DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 14.1.3. fraudar na execução do contrato; 14.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 14.1.5. cometer fraude fiscal; 14.1.6. não mantiver a proposta. 14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 14.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; 14.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Dispensa De Licitação, Termo De Referência, Dispensa De Licitação
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos 20.1 Os ônus decorrentes do descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas neste instrumento contratual serão de responsabilidade da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada parte que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitalhes der causa, sem prejuízo da responsabilidade civil de eventual responsabilização daquele que der causa ao inadimplemento por perdas e criminaldanos perante a parte prejudicada.
20.2 Eventual aplicação de sanção administrativa deve ser formalmente motivada, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência por faltas levesassegurado o exercício, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão de licitar prévia, do contraditório e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadosampla defesa.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. A autoridade competente, na 20.3 Na aplicação das sanções, sanções a autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como pena e o dano causado à Contratanteparte prejudicada, observado o princípio da proporcionalidade.
20.3.1 Constituirá:
20.3.1.1 Advertência – Sanção aplicável à ocorrência de inexecução parcial não reiterada.
20.3.1.2 Mora – O recebimento total em atraso dos serviços contratados ou atraso na execução das disposições contratuais.
20.3.1.3 Inexecução parcial – O recebimento parcial, ainda que em atraso, dos serviços contratados para o período de referência.
20.3.1.4 Inexecução total – O não recebimento de todas as parcelas dos serviços contratados.
20.3.2 Por inexecução parcial ou total deste contrato, o SERPRO estará sujeito à aplicação das sanções descritas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, de forma gradativa e proporcional à gravidade da falta cometida e de eventual dano causado, assegurados o contraditório e a ampla defesa de forma prévia.
20.3.2.1 Em caso de descumprimento total das obrigações, o valor da multa não excederá a 10% (dez por cento) do valor do contrato. Caso haja a aplicação de mais de uma multa por descumprimento parcial das obrigações, a soma dos valores das eventuais multas aplicadas não ultrapassará esse limite.
20.3.2.2 Fica estipulado o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês pro rata die sobre o valor do item inadimplido para os casos de mora (atraso).
20.3.3 Ficam estipulados a título de multa compensatória os percentuais de:
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Samples: Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação, Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação, Contrato De Adesão Para Prestação De Serviços Especializados De Tecnologia Da Informação
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.6. não Não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa Multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa Multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.5. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Pregão Presencial, Termo De Referência, Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 200214.133/2021, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.6. não Não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993penalidades, a Contratada que:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 199914.133/2021.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Pregão Presencial Registro De Preço, Pregão Presencial Registro De Preço, Pregão Presencial Registro De Preço
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.11. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.11.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.21.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.31.3. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.41.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.51.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.61.6. não Não mantiver a proposta.
14.22. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.12.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.22.2. multa moratória de 05 0,5% (zero vírgula cinco por cento) cento por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 05 (vintecinco) dias;
14.2.32.2.1. em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, ainda que seja para reforço, aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato;
2.2.2. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
2.3. multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.12.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.42.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade ContratanteMunicípio de São Félix do Coribe, pelo prazo de até dois anos;
14.2.52.6. impedimento de licitar e contratar com o Município de São Félix do Coribe com o conseqüente descredenciamento no Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviços do Município pelo prazo de até cinco anos;
2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.33. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.13.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.23.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.33.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.44. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.55. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastrado de Fornecedores e Prestadores de Serviços do Município.
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Samples: Pregão Presencial, Licitação, Pregão Presencial Registro De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 200214.133/2021, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar 13.1.1.1 Der causa à inexecução parcial ou total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas do contrato;
13.1.1.2 Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
13.1.1.3 Não mantiver a proposta, salvo em decorrência da contrataçãode fato superveniente devidamente justificado;
14.1.2. ensejar 13.1.1.4 Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
13.1.1.5 Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objetoobjeto da licitação sem motivo justificado;
14.1.3. fraudar 13.1.1.6 Apresentar declaração ou documentação falsa;
13.1.1.7 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
14.1.4. comportar13.1.1.8 Comportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
14.1.5. cometer fraude fiscal13.1.1.9 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
14.1.613.1.1.10 Praticar ato lesivo previsto no art. não mantiver a proposta5º da Lei nº 12.846/2013.
14.213.2. A Contratada O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima nos subitens anteriores ficará sujeitasujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência a) Advertência por escrito, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 b) Multa, 10% (cinco dez por cento) por dia de atraso injustificado ), sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) diascontratual;
14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por centoc) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão Impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anoscontratar;
14.2.5. declaração d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadoscontratar.
14.413.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
13.2. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 199314.133/2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.513.3. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da Contratada, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
13.3.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.4. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município de Entre Rios-SC, poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
13.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e a gravidade da conduta do infrator, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
13.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
13.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
13.9. As penalidades serão obrigatoriamente publicadas no órgão Oficial de Imprensa do Município de Entre Rios-SC.
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Samples: Contract, Contract for Specialized Electrical Services, Service Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 8.666/93 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada o licitante/adjudicatário que:
14.1.1. inexecutar Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.6. não Não mantiver a proposta;
14.1.7. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
14.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
14.214.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
14.6. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem item 16.1 acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.114.6.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.214.6.2. multa Multa moratória de 05 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.314.6.3. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.114.6.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.414.6.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.514.6.5. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.314.7. Também ficam sujeitas fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.114.7.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.214.7.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.314.7.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Pregão Eletrônico, Contract for Supply of Uniforms and Equipment, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa Sem prejuízo do disposto nos termos artigos 82, 83 e 84 da Lei Federal nº 8.66613.303/2016, bem como, do constante no Acordo de 1993 e da Lei nº 10.520Nível de Serviços (Anexo I-A do Edital), havendo irregularidades no fornecimento do objeto, em que a CONTRATANTE não der causa, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a CONTRATADA, garantida a defesa prévia, ficará sujeita às penalidades de 2002, a Contratada queacordo com os seguintes critérios:
14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contrataçãoAdvertência;
14.1.2. ensejar o retardamento da Pelo atraso na execução do objeto: multa moratória equivalente a até 2% (dois por cento) do valor do Pedido de Compra, por dia de atraso, admitindo-se no máximo 10 (dez) dias de atraso, após o que poderá ser caracterizada a inexecução total do objeto, a critério da contratante;
14.1.3. fraudar na execução Pela inexecução total ou parcial: multa indenizatória de até 20% (vinte por cento) do contratovalor global do Pedido de Compra, sem prejuízo da cobrança da multa moratória prevista no item 14.1.2., a critério da Contratante;
14.1.3.1. A multa indenizatória decorrente de configuração de inexecução parcial ou total do objeto poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas em lei ou no presente Contrato, uma vez que possuem caráter de sanção administrativa.
14.1.3.1.1. A multa indenizatória prevista anteriormente não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE.
14.1.3.2. A configuração da inexecução total ou parcial ensejará, a critério da CONTRATANTE, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento;
14.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão Impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea IMA, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Federal nº 13.303/2016;
14.2.514.1.5. declaração de inidoneidade para licitar Qualquer outra transgressão das cláusulas ou contratar com condições previstas no contrato: advertência escrita ou multa correspondente a Administração Pública2% (dois por cento) do valor contratual por cláusula infringida, enquanto perdurarem os motivos determinantes a critério da punição CONTRATANTE;
14.2. Se o valor da multa ou até que seja promovida indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado do preço a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir vier a Contratante pelos prejuízos causados;fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87A cobrança das multas previstas em lei e no presente Contrato não exclui o direito da Informática de Municípios Associados S/A - IMA de requerer eventuais indenizações pelos danos causados pela empresa Contratada em decorrência da presente contratação, III desde que devidamente comprovados e IV garantida a ampla defesa da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadosCONTRATADA.
14.4. A aplicação As sanções previstas nos itens 14.1.1. e 14.1.4., poderão ser aplicadas juntamente com as do item 14.1.3., devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 19995 (cinco) dias úteis.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Contrato De Fornecimento, Contrato, Contrato
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 200214.133/2021, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar 13.1.1.1 Der causa à inexecução parcial ou total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas do contrato;
13.1.1.2 Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
13.1.1.3 Não mantiver a proposta, salvo em decorrência da contrataçãode fato superveniente devidamente justificado;
14.1.2. ensejar 13.1.1.4 Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
13.1.1.5 Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objetoobjeto da licitação sem motivo justificado;
14.1.3. fraudar 13.1.1.6 Apresentar declaração ou documentação falsa;
13.1.1.7 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
14.1.4. comportar13.1.1.8 Comportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
14.1.5. cometer fraude fiscal13.1.1.9 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
14.1.613.1.1.10 Praticar ato lesivo previsto no art. não mantiver a proposta5º da Lei nº 12.846/2013.
14.213.2. A Contratada O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima nos subitens anteriores ficará sujeitasujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência a) Advertência por escrito, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 b) Multa, 10% (cinco dez por cento) por dia de atraso injustificado ), sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) diascontratual;
14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por centoc) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão Impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anoscontratar;
14.2.5. declaração d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadoscontratar.
