Common use of DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Clause in Contracts

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 8619.1. O licitante/adjudicatário licitante que cometer qualquer praticar quaisquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitocondutas previstas no art. 32, do Decreto Estadual nº 28.089/2006, sem prejuízo da responsabilidade das sanções legais nas esferas civil e criminal, estará sujeito às seguintes sançõespenalidades: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.219.1.1. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;da proposta. 86.319.1.2. Suspensão Impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgãoInstituto de Desenvolvimento do Trabalho - IDT, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamentesendo, então, descredenciado no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até dois 05 (cinco) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as sem prejuízo das multas previstas neste edital e das demais sançõescominações legais. 8919.2. SeO licitante recolherá a multa por meio de pagamento na Tesouraria do IDT podendo ser substituído por outro instrumento legal, durante em nome do órgão Contratante. Se não o fizer, será cobrada em processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARexecução. 9019.2.1. A apuração As multas porventura aplicadas poderão ser descontadas dos pagamentos devidos pela Contratante ou cobradas diretamente da CONTRATADA, administrativa ou judicialmente, e o julgamento das podendo ser aplicadas cumulativamente às demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativasanções previstas nesta cláusula. 9119.2.2. O processamento atraso injustificado no prazo de fornecimento implicará multa correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) por dia, calculada sobre o valor total do PAR contrato ou da parcela dos serviços não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência cumprida, até o limite de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido 10% (dez por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente públicocento) desse valor. 9219.2.3. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitanteNa hipótese mencionada no item anterior, o Município ou Entidade poderá cobrar atraso injustificado por período superior a 05(cinco) dias caracterizará o valor remanescente judicialmentedescumprimento total da obrigação, conforme artigo 419 punível com a rescisão unilateral do Código Civilcontrato e suas conseqüências, e da aplicação da sanção prevista no item 19.1.2. 9319.2.4. A aplicação Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, e a aceitação da justificativa ficará a critério da Contratante. 19.3. Sempre que não houver prejuízo para a Contratante, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de qualquer menor sanção, a seu critério. 19.4. As aplicações das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a serão precedidas de concessões de oportunidades de ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competentepor parte da CONTRATADA, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade forma da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadelei. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativaPela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a UFES poderá, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, garantidos o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar contraditório e a ata de registro de preçosampla defesa, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento 05 (cinco) dias úteis da execução do objeto; 84.6. não mantiver notificação, aplicar a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneoCONTRATADA, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às as seguintes sanções: 86.1. : Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto para a Contratante; multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação; 86.2. Multa parcela inadimplida, até o limite de até 20 (vinte) dias, observando o limite de 10% (dez por cento), em caso de inexecução parcial. A multa moratória será aplicada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto, contados da data definida para o regular cumprimento da obrigação; multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total registrado no Contrato, no caso de inexecução total do licitante; 86.3. Suspensão objeto; em caso de licitar e inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; Cancelamento do Contrato, que poderá ser realizada em caso de reincidência de inexecução total; impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração ; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente causados e depois do ocorrido com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere base no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. subitem anterior; A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções de multa poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de advertência. Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima serão recolhidos pelo inadimplente à conta da UFES ou descontados dos pagamentos devidos à Contratada, a critério da Administração. Para o caso de recusa injustificada em assinar o Contrato, a licitante vencedora estará sujeita à multa de 10% (dez por atos praticados no decorrer da contratação estão cento) sobre o valor total do Contrato. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contratoem lei.

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Samples: Contract, Contract

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8413.1. Comete infração administrativaA inexecução total ou parcial do contrato, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesdescumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, em qualquer momento da licitaçãosujeitará o LOCADOR, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitogarantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõespenalidades de: 86.1. a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. b) Multa moratória de até 1002% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, até o limite de 30 (trinta) dias; c) Multa compensatória de até 10 % (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória; 86.3. d) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteMinistério da Saúde, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o LOCADOR ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados; 88. f) A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 8913.2. SeTambém ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, durante o processo previstas acima, as empresas ou profissionais que, em razão do presente contrato: a) Xxxxxx sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de aplicação tributos; b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARatos ilícitos praticados. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 9313.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9413.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9513.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à LOCATÁRIA serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 13.6. Caso a LOCATÁRIA determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação da mesma. 13.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 9613.8. As sanções por atos praticados aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no decorrer da contratação estão previstas no Termo caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de Referência e/ou Termo de Contrato.outras medidas cabíveis

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Samples: Locação De Imóvel Comercial, Lease Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8423.1. Comete infração administrativaLicitante que, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta; 84.2. , não assinar a o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no prazo estabelecido; 84.3. Edital, apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto; 84.6. , não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. , falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a fizer declaração falsa quanto ou cometer fraude fiscal, ficará sujeita às condições sanções previstas na Lei nº 10.520/2002, subsidiada pela Lei 8.666/93 e nas formas indicadas pelo Decreto Estadual nº. 5.965 de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase 30 de lancesdezembro de 2010 (disponível no endereço: xxx.xx.xxx.xx > licitações > legislação relacionada a compras e licitações) e será descredenciado do Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores do Governo do Estado do Acre. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 8723.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 8823.3. A penalidade multa deverá ser recolhida no prazo máximo de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções20 (vinte) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo órgão. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9123.4. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitanteaplicada após regular processo administrativo, o Município poderá ser descontado da Nota Fiscal ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmentecrédito existente no órgão contratante, conforme artigo 419 do Código Civilacrescido de juros moratório de 1% (um por cento) ao mês. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9523.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas em sistema mantido na Defensoria Pública, e no SICAFcaso de suspensão de licitar o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 9623.6. As sanções por atos praticados aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 23.7. As penalidades só não serão aplicadas, se ocorrer fato superveniente justificável e aceito, submetido à aprovação da autoridade competente – pelo Pregoeiro e submetido à autoridade do órgão promotor da licitação durante a realização do certame ou pelo fiscal do contrato e submetido à aprovação pela autoridade do órgão contratante. durante a execução do contrato. 23.8. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado ao licitante vencedor o contraditório e ampla defesa no decorrer da contratação estão processo administrativo. 23.9. Para as condutas ensejadoras de prejuízo à Administração não descrita nos itens anteriores, poderão ser aplicadas outras penalidades previstas em legislação específica, subsidiariamente. 23.10. Aos fornecedores que praticarem ilícitos administrativos na licitação, no Termo procedimento de Referência dispensa ou inexigibilidade licitatória e nos contratos, serão aplicadas as seguintes sanções: I. advertência; II. multa; III. suspensão; e/ou Termo IV. declaração de Contratoinidoneidade.

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Samples: Licitação, Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativaPela inexecução total ou parcial do Contrato a CONTRATANTE poderá, nos termos da garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, conforme a Lei Federal 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que8.666/93: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da I. O atraso injustificado na execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou contrato sujeitará o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, Contratado às seguintes sanções: 86.1. penalidades: • Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. escrito; • Multa de até mora de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do contrato por dia de atraso; • Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. contrato; • Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgãoa Administração, entidade ou unidade administrativa pela qual por prazo não superior a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. ; • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causadosresultantes e depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos. II. A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o Contratado às seguintes penalidades: • Advertência por escrito; • Em caso de inexecução parcial, multa compensatória de 3% (três por cento) sobre o valor do contrato por ocorrência, até o limite de 10% (dez por cento); • Em caso de inexecução total, multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato; • Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o Contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos; • Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar a ata de registro de preços, o contrato ou documento equivalente, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União e, será descredenciado no CADUF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais; 88. A penalidade I. As sanções de multa pode ser aplicada cumulativamente suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional poderão também ser aplicadas às empresas ou estrangeira nos termos aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: • Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; • Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da Lei nº 12.846licitação; • Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados; • As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não em que seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará assegurado ao Contratado o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriodefesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, com os meios e recursos que lhes são inerentes; • A multa será descontada da garantia do contrato e de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999pagamentos eventualmente devidos pela Administração. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Acordo De Empréstimo, Acordo De Empréstimo

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativaO licitante vencedor que, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta; 84.2. , não assinar a ata o contrato, deixar de registro de preçosentregar documentação exigida no Edital, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto; 84.6. , não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar- se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a fizer declaração falsa quanto às condições ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase licitar e contratar com a Câmara Municipal de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoIrupi-ES pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. das sanções abaixo: • Advertência; • Multa de até 10correspondente a 30% (dez trinta por cento) sobre o valor estimado do(sda parcela do objeto não cumprida, sendo que, para o caso específico de atraso injustificado no cumprimento do objeto, será devida a multa de mora, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida, na proporção de 1% (um por cento) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo para atraso de até 30 (trinta) dias, passando a 2% (dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. por cento) após esse prazo; • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. ; A aplicação de qualquer quaisquer das penalidades previstas realizarinicia-se-á em processo administrativo se com a notificação à CONTRATADA, descrevendo os fatos e indicando a penalidade que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observandoserá aplicada abrindo-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666prazo de 5 (cinco) dias úteis para prévia defesa; As multas, a critério da CONTRATANTE, poderão ser cobradas cumulativamente em uma ou mais das seguintes formas: • Recolhidas aos cofres do Município de 1993Irupi - ES, e subsidiariamente na Lei nº 9.784no prazo de 03 (três) dias úteis da data de sua aplicação, mediante guia de 1999. 94recolhimento oficial que será encaminhada à CONTRATADA; • Descontadas do pagamento devido à CONTRATADA; • Cobradas judicialmente. A autoridade competentecritério da Câmara Municipal de Irupi-ES, na aplicação poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso for devidamente justificado pelo contratado e aceito pela Diretoria Administrativa, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeobrigações assumidas. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/18.1 A recusa do adjudicatário que: 84.1. não em assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentecontrato, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaestabelecido pela CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pela CONTRATANTE: 18.1.1 advertência por escrito; 84.2. não assinar a ata de registro de preços18.1.2 multa, no prazo estabelecidoconforme os limites máximos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº. 45.902/2012; 84.3. apresentar documentação falsa18.1.3 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não prestado/não realizado, segundo definição no cronograma de execução; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 1018.1.4 20% (dez vinte por cento) sobre o valor estimado do(sdo fornecimento, serviço ou obra não realizado/prestado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 86.3. Suspensão 18.1.5 suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgãoa Administração, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;acordo com os prazos estabelecidos no art. 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração 18.1.6 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Administração Pública pelos prejuízos causadosresultantes de sua ação ou omissão, obedecido o disposto no Decreto Estadual nº 45.902, de 2012. 18.2 São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais: 18.2.1 não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente; 88. 18.2.2 retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço ou de suas parcelas; 18.2.3 paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual; 18.2.4 prestação de serviço de baixa qualidade. 18.3 A penalidade sanção de multa pode poderá ser aplicada cumulativamente com as às demais sançõessanções previstas no subitem18.1.1,18.1.5 e 18.1.6. 89. Se, durante o processo 18.4 A multa será descontada da garantia do contrato e/ou de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA ou será quitada por retenção dos pagamentos devidos pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional Administração Publica Estadual ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARcobrado judicialmente. 90. A apuração 18.5 As sanções relacionadas nos subitens 18.1.5 e 18.1.6 também poderão ser aplicadas àquele que: 18.5.1 deixar de apresentar documentação exigida para o julgamento das demais infrações administrativas certame; 18.5.2 apresentar declaração ou documentação falsa; 18.5.3 ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação; 18.5.4 não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional mantiver a proposta; 18.5.5 falhar ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, fraudar a execução do futuro contrato; 18.5.6 comportar-se de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativamodo inidôneo; 18.5.7 cometer fraude fiscal. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. 18.6 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizarsanções observará o devido processo administrativo, respeitando-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e se a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se e o procedimento previsto contraditório de acordo com o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, Estadual nº. 14.184/2002 e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999no Decreto Estadual nº. 45.902/2012. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. 18.7 As penalidades sanções relacionadas nos subitens 18.1.5 e 18.1.6 serão obrigatoriamente registradas no SICAFCadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública - CAFIMP. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Tomada De Preços, Licensing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa17.1 – A inexecução total ou parcial do contrato, nos termos da Lei nº 10.520bem como a prática de atos ilícitos, sujeita a CONTRATADA às sanções previstas no presente instrumento convocatório, sem prejuízo de 2002multa e outras penalidades estabelecidas no contrato. 17.2 – A responsabilidade será apurada com a observância do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, 17.3 – Sem embargo de outras situações, o licitante/adjudicatário atraso na entrega de produtos autoriza a aplicação de advertência, independentemente da aplicação de multa. 17.4 – O infrator que, injustificadamente, descumprir a legislação, previsões editalícias ou cláusulas contratuais, ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos no contrato ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, devendo ser observados os seguintes percentuais e diretrizes: 84.1. não assinar I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material, equipamento ou execução de serviços, até o termo limite de contrato ou aceitar/retirar 19,8% (dezenove vírgula oito décimos), correspondente a até 60 (sessenta) dias de atraso, calculado sobre o instrumento equivalentevalor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar for o caso, a ata de registro de preços, parcela correspondente aos impostos destacados no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude documento fiscal; 84.8. comportar-se II - multa indenizatória de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantefornecimento não realizado em caso de recusa do infrator em assinar o contrato ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; 86.3. Suspensão III - multa de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão 3% (três por cento) sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa total do fornecimento não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, realizado na hipótese de o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se infrator retardar o procedimento previsto na Lei nº 8.666de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como: a) deixar de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, entregar documentação exigida para a Cotação Prévia de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.Preços;

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Samples: Cotação Prévia De Preços, Cotação Prévia De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.5208.666, de 2002, o licitante/adjudicatário 1993 a CONTRATADA que: 84.1. não assinar o termo de contrato : Inexecutar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. ; fraudar na execução do contrato; cometer fraude fiscal; não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se Em caso de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneoinexecução do contrato, entre outroserro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a declaração falsa quanto licitante ou a CONTRATADA estarão sujeitas às condições seguintes sanções administrativas, garantida prévia defesa: Advertência. Multas (que deverão ser recolhidas exclusivamente em Agências do Banco do Brasil S.A., por meio de participaçãoGuia de Recolhimento da União – GRU, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesa ser preenchida de acordo com instruções fornecidas pela CONTRATANTE): Ao INCA caberá aplicar multa, no valor de 2% do valor mensal do contrato, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer razão do descumprimento das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitometas e obrigações descritas no Projeto Básico, sem prejuízo da responsabilidade civil das demais penalidades previstas e criminaldemais medidas legais. Pelo atraso injustificado na prestação do serviço, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas levesbem como, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa pela imprecisão, insuficiência ou ineficácia na mesma, ficará a CONTRATADA sujeita à multa moratória de até 100,2% (dez por cento) dia sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3serviço inadimplente, mais 5% de multa compensatória sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A reincidência no descumprimento das metas e obrigações acarretará na rescisão unilateral do contrato, na forma prevista em lei e sem prejuízo as demais medidas legais cabíveis. Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa a União por intermédio do Ministério da Saúde por prazo não superior a 2 (dois) anos pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. inexecução parcial do contrato; Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração PúblicaPública Brasileira, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados; 88resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, por inexecução total do Contrato que acarrete grave prejuízo ao serviço contratado ou por apresentar informação e/ou documentos falsos. A penalidade de multa pode suspensão temporária poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89pela inexecução total do contrato que acarrete grave prejuízo ao serviço contratado ou pela apresentação de informação e/ou documentos falsos durante a execução do contrato. SeTambém ficam sujeitas às penalidades do art. 87, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração III e IV da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, a CONTRATADA que: Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação; Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. Para as penalidades previstas será garantido o direito ao contraditório e subsidiariamente na Lei nº 9.784à ampla defesa, dentro do prazo de 199905 (cinco) dias contados do dia seguinte ao da notificação à CONTRATADA da multa que lhe poderia ser aplicada, cabendo recurso à instância superior, em igual prazo, da decisão proferida por aquela autoridade. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Suporte Local Em Equipamentos Médicos, Contrato De Prestação De Serviços De Suporte Local Em Equipamentos Médicos

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão Ficará impedido de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteMunicípio de Indianópolis, pelo prazo de até dois 05 (cinco) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causadoso participante que: a) Ensejar retardamento da realização do certame; 88. A penalidade b) Cometer fraude fiscal; c) Deixar de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.apresentar documento exigido para participação no certame; 89. Sed) Apresentar documento ou declaração falsa; e) Não mantiver a proposta de preços; f) Comportar-se de modo inidôneo; g) Cometer fraude na prestação dos serviços; h) Não celebrar o contrato; Havendo descumprimento de obrigações, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizaraplicar-se-á em processo administrativo pena de advertência, que assegurará deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo, estabelecendo prazo imediato para cumprimento das obrigações descumpridas; Descumprido o contraditório prazo estipulado para implantação e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração funcionamento do sistema ou caso a gravidade do inadimplemento exigir a aplicação de penalidade superior à prevista no item anterior, aplicar-se-á multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato a cada ocorrência incorrida pela Empresa vencedora, sem prejuízo das demais penalidades; Não havendo mais interesse do Município de Indianópolis na execução do objeto, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da conduta empresa vencedora de qualquer das condições avençadas, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ATA, nos termos do infratorinciso II do art. 87 da Lei 8.666/93, o caráter educativo sem prejuízo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95reparação de eventuais danos suportados pelo Município de Indianópolis. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96SICAF e, no caso de suspensão de licitar, o participante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais combinações legais. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a empresa vencedora, nos termos dos Artigos 87 e 88 da Lei 8.666-93. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Indianópolis ou, inexistindo saldo suficiente para quitar o débito, deverá ser quitado através de boleto bancário, sob pena de ser cobrado judicialmente seu inadimplemento. As sanções por atos praticados no decorrer penalidades previstas poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da contratação estão previstas no Termo Proporcionalidade, em razão de Referência e/ou Termo de Contratocircunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.

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Samples: Pregão Eletrônico 015/2020, Pregão Eletrônico 015/2020

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa20.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto a Administração poderá, nos termos da Lei nº 10.520garantida a prévia defesa, de 2002, o licitante/adjudicatário queaplicar ao contrato as seguintes sanções e ainda: 84.1. não assinar I – Advertência; II – Multa de 1% (um por cento) ao dia, por dia útil que exceder o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto, sobre o valor do saldo não atendido, respeitados os limites da lei civil; 84.6. III – Multa Administrativa, gradual conforme a gravidade da infração, não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesexcedendo, em qualquer momento da licitaçãoseu total, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10equivalente a 20% (dez vinte por cento) sobre o do valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantecontrato, acumulável com as devidas sanções; 86.3. IV – Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar contratar, com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamentePública, pelo prazo de até dois 02 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. V – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. SeVI – Após o décimo dia de atraso ou no caso de reincidência na execução imperfeita do objeto, durante poderá ser caracterizado o processo de aplicação de penalidadedescumprimento total da obrigação assumida, ensejando o cancelamento da respectiva NE pela Administração, sujeitando-se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846ainda, de 1º de agosto de 2013a empresa faltosa, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARàs sanções previstas neste item. 90. 20.2 - A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à critério da Administração Pública nacional ou estrangeira Municipal, as sanções previstas nos termos itens I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no item II, facultada a defesa prévia da Lei nº 12.846CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa05 (cinco) dias úteis. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. 20.3 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8416.1. Comete infração administrativaO Licitante que, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta; 84.2. , não assinar a o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no prazo estabelecido; 84.3. Edital, apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto; 84.6. , não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. , falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a fizer declaração falsa quanto ou cometer fraude fiscal, ficará sujeitas às condições sanções previstas no Decreto Estadual nº. 5.965 de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase 30 de lancesdezembro de 2010 (disponível no endereço: xxx.xx.xxx.xx > licitações > legislação relacionada a compras e licitações) e será descredenciado do Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores do Governo do Estado do Acre. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 8716.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 8816.3. A penalidade multa deverá ser recolhida no prazo máximo de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções20 (vinte) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo órgão. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9116.4. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitanteaplicada após regular processo administrativo, o Município poderá ser descontado da Nota Fiscal ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmentecrédito existente no órgão indicado no subitem 1.1, conforme artigo 419 do Código Civilacrescido de juros moratório de 1% (um por cento) ao mês. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9516.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas em sistema mantido na Secretaria Adjunta de Compra e Licitações, e no SICAFcaso de suspensão de licitar a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 9616.6. As sanções por atos praticados aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 16.7. As penalidades só não serão aplicadas, se ocorrer fato superveniente justificável e aceito, submetido à aprovação da autoridade competente – pelo Pregoeiro e submetido à autoridade do órgão promotor da licitação durante a realização do certame ou pelo fiscal do contrato e submetido à aprovação pela autoridade do órgão solicitante indicado no decorrer da contratação estão subitem 1.1.durante a execução do contrato. 16.8. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à licitante vencedora o contraditório e ampla defesa no processo administrativo. 16.9. Para as condutas ensejadoras de prejuízo à Administração não descrita nos itens anteriores, poderão ser aplicadas outras penalidades previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contratoem legislação específica, subsidiariamente.

