se ocorrerem pontuações abaixo de 90,00 em mais de 4 das últimas 10 avaliações realizadas para um determinado tipo de PRODUTO, segundo critério estabelecido no item 17 deste Termo de Referência.
IV - Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total medido imediatamente subsequente à correção avaliação, em caso de duas avaliações com pontuações consecutivas abaixo de 80,00 ou se ocorrerem pontuações abaixo de 80,00 em mais de 3 das últimas 10 avaliações realizadas para um determinado tipo de PRODUTO, segundo critério estabelecido no item 17 deste Termo de Referência.
V - Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento no primeiro ano da concessãode obrigações contratuais ou reincidência de condutas que impliquem em aplicação de outras sanções;
27.1.2 MultaVI - Compensatória de 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do objeto do contrato, ou rescisão do contrato, calculado sobre a parte inadimplida;
27.1.3 VII - Compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do Termo Aditivo em caso de recusa injustificada da CONTRATADA assinar o Termo Aditivo com o qual tenha manifestado sua aquiescência anteriormente, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE. Caso o Termo Aditivo não altere o valor do Contrato, a multa será calculada sobre o valor do saldo remanescente a executar do contrato.
24.1.3. Suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoCONTRATANTE, por prazo não superior a 02 2 (dois) anos, aplicadas às empresas ou aos profissionais quando:
24.1.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.24.1.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
27.1.5 Declaração de inidoneidade 24.1.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTECONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO24.1.3.4. Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, conforme descrito não celebrar o Contrato;
24.1.3.5. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
24.1.3.6. Ensejar o retardamento da execução do objeto do certame;
24.1.3.7. Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIASexecução do Contrato;
24.1.3.8. Cometer fraude fiscal.
27.1.5.1 As penalidades 24.2. Caso o PRODUTO não seja entregue ou seja julgado como inservível, sem reparação pela CONTRATADA em tempo indicado pela fiscalização, poderá ensejar em: (i) constituição dos débitos decorrentes e retenção do seguro garantia no decorrer da apuração de responsabilidade contratual; e, (ii) suspensão temporária do direito de participação em licitações futuras por até 2 (dois) anos.
24.3. As multas não impedem que a CONTRATANTE rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste Termo de Referência.
24.4. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia da respectiva CONTRATADA.
24.5. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente
24.6. O prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaCONTRATANTE terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial da União – DOU, bem como estendendo-se os seus efeitos a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma todas as unidades da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTECONTRATANTE.
27.1.5.2 24.7. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaCONTRATANTE importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral no âmbito da CONTRATANTE;
24.8. As práticas passíveis de penalização exemplificadas nesta Cláusula, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica nos termos da Norma de Processo Administrativo Sancionatório de Rescisão Contratual Unilateral e de Constituição de Débito da CONTRATANTE, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas CONTRATADAS e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº.12.846, de 1º de agosto de 2013.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO 24.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e nos ANEXOS do EDITALSuspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ, conforme o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidoscaso.
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento 16.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e seus ANEXOSdemais normas técnicas pertinentes, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, ensejará a aplicação, isolada ou concomitantepelo CMOG, das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
27.1.1 16.1.1. Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãodescumprimento;
27.1.2 Multa16.1.2. Multas, quantificadas e aplicadas na forma das cláusulas contratuais;
27.1.3 16.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
16.1.4. O não cumprimento das cláusulas deste contrato, de seus anexos, do edital e da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e outras penalidades eventualmente previstas em lei, a aplicação das seguintes sanções contratuais:
16.1.4.1. Caducidade;
16.1.4.2. Suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a Administraçãoo PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 16.1.4.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIASpunição.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 16.2. Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALsanções, o PODER CONCEDENTE CMOG observará as seguintes circunstâncias, com vistas à a garantir a sua razoabilidade e proporcionalidade:
27.2.1 16.2.1. A natureza e a gravidade da infração quanto à extensão dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA à concessão, ao PODER CONCEDENTE, aos usuários e a terceiros;
16.2.2. As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência de infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 16.2.3. A situação econômica e atividadesfinanceira da CONCESSIONÁRIA, à segurança públicaem especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, ao meio ambiente, aos agentes públicos gerar receitas e aos usuáriosmanter a execução o contrato;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 16.2.4. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
16.3. O descumprimento parcial ou total, pela CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE ou pelo CMOG, das obrigações que lhes correspondem, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovado. O caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não foram possíveis evitar ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
16.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a aplicabilidade das demais.
16.5. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
16.5.1. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais esta não se beneficie;
27.2.6 16.5.2. A proporcionalidade entre infração terá gravidade média quando decorrer de conduta voluntária, mas remediável, ou ainda efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem que lhe traga qualquer proveito ou benefício;
16.5.3. A infração será considerada grave quando o CMOG constatar presente um dos seguintes fatores:
16.5.3.1. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
16.5.3.2. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
16.5.3.3. Caso a CONCESSIONÁRIA seja mais de uma vez reincidente em infração de gravidade média;
16.5.3.4. Tendo a CONCESSIONÁRIA prejudicado a concessão sem possibilidade de remediação;
16.5.3.5. Ter a CONCESSIONÁRIA causado prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
16.5.4. A infração será considerada gravíssima:
16.5.4.1. Quando o CMOG constatar, diante das circunstâncias do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se revestiu de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos usuários, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade da falta concessão;
16.5.4.2. Quando a CONCESSIONÁRIA não contratar ou não mantiver em vigor os seguros exigidos no contrato.
16.6. Em todos os casos, a CONCESSIONÁRIA será notificada da aplicação das penalidades, sendo-lhe assegurado o direito à defesa.
16.7. A fiscalização do CMOG deverá apontar as faltas cometidas pela CONCESSIONÁRIA, por escrito, concedendo-lhe prazo compatível, nunca inferior a 10 (dez) dias para saná-las, salvo emergências.
16.8. Na hipótese de não atendimento das notificações da fiscalização do CMOG, serão aplicadas as seguintes penalidades à CONCESSIONÁRIA:
16.8.1. Responsabilização da CONCESSIONÁRIA inadimplente por prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com o PODER CONCEDENTE;
16.8.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o PODER CONCEDENTE e consequente cancelamento nos registros cadastrais;
16.8.3. Multa de até 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do contrato, para o período de 12 (doze) meses, computado o valor mensal pelo mínimo contratual devidamente reajustado, no caso de inadimplência ou do não atendimento pela CONCESSIONÁRIA, de qualquer obrigação, decorrente de lei ou de contrato, conforme anexo 02 do contrato – Caderno de níveis de serviço;
16.8.4. Multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do contrato, para o período de 12 meses, computado o valor mensal pelo mínimo contratual devidamente reajustado, no caso de desistência imotivada da concessão, conforme Anexo 02 do contrato – Caderno de Encargos;
16.8.5. As multas e outras importâncias devidas pela CONCESSIONÁRIA deverão ser depositadas na conta específica da concessão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intensidade contar do recebimento pela CONCESSIONÁRIA do aviso relativo ao ato de sua imposição.