14.413.3. A aplicação penalidade de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Service Agreement, Contract for Services, Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.117.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 8.666/93 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada o licitante/adjudicatário que:
14.1.117.1.1. inexecutar Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.217.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.317.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.417.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.517.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.617.1.6. não Não mantiver a proposta;
17.1.7. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
17.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
14.217.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
17.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
17.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
17.6. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem item 17.1 acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.117.6.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.217.6.2. multa Multa moratória de 05 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.317.6.3. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.117.6.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.417.6.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.517.6.5. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.317.6.6. Também ficam sujeitas fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. tenha a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.313.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.413.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.513.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.613.1.6. não mantiver a proposta.
14.213.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.113.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.213.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.313.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.113.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.413.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.513.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.313.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.113.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.213.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.313.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.413.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.513.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.112.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.212.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.312.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.412.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.512.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.212.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.112.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.212.2.2. multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 90 (vintenoventa) dias;
14.2.312.2.3. multa compensatória de 30 20% (trinta vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.112.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.412.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.512.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
12.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;.
14.312.3. A sanção prevista no subitem 12.2.1 deste poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
12.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.112.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.212.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.312.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.412.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.512.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Acquisition Agreement, Termo De Referência, Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar 14.2 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar 14.2.1 Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar 14.2.2 Fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportar14.2.3 Comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer 14.2.4 Cometer fraude fiscal;
14.1.6. não 14.2.5 Não mantiver a proposta.
14.2. 14.3 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência 14.3.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa 14.3.2 Multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa 14.3.3 Multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. em ; 14.3.3.1Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão 14.3.4 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.5. declaração 14.3.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. 14.4 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. tenha 14.4.1 Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha 14.4.2 Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre 14.4.3 Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. 14.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. 14.6 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial, Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.112.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.212.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.312.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.412.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.512.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.612.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.112.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.212.3. multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.312.3.1. multa compensatória de 30 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.112.3.2. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.412.3.3. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.512.3.4. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
12.3.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência.
12.3.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.312.4. As sanções previstas nos subitens 12.2.1, 12.3.3, 12.3.4 e 12.3.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
12.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.112.5.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.212.5.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.312.5.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.412.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.512.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência, Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.117.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 8.666/93 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada o licitante/adjudicatário que:
14.1.117.1.1. inexecutar Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.217.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.317.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.417.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.517.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.617.1.6. não Não mantiver a proposta;
17.1.7. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
17.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
14.217.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
17.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
17.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
17.6. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem item 17.1 acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.117.6.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.217.6.2. multa Multa moratória de 05 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.317.6.3. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. em ; 17.6.3.1.Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.417.6.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.517.6.5. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.317.6.6. Também ficam sujeitas fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. tenha a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Registro De Preços, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520Decreto 10.024, de 2002, a 2019;
14.2 A Contratada que:
14.1.114.2.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.314.2.2. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
14.1.414.2.3. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.514.2.4. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.614.3. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.114.3.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.214.3.2. multa Multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.314.3.3. multa Multa compensatória de 30 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.114.3.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.414.3.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.514.3.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do Município com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
14.3.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 do Edital.
14.3.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação As sanções previstas nos subitens 14.3.1, 14.3.5, 14.2.6 e 14.3.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de qualquer das penalidades previstas realizarmulta, descontando-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente dos pagamentos a Lei nº 9.784, de 1999serem efetuados.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Contract, Service Agreement, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.124.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.5201993, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. o Contratado que inexecutar total ou parcialmente qualquer quaisquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ; apresentar documento falso; ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. ; fraudar na execução do contrato;
14.1.4. ; comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. ; cometer fraude fiscal;
14.1.6. ; ou não mantiver a proposta.
14.224.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaNo caso de infringência aos regramentos deste certame, uma vez não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo licitante, ser-lhe-ão aplicadas penalidades em relação a sua participação em licitações, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no artigo 87 da responsabilidade civil Lei federal nº 8.666/1993, nos crimes previstos nos arts. 337-F e criminal337-I do Capítulo II-B, às seguintes sançõesdo Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como no Decreto Estadual nº 42.250/2003, tudo em consonância com as situações e os prazos abaixo indicados:
14.2.124.2.1. advertência por escrito, decorrente de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a o Contratante;.
14.2.224.2.2. multa moratória de 05 até 0,5% (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.324.2.2.1. em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
24.2.2.2. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
24.2.3. multa compensatória de 30 até 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.124.2.3.1. em caso de inexecução parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações, negligência na execução do objeto contratado e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima24.2.3, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.424.2.4. suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Administração Pública Estadual, no caso de infringência aos regramentos desta licitação, desde que não considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo prazo de até dois anoslicitante nas situações e nos prazos indicados no Decreto nº 42.250/2003 e alterações posteriores;
14.2.524.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos casos estabelecidos no Decreto nº 42.250/2003 e alterações posteriores, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o Contratado ressarcir a o Contratante pelos prejuízos causados;causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior.
14.324.2.5.1 Serão reputados como inidôneos atos como os descritos nos arts. Também ficam sujeitas 337-F, 337-I, 337-J, 337-K, 337-L e no art. 337-M, §§ 1º e 2º, do Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
24.3. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
24.4. A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela Administração, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades do artestabelecidas no subitem 24.2.3, sem prejuízo das demais cominações legais.
24.5. 87A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
24.6. As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, III e IV da Lei nº 8.666em razão dos contratos regidos por esta Lei, de 1993, a Contratada quetenham:
14.3.124.6.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticarpraticarem, por meio meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.224.6.2. tenha praticado cometido atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.324.6.3. demonstre demonstrado não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.424.7. A aplicação de qualquer quaisquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratadadefesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
14.524.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
24.9. O valor da multa poderá ser descontado da garantia contratual.
24.9.1. Se a multa for de valor superior ao da garantia prestada, além da perda desta, responderá o Contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventuais devidos pelo Contratante.
24.9.2. Se os valores da garantia e das faturas forem insuficientes, fica o Contratado obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
24.9.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa não tributária.
24.9.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias, contado da solicitação do Contratante.
24.10. As sanções de suspensão e de declaração de inidoneidade levam à inclusão do licitante no CFIL/RS.
24.11. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
24.12. A aplicação de sanções não exime o Contratado da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
24.12.1. A previsão de multa compensatória não elide eventual cobrança de perdas e danos, cujo valor previsto a título de multa será tido como mínimo da indenização, competindo ao Contratante provar o prejuízo excedente, conforme previsto no art. 416 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002).
24.13. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei federal nº 8.666/1993.
24.14. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme o disposto no seu art. 30 ou nos arts. 337-E a 337-P, Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
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Samples: Licensing Agreements, Licitação, Licitação
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada aContratada que:
14.1.112.1.1. inexecutar Deixar de executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas obrigaçõesassumidas em decorrência da contratação;
14.1.212.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.312.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.412.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.512.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.612.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração podeaplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.112.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.212.3. multa moratória de 05 10% (cinco dez por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 15 (vintequinze) dias;
14.2.312.3.1. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contratodocontrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.112.3.2. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.412.3.3. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.512.3.4. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Municipal pelo prazo de até 5 anos;
12.3.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infraçãoadministrativa nosubitem 19.1 deste Termo de Referência.
12.3.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida seráconcedida sempre que a Contratada ressarcir a ressarcira Contratante pelos prejuízos causados;
14.312.4. As sanções previstas nos subitens 12.2.1, 12.3.3, 12.3.4 e 12.3.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dospagamentosa serem efetuados.
12.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.66614.133/2021, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.112.5.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, ,fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.212.5.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.312.5.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.412.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.66614.133, de 19932021, e subsidiariamente esubsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.512.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado danocausado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Pregão Eletrônico, Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 200214.133/2021, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993penalidades, a Contratada que:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 199914.133/2021.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Pregão Presencial Registro De Preço, Pregão Presencial Registro De Preço
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.112.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.212.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.312.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
14.1.412.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.512.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.612.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.112.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.212.2.2. multa Multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.312.2.3. multa Multa compensatória de 30 15% (trinta quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.112.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.412.2.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.512.2.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
12.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 12.1 deste Termo de Referência.
12.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.312.3. As sanções previstas nos subitens 12.2.1, 12.2.5, 12.2.6 e 12.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
12.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.112.4.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.212.4.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.312.4.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.412.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.512.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
12.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
12.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
12.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
12.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultante de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
12.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.115.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.215.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.315.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.415.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.515.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.615.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.115.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.215.2.2. multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 10 (vintedez) dias;
14.2.315.2.3. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.115.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.415.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.515.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
15.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 16.1 deste Termo de Referência.
