DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Indianópolis, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que: a) Ensejar retardamento da realização do certame; b) Cometer fraude fiscal; c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame; d) Apresentar documento ou declaração falsa; e) Não mantiver a proposta de preços; f) Comportar-se de modo inidôneo; g) Cometer fraude na prestação dos serviços; h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.
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Samples: Pregão Eletrônico 015/2020, Pregão Eletrônico 015/2020
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 a CONTRATADA que: Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato; cometer fraude fiscal; não mantiver a proposta. Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a licitante ou a CONTRATADA estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas, garantida prévia defesa: Advertência. Multas (que deverão ser recolhidas exclusivamente em Agências do Banco do Brasil S.A., por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida de acordo com instruções fornecidas pela CONTRATANTE): Ao INCA caberá aplicar multa, no valor de 2% do valor mensal do contrato, em razão do descumprimento das metas e obrigações descritas no Projeto Básico, sem prejuízo das demais penalidades previstas e demais medidas legais. Pelo atraso injustificado na prestação do serviço, bem como, pela imprecisão, insuficiência ou ineficácia na mesma, ficará a CONTRATADA sujeita à multa moratória de 0,2% dia sobre o valor do serviço inadimplente, mais 5% de multa compensatória sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A reincidência no descumprimento das metas e obrigações acarretará na rescisão unilateral do contrato, na forma prevista em lei e sem prejuízo as demais medidas legais cabíveis. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a União por intermédio do Ministério da Saúde por prazo não superior a 2 (dois) anos pela inexecução parcial do contrato; Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Município de Indianópolis, pelo prazo de até 05 (cinco) anosa Administração Pública Brasileira, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido decorrido o prazo estipulado para implantação e funcionamento da sanção aplicada com base no inciso III do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimentoartigo 87 da Lei nº 8.666/93, por parte da empresa vencedora inexecução total do Contrato que acarrete grave prejuízo ao serviço contratado ou por apresentar informação e/ou documentos falsos. A penalidade de qualquer das condições avençadas, suspensão temporária poderá ser aplicada multa pela inexecução total do contrato que acarrete grave prejuízo ao serviço contratado ou pela apresentação de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos informação e/ou documentos falsos durante a execução do inciso II contrato. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87 87, III e IV da Lei 8.666/93nº 8.666, sem prejuízo de 1993, a CONTRATADA que: Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da reparação contratação; Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisatos ilícitos praticados. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As Para as penalidades previstas poderão será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados do dia seguinte ao da notificação à CONTRATADA da multa que lhe poderia ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competenteaplicada, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidadecabendo recurso à instância superior, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosigual prazo, da decisão proferida por aquela autoridade.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Suporte Local Em Equipamentos Médicos, Contrato De Prestação De Serviços De Suporte Local Em Equipamentos Médicos
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a UFES poderá, garantidos o contraditório e a ampla defesa, no prazo de licitar e 05 (cinco) dias úteis da notificação, aplicar a CONTRATADA, as seguintes sanções: Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias, observando o limite de 10% (dez por cento), em caso de inexecução parcial. A multa moratória será aplicada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto, contados da data definida para o regular cumprimento da obrigação; multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total registrado no Contrato, no caso de inexecução total do objeto; em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; Cancelamento do Contrato, que poderá ser realizada em caso de reincidência de inexecução total; impedimento de contratar com o Município de Indianópolisórgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 05 (cinco) dois anos; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados e depois do ocorrido com base no subitem anterior; A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o participante que:
a) Ensejar retardamento caráter educativo da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. As sanções de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena multa poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de advertência. Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima serão recolhidos pelo inadimplente à conta da UFES ou descontados dos pagamentos devidos à Contratada, que deverá ser feita através a critério da Administração. Para o caso de notificação por meio de ofíciorecusa injustificada em assinar o Contrato, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior licitante vencedora estará sujeita à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do artContrato. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades sanções previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadoslei.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 16.1. O Licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará sujeitas às sanções previstas no Decreto Estadual nº. 5.965 de 30 de dezembro de 2010 (disponível no endereço: xxx.xx.xxx.xx > licitações > legislação relacionada a compras e licitações) e será descredenciado do Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores do Governo do Estado do Acre.
16.2. Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com o Município de Indianópolis, pelo prazo de até 05 (cinco) anosa Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:.
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que 16.3. A multa deverá ser feita através recolhida no prazo máximo de notificação por meio 20 (vinte) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo órgão.
16.4. O valor da multa aplicada após regular processo administrativo, poderá ser descontado da Nota Fiscal ou crédito existente no órgão indicado no subitem 1.1, acrescido de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação juros moratório de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,31% (três décimos um por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisao mês.
16.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF eem sistema mantido na Secretaria Adjunta de Compra e Licitações, e no caso de suspensão de licitar, o participante licitar a licitante deverá ser descredenciado descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no neste Edital e das demais combinações cominações legais.
16.6. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplementomedidas cabíveis.
16.7. As penalidades previstas só não serão aplicadas, se ocorrer fato superveniente justificável e aceito, submetido à aprovação da autoridade competente – pelo Pregoeiro e submetido à autoridade do órgão promotor da licitação durante a realização do certame ou pelo fiscal do contrato e submetido à aprovação pela autoridade do órgão solicitante indicado no subitem 1.1.durante a execução do contrato.
16.8. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à licitante vencedora o contraditório e ampla defesa no processo administrativo.
16.9. Para as condutas ensejadoras de prejuízo à Administração não descrita nos itens anteriores, poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competenteaplicadas outras penalidades previstas em legislação específica, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadossubsidiariamente.
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Samples: Contratação De Serviços De Transporte Escolar Fluvial, Contratação De Empresa Para Aquisição E Instalação De Mobiliário
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 18.1 A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pela CONTRATANTE:
18.1.1 advertência por escrito;
18.1.2 multa, conforme os limites máximos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº. 45.902/2012;
18.1.3 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de licitar atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não prestado/não realizado, segundo definição no cronograma de execução;
18.1.4 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizado/prestado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
18.1.5 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município a Administração, de Indianópolis, pelo prazo acordo com os prazos estabelecidos no art.
18.1.6 declaração de até 05 (cinco) anosinidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes de sua ação ou omissão, obedecido o disposto no Decreto Estadual nº 45.902, de 2012.
18.2 São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
18.2.1 não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
18.2.2 retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço ou de suas parcelas;
18.2.3 paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
18.2.4 prestação de serviço de baixa qualidade.
18.3 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas no subitem18.1.1,18.1.5 e 18.1.6.
18.4 A multa será descontada da garantia do contrato e/ou de pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA ou será quitada por retenção dos pagamentos devidos pela Administração Publica Estadual ou cobrado judicialmente.
18.5 As sanções relacionadas nos subitens 18.1.5 e 18.1.6 também poderão ser aplicadas àquele que:
a) Ensejar retardamento da realização do 18.5.1 deixar de apresentar documentação exigida para o certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de 18.5.2 apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento declaração ou declaração documentação falsa;
e) Não 18.5.3 ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
18.5.4 não mantiver a proposta de preçosproposta;
f) Comportar18.5.5 falhar ou fraudar a execução do futuro contrato;
18.5.6 comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer 18.5.7 cometer fraude fiscal.
18.6 A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório de acordo com o disposto na prestação dos serviços;Lei Estadual nº. 14.184/2002 e no Decreto Estadual nº. 45.902/2012.
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação 18.7 As sanções relacionadas nos subitens 18.1.5 e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades 18.1.6 serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso Cadastro de suspensão Fornecedores Impedidos de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital Licitar e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará Contratar com a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosAdministração Pública - CAFIMP.
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Samples: Tomada De Preços, Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 20.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contrato as seguintes sanções e ainda:
I – Advertência;
II – Multa de licitar 1% (um por cento) ao dia, por dia útil que exceder o prazo de execução do objeto, sobre o valor do saldo não atendido, respeitados os limites da lei civil;
III – Multa Administrativa, gradual conforme a gravidade da infração, não excedendo, em seu total, o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, acumulável com as devidas sanções;
IV – Suspensão temporária de participação em licitação e contratar impedimento de contratar, com o Município de Indianópolisa Administração Pública, pelo prazo de até 05 02 (cincodois) anos;
V – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
VI – Após o décimo dia de atraso ou no caso de reincidência na execução imperfeita do objeto, poderá ser caracterizado o participante que:
a) Ensejar retardamento descumprimento total da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportarobrigação assumida, ensejando o cancelamento da respectiva NE pela Administração, sujeitando-se de modo inidôneo;ainda, a empresa faltosa, às sanções previstas neste item.
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações20.2 - A critério da Administração Pública Municipal, aplicar-se-á pena de advertênciaas sanções previstas nos itens I, que deverá III e IV poderão ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso aplicadas juntamente com a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anteriorII, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato facultada a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte defesa prévia da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF eCONTRATADA, no caso respectivo processo, no prazo de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela 05 (cinco) dias úteis.
20.3 - A autoridade competente, aplicando-se na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o Princípio caráter educativo da Proporcionalidadepena, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosbem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido Pela inexecução total ou parcial do Contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, conforme a Lei Federal nº 8.666/93:
I. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o Contratado às seguintes penalidades: • Advertência por escrito; • Multa de licitar mora de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do contrato por dia de atraso; • Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato; • Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Indianópolisa Administração, pelo por prazo de até 05 não superior a 2 (cincodois) anos, ; • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido decorrido o prazo estipulado para implantação e funcionamento de 02 (dois) anos.
II. A inexecução total ou parcial do sistema ou contrato sujeitará o Contratado às seguintes penalidades: • Advertência por escrito; • Em caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anteriorinexecução parcial, aplicar-se-á multa compensatória de 0,33% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedorapor ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa até o limite de 10% (dez por cento); • Em caso de inexecução total, multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato; • Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da ATApunição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos que será concedida sempre que o Contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos; • Quem, convocado dentro do inciso II prazo de validade da sua proposta, não assinar a ata de registro de preços, o contrato ou documento equivalente, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do art. 87 da Lei 8.666/93contrato, sem prejuízo da reparação comportar-se de eventuais danos suportados pelo Município modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF licitar e contratar com a União e, será descredenciado no caso CADUF pelo prazo de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual períodoaté 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital edital e no contrato e das demais combinações cominações legais. O disposto nos itens anteriores ;
I. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: • Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; • Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; • Demonstrem não prejudicará possuir idoneidade para contratar com a aplicação Administração em virtude de outras atos ilícitos praticados; • As penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado serão aplicadas após regular procedimento processo administrativo, poderá ser descontado dos em que seja assegurado ao Contratado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes; • A multa será descontada da garantia do contrato e de pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosAdministração.
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Samples: Acordo De Empréstimo, Acordo De Empréstimo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 13.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b) Multa moratória de até 02% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, até o limite de 30 (trinta) dias;
c) Multa compensatória de até 10 % (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória;
d) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de IndianópolisMinistério da Saúde, pelo prazo de até 05 (cincodois anos;
e) anosDeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante LOCADOR ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;
f) A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
13.2. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas acima, as empresas ou profissionais que, em razão do presente contrato:
a) Ensejar retardamento da realização do certameXxxxxx sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
b) Cometer fraude fiscalXxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Deixar Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;atos ilícitos praticados.
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta 13.3. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, que e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
13.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à LOCATÁRIA serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
13.6. Caso a LOCATÁRIA determine, a multa deverá ser feita através de notificação por meio de ofíciorecolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento a contar da data do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte recebimento da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total comunicação da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolismesma.
13.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF eSICAF.
13.8. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso de suspensão de licitardas multas, o participante deverá ser descredenciado por igual períodocumulativamente, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.medidas cabíveis
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Samples: Locação De Imóvel Comercial, Lease Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 25.1 O Licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará sujeitas às sanções previstas no Decreto Estadual nº. 5.965 de 30 dezembro de 2010 (disponível no endereço: xxx.xx.xxx.xx > licitações > legislação relacionada a compras e licitações) e será descredenciado do Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores do Governo do Estado do Acre.
25.2 Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com o Município de Indianópolis, pelo prazo de até 05 (cinco) anosa Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:.
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que 25.3 A multa deverá ser feita através recolhida no prazo máximo de notificação por meio 20 (vinte) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo órgão.
25.4 O valor da multa aplicada após regular processo administrativo, poderá ser descontado da Nota Fiscal ou crédito existente no órgão indicado no subitem 1.1, acrescido de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação juros moratório de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,31% (três décimos um por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. ao mês.
25.5 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF eem sistema mantido na Secretaria Adjunta de Compra e Licitações Pública, e no caso de suspensão de licitar, o participante licitar a licitante deverá ser descredenciado descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no neste Edital e das demais combinações cominações legais. O disposto .
25.6 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
25.7 As penalidades só não serão aplicadas, se ocorrer fato superveniente justificável e aceito, submetido à aprovação da autoridade competente – pelo Pregoeiro e submetido à autoridade do órgão promotor da licitação durante a realização do certame ou pelo fiscal do contrato e submetido à aprovação pela autoridade do órgão solicitante indicado no subitem 1.1.durante a execução do contrato.
25.8 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à licitante vencedora o contraditório e ampla defesa no processo administrativo.
25.9 Para as condutas ensejadoras de prejuízo à Administração não descrita nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de anteriores, poderão ser aplicadas outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedoraprevistas em legislação específica, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadossubsidiariamente.
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Samples: Contratação De Serviços De Transporte Fluvial, Contratação De Serviços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades a seguir discriminadas Pela recusa em retirar a ordem de fornecimento e a nota de empenho, multa de ___% (valor por extenso) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato; Pelo atraso do fornecimento, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, multa de ___% (valor por extenso) por dia sobre o valor da parcela em atraso. A partir do 15º dia de atraso, configurar-se-á inexecução total ou parcial do contrato, com as consequências daí advindas. Pela inexecução parcial, multa de __% (valor por extenso) sobre o valor correspondente à parcela dos materiais não entregues ou em desacordo com as especificações técnicas. No caso de inexecução parcial do contrato, poderá ser promovida, a critério exclusivo da CONTRATANTE, a rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, aplicando-se a pena de multa de ___% (valor por extenso) do valor global estimado do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Indianópolisa Administração, pelo prazo máximo de até 05 02 (cincodois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes a critério da punição CONTRATANTE. Pela inexecução total de ajuste, caracterizada pela não entrega integral do material ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeentrega integral em desacordo com as especificações exigidas, multa de ___% (valor por extenso) sobre o participante que:
a) Ensejar retardamento valor da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar nota de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento empenho ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar contrato (quando for o contrato; Havendo caso). Pelo descumprimento de obrigaçõesquaisquer outras exigências estabelecidas neste Contrato não previstas nas cláusulas anteriores, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,30,5% (três décimos por centomeio ponto percentual) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedoracontrato. Pelo cancelamento do presente Contrato por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10___% (dez valor por centoextenso) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II fornecimento mensal multiplicado pelo número de meses faltantes para o termo final do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisajuste. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital sanções são independentes e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades uma não exclui a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93das outras. O prazo para pagamento de multas será de ___ (número por extenso) dias úteis/corridos a contar da intimação da empresa apenada, sendo possível, a critério da CONTRATANTE, o desconto das respectivas importâncias do valor eventualmente devido à CONTRATADA. Se a CONTRATANTE optar por descontar o valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado multa do valor devido à CONTRATADA e a multa aplicada for superior ao valor dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município devidos, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, podendo ser esta cobrada judicialmente. O não pagamento de Indianópolis oumultas no prazo previsto ensejará a inscrição do respectivo valor como dívida ativa, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através sujeitando-se a CONTRATADA ao processo judicial de boleto bancário, sob pena execução. A aplicação de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As qualquer das penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/93, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784/99 e nas demais legislações municipais pertinentes. A autoridade competente, aplicando-se na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o Princípio caráter educativo da Proporcionalidadepena, em razão bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de circunstâncias fundamentadas em fatos reais ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e comprovadosdanos junto à CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
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Samples: Contract for Supply of Educational Technologies, Contract for the Supply of Goods
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará Conforme Artigo 7º da Lei 10.520/2002.
17.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município a Administração Pública e, será descredenciado no sistema de Indianópoliscadastramento de Fornecedor Estadual, pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais.
17.2. A Administração poderá ainda, garantida a prévia defesa da Licitante vencedora, que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, aplicar, as seguintes sanções:
I) Advertência por escrito sempre que verificadas pequenas falhas corrigíveis;
II) Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, pelo atraso injustificado na prestação dos serviços, sobre o valor da contratação em atraso;
III) Multa compensatória/indenizatória de 5% (cinco por cento) pela não prestação dos serviços objeto deste Pregão, calculada sobre o valor remanescente do contrato;
IV) Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, pelo descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação prevista neste Edital e não discriminado nos incisos anteriores, sobre o valor da contratação em descumprimento, contada da comunicação da contratante (via internet, fax, correio ou outro), até cessar a inadimplência;
V) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
VI) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
bVII) Cometer fraude fiscalApós o 20º (vigésimo) dia de inadimplência, a Administração terá direito de recusar a execução da contratação, de acordo com sua conveniência e oportunidade, comunicando à adjudicatária a perda de interesse no recebimento da Nota Fiscal/Fatura para pagamento do objeto deste Edital, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Instrumento;
cVIII) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certameA inadimplência da Contratada, independentemente do transcurso do prazo estipulado na alínea anterior, em quaisquer dos casos, observado o interesse da Contratante e a conclusão dos procedimentos administrativos pertinentes, poderá implicar a imediata rescisão unilateral do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis;
dIX) Apresentar documento Ocorrida a rescisão pelo motivo retrocitado, a Contratante poderá contratar o remanescente mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XI, da Lei Federal nº 8.666/93, observada a ordem de classificação da licitação e as mesmas condições oferecidas pela Licitante vencedora, ou declaração falsaadotar outra medida legal para prestação dos serviços ora contratados;
eX) Não mantiver Quando aplicadas as multas previstas, mediante regular processo administrativo, poderão elas serem compensadas pelo Departamento Financeiro da Contratante, por ocasião do pagamento dos valores devidos, nos termos dos arts. 368 a proposta 380 da Lei nº 10.406, de preços10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
fXI) Comportar-se Na impossibilidade de modo inidôneo;
gcompensação, nos termos da alínea anterior ou, inexistindo pagamento vincendo a ser realizado pela Contratante, ou, ainda, sendo este insuficiente para possibilitar a compensação de valores, a Contratada será notificada a recolher aos cofres do Erário a importância remanescente das multas aplicadas, no prazo máximo de 10 (dez) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento dias, contado da data do recebimento, pela Contratada, do comunicado formal da decisão definitiva de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedorada penalidade, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município sanções legais cabíveis;
XII) As sanções acima descritas poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de Indianópolis na execução do objetoacordo com a gravidade da infração;
XIII) O valor máximo das multas não poderá exceder, total ou parcialmentecumulativamente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de a 10% (dez por cento) sobre do valor da contratação;
XIV) Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito;
XV) A multa, aplicada após regular processo administrativo, deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou ainda, quando for o valor total caso, será cobrada judicialmente;
XVI) As sanções previstas nesta CLÁUSULA são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra e nem impede a sobreposição de outras sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações;
XVII) As penalidades serão aplicadas, garantido sempre o exercício do direito de defesa, após notificação endereçada à Contratada, assegurando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação e posterior decisão da ATAAutoridade Superior, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadoslei.
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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 23.1. Licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará sujeita às sanções previstas na Lei nº 10.520/2002, subsidiada pela Lei 8.666/93 e nas formas indicadas pelo Decreto Estadual nº. 5.965 de 30 de dezembro de 2010 (disponível no endereço: xxx.xx.xxx.xx > licitações > legislação relacionada a compras e licitações) e será descredenciado do Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores do Governo do Estado do Acre.
23.2. Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com o Município de Indianópolis, pelo prazo de até 05 (cinco) anosa Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:.
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que 23.3. A multa deverá ser feita através recolhida no prazo máximo de notificação por meio 20 (vinte) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo órgão.
23.4. O valor da multa aplicada após regular processo administrativo, poderá ser descontado da Nota Fiscal ou crédito existente no órgão contratante, acrescido de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação juros moratório de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,31% (três décimos um por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisao mês.
23.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF eem sistema mantido na Defensoria Pública, e no caso de suspensão de licitar, licitar o participante licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no neste Edital e das demais combinações cominações legais.
23.6. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplementomedidas cabíveis.
