Common use of DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES Clause in Contracts

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.5. fraudar a licitação 10.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.1. advertência; 10.2.2. multa; 10.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico, Registro De Preços, Contract for Services

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contratação De Serviço, Contratação De Serviço, Contratação De Empresa Especializada

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico, Service Agreement, Contratação De Serviços De Backup Em Nuvem

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 10.1.512.1.5. fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.1.9. dar causa à inexecução parcial ou total do contrato; 12.1.10. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 12.1.11. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no item 12.1.9 quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 12.5. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 05 (dezcinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.5.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.212.5.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 e 10.1.812.1.7, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência12.1.8, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas12.1.9, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.12.1.10 e

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Samples: Credenciamento, Credenciamento, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.115.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.115.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.215.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.115.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.215.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.315.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.415.1.2.4. deixar Deixar de apresentar amostra; 10.1.2.515.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.315.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.115.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.415.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 10.1.515.1.5. fraudar Fraudar a licitação; 10.1.615.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.115.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.215.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.315.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;. 10.1.715.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 10.1.815.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 2013. 10.215.2. Com fulcro na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos n.º 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.115.2.1. advertênciaAdvertência; 10.2.215.2.2. multaMulta; 10.2.315.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar e, 10.2.415.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.315.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.115.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.215.3.2. as peculiaridades do caso concreto. 10.3.315.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 10.3.415.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública. 10.3.515.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.415.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 07 (dezSETE) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.115.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.115.1.1, 10.1.2 15.1.2 e 10.1.315.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.215.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.415.1.4, 10.1.515.1.5, 10.1.615.1.6, 10.1.7 15.1.7 e 10.1.815.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.515.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.615.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.715.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.115.1.1, 10.1.2 15.1.2 e 10.1.315.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.815.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.415.1.4, 10.1.515.1.5, 10.1.615.1.6, 10.1.7 15.1.7 e 10.1.815.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.115.1.1, 10.1.2 15.1.2 e 10.1.3 15.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos, n.º 14.133/2021. 10.915.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1015.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1115.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1215.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1315.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1415.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Contract for Services

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.1. 13.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.1. deixar 13.1.1 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo Pregoeiro durante o certame;. 10.1.2. 13.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.1. não 13.1.2.1 Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;. 10.1.2.2. recusar13.1.2.2 Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;. 10.1.2.3. pedir 13.1.2.3 Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou. 10.1.2.4. deixar 13.1.2.4 Deixar de apresentar amostra;. 10.1.2.5. apresentar 13.1.2.5 Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;. 10.1.3. não 13.1.3 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;. 10.1.3.1. recusar13.1.3.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;. 10.1.4. apresentar 13.1.4 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação. 10.1.5. fraudar 13.1.5 Fraudar a licitação. 10.1.6. comportar13.1.6 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.1. agir 13.1.6.1 Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;. 10.1.6.2. induzir 13.1.6.2 Induzir deliberadamente a erro no julgamento;. 10.1.6.3. apresentar 13.1.6.3 Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;. 10.1.7. praticar 13.1.7 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 10.1.8. praticar 13.1.8 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.2. 13.2 Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.1. advertência;13.2.1 Advertência. 10.2.2. multa;13.2.2 Multa. 10.2.3. impedimento 13.2.3 Impedimento de licitar e contratar econtratar. 10.2.4. declaração 13.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. 13.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a 13.3.1 A natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as 13.3.2 As peculiaridades do caso concreto. 10.3.3. as 13.3.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes. 10.3.4. os 13.3.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública. 10.3.5. a 13.3.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. 13.4 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. 13.4.1 Para as infrações previstas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.313.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. 13.4.2 Para as infrações previstas nos itens 10.1.413.1.4, 10.1.513.1.5, 10.1.613.1.6, 10.1.7 13.1.7 e 10.1.813.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. 13.5 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.6. 13.6 Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. 13.7 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.313.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. 13.8 Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.413.1.4, 10.1.513.1.5, 10.1.613.1.6, 10.1.7 13.1.7 e 10.1.813.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.3 13.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. 13.9 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.313.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. 13.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. 13.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. 13.12 Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. 13.13 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. 13.14 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Adendo Ao Edital Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar a licitação 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.212.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.512.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1012.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1112.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1212.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1312.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1412.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contratação De Serviços De Apoio Administrativo, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha quetenha sido solicitado pelo/a pregoeiroAgente de Contratação/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial emespecial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro convocadodentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar ouretirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar a licitação 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição dapunição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de órgãosde controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo noprazo máximo de 10 20 (dezvinte) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.4.1. Para para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3, a 12.1.3 multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitadocontratolicitado. 10.4.212.4.2. Para para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.8, 12.1.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato docontrato licitado. 10.512.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2, e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência emdecorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas infraçõesadministrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2, e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o retiraro instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, 12.1.3 caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor emfavor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1012.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante olicitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita defesaescrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1112.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1212.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1312.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão sobrevenhadecisão final da autoridade competente. 10.1412.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos integraldos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico, Termo De Referência, Formalização Da Demanda

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Registro De Preço

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.1. Comete 9.1 Constitui infração administrativa, nos termos a prática, pelo licitante ou contratado, das seguintes condutas previstas no art. 155 da lei, o licitante que, com dolo ou culpaLei nº 14.133/2021: 10.1.1. 9.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3 dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 10.1.2. Salvo 9.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.1. 9.1.5.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.2. 9.1.5.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.3. 9.1.5.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.4. 9.1.5.4 deixar de apresentar amostra; 10.1.2.5. 9.1.5.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do editalinstrumento convocatório; 10.1.3. 9.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.1. 9.1.6.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.4. 9.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 9.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o certame ou a licitaçãoexecução do contrato; 10.1.5. 9.1.9 fraudar a licitaçãoo certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 10.1.6. 9.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.1. 9.1.10.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.2. 9.1.10.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.3. 9.1.10.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.7. 9.1.10.4 apresentar declaração falsa quanto às condições de participação ou quanto ao enquadramento como ME/EPP; 9.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodo certame; 10.1.8. 9.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 10.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/9.2 O licitante ou adjudicatários as seguintes sançõescontratado que cometer qualquer das condutas discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo das responsabilidades da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 10.2.19.2.1 Advertência, prevista no art. advertência; 10.2.2. multa; 10.2.3. impedimento 156, I, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração descrita no item 9.1.1, de licitar e contratar e 10.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3menor potencial ofensivo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar9.2.2 Multa administrativa, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto prevista no art. 156, §5ºII, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021., pela infração dos subitens 9.1.1 a 9.1.12, que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato, devendo ser observados os seguintes parâmetros: 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a) multa de 0,5% a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação1,5%, nos termos casos da infração prevista no subitem 9.1.1, incidente sobre o valor anual do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.Contrato;

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Licensing Agreements

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar a licitação 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.212.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.512.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.,

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.4. deixar Deixar de apresentar amostra; 10.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.5. fraudar Fraudar a licitação 10.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.1. advertênciaAdvertência; 10.2.2. multaMulta; 10.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar e 10.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as As peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico Para Registro De Preços, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiroAgente de Contratação/a durante o certame; 10.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 10.1.5. fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 10.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.1.9. dar causa à inexecução parcial ou total do contrato; 10.1.10. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 10.1.11. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 10.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.1. advertência; 10.2.2. multa; 10.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. A multa será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no item 10.1.9 quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 10.5. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 05 (dezcinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.110.5.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.210.5.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.7, 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência10.1.9, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.10.1.10 e

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Samples: Concessão De Uso De Bem Público, Permissão Onerosa De Uso De Espaço Público, Permissão Onerosa De Uso De Espaço Público

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante ou Contratado que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 12.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 12.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 12.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou certame, inclusive não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 10.1.212.1.5. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 10.1.2.112.1.5.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.5.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.5.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 10.1.2.412.1.5.4. deixar de apresentar amostra;, caso exigida na documentação que integra este Edital; ou 10.1.2.512.1.5.5. caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do editalEdital; 10.1.312.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.6.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato formalizar a contratação ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar preço (caso o instrumento equivalente item 1 defina licitação para registro de preços) no prazo estabelecido e condições estabelecidos pela Administração; 10.1.412.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 12.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato; 10.1.512.1.9. fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 10.1.612.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.10.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.10.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.10.3. caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 10.1.812.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes licitantes, adjudicatários e/ou adjudicatários Contratado as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar contratar; e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.; 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A sanção de multa será recolhida em percentual aplicada após regular processo administrativo, e calculada com observância dos seguintes parâmetros: (1) Multa Moratória de 0,5% a 30% incidente (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; (2) Multa Moratória de 0,7% (sete décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. a) O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato licitadopor descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, recolhida no prazo máximo conforme dispõe o inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.133, de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial2021. 10.4.1. Para (3) Multa Compensatória, para as infrações previstas descritas nos itens 10.1.112.1.8 a 12.1.12, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 155% a 30% do valor do contrato licitadoContrato. 10.5(4) Multa Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista no item 12.1.3, de 5% a 30% do valor do Contrato. (5) Para infração descrita no item 12.1.2, a multa será de 5% a 30% do valor do Contrato. (6) Para infrações descritas nos itens 12.1.4 a 12.1.6, a multa será de 5% a 30% do valor do Contrato. (7) Para infrações descritas no item 12.1.7, a multa será de 5% a 30% do valor do Contrato. (8) Para a infração descrita no item 12.1.1, a multa será de 5% a 30% do valor do Contrato. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, aplicadas cumulativamente ou não, à com a penalidade de multa, garantido o exercício de prévia e ampla defesa. 10.612.6. Na Antes da aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de advertência será aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da infração administrativa relacionada no item 12.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 12.8. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.2, 10.1.2 12.1.3, 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6 e 10.1.312.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeEstado de São Paulo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.9. Poderá ser aplicada ao responsável a A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar será aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da prática das infrações dispostas administrativas relacionadas nos itens 10.1.412.1.8, 10.1.512.1.9, 10.1.612.1.10, 10.1.7 12.1.11 e 10.1.812.1.12, bem como pelas das infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.2, 10.1.2 12.1.3, 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6 e 10.1.3 12.1.7 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja extensão e duração observará o prazo previsto no art. 156, §§ 5º, da Lei n.º 14.133/202114.133, de 2021. 10.912.10. A recusa injustificada do adjudicatário em formalizar a contratação ou assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar preços (caso o instrumento equivalente item 1 defina licitação para registro de preços) no prazo estabelecido e condições estabelecidos pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.6.1, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do legalmente estabelecidas (art. 4590, §4º § 5º, da IN SEGES/ME n.º 73Lei nº 14.133, de 20222021). 10.1012.11. A apuração de responsabilidade relacionadas relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveisnos termos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante licitante, o adjudicatário ou o adjudicatário Contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1112.12. Caberá recurso no prazo As sanções são autônomas e a aplicação de 15 (quinze) dias úteis da uma não exclui a de outra. 12.13. Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o caberá recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido observando-se o disposto no art. 166 da Lei nº 14.133, de 2021. 12.14. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, caberá pedido de reconsideração no prazo máximo de 20 15 (vintequinze) dias úteis, contado do seu recebimentoda data da intimação, observando-se o disposto no art. 167 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.1312.15. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1412.16. A aplicação das sanções previstas neste edital Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados à Administração Pública. 12.17. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, caso exigida na documentação que integra o Edital, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.18. Os atos previstos como infrações administrativas na lei de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei. 12.19. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 do referido diploma legal. 12.20. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021).