15.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.315.3. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.5, 16.2.6 e 16.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
15.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.115.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.215.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.315.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.415.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.515.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
15.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
15.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
15.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
15.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
15.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
15.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar Fraudar na execução do contratoContrato;
14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.6. não Não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratanteo CONTRATANTE;
14.2.2. multa Multa moratória de 05 0,5% (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 15 (vintequinze) dias;
14.2.3. multa Multa compensatória de 30 20% (trinta vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 02 (dois) anos;
14.2.5. declaração Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
14.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante o MPPI pelos prejuízos causados;
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolososdoloso, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.;
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaCONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.;
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratanteao MPPI, observado o princípio da proporcionalidade.
14.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa Aplicam-se as seguintes sanções administrativas nos termos da Lei nº 8.666casos de inadimplemento das obrigações contratuais, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, garantida a Contratada queprévia defesa:
14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contrataçãoAdvertência;
14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Multa nas seguintes sançõescondições:
14.2.113.1.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 0,5% (cinco décimos por cento) por ao dia sobre o valor total da Autorização de Compra, no caso de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidapara entrega do produto, até o limite limitada a incidência de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.313.1.2.2. multa compensatória 15% (quinze por cento) sobre o valor total da Autorização de 30 Compra, em caso de inexecução parcial da obrigação assumida; e
13.1.2.3. 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contratoda Autorização de Compra, no em caso de inexecução total do objeto;da obrigação assumida.
14.2.3.113.1.3. Suspensão temporária de participação em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão de licitar licitação e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Administração Pública, pelo prazo de até dois por período não superior a 2 (dois) anos;
14.2.513.1.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes determinantes
13.1.5. da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que . A qual será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados;resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 13.1.3.
14.313.1.6. Também ficam sujeitas às penalidades Impedimento de licitar e contratar nos termos do art. 87, III e IV 7° da Lei nº 8.666n° 10.520/2002.
13.2. Atraso na entrega de produto superior a 30 (trinta) dias corridos, caracteriza inexecução parcial ou total, conforme o caso.
13.3. As sanções previstas no item 13.1.1, 13.1.3, 13.1.4 e 13.1.5 poderão ser aplicadas conjuntamente a do item 13.1.2, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo.
13.4. Nos casos em que a entrega do produto ocorrer de 1993forma fracionada, a Contratada que:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal multa prevista no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando item 13.1.2 incidirá apenas sobre a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração parcela que estiver em virtude de atos ilícitos praticadosatraso.
14.413.5. As sanções previstas no item 13.1.1 e 13.1.2 poderão ser aplicadas pelo Gestor do Contrato.
13.6. Os procedimentos e competência de aplicação das sanções previstas neste termo de referência, deverão obedecer ao ATO PGJ N° 462/2013.
13.7. A aplicação multa, aplicada após regular processo administrativo, será cobrada administrativamente, deduzindo-se do valor da nota fiscal/fatura e não sendo suficiente, será intimado o particular contratado para que efetue o pagamento mediante depósito na conta do MPPI, ou, ainda quando for o caso, cobrado judicialmente.
13.8. Na contagem dos prazos para defesa prévia, recurso e pedido de qualquer das penalidades previstas realizarreconsideração, excluir-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório dia do início e a ampla defesa à Contratada, observandoincluir-se se-á o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999dia do vencimento.
14.513.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará Os prazos deverão se iniciar e vencerem em consideração a gravidade dias de expediente da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidadeAdministração contratante.
13.10. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.313.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.413.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.513.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.613.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.113.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.213.2.2. multa moratória de 05 1% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) 30 dias;
14.2.313.2.3. multa compensatória de 30 1% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.113.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.413.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.513.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do Município com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
13.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 16.1 deste Termo de Referência.
13.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.313.3. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.5, 16.2.6 e 16.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
13.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.113.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.213.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.313.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.413.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.513.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
13.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
13.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
13.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
13.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
13.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 0,67% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;.
14.2.3.114.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.414.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.514.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública com o consequente descredenciamento no SICAD pelo prazo de até cinco anos;
14.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 deste Termo de Referência.
14.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. As sanções previstas nos subitens 15.2.1, 15.2.5, 15.2.6 e 15.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
14.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.114.5.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.214.5.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.314.5.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.414.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.514.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa Municipal e cobrados judicialmente.
14.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
14.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
14.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
14.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
14.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
14.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAD.
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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.11. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.11.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.21.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.31.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.41.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.51.5. cometer fraude fiscal;
14.1.61.6. não mantiver a proposta.
14.22. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.12.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.22.2. multa moratória de 05 0,17 % (cinco zero virgula dezessete por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.32.3. multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.12.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acimaacima (5%), será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.42.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.52.6. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.33. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.13.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.23.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.33.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.44. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.55. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.112.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.212.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.312.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.412.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.512.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.612.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.112.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.212.2.2. multa moratória de 05 0,1% (cinco zero vírgula um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.312.2.3. multa compensatória de 30 2 % (trinta dois por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.112.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.412.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.512.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do município, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
12.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 13.1 deste Termo de Referência.
12.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.312.3. As sanções previstas nos subitens 12.2.1, 12.2.5 e 12.2.6 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
12.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.112.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.212.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.312.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.412.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.512.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
12.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
12.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
12.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
12.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
12.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.117.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:,
14.1.117.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.217.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.317.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.417.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.517.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.617.1.6. não mantiver a proposta.
14.217.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.117.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.217.3. multa moratória de 05 0,17 % (cinco zero virgula dezessete por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.317.3.1. multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.117.3.2. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acimaacima (5%), será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.417.3.3. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.517.3.4. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
17.3.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.317.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.117.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.217.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.317.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.417.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.517.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
17.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa Aplicam-se as seguintes sanções administrativas nos termos da Lei nº 8.666casos de inadimplemento das obrigações contratuais, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, garantida a Contratada queprévia defesa:
14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contrataçãoAdvertência;
14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Multa nas seguintes sançõescondições:
14.2.113.1.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 0,5% (cinco décimos por cento) por ao dia sobre o valor total da ordem de fornecimento, no caso de atraso injustificado para entrega do produto, limitada a incidência de 30 (trinta) dias corridos;
13.1.2.2. 15% (quinze por cento) sobre o valor total da parcela inadimplidaordem de fornecimento, até o limite em caso de 20 (vinte) dias;inexecução parcial da obrigação assumida; e
14.2.313.1.2.3. multa compensatória de 30 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contratoda ordem de fornecimento, no em caso de inexecução total do objeto;da obrigação assumida.
14.2.3.113.1.3. Suspensão temporária de participação em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão de licitar licitação e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Administração Pública, pelo prazo de até dois por período não superior a 2 (dois) anos;
14.2.513.1.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que . A qual será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados;resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 13.1.3.
14.313.1.5. Também ficam sujeitas às penalidades Impedimento de licitar e contratar nos termo do art. 87, III e IV 7° da Lei nº 8.666, n° 10.520/2002.
13.2. Considera-se para efeitos de 1993, a Contratada queaplicação dos itens 13.1.2.2 e 13.1.2.3 as seguintes definições:
14.3.113.2.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticarInexecução parcial:
13.2.1.1. Caso o prazo de entrega do objeto do contrato, por meio dolososdisposto no item 7.2 deste do termo de referência, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributosseja ultrapassado em até 60 (sessenta) dias corridos;
14.3.213.231.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3Caso descumpra qualquer obrigação contida no item "5. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadosGARANTIA DE FUNCIONAMENTO" e "11.2 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA".
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Contrato 02/2024/FPDC/Pi, Contract
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada EMPRESA que:
14.1.1. inexecutar 14.1.1 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar 14.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar 14.1.3 Fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportar14.1.4 Comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer 14.1.5 Cometer fraude fiscal;
14.1.6. não 14.1.6 Não mantiver a proposta.
14.2. 14.2 A Contratada EMPRESA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência 14.2.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a ContratanteUFJF;
14.2.2. multa 14.2.2 Multa moratória de 05 0,5 % (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 15 (vintequinze) dias;
14.2.3. multa 14.2.3 Multa compensatória de 30 5 % (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. em 14.2.4 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão 14.2.5 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.5. declaração 14.2.6 Impedimento de licitar e contratar com a União com o conseqüente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
14.2.7 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir EMPRESAressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;.
14.3. 14.3 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada EMPRESA que:
14.3.1. tenha 14.3.1 Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha 14.3.2 Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre 14.3.3 Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. 14.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaEMPRESA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. 14.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteUFJF, observado o princípio da proporcionalidade.
14.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.111.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.111.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.211.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.311.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.411.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.511.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.611.1.6. não mantiver a proposta.