16.9. As multas previstas no contrato não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONCESSIONÁRIA da sançãoresponsabilidade por perdas e danos decorrentes de infrações cometidas.
16.10. O CMOG poderá declarar a caducidade da concessão na ocorrência de descumprimento grave deste contrato, inclusive quanto da legislação ou da regulação vigentes e, em especial, no advento de qualquer dos seguintes eventos:
16.10.1. A decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da CONCESSIONÁRIA ou de sua condenação por sonegação de tributos ou corrupção;
16.10.2. Na hipótese de inadimplência no pagamento do valor da outorga; por período superior a 90 (dias) ininterruptos, alternados;
16.10.3. Quando constatada fraude no cálculo dos pagamentos devidos ao número PODER CONCEDENTE, especialmente pela redução artificial das receitas da concessão, a abranger, dentre outras hipóteses, a alteração de usuários atingidosdados contábeis da CONCESSIONÁRIA ou a contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros encarregados de atividades acessórias ou complementares à concessão;
16.10.4. Descumprimento superior a 90 (noventa) dias, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter CONCESSIONÁRIA as apólices de seguros previstas no contrato.
16.11. O não pagamento de qualquer multa fixada nesta Cláusula, no prazo fixado pela CMOG, implica a incidência de correção monetária, de acordo com a variação do índice do IPCA, e juros de 1% ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.
16.12. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da configuração das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO, cabendo ao CMOG propor ao PODER CONCEDENTE a adoção das referidas medidas.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O 20.1. A Licitante que for convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não cumprimento por parte assinar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSexecução de seu objeto, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveisnão mantiver a proposta, ensejaráfalhar ou fraudar a execução do Contrato, sem prejuízo das responsabilidades civilcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Públicae será descredenciada do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 7° da Lei nº 10.520/02.
27.2 20.1.1. Quem impedir, perturbar ou fraudar, a realização de qualquer ato do procedimento licitatório, incorrerá em pena de detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa, nos termos do artigo 93 da Lei nº 8.666/93, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
20.2. Na ocorrência de impugnação ou recurso de caráter meramente protelatório, ensejando assim o retardamento da execução do certame, a autoridade competente poderá aplicar a sanção estabelecida no artigo 7º da Lei nº 10.520/02 e legislação vigente, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
20.3. A não apresentação da proposta atualizada e documentos de habilitação sujeita a Licitante à aplicação das sanções previstas neste CONTRATO da sanção de impedimento de licitar e nos ANEXOS contratar com a Administração, com seu respectivo registro no Cadastro Geral de Fornecedores do EDITALEstado, garantido o direito de defesa.
20.4. Constatada a possível prática de crime, assim definido na legislação, na execução da licitação, Ata de Registro de Preços ou Contrato, o PODER CONCEDENTE observará fato será comunicado à autoridade policial competente para apuração.
20.5. O descumprimento da obrigação contida no item 14.10.2 deste Edital sujeita a Licitante ME, EPP ou MEI as seguintes circunstânciassanções abaixo delineadas, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e que serão aplicadas a gravidade critério da infraçãoAdministração, sendo elas: I) Advertência;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS16.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
27.1 a) não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
b) não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
c) apresentar documentação falsa;
d) deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
e) ensejar o retardamento da execução do objeto;
f) não mantiver a proposta;
g) cometer fraude fiscal;
h) comportar-se de modo inidôneo;
i) falhar ou fraudar na execução do contrato.
16.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
16.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os
16.4. O não licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
16.4.1. Advertência.
16.4.1.1. A sanção de advertência consiste em uma comunicação formal ao contratado, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, cláusula contratual ou falha na execução do serviço ou fornecimento, determinando que seja sanada a impropriedade e, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada, e será expedido:
a) pelo responsável pelo setor de licitações do órgão ou entidade da administração pública quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços;
b) pelo ordenador de despesas do órgão contratante se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
16.4.2. Multa moratória e compensatória.
16.4.2.1. Multa é a sanção pecuniária que será imposta à pessoa física ou jurídica licitante ou à contratada responsável pelo atraso/mora no cumprimento de suas obrigações licitatórias ou contratuais ou pela prática de determinados atos, de acordo com os percentuais a seguir:
16.4.2.2. Percentuais de multa moratória:
a) 0,5% (zero, cinco por cento) por dia de atraso injustificado, ou de justificativa recusada pela Administração, relacionado ao prazo de entrega/fornecimento do bem ou à execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 15% (quinze por cento).
16.4.2.3. Percentuais de multa compensatória:
a) Até 10% (dez por cento) sobre o valor do bem ou serviço contratado, pelo descumprimento de qualquer obrigação por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSpessoa física ou jurídica, bem como das normas exceto aquelas relacionadas ao prazo de entrega/fornecimento ou execução.
16.4.2.4. O valor da legislação e regulamentação aplicáveissanção pecuniária deverá obrigatoriamente ser deduzido de eventuais créditos ou garantias da pessoa física ou jurídica, ensejaráou cobrado
16.4.2.5. Sempre que o valor da sanção pecuniária ultrapassar os créditos da contratada e/ou garantias, sem prejuízo das responsabilidades civilo valor excedente será encaminhado à cobrança extrajudicial ou judicial, penal e ambientalpelo órgão competente.
16.4.2.6. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a aplicação, isolada partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega/fornecimento ou concomitante, das seguintes penalidades:execução do serviço.
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano 16.4.2.7. A aplicação da concessão;sanção pecuniária não impede que sejam aplicadas outras penalidades previstas na Lei 8.666/93.
27.1.2 Multa;
27.1.3 16.4.3. Suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoAdministração Pública em geral, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento nos termos do sistema de registro cadastralart. 7º da Lei 10.520/2002.
27.1.5 16.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos Pública em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando geral enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada contratada ressarcir a Administração Pública contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
16.4.4.1. A declaração de suspensão inidoneidade será aplicada pela máxima autoridade da entidade competente.
16.4.4.2. A declaração de inidoneidade prevista neste item permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punibilidade ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que a aplicou.
16.5. Compete ao órgão ou entidade requisitante da contratação ou ao Pregoeiro a indicação das penalidades previstas, cuja aplicação dependerá de ato da autoridade competente.
16.6. É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penalidades previstas nos itens acima, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do direito recebimento da notificação, que será dirigido à autoridade competente do órgão ou entidade.