23.7. As penalidades previstas só não serão aplicadas, se ocorrer fato superveniente justificável e aceito, submetido à aprovação da autoridade competente – pelo Pregoeiro e submetido à autoridade do órgão promotor da licitação durante a realização do certame ou pelo fiscal do contrato e submetido à aprovação pela autoridade do órgão contratante. durante a execução do contrato.
23.8. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado ao licitante vencedor o contraditório e ampla defesa no processo administrativo.
23.9. Para as condutas ensejadoras de prejuízo à Administração não descrita nos itens anteriores, poderão ser relevadas aplicadas outras penalidades previstas em legislação específica, subsidiariamente.
23.10. Aos fornecedores que praticarem ilícitos administrativos na licitação, no procedimento de dispensa ou atenuadas pela autoridade competenteinexigibilidade licitatória e nos contratos, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão serão aplicadas as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa;
III. suspensão; e
IV. declaração de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosinidoneidade.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 19.1. O licitante que praticar quaisquer das condutas previstas no art. 32, do Decreto Estadual nº 28.089/2006, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, estará sujeito às seguintes penalidades:
19.1.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta.
19.1.2. Impedimento de licitar e contratar com o Município Instituto de IndianópolisDesenvolvimento do Trabalho - IDT, sendo, então, descredenciado no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:sem prejuízo das multas previstas neste edital e das demais cominações legais.
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver 19.2. O licitante recolherá a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação multa por meio de ofíciopagamento na Tesouraria do IDT podendo ser substituído por outro instrumento legal, mediante contra reciboem nome do órgão Contratante. Se não o fizer, estabelecendo será cobrada em processo de execução.
19.2.1. As multas porventura aplicadas poderão ser descontadas dos pagamentos devidos pela Contratante ou cobradas diretamente da CONTRATADA, administrativa ou judicialmente, e podendo ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
19.2.2. O atraso injustificado no prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso de fornecimento implicará multa correspondente a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,33,33% (três décimos vírgula trinta e três por cento) por dia, calculada sobre o valor total do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedoraou da parcela dos serviços não cumprida, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa até o limite de 10% (dez por cento) sobre desse valor.
19.2.3. Na hipótese mencionada no item anterior, o valor atraso injustificado por período superior a 05(cinco) dias caracterizará o descumprimento total da ATAobrigação, nos termos punível com a rescisão unilateral do inciso II do artcontrato e suas conseqüências, e da aplicação da sanção prevista no item 19.1.2.
19.2.4. 87 Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, e a aceitação da Lei 8.666/93justificativa ficará a critério da Contratante.
19.3. Sempre que não houver prejuízo para a Contratante, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As as penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas impostas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competentetransformadas em outras de menor sanção, aplicando-se o Princípio a seu critério.
19.4. As aplicações das penalidades serão precedidas de concessões de oportunidades de ampla defesa por parte da ProporcionalidadeCONTRATADA, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosna forma da lei.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 16.1. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato dentro de licitar prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
16.2. Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I) advertência;
II) multa, na forma prevista no subitem 16.3, deste Edital;
III) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Indianópolisa Administração, pelo por prazo de até 05 não superior a 5 (cinco) anos, .
IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver contratado ressarcir a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista da sanção aplicada no item inciso anterior.
16.3. A inexecução contratual, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos inclusive por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis atraso injustificado na execução do objetoajuste, total ou parcialmentesujeitará a CONTRATADA, em razão do descumprimentoalém das cominações legais cabíveis, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade de infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I) 10% (dez por cento) sobre o valor do ajuste, em caso de descumprimento total da ATAobrigação, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, inclusive no caso de suspensão recusa da adjudicatária em assinar o contrato, dentro de licitar10 (dez) dias contados da data da sua convocação;
II) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o participante deverá ser descredenciado trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
III) 0,7% (sete décimos por igual períodocento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93por cada dia subsequente ao trigésimo.
16.4. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município pela CONTRATANTE, ou na ausência de Indianópolis oudébitos em aberto, inexistindo saldo suficiente abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitar quitação, sendo possível também, quando for o débitocaso, deverá ser quitado através cobrada judicialmente.
16.5. Antes da aplicação de boleto bancárioqualquer penalidade, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplementoserá garantido à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório.
16.6. As penalidades sanções previstas poderão neste Edital são independentes entre si, podendo ser relevadas aplicadas de forma isolada ou atenuadas cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
16.7. Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso na execução do serviço em decorrência de caso fortuito ou de força maior.
16.8. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazo:
I) 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.Administração;
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Samples: Contratação De Serviços, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 84. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido;
84.3. apresentar documentação falsa;
84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
84.6. não mantiver a proposta;
84.7. cometer fraude fiscal;
84.8. comportar-se de modo inidôneo
85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
86.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Indianópolisórgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 05 (cinco) dois anos;
86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos;
87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certameque será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
b) Cometer fraude fiscal;88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
c) Deixar 89. Se, durante o processo de apresentar documento exigido aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação no certame;de agente público.
d) Apresentar documento 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou declaração falsa;Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
e) Não mantiver a proposta 93. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, que deverá ser feita através e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de notificação por meio de ofício1999.
94. A autoridade competente, mediante contra recibona aplicação das sanções, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso levará em consideração a gravidade da conduta do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à prevista no item anteriorAdministração, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre observado o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte princípio da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisproporcionalidade.
95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, SICAF.
96. As sanções por atos praticados no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas decorrer da contratação estão previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação Termo de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município Referência e/ou Termo de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosContrato.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 17.1 – A inexecução total ou parcial do contrato, bem como a prática de licitar atos ilícitos, sujeita a CONTRATADA às sanções previstas no presente instrumento convocatório, sem prejuízo de multa e contratar outras penalidades estabelecidas no contrato.
17.2 – A responsabilidade será apurada com a observância do devido processo legal, assegurados o Município contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes,
17.3 – Sem embargo de Indianópolis, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeoutras situações, o participante atraso na entrega de produtos autoriza a aplicação de advertência, independentemente da aplicação de multa.
17.4 – O infrator que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação , injustificadamente, descumprir a legislação, previsões editalícias ou cláusulas contratuais, ou der causa a atraso no certame;
d) Apresentar documento cumprimento dos prazos previstos no contrato ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigaçõessua inexecução total ou parcial, aplicarsujeitar-se-á pena à aplicação da penalidade de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedoramulta, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município sanções legais cabíveis, devendo ser observados os seguintes percentuais e diretrizes:
I - multa moratória de Indianópolis 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material, equipamento ou execução do objetode serviços, total ou parcialmenteaté o limite de 19,8% (dezenove vírgula oito décimos), em razão do descumprimentocorrespondente a até 60 (sessenta) dias de atraso, por calculado sobre o valor correspondente à parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadasinadimplente, poderá ser aplicada excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
II - multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no fornecimento não realizado em caso de suspensão de licitar, recusa do infrator em assinar o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas contrato ou atenuadas pela autoridade competente, aplicandorecusar-se a aceitar ou retirar o Princípio da Proporcionalidadeinstrumento equivalente;
III - multa de 3% (três por cento) sobre o valor total do fornecimento não realizado na hipótese de o infrator retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas, em razão tais como:
a) deixar de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.entregar documentação exigida para a Cotação Prévia de Preços;
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará O licitante vencedor que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar- se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com o Município a Câmara Municipal de Indianópolis, Irupi-ES pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sem prejuízo das sanções abaixo: • Advertência; • Multa correspondente a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,330% (três décimos trinta por cento) sobre o valor da parcela do contrato objeto não cumprida, sendo que, para o caso específico de atraso injustificado no cumprimento do objeto, será devida a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedoramulta de mora, sem prejuízo calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida, na proporção de 1% (um por cento) para atraso de até 30 (trinta) dias, passando a 2% (dois por cento) após esse prazo; • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; A aplicação de quaisquer das demais penalidadespenalidades inicia-se com a notificação à CONTRATADA, descrevendo os fatos e indicando a penalidade que será aplicada abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para prévia defesa; Não havendo As multas, a critério da CONTRATANTE, poderão ser cobradas cumulativamente em uma ou mais interesse das seguintes formas: • Recolhidas aos cofres do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF eIrupi - ES, no caso prazo de suspensão 03 (três) dias úteis da data de licitarsua aplicação, o participante deverá ser descredenciado por igual períodomediante guia de recolhimento oficial que será encaminhada à CONTRATADA; • Descontadas do pagamento devido à CONTRATADA; • Cobradas judicialmente. A critério da Câmara Municipal de Irupi-ES, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas suspensas as penalidades, no todo ou atenuadas em parte, quando o atraso for devidamente justificado pelo contratado e aceito pela autoridade competenteDiretoria Administrativa, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidadeque fixará novo prazo, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadoseste improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 19.1 Sem prejuízo de licitar indenização por perdas e danos, cabível nos termos do Código Civil, a Administração poderá aplicar à participante, adjudicatária ou contratada, pelo descumprimento totalou parcial das obrigações a que esteja sujeita, as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/1993.
19.2 A recusa da Adjudicatária em assinar o Contrato dentro do prazo estabelecido neste edital e anexos caracteriza o descumprimento total das obrigações assumidas, sujeitando-a as penalidades previstas neste item.
19.3 O atraso injustificado na execução do Contrato de Gestão sujeitará a Adjudicatária à multa de mora, fixada neste Edital, sendo descontada dos pagamentos eventualmente devidos em decorrência da execução do objeto contratual, pela Administração ou cobrada judicialmente.
19.4 Pela inexecução total ou parcial da obrigação assumida, a Administração poderá aplicar as seguintes sanções, garantida prévia defesa:
I- Advertência;
II- Multa de mora de 0,1% (um décimo por cento) por dia útil sobre o valor do contrato, até o períodomáximo de 30 (trinta) dias úteis;
III- Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, após esgotado o prazo fixado no subitem anterior;
IV- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Indianópolis, pelo a Administração por prazo de até 05 não superior a 02 (cincodois) anos, ;
V- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver contratado ressarcir a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo estipulado para implantação da sanção aplicada com base no inciso anterior.
19.5 As sanções previstas nos subitens I, II e funcionamento do sistema ou caso III poderão ser aplicadas juntamente com aquelas previstas em IV e V e não exclui a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação possibilidade de penalidade superior à prevista no item anteriorrescisão administrativa da avença, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF egarantida defesa prévia ao interessado, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosrespectivo processo.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666 de 1993, a Contratada que: Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; Ensejar o retardamento da execução do objeto; Fraudar na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo; Cometer fraude fiscal; Não mantiver a proposta; A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem danos diretos, significativos para a Contratante; Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; Suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; Impedimento de licitar e contratar com a União com o Município de Indianópolis, consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) dois anos; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver que será concedida sempre que a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contratoContratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II Também fica sujeita às penalidades do art. 87 87, III e IV da Lei 8.666/93nº 8.666, sem prejuízo de 1993, a Contratada que: Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.licitação;
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Samples: Contratação De Serviço De Assinatura on Line Da Ferramenta Banco De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; falhar ou fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o Município de Indianópolis, consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) cinco anos; A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 13.1 deste Termo de Referência. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.2.5, 13.2.6 e 13.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) Ensejar retardamento : tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar licitação; demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta atos ilícitos praticados. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, que e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser feita através recolhida no prazo máximo de notificação por meio de ofício10 (dez) dias, mediante contra reciboa contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, estabelecendo prazo imediato para cumprimento a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. A autoridade competente, na aplicação das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do inadimplemento exigir a infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. Se, durante o processo de aplicação de penalidade superior penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à prevista no item anterioradministração pública nacional ou estrangeira, aplicar-se-á multa cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de 0,3% (três décimos por cento) sobre investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. A apuração e o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo julgamento das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, estrangeira nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem prejuízo da reparação a participação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisagente público. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosSICAF.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Indianópolis31.1. Pela inobservância total ou parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e, pelo prazo de até 05 (cinco) anosem especial, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadedas previstas no CONTRATO, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofícioPODER CONCEDENTE, mediante contra reciborecomendação da ENTIDADE REGULADORA, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido poderá, de acordo com a natureza da infração e o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor objeto do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedoraque se referir, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objetoaplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções:
31.1.1. advertência;
31.1.2. multa por infração contratual, total ou parcialmenteque não terá caráter compensatório mas meramente moratório, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo e seu pagamento não exime a CONCESSIONÁRIA da reparação de eventuais danos suportados pelo Município danos, perdas ou prejuízos que seu ato vier a acarretar;
31.1.3. suspensão do direito de Indianópolislicitar e de contratar com o Município, suas Autarquias e Fundações, por período a ser definido na oportunidade, de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitando o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses;
31.1.4. As declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
31.1.5. intervenção temporária nos serviços;
31.1.6. extinção da concessão;
31.1.7. declaração de caducidade.
31.2. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no contrato sujeitará à CONCESSIONÁRIA às penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF eprevistas na legislação aplicável e na forma deste CONTRATO, observadas as seguintes escalas de gradação:
31.2.1. GRUPO 1: infração leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie, o que a sujeitará à penalidade de advertência ou, no caso de suspensão reincidência, de licitarmulta, em especial o descumprimento das seguintes disposições:
31.2.1.1. impedir o acesso, ao PODER CONCEDENTE, a livros e documentações contábeis da CONCESSIONÁRIA;
31.2.1.2. deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independente de solicitação;
31.2.2. GRUPO 2: infração média, quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito, o participante que a sujeitará à penalidade de multa, em especial o descumprimento das seguintes disposições:
31.2.2.1. atraso injustificado na contratação ou renovação da GARANTIA DO CONTRATO;
31.2.2.2. atraso injustificado na contratação ou renovação dos seguros;
31.2.2.3. impedir ou obstar a fiscalização pelo PODER CONCEDENTE ou pela ENTIDADE REGULADORA;
31.2.3. GRUPO 3: infração grave, quando o descumprimento pela CONCESSIONÁRIA for relevante, sendo que:
31.2.3.1. para sua caracterização a ENTIDADE REGULADORA deverá constatar a presença de ao menos um dos seguintes fatores:
31.2.3.1.1. ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
31.2.3.1.2. da infração decorrer simultaneamente benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA e prejuízo ao PODER CONCEDENTE; ou
31.2.3.1.3. a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração.
31.2.3.2. sua caraterização a sujeitará à penalidade de multa, em especial o descumprimento das seguintes disposições:
31.2.3.2.1. atraso injustificado no início da prestação dos SERVIÇOS;
31.2.3.2.2. descumprimento injustificado das metas;
31.2.3.2.3. suspensão injustificada dos SERVIÇOS;
31.2.3.2.4. descumprimento injustificado do disposto no ANEXO III – Termo de Referência do EDITAL;
31.3. Nas infrações consideradas leves (GRUPO 1), quando da sua primeira ocorrência, será aplicada a pena de advertência à CONCESSIONÁRIA, por meio da comunicação escrita feita pelo PODER CONCEDENTE.
31.4. Caso a CONCESSIONÁRIA seja reincidente em qualquer infração do GRUPO 1 estará sujeita à penalidade de multa correspondente a 0,001% (um milésimo por cento) da sua receita líquida anual relativa ao exercício anterior.
31.5. A CONCESSIONÁRIA estará sujeita à penalidade de multa quando cometer infrações consideradas de natureza média ou grave, observando-se as seguintes alíquotas:
31.5.1. 0,005% (cinco milésimos por cento) da receita líquida anual relativa ao exercício anterior, se a infração for de natureza média, correspondente ao GRUPO 2;
31.5.2. 0,01% (um centésimo por cento) da receita líquida anual relativa ao exercício anterior, se a infração for de natureza grave, correspondente ao GRUPO 3.
31.6. Uma vez recomendada pela ENTIDADE REGULADORA a aplicação de quaisquer das penalidades previstas na Cláusula 31.1.2 (com a devida gradação da Cláusula 31.2) o PODER CONCEDENTE deverá iniciar processo para apuração da infração e aplicação da penalidade.
31.6.1. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
31.7. As penalidades previstas sempre serão objeto de notificação por escrito pelo PODER CONCEDENTE, abrindo-se os prazos para defesa prévia em conformidade com a legislação em vigor.
31.8. O processo de aplicação das demais penalidades previstas na Cláusula 31.1 tem início com a lavratura de 2 (duas) vias do auto de infração e da notificação de penalidade pelo PODER CONCEDENTE, que tipificará com precisão a infração cometida e a norma violada, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
31.9. No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração e da notificação da penalidade a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa, que terá efeito suspensivo e deverá, necessariamente, ser apreciada pelo Secretário de Negócios Jurídicos, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA enquanto não houver decisão final sobre a procedência da autuação.
31.10. A decisão proferida pela autoridade competente a respeito da defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA deverá ser descredenciado por igual períodomotivada e fundamentada, sem prejuízo apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
31.11. No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar o seu recurso, que terá efeito suspensivo e deverá ser apreciado pelo Chefe do Poder Executivo.
31.12. Mantido o auto de infração a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
31.12.1. no caso de advertência, ela será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA, devendo a CONCESSIONÁRIA cumprir, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, sob pena de aplicação de penalidade de multa;
31.12.2. no caso de multa, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 10 (dez) dias para o seu pagamento ao PODER CONCEDENTE.
31.13. As multas, a critério do PODER CONCEDENTE, poderão ser cobradas cumulativamente em uma ou mais das seguintes formas:
31.13.1. recolhidas aos cofres do Município mediante guia de recolhimento oficial que será encaminhada à CONCESSIONÁRIA;
31.13.2. descontadas da GARANTIA DO CONTRATO, quando o caso, o que não exime a CONCESSIONÁRIA de recompô-la;
31.13.3. inscritas na Dívida Ativa do Município para cobrança executiva;
31.13.4. cobradas judicialmente.
31.14. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
31.15. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no Edital e CONTRATO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
31.16. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação hipóteses de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO.
31.17. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do faturamento da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da ProporcionalidadeCONCESSIONÁRIA no mês anterior, em razão da prestação dos SERVIÇOS.
31.18. Caso, a cada período de circunstâncias fundamentadas em fatos reais um ano, as infrações cometidas pela CONCESSIONÁRIA importem na aplicação de penalidades que somem valores superiores ao limite previsto na Cláusula anterior mais de duas vezes consecutivas, o PODER CONCEDENTE, ouvida a ENTIDADE REGULADORA, poderá intervir na CONCESSÃO na forma da Lei e comprovadosdeste CONTRATO.
31.19. A aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
31.20. A PARTE que discordar da decisão proferida pelo Chefe do Poder Executivo poderá, ainda, recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto neste CONTRATO.
31.21. Qualquer que seja a penalidade aplicada deverá ser assegurado à CONCESSIONÁRIA o exercício do seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
31.22. Em caso de eventual operação de transformação societária, associação da CONCESSIONÁRIA com outras empresas, de cessão ou transferência – total ou parcial – bem como fusão, cisão ou incorporação no decorrer da vigência contratual, caberá ao PODER CONCEDENTE, ouvida a ENTIDADE REGULADORA, decidir sobre a continuidade do
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Samples: Contrato De Concessão
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 17.1 Pela inexecução total ou parcial do objeto a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contrato as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa Administrativa, gradual conforme a gravidade da infração, não excedendo, em seu total, o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, acumulável com as devidas sanções;
III – Suspensão temporária de licitar participação em licitação e contratar impedimento de contratar, com o Município de Indianópolisa Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 05 02 (cincodois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
17.2 A critério da Administração Pública Municipal, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver as sanções previstas nos itens I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anteriorII, aplicar-se-á facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
17.3 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
17.4 A penalidade por multa será:
I - de 0,320% (três décimos vinte por cento) sobre o do valor global corrigido do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedoracontrato, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município no caso de Indianópolis na execução do objeto, inexecução total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa obrigação;
II - de 10% (dez por cento) sobre o do valor total corrigido, correspondente à parte da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF eobrigação contratual não cumprida, no caso de suspensão inexecução parcial da obrigação;
III - de licitar0,03% (três centésimos por cento) por dia, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo no caso de atraso no cumprimento dos prazos de início e conclusão das multas etapas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará cronograma, até o máximo de 30 (trinta) dias, a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos partir dos Artigos 87 e 88 quais será considerado descumprimento parcial da Lei 8.666-93. obrigação.
17.5 O valor da multamulta aplicada deverá ser recolhido à Prefeitura Municipal de São Pedro da Aldeia no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apurado após regular procedimento administrativoa contar da data do recebimento da notificação, poderá podendo o valor ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município na ocasião de Indianópolis ouseu pagamento, inexistindo saldo suficiente ao exclusivo critério da Administração e respeitando o prazo supracitado.
