DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993: 15.1.1.1 advertência por escrito; 15.1.1.2 multas: 15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas: a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora; b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora; c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora. 15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento; 15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro. 15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor; 15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo, Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçosdo material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novoo FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art6.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver Será aplicada a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o ao proponente que convocado dentro do prazo máximo previsto na legislação em vigorde validade de sua proposta:
6.1.1. Propor objeto que não atenda a especificação técnica;
15.1.1.4 6.1.2. Não entregar o objeto proposto;
6.1.3. Apresentar documentação falsa;
6.1.4. Causar atraso na execução do objeto;
6.1.5. Não mantiver a proposta;
6.1.6. Comportar-se de modo inidôneo;
6.1.7. Declarar informações falsas; e
6.1.8. Cometer fraude fiscal.
6.2. Independentemente das sanções do item anterior, a declaração de inidoneidade será aplicada ao licitante que:
6.2.1. Fizer declaração falsa;
6.2.2. Apresentar documento falso;
6.2.3. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
6.2.4. Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
6.2.5. Tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
6.2.6. Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados;
6.2.7. Tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
6.3. Caberá multa compensatória a ser calculada sobre o valor total da proposta, sem prejuízo das demais sanções administrativas e indenização suplementar em caso de perdas e danos decorrentes da recusa, ao licitante que:
6.3.1. Apresentar declaração falsa: multa de 20% (vinte por cento);
6.3.2. Deixar de apresentar documento: multa de 10% (dez por cento);
6.3.3. Não mantiver sua proposta: multa de 20% (vinte por cento);
6.4. Caberá multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da proposta ao licitante que se recusar injustificadamente, após ser considerado adjudicatário e dentro do prazo estabelecido pela Administração, não fornecer o objeto proposto, sem prejuízo de indenização suplementar em caso de perdas e danos decorrentes da recusa e da sanção de suspensão de licitar ou e contratar com a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantida a ampla defesa.
6.5. A multa poderá ser aplicada juntamente com a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes ou com a declaração de inidoneidade.
6.6. As sanções administrativas serão aplicadas em procedimento administrativo autônomo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
6.7. As multas pecuniárias serão recolhidas no Banco do Brasil, agência 0140-6 – C/C 1729-9, Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, sob pena de inscrição em dívida ativa municipal.
6.8. As sanções no decorrer da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes execução do termo de contrato estão previstas no contrato e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;poderão ser aplicadas cumulativamente.
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Samples: Contratação De Serviços De Locação De Telefonia, Contratação Direta, Contratação De Serviços De Impressão
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçosdo material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil NovoPREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR XXXX XXXXXXXX, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art29.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quevencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Artsbem como nos art. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/19938.666/93, quais sejam:
15.1.1.1 advertência 29.1.1. Por atraso injustificado na execução do objeto:
29.1.1.1. Atraso em até de 50% além do tempo previsto para entrega ou execução, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por escritocento);
15.1.1.2 multas:29.1.1.2. Atraso superior a 50%, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais;
15.1.1.2.1 29.1.1.3. No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre
29.1.2. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato
29.1.2.1. advertência;
29.1.2.2. multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada até 20% (vinte por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada cento) sobre o valor global homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura Municipal de Primavera do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horaLeste;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 29.1.2.3. suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, até bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste por prazo máximo previsto na legislação em vigornão superior a 02 (dois) anos;
15.1.1.4 29.1.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
29.2. As multas serão descontadas dos créditos da empresa detentora da ata ou cobradas administrativa ou judicialmente;
29.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da ata, da reparação das eventuais perdas e danos que será concedida sempre seu ato venha acarretar à Prefeitura Municipal de Primavera do Leste;
29.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
29.5. Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá sofrer, além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei 10.520/02, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente:
29.5.1. Desclassificação ou inabilitação caso o contratado ressarcir procedimento se encontre em fase de julgamento;
29.5.2. Cancelamento da ata de registro de preços, se esta já estiver assinada, procedendo-se a paralisação do fornecimento;
29.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, e no caso de ficar impedida de licitar e contratar, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais;
29.7. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração pelos prejuízos resultantes reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informados para a apreciação e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;decisão superior, dentro do mesmo prazo.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art16.1.1. Com fundamento no artigo 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quenº 10.520/2002, convocada dentro do ficará impedida de licitar e contratar com o Estado de Mato Grosso, pelo prazo de validade até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da sua propostarescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, a CONTRATADA que apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento fraudar a execução do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçoscontrato, comportar-se de modo inidôneo, cometer fraude fiscal ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisfalsa.
15.1.1 - Arts16.1.2. Para fins de comportamento inidôneo, serão considerados atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, sendo feita pela Administração a devida representação junto ao Ministério Público Estadual;
16.1.3. Com fundamento nos artigos 86 e 87 87, incisos I a IV, da Lei n.º 8.666/1993nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto a CONTRATADA poderá ser sancionada, isoladamente, ou concomitantemente com as multas definidas no item 16.2 abaixo, com as seguintes sanções:
15.1.1.1 advertência por escrito16.1.3.1. Advertência;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa 16.1.3.2. Suspensão temporária de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública MunicipalSecretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, até o por prazo máximo previsto na legislação em vigornão superior a dois anos;
15.1.1.4 declaração 16.1.3.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;no inciso anterior; ou
16.1.3.4. Impedimento de licitar e contratar com o Estado de Mato Grosso e descredenciamento no Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG, a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
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Samples: Credenciamento, Credenciamento
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art12.1.1. Com fundamento no artigo 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quenº 10.520/2002, convocada dentro do ficará impedida de licitar e contratar com o Estado de Mato Grosso, pelo prazo de validade até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da sua propostarescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, a CONTRATADA que apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento fraudar a execução do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçoscontrato, comportar-se de modo inidôneo, cometer fraude fiscal ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisfalsa.
15.1.1 - Arts12.1.2. Para fins de comportamento inidôneo, serão considerados atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, sendo feita pela Administração a devida representação junto ao Ministério Público Estadual;
12.1.3. Com fundamento nos artigos 86 e 87 87, incisos I a IV, da Lei n.º 8.666/1993nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto a CONTRATADA poderá ser sancionada, isoladamente, ou concomitantemente com as multas definidas no item 16.2 abaixo, com as seguintes sanções:
15.1.1.1 advertência por escrito12.1.3.1. Advertência;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa 12.1.3.2. Suspensão temporária de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública MunicipalSecretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, até o por prazo máximo previsto na legislação em vigornão superior a dois anos;
15.1.1.4 declaração 12.1.3.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;no inciso anterior; ou
12.1.3.4. Impedimento de licitar e contratar com o Estado de Mato Grosso e descredenciamento no Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG, a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
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Samples: Credenciamento, Credenciamento
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art13.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante queAs sanções administrativas abaixo descritas, convocada dentro aplicáveis durante o certame licitatório e vigência do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar estão em conformidade e tem como norte a Lei nº 14133/21 e alterações posteriores.
13.2. Se no decorrer da execução do presente instrumento, ficar comprovada a existência de entregar documentação exigida qualquer irregularidade ou ocorrer inadimplemento parcial ou total pelo qual possa ser responsabilizada a Licitante, no prazo previsto neste Editaledital e contrato, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novoesta, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993sanções previstas, poderá sofrer as seguintes penalidades:
15.1.1.1 advertência por escrito13.2.1. Advertência escrita, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado;
15.1.1.2 multas13.2.2. Multa, pela inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega, sendo graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 13.2.2.1. 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrototal da contratação, cobrada pelo atraso superior a 20 horasdevidamente atualizado, podendosem prejuízo das demais cominações aplicáveis, a critério na recusa injustificada da Administraçãolicitante vencedora em assinar o contrato, não mais ser aceito o fornecimentoapós regularmente convocada, caracterizando inexecução total das obrigações acordadas;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 1513.2.2.2. 10% (quinze dez por cento), calculada sobre o valor global total da contratação, nos casos de anulação do registro.contrato por culpa da CONTRATADA;
15.1.1.3 suspensão temporária 13.2.2.3. 0,66% (sessenta e seis décimos por cento) sobre o valor da etapa da entrega não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo;
13.2.2.4. A multa, não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei;
13.2.2.5. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso;
13.2.2.6. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente;
13.2.2.7. Não tendo sido prestada a garantia, à Administração se reserva o direito de participar em licitação descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta, ou, ainda, se for o caso, cobrar judicialmente;
13.2.2.8. As multas previstas não têm caráter compensatório e impedimento o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas;
13.2.3. Suspensão, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, ficando impedida de licitar e contratar com a Administração Pública MunicipalUnião, até o Estados, Distrito Federal ou Municípios e suspenso do Cadastro de Fornecedores do Município de Ibatiba - ES, pelo prazo máximo previsto de 02 (dois) anos, na legislação em vigorhipótese de:
13.2.3.1. Deixar de apresentar os documentos discriminados no Edital, tendo declarado que cumpria os requisitos de habilitação;
15.1.1.4 declaração 13.2.3.2. Apresentar documentação falsa para participar no certame, conforme registro em ata, ou demonstrado em procedimento administrativo, mesmo que posterior ao encerramento do certame;
13.2.3.3. Retardar a execução do certame por conduta reprovável da licitante, registrado em ata;
13.2.3.4. Não manter a proposta após a adjudicação;
13.2.3.5. Comportar-se de modo inidôneo durante a realização do certame, registrado em ata;
13.2.3.6. Cometer fraude fiscal demonstrada durante ou após a realização do certame;
13.2.3.7. Fraudar a execução do contrato;
13.2.3.8. Descumprir as obrigações decorrentes do contrato;
13.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadePrefeitura Municipal de Ibatiba - ES, que será concedida sempre que quando o contratado ressarcir a Administração ressarci-la pelos prejuízos resultantes da infração e depois após decorridos 2 (dois) anos no caso de decorrido aplicação de suspensão;
13.3. Na aplicação das penalidades previstas neste instrumento a Administração considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante ou Contratada, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitidas justificativas da licitante ou Contratada, nos termos do que dispõe o art. 155, da Lei Federal nº 14133/21;
13.4. As penalidades aplicadas serão registradas no cadastro da empresa;
13.5. Nenhum pagamento será realizado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual;
13.6. A recusa do adjudicatário em assinar o contrato no prazo da sanção aplicada com estabelecido o impede de participar de novas licitações pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses junto a este Município, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei;
13.7. O contrato poderá ser rescindido, unilateralmente, atendida a conveniência administrativa;
13.8. A critério do Município de Ibatiba - ES caberá rescisão do contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial quando a contratada:
13.8.1. Rescindir unilateralmente e imotivadamente o presente contrato ensejando o direito, a outra parte, de cobrança de multa e indenização pelo descumprimento do mesmo no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor total restante previsto à sua plena execução, tendo por base na letra “15.1.1.3”o seu período de vigência;
13.8.2. Não cumprir quaisquer das obrigações contratuais, ou;
13.8.3. Transferir o contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem autorização do Município.
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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art9.1. 7º À licitante vencedora deste certame serão aplicadas as sanções previstas na Lei n.º 8.666/93, nas seguintes situações, dentre outras:
9.1.1. Pela recusa injustificada de assinatura do contrato, contados da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quedata de convocação, convocada dentro feita por escrito pelo Município, será aplicada multa na razão de 10% (dez
9.1.2. Pela recusa injustificada de prestação dos serviços além do prazo estipulado neste edital, aplicação de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual na razão de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrototal da proposta, cobrada até 10 (dez) dias consecutivos. Após esse prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à licitante vencedora a pena prevista no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93, pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoprazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
15.1.1.2.3 Inexecução total – 9.1.3. Pela prestação de serviços em desacordo com o especificado neste edital, aplicação de multa no percentual na razão de 152% (quinze dois por cento), calculada sobre o valor global do registrototal da proposta, por infração, com prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos para a efetiva adequação. Após 2 (duas) infrações e/ou após o prazo para adequação, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à licitante vencedora a pena prevista no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
9.1.4. Pela não regularização da documentação referente à regularidade fiscal, no prazo previsto neste edital, poderá ser aplicada advertência e/ou multa na razão de 10% (dez por cento), sobre o valor total da proposta, e poderá, também, ser imputada à licitante vencedora a pena prevista no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
15.1.1.3 suspensão temporária 9.2. Nos termos do direito art. 7.º da Lei n.º 10.520 de participar em licitação 17/07/2002, a licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e impedimento contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipale ter cancelado o Registro Cadastral de Fornecedores do Município de Triunfo, até o prazo máximo previsto na legislação em vigornos casos de:
a) apresentação de documentação falsa;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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Samples: Contract for Services, Contract for Services
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art11.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante CONTRATADA que, convocada dentro por qualquer forma, não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e amplo defesa, nos termos do Decreto Estadual nº 4.054/2008:
11.1.1. Advertência por escrito;
11.1.2. Multa;
11.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Alagoas;
11.1.4. Descredenciamento ou proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Estado de Alagoas;
11.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.2. As sanções previstas nos subitens 11.1.1., 11.1.3., 11.1.4. e 11.1.5. deste contrato poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa.
11.3. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado.
11.4. A multa aplicável será de:
11.4.1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, pelo atraso, na execução dos serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, correspondentes a até 30 (trinta) dias de atraso;
11.4.2. 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia, pelo atraso na execução dos serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério da CONTRATANTE, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
11.4.3. 5% (cinco por cento) por descumprimento do prazo de validade execução dos serviços, calculados sobre o valor total do contrato ou da sua propostaNota de Empenho, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos subitens 11.4.1 e 11.4.2.;
11.4.4. 15% (quinze por cento) pela recusa injustificada em concluir os serviços, calculados sobre o valor correspondente à parte inadimplente;
11.4.5. 15% (quinze por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da Nota de Empenho;
11.4.6. 20% (vinte por cento) pelo não assinar o cumprimento de qualquer cláusula do contrato, deixar exceto quanto ao prazo de entregar documentação exigida neste Editalexecução, calculados sobre o valor total do contrato ou da Nota de Empenho.
11.4.7. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar documentação falsajustificativa por escrito, ensejar nos casos previstos nos incisos II e V do parágrafo 1° do art. 57 da Lei 8.666/93, até o retardamento vencimento do fornecimento prazo de seu entrega do objeto, não mantiver ficando a propostacritério da CONTRATANTE a sua aceitação;
11.5. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP- M) ou equivalente, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente a ela devidos ou cobrada judicialmente.
11.6. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução dos serviços, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
11.7. A multa poderá ser aplicada juntamente com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
11.8. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na execução dos serviços, a Nota de Empenho ou contrato deverá ser cancelada ou rescindida, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
11.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Alagoas, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
11.9.1. Por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo da Advertência, a CONTRATADA permanecer inadimplente;
11.9.2. Por até 12 (doze) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçosna execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal; e
11.9.3. Por até 24 (vinte e quatro) meses, ficará impedida de licitar quando a CONTRATADA:
11.9.3.1. Praticar atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação; ou
11.9.3.2. For multada, e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisnão efetuar o pagamento.
15.1.1 - Arts11.10. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados O prazo previsto no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, item 11.9.3 poderá ser aumentado até o limite máximo de 20 5 (vintecinco) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) horaanos.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa 11.11. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no percentual sistema de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global cadastramento de fornecedores do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual Estado de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 Alagoas são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública MunicipalDireta, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Alagoas, sendo aplicadas, por igual período.
15.1.1.4 11.11.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
11.11.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadesanção, que a qual será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos os prejuízos resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo das sanções de suspensão e impedimento aplicadas.
11.11.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Alagoas, quanto à Administração Pública da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal.
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DAS SANÇÕES. 15.1 13.1 - Art. 7º Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º10.520/2002 nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
13.1.1 - A licitante que, convocada não assinar o contrato quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, ;
13.1.2 - apresentar documentação falsa;
13.1.3 - deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, os documentos exigidos no certame;
13.1.4 - ensejar o retardamento da execução do fornecimento de seu objeto, ;
13.1.5 - não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, ;
13.1.6 - cometer fraude fiscal;
13.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
13.2 - Considera-se comportamento inidôneo, fizer entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
13.3 - O licitante/adjudicatário que cometer fraude fiscal, qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novosujeito, sem prejuízo das multas previstas neste Edital da responsabilidade civil e das demais cominações legais.criminal, às seguintes sanções:
15.1.1 13.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 13.3.1.1 - advertência por escrito;
15.1.1.2 13.3.1.2 - multas:
15.1.1.2.1 13.3.1.3 - Pela inexecução parcial ou total será aplicada multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três 5%(cinco por cento) por hora de atrasodo valor da obrigação descumprida após regular processo administrativo, sem prejuízo das sanções aplicadas no art. 87 da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horasLei Federal nº 8.666/93, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 13.3.1.4 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrocontrato.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito 13.3.2 - Impedimento de participar em licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública o Município de Altamira e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
13.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
13.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o prazo máximo contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na legislação Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
13.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em vigor;consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.1.1.4 declaração 13.7 - Se houver aplicação de inidoneidade para licitar multa, esta será descontada de qualquer fatura ou contratar com crédito existente na Prefeitura Municipal de Altamira – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou até que seja promovida judicialmente.
13.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeempresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, que decorrentes das infrações cometidas.
13.9 - Não será concedida sempre que aplicada multa se, comprovadamente, o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois atraso no fornecimento decorrer de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;caso fortuito ou motivo de força maior.
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Samples: Contract, Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art10.1. 7º da À licitante vencedora deste certame serão aplicadas as sanções previstas na Lei n.º10.520/2002 - A licitante quen.º 8.666/93, convocada dentro nas seguintes situações, dentre outras:
10.1.1. Pela recusa injustificada de assinatura do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar contados da data de entregar documentação exigida neste Editalconvocação, apresentar documentação falsafeita por escrito pelo Município, ensejar será aplicada multa na razão de 10% (dez por cento) sobre o retardamento do fornecimento de seu objetovalor total da proposta. Após esse prazo, não mantiver poderá, também, ser imputada à licitante vencedora a propostapena prevista no art. 87, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçosIII, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito8.666/93, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 10.1.2. Pela recusa injustificada de prestação dos serviços além do prazo estipulado neste edital, aplicação de multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual na razão de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrototal da proposta, cobrada até 10 (dez) dias consecutivos. Após esse prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à licitante vencedora a pena prevista no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93, pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoprazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
15.1.1.2.3 Inexecução total – 10.1.3. Pela prestação de serviços em desacordo com o especificado neste edital, aplicação de multa no percentual na razão de 152% (quinze dois por cento), calculada sobre o valor global do registrototal da proposta, por infração, com prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos para a efetiva adequação. Após 2 (duas) infrações e/ou após o prazo para adequação, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à licitante vencedora a pena prevista no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
10.1.4. Pela não regularização da documentação referente à regularidade fiscal, no prazo previsto neste edital, poderá ser aplicada advertência e/ou multa na razão de 10% (dez por cento), sobre o valor total da proposta, e poderá, também, ser imputada à licitante vencedora a pena prevista no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até 10.2. Será facultado à licitante o prazo máximo previsto de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa prévia, na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração ocorrência de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;quaisquer das situações previstas no item 10 deste edital.
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Samples: Contract for Services, Tomada De Preços
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art14.1. 7º Comete infração administrativa nos termos da Lei n.º10.520/2002 - A licitante nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que, convocada dentro do prazo de validade :
14.1.1. Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar contratação;
14.1.2. Ensejar o retardamento da execução do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar;
14.1.3. Fraudar na execução do contrato;
14.1.4. Comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer ;
14.1.5. Cometer fraude fiscal, ;
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novosujeita, sem prejuízo das multas previstas neste Edital da responsabilidade civil e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993criminal, às seguintes sanções:
15.1.1.1 advertência 14.2.1. Advertência por escritofaltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa 14.2.2. Multa moratória de mora – nos percentuais abaixo, cobrada 0,5% por cento por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada injustificado sobre o valor global do registroda parcela inadimplida, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:30 dias;
a) 0,314.2.3. Multa compensatória de 1,0 % (zero vírgula três um por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global total do registrocontrato, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendono caso de inexecução total do objeto;
14.2.4. Em caso de inexecução parcial, a critério da Administraçãomulta compensatória, não mais ser aceito o fornecimentono mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual 14.2.5. Suspensão de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública Municipalopera e atua concretamente, pelo prazo de até o prazo máximo previsto na legislação em vigordois anos;
15.1.1.4 declaração 14.2.6. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até cinco anos;
14.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a Contratada ressarcir a Administração Contratante pelos prejuízos resultantes causados;
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e depois IV da Lei nº 8.666, de decorrido 1993, as empresas ou profissionais que:
14.3.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o prazo contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art12.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o contratante poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
12.2. Com fundamento no artigo 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quefederal nº 10.520/2002, convocada dentro ficará impedida de licitar e contratar com o Estado e será descredenciado do cadastro de fornecedores, pelo prazo de validade até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da sua propostarescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, contratado que:
12.2.1. apresentar documentação falsa, ;
12.2.2. ensejar o retardamento do fornecimento da execução de seu objeto, não mantiver ;
12.2.3. falhar na execução do contrato;
12.2.4. fraudar a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, execução do contrato;
12.2.5. comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou ;
12.2.6. cometer fraude fiscal.
12.3. Configurar-se-á o retardamento da execução quando o contratado:
12.3.1. deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço;
12.3.2. deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
12.4. A falha na execução do contrato estará configurada quando o contratado descumprir as obrigações e cláusulas contratuais, cuja dosimetria será aferida pela autoridade competente, de acordo com o que preceitua o item 12.10.
12.5. Para os fins do item 12.2.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos arts. 337-F, 337-I, 337-J, 337-K, 337-L e no art. 337-M, §§ 1º e 2º, do Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
12.6. O contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 12.2 ficará impedida sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.6.1. multa:
12.6.1.1. compensatória de até 10% sobre o valor total atualizado do contrato nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
12.6.1.2. moratória de até 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 30 dias.
12.6.2. impedimento de licitar e de contratar com o Estado e descredenciamento no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos.
12.7. As multas compensatória e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar.
12.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a Prefeitura Municipal ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993.
12.9. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas ao contratado.
12.9.1. Se o valor a ser pago ao contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, se houver
12.9.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica o contratado obrigada a recolher a importância devida no prazo de Brasil Novo15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
12.9.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo contratado ao contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
12.9.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação do contratante.
12.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.11. A aplicação de sanções não exime a contratada da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
12.12. O contrato, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério ato formal da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa nos casos enumerados no percentual de 15% (quinze por cento)art. 78, calculada sobre o valor global do registroincisos I a XII, XVII e XVIII da Lei federal nº 8.666/1993.
15.1.1.3 suspensão temporária 12.13. As sanções previstas nesta Cláusula não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30 ou nos arts. 337-E a 337-P, Capítulo II-B, do direito Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de participar em licitação e impedimento 7 de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração dezembro de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;1940 (Código Penal).
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Samples: Pregão Eletrônico – Serviços Comuns De Engenharia, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art29.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quevencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Artsbem como nos art. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/19938.666/93, quais sejam:
15.1.1.1 advertência 29.1.1. Por atraso injustificado na execução do objeto:
29.1.1.1. Atraso em até de 50% além do tempo previsto para entrega ou execução, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por escritocento);
15.1.1.2 multas:29.1.1.2. Atraso superior a 50%, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais;
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia 29.1.1.3. No caso de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor global do registrodevido, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3equivalente a 0,20% (zero vírgula três vinte centésimos por cento) por hora até 10 (dez) dias de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4atraso e 0,40% (zero vírgula quatro quarenta centésimos por cento) por hora de acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,529.1.2. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a Prefeitura poderá garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções:
29.1.2.1. advertência;
29.1.2.2. multa de até 20% (zero vírgula cinco vinte por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura Municipal de Primavera do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoLeste;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 29.1.2.3. suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, até bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste por prazo máximo previsto na legislação em vigornão superior a 02 (dois) anos;
15.1.1.4 29.1.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
29.2. As multas serão descontadas dos créditos da empresa detentora da ata ou cobradas administrativa ou judicialmente;
29.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da ata, da reparação das eventuais perdas e danos que será concedida sempre seu ato venha acarretar à Prefeitura Municipal de Primavera do Leste;
29.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
29.5. Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá sofrer, além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei 10.520/02, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente:
29.5.1. Desclassificação ou inabilitação caso o contratado ressarcir procedimento se encontre em fase de julgamento;
29.5.2. Cancelamento da ata de registro de preços, se esta já estiver assinada, procedendo-se a paralisação do fornecimento;
29.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, e no caso de ficar impedida de licitar e contratar, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais;
29.7. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração pelos prejuízos resultantes reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informados para a apreciação e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;decisão superior, dentro do mesmo prazo.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art12.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o contratante poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
12.2. Com fundamento no artigo 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quefederal nº 10.520/2002, convocada dentro ficará impedida de licitar e contratar com o Estado e será descredenciado do cadastro de fornecedores, pelo prazo de validade até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da sua propostarescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, contratado que:
12.2.1. apresentar documentação falsa, ;
12.2.2. ensejar o retardamento do fornecimento da execução de seu objeto, não mantiver ;
12.2.3. falhar na execução do contrato;
12.2.4. fraudar a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, execução do contrato;
12.2.5. comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou ;
12.2.6. cometer fraude fiscal.