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Samples: Contratação De Serviços De Impressão Corporativa, Contratação De Serviços De Impressão Corporativa, Contratação De Serviços De Impressão Corporativa

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.114.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.114.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.214.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.114.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.214.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.314.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.414.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.514.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.314.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.114.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.414.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 10.1.514.1.5. fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 10.1.614.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.114.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.214.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.314.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.714.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.814.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.214.1.9. dar causa à inexecução parcial ou total do contrato; 14.1.10. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 14.1.11. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 14.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.114.2.1. advertência; 10.2.214.2.2. multa; 10.2.314.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.414.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.314.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.114.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.214.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.314.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.414.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.514.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.414.4. A multa será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no item 14.1.9 quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 14.5. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 05 (dezcinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.114.5.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.114.1.1, 10.1.2 14.1.2 e 10.1.314.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.214.5.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.414.1.4, 10.1.514.1.5, 10.1.614.1.6, 10.1.7 e 10.1.814.1.7, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência14.1.8, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas14.1.9, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.14.1.10 e

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.18.1. Comete infração administrativaadministrativa o Prestador de Serviços que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, nos termos da leide 2021, o licitante que, com dolo ou culpaquais sejam: 10.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 8.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 8.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 8.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.28.1.5. Salvo não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.38.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.18.1.7. recusar-se, ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administraçãomotivo justificado; 10.1.48.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãodispensa eletrônica ou a execução do contrato; 10.1.58.1.9. fraudar a licitaçãodispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 10.1.68.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 8.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em especial quando:qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 10.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.78.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodeste certame. 10.1.88.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 10.28.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, O Prestador de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sançõesServiços que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo das responsabilidades da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 10.2.1. advertência; 10.2.2. multa; 10.2.3. impedimento a) Advertência pela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de licitar e contratar e 10.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.;

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Samples: Dispensa Eletrônica, Dispensa Eletrônica

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação. 10.1.59.1.5. fraudar Fraudar a licitação. 10.1.69.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.7. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 10.1.89.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.1. : advertência; 10.2.2. , multa; 10.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar com Prefeitura do Município de Tietê e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multacom a Administração Pública. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar a licitação 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 305% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 12.1.1 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado12.1.8. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.512.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Medianeira/PR, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.12.1.1,

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Samples: Pregão Eletrônico, Contratação De Solução Integrada De Videomonitoramento

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete Observadas as disposições da Resolução USP nº 8548/2023, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa, nos termos da lei, administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame;. 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;. 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;. 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra;. 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;. 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;. 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;. 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato. 10.1.59.1.5. fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;. 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento;. 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;. 10.1.79.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminalcriminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratual: 10.2.19.2.1. advertência;Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 10.2.29.2.2. multa;Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa. 10.2.39.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 10.2.49.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os motivos determinantes entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadepenalidade mais grave. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados:considerados (art. 156, §1º): 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multamulta (art. 156, §7º). 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimaçãointimação (art. 157). 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3subitem 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados (art. 156, §9º).

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.113.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.213.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.413.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.513.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.313.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.113.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.413.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.513.1.5. fraudar a licitação 10.1.613.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.113.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.213.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.313.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.713.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.813.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.113.2.1. advertência; 10.2.213.2.2. multa; 10.2.313.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.413.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.313.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.113.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.213.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.313.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.413.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.513.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.413.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.113.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.313.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.213.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.413.1.4, 10.1.513.1.5, 10.1.613.1.6, 10.1.7 13.1.7 e 10.1.813.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.513.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.613.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.713.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.313.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Medianeira/PR, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.813.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.413.1.4, 10.1.513.1.5, 10.1.613.1.6, 10.1.7 13.1.7 e 10.1.813.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.13.1.1,

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Samples: Registro De Preços, Registro De Preços

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiroPregoeiro/Agente de Contratação/Agente de Contratação/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar Deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar Fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertênciaAdvertência; 10.2.29.2.2. multaMulta; 10.2.39.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as As peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa moratória será recolhida em percentual de 0,5% a (zero vírgula cinco por cento) até 30% incidente (trinta por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor do contrato licitadoda parcela inadimplida, recolhida até o limite de 60 (sessenta) dias; 9.5. As multas abaixo serão recolhidas no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteisdias, a contar da comunicação oficial.: 10.4.19.5.1. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1 da Minuta do Contrato, de 30% do valor do contrato; 9.5.2. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 9.5.3. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1 da Minuta do Contrato, a multa será de 0,5% a 1520% do valor do contrato licitado.contrato; 10.4.29.5.4. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8descritas nas alíneas “d” do subitem 12.1 da Minuta do Contrato, a multa será de 15% a 3020% do valor do contrato licitadocontrato; 9.5.5. Para infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1 da Minuta do Contrato, a multa será de 10% do valor do contrato. 10.59.6. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.7. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.8. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.9. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.10. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.11. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.12. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.) 10.129.13. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.14. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.15. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico, Contratação De Serviços De Locação De Software

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 30 (dezTrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.113.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.213.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.413.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.513.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.313.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.113.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.413.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.513.1.5. fraudar a licitação 10.1.613.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.113.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.213.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.313.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.713.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.813.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.113.2.1. advertência; 10.2.213.2.2. multa; 10.2.313.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.413.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.313.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.113.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.213.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.313.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.413.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.513.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.413.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.113.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.313.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.213.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.413.1.4, 10.1.513.1.5, 10.1.613.1.6, 10.1.7 13.1.7 e 10.1.813.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.513.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.613.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.713.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.313.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Medianeira/PR, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.813.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.413.1.4, 10.1.513.1.5, 10.1.613.1.6, 10.1.7 13.1.7 e 10.1.813.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.3 13.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021., 10.913.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.313.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1013.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1113.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1213.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1313.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1413.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados ao Município de Medianeira/PR.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiroPregoeiro/Agente de Contratação/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar Deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar Fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertênciaAdvertência; 10.2.29.2.2. multaMulta; 10.2.39.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as As peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa moratória será recolhida em percentual de 0,5% a (zero vírgula cinco por cento) até 30% incidente (trinta por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor do contrato licitadoda parcela inadimplida, recolhida até o limite de 60 (sessenta) dias; 9.5. As multas abaixo serão recolhidas no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteisdias, a contar da comunicação oficial.: 10.4.19.5.1. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1 da Minuta do Contrato, de 30% do valor do contrato; 9.5.2. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 9.5.3. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1 da Minuta do Contrato, a multa será de 0,5% a 1520% do valor do contrato licitado.contrato; 10.4.29.5.4. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8descritas nas alíneas “d” do subitem 12.1 da Minuta do Contrato, a multa será de 15% a 3020% do valor do contrato licitadocontrato; 9.5.5. Para infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1 da Minuta do Contrato, a multa será de 10% do valor do contrato. 10.59.6. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.7. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.8. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.9. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.10. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.11. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.12. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.13. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.14. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.15. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico, Contratação De Elaboração Da Concepção Técnica, Fornecimento E Instalação De Uma Estação De Tratamento De Esgoto

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.111.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.111.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.211.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.111.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.211.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.311.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.411.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.511.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.311.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.111.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.411.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.511.1.5. fraudar a licitação 10.1.611.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.111.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.211.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.311.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.711.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.811.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.211.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.111.2.1. advertência; 10.2.211.2.2. multa; 10.2.311.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.411.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.311.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.111.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.211.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.311.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.411.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.511.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.411.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.111.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.111.1.1, 10.1.2 11.1.2 e 10.1.311.1.3, a multa será de 0,51% do valor do contrato licitado. 11.4.2. Para as infrações previstas nos itens 11.1.4, 11.1.5, 11.1.6, 11.1.7 e 11.1.8, a multa será de 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.511.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.611.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.711.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.111.1.1, 10.1.2 11.1.2 e 10.1.311.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.811.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.411.1.4, 10.1.511.1.5, 10.1.611.1.6, 10.1.7 11.1.7 e 10.1.811.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.111.1.1, 10.1.2 11.1.2 e 10.1.3 11.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.911.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.311.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1011.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1111.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1211.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1311.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1411.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Licensing Agreements, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação, caso exigível pela Administração; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra, quando exigível pela Administração; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar a licitaçãoo certame 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodo certame; 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.; 10.212.1.9. deixar de entregar/atender os itens da ordem de fornecimento (ou documento equivalente) no prazo pactuado; 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.212.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.512.4.3. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 12.4.4. Para a infração prevista no item 12.1.9 a multa será de 0,5% por dia calculada sobre o valor dos itens constantes da ordem de fornecimento (ou documento equivalente) que estão em atraso de entrega pelo particular, limitada a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022quando for o caso. 10.1012.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.por 10.1112.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1212.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1312.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1412.14. A aplicação das sanções previstas neste edital instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Public Bidding, Public Bidding

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete Observadas as disposições da Resolução USP nº 8548/2023, que integra este Edital, e cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, comete infração administrativa, nos termos da lei, administrativa o licitante que, com dolo ou culpa, praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, em especial: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame;. 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;. 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;. 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra;. 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;. 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;. 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;. 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato. 10.1.59.1.5. fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;. 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento;. 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;. 10.1.79.1.6.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP, em qualquer momento do certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminalcriminal e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratual: 10.2.19.2.1. advertência;Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 10.2.29.2.2. multa;Multa calculada em percentual de 2% a 30% sobre o valor respectivo indicado nos artigos 4º, 8º e 9º, da Resolução USP nº 8548/2023, conforme o caso, observadas as demais disposições da mencionada normativa. 10.2.39.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e 10.2.49.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os motivos determinantes entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadepenalidade mais grave. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados:considerados (art. 156, §1º): 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial, observadas as disposições do art. 26, alínea “b” – Resolução USP nº 8548/2023. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multamulta (art. 156, §7º). 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimaçãointimação (art. 157). 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3subitem 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.,