14.211.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.111.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.211.2.2. multa moratória de 05 0,4% (cinco zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.311.2.2.1. em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, ainda que seja para reforço, aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato;
11.2.2.2. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
11.2.3. multa compensatória de 30 20% (trinta vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.111.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.411.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.511.2.5. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
11.2.6. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.311.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.111.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.211.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.311.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.411.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.511.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
11.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Software License Agreement, Software License Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 8.666/93 e da Lei nº 10.520, de 200210.520/02, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.6. não Não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa Multa moratória de 05 05% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa Multa compensatória de 30 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.114.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.414.2.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.514.2.6. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. Também ficam sujeitas fica sujeito às penalidades do artArt. 87, Incisos III e IV da Lei nº 8.666, de 19938.666/93, a Contratada que:
14.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 19938.666/93, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.9.784/99;
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.313.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.413.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.513.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.613.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.113.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.213.2.2. multa moratória de 05 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 29 (vintevinte e nove) dias;
14.2.313.2.3. multa compensatória de 30 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.113.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.413.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.513.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
13.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 deste Termo de Referência.
13.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.313.3. As sanções previstas nos subitens 14.2.1, 14.2.5, 14.2.6 e 14.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
13.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.113.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.213.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.313.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.413.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.513.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
13.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
13.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
13.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
13.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
13.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.116.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada CONTRATADA que:
14.1.116.1.1. inexecutar Deixar de executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.216.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.316.1.3. fraudar na execução do contratoCONTRATO;
14.1.416.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. ; cometer fraude fiscal;
14.1.616.1.5. não se mantiver a à proposta.
14.216.2. A Contratada CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.116.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a ContratanteCONTRATANTE;
14.2.216.2.2. multa moratória de 05 2% (cinco dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 10 (vintedez) dias;.
14.2.316.2.3. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
16.2.4. multa compensatória de 30 100% (trinta cem por cento) sobre o valor total do contratoCONTRATO, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.116.2.4.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. ; suspensão de licitar CONTRATO e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratanteprestar serviços para a unidade administrativa pela qual a Administração RNP opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.516.2.5. impedimento de licitar e contratar com a União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
16.2.6. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante CONTRATANTE pelos prejuízos causados;
14.316.3. Também ficam sujeitas fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:a
14.3.116.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.216.3.2. tenha praticado atos ilícitos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. , ou demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
14.416.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaCONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.516.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteCONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
16.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.17.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 20021993, a Contratada que:
14.1.17.1.1. inexecutar Deixar de executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.27.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.37.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.47.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.57.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.67.1.6. não Não mantiver a proposta.
14.27.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.17.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.27.2.2. multa moratória Multa compensatória de 05 15% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.17.3. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.47.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, a INVEST SÃO PAULO pelo prazo de até dois anos;
14.2.57.5. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaINVEST SÃO PAULO, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.37.6. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.17.6.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.27.6.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.37.6.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.47.6.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.57.6.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Invitation to Bid
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.113.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.213.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.313.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
14.1.413.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.513.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.613.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.113.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.213.2.2. multa Multa moratória de 05 0,1% (cinco um décimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.313.2.3. multa Multa compensatória de 30 10 % (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.113.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.413.2.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.513.2.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
13.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 13.1 deste Termo de Referência.
13.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.313.3. As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.2.5, 13.2.6. e 13.2.7. poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados.
13.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.113.4.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.210.4.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.313.4.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.413.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.513.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
13.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
13.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
13.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
13.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
13.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Licitação
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 15.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada CONTRATADA que:
14.1.1. 15.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. 15.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. 15.1.3 fraudar na execução do contrato;
14.1.4. 15.1.4 comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. 15.1.5 cometer fraude fiscal;
14.1.6. 15.1.6 não mantiver a proposta.
14.2. 15.2 A Contratada CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. 15.2.1 advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. 15.2.2 multa moratória de 05 0,3% (cinco três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.3. 15.2.3 multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. 15.2.3.1 em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. 15.2.4 suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.5. 15.2.5 impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
15.2.6 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;.
14.3. 15.3 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada CONTRATADA que:
14.3.1. 15.3.1 tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. 15.3.2 tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. 15.3.3 demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. 15.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. 15.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
15.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. ESTIMATIVA DE CONSUMO INDIVIDUALIZADAS PLANILHA DE PRECOS ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE TOTAL ANUAL VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 1 Serviço de estudo de uso e percepção de objetos protegidos na internet com capacidade de busca de objetos com até 100.000 referências na internet Unidade 80 2 Serviço de Proteção a marcas e patentes na Internet com realização de ações técnico- administrativas Unidade 150 3 Serviço de apoio on-site Horas 600 Declaramos, para fins de participação no Pregão Eletrônico nº 29/2018, cujo objeto é a contratação de empresa, sob o regime de Sistema de Registro de Preços, para o fornecimento de serviços de proteção a marcas e patentes na Internet por meio de ações técnico-administrativas de remoção/correção de conteúdos indevidos parra atender às necessidades da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e de suas Unidades Regionais. Local e data: , de de 2018.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.123.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.123.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.223.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.323.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.423.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.523.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.623.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.123.2.1. advertência advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.223.2.2. multa moratória de 05 0,2% (cinco zero vírgula dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 10 (vintedez) dias;
14.2.323.2.3. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.123.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.423.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.523.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
23.2.6.1. a sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 23.1 do Termo de Referência.
23.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.323.3. As sanções previstas nos subitens 23.2.1, 23.2.5, 23.2.6 e 23.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
23.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.123.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.223.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.323.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.423.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.523.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
23.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
23.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
23.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
23.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
23.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
23.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
23.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.115.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.215.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.315.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.415.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.515.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.615.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.115.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.215.2.2. multa moratória de 05 0,67% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.315.2.3. multa compensatória de 30 0,67% (trinta sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;.
14.2.3.115.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.415.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.515.2.5.1. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública com o consequente descredenciamento no SICAD pelo prazo de até cinco anos;
15.2.5.2. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 15.1 deste Termo de Referência.
15.2.6. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.315.3. As sanções previstas nos subitens 15.2.1, 15.2.5, 15.2.6 e 15.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
15.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.115.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.215.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.315.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.415.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.515.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa Municipal e cobrados judicialmente.
15.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
15.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
15.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
15.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
15.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal, resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
15.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAD.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.111.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, e da Lei 12.846, de 2013, a Contratada que:
14.1.111.2. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.211.2.1. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.311.2.2. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.411.2.3. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.511.2.4. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.611.2.5. não Não mantiver a proposta.;
14.211.2.6. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
11.2.7. Obtiver vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
11.2.8. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
11.2.9. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:sanções previstas Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, e da Lei 12.846, de 2013, observado o Decreto nº 4.054, de 19 de setembro de 2008.
14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.311.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.111.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.211.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.311.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.411.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.7846.161, de 19992000.
14.511.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.120.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.120.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.220.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.320.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.420.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.520.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.620.1.6. não Não mantiver a proposta.
14.220.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.120.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.220.2.2. multa Multa moratória de 05 0,2% (cinco zero vírgula dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.320.2.3. multa Multa compensatória de 30 0,4% (trinta zero vírgula quatro por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.120.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.420.2.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.520.2.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
20.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.320.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.120.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.220.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.320.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.420.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.;
14.520.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade;
20.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.113.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.213.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.313.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.413.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.513.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.613.1.6. não Não mantiver a proposta.
14.213.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.113.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.213.3. multa Multa moratória de 05 5 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 de33 (vinte33) dias;
14.2.313.3.1. multa Multa compensatória de 30 33 % (trinta 333 por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.113.3.2. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.413.3.3. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.513.3.4. declaração Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
13.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.313.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.113.4.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.213.4.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.313.4.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.413.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.513.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, e da Lei 12.846, de 2013, a Contratada que:
14.1.112.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.212.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.312.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.412.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.512.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.612.1.6. não Não mantiver a proposta.;
14.212.1.7. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
12.1.8. Obtiver vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
12.1.9. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
12.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:sanções previstas Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, e da Lei 12.846, de 2013, observado o Decreto nº 4.054, de 19 de setembro de 2008.
14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.312.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.112.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.212.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.312.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.412.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.7846.161, de 19992000.