12.3. Configurar-se-á o retardamento da execução quando o contratado:
12.3.1. deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço;
12.3.2. deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
12.4. A falha na execução do contrato estará configurada quando o contratado descumprir as obrigações e cláusulas contratuais, cuja dosimetria será aferida pela autoridade competente, de acordo com o que preceitua o item 12.10.
12.5. Para os fins do item 12.2.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos arts. 337-F, 337-I, 337-J, 337-K, 337-L e no art. 337-M, §§ 1º e 2º, do Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
12.6. O contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 12.2 ficará impedida sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.6.1. multa:
12.6.1.1. compensatória de até 10% sobre o valor total atualizado do contrato nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
12.6.1.2. moratória de até 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 30 dias.
12.6.2. impedimento de licitar e de contratar com o Estado e descredenciamento no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos.
12.7. As multas compensatória e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar.
12.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a Prefeitura Municipal ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993.
12.9. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas ao contratado.
12.9.1. Se o valor a ser pago ao contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, se houver
12.9.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica o contratado obrigada a recolher a importância devida no prazo de Brasil Novo15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
12.9.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo contratado ao contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
12.9.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação do contratante.
12.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.11. A aplicação de sanções não exime a contratada da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
12.12. O contrato, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério ato formal da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa nos casos enumerados no percentual de 15% (quinze por cento)art. 78, calculada sobre o valor global do registroincisos I a XII, XVII e XVIII da Lei federal nº 8.666/1993.
15.1.1.3 suspensão temporária 12.13. As sanções previstas nesta Cláusula não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30 ou nos arts. 337-E a 337-P, Capítulo II- B, do direito Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de participar em licitação e impedimento 7 de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração dezembro de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;1940 (Código Penal).
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçosdo material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão suspensões temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art10.1. A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciada nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, nos termos do art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quenº 10.520, convocada de 17 de julho de 2002, quando:
10.1.1. Convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar celebrar o contrato, deixar contrato no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
10.1.2. Deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação o objeto em prazo determinado pelo edital;
10.1.3. Fizer declaração falsa, ensejar ;
10.1.4. Ensejar o retardamento do fornecimento da execução de seu objeto, não ;
10.1.5. Não mantiver a proposta, falhar ;
10.1.6. Xxxxxx ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportarna execução do contrato;
10.1.7. Comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer ;
10.1.8. Cometer fraude fiscal;
10.1.9. Deixar de entregar a documentação exigida no certame;
10.1.10. Apresentar documentação falsa exigida para o certame.
10.2. Para os fins do item 10.1.7. desse contrato, ficará impedida reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 da Lei 8.666, de licitar e 21 de contratar com junho de 1993.
10.3. As penalidades serão obrigatoriamente registradas e, no caso de suspensão de licitar, a Prefeitura Municipal de Brasil NovoCONTRATADA deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital da multa, e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts10.4. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento da presente contratação:
10.4.1. No caso de atraso injustificado na entrega, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor do item em atraso, por dia e por unidade em atraso, até o limite de 15 (quinze) dias, quando, entre outras hipóteses, estará configurada a inexecução parcial do objeto.
10.4.2. No caso de inexecução parcial do objeto, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
10.4.3. No caso de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
10.5. Estará configurada a inexecução parcial do objeto, entre outras hipóteses, quando o atraso injustificado na entrega ultrapassar 15 (quinze) dias.
10.6. A inexecução total do objeto estará configurada se decorridos 30 (trinta) dias sem que a CONTRATADA tenha prestado a obrigação assumida, ensejando a sua rescisão, sem prejuízo ainda da cobrança de multa moratória eventualmente aplicada ou em fase de aplicação, sendo aplicadas cumulativamente.
10.7. As multas por atraso injustificado na entrega serão aplicadas cumulativamente com as multas de inexecução parcial e total do objeto.
10.8. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
10.8.1. Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
10.9. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.10. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no mesmo, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
10.11. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções, nos termos do art. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa Federal nº 8.666, de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia 21 de atraso após decorrido os prazos junho de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas1993:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horaadvertência;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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Samples: Expectative Supply Contract, Contrato De Expectativa De Fornecimento
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art13.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante CONTRATADA que, convocada dentro por qualquer forma, não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
13.1.1. Advertência;
13.1.2. Multa;
13.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul;
13.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
13.2. As sanções previstas nos subitens 13.1.1, 13.1.3 e 13.1.4 poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa.
13.3. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado.
13.4. A multa aplicável será de:
13.4.1. 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na entrega do(s) bem(s) adquirido(s), limitada a 10% (dez por cento) do valor global da contratação;
13.4.2. 5% (cinco por cento) por descumprimento do prazo da execução do serviço, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nos subitem 13.4.1 quando for o caso;
13.4.3. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida;
13.4.4. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho;
13.4.5. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho.
13.5. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de validade execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
13.6. A multa poderá ser aplicada juntamente com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da sua propostafalta cometida, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
13.7. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
13.8. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato.
13.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
13.9.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato;
13.9.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não assinar celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, ou apresentar documentação falsafalsa exigida para o certame, ensejar o retardamento do fornecimento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou falsa, cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 fiscal ou praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escritocontratação;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa 13.10. O descredenciamento ou a proibição de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia credenciamento no sistema de atraso após decorrido os prazos cadastramento de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global fornecedores do registro, até o limite máximo Município de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública MunicipalDireta, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período.
15.1.1.4 13.10.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
13.10.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que sanção – a qual será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses;
13.10.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pelos prejuízos resultantes Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, Autárquica e depois Fundacional, às Empresas Públicas e Sociedades de decorrido o prazo Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal.
13.11. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul;
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Samples: Contract for Technical Assistance and Maintenance Services, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçosdo material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novoo FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão Suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art12.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro recusa do prazo de validade da sua proposta, não adjudicatário em assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Editaldentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, apresentar documentação falsa, ensejar bem como o retardamento atraso e a inexecução parcial ou total do fornecimento de seu objeto, não mantiver contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo aplicação das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.seguintes sanções pelo
15.1.1 - Arts12.1.1. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência Advertência por escrito;
15.1.1.2 multas12.1.2. Multa, nos seguintes termos:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 12.1.2.1. 0,3% (zero vírgula três décimos por cento) por hora dia, até o trigésimo dia de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horasobre o valor do fornecimento não realizado;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 12.1.2.2. 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global da nota de xxxxxxx ou do registrocontrato, cobrada pelo em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia;
12.1.2.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 20 horas30 (trinta) dias, podendoou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre ou diminuam-lhe o valor global do registroou, ainda, fora das especificações contratadas.
15.1.1.3 suspensão 12.1.3. Suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública MunicipalAdministração, por até o 2 (dois) anos ou impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do cadastro de fornecedores municipal, pelo prazo máximo previsto na legislação em vigor;de até 5 (cinco) anos.
15.1.1.4 declaração 12.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes Pública, no prazo mínimo de 02 (dois) anos, conforme dispõe o art. 87 da punição Lei nº 8.666/93.
12.2. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou até que seja promovida parcial das obrigações contratuais:
12.3. Alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
12.4. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nos subitens 12.1.1, 12.1.3 e 12.1.4.
12.5. As sanções relacionadas nos itens 12.1 também poderão ser aplicadas àquele que:
12.5.1. Apresentar declaração ou documentação falsa;
12.5.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
12.5.3. Não mantiver a reabilitação perante proposta;
12.6. Xxxxxx ou fraudar a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”execução do futuro contrato;
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçosdo material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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Samples: Administrative Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art23.5. 7º da Lei n.º10.520/2002 - Caso a licitante vencedora, regularmente notificada nos termos do item 29.1, não compareça para retirar a autorização de fornecimento, a Administração poderá convocar a licitante classificada em segundo lugar para, se quiser, fornecer os produtos pelo preço por ela cotado.
24.1. A licitante quevencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Artsbem como nos art. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/19938.666/93, quais sejam:
15.1.1.1 advertência 24.1.1. Por atraso injustificado na execução do objeto:
24.1.1.1. Atraso em até de 50% além do tempo previsto para entrega ou execução, multa
24.1.1.2. Atraso superior a 50%, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por escritocento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia 24.1.1.3. No caso de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor global do registrodevido, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3equivalente a 0,20% (zero vírgula três vinte centésimos por cento) por hora até 10 (dez) dias de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4atraso e 0,40% (zero vírgula quatro quarenta centésimos por cento) por hora de acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,524.1.2. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a Prefeitura poderá garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções:
24.1.2.1. advertência;
24.1.2.2. multa de até 20% (zero vírgula cinco vinte por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura Municipal de Primavera do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoLeste;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 24.1.2.3. suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, até bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste por prazo máximo previsto na legislação em vigornão superior a 02 (dois) anos;
15.1.1.4 24.1.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
24.2. As multas serão descontadas dos créditos da empresa detentora da ata ou cobradas administrativa ou judicialmente;
24.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da ata, da reparação das eventuais perdas e danos que será concedida sempre seu ato venha acarretar à Prefeitura Municipal de Primavera do Leste;
24.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
24.5. Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá sofrer, além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei 10.520/02, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente:
24.5.1. Desclassificação ou inabilitação caso o contratado ressarcir procedimento se encontre em fase de julgamento;
24.5.2. Cancelamento do instrumento contratual, se este já estiver assinado, procedendo- se a Administração pelos prejuízos resultantes paralisação do fornecimento;
24.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, e depois no caso de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”ficar impedida de licitar e contratar, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art22.1. 7º da A licitante/adjudicatária que cometer qualquer das infrações, previstas na Lei n.º10.520/2002 - A licitante queFederal nº 8.666, convocada dentro de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Estadual n.º 14.167, de 10 de janeiro de 2002 e no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, e no do prazo Decreto nº 48.012, de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar 22 de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento julho de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal2020, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novosujeita, sem prejuízo das multas previstas neste Edital da responsabilidade civil e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993criminal, às seguintes sanções:
15.1.1.1 advertência 22.2. Advertência por escrito;
15.1.1.2 multas22.3. Multa de até:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 22.4. 0,3% (zero vírgula três décimos por cento) por hora dia, até o trigésimo dia de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horasobre o valor do objeto não executado;
b) 0,422.5. 2,0% (zero vírgula quatro dois por cento) sobre o valor total do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente.
22.6. 20,0% (vinte por hora cento) sobre o valor do objeto após ultrapassado o prazo de 30 dias de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) horaou no caso de não entregado objeto, ou entrega com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminua-lhe o valor ou, ainda fora das especificações contratadas;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária 22.7. Suspensão do direito de participar em licitação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
21.8. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública MunicipalEstadual, até o prazo máximo previsto na legislação em vigornos termos do art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
15.1.1.4 declaração 22.9. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
22.10. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nos itens 22.1.1, 22.1.3, 22.1.4, 22.1.5.
22.11. A multa será descontada da garantia do contrato, quando houver, e/ou de pagamentos eventualmente devidos ao infrator e/ou cobrada administrativa e/ou judicialmente.
22.12. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo incidental apensado ao processo licitatório ou ao processo de execução contratual originário que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, bem como o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
22.13. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
22.14. Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados.
22.15. A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação da CONTRATADA de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório.
22.16. As sanções relacionadas nos itens 22.1.3 a 22.1.5 serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem Estadual – CAFIMP e no CAGEF.
22.17. As sanções de suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser também aplicadas àqueles que:
22.18. Retardarem a execução do objeto;
22.19. Comportar-se de modo inidôneo;
22.20. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os motivos determinantes licitantes, em qualquer momento da punição licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances;
22.21. Apresentarem documentação falsa ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a cometerem fraude fiscal.
22.22. Durante o processo de aplicação de penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto Estadual nº 46.782, de 23 de junho de 2015, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à Controladoria-Geral do Estado, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a Administração pelos prejuízos resultantes e depois eventual instauração de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º 14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei n.º10.520/2002 - A licitante nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que, convocada dentro do prazo de validade :
14.1.1 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar contratação;
14.1.2 Ensejar o retardamento da execução do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar; 14.1.3Fraudar na execução do contrato; 14.1.4Comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer ; 14.1.5Cometer fraude fiscal, ;
14.2 AContratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novosujeita, sem prejuízo das multas previstas neste Edital da responsabilidade civil e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993criminal, às seguintes sanções:
15.1.1.1 advertência 14.3 Advertência por escritofaltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa 14.4 Multa moratória de mora – nos percentuais abaixo, cobrada 0,5% por cento por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada injustificado sobre o valor global do registroda parcela inadimplida, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:30 dias;
a) 0,314.5 Multa compensatória de 1,0 % (zero vírgula três um por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global total do registrocontrato, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendono caso de inexecução total do objeto;
14.6 Em caso de inexecução parcial, a critério da Administraçãomulta compensatória, não mais ser aceito o fornecimentono mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual 14.7 Suspensão de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, ALEMA pelo prazo de até o prazo máximo previsto na legislação em vigordois anos;
15.1.1.4 declaração 14.8 Impedimento de licitar e contratar com o Estado do Maranhão pelo prazo de até cinco anos;
14.9 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a Contratada ressarcir a Administração Contratante pelos prejuízos resultantes causados;
14.10 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e depois IV da Lei nº 8.666, de decorrido 1993, as empresas ou profissionais que:
14.10.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.10.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.10.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.11 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o prazo contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.12 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro 14.1 O atraso injustificado na execução do prazo de validade da sua proposta, não assinar contrato sujeitará o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993contratado às seguintes penalidades:
15.1.1.1 advertência 14.1.1 Advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa 14.1.2 Multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registroatraso, até o limite máximo de 20 30 (vintetrinta) horas:dias, após o qual será caracterizada a inexecução total do contrato;
a) 0,314.1.3 Multa compensatória de 2% (zero vírgula três dois por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentocontrato;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual 14.1.4 Suspensão temporária de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública MunicipalAdministração, até o por prazo máximo previsto na legislação em vigornão superior a 02 (dois) anos;
15.1.1.4 declaração 14.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
14.2 A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o contratado às seguintes penalidades:
14.2.1 Advertência por escrito;
14.2.2 Em caso de inexecução parcial, multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato por ocorrência, até o limite de 10% (dez por cento);
14.2.3 Em caso de inexecução total, multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato;
14.2.4 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
14.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
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Samples: Contract for Construction Services
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993nº 8.666/93, serão aplicadas pelas infrações administrativas, as seguintes sanções:
15.1.1.1 advertência por escrito1.1. advertência;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora1.2. multa;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora 1.3. suspensão temporária de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) horalicitar e contratar;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar contratar.
2. O descumprimento ou atraso, sem justificativa aceita peloCONVENENTE, de qualquer obrigação do convênio, total ou parcialmente, sujeitará oCONVENIADOàs seguintes sanções, respeitada a ampla defesa:
2.1. Pelo atraso nos tempos de atendimentos previstos na cláusula quarta do presente convênio, multa de 3% (três por cento) para cada ocorrência cumulativamente com cada dia de atraso, calculada sobre o valor do repasse que oCONVENENTEteria direito no mês da ocorrência, até o limite de 30% (trinta por cento).
2.1.1. Poderá ser aplicada a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes multa descrita no subitem 2.1 da punição presente cláusula ao CONVENIADOa critério da Administração, caso não seja lançada a quitação antecipada ou confirmação de portabilidade, pela consignatária vendedora, no prazo de até que seja promovida 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da dívida
2.2. Pelo atraso no tempo de atendimento das demandas doCONVENENTEou dos casos dispostos no subitem 3.1 da presente cláusula, em tempo superior a reabilitação perante 10 (dez) dias até o limite de 20 (vinte) dias, ou ainda a própria autoridade que aplicou partir do atingimento do limite de 30% (trinta por cento) de multa (Exemplo: 10 (dez) ocorrências de 1 (um) dia atingem o limite de 30% (trinta por cento)‐a 11ª (décima primeira) ocorrência já incorre nessa possibilidade de sanção), advertência formal sem prejuízo da multa aplicável.
3. Ocorrências de qualquer espécie, além do limite de 20 (vinte) dias de atraso ou 30% (trinta por cento) de multa, possibilitarão a penalidadedeclaração de inexecução parcial e possibilidade de rescisão unilateral do convênio, a critério doCONVENENTE, sem prejuízo da multa aplicável, respeitada a ampla defesa.
4. OCONVENENTEpoderá ainda rescindir unilateralmente este convênio quando oCONVENIADO incorrer em qualquer das situações abaixo:
4.1. Acumular 3 (três) advertências formais em qualquer período de 12 (doze) meses corridos ou 6 (seis) advertências na totalidade da vigência do convênio;
4.2. Acumular 3 (três) multas em qualquer período de 12 (doze) meses corridos ou 6 (seis) multas na totalidade da vigência do convênio;
4.3. Negar‐se, sem justificativa aceita peloCONVENENTE, a assumir responsabilidade e executar, total ou parcialmente, quaisquer dos serviços exigíveis no âmbito deste convênio respeitada a ampla defesa;
4.4. Sofrer alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução deste convênio; respeitada a ampla defesa.
5. O convênio poderá ser rescindido também por comum acordo entre as partes.
6. O valor da multa poderá ser acrescentado, peloCONVENENTE, na Guia de Recolhimento à União – GRU juntamente com o valor a ser recolhido aoCONVENIADOdecorrente do encargo gerado por linhas processadas na folha de pagamento do mês de referência.
6.1. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido peloCONVENIADO aoCONVENENTE, o débito será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes encaminhado para inscrição em dívida ativa.
7. O convênio, sem prejuízo das multas e depois de decorrido o prazo demais cominações legais previstas, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;Administração, nos casos previstos nos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/93.
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Samples: Termo De Convênio
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art13.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida Ficará impedido de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual pelo prazo de 15% até 5 (quinze por cento)cinco) anos, calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que o licitante que:
13.1.1. cometer fraude fiscal;
13.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato;
13.1.3. apresentar documento falso;
13.1.4. fizer declaração falsa;
13.1.5. comportar-se de modo inidôneo;
13.1.6. deixar de entregar a documentação exigida no certame.
13.1.7. Para os fins da Subcondição 13.1.5, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 337-F, 337-H, 337-I, 337-J, 337-K e 337-M do Código Penal.
13.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
13.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em executar os serviços, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do pedido;
13.2.2. multa de mora de 0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia de atraso até o 5º (quinto) dia após a data fixada para entrega dos materiais e 0,07% (sete centésimo por cento) ao dia de atraso, a partir do 6º (sexto) dia, calculada sobre o valor total do pedido;
13.3. Não será concedida sempre que aplicada multa se, comprovadamente, o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes atraso na prestação dos serviços advier de caso fortuito ou motivo de força maior.
13.4. Para fins de aplicação das sanções previstas neste capítulo, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e depois à ampla defesa.
13.5. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no cadastro da Câmara, e no caso de decorrido suspensão de licitar, o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES. 15.1 I - ArtCom fundamento no art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro nº 10.520/02 e no art. 28 do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscalDecreto nº 5.450/05, ficará impedida impedido de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de Brasil Novoaté cinco anos, sem prejuízo garantida a ampla defesa, ficando também sujeito à aplicação das multas previstas neste Edital Contrato e das demais cominações legaislegais o CONTRATADO que:
I.1 - apresentar documentação falsa;
I.2 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
I.3 - falhar ou fraudar na execução deste Contrato;
I.4 - comportar-se de modo inidôneo;
I.5 - cometer fraude fiscal.
15.1.1 II - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993Além do previsto no inciso anterior, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, o BANCO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
15.1.1.1 advertência por escritoII.1 - advertência;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 II.2 - multa de mora – nos percentuais abaixo0,5% (meio por cento), cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada atraso, sobre o valor global do registrototal contratado, até o limite máximo de 20 (vinte) horasem caso de:
a) 0,3i. não apresentação ou não reposição do valor da garantia no prazo estipulado;
II.3 - multa de 5% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento), aplicável sobre o valor apurado para pagamento no mês em que se verificar a ocorrência faltosa, relativa à agência ou dependência onde for cometida a infração, em caso de:
i. pagamento de salários após o 5º (quinto) por hora dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, atraso no pagamento das férias e 13º salário e no fornecimento de atrasovale-refeição (que devem ser disponibilizados no 1º dia útil de cada mês), da 11.ª (décimade vale-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.transporte e fardamenta, quando for o caso;
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – II.4 - multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada aplicável sobre o valor global do registroapurado para pagamento no mês em que se verificar a ocorrência faltosa, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentonas demais violações ou descumprimentos de cláusula(s) ou condição(ões) estipulada(s) neste Contrato;
15.1.1.2.3 Inexecução total – II.5 - multa no percentual de 1510% (quinze dez por cento), calculada aplicável sobre o valor preço global do registrocontratado, em caso de inexecução total deste Contrato.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º 0.0.Xx hipótese de descumprimento, por parte da Contratada, de qualquer das obrigações definidas neste instrumento, ou em outros documentos que o complementem, serão aplicadas, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n.º10.520/2002 - A licitante quenº. 8.666 de 21 de Junho de 1993, convocada dentro do prazo de validade da sua propostaalterada e consolidada, não assinar as seguintes penas: 0.0.0.Xx o contrato, CONTRATADO deixar de entregar documentação exigida neste Edital, o material ou apresentar documentação falsafalsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da entrega do fornecimento de seu objetomesmo, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçosna execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida impedido de licitar e de contratar com a Prefeitura CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE/CE e será descredenciado no Cadastro da Câmara Municipal de Brasil NovoJuazeiro do Norte/CE pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo de aplicação das seguintes multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual : I.Multa de 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global da contratação no caso de: XXXXXXX Xxxxxxxx de forma XXXXXX XXXX:438 digital por XXXXXXX XXXXXX XXXX:0000000000 63639391 0:43:34 -03'00' Dados: 2024.02.01 SALVIANO LINARD DE Assinado de forma digital por ALENCAR:389771608 98 SALVIANO LINARD DE ALENCAR:38977160898 Dados: 2024.02.01 16:58:51 -03'00' a)apresentar documentação falsa exigida para o certame; b)não mantiver a proposta; c)fraudar na execução do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentocontrato;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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Samples: Termo Contratual
DAS SANÇÕES. 15.1 I - ArtCom fundamento no art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro nº 10.520/02 e no art. 28 do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscalDecreto nº 5.450/05, ficará impedida impedido de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de Brasil Novoaté 5 (cinco) anos, sem prejuízo garantida a ampla defesa, ficando também sujeito à aplicação das multas previstas neste Edital Contrato e das demais cominações legaislegais o CONTRATADO que:
I.1 - apresentar documentação falsa;
I.2 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
I.3 - falhar ou fraudar na execução deste Contrato;
I.4 - comportar-se de modo inidôneo;
I.5 - cometer fraude fiscal.
