DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços; 29.3. Apresentar documentação falsa; 29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 29.6. Não mantiver a proposta; 29.7. Cometer fraude fiscal; 29.8. Comportar-se de modo inidôneo; 29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas. 29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; 29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento 29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade. 29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93. 29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.118.1.1. Comete infração administrativaQuem, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo a Ata de contrato decorrente da ata Registro de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar Preços, o Termo Contratual, deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar ou apresentar documentação falsa exigida pelo Edital, ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não de seu Objeto, não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento impedido de licitar e de contratar com a União e MunicípiosUnião, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no Contrato e das demais cominações legais, em conformidade com o Art. 7º da Lei Federal N.º 10.520/2002.
18.1.2. Na ocorrência de inadimplemento injustificado no cumprimento do Objeto, no caso de sua execução em desacordo com o especificado, ou quaisquer outras ações ou omissões que impliquem em descumprimento do ajuste firmado, fica sujeita a proponente vencedora às penalidades previstas no caput do Art. 86 da Lei Federal N.º 8.666/93, na seguinte conformidade:
18.1.2.1. Atraso até 10 (dez) dias, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;
29.1418.1.2.2. A penalidade Atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
18.1.2.3. Atraso superior a 30 (trinta) dias, multa pode ser aplicada cumulativamente com de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
18.1.2.4. Pela inexecução parcial, considerada após 30 (trinta) dias de atraso da obrigação, ou total, considerada após 50 (cinquenta) dias de atraso da obrigação, a sanção Administração aplicará à Contratada, garantida a prévia defesa, as sanções previstas nos incisos I a IV do Art. 87 da Lei Federal N.º 8.666/93, e multa de impedimento40% (quarenta por cento), quando de inexecução parcial, calculados sobre o valor da obrigação não cumprida e de 50% (cinquenta por cento), quando de inexecução total, calculados sobre o valor total do Contrato, limitados ao valor total da obrigação não cumprida.
29.1518.1.3. A As multas são autônomas, e a aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará uma multa não exclui a outra.
18.1.4. O prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da apenada.
18.1.5. Não havendo pagamento no prazo determinado o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriovalor será inscrito como dívida ativa, observandosujeitando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, a devedora ao processo judicial de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999execução.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Registro De Preços, Registro De Preços, Recibo De Edital
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.114.1. Comete infração administrativaPara a aplicação das penalidades previstas será levado em conta a natureza e a gravidade da falta, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário queos prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
29.214.1.1. Não assinar ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosCâmara Municipal;
29.314.1.2. Apresentar documentação falsaConstituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo;
29.414.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do objeto;
29.6. Não mantiver contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneogravidade da infração, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre obedecidos os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõeslimites máximos:
29.12. Multa de 5I - 10% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias contados da data de sua convocação;
29.13II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
14.1.3.1. Impedimento A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei;
14.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso;
14.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente;
14.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta;
14.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
14.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadas.
29.1414.1.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
14.1. Nenhuma sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a será aplicada sem garantia da ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competentedo contraditório, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade forma da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidadelei.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços, Contrato De Prestação De Serviço, Contrato De Prestação De Serviços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.17.1. Comete infração administrativaA inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, nos termos com as consequências cabíveis, em conformidade com o disposto no Art.108 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMPROTUR;
7.2. As sanções administrativas, conforme o Art. 108, § 1º, do Regulamento de Licitações e Contratos da EMPROTUR, em concomitância com a Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário quedevem ser aplicadas diante dos seguintes comportamentos dos licitantes e contratados:
29.27.2.1. Dar causa à inexecução parcial ou total do contrato;
7.2.2. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, salvo na hipótese de inversão de fases prevista;
7.2.3. Não assinar manter a ata proposta, salvo se em decorrência de registro de preços fato superveniente, devidamente justificado;
7.2.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.57.2.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objetoobjeto da licitação sem motivo justificado;
29.67.2.6. Não mantiver Apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a propostalicitação ou a execução do contrato;
29.77.2.7. Cometer Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
7.2.8. Comportar-se com má-fé ou cometer fraude fiscal;
29.87.2.9. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, Praticar atos ilícitos visando a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre frustrar os licitantes, em qualquer momento objetivos da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.107.3. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior acima ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.127.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante.
7.3.2. Multa moratória de 50,34% (cinco zero trinta e por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias.
7.3.3. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitante;
29.13. Impedimento contrato, no caso de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999inexecução total do objeto.
29.167.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CâmaraAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.187.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Contrato De Aquisição, Contrato De Aquisição, Contract for Acquisition
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.114.1 A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE, resguardados os procedimentos legais pertinentes:
14.1.1 advertência por escrito;
14.1.2 multa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no art. Comete infração administrativa87 da Lei Federal n° 8.666/93:
14.1.2.1 0,3% (três décimos por cento) por dia, nos termos até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado;
14.1.2.2 0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor total estimado do contrato, por dia de inadimplência, até o limite de 05 (cinco) dias úteis, na entrega total do objeto deste, caracterizando a inexecução parcial;
14.1.2.3 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas.
14.1.3 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
14.1.4 declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, no prazo mínimo de 02 (dois), conforme dispõe o art. 87 da Lei nº 10.5208.666/93.
14.2 São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
14.2.1 não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
14.2.2 retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de 2002serviço ou de suas parcelas;
14.2.3 paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Municipal;
14.2.4 entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o licitanteuso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
14.2.5 alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
14.2.6 prestação de serviço de baixa qualidade;
14.3 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas no item 14.1.
14.4 A multa será descontada da garantia do contrato e/adjudicatário ou de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA.
14.5 As sanções relacionadas nos itens14.1.3 e 14.1.4também poderão ser aplicadas àquele que:
29.2. Não assinar a ata 14.5.1 deixar de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar apresentar documentação exigida para o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscertame;
29.3. Apresentar 14.5.2 apresentar declaração ou documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar 14.5.3 ensejar o retardamento da execução do objetoobjeto da licitação;
29.6. Não 14.5.4 não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal14.5.5 falhar ou fraudar a execução do futuro contrato;
29.8. Comportar14.5.6 comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera14.5.7 cometer fraude fiscal.
14.6 A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, respeitando-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se e o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999contraditório.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos 14.7 As sanções relacionadas nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 itens 14.1.3 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades 14.1.4 serão obrigatoriamente registradas no SICAFCadastro de Fornecedores do Município.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.113.1. Comete infração administrativaA recusa do adjudicatário no fornecimento, nos termos dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE:
13.1.1. advertência por escrito;
13.1.2. multa, conforme os limites máximos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº. 45.902/2012;
13.1.2.1. 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso;
13.1.2.2. 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços não realizados, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega do objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
13.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, de acordo com os prazos estabelecidos no art. 87 da Lei nº 10.5208.666/93 e no art. 38, IV, do Decreto Estadual nº. 45.902/2012.
13.1.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, no prazo mínimo de 02 (dois), conforme dispõe o art. 87 da Lei nº 8.666/93 e o art. 38, IV, do Decreto Estadual nº. 45.902/2012;
13.2. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
13.2.1. não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
13.2.2. retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de 2002serviço ou de suas parcelas;
13.2.3. paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
13.2.4. entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o licitanteuso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
13.2.5. alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
13.2.6. prestação de serviço de baixa qualidade.
13.3. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas no item 13.1.
13.4. A multa será descontada da garantia do contrato e/adjudicatário ou de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA.
13.5. As sanções relacionadas nos itens 13.1.3 e 13.1.4 também poderão ser aplicadas àquele que:
29.213.5.1. Não assinar a ata deixar de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar apresentar documentação exigida para o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscertame;
29.313.5.2. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa;
29.413.5.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objetoobjeto da licitação;
29.613.5.4. Não não mantiver a proposta;
29.713.5.5. Cometer fraude fiscalfalhar ou fraudar a execução do futuro contrato;
29.813.5.6. Comportarcomportar-se de modo inidôneo;
29.913.5.7. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancescometer fraude fiscal.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.1513.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizarsanções observará o devido processo administrativo, respeitando-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e se a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se e o procedimento previsto contraditório de acordo com o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, Estadual nº. 14.184/2002 e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999no Decreto Estadual nº. 45.902/2012.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.1813.7. As penalidades sanções relacionadas nos itens 13.1.3 e 13.1.4 serão obrigatoriamente registradas no SICAFCadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.112.1. Comete infração administrativaEm caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas neste contrato, erro de execução, ou demora na execução, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
12.1.1. Advertência por escrito, nos termos da Lei nº 10.520, casos de 2002, o licitante/adjudicatário queinfrações de menor gravidade que não ocasionem prejuízos ao CONTRATANTE;
12.1.2. Multas:
29.2. Não assinar I) de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o valor total do contrato, até o 10º (décimo) dia de atraso, quando a ata CONTRATADA, sem justa causa, deixar de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscumprir qualquer obrigação assumida;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar II) de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar 0,6% (seis décimos por cento) ao dia, sobre o retardamento da execução valor total do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneocontrato, entre outrosquando, sem justa causa, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto CONTRATADA ocorrer em atraso superior ao enquadramento como ME/EPP ou 10º (décimo) dia até o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances30º (trigésimo) dia.
29.10. Havendo indício III) de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(stotal do contrato quando decorridos mais de 30 (trinta) item(s) prejudicado(s) pela conduta dias de atraso sem manifestação da CONTRATADA e/ou sem justificativa aceita pelo
12.1.3. Suspensão temporária do licitante;
29.13. Impedimento direito de licitar participar em licitação e impedimento de contratar com a União e MunicípiosAdministração, pelo por prazo de até 5 (cinco) anos;anos (art. 7º da Lei 10.520/2002).
29.1412.2. As multas serão descontadas dos pagamentos a que a CONTRATADA tiver direito, ou recolhidas diretamente ao CONTRATANTE, no prazo de quinze dias corridos, contados da data de sua comunicação, ou ainda, quando for o caso, cobrados judicialmente.
12.3. A penalidade referida no item 12.1.2 será aplicada nos casos de multa pode prática de ilícitos em quaisquer das fases do contrato, descumprimento de prazos e condições e a inobservância das demais disposições previstas no ato convocatório da licitação e neste contrato.
12.4. Para aplicação das penalidades aqui previstas, a CONTRATADA será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação.
12.5. As penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicada cumulativamente com a sanção aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de impedimentooutras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 1990).
29.1512.6. A aplicação de qualquer das critério do CONTRATANTE poderão também ser aplicadas as demais penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo a que assegurará o contraditório e se referem os arts. 86 a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na 88 da Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Termo De Contrato Para Fornecimento De Combustível, Fuel Supply Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a CONTRATADA que:
29.2. Não assinar a ata : falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar quaisquer das obrigações assumidas na contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo;
29.9; ou cometer fraude fiscal. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: Advertência por escrito, quando do não cumprimento de participaçãoquaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o conluio entre os licitantesserviço contratado; Multa de: 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, em qualquer momento limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da licitaçãoAdministração, mesmo após o encerramento no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoobrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5rescisão unilateral da avença; 0,1% (cinco um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(sadjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 0,1% (um décimo por cento) item(saté 15% (quinze por cento) prejudicado(ssobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 0,07% (sete centésimos por cento) pela conduta do licitante;
29.13valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). Impedimento O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a União Administração Pública opera e Municípiosatua concretamente, pelo prazo de até 5 (cinco) dois anos;
29.14; Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. A penalidade Declaração de multa pode ser aplicada cumulativamente inidoneidade para licitar ou contratar com a sanção Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; A Sanção de impedimento
29.15. A aplicação impedimento de qualquer licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das penalidades hipóteses previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, como infração administrativa neste Termo de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19Referência. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativaA inexecução parcial ou total das condições pactuadas, nos termos da Lei nº 10.520erro de execução, de 2002mora na execução, o licitante/adjudicatário quea administração municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes penalidades:
29.2. Não assinar a I - Advertência;
II - Multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido no edital, até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da nota de empenho, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
III - Multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da nota de empenho, no caso de inexecução total ou parcial do objeto registrado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à prefeitura do município, e ainda sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei nº 8.666/93;
IV - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo o inadimplemento ensejar a rescisão contratual;
V - A licitante vencedora que deixar de validade da celebrar a ata, não mantiver sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar documentação necessária ou apresentar documentação falsa exigidas em todas as fases contratuais, ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportarcertame, falhar ou fraudar na execução do objeto pactuado comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento impedida de licitar e de contratar com a União e Municípiosadministração pública e, será descredenciado junto aos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da lei nº 10.520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer , sem prejuízo das penalidades multas previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competenteedital, na aplicação ata e das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.demais cominações legais;
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Samples: Tomada De Preços, Tomada De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.114.1. Comete infração administrativaPelo descumprimento das condições previstas no instrumento contratual, nos termos cumprimento do objeto de forma incompleta ou em desconformidade com as condições avençadas, a CONTRATADA fica sujeita à aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas no Edital:
14.1.1. Advertência;
a) Multa de 0,5% (meio por cento) ao dia, calculado sobre o valor estimado da contratação, até o limite de 20% (vinte por cento) pelo retardamento na execução dos serviços ou o atraso injustificado da entrega ou disponibilização das apólices de seguro;
a.1) Compreende-se como retardamento na execução dos serviços a demora injustificada em promover as indenizações decorrentes de sinistros, bem como a adoção das providências relativas ao aviso de sinistro e demais ações ao encargo da licitante vencedora, no prazo e condições previstas no ANEXO I - Termo de Referência; b)Impedimento de licitar e contratar com a União, e, ainda, descredenciamento no SICAF e no sistema de cadastramento de fornecedores do Tribunal, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando praticadas as seguintes condutas previstas no incisos II a VII do Art. 155 da Lei nº 10.52014.133/2021, sempre que não se justificar a imposição de 2002, o licitante/adjudicatário quepenalidade mais grave:
29.2. Não assinar b.1) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
b.2) dar causa à inexecução total do contrato;
b.3) deixar de entregar a ata documentação exigida para o certame;
b.4) não manter a proposta, salvo em decorrência de registro de preços fato superveniente devidamente justificado;
b.5) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar b.6) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objetoobjeto da licitação sem motivo justificado;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Contract for Services, Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.119.1. Comete infração administrativaSe a Contratada inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita, assegurado o contraditório e a ampla defesa, às sanções previstas nos termos artigos 86 e 87 da Lei nº 10.5208.666/93, e ao pagamento de 2002multa nos seguintes termos:
19.1.1. Pelo atraso no fornecimento, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor do produto não entregue ou do serviço não prestado, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do produto ou serviço;
19.1.2. Pela recusa em efetuar o fornecimento, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do produto ou serviço;
19.1.3. Pela demora em substituir o produto rejeitado ou corrigir falhas do serviço prestado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do produto recusado ou do valor do serviço, por dia decorrido;
19.1.4. Pela recusa da Contratada em substituir o produto rejeitado ou corrigir falhas no serviço prestado, entendendo-se como recusa a substituição do produto ou a prestação do serviço não efetivada nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do produto ou serviço rejeitado;
19.1.5. Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada neste Edital e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento.
19.2. As multas estabelecidas no subitem anterior podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
19.3. Poder-se-á descontar dos pagamentos porventura devidos à Contratada as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em Dívida Ativa do Município, ou por qualquer outra forma prevista em lei.
19.4. A autoridade municipal competente, em caso de inadimplemento da Contratada, deverá cancelar a nota de empenho, sem prejuízo das penalidades relacionadas nos subitens anteriores deste Edital.
19.5. Ficará sujeito a penalidade prevista no art. 7º da Lei Federal 10.520/2002, sem prejuízo das multas previstas neste Edital, no Contrato e nas demais cominações legais, o licitantefornecedor e/adjudicatário ou prestador de serviços que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando , convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não aceitar/retirar agir em conformidade com as hipóteses a nota de empenho ou não assinar seguir:
19.5.1. Não celebrar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosContrato;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.419.5.2. Deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa em lugar de documentação legítima exigida para o certame;
29.519.5.3. Ensejar o retardamento da execução do de seu objeto;
29.619.5.4. Não mantiver a proposta;
29.719.5.5. Cometer fraude fiscalXxxxxx ou fraudar na execução do Contrato;
29.819.5.6. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP inidôneo ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancescometer fraude fiscal.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1Se a licitante vencedora descumprir as condições desta Tomada de Preços ficará sujeita às penalidades estabelecidas na Lei nº 8.666/93. Comete infração administrativa– De acordo com o estabelecido no art. 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo motivo para o seu cancelamento, nos termos previstos no art. 78 e seus incisos. – A recusa injustificada da Lei nº 10.520, de 2002, adjudicatária em assinar o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado contrato dentro do prazo de validade 05 (cinco) dias a contar da propostaconvocação, não aceitar/retirar caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando a nota adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas, inclusive multa de empenho 10% (dez por cento) do valor do contrato. – Pela inexecução total ou não assinar parcial do contrato, o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver órgão gerenciador poderá aplicar a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para CONTRATADA as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoseguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas: a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da responsabilidade civil notificação, implicará na multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato; multa de 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, sobre o valor da parte do serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato; multa de 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, sobre o valor global do contrato, até o limite de 20% (vinte por cento), pelo descumprimento das condições estabelecidas no Edital e criminalseus anexos, às até a regularização das falhas apontadas; multa de 0,2 % (dois décimos percentuais) ao dia, sobre o valor global do contrato, caso a obra seja paralisada por culpa da empresa executora; para cada notificação de descumprimento contratual, será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência pelo mesmo motivo. – Sem prejuízo da aplicação das penalidades acima previstas, ainda poderá a Administração aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
29.12. Multa : advertência; multa de 520% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitante;
29.13. Impedimento Contrato, caso ocorra inexecução total do objeto contratado ou sobre a parcela inadimplida, caso a rescisão decorra da inexecução parcial; suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a União e MunicípiosAdministração, pelo por prazo de até 5 não superior a 02 (cincodois) anos;
29.14. A penalidade declaração de multa pode ser aplicada cumulativamente inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de impedimento
29.15aplicada com base no inciso anterior. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFsistema de registro de cadastro do Município e, no caso de suspensão de licitar, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais. - Nenhum pagamento será processado à licitante penalizada, sem que antes, este tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta. – As penalidades acima poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. – Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Tomada De Preços, Tomada De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa, nos termos 13.1 Havendo recusa da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não Instituição vencedora em assinar o termo Contrato ou instrumento equivalente, será aplicada multa de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitante;contrato, além de recair-lhe a responsabilidade por eventuais perdas ou prejuízos causados a Assembleia Legislativa.
29.13. Impedimento 13.2 O atraso no pagamento das obrigações do valor ofertado, nas condições estabelecidas no item 6.1 deste Termo de licitar e Referência acarretará a aplicação de contratar com a União e Municípios, pelo multa diária de 0,125%.
13.3 O prazo para recolhimento da multa e/ou do ressarcimento por eventuais perdas ou prejuízos será de até 5 (cinco) anos;dias úteis, após o recebimento da notificação pela Instituição.
29.1413.4 O atraso injustificado para a instalação dos Caixas Eletrônicos, conforme item 8.9 deste Termo de Referência sujeitará a Contratada à multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total do contrato ou instrumento equivalente, até o 20º (vigésimo) dia consecutivo, contado a partir do 1º (primeiro) dia útil após o término do respectivo prazo. A penalidade partir do 21º (vigésimo primeiro) dia consecutivo, poderá cumprir-se o disposto no subitem 13.7 deste Termo de multa pode ser aplicada cumulativamente com Referência.
13.5 A Contratada quando não puder cumprir os prazos estipulados para o cumprimento das obrigações pactuadas, nos casos previstos no art. 57, § 1º, II e V da Lei n. 8.666/93, deverá, até o vencimento do respectivo prazo, apresentar justificativa por escrito ao Gestor do Contrato, juntando documentos comprobatórios, ficando a sanção de impedimentocritério da Assembleia Legislativa a sua aceitação.
29.1513.6 Vencido o prazo proposto sem o cumprimento da respectiva obrigação, a Assembleia Legislativa oficiará a Contratada, comunicando-lhe a data limite para o cumprimento. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizarpartir da data limite considerar-se-á em recusa, sendo-lhe aplicada a sanção de que trata o item 13.7 deste Termo de Referência.
13.7 O cumprimento da obrigação até a data limite de que trata o subitem anterior não isenta a Contratada da (s) multa (s) prevista (s) no subitem 13.3 deste Termo de Referência.
13.8 Pelo descumprimento total ou parcial do compromisso pela Contratada, a Assembleia Legislativa poderá rescindir o contrato e/ou aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato.
13.9 As multas devidas e os prejuízos causados à Assembleia Legislativa serão cobrados e recolhidos na forma da lei.
13.10 A Contratada inadimplente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento da notificação, para recolhimento da multa ou para o ressarcimento de danos ou prejuízos a ele causados.
13.11 A aplicação de multas ou a rescisão do Contrato, não impede que a Assembleia Legislativa aplique à Contratada as demais sanções previstas no art. 87 da Lei n. 8.666/93 (advertência, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade).
13.12 A aplicação de multas ou a rescisão do Contrato, ou todas as sanções relacionadas neste Termo, inclusive a multa referente ao atraso no pagamento das parcelas mensais, constante do item 6.1, será precedida de processo administrativo que assegurará administrativo, mediante o contraditório e qual se garantirá a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se e o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999contraditório.
29.16. A autoridade competente, na aplicação 13.13 As multas previstas neste Termo de Referência não têm caráter indenizatório e o seu pagamento não eximirá a Contratada da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidadeinfrações cometidas.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Contract for Banking Services, Contract for Banking Services
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.124.1. Comete infração administrativaA recusa do adjudicatário em assinar o Contrato, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da propostaestabelecido, não aceitar/retirar bem como o atraso e a nota de empenho inexecução total ou não assinar parcial do objeto do contrato, ou pela inexecução das condições estipuladas, ou execução insatisfatória dos serviços, atrasos, omissão e outras falhas, a Contratada ficará sujeita às penalidades de:
24.1.1. Advertência por escrito à Contratada sobre o termo descumprimento de contrato decorrente e outras obrigações assumidas, consideradas faltas leves, e a determinação da ata adoção das necessárias medidas de registro de preçoscorreção;
29.324.1.2. Apresentar documentação falsaMulta, observados os seguintes limites:
24.1.2.1. Por inexecução parcial das entregas listadas nesse Edital: 10% (dez por cento) por item sobre o valor de pagamento mensal do contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto (serviço) com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
29.424.1.2.2. Deixar Por inexecução total das entregas listadas nesse Edital: 20% (vinte por cento) por item sobre o valor de entregar os documentos exigidos pagamento mensal do contrato, no certamecaso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto(serviço) com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
29.524.1.2.3. Ensejar Pelo atraso injustificado para o retardamento início da execução dos serviços, multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) incidente sobre o valor total do objetocontrato, por dia de atraso, a ser cobrada pelo período máximo de 30 (trinta) dias corridos. A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, o contrato será rescindido, salvo se for devidamente justificado pela autoridade competente;
29.624.1.2.4. Não mantiver Pela inobservância dos demais prazos atrelados à execução dos serviços, multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) incidente sobre o valor total do contrato, por dia de atraso, a propostaser cobrada pelo período máximo de 30 (trinta) dias corridos. A partir do 50º (cinquentésimo) dia de atraso, o contrato será rescindido, salvo se for devidamente justificado pela CONTRATANTE ou correspondente;
29.724.1.2.5. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta da nota de xxxxxxx ou do licitantecontrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia;
29.1324.1.3. Impedimento Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a União Administração Pública Estadual, por prazo não superior a dois anos;
24.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo;
24.2. O valor da multa aplicada será retido dos pagamentos devidos à Contratada e, caso não sejam suficientes, a diferença será cobrada de acordo com a legislação em vigor.