14.512.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.. Xxxxxxxx Xxxxxxx (AL), 18 de Julho de 2022. Coordenadora da Assistência Farmacêutica CRF/AL 2219 ANEXO II MINUTA DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP) ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº XXX/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 07180045/2022 PREGÃO ELETRÔNICO Nº XXX/2022 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS PARA O MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXXXXX: No dia ..... do mês de ..... do ano dois mil e ,o MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO - ALAGOAS inscrito no CNPJ XXXXXX, com sede à XXXXXX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX portador de CPF nº XXXXXX e Cédula de Identidade nº XXXXXX, doravante designado simplesmente Contratante, e, figurando como INTERVENIENTES a SECRETARIA MUNICIPAL DE XXXXXX situada na XXXXXX, neste ato representado pelo Secretário Sr. XXXXXX, portador de CPF nº XXXXXX e Cédula de Identidade nº XXXXXX, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e demais normas legais aplicáveis, em face da classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº XXX/2022, RESOLVE registrar o preço ofertado pelo Fornecedor Beneficiário .....,CNPJ nº , com sede na .....,nº ....., bairro ....., cidade ....., telefone ....., neste ato representado pelo Sr , doravante denominada simplesmente DETENTORA, conforme quadro abaixo: Item Descrição Marca Unidade Quant. Licitada Valor Unitário Registrado (R$) Valor Total Registrado (R$) Este Registro de Preço tem vigência de 12 (doze) meses contados da data da sua assinatura, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial. As especificações técnicas constantes no Processo Administrativo 07180045/2022 integram esta Ata de Registro de Preço, independentemente de transcrição. A presente Xxx, após lida e achada conforme, é assinada pelos representantes legais do Município de Marechal Deodoro e do Fornecedor Beneficiário. TESTEMUNHAS: NOME: CPF: TESTEMUNHAS: NOME: CPF: MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL Empresa: CNPJ: Endereço: Cidade: Estado: Fone: Fax: Para fins de Pagamento: Banco: Agência: C/Corrente: . Prazo de validade desta proposta: 120 (cento e vinte) dias. Prazo de entrega/execução do(s) material(is)/serviços: XX (XXXX) dias a contar do recebimento da Nota de empenho Declaramos que no preço proposto estão incluídas todas as despesas ou encargos de qualquer natureza resultante da execução do objeto licitado, considerando os itens entregues/executados no Local indicado neste Edital Declaramos ainda que concordamos com todos os termos do Edital Pregão n.º XXX/2022 e seus Anexos. Item Especificação do(s) iten(s) Marca/ Modelo Unidade Quant. Preço Unitário R$ Preço Total R$ 01 Descrição do item Un Preço Total por extenso: TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N. XXXXXX, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARECHAL XXXXXXX E A EMPRESA XXXXXX, PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS. CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE MARECHAL XXXXXXX/AL, inscrito no CNPJ XXXXXX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX inscrito no CPF nº XXXXXX e Cédula de Identidade nº XXXXXX; CONTRATADA: A empresa XXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n. XXXXXX e estabelecida na XXXXXX, representada pelo seu XXXXXX, Sr. XXXXXX, inscrito no CPF sob o n. XXXXXX, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por (...procuração/contrato social/estatuto social...); INTERVENIENTE: Secretaria Municipal de XXXXXX, situada na XXXXXX, neste Município, neste ato representado pelo Secretário Sr. XXXXXX, portadora de CPF nº XXXXXX e Cédula de Identidade nº XXXXXX; Os CONTRATANTES celebram, por força do presente instrumento, CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS, visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de XXXX de Marechal Deodoro/AL, o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos Decretos Municipais nº 1.898, de 24 de setembro de 2013 e 1.899, de 26 de setembro de 2013, e, demais normas legais aplicáveis, mediante as seguintes cláusulas:
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.122.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 8.666/93 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada o licitante/adjudicatário que:
14.1.122.1.1. inexecutar Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.222.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.322.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.422.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.522.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.622.1.6. não Não mantiver a proposta;
22.1.7. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
22.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
14.222.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
22.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
22.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
22.6. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem item 16.1 acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.122.6.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.222.6.2. multa Multa moratória de 05 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.322.6.3. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.122.6.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.422.6.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.522.6.5. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.322.7. Também ficam sujeitas fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.122.7.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.222.7.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.322.7.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. 14.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. 14.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. 14.1.3 fraudar na execução do contrato;
14.1.4. 14.1.4 comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. 14.1.5 cometer fraude fiscal;
14.1.6. 14.1.6 não mantiver a proposta.
14.2. 14.2 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. 14.2.1 advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. 14.2.2 multa moratória de 05 2% (cinco dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 5 (vintecinco) dias;
14.2.3. 14.2.2.1 em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, ainda que seja para reforço, aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato;
14.2.2.2 as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
14.2.3 multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. 14.2.3.1 em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. 14.2.4 suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos;
14.2.5. 14.2.5 impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
14.2.6 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. 14.3 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. 14.3.1 tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. 14.3.2 tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. 14.3.3 demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. 14.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. 14.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
14.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Contract for Training Services
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 8.66610.520/2002, ficará impedida de 1993 licitar e da Lei nº 10.520contratar com o Estado do Piauí e será descredenciada do Cadastro Único de Fornecedores de Materiais, Bens e Serviços para a Administração Direta e Indireta do Estado do Piauí (CADUF), pelo prazo de 2002até 5 (cinco) anos, garantida a Contratada que:
14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaampla defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil rescisão unilateral do contrato e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. da aplicação de multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, a CONTRATADA que:
13.1.1 Cometer fraude fiscal;
13.1.2 Apresentar documento falso;
13.1.3 Fizer declaração falsa;
13.1.4 Comportar-se de modo inidôneo;
13.1.5 Não retirar a nota de xxxxxxx ou não assinar a ARP ou o Contrato, nos prazos estabelecidos;
13.1.6 Deixar de entregar a documentação exigida no certame;
13.1.7 Não mantiver a proposta.
13.2. Para os fins do contratoitem 13.1.4, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
13.3. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no caso art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens “13.4”, “13.6”, “13.7” e “13.9” abaixo, com as seguintes penalidades:
13.3.1. Advertência;
14.2.3.113.3.2. Suspensão temporária de participação em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão de licitar licitação e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Administração do Ministério Público do Estado do Piauí (MP- PI), pelo por prazo de até dois não superior a 2 (dois) anos;
14.2.513.3.3. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados;resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
14.313.3.4. Também ficam sujeitas às penalidades Impedimento de licitar e contratar com o Estado do Piauí e descredenciamento no CADUF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 87, III e IV 4º da Lei nº 8.66610.520/2002, pelo prazo de 1993até 5 (cinco) anos.
13.4. No caso de inexecução total do serviço, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada que:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadoscento) do valor total do contrato.
14.413.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizarConfigurar-se-á em processo administrativo que assegurará a inexecução total do serviço quando, decorridos 20 (vinte) dias do término do prazo estabelecido para execução do contrato, nenhuma parcela do serviço for realizada pela CONTRATADA. Neste caso, a Administração poderá cobrar valor excedente a este percentual se os prejuízos sofridos superarem o contraditório e montante da multa aplicada, com supedâneo no artigo 416 do CC/02.
13.6. Em caso de retardamento na execução do serviço, será aplicada multa de 1% (um por cento) do valor da parcela inadimplida, por dia, até o limite de 20 (vinte) dias;
13.7. No caso de inexecução parcial do serviço ou de descumprimento de obrigação contratual, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à Contratadaaplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor total do contrato.
13.8. Configurar-se-á a inexecução parcial do serviço quando, observando-se o procedimento previsto decorridos 20 (vinte) dias do término do prazo estabelecido para execução do contrato, houver prestação do serviço pela CONTRATADA, mas não em sua totalidade.
13.9. As multas decorrentes de retardamento na execução do serviço poderão ser aplicadas juntamente às multas por inexecução parcial ou total do serviço, às multas por descumprimento de obrigação contratual.
13.10. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
13.10.1. Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
13.10.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
13.11. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no contrato, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 19998.666/93.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar 12.1 A CONTRATADA total ou parcialmente qualquer inadimplente estará sujeita à aplicação das obrigações assumidas em decorrência sanções previstas nos arts. 86, 87 e 88 da contrataçãoLei Federal n° 8.666/93 combinada com o art. 7º da Lei 10.520/2002, a saber:
12.1.1 Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para o fornecimento;
14.1.2. ensejar 12.1.2 Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso injustificado na providência necessária e 1% por dia após o 30º dia de atraso acumulada com as multas cominatórias abaixo:
12.1.2.1 Multa de 5% (cinco por cento) do valor do total do contrato por faltas médias, assim entendidas aquelas que acarretam transtornos significativos e, na sua reincidência, esse percentual será de 10% (dez por cento);
12.1.2.2 Multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, nas hipóteses de inexecução total, com ou sem prejuízo para o ente público contratante.