15.1.1 II - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993Além do previsto no inciso anterior, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, o BANCO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
15.1.1.1 advertência por escritoII.1 - advertência;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 II.2 - multa de mora – nos percentuais abaixo0,1%, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada atraso, sobre o valor global apurado para pagamento (parcela correspondente), em caso de não entrega das licenças ou não ativação do registropacote de benefícios dentro do prazo previsto;
II.3 - multa de 0,050%, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horasobre 1/12 do valor anual deste Contrato, pelo não cumprimento do TMIA - Tempo Máximo para Início de Atendimento para chamados de Severidade 1 estabelecido no subitem 3.4.1 do Anexo I-A do Edital;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) II.4 - multa de 0,030%, por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) horasobre 1/12 do valor anual deste Contrato, pelo não cumprimento do TMIA - Tempo Máximo para Início de Atendimento para chamados de Severidade A estabelecido no subitem 3.4.1 do Anexo I-A do Edital;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) II.5 - multa de 0,025%, por hora de atraso, da 11.ª (décimasobre 1/12 do valor anual deste Contrato, pelo não cumprimento do TMIA - Tempo Máximo para Início de Atendimento para chamados de Severidade B estabelecido no subitem 3.4.1 do Anexo I-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.A do Edital;
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – II.6 - multa de 0,020%, por hora de atraso, sobre 1/12 do valor anual deste Contrato, pelo não cumprimento do TMIA - Tempo Máximo para Início de Atendimento para chamados de Severidade C estabelecido no percentual subitem 3.4.1 do Anexo I-A do Edital;
II.7 - multa de 10% (dez por cento)%, que será calculada aplicável sobre o valor preço global do registrocorrespondente ao período de vigência (1°, cobrada pelo atraso superior 2°, 3° ou 4°) em que se verificar a 20 horasocorrência faltosa, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentonas demais violações ou descumprimentos de cláusula(s) ou condição(ões) estipulada(s) neste Contrato;
15.1.1.2.3 Inexecução total – II.8 - multa no percentual de 15% (quinze por cento)10%, calculada aplicável sobre o valor preço global do registrocontratado, em caso de inexecução total deste Contrato.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º10.520/2002 nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - A licitante que, convocada não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, proposta ou não assinar o contrato, termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa; J COLETTO DA Assinado de forma
15.1.3 - deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do fornecimento de seu objeto, ;
15.1.5 - não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, ;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo. XXXXX XXXXXXXX 5000155 digital por X XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX LTDA:3736197500015 5 LTDA:3736197 Dados: 2021.10.05 15:09:30 -03'00'
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, fizer entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer fraude fiscal, qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novosujeito, sem prejuízo das multas previstas neste Edital da responsabilidade civil e das demais cominações legais.criminal, às seguintes sanções: X XXXXXXX XX XXXXX
15.1.1 15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:: NOGUEIRA
15.1.1.1 15.3.1.1 - advertência por escrito;; LTDA:373619750001 Assinado de forma digital por X XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX LTDA:37361975000155 Dados: 2021.10.05 15:09:49 -03'00'
15.1.1.2 15.3.1.2 - multas:: 55
15.1.1.2.1 15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito 15.3.4 - Impedimento de participar em licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o prazo máximo contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na legislação Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em vigor;consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.1.1.4 declaração 15.7 - Se houver aplicação de inidoneidade para licitar multa, esta será descontada de qualquer fatura ou contratar com crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;sanção.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art13.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante CONTRATADA que, convocada dentro por qualquer forma, não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
13.1.1. Advertência;
13.1.2. Multa;
13.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul;
13.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
13.2. As sanções previstas nos subitens 13.1.1., 13.1.3. e 13.1.4. poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa.
13.3. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado.
13.4. A multa aplicável será de:
13.4.1. 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na entrega do(s) bem(s) adquirido(s), limitada a 10% (dez por cento) do valor global da contratação;
13.4.2. 5% (cinco por cento) por descumprimento do prazo da execução do serviço, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nos subitem 13.4.1 quando for o caso;
13.4.3. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida;
13.4.4. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho;
13.4.5. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho.
13.5. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de validade execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
13.6. A multa poderá ser aplicada juntamente com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da sua propostafalta cometida, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
13.7. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
13.8. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato.
13.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
13.9.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato;
13.9.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não assinar celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, ou apresentar documentação falsafalsa exigida para o certame, ensejar o retardamento do fornecimento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou falsa, cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 fiscal ou praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escritocontratação;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa 13.10. O descredenciamento ou a proibição de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia credenciamento no sistema de atraso após decorrido os prazos cadastramento de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global fornecedores do registro, até o limite máximo Município de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública MunicipalDireta, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período.
15.1.1.4 13.10.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
13.10.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que sanção – a qual será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses;
13.10.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pelos prejuízos resultantes Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, Autárquica e depois Fundacional, às Empresas Públicas e Sociedades de decorrido o prazo Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal.
13.11. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 13.1 - Art. 7º Na hipótese de descumprimento por parte da Lei n.º10.520/2002 - A licitante queCONTRATADA das obrigações contratuais assumidas, convocada dentro do prazo ou a infringência de validade preceitos legais pertinentes, serão a ela aplicadas, segundo a gravidade da sua propostafalta cometida, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.as seguintes penalidades:
15.1.1 - 13.1.1- Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 13.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 13.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 13.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 13.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 13.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 13.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 13.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;letra
13.2 - essado.
13.3 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente no Município de Vitória do Xingu (Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu), em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
13.4 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
13.5 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso no fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
13.6 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A 11.1 O licitante que, convocada convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não assinar celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, ou apresentar documentação falsafalsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçosna execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida impedido de licitar e de contratar com a Prefeitura Administração Pública Municipal Direta ou Indireta e será suspenso do cadastro de Brasil Novofornecedores da EMASA pelo prazo de até 2 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e no Contrato e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 11.1.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
11.2 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e 87 da Lei n.º 8.666/1993criminal, às seguintes sanções:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa 11.2.1 Multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,30,2 % (zero vírgula três dois por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentolicitante;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual 11.2.2 Impedimento de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública MunicipalEMASA e descredenciamento, pelo prazo de até o prazo máximo previsto na legislação em vigorcinco anos;
15.1.1.4 declaração 11.2.3 A penalidade de inidoneidade para licitar ou contratar multa pode ser aplicada cumulativamente com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sanção de impedimento. Assinado por 1 pessoa: XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX Para verificar a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadevalidade das assinaturas, que será concedida sempre que acesse xxxxx://xxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0X00-XXX0-XX00-00X0 e informe o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;código 0B15-BDA0-DC95-90A4
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art28.6. 7º Os produtos serão parcelados, de acordo com solicitação da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quesecretaria participante, convocada dentro do prazo podendo ocorrer durante todo o período de validade da sua propostaata de registro de preços;
29.1. A licitante vencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento
29.1.1. Por atraso injustificado na execução do objeto:
29.1.1.1. Atraso em até de 50% além do tempo previsto para entrega ou execução, não assinar multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
29.1.1.2. Atraso superior a 50%, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o contratototal dos dias em atraso, deixar sem prejuízo das demais cominações legais;
29.1.1.3. No caso de entregar documentação exigida atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,40% (quarenta centésimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
29.1.2. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste Editalato convocatório, apresentar documentação falsaa Prefeitura poderá garantida a prévia defesa, ensejar aplicar, também, as seguintes sanções:
29.1.2.1. advertência;
29.1.2.2. multa de até 20% (vinte por cento) sobre o retardamento do fornecimento valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de seu objeto15 (quinze) dias corridos, não mantiver a propostacontados da comunicação oficial, falhar ou fraudar no fornecimento sem embargo de indenização dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com prejuízos porventura causados a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escritoPrimavera do Leste;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 29.1.2.3. suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, até bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste por prazo máximo previsto na legislação em vigornão superior a 02 (dois) anos;
15.1.1.4 29.1.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
29.2. As multas serão descontadas dos créditos da empresa detentora da ata ou cobradas administrativa ou judicialmente;
29.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da ata, da reparação das eventuais perdas e danos que será concedida sempre seu ato venha acarretar à Prefeitura Municipal de Primavera do Leste;
29.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
29.5. Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá sofrer, além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei 10.520/02, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente:
29.5.1. Desclassificação ou inabilitação caso o contratado ressarcir procedimento se encontre em fase de julgamento;
29.5.2. Cancelamento da ata de registro de preços, se esta já estiver assinada,
29.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, e no caso de ficar impedida de licitar e contratar, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais;
29.7. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração pelos prejuízos resultantes reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informados para a apreciação e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;decisão superior, dentro do mesmo prazo.
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DAS SANÇÕES. 15.1 12.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante queO não cumprimento do disposto no Capítulo DAS OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE(S) VENCEDOR(RES) e no TERMO DE REFERÊNCIA implicará na retenção dos valores devidos à DETENTORA DA ATA, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novoreferente ao serviço correspondente objeto contratado, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisoutras sanções presentes no presente instrumento.
15.1.1 12.2 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993A inobservância de qualquer cláusula ou condição aqui avançadas sujeitará a DETENTORA DA ATA à aplicação das seguintes penalidades:
15.1.1.1 advertência 12.2.1 - Advertência por escrito;.
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa 12.2.2 - Multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,35% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do Ata/Contrato.
12.2.3 - Pelo atraso injustificado no fornecimento do objeto da licitação:
12.2.3.1 - Até 30 (trinta) dias, multa moratória de 1% (um por hora cento) sobre o valor da Ata/Contrato, por dia de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – 12.2.3.2 - Superior a 30 (trinta) dias, multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do Ata/Contrato, por dia de atraso.
12.2.4 - Rescisão contratual, penalizando o infrator com multa de 10% (dez por cento)) do valor da Ata, qualquer que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior seja a 20 horas, podendo, causa e a critério época da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrorescisão.
15.1.1.3 suspensão 12.2.5 - Suspensão temporária do direito de participar participação em de licitação e impedimento ao infrator que incidir no item 13.2.3 desta cláusula, licitar com a Municipalidade local, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
12.2.6 - Ficará impedida de licitar e contratar com a esta Administração Pública MunicipalPública, pelo prazo de até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar 03 (três) anos, ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, a pessoa que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 13 de julho de 2002 ou até que seja promovida artigo 156, § 4°, da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.7 7.Até a reabilitação perante data de 1° de abril de 2023, a própria autoridade que aplicou administração poderá optar por licitar ou contratar de acordo com as Leis n° 8.666/93 e 10.520/02 ou de acordo com a penalidadeLei 14.133/21, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois conforme Art. 191 da Nova Lei de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;Licitações e
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art29.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quevencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Artsbem como nos art. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/19938.666/93, quais sejam:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas29.1.1. Por atraso injustificado na execução do objeto:
15.1.1.2.1 29.1.1.1. Atraso em até de 50% além do tempo previsto para entrega ou execução, multa diária de mora – nos percentuais abaixo, cobrada até 0,25% (vinte e cinco centésimos por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada cento) sobre o valor global do registrohomologado;
29.1.1.2. Atraso superior a 50%, multa diária de até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,30,50% (zero vírgula três cinquenta centésimos por cento) por hora de sobre o valor homologado do total dos dias em atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horasem prejuízo das demais cominações legais;
b) 0,429.1.1.3. No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente até 0,20% (zero vírgula quatro vinte centésimos por cento) por hora sobre o valor homologado, até 10 (dez) dias de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5atraso e 0,40% (zero vírgula cinco quarenta centésimos por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrohomologado acima desse prazo, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendocalculado sobre o total dos dias em atraso;
29.1.2. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a critério da AdministraçãoPrefeitura poderá garantida a prévia defesa, não mais ser aceito o fornecimentoaplicar, também, as seguintes sanções:
29.1.2.1. advertência;
15.1.1.2.3 Inexecução total – 29.1.2.2. multa no percentual de 15até 20% (quinze vinte por cento), calculada ) sobre o valor global homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura Municipal de Primavera do registro.Leste;
15.1.1.3 29.1.2.3. suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, até bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste por prazo máximo previsto na legislação em vigornão superior a 02 (dois) anos;
15.1.1.4 29.1.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
29.2. As multas serão descontadas dos créditos da empresa detentora da ata ou cobradas administrativa ou judicialmente;
29.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da ata, da reparação das eventuais perdas e danos que será concedida sempre seu ato venha acarretar à Prefeitura Municipal de Primavera do Leste;
29.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
29.5. Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá sofrer, além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei 10.520/02, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente:
29.5.1. Desclassificação ou inabilitação caso o contratado ressarcir procedimento se encontre em fase de julgamento;
29.5.2. Cancelamento da ata de registro de preços, se esta já estiver assinada, procedendo-se a paralisação do fornecimento;
29.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, e no caso de ficar impedida de licitar e contratar, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais;
29.7. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração pelos prejuízos resultantes reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informados para a apreciação e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;decisão superior, dentro do mesmo prazo.
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art1 – Observado o disposto no art. 7º 156 da Lei n.º10.520/2002 n° 14.133/2021, poderão ser aplicadas as seguintes sanções à CONTRATADA:
1.1 - A licitante que, convocada dentro Advertência;
1.2 - Multa compensatória entre [0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento)] do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento valor do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida contrato celebrado;
1.3 - Impedimento de licitar e contratar;
1.4 - Declaração de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisinidoneidade para licitar ou contratar.
15.1.1 1.5 - ArtsO procedimento, hipóteses de descumprimento e aplicação das sanções seguirá os preceitos estabelecidos na Lei n. 14.133/21.
1.6 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 86 Assinado por 4 pessoas: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, XXXX XXXXX XXXX, XXXXX XXXXXXX e 87 da Lei n.º 8.666/1993:BRUNA KNOP Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0X00-X000-XX00-X00X e informe o código 3A25-A514-BC49-A14B
15.1.1.1 advertência por escrito;1.7 - A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 1.8 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora – nos percentuais abaixomora, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, obrigação não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrocumprida.
15.1.1.3 suspensão temporária 1.9 - A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do direito de participar em licitação e impedimento de contratar contrato com a Administração Pública Municipalaplicação cumulada de outras sanções previstas no item 1.
1.10 - As sanções previstas nos itens 1.1, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar 1.3. e 1.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes prevista no item 1.5, nos termos do art. 156, § 7º, da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;Lei n. 14.133/21.
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art24.1. 7º Comete infração administrativa nos termos da Lei n.º10.520/2002 - A licitante nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que, convocada dentro do prazo de validade :
24.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, contratação;
24.1.2. ensejar o retardamento da execução do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou ;
24.1.3. fraudar no fornecimento dos serviços, na execução do contrato;
24.1.4. comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou ;
24.1.5. cometer fraude fiscal, ;
24.1.6. não mantiver a proposta.
24.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novosujeita, sem prejuízo das multas previstas neste Edital da responsabilidade civil e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993criminal, às seguintes sanções:
15.1.1.1 24.3. advertência por escritofaltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos signi- ficativos para a Contratante;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 24.4. multa moratória de mora – nos percentuais abaixo, cobrada até 2% (dois por cento) por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada injustificado sobre o valor global do registroda parcela inadimplida, até o limite máximo de 20 15 ( quinze) dias;
24.5. em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (vinte) horas:
a) 0,3seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (zero vírgula três sete centésimos por cento) do valor do contrato por hora dia de atraso, da 1.ª observado o máximo de 2% (primeiradois por cen- to), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) à 5.ª (quinta) horadias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato;
b) 0,424.5.1. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas indepen- dentes entre si.
24.5.2. multa compensatória de até 5% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global total do registrocon- trato, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendono caso de inexecução total do objeto;
24.5.2.1. em caso de inexecução parcial, a critério da Administraçãomulta compensatória, não mais ser aceito o fornecimentono mesmo per- centual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação ina- dimplida;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual 24.5.3. suspensão de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou u- nidade administrativa pela qual a Administração Pública Municipalopera e atua concretamente, pelo prazo de até o prazo máximo previsto na legislação em vigordois anos;
15.1.1.4 24.5.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pú- blica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida pro- movida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a Contratada ressarcir a Administração Contratante pelos prejuízos resultantes causados;
24.6. Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e depois IV da Lei nº 8.666, de decorrido 1993, a Contratada que:
24.6.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
24.6.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
24.6.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
24.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo adminis- trativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedi- mento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
24.8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
24.8.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da sanção aplicada com base data do recebimento da comunicação enviada pela autori- dade competente.
24.9. A autoridade competente, na letra “15.1.1.3”;aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Admi- nistração, observado o princípio da proporcionalidade.
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art1. Com fundamento no artigo 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quen.º 10.520/2002, convocada dentro ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF e do cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de validade até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da sua propostarescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, a CONTRATADA que:
1.1. apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento ;
1.2. fraudar a execução do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, contrato;
1.3. comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou ;
1.4. cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; ou
1.5. fizer declaração falsa.
15.1.1 - Arts2. 86 Para os fins do item 1.3, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 87 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
3. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei n.º 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei n.º 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens 4, 5 e 6 abaixo, com as seguintes penalidades:
15.1.1.1 advertência por escrito3.1. advertência;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 3.2. suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipaldo Conselho Regional de Educação Fisica da 14ª Região, até o por prazo máximo previsto na legislação em vigornão superior a dois anos;
15.1.1.4 3.3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;no inciso anterior; ou
3.4. impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei n.º 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
4. No caso de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
5. Quando do descumprimento de obrigações específicas e gerais da CONTRATADA, especificadas no contrato, a CONTRATADA, caso não sejam acatadas suas justificativas, estará sujeita à penalidade de multa entre 0,1% e 0,5% do valor do contrato, por item obrigatório descumprido, limitado ao percentual máximo de 2%, se descumprido mais 1 (um) item obrigatório concomitantemente.
6. Em caso de descumprimento do prazo estabelecido para execução dos serviços afetos à garantia, sem que haja justificativa aceita pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará sujeita à multa equivalente a 1,00 % (um por cento) do valor do veículo com defeito, por dia corrido de atraso, por ocorrência, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do veículo. Ao final do prazo de 30 (trinta) dias corridos, a CONTRATANTE poderá considerar inexecução total do contrato.
7. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei n.º 8.666/93.
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Samples: Contract for the Supply of Vehicles
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que9.1 O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do FORNECEDOR, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar sujeitando-o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993às seguintes penalidades:
15.1.1.1 advertência 9.1.1 Advertência por escrito;
15.1.1.2 multas9.1.2 Multa, nos seguintes limites máximos:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 9.1.2.1 0,3% (zero vírgula três décimos por cento) por hora dia, até o trigésimo dia de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horasobre o valor do fornecimento não realizado;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 9.1.2.2 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global da nota de xxxxxxx ou do registrocontrato, cobrada pelo em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia;
9.1.2.3 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 20 horas30 (trinta) dias, podendoou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre ou diminuam-lhe o valor global do registroou, ainda, fora das especificações contratadas.
15.1.1.3 suspensão 9.1.3 Suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública MunicipalEstadual, até o prazo máximo previsto na legislação em vigorde acordo com os prazos estabelecidos no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e no art. 38, III do Decreto Estadual nº. 45.902/12;
15.1.1.4 declaração 9.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública, no prazo mínimo de 02 (dois) anos, conforme dispõe o art. 87 da Lei nº 8.666/93 e o art. 38, IV do Decreto Estadual nº 45.902/12.
9.1.5 São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
9.1.5.1 Não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente.
9.1.5.2 Retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço ou de suas parcelas.
9.1.5.3 Paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes Estadual.
9.1.5.4 Entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse.
9.1.5.5 Alteração de substância, qualidade ou quantidade da punição mercadoria fornecida.
9.1.5.6 Prestação de serviço de baixa qualidade.
9.1.6 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
9.1.7 A multa será descontada da garantia do contrato e/ou até que seja promovida de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA.
9.1.8 A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, respeitando-se a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que ampla defesa e o contratado ressarcir contraditório de acordo com o disposto na Lei Estadual nº. 14.184/2002 e no Decreto Estadual nº. 45.902/12.
9.1.9 As sanções relacionadas nos itens 9.1.3 e 9.1.4 serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;Pública Estadual – CAFIMP
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - ArtFicará impedido de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Itapetininga, pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa jurídica que praticar qualquer dos atos contemplados no art. 7º da Lei n.º10.520/2002 Federal nº 10.520, de 17/07/2002.
15.2 - A licitante querecusa injustificada do adjudicatário em aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato, convocada dentro do prazo de validade estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da sua propostaobrigação assumida, não assinar sujeitando-o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horasàs seguintes penalidades:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global da obrigação não cumprida;
b) aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Municipalidade e/ou declaração de inidoneidade, conforme previsto pelo artigo 7º da Lei Federal 10.520/02.
15.3 - O atraso injustificado na execução do registrocontrato ou instrumento equivalente, cobrada pelo ou seja, na entrega do objeto licitado, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 Lei 8.666/93, sujeitará à empresa adjudicatária a multa de mora, calculada por dia de atraso sobre a obrigação não cumprida, na seguinte proporção:
a) atraso de até 30 dias: multa de 0,1% ao dia;
b) atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento30 dias até 45 dias: multa de 0,2% ao dia;
15.1.1.2.3 Inexecução c) atraso superior a 45 dias: estará caracterizada a inexecução total – ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no contrato, sujeitando-se à aplicação das penalidades previstas no item 14.4.
15.3.1 - Para cálculo da multa prevista no percentual caput deste artigo deverá ser adotado o método de 15acumulação simples, que significa a mera multiplicação da taxa pelo número de dias de atraso e pelo valor correspondente à obrigação não cumprida, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei 10.520/2002.
15.4 - Pela inexecução total ou parcial do fornecimento poderão ser aplicadas ao contratado as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) multa de 10% (quinze dez por cento), calculada ) sobre o valor global do registro.total ou parcial da obrigação não cumprida; ou
15.1.1.3 c) aplicação de suspensão temporária do direito de participar em licitação para licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 Municipalidade e/ou declaração de inidoneidade inidoneidade, conforme previsto pelo artigo 7º da Lei Federal 10.520/02
15.5 - A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis.
15.6 - Pela não-regularização da documentação de comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, no prazo previsto neste edital, implicará decadência do direito à contratação e a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao licitante multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor estimado de contratação do objeto, cominada com a aplicação de suspensão temporária para licitar ou e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes Municipalidade e/ou declaração de inidoneidade, conforme previsto pelo artigo 7º da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeLei Federal 10.520/02; (LC nº 123, que art. 43, § 2º)
15.7 - O prazo para defesa prévia quanto à aplicação de penalidade é de 05 (cinco) dias úteis contados da data da intimação do interessado.
15.8 - O valor das multas será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois recolhido aos cofres Municipais, dentro de decorrido o prazo 03 (três) dias úteis da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art13.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante queAs sanções administrativas abaixo descritas, convocada dentro aplicáveis durante o certame licitatório e vigência do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar estão em conformidade e tem como norte a Lei nº 14133/21 e alterações posteriores.
13.2. Se no decorrer da execução do presente instrumento, ficar comprovada a existência de entregar documentação exigida qualquer irregularidade ou ocorrer inadimplemento parcial ou total pelo qual possa ser responsabilizada a Licitante, no prazo previsto neste Editaledital e contrato, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novoesta, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993sanções previstas, poderá sofrer as seguintes penalidades:
15.1.1.1 advertência por escrito13.2.1. Advertência escrita, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado;
15.1.1.2 multas13.2.2. Multa, pela inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega, sendo graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 13.2.2.1. 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrototal da contratação, cobrada pelo atraso superior a 20 horasdevidamente atualizado, podendosem prejuízo das demais cominações aplicáveis, a critério na recusa injustificada da Administraçãolicitante vencedora em assinar o contrato, não mais ser aceito o fornecimentoapós regularmente convocada, caracterizando inexecução total das obrigações acordadas;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 1513.2.2.2. 10% (quinze dez por cento), calculada sobre o valor global total da contratação, nos casos de anulação do registro.contrato por culpa da CONTRATADA;
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação 13.2.2.3. 0,66% (sessenta e impedimento de contratar com seis décimos por cento) sobre o valor da etapa da entrega não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo;
13.2.2.4. A multa, não impede que a Administração Pública Municipal, até rescinda unilateralmente o prazo máximo previsto contrato e aplique as demais sanções previstas na legislação em vigorlei;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com 13.2.2.5. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso;
13.2.2.6. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadecontratada responderá pela sua diferença, que será concedida sempre que descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”caso, cobrada judicialmente;
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art9.1. 7º Nos termos do art. 155 da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quen. 14.133/2021, fica estipulado o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor empenhado, sendo considerado inexecução parcial do contrato.
9.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do art. 155 da Lei n. 14.133/2021:
9.2.1. advertência; 9.2.2.multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total; 9.2.3.suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo não superior a 3 (três) anos e; XXXX XXXXXX forma digital por Assinado de MACALOSSI: XXXX XXXXXX 0432441794 MACALOSSI:0432 4417946 Dados: 2022.05.05 14:10:45 -03'00' 9.2.4.declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública. RALDI:05897134936 FONTANA:016165639 XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXX:05897134936 Dados: 2022.05.04 09:06:17 -03'00' XXXXXXXX XXXXXXX BEZ Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX BEZ FONTANA:01616563907 Dados: 2022.05.04 09:23:32
9.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, ou apresentar documentação falsafalsa exigida para o certame, ensejar o retardamento do fornecimento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçosna execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal administração pelo prazo de Brasil Novoaté 3 (três) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital em edital e no contrato e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts9.4. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa As multas de mora – nos percentuais abaixoque trata este capítulo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite prazo máximo de 20 05 (vintecinco) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atrasodias a contar da data da notificação, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atrasoou quando for o caso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) horacobrado judicialmente.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual 9.5. Na aplicação de 10% (dez por cento)sanção de multa, que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com será apresentada possibilidade de defesa do interessado nos prazos e processados na forma dos arts. 157 e 158 da Lei Federal nº 14.1333/2021.