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.3. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação. 10.1.59.1.5. fraudar Fraudar a licitação. 10.1.69.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 10.1.89.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.1. : advertência; 10.2.2. , multa; 10.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar com Prefeitura do Município de Tietê e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multacom a Administração Pública. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar a licitação 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.212.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.8, a 12.1.8,a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.512.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente doente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.,

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Samples: Registro De Preços, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.113.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.213.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.413.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.513.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.313.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.113.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.413.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.513.1.5. fraudar a licitação 10.1.613.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.113.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.213.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.313.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.713.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.813.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.113.2.1. advertência; 10.2.213.2.2. multa; 10.2.313.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.413.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.313.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.113.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.213.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.313.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.413.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.513.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.413.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.113.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.313.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.213.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.413.1.4, 10.1.513.1.5, 10.1.613.1.6, 10.1.7 13.1.7 e 10.1.813.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.513.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.613.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.713.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.313.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.813.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.413.1.4, 10.1.513.1.5, 10.1.613.1.6, 10.1.7 13.1.7 e 10.1.813.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.13.1.2 e

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar a licitação 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.212.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.512.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1012.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1112.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1212.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1312.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1412.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Registro De Preços Para a Contratação De Empresa Prestadora De Serviço De Meios De Pagamento, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelopelo Agente de Contratação/a pregoeiro/a Comissão durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra;; ou 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 10.1.59.1.5. fraudar a licitação; 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.1. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.2. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar contratar; e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contratação De Pessoa Jurídica Para Pavimentação Asfáltica, Registro De Preços

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 05 (dezcinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Serviços De Limpeza E Desratização, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo agente de contratação durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar a licitação 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,55% do valor do contrato licitado. 12.4.2. Para as infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.512.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Medianeira/PR, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.12.1.1,

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Samples: Contratação De Empresa De Engenharia Especializada, Contract for Construction Services

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar a licitação 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.; 10.212.1.9. deixar de entregar/atender os itens da ordem de fornecimento (ou documento equivalente) no prazo pactuado; 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.212.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.512.4.3. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 12.4.4. Para a infração prevista no item 12.1.9 a multa será de 0,5% por dia cálculada sobre o valor dos itens constantes da ordem de fornecimento (ou documento equivalente) que estão em atraso de entrega pelo particular, limitada a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022quando for o caso. 10.1012.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1112.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1212.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1312.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1412.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Public Bidding Notice, Public Bidding

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 2 (dezdois) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% do valor do contrato licitado. 9.4.2. Para as infrações previstas nos itens 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8, a multa será de 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiroPregoeiro/Agente de Contratação/Agente de Contratação/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar Deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar Fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertênciaAdvertência; 10.2.29.2.2. multaMulta; 10.2.39.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as As peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa moratória será recolhida em percentual de 0,5% a (zero vírgula cinco por cento) até 30% incidente (trinta por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor do contrato licitadoda parcela inadimplida, recolhida até o limite de 60 (sessenta) dias; 9.5. As multas abaixo serão recolhidas no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteisdias, a contar da comunicação oficial.: 10.4.19.5.1. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1 da Minuta do Contrato, de 30% do valor do contrato; 9.5.2. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 9.5.3. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1 da Minuta do Contrato, a multa será de 0,5% a 1520% do valor do contrato licitado.contrato; 10.4.29.5.4. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8descritas nas alíneas “d” do subitem 12.1 da Minuta do Contrato, a multa será de 15% a 3020% do valor do contrato licitadocontrato; 9.5.5. Para infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1 da Minuta do Contrato, a multa será de 10% do valor do contrato. 10.59.6. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.7. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.8. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.9. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.10. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.11. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.12. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.13. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.14. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.15. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.113.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.213.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.413.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.513.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.313.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.113.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.413.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.513.1.5. fraudar a licitação 10.1.613.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.113.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.213.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.313.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.713.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.813.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.113.2.1. advertência; 10.2.213.2.2. multa; 10.2.313.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.413.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.313.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.113.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.213.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.313.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.413.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.513.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.413.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.113.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.313.1.3, a multa será de 0,55% do valor do contrato licitado. 13.4.2. Para as infrações previstas nos itens 13.1.4, 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8, a multa será de 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.513.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.613.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.713.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.313.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Medianeira/PR, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.813.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.413.1.4, 10.1.513.1.5, 10.1.613.1.6, 10.1.7 13.1.7 e 10.1.813.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.3 13.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021., 10.913.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.313.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1013.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1113.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1213.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1313.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1413.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados ao Município de Medianeira/PR.

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Samples: Registro De Preços, Registro De Preços

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.123.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.123.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo(a) Agente de Contratação durante o certame; 10.1.223.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.123.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada readequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.223.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.323.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.523.2. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.123.2.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.423.2.2. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.523.2.3. fraudar Fraudar a licitação 10.1.623.2.4. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.123.2.4.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.223.2.4.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.323.2.5. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.823.2.6. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.223.3. Com fulcro na Lei Federal nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.123.3.1. advertênciaAdvertência; 10.2.223.3.2. multaMulta; 10.2.323.3.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar e 10.2.423.3.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.323.4. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.123.4.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.223.4.2. as As peculiaridades do caso concreto 10.3.323.4.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.423.4.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.523.4.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.423.5. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 05 (dezcinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial, mediante avaliação dos casos previstos neste edital e legislação em vigor. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.523.6. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.623.7. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.723.8. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3no item 23.3.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 05 (trêscinco) anos. 10.823.9. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8no item 23 deste edital, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1administrativas, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.923.10. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3neste edital, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1023.11. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1123.12. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1223.13. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1323.14. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1423.15. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 23.16. Demais sacões conforme minuta contratual.

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Samples: Contratação De Empresa Para Construção De Uma Praça, Contratação De Empresa Para Construção De Praça

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante ou contratado que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou certame, inclusive não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 10.1.29.1.5. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 10.1.2.19.1.5.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.5.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.5.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 10.1.2.49.1.5.4. deixar de apresentar amostra;, caso exigida na documentação que integra este Edital; ou 10.1.2.59.1.5.5. caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do editalEdital; 10.1.39.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.6.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato formalizar a contratação ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar preço (caso o instrumento equivalente item 1 defina licitação para registro de preços) no prazo estabelecido e condições estabelecidos pela Administração; 10.1.49.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato; 10.1.59.1.9. fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 10.1.69.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.10.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.10.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.10.3. caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 10.1.89.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes licitantes, adjudicatários e/ou adjudicatários contratado as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar contratar; e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.; 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A sanção de multa será recolhida em percentual aplicada após regular processo administrativo, e calculada com observância dos seguintes parâmetros: 1. Multa Moratória de 0,5% a 30% incidente (cinco décimas por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 2. Multa Moratória de 0,7% (sete décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. a) O atraso superior a 30 (trintas) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato licitadopor descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, recolhida no prazo máximo conforme dispõe o inciso I do caput do art. 137 da Lei n. 14.133, de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial2021. 10.4.13. Para Multa Compensatória, para as infrações previstas descritas nos itens 10.1.1subitens 9.1.8 a 9.1.12, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 155% a 30% do valor do contrato licitadoContrato. 10.54. Multa Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista no subitem 9.1.3, de 5% a 30% do valor do Contrato. 5. Para infração descrita no subitem 9.1.2, a multa será de 5% a 30% do valor do Contrato. 6. Para infrações descritas nos subitens 9.1.4 a 9.1.6, a multa será de 5% a 30% do valor do Contrato. 7. Para infrações descritas no subitem 9.1.7, a multa será de 5% a 30% do valor do Contrato. 8. Para a infração descrita no subitem 9.1.1, a multa será de 5% a 30% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: 9.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, aplicadas cumulativamente ou não, à com a penalidade de multa, garantido o exercício de prévia e ampla defesa. 10.69.6. Na Antes da aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de advertência será aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da infração administrativa relacionada no subitem 9.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 9.8. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1subitens 9.1.2, 10.1.2 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6 e 10.1.39.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeEstado de São Paulo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.9. Poderá ser aplicada ao responsável a A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar será aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da prática das infrações dispostas administrativas relacionadas nos itens 10.1.4subitens 9.1.8, 10.1.59.1.9, 10.1.69.1.10, 10.1.7 9.1.11 e 10.1.89.1.12, bem como pelas das infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1subitens 9.1.2, 10.1.2 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6 e 10.1.3 9.1.7 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja extensão e duração observará o prazo previsto no art. 156, §§ 5º, da Lei n.º 14.133/202114.133, de 2021. 10.99.10. A recusa injustificada do adjudicatário em formalizar a contratação ou assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar preços (caso o instrumento equivalente item 1 defina licitação para registro de preços) no prazo estabelecido e condições estabelecidos pela Administração, descrita no item 10.1.3subitem 9.1.6.1, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do legalmente estabelecidas (art. 4590, §4º § 5º, da IN SEGES/ME n.º 73Lei nº 14.133, de 20222021). 10.109.11. A apuração de responsabilidade relacionadas relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveisnos termos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante licitante, o adjudicatário ou o adjudicatário contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.12. Caberá recurso no prazo As sanções são autônomas e a aplicação de 15 (quinze) dias úteis da uma não exclui a de outra. 9.13. Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o caberá recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido observando-se o disposto no art. 166 da Lei nº 14.133, de 2021. 9.14. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, caberá pedido de reconsideração no prazo máximo de 20 15 (vintequinze) dias úteis, contado do seu recebimentoda data da intimação, observando-se o disposto no art. 167 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.139.15. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.16. A aplicação das sanções previstas neste edital Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados à Administração Pública. 9.17. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, caso exigida na documentação que integra o Edital, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 9.18. Os atos previstos como infrações administrativas na lei de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei. 9.19. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 do referido diploma legal. 9.20. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021).

