Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro Cláusulas Exemplificativas

Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro. Sempre que atendidas as condições deste Contrato e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. A Concessionária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro sempre que cabível, nos termos deste Contrato e da legislação vigente aplicável. O Poder Concedente, desde que devidamente comprovada as razões de sua ocorrência, proporá à revisão do contrato para fins de restabelecimento de seu equilíbrio. Em ambos os casos, a Parte postulante deverá enviar à Parte postulada uma notificação de solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Na referida Notificação, a Parte Postulante deverá fornecer detalhes sobre a hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, bem como, se for o caso, informações sobre: a data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, ou variação de receitas; qualquer alteração necessária nos serviços objeto deste Contrato; a eventual necessidade de aditamento deste Contrato; e a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes. Dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da entrega da notificação, as Partes estabelecerão um prazo para que a Parte postulante faça a comprovação dos fatos e das condições que ensejaram a solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e, caso a Parte postulante seja a Concessionária, caberá a ela comprovar também: que a hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro foi a causa direta de novos investimentos, custos extraordinários ou despesas adicionais, tendo ou não causado o descumprimento dos Indicadores de Qualidade e Desempenho; e/ou que os investimentos, custos ou despesas adicionais, o descumprimento dos Indicadores de Desempenho previstos no EDITAL ou a liberação do cumprimento de certas obrigações contratuais não puderam e não poderiam ser evitados, mitigados ou recuperados pela Concessionária ou por seus contratados, por meio da adoção de medidas que estivessem ou estejam a seu alcance, incluindo, quando for o caso, o uso de avaliações de mercado e demonstração de como a hipótese vem afetando os preços cobrados por outros negócios semelhantes ao objeto deste Contrato. Nos casos em que a Parte postulante for a Concessionária, o Poder Concedente examinará as informações forn...
Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro. 29.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 29.2 O requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando postulado pela Concessionária, deverá ser protocolado na Coordenadoria de Atendimento ao Cidadão – CAC, e direcionado à SMS. 29.3 Em qualquer caso, a Postulante deverá enviar Notificação de solicitação de recomposição à Postulada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que tomar conhecimento da ocorrência da hipótese ensejadora da recomposição. 29.4 O requerimento deverá ser consistentemente instruído, contemplando minimamente, as seguintes informações: a) data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro. 18.1 - Durante a vigência da Ata/Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas situações previstas no art. 65 da Lei Federal 8.666/93, conforme previsto na ata de registro de preços.
Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro. Sempre que atendidas as condições deste Contrato e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. A Concessionária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro sempre que cabível, nos termos deste Contrato e da legislação vigente aplicável. O Poder Concedente, desde que devidamente comprovada as razões de sua ocorrência, proporá à revisão do contrato para fins de restabelecimento de seu equilíbrio.
Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro. 34.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos dos eventos de desequilíbrio. 34.2. Os procedimentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro obedecerão ao disposto neste CONTRATO e no ANEXO 4 do CONTRATO - MATRIZ DE RISCOS.
Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro. 19.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico- financeiro. 19.2. A Concessionária somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses previstas na subcláusula 18.2. 19.3. A SESAB poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro quando cabível nos termos da lei e nas seguintes hipóteses: 19.3.1. Criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, que tenham repercussão direta nas receitas ou despesas da Concessionária, em seu benefício, relacionados ao objeto deste Contrato, como, por exemplo, redução de alíquotas ou isenção na incidência do ICMS na aquisição e circulação de equipamentos médicos sem similar nacional, sem prejuízo de outras hipóteses de alteração tributária em favor da Concessionária, tal como expresso nesta subcláusula; 19.3.2. Decisão administrativa, arbitral ou judicial, decorrente de fato não imputável às Partes que implique em ônus, gravame ou encargo ao Poder Concedente, em prejuízo exclusivo deste último e que beneficie de alguma forma a Concessionária; 19.3.3. Ocorrência de quantitativos de exame abaixo de qualquer uma das bandas de demanda, tal como previstas no Anexo 4; 19.3.4. Alteração da legislação vigente à época da apresentação da Proposta que tenha repercussão direta nas receitas ou despesas da Concessionária e em benefício desta, relacionadas ao objeto deste Contrato; e 19.3.5. Modificação em qualquer das condições do Contrato, promovida pelo Poder Concedente, que altere a equação econômico- financeira do Contrato em benefício da Concessionária. 19.4. Nos casos previstos nas subcláusulas 19.2 e 19.3, a Postulante deverá enviar notificação de solicitação de recomposição à Postulada, no prazo de
Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro. 20.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 20.2 A Concessionária somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses previstas na subcláusula 19.2 acima. 20.2.1 Na hipótese configurada na subcláusula 19.2.8 de redução de tráfego decorrente da utilização de rotas e/ou caminhos alternativos, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser efetuada exclusivamente por meio dos procedimentos previstos na subcláusula 19.5, ou seja, meidante a instalação de cabines de bloqueio ou o deslocamento das praças de pedágio previstas no PER. 20.3 A AGERBA poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando cabível nos termos da lei e observado o disposto na subcláusula 20.15. 20.4 Em ambos os casos, a Postulante deverá enviar notificação de solicitação de recomposição à Postulada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que tomar conhecimento da ocorrência da hipótese ensejadora da recomposição. 20.4.1 Dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da entrega da notificação, a Postulante poderá enviar à Postulada uma segunda notificação, fornecendo detalhes sobre a hipótese ensejadora da recomposição, bem como, se for o caso, informações sobre: (i) a data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora da recomposição; (ii) o tempo necessário para compensar eventuais atrasos nos cronogramas previstos no PER; (iii) a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, ou variação de receitas; (iv) qualquer alteração necessária nas obras e nos serviços objeto do Contrato; (v) a eventual necessidade de aditamento do Contrato; e (vi) a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes. 20.4.2 Dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da entrega da primeira notificação, a AGERBA estabelecerá prazo para que se faça a comprovação dos fatos e das condições que ensejaram a solicitação de recomposição do equilíbrio, e especialmente, de que: (i) a hipótese ensejadora da recomposição foi a causa direta dos investimentos, custos ou despesas adicionais, da perda ou aumento de receita ou descumprimento dos Parâmetros de Desempenho ou cronogramas previstos no PER; e (ii) os investimentos, custos ou despesas adicionais, a perda ou aumento de receita, o descumprimento dos Parâmetros de Desempenho ou cronogramas previstos nas PER ou ...
Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro. 19.1. O procedimento de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO. 19.1.1. A PARTE pleiteante deverá identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO. 19.1.2. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE pleiteante, o prazo identificado na Cláusula 19.4.1 acima será contado a partir da data de seu conhecimento. 19.1.3. No prazo previsto na Cláusula 19.4.1, a PARTE pleiteante deverá comunicar à outra PARTE a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO identificado, ainda que indicando valores provisórios e estimativas sujeitas a revisão, sem prejuízo da possibilidade de complementação da instrução do processo posteriormente a este prazo, nas hipóteses em que o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO perdurar por longo período de tempo, ou, por qualquer outra razão, não se mostrar possível a apresentação do pedido de recomposição instruído com todos os documentos exigidos no CONTRATO. 19.2. Quando o pedido de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto aos seguintes elementos: 19.2.1. Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhado de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE, contemplando, ainda, a data de sua ocorrência e a provável duração; 19.2.2. Detalhamento dos impactos operacionais decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, apontando os quantitativos e as datas de início e fim dos impactos; 19.2.3. Detalhamento dos impactos econômico-financeiros observados no PARÂMETRO DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, conforme fórmula constante do ANEXO VII – METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de investimentos adicionais, para o cálculo da recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO; 19.2.4. Detalhamento dos parâmetros utilizados para esti...
Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro. ( proced im ent o sum ário ) . O c or re n do um ev ent o q ue au t or i ze a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a indenização devida poderá ser calculada e paga em processo de rito sumário para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, por acordo entre as PARTES, considerando os efeitos do evento que deu causa à indenização. 29.1.1. O processo de rito sumário para recomposição do equilíbrio 29.1.2. O procedimento a ser seguido no processo de rito sumário para ( i ) A PARTE que t iver solicitado a indenização deverá apresentar um relatório que demonstre o impacto do evento, os valores, as alternativas de recomposição, e, dentre estas, a alternativa que a PARTE entender mais adequada dentre as admitidas pelo CONTRATO ou LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; ( i i ) As PARTES deverão, no prazo de 60 ( sessenta dias), contados da entrega do relatório acima, negociar e acordar a i n d e n i z a ç ã o d e v i d a e o p r o c e d i m e n t o p a r a s e u pagamento; ( i i i ) Caso as PARTES não cheguem a um acordo, ou o prazo acima expire, deverão recorrer ao processo ordinário de recomposição previsto na subcláusula a seguir.
Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro. Celebração de aditivo contratual.