9.6. Além das penalidades citadas, a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes CONTRATADA ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Título IV, Capítulo I da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeLei Federal nº 14.1333/2021 e posteriores alterações, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido inclusive durante todo o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;de validade/garantia dos produtos/serviços fornecidos.
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Samples: Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art1. Com fundamento no artigo 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscalnº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de Brasil Novoaté 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas neste Edital da rescisão unilateral do contrato e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 aplicação de multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada até 30% (trinta por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada cento) sobre o valor global do registrototal da contratação, até o limite máximo de 20 (vinte) horasa CONTRATADA que:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora 1.1. Apresentar documentação falsa;
1.2. Fraudar a execução do contrato;
1.3. Comportar-se de atrasomodo inidôneo;
1.3.1. Reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horaLei nº 8.666/1993.
1.4. Cometer fraude fiscal; ou
1.5. Fizer declaração falsa.
2. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato, inexecução parcial ou de
2.1. Advertência;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora 2.2. Suspensão temporária de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com o CREMESE, por prazo não superior a Administração Pública Municipaldois anos;ou
2.3. Impedimento de licitar e contratar com o CREMESE e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
3. Deverá ser aplicada a sanção de advertência, não afastando a possibilidade de aplicação de sanção de multa, especialmente em caso de reincidência, nas seguintes condições, entre outras hipóteses:
3.1. Descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, e nas situações que ameacem a qualidade do produto ou serviço;
3.2. Outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços do CREMESE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
3.3. Na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2 abaixo, à exceção daquelas de graus 5 e 6;
3.4. Descumprimento dos prazos estabelecidos para a entrega do cronograma físico-financeiro;
3.5. A qualquer tempo, se constatado que a CONTRATADA executou percentual acumulado menor que o previsto para aquele período no cronograma físico-financeiro por ela apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO, desde que não se enquadre em situação passível de aplicação de multa, conforme item 5 desta cláusula.
4. Deverá ser aplicada multa, entre outras hipóteses, nas seguintes condições:
4.1. No caso de atraso injustificado na execução do objeto, caracterizado, em qualquer medição, pela execução de percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e superior a 50% (cinquenta por cento) do valor acumulado previsto no cronograma físico-financeiro, o valor da multa será definido pela seguinte equação: *Em que VMA é o valor total medido acumulado até o momento da apuração e VPCA é o valor total acumulado previsto no cronograma físico-financeiro para execução até o momento da apuração.
4.2. No caso de atraso injustificado na conclusão do objeto, a multa terá o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso na entrega do objeto, de acordo com o cronograma físico- financeiro apresentado pela CONTRATADA e aprovado pela FISCALIZAÇÃO, até o limite de 30 (trinta) dias, a partir de quando será configurada a inexecução parcial do objeto.
4.2.1. O atraso injustificado na conclusão do objeto se caracteriza:
4.2.1.1. A partir do primeiro dia depois do término do prazo máximo previsto na legislação em vigorde execução, para serviços não concluídos;
15.1.1.4 declaração 4.2.1.2. A partir do primeiro dia depois do término do prazo concedido pela FISCALIZAÇÃO para solução de inidoneidade para licitar pendências nos serviços concluídos.
4.3. No caso de inexecução parcial do objeto, a multa deve corresponder ao valor de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato e ser aplicada proporcionalmente às parcelas não executadas.
4.3.1. A inexecução parcial será caracterizada por:
4.3.1.1. Execução, a qualquer tempo, de percentual inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total acumulado previsto no cronograma físico-financeiro vigente;
4.3.1.2. Atraso injustificado na conclusão do objeto maior que o limite estipulado no subitem 4.2 desta cláusula (multa por atraso injustificado);
4.3.1.3. Abandono injustificado dos serviços por 5 (cinco) dias úteis consecutivos ou contratar 10 (dez) dias úteis em um período de 3 (três) meses.
4.4. No caso de inexecução total, caracterizado por atraso injustificado de mais de 15 (quinze) dias no início dos serviços, de acordo com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes data limite da punição ordem de serviço, a multa deve corresponder ao valor de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato.
5. Além das multas previstas acima, poderão ser aplicadas multas, conforme graus e eventos descritos nas Tabelas 1 e 2 abaixo, até o somatório de 20 (vinte) graus, cumulativamente, a partir do qual poderá ser configurada inexecução parcial do contrato.
1 Permitir a presença de empregado desuniformizado, mal apresentado; por empregado e por ocorrência. 1 2 Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por dia. 1 3 Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois deixar de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;providenciar recomposição complementar; por ocorrência. 2 4 Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de material; por 2 ocorrência.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES. 15.1 9.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A O licitante que, convocada convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar celebrar ou não retirar o contrato, ; deixar de entregar documentação exigida neste Edital, ou apresentar documentação falsa, falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento do fornecimento da execução de seu objeto, ; não mantiver a proposta, ; falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou ; cometer fraude fiscal; ou desatender aos prazos do item 5.8 deste instrumento convocatório - se micro empresa ou empresa de pequeno porte, ficará impedida garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, poderá ficar impedido de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal essa Administração, pelo prazo de Brasil Novoaté 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital enumeradas abaixo e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência 9.1.1 - Multa de 10,5% (dez vírgula cinco por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada cento) sobre o valor global total da autorização para fornecimento, ou documento equivalente, pela recusa injustificada do registroadjudicatário em assinar, até aceitar ou retirar a autorização para fornecimento, ou documento equivalente, dentro do prazo estabelecido no item 7.1; e pela apresentação de declaração de cumprimento dos requisitos (Anexo IV.1 ou IV.2 - conforme o limite máximo caso) sem que a referida documentação esteja integralmente contida no respectivo envelope;
9.1.2 - Multa de 20 10,5% (vintedez vírgula por cento) horas:sobre a parcela não executada do ajuste decorrente deste certame; ou por material não aceito pela contratante e não substituído no prazo fixado por esta, prazo este que não excederá 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação.
a) 9.1.3 - Multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia, por hora dia de atrasoatraso da obrigação não cumprida, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horaaté o décimo quinto dia;
b) 9.1.4 - Multa de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) ao dia, por hora dia de atraso, atraso da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendoobrigação não cumprida, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global partir do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal16º dia, até o trigésimo dia, configurando-se, após esse prazo, a hipótese de rescisão unilateral da avença por parte dessa Administração pela inexecução, parcial ou total, de seu objeto.
9.1.5 - As multas previstas não têm caráter compensatório, porém moratório, e conseqüentemente o pagamento delas não exime a adjudicatária da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à contratante.
9.1.6 - As multas, calculadas como acima, deverão ser recolhidas no prazo máximo previsto na legislação de dez dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada por esta Administração.
9.1.7 - As multas, calculadas como acima, poderão ser deduzidas, até seu valor total, de quaisquer pagamentos devidos à adjudicatária, mesmo que referentes a outras avenças, ou deduzidas de eventual garantia de contrato. Poderão, alternativamente, ser inscritas em vigor;Dívida Ativa para cobrança executiva ou cobradas judicialmente.
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar 9.1.8 - A multa do item 9.1.1 não se aplica à recusa em assinar contrato por licitante convocado nos termos do item 4.11 desse instrumento convocatório, ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição seja, segundo, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadesubsequente, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;classificado em preços.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art12.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante CONTRATADA que, convocada dentro por qualquer forma, não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
12.1.1. Advertência;
12.1.2. Multa;
12.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul;
12.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.2. As sanções previstas nos subitens 12.1.1, 12.1.3 e 12.1.4 poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa.
12.3. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado.
12.4. A multa aplicável será de:
12.4.1. 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na entrega do(s) bem(s) adquirido(s), limitada a 10% (dez por cento) do valor global da contratação;
12.4.2. 5% (cinco por cento) por descumprimento do prazo da execução do serviço, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nos subitem 12.4.1 quando for o caso;
12.4.3. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida;
12.4.4. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho;
12.4.5. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho.
12.5. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de validade execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
12.6. A multa poderá ser aplicada juntamente com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da sua propostafalta cometida, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
12.7. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
12.8. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato.
12.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
12.9.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato;
12.9.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não assinar celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, ou apresentar documentação falsafalsa exigida para o certame, ensejar o retardamento do fornecimento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou falsa, cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 fiscal ou praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escritocontratação;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa 12.10. O descredenciamento ou a proibição de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia credenciamento no sistema de atraso após decorrido os prazos cadastramento de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global fornecedores do registro, até o limite máximo Município de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública MunicipalDireta, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período.
15.1.1.4 12.10.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
12.10.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que sanção – a qual será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses;
12.10.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pelos prejuízos resultantes Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, Autárquica e depois Fundacional, às Empresas Públicas e Sociedades de decorrido o prazo Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal.
12.11. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art17.1. 7º da As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com o prescrito na Lei n.º10.520/2002 - A licitante queFederal nº 8666/93, convocada dentro do e em legislação correlata, podendo ser das seguintes espécies:
a) Advertência.
b) Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou na Ata de Preços.
c) Suspensão temporária, pelo período de até 02 (dois) anos, de participação em licitação e contratação com o Município de Maceió;
d) Declaração de inidoneidade, que o impede de participar de licitações, bem como de contratar com a Administração Pública pelo prazo de validade da até 02 (dois) anos.
17.2. A multa imposta ao contratado, poderá ser:
a) de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto, quando será aplicada nos seguintes percentuais:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida, quando o atraso não for superior 30 (trinta) dias corridos.
II - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, até o limite de 15 (quinze) dias, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplida, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante.
b) de caráter compensatório, quando será aplicada nos seguintes percentuais.
I - 15% (quinze por cento) do valor do empenho em caso de inexecução parcial do objeto pela contratada ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida.
II - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua proposta, não inexecução total ou pela recusa injustificada do licitante adjudicatário em assinar o contrato, deixar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração.
17.3. As sanções previstas nos subitens “a”, “c” e “d” do item 17.1, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do subitem “b”.
17.4. Na ocorrência de entregar documentação exigida neste Editalfalhas ou irregularidades diferentes daquelas indicadas no item anterior, apresentar documentação falsaa Administração poderá aplicar à futura Contratada quaisquer das sanções listadas no item.
17.5. Consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que seus atos ensejarem.
17.6. A critério da Contratante e nos termos do art. 87, ensejar § 2º, da Lei nº 8.666/93, as sanções previstas nas alíneas “c” e “d” poderão ser aplicadas cumulativamente com quaisquer das multas previstas no subitem 17.2”.
17.7. As multas previstas, caso sejam aplicadas, serão descontadas por ocasião de pagamentos futuros ou serão pagas por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) pela futura Contratada no prazo que o retardamento despacho de sua aplicação determinar.
17.8. As sanções fixadas serão aplicadas nos autos do fornecimento processo de seu objetogestão do Contrato, não mantiver no qual será assegurado à futura Contratada o contraditório e a propostaampla defesa.
17.9. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução dos serviços.
17.10. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
a) Por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo da Advertência, a Contratada permanecer inadimplente;
b) Por até 01 (um) ano, quando a Contratada falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçosna execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;e
c) 0,5% Por até 02 (zero vírgula cinco por centodois) por hora de atrasoanos, quando a Contratada:
C.1) Praticar atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da 11.ª (décima-primeiracontratação; ou
C.2) à 20.ª (vigésima) horaFor multada, e não efetuar o pagamento.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa 17.11. O prazo previsto no percentual de 10% item 17.10, alínea “c”, poderá ser aumentado para até 2 (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrodois) anos.
15.1.1.3 17.12. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores deste Município são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipalcontratar, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;sendo aplicadas por igual período.
15.1.1.4 17.13. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a Administração Pública reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
17.14. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadesanção, que a qual será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos os prejuízos resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;das sanções de suspensão e impedimento aplicadas.
17.15. As sanções administrativas serão registradas no SICAF.
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Samples: Contratação De Serviços De Hospedagem E Alimentação
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçosdo material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura o Fundo Municipal de Brasil Novosaúde, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão Suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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Samples: Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçosdo material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novoo FUNDEB-FUNDO MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão Suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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Samples: Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 12.1 - ArtNos termos do art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo8.666/93, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registropela inexecução total ou parcial deste contrato, até o limite máximo de 20 (vinte) horasa contratada, garantida a prévia defesa, ficará sujeita às seguintes sanções:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horaAdvertência;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual Multa de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o ) do valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentocontrato;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual c) Suspensão temporária de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipaleste órgão promotor do certame, por prazo de até o prazo máximo previsto na legislação em vigor5 (cinco) anos;
15.1.1.4 declaração d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em geral enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra alínea anterior.
12.2 - O atraso injustificado no fornecimento dos produtos, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei n.º 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculado por dia de atraso da obrigação não cumprida na seguinte proporção:
a) atraso de até 03 (três) dias, multa de 0,1% (um décimo por cento) ao dia; e
b) atraso superior a 03 (três) dias, até o limite de 05 (cinco) dias: multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia. b1) A partir do 6º (sexto) dia estará caracterizada a inexecução total da obrigação assumida.
12.3 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ser aplicadas à Contratada as seguintes penalidades:
a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida caracterizada pelo atraso superior a 05 (cinco) dias na entrega; ou
b) a aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Municipalidade e/ou declaração de inidoneidade, conforme previsto pelo artigo 7º da Lei Federal n.º 10.520/02.
12.4 - É cabível, ainda, a aplicação das demais sanções estabelecidas no Capítulo IV da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
12.5 - A penalidade de multa, estabelecida na alínea “15.1.1.3”;b” do item 9.1, poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais, podendo ser descontada de eventuais créditos que tenha em face da Contratante.
12.6 - A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis.
12.7 - As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade da Contratada por danos causados à Contratante.
12.8 - O prazo para defesa prévia quanto à aplicação de penalidade é de 05 (cinco) dias úteis contados da data da intimação do interessado.
12.9 - O valor das multas será recolhido aos cofres Municipais, dentro de 03 (três) dias úteis da data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial.
12.10 - Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado da primeira parcela de preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou, quando for o caso, cobrado judicialmente.
12.11 - Após a aplicação de quaisquer das penalidades acima previstas, realizar-se-á comunicação escrita à empresa e publicação no Órgão de Imprensa Oficial (excluídas as penalidades de advertência e multa de mora), constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato seja registrado no cadastro correspondente.
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Samples: Contract for Educational Services
DAS SANÇÕES. 15.1 I - ArtCom fundamento no art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro nº 10.520/02 e no art. 28 do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscalDecreto nº 5.450/05, ficará impedida impedido de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de Brasil Novoaté 5 (cinco) anos, sem prejuízo garantida a ampla defesa, ficando também sujeito à aplicação das multas previstas neste Edital Contrato e das demais cominações legaislegais o CONTRATADO que:
I.1 - apresentar documentação falsa;
I.2 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
I.3 - falhar ou fraudar na execução deste Contrato;
I.4 - comportar-se de modo inidôneo;
I.5 - cometer fraude fiscal.
15.1.1 II - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993Além do previsto no inciso anterior, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, o BANCO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
15.1.1.1 advertência por escritoII.1 - advertência;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 II.2 - multa de mora – nos percentuais abaixo0,5% (meio por cento), cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada atraso, sobre o valor global do registrototal contratado, até o limite máximo de 20 (vinte) horasem caso de:
a) 0,3i. não apresentação ou não reposição do valor da garantia no prazo estipulado;
II.3 - multa de 5% (zero vírgula três cinco por cento), aplicável sobre o valor apurado para pagamento no mês em que se verificar a ocorrência faltosa, relativa à agência ou dependência onde for cometida a infração, em caso de:
i. pagamento de salários após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, atraso no pagamento das férias e 13º salário e no fornecimento de vale-refeição (que devem ser disponibilizados no 1º dia útil de cada mês), de vale-transporte e fardamenta, quando for o caso;
II.4 - multa de 10% (dez por cento) por hora aplicável sobre o valor apurado para pagamento no mês em que se verificar a ocorrência faltosa, relativa à agência ou dependência onde for cometida a infração, nas demais violações ou descumprimentos de atraso, da 1.ª (primeiracláusula(s) à 5.ª (quintaou condição(ões) horaestipulada(s) neste Contrato;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – II.5 - multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada aplicável sobre o valor preço global do registrocontratado, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução em caso de inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrodeste Contrato.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art13.1. Poderá ficar impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e ser descredenciado do Sicaf, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civil, criminal e das demais cominações legais, estando sujeito à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, com base no art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante nº 10.520/2002 e no art. 28 do Decreto nº 5.450/2005 a Contratada que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar :
13.1.1. Deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar exigida;
13.1.2. Apresentar documentação falsa, ensejar ;
13.1.3. Ensejar o retardamento da execução do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar;
13.1.4. Falhar na execução do contrato;
13.1.5. Fraudar na execução do contrato;
13.1.6. Comportar-se de modo inidôneo, fizer ;
13.1.7. Fizer declaração falsa ou cometer falsa;
13.1.8. Cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts13.2. 86 Reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 87 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
13.3. Para a Contratada que cometer as condutas dos itens 13.1.3 e 13.1.4, será aplicada multa nas seguintes condições:
15.1.1.1 advertência 13.3.1. 0,5% (cinco décimos por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por cento) ao dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias.
13.3.1.1. A partir do registrodécimo sexto dia e a critério da Administração, até o limite máximo no caso de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horaobrigação assumida e a multa correspondente, sem prejuízo da rescisão unilateral do ajuste;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 13.3.2. 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de atraso na execução do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendoobjeto, a critério partir do décimo sexto dia, ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 1513.3.3. 20% (quinze vinte por cento), calculada ) sobre o valor global do registroadjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
15.1.1.3 suspensão temporária 13.3.4. As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do direito Contrato, exceto a prevista nos casos de participar em licitação inexecução total.
13.4. Quando não for possível auferir o descumprimento contratual pelas alíneas anteriores, serão utilizados os quadros abaixo, nos quais: A Tabela 1 visa estabelecer parâmetros de aplicação de sanções e impedimento tipificando situações mais frequentes, enquanto a Tabela 2 delimita, relativamente aos valores contratados, a monta e os graus de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;infração.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 I - Art. 7º Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, o BANCO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
I.1 - advertência;
I.2 - multa de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, aplicável sobre o preço global contratado, em caso de não comprovação tempestiva, se for o caso, da Lei n.º10.520/2002 instalação de Centro de Atendimento Técnico – CAT, conforme Inciso IV da Cláusula Décima Primeira;
I.3 - A licitante quemulta de 0,5% (meio por cento), convocada por dia de atraso, pela não entrega dos equipamentos dentro do prazo de validade previsto no cronograma constante do Inciso II da sua propostaCláusula Quarta, não assinar aplicável sobre o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 valor total da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escritofatura mensal;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 I.4 - multa de mora – nos percentuais abaixo0,5% (meio por cento), cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados atraso, pela não substituição do(s) equipamento(s) defeituoso(s) dentro do prazo previsto no instrumento convocatório/contratual; que será calculada Inciso III da Cláusula Décima Primeira, aplicável sobre o valor global total da fatura mensal;
I.5 - multa por descumprimento do registroprazo estabelecido para o tempo de resposta aos chamados para manutenção, até aplicável sobre o limite máximo de 20 (vinte) horasvalor total da fatura mensal no mês em que se verificar a ocorrência faltosa, conforme previsto no Inciso II da Cláusula Décima Primeira:
a) 0,3I.5.1 - multa de 5% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento), no caso de o atraso não exceder a 2 (dois) por hora dias úteis;
I.5.2 - a partir do 3° (terceiro) dia útil de atrasoatraso no atendimento do chamado para manutenção, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – a multa no percentual passará a ser de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoacrescido de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso;
15.1.1.2.3 Inexecução total – I.6 - multa no percentual de 1510% (quinze dez por cento), calculada aplicável sobre o valor apurado para pagamento quando se verificar a ocorrência faltosa, nas demais violações ou descumprimentos de Cláusula(s) ou condição(ões) estipulada(s) neste Contrato;
I.7 - multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o preço global do registro.contratado, em caso de inexecução total deste Contrato;
15.1.1.3 I.8 - suspensão temporária do direito de participar em licitação Licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipalo BANCO pelo prazo de até 2 (dois) anos.
II - A sanção prevista no Inciso I.8 desta Cláusula, até o prazo máximo previsto na legislação poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que, em vigorrazão dos Contratos regidos pelo Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste:
II.1 - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade II.2 - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da Licitação;
II.3 - demonstrem não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois Banco do Nordeste em virtude de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;atos ilícitos praticados.
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Samples: Contrato De Locação De Máquinas
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art18.1. 7º da Com fulcro na Lei n.º10.520/2002 - A licitante quenº 14.133, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta2021, não assinar o contratoa Administração poderá, deixar de entregar documentação exigida neste Editalgarantida a prévia defesa, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar aplicar aos licitantes e/ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novoadjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das multas previstas neste Edital responsabilidades civil e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993criminal:
15.1.1.1 advertência por escrito18.1.1. advertência;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora18.2.2. multa;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e 18.2.3. impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;e
15.1.1.4 18.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, .
18.2. Na aplicação das sanções serão considerados:
18.2.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.
18.2.2. as peculiaridades do caso concreto
18.2.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes
18.2.4. os danos que será concedida sempre que o contratado ressarcir dela provierem para a Administração pelos prejuízos resultantes Pública
18.2.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e depois orientações dos órgãos de decorrido controle.
18.3. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da comunicação oficial.
18.3.1. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
18.3.2. Para as infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
18.4. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
18.5. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
18.6. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
18.7. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;Lei n.º 14.133/2021.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art29.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quevencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Artsbem como nos art. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/19938.666/93, quais sejam:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas29.1.1. Por atraso injustificado na execução do objeto:
15.1.1.2.1 29.1.1.1. Atraso em até de 50% além do tempo previsto para entrega ou execução, multa diária de mora – nos percentuais abaixo, cobrada até 0,25% (vinte e cinco centésimos por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada cento) sobre o valor global do registrohomologado;
29.1.1.2. Atraso superior a 50%, multa diária de até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,30,50% (zero vírgula três cinquenta centésimos por cento) por hora de sobre o valor homologado do total dos dias em atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horasem prejuízo das demais cominações legais;
b) 0,429.1.1.3. No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente até 0,20% (zero vírgula quatro vinte centésimos por cento) por hora sobre o valor homologado, até 10 (dez) dias de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5atraso e 0,40% (zero vírgula cinco quarenta centésimos por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrohomologado acima desse prazo, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendocalculado sobre o total dos dias em atraso;
29.1.2. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a critério da AdministraçãoPrefeitura poderá garantida a prévia defesa, não mais ser aceito o fornecimentoaplicar, também, as seguintes sanções:
29.1.2.1. advertência;
15.1.1.2.3 Inexecução total – 29.1.2.2. multa no percentual de 15até 20% (quinze vinte por cento), calculada ) sobre o valor global homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura Municipal de Primavera do registro.Leste;
15.1.1.3 29.1.2.3. suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, até bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste por prazo máximo previsto na legislação em vigornão superior a 02 (dois) anos;
15.1.1.4 29.1.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
29.2. As multas serão descontadas dos créditos da empresa detentora da ata ou cobradas administrativa ou judicialmente;
29.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da ata, da reparação das eventuais perdas e danos que será concedida sempre seu ato venha acarretar à Prefeitura Municipal de Primavera do Leste;
29.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
29.5. Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá sofrer, além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei 10.520/02, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente:
29.5.1. Desclassificação ou inabilitação caso o contratado ressarcir procedimento se encontre em fase de julgamento;
29.5.2. Cancelamento da ata de registro de preços, se esta já estiver assinada, procedendo-se a Administração pelos prejuízos resultantes paralisação do fornecimento;
29.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, e depois no caso de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”ficar impedida de licitar e contratar, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art12.1. 7º São consideradas infrações contratuais, nos termos da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quenº 8.666/1993, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, cometimento das seguintes condutas pela CONTRATADA:
12.1.1. deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
12.1.2. ensejar o retardamento da execução do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, ;
12.1.3. falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, na execução do contrato;
12.1.4. comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou ; ou
12.1.5. cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts12.2. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
15.1.1.1 advertência 12.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
15.1.1.2 multas12.2.2. Multa de:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,312.2.2.1. 0,1% (zero vírgula três um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por hora dia sobre o valor do contrato em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da CONTRANTANTE, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não- aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horaobrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 0,412.2.2.2. 0,1% (zero vírgula quatro um décimo por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de até 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global do registrocontrato, cobrada pelo em caso de atraso na execução do objeto, por período superior a 20 horasao previsto no subitem acima, podendo, a critério ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 12.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento), calculada ) sobre o valor global do registrocontrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
12.2.2.4. penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito 12.2.3. Suspensão de participar em licitação licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública Municipalopera e atua concretamente, pelo prazo de até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;dois anos.