24.3. As sanções previstas nas cláusulas 24.1.1, 24.1.3 e Municípios24.1.4 poderão ser aplicadas cumulativamente, pelo ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa a Contratada, no prazo de até 5 05 (cinco) anosdias úteis a contar da intimação do ato, salvo na hipótese de aplicação de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, cujo prazo de defesa será de 10 (dez) dias úteis.
24.4. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
24.4.1. Não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
29.1424.4.2. Retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço ou de suas parcelas;
24.4.3. Paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
24.4.4. Entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
24.4.5. Alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
24.4.6. Prestação de serviço de baixa qualidade.
24.5. As multas e outras sanções administrativas só poderão ser relevadas motivadamente por conveniência administrativa, mediante ato devidamente justificado, expedido pela autoridade competente da Contratante;
24.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15inexecução parcial ou total do contratado, nos termos do art. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 79 da Lei nº 8.666/93, independentemente do prazo estipulado na alínea anterior, poderá implicar a imediata rescisão unilateral deste Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis, observada a conclusão do processo administrativo pertinente;
24.6.1. Ocorrida a rescisão pelo motivo retrocitado, a Contratante poderá contratar o remanescente, mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XI, da Lei Federal nº 8.666/93, observada a ordem de classificação da licitação e desde que mantidas as mesmas condições da primeira colocada, ou adotar outra medida legal para aquisição do objeto.
29.1824.7. As penalidades partes não serão obrigatoriamente registradas no SICAFresponsabilizadas pela inexecução contratual, aí incluído eventuais atrasos, decorrentes de eventos configuradores de força maior ou caso fortuito, como tais caracterizados em lei civil.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1A.1. Comete infração administrativaPela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
A.2. Nos termos do art. 86, da Lei nº 8.666, de 1993, fica a CONTRATADA, em caso de atraso injustificado na execução do respectivo Contrato, sujeita à multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, calculada sobre 1/12 do valor anual estimado do Contrato, por dia e por ocorrência (localidade/município).
A.3. Na hipótese do item anterior, decorrido o lapso de 30 (trinta) dias, o órgão ou entidade CONTRATANTE deverá manifestar-se sobre o interesse na continuidade da execução do contrato.
A.4. Não havendo mais interesse do órgão ou entidade CONTRATANTE na execução do contrato, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da CONTRATADA de qualquer das condições avençadas, fica estipulada a multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor anual estimado do contrato, nos termos do inciso II, do artigo 87, da Lei n.º 8.666, de 1993.
A.5. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a CONTRATADA, nos termos dos arts. 87 e 88 da Lei n.º 8.666, de 1993, e nas disposições da Lei nº 10.520, de 2002.
A.6. O valor de multa, apurado após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA.
A.7. Se o licitante/adjudicatário quevalor da multa for superior ao valor devido à CONTRATADA, a diferença será cobrada administrativamente, ou judicialmente, se necessário.
A.8. Essas penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais devidamente comprovados.
A.9. A CONTRATADA ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio do contraditório e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. a) Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Contrato Administrativo, Contract for Provision of Services
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.110.1.1. Comete infração administrativaQuem, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar Termo Contratual, deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar ou apresentar documentação falsa exigida pelo Edital, ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não de seu Objeto, não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento impedido de licitar e de contratar com a União e MunicípiosUnião, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no Contrato e das demais cominações legais, em conformidade com o Art. 7º da Lei Federal N.º 10.520/2002.
10.1.2. Na ocorrência de inadimplemento injustificado no cumprimento do Objeto, no caso de sua execução em desacordo com o especificado, ou quaisquer outras ações ou omissões que impliquem em descumprimento do ajuste firmado, fica sujeita a proponente vencedora às penalidades previstas no caput do Art. 86 da Lei Federal N.º 8.666/93, na seguinte conformidade:
10.1.2.1. Atraso até 10 (dez) dias, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;
29.1410.1.2.2. A penalidade Atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
10.1.2.3. Atraso superior a 30 (trinta) dias, multa pode ser aplicada cumulativamente com de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
10.1.2.4. Pela inexecução parcial, considerada após 30 (trinta) dias de atraso da obrigação, ou total, considerada após 50 (cinquenta) dias de atraso da obrigação, a sanção Administração aplicará à Contratada, garantida a prévia defesa, as sanções previstas nos incisos I a IV do Art. 87 da Lei Federal N.º 8.666/93, e multa de impedimento40% (quarenta por cento), quando de inexecução parcial, calculados sobre o valor da obrigação não cumprida e de 50% (cinquenta por cento), quando de inexecução total, calculados sobre o valor total do Contrato, limitados ao valor total da obrigação não cumprida.
29.1510.1.3. A As multas são autônomas, e a aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará uma multa não exclui a outra.
10.1.4. O prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da apenada.
10.1.5. Não havendo pagamento no prazo determinado o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriovalor será inscrito como dívida ativa, observandosujeitando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, a devedora ao processo judicial de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999execução.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Registro De Preços, Registro De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.122.1. Comete infração administrativaA inexecução parcial ou total das condições pactuadas, nos termos da Lei nº 10.520erro de execução, de 2002mora na execução, o licitante/adjudicatário quea administração municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes penalidades:
29.2. Não assinar a I - Advertência;
II - Multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido no edital, até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da nota de empenho, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
III - Multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da nota de empenho, no caso de inexecução total ou parcial do objeto registrado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à prefeitura do município, e ainda sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei nº 8.666/93;
IV - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo o inadimplemento ensejar a rescisão contratual;
V - A licitante vencedora que deixar de validade da celebrar a ata, não mantiver sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar documentação necessária ou apresentar documentação falsa exigidas em todas as fases contratuais, ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportarcertame, falhar ou fraudar na execução do objeto pactuado comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento impedida de licitar e de contratar com a União e Municípiosadministração pública e, será descredenciado junto aos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da lei nº 10.520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer , sem prejuízo das penalidades multas previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competenteedital, na aplicação ata e das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.demais cominações legais;
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.110.1. Comete infração administrativaEm caso de atraso, nos termos da Lei nº 10.520paralisação e inexecução no fornecimento dos serviços, produtos e/ou outros; erro de 2002execução, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou prestação de informações inverídicas, estará a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para CONTRATADA sujeita as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções, garantido em todos os casos, o devido processo legal, o contraditório e a prévia defesa:
29.1210.1.1. Advertência por escrito, sempre que verificadas pequenas falhas sanáveis, que não ocasionam prejuízos ou comprometam a segurança de pessoas, dos serviços, produtos e/ou outros e outros bens, públicos ou particulares, ou ainda, quando acatada imediatamente a Notificação de regularização da execução, do Fiscal do Contrato, exceto nos casos de reincidência;
10.1.2. Multa moratória de 1% (um por cento) sobre o valor total do presente Contrato, por dia de atraso no fornecimento dos serviços, produtos e/ou outros, durante os 30 (trinta) primeiros dias e de 2% (dois por cento) para cada dia subsequente;
10.1.3. Multa compensatória/indenizatória de 10% (dez por cento) pelo não fornecimento dos serviços, produtos e/ou outros, calculada sobre o valor remanescente do presente Contrato, quando se tratar de inexecução parcial;
10.1.4. Multa compensatória/indenizatória de 20% (vinte por cento) pelo não fornecimento dos serviços, produtos e/ou outros, calculada sobre o valor total do presente Contrato, quando se tratar de inexecução total;
10.1.5. Multa contratual de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitantepresente Contrato, por infração de qualquer outra cláusula do Edital ou do Contrato Administrativo, dobrável na reincidência, em especial, quando:
10.1.6. O fornecimento dos serviços, produtos e/ou outros, não seguir o previsto no Cronograma ou nos termos do presente Certame;
29.1310.1.7. Impedimento Não executar o fornecimento dos serviços, produtos e/ou outros, de licitar acordo com as normas, manuais, decretos, instruções normativas e especificações da ABNT e da Administração Pública Municipal;
10.1.8. Prestar ao CONTRATANTE, informações inexatas com respeito ao andamento do fornecimento dos serviços, produtos e/ou outros; e,
10.1.9. Dificultar os trabalhos de fiscalização do fornecimento dos serviços, produtos e/ou outros, pelo Fiscal do Contrato designado pelo CONTRATANTE.
10.2. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a União e Municípioso Município de Castanheira/MT, pelo prazo de até 01 (um) ano, no caso de inexecução parcial do presente Contrato e, pelo prazo de 02 (dois) anos, no caso de inexecução total do presente Contrato e quando a Contratada ou o profissional, em razão de contratos administrativos:
10.2.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
10.2.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e,
10.2.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o CONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados.
10.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será imposta enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem inciso 10.2., do presente Contrato Administrativo.
10.2.5. As Multas previstas neste Contrato Administrativo poderão ser aplicadas juntamente, exceto as dispostas nos subitens 10.1.3. e 10.1.4, as quais não são cumuláveis.
10.2.6. As Multas, aplicadas após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado, quando houver.
10.2.7. Se as Multas forem de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente.
10.2.8. Se não houver garantia prestada ou o valor das Multas forem superiores ao valor da mesma, ou ainda, se não houver pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, o total do valor ou o seu remanescente serão lançados em nome da mesma e, caso não pago voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, será inscrito em dívida ativa do Município.
10.2.9. As sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as de Multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) anos;dias úteis.
29.1410.3. A penalidade sanção de multa pode ser aplicada cumulativamente declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a sanção Administração Pública é de impedimento
29.15competência exclusiva do Secretário Municipal de Finanças e Administração, em grau único, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação, nos termos do art. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário109, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666inciso III, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei Federal nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.1910.4. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contratoadministrativas só poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente, justificados e comprovados, em processo administrativo próprio.
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Samples: Contrato Administrativo De Contratação De Empresa Especializada Para Prestação De Serviços De Profissional Médico, Contrato Administrativo De Aquisição De Produtos Da Merenda Escolar
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.19.1. Comete infração administrativaPela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, nos termos da Lei nº 10.520garantida a prévia defesa, de 2002, o licitante/adjudicatário queaplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
29.29.1.1. Não assinar Advertência por escrito formal ao fornecedor, em decorrência de atos menos graves e que ocasionem prejuízos para a ata Administração (CONTRATANTE), desde que não caiba a aplicação de registro sanção mais grave e, se for o caso, conferindo prazo para a adoção de preços quando convocado dentro do prazo medidas corretivas cabíveis;
9.1.2. Multas na forma abaixo:
a) multa de validade da proposta, não aceitar/retirar a 2,0% (dois por cento) por dia sobre o valor nota de empenho ou em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução aceitação do objeto;
29.6. Não mantiver , de forma a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoconfigurar, entre outrosnessa hipótese, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento inexecução total da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoobrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:rescisão unilateral da avença;
29.12. Multa b) multa de 530% (cinco trinta por cento) sobre o valor estimado do(sda nota de empenho, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
c) item(smulta de 10% (dez por cento) prejudicado(saplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) pela conduta do valor da proposta do licitante;, por ilícitos administrativos no decorrer do certame.
29.139.1.3. Suspensão temporária de licitar e de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo não superior a 2 (dois) anos.
9.1.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e Municípioso descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores pelo prazo de até 5 cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: I - não assinar o contrato ; II - não entregar a documentação exigida no edital; III - apresentar documentação falsa; IV - causar o atraso na execução do objeto; V - não mantiver a proposta; VI - falhar na execução do contrato; VII - fraudar a execução do contrato; VIII - comportar-se de modo inidôneo; IX - declarar informações falsas; e X - cometer fraude fiscal.
9.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados e depois de decorrido o prazo não superior a 02 (cincodois) anosanos previsto no inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
9.2. O CONTRATANTE não aplicará a multa de mora quando optar por realizar as reduções no pagamento previsto neste instrumento, sendo vedada a dupla penalização da CONTRATADA pelo fato (atraso) na execução dos serviços.
9.3. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a Administração aplicará multas conforme a gradação estabelecida nas tabelas seguintes: GRAU CORRESPONDÊNCIA 1 2 % (dois por cento) sobre o valor da nota de empenho em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias; 2 30 % (trinta por cento) sobre o valor do contrato ou da nota de empenho pela inexecução contratual; 3 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta;
29.149.4. A penalidade As sanções administrativas previstas neste instrumento são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que outras medidas legais cabíveis e assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666n.º 8.666/1993, de 1993e, e subsidiariamente subsidiariamente, na Lei nº 9.784, de 19999.784/1999.
29.169.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CâmaraAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
29.179.6. Para os fins O prazo para apresentação de recursos das penalidades aplicadas é de 05 (cinco) dias úteis, contados da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 data de recebimento da Lei nº 8.666/93notificação.
29.188.7. O recurso será dirigido ao Diretor de Logística, que poderá rever sua decisão em 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade superior para análise, em igual prazo.
9.8. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista no subitem 9.1.5., caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TJAC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação.
9.9. Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente no TJAC em nome da fornecedora e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença a ser cobrada administrativa ou judicialmente.
9.10. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFmultas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
29.199.11. As sanções por atos praticados Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na entrega dos materiais, advieram de caso fortuito ou motivo de força maior;
9.12. Da sanção aplicada caberá recurso, no decorrer prazo de 5 (cinco) dias úteis da contratação estão previstas na Minuta do Contratonotificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção”.
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Samples: Service Agreement, Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.113.1. Comete infração administrativaPara a aplicação das penalidades previstas será levado em conta a natureza e a gravidade da falta, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário queos prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
29.213.1.1. Não assinar ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosCâmara Municipal;
29.313.1.2. Apresentar documentação falsaConstituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo;
29.413.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do objeto;
29.6. Não mantiver contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneogravidade da infração, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre obedecidos os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõeslimites máximos:
29.12. Multa de 5I - 10% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias contados da data de sua convocação;
29.13II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
13.1.3.1. Impedimento A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei;
13.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso;
13.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente;
13.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta;
13.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
13.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadas.
29.1413.1.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei. 14.1.Nenhuma sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a será aplicada sem garantia da ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competentedo contraditório, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade forma da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidadelei.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Contrato Para Aquisição De Material De Consumo, Contrato Para Aquisição De Material De Consumo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.115.1. Comete infração administrativaO licitante que, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar celebrar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar contrato, deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do seu objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outrosgarantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a declaração falsa quanto às condições Administração e será descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de participaçãoaté 05 (cinco) anos, quanto ao enquadramento como ME/EPP enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, até que seja promovida a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário reabilitação perante a própria autoridade que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoaplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no § 1º deste artigo e das demais cominações legais.
15.1.1. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da responsabilidade civil e criminalinfração, às obedecidos os seguintes sançõeslimites máximos:
29.12. Multa de 5I - 10% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias contados da data de sua convocação;
29.13. Impedimento II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de licitar e de contratar com a União e Municípiosatraso, pelo prazo de até 5 (cinco) anossobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o contraditório e a ampla defesa valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999trigésimo.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.1815.1.2. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFjunto ao CADFOR.
29.1915.1.3. As sanções por atos praticados no decorrer Antes da contratação estão previstas na Minuta do Contratoaplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
15.1.4. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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Samples: Pregão Eletrônico, Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.18.1. Comete infração administrativaAquele que, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento impedido de licitar e de contratar com a União e Municípios, o Município de Xxxxxxx Xxxxxxx pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais sanções previstas em contrato e cominações legais.
8.2. O atraso injustificado na execução deste contrato, sem prejuízo do disposto no art. 86, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e no art. 7.º da Lei Federal n.º 10.520/2002, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do 1.º (primeiro) dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
8.2.1. multa de 10% (dez por cento) até o 30.º (trigésimo) dia de atraso;
29.148.2.2. multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31.º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45.º (quadragésimo quinto) dia de atraso.
8.3. A penalidade partir do 46.º (quadragésimo sexto) dia de atraso, estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, sujeitando-se a CONTRATADA à aplicação de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
29.158.4. A não substituição dos produtos/materiais ou a não correção dos serviços não aceitos pela CONTRATANTE no prazo por ela fixado ensejará a aplicação da multa prevista no item 8.3, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do 1.º (primeiro) dia útil seguinte ao término do prazo fixado para a substituição ou correção.
8.5. As multas previstas neste contrato não impedem a aplicação de qualquer outras sanções previstas na Lei Federal n.º 8.666/1993 e na Lei Federal n.º 10.520/2002.
8.6. O valor da multa poderá ser abatido do pagamento a que fizer jus a CONTRATADA, ou, ainda, recolhido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após comunicação formal. Não havendo o recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multa será cobrado judicialmente.
8.7. A CONTRATANTE, para imposição das penalidades previstas realizarsanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, sendo-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e lhe assegurada a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se e o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999contraditório.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Pregão Presencial, Software License and Support Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa11.1 - O descumprimento, nos termos total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas sujeitará a CONTRATADA às sanções da Lei nº 10.520nº. 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa em processo administrativo;
11.2 - Estará a CONTRATADA sujeita às seguintes penalidades, de 2002aplicação independente e cumulativa, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata sem prejuízo de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da propostaoutras estabelecidas na Lei nº. 8.666/93, não aceitar/retirar a nota de empenho com suas alterações posteriores, ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosno presente contrato;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar 11.3 - Multa de entregar os documentos exigidos 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do item empenhado por dia de atraso, devido à inexecução parcial pela demora no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução fornecimento do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. 11.4 - Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípiositem empenhado, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa devido ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta não fornecimento do infrator, o caráter educativo da penaobjeto conforme as especificações do edital, bem como penalidade de advertência e rescisão contratual;
11.5 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o dano causado valor do item empenhado, em virtude da inexecução total pelo não fornecimento do objeto, além da penalidade de advertência;
11.6 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, caso não compareça para receber a respectiva nota de empenho, no prazo de 05(cinco) dias úteis, caracterizando, por esta conduta, o descumprimento total da obrigação assumida;
11.7 - As multas de que tratam os itens anteriores serão creditadas à CâmaraConta do Tesouro da União, observado o princípio e serão exigidas administrativa ou judicialmente, através do rito executivo fiscal (Lei nº. 6.830/80), com todos os seus encargos;
11.8 - Prorrogações ocorridas em virtude de expressa concessão ou impedimento ocasionados pela Administração, de caso fortuito ou força maior não constituirão fundamentos para a sujeição da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.CONTRATADA à penalidade de multa;
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato;
12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993.
12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado:
(a) advertência;
(b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
(c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 10.5208.666/93;
(d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, de 2002sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando , convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar celebrar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar contrato, deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 7º da Lei nº 8.666/93.
29.1810.520/2002 e o art. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta 28 do Contrato.Decreto 2.458-R/2010;
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Samples: Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1As penalidades administrativas aplicáveis à Contratada, por inadimplência, estão previstas nos artigos 81, 87, 88 e seus parágrafos, todos da Lei no. Comete infração administrativa8.666/93, nos termos e art. 7º da Lei 10.520/2002, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato. A Parte Específica deste Contrato poderá prever outras faltas e sanções ao Contratado, de acordo com as peculiaridades do objeto. Conforme art. 7º da Lei nº 10.52010.520/2002, de 2002comete infração administrativa aquele que, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ou ata de registro de preços;
29.3. Apresentar , deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a fizer declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11cometer fraude fiscal. O licitante/licitante ou adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior 8.2 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.121. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.132. Impedimento de licitar e de contratar com a União o Estado do Piauí e Municípiosdescredenciamento no CADUF/PI, pelo prazo de até 5 (cinco) cinco anos;.
29.141. A penalidade multa de multa pode mora a ser aplicada cumulativamente com por atraso injustificado na execução do contrato será calculada sobre o valor dos bens não fornecidos, competindo sua aplicação ao titular do órgão contratante, observando os seguintes percentuais: de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso até o limite correspondente a sanção 15 (quinze) dias;e de impedimento0,5% (cinco décimos por cento), por dia de atraso a partir do 16º (décimo sexto) dia, até o limite correspondente a 30 (trinta) dias;e de 1,0% (um por cento), por dia de atraso a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, até o limite correspondente a 60 (sessenta) dias, findo o qual a Contratante rescindirá o contrato correspondente, aplicando-se à Contratada as demais sanções previstas na Lei nº8.666/93.
29.151. Será aplicada multa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da contratação, quando a Contratada: Prestar informações inexatas ou obstaculizar o acesso à fiscalização da contratante no cumprimento de suas atividades; Desatender às determinações da fiscalização da contratante; e Cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida.
3. Será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contratação quando a Contratada: Não iniciar, ou recusar-se a executar a correção de qualquer ato que, por imprudência, negligência imperícia dolo ou má fé, venha a causar danos à Contratante ou a terceiros, independentemente da obrigação da Contratada em reparar os danos causados; Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má fé, venha a causar danos à Contratante ou a terceiros, independentemente da obrigação da Contratada em reparar os danos causados. A aplicação da penalidade de qualquer advertência será efetuada nos seguintes casos: Descumprimento das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo obrigações assumidas contratualmente ou nas licitações, desde que assegurará o contraditório e a ampla defesa acarretem pequeno prejuízo ao licitante/adjudicatárioEstado do Piauí, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, independentemente da aplicação de 1993multa moratória ou de inexecução contratual, e subsidiariamente na Lei nº 9.784do dever de ressarcir o prejuízo; Execução insatisfatória do objeto contratado, desde que a sua gravidade não recomende o enquadramento nos casos de 1999.
29.16. A autoridade competentesuspensão temporária ou declaração de inidoneidade; Outras ocorrências que possam acarretar pequenos transtornos ao desenvolvimento das atividades da contratante, na desde que não sejam passíveis de aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidadesanções de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Acordo De Empréstimo, Acordo De Empréstimo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.110.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que:
29.210.1.1. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscontratação;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.510.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.610.1.3. Não mantiver a propostaFraudar na execução do contrato;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.810.1.4. Comportar-se de modo inidôneo;
29.910.1.5. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, Cometer fraude fiscal;
10.1.6. Não mantiver a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesproposta.
29.1010.2. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior acima ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.1210.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
10.2.2. Multa de 50,5% (cinco meio por cento), por dia de atraso na entrega do objeto ou parte dele, calculada sobre o respectivo valor, respeitado o limite de 20% (vinte por cento) e observado o valor mínimo de R$ 50,00;
10.2.3. Multa de 20% (vinte por cento), aplicada sobre o valor total da obrigação, pela não aceitação da nota de empenho dentro do prazo de validade da presente Ata; ou pela não entrega do(s) bem(ns); ainda, pela não assinatura, no prazo estabelecido, da Ata de Registro de Preços e/ou do instrumento contratual, se houver; ou pela não prestação da assistência técnica ou pela sua prestação em desacordo com as condições avençadas, quando for o caso;
10.2.4. Multa de 10% (dez por cento), a ser aplicada sobre o valor correspondente ao item ou parte do item entregue com defeito e/ou fora das especificações exigidas, a qual será descontada do valor relativo à próxima fatura a ser paga. Quando aplicada no último mês do fornecimento, será descontada da garantia, se houver, caso esta tenha sido prestada mediante caução em dinheiro; se efetivada em outras modalidades, poderá ser retida do último pagamento devido;
10.2.5. Multa de 30 % (trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantetítulo, em caso de protesto indevido;
29.1310.2.6. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
10.2.7. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) cinco anos;
29.1410.2.8. A penalidade Declaração de multa pode ser aplicada cumulativamente inidoneidade para licitar ou contratar com a sanção Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
10.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de impedimento1993, as empresas e os profissionais que:
29.1510.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
10.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
10.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na a Lei nº 9.784, de 1999.
29.1610.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CâmaraAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.1810.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.1910.7. As sanções por atos praticados no decorrer Se houver fornecimento de bens, comprovadamente, falsificados e/ou de origem ilícita, o fato será oficiado ao Ministério Público Federal, para promoção de ação penal pública, nos termos do artigo 100, da contratação estão previstas na Minuta do ContratoLei nº 8.666/93, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.19.1.1. Comete infração administrativaQuem, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não aceitar/retirar assinar a nota Ata de empenho ou não assinar Registro de Preços, o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar Termo Contratual, deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar ou apresentar documentação falsa exigida pelo Edital, ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não de seu Objeto, não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento impedido de licitar e de contratar com a União e MunicípiosUnião, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no Contrato e das demais cominações legais, em conformidade com o Art. 7º da Lei Federal N.º 10.520/2002.