17.6 O não recolhimento da multa no prazo assinado implicará a sua inscrição na dívida ativa municipal, para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadoscobrança judicial.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 9.1. A recusa injustificada do adjudicatário em retirar a Nota de licitar Empenho, dentro de prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
9.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
I) advertência;
II) multa, na forma prevista no subitem 9.3, deste Termo de Referência;
III) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Indianópolisa Administração, pelo por prazo de até 05 não superior a 2 (cincodois) anos, .
IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver contratado ressarcir a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista da sanção aplicada no item inciso anterior.
9.3. A inexecução contratual, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos inclusive por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis atraso injustificado na execução do objetocontrato, total ou parcialmentesujeitará a CONTRATADA, em razão do descumprimentoalém das cominações legais cabíveis, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade de infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I) 10% (dez por cento) sobre o valor da Nota de Empenho, em caso de descumprimento total da ATAobrigação, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, inclusive no caso de suspensão recusa da adjudicatária em retirar a Nota de licitarEmpenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sua convocação;
II) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o participante deverá ser descredenciado trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
III) 0,7% (sete décimos por igual períodocento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93por cada dia subsequente ao trigésimo.
6.4. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município CONTRATANTE, ou na ausência de Indianópolis oudébitos em aberto, inexistindo saldo suficiente abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitar quitação, sendo possível também, quando for o débitocaso, cobrada judicialmente.
9.5. Antes da aplicação de qualquer penalidade, será garantido à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório.
9.6. As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicada de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
9.7. Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso na execução do serviço resultar de caso fortuito ou de força maior.
9.8. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazo:
I) 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade do objeto fornecido;
II) 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado do fornecimento do objeto.
III) 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço sem justa fundamentação e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
9.9. Na ocorrência das situações previstas na 6.8, III, deste Termo de Referência, será o CONTRATADO declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a Administração Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
9.10. Qualquer penalidade aplicada ao CONTRATADO deverá ser quitado através informada, imediatamente, à unidade gestora do serviço de boleto bancárioregistro cadastral. Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da ProporcionalidadeResponsável pelas Informações, em razão de circunstâncias fundamentadas 26/09/2019, às 13:46, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX, Gerente, em fatos reais 27/09/2019, às 10:27, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e comprovadosart. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 9276502 e o código CRC 8B0FBE06.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 15.1. O licitante que incorrer nas infrações previstas no Artigo 7º da Lei 10.520, de licitar e 17 de Julho de 2002, ficará sancionado nos termos abaixo dispostos:
a) Apresentar documento falso exigido para o certame: impedimento de contratar com a Administração Pública, por até 5 (cinco) anos;
b) Ensejar o retardamento da execução do certame, valendo-se de meios ilícitos: impedimento de contratar com o Município SAAE, por até 5 (cinco) anos;
c) Não manter a proposta ou não celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente: impedimento de Indianópoliscontratar, pelo prazo por até 2 (dois) anos, com o SAAE;
d) Xxxxxx na execução do contrato/instrumento equivalente: impedimento de contratar, por até 05 3 (três) anos, com o SAAE;
e) Fraudar na execução do objeto contratual: impedimento de contratar, por até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida com a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preçosAdministração Pública;
f) Comportar-se de modo inidôneo;inidôneo ou cometer fraude fiscal: impedimento de contratar, por até 5 (cinco) anos, com a Administração Pública.
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;15.1.1. No processo administrativo serão garantidos ampla defesa e o contraditório.
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar15.2. O licitante sujeitar-se-á pena de á, ainda, as sanções de: advertência, multa, impedimento de contratar com declaração de inidoneidade, que deverá poderão ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedoracumuladas com multa, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse da rescisão contratual.
15.3. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
15.4. No descumprimento de quaisquer obrigações licitatórias/contratuais, bem como o descumprimento da regularização no exercício do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, direito previsto no subitem 10.2.2 poderá ser aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o do valor total do objeto licitado, assim como a indenização por perdas e danos à administração.
15.5. A multa aplicada, após regular processo administrativo, será descontada da(s) fatura(s), cobrada judicialmente ou extrajudicialmente, a critério do SAAE.
15.6. Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas, será concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa, a contar da ATAnotificação.
15.7. Da notificação da decisão caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do inciso II do artcom efeito suspensivo.
15.8. 87 da Lei 8.666/93Consolidada a decisão final, sem prejuízo da reparação será ela publicada no Diário Oficial de eventuais danos suportados pelo Município de IndianópolisSão Carlos (SP), para que surta seus regulares efeitos.
15.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no Cadastro de Fornecedores do SAAE. No caso de suspensão impedimento do direito de licitarlicitar e contratar ou declaração inidoneidade, o participante deverá ser descredenciado licitante terá seu cadastro cancelado por igual período, sem prejuízo das multas previstas previstas.
15.10. A recusa do licitante vencedor em retirar e devolver devidamente assinado o contrato/instrumento equivalente no Edital prazo estabelecido importará na decadência e das demais combinações legaisaplicação de multa correspondente a 10% sobre o valor constante da proposta e, se for o caso, de indenização por perdas e danos à administração.
15.11. O disposto Contrato ou documento equivalente poderá ser rescindido nas situações previstas nos itens anteriores não prejudicará artigos 77 a 79 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
15.12. O licitante vencedor está ciente de que as comunicações, solicitações, notificações ou intenções de aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedoraenvidadas pelo SAAE ao endereço de e-mail declarado em sua qualificação serão consideradas como efetivamente entregues, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multaindependente de aviso de recebimento, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município contando para todos os fins de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosdireito.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 15.1. A licitante declarada vencedora terá o prazo de 3 (três) dias úteis, após a convocação, para assinatura da Ata de Registro de Preços, após o que, não comparecendo será considerada desclassificada e punida com multa de 20% (vinte por cento) do valor pactuado, sendo convocada a seguir as demais, na mesma ordem de classificação.
15.2. Salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado e comprovado, o não cumprimento, por parte da empresa vencedora, das obrigações assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, ensejará a aplicação, segundo a gravidade da falta, das seguintes penalidades, independentemente do cancelamento da nota de empenho e do cancelamento da Ata de Registro de Preços:
a) advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a empresa concorrido diretamente.
b) multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia, por atraso no fornecimento do produto, calculada sobre o valor da Ordem de Fornecimento, até o 5º (quinto) dia, após o que, aplicar-se-á a multa prevista na alínea “c” deste item.
c) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da(s) Ordem(ns) de Fornecimento, na hipótese do não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas.
d) cancelamento da Ata de Registro de Preços.
e) suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, bem como o Município impedimento de Indianópoliscom ela contratar, pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, em especial na hipótese de descumprimento integral de uma Ordem de Fornecimento ou descumprimento parcial de mais de uma Ordem de Fornecimento.
f) declaração de inidoneidade, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição.
15.3. As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser cumuladas com multa.
15.4. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
15.5. A multa, aplicada após regular processo administrativo, deverá ser paga em 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada.
15.5.1. O valor devido poderá ser descontado dos créditos da empresa, da importância que eventualmente esta tenha a receber, cobrado judicialmente ou até que seja promovida extrajudicialmente, a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadecritério da Prefeitura. Não havendo pagamento, o participante que:valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo.
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar 15.6. Da intenção de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista quaisquer das penalidades previstas, será concedido prazo para defesa prévia de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação, exceto nos casos em que a sanção for estabelecida com base no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II IV do art. 87 da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo onde há prazo de 10 (dez) dias para apresentação
15.7. Da aplicação da reparação sanção caberá recurso no prazo de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação.
15.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas registradas, esgotada a fase recursal, no SICAF eCadastro de Fornecedores do Município, e no caso de suspensão impedimento do direito de licitarlicitar e contratar, o participante deverá ser descredenciado licitante terá seu cadastro cancelado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 10.1- Comete infração administrativa, nos termos da Lei 8.666/93 e Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; Ensejar o retardamento da execução do objeto; Fraudar na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo; Cometer fraude fiscal; Não mantiver a proposta; Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 16.1 acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; Multa moratória de 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Indianópolisórgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até 05 (cinco) dois anos; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver que será concedida sempre que a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contratoContratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II Também fica sujeito às penalidades do art. 87 87, III e IV da Lei 8.666/93nº 8.666, sem prejuízo de 1993, a Contratada que: Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.licitação;
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Samples: Contract
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 15.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
a) Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) Fraudar na execução do Contrato;
d) Comportar-se de modo inidôneo;
e) Cometer fraude fiscal;
f) Não mantiver a proposta.
15.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
b) A multa moratória observada os seguintes limites:
b.1) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor dos itens solicitados e não entregues;
b.2) 2% (dois por cento) sobre o valor total do Contrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente;
b.3) 20% (vinte por cento) sobre o valor dos itens solicitados e não entregues, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega do objeto com vícios ou defeitos ocultos ou fora das especificações contratadas;
15.3. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual dos subitens acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida.
15.4. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Indianópolis, a Administração Pública Estadual pelo prazo não superior a dois anos.
15.5. Declaração de até 05 (cinco) anosinidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
15.6. Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
a) Ensejar retardamento da realização do certameXxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Cometer fraude fiscalXxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Deixar Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;atos ilícitos praticados.
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta 15.7. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, que deverá ser feita através e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de notificação por meio de ofício1999.
15.8. A autoridade competente, mediante contra recibona aplicação das sanções, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso levará em consideração a gravidade da conduta do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à prevista no item anteriorAdministração, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre observado o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte princípio da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisproporcionalidade.
15.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosSICAF.
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Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Fornecimento De Materiais De Higienização
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 9.1. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato dentro de licitar prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
9.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
I) advertência;
II) multa, na forma prevista no subitem 9.3, deste Termo de Referência;
III) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Indianópolisa Administração, pelo por prazo de até 05 não superior a 2 (cincodois) anos, .
IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver contratado ressarcir a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista da sanção aplicada no item inciso anterior.
9.3. A inexecução contratual, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos inclusive por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis atraso injustificado na execução do objetocontrato, total ou parcialmentesujeitará a CONTRATADA, em razão do descumprimentoalém das cominações legais cabíveis, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade de infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da ATAobrigação, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, inclusive no caso de suspensão recusa da adjudicatária em aceitar ou retirar a Nota de licitarXxxxxxx, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sua convocação;
II) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o participante deverá ser descredenciado trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
III) 0,7% (sete décimos por igual períodocento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93por cada dia subsequente ao trigésimo.
9.4. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município CONTRATANTE, ou na ausência de Indianópolis oudébitos em aberto, inexistindo saldo suficiente abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitar quitação, sendo possível também, quando for o débitocaso, cobrada judicialmente.
9.5. Antes da aplicação de qualquer penalidade, será garantido à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório.
9.6. As sanções previstas neste Termo de Referência são independentes entre si e serão aplicadas de forma isolada, com exceção da multa que poderá ser cumulada as demais, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
9.7. Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso na execução do serviço em decorrência de caso fortuito ou de força maior.
9.8. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I) 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade do objeto fornecido;
II) 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado do fornecimento do objeto.
III) 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço sem justa fundamentação e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
e) abandonar ou não iniciar a execução de obra ou serviço, diminuir o seu ritmo de execução ou descumprir o cronograma físico previsto, salvo nas hipóteses decorrentes de força maior, caso fortuito, atraso no pagamento superior a 90 (noventa) dias ou ordem expressa e por escrito do contratante.
9.9. Na ocorrência das situações previstas na 9.8, III, deste Termo de Referência, será o CONTRATADO declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a Administração Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
9.10. Qualquer penalidade aplicada ao CONTRATADO deverá ser quitado através informada, imediatamente, à unidade gestora do serviço de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosregistro cadastral.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 26.1. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar a Ata, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui estabelecidas.
26.2. O descumprimento total ou parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades:
25.2.1 Advertência;
25.2.2 Multa:
a) No caso de licitar e contratar com o não cumprimento do prazo de prestação dos serviços, será aplicável à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a 2% do valor contratual;
b) Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Prefeitura do Município de IndianópolisXanxerê poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo nº 87 da Lei nº 8.666/93, sendo que no caso de multa esta corresponderá a 2% sobre o valor total do contrato, limitada a 10% do valor contratual.
c) Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da contratante, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 5 (cinco) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
26.3. Suspensão do direito de participar em licitações/contratos de qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 2 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer à suspensão, e se for o caso, descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do Município de Xanxerê, pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
26.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com órgãos da administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante que:
a) Ensejar retardamento contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da realização do certamesanção aplicada com base no inciso anterior;
b26.5. Demais penalidades previstas no Decreto nº AM 151/2018 do Município de Xanxerê que regulamenta a Lei Federal nº 12.846/2013.
26.6. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
26.7. Independentemente da aplicação das penalidades retro indicadas, a(s) Cometer fraude fiscal;proponente(s) ficará(ão) sujeita(s), ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração e decorrentes de sua inadimplência, bem como arcará(ão) com a correspondente diferença de preços verificada em nova contratação, na hipótese da(s) proponente(s) classificada(s) não aceitar(em) a contratação pelos mesmos preços e prazos fixados pela inadimplente.
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar26.8. Qualquer penalidade aplicada deverá ser registrada; tratando-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento penalidade que implique no impedimento de obrigaçõeslicitar e contratar com a PREFEITURA, aplicar-se-á pena ou de advertênciadeclaração de inidoneidade, que deverá ser feita através será obrigatória a comunicação do ato ao Tribunal de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento Contas do sistema ou caso Estado. A aplicação da penalidade capitulada no subitem anterior não impossibilitará a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo incidência das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município cominações legais contempladas na Lei n° 8.666, de Indianópolis na execução do objeto21/06/1993, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora publicada no DOU de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados22/06/1993.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 8.1 A licitante/Adjudicatária que cometer qualquer das infrações previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
b) Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Luziânia e descredenciamento do Registro Cadastral (CRC), pelo prazo de até cinco anos;
8.2 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
8.3 A Contratada que cometer qualquer das infrações previstas na Lei nº 8.666, de 1993, ou na Lei nº 10.520, de 2002, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b) Multa:
b.1. Moratória de até 3% (três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 10 (dez) dias;
b.2. Compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contrato.
c) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Secretaria Municipal de Saúde de Luziânia pelo prazo de até dois anos;
d) Impedimento de licitar e contratar com o Município de Indianópolisa Administração Pública Municipal e descredenciamento do Registro Cadastral do Município, pelo prazo de até 05 (cincocinco anos;
e) anosDeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados.
a) Ensejar retardamento da realização do certame;8.4 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar 8.5 A aplicação de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de advertência1993.
8.6 A autoridade competente, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofíciona aplicação das sanções, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso levará em consideração a gravidade da conduta do inadimplemento exigir infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
8.7 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a aplicação serem pagos, ou recolhidos em favor da Secretaria de penalidade superior à prevista Saúde de Luziânia, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
8.8 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no item anteriorcaso das multas, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedoracumulativamente, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosmedidas cabíveis.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido de licitar e contratar 9.1 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com o Município de Indianópolis, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportareste Regulamento sujeita-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedoraàs sanções aqui previstas, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, responsabilidades civil e criminal.
9.2 Pela inexecução total ou parcialmenteparcial do contrato a FERROESTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em razão do descumprimentolicitação e impedimento de contratar com a FERROESTE, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser prazo não superior a 2 (dois) anos.
9.3 Se a multa aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O for superior ao valor da multagarantia prestada, apurado após regular procedimento administrativoalém da perda desta, poderá ser descontado responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município pela FERROESTE ou cobrada judicialmente.
9.4 As sanções de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através advertência e suspensão temporária de boleto bancário, sob pena participação em licitação e impedimento de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas contratar poderão ser relevadas aplicadas conjuntamente com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
9.5 As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a FERROESTE, poderão também ser aplicadas às empresas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidadeaos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de circunstâncias fundamentadas quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em fatos reais e comprovadosvirtude de atos ilícitos praticados.
9.6 São consideradas condutas passíveis de sanções, dentre outras:
I - não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
II - apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela FERROESTE;
III - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação;
IV - afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
V - agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico; VI - incorrer em inexecução contratual;
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Samples: Licitação Eletrônica
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido Pela inexecução total ou parcial da Ata ou da Autorização de fornecimento, garantidos a ampla defesa e o contraditório, o fornecedor ficará sujeito às seguintes sanções:
a) Advertência, por escrito, informando à contratada sobre o descumprimento de quaisquer obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
b) Multa moratória, observados os limites no art. 86 da Lei nº. 8.666/93:
c) Multa punitiva (inciso II, do art. 87, da Lei nº. 8.666/93) de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Autorização de Fornecimento, caso o fornecimento esteja fora das especificações contratadas.
d) Impedimento de licitar e contratar com o Município de Indianópolisa Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante quenos casos de:
ad.1) Ensejar retardamento da realização do certameApresentar documentação falsa;
b) Cometer fraude fiscal;
cd.2) Deixar de apresentar documento exigido documentação exigida para participação no o certame;
dd.3) Apresentar documento ou declaração falsaConvocado dentro do prazo de validade da sua proposta não assinar a Ata de Registro de Preços;
ed.4) Recusar o recebimento da Autorização de fornecimento;
d.5) Ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação, descumprimento dos prazos de entrega ou entrega dos produtos fora das especificações técnicas;
d.6) Não mantiver a proposta de preçosproposta;
fd.7) Comportar-se de modo inidôneo;inidôneo ou cometer fraude fiscal.
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar 12.1. A recusa injustificada do beneficiário da Ata em assinar a Autorização de Fornecimento, aceitar ou retirar o contrato; Havendo instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no Edital, caracteriza o descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisobrigação assumida.
12.2. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso penas de suspensão de licitar, o participante deverá multa poderão ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93neste edital.
12.3. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, das multas aplicadas deverá ser quitado através recolhido pela Contratada, no prazo de boleto bancário5 (cinco) dias a contar da data da notificação da sanção, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas descontado da garantia prestada ou atenuadas do pagamento eventualmente devido pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosAdministração.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 11.1. O licitante que praticar quaisquer das condutas previstas no art. 32, do Decreto Estadual nº 28.089/2006, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, estará sujeito às seguintes penalidades:
11.1.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta.
11.1.2. Impedimento de licitar e contratar com o Município Instituto de IndianópolisDesenvolvimento do Trabalho - IDT, sendo, então, descredenciado no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:sem prejuízo das multas previstas neste edital e das demais cominações legais.
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver 11.2. O licitante recolherá a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação multa por meio de ofíciopagamento na Tesouraria do IDT podendo ser substituído por outro instrumento legal, mediante contra reciboem nome do órgão Contratante. Se não o fizer, estabelecendo será cobrada em processo de execução.
11.2.1. As multas porventura aplicadas poderão ser descontadas dos pagamentos devidos pela Contratante ou cobradas diretamente da CONTRATADA, administrativa ou judicialmente, e podendo ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
11.2.2. O atraso injustificado no prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso de fornecimento implicará multa correspondente a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,33,33% (três décimos vírgula trinta e três por cento) por dia, calculada sobre o valor total do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedoraou da parcela dos serviços não cumprida, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa até o limite de 10% (dez por cento) sobre desse valor.
11.2.3. Na hipótese mencionada no item anterior, o valor atraso injustificado por período superior a 05(cinco) dias caracterizará o descumprimento total da ATAobrigação, nos termos punível com a rescisão unilateral do inciso II do artcontrato e suas conseqüências, e da aplicação da sanção prevista no item 11.1.2.
11.2.4. 87 Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, e a aceitação da Lei 8.666/93justificativa ficará a critério da Contratante.
11.3. Sempre que não houver prejuízo para a Contratante, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As as penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas impostas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competentetransformadas em outras de menor sanção, aplicando-se o Princípio a seu critério.
11.4. As aplicações das penalidades serão precedidas de concessões de oportunidades de ampla defesa por parte da ProporcionalidadeCONTRATADA, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosna forma da lei.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; ou cometer fraude fiscal. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias; Nota explicativa: A Administração deve decidir, caso a caso, de acordo com o objeto, qual o prazo limite para a mora da contratada, a partir do qual a execução da prestação deixa de ser útil para o órgão e enseja a rescisão do contrato. Lembre-se que esse modelo é apenas uma sugestão; é possível escalonar as multas conforme os dias de atraso, por exemplo. compensatória de ......% (....... por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o Município de Indianópolis, consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) Ensejar retardamento : tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar licitação; demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta atos ilícitos praticados. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, que e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser feita através recolhida no prazo máximo de notificação por meio de ofícioXX (XXXX) dias, mediante contra reciboa contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, estabelecendo prazo imediato para cumprimento a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. A autoridade competente, na aplicação das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do inadimplemento exigir a infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. Se, durante o processo de aplicação de penalidade superior penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à prevista no item anterioradministração pública nacional ou estrangeira, aplicar-se-á multa cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de 0,3% (três décimos por cento) sobre investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. A apuração e o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo julgamento das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, estrangeira nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem prejuízo da reparação a participação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisagente público. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosSICAF.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 17.1- Pelo descumprimento total da obrigação assumida, caracterizado pela recusa da fornecedora em assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de licitar empenho ou documento equivalente fora do prazo estabelecido ressalvado os casos previstos em lei, devidamente informados e aceitos, ficará a fornecedora, a juízo do Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços, sujeito às seguintes penalidades:
I - Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor constante da nota de xxxxxxx e/ou contrato;
II - Cancelamento do preço registrado;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Indianópolis, pelo a administração por prazo de até 05 (cinco) anos.