16.7. As penalidades aplicadas deverão ser registradas pelo setor de licitar e contratar licitação do CISAB Zona da Mata.
16.8. A sanção de advertência pode ser aplicada à Contratada juntamente com a Administração Públicamulta.
27.2 Na 16.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALsanções, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e levará em consideração a gravidade da infração;conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado, observado o princípio da proporcionalidade.
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 16.10. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e atividadesaceito pelo CISAB Zona da Mata, a Contratada ficará isenta das penalidades mencionadas neste termo.
16.11. Antes da aplicação das sanções, como já exposto, será oportunizado à segurança públicaContratada, ao meio ambienteatravés de notificação administrativa, aos agentes públicos prazo para defesa prévia, na qual poderá utilizar os argumentos de fato e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantesde direito pertinentes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidosbem como apresentar provas que julgar necessárias.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 16.1 A CONTRATADA, em caso de inadimplemento de suas obrigações, garantido o contraditório e a ampla defesa anteriormente a sua aplicação definitiva, ficará sujeita às seguintes sanções previstas no art. 83 da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidadesLei nº 13.303/2016:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoI. Advertência;
27.1.2 II. Multa;
27.1.3 III. Suspensão temporária do direito de participação participar de licitações licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoCDRJ, por prazo não superior a 02 até 2 (dois) anos.
16.2 A sanção constante do inciso II do subitem anterior poderá ser aplicada de forma cumulativa com as constantes dos incisos I e III do mesmo subitem, conforme a gravidade do fato, facultada a defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
16.3 São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras:
I. Interpor recurso meramente protelatório;
27.1.4 Descredenciamento II. Não manter a proposta ou abandonar o certame;
III. Deixar de apresentar, apresentar em manifesta desconformidade ou apresentar parcialmente documentação exigida no certame;
IV. Deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o Edital as amostras solicitadas;
V. Declarar falsamente que cumpre algum dos requisitos previstos no subitem 5.2 deste Edital;
VI. Não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura da Ata de Registro de Preços, do sistema instrumento contratual ou de registro cadastral.instrumento equivalente;
27.1.5 Declaração de inidoneidade VII. Apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela CDRJ;
VIII. Demonstrar não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTECDRJ em virtude de atos ilícitos praticados;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos IX. Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
X. Agir de má-fé na relação contratual, comprovada em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATOprocesso específico;
XI. Incorrer em inexecução contratual;
XII. Ter frustado ou fraudado, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHOmediante ajuste, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório;
27.1.5.1 As penalidades XIII. Ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de suspensão temporária qualquer ato do direito procedimento licitatório;
XIV. Ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de participação fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
XV. Agir em licitações e impedimento conluio com empresa do mesmo grupo econômico com o objetivo de contratar manipular o caráter competitivo da licitação;
XVI. Ter fraudado licitação pública ou instrumento contratual dela decorrente;
XVII. Ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar instrumento contratual;
XVIII. Ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de instrumentos contratuais celebrados com a Administração PúblicaCDRJ, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XIX. Ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos contratuais celebrados com a CDRJ;
XX. Ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos;
XXI. Ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização;
XXII. Ter sofrido condenação definitiva por prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
XXIII. Ter deixado de proceder ao pagamento de salários, vale-transporte e de auxílio-alimentação dos empregados na data fixada;
XXIV. Ter deixado de cumprir com as obrigações relativas a encargos sociais, previdenciários e trabalhistas;
XXV. Deixar de manter o nível de qualidade exigido pela CDRJ na execução do instrumento contratual, bem como deixar de evitar a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTEsua degeneração quando for o caso.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS25.1. Pelo descumprimento do prazo estabelecido para a realização do objeto deste edital, sujeitará a empresa contratada a multa de 0,15% (quinze centésimos por cento) sobre o valor mensal do contrato por dia de atraso, limitados 10 (dez) dias, caracterizando, após este prazo, inexecução contratual, com a consequente rescisão do ajuste;
27.1 25.2. O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSdescumprimento dos recursos técnicos mínimos previsto o edital, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, demais obrigações previstas no referido instrumento sujeitará o contrato a aplicação, isolada ou concomitante, aplicações das seguintes penalidadessanções:
27.1.1 25.3. Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa25.4. Multa correspondente a 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso sobre o valor mensal do contrato limitado a 30 (trinta) dias, caracterizando, após tal prazo, inexecução contratual.
25.5. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato em caso de rescisão unilateral do contrato por culpa da contratada;
27.1.3 25.6. Suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a Administração, Administração por prazo período não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar 25.7. As multas acima descritas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou contratar com a Administração Públicaquando for o caso, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTEcobradas judicialmente;
28.1.1 25.8. A penalidade será aplicada nos casos aplicação das sanções não prejudica a incidência cumulativa das demais sanções, sem prejuízos de outras hipóteses, em que houver descumprimento caso de reincidência de atraso no cumprimento das obrigações deste CONTRATOexpressamente previstas, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas facultada a defesa prévia do sancionado no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHOprazo de 05(cinco) dias úteis, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades salvo no caso de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração inidoneidade, cujo prazo para oferecimento de inidoneidade é defesa e de competência exclusiva 10 (dez) dias úteis, nos termos do PODER CONCEDENTEartigo 87 da Lei n.º 8.666/1993.
25.9. Sanções específicas para o caso de descumprimento de ordenamento referente a atos de corrupção a serem aplicadas administrativamente:
25.9.1. Será penalizada a pessoa jurídica contratada considerada responsável pelos atos lesivos previstos na Lei Federal nº. 12.846/2013, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEespecialmente em seu art. 5º, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido atentem contra o prazo patrimônio público, contra os princípios da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar administração pública ou contra os compromissos assumidos com a Administração Pública.o Poder Público, especialmente:
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALa) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infraçãocaráter competitivo de procedimento licitatório público;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 17.1. Com fundamento no artigo 5º da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO Lei nº 12.846/2013, o licitante estará sujeito às sanções estabelecidas neste Edital, observados o contraditório e seus ANEXOSa ampla defesa, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civildemais cominações legais, penal no caso dos atos lesivos à EPAMIG assim definidos:
17.1.1. frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
17.1.2. impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
17.1.3. afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
17.1.4. fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
17.1.5. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
17.1.6. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
17.1.7. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
17.2. Constatada a prática de ato lesivo à EPAMIG , pela configuração, de uma das condutos tipificadas no inciso IV do Artigo 5º da Lei 12.846/2013, haverá a responsabilização administrativa, na forma dos artigos 6º e ambiental7º da 12.846/2013.