9.1.2. Na ocorrência de inadimplemento injustificado no cumprimento do Objeto, no caso de sua execução em desacordo com o especificado, ou quaisquer outras ações ou omissões que impliquem em descumprimento do ajuste firmado, fica sujeita a proponente vencedora às penalidades previstas no caput do Art. 86 da Lei Federal N.º 8.666/93, na seguinte conformidade:
9.1.2.1. Atraso até 10 (dez) dias, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;
29.149.1.2.2. A penalidade Atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.1.2.3. Atraso superior a 30 (trinta) dias, multa pode ser aplicada cumulativamente com de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.1.2.4. Pela inexecução parcial, considerada após 30 (trinta) dias de atraso da obrigação, ou total, considerada após 50 (cinquenta) dias de atraso da obrigação, a sanção Administração aplicará à Contratada, garantida a prévia defesa, as sanções previstas nos incisos I a IV do Art. 87 da Lei Federal N.º 8.666/93, e multa de impedimento40% (quarenta por cento), quando de inexecução parcial, calculados sobre o valor da obrigação não cumprida e de 50% (cinquenta por cento), quando de inexecução total, calculados sobre o valor total do Contrato, limitados ao valor total da obrigação não cumprida.
29.159.1.3. A As multas são autônomas, e a aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará uma multa não exclui a outra.
9.1.4. O prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da apenada.
9.1.5. Não havendo pagamento no prazo determinado o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriovalor será inscrito como dívida ativa, observandosujeitando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, a devedora ao processo judicial de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999execução.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Registro De Preços, Registro De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.119.1.1. Comete infração administrativaQuem, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não aceitar/retirar assinar a nota Ata de empenho ou não assinar Registro de Preços, o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar Instrumento Contratual, deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar ou apresentar documentação falsa exigida pelo Edital, ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não de seu Objeto, não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento impedido de licitar e de contratar com a União e MunicípiosUnião, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no Contrato e das demais cominações legais, em conformidade com o Art. 7º da Lei Federal N.º 10.520/2002.
19.1.2. Na ocorrência de inadimplemento injustificado no cumprimento do Objeto, no caso de sua execução em desacordo com o especificado, ou quaisquer outras ações ou omissões que impliquem em descumprimento do ajuste firmado, fica sujeita a proponente vencedora às penalidades previstas no caput do Art. 86 da Lei Federal N.º 8.666/93, na seguinte conformidade:
19.1.2.1. Atraso até 10 (dez) dias, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;
29.1419.1.2.2. A penalidade Atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
19.1.2.3. Atraso superior a 30 (trinta) dias, multa pode ser aplicada cumulativamente com de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
19.1.2.4. Pela inexecução parcial, considerada após 30 (trinta) dias de atraso da obrigação, ou total, considerada após 50 (cinquenta) dias de atraso da obrigação, a sanção Administração aplicará à Contratada, garantida a prévia defesa, as sanções previstas nos incisos I a IV do Art. 87 da Lei Federal N.º 8.666/93, e multa de impedimento40% (quarenta por cento), quando de inexecução parcial, calculados sobre o valor da obrigação não cumprida e de 50% (cinquenta por cento), quando de inexecução total, calculados sobre o valor total do Contrato, limitados ao valor total da obrigação não cumprida.
29.1519.1.3. A As multas são autônomas, e a aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará uma multa não exclui a outra.
19.1.4. O prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da apenada.
19.1.5. Não havendo pagamento no prazo determinado o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriovalor será inscrito como dívida ativa, observandosujeitando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, a devedora ao processo judicial de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999execução.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.112.1. Comete infração administrativaPelo inadimplemento contratual a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei n.º 8.666/93, no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002 e demais legislações pertinentes, respeitado o devido processo legal, nos termos do artigo 109 da Lei nº 10.520nº8.666/93;
12.2. Quando se tratar de sansão de multa, poderão ser aplicadas à CONTRATADA concomitantemente as penas de 2002advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Municipal e impedimento de licitar e contratar com a Administração;
12.3. Quando aplicada a pena de multa, esta será calculada em 10% (dez por cento) sobre o licitantevalor do contrato;
12.4. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a prestação, total ou parcial, do(s) serviço(s), deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, quando ocorrer fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do contrato e de impedimento de sua execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo a sua ocorrência;
12.5. As multas devidas e/adjudicatário que:ou prejuízos causados ao CONTRATANTE pela CONTRATADA serão deduzidos dos valores a serem pagos;
29.212.6. Não assinar A CONTRATADA inadimplente que não tiver valores a ata de registro de preços quando convocado dentro receber do CONTRATANTE, terá o prazo de validade 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosmulta;
29.312.7. Apresentar documentação falsaA aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento será precedida do devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
29.412.8. Deixar de entregar os documentos exigidos no certameA aplicação das aludidas multas não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato;
29.512.9. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoAs penalidades serão aplicadas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.112.1. Comete infração administrativaPelo inadimplemento contratual a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previs- tas nos artigos 86 a 88 da Lei n.º 8.666/93, no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002 e demais legislações pertinentes, respeitado o devido processo legal, nos termos do artigo 109 da Lei nº 10.520nº8.666/93;
12.2. Quando se tratar de sansão de multa, poderão ser aplicadas à CONTRATADA concomitantemente as penas de 2002advertência, suspensão temporária para licitar e contra- tar com a Administração Municipal e impedimento de licitar e contratar com a Adminis- tração;
12.3. Quando aplicada a pena de multa, esta será calculada em 10% (dez por cento) sobre o licitantevalor do contrato;
12.4. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a prestação, total ou parcial, do(s) serviço(s), deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, quando ocorrer fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do contrato e de impe- dimento de sua execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo a sua ocorrência;
12.5. As multas devidas e/adjudicatário que:ou prejuízos causados ao CONTRATANTE pela CONTRA- TADA serão deduzidos dos valores a serem pagos;
29.212.6. Não assinar A CONTRATADA inadimplente que não tiver valores a ata de registro de preços quando convocado dentro receber do CONTRATAN- TE, terá o prazo de validade 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosmulta;
29.312.7. Apresentar documentação falsaA aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento será prece- dida do devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
29.412.8. Deixar de entregar os documentos exigidos no certameA aplicação das aludidas multas não impede que a Administração rescinda unilate- ralmente o contrato;
29.512.9. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoAs penalidades serão aplicadas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa13.1 O licitante que, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar celebrar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar contrato, deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do seu objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outrosgarantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a declaração falsa quanto às condições Administração e será descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de participaçãoaté 05 (cinco) anos, quanto ao enquadramento como ME/EPP enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, até que seja promovida a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário reabilitação perante a própria autoridade que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoaplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no § 1º deste artigo e das demais cominações legais.
13.1.1 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará ao contratado, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da responsabilidade civil e criminalinfração, às obedecidos os seguintes sanções:
29.12. Multa de 5limites máximos: I - 10% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) item(sdias contados da data de sua convocação; II - 0,3% (três décimos por cento) prejudicado(sao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) pela conduta sobre o valor da parte do licitantefornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. O disposto nesta cláusula não se aplica se o atraso ocorrer por falta de estrutura para aulas ou em razão de providências não realizadas fundamentais à execução deste termo, que são de responsabilidade desta Secretaria de Estado da Administração;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. 13.1.2 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFjunto ao CADFOR.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer 13.1.3 Antes da contratação estão previstas na Minuta do Contratoaplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
13.1.4 A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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Samples: Consultancy Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.115.1. Comete infração administrativaA licitante/adjudicatária que cometer qualquer das infrações, nos termos da previstas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.1.1. advertência por escrito;
15.1.2. multa, até os limites máximos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012:
15.1.2.1. 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do objeto não executado;
15.1.2.2. 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento após ultrapassado o prazo de 30 dias de atraso, ou no caso de não entrega do objeto, ou entrega com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminua-lhe o valor ou, ainda fora das especificações contratadas;
15.1.2.3. 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente.
15.1.3. Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
15.1.4. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos do art. 7º da lei 10.520, de 2002;
15.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
15.2. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nos itens 15.1.1, 15.1.3, 15.1.4, 15.1.5.
15.3. A multa será descontada da garantia do contrato, quando houver, e/ou de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA e/ou cobrada judicialmente.
15.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo incidental apensado ao processo licitatório ou ao processo de execução contratual originário que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012.
15.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o licitante/adjudicatário caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.5.1. Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados.
15.6. A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação da Contratada de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório.
15.7. As sanções relacionadas nos itens 15.1.3, 15.1.4 e 15.1.5 serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP.
15.8. As sanções de suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser também aplicadas àqueles que:
29.215.8.1. Não assinar Retardarem a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.615.8.2. Não mantiver Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a propostaAdministração;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.915.8.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.1015.8.4. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidasApresentarem documentação falsa ou cometerem fraude fiscal.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.111.01. Comete infração administrativaPela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar garantida a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosprévia defesa, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato Administração poderá aplicar à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para CONTRATADA as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12I. Advertência, por escrito, quando praticar as irregularidades de pequena monta;
II. Multa administrativa no percentual de 50,5% (cinco meio por cento), por dia de atraso na execução dos serviços, sobre o valor do contrato, a partir do primeiro dia útil da data fixada para seu início, limitada a 10% (dez por cento) do valor dos serviços/produtos;
III. Multa administrativa no percentual de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso na execução dos serviços, sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantecontrato, contado a partir da ciência do Contratante em caso de interrupção injustificada da execução na vigência do contrato;
29.13IV. Impedimento Suspensão temporária de licitar participação em licitações e impedimento de contratar com o município de Dourados, por prazo não superior a União dois anos, caso deixe de recolher aos cofres públicos as multas aplicadas de acordo com o inciso I deste item;
V. Declaração de inidoneidade para Licitar ou Contratar com o município de Dourados enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e Municípiosapós decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste item, pelo no caso de não cumprimento das obrigações assumidas;
VI. Rescisão contratual nos termos dos artigos 78 e 79 da Lei nº 8666/93;
VII. Suspensão temporária do serviço de ofício, quando houver indicação do Componente Municipal de Auditoria, após apuração de denúncia de irregularidade ou fraude na execução dos serviços contratados, ou ainda, como medida cautelar em processo administrativo aberto pela Contratante para apurar denúncia de irregularidade, o que implicará no bloqueio da agenda do prestador.
11.01.01. As sanções previstas nos incisos III e IV do item anterior poderão ser aplicadas juntamente com as de multa, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, observando o disposto nos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 8.666/93, no prazo de até 5 05 (cinco) anos;dias úteis contados da publicação no Diário Oficial.
29.1411.02. A notificação que dará ciência à CONTRATADA de que foi penalizada informará o motivo da aplicação da penalidade e, no caso de multa, o valor a ser pago.
11.02.01. A CONTRATADA, uma vez cientificada de que lhe foi imposta penalidade, terá o direito de recorrer, observando o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
11.03. Sendo aplicada a multa pode especificada nos incisos II e II.a do item 11.01 deverá a CONTRATADA recolher o valor da mesma na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Dourados, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), contadas da entrega da notificação, sendo que, em hipótese de não pagamento, a cobrança da mesma deverá ser aplicada cumulativamente feita após sua inscrição em dívida ativa e mediante processo judicial de execução fiscal.
11.04. Quaisquer outras multas aplicadas deverão ser recolhidas no órgão competente no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, sempre com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o observância do direito ao contraditório e a à ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmaradefesa, observado o princípio da proporcionalidadedisposto no item anterior.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Contract
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.17.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, Pela inexecução total ou parcial do Contrato o licitante/adjudicatário que:CONTRATANTE poderá aplicar à
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosI. Advertência;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12II. Multa de equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantecontrato no caso de inexecução parcial do mesmo;
29.13III. Impedimento Multa de licitar 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso da CONTRATADA subcontratar no todo ou em parte, os serviços sem a expressa anuência do CONTRATANTE;
IV. Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total do mesmo;
V. Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas do contrato, exceto aquelas cujas sanções são as já estabelecidas, ficará a CONTRATADA sujeita a multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato e em caso de reincidência, ao dobro, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber;
VI. O CONTRATANTE para garantir o pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o valor contra qualquer crédito gerado pela CONTRATADA, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial;
VII. Suspensão temporária de participação da CONTRATADA em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por prazo não superior a União e Municípios, pelo prazo de até 5 2 (cincodois) anos;
29.147.2. A penalidade As sanções previstas podem ser aplicadas conjuntamente, bem como com as previstas nos artigos 81, 86 e 88 da Lei 8.666/93 e alterações.
7.3. As multas e outras sanções previstas neste Instrumento poderão ser relevadas na hipótese de multa pode ser aplicada cumulativamente com caso fortuito e força maior, ou a sanção ausência de impedimentoculpa da CONTRATADA, devidamente comprovadas perante o CONTRATANTE.
29.157.4. As multas serão recolhidas, via depósito, à conta do CONTRATANTE. Se a CONTRATADA não fizer prova, dentro do prazo de cinco dias, de que recolheu o valor da multa, será aplicado o previsto no inciso VII, corrigido, aplicando-se, para este fim, os índices aprovados para atualização dos débitos fiscais.
7.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo multas que assegurará ultrapasse o contraditório e equivalente a ampla defesa ao licitante/adjudicatário30% (trinta por cento) do valor do contrato, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666será causa de rescisão contratual, de 1993unilateralmente, e subsidiariamente na Lei nº 9.784pela Administração, de 1999nos termos da legislação vigente.
29.167.6. A autoridade competenteO presente contrato poderá ser rescindido ou alterado nas hipóteses legais, na aplicação por acordo das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidadepartes ou unilateralmente pela CONTRATANTE nos casos de interesse público devidamente justificado.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa, nos termos 11.1 Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.52010.520/2002, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento impedida de licitar e de contratar com a União e Municípiosserá descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, a CONTRATADA que:
11.1.1 apresentar documentação falsa;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com 11.1.2 fraudar a sanção de impedimentoexecução do contrato;
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando11.1.3 comportar-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999modo inidôneo;
11.1.4 cometer fraude fiscal; ou
11.1.5 fizer declaração falsa.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. 11.2 Para os fins da infrações acima do item “11.4.3”, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 90, 92, 93parágrafo único, 9496 e 97, 95 e 97 parágrafo único, da Lei nº 8.666/938.666/1993.
29.1811.3 Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. As penalidades serão obrigatoriamente registradas 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de atraso injustificado, de inexecução parcial, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser sancionada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item II e nas tabelas abaixo, com as seguintes sanções:
11.3.1 advertência;
11.3.2 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Tribunal de Contas da União (CREFITO-16), por prazo não superior a dois anos;
11.3.3 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
11.3.4 impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
29.19. As sanções 11.4 Poderá ser aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições:
11.4.1 descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, e nas situações que ameacem a qualidade do produto ou serviço;
11.4.2 outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços do CREFITO-16, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
11.4.3 na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2 abaixo, à exceção daquelas de graus 5 e 6;
11.4.4 descumprimento dos prazos estabelecidos para a entrega do cronograma físico- financeiro e diagrama de Gantt;
11.4.5 a qualquer tempo, se constatado que a CONTRATADA executou percentual acumulado menor que o previsto para aquele período no cronograma físico-financeiro por atos praticados ela apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO, desde que não se enquadre em situação passível de aplicação de multa, conforme item II subsequente.
11.5 Deverá ser aplicada multa nas seguintes condições:
11.5.1 No caso de atraso injustificado na execução do objeto, caracterizado, em qualquer medição, pela execução de percentual inferior a 80% e superior a 50% do valor acumulado previsto no decorrer cronograma físico-financeiro, o valor da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.multa será definido pela seguinte equação:
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Samples: Pregão
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.110.1. Comete infração administrativaO não cumprimento das obrigações assumidas em proposta ou contrato sujeitará às sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93. Incorrerá em multa no valor referente a 20% (vinte) por cento do valor global contratado, em caso de descumprimento dos prazos de entrega, referente à parte não cumprida, estabelecidos na proposta do licitante;
10.2. As disposições gerais e especiais previstas nos termos artigos 81 a 85 e 89 a 99 da Lei nº 10.5208.666/1993 aplicam-se ao presente instrumento, no que couber;
10.3. Advertência;
10.4. Multa compensatória de 200210% (dez por cento) a ser calculada sobre o valor total da proposta, no caso de a mesma não ser mantida ou se ocorrer a recusa à contratação;
10.5. Caracterizar-se-á formal recusa à contratação, podendo o licitante/adjudicatário queIPMO, a seu exclusivo juízo, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para que manifestem interesse na contratação, em igual prazo e atendidas todas as condições editalícias para o fornecimento ou então cancelar a licitação, nas seguintes hipóteses:
29.210.5.1. Não assinar Após decorridos 10 (dez) dias além dos prazos estipulados neste Termo, sem que tenha ocorrido a ata entrega do bem objeto desta licitação, sem justificativa de registro atraso ou com justificativa de preços quando convocado atraso não aceita;
10.5.2. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outros, a declaração falsa quanto às condições ficará impedida de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitolicitar e contratar com esta Autarquia, sem prejuízo da responsabilidade civil das multas previstas e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedas demais cominações legais;
29.1310.5.3. Impedimento de licitar e de contratar com a União e MunicípiosDa sanção aplicada caberá recurso, pelo no respectivo processo, no prazo de até 5 05 (cinco) anosdias úteis, a contar da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.1610.5.4. A autoridade competentecompetente poderá, na aplicação das sançõesmotivadamente e presentes razões de interesse público, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidadeatribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Carta Convite
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa17.1 O descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002ou ainda, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da atraso injustificado na execução do objeto, sujeitará o CONTRATADO às penalidades previstas no artigo 38 do Decreto Estadual nº 45.902/12, em conformidade com os artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 além da previsão do art. 12, da Lei Estadual n° 14.167/02, c/c o art. 16 do Decreto Estadual n° 44.786/08, a saber: Planejamento de Registro de Preço 371/2016 -Hospital da Polícia Militar de Minas Gerais Licitação e Compras - Av. do Contorno nº 2.787- 2º andar, Santa Efigênia - Belo Horizonte / MG CEP: 00000-000 TELEFONE: (00) 0000-0000 / FAX: (00) 0000-0000
17.1.1 ADVERTÊNCIA ESCRITA, comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
29.6. Não mantiver a proposta17.1.2 MULTA MORATÓRIA, pelo atraso injustificado na execução do contrato, nos seguintes percentuais:
I) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5II) 20% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(sdo fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios17.1.3 MULTA COMPENSATÓRIA, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666pela inexecução total ou parcial do contrato, de 199320% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, e subsidiariamente na Lei nº 9.784ou entrega do objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, de 1999.
29.16. A autoridade competenteou lhe diminuam o valor, na aplicação ou, ainda, fora das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.especificações contratadas;
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Samples: Licitação
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.113.1. Comete infração administrativa, nos Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 200210.520/2002, o licitante/adjudicatário licitante que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando , convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar celebrar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar contrato, deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do seu objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outrosgarantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a declaração falsa quanto às condições Administração e será descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de participaçãoaté 05 (cinco) anos, quanto ao enquadramento como ME/EPP enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, até que seja promovida a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário reabilitação perante a própria autoridade que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoaplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais.
13.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da responsabilidade civil e criminalinfração, às obedecidos os seguintes sançõeslimites máximos:
29.1213.2.1. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias contados da data de sua convocação;
29.1313.2.2. Impedimento 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de licitar e de contratar com a União e Municípiosatraso, pelo prazo de até 5 (cinco) anossobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
29.1413.2.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará 0,7% (sete décimos por cento) sobre o contraditório e a ampla defesa valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999trigésimo.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.1813.2.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFjunto ao CADFOR.
29.1913.2.5. As sanções por atos praticados no decorrer Antes da contratação estão previstas na Minuta do Contratoaplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
13.2.6. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa19.1 A inexecução parcial ou total das condições pactuadas, nos termos da Lei nº 10.520erro de execução, de 2002mora na execução, o licitante/adjudicatário quea administração municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes penalidades:
29.2. Não assinar a I - Advertência;
II - Multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido no edital, até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da nota de empenho, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
III - Multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da nota de empenho, no caso de inexecução total ou parcial do objeto registrado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à prefeitura do município, e ainda sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei nº 8.666/93;
IV - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo o inadimplemento ensejar a rescisão contratual;
V - A licitante vencedora que deixar de validade da celebrar a ata, não mantiver sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar documentação necessária ou apresentar documentação falsa exigidas em todas as fases contratuais, ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportarcertame, falhar ou fraudar na execução do objeto pactuado comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento impedida de licitar e de contratar com a União e Municípiosadministração pública e, será descredenciado junto aos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da lei nº 10.520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer , sem prejuízo das penalidades multas previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competenteedital, na aplicação ata e das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.demais cominações legais;
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.121.1. Comete infração administrativaO Licitante que, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do no prazo de validade da sua proposta, não aceitar/retirar deixar de entregar a nota de empenho ou não assinar documentação exigida para o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar certame, apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não objeto deste Termo de Referência, não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na prestação dos serviços, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento impedido de licitar e de contratar com a União e Municípiosserá descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do artigo 4º da Lei n.º 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Termo de Referência e das demais cominações legais.
21.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto do Contrato, o Contratante pode aplicar ao Contratado as seguintes sanções:
21.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o serviço contratado.
21.2.2. Multa de:
21.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 5 (cinco) dias úteis. Após este prazo e a critério do Contratante, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
29.1421.2.2.2. A penalidade 0,1% (um décimo por cento) até 0,5% (cinco décimos por cento) em caso de multa pode ser aplicada cumulativamente atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
21.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) em caso de inexecução dotal da obrigação assumida.
21.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, pelo prazo de até dois anos.
21.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a sanção Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que será concedida sempre que o Contratado ressarcir ao Contratante pelos prejuízos causados.
21.3. As multas, quando aplicadas, serão calculadas sobre o valor total da avaliação de impedimentocada Leilão.
29.1521.4. A As sanções previstas nos subitens 21.2.1., 21.2.3. e 21.2.4. poderão ser aplicadas ao Contratado juntamente com a prevista no subitem 21.2.2.
21.5. Em qualquer hipótese de aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará sanções serão assegurados ao Licitante vencedor o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999defesa.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.113.1. Comete infração administrativa, nos termos Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.52010.520/2002, ficará impedida de 2002licitar e contratar com o Estado do Piauí e será descredenciada do Cadastro Único de Fornecedores de Materiais, o licitanteBens e Serviços para a Administração Direta e Indireta do Estado do Piauí (CADUF), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a CONTRATADA que: • Apresentar documentação falsa; • Fraudar a execução do contrato e/adjudicatário que:
29.2ou ARP; • Comportar-se de modo inidôneo; • Cometer fraude fiscal; ou • Fizer declaração falsa. • Não retirar a nota de empenho, não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da propostaou o Contrato, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3nos prazos estabelecidos. Apresentar documentação falsa;
29.4. • Deixar de entregar os documentos exigidos a documentação exigida no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. • Não mantiver a proposta;.
29.713.2. Cometer fraude fiscal;
29.8Reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se Também será considerado comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.1013.3. Havendo indício Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de conluio entre os licitantes1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato e ou ARP ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a Câmara Municipal CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens “16.5”, “16.7”, “16.8” e “16.10” abaixo, com as seguintes penalidades: • Advertência; • Suspensão temporária de Moju, participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Ministério Público do Estado do ParáPiauí (MP-PI), comunicará por prazo não superior a 2 (dois) anos; • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o fato à Secretaria Nacional prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; • Impedimento de Direito Econômico licitar e contratar com o Estado do Ministério Piauí e descredenciamento no CADUF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da JustiçaLei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos. • Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para as providências devidas.a Contratante;
29.1113.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às As multas serão aplicadas nas seguintes sançõesgradações:
29.1213.5. Multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
13.6. Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantecontrato, no caso de inexecução total do objeto;
29.1313.7. Impedimento No caso de licitar e inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de contratar com a União e Municípiosforma proporcional à obrigação inadimplida.