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Samples: Contratação De Serviços De Transporte Escolar Fluvial, Contratação De Empresa Para Aquisição E Instalação De Mobiliário

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8416.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/A recusa injustificada do adjudicatário que: 84.1. não em assinar o termo contrato dentro de contrato prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. 16.2. Pela inexecução total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro parcial do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosajuste, a declaração falsa quanto às condições de participaçãoAdministração poderá, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesgarantida a prévia defesa, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoI) advertência; 86.2. Multa de até 10% (dez por centoII) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantemulta, na forma prevista no subitem 16.3, deste Edital; 86.3. Suspensão III) suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgãoa Administração, entidade ou unidade administrativa pela qual por prazo não superior a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 5 (cinco) anos;. 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causadosresultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada no inciso anterior. 16.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do ajuste, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade de infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I) 10% (dez por cento) sobre o valor do ajuste, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa da adjudicatária em assinar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sua convocação; 88. A penalidade II) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Seatraso, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa parte do serviço não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar realizado; III) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor remanescente judicialmenteda parte do serviço não realizado, conforme artigo 419 do Código Civilpor cada dia subsequente ao trigésimo. 9316.4. A O valor da multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitação, sendo possível também, quando for o caso, cobrada judicialmente. 16.5. Antes da aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e penalidade, será garantido à CONTRATADA a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se e o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999contraditório. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 9616.6. As sanções por atos praticados previstas neste Edital são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 16.7. Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso na execução do serviço em decorrência de caso fortuito ou de força maior. 16.8. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazo: I) 6 (seis) meses, nos casos de: a) aplicação de duas penas de advertência, no decorrer da contratação estão previstas prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.prazo determinado pela Administração;

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Samples: Contratação De Serviços, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa25.1 O Licitante que, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta; 84.2. , não assinar a o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no prazo estabelecido; 84.3. Edital, apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto; 84.6. , não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. , falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a fizer declaração falsa quanto ou cometer fraude fiscal, ficará sujeitas às condições sanções previstas no Decreto Estadual nº. 5.965 de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase 30 dezembro de lances2010 (disponível no endereço: xxx.xx.xxx.xx > licitações > legislação relacionada a compras e licitações) e será descredenciado do Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores do Governo do Estado do Acre. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. 25.2 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se25.3 A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias a contar da data do processo administrativo necessárias à apuração recebimento da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARcomunicação enviada pelo órgão. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. 25.4 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitanteaplicada após regular processo administrativo, o Município poderá ser descontado da Nota Fiscal ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmentecrédito existente no órgão indicado no subitem 1.1, conforme artigo 419 do Código Civilacrescido de juros moratório de 1% (um por cento) ao mês. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. 25.5 As penalidades serão obrigatoriamente registradas em sistema mantido na Secretaria Adjunta de Compra e Licitações Pública, e no SICAFcaso de suspensão de licitar a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 96. 25.6 As sanções por atos praticados aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 25.7 As penalidades só não serão aplicadas, se ocorrer fato superveniente justificável e aceito, submetido à aprovação da autoridade competente – pelo Pregoeiro e submetido à autoridade do órgão promotor da licitação durante a realização do certame ou pelo fiscal do contrato e submetido à aprovação pela autoridade do órgão solicitante indicado no decorrer da contratação estão subitem 1.1.durante a execução do contrato. 25.8 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à licitante vencedora o contraditório e ampla defesa no processo administrativo. 25.9 Para as condutas ensejadoras de prejuízo à Administração não descrita nos itens anteriores, poderão ser aplicadas outras penalidades previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contratoem legislação específica, subsidiariamente.

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Samples: Contratação De Serviços De Transporte Fluvial, Contratação De Serviços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, nos termos Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros8.666/93 e demais normas pertinentes, a declaração falsa quanto CONTRATADA estará sujeita às condições penalidades a seguir discriminadas Pela recusa em retirar a ordem de participaçãofornecimento e a nota de empenho, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase multa de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10___% (dez valor por centoextenso) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato; Pelo atraso do fornecimento, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, multa de ___% (valor por extenso) por dia sobre o valor da parcela em atraso. A partir do 15º dia de atraso, configurar-se-á inexecução total ou parcial do contrato, com as consequências daí advindas. Pela inexecução parcial, multa de __% (valor por extenso) sobre o valor correspondente à parcela dos materiais não entregues ou em desacordo com as especificações técnicas. No caso de inexecução parcial do contrato, poderá ser promovida, a critério exclusivo da CONTRATANTE, a rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, aplicando-se a pena de multa de ___% (valor por extenso) do valor global estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteAdministração, pelo prazo máximo de até dois 02 (dois) anos; 86.4, a critério da CONTRATANTE. Impedimento Pela inexecução total de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAFajuste, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar caracterizada pela não entrega integral do material ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente entrega integral em desacordo com as demais sanções. 89especificações exigidas, multa de ___% (valor por extenso) sobre o valor da nota de empenho ou contrato (quando for o caso). SePelo descumprimento de quaisquer outras exigências estabelecidas neste Contrato não previstas nas cláusulas anteriores, durante multa de 0,5% (meio ponto percentual) sobre o processo valor do contrato. Pelo cancelamento do presente Contrato por culpa da CONTRATADA, multa de ___% (valor por extenso) sobre o valor do fornecimento mensal multiplicado pelo número de meses faltantes para o termo final do ajuste. As sanções são independentes e a aplicação de penalidade, se houver indícios uma não exclui a das outras. O prazo para pagamento de prática multas será de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração ___ (número por extenso) dias úteis/corridos a contar da responsabilidade intimação da empresa deverão ser remetidas apenada, sendo possível, a critério da CONTRATANTE, o desconto das respectivas importâncias do valor eventualmente devido à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre CONTRATADA. Se a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido CONTRATANTE optar por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso descontar o valor da multa do valor devido à CONTRATADA e a multa aplicada for superior ao valor dos pagamentos eventualmente devidos, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, podendo ser esta cobrada judicialmente. O não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta pagamento de multas no prazo previsto ensejará a inscrição do licitanterespectivo valor como dívida ativa, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93sujeitando-se a CONTRATADA ao processo judicial de execução. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriodefesa, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal 8.666, de 19938.666/93, e subsidiariamente na Lei Federal 9.784, de 1999. 949.784/99 e nas demais legislações municipais pertinentes. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFmultas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto à CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Contract for Supply of Educational Technologies, Contract for the Supply of Goods

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, nos termos Conforme Artigo 7º da Lei nº 10.52010.520/2002. 17.1. Quem, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; 84.5. , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto; 84.6. , não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. , falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outrosficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública e, a declaração falsa quanto às condições será descredenciado no sistema de participaçãocadastramento de Fornecedor Estadual, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase pelo prazo de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoaté 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A Administração poderá ainda, garantida a prévia defesa da responsabilidade civil Licitante vencedora, que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, sem prejuízo das responsabilidades penal e criminalcivil, às aplicar, as seguintes sanções: 86.1. I) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas escrito sempre que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoverificadas pequenas falhas corrigíveis; 86.2. II) Multa de até 100,5% (dez zero vírgula cinco por cento) por dia, pelo atraso injustificado na prestação dos serviços, sobre o valor estimado do(sda contratação em atraso; III) item(s) prejudicado(sMulta compensatória/indenizatória de 5% (cinco por cento) pela conduta não prestação dos serviços objeto deste Pregão, calculada sobre o valor remanescente do licitantecontrato; 86.3. IV) Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, pelo descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação prevista neste Edital e não discriminado nos incisos anteriores, sobre o valor da contratação em descumprimento, contada da comunicação da contratante (via internet, fax, correio ou outro), até cessar a inadimplência; V) Suspensão temporária de licitar participar de licitação e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteAgência de Fomento do Estado do Tocantins S/A, pelo prazo de até dois 02 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. VI) Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; VII) Após o 20º (vigésimo) dia de inadimplência, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir Administração terá direito de recusar a execução da contratação, de acordo com sua conveniência e oportunidade, comunicando à adjudicatária a perda de interesse no recebimento da Nota Fiscal/Fatura para pagamento do objeto deste Edital, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Instrumento; VIII) A inadimplência da Contratada, independentemente do transcurso do prazo estipulado na alínea anterior, em quaisquer dos casos, observado o interesse da Contratante e a conclusão dos procedimentos administrativos pertinentes, poderá implicar a imediata rescisão unilateral do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis; IX) Ocorrida a rescisão pelo motivo retrocitado, a Contratante pelos prejuízos causadospoderá contratar o remanescente mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XI, da Lei Federal nº 8.666/93, observada a ordem de classificação da licitação e as mesmas condições oferecidas pela Licitante vencedora, ou adotar outra medida legal para prestação dos serviços ora contratados; 88X) Quando aplicadas as multas previstas, mediante regular processo administrativo, poderão elas serem compensadas pelo Departamento Financeiro da Contratante, por ocasião do pagamento dos valores devidos, nos termos dos arts. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela 368 a 380 da Lei nº 12.84610.406, de 10 de agosto janeiro de 20132002 (Código Civil); XI) Na impossibilidade de compensação, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846alínea anterior ou, inexistindo pagamento vincendo a ser realizado pela Contratante, ou, ainda, sendo este insuficiente para possibilitar a compensação de valores, a Contratada será notificada a recolher aos cofres do Erário a importância remanescente das multas aplicadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento, pela Contratada, do comunicado formal da decisão definitiva de aplicação da penalidade, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis; XII) As sanções acima descritas poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de 1º de agosto de 2013acordo com a gravidade da infração; XIII) O valor máximo das multas não poderá exceder, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento cumulativamente, a 10% (dez por cento) do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitantecontratação; XIV) Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito; XV) A multa, aplicada após regular processo administrativo, deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou ainda, quando for o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente caso, será cobrada judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.; 93. A XVI) As sanções previstas nesta CLÁUSULA são autônomas e a aplicação de qualquer das penalidades uma não exclui a de outra e nem impede a sobreposição de outras sanções previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.com suas alterações; 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. XVII) As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFaplicadas, garantido sempre o exercício do direito de defesa, após notificação endereçada à Contratada, assegurando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação e posterior decisão da Autoridade Superior, nos termos da lei. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8414.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. O licitante que ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. certame, não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. , falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 8514.2. Considera-se comportamento inidôneoEm caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas nesta licitação, entre outroserros ou falhas na execução dos serviços ou quaisquer outras irregularidades, a declaração falsa quanto às condições de participaçãoCÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ poderá, quanto ao enquadramento como ME/EPP isolada ou o conluio entre os licitantescumulativamente, em qualquer momento garantida a prévia defesa, aplicar à adjudicatária as seguintes penalidades, nos termos do Ato da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil Presidência nº 003/2003 e criminal, às seguintes sançõesResolução 023/2008: 86.114.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoAdvertência; 86.214.2.2. Multa de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor global do contrato por falhas ou interrupções na prestação dos serviços, até o limite de 20 (vinte) dias, o que ensejará a rescisão do contrato; 14.2.3. Multa de 10% (dez por cento) sobre o do valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) global do contrato caso a adjudicatária não cumpra com as obrigações assumidas, incluindo-se os prazos estabelecidos nos itens 11.1 e 13.3, salvo por motivo de força maior reconhecido pela conduta do licitanteCÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ; 86.314.2.4. Suspensão de temporária para licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteAdministração, pelo prazo de até dois 5 (cinco) anos;. 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 8714.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesCÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ. 8914.3. Se, durante O valor do ajuste a servir de base de cálculo para as multas referidas nesta seção será o processo valor original reajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC-FIPE) até a data de aplicação de da penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 9014.4. A apuração e Se o julgamento pagamento das demais infrações administrativas multas referidas nesta seção não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da Lei nº 12.846data de sua respectiva notificação, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativasua cobrança será efetuada judicialmente. 9114.5. O processamento do PAR As multas são autônomas e a aplicação de uma não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem exclui a participação de agente públicooutra. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 9314.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á quaisquer sanções será precedida de procedimento em processo administrativo que assegurará o contraditório e se garanta a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999da contratada. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9514.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas multas referidas nesta seção poderão ser descontadas no SICAFpagamento. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 841) Pela inexecução total ou parcial de obrigações assumidas em decorrência da presente contratação, sujeitará a Prestadora de Serviço às seguintes sanções, mediante notificação prévia e escrita e exercício da ampla defesa e do contraditório, de acordo com o Art. Comete infração administrativa, nos termos 19 da Lei Municipal 999/2017: “Art. 19. Aos licitantes que cometam atos visando frustrar os objetivos das licitações regidas pela Lei 10.5208.666, de 200221 de junho de 1993, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo e os fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos oriundos daquelas modalidades licitatórias, ou as atas de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalenteregistros de preços originadas da modalidade concorrência menor preço, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às serão aplicadas as seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas levesI - advertência: comunicação formal ao licitante ou contratado, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoadvertindo-o sobre o descumprimento de cláusulas editalícias, contratuais e outras obrigações assumidas, e, conforme o caso, conferindo prazo para a adoção das medidas corretivas cabíveis; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitanteII - multa: sanção pecuniária a ser prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato, observados os limites ali estabelecidos; 86.3. Suspensão III - suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgãoa Administração, entidade ou unidade administrativa pela qual por prazo não superior a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados; 88. A penalidade resultantes e depois de multa pode ser decorrido o prazo da sanção aplicada cumulativamente com as demais sançõesbase no inciso anterior. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Presencial SRP

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 848.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.5208.666, de 2002, o licitante/adjudicatário 1993 a empresa que: 84.1. não assinar o termo de contrato a) Inexecutar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da propostaaquisição; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar b) Ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a propostac) Fraudar na execução da aquisição; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportard) Comportar-se de modo inidôneo; 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, e) Cometer fraude fiscal; e f) Não mantiver a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesproposta. 86. O licitante/adjudicatário g) A empresa que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem acima ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoh) Advertência; 86.2. i) Multa moratória de até 100,33% (dez por cento) dia de atraso injustificado sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitanteda parcela inadimplida, até o limite de 90 dias; 86.3. j) Multa compensatória de 5% sobre o valor total da aquisição, no caso de inexecução total do objeto; k) Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; l) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteAdministração, pelo prazo de até dois anos; 86.4. m) Impedimento de licitar e de contratar com a União com o Município e consequente descredenciamento no SICAF, Cadastro de Fornecedores pelo prazo de até cinco anos; 87. n) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada empresa ressarcir a Contratante o Ministério pelos prejuízos causados; 888.2. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89Também ficam sujeitas às penalidades do art. Se87, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência III e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos IV da Lei nº 12.8468.666, de 1993, a empresa que: a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de agosto quaisquer tributos; b) Xxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da aquisição; c) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativaatos ilícitos praticados. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 938.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà empresa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na a Lei nº 9.784, de 1999. 948.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 958.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFpublicadas na Imprensa Oficial do Município. 968.6. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contratopenalidades serão obrigatoriamente seguir as disposições do Decreto Municipal vigente.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8420.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitantelicitante e/ou adjudicatário que: 84.1. : não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. ; não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. quando cabível; apresentar documentação falsa; 84.4. ; deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ; ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. ; não mantiver a proposta; 84.7. ; cometer fraude fiscal; 84.8. ; comportar-se de modo inidôneo; 8520.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 20.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 8620.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. : Advertência por faltas falta leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos prejuízo significativo ao objeto da contratação; 86.2. ; Multa administrativa de até 100,2 % (dez vinte por cento) ), sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(sitem (s)prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. ; Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgãoÓrgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 02 (dois) anos; 86.4. ; Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAFde Itaboraí, pelo prazo de até cinco anos; 87. ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 8820.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 8920.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 9020.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9120.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Públicas Municipais resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 9220.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 9320.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9420.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa10.1 A recusa injustificada da licitante vencedora em assinar o contrato caracterizará o descumprimento total das obrigações assumidas, nos termos ficando sujeita a aplicação de penalidades previstas no subitem abaixo, reservando-se ao CRBIO- 06, independente de qualquer aviso ou notificação, optar pela convocação das demais licitantes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ou revogar esta licitação; 10.2 No caso de inexecução total ou parcial das condições acordadas, a CONTRATANTE poderá garantida prévia defesa, rescindir o contrato e, segundo a gravidade da Lei nº 10.520falta cometida, de 2002, o licitante/adjudicatário queaplicar as seguintes penalidades: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaa) advertência; 84.2. não assinar a ata b) multa diária de registro 0,2% (dois décimos por cento), até o limite de preços30 (trinta) dias, no prazo estabelecidocalculada sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento de prazo; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar c) multa de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) ), calculada sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato em caso de descumprimento de qualquer outra cláusula; 86.3. Suspensão d) suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com o órgãoa CONTRATANTE, entidade ou unidade administrativa pela qual por prazo não superior a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração e) declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição que determinaram sua punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadesua reabilitação, que será concedida sempre que a Contratada contratada ressarcir a Contratante Administração Pública pelos prejuízos causados;resultantes e depois de decorrido o prazo de sanção aplicada com base na alínea anterior. 88. 10.3 A penalidade de multa pode poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.demais; 89. Se, durante o processo 10.4 As sanções somente poderão ser relevadas em razão de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993circunstâncias excepcionais, e subsidiariamente na Lei nº 9.784as justificativas só serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério do CRBIO-06, desde que formuladas no prazo máximo de 199905 (cinco) dias úteis da data em que a licitante tomar ciência. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Contratação De Serviços De Assessoria Contábil

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8419.1. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis (art. 207 do Regulamento de Licitações e Contratos da Emprotur/RN); 19.2. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da do Regulamento de Licitações e Contratos da Emprotur em seu artigo de n° 213, em concomitância com a Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.11. não assinar o termo de contrato Inexecutar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da propostacontratação; 84.22. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.63. não mantiver a propostaFraudar na execução do contrato; 84.74. cometer fraude fiscal; 84.8. comportarComportar-se de modo inidôneo; 855. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, Cometer fraude fiscal; 6. Não mantiver a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesproposta. 8619.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoA CONTRATADA QUE COMETER QUALQUER DAS INFRAÇÕES DISCRIMINADAS NO SUBITEM ACIMA FICARÁ SUJEITA, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminalSEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL, às seguintes sançõesÀS SEGUINTES SANÇÕES: 86.11. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara a Contratante; 86.22. Multa moratória de 0,34% (zero trinta e por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 3. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 19.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do licitante;infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 86.319.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 19.6. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 19.7. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;. 86.419.8. Impedimento Sanção de impedimento de licitar e de contratar com órgãos e entidades da União, com o Município e consequente descredenciamento no SICAF, SICAF pelo prazo de até cinco anos;. 8719.9. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 8819.10. A penalidade de multa pode As sanções previstas nos subitens acima poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas à CONTRATADA juntamente com as demais sançõesde multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 8919.11. Se, durante o processo Para efeito de aplicação de penalidademultas, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de agosto causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de 2013força maior ou caso fortuito, como ato lesivo à administração pública nacional os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02 5 Retirar funcionários ou estrangeiraencarregados do serviço durante o expediente, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta anuência prévia do licitanteCONTRATANTE, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório por empregado e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.dia; 03

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Samples: Contract

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8416.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.1. não assinar o termo a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaquaisquer das obrigações assumidas na contratação; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. b) ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a propostac) fraudar na execução do contrato; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. d) comportar-se de modo inidôneo; ou 85e) cometer fraude fiscal. 16.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 86.1. i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretam prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara o serviço contratado; 86.2. Multa ii) Multa: (1) moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; (2) compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato, no caso de inexecução total do objeto; 86.3. iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento iv) Sanção de impedimento de licitar e de contratar com órgãos e entidades da União, com o Município e consequente descredenciamento no SICAF, SICAF pelo prazo de até cinco anos;. 87. v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 8816.3. A penalidade Sanção de multa pode impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência. 16.4. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas à CONTRATADA juntamente com as demais sançõesde multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 8916.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 16.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 16.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 16.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 16.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 16.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 16.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 16.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 16.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 16.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 9016.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9116.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9516.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8415.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.1. não assinar o termo a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaquaisquer das obrigações assumidas na contratação; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. b) ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a propostac) fraudar na execução do contrato; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. d) comportar-se de modo inidôneo; ou 85e) cometer fraude fiscal. 15.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 86.1. i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretam prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara o serviço contratado; 86.2. Multa ii) Multa: (1) moratória de até 101% (dez um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias; (2) compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato, no caso de inexecução total do objeto; 86.3. iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento iv) Sanção de impedimento de licitar e de contratar com órgãos e entidades da União, com o Município e consequente descredenciamento no SICAF, SICAF pelo prazo de até cinco anos;. 87. v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 8815.3. A penalidade Sanção de multa pode impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência. 15.4. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas à CONTRATADA juntamente com as demais sançõesde multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 8915.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 15.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 15.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 15.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 15.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 15.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 15.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 15.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 15.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 9015.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9115.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9515.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84Pela inexecução total ou parcial da Ata ou da Autorização de Fornecimento, garantidos a ampla defesa e o contraditório, o fornecedor ficará sujeito às seguintes sanções: a) advertência, por escrito, informando à contratada sobre o descumprimento de quaisquer obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção; b) Multa moratória, observados os limites no art. Comete infração administrativa86 da Lei 8.666/93: c) Multa punitiva (inciso II, do art. 87, da Lei nº. 8.666/93) de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Autorização de Fornecimento, caso o atraso seja superior a trinta minutos, ou o fornecimento esteja fora das especificações contratadas. d) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário quecasos de: 84.1. não assinar d.1) Apresentar documentação falsa; d.2) Deixar de apresentar documentação exigida para o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado certame; d.3) Convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. sua proposta não assinar a ata Ata de registro Registro de preços, no prazo estabelecidoPreços; 84.3. apresentar documentação falsad.4) Recusar o recebimento da Autorização de Fornecimento; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar d.5) Ensejar o retardamento da execução do objetoobjeto da licitação, descumprimento dos prazos de entrega ou entrega dos fornecimentos fora das especificações técnicas; 84.6. não d.6) Não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportard.7) Comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP inidôneo ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancescometer fraude fiscal. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 8812.1. A penalidade recusa injustificada do beneficiário da Ata em assinar a Autorização de Fornecimento, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no Edital, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida. 12.2. As penas de multa pode poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com as demais sançõessanções previstas neste edital. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9112.3. O processamento valor das multas aplicadas deverá ser recolhido pela Contratada, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação da sanção, sob pena de ser descontado da garantia prestada ou do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente públicopagamento eventualmente devido pela Administração. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8416.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.1. não assinar o termo a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaquaisquer das obrigações assumidas na contratação; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. b) ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a propostac) fraudar na execução do contrato; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. d) comportar-se de modo inidôneo; ou 85e) cometer fraude fiscal. 16.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 86.1. a) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretam prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara o serviço contratado; 86.2. Multa b) Multa: (1) moratória de até 101% (dez um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da fatura, até o limite de 90 (noventa) dias; (2) compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato, no caso de inexecução total do objeto; 86.3. c) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento d) Sanção de impedimento de licitar e de contratar com o Município e CONFEF, com o consequente descredenciamento no SICAF, SICAF pelo prazo de até cinco anos;. 87. e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 8816.3. A penalidade Sanção de multa pode impedimento de licitar e contratar prevista na alínea “d” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência. 16.4. As sanções previstas nas aléneas “a”, “c”, “d” e “e” poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas à CONTRATADA juntamente com as demais sançõesde multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 8916.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 16.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 16.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 16.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 16.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 16.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do CONFEF, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do CONFEF e cobrados judicialmente. 16.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 16.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o CONFEF poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 16.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 16.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 9016.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9116.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9516.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8415.1 - Pela inexecução parcial ou total do contrato, a Administração Contratante poderá aplicar, sempre por escrito, garantida a prévia defesa, a ser exercida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, as seguintes sanções previstas nos termos do art. Comete infração administrativa87 da Lei Federal n.º 8.666/93: I - advertência, que será realizada por escrito; II - multa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário queseguintes percentuais: 84.1. não assinar o termo III - suspensão temporária de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, participação em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão de licitar licitação e impedimento de contratar com o órgãoa Administração, entidade ou unidade administrativa pela qual por prazo não superior a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 02 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser e após decorrido o prazo da sanção aplicada cumulativamente com as demais sançõesbase no subitem anterior. 89. Se15.2 - O recolhimento da multa prevista no inciso II do subitem 14.1 deverá ser feito por meio de guia própria, durante o processo à Secretaria, no prazo de aplicação 05 (cinco) dias úteis a contar da data de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARsua exigibilidade. 90. 15.2.1 - A apuração e multa a que alude o julgamento das demais infrações administrativas inciso II do subitem 14.1 não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional impede que a Secretaria rescinda unilateralmente o contrato e/ou estrangeira aplique outras sanções previstas no instrumento convocatório ou no edital. 15.3 - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito. 15.4 - O Município de Araguari/MG é competente para aplicar, nos termos da Lei nº 12.846Federal n.º 8.666/93 e da legislação correlata, as penalidades de suspensão temporária e de impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, previstas nos incisos III e IV do item 14.1 do presente edital. 15.5 - A critério da Administração, poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o(s) atraso(s) na(s) prestação(ões) do(s) serviço(s) for(em) devidamente justificado(s) pela licitante contratada e aceito pela Administração Contratante, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas. 15.6 - As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, de 1º de agosto de 2013acordo com a gravidade do descumprimento, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e facultada a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666no prazo de 05 (cinco) dias úteis, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999a contar da intimação do ato. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8427.1. Comete infração administrativaQuem, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta; 84.2. , não assinar a ata de registro de preçoso contrato, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no sem justificativa cabível ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; 84.5. , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto; 84.6. , não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. , falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado de sistema de cadastramento de fornecedores 8527.2. Considera-se comportamento inidôneoA empresa contratada ao deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas ficará sujeita as penalidades previstas neste item, entre outros, nos termos dos artigos 86 a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento 88 da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesLei nº 8.666/93. 8627.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoPela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminalgarantida prévia defesa, às além de rescindir o contrato, aplicar à contratada as seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoI - Advertência; 86.2. Multa II - Em caso de até 10atraso injustificado no cumprimento da entrega, será aplicada à contratada multa moratória de valor equivalente a 0,5 % (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total da entrega em atraso devidamente atualizado, devidamente atualizada por dia útil excedente ao respectivo prazo, limitando-se a 10% sobre o valor total da entrega, independente da garantia de prévia defesa. III - Multa de 10% sobre o valor do licitanteContrato atualizado; 86.3. IV - Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgãoMunicípio, entidade ou unidade administrativa pela qual por prazo não superior a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. V - Declaração de inidoneidade para licitar contratar ou contratar transacionar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que somente quando a Contratada contratada ressarcir a Contratante pelos os prejuízos causados;resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 8827.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração critério da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência a aplicação de quaisquer penalidades acima mencionadas acarretará perda da garantia e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARtodos os seus acréscimos. 9027.5. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, Será aplicada multa de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido 10% (dez por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso cento) sobre o valor total atualizado da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitantecontratação, o Município quando a contratada: a) Prestar informações inexatas ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado criar embaraços à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.fiscalização;

