DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL a) declaração de que o licitante possui ou instalará escritório no Distrito Federal, , conforme modelo do APÊNDICE III, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;
b) Atestado (s) de capacidade técnica, expedido (s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a realizaçãodos serviços de manutenção predial OU obras de reformas/ampliações, com fornecimento de materiais e mão-de-obra, em umaárea de, no mínimo, 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), equivalente a cerca de 25% da área total construída das instalações da Adasa;
b.1) Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano doinício de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior;
b.2) Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação decapacidade técnico-operacional, a uma única contratação;
b.3) O licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestadossolicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.
c) Prova de inscrição ou Registro da pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou ConselhoRegional de Arquitetura e Urbanismo – CAU competente da região a que estiver vinculada, na categoria Engenharia/Arquitetura(conforme art. 59, da Lei n°5.194, de 24 de dezembro de 1966).
d) Declaração da LICITANTE de que, sendo vencedora da Licitação, em até 30 (trinta) dias corridos após a assinatura do Contrato, apresentará à CONTRATANTE uma cópia autenticada da documentação que comprove o registro, junto ao CREA ou ao CAU -Conselho de Arquitetura e Urbanismo, da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART (art. 1° da Lei n° 6.496/1977).
e) Declaração da licitante, conforme modelo do APÊNDICE II, de que realizou vistoria prévia e se cientificou das condições e daspeculiaridades do local e das possíveis dificuldades, para fins de elaboração da proposta e o devido cumprimento contratual, ouque renunciou ao direito de realizá-la, estando ciente de que não será admitida qualquer futura alegação de dificuldades oudesconhecimento das condições e grau de dificuldade existente para exim...
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. 16.4.1 Comprovar, através de Atestado(s) fornecido(s) por Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, em nome do Licitante, a execução de serviço(s) similar(es) e compatível(eis) com o objeto licitado.
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. 10.5.1. Para os serviços de gestão e logística de materiais o Licitante deverá apresentar comprovações em total consonância com as especificações exigidas no Anexo I – Termo de referência, do presente chamamento;
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL a) Prova de Registro da Organização Social no Conselho Regional de Administração – CRA, Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho Regional de Enfermagem (COREN), e Conselho Regional de Farmácia (CRF);
b) Atestados de execução de serviços de características semelhantes à do objeto desta seleção fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado que comprovem experiência gerencial da entidade, na área relativa ao objeto do presente edital, compatíveis com o objeto licitado, por período não inferior a 03 anos.
I. A licitante deverá disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da licitante e local em que foram prestados os serviços.
II. Somente serão aceitos os atestados expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido, no mínimo, um ano do início da sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior.
III. Será aceito o somatório de atestados e/ou declarações para comprovar a capacidade técnica da entidade.
IV. Para confirmação da qualificação técnica-operacional, caso o atestado seja emitido por pessoa jurídica de direito privado a Comissão Especial de Chamamento Público poderá diligenciar os atestados de capacidade técnica.
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. Para qualificação técnico-operacional será exigida a seguinte documentação:
a) CERTIDÃO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, DO DOMICÍLIO OU SEDE do Licitante, com validade na data de entrega dos envelopes dos envelopes de “Habilitação” e “Proposta de Preços”, comprovando o registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional competente.
b) CERTIDÃO DE REGISTRO DE PESSOA FÍSICA no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, com validade na data de entrega dos envelopes da licitação; comprovando o registro ou inscrição do(s) engenheiro(s) indicado(s) como responsável(eis) pela execução dos serviços na entidade profissional competente.