13.8. Considera-se inexecução total, pelo entre outros, o atraso injustificado no prazo de até 5 entrega/prestação superior a 15 (cincoquinze) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999dias.
29.1613.9. A autoridade competenteO descumprimento de obrigações contratuais acessórias, a exemplo da garantia do objeto, sujeitará a CONTRATADA à multa de até 3% (três por cento) do valor empenhado.
13.10. As multas decorrentes de retardamento na aplicação execução do objeto poderão ser aplicadas juntamente às multas por inexecução parcial ou total do objeto, às multas por descumprimento de obrigação contratual e às multas por descumprimento das sançõesobrigações acessórias.
13.11. O valor da multa e/ou dos prejuízos causados à Contratante poderão ser descontados das notas fiscais/faturas devidas à CONTRATADA ou da garantia eventualmente prestada, levará até decisão final do processo administrativo.
13.12. Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
13.13. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em consideração a gravidade da conduta do infratordívida ativa.
13.14. Em caráter excepcional, como medida de cautela, o caráter educativo Contratante poderá reter o valor presumido da penamulta, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio antes da proporcionalidadeinstauração do procedimento administrativo.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.19.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, No caso de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata inadimplemento de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrossuas obrigações, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitocontratada estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes sançõespenalidades:
29.129.1.1. Xxxxxx, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa diária de 50,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente.
b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, até o limite do percentual fixado na alínea “e”, hipótese que pode resultar na rescisão da avença. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
c) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor estimado do(sda nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) item(sem caso de reincidência.
d) prejudicado(sMulta de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela conduta do licitante;contratante.
29.139.1.2. Impedimento de licitar e de contratar com a União Administração, sendo, então, descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e MunicípiosGestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
29.149.2. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão CONTRATANTE. Se não o fizer, será cobrada em processo de execução.
9.3. A penalidade de multa pode poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções segundo a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório natureza e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infratorfalta cometida, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
29.179.4. Para os fins Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90ampla defesa e contraditório, 92, 93, 94, 95 e 97 na forma da Lei nº 8.666/93lei.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa14.1 A aplicação de multa na infringência ao disposto nos artigos 81, nos termos 86 e 87 da Lei Federal nº 10.5208.666/93, será assim disposta:
14.1.1 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar a Ata de 2002Registro de Preços na Prefeitura Municipal de Rosana, aceitar ou retirar o licitante/adjudicatário instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido por esta Municipalidade, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o a seguinte penalidade de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
14.1.2 O atraso injustificado na execução da na entrega dos produtos, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei 8.666/93 e artigo 7º da Lei 10.520/02, sujeitará a contratada à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado de 1% (um por cento) ao dia até o 20º (vigésimo) dia de atraso; quando será caracterizado a inexecução total ou parcial, sujeitando-se a penalidade prevista no item 14.1.3.
14.1.3 Pela inexecução total ou parcial do serviço, compra ou obra poderão ser aplicada à contratada a penalidade de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, ensejando a mesma multa caso a proponente vencedora não apresente a documentação exigida para assinatura da Ata de Registro de Preços.
14.2 As multas aqui previstas não impedem a aplicação de outras sanções previstas nas Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/02.
14.3 Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a licitante que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro 14.3.1 - ensejar o retardamento na entrega do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosobjeto deste Pregão;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não 14.3.2 - não mantiver a proposta, injustificadamente;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar14.3.3 - comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a 14.3.4 - fizer declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantefalsa;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos14.3.5 - cometer fraude fiscal;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com 14.3.6 - falhar ou fraudar a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999entrega do objeto contratado.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.18.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, Em caso de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento cumprimento da execução do objetocontrato, erro de execução, execução parcial (imperfeita), demora injustificada na execução e inadimplemento contratual, a CONTRATADA ficará sujeita as seguintes penalidades:
8.1.1. Advertência;
29.68.1.2. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoMulta sobre o valor total do contrato, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre observados os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõeslimites:
29.128.1.2.1. Multa de 5I - 10% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro de 10 (dez) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias contados da data de sua convocação;
29.138.1.2.2. II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
8.1.2.3. III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.1.3. Impedimento de licitar e de contratar com a União Administração Pública Estadual e Municípios, descredenciamento do CADFOR pelo prazo de até 5 (cinco) anos;.
29.148.2. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições avençadas, implicará multa correspondente a 1% (um por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, subtraído o que foi executado.
8.3. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis e previstas na Lei nº 8.666/93 e na Lei Estadual no 17.928/2012.
8.4. As multas a que se referem os itens acima serão descontadas dos pagamentos devidos pelo TCE-GO ou cobradas diretamente da empresa, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta cláusula.
8.5. A penalidade multa, aplicada após regular processo administrativo, será recolhida em favor do CONTRATANTE, no prazo máximo de multa pode 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente, ou será descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou, ainda, quando estas não ocorrerem ou não forem suficientes, o saldo será inscrito na Dívida Ativa do Estado e cobrado judicialmente.
8.6. A critério da Administração poderão ser aplicada cumulativamente com suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso no fornecimento dos itens ou da prestação dos serviços for devidamente justificado pela CONTRATADA e aceito pela Administração da CONTRATANTE, que fixará novo prazo, improrrogável, para a sanção de impedimentocompleta execução das obrigações assumidas.
29.158.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade de defesa ao licitante/adjudicatárioprévia da interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 19931993 e, e subsidiariamente subsidiariamente, na Lei Estadual nº 9.78413.800, de 19992001.
29.168.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CâmaraAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.111.1. Comete infração administrativaÀ contratada que, nos termos sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas ou infringir os preceitos legais (ressalvados os casos fortuitos ou de força maiores, devidamente justificados e comprovados), aplica-se as seguintes penalidades constantes na Lei 14.133/2021, conforme a natureza e gravidade da falta cometida e sem prejuízo de outras sanções pertinentes à espécie, podendo, ainda, implicar na sua rescisão;
11.2. Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei nº 10.520as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Impedimento de licitar e contratar; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
11.2.2. Multa de:
11.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência de 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de 2002forma a configurar, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade nessa hipótese, inexecução total da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoobrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:rescisão unilateral da avença;
29.1211.2.2.2. Multa de 53% (cinco três por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta adjudicado, em caso de atraso na execução do licitanteobjeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
29.1311.2.2.3. Impedimento 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
11.2.2.4. Sanções de advertência e de impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, Administração Pública pelo prazo de até 5 (cinco) cinco anos;
29.1411.2.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com As multas mencionadas nos subitens anteriores serão cumulativas;
11.2.4. As multas devidas e/ou prejuízos causos à Contratante serão deduzidos dos valores a sanção de impedimentoserem pagos;
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.1611.3. A autoridade competente, na competente pela aplicação das sanções, sanções levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CâmaraAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.113.1 A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE:
13.1.1 advertência;
13.1.2 multa;
13.1.3 10% (dez por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado;
13.1.4 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
13.1.5 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, de acordo com os prazos estabelecidos no art. Comete infração administrativa, nos termos 156 da Lei nº 10.52014.133/21.
13.1.6 declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração de acordo com os prazos estabelecidos no art. 156 da Lei nº 14.133/21.
13.2 São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
13.2.1 não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
13.2.2 retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de 2002serviço ou de suas parcelas;
13.2.3 paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Municipal;
13.2.4 entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o licitanteuso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
13.2.5 alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
13.2.6 prestação de serviço de baixa qualidade.
13.3 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas no item 13.1.
13.4 A multa será descontada da garantia do contrato e/adjudicatário ou de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA.
13.5 As sanções relacionadas nos itens 13.1.3 e 13.1.4 também poderão ser aplicadas àquele que:
29.2. Não assinar a ata 13.5.1 deixar de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar apresentar documentação exigida para o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscertame;
29.3. Apresentar 13.5.2 apresentar declaração ou documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar 13.5.3 ensejar o retardamento da execução do objetoobjeto da licitação;
29.6. Não 13.5.4 não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal13.5.5 falhar ou fraudar a execução do futuro contrato;
29.8. Comportar13.5.6 comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances13.5.7 cometer fraude fiscal.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Licitação
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.120.1. Comete infração administrativaPela inexecução parcial ou total das condições pactuadas, nos termos da Lei nº 10.520garantida a prévia defesa, de 2002, o licitante/adjudicatário quea CONTRATADA ficará sujeita as seguintes penalidades:
29.220.1.1. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosAdvertência;
29.320.1.2. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar Multa sobre o valor total do contrato, observados os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõeslimites:
29.1220.1.2.1. Multa de 5I - 10% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro de 10 (dez) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias contados da data de sua convocação;
29.1320.1.2.2. II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
20.1.2.3. III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
20.1.3. Rescisão contratual, sem prejuízos das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93;
20.1.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União Administração Pública Estadual e Municípios, descredenciamento do CADFOR pelo prazo de até 5 (cinco) anos;.
29.1420.2. A penalidade multa, aplicada após regular processo administrativo, será recolhida em favor do CONTRATANTE, no prazo máximo de multa pode 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente, ou será descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou, ainda, quando estas não ocorrerem ou não forem suficientes, o saldo será inscrito na Dívida Ativa do Estado e cobrado judicialmente.
20.3. A critério da Administração poderão ser aplicada cumulativamente com suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso no fornecimento dos itens ou da prestação dos serviços for devidamente justificado pela CONTRATADA e aceito pela Administração da CONTRATANTE, que fixará novo prazo, improrrogável, para a sanção completa execução das obrigações assumidas.
20.4. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de impedimentooutras medidas cabíveis e previstas na Lei nº 8.666/93 e na Lei Estadual no 17.928/2012.
29.1520.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade de defesa ao licitante/adjudicatárioprévia da interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 19931993 e, e subsidiariamente subsidiariamente, na Lei Estadual nº 9.78413.800, de 19992001.
29.1620.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CâmaraAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.19.14.1. Comete infração administrativaQualquer pessoa, física ou jurídica, que praticar atos em desacordo com este SPUrbanismo, sujeita-se às sanção administrativas a seguir previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal;
9.14.2. Caberá ao fiscal do contrato acompanhar e fiscalizar sua execução,
9.14.3. São situações ensejadoras da aplicação de sanção ao Contratado(a), o atraso injustificado na execução do contrato (mora) e/ou a sua inexecução total ou parcial;
9.14.4. O atraso injustificado na execução do contrato sujeita o(a) Contratado(a) à multa de mora, nos termos do art. 82 da Lei nº 10.52013.303/2016, de 20020,5% (zero virgula cinco por cento) por dia de atraso, até o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata trigésimo dia de registro de preços atraso, quando convocado dentro será considerado inexecução do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscontrato;
29.39.14.5. Apresentar documentação falsaA inexecução total ou parcial do contrato, isto é, a inobservância de
I) Advertência;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. II) Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantesaldo remanescente do contrato para o caso de inexecução parcial;
29.13. Impedimento III) Multa de licitar 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato para o caso de inexecução total;
IV) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a União e MunicípiosSPUrbanismo, pelo por prazo de até 5 não superior a 2 (cincodois) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.189.14.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas previstas no SICAF.item 9.14.5 deste REGULAMENTO, quando
29.199.14.6.1. As sanções A advertência será aplicada nos casos de descumprimento contratual de natureza leve, como, por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta exemplo, mas não se limitando, a:
a. Não apresentação de cópias das guias de recolhimentos legais SPUrbanismo;
b. Descumprimento dos prazos acordados para a execução do Contrato.objeto contratual sem ocorrência de prejuízos para a SPUrbanismo;
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa12.1 - Aquele que, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ou ata de registro de preços;
29.3. Apresentar , deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a fizer declaração falsa quanto às condições de participaçãoou cometer fraude fiscal, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou garantido o conluio entre os licitantesdireito à ampla defesa, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento impedido de licitar e de contratar com a União e MunicípiosPrefeitura Municipal do Natal, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, conforme determina o CAPUT, do art. 30, Decreto Municipal nº 11.178, de 02/01/2017.
12.2 - o atraso injustificado na entrega dos objetos licitados após o prazo preestabelecido no edital sujeitará a contratada a multa, na forma estabelecida a seguir:
I. 0,3% (cincotrês décimos por cento) anos;por dia de atraso, até o máximo de 15 (quinze) dias; e
29.14II. A penalidade 2% (dois por cento) a partir do 16º (décimo sexto) dia, até o 30º (trigésimo) dia de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioatraso, observandoconfigurando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999após esse prazo a inexecução do contrato.
29.16. A autoridade competente12.3 - As multas a que se refere o item acima incidem sobre o valor do contrato e serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou quando for o caso, na aplicação das cobradas judicialmente.
12.4 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar as seguintes sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infratorconforme determina o artigo 87, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.Federal nº: 8.666/1993:
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.a) Advertência;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.113.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de A detentora do registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002, bem como nos art. 86 e 87 da propostaLei 8.666/93, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente fixadas com base no valor total da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneocontratação, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõesquais sejam:
29.1213.1.1. Multa Por atraso injustificado na execução da implantação, conversão e migração dos softwares:
13.1.1.1. Atraso de 5até 5 (cinco) dias, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitanteda contratação;
29.1313.1.1.2. Impedimento de licitar e de contratar com Atraso superior a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anosdias, multa diária de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), sobre o valor da contratação, aplicado sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais;
29.1413.1.1.3. A penalidade No caso de atraso no recolhimento da multa pode ser aplicada cumulativamente aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,40% (quarenta centésimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso.
13.1.2. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas nesta ATA, a Prefeitura Municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções:
13.1.2.1. advertência por escrito,
13.1.2.2. multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura;
13.1.2.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da penaAdministração Pública, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores da proporcionalidadePrefeitura Municipal de Água Boa /MT por prazo não superior a 02 (dois) anos.
29.1713.1.2.4. Para Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os fins motivos determinantes da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90punição, 92ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, 93, 94, 95 e 97 de acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei nº n. 8.666/93, c/c artigo 7º da Lei n. 10.520/2002;
13.2. As multas serão descontadas dos créditos da empresa detentora da ata ou cobradas administrativa ou judicialmente.
29.1813.3. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFprevistas neste item têm caráter de sanção administrativa, conseqüentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da ata, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar a Prefeitura.
29.1913.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
13.5. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;
13.6. Serão publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM) as sanções por atos praticados administrativas previstas no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contratoitem 13.1.2.3 e 13.1.2.4, desta Ata, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.113.1. Comete infração administrativaPelo inadimplemento das obrigações, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário quea contratada estará sujeita as penalidades que seguem:
29.213.1.1. Não assinar Advertência escrita, para a ata correção de registro irregularidades que não possuam gravidade suficiente para caracterizar infração passível de preços quando convocado dentro levar a uma medida mais drástica.
13.1.2. Multa moratória, tendo como parâmetro os seguintes percentuais:
13.1.2.1. 0,5% (cinco décimos por cento) por dia sobre o valor do prazo item em atraso ou do total do contrato, em caso de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da atraso na execução do objeto;, limitada a incidência deste percentual a 5 (cinco) dias.
29.613.1.2.2. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP 1 % (um por cento) por dia sobre o valor do item em atraso ou o conluio entre os licitantesdo total do contrato, em qualquer momento da licitaçãocaso de atraso na execução do objeto, mesmo após o encerramento da fase contados a partir do sexto dia de lancesatraso, limitada a incidência deste percentual a 10 (dez) dias.
29.1013.1.2.3. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 51,5% (um vírgula cinco por cento) por dia sobre o valor estimado do(sdo item em atraso ou do total do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, contados a partir do décimo primeiro dia de atraso, limitada a incidência deste percentual a 15 (quinze dias) item(s) prejudicado(s) pela conduta dias de atraso, prazo após o qual será considerada a inexecução do licitante;contrato.
29.1313.2. Impedimento O descumprimento integral da obrigação, além da aplicação das multas moratória será aplicada, cumulativamente, a pena de licitar suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a União e MunicípiosAdministração, pelo prazo de até 5 36 (cincotrinta e seis) anosmeses, no caso de inexecução parcial e de até 60 (sessenta) meses no caso de inexecução total do contrato.
13.3. A recusa em aceitar a nota de empenho, ordem de serviço ou ordem de fornecimento, sujeita e infratora a mesma penalidade aplicável pelo inadimplemento total da obrigação.
13.4. Caso as multas aplicadas e as indenizações cabíveis superem o valor de pagamentos eventualmente devidos pela Administração ao contratado, além da perda desses valores, a diferença será descontada da garantia prestada, se houver, e/ou será cobrada judicialmente.
1) o cumprimento de todos os requisitos de habilitação da licitação, em atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 10.520/2002;
29.14. A penalidade 2) não estar temporariamente suspensa de multa pode ser aplicada cumulativamente participar de licitação e/ou impedida de contratar com a sanção Administração, não ter sido declarada inidônea de impedimentolicitar ou contratar com a Administração Pública;
29.153) não desenvolver trabalho noturno, perigoso ou insalubre com pessoas menores de dezoito anos, nem qualquer trabalho com menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, demonstrando cumprimento do disposto no artigo 7°, inciso XXXIII, da CF/88 e do artigo 27, inciso V da Lei n° 8.666/1993, por aplicação subsidiária.
4) não possuir em seu quadro societário, servidores efetivos e/ou comissionados vinculados ao município de Canoas ou de suas autarquias e fundações, incluídos na condição de sócios e/ou administradores. .................................., ............ de de 2023. Assinatura do representante legal da licitante ou do procurador/preposto/credenciado Nome do representante legal da licitante ou do procurador/preposto/credenciado A aplicação licitante inscrita no CNPJ sob o nº , proponente na Pregão Eletrônico nº , instaurado pelo Município de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á Canoas, por intermédio da Diretoria de Licitações da Secretaria Municipal de Licitações e Contratos (SMLC), sob as penas da Lei, DECLARA estar enquadrada na definição do art. 3° da Lei Complementar n° 123/06, pelo que pretende exercer o direito de preferência conferido por esta Lei e que, para tanto, atende suas condições e requisitos, não estando incursa em nenhum dos impedimentos constantes de seu § 4º. .................................., ............ de de 2023. Assinatura do representante legal da licitante ou do procurador/preposto/credenciado Nome do representante legal da licitante ou do procurador/preposto/credenciado O MUNICÍPIO DE CANOAS (RS), por intermédio da Secretaria Municipal de Licitações e Contratos (SMLC), representada pela Secretária Municipal, doravante denominado MUNICÍPIO, e, de outro lado, .., CNPJ/CPF n°. …, sito na Rua / Avenida …, doravante denominado COMPROMITENTE, representado(a) pelo(a) Sr(a). ..., CPF nº. ….., firmam a presente Ata de Registro de Preços para Fornecimento de Bens, do objeto descrito na Cláusula Primeira – DO OBJETO, constante no processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioSEI nº. 23.0.000011343-3/2023, observandoEDITAL Nº. 322/2023 – REGISTRO DE PREÇOS Nº. 078/2023, regendo-se o procedimento previsto na mesmo pelas Leis Federais nº. 8666/93 e nº 10520/02 e Lei nº 8.666, Municipal 4.213 de 1993, 24 de outubro de 1997 e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da penapelos Decretos Municipais nº. 171/2021 e nº. 354/2015, bem como o dano causado à Câmarapela legislação pertinente e pelas cláusulas previstas no Edital e seus Anexos da licitação supra, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.termos que seguem:
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.114.1. Comete infração administrativaO licitante que deixar de entregar documentação exigida para o certame, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado de Minas Gerais e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais.
14.2. A licitante/adjudicatária que cometer qualquer das infrações, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência por escrito;
14.2.2. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) lote(s) dos quais o licitante tenha participado e cometido a infração, ficando estabelecidos os seguintes percentuais:
14.2.2.1. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor deste Contrato, por ocorrência;
14.2.2.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, no caso de prestação do serviço em desacordo com as especificações contratadas ou em caso de inexecução parcial, com a possível rescisão contratual
14.2.2.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou dar causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando o TRIBUNAL, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
14.2.3. Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
14.2.4. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
14.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
14.3. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas no item 14.2.
14.4. A multa será descontada da garantia do contrato, quando houver, e/ou de pagamentos eventualmente devidos ao INFRATOR e/ou cobrada administrativa e/ou judicialmente.
14.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, bem como o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002 e Portaria n. 1.157/19 do TJMMG.
14.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
14.6.1. Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados.
14.7. A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação da CONTRATADA de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório.
14.8. O pagamento da multa aplicada não exime a CONTRATADA da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações a ela impostas por força do contrato.
14.9. As sanções relacionadas nos itens 16.2.3, 16.2.4 e 16.2.5 serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP.
14.10. As sanções de suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser também aplicadas àqueles que:
14.10.1. Retardarem a execução do objeto;
29.614.10.2. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. ComportarComportarem-se de modo inidôneo;
29.9. Considera; 14.10.2.1.Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances;
14.10.3. Apresentarem documentação falsa ou cometerem fraude fiscal.
29.1014.11. Havendo indício Durante o processo de conluio entre os licitantesaplicação de penalidade, a Câmara Municipal se houver indícios de Mojuprática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto Estadual nº 46.782, de 23 de junho de 2015, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paráde Minas Gerais, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério nos termos da JustiçaResolução n. 199/2018 - TJMMG, para as providências devidasciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.19.1.1. Comete infração administrativaQuem, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não aceitar/retirar assinar a nota Ata de empenho ou não assinar Registro de Preços, o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar Termo Contratual, deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar ou apresentar documentação falsa exigida pelo Edital, ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não de seu Objeto, não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento impedido de licitar e de contratar com a União e MunicípiosUnião, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo dasmultas previstas em Edital e no Contrato e das demais cominações legais, em conformidade com o Art. 7º da Lei Federal N.º 10.520/2002.
9.1.2. Na ocorrência de inadimplemento injustificado no cumprimento do Objeto, no caso de sua execução em desacordo com o especificado, ou quaisquer outras ações ou omissões que impliquem em descumprimento do ajuste firmado, fica sujeita a proponente vencedora às penalidades previstas nocaput do Art. 86 da Lei Federal N.º 8.666/93, na seguinte conformidade:
9.1.2.1. Atraso até 10 (dez) dias, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;
29.149.1.2.2. A penalidade Atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.1.2.3. Atraso superior a 30 (trinta) dias, multa pode ser aplicada cumulativamente com de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.1.2.4. Pela inexecução parcial, considerada após 30 (trinta) dias de atraso da obrigação, ou total, considerada após 50 (cinquenta) dias de atraso da obrigação, a sanção Administração aplicará à Contratada, garantida a prévia defesa, as sanções previstas nos incisos I a IV do Art. 87 da Lei Federal N.º 8.666/93, e multa de impedimento40% (quarenta por cento), quando de inexecução parcial, calculados sobre o valor da obrigação não cumprida e de 50% (cinquenta por cento), quando de inexecução total, calculados sobreo valor total do Contrato, limitados ao valor total da obrigação não cumprida.
29.159.1.3. A As multas são autônomas, e a aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e uma multa não exclui a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999outra.
29.169.1.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração O prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a gravidade contar da conduta do infrator, o caráter educativo intimação da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidadeapenada.