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 8610.1. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer descumprimento das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil obrigações e criminal, às demais condições do Contrato sujeitará a Contratada as seguintes sanções: 86.110.1.1. Advertência por faltas levesPelo atraso, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos inexecução total ou parcial do Contrato, poderá a Contratante, garantido o direito ao objeto contraditório e a prévia e ampla defesa da contrataçãoContratada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções: 10.1.1.1. Advertência; 86.210.1.1.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitanteMulta; 86.310.1.1.3. Rescisão Unilateral; 10.1.1.4. Suspensão temporária do direito de licitar participar em licitações e impedimento de contratar com o órgãoa administração pública, entidade ou unidade administrativa pela qual por prazo não superior a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 8710.1.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada contratada ressarcir a Contratante administração pelos prejuízos causadosresultantes e depois de decorrido o prazo da sanção mencionada no item anterior; 8810.2. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente Quando os serviços estiverem em desacordo com as demais sanções.especificações, os cronogramas e as normas técnicas, a Contratada estará sujeita a todas as penalidades elencadas neste Termo Contratual, sem prejuízo das multas cabíveis; 8910.3. SeConstituem motivos para dispensa das sanções contratuais, durante o processo os seguintes casos: 10.3.1. Ordem escrita da Contratante, para paralisar ou restringir a execução dos serviços contratados; 10.3.2. Ocorrência de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846circunstância prevista em lei, de caso fortuito ou de agosto de 2013força maior, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846lei civil, impeditiva da execução do Contrato em tempo hábil; 10.4. Entende-se por motivos de caso fortuito/força maior, para efeito de agosto penalidades e sanções: ato de 2013inimigo público, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência guerra, bloqueio, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, greves, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima enumerados, ou de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídicaforça equivalente, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação que fujam ao controle razoável de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo partes interessadas, que assegurará o contraditório e mesmo diligentemente, não consiga impedir sua ocorrência; 10.5. A CONTRATADA deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a ampla defesa ao licitanteocorrência da inexecução do ajuste por motivo de força maior/adjudicatáriocaso fortuito, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, dentro de 1993prazo de 03 (três) dias de sua verificação, e subsidiariamente na Lei nº 9.784apresentar os documentos da respectiva comprovação, em até 05 (cinco) dias contados do evento, sob pena de 1999não serem considerados os motivos alegados. 9410.6. A autoridade competenteCONTRATANTE no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, na aplicação das sançõescontados do recebimento dos documentos de comprovação, levará em consideração a gravidade da conduta do infratordeverá aceitar ou recusar os motivos alegados, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadedando por escrito as razões de sua eventual aceitação ou recusa. 9510.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ciência da intimação, do ato que aplicar penalidade caberá recurso, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou Termo de Contrato.nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. 16.1 Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.52014.133/2021, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.1. não assinar o termo de contrato 16.1.1 Inexecutar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da propostacontratação; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar 16.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta16.1.3 Falhar ou fraudar na execução do contrato; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar16.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros16.1.5 Cometer fraude fiscal; 16.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode Email: xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 86.1. Advertência 16.2.1 Advertência, por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos acarretem pre juízos significativos ao objeto da contrataçãopara a Contratante; 86.2. 16.2.2 Multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10% (dez por cento); 16.2.3 Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato, no caso de inexecução total do objeto; 86.3. 16.2.4 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 16.2.5 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. 16.2.6 Impedimento de licitar e de contratar com órgãos e entidades da União com o Município e consequente descredenciamento no SICAF, SICAF pelo prazo de até cinco anos; 87. 16.2.6.1 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 16.1 deste Termo de Referência. 16.2.7 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode 16.3 As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.5, 16.2.6 e 16.2.7 poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas à CONTRATADA juntamente com as demais sançõesde multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 8916.4 Também ficam sujeitas às penalidades as empresas ou profissionais que: 16.4.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 16.4.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 16.4.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 16.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada. 16.6 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. Email: xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx 16.6.1 Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 16.7 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 16.8 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 16.9 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – Res- ponsabilização - PAR. 90. 16.10 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. 16.11 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. 16.12 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8415.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. O licitante que ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. certame, não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. , falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da cita- ção e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 8515.2. Considera-se comportamento inidôneoEm caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas nesta licitação, entre outroserros ou atraso na prestação do serviço, a declaração falsa quanto às condições de participaçãoPREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI poderá, quanto ao enquadramento como ME/EPP isolada ou o conluio entre os licitantescumulativamente, em qualquer momento da licitaçãogarantida a prévia defesa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às aplicar à adjudicatária as seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopenalidades; 86.215.2.1. Advertência; 15.2.2. Multa de 1 % (um por cento) ao dia sobre o valor global do contrato pelo atraso na prestação do serviço para o Legislati- vo até o limite de 20 (vinte) dias, o que ensejará a rescisão do contrato; 15.2.3. Multa de 10% (dez por cento) sobre o do valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) global do contrato caso a adjudicatária não cumpra com as obrigações assumi- das, incluindo-se os prazos estabelecidos nos itens 11.1., 13.2. e 14.3., salvo por motivo de força maior reconhecido pela conduta do licitantePRE- FEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI; 86.315.2.4. Suspensão de temporária para licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteAdministração, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos;. 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 8715.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesPREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI. 8915.3. Se, durante O valor do ajuste a servir de base de cálculo para as multas referidas nesta seção será o processo valor original reajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC-FIPE) até a data de aplicação de da penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 9015.4. A apuração e Se o julgamento pagamento das demais infrações administrativas multas referidas nesta seção não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da Lei nº 12.846data de sua respectiva notificação, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativasua cobrança será efetuada judicialmente. 9115.5. O processamento do PAR As multas são autônomas e a aplicação de uma não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem exclui a participação de agente públicooutra. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 9315.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á quaisquer sanções será precedida de procedimento em processo administrativo que assegurará o contraditório e se garanta a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999da contratada. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9515.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas multas referidas nesta seção poderão ser descontadas no SICAFpagamento. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.1. não assinar o termo de contrato : • inexecução total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. contratação; • ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. ; • fraudar na execução do contrato; • comportar-se de modo inidôneo 85; • cometer fraude fiscal; • não mantiver a proposta. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem acima ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência : • advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto para a Contratante; • multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação; 86.2. Multa parcela inadimplida, até o limite de até 15 (quinze) dias; • multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitante; 86.3. Suspensão contrato, no caso de inexecução total do objeto; • em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; • suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento ; • impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, com o consequente pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração ; • declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88; • Também ficam sujeitas às penalidades do art. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se87, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência III e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos IV da Lei nº 12.8468.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: • tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de agosto quaisquer tributos; • tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; • demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91atos ilícitos praticados. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na a Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96PLANILHA DE VALORES REFERENCIAIS Item Qtd. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.UND Cód. Descrição Vlr. Unit. A Vlr. Total A Vlr. Unit. B Valor Total B Vlr. Unit C Valor Total C Vlr. Unit. D Valor Total D Vlr. Unit. E Valor Total E Vlr. Unit. F Valor Total F Méd. Vlr. Unit. Méd. Valor Total 01 24 UND 63293 LOCAÇAO DE 04 CAMINHÕE S TRUCK 6 X 2, COM CAPACIDAD E 12 M, PROVIDO DE TAMPA TRASEIRA MOVEL, INCLUSO CONDUTOR E MANUTENÇ ÃO. 0,00 0,00 0,00 0,00 10.125, 00 243.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10.700,00 256.800,0 0 12.010,66 60 288.255,9 8 03 9 UND 61676 LOCACAO DE CAMINHAO PIPA CAPAC. 15.000 LITROS, COM MOTORIST A, COMBUSTI VEL E MANUTENÇ ÃO INCLUSA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 33.440,00 300.960,00 46.896, 67 422.07 0,03 0,00 0,00 24.922,61 17 224.303,5 1 04 500 HRA 65632 LOCAÇÃO HORA DE ESCAVADEI RA HIDRAULIC A 399,00 199.50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 378,33 189.165,00 0,00 0,00 0,00 0,00 345,7033 172.851,6 5 05 4 MÊS 56436 LOCAÇÃO DE CAVALO MECANICO TRUCADO, TRÊS EIXOS, INCLUINDO MANUTENÇ ÃO, COMBUTIV EL E MOTORIST A 0,00 0,00 30.100, 00 120.40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 21.388,00 00 85.552,00

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Samples: Pregão Presencial SRP

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8422.1. Comete infração administrativaEm razão de irregularidades no cumprimento das obrigações, nos termos a Prefeitura Municipal de Arenápolis, poderá aplicar as seguintes sanções administrativas: 22.2. O atraso injustificado na entrega dos serviços sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 86, da Lei nº 10.5208.666/93; 22.2.1. A multa prevista neste item será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT e poderá cumular com as demais sanções administrativas, de 2002inclusive com a multa prevista no item 19.3.b; 22.3. Ocorrendo a inexecução total ou parcial no fornecimento dos serviços, o licitante/adjudicatário quea Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n° 8.666/93: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaa) Advertência por escrito; 84.2. não assinar a ata b) Multa administrativa com natureza de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento perdas e danos da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa ordem de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato; 86.3. c) Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT, por prazo não superior à 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual limite máximo temporal previsto para a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo penalidade de até dois 02 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que de acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei n° 8.666/93, c/c artigo 7° da Lei n° 10.520/2002; 22.4. Se a Fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação por parte da Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT, o respectivo valor será concedida sempre descontado dos créditos que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causadoscontratada possuir com esta Prefeitura; 8822.5. A Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se05 (cinco) dias úteis, durante o processo de aplicação de penalidadea contar da ciência da intimação, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para ciência a apreciação e decisão sobre a eventual instauração superior, dentro do mesmo prazo; 22.6. Serão publicadas no jornal Oficial do Estado de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações Mato Grosso as sanções administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contratoitem 19.3, c, d, deste Edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. 24.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520do Art. 49 do Decreto Municipal 1311, de 200227 de janeiro de 2020, o licitante/adjudicatário que: 84.1. I. não aceitar ou retirar ou assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2II. não assinar entregar a ata de registro de preços, no prazo estabelecidodocumentação exigida neste edital; 84.3III. apresentar documentação falsa; 84.4IV. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da causar atraso na execução do objeto; 84.6. V. não mantiver a proposta; 84.7VI. cometer fraude fiscalfalhar na execução do contrato; 84.8VII. fraudar a execução do contrato; VIII. comportar-se de modo inidôneo; e 85IX. cometer fraude fiscal. 24.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. 24.3 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência I. advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2II. Multa multa de até 1015% (dez quinze por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3III. Suspensão suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4IV. Impedimento impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAFMunicípio, pelo prazo de até cinco anos;. 87. 24.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 88. 24.5 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. 24.6 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade MUNICÍPIO poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. 24.7 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. 24.8 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. 24.9 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. 24.10 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de ContratoReferência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/17.1 A recusa injustificada do adjudicatário que: 84.1. não em assinar o termo de contrato contrato, aceitar ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da propostaobrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui estabelecidas. 17.2 O descumprimento total ou parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades: 17.2.1 Advertência; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido17.2.2 Multas; 84.3. apresentar documentação falsa17.2.3 Multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado na entrega do objeto deste contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso sobre o valor do objeto não executado; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. 17.2.4 Multa de até 1020% (dez vinte por cento) sobre o valor estimado do(sdo objeto não executado quando o atraso for superior a 30 (trinta) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente; 86.3. 17.2.5 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato, no caso da adjudicatária, injustificadamente, desistir do mesmo ou causar sua rescisão, ou ainda quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da contratante, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais; 17.2.6 Suspensão do direito de licitar e impedimento participar de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamentelicitações de qualquer órgão público, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento 02 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer a suspensão, e se for o caso, descredenciamento do Cadastro de licitar e Fornecedores do Município de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, Itapeva-MG pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto pendurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até cinco anos;que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade. 87. 17.2.7 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, órgãos da administração Pública enquanto perdurarem pendurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o contrato ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada cumulativamente com as demais sançõesbase no subitem anterior. 8917.2.8 Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, sendo- lhes franqueada vista ao processo. Se, durante o processo As multas aplicadas pelo descumprimento deste edital ou de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada cláusulas contratuais serão automaticamente descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo inclusive originários de Referência e/fornecimento anterior ou Termo de Contrato.futuro;

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Samples: Contract for Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8413.1. Comete infração administrativaSem prejuízo de indenização por perdas e danos, cabível nos termos do Código Civil, a Administração poderá impor à participante, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações a que esteja sujeita, as sanções previstas nos art. 86 a 88 da Lei nº 10.5208.666/1993 e alterações posteriores, de 2002, o licitante/adjudicatário quequais sejam: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaI Advertência; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecidoII Multa; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar III Suspensão temporária de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se participar de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneolicitações e de contratar, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento bem como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil celebrar convênios e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar parcerias com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamentePública, pelo por prazo de até dois não superior a 02 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar e contratar, bem como celebrar convênios e parcerias com a Administração Pública, enquanto perdurarem durarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre desde que ressarcida a Contratada ressarcir a Contratante pelos administração dos prejuízos causados;resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior. 8813.2. A penalidade recusa da Organização Social vencedora em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido no subitem 8.1 caracteriza o descumprimento total das obrigações assumidas, sujeitando-a às penalidades previstas neste item, além de multa pode ser aplicada cumulativamente com eventual complementação por perdas e danos, na forma prescrita no parágrafo único do Art. 416 do Código Civil, caso as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas multas previstas neste item não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente forem suficientes para cobrir os prejuízos causados à Administração, pelo referido inadimplemento. 13.3. O atraso injustificado na execução do Contrato de Gestão sujeitará a Adjudicatária à multa de mora, fixada neste Edital, sendo descontada dos repasses eventualmente devidos pela conduta do licitanteAdministração ou cobrada judicialmente, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civilque não eximirá a contratada de manter as metas fixadas no plano de trabalho. 9313.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e Pela inexecução total ou parcial da obrigação assumida, a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das Administração poderá aplicar as seguintes sanções, levará em consideração a que deverão ser proporcionais à gravidade da conduta da contratada, garantida prévia defesa: 13.4.1. Advertência; 13.4.2. Pelo descumprimento de qualquer cláusula do infratorcontrato, que não diga respeito diretamente à execução do objeto, multa de 0,5% a 1% (de meio ponto percentual até um por cento) referente a média do valor mensal dos serviços contratados nos últimos 3 (três) meses; 13.4.3. Multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento de obrigação que envolva execução direta do objeto do contrato; 13.4.4. O valor de eventual multa será descontado dos repasses devidos à CONTRATADA, ou cobrada judicialmente, o caráter educativo da pena, bem que não a eximirá de manter as metas fixadas no plano de trabalho; 13.4.5. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos; 13.4.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração 13.4.7. Perda de qualificação como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeOrganização Social no âmbito do Município do Maricá. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 9613.5. As sanções previstas nos subitens 13.4.1, 13.4.5, 13.4.6 e 13.4.7 poderão ser aplicadas juntamente com aquelas previstas em 13.4.2 e 13.4.3, e não excluem a possibilidade de rescisão administrativa da avença, garantida defesa prévia ao interessado, no respectivo processo. 13.6. As sanções estabelecidas nos subitens 13.4.5 e 13.4.6 são da competência do(a) Secretário(a) da SMS. 13.7. As sanções previstas nos subitens 13.4.5 e 13.4.6 poderão também ser aplicadas às participantes que, em outras contratações com a Administração Pública de qualquer nível federativo ou com autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedade de economia mista tenham: 13.7.1. Sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos; 13.7.2. Praticado atos praticados ilícitos, visando a frustrar os objetivos do Processo Seletivo; 13.7.3. Demonstrado não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de outros atos ilícitos praticados. 13.8. Em caso de irregularidade identificada, pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, nas contas prestadas pela contratada, no decorrer que diz respeito à: aplicação dos recursos; inadimplemento das obrigações contratuais ou omissão injustificada na adoção de medidas saneadoras apontadas pelos órgãos da contratação estão previstas Administração ou pelos órgãos de controle interno e externo, poderá ocorrer, alternativamente: 13.8.1. Glosa no Termo repasse da parcela seguinte; 13.8.2. Pagamento direto ao credor ou 13.8.3. Consignação judicial dos valores cobrados por credor da OS, em âmbito judicial ou administrativo, por conta das relações jurídicas firmadas em virtude do contrato de Referência e/ou Termo de Contratogestão.