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Samples: Contract for Electronic Bidding, Contract for Electronic Bidding

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar a licitação 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 05 (dezcinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.212.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.512.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1012.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1112.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1212.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1312.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1412.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Registro De Preços, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação. 10.1.59.1.5. fraudar Fraudar a licitação. 10.1.69.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.7. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 10.1.89.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.1. advertência; 10.2.2. multa; 10.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.2. As sanções de administrativas serão: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com Prefeitura do Município de Tietê e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadascom a Administração Pública, cumulativamente ou nãocom fulcro no Título IV - Das Irregularidades, à penalidade de multa. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar Capítulo I - Das Infrações e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5ºSanções Administrativas, da Lei n.º n. 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contratação De Serviço De Locação De Sistema Web, Concession Agreement

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiroPregoeiro/Agente de Contratação/Agente de Contratação/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar Deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar Fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertênciaAdvertência; 10.2.29.2.2. multaMulta; 10.2.39.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as As peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa moratória será recolhida em percentual de 0,5% a (zero vírgula cinco por cento) até 30% incidente (trinta por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor do contrato licitadoda parcela inadimplida, recolhida até o limite de 60 (sessenta) dias; 9.5. As multas abaixo serão recolhidas no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteisdias, a contar da comunicação oficial.: 10.4.19.5.1. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 10.1 da Minuta do Contrato, de 30% do valor do contrato; 9.5.2. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 10.1 da Minuta do Contrato, de 20% do valor do contrato; 9.5.3. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3infração descrita na alínea “b” do subitem 10.1 da Minuta do Contrato, a multa será de 0,5% a 1520% do valor do contrato licitado.contrato; 10.4.29.5.4. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8descritas nas alíneas “d” do subitem 10.1 da Minuta do Contrato, a multa será de 15% a 3020% do valor do contrato licitado.contrato; 10.59.5.5. Para infração descrita na alínea “a” do subitem 10.1 da Minuta do Contrato, a multa será de 10% do valor do contrato, ressalvadas as seguintes infrações: 9.6. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.7. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.8. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.9. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.10. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.11. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.12. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.13. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.14. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.15. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contratação De Serviços De Arbitragem, Contratação De Serviços De Locação De Sistemas De Radiocomunicação Digital

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.111.1. Comete infração administrativaO licitante ou o contratado, será responsabilizado administrativamente, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpapelas seguintes infrações: 10.1.111.1.1. dar causa à inexecução parcial ou total do 11.1.2. contrato/ata de registro de preços; 11.1.3. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certameexigida; 10.1.211.1.4. Salvo não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.311.1.5. não celebrar o contrato contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.111.1.6. recusar-se, ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administraçãomotivo justificado; 10.1.411.1.7. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato/ata de registro de preços; 10.1.511.1.8. fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato/ata de registro de preços; 10.1.611.1.9. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.711.1.10. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 10.1.811.1.11. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 10.211.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a A Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários contratados as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.111.2.1. advertência; 10.2.211.2.2. multa; 10.2.311.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.411.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.311.3. Na aplicação das sanções serão consideradosA sanção será aplicada mediante a natureza, a gravidade e a reprovabilidade da infração cometida, assim, a Administração considerará: 10.3.111.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.; 10.3.211.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 10.3.311.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 10.3.411.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 10.3.511.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.411.4. A advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 11.5. A multa não será recolhida em percentual de inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% incidente sobre o (trinta por cento) do valor do contrato licitado, recolhida contrato/ata de registro de preços licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficialart. 155 desta Lei. 10.4.111.6. Para as infrações previstas nos itens 10.1.111.1.1, 10.1.2 11.1.2, 11.1.3, 11.1.4 e 10.1.3, 11.1.5 a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato contrato/ata de registro de preços licitado. 10.4.211.7. Para as infrações previstas nos itens 10.1.411.1.6, 10.1.511.1.7, 10.1.611.1.8, 10.1.7 11.1.9 e 10.1.8, 11.1.10 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato contrato/ata de registro de preços licitado. 10.511.7.1. As sanções Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de advertênciapagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multaserá cobrada judicialmente. 10.611.7.2. Na aplicação da sanção de multa multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.711.8. A sanção É cabível a aplicação de multa cumulativamente com todas as outras sanções dispostas nos incisos do artigo 156 da Lei 14.133/21. 11.9. O impedimento de licitar e contratar será aplicada aplicado ao responsável em decorrência das pelas infrações administrativas relacionadas previstas nos itens 10.1.1incisos II, 10.1.2 III, IV, V, VI e 10.1.3VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a qual pertencer o órgão ou entidadesanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.811.10. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de A declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, em decorrência IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8Lei 14.133/21, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1incisos II, 10.1.2 III, IV, V, VI e 10.1.3 VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento referida no § 4º do art.156, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e contratarindireta de todos os entes federativos, cuja duração observará o pelo prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 10.911.11. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às As sanções de impedimento de licitar e contratar e de a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará requererá a instauração de processo de responsabilização responsabilização, a ser conduzido por comissão composta por de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1111.11.1. Caberá recurso no prazo Na hipótese de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação deferimento de pedido de reconsideração da aplicação da sanção produção de declaração novas provas ou de inidoneidade para licitar juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou contratar o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 11.11.2. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 11.12. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e decidido no prazo máximo será: 11.12.1. interrompida pela instauração do processo de 20 (vinte) dias úteisresponsabilização a que se refere o caput do art. 158 da Lei 14.133/21; 11.12.2. suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, contado do seu recebimentode 1º de agosto de 2013; 11.12.3. suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1411.13. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadosdo dano causado à Administração Pública.

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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar a licitação 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.212.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.512.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1012.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1112.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1212.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1312.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1412.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico, Registro De Preços

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelopelo Agente de Contratação/a pregoeiro/a Comissão durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra;; ou 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.1. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.2. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar contratar; e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Jaguaripe, Bahia, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 734º, do Decreto Municipal nº 047, de 20222023. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados ao Município de Jaguaripe, Bahia.

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Samples: Contratação De Empresa De Engenharia

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:ou 10.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.4. deixar Deixar de apresentar amostra; 10.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 10.1.5. fraudar Fraudar a licitação; 10.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 10.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.1. advertênciaAdvertência; 10.2.2. multaMulta; 10.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar e 10.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.os 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as As peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. A multa Multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1410.6. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Registro De Preços

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelopelo Agente de Contratação/a pregoeiro/a banca durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.1. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.7. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.8. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.9. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar contratar; e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.8 e 10.1.89.1.9, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.8 e 10.1.89.1.9, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Concessão Onerosa Dos Serviços Públicos

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.115.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.115.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.215.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.115.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.215.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.315.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.415.1.2.4. deixar Deixar de apresentar amostra; 10.1.2.515.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.315.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.115.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.415.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 10.1.515.1.5. fraudar Fraudar a licitação; 10.1.615.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.115.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.215.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.315.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;. 10.1.715.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 10.1.815.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 2013. 10.215.2. Com fulcro na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos n.º 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.115.2.1. advertênciaAdvertência; 10.2.215.2.2. multaMulta; 10.2.315.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar e, 10.2.415.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.315.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.115.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.215.3.2. as peculiaridades do caso concreto. 10.3.315.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 10.3.415.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública. 10.3.515.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.415.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 07 (dezSETE) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.115.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.115.1.1, 10.1.2 15.1.2 e 10.1.315.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.215.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.415.1.4, 10.1.515.1.5, 10.1.615.1.6, 10.1.7 15.1.7 e 10.1.815.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.515.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.615.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.715.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.115.1.1, 10.1.2 15.1.2 e 10.1.315.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.815.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.415.1.4, 10.1.515.1.5, 10.1.615.1.6, 10.1.7 15.1.7 e 10.1.815.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.115.1.1, 10.1.2 15.1.2 e 10.1.3 15.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos, n.º 14.133/2021. 10.915.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.em 10.1015.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1115.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1215.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1315.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1415.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante LICITANTE que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:o 10.2.1. advertênciaa) der causa à inexecução parcial do contrato; 10.2.2. multab) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 10.2.3. impedimento de licitar e contratar ec) der causa à inexecução total do contrato; 10.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes d) ensejar o retardamento da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato execução ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final entrega do objeto da autoridade competente.contratação sem motivo justificado; 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a obrigação de reparação integral dos danos causados.execução do contrato;

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 xxxxx xxxxxx xx 00 (dezxxxxxx) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.9.1.6, 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiroAgente de Contratação/Comissão/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.3. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.1. recusar; 9.1.3.1.Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 10.1.59.1.5. fraudar Fraudar a licitação, 10.1.69.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.7. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei Federal nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertênciaAdvertência; 10.2.29.2.2. multaMulta; 10.2.39.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as As peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 03 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º Federal nº 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 02 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 05 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado contados do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contract for Engineering Services

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.113.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 10.1.213.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.413.1.2.4. deixar de apresentar amostraamostra (quando solicitado); 10.1.2.513.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.313.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.113.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.413.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.513.1.5. fraudar a licitação 10.1.613.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.113.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.213.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.313.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.713.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.813.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.113.2.1. advertência; 10.2.213.2.2. multa; 10.2.313.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.413.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.313.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.113.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.213.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.313.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.413.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.513.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.413.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 5 (dezcinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.113.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.313.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.213.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.413.1.4, 10.1.513.1.5, 10.1.613.1.6, 10.1.7 13.1.7 e 10.1.813.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.513.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.613.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.713.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.313.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.813.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.413.1.4, 10.1.513.1.5, 10.1.613.1.6, 10.1.7 13.1.7 e 10.1.813.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.3 13.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.913.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.313.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1013.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1113.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1213.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1313.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1413.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN-TO). 13.15. A aplicação das sanções será precedida de regular instrução de processo de responsabilização, constituído e conduzido em observância às regras dispostas nos arts. 157 a 161 da Lei n. 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 13.16. Na hipótese de abertura de processo administrativo destinado à apuração dos fatos e, se for o caso, aplicação de sanção à licitante, em decorrência de conduta vedada neste Pregão, as comunicações à licitante serão efetuadas por meio do endereço de correio eletrônico (e‐mail) cadastrado no credenciamento da empresa junto ao Sicaf. 13.17. O licitante deverá manter atualizado o endereço de correio eletrônico (e‐mail) cadastrado junto ao Sicaf e confirmar o recebimento de mensagens provenientes do Coren-TO, não podendo alegar o desconhecimento do recebimento das comunicações por este meio como justificativa para se eximir das responsabilidades assumidas ou eventuais sanções aplicadas.