29.179.1.5. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos Não havendo pagamento no prazo determinado o valor será inscrito como os descritos nos artigos 90dívida ativa, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93sujeitando- se a devedora ao processo judicial de execução.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.112.1. Comete infração administrativaSem prejuízo do disposto nos artigos 82, nos termos 83 e 84 da Lei nº 10.520n° 13.303/2016, bem como, do constante no Acordo de 2002Nível de Serviços, o licitante/adjudicatário quehavendo irregularidades no fornecimento do objeto, em que a CONTRATANTE não der causa, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a CONTRATADA, garantida a defesa prévia, ficará sujeita às penalidades de acordo com os seguintes critérios:
29.212.1.1. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosAdvertência;
29.312.1.2. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da Pelo atraso na execução do objeto: multa moratória equivalente a até 2% (dois por cento) do valor do Pedido de Compra, por dia de atraso, admitindo-se no máximo 10 (dez) dias de atraso, após o que poderá ser caracterizada a inexecução total do objeto, a critério da contratante;
29.612.1.3. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se Pela inexecução total ou parcial: multa indenizatória de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições até 20% (vinte por cento) do valor global do Pedido de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoCompra, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminalcobrança da multa moratória prevista no item 12.1.2., às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantea critério da Contratante;
29.1312.1.3.1. A multa indenizatória decorrente de configuração de inexecução parcial ou total do objeto poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas em lei ou no presente Contrato, uma vez que possuem caráter de sanção administrativa.
12.1.3.1.1. A multa indenizatória prevista anteriormente não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE.
12.1.3.2. A configuração da inexecução total ou parcial ensejará, a critério da CONTRATANTE, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento;
12.1.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União e MunicípiosIMA, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer , sem prejuízo das penalidades previstas realizar-se-á nos artigos 82, 83 e 84 da Lei n° 13.303/2016;
12.1.5. Qualquer outra transgressão das cláusulas ou condições previstas no contrato: advertência escrita ou multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor contratual por cláusula infringida, a critério da CONTRATANTE;
12.2. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado do preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
12.3. A cobrança das multas previstas em processo administrativo lei e no presente Contrato não exclui o direito da Informática de Municípios Associados S/A - IMA de requerer eventuais indenizações pelos danos causados pela empresa Contratada em decorrência da presente contratação, desde que assegurará o contraditório devidamente comprovados e garantida a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999da CONTRATADA.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.1912.4. As sanções por atos praticados previstas nos itens 12.1.1 e 12.1.4, poderão ser aplicadas juntamente com as do item 12.1.3, devendo a defesa prévia do interessado, no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contratorespectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
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Samples: Contrato N° 017/2019
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa11.1) Aquele que, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ou ata de registro de preços;
29.3. Apresentar , deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a fizer declaração falsa quanto às condições ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, ficará impedido de participaçãolicitar e de contratar com o Estado e demais entes aderentes ao sistema e, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesserá descredenciado no CADFOR-PE, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase pelo prazo de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoaté 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
11.2) Nos casos de recusa injustificada em assinar a Ata de Registro de Preços ou Contrato Administrativo, ou efetuar a retirada da responsabilidade civil e criminalNota de Empenho, às seguintes sanções:
29.12. Multa será aplicada multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) total do objeto registrado em Ata ou valor total da nota de empenho ou Contrato, no prazo estabelecido pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento administração, contados da data de licitar e de contratar com a União e Municípiossua convocação, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer além das demais penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioLei.
11.3) Nos casos de inexecução total ou parcial da Ata de registro de Preço, observando-se o procedimento previsto Contrato Administrativo ou Nota de Empenho, em função das incidências em uma das hipóteses elencadas na Lei nº 8.6668.666/93, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
11.3.1) Advertência;
11.3.2) Multa de 19930,1% (um décimo por cento) ao dia, e subsidiariamente na Lei nº 9.784até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do objeto não entregue;
11.3.3) Multa de 19990,3 % (três décimos por cento) sobre o valor da parte do objeto não entregue por cada dia subseqüente ao trigésimo;
11.3.4) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inadimplemento total do objeto, após 90 (noventa) dias corridos, além das demais penalidades previstas em Lei.
29.16. A autoridade competente11.4) Inobstante as penalidades constantes multa, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da penaimpedimento para licitar e contratar, bem como o dano causado à Câmaradescredenciamento do CADFOR-PE, observado o princípio pela inexecução total ou parcial das suas atribuições, a critério do CBMPE, a Fornecedora Registrada poderá sofrer as seguintes sanções administrativas:
11.5) As multas serão cobradas em moeda nacional corrente ou ainda serem descontadas das garantias contratuais, caso existam. O não
11.6) O prazo para pagamento das multas será de até 10 (dez) dias corridos, a contar da proporcionalidadedata de notificação pela empresa penalizada.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Ata De Registro De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.116.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. ComportarRecusando-se de modo inidôneo;
29.9. Consideraa vencedora a contratação sem motivo justificado, ou recusar-se comportamento inidôneoa entregar documentação exigida para o aperfeiçoamento da
16.2. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas no contrato e neste edital, entre outroserros ou atrasos no cumprimento do contrato e quaisquer outras irregularidades, a declaração falsa quanto às condições de participaçãoAdministração poderá, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesgarantida a prévia defesa, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato aplicar à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para contratada as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. I - Advertência, mediante comunicação formal, por notificação escrita, com aviso de recebimento, versando sobre alguma desconformidade quanto à inobservância de deveres contratuais e/ou outras obrigações assumidas, com determinação da adoção das necessárias medidas de correção e adequação da relação contratual;
II - Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, até o 5o (quinto) dia útil de inexecução do objeto, sem justificativa prévia e devidamente aceita pela Administração, sobre o valor empenhado, por ocorrência;
III - Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) empenhado, no caso de paralisação sem justificativa prévia e devidamente aceita pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com Administração, por prazo superior a União e Municípios, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anosdias úteis, sem prejuízo de eventual rescisão contratual, quando for o caso;
29.14. A penalidade IV - Multa de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção até 10% (dez por cento) sobre o valor global empenhado do contrato, sem prejuízo da eventual rescisão, nos casos:
a) inobservância do nível de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório qualidade e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, quantidade dos materiais e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.serviços;
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa13.1 A desistência da proposta, nos termos da Lei nº 10.520lance ou oferta, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade sua validade; a não regularização da propostadocumentação de regularidade fiscal no prazo previsto; a recusa em assinar Contrato ou termo equivalente, não aceitar/retirar a nota de empenho aceitar ou não assinar retirar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução instrumento equivalente, dentro do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoprazo e condições estabelecidos, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a ensejarão cobrança pela Câmara Municipal de MojuJaguariúna, Estado por via administrativa ou judicial, de multa de até 25% (vinte e cinco por cento) do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério valor total da Justiça, para as providências devidasproposta.
29.11. 13.1.1 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas disposto no subitem anterior ficará sujeitonão se aplica aos adjudicatários remanescentes que, sem prejuízo convocados, não aceitarem assinar o Contrato com o saldo do quantitativo e o período remanescente do Contrato anterior;
13.2 Por descumprimento de cláusulas contratuais ou pela inexecução total ou parcial do Contrato, o Contrato poderá, após a apreciação de defesa prévia, sofrer penalidades, de acordo com a gravidade da responsabilidade civil falta em conformidade com Art. 86 e criminal, às seguintes sanções:87 da Lei 8.666/93.
29.12. Multa 13.3 O descumprimento por parte do Locador de quaisquer cláusulas contratuais que prejudiquem a execução do contrato será passível de advertência e multa moratória diária no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(smensal do aluguel até que se comprove o restabelecimento da plena execução do Contrato, limitado a 10 (dez) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias, caso em que será considerada totalmente inadimplida a obrigação;
29.1313.3.1. Impedimento de licitar e de contratar com Após 10 (dez) dias corridos, fica caracterizada a União e Municípiosinexecução parcial ou total, pelo prazo conforme o caso, aplicando-se garantia a defesa prévia, multa de até 5 30% (cincotrinta por cento) anos;sobre o valor do contrato.
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento13.4 As multas serão, após o regular processo administrativo, cobradas administrativa ou judicialmente, ou descontadas dos créditos da Contratada.
29.15. A aplicação de qualquer das 13.5 As penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que assegurará o contraditório e seu ato venha a ampla defesa acarretar ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999locatário.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Locação De Imóvel Não Residencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. 13.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.52010.520/2002, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que:
29.2. Não 13.1.1 não assinar a ata de registro de preços o Contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, ;
13.1.2 não assinar o Contrato ou aceitar/retirar a nota o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente validade da ata de registro de preçosproposta;
29.3. Apresentar 13.1.3 apresente documentação falsa;
29.4. Deixar 13.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar 13.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não 13.1.6 não mantiver a proposta;
29.7. Cometer 13.1.7 cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar13.1.8 comporta-se de modo inidôneo;.
29.9. 13.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar13.3 Configurar-se-á a inexecução total, entre outras hipóteses, quando a Contratada não entregar o objeto, sem causa justificada, em processo administrativo que assegurará o contraditório e prazo superior estabelecido na cláusula 3ª deste Contrato.
13.4 No caso de inexecução total, garantida a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioe o contraditório, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, a Contratada estará sujeita à aplicação de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, multa de 1999até 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar13.5 Configurar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90á a inexecução parcial do objeto, 92entre outras hipóteses, 93quando decorridos 20 (vinte) dias do término do prazo estabelecido para a entrega dos produtos, 94houver entrega do objeto pela Contratada, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93mas não em sua totalidade.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF13.6 No caso de inexecução parcial, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor que falta ser executado do contrato.
29.19. As sanções 13.7 Configurar-se-á o retardamento da execução, entre outras hipóteses, quando a Contratada, sem causa justificada, deixar de entregar e/ou atrasar e/ou entregar em desconformidade o objeto do contrato.
13.8 No caso de retardamento ou falha da execução, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada poderá ser sancionada com multa de 1% (um por atos praticados no decorrer da contratação estão cento) do valor total do contrato, até o limite de 20% (vinte por cento).
13.9 A falha na execução do Contrato estará configurada quando a Contratada se enquadrar em qualquer das situações previstas na Minuta tabela 3 abaixo.
13.10 Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas 2 e 3 abaixo: B Fornecer informação falsa de serviço ou substituir objeto licitado por outro de qualidade inferior. 2 Por ocorrência C Destruir ou danificar o patrimônio da CONTRATANTE por culpa ou dolo de seus agentes. 3 Por ocorrência D Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do Contratoobjeto do contrato. 4 Por ocorrência E Recusar-se a executar a troca de objeto determinado pela fiscalização, sem motivo justificado. 4 Por ocorrência F Recusar-se a executar a troca de objeto determinado pela fiscalização, sem motivo justificado. 3 Por ocorrência G Deixar de canter a documentação de habilitação atualizada. 1 Por ocorrência J Deixa de apresentar, quando solicitado, documentação ITEM DESCRIÇÃO GRAU INCIDÊNCIA fiscal, trabalhista, previdenciária e outros documentos necessários à comprovação do cumprimento dos demais encargos trabalhistas. 2 Por ocorrência
13.11 O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à Contratada.
13.12 Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
13.13 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela Contratada à Contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.116.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar Aos licitantes que ensejarem o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver certame, não mantiverem a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falharem ou fraudarem na execução do contrato, comportarem-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosapresentarem documentação ou declaração falsa, a declaração falsa quanto às condições de participaçãocometerem fraude fiscal poderão ser aplicadas, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou conforme o conluio entre os licitantescaso, sanções previstas em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitolei, sem prejuízo da responsabilidade reparação dos danos causados ao CRCPR.
16.2. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia defesa, às seguintes sançõespenalidades:
29.1216.2.1. Multa Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE.
16.2.2. Multa, conforme disciplinado abaixo:
16.2.2.1. 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor anual do contrato atualizado, em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 05 (cinco) dias. Após o quinto dia e a critério do CRCPR, no caso de cumprimento com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
16.2.2.2. 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(sanual do contrato atualizado, em caso de atraso no cumprimento, por período superior ao previsto no item 16.2.2.1, limitado a 15 (quinze) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
29.1316.2.2.3. 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida ou atraso no cumprimento superior a 15 (quinze) dias, não estando prejudicada a adoção dos procedimentos necessários para a devolução do montante pago à CONTRATADA;
16.2.2.4. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor anual do contrato por dia, em caso de não apresenta da garantia no prazo fixado, até o máximo de 2% (dois por cento).
16.2.3. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
16.2.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípiose, se for o caso, descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;, a licitante que, 38 convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, sem prejuízo das multas previstas em Edital de Licitação, no Contrato e das demais cominações legais.
29.1416.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base nos itens 16.2.3 e 16.2.4.
16.3. As sanções de multa poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a advertência, declaração de inidoneidade, suspensão temporária para licitar com a Administração Pública, descontando-a do pagamento a ser efetuado, se for o caso.
16.4. A penalidade multa, aplicada após regular trâmite administrativo, poderá deixar de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção quando, comprovadamente, o atraso decorrer de impedimentocaso fortuito ou motivo de força maior.
29.1516.5. As penalidades de multas decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
16.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitanteà CONTRATADA/adjudicatárioADJUDICATÁRIA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 19998.666/93.
29.1616.7. A autoridade competenteO CRCPR, na aplicação das sanções, levará em consideração a efetiva gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como como, o real dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidadeao Conselho.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativaO descumprimento, nos termos da Lei nº 10.520total ou parcial, de 2002qualquer das obrigações ora estabelecidas, o licitante/adjudicatário quesujeitará a Contratada às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes à espécie. O atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a contratada a multa de mora que será graduado de acordo com a gravidade da infração, obedecido os seguintes limites máximos:
29.2. Não assinar a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, incidente sobre o valor da parcela do objeto em atraso, desde o segundo até o trigésimo dia;
b) 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) ao dia, incidente sobre o valor da parcela em atraso a ata de registro de preços quando convocado dentro partir do prazo de validade da propostatrigésimo primeiro dia, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente podendo ultrapassar vinte por cento do valor do contrato. Além da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos multa indicada no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosparágrafo anterior, a declaração falsa quanto às condições Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada, na hipótese de participaçãoinexecução total ou parcial do Contrato, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. a) Advertência;
b) Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantetotal deste Contrato;
29.13. Impedimento c) Suspensão temporária de licitar participar em licitação e impedimento de contratar com a União e MunicípiosAdministração, pelo prazo de até 5 02 (cincodois) anos;
29.14. A penalidade d) Declaração de multa pode ser aplicada cumulativamente inidoneidade para licitar ou contratar com a sanção Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
e) As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas conjuntamente com a prevista na alínea “b”. Caberá ao Fiscal do Contrato ou, não tendo sido esse designado, ao Ordenador de impedimento
29.15Despesas do Contrato, propor a aplicação das penalidades previstas, mediante relatório circunstanciado, apresentando provas que justifiquem a proposição. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na subsidiariamente, e no que couber, a Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CâmaraAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para Após a aplicação de qualquer penalidade será feita comunicação escrita à Contratada e publicação no Diário Oficial do Estado, constando o fundamento legal, excluídas os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 casos de aplicação das penalidades de advertência e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18multa de mora. As penalidades multas a que se referem os parágrafos anteriores serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19descontadas dos pagamentos devidos pela Contratante ou cobradas diretamente da contratada, amigável ou judicialmente. As sanções por atos praticados multas deverão ser recolhidas no decorrer prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da contratação estão previstas na Minuta do Contratodata da Notificação, em conta bancária a ser informada pela Contratante. Nenhum pagamento será feito à Contratada antes de pagas ou relevadas as multas que lhe tenham sido aplicadas.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa12.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
12.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia deatraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
12.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato;
12.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescindaunilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.2 deste edital e na Lei 8.666/1993.
12.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sançõesao licitante contratado:
(a) advertência;
(b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
(c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III,da Lei nº 10.5208.666/93;
(d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, de 2002sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando , convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar celebrar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar contrato, deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na 7ºda Lei nº 8.666, de 1993, 10.520/2002 e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16o art. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta 28 do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputarDecreto 2.458-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.R/2010;
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Samples: Ata De Registro De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.110.1. Comete infração administrativaQuem, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar Contrato, deixar de entregar os documentos exigidos no documentação exigida ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a declaração falsa quanto às condições União e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoaté 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Instrumento Convocatório e no Contrato e das demais cominações legais.
10.2. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da responsabilidade civil Lei nº 8.666/1993, e criminalno art. 7º da Lei nº 10.520/2002, às no caso de descumprimento contratual, seja por inexecução parcial ou total do objeto, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA poderá ser apenada com as seguintes sanções:
29.1210.2.1. Advertência, a ser feita com notificação por meio de ofício, estabelecendo prazo para cumprimento das obrigações assumidas;
10.2.2. Multa de 5até 10% (cinco dez por cento), sobre o valor total estimado deste da contratação, em caso de atraso na execução do objeto ou de inexecução parcial da obrigação, a ser fixado no caso concreto segundo juízo de proporcionalidade, sem prejuízo das demais penalidades;
10.2.3. Multa indenizatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitanteda contratação incidente no caso de inexecução total, sem prejuízo da rescisão contratual e demais penalidades;
29.1310.2.4. Impedimento As multas estabelecidas nos subitens 10.2.2 e 10.2.3 podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, após regular processo administrativo, devendo ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação pelo CONTRATANTE, sendo permitida a retenção de créditos para sua liquidação;
10.2.5. Se o valor da multa não for pago ou depositado, a importância devida será cobrada administrativa e/ou judicialmente;
10.2.6. Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a União e Municípios, administração pelo prazo de até 5 2 (cincodois) anos;
29.1410.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, enquanto persistirem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que tiver aplicado a penalidade.
10.3. No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da respectiva intimação.
10.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competenteAutoridade Competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CâmaraAdministração, observado o princípio observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Contratação De Serviços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.17.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, Pela inexecução total ou parcial do contrato o licitante/adjudicatário que:CONTRATANTE poderá aplicar à
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosI. Advertência;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12II. Multa de equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantecontrato no caso de inexecução parcial do mesmo;
29.13III. Impedimento Multa de licitar 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso da CONTRATADA subcontratar no todo ou em parte, os serviços sem a expressa anuência do CONTRATANTE;
IV. Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total do mesmo;
V. Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas do contrato, exceto aquelas cujas sanções são as já estabelecidas, ficará a CONTRATADA sujeita a multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato e em caso de reincidência, ao dobro, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber;
VI. O CONTRATANTE para garantir o pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o valor contra qualquer crédito gerado pela CONTRATADA, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial; XXXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital XXXXX DE por XXXXXXXX XXXXX DE XXXXXXX:06489 XXXXXXX:06489494604 Dados: 2023.11.21 494604 11:57:44 -03'00'
VII. Suspensão temporária de participação da CONTRATADA em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por prazo não superior a União e Municípios, pelo prazo de até 5 2 (cincodois) anos;
29.14VIII. A penalidade Declaração de multa pode ser aplicada cumulativamente inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
7.2. As sanções previstas podem ser aplicadas conjuntamente, bem como com as previstas nos artigos 81, 86 e 88 da Lei 8.666/93 e alterações.
7.3. As multas e outras sanções previstas neste instrumento poderão ser relevadas na hipótese de impedimentocaso fortuito e força maior, ou a ausência de culpa da CONTRATADA, devidamente comprovadas perante o CONTRATANTE.
29.157.4. As multas serão recolhidas, via depósito, à conta do CONTRATANTE. Se a CONTRATADA não fizer prova, dentro do prazo de cinco dias, de que recolheu o valor da multa, será aplicado o previsto no inciso VII, corrigido, aplicando-se, para este fim, os índices aprovados para atualização dos débitos fiscais.
7.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo multas que assegurará ultrapasse o contraditório e equivalente a ampla defesa ao licitante/adjudicatário30% (trinta por cento) do valor do contrato, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666será causa de rescisão contratual, de 1993unilateralmente, e subsidiariamente na Lei nº 9.784pela Administração, de 1999nos termos da legislação vigente.
29.167.6. A autoridade competenteO presente contrato poderá ser rescindido ou alterado nas hipóteses legais, na aplicação por acordo das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidadepartes ou unilateralmente pelo CONTRATANTE nos casos de interesse público devidamente justificado.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.114.1. Comete infração administrativaÀ contratada que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas ou infringir os preceitos legais, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificado e comprovado, aplicar-se- ão, conforme a natureza e gravidade da falta cometida, sem prejuízo de outras sanções pertinentes à espécie (prescritas pelas Leis nº 8.666/93 e 10.520/02, e previstas no Edital e/ou Contrato), as seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário queseguintes percentuais:
29.2a) No atraso injustificado da prestação dos serviços contratados, ou por ocorrência de descumprimento contratual, 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia sobre o valor total do empenho, limitado a 10% (dez por cento);
b) Nas hipóteses em que o atraso injustificado no adimplemento das obrigações seja medido em horas, aplicar-se-á mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por hora sobre o valor total do empenho, limitado a 10% (dez por cento);
c) No caso de atraso injustificado para refazer o serviço, 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor do produto, incidência limitada a 10 (dez) dias;
d) Em caso de reincidência no atraso de que tratam as alíneas a, b e c quando da ocorrência do 3º (terceiro) atraso, poderá ser aplicada sanção mais grave prevista no Inciso III deste item, concomitantes e sem prejuízo de outras cominações;
e) Caso a multa a ser aplicada ultrapasse os limites fixados nas alíneas a e b, poderá ser aplicada sanção mais grave prevista no Inciso III deste item, concomitantes e sem prejuízo de outras cominações;
III. Não assinar Inadimplemento absoluto das obrigações sujeita o contratado à aplicação das seguintes multas:
a) Pelo descumprimento total, será aplicada multa de 10% sobre o valor contratado;
b) Pelo descumprimento parcial, será aplicada multa de até 10% sobre o valor do contrato, levando em consideração para fixação do valor final, a ata de registro de preços quando convocado dentro do relevância da parcela inadimplida;
c) Na hipótese da empresa recusar-se a formalizar o contrato no prazo de validade informado, durante a vigência da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportarcaracteriza-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento inexecução total da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesobrigação assumida.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13IV. Impedimento de licitar Licitar e de contratar com a União e MunicípiosContratar, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado conforme a gravidade das faltas cometidas e orientações da Resolução nº 151/2013/TCE-RO;
29.14. A penalidade V. Declaração de multa pode ser aplicada cumulativamente Inidoneidade Para Licitar e Contratar com a sanção de impedimentoAdministração Pública, na forma e hipóteses previstas pela Resolução nº 151/2013/TCE-RO.
29.1514.2. A aplicação de qualquer quaisquer das penalidades ora previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e não impede a rescisão contratual.
14.3. A aplicação das penalidades será precedida da concessão de oportunidade para exercício da ampla defesa ao licitante/adjudicatárioe do contraditório, observando-se o procedimento previsto por parte do contratado, na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999forma da lei.
29.1614.4. A Reabilitação perante a autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração que aplicou a gravidade penalidade será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidadesanção aplicada.
29.1714.5. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos Os prazos para adimplemento das obrigações consignadas no presente termo admitem prorrogação nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 casos e 97 condições especificados no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, devendo a solicitação dilatória, sempre por escrito, ser fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, recebida contemporaneamente ao fato que ensejá-la, sendo considerados injustificados os atrasos não precedidos da competente prorrogação.