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Samples: Contrato De Gestão

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 849.1. Comete infração administrativaPela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, nos termos garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções: 9.1.1. Advertência por escrito formal ao fornecedor, em decorrência de atos menos graves e que ocasionem prejuízos para a Administração (CONTRATANTE), desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave e, se for o caso, conferindo prazo para a adoção de medidas corretivas cabíveis; 9.1.2. Multas na forma abaixo: a) multa de 2,0% (dois por cento) por dia sobre o valor nota de empenho em caso de atraso no fornecimento dos materiais, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Lei nº 10.520Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de 2002forma a configurar, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentenessa hipótese, quando convocado dentro do prazo de validade inexecução total da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoobrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto rescisão unilateral da contrataçãoavença; 86.2. Multa b) multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da nota de empenho, em caso de inexecução total da obrigação assumida; c) multa de 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta da proposta do licitante;, por ilícitos administrativos no decorrer do certame. 86.39.1.3. Suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois não superior a 2 (dois) anos;. 86.49.1.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e o Município e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores pelo prazo de até cinco anos;, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: I - não assinar o contrato ; II - não entregar a documentação exigida no edital; III - apresentar documentação falsa; IV - causar o atraso na execução do objeto; V - não mantiver a proposta; VI - falhar na execução do contrato; VII - fraudar a execução do contrato; VIII - comportar-se de modo inidôneo; IX - declarar informações falsas; e X - cometer fraude fiscal. 879.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante o CONTRATANTE pelos prejuízos causados; 88. A penalidade causados e depois de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesdecorrido o prazo não superior a 02 (dois) anos previsto no inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. 899.2. SeO CONTRATANTE não aplicará a multa de mora quando optar por realizar as reduções no pagamento previsto neste instrumento, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração sendo vedada a dupla penalização da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARCONTRATADA pelo fato (atraso) na entrega dos materiais. 909.3. A apuração e o julgamento Pelo descumprimento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à obrigações assumidas a Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido aplicará multas conforme a gradação estabelecida nas tabelas seguintes: GRAU CORRESPONDÊNCIA 1 2 % (dois por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso cento) sobre o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitantenota de empenho em caso de atraso na entrega dos materiais, o Município ou Entidade poderá cobrar limitada a incidência a 15 (quinze) dias; 2 30 % (trinta por cento) sobre o valor remanescente judicialmentedo contrato ou da nota de empenho pela inexecução contratual; 3 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta; 9.4. As sanções administrativas previstas neste instrumento são independentes entre si, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que outras medidas legais cabíveis e assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666n.º 8.666/1993, de 1993e, e subsidiariamente subsidiariamente, na Lei nº 9.784, de 19999.784/1999. 949.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 959.6. As O prazo para apresentação de recursos das penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFaplicadas é de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação. 969.7. As sanções por atos praticados O recurso será dirigido ao Diretor de Logística, que poderá rever sua decisão em 05 (cinco) dias, ou, no decorrer mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade superior para análise, em igual prazo. 9.8. Da aplicação da contratação estão previstas penalidade de declaração de inidoneidade, prevista no Termo subitem 9.1.5., caberá pedido de Referência e/ou Termo reconsideração, apresentado ao Presidente do TJAC, no prazo de Contrato10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 849.1. Comete infração administrativaAs sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital, nos termos temos abaixo: 9.1.1. A CONTRATADA que, no decorrer da contratação, cometer qualquer das infrações previstas na Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, ficará sujeita às seguintes sanções: 86.1. Advertência a) advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa b) multa moratória de até 101 % (dez um) por cento) cento por dia de atraso injustificado sobre o valor estimado do(sda contratação, até o limite de 10 (dez) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias; 86.3. Suspensão c) multa compensatória de até 10 % (dez) por cento sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total; d) em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; e) suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteOrgão Contratante, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento f) impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública Estadual e o Município e consequente descredenciamento no SICAFdo Registro Cadastral do Estado, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração g) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 939.1.2. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriodefesa, observando-se o procedimento previsto na no que couber as disposições da Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.; 949.1.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Agenciamento De Serviços De Hospedagem

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete Pelo inadimplemento das obrigações, seja na condição de participante ou de contratante, as licitantes, conforme a infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não estarão sujeitas às seguintes penalidades: Recusa injustificada em assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro contrato: suspensão do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão direito de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento 2 (dois) anos e multa de 20% sobre o valor da proposta; Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerada inexecução contratual: multa diária de 1% sobre o valor dos produtos/serviços não entregues/executados; Rescisão contratual por inadimplemento da contratada: suspensão do direito de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, a Administração pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração 2 (dois) anos e multa de 20% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade para cumulada com a suspensão do direito de licitar ou e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou Pública pelo prazo de até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade 2 (dois) anos e multa de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão 10 % sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta atualizado do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95contrato. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96cadastro da contratada, quando for o caso. As multas pecuniárias referidas nesta clausula deverão ser colocadas à disposição da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 48 horas, contados da ciência da contratada. As sanções por atos praticados de advertência, suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a de multa diária, facultada a defesa prévia do interessado, no decorrer da contratação estão previstas respectivo processo, no Termo prazo de Referência e/ou Termo de Contrato5 (cinco) dias úteis.

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Samples: Contrato Administrativo

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8418.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.118.2. não assinar o termo de contrato Inexecução total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da propostacontratação; 84.218.3. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.618.4. não mantiver a propostaXxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 84.718.5. cometer fraude fiscal; 84.8. comportarComportar-se de modo inidôneo; 8518.6. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosCometer fraude fiscal; 18.7. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 86.118.8. Advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara a Contratante; 86.218.9. Multa moratória de até 105% (dez cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 05 (cinco) dias; 18.10. Multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato, no caso de inexecução total do objeto; 86.318.11. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 18.12. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 8718.13. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 8818.14. A penalidade de multa pode As sanções previstas poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas à CONTRATADA juntamente com as demais sançõesde multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 8918.15. SeTambém ficam sujeitas às penalidades do art. 87, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência III e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos IV da Lei nº 12.8468.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 18.16. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de agosto quaisquer tributos; 18.17. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação; 18.18. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativaatos ilícitos praticados. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 9318.19. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9418.20. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do município e cobrados judicialmente. 18.21. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 18.22. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 18.23. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade 18.24. Todas as referências de tempo no Edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília – DF. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, 8.1 – O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos do Edital e do instrumento de contratação de Preços sujeita a CONTRATADA, a juízo da Lei nº 10.520administração, garantida a prévia e ampla defesa, à multa moratória de 20020,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o licitantelimite de 10% (dez por cento), sobre o valor contratado, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei8.666/93. 8.1.1 – A multa prevista no item acima será descontada dos créditos que a contratada possuir com o Órgão/adjudicatário queEntidade e pode cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com as multas previstas no Edital. 8.2 – Se a adjudicatária recusar-se a assinar o instrumento de contratação e retirar a nota de empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, garantida a prévia e ampla defesa, sujeita-se às seguintes penalidades: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaa) Advertência por escrito; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. b) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitanteadjudicado; 86.3. c) Suspensão temporária de licitar participar de licitação e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo por prazo de até dois 05 (cinco) anos, e; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se8.3 – A licitante, durante adjudicatária ou CONTRATADA que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o processo certame, ensejar o retardamento da execução de aplicação seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de penalidademodo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Município pelo prazo de até cinco anos e, se houver indícios for o caso, será descredenciada do Cadastro Geral de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846Fornecedores por igual período, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração sem prejuízo da responsabilidade ação penal correspondente na forma da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARlei. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8411.1. Comete infração administrativa, nos termos A recusa injustificada da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não CONTRATADA em assinar o termo Contrato Administrativo, implicará no pagamento de contrato ou aceitar/retirar multa correspondente a 20% (vinte por cento) calculada sobre o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade valor total da proposta;proposta apresentada. 84.211.2. não assinar Se a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. objeto contratado, não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. , falhar ou fraudar a contratação, comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outros, a declaração falsa quanto às condições ficará impedida de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou licitar e contratar com o conluio entre Órgão Gerenciador e com os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase Órgãos Participantes pelo prazo de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoaté 02 (dois) anos, sem prejuízo da responsabilidade civil das multas aplicáveis e criminaldemais cominações legais. 11.3. Em razão de irregularidades no cumprimento das obrigações, às o Órgão Gerenciador e o CONTRATANTE poderão aplicar as seguintes sançõessanções administrativas: 86.1. Advertência por faltas levesI. Advertência, assim entendidas como aquelas sempre que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoas irregularidades forem de menor gravidade; 86.2II. Multa de até 101% (dez um por cento) sobre o valor estimado do(sdo Contrato Administrativo para atrasos de até 10 (dez) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias para início da execução ou paralisação dos serviços; 86.3III. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor contrato para atrasos superiores a IV. Para atrasos superiores a 30 (trinta) dias para início da execução ou paralisação dos serviços e, ainda, pela inexecução total ou parcial do Contrato Administrativo, Órgão Gerenciador e o CONTRATANTE poderão, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções: a) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato Administrativo; b) Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgãoa Administração, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo por prazo de até dois 02 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação sua reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesd) Rescisão do Contrato Administrativo, na forma da lei. 8911.4. SeAplicadas às multas, durante o processo de aplicação de penalidadeCONTRATANTE descontará do primeiro pagamento que fizer à CONTRATADA, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre após a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARsua imposição. 9011.5. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, No caso de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades sanções previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e neste Capítulo, caberá interposição de recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999contar da intimação do ato. 9411.6. A autoridade competente, na aplicação das sançõessanções previstas nesta Clausula, levará em consideração não exclui a gravidade responsabilidade da conduta do infratorlicitante inadimplente, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadepor eventuais perdas e danos causados ao CONTRATANTE. 9511.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis, e deverão ser pagas ao CONTRATANTE no SICAFprazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data de sua aplicação ou poderão ser descontadas dos pagamentos das faturas devidas pelos Órgãos Participantes, quando for o caso. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Contrato Administrativo

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 849.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/A recusa injustificada do adjudicatário que: 84.1. não em assinar o termo contrato dentro de contrato ou aceitar/retirar prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o instrumento equivalentedescumprimento total da obrigação assumida, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar sujeitando-o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancespenalidades legalmente estabelecidas. 869.2. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoPela inexecução total ou parcial do contrato poderá, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminalgarantida a prévia defesa, às aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoI) advertência; 86.2. Multa II) multa, na forma prevista no subitem 9.3, deste Termo de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitanteReferência; 86.3. Suspensão III) suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgãoa Administração, entidade ou unidade administrativa pela qual por prazo não superior a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos;. 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causadosresultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada no inciso anterior. 9.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade de infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa da adjudicatária em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sua convocação; 88. A penalidade II) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Seatraso, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa parte do fornecimento não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar realizado; III) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor remanescente judicialmenteda parte do fornecimento não realizado, conforme artigo 419 do Código Civilpor cada dia subsequente ao trigésimo. 939.4. A O valor da multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitação, sendo possível também, quando for o caso, cobrada judicialmente. 9.5. Antes da aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e penalidade, será garantido à CONTRATADA a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se e o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999contraditório. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 969.6. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no neste Termo de Referência e/são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 9.7. Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso na execução do serviço em decorrência de caso fortuito ou de força maior. 9.8. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos: I) 6 (seis) meses, nos casos de: a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração; b) alteração da quantidade ou qualidade do objeto fornecido; II) 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado do fornecimento do objeto. III) 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de: a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada; b) paralisação de serviço sem justa fundamentação e prévia comunicação ao CONTRATANTE; c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual; d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo. 9.8.1. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no 9.3, deste Termo de ContratoReferência e das demais cominações legais, inclusive advertência, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: a) não assinar o contrato; b) não entregar a documentação exigida no edital; c) apresentar documentação falsa; d) causar o atraso na execução do objeto; e) não mantiver a proposta; f) falhar na execução do contrato; g) fraudar a execução do contrato; h) comportar-se de modo inidôneo; i) declarar informações falsas; e j) cometer fraude fiscal. 9.9. Na ocorrência das situações previstas na 9.8, III, deste Termo de Referência, será o CONTRATADO declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a Administração Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção. 9.10. Qualquer penalidade aplicada ao CONTRATADO deverá ser informada, imediatamente, à unidade gestora do serviço de registro cadastral. Goiânia, 26 de maio de 2021. Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXX XXXXX, Gerente, em 27/05/2021, às 10:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXX, Superintendente, em 27/05/2021, às 10:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX PRUDENTE, Procurador (a) Geral do Estado, em 27/05/2021, às 12:11, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000020830797 e o código CRC 363097CE.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8416.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.1. não assinar o termo a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaquaisquer das obrigações assumidas na contratação; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. b) ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a propostac) fraudar na execução do contrato; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. d) comportar-se de modo inidôneo; ou 85e) cometer fraude fiscal. 16.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 86.1. i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretam prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara o serviço contratado; 86.2. Multa ii) Multa: iii) multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; iv) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato, no caso de inexecução total do objeto; 86.3. v) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento vi) Sanção de impedimento de licitar e de contratar com órgãos e entidades da União, com o Município e consequente descredenciamento no SICAF, SICAF pelo prazo de até cinco anos;. 87. vii) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 8816.3. A penalidade Sanção de multa pode impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência. 16.4. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas à CONTRATADA juntamente com as demais sançõesde multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 8916.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, asempresas ou profissionais que: 16.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 16.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 16.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 16.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 16.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 16.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 16.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 16.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 16.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 9016.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9116.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9516.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Licensing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8418.1 - Pela inexecução parcial ou total do contrato, a Administração Contratante poderá aplicar, sempre por escrito, garantida a prévia defesa, a ser exercida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, as seguintes sanções previstas nos termos do art. Comete infração administrativa87 da Lei Federal n.º 8.666/93: I - advertência, que será realizada por escrito; II - multa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário queseguintes percentuais: 84.1. não assinar o termo III - suspensão temporária de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, participação em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão de licitar licitação e impedimento de contratar com o órgãoa Administração, entidade ou unidade administrativa pela qual por prazo não superior a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 02 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser e após decorrido o prazo da sanção aplicada cumulativamente com as demais sançõesbase no subitem anterior. 89. Se18.2 - O recolhimento da multa prevista no inciso II do subitem 18.1 deverá ser feito por meio de guia própria, durante o processo à Secretaria, no prazo de aplicação 05 (cinco) dias úteis a contar da data de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARsua exigibilidade. 90. 18.2.1 - A apuração e multa a que alude o julgamento das demais infrações administrativas inciso II do subitem 18.1 não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional impede que a Secretaria rescinda unilateralmente o contrato e/ou estrangeira aplique outras sanções previstas no instrumento convocatório ou no edital. 18.3 - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito. 18.4 - O Município de Araguari/MG é competente para aplicar, nos termos da Lei nº 12.846Federal n.º 8.666/93 e da legislação correlata, as penalidades de suspensão temporária e de impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, previstas nos incisos III e IV do item 18.1 do presente edital. 18.5 - A critério da Administração, poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o(s) atraso(s) na(s) prestação(ões) do(s) serviço(s) for(em) devidamente justificado(s) pela licitante contratada e aceito pela Administração Contratante, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas. 18.6 - As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, de 1º de agosto de 2013acordo com a gravidade do descumprimento, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e facultada a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666no prazo de 05 (cinco) dias úteis, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999a contar da intimação do ato. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8417.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.1. não assinar o termo a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaquaisquer das obrigações assumidas na contratação; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. b) ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a propostac) fraudar na execução do contrato; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. d) comportar-se de modo inidôneo; ou 85e) cometer fraude fiscal. 17.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 86.1. i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretam prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara o serviço contratado; 86.2. Multa ii) Multa: (1) multa moratória de até 100,3% (dez três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; (2) compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato, no caso de inexecução total do objeto; 86.3. iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento iv) Sanção de impedimento de licitar e de contratar com órgãos e entidades da União, com o Município e consequente descredenciamento no SICAF, SICAF pelo prazo de até cinco anos;. 87. v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 8817.3. A penalidade Sanção de multa pode impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência. 17.4. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas à CONTRATADA juntamente com as demais sançõesde multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 8917.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 17.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 17.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 17.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 17.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 17.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 17.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 17.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 17.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 17.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 9017.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9117.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9517.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8416.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.1. não assinar o termo a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaquaisquer das obrigações assumidas na contratação; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. b) ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a propostac) fraudar na execução do contrato; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. d) comportar-se de modo inidôneo; ou 85e) cometer fraude fiscal. 16.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 86.1. i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretam prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara o serviço contratado; 86.2. Multa ii) Multa: (1) moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; (2) compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato ou da nota de xxxxxxx, no caso de inexecução total do objeto; 86.3. iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento iv) Sanção de impedimento de licitar e de contratar com órgãos e entidades da União, com o Município e consequente descredenciamento no SICAF, SICAF pelo prazo de até cinco anos;. 87. v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 8816.3. A penalidade Sanção de multa pode impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência. 16.4. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas à CONTRATADA juntamente com as demais sançõesde multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 8916.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 16.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 16.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 16.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 16.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 16.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 16.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 16.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 16.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 16.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 9016.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9116.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9516.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8418.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato O licitante ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantescontratado, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase caso de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa inadimplemento de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade suas obrigações ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de qualquer infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846prevista no Regulamento de Licitações e Contratos da CEASA, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará garantido o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioanteriormente a sua aplicação definitiva, observandoficará sujeito às seguintes sanções previstas no artigo 87 e seguintes do Regulamento de Licitações e Contratos da CEASA. 18.2. Caso a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar for aplicada no curso da vigência de um outro contrato, a CEASA poderá, a seu critério, garantido o contraditório e a ampla defesa, rescindir o outro contrato mediante comunicação escrita previamente enviada a CONCESSIONÁRIA ou mantê-se lo vigente. 18.3. A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CEASA, por até 02 (dois) anos será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o procedimento previsto na artigo 23 da Lei Federal 8.66612.846/2013. 18.4. O registro de fornecedor do contratado será cancelado quando o mesmo sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com a CEASA. 18.5. Antes da aplicação de qualquer das multas acima relacionadas a área gestora do contrato, notificará formalmente o contratado garantindo o contraditório e ampla defesa, concedendo o prazo de 199310 (dez) dias úteis para apresentar sua manifestação. 18.6. Da decisão final cabe recurso à autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contado da intimação do ato. 18.7. O prazo para apresentação de contrarrazões deve ser o mesmo do recurso e começa imediatamente após o encerramento do prazo recursal. 18.8. É assegurado aos licitantes vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. 18.9. Caso não haja o recolhimento da multa no prazo estipulado, a CEASA executará a garantia do contrato, e subsidiariamente na Lei nº 9.784quando for o caso, de 1999será cobrado judicialmente. 9418.10. O contrato poderá ser rescindido, sem prejuízo das penalidades a serem aplicadas, sempre que ocorrer qualquer um dos motivos enumerados no Regulamento de Licitações e Contratos da CEASA e no Regulamento de Mercado; 18.11. A autoridade competenteverificação posterior de que, nos termos da lei, o declarante não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, caracterizará crime de fraude à licitação e implicará na aplicação das sançõesde sanções e penalidades previstas em Lei e neste edital, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, garantido o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadedireito ao contraditório e ampla defesa. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Licensing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.1. não assinar o termo de contrato : - inexecutar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. contratação; - ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. ; - fraudar na execução do contrato; - comportar-se de modo inidôneo 85; - cometer fraude fiscal; - não mantiver a proposta. ConsideraFone: (00) 000000000 - E-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário mail: xxxxx-xxx.xx@xxxxxxx.xxx Página 1 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores acima ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência : - advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa para a Contratante; - multa moratória de até 100,2 % (dez zero virgula dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 60 (sessenta) dias; - multa compensatória de 20 % (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitante; 86.3. Suspensão contrato, no caso de inexecução total do objeto; - em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; - suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento ; - impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, a Contratada pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração ; - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88; Também ficam sujeitas às penalidades do art. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se87, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência III e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos IV da Lei nº 12.8468.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: - tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de agosto quaisquer tributos; - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93atos ilícitos praticados. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na a Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa15.1 O descumprimento das obrigações assumidas pela(s) CONTRATADA(S), nos termos da Lei nº 10.520sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, de 2002resguardados os preceitos legais pertinentes, o licitante/adjudicatário quepoderá acarretar as seguintes sanções administrativas: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaI - advertência; 84.2. não assinar a ata II - multa de registro de preços, no prazo estabelecidomora e multa por inexecução contratual; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar III - suspensão temporária de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se participação de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão de licitar licitação e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo CONTRATANTE por prazo de até dois 2 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se15.1.1 Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo assegurado à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriodefesa. 15.1.2 As sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, observando-se mediante ato devidamente justificado da autoridade competente. 15.2 A aplicação das sanções observará as seguintes disposições: I - as multas e a advertência de que trata o procedimento previsto na Lei nº 8.666, subitem 15.1 serão aplicadas pelo fiscal do contrato; II - caberá a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aplicar a suspensão temporária de 1993participação de licitação e impedimento de contratar com o órgão, e subsidiariamente na Lei nº 9.784propor a declaração de inidoneidade; III - a aplicação da declaração de inidoneidade compete privativamente a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins; 15.3 A sanção de advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos: I - descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente; II - outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços, a juízo da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de 1999sanção mais grave. 94. A autoridade competente15.3.1 No ato de advertência, na aplicação a CONTRATANTE estipulará prazo para o cumprimento da obrigação e ou responsabilidade mencionadas no inciso I e para a correção das sançõesocorrências de que trata o inciso II, levará em consideração a gravidade da conduta ambos do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadesubitem 15.3. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas 15.4 A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no SICAFcumprimento do objeto ou de prazos estipulados. 96. As sanções 15.4.1 O atraso sujeitará a(s) CONTRATADA(S) à multa de 1% (um por atos praticados cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviço, a contar do primeiro dia útil da respectiva data fixada, até o limite de 30 (trinta) dias úteis, calculada sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida. 15.4.2 O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias na entrega de material ou execução de serviço caracterizará inexecução total do contrato. 15.5 A inexecução contratual sujeitará a(s) CONTRATADA(S) à multa compensatória de: I - 10 % (dez por cento), calculada sobre o valor da nota fiscal correspondente ao material ou ao serviço em que tenha ocorrida a falta, quando caracterizada a inexecução parcial ou a execução insatisfatória do contrato; II - 20 % (vinte por cento), calculado sobre o valor previsto no decorrer da contratação estão previstas subitem 4.1, pela: a) recusa injustificada em apresentar a garantia prevista no subitem 13.13 e 13.4 deste Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.Referência;

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Samples: Licensing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 848.1. Em todos os casos, pela inexecução dos acordos firmados, a CONTRATADA estará sujeita primeiro à advertência técnica e em caso de reincidência, glosa sobre o valor da ordem de serviço que originou a demanda. 8.2. Pelo descumprimento dos níveis de serviços acordados, sujeitar-se-á a CONTRATADA, além das sanções previstas em lei, às penalidades especificadas para cada tipo de serviço. 8.3. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 8.4. Comete infração administrativa, nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos da Lei nº 10.520Ebserh - RLCE, de 2002a CONTRATADA que, o licitante/adjudicatário queno decorrer da contratação: 84.1. não assinar a) Inexecutar total ou parcialmente o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostacontrato; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar b) Apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportarc) Comportar-se de modo inidôneo; 85d) Cometer fraude fiscal; e) Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital ou no Contrato. 8.5. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosCom fundamento no artigo 111 do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh, a declaração falsa quanto às condições CONTRATADA ficará sujeita, no caso de participaçãoatraso injustificado, quanto ao enquadramento como ME/EPP inexecução parcial ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento inexecução total da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoobrigação, sem prejuízo da responsabilidade das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes sançõespenalidades: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoa) Advertência; 86.2. Multa b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Ebserh, pelo prazo de até 2 (dois) anos; c) Multa de: d) I - Até 5% (cinco por cento) do valor do contrato, em caso de inexecução parcial da obrigação assumida. e) II - 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida. 8.6. As sanções previstas nas alíneas "a" e "b" poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea "c", devendo a defesa prévia do licitante; 86.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgãointeressado, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteno respectivo processo, pelo ser apresentada no prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com 10 (dez) dias úteis a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes contar da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias notificação da instauração do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração de descumprimento de obrigação contratual. (Lei n.º 13.303/2016 e Regulamento de Licitações e Contratos da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.Ebserh) 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 938.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriodefesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666no art. 111, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999§2º do RLCE. 948.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 958.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência multas devidas e/ou Termo prejuízos causados à Ebserh serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 8.10. Se a multa for de Contratovalor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. (Lei n.º 13.303/2016 e Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh) 8.11. Nos casos de aplicação de penalidade que tenham impactos financeiros, a CONTRATADA ficará obrigada a implementar ações corretivas e/ou melhorias em relação aos serviços prestados, visando evitar reincidências. 8.12. A CONTRATANTE deverá informar os dados relativos às sanções por ela aplicada aos contratados de forma a manter atualizado o CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas de que trata a Lei nº 12.846/13, bem como no SICAF -sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores.