17.3. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº 13.303/2016 ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública, e tenha ocorrido a apuração conjunta, o licitante também estará sujeito a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a aplicaçãoserem aplicadas no Processo Administrativo de Responsabilização.
17.4. A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR será publicada na imprensa oficial do Estado de Minas Gerais e no sítio eletrônico da EPAMIG.
17.5. A aplicação das sanções previstas neste item não exclui, isolada ou concomitanteem qualquer hipótese, das seguintes penalidadesa obrigação da reparação integral do dano causado.
17.6. O licitante sancionado administrativamente pela prática de atos lesivos contra a EPAMIG nos termos da Lei n° 12.846/13, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:
27.1.1 Advertência formal17.6.1. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação do licitante ou, por escritona sua falta, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoem publicação de circulação nacional;
27.1.2 Multa;17.6.2. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.
27.1.3 Suspensão 17.7. A publicação a que se refere o item 17.6 será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.
17.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à EPAMIG resultantes de ato lesivo cometido pelo licitante, com ou sem a participação de agente público.
17.9. O PAR e o sancionamento administrativo obedecerão às regras e parâmetros dispostos em legislação específica, notadamente, na Lei nº12.846/2013 e no Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015, inclusive suas eventuais alterações.
17.10. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
17.11. As disposições deste item se aplicam quando o licitante se enquadrar na definição legal do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.846/2013.
17.12. Nos termos do art. 41 da Lei federal nº 13.303/16 e art. 189 da Lei 14.133/2021, aplicar-se-à presente licitação as sanções administrativas, criminais e demais regras contidas nos artigos 178 da Lei 14.133/2021.
17.13. O licitante cuja conduta esteja prevista em um dos incisos do artigo 84 da Lei 13.303/2016 ficará sujeito à sanção de suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoEPAMIG, por pelo prazo não superior a 02 de até 2 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração 17.14. A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório, de inidoneidade para licitar ou contratar acordo com o disposto na Lei Federal 13.303/16 e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da EPAMIG.
17.15. As sanções previstas em Lei, serão registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração PúblicaPública Estadual (CAFIMP) e no cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei n o 12.846, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIASde 1º de agosto de 2013.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento 17.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e seus ANEXOSdemais normas técnicas pertinentes, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, ensejará a aplicação, isolada ou concomitantepelo PODER CONCEDENTE, através do COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO - CMOG, das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
27.1.1 17.1.1. Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãodescumprimento;
27.1.2 Multa17.1.2. Multas, quantificadas e aplicadas na forma das cláusulas contratuais;
27.1.3 17.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes;
17.1.4. O não cumprimento das cláusulas deste contrato, de seus anexos, do edital e da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e outras penalidades eventualmente previstas em lei, a aplicação das seguintes sanções contratuais:
17.1.4.1. Caducidade;
17.1.4.2. Suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a Administraçãoo PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 17.1.4.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIASpunição.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 17.2. Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALsanções, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à a garantir a sua razoabilidade e proporcionalidade:
27.2.1 17.2.1. A natureza e a gravidade da infração quanto à extensão dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA à concessão, ao PODER CONCEDENTE, aos usuários e a terceiros;
17.2.2. As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência de infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 17.2.3. A situação econômica e atividadesfinanceira da CONCESSIONÁRIA, à segurança públicaem especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, ao meio ambiente, aos agentes públicos gerar receitas e aos usuáriosmanter a execução o contrato;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 17.2.4. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
17.3. O descumprimento parcial ou total, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações que lhes correspondem, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovado. O caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não foram possíveis evitar ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
17.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a aplicabilidade das demais.
17.5. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
17.5.1. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais esta não se beneficie;
27.2.6 17.5.2. A proporcionalidade entre infração terá gravidade média quando decorrer de conduta voluntária, mas remediável, ou ainda efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem que lhe traga qualquer proveito ou benefício;
17.5.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
17.5.3.1. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
17.5.3.2. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
17.5.3.3. Caso a CONCESSIONÁRIA seja mais de uma vez reincidente em infração de gravidade média;
17.5.3.4. Tendo a CONCESSIONÁRIA prejudicado a concessão sem possibilidade de remediação;
17.5.3.5. Ter a CONCESSIONÁRIA causado prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
17.5.4. A infração será considerada gravíssima:
17.5.4.1. Quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do atopraticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se revestiu de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos usuários, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade da falta concessão;
17.5.4.2. Quando a CONCESSIONÁRIA não contratar ou não mantiver em vigor os seguros exigidos no contrato.
17.6. Em todos os casos, a CONCESSIONÁRIA será notificada da aplicação das penalidades, sendo-lhe assegurado o direito à defesa.
17.7. A fiscalização do PODER CONCEDENTE deverá apontar as faltas cometidas pela CONCESSIONÁRIA, por escrito, concedendo-lhe prazo compatível, nunca inferior a 10 (dez) dias para saná-las, salvo emergências.
17.8. Na hipótese de não atendimento das notificações da fiscalização do PODER CONCEDENTE, serão aplicadas as seguintes penalidades à CONCESSIONÁRIA:
17.8.1. Responsabilização da CONCESSIONÁRIA inadimplente por prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com o PODER CONCEDENTE;
17.8.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o PODER CONCEDENTE e consequente cancelamento nos registros cadastrais;
17.8.3. Multa de até 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do contrato, para o período de 12 (doze) meses, computado o valor mensal pelo mínimo contratual devidamente reajustado, no caso de inadimplência ou do não atendimento pela CONCESSIONÁRIA, de qualquer obrigação, decorrente de lei ou de contrato, conforme Produto III – CADERNO DE ENCARGOS – ANEXO 01 DO CONTRATO;
17.8.4. Multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do contrato, para o período de 12 meses, computado o valor mensal pelo mínimo contratual devidamente reajustado, no caso de desistência imotivada da concessão, conforme Produto III – CADERNO DE ENCARGOS – ANEXO 01 DO CONTRATO;
17.8.5. As multas e outras importâncias devidas pela CONCESSIONÁRIA deverão ser depositadas na conta específica da concessão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intensidade contar do recebimento pela CONCESSIONÁRIA do aviso relativo ao ato de sua imposição.
17.9. As multas previstas no contrato não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONCESSIONÁRIA da sançãoresponsabilidade por perdas e danos decorrentes de infrações cometidas.
