Critérios e práticas de sustentabilidade. 19.1. A CONTRATADA deverá proibir quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, orientação sexual ou estado civil na seleção de mão de obra para o quadro da empresa.
Critérios e práticas de sustentabilidade. A contratada deverá observar o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 43.629, de 05 de junho de 2012, e adotar critérios de sustentabilidade ambiental, em especial atentando-se para os processos, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas . O descumprimento de normas ambientais constatadas durante a execução do Contrato será comunicado pelo contratante ao órgão de fiscalização do Município, do Estado ou da União. A Contratada deverá, sob as penas previstas na legislação, respeitar e obedecer a todas as normas e exigências necessárias à proteção da integridade física e da saúde dos funcionários, bens e equipamentos do Estado do Rio de Janeiro e de terceiros, bem como a atender os procedimentos disponibilizados de forma a evitar quaisquer danos ao meio ambiente, ao patrimônio, às instalações e à imagem do Estado do Rio de Janeiro. A CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte do objeto conforme definido no Termo de Referência, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento). Contudo, a subcontratação depende de autorização prévia da contratante. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. Na ocorrência de eventuais necessidades de SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO que a CONTRATADA não possa executar o serviço por lhe faltar específica certificação ou homologação da ANAC para manutenção de determinado componente aeronáutico, justificada e previamente autorizada pela CONTRATANTE, será possível a subcontratação, no Brasil ou no exterior. Fica autorizada a subcontratação de serviços de hangaragem e handling mensais e avulsos, para usos esporádicos em qualquer cidade do país; bem como de outras logísticas complementares como taxas aeroportuárias e assinatura ou atualização de GPS. A subcontratação de fornecimento de peças será remunerada conforme o item da formação da Proposta de Preço deste TR, mediante taxa de administração. Na cotação de serviços de terceiros (subcontratados) ou de materiais complementares a serem aplicados na aeronave deverá ser apresentada, anexa, cotação do preço do fornecedor de forma impressa. Sendo resguardado o direito de a CONTRATANTE recusar orçamentos em que...
Critérios e práticas de sustentabilidade. A deterioração sofrida pelo meio ambiente, decorrente das atividades humanas, é uma preocupação que se faz presente no cotidiano das pessoas em todo o mundo; Os serviços deverão ser executados em conformidade com as orientações e normas voltadas para a sustentabilidade ambiental, em especial as contidas no art. 6º da Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 01, de 19 de janeiro de 2010 e no Decreto Federal nº 7.746/2012, no que couber. Deverão ser observadas, também, durante a execução dos serviços, as orientações dos programas do Governo do Rio de Janeiro, bem como da SEINFRA, voltados para as práticas sustentáveis, no que se refere ao cumprimento dos temas a seguir:
Critérios e práticas de sustentabilidade. 4.7.1 A contratada deverá observar o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº º 43.629, de 05 de junho de 2012, e adotar critérios de sustentabilidade ambiental, em especial atentando-se para os processos de extração, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas que deram origem ao combustível de aviação a ser fornecido.
Critérios e práticas de sustentabilidade. Não foram definidos critérios e práticas de sustentabilidade que devam ser veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada. Poderá haver a subcontratação de parte do objeto da licitação, de acordo com o art. 72 da Lei n.º 8.666/1993. No entanto, o cumprimento das obrigações advindas do contrato administrativo permanece sob exclusiva responsabilidade do contratado, que responderá integralmente por essas obrigações perante a contratante, na forma do art. 69 da Lei n.º 8.666/93, e em hipótese alguma haverá a realização de pagamento diretamente à subcontratada. A subcontratação parcial poderá ocorrer da seguinte forma especificada abaixo: No que tange aos Lotes I e II, poderão ser subcontratados: os acessórios contemplados nos “itens” dos lotes, especialmente a Solução de Análise e Gerenciamento Inteligente de Imagens para as ARPs de Alta Performance, desde que compatíveis com as ARPs, bem como a assistência técnica dos equipamentos durante o período de garantia do produto, caso necessário. Não haverá a obrigação de subcontratação de parte do objeto de ME ou EPP, em razão do risco de poder causar oneração no preço do bem, comprometendo, ainda, a necessidade de funcionamento integrado dos componentes, bem como a identificação da responsabilidade civil do contrato de grande vulto. É possível a participação dos consórcios no certame (associação de várias empresas com a finalidade de realizar, em conjunto, uma operação), desde que aumente a competitividade, possibilitando a participação de empresas que isoladamente não teriam condições de disputar o certame e de conduzir a execução do contrato. Principalmente considerando que este contrato terá abrangência nacional. Tal entendimento está em conformidade com orientação do Tribunal de Contas da União, na forma a saber:
Critérios e práticas de sustentabilidade. As certificações e critérios abaixo solicitados buscam unicamente qualificar os fornecedores e fabricantes de bens que sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios e diretrizes governamentais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, orientados pelo decreto Lei 7746, de 5 de Junho de 2012 art. 4º. Parágrafo I, III e V e art. 5º. Igualmente estão em conformidade com o art. 3º., da Seção I da lei 8666/93 garantindo a observância do princípio constitucional da isonomia, já que são atendidos por vários fabricantes do mercado de tecnologia da Informação, preservando o caráter competitivo ao certame. 4.1. O modelo de equipamento ofertado deverá ser registrado no EPEAT (Electronic Product Environmental Assessment Tool ) da agência de proteção Ambiental ( EPA ), nas categorias Silver ou Gold, ou no EPEAT 2019 na categoria Bronze, disponíveis no site: xxxx://xxx.xxxxx.xxx, comprovando que o equipamento atinge as exigências para controle do impacto ambiental em seu processo de fabricação; 4.2. Na inexistência do comprovante do item anterior, será aceito também o fabricante do equipamento que estiver listado no site xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxx/xxxx na categoria BOARD ou LEADERSHIP. Outro comprovante poderá ser anexado, desde que submetido e aprovado pela equipe técnica do edital; 4.3. O equipamento deverá estar em conformidade com a norma ISO 9296 ou NBR 10152, testado de acordo com a norma ISO 7779 quanto à emissão de ruídos. Deverá ser anexado à proposta, obrigatoriamente, o certificado ou relatório de ensaio e avaliação de conformidade com as normas acima, emitido por órgão credenciado, a nível nacional, pelo INMETRO ou órgão internacional equivalente. 01 200 UNIDADES 01 UNIDADE R$ 1.867,00 R$ 373.400,00
Critérios e práticas de sustentabilidade. Segundo o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, Licitação Sustentável é aquela que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, pode-se dizer que a licitação sustentável é o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens e contratações de serviços. Nesse sentindo, não serão exigidos certificados, para não constituir restrição indevida ao caráter competitivo da licitação. Desta forma, serão estabelecidas diretrizes gerais que deverão está em conformidade com os critérios socioambientais no que se refere ao processo de produção e manutenção dos veículos, tais como:
Critérios e práticas de sustentabilidade. 6.1 Objetiva a efetiva aplicação de boas práticas sustentáveis nas licitações promovidas pela Administração Pública, embora a contratação em si não acarrete impacto ambiental, em atendimento ao art. 170 da CF/1988, ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, alterado pela Lei nº 12.349 de 2010, a Lei nº 12.187/2009 e Decreto nº 7746/2012:
Critérios e práticas de sustentabilidade. Segundo o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, Licitação Sustentável é aquela que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, pode-se dizer que a licitação sustentável é o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens e contratações de serviços. A partir deste enfoque tripartite, que constitui o núcleo mínimo do desenvolvimento sustentável, reconhecemos que o desenvolvimento sustentável envolve ainda outras dimensões, tais como a ética, a jurídica e a política. O bem-estar social relaciona-se com a efetivação de direitos sociais, como saúde, educação e segurança, entre outros, assim como a garantia dos direitos assegurados aos trabalhadores, tais como proibição do trabalho do menor, fixação de salário mínimo, medidas relacionadas à fixação da jornada de trabalho e medidas de proteção à segurança e saúde no ambiente de trabalho, a título de mera exemplificação. O desenvolvimento econômico diz respeito à geração e distribuição de riqueza. A preservação do meio ambiente constitui importante elo da corrente do desenvolvimento sustentável e impõe que tanto o bem-estar social, quanto o desenvolvimento econômico sejam alcançados sem prejuízo do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que deve ser mantido e preservado pela geração atual em benefício próprio e das futuras gerações. Desta forma, constituem diretrizes de sustentabilidade desta solução adotada, entre outras: • O uso de automóveis, equipamentos e acessórios com menor impacto sobre recursos naturais (flora, fauna, solo, água, ar); • Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; • O uso de automóveis, equipamentos e acessórios com maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia; Maior geração de empregos; • Manutenção do equilíbrio contratual; e •Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais. Não será admitida a subcontratação.
Critérios e práticas de sustentabilidade. Os serviços deverão ser executados em conformidade com as orientações e normas voltadas para a sustentabilidade ambiental, em especial as contidas no art. 6º da Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 01, de 19 de janeiro de 2010 e no Decreto nº 7.746/2012, da Casa Civil, da Presidência da República, no que couber. Deverão ser observadas, também, durante a execução dos serviços, as orientações dos programas do Governo do Rio de Janeiro, bem como da SEINFRA voltados para as práticas sustentáveis, no que se refere ao cumprimento dos temas abaixo: - Economia de energia; - Economia em materiais como copos e talheres plásticos descartáveis; - Economia de água; - Reciclagem de lixo (separação do lixo conforme indicação do MEC); - Descarte correto para produtos perigosos ao meio ambiente como pilhas, lâmpadas fluorescentes, equipamentos eletrônicos, dentre outros semelhantes. Caso seja constatado o registro de três ocorrências, em um período de 30 dias, por descumprimento das orientações acima, a empresa a ser contratada poderá sofrer as sanções previstas em contrato, assegurado o direito à ampla defesa e contraditório. Não será permitida a subcontratação dos serviços prestados, visto ser necessária a execução do objeto por empresa com expertise no assunto, outro ponto seria a vantajosidade econômica, visto que com a participação de um terceiro executante os valores contratuais poriam ser mais elevados aos cofres públicos.