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Samples: Contratação De Serviço

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8420.1. Comete infração Será aplicada a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração ao licitante que: I) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, dentro do prazo estabelecido pela Administração, a assinar o Contrato, bem como aceitar ou retirar o instrumento equivalente e, II) não mantiver a sua proposta. 20.2. A declaração de idoneidade será aplicada ao licitante que: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; b) apresentar documento falso; c) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; d) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, e g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, nos termos na forma da Lei nº 10.520lei. 20.3. Caberá multa compensatória sobre o valor total da proposta, sem prejuízo das demais sanções administrativas e indenização suplementar em caso de 2002perdas e danos decorrentes da recusa, o licitante/adjudicatário ao licitante que: 84.120.3.1. não assinar o termo Apresentar declaração falsa: multa de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaaté 20%; 84.220.3.2. não assinar a ata Deixar de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da documento na fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa saneamento: multa de até 10%; 20.3.3. Não mantiver sua proposta, até o momento da adjudicação: multa de até 20%; 20.4. Caberá multa compensatória de 30% (dez trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) total da proposta ao licitante que se recusar injustificadamente, após ser considerado adjudicatário e dentro do prazo estabelecido pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão Administração, a assinar o Contrato, bem como aceitar ou retirar o instrumento equivalente, sem prejuízo de indenização suplementar em caso de perdas e danos decorrentes da recusa e da sanção de suspensão de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Ouricuri/PE, pelo prazo de até 02 (dois) anos, garantida a ampla defesa. 20.5. A multa poderá ser aplicada juntamente com a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicadeclaração de inidoneidade, enquanto perdurarem os motivos determinantes a teor do disposto no artigo 87, parágrafo segundo, da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesLei n.º 8.666/93. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 9620.6. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contratocontrato. 20.7. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.

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Samples: Licitacao

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 847.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato Pela inexecução total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro parcial do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento objeto da licitação, mesmo após o encerramento da fase erros de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoexecução, sem prejuízo da responsabilidade civil mora na execução do fornecimento e criminalinstalação, às a CONTRATADA, as seguintes sanções: 86.1. Advertência I) advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas escrito sempre que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoverificadas pequenas falhas corrigíveis; 86.2. Multa II) multa de até 100,5% (dez zero vírgula cinco por cento) por dia, pelo atraso injustificado no fornecimento/instalação, sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitanteda contratação em atraso; 86.3. Suspensão III) multa compensatória/indenizatória de licitar 5% (cinco por cento) pelo não fornecimento/instalação do objeto deste Pregão, calculada sobre o valor remanescente do contrato; IV) multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, pelo descumprimento de qualquer clausula ou obrigação prevista neste Edital e não discriminado nos incisos anteriores, sobre o valor da contratação em descumprimento, contada da comunicação da contratante (via internet, fax, correio ou outro), ate cessar a inadimplência; V) suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteMunicípio de Malhador, pelo prazo de até dois ate 02 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração VI) declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública, Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até ate que seja promovida a reabilitação reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. VII) após o 20º (vigésimo) dia de inadimplência, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir Administração terá direito de recusar a execução da contratação, de acordo com sua conveniência e oportunidade, comunicando a adjudicatária a perda de interesse no recebimento da nota fiscal/fatura para pagamento do objeto deste Edital, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Instrumento. VIII) a inadimplência da Contratada, independentemente do transcurso do prazo estipulado na alínea anterior, em quaisquer dos casos, observado o interesse da Contratante e a conclusão dos procedimentos administrativos pertinentes, poderá implicar a imediata rescisão unilateral deste Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis; IX) ocorrida a rescisão pelo motivo retrocitado, a Contratante pelos prejuízos causadospoderá contratar o remanescente mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XI, da Lei Federal no 8.666/93, observada a ordem de classificação da licitação e as mesmas condições oferecidas pela licitante vencedora, ou adotar outra medida legal para prestação dos serviços ora contratados; 88X) quando aplicadas as multas previstas, mediante regular processo administrativo, poderão elas serem compensadas pelo Departamento Financeiro da Contratante, por ocasião do pagamento dos valores devidos, nos termos dos arts. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela 368 a 380 da Lei nº 12.846no 10.406, de 10 de agosto janeiro de 20132002 (Código Civil); XI) na impossibilidade de compensação, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846alínea anterior ou, inexistindo pagamento vincendo a ser realizado pela Contratante, ou, ainda, sendo este insuficiente para possibilitar a compensação de valores, a Contratada será notificada a recolher aos cofres do Erário a importância remanescente das multas aplicadas, no prazo Maximo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento, pela Contratada, do comunicado formal da decisão definitiva de aplicação da penalidade, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. XII) As sanções acima descritas poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, acordo com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta infração; XIII) O valor Maximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 10%(dez por cento) do infrator, o caráter educativo valor da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadecontratação; XIV) Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de forca maior ou caso fortuito. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Service Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8411.1. Comete infração administrativaO inadimplemento, nos termos total ou parcial, e a inexecução total ou parcial do contrato de Credenciamento sujeitarão as Credenciadas às sanções abaixo previstas na Seção II do Capítulo IV da Lei nº 10.520n. 8.666/93, de 2002garantida a prévia defesa, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às ficando estipuladas as seguintes sanções: 86.111.2. Advertência O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos deste Credenciamento sujeita a CREDENCIADA a multas incidentes sobre o valor empenhado, na seguinte forma: 11.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.211.2.2. Multa multa moratória de até 101 % (dez um) por cento) cento por dia de atraso injustificado sobre o valor estimado do(sda contratação, até o limite de 10 (dez) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias; 86.311.2.3. Suspensão multa compensatória de até 10 % (dez) por cento sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total; 11.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 11.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteÓrgão Contratante, pelo prazo de até dois anos; 86.411.2.6. Impedimento impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública Estadual e o Município e consequente descredenciamento no SICAFdo Registro Cadastral do Estado, pelo prazo de até cinco anos; 8711.2.7. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 9311.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriodefesa, observando-se o procedimento previsto na no que couber as disposições da Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.; 9411.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Credenciamento De Empresas Para Fornecimento De Aparelhos De Amplificação Sonora

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8416.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.1. não assinar o termo de contrato a) Inexecução total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da propostacontratação; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar b) Ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a propostac) Fraudar na execução do Contrato; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportard) Comportar-se de modo inidôneo; 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, e) Cometer fraude fiscal; f) Não mantiver a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesproposta. 8616.2. O licitante/adjudicatário A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem acima ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara a Contratante; 86.2. Multa de até 10b) A multa moratória observada os seguintes limites: b.1) 0,3% (dez três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor dos serviços solicitados e não realizados; b.2) 2% (dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitanteContrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente; 86.3b.3) 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços solicitados e não realizados, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou realização dos serviços do objeto com vícios ou defeitos ocultos ou fora das especificações contratadas; 16.3. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual dos subitens acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida. 16.4. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, Estadual pelo prazo de até não superior a dois anos;. 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 8716.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 8916.6. SeTambém fica sujeita às penalidades do art. 87, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência III e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos IV da Lei nº 12.8468.666, de 1993, a Contratada que: a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de agosto quaisquer tributos; b) Xxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; c) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativaatos ilícitos praticados. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 9316.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.que 9416.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9516.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Prestação De Serviços De Controle De Vetores E Pragas Urbanas E Higienização

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 8621.1. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer descumprimento total ou parcial das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoobrigações assumidas pela licitante vencedora, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminaljustificativa aceita pela Prefeitura Municipal de Ananindeua, às resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoa) advertência; 86.2. Multa b) multa compensatória no percentual de até 10% (dez por cento) ), calculada sobre o valor total estimado do(sdo contrato, pela recusa em assiná-lo ou pela não apresentação da documentação exigida, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantehoras após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no art. 87, da lei 8.666/93; 86.3. Suspensão c) multa de licitar mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor total estimado do contrato, por dia de inadimplência, até o limite de 02 (dois) dias úteis, na entrega total do objeto deste, caracterizando a inexecução parcial; d) multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato pela inadimplência além do prazo de 02 (dois) dias úteis, caracterizando a inexecução parcial do mesmo; e) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o órgãoa Administração, entidade ou unidade administrativa pela qual por prazo não superior a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 05 (cinco) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causadosresultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 21.2. A aplicação das sanções previstas não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração; 8821.3. A penalidade multa deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.Ananindeua, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pela Prefeitura Municipal de Ananindeua; 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9121.4. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração valor da ocorrência multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente na Prefeitura Municipal de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídicaAnanindeua, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso em favor da licitante vencedora, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei; 21.5. As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato do(a) Secretário(a) Municipal da Secretaria solicitante da Prefeitura Municipal de Ananindeua, devidamente justificado; 21.6. À licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da prestação dos serviços do licitanteobjeto desta licitação, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Ananindeua pelo período de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital, no contrato e nas demais cominações legais; 21.7. As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmentecumulativamente, conforme artigo 419 do Código Civil.sem prejuízo de outras medidas cabíveis; 9321.8. A Em qualquer hipótese de aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará sanções serão assegurados à licitante vencedora o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999defesa. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa12.1- O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário quenas seguintes condições: 84.1. a. Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não assinar atendido, caso o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaencontre-se parcialmente executado; 84.2. b. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; c. A aplicação da multa de mora não assinar impede que a ata de registro de preçosAdministração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. d. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: e. advertência; f. multa compensatória por perdas e danos, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa montante de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantesaldo contratual reajustado não executado pelo particular; 86.3. Suspensão g. suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgãoa Administração Pública, entidade ou unidade administrativa pela qual por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; h. impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública opera e atua concretamente, Estadual pelo prazo de até dois 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração 12.2- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada cumulativamente com as demais sançõesbase na alínea “c”. 89. Se12.2.1- As sanções previstas nas alíneas “a”, durante o processo “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). 12.2.2- Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de aplicação Estado de penalidadeGestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se houver indícios confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. 12.2.2.1- Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de prática Estado de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à sua autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão decidir sobre a eventual instauração de investigação preliminar aplicação ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARnão das demais modalidades sancionatórias. 9012.2.3- Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. A apuração No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativano CRC/ES. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento 12.2.4- As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídicaprocesso administrativo, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e assegurada a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioe o contraditório, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.as seguintes regras:

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8415.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. O licitante que deixar de entregar os quaisquer documentos exigidos no Edital ou apresentar documentação falsa para o certame; 84.5. , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto; 84.6. , não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. proposta ou lance, falhar ou fraudar com as entregas, comportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais. 8515.2. ConsideraO licitante sujeitar-se comportamento inidôneose-á, entre outrosainda, às sanções administrativas de: a) advertência; b) multa; c) suspensão temporária do direito de licitar com a declaração falsa quanto às condições Administração Pública Municipal, bem como o impedimento de participaçãocom ele contratar, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantespelo prazo de até 05 (cinco) anos, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase especial na hipótese de lances.descumprimento integral de uma Ordem de Fornecimento ou descumprimento parcial de mais de uma Ordem de Fornecimento; 86d) declaração de inidoneidade; 15.2.1. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoAs sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser cumuladas com multa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãorescisão contratual; 86.215.3. Multa As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo. 15.4. Ocorrendo atraso no fornecimento do produto será aplicada multa moratória de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do pedido. 15.5. No descumprimento de quaisquer obrigações licitatórias, poderá ser aplicada multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o do valor estimado do(stotal do objeto licitado. 15.6. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da(s) item(sfatura(s), cobrada judicialmente ou extrajudicialmente, a critério do Município. 15.7. Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas, será concedido prazo para defesa prévia de 05 (cinco) prejudicado(sdias úteis a contar da notificação, exceto nos casos em que a sanção for estabelecida com base no inciso IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, devidamente atualizada, onde há prazo de 10 (dez) 15.8. Da aplicação da sanção administrativa caberá recurso no prazo de 05 (cinco) pela conduta dias úteis a contar da notificação do licitante;apenado. 86.315.9. Suspensão As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal, no Cadastro de Fornecedores do Município, no caso de impedimento do direito de licitar e impedimento contratar, a empresa licitante terá seu cadastro cancelado por igual período. 15.10. No caso de contratar com o órgãoocorrência de uma ou todas as hipóteses descriminadas no subitem 15.1, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamentepoderá convocar a licitante segundo classificada, pelo prazo desde que atendidas às exigências de até dois anos; 86.4. Impedimento habilitação, devendo o Pregoeiro negociar o preço ofertado a fim de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioobtido melhor preço, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999prazo recursal nos itens anteriores. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8410.1. Comete infração administrativaO atraso injustificado na entrega dos móveis, nos termos da Lei nº 10.520eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos, informática e materiais de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar consumo sujeitará a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosempresa, a declaração falsa quanto às condições juízo da Administração, à multa moratória de participação0,5% (meio por cento) por dia de atraso, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou até o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase limite de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 86, da Lei nº 8666/93; 10.1.1. A multa prevista neste item será descontada dos créditos que o contratado possuir com a Prefeitura Municipal de Colider/MT e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 10.2. b; 10.2. Ocorrendo a inexecução total ou parcial no fornecimento dos materiais, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93: a) Advertência por escrito b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato; 86.3. c) Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Colider/MT, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que emcaso de inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual limite máximo temporal previsto para a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo penalidade de até dois 02 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação areabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causadosde acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666/93, c/c artigo 7º da Lei n. 10.520/2002; 8810.3. A Se a Fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação por parte da Prefeitura Municipal de Colider, o respectivo valor será descontado dos créditos que o contratado possuir com esta Prefeitura; 10.4. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se05 (cinco) dias úteis, durante o processo de aplicação de penalidadeacontar da ciência da intimação, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para ciência a apreciação e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.superior, dentro do mesmo prazo; 9010.5. A apuração e o julgamento das demais infrações Serão publicadas no Diário Oficial as sanções administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contratoitem 10.2, c, d, deste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.

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Samples: Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8415.1. Comete infração administrativaA licitante declarada vencedora terá o prazo de 3 (três) dias úteis, nos termos após a convocação, para assinatura da Lei nº 10.520Ata de Registro de Preços, após o que, não comparecendo será considerada desclassificada e punida com multa de 200220% (vinte por cento) do valor pactuado, sendo convocada a seguir as demais, na mesma ordem de classificação. 15.2. Salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado e comprovado, o licitante/adjudicatário quenão cumprimento, por parte da empresa vencedora, das obrigações assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, ensejará a aplicação, segundo a gravidade da falta, das seguintes penalidades, independentemente do cancelamento da nota de empenho e do cancelamento da Ata de Registro de Preços: 84.1. não assinar a) advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a empresa concorrido diretamente. b) multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia, por atraso no fornecimento do produto, calculada sobre o termo valor da Ordem de contrato ou aceitar/retirar Fornecimento, até o instrumento equivalente5º (quinto) dia, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesque, aplicar-se-á a multa prevista na alínea “c” deste item. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa c) multa de até 1020% (dez vinte por cento) sobre o valor estimado do(stotal da(s) item(sOrdem(ns) prejudicado(sde Fornecimento, na hipótese do não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas. d) pela conduta cancelamento da Ata de Registro de Preços. e) suspensão temporária do licitante; 86.3. Suspensão direito de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteMunicipal, bem como o impedimento de com ela contratar, pelo prazo de até dois 5 (cinco) anos;, em especial na hipótese de descumprimento integral de uma Ordem de Fornecimento ou descumprimento parcial de mais de uma Ordem de Fornecimento. 86.4. Impedimento f) declaração de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicainidoneidade, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadepunição. 15.3. As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser cumuladas com multa. 15.4. As multas poderão ser cumulativas, que será concedida reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;se repetir o motivo. 8815.5. A penalidade de multa pode multa, aplicada após regular processo administrativo, deverá ser aplicada cumulativamente com as demais sançõespaga em 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. 8915.5.1. SeO valor devido poderá ser descontado dos créditos da empresa, durante da importância que eventualmente esta tenha a receber, cobrado judicialmente ou extrajudicialmente, a critério da Prefeitura. Não havendo pagamento, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo. 15.6. Da intenção de aplicação de penalidadequaisquer das penalidades previstas, se houver indícios será concedido prazo para defesa prévia de prática 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação, exceto nos casos em que a sanção for estabelecida com base no inciso IV do art. 87 da Lei Federal 8.666/93, onde há prazo de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.84610 (dez) dias para apresentação 15.7. Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração a contar da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARnotificação. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9515.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas registradas, esgotada a fase recursal, no SICAFCadastro de Fornecedores do Município, e no caso de impedimento do direito de licitar e contratar, o licitante terá seu cadastro cancelado por igual período. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8416.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.1. não assinar o termo a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaquaisquer das obrigações assumidas na contratação; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. b) ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a propostac) fraudar na execução do contrato; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. d) comportar-se de modo inidôneo; ou 85e) cometer fraude fiscal. 16.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 86.1. Advertência i) Advertência, por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara a Contratante; 86.2. Multa ii) Multa: (1) moratória de até 10% (dez por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor estimado do(sda parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias; 86.3. (2) compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento iv) Sanção de impedimento de licitar e de contratar com órgãos e entidades da União, com o Município e consequente descredenciamento no SICAF, SICAF pelo prazo de até cinco anos;. 87. v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 8816.3. A penalidade Sanção de multa pode impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência. 16.4. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas à CONTRATADA juntamente com as demais sançõesde multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 8916.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 16.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 16.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 16.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 16.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 16.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 16.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 16.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 16.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 16.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 9016.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9116.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9516.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete 31.1 A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, nos casos de violação à prestação dos serviços, previstos nos normativos regulatórios, ensejará a aplicação de penalidades nos termos dos normativos da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA. 31.2 A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, no exercício de suas funções de fiscalização e aplicação de penalidades por infração administrativa, obedecerá aos princípios próprios da Administração Pública: legalidade, finalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 31.3 A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer Cláusula ou condição deste CONTRATO ensejará a aplicação de penalidades pelo PODER CONCEDENTE, com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, isolada ou cumulativamente, nos termos da Lei nº 10.520legislação aplicável, de 2002, o licitante/adjudicatário quede: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta31.3.1 Advertência; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido31.3.2 Multa; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar 31.3.3 Suspensão temporária de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, participação em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão de licitar licitação e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo por prazo de até dois não superior a 2 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. 31.3.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e 31.3.5 Caducidade do CONTRATO; 31.4 A gradação das sanções observará as seguintes escalas: 31.4.1 A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não usufrua benefício direto, sujeita à multa de 0,2% do total das tarifas arrecadadas no mês em que se der o início da ocorrência da infração; 31.4.2 A infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício direto ou proveito, sujeita à multa de 1,0% do total das tarifas arrecadadas no mês em que se der o início da ocorrência da infração; 31.4.3 A infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando a CONCESSIONÁRIA agir de má-fé, for beneficiada direta ou indiretamente ou for reincidente na infração, sujeita à multa de 3,0% do total das tarifas arrecadadas no mês em que se der o início da ocorrência da infração. 31.5 A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente. 31.6 Sem prejuízo da hipótese ensejadora da aplicação de advertência, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será concedida sempre oficiada pelo PODER CONCEDENTE por meio de comunicação escrita. 31.7 Sem prejuízo das demais sanções de multas ou parâmetros para tais sanções estabelecidas na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias, resguardada a ampla defesa e contraditório: 31.7.1 por atraso no início da prestação geral do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa de 0,3% do total das tarifas arrecadadas no mês em que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causadosse der o início da ocorrência da infração; 88. A penalidade 31.7.2 por atraso na contratação ou renovação da GARANTIA, multa de multa pode ser aplicada cumulativamente com as 0,01% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 31.7.3 por atraso decorrente de ato ou omissão de exclusiva responsabilidade da concessionária na obtenção das licenças, autorizações ou similares para a execução dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, multa, por dia de atraso, de 0,01% do valor total das tarifas arrecadadas no mês em que se der o início da ocorrência da infração; 31.7.4 por impedir ou obstar a fiscalização pelo PODER CONCEDENTE, multa, por infração, de 0,3% do valor total das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração; 31.7.5 por descumprimento dos demais sançõesencargos da Concessionária, não abrangidos nas alíneas anteriores, multa, por infração, correspondente a 0,01% do valor total das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração. 89. Se31.8 Caso as infrações cometidas por negligência da Concessionária importem na reincidente aplicação de penalidades, durante o valor da multa será o dobro do valor previsto no item 31.7. 31.9 O valor das multas aplicadas, pelo PODER CONCEDENTE, a cada mês não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA no exercício anterior. 31.10 A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem e de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS. 31.11 O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula, no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE, caracterizará falta grave e poderá ensejar a declaração de caducidade, nos termos do CONTRATO, além de implicar a incidência de correção monetária, de acordo com a variação do IGP-M, e juros de 0,01% ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em lei. 31.12 O processo de aplicação de penalidadepenalidades à CONCESSIONÁRIA, se houver indícios de prática inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmentepelo PODER CONCEDENTE, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infratorinfração, o caráter educativo que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidaderespectiva penalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF31.13 A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração. 9631.14 O auto de infração emitido pelo PODER CONCEDENTE deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo. 31.15 Com base no auto de infração emitido pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza e gravidade da infração, devendo a CONCESSIONÁRIA ser intimada da penalidade através de notificação, por escrito. 31.16 No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade emitida pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA enquanto não houver a decisão final irrecorrível sobre a procedência da autuação. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/31.17A decisão proferida pela PODER CONCEDENTE deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou Termo de Contratonão na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.