15.1.1.4 declaração 12.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir a Administração CONTRATANTE pelos prejuízos causados;
12.3. As sanções previstas nos subitens 12.2.1, 12.2.3 e 12.2.4 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, do item 12.2.2, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
12.4. Para efeito de aplicação de multas,às infrações são atribuídos graus de acordo com as tabelas 1e 2 ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02 Para os itens a seguir, deixar de: 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 8 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01
12.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
12.5.1. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
12.5.2. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
12.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12846/2013, como ato lesivo à Administração Pública, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da CONTRATADA deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
12.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
12.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à CONTRATANTE resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
12.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e depois a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993.
12.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.11. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município de decorrido Sapucaia do Sul, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
12.12. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a CONTRATANTE poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
12.13. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.14. As sanções aplicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA serão obrigatoriamente registradas no CRC.
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Samples: Registro De Preço
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art9.1. Poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e ser descredenciada do Sicaf, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civil, criminal e das demais cominações legais, estando sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, com base no art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante nº 10.520/2002 e no art. 28 do Decreto nº 5.450/2005 a Contratada que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar :
9.1.1. Apresentar documentação falsa, ensejar ;
9.1.2. Ensejar o retardamento da execução do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar;
9.1.3. Falhar na execução do instrumento contratual;
9.1.4. Fraudar na execução do instrumento contratual;
9.1.5. Comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer ;
9.1.6. Cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais;
9.1.7. Fizer declaração falsa.
15.1.1 - Arts9.2. 86 Reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 87 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
9.3. Para a Contratada que cometer as condutas dos itens 9.1.2 e 9.1.3, será aplicada multa nas seguintes condições:
15.1.1.1 advertência 9.3.1. 0,5% (cinco décimos por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por cento) ao dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global adjudicado em caso de atraso na execução do registroobjeto, até o limite máximo limitada a incidência a 15 (quinze) dias.
9.3.1.1. A partir do décimo sexto dia e a critério da Administração, no caso de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horaobrigação assumida e a multa correspondente, sem prejuízo da rescisão unilateral do ajuste;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 9.3.2. 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de atraso na execução do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendoobjeto, a critério partir do décimo sexto dia, ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 159.3.3. 20% (quinze vinte por cento), calculada ) sobre o valor global do registroadjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
15.1.1.3 suspensão temporária 9.4. Para as demais condutas, a multa máxima a ser aplicada será de 20% (vinte por cento) do direito valor do Instrumento Contratual.
9.5. O prazo para pagamento das multas será de participar 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada, através de boleto bancário a ser enviado à Contratada.
9.5.1. A critério do Coren-SP e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber pelos serviços prestados.
9.5.2. Não sendo suficiente o valor a ser pago à Contratada para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da Garantia Contratual, quando houver.
9.5.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela Contratada à Contratante, aquele será inscrito em licitação dívida ativa e impedimento cobrado judicialmente.
9.6. Poderão ser aplicadas, ainda, a pena de contratar advertência e as demais sanções descritas no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, no art. 28 do Decreto nº 5.450/2005 e nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.666/1993 isoladamente ou cumulativamente com a Administração Pública Municipalpena de multa.
9.7. Poderá deixar de ser imputada sanção à Contratada nos casos de comprovação, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração por ela, da ocorrência de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes força maior impeditiva do cumprimento contratual; de manifestação da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeunidade requisitante, que será concedida sempre informando que o contratado ressarcir ocorrido derivou de fatos imputáveis ao Coren-SP; ou de acatamento de justificativas, após análise da Contratante, em outros casos fortuitos.
9.8. As sanções serão aplicadas após procedimento que garanta o contraditório e a Administração pelos prejuízos resultantes ampla defesa.
9.8.1. Constatada a irregularidade na execução contratual, o Fiscal do Contrato notificará a empresa para que apresente defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções.
9.8.2. A não apresentação de defesa no prazo legal implicará na aplicação das sanções, nos termos do parágrafo 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/1993.
9.8.3. Apresentada a defesa no prazo legal, o Fiscal e depois de decorrido o prazo Gestor do Contrato apreciarão o seu teor, proferindo parecer técnico comunicando a aplicação da sanção aplicada ou acatamento da manifestação, mediante ciência da Contratada, a ser feita pelo correio, com base aviso de recebimento.
9.9. Das decisões de aplicação de sanção caberá recurso nos termos do art. 109 da Lei nº 8.666/1993, observados os prazos ali fixados.
9.9.1. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, fax, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, sua petição de interposição original não tiver sido protocolizada.
9.10. A autoridade competente, na letra “15.1.1.3”;aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art15.1. 7º A CONTRATADA será punida com o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e ser descredenciado no SICAF e no cadastro de fornecedores da Lei n.º10.520/2002 - A licitante queCONTRATANTE, convocada pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e demais cominações legais, nos seguintes casos:
15.1.1. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
15.1.2. Ensejar o retardamento da execução do certame, inclusive por meio da interposição de impugnação ou recurso infundado ou protelatório;
15.1.3. Convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar ;
15.1.4. Não retirar a nota de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento empenho;
15.1.5. Falhar na execução do fornecimento de seu objeto, não mantiver Contrato;
15.1.6. Fraudar a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo execução do Contrato;
15.1.7. Apresentar comportamento inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer ;
15.1.8. Cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais;
15.1.9. Fazer declaração falsa.
15.1.1 - Arts15.2. 86 Para os fins do item 15.1.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 87 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
15.2.1. Para condutas descritas nos itens 15.1.1, 15.1.4, 15.1.5, 15.1.6 e 15.1.7 serão aplicadas multas de no máximo 30% do valor do contrato.
15.3. Para os fins dos itens 15.1.2 e 15.1.3, serão aplicadas multas nas seguintes condições:
15.1.1.1 advertência 15.3.1. 0,5% (cinco décimos por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixocento) do valor total do contrato, cobrada por dia corrido de atraso após decorrido os prazos no prazo de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registroentrega dos serviços, incluindo equipamentos e circuitos de comunicação de dados, definido neste Contrato, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada quando poderá ficar caracterizado inadimplemento total do contrato.
15.3.2. 20% (vinte por cento) sobre o valor global do registroadjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
15.1.1.3 suspensão temporária 15.4. Após o trigésimo dia de atraso, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, caracterizando- se a inexecução total do direito seu objeto.
15.5. Poderão ser aplicadas à CONTRATADA glosas nas faturas mensais de participar em licitação e impedimento prestação dos serviços. Mensalmente, caso o Índice de contratar Disponibilidade Mensal (IDM), descrito na Claúsula Sétima, seja inferior ao especificado no item 7.1.1, a saber, 99,35%, já considerando eventuais descontos referentes às demais métricas elencadas no subitem.
15.5.1. A CONTRATADA deverá calcular o total de desconto a ser aplicado no valor da fatura, de acordo com a Administração Pública Municipalseguinte fórmula: Vd = Cm * [(100 - IDM) / 100], onde: Vd é o valor do desconto; Cm é o custo mensal dos serviços prestados; IDM é o índice de disponibilidade mensal dos serviços, calculado pela fórmula na Claúsula Sétima – NÍVEIS MÍNIMOS DE SERVIÇO - NMS.
15.6. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
15.6.1. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
15.6.2. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
15.6.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
15.7. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes 10 (dias) dias úteis, contado da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo solicitação da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;CONTRATANTE.
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art18.1. 7º da Com fulcro na Lei n.º10.520/2002 - A licitante quenº 14.133, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta2021, não assinar o contratoa Administração poderá, deixar de entregar documentação exigida neste Editalgarantida a prévia defesa, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar aplicar aos licitantes e/ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novoadjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das multas previstas neste Edital responsabilidades civil e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993criminal:
15.1.1.1 advertência por escrito18.1.1. advertência;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora18.2.2. multa;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e 18.2.3. impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;e
15.1.1.4 18.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, .
18.2. Na aplicação das sanções serão considerados:
18.2.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.
18.2.2. as peculiaridades do caso concreto;
18.2.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
18.2.4. os danos que será concedida sempre que o contratado ressarcir dela provierem para a Administração pelos prejuízos resultantes Pública;
18.2.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e depois orientações dos órgãos de decorrido controle.
18.3. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da comunicação oficial.
18.3.1. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
18.3.2. Para as infrações previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
18.4. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
18.5. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
18.6. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
18.7. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;Lei nº 14.133/2021.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - ArtPregão Eletrônico nº 125/2023 – Processo nº 1715/2023
29.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quevencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Artsbem como nos art. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/19938.666/93, quais sejam:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas29.1.1. Por atraso injustificado na execução do objeto:
15.1.1.2.1 29.1.1.1. Atraso em até de 50% além do tempo previsto para entrega ou execução, multa diária de mora – nos percentuais abaixo, cobrada até 0,25% (vinte e cinco centésimos por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada cento) sobre o valor global do registrohomologado;
29.1.1.2. Atraso superior a 50%, multa diária de até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,30,50% (zero vírgula três cinquenta centésimos por cento) por hora de sobre o valor homologado do total dos dias em atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horasem prejuízo das demais cominações legais;
b) 0,429.1.1.3. No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente até 0,20% (zero vírgula quatro vinte centésimos por cento) por hora sobre o valor homologado, até 10 (dez) dias de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5atraso e 0,40% (zero vírgula cinco quarenta centésimos por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrohomologado acima desse prazo, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendocalculado sobre o total dos dias em atraso;
29.1.2. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a critério da AdministraçãoPrefeitura poderá garantida a prévia defesa, não mais ser aceito o fornecimentoaplicar, também, as seguintes sanções:
29.1.2.1. advertência;
15.1.1.2.3 Inexecução total – 29.1.2.2. multa no percentual de 15até 20% (quinze vinte por cento), calculada ) sobre o valor global homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura Municipal de Primavera do registro.Leste;
15.1.1.3 29.1.2.3. suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, até bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste por prazo máximo previsto na legislação em vigornão superior a 02 (dois) anos;
15.1.1.4 29.1.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
29.2. As multas serão descontadas dos créditos da empresa detentora da ata ou cobradas administrativa ou judicialmente;
29.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da ata, da reparação das eventuais perdas e danos que será concedida sempre seu ato venha acarretar à Prefeitura Municipal de Primavera do Leste;
29.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
29.5. Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá sofrer, além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei 10.520/02, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente:
29.5.1. Desclassificação ou inabilitação caso o contratado ressarcir procedimento se encontre em fase de
29.5.2. Cancelamento da ata de registro de preços, se esta já estiver assinada, procedendo-se a paralisação do fornecimento;
29.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, e no caso de ficar impedida de licitar e contratar, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais;
29.7. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração pelos prejuízos resultantes reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informados para a apreciação e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;decisão superior, dentro do mesmo prazo.
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DAS SANÇÕES. 15.1 9.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A O licitante que, convocada convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar celebrar ou não retirar o contrato, ; deixar de entregar documentação exigida neste Edital, ou apresentar documentação falsa, falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento do fornecimento da execução de seu objeto, ; não mantiver a proposta, ; falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou ; cometer fraude fiscal; ou desatender aos prazos do item 5.8 deste instrumento convocatório - se micro empresa ou empresa de pequeno porte, ficará impedida garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, poderá ficar impedido de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal essa Administração, pelo prazo de Brasil Novoaté 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital enumeradas abaixo e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência 9.1.1 - Multa de 10,5% (dez vírgula cinco por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada cento) sobre o valor global total da autorização para fornecimento, ou documento equivalente, pela recusa injustificada do registroadjudicatário em assinar, até aceitar ou retirar a autorização para fornecimento, ou documento equivalente, dentro do prazo estabelecido no item 7.1; e pela apresentação de declaração de cumprimento dos requisitos (Anexo IV.1 ou IV.2 - conforme o limite máximo caso) sem que a referida documentação esteja integralmente contida no respectivo envelope;
9.1.2 - Multa de 20 10,5% (vintedez vírgula cinco por cento) horas:sobre a parcela não executada do ajuste decorrente deste certame; ou por material não aceito pela contratante e não substituído no prazo fixado por esta, prazo este que não excederá 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação.
a) 9.1.3 - Multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia, por hora dia de atrasoatraso da obrigação não cumprida, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horaaté o décimo quinto dia;
b) 9.1.4 - Multa de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) ao dia, por hora dia de atraso, atraso da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendoobrigação não cumprida, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global partir do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal16º dia, até o trigésimo dia, configurando-se, após esse prazo, a hipótese de rescisão unilateral da avença por parte dessa Administração pela inexecução, parcial ou total, de seu objeto.
9.1.5 - O pagamento dessas multas não exime a adjudicatária da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à contratante.
9.1.6 - As multas, calculadas como acima, deverão ser recolhidas no prazo máximo previsto na legislação de dez dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada por esta Administração.
9.1.7 - As multas, calculadas como acima, poderão ser deduzidas, até seu valor total, de quaisquer pagamentos devidos à adjudicatária, mesmo que referentes a outras avenças, ou deduzidas de eventual garantia de contrato. Poderão, alternativamente, ser inscritas em vigor;Dívida Ativa para cobrança executiva ou cobradas judicialmente.
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar 9.1.8 - A multa do item 9.1.1 não se aplica à recusa em assinar contrato por licitante convocado nos termos do item 4.11 desse instrumento convocatório, ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição seja, segundo, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadesubsequente, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;classificado em preços.
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art29.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quevencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Artsbem como nos art. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/19938.666/93, quais sejam:
15.1.1.1 advertência 29.1.1. Por atraso injustificado na execução do objeto:
29.1.1.1. Atraso em até de 50% além do tempo previsto para entrega ou execução, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por escritocento);
15.1.1.2 multas:29.1.1.2. Atraso superior a 50%, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais;
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia 29.1.1.3. No caso de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor global do registrodevido, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3equivalente a 0,20% (zero vírgula três vinte centésimos por cento) por hora até 10 (dez) dias de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4atraso e 0,40% (zero vírgula quatro quarenta centésimos por cento) por hora de acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,529.1.2. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a Prefeitura poderá garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções:
29.1.2.1. advertência;
29.1.2.2. multa de até 20% (zero vírgula cinco vinte por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura Municipal de Primavera do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoLeste;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 29.1.2.3. suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, até bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste por prazo máximo previsto na legislação em vigornão superior a 02 (dois) anos;
15.1.1.4 29.1.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
29.2. As multas serão descontadas dos créditos da empresa detentora da ata ou cobradas administrativa ou judicialmente;
29.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da ata, da reparação
29.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
29.5. Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá sofrer, além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei 10.520/02, quaisquer das sanções adiante previstas, que será concedida sempre poderão ser aplicadas cumulativamente:
29.5.1. Desclassificação ou inabilitação caso o procedimento se encontre em fase de julgamento;
29.5.2. Cancelamento da ata de registro de preços, se esta já estiver assinada, procedendo-se a paralisação do fornecimento;
29.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, e no caso de ficar impedida de licitar e contratar, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais;
29.7. Do ato que o contratado ressarcir aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração pelos prejuízos resultantes reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informados para a apreciação e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;decisão superior, dentro do mesmo prazo.
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art15.1. Poderá ficar impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e ser descredenciada do Sicaf, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civil, criminal e das demais cominações legais, estando sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, com base no art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante nº 10.520/2002 e no art. 28 do Decreto nº 5.450/2005 a Contratada que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar :
15.1.1. Deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar exigida;
15.1.2. Apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não ;
15.1.3. Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar;
15.1.4. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5. Falhar na execução do contrato;
15.1.6. Fraudar na execução do contrato;
15.1.7. Comportar-se de modo inidôneo, fizer ;
15.1.8. Fizer declaração falsa ou cometer falsa;
15.1.9. Cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts15.2. 86 Reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 87 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
15.3. Poderão ser consideradas fraudulentas, na execução da contratação, as condutas (mas não se limitando a essas):
15.3.1. Elevar arbitrariamente os preços;
15.3.2. Prestar, como certo e perfeito, serviço fora das especificações acordadas;
15.3.3. Entregar um produto por outro e/ou prestar um serviço por outro;
15.3.4. Alterar substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
15.3.5. Xxxxxx, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa à proposta ou a execução do instrumento contratual.
15.4. Para a Contratada que cometer as condutas dos itens 15.1.4 e 15.1.5, será aplicada multa nas seguintes condições:
15.1.1.1 advertência 15.4.1. 0,5% (cinco décimos por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por cento) ao dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registroadjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, até o limite máximo de 20 limitada a incidência a 15 (vintequinze) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) horadias.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 15.4.2. 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global adjudicado em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso superior a 20 horaspartir do décimo sexto dia, podendo, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
15.4.2.1. A partir do décimo sexto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não mais ser aceito o fornecimento;aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida e a multa correspondente, sem prejuízo da rescisão unilateral do ajuste; CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 1515.4.3. 20% (quinze vinte por cento), calculada ) sobre o valor global do registroadjudicado em caso de inexecução total da obrigação assumida.
15.1.1.3 suspensão temporária 15.4.4. As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do direito Contrato, exceto a prevista nos casos de participar inexecução total.
15.1. Para as demais condutas e, em licitação quaisquer casos descritos nas cláusulas anteriores, a multa máxima a ser aplicada será de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato.
15.2. O prazo para pagamento das multas será de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada, através de boleto bancário a ser enviado à Contratada.
15.2.1. A critério do Coren-SP e impedimento sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber pelos serviços prestados.
15.2.2. Não sendo essa importância suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da Garantia Contratual, quando houver.
15.2.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido, a Contratada será inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente.
15.3. Poderão ser aplicadas, ainda, a pena de advertência e declaração de inidoneidade de licitar e contratar com a Administração Pública Municipale as demais sanções descritas no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar no art. 28 do Decreto nº 5.450/2005 e nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.666/1993 isolada ou contratar cumulativamente com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes pena de multa.
15.4. Poderá deixar de ser imputada sanção à Contratada nos casos de comprovação, por ela, da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeocorrência de força maior impeditiva do cumprimento contratual; de manifestação da unidade requisitante, que será concedida sempre informando que o contratado ressarcir ocorrido derivou de fatos imputáveis ao Coren-SP; ou de acatamento de justificativas, após análise da Contratante, em outros casos fortuitos.
15.5. As sanções apenas serão aplicadas após procedimento que garanta o contraditório e a Administração pelos prejuízos resultantes ampla defesa.
15.5.1. Constatada a irregularidade na execução contratual, o Fiscal do Contrato notificará a empresa para que apresente defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções.
15.5.2. A não apresentação de defesa no prazo legal implicará na aplicação das sanções, nos termos do parágrafo 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/1993.
15.5.3. Apresentada a defesa no prazo legal, o Fiscal e depois de decorrido o prazo Gestor do Contrato apreciarão o seu teor, proferindo parecer técnico comunicando a aplicação da sanção aplicada ou acatamento da manifestação, mediante ciência da Contratada, a ser feita pelo correio, com base na letra “15.1.1.3”;aviso de recebimento.
15.6. Das decisões de aplicação de sanção caberá recurso nos termos do art. 109 da Lei nº 8.666/1993, observados os prazos ali fixados.
15.6.1. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, fax, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, sua petição de interposição original não tiver sido protocolizada.
15.7. Para aplicação das sanções, a autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º 17.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º10.520/2002 - A licitante nº 8.666, de 1993, da Lei nº 8.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto nº 5.450, de 2005, a Contratada que, convocada dentro do prazo de validade no decorrer da sua proposta, não assinar contratação:
17.1.1 Inexecutar total ou parcialmente o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar ;
17.1.2 Apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar;
17.1.3 Comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer ;
17.1.4 Cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste ;
17.1.5 Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital e das demais cominações legaisou no Contrato.
15.1.1 - Arts. 17.2 Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
15.1.1.1 advertência por escrito17.2.1 Advertência;
15.1.1.2 multas17.2.2 Multa de:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada 17.2.2.1 0,2% (dois décimos por cento) ao dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registrocontrato em caso de atraso na entrega ou execução dos serviços, até limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o limite máximo décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de 20 (vinte) horas:execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
a) 17.2.2.2 0,3% (zero vírgula três décimos por cento) ao dia sobre o valor do contrato, no caso de atraso na entrega do objeto ou execução dos serviços, por hora período superior ao previsto no item anterior, limitado a 15 (quinze) dias subsequentes. Após o trigésimo primeiro dia e a critério da Administração, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de atrasoforma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horaobrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 0,417.2.2.3 De até 5% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora do valor do contrato, nas hipóteses não previstas nas alíneas anteriores, em caso de atraso, inexecução parcial da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) horaobrigação assumida.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 17.2.2.4 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global do registrocontratado, cobrada pelo atraso superior em caso de inexecução total da obrigação assumida.
17.2.2.5 No caso de ocorrência concomitante das multas previstas nos itens 17.2.2.1 a 20 horas17.2.2.3, podendo, o percentual aplicado não poderá ultrapassar a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 157,5% (quinze sete e meio por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão 17.2.3 Suspensão temporária do direito de participar em de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública MunicipalEbserh, pelo prazo de até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;2 (dois) anos.
15.1.1.4 declaração 17.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a Contratada ressarcir a Administração Ebserh pelos prejuízos resultantes e depois de após decorrido o prazo da sanção aplicada aplicada.
17.3 Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
17.3.1 Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
17.3.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
17.3.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com base a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
17.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na letra “15.1.1.3”;Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 11.784, de 19911.
17.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
17.6 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Ebserh serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, cobrados judicialmente.