29.1814.6. As penalidades multas, aplicadas após regular processo administrativo, serão obrigatoriamente registradas no SICAFdescontadas dos pagamentos eventualmente devidos ao Contratado.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.113.1. Comete infração administrativaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, nos termos a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
II - Multa de:
1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Lei nº 10.520Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de 2002forma a configurar, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade nessa hipótese, inexecução total da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoobrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:rescisão unilateral da avença;
29.122. Multa de 50,1% (cinco um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta adjudicado, em caso de atraso na execução do licitanteobjeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
29.133. Impedimento 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
III - as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
IV - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a União Administração Pública opera e Municípiosatua concretamente, pelo prazo de até 5 (cinco) dois anos;
29.1413.2. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
13.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
13.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação impedimento de qualquer licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das penalidades hipóteses previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999como infração administrativa neste Projeto Básico.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.1913.5. As sanções previstas nos subitens “i”, “iv” e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
13.6. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04
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Samples: Contract for Provision of Services
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.110.1 O atraso injustificado na execução, bem como, a inexecução total ou parcial do Contrato sujeitará a Contratada às sanções administrativas previstas nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das sanções previstas no art. Comete infração administrativa87, da Lei Federal nº 8.666/93, facultada ao Estado de Roraima, em todo caso, a rescisão unilateral:
1. Advertência por escrito;
2. Multa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário queseguintes:
29.21. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade 15 % (quinze por cento), sobre o valor da proposta, não aceitar/retirar a nota em caso de empenho ou não recusa da CONTRATADA em assinar o termo Contrato dentro de contrato decorrente 05 (cinco dias úteis), contados da ata data de registro de preçossua convocação;
29.32. Apresentar documentação falsa0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do empenho, por dia de atraso na execução do objeto contratual, limitado este atraso em até 15 (quinze) dias;
29.43. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(sdo empenho, por atraso na execução do objeto contratual quando superior a 15 (quinze) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias;
29.134. Impedimento 15% (quinze por cento) sobre o valor do empenho do Contrato não realizado, no caso de:
1. Atraso superior a 30 (trinta) dias, na entrega do objeto contratado;
2. Desistência da entrega do objeto contratado;
5. 15% (quinze por cento) sobre o valor do empenho, caso a CONTRATADA venha a dar causa à rescisão contratual, sem prejuízo das ações cíveis ou criminais aplicáveis à espécie.
3. Suspensão temporária do direito de licitar participar de licitações e de contratar firmar contrato com a União e Municípios, pelo CONTRATANTE por prazo de até 5 não superior a 02 (cincodois) anos;
29.144. A penalidade Declaração de multa pode ser aplicada cumulativamente inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido prazo da sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas aplicada com base no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.item anterior;
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Samples: Contract for Air Transport Services
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.110.1. Comete infração administrativaPela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as sanções previstas no TR e as seguintes:
10.1.1. Nos termos do Art. 83 da Lei nº 13.303/16, fica a Contratada, em caso de atraso injustificado na execução do respectivo Contrato, sujeita à multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, calculada sobre 1/12 do valor estimado do contrato, por dia e por ocorrência (localidade/município);
10.1.2. Na hipótese do item anterior, decorrido o lapso de 30 (trinta) dias, o órgão ou entidade Contratante deverá manifestar-se sobre o interesse na continuidade da execução do contrato;
10.1.3. Não havendo mais interesse do órgão ou entidade Contratante na execução do contrato, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da Contratada de qualquer das condições avençadas, fica estipulada a multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor anual estimado do contrato, nos termos do inciso II, do artigo 83, da Lei nº 13.303/16.
10.1.4. O disposto nos itens anteriores não prejudicará a aplicação de outras penalidades a que esteja sujeita a Contratada, nos termos dos Arts. 82 e 83 da Lei nº 13.303 de 2016, e nas disposições da Lei nº 10.520, de 2002.;
10.1.5. O valor de multa, apurado após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos à Contratada;
10.1.6. Se o licitante/adjudicatário quevalor da multa for superior ao valor devido à Contratada, a diferença será cobrada administrativamente, ou judicialmente, se necessário;
10.1.7. A Contratada ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio do contraditório e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. a) Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.120.1. Comete infração administrativaA inexecução parcial ou total das condições pactuadas, nos termos da Lei nº 10.520erro de execução, de 2002mora na execução, o licitante/adjudicatário quea administração municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes penalidades:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosI - Advertência;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. II - Multa de 50,3% (cinco zero vírgula três por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido no edital, até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor estimado do(stotal da nota de empenho, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
29.13. Impedimento III - Multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da nota de empenho, no caso de inexecução total ou parcial do objeto registrado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à prefeitura do município, e ainda sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei nº 8.666/93;
IV - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato quando o inadimplemento ensejar a rescisão contratual;
V - A licitante vencedora que deixar de celebrar a ata, não mantiver sua proposta, deixar de entregar documentação necessária ou apresentar documentação falsa exigidas em todas as fases contratuais, ensejar o retardamento da execução do certame, falhar ou fraudar na execução do objeto pactuado comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com a União e Municípiosadministração pública e, será descredenciado junto aos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da lei nº 10.520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer , sem prejuízo das penalidades multas previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competenteedital, na aplicação ata e das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.demais cominações legais;
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Samples: Licitacao
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa12.1 O licitante que, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar celebrar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar contrato, deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do seu objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar- se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outrosgarantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a declaração falsa quanto às condições Administração e será descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de participaçãoaté 05 (cinco) anos, quanto ao enquadramento como ME/EPP enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, até que seja promovida a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário reabilitação perante a própria autoridade que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoaplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no § 1º deste artigo e das demais cominações legais.
12.1.1 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da responsabilidade civil e criminalinfração, às obedecidos os seguintes sançõeslimites máximos:
29.12. Multa de 5I - 10% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias contados da data de sua convocação;
29.13. Impedimento II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de licitar e de contratar com a União e Municípiosatraso, pelo prazo de até 5 (cinco) anossobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o contraditório e a ampla defesa valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999trigésimo.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. 12.1.2 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFjunto ao CADFOR.
29.1912.1.3 Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
12.1.4 A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. As sanções Documento assinado eletronicamente por atos praticados XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Gerente, em 24/03/2022, às 11:47, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX, Superintendente, em 24/03/2022, às 13:49, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Subsecretário (a), em 25/03/2022, às 14:50, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no decorrer site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000028633440 e o código CRC 05690D6D. Referência: Processo nº 202200005002059 SEI 000028633440 Processo nº: 202200005002059 Nome da contratação Empresa: Endereço: Fone/fax: CNPJ: Dados Bancários (Conta Caixa Econômica Federal): Nome do responsável legal: Porte da empresa: Prazo de validade da proposta: mínimo de 90 (noventa) dias Apresentamos a seguinte proposta comercial para o item 01 da Oferta de Compra 53477 / 2022: Item Descrição UN. QTDE. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$) 1 Cartazes tamanho A2 com 42 x 59,4 centímetros, em papel couchê com um revestimento de polietileno, em cores, com acabamento brilhante, entrega total e imediata e com a arte final fornecida por esta Secretaria de Estado da Administração. Unidade 250 Valor total da proposta: R$ ( ) Declaro que no preço proposto estão previstas na Minuta incluídos todos os custos diretos e indiretos para o fornecimento do Contratoproduto, inclusive as despesas com transportes, materiais, mão de obra especializada ou não, segurança em geral, equipamentos, ferramentas, encargos da legislação social, trabalhista, previdenciária e responsabilidade civil, por quaisquer danos causados a terceiros ou dispêndios resultantes de taxas, regulamentos e impostos municipais, estaduais e federais, enfim, tudo o que for necessário para o fornecimento do produto, sem que lhe caiba, em qualquer caso, direito regressivo em relação à Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás, nem qualquer outro pagamento adicional. Declaro, ainda, que li e concordo com os termos do Edital da Oferta de Compra n.º 53477 / 2022 e seus anexos.
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Samples: Dispensa De Licitação
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.115.1 – Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas neste Pregão, o Município poderá garantida a prévia defesa, aplicar à empresa adjudicatária, em uma das situações previstas no Art. Comete infração administrativa78, nos termos Incisos I a XI da Lei nº 10.5208.666/93, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para aplicar as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.1215.1.1 – Advertência (inciso I, do art. 87 da Lei 8.666/93), que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo do representante legal da contratada estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a empresa licitante apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da administração;
15.1.2 – Multa (inciso II, art. 87 do mesmo diploma legal) de 50,1% (cinco zero vírgula um por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido no edital, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(sdo bem licitados, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias corridos, após a comunicação oficial;
29.13. Impedimento 15.1.3 – Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor global da licitação, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao contratante pela não execução parcial ou total do contrato;
15.2 – Ficará impedida de licitar e de contratar com a União Administração Pública (Inciso III e MunicípiosIV, art. 87, Lei 8.666/93), pelo prazo de até 5 02 (dois) anos, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade à empresa vencedora que ensejar o retardamento da execução do objeto ora contratado, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do fornecimento, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
15.3 – As sanções previstas nos incisos I e subitem 14.2 desta cláusula poderão ser aplicados juntamente com as dos incisos “II” e “III”, facultada a defesa prévia da interessada, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) anos;dias úteis.
29.14. A penalidade 15.4 – Declaração de multa pode ser aplicada cumulativamente inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida após o licitante ressarcir a Administração por eventuais prejuízos causados e depois de decorrido o prazo da sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999aplicada com base no subitem anterior.
29.16. A autoridade competente15.5 – Os motivos a seguir, entre outros, sujeitam a CONTRATADA às penalidades tratadas na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta condição prevista no Caput:
a) Manifesta deficiência na execução do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.contrato;
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.19.1. Comete infração administrativaPelo descumprimento total ou parcial das condições contratuais, nos termos a Contratante poderá aplicar à Contratada as penalidades previstas no art. 87, da Lei Federal nº 10.5208.666/93, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade sem prejuízo da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesresponsabilização civil e penal cabível.
29.109.2. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior infração ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.129.2.1. Multa Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
9.2.2. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de 5multas decorrentes de descumprimento contratual:
I. 0,3% (cinco três décimos por cento) por dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor do serviço não realizado;
II. 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(sdo serviço não realizado, em caso de atraso superior a 30 (trinta) item(s) prejudicado(s) pela conduta dias, com o consequente cancelamento do licitantecontrato;
29.13III. Impedimento 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do mesmo;
9.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a União Administração Pública opera e Municípiosatua concretamente, pelo prazo de até 5 02 (cincodois) anos;
29.149.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
9.3. O recolhimento das multas referidas nos incisos I, II e III deverá ser feito através de guia própria, a CONTRATANTE, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da data em que for aplicada a multa;
9.4. As penalidades de advertência e multa, incluída a de mora, serão aplicadas de ofício, ou à vista de proposta pela Secretaria Municipal requisitante.
9.5. A multa a que alude este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei;
9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção as demais sanções;
9.7. O atraso injustificado na execução do objeto do presente Processo Licitatório sujeitará o contratado à multa de impedimento
29.15mora de 10%. A aplicação de qualquer multa a que alude este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei;
9.8. Além das penalidades sanções previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.6668.666/93, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.pelo inadimplemento das obrigações serão aplicadas ao contratado às multas estabelecidas neste instrumento convocatório ou no contrato;
29.169.9. A autoridade competente, na aplicação apuração e o julgamento das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem demais infrações administrativas não consideradas como o dano causado ato lesivo à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos Administração Pública nacional ou estrangeira nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 termos da Lei nº 8.666/9312.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa;
9.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que13.1 - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais para as multas aplicáveis:
29.2. Não assinar a ata 13.1.1 - 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da atraso na execução do objeto, até o 30º (trigésimo) dia, calculado sobre o valor do contrato;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 513.1.2 - 10% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) item(s) prejudicado(s) pela conduta dias da entrega do licitanteobjeto, com a possível rescisão contratual;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 13.1.3 - 20% (cincovinte por cento) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará sobre o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competentevalor do contrato, na aplicação das sançõeshipótese de a CONTRATADA injustificadamente, levará em consideração desistir da contratação ou der causa a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da penasua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando o dano causado à CâmaraCISMEP, observado em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o princípio percentual da proporcionalidademulta a ser aplicada.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 9013.2 - O valor das multas aplicadas, 92após regular processo administrativo, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93será descontado do valor do pagamento devido pelo CISMEP.
29.18. 13.3 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFsanções previstas, face à gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá o direito ao contraditório e à ampla defesa.
29.1913.4 - Fica desde já ajustado que todo e qualquer valor que vier a ser imputado pelo Consórcio à contratada, a título de multa ou penalidade, reveste-se das características de liquidez e certeza, para efeitos de execução judicial, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil. Reveste-se das mesmas características qualquer obrigação definida neste Termo de Referência como de responsabilidade da CONTRATADA e que, por eventual determinação judicial ou administrativa, venha a ser paga pelo Consórcio.
13.5 - As sanções multas e penalidades previstas neste Termo de Referência não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime a contratada da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados ao Consórcio por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contratocomissivos ou omissivos de sua responsabilidade.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.112.1. Comete infração administrativaPelo inadimplemento contratual a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei n.º 8.666/93, no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002 e demais legislações pertinentes, respeitado o devido processo legal, nos termos do artigo 109 da Lei nº 10.520nº8.666/93;
12.2. Quando se tratar de sansão de multa, poderão ser aplicadas à CONTRATADA concomitantemente as penas de 2002advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Municipal e impedimento de licitar e contratar com a Administração;
12.3. Quando aplicada a pena de multa, esta será calculada em 10% (dez por cento) sobre o licitantevalor do contrato;
12.4. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a prestação, total ou parcial, do(s) material(is), deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, quando ocorrer fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do contrato e de impedimento de sua execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo a sua ocorrência;
12.5. As multas devidas e/adjudicatário que:ou prejuízos causados ao CONTRATANTE pela CONTRATADA serão deduzidos dos valores a serem pagos;
29.212.6. Não assinar A CONTRATADA inadimplente que não tiver valores a ata de registro de preços quando convocado dentro receber do CONTRATANTE, terá o prazo de validade 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosmulta;
29.312.7. Apresentar documentação falsaA aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento será precedida do devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
29.412.8. Deixar de entregar os documentos exigidos no certameA aplicação das aludidas multas não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato;
29.512.9. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoAs penalidades serão aplicadas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa10.1 Ficará impedida de licitar e contratar com a DAE S/A, nos termos limites dos prazos previstos em Lei, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no art. 175 e seguintes do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Lei nº 10.520DAE S/A, de 2002bem como não cumprir com o objeto ora licitado, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar ou apresentar documento falso, ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar a execução do objeto licitado, comportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude à execução fiscal.
10.1.1. Pelo cometimento de quaisquer infrações previstas no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da DAE S/A, bem como a recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela DAE S/A, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pela DAE S/A, garantida a prévia defesa:
(i) Advertência por escrito;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo(ii) Multa moratória, entre outrospor atraso injustificado, a declaração falsa quanto às condições no percentual de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5até 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor estimado do(smensal do contrato, por dia corrido de atraso, até que se efetive o cumprimento do ajuste, limitado a 10% (dez por cento).
(iii) item(sMulta compensatória, no percentual descrito abaixo:
a) prejudicado(saté 10% (dez por cento) do valor global do contrato, pela conduta do licitanteinexecução total ou parcial dos serviços;
29.13. Impedimento (iv) Suspensão do direito de licitar participar de licitação e impedimento de contratar com a União e MunicípiosDAE S/A, pelo prazo de por até 5 02 (cincodois) anos;.
29.1410.1.2. As sanções previstas nos incisos I e III deste dispositivo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
10.1.3. A penalidade desistência da proposta, implicará em desclassificação da proponente e não acarretará suspensão do certame, salvo ordem expressa e justificada da autoridade competente.
10.1.4. O montante da multa poderá, a critério da DAE S/A, ser cobrado de multa pode ser aplicada cumulativamente imediato ou compensado com a sanção valores de impedimento
29.15. A aplicação pagamentos devidos ao adjudicatário, independentemente de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e notificação, garantida a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioprévia defesa.
10.1.5. Na hipótese de a licitante apresentar documento falso, observandodeclarar-se falsamente como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa, ou apresentar as demais declarações de maneira falsa, o procedimento previsto na Lei nº 8.666ocorrido, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999além das sanções administrativas mencionadas será comunicado o Ministério Público.
29.1610.1.6. A autoridade competente, na aplicação Além das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infratorPenalidades Previstas nos itens anteriores, o caráter educativo descumprimento do contrato ou parte dele acarretará em Sanções Administrativas conforme previstas nos artigos 175 a 186 constantes do Regulamento Interno de licitações, Contratos e Convênios da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.DAE S/A.
29.1710.1.7. Para os fins da infrações acima do item 10.1 e 10.5 “f”, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Contratação De Serviços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.114.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar Aos licitantes que ensejarem o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver certame, não mantiverem a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falharem ou fraudarem na execução do contrato, comportarem-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosapresentarem documentação ou declaração falsa, a declaração falsa quanto às condições de participaçãocometerem fraude fiscal, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou poderão ser aplicadas, conforme o conluio entre os licitantescaso, sanções previstas em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitolei, sem prejuízo da responsabilidade reparação dos danos causados ao CONTRATANTE.
14.1.1. Os Licitantes que não mantiverem a proposta ofertada ficarão sujeitos a multa de 2% (dois por cento) do valor ofertado.
14.1.2. A CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pelo CONTRATANTE, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia defesa, às seguintes sançõespenalidades:
29.1214.1.2.1. Advertência por escrito, nas hipóteses de execução irregular do contrato, que não resulte em prejuízo para o serviço deste CONTRATANTE;
14.1.2.2. Aplicação de multa administrativa a ser calculada na forma abaixo, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, ainda, cobrada judicialmente:
14.1.2.2.1. Multa por Descumprimento de Prazos e Obrigações:
14.1.2.2.1.1. Multa de 52% (cinco dois por cento), por dia de atraso, calculada sobre o valor correspondente a nota fiscal do serviço, por deixar de iniciar a execução dos serviços dentro do prazo previsto;
14.1.2.2.1.2. Multa de 2% (dois por cento) por dia, calculada sobre o valor correspondente a nota fiscal do serviço, por suspender ou interromper a prestação dos serviços contratuais, salvo motivo de forca maior ou caso fortuito;
14.1.2.2.1.3. Multa de 2% (dois por cento), por ocorrência e por dia, calculada sobre o valor correspondente a nota fiscal do serviço, por deixar de cumprir determinação formal ou instrução do Gestor ou Fiscal do contrato.
14.1.2.2.2. Multa por Recusa do Objeto:
14.1.2.2.2.1. Em caso de recusa de execução, após, regular processo administrativo, aplicar-se-á multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta contratado, não sendo esta cumulativa com a multa diária em razão do licitanteatraso na execução;
29.1314.1.2.2.2.2. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observandoEntende-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666configurada a recusa, além da presunção prevista no subitem 14.1.2.2.2.2. deste Termo de 1993Referência, as hipóteses em que a CONTRATADA não apresentar situação regular conforme exigências aqui contidas, no Termo de Referência e subsidiariamente na Lei nº 9.784, contrato de 1999prestação de serviços.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.19.1. Comete infração administrativaNa hipótese de a Contratada inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita às sanções previstas nos termos artigos 86 e 87 da Lei nº 10.520, 8.666/1993 e ao pagamento de 2002, o licitante/adjudicatário quemulta nos seguintes termos:
29.29.1.1. Não assinar a ata Pelo atraso na entrega do produto em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor do material não entregue, por dia decorrido, até o limite de registro de preços quando convocado dentro 10% (dez por cento) do valor do produto;
9.1.2. Pela recusa em efetuar o fornecimento e/ou pela não entrega do produto, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosentrega estipulado: 10% (dez por cento) do valor do produto;
29.39.1.3. Apresentar documentação falsaPela demora em substituir o produto rejeitado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do produto recusado, por dia decorrido;
29.49.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certamePela recusa da Contratada em substituir o produto rejeitado, entendendo-se como recusa a substituição não efetivada nos 05 (cinco) dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do produto rejeitado;
29.59.1.5. Ensejar o retardamento da execução Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada neste Termo de Referência e não abrangida nas alíneas anteriores: 1% (um por cento) do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneovalor contratado, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancespara cada evento.
29.109.2. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas As multas estabelecidas no subitem anterior ficará sujeitopodem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
9.3. As importâncias relativas a multas serão descontadas do pagamento porventura devido à Contratada, ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei.
9.4. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:data do recebimento da comunicação enviada pela Contratante.
29.129.5. Multa de 5% (cinco por cento) sobre O valor da multa poderá ser descontado da Nota Fiscal ou do crédito existente na Contratante em relação à Contratada. Caso o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei.
29.139.6. Impedimento As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato da Contratante, devidamente justificado.
9.7. As penalidades serão, obrigatoriamente, registradas no SICAF.
9.8. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de licitar e outras medidas cabíveis.
9.9. Em qualquer hipótese de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará sanções serão assegurados à Contratada o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999defesa.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.112.1. Comete infração administrativaEm caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas neste contrato, erro de execução, ou demora na execução, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
12.1.1. Advertência por escrito, nos termos da Lei nº 10.520, casos de 2002, o licitante/adjudicatário queinfrações de menor gravidade que não ocasionem prejuízos ao CONTRATANTE;
12.1.2. Multas:
29.2. Não assinar I) de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o valor total do contrato, até o 10º (décimo) dia de atraso, quando a ata CONTRATADA, sem justa causa, deixar de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscumprir qualquer obrigação assumida;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar II) de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar 0,6% (seis décimos por cento) ao dia, sobre o retardamento da execução valor total do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneocontrato, entre outrosquando, sem justa causa, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto CONTRATADA ocorrer em atraso superior ao enquadramento como ME/EPP ou 10º (décimo) dia até o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances30º (trigésimo) dia.
29.10. Havendo indício III) de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(stotal do contrato quando decorridos mais de 30 (trinta) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias de atraso sem manifestação da CONTRATADA e/ou sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, caracterizando total inadimplemento;
29.1312.1.3. Impedimento Suspensão temporária do direito de licitar participar em licitação e impedimento de contratar com a União e MunicípiosAdministração, pelo por prazo de até 5 (cinco) anos;anos (art. 7º da Lei nº 10.520/2002).
29.1412.2. As multas serão descontadas dos pagamentos a que a CONTRATADA tiver direito, ou recolhidas diretamente ao CONTRATANTE, no prazo de quinze dias corridos, contados da data de sua comunicação, ou ainda, quando for o caso, cobrados judicialmente.
12.3. A penalidade referida no item 12.1.2 será aplicada nos casos de multa pode prática de ilícitos em quaisquer das fases do contrato, descumprimento de prazos e condições e a inobservância das demais disposições previstas no ato convocatório da licitação e neste contrato.
12.4. Para aplicação das penalidades aqui previstas, a CONTRATADA será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação.
12.5. As penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicada cumulativamente com a sanção aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de impedimentooutras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
29.1512.6. A aplicação de qualquer das critério do CONTRATANTE poderão também ser aplicadas as demais penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo a que assegurará o contraditório e se referem os arts. 86 a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 88 da Lei nº 8.666/938.666/1993.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Contratação De Serviços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa13.1 Aquele que, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ou ata de registro de preços;
29.3. Apresentar , deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a fizer declaração falsa quanto às condições de participaçãoou cometer fraude fiscal, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou garantido o conluio entre os licitantesdireito à ampla defesa, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento impedido de licitar e de contratar com a União e MunicípiosPrefeitura Municipal do Natal, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, conforme determina o artigo 30, do Decreto Municipal nº 11.178/2016.
13.2 o atraso injustificado na entrega dos objetos licitados após o prazo preestabelecido no edital sujeitará o contratado a multa, na forma estabelecida a seguir:
I. 0,3% (cincotrês décimos por cento) anos;por dia de atraso, até o máximo de 15 (quinze) dias; e
29.14II. A penalidade 2% (dois por cento) a partir do 16º (décimo sexto) dia, até o 30º (trigésimo) dia de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioatraso, observandoconfigurando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999após esse prazo a inexecução do contrato.