17.10. O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da concessão na ocorrência de descumprimento grave deste contrato, inclusive quanto da legislação ou da regulação vigentes e, em especial, no advento de qualquer dos seguintes eventos:
17.10.1. A decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da CONCESSIONÁRIA ou de sua condenação por sonegação de tributos ou corrupção;
17.10.2. Na hipótese de inadimplência no pagamento do valor da outorga, por período superior a 90 (dias) ininterruptos, alternados;
17.10.3. Quando constatada fraude no cálculo dos pagamentos devidos ao número PODER CONCEDENTE, especialmente pela redução artificial das receitas da concessão, a abranger, dentre outras hipóteses, a alteração de usuários atingidosdados contábeis da CONCESSIONÁRIA ou a contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros encarregados de atividades acessórias ou complementares à concessão;
17.10.4. Descumprimento superior a 90 (noventa) dias, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter CONCESSIONÁRIA as apólices de seguros previstas no contrato.
17.11. O não pagamento de qualquer multa fixada nesta Cláusula, no prazo fixado pelo COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO, implica a incidência de correção monetária, de acordo com a variação do índice do IPCA, e juros de 1% ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.
17.12. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da configuração das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO, cabendo ao CMOG propor ao PODER CONCEDENTE a adoção das referidas medidas.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso Onerosa
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS16.1. O atraso injustificado na execução do ajuste sujeitará a CONTRATADA à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
27.1 O não cumprimento 16.1.1. Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalcento) por dia de atraso, a aplicaçãoincidir sobre o valor total reajustado do ajuste, isolada ou concomitantesobre o saldo reajustado não atendido, caso encon- tre-se parcialmente executado;
16.1.2. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execu- ção do ajuste;
16.1.3. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateral- mente o ajuste e aplique as outras sanções previstas neste Termo de Referência e na Lei Fede- ral nº. 8.666/93.
16.2. A inexecução total ou parcial do ajuste ensejará a aplicação das seguintes penalidadessanções à CONTRATADA:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão16.2.1. Advertência;
27.1.2 Multa16.2.2. Multa compensatória por perdas e danos, no montante de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
27.1.3 16.2.3. Suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoCONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento 16.2.4. Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no ajuste e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do sistema prazo de registro cadastral.validade da sua proposta, não celebrar o ajuste, deixar de entregar ou apresentar do- cumentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do ajuste, comportar-se de modo ini- dôneo ou cometer fraude fiscal;
27.1.5 16.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração PúblicaPúbli- ca, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo pra- zo da sanção aplicada com base na alínea c.
16.3. As sanções previstas nas alíneas “16.2.1”, “16.2.3”, “16.2.4” e “16.2.5” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea 16.2.2).
16.4. Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “16.2.3”, “16.2.4” e “16.2.5”, o Secretário-Geral da Mesa Diretora submeterá sua decisão à Mesa Diretora, a fim de suspensão do direito de licitar e contratar com que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública.
27.2 Na 16.5. Caso as sanções referidas no item anterior não sejam confirmadas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua auto- ridade competente, aplicar a pena cabível.
16.6. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo adminis- trativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
16.6.1. Antes da aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALde qualquer sanção administrativa, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciasórgão promotor do certame deverá notificar a CONTRATADA, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e facultando-lhe a gravidade da infraçãoapresentação de defesa prévia;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 16.6.2. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de rece- bimento, indicando, no mínimo: a conduta da CONTRATADA reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuárioso local de entrega das razões de defesa;
27.2.3 16.6.3. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez)
16.6.4. A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude CONTRATADA comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de ende- reço ocorridas no curso do processo licitatório e da infraçãovigência do ajuste, considerando-se efica- zes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes 16.6.5. Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e atenuantesadotará as medidas legais cabí- veis, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da CONCESSIONÁRIA na promoção do danoLei Federal nº. 8.666/93;
27.2.5 16.6.6. O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Diretoria Jurídica da CONTRATANTE.
16.7. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIAmontantes relativos às multas moratórias e compensatórias aplicadas pela Adminis- tração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos à CONTRA- TADA, inclusive eventuais reincidênciasrelativos às parcelas efetivamente executadas do ajuste;
27.2.6 A proporcionalidade entre 16.8. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residu- al em desfavor da CONTRATADA, proceder-se-á a gravidade cobrança judicial da falta e a intensidade diferença, nos ter- mos da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidoslegislação aplicável.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 28.1. Conforme previsto no Art. 155 da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalLei Federal 14.133/2021, a aplicação, isolada ou concomitante, das licitante contratada será responsabilizada administrativamente pelas seguintes penalidadesinfrações:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias I. Dar causa à correção inexecução parcial do descumprimento no primeiro ano da concessãocontrato;
27.1.2 II. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III. Dar causa à inexecução total do contrato;
IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
28.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito III. Impedimento de participação de licitações licitar e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anoscontratar;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAScontratar.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 28.3. Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidadeserão considerados:
27.2.1 I. A natureza e a gravidade da infraçãoinfração cometida;
27.2.2 II. As peculiaridades do caso concreto;
III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV. Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuáriosque dela provierem para a Administração Pública;
27.2.3 V. A vantagem auferida implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
28.4. A sanção prevista no inciso I do subitem 28.2 será aplicada exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA em virtude infração administrativa prevista no inciso I do subitem 28.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
28.5. A sanção prevista no inciso II do subitem 28.2, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no subitem 28.1.
28.6. A sanção prevista no inciso III do subitem 28.2 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V do subitem 28.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes Administração Pública direta e atenuantes, dentre as quais está indireta do ente federativo que tiver aplicado a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
28.7. A sanção prevista no inciso IV do subitem 28.2 será aplicada ao número responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 28.1, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 28.1 que justifiquem a imposição de usuários atingidospenalidade mais grave que a sanção referida no subitem 28.4, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis)anos.
28.7.1. A sanção estabelecida no inciso IV do subitem 28.1 será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - Quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de secretário municipal.
28.8. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 28.1 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II.
28.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
28.10. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
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Samples: Licitação
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 10.1. Comete infração administrativa nos termos da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSLei nº 10.520, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambientalde 2002, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidadesContratada que:
27.1.1 Advertência formal10.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
10.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
10.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
10.1.4. Comportar-se de modo inidôneo;
10.1.5. Cometer fraude fiscal;
10.1.6. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
10.1.7. Advertência, por escritofaltas leves, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoassim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
27.1.2 Multa10.1.8. Multa moratória de 3% (três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 5 (cinco) dias;
27.1.3 10.1.9. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
10.1.10. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo
10.1.11. Suspensão temporária do direito de participação de licitações licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a AdministraçãoAdministração Pública opera e atua concretamente, por pelo prazo não superior a 02 (dois) de até dois anos;
27.1.4 Descredenciamento 10.1.12. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
10.1.12.1 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 10.1 do sistema de registro cadastralcontrato.