17.6.1 Caso a Ebserh determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
17.7 O cálculo das multas poderá se basear na gradação prevista nas tabelas de infrações abaixo: GRAU CORRESPONDÊNCIA (em relação ao valor total do contrato)
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º 21.1 Com fundamento no artigo 7º, da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscalnº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal União, Estados, Distrito Federal e Municípios e será descredenciada no COMAJA, pelo prazo de Brasil Novoaté 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízos das demais cominações legais e de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado para a contratação o licitante que:
21.1.1 Não assinar o contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
21.1.2 Deixar de entregar a documentação exigida neste Edital;
21.1.3 Apresentar documentação falsa;
20.1.4 Não mantiver a proposta;
21.1.5 Comportar-se de modo inidôneo;
21.1.6 Fizer declaração falsa;
21.1.7 Cometer fraude fiscal.
21.1.8 Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
21.1.9 Falhar ou fraudar na execução do contrato.
21.2 Além do previsto no subitem anterior, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas e pela verificação de quaisquer das situações previstas no art. 78, incisos I a XI e XVIII da Lei nº 8.666/93, a administração poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das multas as previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Artsno art. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escritomesma Lei;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo21.2.1 Advertência, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre aplicada por meio de notificação via de ofício, mediante contra- recibo do representante legal da CONTRATADA estabelecendo o valor global do registroprazo de 05 (cinco) dias úteis para que a CONTRATADA apresente justificativas para o atraso, até o limite máximo que só serão aceitas mediante crivo da Administração;
21.2.2 Multa de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora dia de atrasoatraso e por descumprimento das obrigações assumidas, da 1.ª incidentes sobre o valor do material não entregue, até a data do efetivo adimplemento, observado o limite de 30 (primeiratrinta) à 5.ª (quinta) horadias;
b21.2.3 A multa moratória definida no item anterior será aplicada a partir do 2º (segundo) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atrasodia da inadimplência, contado da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) horadata definida para o regular cumprimento da obrigação;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual 21.2.4 Multa compensatória de 10% (dez por cento)) sobre valor do material não entregue, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE, pela não execução parcial ou total do Contrato;
21.2.5 Decorridos 30 (trinta) dias sem que a CONTRATADA tenha iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão;
21.2.6 As sanções previstas nos subitens 20.1 e 20.2.1 poderão ser aplicadas concomitantemente com as dos subitens 20.2.2 e 20.2.4, facultado a defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data em que tomar ciência;
21.2.7 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, a qual será calculada sobre descontada dos pagamentos devidos pela Administração ou, quando for o valor global do registrocaso, cobrada pelo atraso superior a 20 horasjudicialmente;
21.2.8 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CONSÓRCIO, podendoe no caso de suspensão de licitar, a critério da AdministraçãoCONTRATADA deverá ser descredenciada por igual período, não mais ser aceito o fornecimentosem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual 21.2.9 Em qualquer hipótese de 15% (quinze por cento), calculada sobre aplicação de sanções será assegurado ao Contratado o valor global do registrocontraditório e a ampla defesa.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art11.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A O licitante que, convocada convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, ou apresentar documentação falsa, falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento do fornecimento da execução de seu objeto, ; não mantiver a proposta, ; falhar ou fraudar no fornecimento na execução dos serviços, ; comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou ; cometer fraude fiscal; ou desatender aos prazos deste instrumento convocatório – se micro empresa ou empresa de pequeno porte, ficará impedida garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, poderá ficar impedido de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal esta Administração, pelo prazo de Brasil Novoaté 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital enumeradas abaixo e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa 11.1.1. Multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,35% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor máximo estabelecido para a licitação, quando o participante proceder à interposição de recursos meramente procrastinatórios;
11.1.2. Multa de até 5% (cinco por hora cento) do valor máximo estabelecido para a licitação, quando não houver a regularização da habilitação, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, conforme previsto no instrumento convocatório e contratual;
11.1.3. Multa de até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação, quando houver recusa injustificada do vencedor do certame em assinar o contrato ou documento equivalente;
11.1.4. Multa de até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida;
11.1.5. Multa de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato, nos demais casos de atraso; O montante a ser pago será calculado a partir do patamar inicial de 5% (cinco por cento) da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato, com a incidência diária de multa no importe de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) a partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual até o referido limite máximo de 10% (dez por cento), que será calculada ) do valor;
11.1.6. Multa de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor global da parcela não executada ou do registrosaldo remanescente do contrato; ou por material não aceito pela CONTRATANTE e não substituído/refeito no prazo fixado por esta, cobrada pelo atraso superior a 20 horasprazo este que não excederá 15 (quinze) dias úteis, podendo, a critério contados da Administração, não mais ser aceito o fornecimentonotificação respectiva;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual 11.1.7. Multa de 1520% (quinze vinte por cento), calculada ) a 30% (trinta por cento) sobre o valor global do registrocontrato, quando houver inexecução total da avença;
11.1.8. As multas previstas não têm caráter compensatório, porém moratório, e, consequentemente, o pagamento delas não exime a vencedora do certame da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE;
11.1.9. As multas, calculadas como mencionado acima, deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada por esta Administração;
11.1.10. As multas, calculadas como acima, poderão ser deduzidas, até seu valor total, de quaisquer pagamentos devidos à apenada, mesmo que referentes a outras avenças. Poderão, alternativamente, ser inscritas em Dívida Ativa para cobrança executiva ou cobradas judicialmente;
11.1.11. A multa mencionada no subitem 12.1.3 não se aplica à recusa em assinar contrato ou documento equivalente por licitante convocado nos termos do subitem 10.1 desse instrumento convocatório, ou seja, segundo, ou subsequente, classificado em preços.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com 11.2. O Pregoeiro poderá reconsiderar a Administração Pública Municipalpunição aplicada, até ou fazer subir o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria recurso à autoridade que aplicou a penalidadecompetente, devidamente informado, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;decidirá pelo seu provimento ou não.
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art26.1. 7º Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º10.520/2002 - A licitante nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 10.024, de 2019, a Licitante/Adjudicatária que:
26.1.1. não assinar o Contrato, quando convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, ;
26.1.2. apresentar documentação falsa;
26.1.3. deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, os documentos exigidos no certame;
26.1.4. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, sua proposta dentro de prazo de validade;
26.1.5. comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou ;
26.1.6. cometer fraude fiscal;
26.1.7. fizer declaração falsa;
26.1.8. ensejar o retardamento da execução do certame;
26.2. A Licitante/Adjudicatária que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeita, ficará impedida sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
26.2.1. Multa de até 15% (quinze por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta da Licitante;
26.2.2. Impedimento de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal Administração Pública pelo prazo de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das até 5 (cinco) anos;
26.2.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais cominações legaissanções.
15.1.1 - Arts26.3. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993Pela inexecução total ou parcial do objeto, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
15.1.1.1 advertência I. Advertência, notificada por escrito;meio de ofício, mediante contra-recibo do representante legal da CONTRATADA, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da Administração.
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa II. Multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora dia de atrasoatraso no cumprimento das obrigações assumidas, da 1.ª incidente sobre o valor dos serviços não realizados, até a data do efetivo adimplemento, recolhido no prazo máximo de 15 (primeiraquinze) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atrasodias corridos, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) horauma vez comunicada oficialmente.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – III. A multa no percentual moratória será aplicada a partir do 2º (segundo) dias útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação.
IV. Multa de 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global dos serviços não realizados, no caso de inexecução total ou parcial do registroobjeto contratado, cobrada pelo atraso superior a 20 horasrecolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, podendocontado da comunicação oficial, a critério da Administração, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE pela não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução execução parcial ou total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registroContrato.
15.1.1.3 suspensão V. Suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública MunicipalAdministração, pelo prazo de até o prazo máximo previsto na legislação em vigor2 (dois) anos;
15.1.1.4 declaração VI. Decorridos 30 (trinta) dias corridos sem que a Contratada tenha iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão.
VII. A aplicação de inidoneidade para multa por inexecução contratual independe da multa moratória eventualmente aplicada ou em fase de aplicação, sendo aplicada cumulativamente.
VIII. Ficará impedida de licitar ou e de contratar com a Administração Pública Pública, pelo o prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto pactuado, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
IX. As sanções previstas no inciso I e VIII desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as dos incisos II e III, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
X. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, a qual será concedida sempre que descontada dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o contratado ressarcir caso, cobrada judicialmente.
XI. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e, no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciada, por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e nas demais cominações legais.
XII. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
XIII. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado a Administração pelos prejuízos resultantes licitante vencedora o contraditório e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;a ampla defesa.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art17.1. Com fundamento no artigo 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quenº 10.520/2002, convocada dentro ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF e do cadastro de fornecedores da Câmara Municipal de Palhoça, pelo prazo de validade até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da sua propostarescisão unilateral do CONTRATO e da aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, a CONTRATADA que:
17.1.1. apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento ;
17.1.2. fraudar a execução do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, CONTRATO;
17.1.3. comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou ;
17.1.4. cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; ou
17.1.5. fizer declaração falsa.
15.1.1 - Arts17.2. Para os fins da subcláusula 17.1.3, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
17.3. Com fundamento nos artigos 86 e 87 87, incisos I a IV, da Lei n.º 8.666/1993nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do CONTRATO ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nas subcláusulas 17.3.5, 17.3.6 e 17.3.7 abaixo, com as seguintes penalidades:
15.1.1.1 advertência por escrito17.3.1. advertência;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 17.3.2. suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por prazo não superior a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigordois anos;
15.1.1.4 17.3.3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até Pública
17.3.4. multa moratória equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do CONTRATO, por dia de atraso no cumprimento das cláusulas contratuais que seja promovida envolvam a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois observância de decorrido prazos. Após o prazo de 15 (quinze) dias de atraso, sem motivo justificado, este CONTRATO poderá, a critério do CONTRATANTE, ser rescindido e aplicada cumulativamente a multa rescisória;
17.3.5. multa compensatória de até 15% (quinze por cento) sobre o valor do CONTRATO por fato que importe inexecução parcial não relacionada a descumprimento de prazos ou que não enseje rescisão deste CONTRATO;
17.3.6. multa rescisória de até 15% (quinze por cento) sobre o valor do CONTRATO, a que ficará obrigada a CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do CONTRATO, conforme teor do inciso II do art. 87 da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”Lei n.º 8.666/93;
17.3.7. O valor da multa poderá ser descontado da fatura devida à CONTRATADA.
17.3.7.1. Se o valor da fatura for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
17.3.7.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
17.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de impedimento do direito de licitar, a CONTRATADA deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste CONTRATO e das demais cominações legais.
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Samples: Contrato De Telefonia Móvel
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que14.1 – O não cumprimento do disposto no Capítulo DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR e NO TERMO DE REFERÊNCIA implicará na retenção dos valores devidos ao FORNECEDOR, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novoreferente ao serviço correspondente objeto contratado, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisoutras sanções presentes no presente instrumento.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/199314.2 – A inobservância de qualquer cláusula ou condição aqui avançadas sujeitará o FORNECEDOR à aplicação das seguintes penalidades:
15.1.1.1 advertência 14.2.1 – Advertência por escrito;.
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa 14.2.2 – Multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,35% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do Ata.
14.2.3 – Pelo atraso injustificado no fornecimento do objeto da licitação:
14.2.3.1 – Até 30 (trinta) dias, multa moratória de 1% (um por hora cento) sobre o valor da Ata, por dia de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial 14.2.3.2 – Superior a 30 (trinta) dias, multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do Ata, por dia de atraso.
14.2.4 – Rescisão contratual, penalizando o infrator com multa de 10% (dez por cento)) do valor da Ata, qualquer que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior seja a 20 horas, podendo, causa e a critério época da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrorescisão.
15.1.1.3 suspensão 14.2.5 – Suspensão temporária do direito de participar participação em de licitação e impedimento ao infrator que incidir no item 14.2.3 desta cláusula, licitar com a Municipalidade local, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
14.2.6 – Ficará impedida de licitar e contratar com a esta Administração Pública MunicipalPública, pelo prazo de até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar 05 (cinco) anos, ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, a pessoa que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 13 de julho de 2002.
14.3 – As multas pecuniárias deverão ser colocadas à disposição do órgão licitante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data da ciência, por parte da empresa fornecedora, sob pena de inscrição como dívida ativa e execução judicial.
14.4 – Ficará sujeito ainda, as sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei 8.666/93.
14.5 – A aplicação das penalidades descritas nos itens anteriores, deste Capítulo ficarão sob responsabilidade do Administrador Público, podendo aplicar a pena que entender cabível, considerando a gravidade da infração, não havendo necessidade de exaurir as penalidades mais leves para aplicar as mais graves.
14.6 – As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo que assegurará o contraditório e ampla defesa.
14.6.1 – O montante da multa poderá, a critério do MUNICÍPIO DE JAHU, ser cobrado de imediato ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois compensado com valores de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;pagamentos devidos ao fornecedor.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art12.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante CONTRATADA que, convocada dentro por qualquer forma, não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
12.1.1. Advertência;
12.1.2. Multa;
12.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul;
12.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.2. As sanções previstas nos subitens 12.1.1., 12.1.3. e 12.1.4. poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
12.3. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado.
12.4. A multa aplicável será de:
12.4.1. 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na entrega do(s) bem(s) adquirido(s), limitada a 10% (dez por cento) do valor global da contratação;
12.4.2. 5% (cinco por cento) por descumprimento do prazo da execução do serviço, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nos subitem 12.4.1 quando for o caso;
12.4.3. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida;
12.4.4. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho;
12.4.5. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho.
12.5. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de validade da sua propostaexecução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
12.6. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
12.7. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato.
12.8. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
12.8.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato;
12.8.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não assinar celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, ou apresentar documentação falsafalsa exigida para o certame, ensejar o retardamento do fornecimento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou falsa, cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 fiscal ou praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escritocontratação;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa 12.9. O descredenciamento ou a proibição de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia credenciamento no sistema de atraso após decorrido os prazos cadastramento de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global fornecedores do registro, até o limite máximo Município de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública MunicipalDireta, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período.
15.1.1.4 12.9.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
12.9.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que sanção – a qual será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses;
12.9.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pelos prejuízos resultantes Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, Autárquica e depois Fundacional, às Empresas Públicas e Sociedades de decorrido o prazo Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal.
12.10. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul;
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art10.1. 7º Comete infração administrativa nos termos da Lei n.º10.520/2002 - A licitante nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que, convocada dentro do prazo de validade :
10.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, contratação;
10.1.2. ensejar o retardamento da execução do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou ;
10.1.3. fraudar no fornecimento dos serviços, na execução do contrato;
10.1.4. comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou ;
10.1.5. cometer fraude fiscal;
10.1.6. não mantiver a proposta.
10.2. Comete falta grave, ficará impedida podendo ensejar a rescisão unilateral da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do impedimento para licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520, de Brasil Novo2002, aquele que:
10.2.1. não promover o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias e para com o FGTS exigíveis até o momento da apresentação da fatura, após o prazo de 15 dias da solicitação da Administração;
10.2.2. deixar de realizar pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação e demais encargos trabalhistas, após o prazo de 15 dias da solicitação da Administração, o que ensejará o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
10.3. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo das multas previstas neste Edital da responsabilidade civil e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993criminal, às seguintes sanções:
15.1.1.1 10.3.1. advertência por escritofaltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 10.3.2. multa moratória de mora – nos percentuais abaixo, cobrada 1% (um por cento) por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada injustificado sobre o valor global do registroda parcela inadimplida, até o limite máximo de 20 10 (vintedez) horas:dias;
a) 0,310.3.3. em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (zero vírgula três sete centésimos por cento) do valor do contrato por hora dia de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4observado o máximo de 2% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez dois por cento), de modo que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, 25 (vinte e cinco) dias autorizará a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoAdministração contratante a promover a rescisão do contrato;
15.1.1.2.3 Inexecução total – 10.4. as penalidades de multa no percentual decorrentes de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrofatos diversos serão consideradas independentes entre si.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art28.6. 7º Os produtos serão parcelados, de acordo com solicitação da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quesecretaria participante, convocada dentro do prazo podendo ocorrer durante todo o período de validade da sua propostaata de registro de preços;
29.1. A licitante vencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Artsbem como nos art. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/19938.666/93, quais sejam:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas29.1.1. Por atraso injustificado na execução do objeto:
15.1.1.2.1 29.1.1.1. Atraso em até de 50% além do tempo previsto para entrega ou execução, multa diária de mora – nos percentuais abaixo, cobrada até 0,25% (vinte e cinco centésimos por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada cento) sobre o valor global do registrohomologado;
29.1.1.2. Atraso superior a 50%, multa diária de até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,30,50% (zero vírgula três cinquenta centésimos por cento) por hora de sobre o valor homologado do total dos dias em atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horasem prejuízo das demais cominações legais;
b) 0,429.1.1.3. No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente até 0,20% (zero vírgula quatro vinte centésimos por cento) por hora sobre o valor homologado, até 10 (dez) dias de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5atraso e 0,40% (zero vírgula cinco quarenta centésimos por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrohomologado acima desse prazo, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendocalculado sobre o total dos dias em atraso;
29.1.2. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a critério da AdministraçãoPrefeitura poderá garantida a prévia defesa, não mais ser aceito o fornecimentoaplicar, também, as seguintes sanções:
29.1.2.1. advertência;
15.1.1.2.3 Inexecução total – 29.1.2.2. multa no percentual de 15até 20% (quinze vinte por cento), calculada ) sobre o valor global homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura Municipal de Primavera do registro.Leste;
15.1.1.3 29.1.2.3. suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, até bem como o prazo máximo previsto na legislação em vigor;cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal de
15.1.1.4 29.1.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
29.2. As multas serão descontadas dos créditos da empresa detentora da ata ou cobradas administrativa ou judicialmente;
29.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da ata, da reparação das eventuais perdas e danos que será concedida sempre seu ato venha acarretar à Prefeitura Municipal de Primavera do Leste;
29.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
29.5. Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá sofrer, além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei 10.520/02, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente:
29.5.1. Desclassificação ou inabilitação caso o contratado ressarcir procedimento se encontre em fase de julgamento;
29.5.2. Cancelamento da ata de registro de preços, se esta já estiver assinada, procedendo-se a paralisação do fornecimento;
29.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, e no caso de ficar impedida de licitar e contratar, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais;
29.7. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração pelos prejuízos resultantes reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informados para a apreciação e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;decisão superior, dentro do mesmo prazo.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 13.2 – O artigo 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste 10.520/02 determina que a multa deve estar prevista no Edital, apresentar documentação falsae para tanto deve ser definida no Termo de Referência, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993segue:
15.1.1.1 advertência 13.2.1 - Advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa 13.2.2 - Multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,35% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do CONTRATO;
13.2.3 - Pelo atraso injustificado na prestação de serviços objeto da licitação:
13.2.3.1 - Até 30 (trinta) dias, multa moratória de 1% (um por hora cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso;
13.2.3.2 - Superior a 30 (trinta) dias, da 11.ª multa de 2% (décima-primeiradois por cento) à 20.ª (vigésima) hora.sobre o valor do contrato, por dia de atraso;
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – 13.2.4 - Rescisão contratual, penalizando o infrator com multa no percentual de 10% (dez por cento)) do valor do CONTRATO, qualquer que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior seja a 20 horas, podendo, causa e a critério época da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrorescisão.
15.1.1.3 suspensão 13.2.5 - Suspensão temporária do direito de participar participação em de licitação e impedimento ao infrator que incidir no item c desta cláusula, licitar com a Municipalidade local, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
13.2.6 - Ficará impedida de licitar e contratar com a esta Administração Pública MunicipalPública, pelo prazo de até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar 05 (cinco) anos, ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até punição, a pessoa que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadepraticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de 17 de julho de 2002.
13.3 – As multas pecuniárias deverão ser colocadas à disposição do órgão licitante, no prazo de 48 (quarenta e depois oito) horas contadas da data da ciência, por parte da empresa DETENTORA DA ATA, sob pena de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;inscrição como dívida ativa e execução judicial.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art12.1. A Contratada ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciada nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, nos termos do art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quenº 10.520, convocada de 17 de julho de 2002, quando:
12.1.1. Convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar celebrar o contrato, deixar contrato no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
12.1.2. Deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação o objeto em prazo determinado pelo edital;
12.1.3. Fizer declaração falsa, ensejar ;
12.1.4. Ensejar o retardamento do fornecimento da execução de seu objeto, não
12.1.5. Não mantiver a proposta, falhar
12.1.6. Xxxxxx ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportarna execução do contrato;
12.1.7. Comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer ;
12.1.8. Cometer fraude fiscal;
12.1.9. Deixar de entregar a documentação exigida no certame;
12.1.10. Apresentar documentação falsa exigida para o certame.
12.2. Para os fins do item 12.1.7 deste contrato, ficará impedida reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei 8.666/93.
12.3. As penalidades serão obrigatoriamente registradas e, no caso de licitar e suspensão de contratar com licitar, a Prefeitura Municipal de Brasil Novolicitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital da multa, e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts12.4. 86 e 87 Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento da Lei n.º 8.666/1993presente contratação:
15.1.1.1 advertência 12.4.1. Multa de 1% (um por escrito;cento) do valor unitário do item em atraso, por dia e por unidade em atraso, até o limite de 30 (trinta) dias, quando, entre outras hipóteses, estará configurada a inexecução total do objeto.
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 12.4.2. No caso de inexecução parcial do objeto, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada até 20% (vinte por dia cento) do valor do contrato.
12.5. O descumprimento da prestação de atraso após decorrido os prazos garantia sujeitará a CONTRATADA a multa diária de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o 5% (cinco por cento) do valor global do registroproduto defeituoso, até o limite máximo do valor total do produto.
12.6. Estará configurada a inexecução parcial do objeto, entre outras hipóteses, quando o atraso injustificado na entrega ultrapassar 15 (quinze) dias corridos ou quando a multa por descumprimento da prestação da garantia atingir o limite do valor total do produto defeituoso.
12.7. As multas por atraso injustificado na entrega e por descumprimento da prestação da garantia serão aplicadas cumulativamente com as multas de 20 inexecução parcial e total do objeto.
12.8. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
12.8.1. Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (vintequinze) horasdias, contados da comunicação oficial.
12.9. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
12.10. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horaadvertência;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art23.5. 7º da Lei n.º10.520/2002 - Caso a licitante vencedora, regularmente notificada nos termos do item 29.1, não compareça para retirar a autorização de fornecimento, a Administração poderá convocar a licitante classificada em segundo lugar para, se quiser, fornecer os produtos pelo preço por ela cotado.
24.1. A licitante quevencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Artsbem como nos art. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/19938.666/93, quais sejam:
15.1.1.1 advertência 24.1.1. Por atraso injustificado na execução do objeto:
24.1.1.1. Atraso em até de 50% além do tempo previsto para entrega ou execução, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por escritocento);
15.1.1.2 multas:24.1.1.2. Atraso superior a 50%, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais;
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia 24.1.1.3. No caso de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor global do registrodevido, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3equivalente a 0,20% (zero vírgula três vinte centésimos por cento) por hora de atrasoaté 10 (dez) dias de
24.1.2. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horaa Prefeitura poderá garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções:
24.1.2.1. advertência;
b) 0,424.1.2.2. multa de até 20% (zero vírgula quatro vinte por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura Municipal de Primavera do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoLeste;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 24.1.2.3. suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, até bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste por prazo máximo previsto na legislação em vigornão superior a 02 (dois) anos;
15.1.1.4 24.1.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
24.2. As multas serão descontadas dos créditos da empresa detentora da ata ou cobradas administrativa ou judicialmente;
24.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da ata, da reparação das eventuais perdas e danos que será concedida sempre seu ato venha acarretar à Prefeitura Municipal de Primavera do Leste;
24.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
24.5. Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá sofrer, além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei 10.520/02, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente:
24.5.1. Desclassificação ou inabilitação caso o contratado ressarcir procedimento se encontre em fase de julgamento;
24.5.2. Cancelamento do instrumento contratual, se este já estiver assinado, procedendo- se a paralisação do fornecimento;
24.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, e no caso de ficar impedida de licitar e contratar, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais;
24.7. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração pelos prejuízos resultantes reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informados para a apreciação e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;decisão superior, dentro do mesmo prazo.
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar CONTRATADA será punida com o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida impedimento de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciada no Sicaf e no cadastro de Brasil Novofornecedores do CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital contrato e das demais cominações legais, nos seguintes casos:
1.1. apresentar documentação falsa;
1.2. retardar a execução do objeto;
1.3. falhar na execução do contrato;
1.4. fraudar na execução do contrato;
1.5. comportar-se de modo inidôneo;
1.6. apresentar declaração falsa;
1.7. cometer fraude fiscal.