17.2- As sanções previstas nos incisos anteriores poderão ser aplicadas cumulativamente.
17.3- Por atraso injustificado na execução do objeto:
I - Multa moratória de 1% (um por cento), por dia útil, sobre o valor da prestação em atraso até o décimo dia;
II - Rescisão unilateral do contrato se for o caso, após o décimo dia de atraso e,
III - Cancelamento do preço registrado.
17.4- Por inexecução total ou execução irregular do contrato de fornecimento ou de prestação de serviço:
I - Advertência, por escrito, nas faltas leves;
II - Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida ou da totalidade do fornecimento não executado pela fornecedora;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo de até 05 (cinco) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
17.5- A penalidade de multa, o participante que:estabelecida no inciso II, poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem acima, sem prejuízo da rescisão unilateral do instrumento de ajuste por qualquer das hipóteses prescritas nos art. 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93.
a) Ensejar retardamento 17.6- Apresentação de documentação falsa, não manutenção da realização do certame;
b) Cometer proposta e cometimento de fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, acarretará sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse cominações legais:
I - suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração de até 05 (cinco) anos e descredenciamento do Município Certificado de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosRegistro Cadastral deste Município.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº10.520, de 2002, a fornecedora/Contratada que: Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; Ensejar o retardamento da execução do objeto; Fraudar na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo; Cometer fraude fiscal; Não mantiver a proposta. A fornecedora/Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante. 55 Multa moratória de 0,5% (zero virgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor, até o limite de 15 (quinze) dias; Multa compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor total da Ata/contrato; Inexecução total do objeto; Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; Impedimento de licitar e contratar com o Município de Indianópolis, a administração pelo prazo de até 05 (cinco) cinco anos; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) Ensejar retardamento : Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar licitação; Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta atos ilícitos praticados. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, que deverá ser feita através e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art1999. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela A autoridade competente, aplicando-se na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o Princípio caráter educativo da Proporcionalidadepena, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosbem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 9.1. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato dentro de licitar prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
9.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
I) advertência;
II) multa, na forma prevista no subitem 9.3, deste Termo de Referência;
III) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Indianópolisa Administração, pelo por prazo de até 05 não superior a 2 (cincodois) anos, .
IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver contratado ressarcir a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista da sanção aplicada no item inciso anterior.
9.3. A inexecução contratual, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos inclusive por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis atraso injustificado na execução do objetocontrato, total ou parcialmentesujeitará a CONTRATADA, em razão do descumprimentoalém das cominações legais cabíveis, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade de infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da ATAobrigação, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, inclusive no caso de suspensão recusa da adjudicatária em firmar o contrato, dentro de licitar10 (dez) dias contados da data da sua convocação;
II) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o participante deverá ser descredenciado trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
III) 0,7% (sete décimos por igual períodocento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93por cada dia subsequente ao trigésimo.
9.4. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município CONTRATANTE, ou na ausência de Indianópolis oudébitos em aberto, inexistindo saldo suficiente abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitar quitação, sendo possível também, quando for o débitocaso, cobrada judicialmente.
9.5. Antes da aplicação de qualquer penalidade, será garantido à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório.
9.6. As sanções previstas neste Termo de Referência são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
9.7. Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso na execução do serviço em decorrência de caso fortuito ou de força maior.
9.8. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I) 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade do objeto fornecido;
II) 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado do fornecimento do objeto.
III) 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço sem justa fundamentação e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
9.8.1. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no 9.3, deste Termo de Referência e das demais cominações legais, inclusive advertência, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) não assinar o contrato;
b) não entregar a documentação exigida no edital;
c) apresentar documentação falsa;
d) causar o atraso na execução do objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar na execução do contrato;
g) fraudar a execução do contrato;
h) comportar-se de modo inidôneo;
i) declarar informações falsas; e
j) cometer fraude fiscal.
9.9. Na ocorrência das situações previstas na 9.8, III, deste Termo de Referência, será o CONTRATADO declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a Administração Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
9.10. Qualquer penalidade aplicada ao CONTRATADO deverá ser quitado através informada, imediatamente, à unidade gestora do serviço de boleto bancárioregistro cadastral. Goiânia, sob pena 26 de ser cobrado judicialmente seu inadimplementomaio de 2021. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competenteDocumento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXX XXXXX, aplicando-se o Princípio da ProporcionalidadeGerente, em razão de circunstâncias fundamentadas 27/05/2021, às 10:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXX, Superintendente, em fatos reais 27/05/2021, às 10:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e comprovadosart. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX PRUDENTE, Procurador (a) Geral do Estado, em 27/05/2021, às 12:11, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000020830797 e o código CRC 363097CE.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 16.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo; ou
e) cometer fraude fiscal.
16.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
ii) Multa:
iii) multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
iv) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
v) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
vi) Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o Município de Indianópolis, consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cincocinco anos.
vii) anosDeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
16.3. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência.
16.4. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
16.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, asempresas ou profissionais que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame16.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Cometer fraude fiscal16.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Deixar 16.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;atos ilícitos praticados.
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta 16.6. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, que e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
16.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
16.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser feita através de notificação por meio de ofíciorecolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, mediante contra reciboa contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
16.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, estabelecendo prazo imediato para cumprimento a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
16.9. A autoridade competente, na aplicação das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do inadimplemento exigir a infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
16.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade superior penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à prevista no item anterioradministração pública nacional ou estrangeira, aplicar-se-á multa cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de 0,3% (três décimos por cento) sobre investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
16.11. A apuração e o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo julgamento das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, estrangeira nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
16.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem prejuízo da reparação a participação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisagente público.
16.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosSICAF.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Indianópolis11.1. À CONTRATADA que não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante queserá aplicada as seguintes penalidades:
a) Ensejar retardamento da realização do certameMulta;
b) Cometer fraude fiscalRescisão do Contrato ou cancelamento da ordem de serviço;
c) Deixar Suspensão do direito de apresentar documento exigido para participação licitar junto a Prefeitura Municipal de Colatina e,
d) Declaração de inidoneidade.
11.2. Será aplicada multa indenizatória de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, quando a CONTRATADA:
a) causar embaraços ou desatender as determinações da fiscalização;
b) transferir ou ceder suas obrigações, no certametodo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização, por escrito, do CONTRATANTE;
c) cometer quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais e municipais;
d) Apresentar documento praticar, por ação ou declaração falsa;omissão, qualquer ato que, por culpa ou xxxx, venha causar danos ao CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados.
e) Não mantiver a proposta de preçosdescumprir quaisquer obrigações licitatórias / contratuais;
f) Comportarse recuse a assinar o contrato, aceitá-se de modo inidôneo;lo ou retirá-lo dentro do prazo estabelecido no Edital.
g) Cometer fraude na 11.3. Ocorrendo atraso no início da prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á será aplicada multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o do valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimentocontratado, por parte da empresa vencedora dia de qualquer das condições avençadasatraso, poderá ser aplicada multa até o limite de 1020% (dez vinte por cento) sobre o valor total contratado.
11.4. Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á à CONTRATADA a pena de suspensão do direito de licitar com a Município de Colatina, pelos prazos de 06 (seis) meses, 12 (doze) meses e por maiores prazos, em função da ATA, nos termos do inciso II do artgravidade da falta cometida.
11.5. 87 da Lei 8.666/93Será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade quando a CONTRATADA, sem prejuízo justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé, a juízo do CONTRATANTE, independentemente das demais sanções cabíveis.
11.6. A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da reparação falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.
11.7. Caso o CONTRATANTE exerça o direito de eventuais danos suportados pelo Município aplicar a pena de Indianópolismulta, este se obriga a notificar a CONTRATADA, justificando a medida.
11.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF emultas aplicadas deverão ser recolhidas pela Secretaria Municipal de Fazenda, no caso dentro do prazo improrrogável de suspensão 10 (dez) dias, contados da data da notificação, independentemente do julgamento de licitarpedido de reconsideração do recurso.
11.9. Poderá, o participante deverá ser descredenciado ainda, a CONTRATADA, a juízo do CONTRATANTE, responder por igual períodoperdas e danos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e independentemente das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades sanções previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosneste contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 13.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
I) Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
II) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
III) Fraudar na execução do contrato;
IV) Comportar-se de modo inidôneo;
V) Cometer fraude fiscal;
VI) Não mantiver a proposta.
13.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
I) Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
II) Multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10(dez) dias;
III) Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
IV) Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
V) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
VI) Impedimento de licitar e contratar com o Município de Indianópolis, a Administração pelo prazo de até 05 (cincocinco anos;
VII) anosDeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
13.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
aI) Ensejar retardamento da realização do certameXxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
bII) Cometer fraude fiscalXxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
cIII) Deixar Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;atos ilícitos praticados.
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta 11.4. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, que deverá ser feita através e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de notificação por meio de ofício1999.
11.5. A autoridade competente, mediante contra recibona aplicação das sanções, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso levará em consideração a gravidade da conduta do inadimplemento exigir a aplicação infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. O conteúdo do Termo de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa Referência está detalhado de 0,3% (três décimos por cento) sobre tal forma que propicia o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução conhecimento pleno do objeto, total ou parcialmentede forma clara e precisa, em razão permitindo aos futuros licitantes as informações necessárias à boa elaboração de sua proposta, mediante regras estabelecidas neste Termo de Referência e para a elaboração do descumprimentoEdital. Verifico que existe disponibilidade financeira, conforme Parecer Contábil e que a despesa respeita e está adequada com as Leis Orçamentárias Municipais. Dessa forma, preenchido os requisitos legais e ainda analisando sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público, resolvo APROVAR o Termo de Referência submetido a análise. Xxxxx Xxxxxxx, 01 de março de 2023 ANEXO VI – MINUTA CONTRATO/TERMO CONTRATO/TERMO N.º PREGÃO PRESENCIAL Nº. 8/2023 TERMO DE COMPROMISSODE FORNECIMENTO, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O MUNICÍPIO DE PAULO FRONTIN, E DE OUTRO A EMPRESANomeContratado, NOS TERMOS E CONDIÇÕES QUE SE RECIPROCAMENTE OUTORGAM E SE COMPROMETEM. O MUNICÍPIO DE PAULO FRONTIN, Estado do Paraná, inscrito no CNPJ sob o n.º 77.007.474/0001-90, com sede administrativa na Xxx Xxx Xxxxxxx, 204, Paulo Frontin - PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr.XXXXX XXXX, a seguir denominada PROMITENTE COMPRADORA, e NomeContratado pessoa jurídica de direito privado, sito a EnderecoContratado, cidade de CidadeContratado - EstadoContratado, inscrita no CNPJ/MF sob n°. CNPJContratado, neste ato representada por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre RG n.º SSP-.. e CPF n.º a seguir denominada PROMITENTE VENDEDORA, acordam e ajustam firmar o valor total da ATApresente Termo/Contrato, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei n° 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município 21 de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF ejulho de 1993, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor 10.520, de 17 de julho de 2002 e na Lei nº. 8.078/90, assim como pelas condições do Edital do PREGÃO PRESENCIAL n.º 8/2023, pelos termos da multaproposta da Contratada e pelas cláusulas a seguir expressas, apurado após regular procedimento administrativodefinidoras dos direitos, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais obrigações e comprovadosresponsabilidades das partes.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 10.1. Pelo descumprimento de obrigações assumidas, considerada a gravidade da transgressão, serão aplicadas as sanções previstas no artigo 87 da LEI, a saber:
a) advertência, formalizada por escrito;
b) multa, nos casos previstos no EDITAL e neste Contrato;
c) suspensão temporária para licitar e impedimento para contratar com o Município a CONTRATANTE;
d) declaração de Indianópolis, pelo prazo de até 05 (cinco) anosinidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadereabilitação, o participante que:nos termos da lei.
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido 10.2. Findo o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema fixado sem que a CONTRATADA tenha disponibilizado o(s) contêiner(es), além da multa prevista, poderá, a critério da Câmara, ser cancelada, parcial ou caso totalmente, a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação Nota de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedoraEmpenho, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse de outras sanções legais cabíveis.
10.3. A CONTRATADA será também considerada em atraso se disponibilizar o(s) contêiner(es) em desacordo com as especificações e não corrigir as inconsistências apresentadas dentro do Município período remanescente do prazo de Indianópolis execução fixado na execução do objetoproposta.
10.4. Na hipótese de abandono da contratação, total ou parcialmentea qualquer tempo, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada ficará a CONTRATADA sujeita à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93remanescente deste Contrato, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
10.5. Os valores relativos a multas aplicadas e a danos e prejuízos eventualmente causados serão descontados dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE ou recolhidos pela CONTRATADA à Coordenação de Movimentação Financeira, dentro de cinco dias úteis, a partir da reparação sua notificação por carta, ou ainda, cobrados na forma da legislação em vigor.
10.6. Pelo não cumprimento das obrigações contratuais, ou execução insatisfatória dos serviços, omissão e outras faltas não justificadas ou se a CONTRATANTE julgar as justificativas improcedentes, poderão ser impostas à CONTRATADA, ainda, multas por infração cometida, limitadas, em qualquer caso, a 10% (dez por cento) do valor deste Contrato, observados, sempre, a reprovabilidade da conduta da CONTRATADA, dolo ou culpa e o disposto no item anterior e sopesados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de eventuais danos suportados acordo com a seguinte tabela:
1 - Manter nas dependências da Câmara dos Deputados contêiner em desacordo com as especificações técnicas constante do Edital, por ocorrência e por dia. 150,00
2 - Deixar de substituir contêiner danificado ou julgado, pelo Município Órgão Responsável, inadequado para o acondicionamento dos resíduos, por ocorrência e por dia. 150,00
3 - Deixar de Indianópolisdisponibilizar contêineres à Câmara dos Deputados, por contêiner e por dia. As penalidades serão obrigatoriamente 200,00
4 - Deixar de submeter à aprovação do Órgão Responsável os contêineres a serem disponibilizados para a Câmara dos Deputados, por ocorrência. 300,00
5 - Permitir situação que crie a possibilidade de causar risco de acidente, dano físico ou lesão corporal, por ocorrência. 500,00
6 - Deixar de comunicar ao Órgão Responsável as ocorrências de anormalidades registradas no SICAF ecumprimento das obrigações contratuais, no caso por ocorrência. 200,00
7 - Deixar de suspensão cumprir determinação formal ou instrução complementar do Órgão Responsável referente às obrigações contratuais, por ocorrência. 400,00
8 - Deixar de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no cumprir quaisquer dos itens do Edital e das demais combinações legaisde seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, por ocorrência. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.150,00
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 16.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
a) Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) Fraudar na execução do Contrato;
d) Comportar-se de modo inidôneo;
e) Cometer fraude fiscal;
f) Não mantiver a proposta.
16.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
b) A multa moratória observada os seguintes limites:
b.1) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor dos serviços solicitados e não realizados;
b.2) 2% (dois por cento) sobre o valor total do Contrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente;
b.3) 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços solicitados e não realizados, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou realização dos serviços do objeto com vícios ou defeitos ocultos ou fora das especificações contratadas;
16.3. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual dos subitens acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida.
16.4. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Indianópolis, a Administração Pública Estadual pelo prazo não superior a dois anos.
16.5. Declaração de até 05 (cinco) anosinidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
16.6. Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
a) Ensejar retardamento da realização do certameXxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Cometer fraude fiscalXxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Deixar Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;atos ilícitos praticados.
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta 16.7. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena de advertênciaem processo administrativo que
16.8. A autoridade competente, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofíciona aplicação das sanções, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso levará em consideração a gravidade da conduta do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à prevista no item anteriorAdministração, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre observado o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte princípio da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisproporcionalidade.
16.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosSICAF.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 21.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Prefeitura Municipal de licitar Ananindeua, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato, pela recusa em assiná-lo ou pela não apresentação da documentação exigida, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no art. 87, da lei 8.666/93;
c) multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor total estimado do contrato, por dia de inadimplência, até o limite de 02 (dois) dias úteis, na entrega total do objeto deste, caracterizando a inexecução parcial;
d) multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato pela inadimplência além do prazo de 02 (dois) dias úteis, caracterizando a inexecução parcial do mesmo;
e) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Indianópolisa Administração, pelo por prazo de até não superior a 05 (cinco) anos, ;
f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
21.2. A aplicação das sanções previstas não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração;
21.3. A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de Ananindeua, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pela Prefeitura Municipal de Ananindeua;
21.4. O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Ananindeua, em favor da licitante vencedora, sendo que:, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei;
a21.5. As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato do(a) Ensejar Secretário(a) Municipal da Secretaria solicitante da Prefeitura Municipal de Ananindeua, devidamente justificado;
21.6. À licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da realização prestação dos serviços do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não objeto desta licitação, não mantiver a proposta de preços;
f) Comportarproposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer , ou cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora Ananindeua pelo período de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% 05 (dez por centocinco) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual períodoanos, sem prejuízo das multas previstas no Edital edital, no contrato e das nas demais combinações cominações legais;
21.7. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;
21.8. Em qualquer hipótese de aplicação de outras penalidades sanções serão assegurados à licitante vencedora o contraditório e a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosampla defesa.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 12.1- O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
a. Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
b. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato;
c. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993.
d. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado:
e. advertência;
f. multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
g. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93;
h. impedimento para licitar e contratar com o Município de Indianópolis, a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010;
12.2- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
12.2.1- As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
12.2.2- Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que:, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.
a) Ensejar retardamento da realização 12.2.2.1- Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame;, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir 12.2.3- Confirmada a aplicação de penalidade superior à prevista quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no item anteriorCRC/ES, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato e a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedoraSEGER, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmenteno SICAF, em razão campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas licitante no SICAF e, e no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após CRC/ES.
12.2.4- As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular procedimento processo administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ouassegurada a ampla defesa e o contraditório, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicandoobservando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.as seguintes regras:
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Samples: Ata De Registro De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido de licitar 4.1. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e contratar com o Município de Indianópoliscriminal, pelo prazo de até 05 (cinco) anosàs seguintes sanções previstas na Resolução 958/2012 Senac, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante quee:
a) Ensejar retardamento da realização do certame4.1.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa 4.1.2. Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedorada parcela inadimplida, sem prejuízo das demais penalidadesaté o limite de 30 (trinta) dias; Não havendo mais interesse do Município Página42
4.1.3. Multa compensatória de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 105% (dez cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexe- cução total do objeto;
4.1.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
4.1.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a entidade conforme Resolução 958/2012 Senac, pelo prazo de até dois anos;
4.1.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada. Página43
4.1.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da ATAconduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade. Indicamos o(a) Sr.(a) , ins- crito no CPF sob o n° , cédula de identidade RG nº , órgão expe- didor , como nosso representante legal na Licitação em referência, podendo rubricar a documen- tação de HABILITAÇÃO e das PROPOSTAS, manifestar em qualquer fase do Pregão em nome da licitante, manifestar, podendo formular e ofertar lances verbais, negociar preços, prestar todos os esclare- cimentos, transigir, declarar a intenção de interpor recurso, interpor recursos, desistir de prazos e recursos, enfim, praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento do presente Credenciamento. Atenciosamente, Cuiabá/MT, de de 2019. Página44 (Nome da Empresa) , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°, , com sede na , n.° , bairro, , CEP
1 - que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre bem como menores de 16 anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de apren- diz, a partir de 14 anos, nos termos do inciso II XXXIII, do art. 87 artigo 7° da Lei 8.666/93Constituição Federal;
2 - que não existe em seu quadro de pessoal ou de sócios, sem prejuízo da reparação conselheiros, diretores ou empregados do Sistema FECOMÉRCIO SESC/SENAC-AR/MT, bem como parentes em até segundo grau de eventuais danos suportados pelo Município quaisquer destes últimos.