29.16. A autoridade competente13.3 As multas a que se refere o item acima incidem sobre o valor do contrato e serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou quando for o caso, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidadecobradas judicialmente.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.13.4 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar as seguintes sanções:
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.a) Advertência;
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.116.1. Comete infração administrativaA recusa do adjudicatário em assinar o contrato, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pela CONTRATANTE:
16.1.1. advertência por escrito;
16.1.2. multa, conforme os limites máximos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 45.902/2012;
16.1.2.1. 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de validade atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado;
16.1.2.2. 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o termo reforço de contrato decorrente da ata de registro de preçosgarantia;
29.316.1.2.3. Apresentar 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
16.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, de acordo com os prazos estabelecidos no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e nos artigos 38, inciso III e art. 47, §1º ambos do Decreto Estadual nº. 45.902/2012;
16.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, conforme dispõe o art. 87 da Lei nº 8.666/93 e os artigos 38, inciso IV e 54, inciso II ambos do Decreto Estadual nº 45.902/2012.
16.2. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
16.2.1. não atendimento às especificações técnicas relativas a /, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
16.2.2. retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço ou de suas parcelas;
16.2.3. paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
16.2.4. entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
16.2.5. alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
16.2.6. prestação de serviço de baixa qualidade.
16.3. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas no item 15.1.
16.4. A multa será descontada da garantia do contrato e/ou de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA.
16.5. As sanções relacionadas nos itens 17.1.3 e 17.1.4 também poderão ser aplicadas àquele que:
16.5.1. deixar de apresentar documentação exigida para o certame;
16.5.2. apresentar declaração ou documentação falsa;
29.416.5.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objetoobjeto da licitação;
29.616.5.4. Não não mantiver a proposta;
29.716.5.5. Cometer fraude fiscalfalhar ou fraudar a execução do futuro contrato;
29.816.5.6. Comportarcomportar-se de modo inidôneo;
29.916.5.7. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancescometer fraude fiscal.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.1516.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizarsanções observará o devido processo administrativo, respeitando-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e se a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se e o procedimento previsto contraditório de acordo com o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, Estadual nº. 14.184/2002 e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999no Decreto Estadual nº. 45.902/2012.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.1816.7. As penalidades sanções relacionadas nos itens 17.1.3 e 17.1.4 serão obrigatoriamente registradas no SICAFCadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a) A CONTRATADA será punida com o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento impedimento de licitar e de contratar com a União União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e Municípiosserá descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e demais cominações legais, nos seguintes casos:
I. Apresentação de documentação falsa;
29.14II. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimentoRetardamento da execução do objeto;
29.15III. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto Falha na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente execução do contrato;
IV. Fraude na Lei nº 9.784, de 1999execução do contrato;
V. Comportamento inidôneo;
VI. Declaração falsa;
VII. Fraude fiscal.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. b) Para os fins da infrações acima do item anterior, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 90, 92, 93parágrafo único, 9496 e 97, 95 e 97 parágrafo único, da Lei nº 8.666/93n.º 8.666/1993;
c) Para condutas descritas nos itens I, IV, V,VI e VII será aplicada multa de no máximo 30% (trinta por cento) do valor estimado do contrato;
d) Para fins dos itens II e III, será aplicada multa nas seguintes condições:
I. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso no início da prestação dos serviços, até no máximo de 5% (cinco por cento), após este limite restará configurada a inexecução total do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
II. Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato ou de descumprimento de obrigação prevista no edital, seus anexos e/ou no contrato;
III. 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato.
29.18. As penalidades e) Além dessas, serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.aplicadas multas, conforme as infrações cometidas e o grau respectivo, indicados nas tabelas 1 e 2 a seguir:
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Samples: Contract for Food Services
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.115.1. Comete infração administrativaO licitante que deixar de entregar documentação exigida para o certame, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado de Minas Gerais e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais.
15.2. A licitante/adjudicatária que cometer qualquer das infrações, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.2.1. advertência por escrito;
15.2.2. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) lote(s) dos quais o licitante tenha participado e cometido a infração, ficando estabelecidos os seguintes percentuais:
15.2.2.1. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor deste Contrato, por ocorrência;
15.2.2.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, no caso de prestação do serviço em desacordo com as especificações contratadas ou em caso de inexecução parcial, com a possível rescisão contratual;
15.2.2.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou dar causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando o TRIBUNAL, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
15.2.3. Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
15.2.4. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
15.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
15.3. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas no item 15.2.
15.4. A multa será descontada da garantia do contrato, quando houver, e/ou de pagamentos eventualmente devidos ao INFRATOR e/ou cobrada administrativa e/ou judicialmente.
15.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto no Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, bem como o disposto na Lei Federal nº 8.666/93, Lei Estadual nº 14.184/02 e Portaria n. 1.157/19 do TJMMG.
15.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.6.1. Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados.
15.7. A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação da CONTRATADA de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório.
15.8. O pagamento da multa aplicada não exime a CONTRATADA da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações a ela impostas por força do contrato.
15.9. As sanções relacionadas nos itens 15.2.3, 15.2.4 e 15.2.5 serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP.
15.10. As sanções de suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser também aplicadas àqueles que:
15.10.1. Retardarem a execução do objeto;
29.615.10.2. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. ComportarComportarem-se de modo inidôneo;
29.915.10.2.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances;
15.10.3. Apresentarem documentação falsa ou cometerem fraude fiscal.
29.1015.11. Havendo indício Durante o processo de conluio entre os licitantesaplicação de penalidade, a Câmara Municipal se houver indícios de Mojuprática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto Estadual nº 46.782, de 23 de junho de 2015, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paráde Minas Gerais, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério nos termos da JustiçaResolução n. 199/2018 TJMMG, para as providências devidasciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Licitação
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.114.1 A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE:
14.1.1 advertência formal - por escrito - ao CONTRATADO, sobre o descumprimento do contrato e respectivas obrigações assumidas, e determinação de adoção das medidas necessárias de correção;
14.1.2 multa, conforme os limites máximos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº. 45.902/2012;
14.1.2.1 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado;
14.1.2.2 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia;
14.1.2.3 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
14.1.3 Suspensão temporária de participação em licitação e inclusão no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP, após processo administrativo conclusivo pela aplicação da sanção, quando a sua conduta se enquadrar nas situações previstas nos artigos 45 e 46 do Decreto Estadual nº. 45.902 de 27 de janeiro de 2012, por prazo definido no art. Comete infração administrativa, nos termos 6º. da Lei nº 10.520nº. 13.994 de 18 de setembro de 2001 e nos artigos 47 e 48 do Decreto nº. 45.902/12;
14.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos
14.2 As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade signatária deste contrato.
14.3 São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
14.3.1 não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
14.3.2 retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de 2002serviço ou de suas parcelas;
14.3.3 paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
14.3.4 entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o licitante/adjudicatário uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
14.3.5 alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
14.3.6 prestação de serviço ou fornecimento de bens de baixa qualidade.
14.4 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas no item 14.1.
14.5 Deverá ser assegurado o direito de defesa prévia do CONTRATADO no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial do CONTRATANTE, e de 10 (dez) dias para a hipótese de aplicação da declaração de inidoneidade.
14.6 O recolhimento das multas previstas no inciso 14.1.2, desta Cláusula, deverá ser feito por meio de guia própria, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua exigibilidade.
14.7 As sanções relacionadas nos itens 14.1.3 e 14.1.4 também poderão ser aplicadas àquele que:
29.2. Não assinar a ata 14.7.1 deixar de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar apresentar documentação exigida para o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscertame;
29.3. Apresentar 14.7.2 apresentar declaração ou documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar 14.7.3 ensejar o retardamento da execução do objetoobjeto da licitação;
29.6. Não 14.7.4 não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal14.7.5 falhar ou fraudar a execução do futuro contrato;
29.8. Comportar14.7.6 comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera14.7.7 cometer fraude fiscal
14.8 As penalidades contidas nesta Cláusula não impedem a rescisão unilateral deste Contrato.
14.9 A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, respeitando-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se e o procedimento previsto contraditório de acordo com o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, Estadual nº. 14.184/2002 e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999no Decreto Estadual nº. 45.904/2012.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos 14.10 As sanções relacionadas nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 itens 14.1.3 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades 14.1.4 serão obrigatoriamente registradas no SICAF.Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP. GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 15- DOS ORGÃOS/ENTIDADES PARTICIPANTES
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas 15.1 Aderiram a este Registro de Preços, na Minuta do Contrato.condição de participantes: # ÓRGÃO / ENTIDADE
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.110.1. Comete infração administrativaA empresa detentora do registro de preços, que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002, bem como nos termos art. 86 e 87 da Lei 8.666/93, quais sejam:
10.1.1. O atraso injustificado na entrega do objeto sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 86, da Lei nº 10.5208666/93;
10.1.2. A multa prevista neste item será descontada dos créditos que o contratado possuir com a Prefeitura Municipal de Paranaíta/MT e poderá cumular com as demais sanções administrativas, de 2002inclusive com a multa prevista no item 10.2. b;
10.2. Ocorrendo a inexecução total ou parcial no fornecimento dos itens, o licitante/adjudicatário quea Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosa) Advertência por escrito;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar b) Multa administrativa com natureza de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento perdas e danos da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se ordem de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5até 20% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantetotal homologado;
29.13. Impedimento c) Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a União e MunicípiosPrefeitura Municipal de Paranaíta/MT, pelo por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de até 5 inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade de 02 (cincodois) anos;
29.14. A penalidade d) Declaração de multa pode ser aplicada cumulativamente com inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo reabilitação perante a própria autoridade que assegurará o contraditório e aplicou a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666penalidade, de 1993acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e subsidiariamente na c/c artigo 7º da Lei nº 9.784, n. 10.520/2002;
10.3. Se a Fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade 05 (cinco) dias úteis contados da conduta do infratorintimação por parte da Prefeitura Municipal de Paranaíta, o caráter educativo respectivo valor será descontado dos créditos que o contratado possuir com esta Prefeitura;
10.4. As multas serão descontadas dos créditos da penaempresa detentora da ata ou cobradas administrativa ou judicialmente;
10.5. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, bem como o dano causado à Câmarano prazo de 05 (cinco) dias úteis, observado o princípio a contar da proporcionalidade.ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.1810.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da ata, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar a Prefeitura Municipal de Paranaíta/MT;
10.7. Serão publicadas no SICAFDiário Oficial as sanções administrativas previstas no item 10.2, c, d, desta Ata, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.120.1. Comete infração administrativaConforme o art. 50 do Decreto Estadual nº 9.666/2020, nos termos da Lei nº 10.520a contratada que, convocada dentro do prazo de 2002validade de sua proposta, não celebrar o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar contrato ou a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da propostapreços, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do seu objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo;inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar
29.920.2. Considera-se comportamento inidôneoA inexecução contratual, entre outrosinclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a declaração falsa quanto às condições contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de participaçãomora, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõeslimites máximos:
29.121. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias contados da data de sua convocação;
29.132. Impedimento 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de licitar e de contratar com a União e Municípiosatraso, pelo prazo de até 5 (cinco) anossobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
29.143. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
29.1520.3. A Antes da aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará penalidade será garantido ao licitante o direito ao contraditório e a à ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.defesa;
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.1920.4. As sanções por atos praticados serão registradas e publicadas no decorrer da contratação estão previstas na Minuta CADFOR;
20.5. As sanções descritas também se aplicam aos integrantes do Contratocadastro de reserva em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública;
20.6. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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Samples: Licitação
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.115.1. Comete infração administrativaA (s) licitante (s) vencedora (s), nos termos do diploma legal vigente, garantindo o direito prévio da Lei nº 10.520citação e da ampla defesa, ficará impedida de 2002licitar e contratar com a Administração e será descredenciado do CADFOR, o licitante/adjudicatário quepelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais se cometer uma ou mais das seguintes faltas:
29.215.1.1. Não assinar a ata de registro de preços quando O licitante que, convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar celebrar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar contrato, deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do seu objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outrosgarantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a declaração falsa quanto às condições Administração e será descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de participaçãoaté 05 (cinco) anos, quanto ao enquadramento como ME/EPP enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, até que seja promovida a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário reabilitação perante a própria autoridade que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoaplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no § 1º deste artigo e das demais cominações legais.
15.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da responsabilidade civil e criminalinfração, às obedecidos os seguintes sançõeslimites máximos:
29.1215.2.1. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias contados da data de sua convocação;
29.1315.2.2. Impedimento 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de licitar e de contratar com a União e Municípiosatraso, pelo prazo de até 5 (cinco) anossobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
29.1415.2.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará 0,7% (sete décimos por cento) sobre o contraditório e a ampla defesa valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999trigésimo.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.1815.3. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFjunto ao CADFOR.
29.1915.4. As sanções por atos praticados no decorrer Antes da contratação estão previstas na Minuta do Contratoaplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
15.5. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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Samples: Event & Venue Rental
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.117.1. Comete infração administrativa, nos termos A aplicação de penalidades à licitante vencedora reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do capítulo IV - Das Sanções Administrativas da Lei nº 10.5208.666/93.
17.1.1. Caso a empresa vencedora se recuse a fornecer o objeto contratado, de 2002sem motivo justificado, ficará caracterizado o licitante/adjudicatário quedescumprimento total da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da propostaa) advertência, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçospor escrito;
29.3b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global da contratação;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
17.2. Apresentar O licitante que deixar de entregar, no todo ou em parte, a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outrosficará impedido de licitar e contratar com a Administração, a declaração falsa quanto às condições pelo prazo de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoaté 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
17.3. Fica estipulado o percentual de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) sobre o valor global contratado a título de mora, por dia de atraso no cumprimento de qualquer prazo previsto neste Edital, e no atendimento do item 13.1, independentemente da responsabilidade civil notificação prevista no subitem 17.3.2;
17.3.1. Caso o licitante vencedor não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, nos casos previstos nos incisos II e criminalV do parágrafo 1º do art. 57 da Lei 8.666/93, às seguintes sanções:até o vencimento do prazo de entrega do objeto, ficando a critério da Administração a sua aceitação;
29.1217.3.2. Multa Vencido(s) o(s) prazo(s), a Administração oficiará o licitante vencedor comunicando-o da data-limite.
17.3.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada a sanção de que trata o subitem 17.4.
17.4. Pela inexecução total da obrigação, a Administração rescindirá o contrato e aplicará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
17.4.1. Em caso de inexecução parcial da obrigação será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) global do contrato.
17.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações da Administração pela conduta licitante vencedora serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor do licitante;Estado de Alagoas ou cobradas judicialmente.
29.1317.6. Impedimento Se a licitante vencedora inadimplente não tiver valores a receber do Estado de licitar e de contratar com a União e MunicípiosAlagoas, pelo terá o prazo de até 5 05 (cinco) anos;dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na forma estabelecida no subitem anterior.
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.1517.7. A aplicação de qualquer multas, bem como a rescisão de contrato, não impede que a Administração aplique ao licitante vencedor as demais sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93.
17.8. A aplicação de quaisquer das penalidades previstas realizar-se-á em sanções relacionadas neste Edital será precedida de processo administrativo que assegurará administrativo, mediante o contraditório e qual se garantirão a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se e o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999contraditório.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Protocolo De Entrega De Edital
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1Pela inexecução total ou parcial da contratação, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar a CONTRATADA a extensão da falta ensejada, as penalidades previstas no Art. Comete infração administrativa87, da Lei 8.666/93e no art. 7º da Lei 10.520/02, na forma prevista no respectivo instrumento licitatório. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Administração Municipal, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar, nas seguintes sanções: Advertência; Multa moratória, nos termos seguintes percentuais: No atraso injustificado da Lei nº 10.520entrega do objeto contratado, ou por ocorrência de 2002descumprimento contratual, 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia sobre o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar valor total do empenho, limitado a ata 10% (dez porcento); Nas hipóteses em que o atraso injustificado no adimplemento das obrigações seja medido em horas, aplicar-se-á mora de registro 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por hora sobre o valor total do empenho, limitado a 10% (dez por cento); No caso de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução atraso injustificado para substituição do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 50,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor do empenho, incidência limitada a 10 (dez) dias; Na hipótese de atraso injustificado para substituição do objeto, superior a 10 (dez) dias, 8% (oito por cento) sobre o valor estimado do(sdo empenho. Em caso de reincidência no atraso de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” quando da ocorrência do 3º (terceiro) item(satraso, poderá ser aplicada sanção mais grave prevista no inciso III deste item, concomitantes e sem prejuízo de outras cominações; Caso a multa a ser aplicada ultrapasse os limites fixados nas xxxxxxx “a” e “b”, poderá ser aplicada sanção mais grave prevista no inciso III deste item, concomitantese sem prejuízo de outras cominações. Multa contratual, por inadimplemento absoluto das obrigações, nos seguintes percentuais: Pelo descumprimento total, 20% (vinte por cento) prejudicado(ssobre o valor contratado; Pelo descumprimento parcial, até 10% (dez por cento) pela conduta sobre o valor do licitante;
29.13contrato, levando em consideração para fixação do valor final, a relevância da parcela inadimplida – aplicável apenas em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas. Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de licitar e de contratar Contratar com a União Administração, prevista no artigo 87, III da Lei nº 8.666/93, por prazo não superior a 2 (dois) anos, aplicado conforme a gravidade das faltas cometidas conforme legislação pertinente; Impedimento de Licitar e MunicípiosContratar com o Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, previsto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade , aplicado conforme a gravidade das faltas cometidas e Declaração de multa pode ser aplicada cumulativamente Inidoneidade Para Licitar e Contratar com a sanção de impedimento
29.15Administração Pública, prevista no artigo 87, IV, da Lei nº 8.666/93. A aplicação de qualquer quaisquer das penalidades ora previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e não impede a rescisão contratual. A aplicação das penalidades será precedida da concessão de oportunidade para exercício da ampla defesa ao licitante/adjudicatárioe do contraditório, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competentepor parte do contratado, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade forma da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidadelei.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.121.1. Comete infração administrativaDurante a realização de todo o processo de licitação, nos termos até o momento imediatamente anterior ao recebimento da Lei nº 10.520, Nota de 2002Xxxxxxx, o licitante/adjudicatário Licitante que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando , convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não aceitar/retirar o instrumento equivalente, deixar de entregar a nota de empenho documentação exigida para o certame ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos , incorrer na situação estabelecida no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não subitem 10.8 deste Edital, não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considerainidôneo ou cometer fraude fiscal, ou descumprir qualquer outra disposição editalícia, sujeitar-se comportamento inidôneo, entre outrosse-á, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento critério da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminalEBC, às seguintes sanções:
29.1221.1.1. Multa advertência por escrito;
21.1.2. multa de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor total estimado dos itens para os quais o Licitante tenha apresentado proposta, definido item a item no subitem 3.1 do Termo de Referência, Anexo I deste Edital;
21.1.3. impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Município, e descredenciamento no SICAF – Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV, do art. 4°, da Lei n° 10.520 de 2002, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
21.2. Após o recebimento da Nota de Empenho pelo Licitante Vencedor, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 86 e nos incisos III e IV, do artigo 87, da Lei Nº. 8.666, de 1993 e alterações posteriores, a critério da EBC, pelo cumprimento irregular ou descumprimento de quaisquer condições estipuladas para o fornecimento, de que trata o presente Edital, inclusive durante o período de garantida, o Licitante Vencedor sujeitar-se-á, a critério da EBC, às seguintes sanções:
21.2.1. advertência por escrito;
21.2.2. multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal/Fatura, por dia de atraso na entrega dos equipamentos e acessórios, sem justificativa por escrito e aceita pela EBC, limitado a 10% (dez por cento);
21.2.3. multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantetotal da Nota de Empenho;
29.1321.2.4. Impedimento multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da Nota de Empenho;
21.2.5. multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da Nota de Empenho;
21.2.6. multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Nota de Empenho, cumulada com a anulação, parcial ou total;
21.2.7. impedimento de licitar e de contratar com a União União, Estados, Distrito Federal ou Município, e Municípiosdescredenciamento no SICAF – Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV, do art. 4°, da Lei n° 10.520 de 2002, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos;, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
29.1421.3. As penalidades descritas nos subitens 20.1 e 20.2, nas situações e momentos para as quais foram estabelecidas, podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, a critério da EBC, após análise das circunstâncias que ensejaram sua aplicação e serão, obrigatoriamente, registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
21.4. As importâncias decorrentes das multas não recolhidas nos prazos determinados nas notificações serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela EBC ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente.
21.5. Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo, sendo facultada a apresentação de defesa prévia pelo Licitante Vencedor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for comunicada pela EBC.
21.6. É facultado a EBC, quando o convocado não assinar o termo de contrato, não aceitá-lo ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidas, convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação.
21.7. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer imposição das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará neste Item 21 deste Edital não exime o contraditório e Licitante Vencedor do cumprimento de suas obrigações, nem de promover as medidas necessárias para reparar ou ressarcir eventuais danos causados a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999EBC.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.113.1. Comete infração administrativaCom fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei n.o 8.666, de 1993, nos termos da Lei nº 10.520casos de retardamento, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto a Contratada poderá ser apenada, isoladamente ou juntamente com as multas definidas nos itens 13.2., 13.3 e 13.4., com as seguintes penalidades: advertência; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, por prazo não superior a dois anos; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior; ou
13.2. No caso de inexecução total ou parcial do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições contratada estará sujeita à aplicação de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase multa de lancesaté 10% (dez por centro) do valor do contrato.
29.1013.3. Havendo indício Em caso de conluio entre os licitantessubcontratação não autorizada, será aplicada multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato. A reincidência por uma vez de subcontratação não autorizada configurará inexecução parcial do contrato e ensejará a Câmara Municipal aplicação de Moju, Estado multa de 20% (vinte por cento) do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico valor do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitocontrato, sem prejuízo da responsabilidade civil rescisão unilateral da avença.
13.4. Por infração a qualquer outra cláusula do Contrato e criminalos documentos listados no item 4.1.1, às seguintes não prevista nos subitens anteriores, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente com outras sanções, inclusive a rescisão contratual, se for o caso:
29.12. Multa I - advertência, no caso de 5infrações leves;
II - multa de até 10% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;contrato, se a infração for ao contrato.
29.1313.5. Impedimento de licitar e de contratar com a União e MunicípiosAs penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará seja assegurado à Contratada o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriodefesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, com os meios e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999recursos que lhes são inerentes.
29.1613.6. Quaisquer multas aplicadas deverão ser recolhidas junto ao órgão competente no prazo de até ....... (........) dias úteis, contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo, ainda, ser descontadas de qualquer fatura ou crédito existente, a critério da Contratada.
13.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos da garantia.
13.7.1. Na hipótese de inexistência de garantia ou sendo essa insuficiente para solver as multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante, a Administração deduzirá dos valores a serem pagos à contratada ou, quando for o caso, inscreverá na Dívida Ativa do Estado e cobrará judicialmente.
13.8. A autoridade competente, na aplicação das sançõessanções previstas nos itens 13.1 a 13.4 não excluem a possibilidade de aplicação de outras constantes da legislação que rege o tema, levará em consideração inclusive a gravidade responsabilização da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado Contratada por eventuais perdas e danos causados à Câmara, observado o princípio da proporcionalidadeAdministração Pública.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.1813.9. As penalidades serão obrigatoriamente enumeradas nas alíneas “b” e “c” do subitem 13.1 deverão ser registradas no SICAFCadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Contrato Para a Contratação De Profissional De Qualquer Setor Artístico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.116.1. Comete infração administrativaO licitante que, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar celebrar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar contrato, deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
29.5. Ensejar , ensejar o retardamento da execução do seu objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outrosgarantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a declaração falsa quanto às condições Administração e será descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de participaçãoaté 05 (cinco) anos, quanto ao enquadramento como ME/EPP enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, até que seja promovida a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário reabilitação perante a própria autoridade que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoaplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no § 1º deste artigo e das demais cominações legais.
16.1.1. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da responsabilidade civil e criminalinfração, às obedecidos os seguintes sançõeslimites máximos:
29.12. Multa de 5I - 10% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias contados da data de sua convocação;
29.13. Impedimento II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de licitar e de contratar com a União e Municípiosatraso, pelo prazo de até 5 (cinco) anossobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o contraditório e a ampla defesa valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999trigésimo.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.1816.1.2. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFjunto ao CADFOR.