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Samples: Concession Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8411.1. Comete infração administrativaÀ CONTRATADA que não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário queserá aplicada as seguintes penalidades: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaa) Multa; 84.2. não assinar a ata b) Rescisão do Contrato ou cancelamento da ordem de registro de preços, no prazo estabelecidoserviço; 84.3. apresentar documentação falsa;c) Suspensão do direito de licitar junto a Prefeitura Municipal de Colatina e, 84.4. deixar d) Declaração de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesinidoneidade. 8611.2. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa Será aplicada multa indenizatória de até 10% (dez por cento) do valor total do contrato, quando a CONTRATADA: a) causar embaraços ou desatender as determinações da fiscalização; b) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização, por escrito, do CONTRATANTE; c) cometer quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais e municipais; d) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por culpa ou xxxx, venha causar danos ao CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados. e) descumprir quaisquer obrigações licitatórias / contratuais; f) se recuse a assinar o contrato, aceitá-lo ou retirá-lo dentro do prazo estabelecido no Edital. 11.3. Ocorrendo atraso no início da prestação dos serviços, será aplicada multa de 0,3% (três décimos por cento) do valor contratado, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõestotal contratado. 8911.4. SeSem prejuízo de outras sanções, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizaraplicar-se-á à CONTRATADA a pena de suspensão do direito de licitar com a Município de Colatina, pelos prazos de 06 (seis) meses, 12 (doze) meses e por maiores prazos, em processo administrativo que assegurará o contraditório e função da gravidade da falta cometida. 11.5. Será aplicada a ampla penalidade de declaração de inidoneidade quando a CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé, a juízo do CONTRATANTE, independentemente das demais sanções cabíveis. 11.6. A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada defesa ao licitante/adjudicatárioinfrator, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666ponderada a natureza, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta falta e a extensão do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeefetivo ou potencial. 9511.7. Caso o CONTRATANTE exerça o direito de aplicar a pena de multa, este se obriga a notificar a CONTRATADA, justificando a medida. 11.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFmultas aplicadas deverão ser recolhidas pela Secretaria Municipal de Fazenda, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, independentemente do julgamento de pedido de reconsideração do recurso. 9611.9. As Poderá, ainda, a CONTRATADA, a juízo do CONTRATANTE, responder por perdas e danos, independentemente das demais sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contratoneste contrato.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8413.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.1. não assinar o termo de contrato I) Inexecutar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da propostacontratação; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar II) Ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a propostaIII) Fraudar na execução do contrato; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportarIV) Comportar-se de modo inidôneo; 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, V) Cometer fraude fiscal; VI) Não mantiver a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesproposta. 8613.2. O licitante/adjudicatário A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem acima ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. I) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara a Contratante; 86.2. II) Multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10(dez) dias; III) Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato, no caso de inexecução total do objeto; 86.3. IV) Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; V) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. VI) Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, a Administração pelo prazo de até cinco anos; 87. VII) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 8913.3. SeTambém ficam sujeitas às penalidades do art. 87, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência III e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos IV da Lei nº 12.8468.666, de 1993, a Contratada que: I) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de agosto quaisquer tributos; II) Xxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativaatos ilícitos praticados. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 9311.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na a Lei nº 9.784, de 1999. 9411.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no O conteúdo do Termo de Referência e/ou está detalhado de tal forma que propicia o conhecimento pleno do objeto, de forma clara e precisa, permitindo aos futuros licitantes as informações necessárias à boa elaboração de sua proposta, mediante regras estabelecidas neste Termo de Referência e para a elaboração do Edital. Verifico que existe disponibilidade financeira, conforme Parecer Contábil e que a despesa respeita e está adequada com as Leis Orçamentárias Municipais. Dessa forma, preenchido os requisitos legais e ainda analisando sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público, resolvo APROVAR o Termo de Referência submetido a análise. Xxxxx Xxxxxxx, 01 de março de 2023 ANEXO VI – MINUTA CONTRATO/TERMO CONTRATO/TERMO N.º PREGÃO PRESENCIAL Nº. 8/2023 TERMO DE COMPROMISSODE FORNECIMENTO, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O MUNICÍPIO DE PAULO FRONTIN, E DE OUTRO A EMPRESANomeContratado, NOS TERMOS E CONDIÇÕES QUE SE RECIPROCAMENTE OUTORGAM E SE COMPROMETEM. O MUNICÍPIO DE PAULO FRONTIN, Estado do Paraná, inscrito no CNPJ sob o n.º 77.007.474/0001-90, com sede administrativa na Xxx Xxx Xxxxxxx, 204, Paulo Frontin - PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr.XXXXX XXXX, a seguir denominada PROMITENTE COMPRADORA, e NomeContratado pessoa jurídica de direito privado, sito a EnderecoContratado, cidade de CidadeContratado - EstadoContratado, inscrita no CNPJ/MF sob n°. CNPJContratado, neste ato representada por , RG n.º SSP-.. e CPF n.º a seguir denominada PROMITENTE VENDEDORA, acordam e ajustam firmar o presente Termo/Contrato, nos termos da Lei n° 8.666/93, de 21 de julho de 1993, da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002 e na Lei nº. 8.078/90, assim como pelas condições do Edital do PREGÃO PRESENCIAL n.º 8/2023, pelos termos da proposta da Contratada e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

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Samples: Licensing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8410.1. Comete infração administrativaPelo descumprimento de obrigações assumidas, considerada a gravidade da transgressão, serão aplicadas as sanções previstas no artigo 87 da LEI, a saber: a) advertência, formalizada por escrito; b) multa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostacasos previstos no EDITAL e neste Contrato; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por centoc) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão de suspensão temporária para licitar e impedimento de para contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anosCONTRATANTE; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadereabilitação, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativalei. 9110.2. O processamento Findo o prazo fixado sem que a CONTRATADA tenha disponibilizado o(s) contêiner(es), além da multa prevista, poderá, a critério da Câmara, ser cancelada, parcial ou totalmente, a Nota de Empenho, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. 10.3. A CONTRATADA será também considerada em atraso se disponibilizar o(s) contêiner(es) em desacordo com as especificações e não corrigir as inconsistências apresentadas dentro do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração período remanescente do prazo de execução fixado na proposta. 10.4. Na hipótese de abandono da ocorrência contratação, a qualquer tempo, ficará a CONTRATADA sujeita à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente deste Contrato, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. 10.5. Os valores relativos a multas aplicadas e a danos e prejuízos eventualmente causados serão descontados dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE ou recolhidos pela CONTRATADA à Administração Pública Municipal resultantes Coordenação de ato lesivo cometido Movimentação Financeira, dentro de cinco dias úteis, a partir da sua notificação por pessoa jurídicacarta, com ou sem a participação de agente públicoainda, cobrados na forma da legislação em vigor. 9210.6. Caso Pelo não cumprimento das obrigações contratuais, ou execução insatisfatória dos serviços, omissão e outras faltas não justificadas ou se a CONTRATANTE julgar as justificativas improcedentes, poderão ser impostas à CONTRATADA, ainda, multas por infração cometida, limitadas, em qualquer caso, a 10% (dez por cento) do valor deste Contrato, observados, sempre, a reprovabilidade da conduta da CONTRATADA, dolo ou culpa e o valor disposto no item anterior e sopesados os princípios da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório proporcionalidade e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666razoabilidade, de 1993acordo com a seguinte tabela: 1 - Manter nas dependências da Câmara dos Deputados contêiner em desacordo com as especificações técnicas constante do Edital, por ocorrência e subsidiariamente na Lei nº 9.784por dia. 150,00 2 - Deixar de substituir contêiner danificado ou julgado, pelo Órgão Responsável, inadequado para o acondicionamento dos resíduos, por ocorrência e por dia. 150,00 3 - Deixar de 1999.disponibilizar contêineres à Câmara dos Deputados, por contêiner e por dia. 200,00 944 - Deixar de submeter à aprovação do Órgão Responsável os contêineres a serem disponibilizados para a Câmara dos Deputados, por ocorrência. A autoridade competente300,00 5 - Permitir situação que crie a possibilidade de causar risco de acidente, na aplicação das sançõesdano físico ou lesão corporal, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.por ocorrência. 500,00 95. As penalidades serão obrigatoriamente 6 - Deixar de comunicar ao Órgão Responsável as ocorrências de anormalidades registradas no SICAF.cumprimento das obrigações contratuais, por ocorrência. 200,00 967 - Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar do Órgão Responsável referente às obrigações contratuais, por ocorrência. As sanções 400,00 8 - Deixar de cumprir quaisquer dos itens do Edital e de seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.ocorrência. 150,00

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa1 - O descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas pela contratada sujeitar-lhe- á a aplicação das penalidades consoante o artigo 87, nos termos Incisos I, II, III e IV da Lei Federal 10.520, 8.666/93. 2 - A sanção de 2002, o licitante/adjudicatário quemulta será aplicada nos casos de: 84.1. a) Descumprimento do prazo de execução dos serviços - multa de 0,1% sobre o valor da obrigação, calculado ao dia. b) Recusa em atender ou executar os serviços não realizados - multa de 5% sobre o valor do serviço não realizado. c) Recusa injustificada em assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentecontrato, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata 3 (três) dias úteis, após ter sido cientificado - multa de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 105% (dez por cento) sobre o valor estimado do(sdos serviços e estará sujeito as cominações: I) item(sResponder por perdas e danos ocasionados à PMRM – Prefeitura Municipal de Rio Maria, os quais serão apurados em competente processo, levando em conta as circunstâncias que tenham contribuído para a ocorrência do fato. II) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão temporária de licitar participar de licitação e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamentePMRM – Prefeitura Municipal de Rio Maria, pelo prazo período de até dois 02 (dois) anos;. 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. III) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesmotivos. 89. Sed) Desatendimento às obrigações assumidas pela CONTRATANTE não abrangidas pelos itens anteriores multa de 5% (cinco por cento), durante calculado sobre o processo valor do objeto contratado. 3 - As multas previstas neste contrato não têm caráter compensatório, porém moratório e consequentemente o pagamento delas não exime a contratada de aplicação reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE. 4 - Aplicadas as multas, a administração descontará no primeiro pagamento que fizer à 5 - A PMRM – Prefeitura Municipal de penalidadeRio Maria se reserva o direito de independentemente de qualquer aviso ou notificação optar pela convocação das demais licitantes, se houver indícios obedecida a ordem de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentadoclassificação, para ciência fazê-lo em igual prazo e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas nas mesmas condições propostas pela contratada classificada em primeiro lugar, quando esta não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento cumprir as exigências do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Construction Contract

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: Advertência por escrito formal ao fornecedor, em decorrência de atos menos graves e que ocasionem prejuízos para a Administração (CONTRATANTE), desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave e, se for o caso, conferindo prazo para a adoção de medidas corretivas cabíveis; Multas na forma abaixo: multa de 2,0% (dois por cento) por dia sobre o valor nota de empenho em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Comete infração administrativaApós o décimo quinto dia e a critério da Administração, nos termos da Lei nº 10.520no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de 2002forma a configurar, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentenessa hipótese, quando convocado dentro do prazo de validade inexecução total da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoobrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminalrescisão unilateral da avença; multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da nota de empenho, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto em caso de inexecução total da contratação; 86.2. Multa obrigação assumida; multa de até 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta da proposta do licitante; 86.3, por ilícitos administrativos no decorrer do certame. Suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois não superior a 2 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e o Município e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência sem prejuízo das multas previstas em edital e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração no contrato e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo cominações legais, garantido o direito à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitanteampla defesa, o Município ou Entidade poderá cobrar licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: I - não assinar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 contrato ; II - não entregar a documentação exigida no edital; III - apresentar documentação falsa; IV - causar o atraso na execução do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e objeto; V - não mantiver a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observandoproposta; VI - falhar na execução do contrato; VII - fraudar a execução do contrato; VIII - comportar-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, modo inidôneo; IX - declarar informações falsas; e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999X - cometer fraude fiscal. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/15.1 A recusa injustificada do adjudicatário que: 84.1. não em assinar o termo de contrato contrato, aceitar ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da propostaobrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui estabelecidas. 15.2 O descumprimento total ou parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades: 15.2.1 Advertência; 84.2. não assinar 15.2.2 Multa: 15.2.3 Pela inexecução total ou parcial do contrato, o Município de Ouro Verde - SC poderá, garantida a ata prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo nº 87 da Lei nº 8.666/93, sendo que no caso de registro de preçosmulta esta corresponderá a 2% sobre o valor total do contrato, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução limitada a 10% do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesvalor contratual. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. 15.2.4 Multa de até 10% (dez por cento) sobre do valor contratual quando a contratada ceder o valor estimado do(scontrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da contratante, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 5 (cinco) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais; 86.3. 15.2.5 Suspensão do direito de licitar e impedimento participar em licitações/contratos de contratar com o órgão, entidade qualquer órgão da administração direta ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteindireta, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento 2 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer à suspensão, e se for o caso, descredenciamento do Cadastro de licitar e Fornecedores do Município de contratar com o Município e descredenciamento no SICAFOuro Verde - SC, pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até cinco anosque seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade; 87. 15.2.6 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, órgãos da administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o contrato ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causadosresultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 14 do anexo I do Decreto n° 1518/2006 de lavra do Poder Executivo do Município de Ouro Verde - SC; 88. A penalidade de multa pode ser 15.3 Nenhuma sanção será aplicada cumulativamente com as demais sançõessem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, sendo- lhe franqueada vista ao processo. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8415.1. Comete infração administrativaPelo descumprimento das obrigações assumidas, nos termos caracterizado pela recusa da Lei nº 10.520licitante em manter a proposta, assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de 2002empenho ou documento equivalente fora do prazo estabelecido, o ressalvados os casos previstos, devidamente informados e aceitos, ficará a licitante/adjudicatário que, sujeito às seguintes penalidades que lhe couber: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. I - Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitanteconstante da nota de xxxxxxx e/ou contrato; 86.3. II - Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo administração por prazo de até dois 05 (cinco) anos. 15.2. As sanções previstas nos incisos anteriores poderão ser aplicadas cumulativamente. 15.3. Por atraso injustificado na execução do contrato: I - Multa moratória de 1% (um por cento), por dia útil, sobre o valor da prestação em atraso até o quinto dia; II - Rescisão unilateral do contrato após o quinto dia de atraso e, III – Cancelamento do empenho. 15.4. Por inexecução total ou execução irregular do contrato de fornecimento ou de prestação de serviço: I - Advertência, por escrito, nas faltas leves; II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida ou da totalidade do fornecimento ou serviço não executado pela fornecedora; III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo de até 05 (cinco) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 8815.5. A penalidade de multa pode multa, estabelecida no inciso II, poderá ser aplicada cumulativamente juntamente com as demais sançõessanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem acima, sem prejuízo da rescisão unilateral do instrumento de ajuste por qualquer das hipóteses prescritas nos art. 77 a 80 da Lei n. 8.666/93. 8915.6. SeApresentação de documentação falsa, durante não manutenção da proposta e cometimento de fraude fiscal, acarretará sem prejuízo das demais cominações legais: I - suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração de até 05 (cinco) anos e descredenciamento do Certificado de Registro Cadastral do Município. 15.7. A empresa que não recolher as multas tratadas nos incisos anteriores no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da notificação, ensejará também a aplicação da pena de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração, enquanto não adimplida a obrigação. 15.8. Fica garantido à fornecedora o processo direito prévio da citação e de aplicação ampla defesa, no respectivo processo, no prazo de penalidade05 (cinco) dias úteis, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada contados da notificação ou publicação do ato. 15.9. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento mediante aplicação do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovadas, desde que requeridas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for notificada da pretensão da Administração da aplicação da pena. 9515.10. As penalidades serão obrigatoriamente registradas aplicadas serão, obrigatoriamente, anotadas no SICAFCertificado de Registro Cadastral do Município. 9615.11. As sanções por atos praticados A penalidade estabelecida no decorrer inciso III do subitem 15.4 será de competência exclusiva da contratação estão previstas autoridade máxima, facultada a ampla defesa, na forma e no Termo prazo estipulado no subitem 15.8, podendo a reabilitação ser concedida mediante ressarcimento dos prejuízos causados e depois de Referência e/ou Termo decorridos o prazo de Contratosanção mínima de 02 (dois) anos.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário quenas seguintes condições: 84.1. 12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não assinar atendido, caso o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaencontre-se parcialmente executado; 84.2. 12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato; 12.1.3 - A aplicação da multa de mora não assinar impede que a ata de registro de preçosAdministração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. 12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado: a) advertência; b) multa compensatória por perdas e danos, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa montante de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantesaldo contratual reajustado não executado pelo particular; 86.3. Suspensão c) suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera Estadual, Direta ou Indireta, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93; d) Impedimento para licitar e atua concretamentecontratar com a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, pelo prazo de até dois 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada cumulativamente com as demais sançõesbase na alínea “c”. 89. Se12.2.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, durante o processo “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). 12.2.2 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de aplicação Estado de penalidadeGestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se houver indícios confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. 12.2.3 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de prática Estado de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à sua autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão decidir sobre a eventual instauração de investigação preliminar aplicação ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARnão das demais modalidades sancionatórias. 9012.2.4 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. A apuração No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. 12.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada à ampla defesa e o julgamento contraditório, observando-se as seguintes regras: a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia; b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional razões de defesa; c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8666/1993; d) O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando- se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; e) Ofertada a defesa prévia ou estrangeira expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa8.666/1993; f) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Assessoria Jurídica/IASES. 91. O processamento 12.4 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do PAR não interfere no seguimento regular contrato; 12.5 - Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada; 12.6 - Em qualquer caso, se após o desconto dos processos administrativos específicos para apuração valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente públicodiferença. 92. Caso o valor 12.7 - Sem prejuízo da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do licitantecontrato, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmentenos termos da Lei 12.846/2013, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação será objeto de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, imediata apuração observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.1. não assinar o termo de contrato : inexecutar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. ; falhar ou fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros; cometer fraude fiscal; Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 86.1. Advertência : Advertência,por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa para a Contratante; multa moratória de até 1020% (dez vinte por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; multa compensatória de 20% (vintepor cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitante; 86.3. Suspensão contrato, no caso de inexecução total do objeto; em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento ; impedimento de licitar e de contratar com órgãos e entidades da União com o Município e consequente descredenciamento no SICAF, SICAF pelo prazo de até cinco anos; 87; A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ; As sanções previstas nos subitens 12.2.1, 12.3.3, 12.3.4 e 12.3.5 poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas à CONTRATADA juntamente com as demais sanções. 89de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. SeTambém ficam sujeitas às penalidades do art. 87, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência III e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos IV da Lei nº 12.8468.666, de 1993, asempresas ou profissionais que: tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de agosto quaisquer tributos; tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93atos ilícitos praticados. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na a Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. Município deTeresópolis, 20 de dezembro de 2019. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Aquisição De Equipamentos Para Sistema De Radiocomunicação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa16.1 - Iniciada a sessão do pregão, nos termos da Lei nº 10.520não cabe desistência das propostas ou lances e a proponente que se recusar a cumprir a obrigação, bem como vier a fazê-lo fora das condições e especificações por ela propostas inicialmente, estará sujeita, de 2002acordo com a gravidade da falta e a critério do Consórcio, o licitante/adjudicatário queas seguintes sanções administrativas: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta16.1.1 - Advertência; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, 16.1.2 - Multa na forma prevista no prazo estabelecidoitem 16.2; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar 16.1.3 - Suspensão temporária de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se participar de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão de licitar licitações e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anosAdministração; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. 16.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 16.2 - A multa a que se refere o item anterior será aplicada até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da adjudicação e, no caso de atraso não justificado devidamente, cobrar—se—á 1% (um por cento) por dia, sobre o valor da respectiva Nota de Empenho, o que não impedirá, a critério do Consórcio, a aplicação das demais sanções a que se refere o item 16.1, podendo a multa ser descontada dos pagamentos devidos pelo Consórcio, ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente. 16.3 - A Licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar—se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais, tudo proporcionalmente ao grau de culpabilidade da conduta apenada, enquanto perdurarem os motivos determinantes determinados da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. 16.4 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competentepor parte da adjudicatária, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade forma da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadelei. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário aContratada que: 84.1. não assinar o termo de contrato : inexecutar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. ; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo 85; cometer fraude fiscal; não mantiver a proposta. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem acima ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência : advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto para a Contratante; multa moratória de 0,2 % (zero vírgula dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação; 86.2parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, ainda que seja para reforço, aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato; as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. Multa multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitante; 86.3Contrato, no caso de inexecução total do objeto; em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida. Suspensão suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 02 (dois) anos; 86.4. Impedimento ; impedimento de licitar e de contratar com a União com o Município e consequente descredenciamento no SICAF, SICAF pelo prazo de até cinco 05(cinco) anos; 87. Declaração ; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89Também ficam sujeitas às penalidades do art. Se87, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência III e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos IV da Lei nº 12.8468.666, de 1993, aContratada que: tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de agosto quaisquer tributos; tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93atos ilícitos praticados. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na a Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à AdministraçãoContratante, observado o princípio da proporcionalidade. 95. A multa aplicada após regular processo administrativo deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo Departamento de Polícia Federal. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao DPF serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no decorrer da contratação estão previstas no Termo caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de Referência e/ou Termo de Contratooutras medidas cabíveis.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa17.1 Pela inexecução total ou parcial do objeto a Administração poderá, nos termos da Lei nº 10.520garantida a prévia defesa, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de aplicar ao contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às as seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoI – Advertência; 86.2. II – Multa de até 10Administrativa, gradual conforme a gravidade da infração, não excedendo, em seu total, o equivalente a 20% (dez vinte por cento) sobre o do valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantecontrato, acumulável com as devidas sanções; 86.3. III – Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar contratar, com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteMunicipal, pelo prazo de até dois 02 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se17.2 A critério da Administração Pública Municipal, durante o processo as sanções previstas nos itens I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no item II, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR05 (cinco) dias úteis. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. 17.3 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas 17.4 A penalidade por multa será: I - de 20% (vinte por cento) do valor global corrigido do contrato, no SICAFcaso de inexecução total da obrigação; II - de 10% (dez por cento) do valor corrigido, correspondente à parte da obrigação contratual não cumprida, no caso de inexecução parcial da obrigação; III - de 0,03% (três centésimos por cento) por dia, no caso de atraso no cumprimento dos prazos de início e conclusão das etapas previstas no cronograma, até o máximo de 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação. 96. As sanções por atos praticados 17.5 O valor da multa aplicada deverá ser recolhido à Prefeitura Municipal de São Pedro da Aldeia no decorrer prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da contratação estão previstas data do recebimento da notificação, podendo o valor ser descontado na ocasião de seu pagamento, ao exclusivo critério da Administração e respeitando o prazo supracitado. 17.6 O não recolhimento da multa no Termo de Referência e/ou Termo de Contratoprazo assinado implicará a sua inscrição na dívida ativa municipal, para cobrança judicial.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8413.1 Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente o objeto celebrado com a Administração Pública Municipal serão aplicadas as sanções previstas no art. Comete infração administrativa, nos termos 87 da Lei nº 10.520Federal n.º 8.666, de 20021993, o licitante/adjudicatário quee suas alterações, obedecidos os seguintes critérios: 84.1. não assinar 13.1.1 advertência - utilizada como comunicação formal, ao fornecedor, sobre o termo descumprimento da Autorização de contrato Fornecimento, ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo equivalente e outras obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de validade da propostacorreção; 84.2. não assinar a ata de registro de preços13.1.2 multa - deverá ser prevista no instrumento convocatório, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar observados os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõeslimites máximos: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10a) 40% (dez quarenta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitanteda NAF, não realizado, com o conseqüente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente; 86.3. Suspensão 13.1.3 suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgãoa Administração, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera por prazo definido no art. 87, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993 e atua concretamente, pelo prazo de até dois anossuas alterações; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração 13.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados;resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 88. 13.2 As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação, pela autoridade competente expressamente nomeado no instrumento convocatório. 13.3 A penalidade pena de multa pode poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sançõessanções restritivas de direitos, constantes deste Edital. 89. Se13.4 As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à CONTRATADA, no prazo de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARato. 90. 13.5 A apuração sanção de suspensão de participar em licitação e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à contratar com a Administração Pública nacional poderá ser também aplicada àqueles que: 13.5.1 Retardarem a execução do pregão; 13.5.2 Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e; 13.5.3 Fizerem declaração falsa ou estrangeira nos termos cometerem fraude fiscal. 13.6 A empresa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, não esta isenta das sanções previstas no art.81 da Lei nº 12.8468.666/93 se: - Não regularizar a documentação, no prazo de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa02(dois) dias úteis. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84O atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pela Contratante: I. Advertência por escrito; II. Comete infração administrativaMulta, nos termos seguintes limites máximos: • 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do objeto não executado; • 20% (vinte por cento) sobre o valor do objeto não executado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas. • 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente. • 5% (cinco por cento) o valor do contrato, em caso de recusa da contratada em efetuar o reforço de garantia. III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto Estadual nº. 45902, de 27 de janeiro de 2012; IV. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 10.520Estadual nº. 14.167/2002. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas contratualmente. A multa será descontada dos pagamentos a que fizer jus a contratada. A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório. As sanções previstas serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de 2002Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o licitante/adjudicatário caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados. A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação da Contratada de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório. As sanções de suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser também aplicadas àqueles que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar : Retardarem a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. certame; Demonstrarem não mantiver possuir idoneidade para contratar com a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Administração; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. Apresentarem documentação falsa ou cometerem fraude fiscal. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Contract for Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa12.1- O licitante que, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta; 84.2. , não assinar a ata de registro de preçoscelebrar o contrato, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. certame, não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. , falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a fizer declaração falsa quanto às condições ou cometer fraude fiscal, deixar de participaçãoentregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou garantido o conluio entre os licitantesdireito prévio da citação e da ampla defesa, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão impedido de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamentePública, pelo prazo de até dois 05 (cinco) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo da aplicação das multas e outras penalidades previstas no Edital, no contrato e nas demais disposições legais; 12.1.1- Na hipótese de descumprimento parcial ou total, pela Contratada, das obrigações contratuais assumidas, cabe, ainda, de acordo com a gravidade da infração, a aplicação das seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de 0,05% (zero vírgula, zero cinco por cento) ao dia, sobre o valor do Contrato, por dia de atraso da entrega do material, até o 10º (décimo) dia; III - multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o valor total do Contrato, a partir do 11º (décimo primeiro) dia, por dia de atraso na entrega do material, bem como o pagamento de indenização por eventuais prejuízos causado à Administração pela inexecução do contrato, sem prejuízo das demais penalidade previstas na Lei n.º 8.666/93; IV - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, quando o inadimplemento ensejar a rescisão contratual; V - suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos, conforme a autoridade fixar em função da natureza e da gravidade da falta cometida; VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Federal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada cumulativamente com as demais sançõesbase no inciso anterior. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão – Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8419.1. Comete infração administrativaA recusa injustificada do licitante em assinar a Ata de Registro de Preços dentro do prazo estabelecido, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, bem como o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta; 84.2. , não assinar a ata de registro de preçoscelebrar o contrato, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; 84.5. , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto; 84.6. , não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. , falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo 85inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. Considera-se comportamento inidôneo4o desta Lei Federal nº 10.520/2002, entre outros, a declaração falsa quanto às condições pelo prazo de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoaté 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 19.2. A multa para as sanções acima estabelecidas será aplicada no valor total correspondente a 30% do objeto licitado ou respectivo contrato, e será aplicada após garantia do efetivo exercício do direito do penalizadoao contraditório e ampla defesa. 19.3. As sanções previstas neste edital poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da responsabilidade civil e criminalinfração. 19.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, às garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoI - advertência; 86.2. Multa II - multa no importe de até 1030% (dez por cento) sobre o do valor total estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantecontrato; 86.3. Suspensão III - suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgãoa Administração, entidade ou unidade administrativa pela qual por prazo não superior a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 02 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada cumulativamente com as demais sançõesbase no inciso anterior. 8919.5. SeSe a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, durante além da perda desta, responderá o processo de aplicação de penalidadedetentor/fornecedor pela sua diferença, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional Administração ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARcobrada judicialmente. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 9619.6. As sanções por atos praticados previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado, no decorrer da contratação estão previstas respectivo processo, no Termo prazo de Referência e/ou Termo de Contrato05 (cinco) dias úteis.