27.1.5 10.1.13. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada Contratada ressarcir a Administração Pública Contratante pelos prejuízos resultantes causados;
10.2. As sanções previstas nos subitens acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
10.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e após decorrido o prazo IV da sanção Lei nº 8.666, de suspensão do direito 1993, as empresas ou profissionais que:
10.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de licitar e quaisquer tributos;
10.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
10.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração Públicaem virtude de atos ilícitos praticados.
27.2 Na 10.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
10.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da Secretaria Municipal de Saúde de Dom Eliseu-PA, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
10.5.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.6. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a Secretaria Municipal de Saúde poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
10.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALsanções, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e levará em consideração a gravidade da infração;conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
27.2.2 Os 10.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
10.9. O processamento do PAD não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes aos serviços e atividadesde ato lesivo cometido por pessoa jurídica, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;com ou sem a participação de agente público.
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 10.10. As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidospenalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O 12.1 A CONTRATADA, deixando de entregar documento exigido, apresentando documentação falsa, ensejando o retardamento da execução do objeto, não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSmantendo a proposta, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveisfalhando ou fraudando na execução do Contrato, ensejarácomportando-se de modo inidôneo ou cometendo fraude fiscal, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Públicao Estado e, se for o caso, será descredenciada do Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Monte Belo MG, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e demais cominações legais.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS 12.2 Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do EDITALdescumprimento contratual:
I. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência;
II. 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com vistas a possível rescisão contratual;
III. 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua proporcionalidade:rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Prefeitura, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada;
27.2.1 A natureza e 12.3 O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pela Prefeitura. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção;
12.4 As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O 20.1. A Licitante que for convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não cumprimento por parte assinar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSexecução de seu objeto, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveisnão mantiver a proposta, ensejaráfalhar ou fraudar a execução do Contrato, sem prejuízo das responsabilidades civilcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Públicae será descredenciada do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 7° da Lei nº 10.520/02.
27.2 20.1.1. Quem impedir, perturbar ou fraudar, a realização de qualquer ato de processo licitatório, incorrerá em pena de detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, e multa, nos termos do artigo 337-I do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
20.2. Na ocorrência de impugnação ou recurso de caráter meramente protelatório, ensejando assim o retardamento da execução do certame, a autoridade competente poderá aplicar a sanção estabelecida no artigo 7º da Lei nº 10.520/02 e legislação vigente, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
20.3. A não apresentação da proposta atualizada e documentos de habilitação sujeita a Licitante à aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração, com seu respectivo registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, garantido o direito de defesa.
20.4. Constatada a possível prática de crime, assim definido na legislação, na execução da licitação, ou Contrato, o fato será comunicado à autoridade policial competente para apuração.
20.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Licitante, observando-se os procedimentos previstos em lei.
20.5.1. A autoridade competente, na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALsanções, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e levará em consideração a gravidade da infraçãoconduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o Princípio da Proporcionalidade.
20.6. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos do Edital sujeita a CONTRATADA a multas, consoante o caput e § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.666/93, incidentes sobre o valor homologado para a Licitante.
20.6.1. Quanto ao atraso para assinatura do Contrato:
I) Atraso de até 02 (dois) dias úteis, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do Contrato ou Nota de Empenho;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividadesII) A partir do 3° (terceiro) dia útil até o limite do 5° (quinto) dia útil, à segurança públicamulta de 4% (quatro por cento) sobre o valor do Contrato ou Nota de Empenho, ao meio ambientecaracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6° (sexto) dia útil de atraso.
20.7. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520/2002, aos agentes públicos e aos usuáriosa LICITANTE que:
a) ensejar injustificado retardamento da execução de seu objeto;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS11.1. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos deste instrumento e no contrato, sujeita a contratada a multas, consoante a Lei 13.303/16.
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem 11.2. Sem prejuízo das responsabilidades civilsanções cominadas na Lei 13.303/16, penal e ambientalpela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a aplicaçãoAdministração poderá, isolada garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado.
11.3. Se a adjudicatária recusar-se a assinar o contrato ou concomitanteretirar a Nota de Xxxxxxx injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, das garantida prévia e ampla defesa, sujeita-se às seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formala) advertência, que será aplicada sempre por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multab) multas;
27.1.3 Suspensão temporária c) rescisão unilateral do direito Contrato ou cancelamento da Nota de participação Xxxxxxx, sujeitando-se a Contratada ao pagamento de licitações indenização à Contratante por perdas e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anosdanos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de d) suspensão temporária do direito de participação em licitar, de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como por prazo não superior a declaração 5 (cinco) anos;
e) Indenização à Contratante da diferença de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática custo da contratação de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.outro licitante;
27.1.5.2 A aplicação da sanção de f) declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de para licitar e contratar com a Administração Pública.; DOCOFN202400580A
27.2 Na aplicação g) A multa será aplicada à razão de 0,6 % (seis décimos por cento) sobre o valor total dos materiais em atraso, por dia de atraso no fornecimento dos materiais;
h) O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor Contratado. Xxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, S/N – Centro – CEP 58100-100 - Cabedelo/PB Página 4 de 5
11.4. As sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITALitem poderão ser aplicadas cumulativamente, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciasou não, de acordo com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;, assegurada ampla defesa à contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.11.5. Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA 12.1. Pela inexecução total ou parcial das cláusulas deste CONTRATO obrigações assumidas, a DOCAS/PB aplicará à Contratada as penalidades cabíveis, garantida a prévia defesa e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civildemais penalidades previstas na Lei Federal nº 13.303/2016 e subsidiariamente o previsto na Lei nº 8.666/93.
12.2. A empresa que convocada dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato, penal deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa e ambientaldo contraditório, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, ficará suspensa e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito impedida de participação de licitações licitar e impedimento de contratar com a AdministraçãoDOCAS/PB, por pelo prazo não superior a de até 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes sem prejuízo das multas previstas em contrato e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Públicadas demais cominações legais.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL12.3. Ao autor de ilícito administrativo, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciasaplicam-se, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A segundo a natureza e a gravidade da infração;falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas no art. 83, Lei Federal nº 13.303/16.
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços 12.4. Na hipótese prevista no item anterior, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e atividadesàs expensas daquele que as indicou.