12.1.3 Suspensão temporária do direito de participar em licitação ou impedimento de contratar com a entidade licitante e descredenciamento no sistema de cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, entre outros comportamentos e em especial quando:
12.1.3.1 Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
12.1.3.2 Ensejar injustificado retardamento da execução do de seu objeto;
14.1.3. fraudar 12.1.3.3 Não mantiver a proposta;
12.1.3.4 Falhar gravemente na execução do contrato;
14.1.4. comportar12.1.3.5 Na reiteração excessiva de mesmo comportamento já punido ou omissão de providências para reparação de erros;
12.1.3.6 Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
12.1.3.7 Comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer 12.1.3.8 Cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta12.1.3.9 Fizer declaração falsa; 12.1.3.10 Fraudar na execução do contrato.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.5. declaração 12.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.2 A multa eventualmente imposta à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causadosfizer jus ou deduzidos da garantia, acrescida de juros moratórios de 1% (Um por cento) ao mês;
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades 12.3 Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do art. 87CONTRATANTE, III ou os valores do pagamento e IV da Lei nº 8.666garantia forem insuficientes, ser-lhe-á concedido o prazo de 19935 (cinco) dias úteis, a Contratada que:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticarcontados do recebimento de sua intimação, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributospara efetuar o pagamento da multa;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar 12.4 Esgotados os objetivos meios administrativos para cobrança, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados para que seja inscrita na dívida ativa do município de Castanhal-PA, podendo, ainda o CONTRATANTE proceder à cobrança judicial da licitaçãomulta;
14.3.3. demonstre 12.5 As multas previstas nesta Seção não possuir idoneidade para contratar com eximem a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causas ao CONTRATANTE;
14.4. A aplicação 12.6 Aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratadadefesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº n.º 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.;
14.5. 12.7 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratanteadministração, observado o princípio da proporcionalidade.;
12.8 A CONTRATADA deverá prestar os serviços objeto desta contratação 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas. Os serviços deverão ser prestados de forma ininterrupta, com disponibilidade anual mínima em 99,6% (noventa e nove por cento e seis décimos) do tempo contratado. Na hipótese de ocorrência da interrupção total da prestação dos serviços, as falhas deverão ser corrigidas e os serviços restabelecidos em no máximo 24 (vinte e quatro) horas;
12.9 A CONTRATADA terá os seguintes tempos para execução, a contar da solicitação do CONTRATANTE, para atender aos serviços relativos ao objeto contratado: Nº ORDEM ATIVIDADES TÉCNICAS NAS OPERADORAS TEMPO PARA EXECUÇÃO
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Samples: Telecommunications
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar 14.1.1 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar 14.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar 14.1.3 Fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportar14.1.4 Comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer 14.1.5 Cometer fraude fiscal;
14.1.6. não 14.1.6 Não mantiver a proposta.
14.2. 14.2 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência 14.2.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa 14.2.2 Multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa 14.2.3 Multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. em 14.2.4 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão 14.2.5 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.5. declaração 14.2.6 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;.
14.3. 14.3 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. tenha 14.3.1 Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha 14.3.2 Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre 14.3.3 Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. 14.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. 14.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.. TABELA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SOM E MOBILIÁRIO
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 20021993, a Contratada CONTRATADA que:
14.1.115.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.215.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.315.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.415.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.515.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.215.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.115.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a ContratanteCONTRATANTE;
14.2.215.2.2. multa Multa moratória de 05 0,2 % (cinco zero vírgula dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;; sem prejuízo das demais penalidades.
14.2.315.2.3. multa Multa compensatória de 30 até 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.115.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.415.2.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.515.2.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
15.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 15.1 deste Termo de Referência.
15.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.315.3. As sanções previstas nos subitens 15.2.1, 15.2.5, 15.2.6 e 15.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados.
15.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.115.4.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.215.4.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.315.4.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.415.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaCONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.515.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
15.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
15.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
15.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
15.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
15.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
15.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 .....% (cinco ( por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte...... ( ) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 ......% (trinta ( por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.114.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.414.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.514.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
14.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 16.1 deste Termo de Referência.
14.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.5, 16.2.6 e 16.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
14.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.114.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.214.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.314.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.414.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.514.6. A autoridade competenteAs multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na aplicação das sançõesDívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
14.6.1. Caso a Contratante determine, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.multa deverá ser recolhida no prazo máximo de XX
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. 14.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. 14.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. 14.1.3 fraudar na execução do contrato;
14.1.4. 14.1.4 comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. 14.1.5 cometer fraude fiscal;
14.1.6. 14.1.6 não mantiver a proposta.
14.2. 14.2 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. 14.2.1 advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. 14.2.2 multa moratória de 05 0,5% (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;.
14.2.3. 14.2.3 multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto, até o limite de 15 (quinze) dias;
14.2.3.1. 14.2.3.1 em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. 14.2.4 suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.5. 14.2.5 impedimento de licitar e contratar com o Município com o consequente descredenciamento no Cadastro de Fornecedores pelo prazo de até cinco anos;
14.2.6 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. 14.3 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. 14.3.1 tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. 14.3.2 tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. ; demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. 14.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. 14.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.proporcionalidade ITEM MARCA MODELO PLACA ANO\ MODELO COR COMBUSTÍVEL SECRETARIA 01 FIAT UNO MILLE WAY ECON NTR-2936 SUCATA 02 FIAT MOBI WAY PKN-8957 2017/2018 BRANCA FLEX SAÚDE 03 FIAT REVESCAP AMBULÂNCIA SR PLJ 7763 2018/2019 BRANCA FLEX SAÚDE 04 CHEVROLET CHEV/MONTANA RAYTEC AMB PKW 2006 2018 BRANCA FLEX SAÚDE 05 FORD RANGER XLSCD4 Cabine Dupla - Tração 4x4 PKX 9859 2017/2018 BRANCA FLEX SAÚDE 06 FORD COURIER RONTAN AMB2 NTQ 7722 2010/2011 BRANCA FLEX SAÚDE 07 FIAT UNO MILLE ECONOMY OKO 4059 2012/2013 BRANCA FLEX SOCIAL 08 CHEVROLET SPIN 1.8 LT OZK 7701 2014 BRANCA FLEX SOCIAL 09 FIAT UNO MILE WAY ECON NTR 0790 2010/2011 BRANCA FLEX EDUCAÇÃO 10 FIAT UNO ATTRACTIVE PLS 0B84 2019 BRANCA FLEX SAÚDE 11 MITISUBISHI L200 GL Tração 4x4 JSE4900 2009 BRANCA FLEX SAÚDE 12 FIAT DUCATO Engesigexe PLW1E38 2018 BRANCA FLEX SAÚDE 13 IVECO CITY CLASS 70C16 NZE 6036 2011 DIESEL EDUCAÇÃO 14 MERCEDES 15.190 EOD E. S. ORE NZE 6329 2011 DIESEL EDUCAÇÃO 15 MERCEDES 15.190 EOD E. S. ORE OZN 3414 2014 DIESEL EDUCAÇÃO 16 FORD CARGO 1517 E CAÇAMBA BASCULHANTE NYQ 4818 2010 BRANCA DIESEL OBRAS 17 VW CAMINHÃO C/CAÇAMBA OZS 6297 2014 BRANCA DIESEL INFRA ESTRUTURA BASCULHANTE 26.280 CRM 6X4 18 FORD FORD 12000 JKZ 1800 1995 BRANCA DIESEL OBRAS 19 AGRALE 4300 TRATOR 2000 DIESEL OBRAS 20 VOLVO 6930 2013 DIESEL INFRA ESTRUTURA 21 CASE 845B 2013 DIESEL INFRA ESTRUTURA 22 JCB 3C 2013 DIESEL INFRA ESTRUTURA 23 RANDOM RX406 K 2010 DIESEL OBRAS 24 CASE W20E 2007 DIESEL OBRAS 25 MASSEY PERGUNSON MF650 2004 DIESEL OBRAS * Esta Lista pode ser modificada durante toda a vigência do Contrato, mediante incorporações de novos veículos ao patrimônio da Prefeitura Municipal *Fica estabelecido que todos os veículos adquiridos pelo município, doados pelo estado ou locados (conforme contrato), para uso da Prefeitura do Município de Itapé, poderão ser inseridos na manutenção, em conformidade com a ata Quantidade de Combustível: Cheio 3⁄4 1⁄2 1⁄4 Vazio |---------|---------|---------|----------| KM:
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.17.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.17.1.1. inexecutar Não Executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.27.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.37.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.47.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.57.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.67.1.6. não Não mantiver a proposta.
14.27.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.17.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.27.3. multa Multa moratória de 05 .....% (cinco ..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte...... ( ) dias;
14.2.37.3.1. multa Multa compensatória de 30 de......% (trinta ( por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.17.3.2. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.47.3.3. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Administração, pelo prazo de até dois anos;
14.2.57.3.4. declaração Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
7.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.37.4. Também ficam sujeitas fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.17.4.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.27.4.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.37.4.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.47.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.57.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
7.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. Barra de São Francisco, 06 de outubro de 2015. ....................................................................................., Carteira de Identidade nº é pessoa autorizada a representar, em todos os atos, a pessoa jurídica acima citada durante a realização do Pregão Presencial 000008/2016 em epígrafe, podendo para tanto, oferecer novos lances verbais, transigir, renunciar a recursos, requerer, assinar, enfim, praticar todos os atos referentes ao certame. (nome do representante da empresa) ...................................................................................................................., inscrita no CNPJ sob o n° ................................................. DECLARA, sob as penas da lei, principalmente a disposta no art. 7° da Lei n° 10.520/02, que satisfaz plenamente todas as exigências habilitatórias previstas no certame epigrafado, em obediência ao disposto no art. VII da Lei n° 10.520/02. (nome do representante da empresa) Declaramos, para os fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, acrescido pela Lei n.º 9.854/99, que não empregamos menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não empregamos menores de 16 (dezesseis) anos. Ressalva (se houver): empregamos menores, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendizes. (nome do representante da empresa) Declaramos, sob as penas da Lei, de que não existe fato superveniente impeditivo à habilitação de nossa empresa, e que aceitamos todas as exigências do presente Edital, bem como nos submetemos a todas as disposições contidas na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores. Por ser verdade, firmamos a presente para que surta os devidos efeitos legais. (nome do representante da empresa) Minuta de Contrato de Fornecimento nº XXX/XX que entre si celebram o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES e a empresa para Aquisição de equipamentos de sonorização para serem utilizados em eventos e palestras promovidas pelo CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) em suas novas instalações, conforme Termo de Referência anexo. O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.745/0001-67, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00, xxxxxx, Xxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx - XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Conador, portador do CPF nº , residente nesta Cidade, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresa XXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o número , com sede na (endereço completo), neste ato representada pelo Sr. (nacionalidade, estado civil, profissão, C.I e CPF, função/cargo: sócio-administrador, gerente, proprietário etc), neste ato denominada CONTRATADA, tendo em vista o julgamento datado de 26 de fevereiro de 2016, referente ao Edital de Pregão Presencial n° 000008/2016, devidamente homologado pela autoridade competente no processo no 000010/2016, firmam o presente contrato mediante as cláusulas seguintes:
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520Decreto 10.024, de 2002, a 2019;
14.2 A Contratada que:
14.1.114.2.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.314.2.2. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
14.1.414.2.3. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.514.2.4. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.614.3. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicarà CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.114.3.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.214.3.2. multa Multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.314.3.3. multa Multa compensatória de 30 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.114.3.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.414.3.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.514.3.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do Município com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
14.3.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 do Edital.