3 - estamos de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas acordo com todas as cláusulas e condições apresentadas no Edital de Licitação Pregão Presencial n° 016/2019 SENAC-AR/MT e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosseus Anexos.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 9.1. A recusa injustificada da licitante vencedora em assinar o contrato caracterizará o descumprimento total das obrigações assumidas, ficando sujeita a aplicação de licitar penalidades previstas no subitem abaixo, reservando-se ao CORECON/RN, independente de qualquer aviso ou notificação, optar pela convocação das demais licitantes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e contratar com nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ou revogar esta licitação;
9.2. No caso de inexecução total ou parcial das condições acordadas, a CONTRATANTE poderá garantida prévia defesa, rescindir o Município de Indianópoliscontrato e, pelo prazo de até 05 (cinco) anossegundo a gravidade da falta cometida, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante queaplicar as seguintes penalidades:
a) Ensejar retardamento da realização do certameadvertência;
b) Cometer fraude fiscalmulta diária de 0,2% (dois décimos por cento), até o limite de 30 (trinta) dias, calculada sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento de prazo;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) ), calculada sobre o valor total da ATAdo contrato em caso de descumprimento de qualquer outra cláusula;
d) suspensão temporária de licitar e contratar com a CONTRATANTE, nos termos do inciso II do artpor prazo não superior a 2 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição, ou até que seja promovida a sua reabilitação, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de sanção aplicada com base na alínea anterior.
9.3. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação A penalidade de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolismulta poderá ser aplicada cumulativamente com as demais;
9.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas sanções somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificativas só serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprovadoscomprováveis, a critério do CORECON/RN, desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que a licitante tomar ciência.
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Samples: Carta Convite
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 18.1 - Pela inexecução parcial ou total do contrato, a Administração Contratante poderá aplicar, sempre por escrito, garantida a prévia defesa, a ser exercida no prazo máximo de licitar e contratar com o Município de Indianópolis, pelo prazo de até 05 (cinco) dias úteis da notificação, as seguintes sanções previstas nos termos do art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93:
I - advertência, que será realizada por escrito;
II - multa, nos seguintes percentuais:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante que:contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
a) Ensejar retardamento 18.2 - O recolhimento da realização multa prevista no inciso II do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que subitem 18.1 deverá ser feita através de notificação feito por meio de ofícioguia própria, mediante contra reciboà Secretaria, estabelecendo no prazo imediato de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de sua exigibilidade.
18.2.1 - A multa a que alude o inciso II do subitem 18.1 não impede que a Secretaria rescinda unilateralmente o contrato e/ou aplique outras sanções previstas no instrumento convocatório ou no edital.
18.3 - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
18.4 - O Município de Araguari/MG é competente para cumprimento aplicar, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93 e da legislação correlata, as penalidades de suspensão temporária e de impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, previstas nos incisos III e IV do item 18.1 do presente edital.
18.5 - A critério da Administração, poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o(s) atraso(s) na(s) prestação(ões) do(s) serviço(s) for(em) devidamente justificado(s) pela licitante contratada e aceito pela Administração Contratante, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema assumidas.
18.6 - As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas isoladas ou caso cumulativamente, de acordo com a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF efacultada a ampla defesa à Contratada, no caso prazo de suspensão de licitar05 (cinco) dias úteis, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 contar da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosintimação do ato.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 14.1 - Pela inexecução parcial ou total do contrato, a Administração Contratante poderá aplicar, sempre por escrito, garantida a prévia defesa, a ser exercida no prazo máximo de licitar e contratar com o Município de Indianópolis, pelo prazo de até 05 (cinco) dias úteis da notificação, as seguintes sanções previstas nos termos do art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93:
I - advertência, que será realizada por escrito;
II - multa, nos seguintes percentuais:
a) 0,1% (um décimo por cento) por dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante que:contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
a) Ensejar retardamento 14.2 - O recolhimento da realização multa prevista no inciso II do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que subitem 14.1 deverá ser feita através de notificação feito por meio de ofícioguia própria, mediante contra reciboà Secretaria, estabelecendo no prazo imediato de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de sua exigibilidade.
14.2.1 - A multa a que alude o inciso II do subitem 14.1 não impede que a Secretaria rescinda unilateralmente o contrato e/ou aplique outras sanções previstas no instrumento convocatório ou no edital.
14.3 - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
14.4 - O Município de Araguari/MG é competente para cumprimento aplicar, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93 e da legislação correlata, as penalidades de suspensão temporária e de impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, previstas nos incisos III e IV do item 14.1 do presente edital.
14.5 - A critério da Administração, poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o(s) atraso(s) na(s) prestação(ões) do(s) serviço(s) for(em) devidamente justificado(s) pela licitante contratada e aceito pela Administração Contratante, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema assumidas.
14.6 - As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas isoladas ou caso cumulativamente, de acordo com a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF efacultada a ampla defesa à Contratada, no caso prazo de suspensão de licitar05 (cinco) dias úteis, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 contar da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosintimação do ato.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 8.1 – O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos do Edital e do instrumento de licitar contratação de Preços sujeita a CONTRATADA, a juízo da administração, garantida a prévia e contratar ampla defesa, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), sobre o valor contratado, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei8.666/93.
8.1.1 – A multa prevista no item acima será descontada dos créditos que a contratada possuir com o Município Órgão/Entidade e pode cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com as multas previstas no Edital.
8.2 – Se a adjudicatária recusar-se a assinar o instrumento de Indianópoliscontratação e retirar a nota de empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, pelo prazo de até 05 (cinco) anosgarantida a prévia e ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante quesujeita-se às seguintes penalidades:
a) Ensejar retardamento da realização do certameAdvertência por escrito;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar Multa de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado;
c) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo de até 05 (cinco) anos, e;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
8.3 – A licitante, adjudicatária ou CONTRATADA que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da ATAexecução de seu objeto, nos termos não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93contrato, sem prejuízo da reparação comportar-se de eventuais danos suportados modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Município pelo Município prazo de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF até cinco anos e, no caso se for o caso, será descredenciada do Cadastro Geral de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado Fornecedores por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor ação penal correspondente na forma da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadoslei.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 11.1. A recusa injustificada da CONTRATADA em assinar o Contrato Administrativo, implicará no pagamento de multa correspondente a 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total da proposta apresentada.
11.2. Se a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do objeto contratado, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a contratação, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Indianópolis, Órgão Gerenciador e com os Órgãos Participantes pelo prazo de até 05 02 (cincodois) anos, sem prejuízo das multas aplicáveis e demais cominações legais.
11.3. Em razão de irregularidades no cumprimento das obrigações, o Órgão Gerenciador e o CONTRATANTE poderão aplicar as seguintes sanções administrativas:
I. Advertência, sempre que as irregularidades forem de menor gravidade;
II. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato Administrativo para atrasos de até 10 (dez) dias para início da execução ou paralisação dos serviços;
III. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor contrato para atrasos superiores a
IV. Para atrasos superiores a 30 (trinta) dias para início da execução ou paralisação dos serviços e, ainda, pela inexecução total ou parcial do Contrato Administrativo, Órgão Gerenciador e o CONTRATANTE poderão, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
a) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato Administrativo;
b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 02 (dois) anos;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação sua reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;Rescisão do Contrato Administrativo, na forma da lei.
e11.4. Aplicadas às multas, o CONTRATANTE descontará do primeiro pagamento que fizer à CONTRATADA, após a sua imposição.
11.5. No caso de aplicação de qualquer das sanções previstas neste Capítulo, caberá interposição de recurso no prazo de 05 (cinco) Não mantiver dias úteis a proposta de preços;contar da intimação do ato.
f) Comportar-se de modo inidôneo;11.6. A aplicação das sanções previstas nesta Clausula, não exclui a responsabilidade da licitante inadimplente, por eventuais perdas e danos causados ao CONTRATANTE.
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação 11.7. As penalidades são independentes e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista uma não exclui a das demais, quando cabíveis, e deverão ser pagas ao CONTRATANTE no item anterior, aplicar-se-á multa prazo máximo de 0,3% 03 (três décimos por centotrês) sobre o valor do contrato dias úteis a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município contar da data de Indianópolis na execução do objeto, total sua aplicação ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá poderão ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis oudas faturas devidas pelos Órgãos Participantes, inexistindo saldo suficiente para quitar quando for o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadoscaso.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 23.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de licitar 2002, o licitante/adjudicatário que:
23.1.1 Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
23.1.2 Apresentar documentação falsa;
23.1.3 Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
23.1.4 Ensejar o retardamento da execução do objeto;
23.1.5 Não mantiver a proposta;
23.1.6 Cometer fraude fiscal;
23.1.7 Comportar-se de modo inidôneo.
23.2 As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
23.3 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
23.4 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
23.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
23.4.2 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
23.4.2.1 Suspensão de Licitar e impedimento de contratar com o Município de Indianópolisa Administração pública deste Município, pelo prazo de até 05 (cinco) dois anos;
23.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
23.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
23.7 Caso o participante que:valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar 23.8 A aplicação de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, que deverá ser feita através e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de notificação por meio de ofício1999. Página19
23.9 A autoridade competente, mediante contra recibona aplicação das sanções, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso levará em consideração a gravidade da conduta do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à prevista no item anteriorAdministração, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre observado o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte princípio da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. proporcionalidade.
23.10 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, do Município.
23.11 As sanções por atos praticados no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas decorrer da contratação estão previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação Termo de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosReferência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará 15.1. O licitante que deixar de entregar quaisquer documentos exigidos no Edital ou apresentar documentação falsa para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta ou lance, falhar ou fraudar com as entregas, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Indianópolisa Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida garantida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeprévia defesa, o participante quesem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais.
15.2. O licitante sujeitar-se-á, ainda, às sanções administrativas de:
a) Ensejar retardamento da realização do certameadvertência;
b) Cometer fraude fiscalmulta;
c) Deixar suspensão temporária do direito de apresentar documento exigido para participação no certamelicitar com a Administração Pública Municipal, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em especial na hipótese de descumprimento integral de uma Ordem de Fornecimento ou descumprimento parcial de mais de uma Ordem de Fornecimento;
d) Apresentar documento ou declaração falsade inidoneidade;
e) Não mantiver a proposta 15.2.1. As sanções de preçossuspensão e declaração de inidoneidade poderão ser cumuladas com multa, sem prejuízo da rescisão contratual;
f) Comportar-15.3. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se de modo inidôneo;repetir o motivo.
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento 15.4. Ocorrendo atraso no fornecimento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á produto será aplicada multa moratória de 0,3% (zero vírgula três décimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município pedido.
15.5. No descumprimento de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadasquaisquer obrigações licitatórias, poderá ser aplicada multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o do valor total do objeto licitado.
15.6. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da(s) fatura(s), cobrada judicialmente ou extrajudicialmente, a critério do Município.
15.7. Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas, será concedido prazo para defesa prévia de 05 (cinco) dias úteis a contar da ATAnotificação, exceto nos termos casos em que a sanção for estabelecida com base no inciso IV do inciso II do art. artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo devidamente atualizada, onde há prazo de 10 (dez)
15.8. Da aplicação da reparação sanção administrativa caberá recurso no prazo de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis05 (cinco) dias úteis a contar da notificação do apenado.
15.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas registradas, esgotada a fase recursal, no SICAF eCadastro de Fornecedores do Município, no caso de suspensão impedimento do direito de licitarlicitar e contratar, o participante deverá ser descredenciado a empresa licitante terá seu cadastro cancelado por igual período.
15.10. No caso de ocorrência de uma ou todas as hipóteses descriminadas no subitem 15.1, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação Administração poderá convocar a licitante segundo classificada, desde que atendidas às exigências de outras penalidades habilitação, devendo o Pregoeiro negociar o preço ofertado a fim de que esteja sujeita a empresa vencedoraseja obtido melhor preço, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicandoobservando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosprazo recursal nos itens anteriores.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: Advertência por escrito formal ao fornecedor, em decorrência de licitar atos menos graves e contratar com o Município de Indianópolisque ocasionem prejuízos para a Administração (CONTRATANTE), pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até desde que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir não caiba a aplicação de penalidade superior à prevista no item anteriorsanção mais grave e, aplicar-se-á se for o caso, conferindo prazo para a adoção de medidas corretivas cabíveis; Multas na forma abaixo: multa de 0,32,0% (três décimos dois por cento) por dia sobre o valor nota de empenho em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município da nota de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmenteempenho, em razão do descumprimento, por parte caso de inexecução total da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada obrigação assumida; multa de 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total da ATAproposta do licitante, por ilícitos administrativos no decorrer do certame. Suspensão temporária de licitar e de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo não superior a 2 (dois) anos. Impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e o descredenciamento no SICAF, ou nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação sistemas de eventuais danos suportados cadastramento de fornecedores pelo Município prazo de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual períodoaté cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no Edital contrato e das demais combinações cominações legais. O disposto nos itens anteriores , garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: I - não prejudicará assinar o contrato ; II - não entregar a aplicação de outras penalidades documentação exigida no edital; III - apresentar documentação falsa; IV - causar o atraso na execução do objeto; V - não mantiver a que esteja sujeita proposta; VI - falhar na execução do contrato; VII - fraudar a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicandoexecução do contrato; VIII - comportar-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais modo inidôneo; IX - declarar informações falsas; e comprovadosX - cometer fraude fiscal.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido de licitar e contratar com 15.1 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui estabelecidas.
15.2 O descumprimento total ou parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades:
15.2.1 Advertência;
15.2.2 Multa:
15.2.3 Pela inexecução total ou parcial do contrato, o Município de IndianópolisOuro Verde - SC poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo nº 87 da Lei nº 8.666/93, sendo que no caso de multa esta corresponderá a 2% sobre o valor total do contrato, limitada a 10% do valor contratual.
15.2.4 Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da contratante, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 5 (cinco) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
15.2.5 Suspensão do direito de participar em licitações/contratos de qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 2 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer à suspensão, e se for o caso, descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do Município de Ouro Verde - SC, pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
15.2.6 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com órgãos da administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver contrato ressarcir a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista da sanção aplicada com base no item inciso anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse sanções previstas no Art. 14 do anexo I do Decreto n° 1518/2006 de lavra do Poder Executivo do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser Ouro Verde - SC;
15.3 Nenhuma sanção será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre sem o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento devido processo administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ouque prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadossendo- lhe franqueada vista ao processo.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 17.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo; ou
e) cometer fraude fiscal.
17.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
ii) Multa:
(1) multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
(2) compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
iv) Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o Município de Indianópolis, consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cincocinco anos.
v) anosDeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
17.3. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência.
17.4. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
17.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame17.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Cometer fraude fiscal17.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Deixar 17.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;atos ilícitos praticados.
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta 17.6. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, que e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
17.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
17.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser feita através recolhida no prazo máximo de notificação por meio de ofício10 (dez) dias, mediante contra reciboa contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
17.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, estabelecendo prazo imediato para cumprimento a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
17.9. A autoridade competente, na aplicação das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do inadimplemento exigir a infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
17.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade superior penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à prevista no item anterioradministração pública nacional ou estrangeira, aplicar-se-á multa cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de 0,3% (três décimos por cento) sobre investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
17.11. A apuração e o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo julgamento das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, estrangeira nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
17.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem prejuízo da reparação a participação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisagente público.
17.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosSICAF.
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Samples: Pregão
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 16.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo; ou
e) cometer fraude fiscal.
16.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
ii) Multa:
(1) moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
(2) compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da nota de xxxxxxx, no caso de inexecução total do objeto;
iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
iv) Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o Município de Indianópolis, consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cincocinco anos.
v) anosDeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
16.3. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência.
16.4. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
16.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame16.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Cometer fraude fiscal16.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Deixar 16.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;atos ilícitos praticados.
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta 16.6. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, que e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
16.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
16.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser feita através recolhida no prazo máximo de notificação por meio de ofício30 (trinta) dias, mediante contra reciboa contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
16.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, estabelecendo prazo imediato para cumprimento a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
16.9. A autoridade competente, na aplicação das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do inadimplemento exigir a infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
16.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade superior penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à prevista no item anterioradministração pública nacional ou estrangeira, aplicar-se-á multa cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de 0,3% (três décimos por cento) sobre investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
16.11. A apuração e o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo julgamento das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, estrangeira nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
16.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem prejuízo da reparação a participação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisagente público.
16.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosSICAF.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 18.1. O licitante ou contratado, em caso de inadimplemento de suas obrigações ou prática de qualquer infração prevista no Regulamento de Licitações e Contratos da CEASA, garantido o contraditório e a ampla defesa anteriormente a sua aplicação definitiva, ficará sujeito às seguintes sanções previstas no artigo 87 e seguintes do Regulamento de Licitações e Contratos da CEASA.
18.2. Caso a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar for aplicada no curso da vigência de um outro contrato, a CEASA poderá, a seu critério, garantido o contraditório e a ampla defesa, rescindir o outro contrato mediante comunicação escrita previamente enviada a CONCESSIONÁRIA ou mantê-lo vigente.
18.3. A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CEASA, por até 02 (dois) anos será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o artigo 23 da Lei Federal nº 12.846/2013.
18.4. O registro de fornecedor do contratado será cancelado quando o mesmo sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com a CEASA.
18.5. Antes da aplicação de qualquer das multas acima relacionadas a área gestora do contrato, notificará formalmente o Município de Indianópoliscontratado garantindo o contraditório e ampla defesa, pelo concedendo o prazo de até 10 (dez) dias úteis para apresentar sua manifestação.
18.6. Da decisão final cabe recurso à autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) anosdias úteis contado da intimação do ato.
18.7. O prazo para apresentação de contrarrazões deve ser o mesmo do recurso e começa imediatamente após o encerramento do prazo recursal.
18.8. É assegurado aos licitantes vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
18.9. Caso não haja o recolhimento da multa no prazo estipulado, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante CEASA executará a própria autoridade que aplicou a penalidadegarantia do contrato, e quando for o participante que:caso, será cobrado judicialmente.
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá 18.10. O contrato poderá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedorarescindido, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município penalidades a serem aplicadas, sempre que ocorrer qualquer um dos motivos enumerados no Regulamento de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte Licitações e Contratos da empresa vencedora CEASA e no Regulamento de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa Mercado;
18.11. A verificação posterior de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATAque, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitarlei, o participante deverá ser descredenciado por igual períododeclarante não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, sem prejuízo das multas previstas no Edital caracterizará crime de fraude à licitação e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a implicará na aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 sanções e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competenteem Lei e neste edital, aplicando-se garantido o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais direito ao contraditório e comprovadosampla defesa.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 20.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante e/ou adjudicatário que: não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; apresentar documentação falsa; deixar de entregar os documentos exigidos no certame; ensejar o retardamento da execução do objeto; não mantiver a proposta; cometer fraude fiscal; comportar-se de modo inidôneo;
20.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
20.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
20.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Advertência por falta leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízo significativo ao objeto da contratação; Multa administrativa de 0,2 % (vinte por cento), sobre o valor estimado do(s) item (s)prejudicado(s) pela conduta do licitante; Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 02 (dois) anos; Impedimento de licitar e de contratar com o Município de IndianópolisItaboraí, pelo prazo de até 05 (cinco) cinco anos; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certameque será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
b) Cometer fraude fiscal;20.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
c) Deixar 20.6. Se, durante o processo de apresentar documento exigido aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
20.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
20.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Públicas Municipais resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação no certame;de agente público.
d) Apresentar documento ou declaração falsa;20.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
e) Não mantiver a proposta 20.10. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art1993.
20.11. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela A autoridade competente, aplicando-se na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o Princípio caráter educativo da Proporcionalidadepena, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosbem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 10.1 A recusa injustificada da licitante vencedora em assinar o contrato caracterizará o descumprimento total das obrigações assumidas, ficando sujeita a aplicação de licitar penalidades previstas no subitem abaixo, reservando-se ao CRBIO- 06, independente de qualquer aviso ou notificação, optar pela convocação das demais licitantes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e contratar com nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ou revogar esta licitação;
10.2 No caso de inexecução total ou parcial das condições acordadas, a CONTRATANTE poderá garantida prévia defesa, rescindir o Município de Indianópoliscontrato e, pelo prazo de até 05 (cinco) anossegundo a gravidade da falta cometida, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante queaplicar as seguintes penalidades:
a) Ensejar retardamento da realização do certameadvertência;
b) Cometer fraude fiscalmulta diária de 0,2% (dois décimos por cento), até o limite de 30 (trinta) dias, calculada sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento de prazo;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) ), calculada sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no contrato em caso de descumprimento de qualquer outra cláusula;
d) suspensão temporária de licitarlicitar e contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição, ou até que seja promovida a sua reabilitação, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação prazo de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, sanção aplicada com base na alínea anterior.