12.5. Concluída a instrução processual, a comissão designada, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
12.6. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado, além das sanções referidas na Lei nº 13.303/2016, à segurança públicamulta de mora, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre graduada de acordo com a gravidade da falta infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
12.6.1. De 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação;
12.6.2. De 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa da obra não cumprida;
12.6.3. De 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa da obra não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
12.7. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela DOCAS/PB ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
12.8. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a intensidade DOCAS/PB serão graduados pelos seguintes prazos:
12.8.1. De 06 (seis) meses, nos casos de:
12.8.1.1. Aplicação de duas penas de advertência, no decorrer do contrato, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela DOCAS/PB;
12.8.1.2. Alteração da sançãoquantidade ou qualidade da mercadoria/serviço fornecido.
12.8.2. De 12 (doze) meses, inclusive quanto ao número no caso de usuários atingidos.retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
12.8.3. De 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
12.8.3.1 Entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 6.1. O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA descumprimento das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejaráobrigações assumidas pela CONTRATADA, sem prejuízo das responsabilidades civiljustificativa aceita pelo CONTRATANTE, penal e ambientalresguardados os preceitos legais pertinentes, a aplicação, isolada ou concomitante, das poderá acarretar as seguintes penalidadessanções administrativas:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoI - advertência;
27.1.2 MultaII - multa de mora e multa por inexecução contratual;
27.1.3 Suspensão III - suspensão temporária do direito de participação de licitações licitação e impedimento de contratar com a Administração, o CONTRATANTE por prazo não superior a 02 de até 2 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
6.1.1. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, enquanto perdurarem os motivos assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
6.1.2. As sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato devidamente justificado da punição da autoridade competente.
6.1.3. As sanções aplicadas serão registradas no Sistema de Cadastro de Fornecedores pelo CONTRATANTE.
6.2. A aplicação das sanções observará as seguintes disposições:
I - as multas e a advertência serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Fazenda;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades II - caberá a Secretaria Municipal de Administração aplicar a suspensão temporária do direito de participação em licitações de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como o CONTRATANTE e propor a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo ;
III - a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida compete privativamente a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da Prefeita Municipal.
6.3. A sanção de suspensão advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente;
II - outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços, a juízo do direito CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de licitar e contratar com a Administração Públicasanção mais grave.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL6.3.1. No ato de advertência, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstânciasCONTRATANTE estipulará prazo para o cumprimento da obrigação e ou responsabilidade mencionadas no inciso I e para a correção das ocorrências de que trata o inciso II, com vistas ambos do subitem 6.3.
6.4. A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto ou de prazos estipulados.
6.4.1. O atraso sujeitará a CONTRATADA à sua proporcionalidademulta de 05% (cinco décimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviço, a contar do primeiro dia útil da respectiva data fixada, até o limite de 10 (dez) dias, calculada sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida.
6.4.2. O atraso injustificado superior a 10 (dez) dias na entrega de material ou execução de serviço caracterizará inexecução total deste contrato.
6.5. A inexecução contratual sujeitará a CONTRATADA à multa compensatória de:
27.2.1 A natureza e I - de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor da nota fiscal correspondente ao material ou ao serviço em que tenha ocorrida a gravidade da infraçãofalta, quando caracterizada a inexecução parcial ou a execução insatisfatória deste contrato;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços II - 10 % (dez por cento), calculado sobre o valor previsto contratado referente a:
a) recusa injustificada em apresentar a garantia prevista nos subitens 12.1 e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários12.4 deste contrato;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 16.1 A CONTRATADA, em caso de inadimplemento de suas obrigações, garantido o contraditório e a ampla defesa anteriormente a sua aplicação definitiva, ficará sujeita às seguintes sanções previstas no art. 83 da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidadesLei nº 13.303/2016:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoI. Advertência;
27.1.2 MultaII. Multa moratória;
27.1.3 III. Multa compensatória;
IV. Suspensão temporária do direito de participação participar de licitações licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoCDRJ, por prazo não superior a 02 até 2 (dois) anos.
16.2 As sanções constantes dos incisos II e III do subitem anterior poderão ser aplicadas de forma cumulativa com as constantes dos incisos I e IV do mesmo subitem, conforme a gravidade do fato, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
16.3 São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras:
I. Interpor recurso meramente protelatório;
27.1.4 Descredenciamento II. Não manter a proposta ou abandonar o certame;
III. Deixar de apresentar, apresentar em manifesta desconformidade ou apresentar parcialmente documentação exigida no certame;
IV. Deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o Edital as amostras solicitadas ;
V. Declarar falsamente que cumpre algum dos requisitos previstos no subitem 5.2 deste Edital;
VI. Não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura, do sistema instrumento contratual ou de registro cadastral.instrumento equivalente;
27.1.5 Declaração de inidoneidade VII. Apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela CDRJ;
VIII. Demonstrar não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTECDRJ em virtude de atos ilícitos praticados;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos IX. Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
X. Agir de má-fé na relação contratual, comprovada em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATOprocesso específico;
XI. Incorrer em inexecução contratual;
XII. Ter frustado ou fraudado, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHOmediante ajuste, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório;
27.1.5.1 As penalidades XIII. Ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de suspensão temporária qualquer ato do direito procedimento licitatório;
XIV. Ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de participação fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
XV. Agir em licitações e impedimento conluio com empresa do mesmo grupo econômico com o objetivo de contratar manipular o caráter competitivo da licitação;
XVI. Ter fraudado licitação pública ou instrumento contratual dela decorrente;
XVII. Ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar instrumento contratual;
XVIII. Ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de instrumentos contratuais celebrados com a Administração PúblicaCDRJ, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XIX. Ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos contratuais celebrados com a CDRJ;
XX. Ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos;
XXI. Ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização;
XXII. Ter sofrido condenação definitiva por prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
XXIII. Ter deixado de proceder ao pagamento de salários, vale-transporte e de auxílio-alimentação dos empregados na data fixada;
XXIV. Ter deixado de cumprir com as obrigações relativas a encargos sociais, previdenciários e trabalhistas;
XXV. Deixar de manter o nível de qualidade exigido pela CDRJ na execução do instrumento contratual, bem como deixar de evitar a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTEsua degeneração quando for o caso.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 11.1. A Licitante/Adjudicatária que cometer qualquer das infrações previstas no art. 7º da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOSLei nº 10.520/2002, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejaráficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civilda responsabilidade civil e criminal, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das às seguintes penalidadessanções:
27.1.1 Advertência formal, a) Multa de até 10% (dez por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do descumprimento no primeiro ano da concessãolicitante;
27.1.2 b) Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Luziânia e descredenciamento do Registro Cadastral (CRC), pelo prazo de até cinco anos.
11.2. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
11.3. A Contratada que cometer qualquer das infrações previstas na Lei nº 8.666, de 1993, ou na Lei nº 10.520, de 2002, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação.
b) Multa;:
27.1.3 b.1. Moratória de até 3% (três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 10 (dez) dias.
b.2. Compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contrato.
c) Suspensão temporária do direito de participação de licitações licitar e impedimento de contratar com a Administração, por Secretaria Municipal de Saúde de Luziânia pelo prazo não superior a 02 (dois) de até dois anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito d) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO Pública Municipal e nos ANEXOS descredenciamento do EDITALRegistro Cadastral do Município, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infraçãopelo prazo de até cinco anos;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Contract for Maintenance Services
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 16.1 A CONTRATADA, em caso de inadimplemento de suas obrigações, garantido o contraditório e a ampla defesa anteriormente a sua aplicação definitiva, ficará sujeita às seguintes sanções previstas no art. 83 da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidadesLei nº 13.303/2016:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoI. Advertência;
27.1.2 II. Multa;
27.1.3 III. Suspensão temporária do direito de participação participar de licitações licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoPORTOS RIO, por prazo não superior a 02 até 2 (dois) anos.