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Samples: Contract for Services

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.118.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.118.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certamepelo pregoeiro ou pelo órgão ou entidade demandante da licitação, em sede de diligência; 10.1.218.1.2. Salvo salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.118.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.218.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.318.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.418.1.2.4. deixar de apresentar amostra, quando for o caso; 10.1.2.518.1.2.5. apresentar proposta ou amostra amostra, quando for o caso, em desacordo com as especificações do edital; 10.1.318.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.118.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.418.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação. 10.1.518.1.5. fraudar a licitação. 10.1.618.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.118.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.218.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.318.1.6.3. apresentar amostra amostra, quando for o caso, falsificada ou deteriorada; 10.1.718.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 10.1.818.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 201312.846/2013. 10.218.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.118.2.1. advertência; 10.2.218.2.2. multa; 10.2.318.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.418.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.318.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.118.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.219.3.2. as peculiaridades do caso concreto. 10.3.318.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 10.3.418.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública. 10.3.518.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.418.4. A sanção de multa calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação, conforme §3º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021. 18.4.1. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.118.4.1.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.118.1.1, 10.1.2 18.1.2 a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 3% (três por cento) e 10.1.3para o item 18.1.3, a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1510% (dez por cento) do valor do contrato licitadolicitado ou celebrado. 10.4.218.4.1.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.418.1.4, 10.1.518.1.5, 10.1.618.1.6, 10.1.7 18.1.7 e 10.1.818.1.8, a multa será de 150,5% (cinco décimos por cento) a 3010% (dez por cento) do valor do contrato licitadolicitado ou celebrado. 10.518.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.618.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.718.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.118.1.1, 10.1.2 18.1.2 e 10.1.318.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.818.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.418.1.4, 10.1.518.1.5, 10.1.618.1.6, 10.1.7 18.1.7 e 10.1.818.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.18.1.1,

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 10.1.2.49.1.2.4. deixar Deixar de apresentar amostra, se for o caso; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, inclusive quanto a documentação visando a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das micro e pequenas empresas; 10.1.3.19.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 10.1.59.1.5. fraudar Fraudar a licitação; 10.1.69.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 10.1.89.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013nº 12.846/2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertênciaAdvertência; 10.2.29.2.2. multaMulta; 10.2.39.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.3. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor da proposta do contrato licitadolicitante que deu causa a infração, recolhida no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.3.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.a 10.4.29.3.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado%. 10.59.4. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.5. Na aplicação da sanção de multa e advertência será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.6. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora promotor da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022se for o caso. 10.109.7. A apuração de responsabilidade relacionadas relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado nos termos do art. 158 da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzirLei nº 14.133/2021. 10.119.8. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.9. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.10. O recurso Recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.11. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados ao município.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 30 (dezT) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiroPregoeiro/Agente de Contratação/Agente de Contratação/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar Deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar Fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertênciaAdvertência; 10.2.29.2.2. multaMulta; 10.2.39.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as As peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contratação De Empresa Para Prestação De Serviços De Transporte De Pacientes Do Sus

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.17.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.17.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.27.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.17.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.27.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.37.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.47.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.57.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.37.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.17.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.47.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.57.1.5. fraudar a licitação 10.1.67.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.17.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.27.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.37.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.77.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.87.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.27.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.17.2.1. advertência; 10.2.27.2.2. multa; 10.2.37.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.47.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.37.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.17.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.27.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.37.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.47.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.57.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.47.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.17.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.17.1.1, 10.1.2 7.1.2 e 10.1.37.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.27.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.47.1.4, 10.1.57.1.5, 10.1.67.1.6, 10.1.7 7.1.7 e 10.1.87.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.57.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.67.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.77.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.17.1.1, 10.1.2 7.1.2 e 10.1.37.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.87.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.47.1.4, 10.1.57.1.5, 10.1.67.1.6, 10.1.7 7.1.7 e 10.1.87.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.17.1.1, 10.1.2 7.1.2 e 10.1.3 7.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.97.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.37.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.107.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.117.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.127.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.137.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.147.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Registro De Preços Para Locação De Veículos

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpaO contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 10.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certamea) dar causa à inexecução parcial do contrato; 10.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificadob) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado funcionamento dos serviços públicos ou após a negociaçãoao interesse coletivo; 10.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigívelc) dar causa à inexecução total do contrato; 10.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.4. deixar de apresentar amostrag) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 10.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.4. h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãoexecução do contrato; 10.1.5. fraudar a licitaçãoi) praticar ato fraudulento na execução do contrato; 10.1.6. j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.8. l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários ao contratado as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.1. a) advertência; 10.2.2. b) multa; 10.2.3. c) impedimento de licitar e contratar e; 10.2.4. d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a) a natureza e a gravidade da infração cometida.; 10.3.2. b) as peculiaridades do caso concreto; 10.3.3. c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 10.3.4. d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; 10.3.5. e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A Contratada que praticar qualquer das infrações previstas no subitem 9.1, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, devendo ser observados os seguintes percentuais e diretrizes: a) multa será recolhida em percentual moratória de 0,50,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega de bem ou da obra ou na execução dos serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), correspondente a 30% incidente até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor do contrato licitadoda parcela inadimplida, recolhida excluídos, quando for o caso, os impostos destacados no prazo máximo documento fiscal; a.1) o atraso a que se refere a alínea anterior, para efeito de 10 (dez) cálculo da multa, será contado em dias úteiscontínuos, a contar da comunicação oficialpartir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento. 10.4.1. Para b) multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas. c) multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação, na hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo com as infrações previstas nos itens 10.1.1especificações, 10.1.2 condições e 10.1.3qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina; c.1) no caso de prestações continuadas, a multa de que trata a alínea anterior será calculada sobre o valor da parcela contratual entregue em desconformidade ou com vício, irregularidade ou defeito. d) multa administrativa de 0,510% a 15% do (dez por cento) sobre o valor proporcional à obrigação inadimplida, em caso de inexecução parcial do contrato licitadoou instrumento equivalente; e) multa administrativa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato ou instrumento equivalente, em caso de inexecução total. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.5. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência apuração das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital Edital, serão observadas as disposições dos arts. 156 a 159 da Lei nº 14.133/21 e arts. 118 a 120, 122 a 130. 9.6. Nos casos de atraso na entrega ou execução do objeto contratual, eventual prorrogação dos prazos está condicionada à concordância do órgão gestor, hipótese em que, em sendo regularmente adimplida a obrigação contratual no prazo adicional, não haverá aplicação da multa moratória. 9.7. A aplicação das multas previstas nos subitens 9.2. e 9.4. não exclui, em hipótese algumanenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral dos danos causadosdo dano causado à Administração Pública. 9.8. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, devendo, em caso de cumulação com as sanções previstas nos incisos III e IV do Art. 156 da Lei 14.133/2021, ser objeto do processo administrativo a que se refere o Art. 124 do Decreto Municipal 64/2023.

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Samples: Contrato De Serviços De Licença Zoom Professional

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame;. 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;. 10.1.2.29.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;. 10.1.2.39.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou. 10.1.2.49.1.2.4. deixar Deixar de apresentar amostra;. 10.1.2.59.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;Edital. 10.1.39.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;. 10.1.3.1. recusar9.1.3.1 Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;. 10.1.49.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação. 10.1.59.1.5. fraudar Fraudar a licitação. 10.1.69.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;Lei. 10.1.6.29.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a ao erro no julgamento;. 10.1.6.39.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;. 10.1.79.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 10.1.89.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013nº 12.846/2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/e / ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência;Advertência. 10.2.29.2.2. multa;Multa. 10.2.39.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar econtratar. 10.2.49.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as As peculiaridades do caso concreto. 10.3.39.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes. 10.3.49.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública. 10.3.59.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 05 (dezcinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado contato da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 03 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §§ 5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022nº 73/2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade responsabilidade, relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar contratar, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 02 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado contato da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da de intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 05 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da de intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.113.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.213.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.413.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.513.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.313.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.113.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.413.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 10.1.513.1.5. fraudar a licitação; 10.1.613.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.113.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.213.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.313.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.713.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.813.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.113.2.1. advertência; 10.2.213.2.2. multa; 10.2.313.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.413.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.313.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.113.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.213.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.313.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.413.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.513.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.413.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.113.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.213.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.513.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.613.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.713.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.813.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.913.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1013.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1113.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1213.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1313.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1413.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante ou Contratado que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 12.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 12.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 12.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou certame, inclusive não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 10.1.212.1.5. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 10.1.2.112.1.5.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.5.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.5.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 10.1.2.412.1.5.4. deixar de apresentar amostra;, caso exigida na documentação que integra este Edital; ou 10.1.2.512.1.5.5. caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do editalEdital; 10.1.312.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.6.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato formalizar a contratação ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar preço (caso o instrumento equivalente item 1 defina licitação para registro de preços) no prazo estabelecido e condições estabelecidos pela Administração; 10.1.412.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 12.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato; 10.1.512.1.9. fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 10.1.612.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.10.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.10.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.10.3. caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 10.1.812.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes licitantes, adjudicatários e/ou adjudicatários Contratado as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar contratar; e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.; 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A sanção de multa será recolhida em percentual aplicada após regular processo administrativo, e calculada com observância dos seguintes parâmetros: (1) Multa Moratória de 0,5% a 30% incidente 0,2.% por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; a. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato licitadopor descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, recolhida no prazo máximo conforme dispõe o inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.133, de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial2021. 10.4.1. Para (2) Multa Compensatória, para as infrações previstas descritas nos itens 10.1.1subitens 12.1.8 a 12.1.12, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 1510% a 30% do valor do contrato licitadoContrato. 10.5(3) Multa Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista no subitem 12.1.3, de 10.% a 30% do valor do Contrato. (4) Para infração descrita no subitem 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.7.a multa será de 10.% a 30% do valor do Contrato. (5) Para infrações descritas nos subitens 12.1.4 a 12.1.6, a multa será de 10% a 30% do valor do Contrato. 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, aplicadas cumulativamente ou não, à com a penalidade de multa, garantido o exercício de prévia e ampla defesa. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contratação De Serviços De Computação Em Nuvem