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. 9.1. Para os serviços de gestão e logística de materiais:
9.1.1. O Licitante deverá apresentar Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – CRNTRC;
9.1.2. Para efeito de qualificação técnica, o Licitante deverá apresentar as seguintes autorizações:
9.1.2.1. Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para armazenagem de produtos para saúde/correlatos;
9.1.2.2. Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para armazenagem de saneantes e domissanitários;
9.1.2.3. Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para armazenagem de cosméticos;
9.1.2.4. Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, para armazenagem de medicamentos;
9.1.2.5. Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, para transporte de medicamentos;
9.1.2.6. Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para transporte de produtos para saúde/correlatos;
9.1.2.7. Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para transporte de saneantes e domissanitários;
9.1.2.8. Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para transporte de cosméticos;
9.1.2.9. Alvará Sanitário da Licitante;
9.1.3. O Licitante deverá dispor dos seguintes profissionais:
9.1.3.1. Para a gestão de medicamentos, materiais e correlatos:
9.1.3.1.1. Profissional farmacêutico (devidamente registrado no conselho de farmácia) com experiência comprovada de no mínimo 03 anos na área de gestão e logística em saúde;
9.1.3.2. Para Implantação e acompanhamento de projeto:
9.1.3.2.1. Profissional em gestão de projetos, certificado PMP – Project Manager Professional, pelo PMI – Project Manager Institute;
9.1.3.2.2. Profissional com certificação Scrum Master (CertifiedScrumMaster);
9.1.3.2.3. Profissional com formação em engenharia de produção, devidamente registrado no conselho correspondente, com sua carteira credencial válida;
9.1.3.3. Para Implantação e customização dos sistemas:
9.1.3.3.1. Profissional com formação em Engenharia da Computação, Ciências da Computação ou áreas de tecnologia da informação - TI;
9.1.3.4. Para Serviços de mapeamento, diagnóstico e apresent...
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. 12.1.6.1) Comprovaça# o da qualificaça# o te& cnica operacional da empresa sera& demonstrada atrave& s da apresentaça# o de 01 (um) ou o somato& rio de atestados, emitido por pessoa jurí&dica de direito pu& blico ou privado. Nos termos do Aco& rda# o TCU nº2326/2019, como forma de conferir autenticidade e veracidade das informaço# es constantes nos atestados emitidos em nome das licitantes, sera# o solicitadas as Anotaço# es/Registros de Responsabilidade Te& cnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalizaça# o competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados.
12.1.6.2) Na aptida# o referida no item 12.1.6.1, devera& ser comprovada a efetiva execuça# o pela empresa, de serviços de caracterí&sticas semelhantes, limitadas estas exclusivamente a/ s parcelas de maior releva: ncia e valor significativo do objeto da licitaça# o, a seguir discriminadas:
a) Execução de obra civil: 500,00 m²;
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. 6.1.1 Registro oú inscriça4 o do estabelecimento na entidade profissional competente, qúal seja, no Conselho de Classe Regional de Medicina da Sede da licitante, COREN e CREFITO;
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. 16.4.1 Apresentar Atestado(s) de Capacidade Técnica, compatível(is) em características e quantidades com o objeto licitado, passado(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que comprove(m) que a proponente tenha exercido as atividades descritas abaixo: • Para a participante do LOTE 01:
a) Coleta manual e mecanizada, transporte e descarga de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos, com quantidade mínima de 1.500 toneladas por mês;
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. 7.1. Registro ou Inscrição da empresa no Conselho Regional de Medicina – CRM;
7.2. Após assinatura do contrato, caso a Credenciada seja sediada em local diverso do Espírito Santo, deverá providenciar a transferência ou registro secundário no CRM/ES, no prazo de 30 dias;
7.3. Apresentação de, no mínimo, 1 (um) atestado (original ou cópia autenticada) de aptidão da credenciada para a execução de serviços compatíveis com o objeto desta contratação em características, quantidades e prazo que permitam o ajuizamento da capacidade de atendimento, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado;
7.4. O atestado a que se refere o subitem anterior deverá conter, no mínimo, informações de serviços fornecidos com seus respectivos períodos, com clara identificação do emitente, visando realização de possíveis diligências, manifestação quanto à qualidade e/ou satisfação dos serviços fornecidos.
7.5. Considera-se como serviços compatíveis da prestação de serviços médicos no atendimento pediátrico de urgência e emergência, profissionais com registro de qualificação de especialização – RQE, expedido pelo Conselho Regional de Medicina – CRM/ES;
7.6. Considera-se serviços compatíveis da prestação de serviços médicos no atendimento adulto de urgência e emergência, referente a médicos da especialidade de clínica médica;
7.7. Os profissionais deverão possuir documentos comprobatórios de no mínimo de 12 meses de experiência em serviços de urgência e emergência, comprovado em carteira de trabalho e ou cópia de contrato de trabalho, acompanhada de declaração emitida pelo Departamento Pessoal da instituição na qual prestou o serviço como médico emergencista e/ou possuir curso de capacitação atualizado, ACLS ou PALS, minimamente, conforme especialidade médica;