16.2 A sanção constante do inciso II do subitem anterior poderá ser aplicada de forma cumulativa com as constantes dos incisos I e III do mesmo subitem, conforme a gravidade do fato, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
16.3 São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras:
I. Interpor recurso meramente protelatório;
27.1.4 Descredenciamento II. Não manter a proposta ou abandonar o certame;
III. Deixar de apresentar, apresentar em manifesta desconformidade ou apresentar parcialmente documentação exigida no certame;
IV. Declarar falsamente que cumpre algum dos requisitos previstos no subitem 5.2 deste Edital;
V. Não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do sistema instrumento contratual ou de registro cadastral.instrumento equivalente;
27.1.5 Declaração de inidoneidade VI. Apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela PORTOS RIO;
VII. Demonstrar não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTEPORTOS RIO em virtude de atos ilícitos praticados;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos VIII. Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
IX. Agir de má-fé na relação contratual, comprovada em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATOprocesso específico;
X. Incorrer em inexecução contratual;
XI. Ter frustado ou fraudado, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHOmediante ajuste, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório;
27.1.5.1 As penalidades XII. Ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de suspensão temporária qualquer ato do direito procedimento licitatório;
XIII. Ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de participação fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
XIV. Agir em licitações e impedimento conluio com empresa do mesmo grupo econômico com o objetivo de contratar manipular o caráter competitivo da licitação;
XV. Ter fraudado licitação pública ou instrumento contratual dela decorrente;
XVI. Ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar instrumento contratual;
XVII. Ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de instrumentos contratuais celebrados com a Administração PúblicaPORTOS RIO, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XVIII. Ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos contratuais celebrados com a PORTOS RIO;
XIX. Ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos;
XX. Ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização;
XXI. Ter sofrido condenação definitiva por prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
XXII. Ter deixado de proceder ao pagamento de salários, vale-transporte e de auxílio-alimentação dos empregados na data fixada;
XXIII. Ter deixado de cumprir com as obrigações relativas a encargos sociais, previdenciários e trabalhistas;
XXIV. Deixar de manter o nível de qualidade exigido pela PORTOS RIO na execução do instrumento contratual, bem como deixar de evitar a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTEsua degeneração quando for o caso.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte 16.1 A CONTRATADA, em caso de inadimplemento de suas obrigações, garantido o contraditório e a ampla defesa anteriormente a sua aplicação definitiva, ficará sujeita às seguintes sanções previstas no art. 82 da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidadesLei nº 13.303/2016:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessãoI. Advertência;
27.1.2 MultaII. Multa moratória;
27.1.3 III. Multa compensatória;
IV. Suspensão temporária do direito de participação participar de licitações licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoCDRJ, por prazo não superior a 02 até 2 (dois) anos.
16.2 As sanções constantes dos incisos II e III do subitem anterior poderão ser aplicadas de forma cumulativa com as constantes dos incisos I e IV do mesmo subitem, conforme a gravidade do fato, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
16.3 São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras:
I. Interpor recurso meramente protelatório;
27.1.4 Descredenciamento II. Não manter a proposta ou abandonar o certame;
III. Deixar de apresentar, apresentar em manifesta desconformidade ou apresentar parcialmente documentação exigida no certame;
IV. Declarar falsamente que cumpre algum dos requisitos previstos no subitem 5.2 deste Edital;
V. Não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do sistema de registro cadastral.instrumento contratual ou retirada do instrumento equivalente;
27.1.5 Declaração de inidoneidade VI. Apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela CDRJ;
VII. Demonstrar não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTECDRJ em virtude de atos ilícitos praticados;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos VIII. Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
IX. Agir de má-fé na relação contratual, comprovada em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATOprocesso específico;
X. Incorrer em inexecução contratual;
XI. Ter frustado ou fraudado, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHOmediante ajuste, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório;
27.1.5.1 As penalidades XII. Ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de suspensão temporária qualquer ato do direito procedimento licitatório;
XIII. Ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de participação fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
XIV. Agir em licitações e impedimento conluio com empresa do mesmo grupo econômico com o objetivo de contratar manipular o caráter competitivo da licitação;
XV. Ter fraudado licitação pública ou instrumento contratual dela decorrente;
XVI. Ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar instrumento contratual;
XVII. Ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de instrumentos contratuais celebrados com a Administração PúblicaCDRJ, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XVIII. Ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos contratuais celebrados com a CDRJ;
XIX. Ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos;
XX. Ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização;
XXI. Ter sofrido condenação definitiva por prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
XXII. Ter deixado de proceder ao pagamento de salários, vale-transporte e de auxílio-alimentação dos empregados na data fixada;
XXIII. Ter deixado de cumprir com as obrigações relativas a encargos sociais, previdenciários e trabalhistas;
XXIV. Deixar de manter o nível de qualidade exigido pela CDRJ na execução do instrumento contratual, bem como deixar de evitar a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTEsua degeneração quando for o caso.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. ADMINISTRATIVAS19.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o CONTRATADO à multa de mora de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total da contratação.
27.1 O 19.2. A multa a que se alude o item anterior não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e seus ANEXOSaplique as outras sanções previstas na Lei 8.666/93.
19.3. A multa será aplicada após regular processo administrativo.
19.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveisgarantida a prévia defesa, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das aplicar ao contratado as seguintes penalidadessanções:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão19.4.1. advertência;
27.1.2 Multa19.4.2. multa no valor de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor total da contratação;
27.1.3 Suspensão 19.4.3. suspensão temporária do direito de participação de licitações em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois2(dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração 19.4.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, punição ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTEa própria autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá será concedida sempre que a apenada o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
19.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de suspensão 5 (cinco) dias úteis.
19.6. Por infração a quaisquer outras cláusulas contratuais, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do Contrato atualizado, cumuláveis com as demais sanções, inclusive rescisão contratual, se for o caso.
19.7. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do primeiro pagamento a que fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Município de Morrinhos e cobrado judicialmente.
19.8. Para garantir o fiel pagamento da multa, reserva-se o direito de licitar e contratar com a Administração Públicareter o valor contra qualquer crédito gerado pela CONTRATADA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
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Samples: Pregão Presencial