10.3 A penalidade de multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. aplicada cumulativamente com as demais;
10.4 As penalidades previstas sanções somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificativas só serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprovadoscomprováveis, a critério do CRBIO-06, desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que a licitante tomar ciência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 15.1 - Pela inexecução parcial ou total do contrato, a Administração Contratante poderá aplicar, sempre por escrito, garantida a prévia defesa, a ser exercida no prazo máximo de licitar e contratar com o Município de Indianópolis, pelo prazo de até 05 (cinco) dias úteis da notificação, as seguintes sanções previstas nos termos do art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93:
I - advertência, que será realizada por escrito;
II - multa, nos seguintes percentuais:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante que:contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
a) Ensejar retardamento 15.2 - O recolhimento da realização multa prevista no inciso II do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que subitem 14.1 deverá ser feita através de notificação feito por meio de ofícioguia própria, mediante contra reciboà Secretaria, estabelecendo no prazo imediato de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de sua exigibilidade.
15.2.1 - A multa a que alude o inciso II do subitem 14.1 não impede que a Secretaria rescinda unilateralmente o contrato e/ou aplique outras sanções previstas no instrumento convocatório ou no edital.
15.3 - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
15.4 - O Município de Araguari/MG é competente para cumprimento aplicar, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93 e da legislação correlata, as penalidades de suspensão temporária e de impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, previstas nos incisos III e IV do item 14.1 do presente edital.
15.5 - A critério da Administração, poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o(s) atraso(s) na(s) prestação(ões) do(s) serviço(s) for(em) devidamente justificado(s) pela licitante contratada e aceito pela Administração Contratante, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema assumidas.
15.6 - As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas isoladas ou caso cumulativamente, de acordo com a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF efacultada a ampla defesa à Contratada, no caso prazo de suspensão de licitar05 (cinco) dias úteis, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 contar da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosintimação do ato.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 16.1. Iniciada a sessão do pregão, não cabe desistência das propostas ou lances e a proponente que se recusar a cumprir a obrigação, bem como vier a fazê-lo fora das condições e especificações por ela propostas inicialmente, estará sujeita, de acordo com a gravidade da falta e a critério da Secretaria da Saúde, as seguintes sanções administrativas:
16.1.1. Advertência;
16.1.2. Multa na forma prevista no item 16.2;
16.1.3. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração;
16.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
16.2. A multa a que se refere o item anterior será aplicada até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da adjudicação e, no caso de atraso não justificado devidamente, cobrar-se-á 1% (um por cento) por dia, sobre o valor da respectiva Nota de Empenho, o que não impedirá, a critério da Secretaria da Saúde, a aplicação das demais sanções a que se refere o item 16.1, podendo a multa ser descontada dos pagamentos devidos pela Secretaria da Saúde, ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente.
16.3. A Licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Indianópolisa Administração, pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais, tudo proporcionalmente ao grau de culpabilidade da conduta apenada, enquanto perdurarem os motivos determinantes determinados da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar 16.4. A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, ampla defesa por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadasadjudicatária, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total na forma da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadoslei.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: Falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação; Ensejar o retardamento da execução do objeto; Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo; Cometer fraude fiscal. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à Contratada as seguintes sanções: Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; Multa; Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; Sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município de Indianópolis, órgãos e entidades da PMSP pelo prazo de até 05 (cinco) cinco anos; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; As sanções previstas poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com a tabela abaixo: Multa por atraso na entrega do objeto: 4% (quatro por cento) sobre a quantidade que deveria ser executada, por dia de atraso. Ocorrendo atraso superior a 5 (cinco) dias, a CONTRATANTE poderá, a seu critério, recusar o participante que:
arecebimento dos materiais, aplicando as sanções referentes à inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso. Multa por inexecução parcial do ajuste: 20% (vinte por cento) Ensejar retardamento calculada sobre o valor do contrato. Multa por inexecução total do ajuste: 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver contrato, sem prejuízo de, a proposta de preços;
f) Comportarcritério da Administração, aplicar-se a pena de modo inidôneo;
gimpedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) Cometer fraude na prestação dos serviços;
hanos. Caso se constatem problemas técnicos relacionados ao objeto entregue, a CONTRATADA deverá substituí-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) Não celebrar dias corridos, sob pena de aplicação de multa de 4% (quatro por cento) ao dia útil sobre o valor da parcela entregue irregularmente, até o quinto dia, após o qual será aplicada a multa prevista no subitem 10.2.3, podendo ser aplicada cumulativamente a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos, pelo disposto no artigo 87, III, da Lei Federal nº 8.666/1993. Multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do contrato; Havendo , por descumprimento de obrigaçõesquaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, aplicarnão previstos nos subitens acima. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, que e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da PMSP, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da PMSP e cobrados judicialmente. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser feita através recolhida no prazo máximo de notificação por meio de ofício10 (dez) dias, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento a contar da data do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte recebimento da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas comunicação enviada pela autoridade competente. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, aplicando-se o Princípio órgão poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da Proporcionalidadeconduta do infrator, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. # PARTICIPANTES QUANTIDADE ANUAL
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Indianópolis, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição 13.1. A inexecução total ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor parcial do contrato enseja a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedorasua rescisão garantida a CONTRATADA o direito ao contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de imposição das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de inexecução total, ou da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF eparte não executada, no caso de suspensão inexecução parcial;
III - Impedimento de licitarcontratar e licitar com a esta Administração, por prazo não superior nem inferior a 3 (três) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
13.2. As sanções previstas nos itens I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do item II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, nos prazos previstos nos Arts. 157 e 158 da Lei Federal n. 14133/2021 e suas alterações;
13.3. A aplicação das sanções previstas neste item não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública, podendo esta Administração proceder a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legaislimite dos prejuízos 13.4. causados à Administração contratante;
13.4. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à Multa Moratória de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora1% (um por cento) ao dia, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O calculado sobre o valor da fatura a ser entregue, por dia de atraso na entrega do objeto, a cada solicitação, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do contrato;
13.5. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante esta Administração mediante as seguintes condições, exigidos, cumulativamente:
I. Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II. Pagamento da multa;
III. Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, apurado após regular procedimento administrativono caso de impedimento de licitar e contratar, poderá ser descontado ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV. Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V. Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosrequisitos definidos neste artigo.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 18.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
18.2. Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
18.3. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
18.4. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
18.5. Comportar-se de modo inidôneo;
18.6. Cometer fraude fiscal;
18.7. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
18.8. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
18.9. Multa moratória de 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 05 (cinco) dias;
18.10. Multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
18.11. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
18.12. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Indianópolisórgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 05 (cinco) dois anos;
18.13. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
18.14. As sanções previstas poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
18.15. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame18.16. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Cometer fraude fiscal18.17. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação;
c) Deixar 18.18. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;atos ilícitos praticados.
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta 18.19. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993.
18.20. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, que ou recolhidos em favor do município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do município e cobrados judicialmente.
18.21. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser feita através recolhida no prazo máximo de notificação por meio de ofício10 (dez) dias, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento a contar da data do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte recebimento da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas comunicação enviada pela autoridade competente.
18.22. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, aplicando-se a Entidade poderá cobrar o Princípio valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
18.23. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da Proporcionalidadeconduta do infrator, em razão o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
18.24. Todas as referências de circunstâncias fundamentadas em fatos reais tempo no Edital, no aviso e comprovadosdurante a sessão pública observarão o horário de Brasília – DF.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 22.1. O fornecedor que descumprir total ou parcialmente o contrato celebrado com o CISAMVI fica sujeito à aplicação das sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal n° 8.666/93, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, quais sejam:
22.1.1 Advertência por escrito;
22.1.2 Multa;
22.1.2.1 Por descumprimento contratual, multa de licitar até 20% sobre o valor do contrato, mediante sanção imposta em processo administrativo de responsabilidade, garantida o contraditório e ampla defesa;
22.1.2.2 Por hora de interrupção do serviço contratado, calculado sobre o valor global do contrato administrativo, observando o máximo de 10% do valor do contrato, sem prejuízo da multa prevista no item anterior ou de outra sanção administrativa:
22.1.2.3 Para interrupção do serviço Licença mensal, multa de 0,4% por hora calculada sobre o valor global do contrato administrativo com o município;
22.1.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de IndianópolisCISAMVI, pelo bem como com qualquer um dos municípios consorciados, por prazo de até não superior a 05 (cinco) anos, ;
22.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadereabilitação, podendo o participante queCISAMVI incluir as informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.
22.2. São consideradas ainda situações de aplicação das sanções previstas no subitem 22.1:
a) Ensejar retardamento 22.2.1 Prestar declaração falsa de que cumpre com os requisitos de habilitação e/ou de conformidade da realização do certameproposta apresentada com as exigências deste Edital;
b) Cometer fraude fiscal22.2.2 Recusa do licitante vencedor em assinar o Contrato Administrativo dentro do prazo estabelecido pelo CISAMVI;
c) Deixar 22.2.3 Não atendimento às especificações técnicas previstas no Termo de apresentar documento exigido para participação no certameReferência;
d22.3. A multa moratória é inacumulável com as multas sancionatórias se decorrentes do mesmo fato gerador, entretanto, tendo origem em fatos diversos, poderão ser cumuladas.
22.4. A aplicação de quaisquer penalidades decorrerá de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, sendo realizadas as intimações através de mensagem eletrônica com confirmação de leitura, enviada ao endereço eletrônico informado pelo licitante no documento Dados Cadastrais do Fornecedor, ou por correspondência com Aviso de Recebimento, enviado ao endereço da sede da pessoa jurídica.
22.5. Das decisões que cominarem penalidades, caberá recurso à Diretora Executiva do CISAMVI, no prazo de 10 (dez) Apresentar documento ou declaração falsa;dias.
e) Não mantiver 22.6. Ficará suspensa a proposta exigibilidade de preços;
f) Comportarpenalidades pecuniárias com valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), facultando-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigaçõesao CISAMVI exigi-las no caso de, aplicarcumulando-se-á pena de advertênciaas com novas penalidades, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolissuperar a este limite.
22.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas multas eventualmente aplicadas deverão ser depositadas a favor do CISAMVI no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legaismáximo em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa que a houver aplicado.
22.8. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedoraCISAMVI, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multapara garantir o fiel pagamento das multas, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicandoreserva-se no direito de reter o Princípio da Proporcionalidadevalor contra qualquer crédito gerado pelo fornecedor, em razão independentemente de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosqualquer Interpelação judicial ou extrajudicial.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 9.1. Se no decorrer da sessão pública da licitação ou na prestação de licitar serviços objeto do presente Edital e contratar com o Município seus anexos, ficar comprovada a existência de Indianópolisqualquer irregularidade ou ocorrer inadimplemento pelo qual possa ser responsabilizada a Licitante/Contratada, pelo prazo de até 05 (cinco) anosesta, enquanto perdurarem os motivos determinantes sem prejuízo das demais sanções previstas nos arts. 86 a 88, da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeLei nº 8.666/93, o participante quepoderá sofrer as seguintes penalidades:
a) Ensejar retardamento da realização do certameadvertência por escrito;
b) Cometer fraude fiscaldeixar de apresentar a documentação exigida no certame: afastamento do certame e multa de 1% sobre o valor dos lances vencidos pela mesma;
c) Deixar O fornecedor ficará sujeito à multa moratória de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,30,5% (três décimos meio por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedorado serviço, por dia de atraso em que, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, até o máximo de Indianópolis na execução do objeto05 (cinco) dias, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada após este prazo será aplicado a alínea d);
d) O fornecedor também ficará sujeito à multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATAdo contrato do referido serviço, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas por descumprimento no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual períodotodo ou em parte das obrigações assumidas, sem prejuízo das multas previstas demais penalidades legais e observado, se for o caso, os limites estabelecidos em lei para fatos específicos.
e) A multa dobrará no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação caso de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplementoreincidência.
9.2. As penalidades previstas poderão ser relevadas aplicadas nos seguintes casos:
a) prestar informações inexatas ou atenuadas causar embaraços à fiscalização;
b) transferir ou ceder obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização da contratante;
c) executar os serviços em desacordo com as especificações ou normas técnicas, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas;
d) desatender às determinações da fiscalização;
e) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais por meios culposos e/ou dolosos, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo, encargos sociais, ou previdenciários, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida, cabendo a Prefeitura o direito de exigir a Folha de Pagamento dos empregados a qualquer momento;
f) não iniciar, sem justa causa, execução dos serviços ou fornecer os materiais contratados no prazo fixado, estando sua proposta dentro do prazo de validade;
g) praticar por ação ou omissão, qualquer ato que por imprudência, negligência, imperícia, dolosamente ou não, venha a causar danos à contratante ou a terceiros, independente da obrigação da contratada em reparar os danos causados.
9.3. A causa determinante da multa deverá ficar plenamente comprovada e o fato a punir comunicado por escrito pela autoridade competentefiscalização à direção do órgão.
9.4. Sem prejuízo de outras sanções, aplicandopoderá aplicar-se o Princípio à contratada, pena da Proporcionalidadesuspensão dos direitos de licitar com a contratante, pelo prazo de até 01 (um) ano, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosfunção da gravidade da falta.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará 12.1 Garantido o exercício, no prazo de 5 (cinco) dias, do direito ao contraditório e à ampla defesa, fica o contratado sujeito às seguintes sanções administrativas, que poderão ser cumulativas:
12.1.1 A inexecução total ou parcial do contrato, sujeita o contratado garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes sanções administrativas, que poderão ser cumulativas:
12.1.2 advertência;
12.1.3 multa de mora 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do contrato;
12.1.4 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
12.1.5 O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Indianópolisa Administração, pelo prazo de até 05 5 (cinco) anoscinco)anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.2 Caberá ao Ordenador de Despesa, após o participante que:devido processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela aplicação da sanção administrativa cabível.
a) Ensejar retardamento 12.3 Na hipótese da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à sanção prevista no item anterior13.1.5, aplicar-se-á multa será facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 0,3% 10 (três décimos por centodez) sobre o valor do contrato dias da abertura de vista, podendo a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedorareabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
12.4 As sanções previstas nos itens 14.1.3.e 14.1.4, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total poderão também ser aplicadas às empresas ou parcialmenteaos profissionais que, em razão do descumprimentodos contratos regidos por esta Lei:
12.4.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por parte meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.4.2 tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da empresa vencedora licitação;
12.4.3 demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa atos ilícitos praticados.
12.4.4 demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosatos ilícitos praticados.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 16.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
16.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
16.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
16.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
16.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
16.1.5. cometer fraude fiscal;
16.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
16.2.1. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
16.2.2. multa moratória de .....% ( por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... ( ) dias;
16.2.3. multa compensatória de ......% ( por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
16.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
16.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
16.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o Município de Indianópolis, consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) cinco anos;
16.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 deste Termo de Referência.
16.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
16.3. As sanções previstas nos subitens acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
16.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, asempresas ou profissionais que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame16.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Cometer fraude fiscal16.4.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Deixar 16.4.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;atos ilícitos praticados.
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta 16.5. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
16.5.1. Não correrão os prazos processuais em desfavor da CONTRATADA em processo administrativo para aplicação das sanções deste item enquanto perdurar o estado de calamidade de que deverá ser feita através trata o Decreto Legislativo nº 6, de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA2020, nos termos do inciso II do art. 87 6º-C da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisnº 13.979/20.
16.6. As penalidades multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão obrigatoriamente registradas no SICAF ededuzidos dos valores a serem pagos, no caso de suspensão de licitarou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o participante caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
16.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas recolhida no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação prazo máximo de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.XX
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido Comete infração administrativa, a Contratada que: Inexecutar total ou parcialmente quaisquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; Ensejar o retardamento da execução do objeto; Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo; Cometer fraude fiscal. Pela inexecução do objeto do contrato, a Administração poderá aplicar à Contratada (prestadora) as seguintes sanções: Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; Multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor do contrato, até o limite de 30 (trinta) dias de atraso; Multa moratória de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor do contrato, do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º(sexagésimo) dia de atraso, sem prejuízo das demais penalidades; Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução do objeto; Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Indianópolisórgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 05 (cinco) dois anos; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante Contratado ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.4. e 16.2.5., poderão ser aplicadas ao Contratado juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados; Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) Ensejar retardamento : Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar licitação; Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta atos ilícitos praticados. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666 de advertência1993; Caso a Contratante determine, que a multa deverá ser feita através recolhida no prazo máximo de notificação por meio de ofício30 (trinta) dias corridos, mediante contra reciboa contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A autoridade competente, estabelecendo prazo imediato para cumprimento na aplicação das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à prevista no item anteriorAdministração, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre observado o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidadesprincípio da proporcionalidade; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso Tribunal de suspensão Contas do Estado do Rio de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosJaneiro.
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Samples: Contratação De Serviços De Controle De Vetores E Pragas Urbanas
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 15.1 A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE; b) multa moratória de 0,5% (zero virgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; c) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; e) impedimento de licitar e contratar com o Município de Indianópolis, Estado com o consequente descredenciamento no CadFor Goiás pelo prazo de até 05 (cincocinco anos; f) anosdeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados; 15.2 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a CONTRATADA que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; b) Cometer fraude fiscal;
tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; c) Deixar demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosatos ilícitos praticados.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo; ou
e) cometer fraude fiscal.
14.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
ii) Multa:
(1) multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias;
(2) multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
iv) Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o Município de Indianópolis, consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cincocinco anos.
v) anosDeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência.
14.4. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
14.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame14.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Cometer fraude fiscal14.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Deixar 14.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;atos ilícitos praticados.
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta 14.6. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, que e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
14.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser feita através recolhida no prazo máximo de notificação por meio de ofício15 (quinze) dias, mediante contra reciboa contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, estabelecendo prazo imediato para cumprimento a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
14.9. A autoridade competente, na aplicação das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do inadimplemento exigir a infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
14.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade superior penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à prevista no item anterioradministração pública nacional ou estrangeira, aplicar-se-á multa cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de 0,3% (três décimos por cento) sobre investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
14.11. A apuração e o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo julgamento das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, estrangeira nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
14.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem prejuízo da reparação a participação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisagente público.
14.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosSICAF.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido de licitar e contratar com 1 – A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Município de Indianópoliscontrato, pelo dentro do prazo de até 05 (cinco) anosfixado neste edital, enquanto perdurarem os motivos determinantes caracteriza o descumprimento total da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeobrigação assumida, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportarsujeitando-se ao pagamento de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento multa correspondente a de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,310% (três décimos dez por cento) ), calculada sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedoratotal da proposta apresentada, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis penalidades previstas em lei.
2 - Do atraso injustificado na execução do objetocontrato: se sujeitará o CONTRATADO a aplicação de multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos por cento), calculada sobre o valor total ou parcialmenteatualizado da parte não cumprida, sem prejuízo do disposto das penalidades previstas em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora lei.
3 - Por descumprimento de qualquer das condições avençadascláusula ou condição deste contrato, poderá ser aplicada a juízo do MUNICÍPIO DE LARANJAL, fica o CONTRATADO sujeito à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor global deste contrato, sendo duplicada, no caso de reincidência, sendo facultada ao MUNICÍPIO DE LARANJAL, a rescisão do Contrato, independente de interpelação judicial, respondendo o CONTRATADO por perdas e danos, bem como pela multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o valor total global e atualizado do contrato, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou de forca maior, devidamente caracterizadas.
4 - A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos itens "25.1" a "25.3", além das sanções ali previstas, ensejará a aplicação, ao CONTRATADO inadimplente, sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo de até 02 (dois) anos, ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, na forma prevista no artigo 87, da ATAlei no. 8.666, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município 21/06/93.
5 - A pena de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF esuspensão temporária e a declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas, no caso em que o CONTRATADO:
a) praticar, dolosamente, fraude fiscal no recolhimento de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.quaisquer tributos;
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Samples: Contract for Services
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 20.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 a licitante vencedora que inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não mantiver a proposta;
20.2. A licitante vencedora que cometer qualquer das infrações no item 17.1 acima discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
20.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
20.2.2. Multa moratória de até 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
20.3. Em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do
20.4. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
20.4.1. Multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
20.4.2. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
20.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Indianópolisórgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 05 (cinco) dois anos;
20.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados e após decorrido o participante prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior;
20.5. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
20.6. A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela Administração, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas.