14.3.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;.
14.314.4. As sanções previstas nos subitens 14.3.1, 14.3.5, 14.2.6 e 14.3.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
14.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.114.5.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.214.5.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.314.5.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.414.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 9.784,de 1999.
14.514.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
14.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
14.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratantecausadoà Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
14.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública municipal, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização -PAR.
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Samples: Contract
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.313.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.413.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.513.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.613.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.113.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.213.3. multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.313.3.1. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.113.3.2. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.413.3.3. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.513.3.4. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
13.3.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 13.1 deste Termo de Referência.
13.3.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.313.4. As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.3.3, 13.3.4 e 13.3.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
13.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.113.5.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.213.5.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.313.5.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.413.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.513.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. Rio de Janeiro, 21 de Março de 2019. A Fundação Biblioteca Nacional com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx xx 000 – Xxxxxx na cidade do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 40.176.679/0001-99, neste ato representada pela Presidente Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, nomeada pela Portaria publicada no D.O.U. de 8 de Agosto de 2016, inscrito(a) no CPF sob o nº 000.000.000-00 portador(a) da Carteira de Identidade nº 22837, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS nº 06 / 2019, publicada no D.O.U. de ...../...../200....., processo administrativo n.º 01430.000123/2019-61, RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) indicada(s) e qualificada(s) nesta ATA, de acordo com a classificação por ela(s) alcançada(s) e na(s) quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no edital, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no Decreto n.º 7.892, de 23 de janeiro de 2013, e em conformidade com as disposições a seguir:
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.119.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.119.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.219.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.319.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.419.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.519.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.619.1.6. não Não mantiver a proposta.;
14.219.2. A Contratada contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal, às seguintes sanções:
14.2.119.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.219.2.2. multa Multa moratória de 05 0,05% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidainadimplida e percentual máximo de 10% por ocorrência, até o limite de 20 10 (vintedez) dias;
14.2.319.2.3. multa Multa compensatória de 30 10 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.119.2.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.419.2.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantecontratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.519.2.5. declaração Impedimento de licitar e contratar com o Consórcio pelo prazo de até cinco anos;
19.2.6. Declaração de inidoneidade para pera licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.319.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:;
14.3.119.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.219.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.319.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.;
14.419.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á ão em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratadacontratada, observando-observando- se o procedimento previsto na Lei nº º 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.519.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratanteà
19.6. Na hipótese de atraso no pagamento, observado por culpa exclusiva do CISAMA, o princípio da proporcionalidade.critério de atualização financeira é o IGP-M.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.313.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.413.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.513.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.613.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.113.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.213.2.2. multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.313.2.3. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.113.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.413.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.513.2.6. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
13.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 12.1 deste Termo de Referência.
13.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.313.3. As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.2.5, 13.2.6 e 13.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
13.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas e os profissionais que:
14.3.113.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.213.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.313.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.413.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.513.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
13.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
13.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
13.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
13.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
13.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Proposal
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.120.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.120.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.220.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.320.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.420.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.520.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.620.1.6. não mantiver a proposta.
14.220.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.120.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.220.3. multa moratória de 05 0,17 % (cinco zero virgula dezessete por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.320.3.1. multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.120.3.2. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acimaacima (5%), será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.420.3.3. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.520.3.4. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
20.3.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.320.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.120.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.220.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.320.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.420.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.520.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
20.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Contratação De Serviços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos 13.1 - A recusa do adjudicatário em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do Contrato, caracterizarão o descumprimento da Lei nº 8.666, de 1993 obrigação assumida e da Lei nº 10.520, de 2002, permitirão a Contratada queaplicação das seguintes sanções pela CONTRATANTE:
14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação13.1.1 - advertência, que será aplicada sempre por escrito;
14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto13.1.2 - multas;
14.1.3. fraudar na execução 13.1.3 - suspensão temporária do contratodireito de licitar;
14.1.4. comportar-se 13.1.4 - indenização à CONTRATANTE da diferença de modo inidôneocusto para contratação de outro licitante;
14.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. 13.1.5 - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não mantiver superior a proposta5 (cinco) anos.
14.2. 13.2 - A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória será aplicada à razão de 05 1% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta um por cento) sobre o valor total da parcela mensal, por dia de atraso no cumprimento de obrigação derivada do contrato.
13.3 - A sanções previstas nos itens 13.1.1, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. em caso de inexecução parcial13.1.3 e 13.1.5 poderão ser aplicadas cumulativamente, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicado item 13.1.2, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666não, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar acordo com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a gravidade da infração, assegurada ampla defesa à ContratadaCONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato e, de 199310(dez) dias úteis, e subsidiariamente para a Lei nº 9.784, hipótese de 1999aplicação da declaração de inidoneidade.
14.5. A autoridade competente15.4 - As sanções previstas nos itens 15.1.1, na aplicação das sanções15.1.2 e 15.1.3 são de competência da Companhia de Serviço de Cabo Frio
15.5 - As sanções previstas nos itens 15.1.4 e 15.1.5 são de competência da Companhia de Serviço de Cabo Frio - COMSERCAF, levará em consideração facultada a gravidade defesa da conduta do infratorlicitante no respectivo processo, o caráter educativo no prazo de 10 (dez) dias da penaabertura de vista, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidadepodendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.313.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.413.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.513.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.213.2. A Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às as seguintes sanções:
14.2.113.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a o Contratante;
14.2.213.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidamora no percentual correspondente a 0,5 %, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) calculada sobre o valor total do contrato, no caso de pela inadimplência além do prazo acima, caracterizando inexecução total do objetomesmo;
14.2.3.113.2.3. multa compensatória no percentual de 10%, calculada sobre o valor total do contrato, pela inadimplência além do prazo acima, caracterizando inexecução total do mesmo;
13.2.3.1 em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.413.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.513.2.5. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do Estado do Pará com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
13.2.5.1. A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem 13.2.5 também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência;
13.2.6. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a o Contratante pelos prejuízos causados;.
14.313.3. As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.3.3, 13.3.4 e 13.3.5 poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa moratória, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
13.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV IV, da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.113.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.213.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.313.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.413.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a na Lei nº 9.784, de 1999.