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Samples: Licensing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.1. não assinar o termo de contrato : ✓ Inexecução total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar contratação; ▪ Ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar; ▪ Fraudar na execução do contrato; ▪ Comportar-se de modo inidôneo 85; ▪ Cometer fraude fiscal; ▪ Não mantiver a proposta. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário ✓ A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores acima ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. : ▪ Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. para a Contratante; ▪ Multa moratória de até 100,01% (dez um centésimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 0,3(três décimos por cento) dias; ▪ Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitante; 86.3. contrato, no caso de inexecução total do objeto; ▪ Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; ▪ Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamentePrefeitura Municipal de Viçosa, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. ; ▪ Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88; ✓ Também ficam sujeitas às penalidades do art. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se87, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência III e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos IV da Lei nº 12.8468.666, de 1993, a Contratada que: ▪ Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de agosto quaisquer tributos; ▪ Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; ▪ Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91atos ilícitos praticados. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à AdministraçãoContratante, observado o princípio da proporcionalidadeproporcional de idade. 01 SV 12 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Contratacao para prestacao do servico de apreensao, captura, recolhimento, transporte, guarda temporaria, eutanasia, tratamento e medicacao de animais errantes de medio e de grande porte, tais como bovinos, bubalinos, equideos, suinos, caprinos e ovinos, soltos em vias publicas xxxxxxx x xxxxxx, xxx xxxxxxxx xxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxx xx Xxxxxx-XX. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 841. Comete infração administrativaNo decorrer da entrega dos bens ou serviços estabelecidos neste Termo de Referência, nos termos caso o Fornecedor cometa qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 10.52014.133, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo abril de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito2021, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, ficará sujeita às seguintes sanções: 86.11.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.21.2. Multa moratória de até 101 % (dez um) por cento) cento por dia de atraso injustificado sobre o valor estimado do(sda proposta vencedora, até o limite de 10 (dez) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias; 86.31.3. Multa compensatória de até 10 % (dez) por cento sobre o valor total da proposta vencedora, no caso de inexecução total; 1.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 1.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteÓrgão Contratante, pelo prazo de até dois 02 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 871.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública Municipal, e o consequente descredenciamento do Registro cadastral do Município, pelo prazo de até 05 (cinco)anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o Fornecedor ressarcir a ao Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 932. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriodefesa, observando-se o procedimento previsto na no que couber as disposições da Lei nº 8.66614.133, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.abril de 2021; 943. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administraçãoa contratante, observado o princípio da proporcionalidade.; 954. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis; 5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas previstas nos subitens a.5 e a.6., importará na inclusão do Fornecedor no SICAFCadastro de Fornecedores Impedidos de licitar e Contratar com o Município de TEIXEIRA- Estado da Paraíba. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8413.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão garantida a CONTRATADA o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar direito ao contraditório e a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoampla defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às de imposição das seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoI - Advertência; 86.2. II - Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato, em caso de inexecução total, ou da parte não executada, no caso de inexecução parcial; 86.3. Suspensão de licitar e impedimento III - Impedimento de contratar e licitar com o órgãoa esta Administração, entidade ou unidade administrativa pela qual por prazo não superior nem inferior a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 3 (três) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 13.2. As sanções previstas nos itens I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do item II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, nos prazos previstos nos Arts. 157 e 158 da Lei Federal n. 14133/2021 e suas alterações; 13.3. A aplicação das sanções previstas neste item não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou podendo esta Administração proceder a retenção dos créditos decorrentes do contrato até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos o limite dos prejuízos causados13.4. causados à Administração contratante; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9113.4. O processamento atraso injustificado na execução do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência contrato sujeitará o contratado à Multa Moratória de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido 1% (um por pessoa jurídicacento) ao dia, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso calculado sobre o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta fatura a ser entregue, por dia de atraso na entrega do licitanteobjeto, o Município a cada solicitação, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do contrato; 13.5. É admitida a reabilitação do licitante ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmentecontratado perante esta Administração mediante as seguintes condições, conforme artigo 419 exigidos, cumulativamente: I. Reparação integral do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à AdministraçãoAdministração Pública; II. Pagamento da multa; III. Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, observado o princípio no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da proporcionalidadeaplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV. Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V. Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, nos termos a CONTRATADA que: Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar contratação; Ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar; Falhar na execução do contrato; Fraudar na execução do objeto; Comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros; ou Cometer fraude fiscal; Pela inexecução total ou parcial do objeto contratual, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 86.1. : Advertência por escrito, a critério da autoridade competente, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretam prejuízos significativos ao para o objeto da contratação; 86.2. contratado; Multa de: 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de até atraso na execução do objeto, limitada a incidência a 15 (quinze) dias; 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(sadjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior a 15 (quinze) item(sdias; 15% (quinze por cento) prejudicado(ssobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 0,07% (sete centésimos por cento) pela conduta do licitante; 86.3valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade ; Para condutas de retardamento, fraude, inidoneidade, será aplicada multa de 30% do valor da contratação; As sanções de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo decorrentes de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não fatos diversos serão consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93independentes entre si. A aplicação de qualquer das penalidades sanções administrativas previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal 8.6668.666/1993, de 1993Decreto Estadual nº 522/2016 e alterações e, e subsidiariamente na subsidiariamente, a Lei nº 9.7849.784/1999, de 1999. 94. Lei Estadual nº 7.692/2002; A autoridade competente, na competente para aplicação das sanções, sanções levará em consideração a gravidade da conduta do infratorda CONTRATADA infratora, o caráter educativo da penasanção, bem como o dano causado à Administraçãoao CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade. 95proporcionalidade e razoabilidade; A aplicação das sanções administrativas previstas neste item não afasta a responsabilização da CONTRATADA nas esferas civil e criminal. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96Pelo descumprimento das obrigações contratuais por falha em sua execução, o CONTRATANTE poderá aplicar multas, conforme a gradação estabelecida nas tabelas seguintes, não sendo exaustivo o rol estabelecido: GRAU DA INFRAÇÃO PONTOS DA INFRAÇÃO CORRESPONDÊNCIA 1 Fraudar qualquer documentação que deverá ser entregue à CONTRATADA para posterior pagamento da nota fiscal. As sanções 6 Por ocorrência 2 Destruir ou danificar documentos por atos praticados no decorrer culpa ou dolo de seus agentes. 3 Por ocorrência 3 Recusar-se a executar determinações da contratação estão previstas no Termo FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado. 5 Por ocorrência Para os itens a seguir, deixar de: 4 Executar o fornecimento dentro dos padrões estabelecidos pelo CONTRATANTE, de Referência e/ou Termo de Contrato.acordo com a especificação 5 Por ocorrência 5 Comunicar antecipadamente a data e horário da entrega. 1 Por ocorrência

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/7.1 – A recusa injustificada do adjudicatário que: 84.1. não em assinar o termo de contrato contrato, aceitar ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da propostaobrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui estabelecidas; 84.2. não assinar 7.2 – O descumprimento total ou parcial do contrato sujeitará a ata de registro de preços, no prazo estabelecidoCONTRATADA às seguintes penalidades: 7.2.1 – Advertência; 84.3. apresentar documentação falsa7.2.2 – Multas: 7.2.3 – No caso de não cumprimento do prazo de entrega do objeto licitado, será aplicável à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a 2% do valor contratual; 84.4. deixar 7.2.4 – Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Prefeitura do Município de entregar os documentos exigidos SALGUEIRO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no certameartigo N.º 87 da Lei N.º 8.666/93, sendo que no caso de multa esta corresponderá a 2% sobre o valor total do contrato limitado a 10% do valor contratual; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. 7.2.5 – Multa de até 10% (dez por cento) sobre do valor contratual quando a contratada ceder o valor estimado do(scontrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 05 (cinco) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias, da data da sua notificação, sem prejuízo de outras sanções contratuais; 86.3. 7.2.6 – Suspensão do direito de licitar e impedimento participar em licitações/contratos de contratar com o órgão, entidade qualquer órgão da administração direta ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteindireta, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento 2 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer à suspensão, e se for o caso, descredenciamento do Cadastro de licitar e Fornecedores do Município de contratar com o Município e descredenciamento no SICAFSALGUEIRO, pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até cinco anosque seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade; 87. 7.2.7 – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, órgãos da administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o contrato ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causadosresultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; 88. A penalidade de multa pode ser 7.3 – Nenhuma sanção será aplicada cumulativamente com as demais sançõessem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8413.1 Nos termos do Art. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, 10.520 de 17 de julho de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentese a CONTRATADA, quando convocado convocada dentro do prazo de validade da sua proposta; 84.2. , não assinar a ata de registro de preçoscelebrar o contrato, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. objeto licitado, não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. , falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a fizer declaração falsa quanto às condições de participaçãoou cometer fraude fiscal, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou garantido o conluio entre os licitantesdireito prévio da citação e da ampla defesa, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão impedida de licitar e impedimento de contratar com o órgãoa União, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera Estados, Distrito Federal e atua concretamenteMunicípios além de ser descredenciada nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até dois 05 (cinco) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade o próprio Conselho, que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e no Edital e das demais cominações legais. 13.2 Pelo atraso injustificado, pela inexecução e infração, total ou parcial, do contrato, a CONTRATADA poderá, garantida a defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sofrer as seguintes sanções contratuais: 13.2.1 Advertência; 13.2.2 Multa de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao dia sobre o valor total do contrato, até a efetiva execução/retomada dos serviços ou o cumprimento da obrigação, respeitado o limite de 10% (dez por cento) desse valor, caso o inadimplemento persista em relação ao mesmo fato; 13.2.3 Rescisão contratual sem que será concedida sempre que decorra do ato o direito de qualquer natureza à CONTRATADA, ressarcindo-se a Contratada ressarcir a Contratante CONTRATANTE pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesresultantes. 89. Se, durante o processo de 13.3 A aplicação de penalidadequalquer penalidade à CONTRATADA será sempre precedida da oportunidade de ampla defesa, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração na forma da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARlei. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso 13.4 Se o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitantefor pago, será cobrado administrativamente, podendo, ainda, ser inscrita como Dívida Ativa e cobrada judicialmente. 13.5 O valor da multa deverá ser recolhido diretamente ao Coren/SC e apresentado o Município comprovante ao Departamento de Administração e Recursos Humanos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação, podendo ser abatido de pagamento a que a CONTRATADA ainda fizer jus, ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente ser cobrada judicialmente, conforme nos termos do §1º do artigo 419 do Código Civil87, da Lei nº 8.666/93. 9313.6 A multa prevista no item 13.2.2. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e poderá ser aplicada juntamente com a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999sanção prevista no item 13.2.1. 94. A autoridade competente13.7 As penalidades serão, na aplicação das sançõesobrigatoriamente, levará em consideração registradas no SICAF e, no caso de impedimento de licitar e contratar, a gravidade CONTRATADA será descredenciada por igual período, sem prejuízo da conduta multa prevista e do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ressarcimento à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeCONTRATANTE previstos no item 10.2.2. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. 13.8 As sanções por atos praticados no decorrer poderão abranger, além da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de ContratoCONTRATADA, seus diretores e responsáveis técnicos.

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Samples: Service Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84Pela inexecução total ou parcial da Ata ou da Autorização de fornecimento, garantidos a ampla defesa e o contraditório, o fornecedor ficará sujeito às seguintes sanções: a) Advertência, por escrito, informando à contratada sobre o descumprimento de quaisquer obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção; b) Multa moratória, observados os limites no art. Comete infração administrativa86 da Lei nº. 8.666/93: c) Multa punitiva (inciso II, do art. 87, da Lei nº. 8.666/93) de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Autorização de Fornecimento, caso o fornecimento esteja fora das especificações contratadas. d) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário quecasos de: 84.1. não assinar d.1) Apresentar documentação falsa; d.2) Deixar de apresentar documentação exigida para o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado certame; d.3) Convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. sua proposta não assinar a ata Ata de registro Registro de preços, no prazo estabelecidoPreços; 84.3. apresentar documentação falsad.4) Recusar o recebimento da Autorização de fornecimento; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar d.5) Ensejar o retardamento da execução do objetoobjeto da licitação, descumprimento dos prazos de entrega ou entrega dos produtos fora das especificações técnicas; 84.6. não d.6) Não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportard.7) Comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP inidôneo ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancescometer fraude fiscal. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 8812.1. A penalidade recusa injustificada do beneficiário da Ata em assinar a Autorização de Fornecimento, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no Edital, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida. 12.2. As penas de multa pode poderão ser aplicada aplicadas cumulativamente com as demais sançõessanções previstas neste edital. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9112.3. O processamento valor das multas aplicadas deverá ser recolhido pela Contratada, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação da sanção, sob pena de ser descontado da garantia prestada ou do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente públicopagamento eventualmente devido pela Administração. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 8611.1. O licitante/adjudicatário licitante que cometer qualquer praticar quaisquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitocondutas previstas no art. 32, do Decreto Estadual nº 28.089/2006, sem prejuízo da responsabilidade das sanções legais nas esferas civil e criminal, estará sujeito às seguintes sançõespenalidades: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.211.1.1. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;da proposta. 86.311.1.2. Suspensão Impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgãoInstituto de Desenvolvimento do Trabalho - IDT, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamentesendo, então, descredenciado no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até dois 05 (cinco) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as sem prejuízo das multas previstas neste edital e das demais sançõescominações legais. 8911.2. SeO licitante recolherá a multa por meio de pagamento na Tesouraria do IDT podendo ser substituído por outro instrumento legal, durante em nome do órgão Contratante. Se não o fizer, será cobrada em processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARexecução. 9011.2.1. A apuração As multas porventura aplicadas poderão ser descontadas dos pagamentos devidos pela Contratante ou cobradas diretamente da CONTRATADA, administrativa ou judicialmente, e o julgamento das podendo ser aplicadas cumulativamente às demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativasanções previstas nesta cláusula. 9111.2.2. O processamento atraso injustificado no prazo de fornecimento implicará multa correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) por dia, calculada sobre o valor total do PAR contrato ou da parcela dos serviços não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência cumprida, até o limite de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido 10% (dez por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente públicocento) desse valor. 9211.2.3. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitanteNa hipótese mencionada no item anterior, o Município ou Entidade poderá cobrar atraso injustificado por período superior a 05(cinco) dias caracterizará o valor remanescente judicialmentedescumprimento total da obrigação, conforme artigo 419 punível com a rescisão unilateral do Código Civilcontrato e suas conseqüências, e da aplicação da sanção prevista no item 11.1.2. 9311.2.4. A aplicação Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, e a aceitação da justificativa ficará a critério da Contratante. 11.3. Sempre que não houver prejuízo para a Contratante, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de qualquer menor sanção, a seu critério. 11.4. As aplicações das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a serão precedidas de concessões de oportunidades de ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competentepor parte da CONTRATADA, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade forma da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadelei. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8419.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. A licitante que ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. da presente licitação, não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. proposta oferecida, falhar ou fraudar a execução do objeto licitado, comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a fizer declaração falsa quanto às condições ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase licitar e contratar com a Administração pelo prazo de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil até 5 (cinco) anos e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total da contratação. 19.2. O não comparecimento ou a recusa injustificada do licitanteCredenciado para a assinatura do contrato sujeitará o desistente às sanções estabelecidas referente à inexecução total do contrato, conforme item 16.2.3. do Termo de Referência, Anexo I deste Edital, nos termos do artigo 81 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais sanções; 86.319.3. Pelo descumprimento das obrigações e demais condições do Contrato, poderá a Contratante, garantida o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa da Contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, sem exclusão das demais penalidades previstas no artigo 87 da Lei 8.666/93: a) Advertência; b) Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgãoa Secretaria de estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, entidade ou unidade administrativa pela qual por prazo não superior a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados;resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou 88d) Impedimento de licitar e contratar com o Estado de Mato Grosso e descredenciamento no Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG, a que se refere o inciso XIV do art. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.84610.520/2002, pelo prazo de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.até cinco anos 91e) Multa; f) Rescisão Unilateral; 19.4. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos Os critérios e prejuízos condições relativos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sançõessanções mencionadas na cláusula anterior, levará em consideração a gravidade da conduta estão descritas detalhadamente na Cláusula 16 do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de ContratoReferência, Anexo I deste Edital, que faz parte integrante deste Edital para todos os fins.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8415.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.1. não assinar o termo a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaquaisquer das obrigações assumidas na contratação; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. b) ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a propostac) fraudar na execução do contrato; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. d) comportar-se de modo inidôneo; ou 85e) cometer fraude fiscal. 15.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 86.1. i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretam prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara o serviço contratado; 86.2. Multa ii) Multa: (1) moratória de até 100,6 % (dez seis décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; (2) compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato, no caso de inexecução total do objeto; 86.3. iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento iv) Sanção de impedimento de licitar e de contratar com órgãos e entidades da União, com o Município e consequente descredenciamento no SICAF, SICAF pelo prazo de até cinco anos;. 87. v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 8815.3. A penalidade Sanção de multa pode impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência. 15.4. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas à CONTRATADA juntamente com as demais sançõesde multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 8915.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 15.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 15.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 15.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 15.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 15.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 15.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 15.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 15.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 15.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 9015.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9115.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9515.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8420.1. Os ônus decorrente do descumprimento de qualquer obrigação estabelecida em Contrato serão de responsabilidade da parte que lhes der causa, respondendo, ainda, a parte que der causa, por perdas e danos perante a outra parte prejudicada. 20.2. No caso da inexecução total e parcial das obrigações assumidas, a seguradora estará sujeita às sanções descritas nos incisos I, II, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/1993, garantida a prévia defesa. 20.3. A multa aplicável será de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal do serviço inadimplido, por mês de atraso, pro rata, aplicada acumulativa, enquanto perdurar a inexecução, limitado, no total, a 10% (dez por cento) do valor total do serviço já faturado. 20.4. Na hipótese de aplicação das sanções previstas, será assegurado à Contratada o direito de apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recurso administrativo e/ou pedido de reconsideração na forma e prazos previstos no art. 109 da Lei no 8.666/1993. 20.5. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.5208.666, de 20021993, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar (i) retardar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. (ii) não mantiver a propostaexecutar o objeto; 84.7. cometer fraude fiscal(iii) fraudar na execução do Contrato; 84.8. (iv) comportar-se de modo inidôneo; 85. Considera-se comportamento inidôneo, (v) não guardar sigilo das informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato a ser pactuado entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesas partes; e (vi) cometer fraude fiscal. 8620.6. O licitante/adjudicatário A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores acima ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência (i) advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãofinanceiros para a Contratante; 86.2. Multa (ii) suspensão temporária de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 86.3. Suspensão de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgãoa Contratante, entidade ou unidade administrativa pela qual por prazo não superior a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos;; e 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração (iii) declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante Fundação pelos prejuízos causados;resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior. 8820.7. A penalidade sanção de multa pode declaração de inidoneidade será aplicada pela autoridade definida na Política de Alçadas da Contratante, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias corridos da abertura de vista, podendo a reabilitação ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesrequerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 8920.8. SeAs sanções previstas neste instrumento são independentes entre si, durante o processo podendo ser aplicadas de aplicação forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARoutras medidas cabíveis. 9020.9. A apuração Também fica sujeita às penalidades do art. 87, incisos III e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos IV, da Lei nº 12.8468.666/1993, a Contratada que: (i) tenha sofrido condenação definitiva por praticarem fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; (ii) tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos de agosto licitações; e (iii) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Contratante em virtude de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativaatos ilícitos praticados. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 9320.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 9420.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à AdministraçãoContratante, observado o princípio da proporcionalidade. 9520.12. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no SICAF, sem prejuízo das demais cominações legais. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Contratação De Seguro Prestamista