29.1916.1.3. As sanções por atos praticados no decorrer Antes da contratação estão previstas na Minuta do Contratoaplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
16.1.4. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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Samples: Dispensa De Licitação
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa17.1- O licitante que apresentar documentação falsa para o certame, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar ensejar o retardamento da execução do de seu objeto;
29.6. Não , não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportarproposta ou lance, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outrosgarantida a prévia defesa, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento impedido de licitar e de contratar com a União e MunicípiosAdministração Pública, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos;, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no Edital, no Contrato e demais cominações legais.
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar17.2- O licitante sujeitar-se-á á, ainda, às sanções de: advertência, multa e declaração de inidoneidade, sendo que as sanções de suspensão descritas no item anterior e declaração de inidoneidade poderão ser cumuladas com multa, sem prejuízo da rescisão contratual.
17.3- Pela recusa do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, determinando o descumprimento total da obrigação, a multa será de 10% (dez por cento) do valor da obrigação.
17.4- Pela inexecução total ou parcial do contrato, a multa será de 10% (dez por cento) do valor correspondente à parte não cumprida da obrigação.
17.5- Pelo atraso injustificado, a critério da Administração, na execução do contrato, a multa será de 0,2% (dois décimos por cento) por dia até 30 (trinta) dias e 0,4% pelo que exceder a 30 dias até 60 (sessenta) dias, calculados sobre o valor do contrato.
17.6- Em caso de descumprimento das cláusulas contratuais, cuja sanção pecuniária não esteja prevista nos parágrafos anteriores, o valor desta poderá corresponder em até 10% (dez por cento) do valor do contrato. Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXX XXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código DC08-5BF7-4A7E-F9BA
17.7- A multa, aplicada após regular processo administrativo que assegurará administrativo, será descontada da(s) fatura(s), cobrada judicialmente ou extrajudicialmente, a critério do Município.
17.8- Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas, será concedido prazo para defesa prévia de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
17.9- Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, de acordo com o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na disposto no artigo 9º da Lei nº 8.66610.520/02, de 1993combinado com o artigo 109, e subsidiariamente na Lei nº 9.784Inciso I, de 1999.
29.16. A autoridade competenteletra f, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. 17.10- As penalidades serão obrigatoriamente registradas registradas, esgotada a fase recursal, no SICAFCadastro de Fornecedores, no caso de impedimento do direito de licitar e contratar, o licitante terá seu cadastro cancelado por igual período.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Recibo De Retirada De Edital
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.111.1. Comete infração administrativaEm caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas neste contrato, erro de execução, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
11.1.1. Advertência por escrito, nos termos da Lei nº 10.520, casos de 2002, o licitante/adjudicatário queinfrações de menor gravidade que não ocasionem prejuízos ao CONTRATANTE;
11.1.2. Multas:
29.2. Não assinar I) de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o valor total do contrato, até o 10º (décimo) dia de atraso, quando a ata CONTRATADA, sem justa causa, deixar de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscumprir qualquer obrigação assumida;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar II) de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar 0,6% (seis décimos por cento) ao dia, sobre o retardamento da execução valor total do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneocontrato, entre outrosquando, sem justa causa, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto CONTRATADA ocorrer em atraso superior ao enquadramento como ME/EPP ou 10º (décimo) dia até o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances30º (trigésimo) dia.
29.10. Havendo indício III) de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(stotal do contrato quando decorridos mais de 30 (trinta) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias de atraso sem manifestação da CONTRATADA e/ou sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, caracterizando total inadimplemento;
29.1311.2. Impedimento de licitar e de contratar com As multas serão descontadas dos pagamentos a União e Municípiosque a CONTRATADA tiver direito, pelo ou recolhidas diretamente ao CONTRATANTE, no prazo de até 5 (cinco) anos;quinze dias corridos, contados da data de sua comunicação, ou ainda, quando for o caso, cobrados judicialmente.
29.1411.3. A penalidade referida no item 12.1.2 será aplicada nos casos de multa pode prática de ilícitos em quaisquer das fases do contrato, descumprimento de prazos e condições e a inobservância das demais disposições previstas no ato convocatório da licitação e neste contrato.
11.4. Para aplicação das penalidades aqui previstas, a CONTRATADA será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação.
11.5. As penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicada cumulativamente com a sanção aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de impedimentooutras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 1990).
29.1511.6. A aplicação de qualquer das critério do CONTRATANTE poderão também ser aplicadas as demais penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo a que assegurará o contraditório e se referem os arts. 86 a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na 88 da Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.17.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento Ficará impedido de licitar e de contratar com a União o Estado e Municípiosserá descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
7.1.1. não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
29.147.1.2. não entregar a documentação exigida no edital;
7.1.3. apresentar documentação falsa;
7.1.4. causar o atraso na execução do objeto;
7.1.5. não mantiver a proposta;
7.1.6. falhar na execução do contrato;
7.1.7. fraudar a execução do contrato;
7.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
7.1.9. declarar informações falsas;
7.1.10. cometer fraude fiscal.
7.2. A penalidade inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de multa pode ser aplicada cumulativamente mora, graduada de acordo com a sanção gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
7.2.1. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de impedimentodescumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
29.157.2.2. A 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
7.2.3. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
7.3. Antes da aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará penalidade será garantido ao licitante o direito ao contraditório e a à ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999defesa.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.197.4. As sanções por atos praticados serão registradas e publicadas no decorrer da contratação estão previstas na Minuta CADFOR.
7.5. As sanções descritas no caput deste artigo também se aplicam aos integrantes do Contratocadastro de reserva em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
7.6. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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Samples: Contract for Building Renovation
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.19.1. Comete infração administrativaNo decorrer da entrega dos serviços estabelecidos neste Termo de Referência, nos termos caso o Fornecedor cometa qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 10.52014.133, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata 1º de registro abril de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito2021, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, ficará sujeita às seguintes sanções:
29.129.1.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
9.1.2. Multa moratória de 5até 1 % (cinco um) por cento) cento por dia de atraso injustificado sobre o valor estimado do(sda proposta vencedora, até o limite de 10 (dez) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias;
29.139.1.3. Impedimento Multa compensatória de até 10 % (dez) por cento sobre o valor total da proposta vencedora, no caso de inexecução total;
9.1.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
9.1.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a União e Municípioso Órgão Contratante, pelo prazo de até 5 02 (dois) anos;
9.1.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, e o consequente descredenciamento do Registro cadastral do Município, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o Fornecedor ressarcir ao Contratante pelos prejuízos causados;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.159.2. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriodefesa, observando-se o procedimento previsto na no que couber as disposições da Lei nº 8.66614.133, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, 1º de 1999.abril de 2021;
29.169.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmaraa contratante, observado o princípio da proporcionalidade.;
29.179.4. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90As sanções aqui previstas são independentes entre si, 92podendo ser aplicadas isoladas ou, 93no caso das multas, 94cumulativamente, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.sem prejuízo de outras medidas cabíveis;
29.189.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas previstas nos subitens 9.1.5 e 9.1.6, importará na inclusão do Fornecedor no SICAFCadastro de Fornecedores Impedidos de licitar e Contratar com o Município São Simão.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.19.1.1. Comete infração administrativaQuem, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não aceitar/retirar assinar a nota Ata de empenho ou não assinar Registro de Preços, o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar Instrumento Contratual, deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar ou apresentar documentação falsa exigida pelo Edital, ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não de seu Objeto, não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento impedido de licitar e de contratar com a União e MunicípiosUnião, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no Contrato e das demais cominações legais, em conformidade com o Art. 7º da Lei Federal N.º 10.520/2002.
9.1.2. Na ocorrência de inadimplemento injustificado no cumprimento do Objeto, no caso de sua execução em desacordo com o especificado, ou quaisquer outras ações ou omissões que impliquem em descumprimento do ajuste firmado, fica sujeita a proponente vencedora às penalidades previstas no caput do Art. 86 da Lei Federal N.º 8.666/93, na seguinte conformidade:
9.1.2.1. Atraso até 10 (dez) dias, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;
29.149.1.2.2. A penalidade Atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.1.2.3. Atraso superior a 30 (trinta) dias, multa pode ser aplicada cumulativamente com de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.1.2.4. Pela inexecução parcial, considerada após 30 (trinta) dias de atraso da obrigação, ou total, considerada após 50 (cinquenta) dias de atraso da obrigação, a sanção Administração aplicará à Contratada, garantida a prévia defesa, as sanções previstas nos incisos I a IV do Art. 87 da Lei Federal N.º 8.666/93, e multa de impedimento40% (quarenta por cento), quando de inexecução parcial, calculados sobre o valor da obrigação não cumprida e de 50% (cinquenta por cento), quando de inexecução total, calculados sobre o valor total do Contrato, limitados ao valor total da obrigação não cumprida.
29.159.1.3. A As multas são autônomas, e a aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará uma multa não exclui a outra.
9.1.4. O prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da apenada.
9.1.5. Não havendo pagamento no prazo determinado o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriovalor será inscrito como dívida ativa, observandosujeitando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, a devedora ao processo judicial de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999execução.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.114.1. Comete infração administrativaSem prejuízo de outras sanções previstas no Instrumento convocatório do EDITAL, a
14.1.1. Ressalvados os casos de força maior, ou fortuito, devidamente comprovados, estará sujeita a CONTRATADA além das sanções previstas na Lei Federal nº. 8.666/93, pelo descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações ora estabelecidas, as seguintes penalidades:
14.1.2. A não observância do prazo de execução do objeto licitado pela CONTRATADA implicará em multa moratória, não compensatória de 0,30% (três décimos por cento) por dia de atraso, sobre 1/12 do valor anual estimado do contrato, independentemente das sanções legais, que possam ser aplicadas, de acordo com os Artigos 86, 87 e 88, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, salvo se o prazo for prorrogado pela CONTRATANTE;
14.1.3. Findo o prazo de execução os serviços objeto do contrato pela CONTRATADA e não cumprida a obrigação, sem apresentação de justificativa coerente, o empenho e outros atos expedidos pela Administração Municipal, serão tornados sem efeito;
14.1.4. Não havendo mais interesse pela CONTRATANTE na execução do contrato, total ou parcialmente, em razão do descumprimento, por parte da CONTRATADA de qualquer das condições avençadas, fica estipulada a multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor anual estimado do contrato, nos termos do inciso II, do artigo 87, da Lei n.º 8.666, de 1993.
14.2. A aplicação das multas dar-se-á cumulativamente, à medida que cada cláusula deixar de ser cumprida;
14.3. As multas estabelecidas serão consideradas dívida líquida e certa e devem ser pagas em até 30 (trinta) dias, contados da sua cobrança, decorrido este prazo, tais multas serão descontadas de qualquer importância devida à CONTRATADA, ou ainda, cobradas judicialmente;
14.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração Municipal poderá, além da aplicação das multas previstas nos itens anteriores, aplicarem as penalidades de advertência e suspensão temporária de participação em licitações, além do impedimento do contrato, e as demais previsões da Lei nº 10.5208.666/93;
14.5. O valor da multa será descontado de qualquer fatura ou crédito existente em favor da CONTRATADA, e perante a Administração Municipal nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA que tenha sido multada, antes de 2002pagar ou relevada multa;
14.6. Se o valor da multa for superior ao valor devido a CONTRATADA, a diferença será cobrada administrativamente, ou judicialmente, se necessário;
14.7. A CONTRATADA ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o licitante/adjudicatário quedireito prévio do contraditório e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.814.7.1. Comportar-se de modo inidôneo;
29.914.7.2. Fizer declaração falsa;
14.7.3. Cometer fraude fiscal;
14.7.4. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato.
14.8. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.1314.9. Impedimento de licitar e de contratar com Qualquer sanção administrativa será aplicada após regular Processo Administrativo, sendo assegurado a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.defesa
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativa, nos termos a CONTRATADA que: Inexecutar total ou parcialmente obrigações assumidas em decorrência da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. contratação; Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver , quando a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. CONTRATADA deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do objeto no prazo previsto no contrato/ordem de serviço; Falhar na execução do contrato; Fraudar na execução do objeto; Comportar-se de modo inidôneo;
29.9; Cometer fraude fiscal. Considera-Repreensão: O CONTRATANTE poderá repreender a CONTRATADA, nos casos em que a CONTRATADA cometa falta leve que o CONTRATANTE entenda que ainda não seja motivo para se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições aplicar alguma das modalidades de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantessanção, em caráter educativo/preventivo; Já tendo a CONTRATADA recebido repreensão, qualquer momento outro descumprimento contratual ou reincidência do motivo que ensejou a repreensão, poderá culminar nas sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87 da licitaçãoLei nº 8.666/1993. Multa de mora: Quando houver atraso injustificado para atendimento de obrigação contratual, mesmo após bem como das determinações estabelecidas em notificações exaradas pelo fiscal/gestor do contrato, poderá ensejar a multa de mora prevista no art. 86 da Lei nº 8.666/1993, no percentual de 0,3% (três décimos por cento) por dia sobre o encerramento valor mensal contratado, em caso de atraso na execução do objeto, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o 15° (décimo quinto) dia e a critério do CONTRATANTE, além da fase continuidade de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantesaplicação da multa, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério poderá ser considerada inexecução total da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoobrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil rescisão unilateral da avença; Pelas infrações cometidas previstas nos itens 27.1.1, 27.1.2, 27.1.3, 27.1.4, 27.1.5 e criminal27.1.6, às o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
29.12sanções administrativas: Advertência: a critério da autoridade competente, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; A reincidência no descumprimento de quaisquer infrações afasta a aplicação de advertência, sendo, por consequência, motivo de aplicação de multa. Multa de 5Multa: 0,2% (cinco dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução do objeto, limitada a incidência a 15 (quinze) dias; Até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(stotal contratado, em caso de inexecução parcial da obrigação assumida; (10% (dez por cento) item(ssobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior a 15 (quinze) prejudicado(sdias; Até 15% (quinze por cento) pela conduta sobre o valor total contratado, em casos de inexecução total da obrigação assumida; Até 15% (quinze por cento) sobre o valor total contratado, nos casos dos itens 27.1.4, 25.1.5 e 25.1.6; 0,07% (sete centésimos por cento) do licitante;
29.13valor total do Contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). Impedimento O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Órgão, Entidade ou Unidade Administrativa pela qual a União Administração Pública opera e Municípiosatua concretamente, pelo prazo de até 5 02 (cincodois) anos;
29.14. A penalidade ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados; As sanções de multa pode decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. Para condutas de retardamento, fraude, inidoneidade, será aplicada multa de 30% do valor da contratação; As sanções previstas nos subitens 27.4.3 e 27.4.4 poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas à CONTRATADA juntamente com a sanção de impedimento
29.15. multa; A aplicação de qualquer das penalidades sanções administrativas previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.6668.666/1993, de 1993no Decreto Estadual nº 522/2016 e alterações, no Decreto Estadual nº 840/2017 e subsidiariamente alterações e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente9.784/1999, na Lei Estadual nº 7.692/2002; A Autoridade Competente para aplicação das sanções, sanções levará em consideração a gravidade da conduta do infratorda CONTRATADA infratora, o caráter educativo da penasanção, bem como o dano causado à Câmaraao CONTRATANTE, observado o princípio Princípio da proporcionalidade.
29.17Proporcionalidade e Razoabilidade; A aplicação das sanções administrativas previstas acima não afasta a responsabilização da CONTRATADA nas esferas civil e criminal. Para os fins Pelo descumprimento das obrigações contratuais por falha em sua execução, o CONTRATANTE poderá aplicar multa, conforme a gradação estabelecida nas tabelas seguintes, não sendo exaustivo o rol da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta Tabela 2: GRAU DA INFRAÇÃO (TABELA 1) CORRESPONDÊNCIA (% do valor mensal do Contrato.) 1 Fraudar qualquer documentação que deverá ser entregue à CONTRATADA para posterior pagamento da nota fiscal. 6 Por ocorrência 2 Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes. 3 Por ocorrência 3 Recusar-se a executar determinações da FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado. 5 Por ocorrência
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Samples: Termo De Referência/Projeto Básico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.113.1 A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE:
13.1.1 advertência por escrito;
13.1.2 multa, conforme os limites máximos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº. 45.902/2012;
13.1.2.1 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado;
13.1.2.2 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia;
13.1.2.3 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
13.1.3 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, de acordo com os prazos estabelecidos no art. Comete infração administrativa, nos termos 87 da Lei nº 10.5208.666/93 e no art. 26, § 1º, do Decreto Estadual nº. 45.902/2012.
13.1.4 declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, no prazo mínimo de 02 (dois) anos, conforme dispõe o art. 87 da Lei nº 8.666/93 e o art. 18, IV do Decreto Estadual nº 45.902/2012;
13.2 São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
13.2.1 não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
13.2.2 retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de 2002serviço ou de suas parcelas;
13.2.3 paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
13.2.4 entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o licitanteuso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
13.2.5 alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
13.2.6 prestação de serviço de baixa qualidade.
13.3 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas no item 13.1.
13.4 A multa será descontada da garantia do contrato e/adjudicatário ou de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA.
13.5 As sanções relacionadas nos itens 13.1.3 e 13.1.4 também poderão ser aplicadas àquele que:
29.2. Não assinar a ata 13.5.1 deixar de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar apresentar documentação exigida para o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscertame;
29.3. Apresentar 13.5.2 apresentar declaração ou documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar 13.5.3 ensejar o retardamento da execução do objetoobjeto da licitação;
29.6. Não 13.5.4 não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal13.5.5 falhar ou fraudar a execução do futuro contrato;
29.8. Comportar13.5.6 comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera13.5.7 cometer fraude fiscal.
13.6 A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, respeitando-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se e o procedimento previsto contraditório de acordo com o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, Estadual nº. 14.184/2002 e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999no Decreto Estadual nº. 45.902/2012.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos 13.7 As sanções relacionadas nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 itens 13.1.3 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades 13.1.4 serão obrigatoriamente registradas no SICAFCadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativaA recusa do adjudicatário em assinar o contrato, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
29.2. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução total ou parcial do Contrato ou por fraudar a execução deste, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
11.1 advertência formal - por escrito - ao CONTRATADO, sobre o descumprimento do contrato e respectivas obrigações assumidas, e determinação de validade adoção das medidas necessárias de correção;
11.2 multa, conforme os limites máximos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº. 45.902/2012:
11.2.1 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado;
11.2.2 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o termo reforço de contrato decorrente da ata de registro de preçosgarantia;
29.311.2.3 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
11.3 Suspensão temporária de participação em licitação e inclusão no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP, após processo administrativo conclusivo pela aplicação da sanção, quando a sua conduta se enquadrar nas situações previstas nos artigos 24 e 25 do Decreto Estadual nº. 44.431 de 29 de dezembro de 2006, por prazo definido no art. Apresentar 6º. da Lei nº. 13.994 de 18 de setembro de 2001 e no art. 26 do Decreto nº. 45.902/12.
11.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo, nos termos do artigo 34, II, do Decreto nº. 45.902/2012.
11.4.1 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual não poderá ultrapassar o prazo 5 (cinco) anos.
11.5 As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade signatária deste contrato.
11.6 São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
11.6.1 não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
11.6.2 retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço ou de suas parcelas;
11.6.3 paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
11.6.4 entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
11.6.5 alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
11.6.6 prestação de serviço ou fornecimento de baixa qualidade.
11.7 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas no item 11.1.
11.8 Deverá ser assegurado o direito de defesa prévia do CONTRATADO no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial do CONTRATANTE, e de 10 (dez) dias para a hipótese de aplicação da declaração de inidoneidade.
11.9 O recolhimento das multas previstas no inciso 11.2, desta Cláusula, deverá ser feito por meio de guia própria, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua exigibilidade.
11.10 As sanções relacionadas nos itens 11.3 e 11.4 também poderão ser aplicadas àquele que:
11.10.1 deixar de apresentar documentação exigida para o certame;
11.10.2 apresentar declaração ou documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar 11.10.3 ensejar o retardamento da execução do objetoobjeto da licitação;
29.6. Não 11.10.4 não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal11.10.5 falhar ou fraudar a execução do futuro contrato;
29.8. Comportar11.10.6 comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera11.10.7 cometer fraude fiscal.
11.11 As penalidades contidas nesta Cláusula não impedem a rescisão unilateral deste Contrato.
11.12 A aplicação das sanções previstas nesta Cláusula observarão o devido processo administrativo, respeitando-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriodefesa, observando-se de acordo com o procedimento previsto disposto na Lei nº 8.666, de 1993, Estadual nº. 14.148/02 e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999no Decreto Estadual nº. 45.904/2012.
29.16. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidade.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos 11.13 As sanções relacionadas nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 itens 11.3 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades 11.4 serão obrigatoriamente registradas no SICAFCadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 29.1. Comete infração administrativaSem prejuízo de outras sanções previstas no EDITAL, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário quea empresa vencedora ficará sujeita às seguintes deliberações pelo inadimplemento:
29.2. Não assinar 9.1 – Ressalvados os casos de força maior, ou fortuito, devidamente comprovados, estará sujeita a ata CONTRATADA além das sanções previstas na Lei Federal nº. 8.666/93, pelo descumprimento total ou parcial de registro de preços quando convocado dentro qualquer das obrigações ora estabelecidas, as seguintes penalidades:
9.1.1 – A não observância do prazo de validade da propostaentrega do produto(s): (Lancha Náutica) pela CONTRATADA implicará em multa moratória, não aceitar/retirar a nota compensatória de empenho ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
29.3. Apresentar documentação falsa;
29.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
29.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
29.6. Não mantiver a proposta;
29.7. Cometer fraude fiscal;
29.8. Comportar-se de modo inidôneo;
29.9. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
29.10. Havendo indício de conluio entre os licitantes, a Câmara Municipal de Moju, Estado do Pará, comunicará o fato à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para as providências devidas.
29.11. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
29.12. Multa de 50,16% (cinco dezesseis décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor estimado do(stotal da Fatura, até o limite de 10 (dez) item(s) prejudicado(s) dias, independentemente das sanções legais, que possam ser aplicadas, de acordo com os Artigos 86, 87 e 88, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, salvo se o prazo for prorrogado pela conduta do licitanteCONTRATANTE;
29.13. Impedimento de licitar e de contratar com a União e Municípios, pelo 9.2 – Findo o prazo de até 5 (cinco) anosentrega do objeto do pregão pelo vencedor e não cumprida esta obrigação, sem apresentação de justificativa coerente, o empenho e outros atos expedidos pela CMPP, serão tornados sem efeito;
29.14. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento
29.15. 9.3 – A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizarmultas dar-se-á em processo administrativo cumulativamente, à medida que assegurará cada cláusula deixar de ser cumprida;
9.4 – As multas estabelecidas nesta cláusula serão consideradas dívida líquida e certa e deverá ser pagas até 30 (trinta) dias, contados da sua cobrança, decorrido este prazo tais multas serão descontadas de qualquer importância devida à CONTRATADA, ou ainda, cobradas judicialmente, servindo para tanto o contraditório e presente instrumento como título executivo extrajudicial;
9.5 – Pela inexecução total ou parcial do contrato, a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioCMPP poderá, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
29.16. A autoridade competente, na além da aplicação das sançõesmultas previstas nos itens anteriores aplicarem as penalidades de advertência e suspensão temporária de participação em licitações, levará além do impedimento do contrato;
9.6 – O valor da multa será descontado de qualquer fatura ou crédito existente em consideração favor da CONTRATADA, perante a gravidade da conduta do infratorCMPP, o caráter educativo da penanenhum pagamento será realizado à CONTRATADA que tenha sido multada, bem como o dano causado à Câmara, observado o princípio da proporcionalidadeantes de pagar ou relevada multa.
29.17. Para os fins da infrações acima reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
29.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
29.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas na Minuta do Contrato.
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