20.7. A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
20.8. Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame20.8.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, dolosamente, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Cometer fraude fiscal20.8.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 10.1 - As penalidades decorrentes da infração ao disposto no instrumento contratual serão aplicadas de licitar acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida e os danos que dela provierem para o IPSEMG ou seu beneficiário, sem prejuízo de quaisquer responsabilidades penais ou civis decorrentes de dolo ou culpa do CONTRATADO.
10.1.1 - Fica assegurado ao CONTRATADO, em qualquer caso, o devido processo legal e o exercício do direito de ampla defesa.
1.0.2 - Nos termos do art. 87 da Lei Nacional nº 8666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de qualquer cláusula, condição ou obrigação constante deste ajuste, o credenciado ficará sujeito às seguintes sanções, a serem aplicados pelo IPSEMG, individual ou cumulativamente, a seu critério:
a) advertência;
b) multa, conforme item 10.2.1;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Indianópolisa Administração, pelo por prazo de até 05 não superior a 2 (cincodois) anos, ;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.2.1 - A multa será de 10% sobre o valor dos 3 (três) últimos faturamentos mensais liquidados, e será monetariamente corrigida pelo Índice de Preço ao Consumidor - Amplo – IPC-A ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, podendo ser aplicada isolada ou cumulativamente, facultando-se ao IPSEMG deduzir a respectiva importância do faturamento que for devido ao CONTRATADO.
10.3 - A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito do IPSEMG de exigir o ressarcimento integral pelas perdas e danos que o fato gerador da sanção acarretar para ele ou terceiro.
10.4 - O IPSEMG poderá optar diretamente pela rescisão contratual e cobrança de perdas e danos resultantes do respectivo fato gerador, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta cláusula.
10.5 - Verificada divergência entre a documentação comprobatória dos atendimentos e as faturas apresentadas pelo CONTRATADO, o participante que:IPSEMG terá direito ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta cláusula.
a) Ensejar retardamento 10.6 - O contrato poderá ser rescindido por ato formal e unilateral do IPSEMG, nos casos enumerados no art. 78 da realização Lei Federal N. 8.666/93 e suas alterações, pela inexecução total ou parcial deste instrumento, ou pelo descumprimento das normas em vigor no Instituto, assegurado o contraditório e ampla defesa do certame;CONTRATADO.
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou 10.7 - No caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à da rescisão prevista no item anterior, aplicar-se-á multa o IPSEMG deverá comunicar o CONTRATADO, com antecedência mínima de 0,3% 30 (três décimos por centotrinta) sobre o valor dias a formalização do descredenciamento, sem prejuízo dos serviços já prestados e sem que caiba ao CONTRATADO quaisquer direitos, vantagens e/ou indenizações.
10.8 - Também são causas de rescisão do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedorareincidência no descumprimento de quaisquer das condições elencadas no presente Edital e no contrato de credenciamento bem como a prática de atos que caracterizem má-fé em relação ao Instituto ou ao beneficiário, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis causas previstas na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.
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Samples: Credenciamento De Laboratórios
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará A licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Indianópolisa Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do objeto deste Pregão, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar a CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes sanções: Advertência. Multa de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,30,33% (trinta e três décimos centésimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município por dia de Indianópolis atraso na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATANota de Empenho, nos termos do inciso II do art. 87 recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente; Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação nota de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF eempenho, no caso de suspensão inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de licitar15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial. Suspensão temporária de participação em licitações com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que ressarcir à CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o participante deverá prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior, sendo cabível em casos de reincidência, quando a CONTRATADA causar prejuízo a CONTRATANTE ou a terceiros, ou der causa à rescisão do contrato, bem como apresentação de documento que venha a ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das comprovado como falso ou adulterado. As multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado se referem os subitens anteriores serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município pela Prefeitura Municipal de Indianópolis ouSantana do Maranhão ou cobradas diretamente da empresa, inexistindo saldo suficiente para quitar o débitoamigável ou judicialmente, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas e poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competenteaplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste tópico. A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte da adjudicatária, aplicando-se o Princípio na forma da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosLei.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará 27.1. O licitante convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comporta-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município a Administração Pública e, será descredenciada do cadastro de Indianópolisfornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco05(cinco) anos, sem prejuízo das demais multas previstas no Termo de Referência e no contrato e nas demais cominações legais;
27.2. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela EMURC, caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando- o à multa de 5%(cinco por cento) sobre o valor ofertado, além das penalidades legalmente estabelecidas, de acordo com o termo de referência;
27.3. Além do disposto acima, pela inexecução total ou parcial da prestação dos serviços objeto do Contrato, a Emurc, poderá sem prejuízo do disposto nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as seguintes sanções, após regular processo administrativo:
1- Advertência;
2- Multa;
3- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública; ___________
4- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem persistirem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou tiver aplicado à penalidade.
27.4. Se o contratado der causa à inexecução total do contrato, entendendo como tal, dentre outras, as hipóteses de rescisão contratual, deverá pagar ao contratante a penalidade, multa de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no contrato;
27.5. As multas não têm caráter compensatório e o participante queseu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas;
27.6. Penalidades por descumprimento parcial do contrato:
a27.7. O atraso superior a 03(três) Ensejar retardamento dias na execução dos serviços pertinentes ao pagamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação folha dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigaçõesfuncionários, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á implicará em multa de 0,3% (três décimos 1%(um por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, dos salários devidos e não creditados;
27.8. Nenhuma sanção será aplicada sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento devido processo administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ouque prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicandosendo-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadoslhe franqueada vistas ao processo.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido de licitar e contratar com 17.1 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui estabelecidas.
17.2 O descumprimento total ou parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades:
17.2.1 Advertência;
17.2.2 Multa:
17.2.3 Pela inexecução total ou parcial do contrato, o Município de IndianópolisOuro Verde - SC poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo nº 87 da Lei nº 8.666/93, sendo que no caso de multa esta corresponderá a 2% sobre o valor total do contrato, limitada a 10% do valor contratual.
17.2.4 Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da contratante, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 5 (cinco) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
17.2.5 Suspensão do direito de participar em licitações/contratos de qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 2 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer à suspensão, e se for o caso, descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do Município de Ouro Verde - SC, pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
17.2.6 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com órgãos da administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver contrato ressarcir a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista da sanção aplicada com base no item inciso anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse sanções previstas no Art. 14 do anexo I do Decreto n° 1518/2006 de lavra do Poder Executivo do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser Ouro Verde - SC;
17.3 Nenhuma sanção será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre sem o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento devido processo administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ouque prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicandosendo-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadoslhe franqueada vista ao processo.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 16.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
16.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
16.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
16.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
16.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
16.1.5. cometer fraude fiscal;
16.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
16.2.1. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
16.2.2. multa moratória de .....% ( por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (. ) dias;
16.2.3. multa compensatória de ......% ( por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
16.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
16.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
16.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o Município de Indianópolis, consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) cinco anos;
16.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 deste Termo de Referência.
16.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
16.3. As sanções previstas nos subitens acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
16.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame16.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Cometer fraude fiscal16.4.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Deixar 16.4.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;atos ilícitos praticados.
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta 16.5. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
16.5.1. Não correrão os prazos processuais em desfavor da CONTRATADA em processo administrativo para aplicação das sanções deste item enquanto perdurar o estado de calamidade de que deverá ser feita através trata o Decreto Legislativo nº 6, de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA2020, nos termos do inciso II do art. 87 6º-C da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisnº 13.979/20.
16.6. As penalidades multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão obrigatoriamente registradas no SICAF ededuzidos dos valores a serem pagos, no caso de suspensão de licitarou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o participante caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
16.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas recolhida no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação prazo máximo de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.XX
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 15.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo; ou
e) cometer fraude fiscal.
15.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
ii) Multa:
(1) moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias;
(2) compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
iv) Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o Município de Indianópolis, consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cincocinco anos.
v) anosDeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
15.3. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência.
15.4. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
15.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame15.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Cometer fraude fiscal15.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Deixar 15.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;atos ilícitos praticados.
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta 15.6. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, que e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
15.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
15.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser feita através recolhida no prazo máximo de notificação por meio de ofício30 (trinta) dias, mediante contra reciboa contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
15.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, estabelecendo prazo imediato para cumprimento a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
15.9. A autoridade competente, na aplicação das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do inadimplemento exigir a infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade superior penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à prevista no item anterioradministração pública nacional ou estrangeira, aplicar-se-á multa cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de 0,3% (três décimos por cento) sobre investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
15.11. A apuração e o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo julgamento das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, estrangeira nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
15.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem prejuízo da reparação a participação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisagente público.
15.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosSICAF.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 8.1 A licitante/Adjudicatária que cometer qualquer das infrações previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
b. Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Luziânia descredenciamento do Registro Cadastral (CRC), pelo prazo de até cinco anos;
8.2 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções;
8.3 A Contratada que cometer qualquer das infrações previstas na Lei 8.666/93 ou na Lei nº 10.520, de 2002, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b. Multa:
b.1. Moratória de até 3% (três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 10 (dez) dias;
b.2. Compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contrato.
c. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Secretaria Municipal de Saúde de Luziânia pelo prazo de até dois anos;
d. Impedimento de licitar e contratar com o Município de Indianópolisa Administração Pública Municipal e descredenciamento do Registro Cadastral do Município, pelo prazo de até 05 (cinco) cinco anos;
e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados.
a) Ensejar retardamento da realização do certame8.4 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar 8.5 A aplicação de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se, no que couber, as disposições da Lei 8.666 de advertência21 de junho de 1993;
8.6 A autoridade competente, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofíciona aplicação das sanções, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso levará em consideração a gravidade da conduta do inadimplemento exigir infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade; Xxx xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, S/Nº, Setor Aeroporto CEP: 72.800-060(61) 3906 3606 CNPJ:07.
8.7 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a aplicação serem pagos, ou recolhidos em favor da Secretaria de penalidade superior à prevista Saúde de Luziânia, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente;
8.8 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no item anteriorcaso das multas, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedoracumulativamente, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objetooutras medidas cabíveis. Lei 10.520/2002, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.7°
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 13.1. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida.
13.2. Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado.
13.3. A licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Município Estado, e será descredenciado no Cadastro de IndianópolisFornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAF e no CAGEFIMP, Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar, os seus efeitos recaem apenas na esfera administrativa do órgão que a aplicou.
13.4. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
13.5. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante quecontratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente.
13.6. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de grau mais significativo.
13.7. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto n° 10.024 de 20 de setembro de 2019:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, Inexecução total ou parcialmente, em razão parcial do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.contrato;
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Samples: Adendo Modificador
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido Pelo inadimplemento das obrigações, seja na condição de participante ou de contratante, as licitantes, conforme a infração estarão sujeitas às seguintes penalidades: Deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com o Município de Indianópolis, a Administração pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação anos e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,320% (três décimos por cento) sobre o valor do último lance ofertado; Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, execução e sem prejuízo das demais penalidadesao resultado: advertência; Não havendo mais interesse do Município Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de Indianópolis na execução do objeto10 (dez) dias, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora após os quais será considerada inexecução contratual: multa diária de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 101% (dez por cento) sobre o valor total dos produtos/serviços não entregues/executados; Rescisão contratual por inadimplemento da ATA, nos termos contratada: suspensão do inciso II direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos e multa de 20% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do art. 87 da Lei 8.666/93, sem contrato; Causar prejuízo da reparação material resultante diretamente de eventuais danos suportados execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo Município prazo de Indianópolisaté 5 (cinco) anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF ecadastro da contratada, quando for o caso; As multas pecuniárias referidas nesta clausula deverão ser colocadas à disposição da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no caso prazo de 48 horas, contados da ciência da contratada; As sanções de advertência, suspensão e declaração de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas inidoneidade poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competenteaplicadas juntamente com a de multa diária, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidadefacultada a defesa prévia do interessado, em razão no respectivo processo, no prazo de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados5 (cinco) dias úteis.
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Samples: Contrato Administrativo De Aquisição
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido de licitar 26.1 A inexecução do objeto desta licitação, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal no que couber, assegurado o contraditório e contratar com o Município de Indianópolisa prévia e ampla defesa, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:às
a) Ensejar retardamento da realização do certameAdvertência;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar Multa de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3até 5% (três décimos cinco por cento) sobre o valor do contrato Contrato, aplicada de acordo com a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedoragravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas. Nas reincidências específicas, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse a multa corresponderá ao dobro do Município valor da que tiver sido inicialmente imposta;
c) Suspensão temporária do direito de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimentolicitar e impedimento de contratar com a administração, por parte da empresa vencedora prazo não superior a 02(dois) anos;
d) Declaração de qualquer inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
26.2 A imposição das condições avençadas, penalidades é de competência exclusiva do CONTRATANTE.
26.3 A sanção prevista na alínea b desta ITEM poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra.
26.4 A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
26.5 A multa administrativa prevista na alínea b não tem caráter compensatório, não eximindo o seu pagamento a CONTRATADA por perdas e danos das infrações cometidas.
26.6 O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a contratada à multa de 10mora de 1% (dez um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor total da ATAnota de empenho ou do saldo não atendido, nos termos do inciso II respeitado o limite do art. 87 da Lei 8.666/93412 do Código Civil, sem prejuízo da reparação possibilidade de eventuais danos suportados rescisão unilateral do contrato pelo Município CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
26.7 Antes da aplicação de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas qualquer penalidade administrativas, será garantido o exercício do contraditório e ampla defesa no SICAF eprazo de 05(cinco) dias contados da notificação pessoal do contratado.
26.8 A aplicação da sanção prevista na alínea d é de competência exclusiva do Prefeito de Angra dos Reis e dos Secretários Municipais, devendo ser precedida de defesa do interessado, no caso prazo de 10(dez) dias.
26.9 O prazo da suspensão ou da declaração de licitarinidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o participante deverá ser descredenciado por igual períodoprincípio da proporcionalidade.
26.10 Será remetida à Secretaria Municipal de Administração cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, sem prejuízo das multas previstas a fim de que seja averbada a penalização no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosRegistro Cadastral.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; não mantiver a proposta. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; multa moratória de até .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias; em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato; as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. Nota explicativa: A Administração deve decidir, caso a caso, de acordo com o objeto, qual o prazo limite para a mora da Contratada, a partir do qual a execução da prestação deixa de ser útil para o órgão e enseja a rescisão do contrato. Lembre-se que esse modelo é apenas uma sugestão; é possível escalonar as multas conforme os dias de atraso, por exemplo. multa compensatória de até ......% (....... por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; impedimento de licitar e contratar com a União com o Município de Indianópolis, consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) cinco anos; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
a) Ensejar retardamento : tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar licitação; demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta atos ilícitos praticados. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, que e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser feita através recolhida no prazo máximo de notificação por meio de ofício....... (............) xxxx, mediante contra reciboa contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A autoridade competente, estabelecendo prazo imediato para cumprimento na aplicação das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à prevista no item anteriorAdministração, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre observado o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte princípio da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisproporcionalidade. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF SICAF. Integram este Termo de Referência, para todos os fins e efeitos, os seguintes Anexos: Nota Explicativa: Deverão ser relacionados todos os documentos técnicos produzidos por profissionais habilitados para a exata definição do objeto e estimativa de seu custo. Considerando que, por vezes, a Administração necessita contratar a elaboração de projetos e/ou para serviços de engenharia, no caso de suspensão de licitarpor não possuir em seus quadros profissionais com habilitação específica, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicandorecomenda-se que os eventuais contratados venham a ser devidamente informados sobre os modelos de edital e anexos disponibilizados pela AGU, de modo que, na elaboração dos documentos técnicos de sua competência, mantenham uma compatibilidade de redação e adequado nível de detalhamento em pontos entendidos como relevantes diante da legislação aplicável e orientações jurisprudenciais. Anexo I – Estudos Preliminares Nota Explicativa: Os Estudos Preliminares deverão figurar como anexo ao Termo de Referência, observado o Princípio disposto no Anexo V, 2.2, “a” da ProporcionalidadeInstrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017. Se houver sigilo nos Estudos, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosdeve ser divulgado extrato das partes que não contiverem informações sigilosas.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: - inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; - ensejar o retardamento da execução do objeto; - fraudar na execução do contrato; - comportar-se de modo inidôneo; - cometer fraude fiscal; - não mantiver a proposta. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: - advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; - multa moratória de 0,2 % (zero virgula dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 60 (sessenta) dias; - multa compensatória de 20 % (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; - em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; - suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; - impedimento de licitar e contratar com o Município de Indianópolis, a Contratada pelo prazo de até 05 (cinco) cinco anos; - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) Ensejar retardamento : - tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar licitação; - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta atos ilícitos praticados. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, que deverá ser feita através e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art1999. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela A autoridade competente, aplicando-se na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o Princípio caráter educativo da Proporcionalidadepena, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosbem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 16.1 O Licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará sujeitas às sanções previstas no Decreto Estadual nº. 5.965 de 30 dezembro de 2010 (disponível no endereço: xxx.xx.xxx.xx > licitações > legislação relacionada a compras e licitações) e será descredenciado do Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores do Governo do Estado do Acre. 16.2Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com o Município de Indianópolis, pelo prazo de até 05 (cinco) anosa Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que . 16.3A multa deverá ser feita através recolhida no prazo máximo de notificação por meio 20 (vinte) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo órgão. 16.4O valor da multa aplicada após regular processo administrativo, poderá ser descontado da Nota Fiscal ou crédito existente no órgão indicado no subitem 1.1, acrescido de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação juros moratório de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,31% (três décimos um por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do artao mês. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As 16.5As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF eem sistema mantido na Secretaria Adjunta de Compra e Licitações, e no caso de suspensão de licitar, o participante licitar a licitante deverá ser descredenciado descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no neste Edital e das demais combinações cominações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação 16.6As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 16.7As penalidades só não serão aplicadas, se ocorrer fato superveniente justificável e aceito, submetido à aprovação da autoridade competente – pelo Pregoeiro e submetido à autoridade do órgão promotor da licitação durante a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 realização do certame ou pelo fiscal do contrato e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas submetido à aprovação pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosdo órgão solicitante indicado no subitem 1.1.durante a execução do contrato.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 a Contratada que inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não mantiver a proposta;
2. A Contratada que cometer qualquer das infrações acima discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
2.2. multa moratória de até 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
2.2.1. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
2.3. multa compensatória de até 20 % (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Indianópolisórgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 05 (cinco) dois anos;
2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados e após decorrido o participante que:
a) Ensejar retardamento prazo da realização penalidade de suspensão do certamesubitem anterior;
b) Cometer fraude fiscal;3. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
c) Deixar 4. A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela Administração, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas.
5. A aplicação de apresentar documento exigido para participação no certame;qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta 6. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, que e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
8.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser feita através de notificação por meio de ofíciorecolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento a contar da data do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida recebimento da comunicação enviada pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisautoridade competente.
9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF eSICAF.
10. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso de suspensão de licitardas multas, o participante deverá ser descredenciado por igual períodocumulativamente, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosmedidas cabíveis.
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Samples: Contract for Services
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido Comete infração administrativa nos termos da Lei n.º 8.666/93 e da Lei n.º 10.520/02, o CONTRATADO que: Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; Ensejar o retardamento da execução do objeto; Fraudar na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo; Cometer fraude fiscal; Não mantiver a proposta. O CONTRATADO que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos para a Contratante; Multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o limite de 10 (dez) dias; Multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 2 (dois) anos; Impedimento de licitar e contratar com o Município de Indianópolis, Palhoça com o consequente descredenciamento do SICAF pelo prazo de até 05 5 (cinco) anos, ; Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados; Também ficam sujeitas às penalidades ao art. 87, III e IV da Lei n.º 8.666/93, o participante CONTRATADO que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações: Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridasquaisquer tributos; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso Tenha praticado atos ilícitos visando a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte frustrar os objetivos da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.licitação;
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Samples: Contrato N° 003/2021
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 1. A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, a advertências, suspensões e declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com o Município a Administração Pública, sem prejuízo das sanções legais na esfera cível e criminal, além de Indianópolis, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida multas estipuladas na forma a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante queseguir:
a) Ensejar retardamento da realização atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, calculada sobre o valor do certamecontrato;
b) Cometer fraude fiscal;
catraso superior a 10 (dez) Deixar dias, multa diária de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações0,7%, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) calculada sobre o valor do contrato contrato, limitada a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93), sem prejuízo da reparação rescisão unilateral por parte da Administração;
2. Pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Contratada ficará sujeita às penalidades:
a) advertência por escrito à Contratada sobre o descumprimento de eventuais danos suportados obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
b) multa compensatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor da parcela restante;
c) impedimento de licitar e contratar com a Estado pelo Município prazo de Indianópolisaté 5 (cinco) anos, conforme art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
d) Quando for comprovado que os valores dos prejuízos causados à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Minas Gerais – SESP/MG excederem o valor da multa aplicada, a CONTRATADA autoriza a Secretaria de Estado de Segurança Pública de Minas Gerais – SESP/MG a cobrar a diferença por meio de desconto no pagamento devido, ou no caso de inexistência de créditos por meio de cobrança administrativa.