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 841. Comete infração administrativaA inexecução total ou parcial do contrato, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesdescumprimento de qualquer dos deveres elencados neste instrumento, em qualquer momento da licitaçãosujeitará a LOCADORA, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitogarantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõespenalidades de: 86.1. a. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2b. Multa: b.1. Multa Moratória de até 100,067% (dez sessenta e sete milésimos de ponto percentual) por dia de atraso, injustificado sobre o valor mensal da locação; c. Compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitante;contrato, no caso de inexecução total ou parcial de obrigação assumida. 86.3. d. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteAgência Nacional de Mineração, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada LOCADORA ressarcir a Contratante LOCATÁRIA pelos prejuízos causados; 881. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 892. SeTambém ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, durante o processo previstas acima, as empresas que, em razão do presente contrato: tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de aplicação tributos; demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a LOCATÁRIA em virtude de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARatos ilícitos praticados. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 931. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 942. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à AdministraçãoLOCATÁRIA, observado o princípio da proporcionalidade. 953. As multas devidas e/ou prejuízos causados à LOCATÁRIA serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 4. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela LOCATÁRIA. 5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Locação De Imóvel

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8410.1. Comete infração administrativaEm virtude da inexecução parcial ou total das condições pactuadas, nos termos da Lei nº 10.520erro ou mora na execução, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoà contratada poderão ser aplicadas as seguintes sanções, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminalde outras previstas na legislação vigente, às seguintes sançõesgarantida a prévia defesa: 86.110.1. Advertência O atraso injustificado na entrega dos produtos sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por faltas levescento) por dia de atraso, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa até o limite de até 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 86, da Lei nº 8666/93; 10.1.1. A multa prevista neste item será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Câmara Municipal de Nova Monte Verde-MT, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 20.4. b; 10.2. Ocorrendo a inexecução total ou parcial no fornecimento dos materiais, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93: a) Advertência por escrito; b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato; 86.3. c) Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de Nova Monte Verde-MT, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual limite máximo temporal previsto para a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo penalidade de até dois 02 (dois) anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicajunto à Câmara Municipal; , enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que de acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666/93, c/c artigo 7º da Lei n. 10.520/2002; 10.3. Se a Fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação por parte da Câmara Municipal de Nova Monte Verde-MT, o respectivo valor será concedida sempre descontado dos créditos que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causadoscontratada possuir com esta Câmara e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para execução Assessoria Jurídica da Câmara Municipal; 8810.3.1. A penalidade Em se tratando de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Seadjudicatária que não comparecer para retirada da Ordem de Serviços, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente recolhida será encaminhado para cobrir os prejuízos causados execução pela conduta Procuradoria Municipal; 10.4. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informados para a apreciação e decisão superior, dentro do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 mesmo prazo; 10.5. Serão publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Código Civil. 93. A aplicação Estado de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As Mato Grosso as sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão administrativas previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contratoitem 20.4, c, d, deste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública. PREGÃO PRESENCIAL N°001/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 025/2022 EFICÁCIA DA PROPOSTA: 60 (sessenta) dias.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8414.1. Comete infração administrativaSerão aplicadas à CONTRATADA, nos termos da Lei nº 10.520garantidos o contraditório e a ampla defesa, de 2002, o licitante/adjudicatário queas penalidades conforme a seguir: 84.114.2. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalenteA empresa que, quando convocado convocada dentro do prazo de validade da sua proposta; 84.2. , não assinar celebrar o contrato, deixar de entregar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto; 84.6. , não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. , falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outrosficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Maranhão e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), a declaração falsa quanto às condições pelo prazo de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoaté 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 14.3. Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da responsabilidade civil Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, o Poder Judiciário do Estado do Maranhão poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e criminalcivil, às as seguintes sanções: 86.1. Advertência I – Advertência, por faltas levesescrito, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoquando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes; 86.2. II – Multa compensatória/indenizatória no percentual de até 105% (dez cinco por cento) calculado sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantecontratado; 86.3. III – Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgãoa Administração, entidade ou unidade administrativa pela qual por prazo não superior a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos;; e 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada cumulativamente com as demais sançõesbase no inciso anterior. 8914.4. SeNa hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela empresa, durante a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o processo valor do Contrato ou instrumento equivalente, por dia de aplicação de penalidadeatraso, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias limitada a 10% (dez por cento) do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARvalor inadimplido. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9114.5. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido ao Fundo Especial de Modernização e Aparelhamento do Poder Judiciário – FERJ, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação. 14.6. Caso não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta paga no prazo previsto no subitem anterior, a multa será descontada por ocasião do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente pagamento posterior a ser efetuado pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão cobrada judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 9314.7. A aplicação de qualquer Além das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo citadas, a empresa ficará sujeita, ainda, no que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriocouber, observando-se o procedimento previsto na às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9514.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Contrato De Fornecimento

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8415.1. Comete infração administrativa, nos termos O licitante que incorrer nas infrações previstas no Artigo 7º da Lei 10.520, de 17 de Julho de 2002, o licitante/adjudicatário queficará sancionado nos termos abaixo dispostos: 84.1. não assinar a) Apresentar documento falso exigido para o termo certame: impedimento de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentecontratar com a Administração Pública, quando convocado dentro do prazo de validade da propostapor até 5 (cinco) anos; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar b) Ensejar o retardamento da execução do objetocertame, valendo-se de meios ilícitos: impedimento de contratar com o SAAE, por até 5 (cinco) anos; 84.6. c) Não manter a proposta ou não mantiver a propostacelebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente: impedimento de contratar, por até 2 (dois) anos, com o SAAE; 84.7. cometer fraude fiscald) Xxxxxx na execução do contrato/instrumento equivalente: impedimento de contratar, por até 3 (três) anos, com o SAAE; 84.8. comportare) Fraudar na execução do objeto contratual: impedimento de contratar, por até 5 (cinco) anos, com a Administração Pública; f) Comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal: impedimento de contratar, entre outrospor até 5 (cinco) anos, com a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesAdministração Pública. 8615.1.1. No processo administrativo serão garantidos ampla defesa e o contraditório. 15.2. O licitante/adjudicatário licitante sujeitar-se-á, ainda, as sanções de: advertência, multa, impedimento de contratar com declaração de inidoneidade, que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitopoderão ser cumuladas com multa, sem prejuízo da responsabilidade civil rescisão contratual. 15.3. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e criminalaplicadas em dobro, às seguintes sanções:sempre que se repetir o motivo. 86.115.4. Advertência por faltas levesNo descumprimento de quaisquer obrigações licitatórias/contratuais, assim entendidas bem como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto o descumprimento da contratação; 86.2. Multa regularização no exercício do direito previsto no subitem 10.2.2 poderá ser aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o do valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitante;objeto licitado, assim como a indenização por perdas e danos à administração. 86.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 8815.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesaplicada, após regular processo administrativo, será descontada da(s) fatura(s), cobrada judicialmente ou extrajudicialmente, a critério do SAAE. 8915.6. Se, durante o processo Da intenção de aplicação de penalidadequaisquer das penalidades previstas, se houver indícios será concedido prazo de prática 05 (cinco) dias para apresentação de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846defesa, a contar da notificação. 15.7. Da notificação da decisão caberá recurso no prazo de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente05 (cinco) dias, com despacho fundamentadoefeito suspensivo. 15.8. Consolidada a decisão final, será ela publicada no Diário Oficial de São Carlos (SP), para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARque surta seus regulares efeitos. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9515.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFCadastro de Fornecedores do SAAE. No caso de impedimento do direito de licitar e contratar ou declaração inidoneidade, o licitante terá seu cadastro cancelado por igual período, sem prejuízo das multas previstas. 9615.10. As sanções A recusa do licitante vencedor em retirar e devolver devidamente assinado o contrato/instrumento equivalente no prazo estabelecido importará na decadência e aplicação de multa correspondente a 10% sobre o valor constante da proposta e, se for o caso, de indenização por atos praticados no decorrer perdas e danos à administração. 15.11. O Contrato ou documento equivalente poderá ser rescindido nas situações previstas nos artigos 77 a 79 da contratação estão previstas no Termo Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores. 15.12. O licitante vencedor está ciente de Referência que as comunicações, solicitações, notificações ou intenções de aplicação de penalidades envidadas pelo SAAE ao endereço de e/ou Termo -mail declarado em sua qualificação serão consideradas como efetivamente entregues, independente de Contratoaviso de recebimento, contando para todos os fins de direito.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8416.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário queA inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar aplicação das seguintes penalidades: 84.116.2. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostaPela inexecução total: 16.2.1. Advertência; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.216.2.2. Multa de até 1030% (dez trinta por cento) calculada sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta global do licitantecontrato; 86.316.2.3. Suspensão temporária de licitar participação em licitações e impedimento de contratar com o órgãoa administração pública, entidade ou unidade administrativa pela qual por prazo não superior a Administração Pública opera e atua concretamente02 (dois) anos, pelo prazo de até dois anose; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 8716.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicaadministração pública, enquanto perdurarem perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes depois de decorrido o prazo da sanção com base no subitem anterior. 16.3. Pela inexecução parcial: 16.3.1. Advertência; 16.3.2. Multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor global do contrato; 16.3.3. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, e; 16.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada contratada ressarcir a Contratante administração pelos prejuízos causados; 88. A penalidade resultantes depois de multa pode ser aplicada cumulativamente decorrido o prazo da sanção com as demais sançõesbase no subitem anterior. 8916.4. SeOs prazos para defesa prévia serão de 05 (cinco) dias úteis nas hipóteses de advertência, durante multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) calculadas sobre o processo total da obrigação não cumprida, ou suspensão temporária de aplicação participar em licitação e impedimento de penalidadecontratar com a administração pública, se houver indícios e de prática 10 (dez) dias úteis na hipótese de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, declaração de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARpública. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9516.5. As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas serão obrigatoriamente registradas no SICAFregidas pelo artigo 87, §s 2º e 3º, da Lei Federal Nº: 8666/93 e alterações. 9616.6. As sanções por atos praticados no decorrer O valor das multas aplicadas será devidamente corrigido pelo IPC/FIPE/SP, até a data de seu efetivo pagamento, e recolhido aos cofres da contratação estão previstas no Termo Prefeitura Municipal, dentro de Referência e/ou Termo 03 (três) dias úteis da data de Contratosua cominação, mediante guia de recolhimento oficial.

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Samples: Concorrência 04/2019

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 84. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.5208.666/93, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 84.1. não assinar o termo de contrato : inexecutar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. ; falhar ou fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros; cometer fraude fiscal; Pela inexecução total ou parcial do objeto, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 86.1. Advertência : Advertência, por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 86.2. Multa para a Contratante; multa moratória de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor inadimplido, até o limite de 30 (trinta) dias; multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total da contratação, no caso de inexecução total do licitante; 86.3. Suspensão objeto; em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração ; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88; As sanções previstas acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. A penalidade aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. Caso a Contratante determine, a multa pode deverá ser aplicada cumulativamente com as demais recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contratado, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. A autoridade competente, na aplicação das sanções. 89, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As Nos casos de aquisição realizada por meio de cotação eletrônica, aplicam-se também as sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de ContratoAnexo II, item 8.1, da Portaria MPOG 306/2001.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8416.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.52014/133/21, de 2002, o licitante/adjudicatário a CONTRATADA que: 84.1. não assinar o termo de contrato : • Não executar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar contratação; • Ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar; • Fraudar na execução do contrato; • Comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, ; • Cometer fraude fiscal; • Não mantiver a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesproposta. 8616.2. O licitante/adjudicatário A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no sub item acima ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.1. : • Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara a CONTRATANTE; 86.216.3. Multa moratória por dia de até 10% (dez por cento) atraso injustificado sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta da parcela inadimplida; • Multa compensatória sobre o valor total do licitante; 86.3. contrato, no caso de inexecução total do objeto; • Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; • Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamentePrefeitura de Baixo Guandu, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento a. Também fica sujeita às penalidades, a CONTRATADA que: • Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade quaisquer tributos; • Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; • Demonstre não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade em virtude de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesatos ilícitos praticados. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 9316.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA conforme legislação vigente aplicada ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999tema. 9416.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8431.1. Comete infração administrativaPela inobservância total ou parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e, nos termos em especial, das previstas no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE, mediante recomendação da Lei nº 10.520ENTIDADE REGULADORA, poderá, de 2002acordo com a natureza da infração e o objeto do contrato a que se referir, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. não mantiver a proposta; 84.7. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções: 86.131.1.1. Advertência advertência; 31.1.2. multa por faltas levesinfração contratual, assim entendidas como aquelas que não acarretarem terá caráter compensatório mas meramente moratório, e seu pagamento não exime a CONCESSIONÁRIA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoque seu ato vier a acarretar; 86.231.1.3. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta suspensão do licitante; 86.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.4. Impedimento direito de licitar e de contratar com o Município Município, suas Autarquias e descredenciamento no SICAFFundações, pelo prazo por período a ser definido na oportunidade, de até cinco anosacordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitando o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses; 8731.1.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 8831.1.5. intervenção temporária nos serviços; 31.1.6. extinção da concessão; 31.1.7. declaração de caducidade. 31.2. A penalidade falta de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no contrato sujeitará à CONCESSIONÁRIA às penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo na legislação aplicável e na forma deste CONTRATO, observadas as seguintes escalas de gradação: 31.2.1. GRUPO 1: infração leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie, o que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriosujeitará à penalidade de advertência ou, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666no caso de reincidência, de 1993multa, em especial o descumprimento das seguintes disposições: 31.2.1.1. impedir o acesso, ao PODER CONCEDENTE, a livros e subsidiariamente documentações contábeis da CONCESSIONÁRIA; 31.2.1.2. deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independente de solicitação; 31.2.2. GRUPO 2: infração média, quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito, o que a sujeitará à penalidade de multa, em especial o descumprimento das seguintes disposições: 31.2.2.1. atraso injustificado na Lei nº 9.784contratação ou renovação da GARANTIA DO CONTRATO; 31.2.2.2. atraso injustificado na contratação ou renovação dos seguros; 31.2.2.3. impedir ou obstar a fiscalização pelo PODER CONCEDENTE ou pela ENTIDADE REGULADORA; 31.2.3. GRUPO 3: infração grave, quando o descumprimento pela CONCESSIONÁRIA for relevante, sendo que: 31.2.3.1. para sua caracterização a ENTIDADE REGULADORA deverá constatar a presença de 1999ao menos um dos seguintes fatores: 31.2.3.1.1. ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé; 31.2.3.1.2. da infração decorrer simultaneamente benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA e prejuízo ao PODER CONCEDENTE; ou 31.2.3.1.3. a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração. 9431.2.3.2. A autoridade competentesua caraterização a sujeitará à penalidade de multa, na aplicação em especial o descumprimento das sanções, levará em consideração a gravidade seguintes disposições: 31.2.3.2.1. atraso injustificado no início da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95prestação dos SERVIÇOS; 31.2.3.2.2. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.descumprimento injustificado das metas;

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Samples: Contract for Concession of Water Supply and Sanitation Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8414.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. O licitante que deixar de entregar os quaisquer documentos exigidos no Edital ou apresentar documentação falsa para o certame; 84.5. , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto; 84.6. , não mantiver a proposta; 84.7. proposta ou lance, falhar ou fraudar com as entregas, comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se , ficará impedido de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneolicitar e contratar com a Administração Pública Municipal, entre outrospelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoprévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil das multas previstas em Edital e criminalno contrato e das demais cominações legais. 14.2. O licitante sujeitar-se-á, ainda, às seguintes sançõessanções administrativas de: 86.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoa) advertência; 86.2. Multa b) multa; c) suspensão temporária do direito de licitar com a Administração Pública Municipal, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em especial na hipótese de descumprimento integral de uma Ordem de Fornecimento ou descumprimento parcial de mais de uma Ordem de Fornecimento; d) declaração de inidoneidade; 14.3. As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo. 14.4. Ocorrendo atraso no fornecimento do produto será aplicada multa moratória de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do pedido. 14.5. No descumprimento de quaisquer obrigações licitatórias, poderá ser aplicada multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o do valor estimado do(stotal da Ordem de Fornecimento. 14.6. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da(s) item(sfatura(s), cobrada judicialmente ou extrajudicialmente, a critério do Município. 14.7. Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas, será concedido prazo para defesa prévia de 05 (cinco) prejudicado(sdias úteis a contar da notificação, exceto nos casos em que a sanção for estabelecida com base no inciso IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, devidamente atualizada, onde há prazo de 10 (dez) pela conduta dias para apresentação de defesa pelo interessado, a contar da abertura de vista do licitante;respectivo processo, nos termos do artigo 87, §3º da mesma lei. 86.314.8. Suspensão Da aplicação da sanção administrativa caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação do apenado. 14.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal, no Cadastro de Fornecedores do Município, no caso de impedimento do direito de licitar e impedimento contratar, a empresa licitante terá seu cadastro cancelado por igual período. 14.10. No caso de contratar com o órgãoocorrência de uma ou todas as hipóteses descriminadas no subitem 15.1, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamentepoderá contratar a licitante segundo classificada, pelo prazo desde que atendidas às exigências de até dois anos; 86.4. Impedimento habilitação, devendo o Pregoeiro negociar o preço ofertado a fim de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 88. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 89. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 93. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioobtido melhor preço, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999prazo recursal nos itens anteriores. 94. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 95. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 96. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 841. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.5208.666, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 84.1. não assinar o termo de contrato 1993 a Contratada que inexecutar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta; 84.2. não assinar a ata de registro de preços, no prazo estabelecido; 84.3. apresentar documentação falsa; 84.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 84.5. contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; 84.6. ; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não mantiver a proposta; 84.72. cometer fraude fiscal; 84.8. comportar-se de modo inidôneo 85. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 86. O licitante/adjudicatário A Contratada que cometer qualquer das infrações acima discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 86.12.1. Advertência advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara a Contratante; 86.22.2. Multa multa moratória de até 100,5% (dez cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; 2.2.1. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 2.3. multa compensatória de até 20 % (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato, no caso de inexecução total do objeto; 86.32.3.1. Suspensão em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 86.42.5. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 87. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causadoscausados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior; 883. A penalidade aplicação de multa pode ser aplicada cumulativamente com não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as demais sançõesoutras sanções cabíveis. 894. SeA recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, durante o processo de após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela Administração, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas. 5. A aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração qualquer penalidade não exclui a aplicação da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARmulta. 90. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 91. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 92. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 936. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 947. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 958. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 8.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 9610. As sanções por atos praticados aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no decorrer da contratação estão previstas no Termo caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de Referência e/ou Termo de Contratooutras medidas cabíveis.

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Samples: Contract for Services