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante ou contratado que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 12.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 12.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 12.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou certame, inclusive não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 10.1.212.1.5. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 10.1.2.112.1.5.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.5.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.5.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 10.1.2.412.1.5.4. deixar de apresentar amostra;, caso exigida na documentação que integra este Edital; ou 10.1.2.512.1.5.5. caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do editalEdital; 10.1.312.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.6.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato formalizar a contratação ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar preço (caso o instrumento equivalente item 1 defina licitação para registro de preços) no prazo estabelecido e condições estabelecidos pela Administração; 10.1.412.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 12.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato; 10.1.512.1.9. fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 10.1.612.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.10.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.10.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.10.3. caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 10.1.812.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes licitantes, adjudicatários e/ou adjudicatários contratado as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar contratar; e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.; 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.41. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 5 (dezcinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.12. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1nas alíneas “a”, 10.1.2 “b” e 10.1.3“c”, a multa será de 0,510% a 15% (dez por cento) do valor do contrato licitado. 10.4.23. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4nas alíneas “d”, 10.1.5“e”, 10.1.6“f”, 10.1.7 “g” e 10.1.8“h”, a multa será de 1520% a 30% (vinte porcento) do valor do contrato licitado. 10.512.4. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, aplicadas cumulativamente ou não, à com a penalidade de multa, garantido o exercício de prévia e ampla defesa. 10.612.5. Na Antes da aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.6. A sanção de advertência será aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da infração administrativa relacionada no subitem 12.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1subitens12.1.2, 10.1.2 12.1.3, 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6 e 10.1.312.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeEstado de São Paulo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar será aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da prática das infrações dispostas administrativas relacionadas nos itens 10.1.4subitens 12.1.8, 10.1.512.1.9, 10.1.612.1.10, 10.1.7 12.1.11 e 10.1.812.1.12, bem como pelas das infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1subitens12.1.2, 10.1.2 12.1.3, 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6 e 10.1.3 12.1.7 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja extensão e duração observará o prazo previsto no art. 156, §§ 5º, da Lei n.º 14.133/202114.133, de 2021. 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em formalizar a contratação ou assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar preços (caso o instrumento equivalente item 1 defina licitação para registro de preços) no prazo estabelecido e condições estabelecidos pela Administração, descrita no item 10.1.3subitem 12.1.6.1, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do legalmente estabelecidas (art. 4590, §4º § 5º, da IN SEGES/ME n.º 73Lei nº 14.133, de 20222021). 10.1012.10. A apuração de responsabilidade relacionadas relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveisnos termos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante licitante, o adjudicatário ou o adjudicatário contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1112.11. Caberá recurso no prazo As sanções são autônomas e a aplicação de 15 (quinze) dias úteis da uma não exclui a de outra. 12.12. Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o caberá recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido observando-se o disposto no art. 166 da Lei nº 14.133, de 2021. 12.13. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, caberá pedido de reconsideração no prazo máximo de 20 15 (vintequinze) dias úteis, contado do seu recebimentoda data da intimação, observando- se o disposto no art. 167 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.1312.14. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1412.15. A aplicação das sanções previstas neste edital Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados à Administração Pública. 12.16. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, caso exigida na documentação que integra o Edital, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.17. Os atos previstos como infrações administrativas na lei de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei. 12.18. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 do referido diploma legal. 12.19. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021).

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante ou contratado que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou certame, inclusive não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 10.1.29.1.5. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 10.1.2.19.1.5.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.5.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;; ou 10.1.2.39.1.5.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou. 10.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;; ASSINADO DIGITALMENTE xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/00000XXX-000000-0000000 XXXXXX XXXXX XXXXXX 12/07/2024 10.1.3.19.1.6.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou formalizar a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente contratação no prazo estabelecido e condições estabelecidos pela Administração; 10.1.49.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato; 10.1.59.1.9. fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 10.1.69.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.10.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.10.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 10.1.89.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes licitantes, adjudicatários e/ou adjudicatários contratado as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar contratar; e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados:: ASSINADO DIGITALMENTE xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/00000XXX-000000-0000000 XXXXXX XXXXX XXXXXX 12/07/2024 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.; 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A sanção de multa será recolhida calculada em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre conformidade com o valor do contrato licitadoRegulamento Anexo à Portaria Normativa nº 444/2024, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteisque integra este instrumento, a contar da comunicação oficiale aplicada após regular processo administrativo. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, aplicadas cumulativamente ou não, à com a penalidade de multa, garantido o exercício de prévia e ampla defesa. 10.69.6. Na aplicação da A sanção de multa advertência será facultada aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da infração administrativa relacionada no subitem 9.1.1, quando não se justificar a defesa do interessado no prazo imposição de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimaçãopenalidade mais grave. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1subitens 9.1.2, 10.1.2 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6 e 10.1.39.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeEstado de São Paulo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.. ASSINADO DIGITALMENTE xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxx/xxxxxxx/00000XXX-000000-0000000 XXXXXX XXXXX XXXXXX 12/07/2024 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar será aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da prática das infrações dispostas administrativas relacionadas nos itens 10.1.4subitens 9.1.8, 10.1.59.1.9, 10.1.69.1.10, 10.1.7 9.1.11 e 10.1.89.1.12, bem como pelas das infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1subitens 9.1.2, 10.1.2 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6 e 10.1.3 9.1.7 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja extensão e duração observará o prazo previsto no art. 156, §§ 5º, da Lei n.º 14.133/202114.133, de 2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou formalizar a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente contratação no prazo estabelecido e condições estabelecidos pela Administração, descrita no item 10.1.3subitem 9.1.6.1, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do legalmente estabelecidas (art. 4590, §4º § 5º, da IN SEGES/ME n.º 73Lei nº 14.133, de 20222021). 10.109.10. A Os procedimentos para apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido administrativas relacionadas à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar presente licitação estão previstos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação Regulamento Anexo à autoridade superiorPortaria Normativa nº 444/2024, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autosintegra este instrumento. 10.129.12. Caberá As sanções são autônomas e a apresentação aplicação de pedido uma não exclui a de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimentooutra. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçopreço (quando for o caso), ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.1. advertência: 9.2.1.advertência; 10.2.2. multa; 10.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contratação De Serviços

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar a licitação 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.212.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.512.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Medianeira/PR, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021., 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1012.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1112.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.qual 10.1212.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1312.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1412.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados ao Município de Medianeira/PR.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.113.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.113.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.213.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificadojus- tificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.113.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.213.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.313.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.413.1.2.4. deixar Deixar de apresentar amostra; 10.1.2.513.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações espe- cificações do edital; 10.1.313.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida exi- gida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.113.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.413.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 10.1.513.1.5. fraudar Fraudar a licitação; 10.1.613.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer qual- quer natureza, em especial quando: 10.1.6.113.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.213.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.313.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.713.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãolicita- ção; 10.1.813.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.1. advertência13.2.1 Advertência; 10.2.2. multa; 10.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 10.1.512.1.5. fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.1.9. dar causa à inexecução parcial ou total do contrato; 12.1.10. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 12.1.11. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 12.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no item 12.1.9 quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 12.5. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 05 (dezcinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.5.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.212.5.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7, 12.1.8, 12.1.9, 12.1.10 e 10.1.8, 12.1.11 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.512.6. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.7. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.8. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2, 12.1.3, 12.1.10 e 10.1.3, 12.1.11 quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.9. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2, 12.1.3, 12.1.10 e 10.1.3 12.1.11 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.912.10. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022se houver. 10.1012.11. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1112.12. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1212.13. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1312.14. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1412.15. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 12.16. As penalidades de multa impostas, após o devido processo legal, deverão ser recolhidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da decisão administrativa que as tenham aplicado, podendo ser descontadas dos valores devidos. 12.17. A falta de pagamento da(s) multa(s) aplicada(s) mediante regular processo administrativo, acarretará ao infrator a suspensão do direito de licitar e/ou contratar com a administração pública municipal direta e indireta, enquanto perdurar sua inadimplência, independente da instauração de novo processo, até o efetivo cumprimento da obrigação. 12.18. Serão retidos os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à administração Pública, inclusive os custos necessários à sua cobrança, e das multas aplicadas. 12.19. Inexistindo créditos a serem retidos, ou sendo estes insuficiente à satisfação dos valores de multa e/ou danos ocasionados, os valores devidos serão inseridos em divida ativa e cobrados judicialmente, aplicando- lhes, a partir da inscrição, as regras de cobrança da dívida ativa de natureza não tributária, mediante protesto e/ou ação judicial, com acréscimo das despesas processuais/procedimentais, bem como honorários que lhes venham a incidir.

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Samples: Credenciamento

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.5. fraudar a licitação 10.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.1. advertência; 10.2.2. multa; 10.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 10.15. Na aplicação das penalidades previstas, serão observadas as normas processuais administrativas previstas pelo Decreto Municipal nº 90/2023 de 25 de agosto de 2023.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 10.1.59.1.5. fraudar a licitação; 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 05 (dezcinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contratação De Empresa Para Fornecimento De Sistemas Informatizados De Gestão Pública Integrada

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 20 (dezvinte) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.5. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.6. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.7. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.8. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.9. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.10. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 10.1.512.1.5. fraudar a licitação; 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento Impedimento de licitar e de contratar ecom o Município/estado/União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.212.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.512.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, municipal pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1012.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1112.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1212.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1312.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1412.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar a licitação 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.212.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.512.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Medianeira/PR, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021., 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1012.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1112.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.autoridade 10.1212.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1312.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1412.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados ao Município de Medianeira/PR.

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Samples: Service Agreement

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a agente de contratação durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar Deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administraçãoadministração; 10.1.412.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar Fraudar a licitação 10.1.612.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro na Lei lei nº 14.133, de 2021, a Administração administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertênciaAdvertência; 10.2.212.2.2. multaMulta; 10.2.312.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as As peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Públicaadministração pública 10.3.512.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,510% a 30% (dez por cento) incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 20 (dezvinte) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 152% do valor do contrato licitado. 10.4.212.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, a multa será de 152% a 3010% do valor do contrato licitado. 10.512.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública administração pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Governador Xxxxx Xxxxx, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei lei n.º 14.133/2021. 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administraçãoadministração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGESin seges/ME me n.º 73, de 2022. 10.1012.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.prazo 10.1112.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1212.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1312.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1412.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contratação De Serviços De Engenharia

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar a licitação 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.212.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.512.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A 12.10.A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá 12.11.Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá 12.12.Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O 12.13.O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A 12.14.A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.114.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.114.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiroAgente de Contratação - Pregoeira/a o durante o certame; 10.1.214.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.114.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.214.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.314.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.414.1.2.4. deixar Deixar de apresentar amostra; 10.1.2.514.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.314.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.114.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.414.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação. 10.1.514.1.5. fraudar Fraudar a licitação 10.1.614.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.114.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.214.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.314.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.714.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.814.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.214.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.114.2.1. advertênciaAdvertência; 10.2.214.2.2. multaMulta; 10.2.314.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar e 10.2.414.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.314.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.114.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.214.3.2. as As peculiaridades do caso concreto 10.3.314.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.414.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.514.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.414.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5Multas conforme as seguintes infrações e gradações: 14.4.1. 1% a 30% incidente (um por cento) sobre o valor do contrato licitadodos itens, recolhida por dia de atraso na entrega dos itens que forem solicitados, limitada ao total de 10% (dez por cento); 14.4.2. 15% (quinze por cento) sobre o valor dos itens que forem entregues em desconformidade com as características definidas no prazo máximo Termo de 10 Referência ou com as quantidades solicitadas pela Administração; 14.4.3. 20% (dezvinte por cento) dias úteissobre o valor dos itens sob disputa ou para os quais sagrou-se vencedor, a contar da comunicação oficialem sendo constatado o cometimento de quaisquer das infrações definidas nos itens 14.1.2.4, 14.1.2.5., 14.1.2.6., 14.1.2.7 e 14.1.2.8; 14.4.4. 10% (vinte por cento) sobre o valor dos itens sob disputa ou para os quais sagrou-se vencedor, em sendo constatado o cometimento das infrações mencionadas nos itens 14.1.2.1., 14.1.2.2., 14.1.2.3. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.514.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.614.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.714.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.114.1.1, 10.1.2 14.1.2 e 10.1.314.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo municipal a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.814.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.414.1.4, 10.1.514.1.5, 10.1.614.1.6, 10.1.7 14.1.7 e 10.1.814.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.114.1.1, 10.1.2 14.1.2 e 10.1.3 14.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.914.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.314.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A 14.10.A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá 14.11.Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá 14.12.Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O 14.13.O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A 14.14.A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados ao município e a terceiros.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.111.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.111.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.211.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.111.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.211.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.311.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.411.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.511.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.311.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.111.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.411.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.511.1.5. fraudar a licitação 10.1.611.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.111.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.211.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.311.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.711.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.811.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.211.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.111.2.1. advertência; 10.2.211.2.2. multa; 10.2.311.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.411.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.311.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.111.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.211.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.311.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.411.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.511.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.411.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.111.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.111.1.1, 10.1.2 11.1.2 e 10.1.311.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.211.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.411.1.4, 10.1.511.1.5, 10.1.611.1.6, 10.1.7 11.1.7 e 10.1.811.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.511.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.611.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.711.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.111.1.1, 10.1.2 11.1.2 e 10.1.311.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.811.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.411.1.4, 10.1.511.1.5, 10.1.611.1.6, 10.1.7 11.1.7 e 10.1.811.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.111.1.1, 10.1.2 11.1.2 e 10.1.3 11.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.911.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.311.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1011.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1111.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1211.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1311.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1411.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contratação De Serviços