3. No caso dos serviços de manutenção os atrasos, a perda de prazo no atendimento e na resolução dos problemas, bem como as faltas injustificadas poderão sofrer penalidades que vão de simples termo de ajuste de conduta passando para advertência e a multas de até 5% (cinco por cento) do valor da fatura do mês da ocorrência, descontados na fatura mensal do mês subsequente desde que devidamente informado a contratada em até 20 (vinte) dias antes da efetivação do desconto.
4. A cada penalidade será dado o amplo direito de defesa em até 7 (sete) dias corridos contados do recebimento do aviso da penalidade.
5. O valor da multa aplicada será retido dos pagamentos devidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública de Minas Gerais – SESP/MG e, caso não sejam suficientes, a diferença será cobrada de acordo com a legislação em vigor.
6. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas neste contrato.
7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF eSICAF, e no caso de suspensão impedimento de licitarlicitar e contratar, o participante deverá ser descredenciado a contratada será descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital neste contrato e das demais combinações cominações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93.
8. O valor da multa, apurado aplicada após o regular procedimento processo administrativo, poderá ser será descontado dos de pagamentos eventualmente devidos pelo Município CONTRATANTE à CONTRATADA ou cobrado judicialmente.
9. Se não for possível o pagamento da multa por meio de Indianópolis oudescontos dos créditos existentes, inexistindo saldo suficiente para quitar o débitoa CONTRATADA recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), deverá podendo ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidadesubstituído por outro instrumento legal, em razão nome do órgão CONTRATANTE. Se não o fizer, será cobrada em processo de circunstâncias fundamentadas em fatos reais execução.
10. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e comprovadoscontraditório, na forma da lei.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 23.1. Licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará sujeita às sanções previstas na Lei nº 10.520/2002, subsidiada pela Lei 8.666/93 e nas formas indicadas pelo Decreto Estadual nº. 5.965 de 30 de dezembro de 2010 (disponível no endereço: xxx.xx.xxx.xx > licitações > legislação relacionada a compras e licitações) e será descredenciado do Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores do Governo do Estado do Acre.
23.2. Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com o Município de Indianópolis, pelo prazo de até 05 (cinco) anosa Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:.
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que 23.3. A multa deverá ser feita através recolhida no prazo máximo de notificação por meio 20 (vinte) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo órgão.
23.4. O valor da multa aplicada após regular processo administrativo, poderá ser descontado da Nota Fiscal ou crédito existente no órgão contratante, acrescido de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação juros moratório de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,31% (três décimos um por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisao mês.
23.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF eem sistema mantido na Defensoria Pública, e no caso de suspensão de licitar, licitar o participante licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no neste Edital e das demais combinações cominações legais.
23.6. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplementomedidas cabíveis.
23.7. As penalidades previstas só não serão aplicadas, se ocorrer fato superveniente justificável e aceito, submetido à aprovação da autoridade competente – pelo Pregoeiro e submetido à autoridade do órgão promotor da licitação durante a realização do certame ou pelo fiscal do contrato e submetido à aprovação pela autoridade do órgão contratante. durante a execução do contrato.
23.8. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado ao licitante vencedor o contraditório e ampla defesa no processo administrativo.
23.9. Para as condutas ensejadoras de prejuízo à Administração não descrita nos itens anteriores, poderão ser relevadas aplicadas outras penalidades previstas em legislação específica, subsidiariamente.
23.10. Aos fornecedores que praticarem ilícitos administrativos na licitação, no procedimento de dispensa ou atenuadas pela autoridade competenteinexigibilidade licitatória e nos contratos, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
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Samples: Licitação
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido de licitar e contratar com 12.1. Nenhuma sanção será aplicada sem o Município de Indianópolisdevido processo legal administrativo, pelo assegurada defesa prévia ao interessado, no prazo de até 05 10 (cincodez) anosdias úteis, enquanto perdurarem os motivos determinantes a contar da punição intimação do ato, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
12.2. A recusa do Leiloeiro Oficial habilitado em assinar o Contrato dentro do prazo estabelecido pela SANTOS PORT AUTHORITY - SPA, bem como o atraso e/ou até sua inexecução total ou parcial, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida, passível da aplicação das seguintes sanções:
12.2.1. Advertência, que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeserá aplicada sempre por escrito;
12.2.2. Multa, o participante quemoratória e/ou indenizatória, nos seguintes percentuais:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o trigésimo dia, sobre o valor do contrato total da avaliação dos bens a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de serem leiloados;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor total dos bens avaliados destinados a leilão, no caso de:
I) Recusa injustificada em executar o objeto;
II) Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização
III) Desatender às determinações da ATAfiscalização;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor dos bens avaliados destinados a leilão, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93no caso de:
I) Ocasionar, sem prejuízo justa causa, atraso superior a 30 (trinta) dias na execução dos serviços contratados;
II) Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má-fé venha causar dano a SANTOS PORT AUTHORITY - SPA ou a terceiros, independente da obrigação do contratado em reparar os danos causados;
III) Cometer faltas reiteradas na execução dos serviços contratados no prazo fixado;
IV) Executar os serviços em desacordo com as normas previstas no edital e seus anexos;
V) Descumprir cláusulas contratuais, podendo ainda ser rescindido o contrato e aplicadas outras sanções;
d) O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 30% (trinta por cento) do valor dos bens avaliados e destinados a leilão.
e) Caso o Leiloeiro Oficial contratado não tenha nenhum valor a receber, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua notificação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados à área competente para cobrança judicial da multa.
f) As multas previstas neste subitem não eximem o Leiloeiro Oficial credenciado e contratado da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à SANTOS PORT AUTHORITY – SPA.
12.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a SPA, pelo prazo de até dois anos no caso de reincidência ou incorrência em mais de uma conduta descrita nesta cláusula;
12.2.4. As sanções previstas neste instrumento poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa a contratada, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.
12.2.5. As penalidades aqui estabelecidas não excluem outras previstas em lei, nem a responsabilidade do leiloeiro oficial contratado por perdas e danos suportados pelo Município que causar à SPA e/ou a terceiros, em consequência de Indianópolisinadimplemento contratual.
12.2.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e, e no caso Cadastro Nacional de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital Empresas Inidôneas e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosSuspensas - CEIS.
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Samples: Leiloeiro Público
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 19.1. A licitante que ensejar o retardamento da execução da presente licitação, não mantiver a proposta oferecida, falhar ou fraudar a execução do objeto licitado, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Indianópolis, a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos e aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação.
19.2. O não comparecimento ou a recusa injustificada do Credenciado para a assinatura do contrato sujeitará o desistente às sanções estabelecidas referente à inexecução total do contrato, conforme item 16.2.3. do Termo de Referência, Anexo I deste Edital, nos termos do artigo 81 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais sanções;
19.3. Pelo descumprimento das obrigações e demais condições do Contrato, poderá a Contratante, garantida o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa da Contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, sem exclusão das demais penalidades previstas no artigo 87 da Lei 8.666/93:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria de estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, por prazo não superior a dois anos, ;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o participante que:
a) Ensejar retardamento prazo da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação sanção aplicada com base no certame;inciso anterior; ou
d) Apresentar documento ou declaração falsa;Impedimento de licitar e contratar com o Estado de Mato Grosso e descredenciamento no Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG, a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos
e) Não mantiver a proposta de preçosMulta;
f) Comportar-se de modo inidôneoRescisão Unilateral;
g) Cometer fraude 19.4. Os critérios e condições relativos à aplicação das sanções mencionadas na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento cláusula anterior, estão descritas detalhadamente na Cláusula 16 do Termo de obrigaçõesReferência, aplicar-se-á pena de advertênciaAnexo I deste Edital, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato faz parte integrante deste Edital para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadostodos os fins.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 a Contratada que inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não mantiver a proposta; A Contratada que cometer qualquer das infrações acima discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; multa moratória de até 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; multa compensatória de até 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Indianópolisórgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 05 (cinco) dois anos; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados e após decorrido o participante prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior; A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela Administração, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas. Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
a) Ensejar retardamento : tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar licitação; demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta atos ilícitos praticados. A aplicação de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das penalidades previstas realizar-se-á pena em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de advertência1993, que e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser feita através recolhida no prazo máximo de notificação por meio de ofício10 (dez) dias, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento a contar da data do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida recebimento da comunicação enviada pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisautoridade competente. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF eSICAF. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso de suspensão de licitardas multas, o participante deverá ser descredenciado por igual períodocumulativamente, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplementomedidas cabíveis. As penalidades exigências de habilitação e seleção do fornecedor são as previstas poderão ser relevadas ou atenuadas nos arts. 34, 35 e 36 da Resolução CD/FNDE/MEC nº 06, de 08 de maio de 2020, alterada pela autoridade competenteResolução CD/FNDE/MEC nº 20, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidadede 02 de dezembro de 2020, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosconforme disciplinado no Edital.
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Samples: Chamada Pública
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido de licitar O atraso e contratar com o Município de Indianópolis, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição a inexecução parcial ou até que seja promovida total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante queaplicação das seguintes sanções pela Contratante:
a) Ensejar retardamento da realização do certameI. Advertência por escrito;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigaçõesII. Multa, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de nos seguintes limites máximos: • 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidadesobjeto não executado; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10• 20% (dez vinte por cento) sobre o valor do objeto não executado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas. • 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da ATAlegislação pertinente. • 5% (cinco por cento) o valor do contrato, nos termos do inciso II do em caso de recusa da contratada em efetuar o reforço de garantia.
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto Estadual nº. 45902, de 27 de janeiro de 2012;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, conforme dispõe o art. 87 12 da Lei 8.666/93Estadual nº. 14.167/2002. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas contratualmente. A multa será descontada dos pagamentos a que fizer jus a contratada. A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolisrespeitando-se a ampla defesa e o contraditório. As penalidades sanções previstas serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso Cadastro de suspensão Fornecedores Impedidos de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital Licitar e das demais combinações legaisContratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela A autoridade competente, aplicandona aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados. A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação da Contratada de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório. As sanções de suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser também aplicadas àqueles que: Retardarem a execução do certame; Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o Princípio da Proporcionalidadeconluio entre os licitantes, em razão qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadoslances. Apresentarem documentação falsa ou cometerem fraude fiscal.
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Samples: Contract for Services
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará 12.1- O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Indianópolisa Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante quesem prejuízo da aplicação das multas e outras penalidades previstas no Edital, no contrato e nas demais disposições legais;
12.1.1- Na hipótese de descumprimento parcial ou total, pela Contratada, das obrigações contratuais assumidas, cabe, ainda, de acordo com a gravidade da infração, a aplicação das seguintes penalidades:
a) Ensejar retardamento da realização do certameI - advertência;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á II - multa de 0,30,05% (três décimos zero vírgula, zero cinco por cento) ao dia, sobre o valor do contrato Contrato, por dia de atraso da entrega do material, até o 10º (décimo) dia;
III - multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o valor total do Contrato, a cada ocorrência incorrida partir do 11º (décimo primeiro) dia, por dia de atraso na entrega do material, bem como o pagamento de indenização por eventuais prejuízos causado à Administração pela Empresa vencedorainexecução do contrato, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis penalidade previstas na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada Lei n.º 8.666/93;
IV - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, quando o inadimplemento ensejar a rescisão contratual;
V - suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos, conforme a autoridade fixar em função da ATAnatureza e da gravidade da falta cometida;
VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Federal, nos termos do enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosanterior.
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Samples: Pregão – Registro De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 10.1 A CONTRATADA obriga-se a fornecer a CONTRATANTE resposta explicativa e conclusiva às solicitações de reparo do serviço, via e-mail ou por outro meio definido pela CONTRATANTE, em prazo não superior a 01 (um) dia corrido, contado a partir da data de abertura do chamado;
10.2 O prazo para solução/conclusão do atendimento será de até 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da abertura do chamado, exceto para as situações devidamente justificadas, quando este prazo poderá ser estendido, a critério da CONTRATANTE;
10.3 Havendo descumprimento dos prazos estabelecidos para o aceite das notas de empenho, para acesso ao serviço, e para atendimento dos chamados e/ou execução dos serviços, ficará a CONTRATADA sujeita às multas e penalidades previstas neste item e legislação em
a) Advertência;
b) Multa pela inexecução total ou parcial do contrato, graduável conforme a gravidade da infração, no máximo de 20% (vinte por cento) do valor total atualizado do contrato ou do empenho;
c) Suspensão temporária da faculdade de licitar e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Impedimento de licitar e contratar com o Município de Indianópolisa Administração Pública Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
e) Declaração de Inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.4 A espécie de penalidade aplicada será definida por órgão próprio do Ministério Público, o participante que:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportarorientando-se de modo inidôneo;pela gravidade da infração contratual, fundamentadamente apontada pelo Fiscal do Contrato, sempre observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á 10.5 No que tange à pena de advertêncianatureza pecuniária, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) considerando sua repercussão sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte patrimônio da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débitoContratada, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se observado o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.seguinte regime:
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 12.1. A recusa injustificada da Instituição em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro de licitar prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
12.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa, na forma prevista no subitem 12.3, deste Termo de Referência;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Indianópolisa Administração, pelo por prazo de até 05 não superior a 5 (cinco) anos, .
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante quecontratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada no inciso anterior.
12.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a Contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade de infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a) Ensejar retardamento da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da ATAobrigação, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, inclusive no caso de suspensão recusa da adjudicatária em firmar o contrato, dentro de licitar10 (dez) dias contados da data da sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o participante deverá ser descredenciado trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
c) 0,7% (sete décimos por igual períodocento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93por cada dia subsequente ao trigésimo.
12.4. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município Contratante, ou na ausência de Indianópolis oudébitos em aberto, inexistindo saldo suficiente abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitar quitação, sendo possível também, quando for o débitocaso, cobrada judicialmente.
12.5. Antes da aplicação de qualquer penalidade, será garantido à Contratada a ampla defesa e o contraditório.
12.6. As sanções previstas neste Termo de Referência são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
12.7. Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso na execução do serviço em decorrência de caso fortuito ou de força maior.
12.8. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
a) 6 (seis) meses, nos casos de:
I - aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
II - alteração da quantidade ou qualidade do objeto fornecido;
b) 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado do fornecimento do objeto.
c) 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
I - entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
II - paralisação de serviço sem justa fundamentação e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
III - praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
IV - sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
12.8.1. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no 12.3, deste Termo de Referência e das demais cominações legais, inclusive advertência, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) não assinar o contrato;
b) não entregar a documentação exigida no Termo de Referência;
c) apresentar documentação falsa;
d) causar o atraso na execução do objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar na execução do contrato;
g) fraudar a execução do contrato;
h) comportar-se de modo inidôneo;
i) declarar informações falsas; e
j) cometer fraude fiscal.
12.9. Na ocorrência das situações previstas na 12.8, c), deste Termo de Referência, será a Contratada declarada inidônea, ficando impedida de licitar e contratar com a Administração Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
12.10. Qualquer penalidade aplicada ao CONTRATADO deverá ser quitado através informada, imediatamente, à unidade gestora do serviço de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadosregistro cadastral.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido Comete infração administrativa, a CONTRATADA que: Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; Ensejar o retardamento da execução do objeto; Falhar na execução do contrato; Fraudar na execução do objeto; Comportar-se de modo inidôneo; ou Cometer fraude fiscal; Pela inexecução total ou parcial do objeto contratual, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: Advertência por escrito, a critério da autoridade competente, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o objeto contratado; Multa de: 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução do objeto, limitada a incidência a 15 (quinze) dias; 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior a 15 (quinze) dias; 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Indianópolisórgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 05 (cinco) dois anos; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o participante que:
a) Ensejar retardamento que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; Para condutas de retardamento, fraude, inidoneidade, será aplicada multa de 30% do valor da realização do certame;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar contratação; As sanções de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta multa decorrentes de preços;
f) Comportar-se fatos diversos serão consideradas independentes entre si. A aplicação de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicarqualquer das sanções administrativas previstas realizar-se-á pena de advertênciaem processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, Decreto Estadual nº 522/2016 e alterações e, subsidiariamente, a Lei nº 9.784/1999, Lei Estadual nº 7.692/2002; A autoridade competente para aplicação das sanções levará em consideração a gravidade da conduta da CONTRATADA infratora, o caráter educativo da sanção, bem como o dano causado ao CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade; A aplicação das sanções administrativas previstas neste item não afasta a responsabilização da CONTRATADA nas esferas civil e criminal. Pelo descumprimento das obrigações contratuais por falha em sua execução, o CONTRATANTE poderá aplicar multas, conforme a gradação estabelecida nas tabelas seguintes, não sendo exaustivo o rol estabelecido: GRAU DA INFRAÇÃO PONTOS DA INFRAÇÃO CORRESPONDÊNCIA 1 Fraudar qualquer documentação que deverá ser feita através entregue à CONTRATADA para posterior pagamento da nota fiscal. 6 Por ocorrência 2 Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso seus agentes. 3 Por ocorrência 3 Recusar-se a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedoraexecutar determinações da FISCALIZAÇÃO, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município motivo justificado. 5 Por ocorrência Para os itens a seguir, deixar de: 4 Executar o fornecimento dentro dos padrões estabelecidos pelo CONTRATANTE, de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte acordo com a especificação 5 Por ocorrência 5 Comunicar antecipadamente a data e horário da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do artentrega. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.1 Por ocorrência
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 7.1 – A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui estabelecidas;
7.2 – O descumprimento total ou parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades:
7.2.1 – Advertência;
7.2.2 – Multas:
7.2.3 – No caso de licitar e contratar com o não cumprimento do prazo de entrega do objeto licitado, será aplicável à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a 2% do valor contratual;
7.2.4 – Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Prefeitura do Município de IndianópolisSALGUEIRO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo N.º 87 da Lei N.º 8.666/93, sendo que no caso de multa esta corresponderá a 2% sobre o valor total do contrato limitado a 10% do valor contratual;
7.2.5 – Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 05 (cinco) dias, da data da sua notificação, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
7.2.6 – Suspensão do direito de participar em licitações/contratos de qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 2 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer à suspensão, e se for o caso, descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do Município de SALGUEIRO, pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
7.2.7 – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com órgãos da administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante que:
a) Ensejar retardamento contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da realização do certamesanção aplicada com base no inciso anterior;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar 7.3 – Nenhuma sanção será aplicada sem o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertênciadevido processo administrativo, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofícioprevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicarsendo-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadoslhe franqueada vista ao processo.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Ficará impedido 6.1 Pelo descumprimento total ou parcial das condições contratuais, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, alem da responsabilização civil e penal cabíveis, sem prejuízo as demais sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal 8.666/93.
6.1.1 Multa de licitar e contratar mora de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado na entrega do objeto deste contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso sobre o valor do objeto não executado;
6.1.2 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do objeto não executado quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias, com o Município conseqüente cancelamento da nota de Indianópolisempenho ou documento correspondente;
6.1.3 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato, no caso da adjudicatária, injustificadamente, desistir do mesmo ou causar sua rescisão, ou ainda quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da contratante, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
6.1.4 Suspensão do direito de participar de licitações de qualquer órgão público, pelo prazo de até 02 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer a suspensão, e se for o caso, descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do Município de Itapeva-MG pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem pendurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
6.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com órgãos da administração pública enquanto pendurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o participante que:
a) Ensejar retardamento contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da realização do certamesanção aplicada com base no subitem anterior;
b) Cometer fraude fiscal;
c) Deixar de apresentar documento exigido para participação no certame;
d) Apresentar documento ou declaração falsa;
e) Não mantiver a proposta de preços;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude na prestação dos serviços;
h) Não celebrar 6.1.6 Nenhuma sanção será aplicada sem o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, aplicar-se-á pena de advertênciadevido processo administrativo, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofícioprevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o prazo estipulado para implantação e funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadossendo- lhes franqueada vista ao processo.
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