15.1.1 - Arts2. 86 Para os fins do item 1.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 87 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
3. Para condutas descritas nos itens 1.1, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 será aplicada multa de no máximo 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
4. Para os fins dos itens 1.2 e 1.3, será aplicada multa nas seguintes condições:
15.1.1.1 advertência 4.1. 0,5% (cinco décimos por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixocento) do valor contratado no item 1, cobrada por dia de atraso, no caso de atraso após decorrido os prazos na entrega do termo de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global licenciamento perpétuo do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:produto;
a) 0,34.2. 0,5% (zero vírgula três cinco décimos por cento) do valor contratado no item 2, por dia de atraso, no caso de atraso na entrega do termo de licenciamento perpétuo do produto;
4.3. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor contratado no item 3, por dia de atraso, no caso de atraso na entrega do termo de licenciamento perpétuo do produto;
4.4. 1% (um por cento) do valor mensal contratado do item 4, por dia de atraso, no caso de atraso no início da prestação do serviço de suporte técnico e atualização de versão de que trata o item 3 do objeto;
4.5. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 4, por ocorrência e por dia de atraso, quando o serviço de suporte técnico ferir cláusulas do termo de suporte técnico do fabricante;
4.6. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 4, por hora de indisponibilidade, no caso de indisponibilidade do telefone de contato ou sítio Internet do suporte técnico;
4.7. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 4, por hora de atraso, da 1.ª quando o início do atendimento a chamados de prioridade máxima ultrapassar 1 (primeira) à 5.ª (quintauma) hora;
b) 0,44.8. 0,5% (zero vírgula quatro cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 4, por hora de interrupção, quando o atendimento de chamados de prioridade máxima for interrompido;
4.9. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 4, por hora de atraso, da 6.ª quando o início do atendimento a chamados de prioridade média e mínima ultrapassar 6 (sextaseis) à 10.ª (décima) horahoras;
c) 4.10. 0,5% (zero vírgula cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 4, por ocorrência e por dia de atraso, quando a nota informativa do release lançado não estiver disponível em até 30 (trinta) dias do seu lançamento;
4.11. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 4, por ocorrência e por dia de atraso, quando o release lançado não estiver disponível em até 30 (trinta) dias do seu lançamento;
4.12. 1% (um por cento) do valor mensal contratado do item 5, por dia de atraso, no caso de atraso no início da prestação do serviço de suporte técnico e atualização de versão de que trata o item 4 do objeto;
4.13. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 5, por ocorrência e por dia de atraso, quando o serviço de suporte técnico ferir cláusulas do termo de suporte técnico do fabricante;
4.14. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 5, por hora de indisponibilidade, no caso de indisponibilidade do telefone de contato ou sítio Internet do suporte técnico;
4.15. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 5, por hora de atraso, da 11.ª quando o início do atendimento a chamados de prioridade máxima ultrapassar 1 (décima-primeira) à 20.ª (vigésimauma) hora;
4.16. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 5, por hora de interrupção, quando o atendimento de chamados de prioridade máxima for interrompido;
4.17. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 5, por hora de atraso, quando o início do atendimento a chamados de prioridade média e mínima ultrapassar 6 (seis) horas;
4.18. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 5, por ocorrência e por dia de atraso, quando a nota informativa do release lançado não estiver disponível em até 30 (trinta) dias do seu lançamento;
4.19. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 5, por ocorrência e por dia de atraso, quando o release lançado não estiver disponível em até 30 (trinta) dias do seu lançamento;
4.20. 1% (um por cento) do valor mensal contratado do item 6, por dia de atraso, no caso de atraso no início da prestação do serviço de suporte técnico e atualização de versão de que trata o item 4 do objeto;
4.21. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 6, por ocorrência e por dia de atraso, quando o serviço de suporte técnico ferir cláusulas do termo de suporte técnico do fabricante;
4.22. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 6, por hora de indisponibilidade, no caso de indisponibilidade do telefone de contato ou sítio Internet do suporte técnico;
4.23. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 6, por hora de atraso, quando o início do atendimento a chamados de prioridade máxima ultrapassar 1 (uma) hora;
4.24. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 6, por hora de interrupção, quando o atendimento de chamados de prioridade máxima for interrompido;
4.25. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 6, por hora de atraso, quando o início do atendimento a chamados de prioridade média e mínima ultrapassar 6 (seis) horas;
4.26. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 6, por ocorrência e por dia de atraso, quando a nota informativa do release lançado não estiver disponível em até 30 (trinta) dias do seu lançamento;
4.27. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal contratado do item 6, por ocorrência e por dia de atraso, quando o release lançado não estiver disponível em até 30 (trinta) dias do seu lançamento;
4.28. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor contratado do item 7, por dia de atraso, no caso de atraso no início da prestação do serviço;
4.29. 1% (um por cento) do valor contratado do item 7, por dia de atraso, no caso de atraso no término da execução do serviço;
4.30. 1% (um por cento) do valor contratado do item 7, por documento não entregue, conforme item 5.6. do Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico n.º ____ /20__;
4.31. 30% (trinta por cento) do valor total estimado do contrato em caso de inexecução total da obrigação assumida.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – 5. Após o trigésimo dia de atraso, o CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, caracterizando-se a inexecução total do seu objeto.
6. O valor da multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
6.1. Se o valor global do registropagamento for insuficiente, cobrada pelo atraso superior fica a 20 horasCONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, a critério contato da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrocomunicação oficial.
15.1.1.3 suspensão temporária 6.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do direito de participar valor devido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;dívida ativa.
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art12.1. 7º O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos deste edital, sujeita a contratada a multas, consoante o caput e § 1º do art. 86 da Lei n.º10.520/2002 - A licitante queno 8.666/93, convocada dentro incidentes sobre o valor da Nota de Empenho, na forma seguinte:a) atraso de até 5 (cinco) dias, multa de 2 % (dois por cento);b) a partir do 6o (sexto) até o limite do 10o (décimo) dia, multa de 4 % (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia de atraso.
12.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, a SEFAZ poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado.
12.3. Se a adjudicatária recusar-se a retirar a nota de empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, garantida prévia e ampla defesa, sujeita-se às seguintes penalidades:
12.3.1. Multa de até 10% sobre o valor adjudicado;
12.3.2. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo de validade até 2 (dois) anos, e;
12.3.3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.4. A multa, eventualmente imposta à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber deste Órgão do Estado de Mato Grosso, ser- lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua propostaintimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não assinar sendo efetuado o contratopagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Estado, podendo, ainda a SEFAZ proceder a cobrança judicial da multa.
12.5. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar a SEFAZ.
12.6. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos deste edital, sujeita a Contratada a multas, consoante o caput e o 1º do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, incidentes sobre o valor da Nota de Empenho, na forma seguinte:
12.7. A Contratada que deixar de entregar documentação exigida neste Edital, ou apresentar documentação falsafalsa exigida para o certame, ensejar o retardamento do fornecimento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçosna execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal o Estado pelo prazo de Brasil Novoaté 05 (cinco anos) e, se for o caso, será descredenciada no Cadastro de Fornecedores por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisda ação penal correspondente na forma da lei.
15.1.1 - Arts12.8. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência Caso a Contratada não possa cumprir os prazos estipulados para a execução dos serviços, total, do objeto desta contratação, deverá apresentar justificativa por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa , devidamente comprovada, nos casos de mora – nos percentuais abaixoocorrência de fato superveniente, cobrada por dia excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do Contrato e de atraso após decorrido os prazos impedimento de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registroContrato por fato ou ato de terceiros reconhecido pelo Contratante em documento contemporâneo à sua ocorrência.
12.9. A solicitação de prorrogação, com a indicação do novo prazo para a execução dos serviços, deverá ser encaminhada a SEFAZ, até o limite máximo vencimento do prazo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atrasoexecução dos serviços inicialmente estabelecido, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, ficando a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registroContratante a sua aceitação.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.sua
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima20.ª(vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art12.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante CONTRATADA que, convocada dentro por qualquer forma, não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
12.1.1. Advertência;
12.1.2. Multa;
12.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul;
12.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.2. As sanções previstas nos subitens 12.1.1, 12.1.3 e 12.1.4 poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa.
12.3. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado.
12.4. A multa aplicável será de:
12.4.1. 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na entrega do(s) bem(s) adquirido(s), limitada a 10% (dez por cento) do valor global da contratação;
12.4.2. 5% (cinco por cento) por descumprimento do prazo da execução do serviço, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nos subitem 12.4.1 quando for o caso;
12.4.3. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida;
12.4.4. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho;
12.4.5. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho.
12.5. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de validade execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
12.6. A multa poderá ser aplicada juntamente com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da sua propostafalta cometida, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
12.7. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
12.8. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato.
12.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
12.9.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato;
12.9.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não assinar celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, ou apresentar documentação falsafalsa exigida para o certame, ensejar o retardamento do fornecimento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou falsa, cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 fiscal ou praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escritocontratação;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa 12.10. O descredenciamento ou a proibição de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia credenciamento no sistema de atraso após decorrido os prazos cadastramento de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global fornecedores do registro, até o limite máximo Município de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública MunicipalDireta, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período.
15.1.1.4 12.10.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
12.10.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que sanção – a qual será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses;
12.10.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pelos prejuízos resultantes Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, Autárquica e depois Fundacional, às Empresas Públicas e Sociedades de decorrido o prazo Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal.
12.12. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul;
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art(art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A 13, XIII, Ato TRT6-GP N.º 51/2021)
15.1. O licitante queserá sancionado com o impedimento de licitar e contratar com a União e será descredenciado no SICAF, convocada dentro do pelo prazo de validade da sua propostaaté 05 (cinco) anos, não assinar o contratosem prejuízo de multa de até 30% (trinta por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação nos seguintes casos:
15.1.1. Cometer fraude fiscal;
15.1.2. Apresentar documento falso;
15.1.3. Fizer declaração falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar;
15.1.4. Comportar-se de modo inidôneo;
15.1.5. Não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo estabelecido;
15.1.6. Não assinar o contrato no prazo estabelecido;
15.1.7. Deixar de entregar a documentação exigida no certame;
15.1.8. Não mantiver a proposta;
15.1.9. Não executar total ou parcialmente o objeto do contrato.
15.2. Considera-se comportamento inidôneo, fizer entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou cometer fraude fiscalo conluio entre os licitantes, ficará impedida em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaislances.
15.1.1 - Arts15.3. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 Quando se tratar de atraso na execução do contrato aplicar-se-á multa de mora – nos percentuais abaixo0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao dia sobre o valor total do contrato, cobrada até a efetiva entrega do bem e/ou a execução do serviço contratado, respeitado o limite de 5% (cinco por dia cento) desse valor e aplicando-se também a multa prevista no subitem 15.1 deste instrumento, caso o inadimplemento contratual persista em relação ao mesmo fato.
15.4. A aplicação de atraso após decorrido os prazos qualquer penalidade à contratada será sempre precedida da oportunidade de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre ampla defesa, na forma da lei.
15.5. Estima-se, para efeito de aplicação de multas, o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, contrato à época da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) horainfração cometida.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – 15.6. O valor da multa deverá ser recolhido diretamente à União e apresentado o comprovante à Seção Financeira da Secretaria de Orçamento e Finanças da contratante, no percentual prazo de 10% 15 (dez por cento)quinze) dias contados da notificação, podendo ser abatido de pagamento a que será calculada sobre o valor global a contratada ainda fizer jus, ou poderá ser cobrado judicialmente, nos termos do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério §1º do art. 87 da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registroLei nº. 8.666/93.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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Samples: Contract for Subscription Renewal
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º 13.1 Pela inexecução total ou parcial do objeto do Pregão Eletrônico, o Instituto poderá garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes sanções:
13.1.1 Advertência, que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contrarrecibo do representante legal da Lei n.º10.520/2002 - A licitante queempresa, convocada dentro do no caso de pequenas falhas e/ou irregularidades, estabelecendo o prazo de validade 05 (cinco) dias úteis para que a empresa licitante apresente justificativas, que só serão aceitas mediante análise da sua propostaAdministração;
13.1.2 Multa no atraso injustificado na entrega do objeto licitado ao CONTRATANTE após a data preestabelecida, não assinar o contratoquando do envio dos dados, deixar de entregar documentação exigida e/ou as obrigações parciais estabelecidas neste Editaledital, apresentar documentação falsasujeitará ao CONTRATADO a multa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver na forma estabelecida a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993seguir:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 13.1.2.1 Até 15 (quinze) dias, após o prazo citado acima, multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horaao dia;
b13.1.2.2 Após os 15 (quinze) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora dias citados no item anteior multa de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décimaao dia; configurando-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.se após esse prazo a inexecução do contrato;
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), 13.1.2.3 As multas a que será calculada se referem os subitens acima incidem sobre o valor global do registroproduto que deveria ser entregue e será deduzido no pagamento da Nota Fiscal, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual sem embargo de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registroindenização dos prejuízos porventura causados ao Instituto.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito 13.2 Ficará impedido de participar em licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipale será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo máximo de validade de sua proposta:
13.2.1 Não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
13.2.2 Não entregar a documentação exigida no edital;
13.2.3 Apresentar documentação falsa;
13.2.4 Causar o atraso na execução do objeto;
13.2.5 Não mantiver a proposta;
13.2.6 Falhar na execução do contrato;
13.2.7 Fraudar a execução do contrato;
13.2.8 Comportar-se de modo inidôneo;
13.2.9 Declarar informações falsas; e
13.2.10 Cometer fraude fiscal.
13.3 A sanção de multa poderá ser aplicada a CONTRATADA juntamente à de impedimento de licitar e contratar estabelecida neste Termo.
13.4 O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação.
13.5 O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado a CONTRATADA.
13.6 Se o valor a ser pago a CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, se for o caso.
13.7 Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
13.8 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
13.9 Caso o valor da garantia seja utilizado integralmente ou em parte para o pagamento das multas, esta deve ser complementada no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da solicitação da CONTRATANTE.
13.10 No processo de aplicação de sanções é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada sempre a defesa prévia à interessada, observados os devidos prazos legais.
13.11 Também ficam sujeitas às penalidades das Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02 e Decreto Estadual nº 534/20.
13.12 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na legislação Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
13.13 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em vigor;consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.1.1.4 declaração 13.14 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no Sistema Integrado de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes Materiais e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;Serviços (SIMAS).
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que8.1 Pelo inadimplemento de qualquer cláusula ou condição deste termo, convocada dentro ou pela inexecução total ou parcial do prazo de validade da sua propostamesmo, não assinar o contratoa URBES poderá aplicar, deixar de entregar documentação exigida neste Editalgarantida a defesa prévia, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo uma das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisseguintes sanções:
8.1.1 Advertência escrita.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa 8.1.2 Multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,50,5 % (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registroTermo de CONCESSÃO, cobrada pelo atraso superior a 20 horaspor dia de serviço não prestado, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito até o fornecimento;limite de 10 (dez) dias
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual 8.1.3 Multa de 150,5 % (quinze zero vírgula cinco por cento), calculada ) sobre o valor global do registroTermo de CONCESSÃO, por dia de atraso no pagamento previsto no item 3.1, até o limite de 10 (dez) dias.
15.1.1.3 suspensão 8.1.4 Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do Termo de CONCESSÃO, por dia de atraso na retirada de publicidade em desacordo com a legislação pertinente e o disposto neste contrato, contados da data da notificação encaminhada pela URBES até o limite de 10 (dez) dias.
8.1.5 Multa de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor do termo de CONCESSÃO, por dia de atraso na entrega da garantia, contida no item 4.1, até o limite de 10(dez) dias.
8.1.6 Decorridos os 10 (dez) dias previstos nos itens 8.1.2 a 8.1.5, ou em caso de falta grave ou reincidência dos motivos que levaram a URBES a aplicar as sanções aqui previstas, o contrato poderá ser rescindido, caso em que poderá ser cobrada a multa de até 20% (vinte por cento) do valor total.
8.2 O pagamento das multas aplicadas por descumprimento contratual, obedecerá aos seguintes critérios e ordem:
8.2.1 Através de depósito em conta corrente indicada pela URBES ou através de boleto bancário emitido pela URBES.
8.2.2 Levantamento da garantia apresentada.
8.3 Sem prejuízo das sanções previstas no item 8.1 e subitens, poderão ser aplicadas à inadimplente, outras contidas na Lei, principalmente:
8.3.1 Suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com este órgão promotor do certame, por prazo de até 02 (dois) anos.
8.4 A aplicação das penalidades previstas neste Contrato e na Lei Federal 13.303/16, não exonera o inadimplente de eventual ação por perdas e danos, além de demais multas e sanções previstas neste Contrato, bem como a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeinclusão no SPC e no Serasa, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;seu ato ensejar.
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Samples: Licitação
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º 0.0.Xx hipótese de descumprimento, por parte da Contratada, de qualquer das obrigações definidas neste instrumento ou em outros documentos que o complementem, serão aplicadas sem prejuízo das sanções previstas na Lei n.º10.520/2002 - A licitante quenº 8.666 de 21 de Junho de 1993, convocada dentro do prazo de validade da sua propostaalterada e consolidada, não assinar as seguintes penas: 0.0.0.Xx o contrato, CONTRATADO deixar de entregar documentação exigida neste Edital, o material ou apresentar documentação falsafalsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da entrega do fornecimento de seu objetomesmo, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçosna execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida impedido de licitar e de contratar com a Prefeitura CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE-CE e será descredenciado no Cadastro da Câmara Municipal de Brasil NovoJuazeiro do Norte-CE pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo de aplicação das seguintes multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual : I.Multa de 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global da contratação no caso de: a)apresentar documentação falsa exigida para o certame; b)não mantiver a proposta; c)fraudar na execução do registrocontrato; e XXXXXXX Xxxxxxxx de forma VIEIRA digital por XXXXXXX XXXXXX NETO:438 NETO:43863639391 Dados: 2024.03.14 63639391 1:38:25 -03'00' d)comportar-se de modo inidôneo. XXXX XXXXX Xxxxxxxx de forma digital por XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX:03719989488 II.Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso na entrega de qualquer objeto contratual solicitado, cobrada pelo até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, caso seja inferior a 30 (trinta) dias, no caso de retardamento na execução do contrato; III.Multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, na hipótese de atraso superior a 20 horas30 (trinta) dias no fornecimento do objeto contratual; XX.Xx hipótese de ato ilícito, podendooutras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento do contrato, às atividades da administração, desde que não caiba a critério da Administraçãoaplicação de sanção mais grave, ou descumprimento por parte do licitante de qualquer das obrigações definidas neste instrumento de contrato ou em outros documentos que o complementem, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual abrangidas nos subitens anteriores, serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 8.666, de 1521 de Junho de 1993, alterada e consolidada, e na Lei nº 10.520, de 17 de Julho de 2002, as seguintes penas: a)advertência; b)multa de até 05% (quinze cinco por cento), calculada ) sobre o valor global contratado;
8.2. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação ou decisão do registrorecurso, por meio de Documento de Arrecadação Municipal–DAM.
15.1.1.3 suspensão temporária 8.2.1. Se o valor da multa não for pago ou depositado, será automaticamente descontado do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com pagamento a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o licitante fizer jus.
8.2.2. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito do licitante, o valor devido será cobrado administrativamente ou inscrito como Dívida Ativa do Município e cobrado mediante processo de execução fiscal, com os encargos correspondentes.
8.3. O contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;terá seu contrato cancelado quando:
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Samples: Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art1. Com fundamento no art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A n.º 10.520/2002 e no art. 28 do Decreto n.º 5.450/2005, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das cominações legais e multa, a licitante e a adjudicatária que:
1.1. não retirar ou não aceitar a Nota de Xxxxxxx, quando convocada dentro do prazo de validade da de sua proposta, ;
1.2. não assinar o contrato, deixar Contrato ou Ata de entregar documentação exigida neste Edital, Registro de Preços;
1.3. apresentar documentação falsa, ;
1.4. ensejar o retardamento do fornecimento da execução de seu objeto, ;
1.5. não mantiver a proposta, ;
1.6. falhar ou fraudar no na execução do fornecimento dos serviços, do objeto deste Contrato;
1.7. comportar-se de modo inidôneo, ;
1.8. fizer declaração falsa ou falsa;
1.9. cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts2. A licitante e a adjudicatária estarão sujeitas à multa de 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação quando incorrer em uma das hipóteses da condição anterior.
3. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/19938.666/93, a adjudicatária ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação contratual, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
15.1.1.1 advertência por escrito3.1. advertência;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 3.2. multa de mora – nos percentuais abaixo10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, cobrada em caso da inexecução total da obrigação assumida;
3.3. multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada injustificado calculado sobre o valor global total dos itens não entregues dentro do registroprazo, até o limite máximo de 20 30 (vintetrinta) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual dias; observando o limite de 10% (dez por cento). Atingido tal limite, será considerada inexecução total da obrigação assumida e será cancelada unilateralmente a aquisição a que se refere o edital, sem prejuízo das demais sanções cominadas cabíveis. “A multa moratória será calculada aplicada a partir do 2° (segundo) dia da inadimplência, contados da data definida para o regular cumprimento das obrigações.”;
3.4. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global adjudicado, em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso por período superior a 20 horasao previsto na alínea “c”, podendo, a critério de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 3.5. suspensão temporária do direito de participar em de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipalo Restaurante da UFES, pelo prazo de até o prazo máximo previsto na legislação em vigor2 (dois) anos;
15.1.1.4 3.6. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”no subitem anterior;
3.7. as penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais.
4. As sanções de multa poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração da UFES e impedimento de licitar e contratar com a União.
5. Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima serão recolhidos pelo inadimplente à conta da UFES ou descontados dos pagamentos devidos à Contratada, a critério da Administração.
6. Para o caso de recusa injustificada em assinar o Contrato, a licitante vencedora estará sujeita à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato.
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Samples: Supply Agreement
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art16.1. 7º Aplicam-se as seguintes sanções administrativas nos casos de inadimplemento das obrigações contratuais, garantida a prévia defesa:
16.1.1. Advertência;
16.1.2. Multa nas seguintes condições:
16.1.3. 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor total da Lei n.º10.520/2002 - A licitante queNota de Empenho ou documento equivalente, convocada dentro do prazo no caso de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento atraso injustificado para entrega dos serviços, comportar-se limitada a incidência de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito30 (trinta) dias;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 16.1.4. 15% (quinze por cento), calculada ) sobre o valor global do registrototal da Nota de Empenho ou documento equivalente, em caso de inexecução parcial da obrigação assumida; e
16.1.5. 30% (trinta por cento) sobre o valor total da Nota de Empenho ou documento equivalente, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
15.1.1.3 suspensão 16.1.6. Suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública MunicipalPública, até o prazo máximo previsto na legislação em vigorpor período não superior a 2 (dois) anos;
15.1.1.4 declaração 16.1.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, penalidade que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subtópico 14.1 – III.
16.1.8. impedimento de licitar e contratar nos termos da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações.
16.1.9. As sanções previstas no subtópico 14.1 – I, III, IV e V poderão ser aplicadas conjuntamente a do subtópico
14.1 – II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo.
16.1.10. As sanções de advertência e multa – 14.1 (I e II) – podem ser aplicadas pelo gestor do contrato.
16.1.11. Nos casos em que a entrega do produto ocorrer de forma fracionada, a multa prevista no subtópico 14.1 – II – alínea “a” incidirá apenas sobre a parcela que estiver em atraso.
16.1.12. Os procedimentos e competência de aplicação das sanções previstas no presente contrato, deverão obedecer à Resolução n°158/2015-PGJ/RN (Arts. 8° a 19), publicada no DOE n° 13.551, de 28 de outubro de 2015.
16.1.13. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será cobrada administrativamente, deduzindo-se do valor da nota fiscal/fatura e não sendo suficiente, será intimado o particular contratado para que efetue o pagamento mediante depósito na letra “15.1.1.3”;conta da contratante, ou, ainda quando for o caso, cobrado judicialmente.
16.2. Na contagem dos prazos para defesa prévia, recurso e pedido de reconsideração, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento.
16.3. Os prazos deverão se iniciar e vencer em dias de expediente da Administração contratante.
16.4. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
16.5. As sanções administrativas dispostas neste termo não excluem as previstas na Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações, no que couber.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Vigilância Eletrônica
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art29.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quevencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Artsbem como nos art. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/19938.666/93, quais sejam:
15.1.1.1 advertência 29.1.1. Por atraso injustificado na execução do objeto:
29.1.1.1. Atraso em até de 50% além do tempo previsto para entrega ou execução, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por escritocento);
15.1.1.2 multas:29.1.1.2. Atraso superior a 50%, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais;
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia 29.1.1.3. No caso de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor global do registrodevido, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3equivalente a 0,20% (zero vírgula três vinte centésimos por cento) por hora até 10 (dez) dias de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4atraso e 0,40% (zero vírgula quatro quarenta centésimos por cento) por hora de acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,529.1.2. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a Prefeitura poderá garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções:
29.1.2.1. advertência;
29.1.2.2. multa de até 20% (zero vírgula cinco vinte por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrohomologado, cobrada pelo atraso superior atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;Prefeitura Municipal de
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 29.1.2.3. suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, até bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste por prazo máximo previsto na legislação em vigornão superior a 02 (dois) anos;
15.1.1.4 29.1.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
29.2. As multas serão descontadas dos créditos da empresa detentora da ata ou cobradas administrativa ou judicialmente;
29.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da ata, da reparação das eventuais perdas e danos que será concedida sempre seu ato venha acarretar à Prefeitura Municipal de Primavera do Leste;
29.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
29.5. Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá sofrer, além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei 10.520/02, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente:
29.5.1. Desclassificação ou inabilitação caso o contratado ressarcir procedimento se encontre em fase de julgamento;
29.5.2. Cancelamento da ata de registro de preços, se esta já estiver assinada, procedendo-se a Administração pelos prejuízos resultantes paralisação do fornecimento;
29.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, e depois no caso de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”ficar impedida de licitar e contratar, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante 17.1- Aquele que, convocada convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Editalno edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçosna execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedida impedido de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de Brasil Novoaté cinco anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital edital, no contrato e das demais cominações legais.