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.,

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Samples: Contratação De Serviços De Tecnologia Da Informação

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 10.1.59.1.5. fraudar a licitação; 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar a licitação 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 305% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 12.1.1 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado12.1.8. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.512.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Medianeira/PR, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021., 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1012.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1112.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.autoridade 10.1212.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1312.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1412.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados ao Município de Medianeira/PR.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.120.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo(a) pregoeiro(a) durante o certame; 10.1.220.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.120.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.220.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.320.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.420.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.520.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.320.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.120.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.420.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.520.1.5. fraudar a licitação 10.1.620.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.120.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.220.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.320.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.720.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.820.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.220.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.120.2.1. advertência; 10.2.220.2.2. multa; 10.2.320.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.420.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.320.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.120.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.220.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.320.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.420.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.520.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.420.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.120.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.120.1.1, 10.1.2 20.1.2 e 10.1.320.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.220.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.420.1.4, 10.1.520.1.5, 10.1.620.1.6, 10.1.7 20.1.7 e 10.1.820.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.520.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.620.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.720.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.120.1.1, 10.1.2 20.1.2 e 10.1.320.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.820.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.420.1.4, 10.1.520.1.5, 10.1.620.1.6, 10.1.7 20.1.7 e 10.1.820.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.120.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.20.1.2 e

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; 9.1.2.4. Deixar de apresentar amostra; ou 10.1.2.49.1.2.5. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 10.1.59.1.5. fraudar Fraudar a licitação; 10.1.69.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 10.1.89.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013Federal nº 12.846/2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 202114.133/2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertênciaAdvertência; 10.2.29.2.2. multaMulta; 10.2.39.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar contratar; e 10.2.49.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida.; 10.3.29.3.2. as As peculiaridades do caso concreto; 10.3.39.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 10.3.49.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 10.3.59.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §§ 5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §§ 4º da IN IN/SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiroagente de contração/a durante o certame; 10.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.410.1.2.2. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.510.1.2.3. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.5. fraudar a licitação 10.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação licitação 10.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: : 10.2.1. advertência; 10.2.2. multa; 10.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Public Call

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não Não celebrar o contrato a Ata de Registro de Preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação. 10.1.59.1.5. fraudar Fraudar a licitação. 10.1.69.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.7. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 10.1.89.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.1. : advertência; 10.2.2. , multa; 10.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar com Prefeitura do Município de Tietê e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multacom a Administração Pública. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Registro De Preços

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante ou contratado que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato; 12.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 12.1.3. der causa à inexecução total do contrato; 12.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou certame, inclusive não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 10.1.212.1.5. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta proposta, em especial quando: 10.1.2.112.1.5.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.5.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.5.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 10.1.2.412.1.5.4. deixar de apresentar amostra;, caso exigida na documentação que integra este Edital; ou 10.1.2.512.1.5.5. caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do editalEdital; 10.1.312.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.6.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato formalizar a contratação ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar preço (caso o instrumento equivalente item 1 defina licitação para registro de preços) no prazo estabelecido e condições estabelecidos pela Administração; 10.1.412.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 12.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãolicitação ou a execução do contrato; 10.1.512.1.9. fraudar a licitaçãolicitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 10.1.612.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.10.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.10.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.10.3. caso exigida na documentação que integra este Edital, apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 10.1.812.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes licitantes, adjudicatários e/ou adjudicatários contratado as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar contratar; e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.; 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A sanção de multa será recolhida em percentual aplicada após regular processo administrativo, e calculada com observância dos seguintes parâmetros: 12.4.1. Multa Moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 12.4.2. Multa Moratória de 0,05% (cinco centésimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 12.4.2.1. O atraso superior a 3020 (vinte) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021. 12.4.3. Multa Compensatória, para as infrações descritas nos subitens 12.1.8 a 12.1.12, de 3,0% incidente sobre o (três por cento) a 7.% (sete por cento) do valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficialContrato. 10.4.112.4.4. Multa Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista no subitem 12.1.3, de 3% (três por cento) a 7% (sete por cento) do valor do Contrato. 12.4.5. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3infração descrita no subitem 12.1.2, a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 155,0% (cinco por cento) do valor do contrato licitadoContrato. 10.4.212.4.6. Para as infrações previstas descritas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8subitens 12.1.4 a 12.1.6, a multa será de 150,5 % (cinco décimos por cento) a 303% (três por cento) do valor do contrato licitadoContrato. 10.512.4.7. Para infrações descritas no subitem 12.1.7, a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 2% (dois por cento) do valor do Contrato. 12.4.8. Para a infração descrita no subitem 12.1.1, a multa será de 0,5 % (cinco décimos por cento) a 3% (três por cento) do valor do Contrato; 12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, aplicadas cumulativamente ou não, à com a penalidade de multa, garantido o exercício de prévia e ampla defesa. 10.612.6. Na Antes da aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de advertência será aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da infração administrativa relacionada no subitem 12.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 12.8. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1subitens12.1.2, 10.1.2 12.1.3, 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6 e 10.1.312.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeEstado de São Paulo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.9. Poderá ser aplicada ao responsável a A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar será aplicada, após regular processo administrativo, ao responsável em decorrência da prática das infrações dispostas administrativas relacionadas nos itens 10.1.4subitens 12.1.8, 10.1.512.1.9, 10.1.612.1.10, 10.1.7 12.1.11 e 10.1.812.1.12, bem como pelas das infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1subitens12.1.2, 10.1.2 12.1.3, 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6 e 10.1.3 12.1.7 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja extensão e duração observará o prazo previsto no art. 156, §§ 5º, da Lei n.º 14.133/202114.133, de 2021. 10.912.10. A recusa injustificada do adjudicatário em formalizar a contratação ou assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar preços (caso o instrumento equivalente item 1 defina licitação para registro de preços) no prazo estabelecido e condições estabelecidos pela Administração, descrita no item 10.1.3subitem 12.1.6.1, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do legalmente estabelecidas (art. 4590, §4º § 5º, da IN SEGES/ME n.º 73Lei nº 14.133, de 20222021). 10.1012.11. A apuração de responsabilidade relacionadas relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveisnos termos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante licitante, o adjudicatário ou o adjudicatário contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1112.12. Caberá recurso no prazo As sanções são autônomas e a aplicação de 15 (quinze) dias úteis da uma não exclui a de outra. 12.13. Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o caberá recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido observando-se o disposto no art. 166 da Lei nº 14.133, de 2021. 12.14. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, caberá pedido de reconsideração no prazo máximo de 20 15 (vintequinze) dias úteis, contado do seu recebimentoda data da intimação, observando-se o disposto no art. 167 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.1312.15. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1412.16. A aplicação das sanções previstas neste edital Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados à Administração Pública. 12.17. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, caso exigida na documentação que integra o Edital, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.18. Os atos previstos como infrações administrativas na lei de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei. 12.19. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 do referido diploma legal. 12.20. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021).

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Samples: Contratação De Serviços De Monitoramento

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.113.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelopelo Pregoeiro/a pregoeiro/a Comissão durante o certame;. 10.1.213.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.113.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.213.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.313.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.313.2.4. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.113.2.5. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.413.2.6. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 10.1.513.2.7. fraudar a licitação. 10.1.613.3. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.213.3.1. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.713.3.2. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãolicitação;‌ 10.1.813.3.3. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.; 10.213.4. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.113.4.1. advertência; 10.2.213.4.2. multa; 10.2.313.4.3. impedimento de licitar e contratar contratar; e 10.2.413.4.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.313.5. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.113.5.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.213.5.2. as peculiaridades do caso concreto; 10.3.313.5.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 10.3.413.5.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 10.3.513.5.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.413.6. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.113.6.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.113.1, 10.1.2 13.1.1 e 10.1.313.2.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.213.6.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.413.2.5, 10.1.513.2.6, 10.1.613.3, 10.1.7 13.3.2 e 10.1.813.3.2, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.513.7. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.613.8. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.713.9. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.113.1, 10.1.2 13.1.1 e 10.1.313.2.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.813.10. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.413.2.5, 10.1.513.2.6, 10.1.613.3, 10.1.7 13.3.2 e 10.1.813.3.2, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.113.1, 10.1.2 13.1.1 e 10.1.3 13.2.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.913.11. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.313.2.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1013.12. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1113.13. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1213.14. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1313.15. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1413.16. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico SRP

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.1. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.1. não Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.2. recusarRecusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.3. pedir Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.4. deixar Deixar de apresentar amostra; 10.1.2.5. apresentar Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.3. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.1. recusarRecusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.4. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.5. fraudar Fraudar a licitação 10.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial emespecial quando: 10.1.6.1. agir Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.2. induzir Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.3. apresentar Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.7. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.1. advertênciaAdvertência; 10.2.2. multaMulta; 10.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar e 10.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos osmotivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as As peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 0,5%a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será multaserá de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preçodepreço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida obrigaçãoassumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e licitare contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à motivaçãoà autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteisdiasúteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico Para Registro De Preços

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.1. Comete infração administrativa, nos termos da leiLei nº 14.133/2021, o licitante a CONTRATADA que, com dolo ou culpa: 10.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certameDer causa à inexecução parcial do contrato; 10.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.1. não enviar a proposta adequada Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao último lance ofertado funcionamento dos serviços públicos ou após a negociação; 10.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do editalao interesse coletivo; 10.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro Der causa à inexecução total do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administraçãocontrato; 10.1.4. apresentar declaração Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 10.1.5. Apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.5. fraudar a licitaçãoexecução do contrato; 10.1.6. comportarPraticar ato fraudulento na execução do contrato; 10.1.7. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.8. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013nº 12.846/2013. 10.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, Serão aplicadas a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários CONTRATADA que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.1. advertênciaAdvertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 10.2.2. multaImpedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 10.1.2, 10.1.3 e 10.1.4, deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 10.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. quando praticadas as peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas condutas descritas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, subitens 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.810.1.8 deste contrato, bem como nos subitens 10.1.2, 10.1.3 e 10.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 10.2.4. Multa: 10.2.4.1. Moratória de 10% (dez por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias. 10.2.4.2. Moratória de 10% (dez por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10% (por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 10.2.4.2.1. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza o BNB Clube de Fortaleza a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133/2021. 10.2.4.3. Compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. 10.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a multa será obrigação de 15% a 30% reparação integral do valor do contrato licitadodano causado ao CONTRATANTE. 10.510.4. As Todas as sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar previstas neste contrato poderão ser aplicadas, aplicadas cumulativamente ou não, à penalidade de com a multa. 10.610.4.1. Na Antes da aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.710.5. A sanção de impedimento de licitar aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1a ampla defesa a CONTRATADA, 10.1.2 e 10.1.3, quando não observando-se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo procedimento previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida caput e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos parágrafos do art. 45158 da Lei nº 14.133/2021, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzircontratar. 10.1110.6. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da Na aplicação das sanções serão considerados: 10.6.1. A natureza e a gravidade da infração cometida; 10.6.2. As peculiaridades do caso concreto; 10.6.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 10.6.4. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE; 10.6.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de advertênciaprograma de integridade, multa conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei. 10.8. A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 10.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo são passíveis de 15 (quinze) dias úteis, contado reabilitação na forma do art. 163 da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimentoLei nº 14.133/2021. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar a licitação 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 305% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para oficial para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.312.1.1, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado12.1.8. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.512.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidadeMunicípio de Medianeira/PR, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021., 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1012.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1112.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1212.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1312.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1412.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causadoscausados ao Município de Medianeira/PR.

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Samples: Service Agreement

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar a licitação 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato da proposta licitado, recolhida no prazo máximo de 10 05 (dezcinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 1510% do valor do contrato da proposta licitado. 10.4.212.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, a multa será de 15% a 3020% do valor do contrato da proposta licitado. 10.512.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1012.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1112.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1212.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1312.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1412.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo pregoeiro durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou; 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra, quando solicitada; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar e; 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto. 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública. 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias úteisdias, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.123.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.123.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiroAgente de Contratação/a durante o certame; 10.1.223.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.123.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.223.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.323.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.423.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.523.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.323.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.123.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.423.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.523.1.5. fraudar a licitação 10.1.623.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.123.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.223.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.323.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.723.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.8licitação 23.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.84623.846, de 2013. 10.2. 23.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.123.2.1. advertência; 10.2.223.2.2. multa; 10.2.323.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.423.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contract for Services

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 10.1.59.1.5. fraudar a licitação; 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contratação De Solução De Sistema De Registro Eletrônico De Ponto

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.113.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.113.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.213.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.113.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.213.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.313.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.413.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.513.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.313.1.3. não celebrar o contrato a Ata de Registro de Preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.113.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.413.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.513.1.5. fraudar a licitação 10.1.613.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.113.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.213.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.313.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.713.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.813.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.213.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.113.2.1. advertência; 10.2.213.2.2. multa; 10.2.313.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.413.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.313.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.113.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.213.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.313.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.413.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.513.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.413.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.113.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.313.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.213.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.413.1.4, 10.1.513.1.5, 10.1.613.1.6, 10.1.7 13.1.7 e 10.1.813.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.513.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.613.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.713.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.313.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.813.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.413.1.4, 10.1.513.1.5, 10.1.613.1.6, 10.1.7 13.1.7 e 10.1.811.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.113.1.1, 10.1.2 13.1.2 e 10.1.3 13.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.913.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.313.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1013.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1113.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1213.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1313.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1413.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a pelo Agente de Contratação durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 1510% do valor do contrato objeto licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 3020% do valor do contrato objeto licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.114.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.114.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.214.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.114.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.214.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.314.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.414.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.514.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.314.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.114.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.414.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.514.1.5. fraudar a licitação 10.1.614.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.114.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.214.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.314.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.714.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.814.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.214.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.114.2.1. advertência; 10.2.214.2.2. multa; 10.2.314.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.414.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.314.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.114.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.214.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.314.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.414.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.514.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.414.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 15 (dezquinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.114.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.114.1.1, 10.1.2 14.1.2 e 10.1.314.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.214.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.414.1.4, 10.1.514.1.5, 10.1.614.1.6, 10.1.7 14.1.7 e 10.1.814.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.514.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.614.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.714.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.114.1.1, 10.1.2 14.1.2 e 10.1.314.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.814.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.414.1.4, 10.1.514.1.5, 10.1.614.1.6, 10.1.7 14.1.7 e 10.1.814.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.114.1.1, 10.1.2 14.1.2 e 10.1.3 14.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.914.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.314.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1014.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveispela Procuradoria Municipal e Controladoria Interna Municipal, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1114.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1214.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1314.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1414.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.19.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que documentoque tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.29.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial emespecial quando: 10.1.2.19.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.29.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.39.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.49.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.59.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.39.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado quandoconvocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.19.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo noprazo estabelecido pela Administração; 10.1.49.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante falsadurante a licitação 10.1.59.1.5. fraudar a licitação 10.1.69.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.19.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.29.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.39.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.79.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.89.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.19.2.1. advertência; 10.2.29.2.2. multa; 10.2.39.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.49.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.29.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.39.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.49.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.59.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos orientaçõesdos órgãos de controle. 10.49.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.19.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.29.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.59.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.79.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.39.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.89.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.49.1.4, 10.1.59.1.5, 10.1.69.1.6, 10.1.7 9.1.7 e 10.1.89.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.19.1.1, 10.1.2 9.1.2 e 10.1.3 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.99.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preçocontrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.39.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.109.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.119.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.129.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.139.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.149.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpaO contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 10.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certamea) dar causa à inexecução parcial do contrato; 10.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificadob) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado funcionamento dos serviços públicos ou após a negociaçãoao interesse coletivo; 10.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigívelc) dar causa à inexecução total do contrato; 10.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.4. deixar de apresentar amostrad) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 10.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.4. e) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitaçãoexecução do contrato; 10.1.5. fraudar a licitaçãof) praticar ato fraudulento na execução do contrato; 10.1.6. g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.8. h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. 10.29.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários ao contratado as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.1. a) advertência; 10.2.2. b) multa; 10.2.3. c) impedimento de licitar e contratar e; 10.2.4. d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.39.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.1. a) a natureza e a gravidade da infração cometida.; 10.3.2. b) as peculiaridades do caso concreto; 10.3.3. c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 10.3.4. d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; 10.3.5. e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.49.4. A Contratada que praticar qualquer das infrações previstas no subitem 9.1, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, devendo ser observados os seguintes percentuais e diretrizes: a) multa será recolhida em percentual moratória de 0,50,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega de bem ou da obra ou na execução dos serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), correspondente a 30% incidente até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor do contrato licitadoda parcela inadimplida, recolhida excluídos, quando for o caso, os impostos destacados no prazo máximo documento fiscal; a.1) o atraso a que se refere a alínea anterior, para efeito de 10 (dez) cálculo da multa, será contado em dias úteiscontínuos, a contar da comunicação oficialpartir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento. 10.4.1. Para b) multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas. c) multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação, na hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo com as infrações previstas nos itens 10.1.1especificações, 10.1.2 condições e 10.1.3qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina; c.1) no caso de prestações continuadas, a multa de que trata a alínea anterior será calculada sobre o valor da parcela contratual entregue em desconformidade ou com vício, irregularidade ou defeito. d) multa administrativa de 0,510% a 15% do (dez por cento) sobre o valor proporcional à obrigação inadimplida, em caso de inexecução parcial do contrato licitadoou instrumento equivalente; e) multa administrativa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato ou instrumento equivalente, em caso de inexecução total. 10.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.69.5. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência apuração das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6, 10.1.7 e 10.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.1, 10.1.2 e 10.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.14. A aplicação das sanções previstas neste edital Edital, serão observadas as disposições dos arts. 156 a 159 da Lei nº 14.133/21 e arts. 118 a 120, 122 a 130. 9.6. Nos casos de atraso na entrega ou execução do objeto contratual, eventual prorrogação dos prazos está condicionada à concordância do órgão gestor, hipótese em que, em sendo regularmente adimplida a obrigação contratual no prazo adicional, não haverá aplicação da multa moratória. 9.7. A aplicação das multas previstas nos subitens 9.2. e 9.4. não exclui, em hipótese algumanenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral dos danos causadosdo dano causado à Administração Pública. 9.8. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, devendo, em caso de cumulação com as sanções previstas nos incisos III e IV do Art. 156 da Lei 14.133/2021, ser objeto do processo administrativo a que se refere o Art. 124 do Decreto Municipal 64/2023.

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Samples: Contrato De Serviço Técnico De Manutenção

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES. 10.112.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 10.1.112.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 10.1.212.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 10.1.2.112.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 10.1.2.212.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 10.1.2.312.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 10.1.2.412.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 10.1.2.512.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 10.1.312.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 10.1.3.112.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 10.1.412.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação 10.1.512.1.5. fraudar a licitação 10.1.612.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 10.1.6.112.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 10.1.6.212.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 10.1.6.312.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 10.1.712.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 10.1.812.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 10.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 10.2.112.2.1. advertência; 10.2.212.2.2. multa; 10.2.312.2.3. impedimento de licitar e contratar e 10.2.412.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.312.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 10.3.112.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 10.3.212.3.2. as peculiaridades do caso concreto 10.3.312.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 10.3.412.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 10.3.512.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.412.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 05 (dezcinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 10.4.112.4.1. Para as infrações previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 10.4.212.4.2. Para as infrações previstas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 10.512.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 10.612.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 10.712.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência decor rência das infrações administrativas relacionadas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.312.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 10.812.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 10.1.412.1.4, 10.1.512.1.5, 10.1.612.1.6, 10.1.7 12.1.7 e 10.1.812.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 10.1.112.1.1, 10.1.2 12.1.2 e 10.1.3 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 10.912.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 10.1.312.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 10.1012.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 10.1112.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.1212.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 10.1312.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.1412.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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