15.1.1 17.2 - ArtsGarantida ampla e prévia defesa, nos termos do art. 86 e 87 87, da Lei n.º 8.666/19938.666/93, à CONTRATADA poderão ser aplicadas cumulativamente as penalidades permitidas em lei e as constantes deste Instrumento, que são:
15.1.1.1 advertência 17.2.1 - multa moratória de 0,5% (cinco décimos por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada cento) por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será atraso, calculada sobre o valor global do registroda entrega em atraso, cabível nos casos de atraso injustificado de até o limite máximo 60 (sessenta) dias no cumprimento dos prazos previstos neste edital para os compromissos assumidos;
17.2.2 - multa por inexecução contratual parcial de 20 (vinte) horas:
a) 0,330% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze trinta por cento), calculada sobre o valor global total do registro.contrato, a ser aplicada no atraso injustificado superior a 60 (sessenta dias), em substituição à penalidade prevista na alínea “a” deste subitem;
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal17.2.3 - multa por inexecução contratual parcial, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor total contratado, conforme a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes gravidade da punição ou até que seja promovida infração, cabível nas demais hipóteses de inexecução contratual, excetuada a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;mora.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art13.1. 7º Poderão ser aplicadas as sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei n.º10.520/2002 - A licitante nº 8.666/1993, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civil, criminal e demais cominações legais, isolada ou cumulativamente com multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, à Contratada que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar :
13.1.1. Deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar exigida;
13.1.2. Apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não ;
13.1.3. Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar;
13.1.4. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
13.1.5. Falhar na execução do contrato;
13.1.6. Fraudar na execução do contrato;
13.1.7. Comportar-se de modo inidôneo, fizer ;
13.1.8. Fizer declaração falsa ou cometer falsa;
13.1.9. Cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts13.2. 86 Reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 87 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
13.3. Poderão ser consideradas fraudulentas, na execução da contratação, as condutas (mas não se limitando a essas):
13.3.1. Elevar arbitrariamente os preços;
13.3.2. Vender, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
13.3.3. Prestar, como certo e perfeito, serviço fora das especificações acordadas;
13.3.4. Prestar um serviço por outro;
13.3.5. Alterar substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
13.3.6. Xxxxxx, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do
13.4. Para a Contratada que cometer as condutas dos itens 13.1.4 e 13.1.5, será aplicada multa nas seguintes condições:
15.1.1.1 advertência 13.4.1. 0,5% (cinco décimos por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por cento) ao dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registroda contratação em caso de atraso na execução dos serviços, até o limite máximo de 20 limitada a incidência a 15 (vintequinze) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) horadias.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 13.4.2. 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global da contratação em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso superior a 20 horaspartir do décimo sexto dia, podendo, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
13.4.2.1. A partir do décimo sexto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não mais ser aceito o fornecimentoaceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida e a multa correspondente, sem prejuízo da rescisão unilateral do ajuste;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 1513.4.3. 20% (quinze vinte por cento), calculada ) sobre o valor global do registroda contratação em caso de inexecução total da obrigação assumida.
15.1.1.3 suspensão temporária 13.4.4. As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do direito Contrato, exceto a prevista nos casos de participar inexecução total.
13.4.5. Serão considerados como atraso os descumprimentos dos prazos de entrega, de refazimento de serviços ou de quaisquer relativos à execução do objeto.
13.5. Para os casos em licitação e impedimento que a Contratada deixar de contratar com a Administração Pública Municipalcumprir quaisquer outras obrigações contratuais não tipificadas nas alíneas anteriores – aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor total contratado, até por ocorrência.
13.6. Quando não for possível auferir o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadedescumprimento contratual pelas alíneas anteriores, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;serão utilizadas as Xxxxxxx:
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art12.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante À contratada que, convocada dentro do prazo de validade da sua propostasem justa causa, não assinar o contratocumprir as obrigações assumidas ou infringir os preceitos legais (ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, deixar de entregar documentação exigida neste Editaldevidamente justificados e comprovados), apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportaraplica-se de modo inidôneoas seguintes penalidades, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar conforme a natureza e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, gravidade da falta cometida e sem prejuízo das multas previstas neste Edital de outras sanções pertinentes à espécie (prescritas pelas Leis Federais nº 8.666/93 e das demais cominações legais10.520/02).
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escritoI. Advertência;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – II. Multa moratória, nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horasseguintes percentuais:
a) 0,3No atraso injustificado da entrega do objeto contratado, ou por ocorrência de descumprimento contratual, 0,33% (zero vírgula trinta e três centésimos por cento) por hora de atrasodia sobre o valor total do empenho, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de limitado a 10% (dez por cento);
b) Nas hipóteses em que o atraso injustificado no adimplemento das obrigações seja medido em horas, que será calculada aplicar-se a mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por hora sobre o valor global total do registroempenho, cobrada pelo atraso superior limitado a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 1510% (quinze dez por cento);
c) No caso de atraso injustificado para a substituição do objeto, calculada 0,5% (cinco centésimos por cento) ao dia sobre o valor global do registroempenho, incidência Limitada a 10 (dez) dias;
d) Na hipótese de atraso injustificado para substituição do objeto, superior a 10 (dez) dias, 8% (oito por cento) sobre o valor do empenho.
15.1.1.3 suspensão e) Em caso de reincidência no atraso de que se referem as alíneas “a”, “b” e “x”, xxxxxx xx xxxxxxxxxx xx 0x (xxxxxxxx) atraso, poderá ser aplicada sanção mais grave prevista no inciso III deste item, concomitantes e sem prejuízo de outras cominações;
f) Caso a multa a ser aplicada ultrapasse os limites fixados nas alíneas “a” e “b”, poderá ser aplicada sanção mais grave prevista no inciso III deste item, concomitantes e sem prejuízo de outras cominações;
III. Multa contratual, por inadimplemento absoluto das obrigações, nos seguintes percentuais:
a) Pelo descumprimento total, 20% sobre o valor contratado;
b) Pelo descumprimento parcial, até 10% sobre o valor do contrato, levando em consideração para fixação do valor final, a relevância da parcela inadimplida – aplicável apenas em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas;
c) Caracteriza-se como inadimplemento absoluto, descumprimento total, a hipótese da empresa se recusar a formalizar o contrato no prazo estabelecido pelo contratante;
IV. Suspenção temporária do direito de participar participação em licitação Licitação e impedimento de Contratar com a administração, prevista no artigo 87, III da Lei nº 8.666/93, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V. Impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, previsto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
VI. Declaração de Inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública MunicipalPública, até o prazo máximo previsto prevista no artigo 87, IV, da Lei nº 8.666/93.
12.2. A aplicação de quaisquer das penalidades ora previstas não impede a rescisão contratual.
12.3. A aplicação das penalidades será precedida da concessão de oportunidade para exercício da ampla defesa e do contraditório, por parte do contratado, na legislação em vigor;forma da lei
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 12.4. Reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que penalidade será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de após decorrido o prazo da sanção aplicada aplicada.
12.5. Os prazos para adimplemento das obrigações consignadas no presente Instrumento Convocatório admitem prorrogação nos casos e condições especificados no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, devendo a solicitação dilatória, sempre por escrito, ser fundamentada e instruída com base os documentos necessários à comprovação das alegações, recebida contemporaneamente ao fato que ensejá-las, sendo considerados injustificados os atrasos não precedidos da competente prorrogação.
12.6. As multas, aplicadas após regular processo administrativo, serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos ao Contratado.
12.7. Será admitida a retenção cautelar de valor devido a título de multa por atrasos injustificados na letra “15.1.1.3”;execução contratual, até o exaurimento do processo administrativo. As multas devidas serão descontadas do valor das faturas para pagamento, ou quando não existir crédito da empresa contratada perante o contratante, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
12.8. As empresas punidas com Impedimento de Licitar e Contratar com o Estado de Rondônia, suspenção temporária de participar em licitação ou que sejam declaradas inidôneas para licitar e contratar com a Administração Pública serão incluídas no CAGEFIMP.
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Samples: Registro De Preço
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art15.1. Com fundamento no artigo 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante n.º 10.520/2002 e no art. 28 do Decreto n.º 5.450/2005, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e será descredenciada do Sicaf e do cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado para a contratação, a LICITANTE/CONTRATADA que:
15.1.1. deixar de encaminhar, quando solicitados pelo pregoeiro (a), proposta ajustada ao lance final, bem como os documentos de habilitação nos prazos determinados neste Edital;
15.1.2. não assinar o Contrato, quando convocada dentro do prazo de validade da de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, ;
15.1.3. apresentar documentação falsa, ;
15.1.4. ensejar o retardamento da execução do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, ;
15.1.5. falhar ou na execução do contrato;
15.1.6. fraudar no fornecimento dos serviços, na execução do contrato;
15.1.7. comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou ;
15.1.8. cometer fraude fiscal;
15.1.9. fizer declaração falsa.
15.2. Para condutas descritas nos itens 15.1.1 e 15.1.2., ficará poderá ser aplicada multa de até 10% do valor estimado da contratação, bem como poderá ficar impedida de licitar e contratar com o CFMV e será descredenciada do SICAF e do cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
15.3. Para as condutas descritas nos itens 15.1.3, 15.1.6, 15.1.7, 15.1.8 e 15.1.9, será aplicada a multa de até 20% do valor da contratação, bem como poderá ficar impedida de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal União e será descredenciada do SICAF e do cadastro de Brasil Novofornecedores da CONTRATANTE, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaispelo prazo de até 5 (cinco) anos.
15.1.1 - Arts15.3.1. 86 Para os fins do subitem 15.1.7., reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 87 97 da Lei n.º 8.666/1993:n° 8.666/93.
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 15.4. Para os fins de condutas descritas nos itens 15.1.4. e 15.1.5., será aplicada multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horasnas seguintes condições:
a) 0,30,5% (zero vírgula três cinco décimos por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada ao dia sobre o valor global mensal do registrocontrato em caso de atraso na execução dos serviços, cobrada pelo atraso superior limitada a 20 horas, podendo, incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da AdministraçãoContratante, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não mais ser aceito o fornecimentoaceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º10.520/2002 - A licitante nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que, convocada :
15.1.1 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência desta contratação;
15.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.3 Fraudar na execução do Contrato;
15.1.4 Comportar-se de modo inidôneo;
15.1.5 Cometer fraude fiscal;
15.1.6 Não mantiver a proposta.
15.1.7 Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, proposta ou não assinar o contratotermo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.2 - Também ficam sujeitas às penalidades do Art. 87, deixar III e IV e da Lei 8.666/1993, a CONTRATADA que:
15.2.1 Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, quaisquer tributos;
15.2.2 Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
15.2.3 Demonstre não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de possuir idoneidade para contratar com a Prefeitura Municipal Administração em virtude de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisatos ilícitos praticados.
15.1.1 15.3 - Arts. 86 e 87 Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, incluindo as hipóteses constantes do subitem “15.1.1”, a CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, segundo a gravidade da Lei n.º 8.666/1993falta cometida:
15.1.1.1 advertência por escrito15.3.1 Advertência escrita: quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas neste Contrato ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos à CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa 15.3.2 Multa compensatória de mora – nos percentuais abaixo, cobrada 5% (cinco por dia cento) pela não manutenção das condições de atraso após decorrido os prazos de execução fixados habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório/contratual; que , a qual será calculada sobre o valor global total da parcela não adimplida do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) horaContrato.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual 15.3.3 Multa compensatória de 10% (dez por cento)) aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida, que será calculada em caso de rescisão por inexecução parcial do objeto.
15.3.4 Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor global total do registroContrato, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução no caso de rescisão por inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registroobjeto.
15.1.1.3 suspensão 15.3.5 Suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública MunicipalAdministração, até o pelo prazo máximo previsto na legislação em vigornão superior a 2 (dois) anos;
15.1.1.4 declaração 15.3.6 Impedimento de licitar e contratar com o ente federado do órgão/entidade CONTRATANTE e descredenciamento do respectivo sistema local de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei n.º 10.520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
15.3.7 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição que determinaram sua sanção ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadesanção, que será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
15.4 - A aplicação de quaisquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na letra “15.1.1.3”;Lei 8.666/1993 e, subsidiariamente, na Lei 9.784/1999.
15.5 - A autoridade competente, quando da aplicação e dosimetria das sanções, levará em consideração, na fixação do percentual da sanção aplicável, dentre os limites máximos e mínimos abstratamente previstos à hipótese, a gravidade e recorrência da conduta do infrator, a suficiência à reprimenda da infração, o oferecimento de risco ao usuário, o caráter educativo/pedagógico da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
15.6 - As penalidades de multa oriundas de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
15.7 - As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração da CONTRATANTE.
15.8 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas pela CONTRATANTE, com vistas à publicidade dos atos praticados pela Administração.
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DAS SANÇÕES. 15.1 - Art14.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar O CONTRATADO será punido com o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida impedimento de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal o Município e ser excluído no cadastro de Brasil Novofornecedores do CONTRATANTE, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital contrato e das demais cominações legais, nos seguintes casos:
1. apresentação de documentação falsa;
2. retardamento da execução do objeto;
3. falhar na execução do contrato;
4. fraudar na execução do contrato;
5. comportamento inidôneo;
6. declaração falsa;
7. fraude fiscal.
15.1.1 - Arts14.2. 86 Para os fins do item 5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 87 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993:. Xxxxx xx Xxxxxxxx, x/xx, 0x Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx - Telfax (000) 0000-0000
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 14.3. Para condutas descritas nos itens 1, 4, 5, 6 e 7 será aplicada multa de mora – nos percentuais abaixono máximo 30% (trinta por cento) do valor estimado do contrato.
14.4. Para os fins dos itens 2 e 3, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horasaplicada multa será aplicada multa nas seguintes condições:
a) 0,3% (zero vírgula três décimos por cento) por hora ao dia sobre 1/12 (um doze avos) do valor do contrato em caso de atrasoatraso injustificado no fornecimento, da 1.ª limitada a incidência a 30 (primeiratrinta) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre dias. Após o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, trigésimo dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não mais ser aceito o fornecimentoaceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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DAS SANÇÕES. 15.1 11.1 – O não cumprimento do disposto no Capítulo DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR e NO TERMO DE REFERÊNCIA implicará a retenção dos valores
11.2 – A inobservância de qualquer cláusula ou condição aqui avançadas sujeitará o FORNECEDOR à aplicação das seguintes penalidades:
11.2.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisAdvertência por escrito.
15.1.1 11.2.2 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa Multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,35% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do Ata/Contrato.
11.2.3 - Pelo atraso injustificado no fornecimento do objeto da licitação:
11.2.3.1 - Até 30 (trinta) dias, multa moratória de 1% (um por hora cento) sobre o valor da Ata/Contrato, por dia de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – 11.2.3.2 - Superior a 30 (trinta) dias, multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do Ata/Contrato, por dia de atraso.
11.2.4 - Rescisão contratual, penalizando o infrator com multa de 10% (dez por cento)) do valor da Ata, qualquer que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior seja a 20 horas, podendo, causa e a critério época da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrorescisão.
15.1.1.3 suspensão 11.2.5 - Suspensão temporária do direito de participar participação em de licitação e impedimento ao infrator que incidir no item 11.2.3 desta cláusula, licitar com a Municipalidade local, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
11.2.6 - Ficará impedida de licitar e contratar com a esta Administração Pública MunicipalPública, pelo prazo de até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar 05 (cinco) anos, ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até punição, a pessoa que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadepraticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de 13 de julho de 2002.
11.3 – As multas pecuniárias deverão ser colocadas à disposição do órgão licitante, no prazo de 48 (quarenta e depois oito) horas contadas da data da ciência, por parte da empresa fornecedora, sob pena de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;inscrição como dívida ativa e execução judicial.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art13.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante CONTRATADA que, convocada dentro por qualquer forma, não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
13.1.1. Advertência;
13.1.2. Multa;
13.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul;
13.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
13.2. As sanções previstas nos subitens 13.1.1., 13.1.3. e 13.1.4. poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa.
13.3. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado.
13.4. A multa aplicável será de:
13.4.1. 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na entrega do(s) bem(s) adquirido(s), limitada a 10% (dez por cento) do valor global da contratação;
13.4.2. 5% (cinco por cento) por descumprimento do prazo da execução do serviço, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nos subitem 13.4.1 quando for o caso;
13.4.3. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida;
13.4.4. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de xxxxxxx;
13.4.5. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho.
13.5. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de validade execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
13.6. A multa poderá ser aplicada juntamente com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da sua propostafalta cometida, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
13.7. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
13.8. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato.
13.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
13.9.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato;
13.9.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não assinar celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, ou apresentar documentação falsafalsa exigida para o certame, ensejar o retardamento do fornecimento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou falsa, cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 fiscal ou praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escritocontratação;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa 13.10. O descredenciamento ou a proibição de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia credenciamento no sistema de atraso após decorrido os prazos cadastramento de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global fornecedores do registro, até o limite máximo Município de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública MunicipalDireta, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período.
15.1.1.4 13.10.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
13.10.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que sanção – a qual será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses;
13.10.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pelos prejuízos resultantes Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, Autárquica e depois Fundacional, às Empresas Públicas e Sociedades de decorrido o prazo Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal.
13.11. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
13.12. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art28.6. 7º Os produtos serão parcelados, de acordo com solicitação da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quesecretaria participante, convocada dentro do prazo podendo ocorrer durante todo o período de validade da sua propostaata de registro de preços;
29.1. A licitante vencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Artsbem como nos art. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/19938.666/93, quais sejam:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas29.1.1. Por atraso injustificado na execução do objeto:
15.1.1.2.1 29.1.1.1. Atraso em até de 50% além do tempo previsto para entrega ou execução, multa diária de mora – nos percentuais abaixo, cobrada até 0,25% (vinte e cinco centésimos por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada cento) sobre o valor global do registrohomologado;
29.1.1.2. Atraso superior a 50%, multa diária de até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,30,50% (zero vírgula três cinquenta centésimos por cento) por hora de sobre o valor homologado do total dos dias em atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horasem prejuízo das demais cominações legais;
b) 0,429.1.1.3. No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente até 0,20% (zero vírgula quatro vinte centésimos por cento) por hora sobre o valor homologado, até 10 (dez) dias de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5atraso e 0,40% (zero vírgula cinco quarenta centésimos por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrohomologado acima desse prazo, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendocalculado sobre o total dos dias em atraso;
29.1.2. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a critério da AdministraçãoPrefeitura poderá garantida a prévia defesa, não mais ser aceito o fornecimentoaplicar, também, as seguintes sanções:
29.1.2.1. advertência;
15.1.1.2.3 Inexecução total – 29.1.2.2. multa no percentual de 15até 20% (quinze vinte por cento), calculada ) sobre o valor global homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura Municipal de Primavera do registro.Leste;
15.1.1.3 29.1.2.3. suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, até bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste por prazo máximo previsto na legislação em vigornão superior a 02 (dois) anos;
15.1.1.4 29.1.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
29.2. As multas serão descontadas dos créditos da empresa detentora da ata ou cobradas administrativa ou judicialmente;
29.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da ata, da reparação das eventuais perdas e danos que será concedida sempre seu ato venha acarretar à Prefeitura Municipal de Primavera do Leste;
29.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
29.5. Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá sofrer, além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei 10.520/02, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente:
29.5.1. Desclassificação ou inabilitação caso o contratado ressarcir procedimento se encontre em fase de julgamento;
29.5.2. Cancelamento da ata de registro de preços, se esta já estiver assinada, procedendo-se a Administração pelos prejuízos resultantes paralisação do fornecimento;
29.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, e depois no caso de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”ficar impedida de licitar e contratar, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 9.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A O licitante que, convocada convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar celebrar ou não retirar o contrato, ; deixar de entregar documentação exigida neste Edital, ou apresentar documentação falsa, falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento do fornecimento da execução de seu objeto, ; não mantiver a proposta, ; falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou ; cometer fraude fiscal; ou desatender aos prazos do item 5.7 deste instrumento convocatório - se micro empresa ou empresa de pequeno porte, ficará impedida garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, poderá ficar impedido de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal essa Administração, pelo prazo de Brasil Novoaté 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital enumeradas abaixo e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência 9.1.1 - Multa de 10,5% (dez vírgula cinco por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada cento) sobre o valor global total da autorização para fornecimento, ou documento equivalente, pela recusa injustificada do registroadjudicatário em assinar, até aceitar ou retirar a autorização para fornecimento, ou documento equivalente, dentro do prazo estabelecido no item 9.1; e pela apresentação de declaração de cumprimento dos requisitos (Anexo IV.1 ou IV.2 - conforme o limite máximo caso) sem que a referida documentação esteja integralmente contida no respectivo envelope;
9.1.2 - Multa de 20 10,5% (vintedez vírgula cinco por cento) horas:sobre a parcela não executada do ajuste decorrente deste certame; ou por material não aceito pela contratante e não substituído no prazo fixado por esta, prazo este que não excederá 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação.
a) 9.1.3 - Multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia, por hora dia de atrasoatraso da obrigação não cumprida, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horaaté o décimo quinto dia;
b) 9.1.4 - Multa de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) ao dia, por hora dia de atraso, atraso da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendoobrigação não cumprida, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global partir do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal16º dia, até o trigésimo dia, configurando-se, após esse prazo, a hipótese de rescisão unilateral da avença por parte dessa Administração pela inexecução, parcial ou total, de seu objeto.
9.1.5 - O pagamento dessas multas não exime a adjudicatária da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à contratante.
9.1.6 - As multas, calculadas como acima, deverão ser recolhidas no prazo máximo previsto de dez dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada por esta Administração.
9.1.7 - As multas, calculadas como acima, poderão ser deduzidas, até seu valor total, de quaisquer pagamentos devidos à adjudicatária, mesmo que referentes a outras avenças, ou deduzidas de eventual garantia de contrato. Poderão, alternativamente, ser inscritas em Dívida Ativa para cobrança executiva ou cobradas judicialmente.
9.1.8 - A multa do item 9.1.1 não se aplica à recusa em assinar contrato por licitante convocado nos termos do item 4.11 desse instrumento convocatório, ou seja, segundo, ou subsequente, classificado em preços.
9.1.9 - A Prefeitura Municipal de Taubaté, através da Secretaria de Planejamento, poderá promover diligências para averiguar a veracidade das informações constantes nos documentos apresentados, caso julgue necessário, estando as sanções previstas na legislação Lei n. 8.666/93.
9.2 - As decisões relacionadas à multas, penalidades e advertências, bem como as notificações dessas decisões, serão publicadas em vigor;
15.1.1.4 declaração diário oficial do município e encaminhadas via correios para as empresas sancionadas, garantindo o direito de inidoneidade para licitar ou contratar com ampla defesa, a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes contar da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois confirmação de decorrido o prazo recebimento da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;decisão.
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Samples: Contract for Services
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art29.1. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante quevencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Brasil Novo, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Artsbem como nos art. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/19938.666/93, quais sejam:
15.1.1.1 advertência 29.1.1. Por atraso injustificado na execução do objeto:
29.1.1.1. Atraso em até de 50% além do tempo previsto para entrega ou execução, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por escritocento);
15.1.1.2 multas:29.1.1.2. Atraso superior a 50%, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais;
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia 29.1.1.3. No caso de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor global do registrodevido, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3equivalente a 0,20% (zero vírgula três vinte centésimos por cento) por hora até 10 (dez) dias de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4atraso e 0,40% (zero vírgula quatro quarenta centésimos por cento) por hora de acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,529.1.2. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato convocatório, a Prefeitura poderá garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções:
29.1.2.1. advertência;
29.1.2.2. multa de até 20% (zero vírgula cinco vinte por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura Municipal de Primavera do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoLeste;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 29.1.2.3. suspensão temporária do direito de participar participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, até bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste por prazo máximo previsto na legislação em vigornão superior a 02 (dois) anos;
15.1.1.4 29.1.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
29.2. As multas serão descontadas dos créditos da empresa detentora da ata ou cobradas administrativa ou judicialmente;
29.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da ata, da reparação das eventuais perdas e danos que será concedida sempre seu ato venha acarretar à Prefeitura Municipal de Primavera do Leste;
29.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
29.5. Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá sofrer, além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da Lei 10.520/02, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente:
29.5.1. Desclassificação ou inabilitação caso o contratado ressarcir procedimento se encontre em fase de julgamento;
29.5.2. Cancelamento da ata de registro de preços, se esta já estiver assinada, procedendo-se a paralisação do fornecimento;
29.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, e no caso de ficar impedida de
29.7. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração pelos prejuízos resultantes reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informados para a apreciação e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;decisão superior, dentro do mesmo prazo.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Art. 7º da Lei n.º10.520/2002 - A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento dos serviçosdo material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura o Fundo Municipal de Brasil NovoAssistência Social, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993:
15.1.1.1 advertência por escrito;
15.1.1.2 multas:
15.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, até o prazo máximo previsto na legislação em vigor;
15.1.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “15.1.1.3”;
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Samples: Contract