14.513.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e nos demais cadastros. Belém, 10 de junho de 2021 Prezados Senhores. Em atenção ao Pregão nº /2021 - SETRAN, estamos apresentando nossa proposta comercial para o objeto abaixo, a esta SETRAN. abaixo: O preço unitário e o total do item por nós cotados para fornecimento são os relacionados ITEM DESCRIÇÃO UN QUANT. PLANILHA PREÇOS O prazo de validade da proposta de preços é de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data da abertura da licitação. Declaramos que os serviços serão prestados estritamente de acordo com as especificações, condições, exigências constantes do Termo de Referência anexo I do edital, bem como, nos seus demais anexos, sob pena de não serem aceitos pelo órgão licitante. Declaramos que estamos de pleno acordo com todas as condições e exigências estabelecidas no Edital e seus Anexos, bem como aceitamos todas as obrigações e responsabilidades especificadas no edital, termo de referência e instrumento de contrato. Declaramos estar ciente da responsabilidade administrativa, civil e penal, bem como ter tomado conhecimento de todas as informações e condições necessárias à correta cotação do objeto licitado. Declaro que os preços propostos estão incluídos todos os custos e despesas, inclusive taxas, impostos, tributos, contribuições sociais, parafiscais, comerciais e outros inerentes ao objeto relativo ao procedimento licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº /2020. Caso a nossa proposta seja considerada a de menor preço nos comprometemos a entregar no prazo estabelecido no edital a planilha de custos e formação de preços devidamente preenchida de acordo com as peculiaridades da prestação de serviço e na forma da legislação pertinente, sob pena de desclassificação do certame, sem prejuízo de aplicações das sanções previstas no edital e na lei. Caso nos seja adjudicado o objeto da licitação, comprometemos a assinar o Instrumento Contratual no prazo determinado no documento de convocação, e para esse fim fornecemos os seguintes dados: Razão Social: CNPJ/MF: Endereço: Tel./Fax: Endereço Eletrônico (e-mail): CEP: Cidade: UF: Banco: Agência: c/c: Dados do Representante Legal da Empresa: Nome: Endereço:_ CEP: Cidade: UF: _ CPF/MF:_ Cargo/Função:_ RG nº: Expedido por: Naturalidade: Nacionalidade: Ref.: (Identificação da Licitação) ......................................................., inscrito no CNPJ nº .................................., por intermédio de seu representante legal o(a) Sr.(a) .................................................... , xxxxxxxx (a) da Carteira de Identidade nº ............................, DECLARA que é microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do enquadramento previsto na Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, cujo termos declaro conhecer na íntegra, e está apta, portanto, a exercer o direito de preferência como critério de desempate no certame em epígrafe. (Local e data) , de de 2020. .............................................................................................................................. (nome da empresa) CNPJ ou CIC n.º ............................................., declara, sob as penas da Lei e em cumprimento ao disposto no art. 4.º, inciso VII da Lei n.º 10.520/02, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no Edital da licitação por PREGÃO Nº /2020. (Local e data) , de de 2020 Ref.: (Identificação da Licitação) ....................................(razão social), inscrito no CNPJ nº...................., com sede na .............................. nº................, cidade........, Estado.............., por intermédio do seu(s) representante(s) legal(is), Sr(a)......................................., xxxxxxxx(a) da Carteira de Identidade nº............. e inscrito no CPF/MF sob o n.º.................., DECLARA, sob as penas da lei, que até a presente data inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo licitatória, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. (Local e data) , de de 2020. Ref.: (Identificação da Licitação) (nome da empresa), inscrita no CNPJ sob nº , por intermédio de seu representante legal, Sr.(a)_ , portador(a) da Carteira de Identidade nº Órgão expedidor e do C.P.F nº
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 200210.520/02, a Contratada que:
14.1.113.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.213.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.313.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
14.1.413.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.513.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.613.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.113.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem acarretam prejuízos significativos para a Contratante;.
14.2.213.2.2. multa moratória de 05 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;.
14.2.313.2.3. multa compensatória de 30 20 % (trinta vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;.
14.2.3.113.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.413.2.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.513.2.6. declaração Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
13.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 13.1 deste Termo de Referência.
13.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.313.3. As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.2.5, 13.2.6 e 13.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
13.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.113.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.213.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.313.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.413.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaCONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.513.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
13.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
13.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
13.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
13.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
13.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. CONTRATO Nº /2021 Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE NONOAI, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o no 91.567.974/0001-07, estabelecido na Av. Pe. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 509, em Nonoai/RS, por seu Poder Executivo, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000 SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa............... , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº , estabelecida na Rua ..............., na cidade de ............., representada pela Sr(a).............., portador da Cédula de Identidade nº ........../.., inscrito no CPF sob o nº........., residente e domiciliado , doravante denominada CONTRATADA, por esta e na melhor forma de direito, têm justo e contratado o que adiante segue, mediante as cláusulas e condições descritas.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada queContratadaque:
14.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto desta ata, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa Multa moratória de 05 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 05 (vintecinco) dias;
14.2.3. multa Multa compensatória de 30 2% (trinta dois por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.114.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.414.2.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.514.2.6. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a aplicoua penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. As sanções previstas nos subitens 11.2.1, 11.2.5 e 11.2.6 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
14.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.114.4.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.214.4.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.314.4.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em Administraçãoem virtude de atos ilícitos praticados.
14.414.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.514.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do município e cobrados judicialmente.
14.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
14.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
14.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
14.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
14.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.66610.520/2002, de 1993 Decreto nº 10.024/19 e da Lei nº 10.520, de 20028.666, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.6. não Não mantiver a proposta.
14.2. A Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às as seguintes sanções:
14.2.1. advertência advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem acarretam prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, adimplida até o limite de 20 10 (vintedez) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.114.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.414.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.514.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
14.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 deste Termo de Referência.
14.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. As sanções previstas nos subitens 14.2.1, 14.2.5, 14.2.6 e 14.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
14.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.114.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.214.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.314.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.414.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto procedimento
14.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Lei nº 8.666, de 1993, Dívida Ativa da União e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999cobrados judicialmente.
14.514.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Coren-SP poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
14.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
14.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
14.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
14.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
14.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Contract of Purchase
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.313.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.413.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.513.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.613.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.113.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.213.2.2. multa moratória de 05 0,2% (cinco dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 15 (vintequinze) dias;
14.2.313.2.3. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.113.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.413.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.513.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
13.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem
13.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
13.3. As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.2.5, 13.2.6 e 13.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a reabilitação perante dos pagamentos a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;serem efetuados.
14.313.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.113.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.213.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.313.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.413.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.513.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Coren-SP, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
13.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
13.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
13.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
13.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
13.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa 13.1 À CONTRATADA, pelo descumprimento das obrigações assumidas ou pela infringência de preceitos legais, com fundamento nos termos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.6668.666/93, serão aplicadas, no caso de 1993 e atraso injustificado, inexecução parcial ou inexecução total da Lei nº 10.520obrigação, de 2002segundo a gravidade da falta cometida, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaassim considerada pela Administração, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às criminal as seguintes sanções:
14.2.1. advertência 13.1.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretem acarretarem prejuízos significativos para a Contratante;ao objeto da contratação.
14.2.2. multa moratória 13.1.2 Multa.
13.1.2.1 Moratória de 05 0,5% (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total da parcela inadimplidanota de empenho ou instrumento equivalente, até o limite de 20 3 (vintetrinta) dias;, observadas as disposições do art. 412 do Código Civil.
14.2.3. multa compensatória 13.1.2.2 Compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contratoda nota de empenho ou instrumento equivalente, no caso de inexecução total do objeto;ou parcial da obrigação assumida podendo ser cumulada com a multa prevista no subitem 12.1.2.1.
14.2.3.1. em 13.1.3 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;.
14.2.4. suspensão 13.1.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666 de 1993 e subsidiariamente na Lei nº 9.784 de 1999.
13.1.5 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;.
14.2.5. declaração 13.1.6 Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
13.1.7 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;.
14.3. 13.2 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas e os profissionais que:
14.3.1. tenha 13.2.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha 13.2.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre 13.2.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. 13.3 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. 13.4 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.5 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
13.6 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos ou recolhidos em favor da União ou deduzidos da garantia ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
13.7 Caso a Contratante determine a multa, deverá esta ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo Instituto Federal Catarinense.
13.8 As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.115.1.1. inexecutar Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.215.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.315.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.415.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.515.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.615.1.6. não mantiver a proposta.
14.215.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.115.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a ContratanteCONTRATANTE;
14.2.215.2.2. multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 15 (vintequinze) dias;
14.2.315.2.3. multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução não execução total do objeto;
14.2.3.115.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.415.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.515.2.6. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente
15.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.315.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.115.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.215.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.315.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.415.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.515.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
15.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Internet Access Service Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 13.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar 13.1.1 Não aceitar/retirar a nota de empenho;
13.1.2 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;.
14.1.2. ensejar 13.1.3 Ensejar o retardamento da execução do objeto;.
14.1.3. fraudar 13.1.4 Fraudar na execução do contrato;.
14.1.4. comportar13.1.5 Comportar-se de modo inidôneo;.
14.1.5. cometer 13.1.6 Cometer fraude fiscal;.
14.1.6. não 13.1.7 Não mantiver a proposta.
14.2. 13.2 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência 13.2.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;.
14.2.2. multa 13.2.2 Multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 15 (vintequinze) dias;.
14.2.3. multa 13.2.3 Multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;.
14.2.3.1. em 13.2.4 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;.
14.2.4. suspensão 13.2.5 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;.
14.2.5. declaração 13.2.6 Impedimento de licitar e contratar com o Município.
13.2.7 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;.
14.3. 13.2.8 Nos casos de rescisão unilateral, por culpa da CONTRATADA, a multa corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
13.3 Também ficam sujeitas fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. tenha 13.3.1 Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;.
14.3.2. tenha 13.3.2 Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;contratação.
14.3.3. demonstre 13.3.3 Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.413.4 As multas definidas nas Cláusulas (itens) anteriores não serão aplicadas quando ocorrer caso fortuito ou força maior, previsto no art. 393 do Código Civil e seu parágrafo único.
13.5 Do ato de aplicação das penalidades, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da respectiva ciência, conforme disposto no artigo 109, inciso I, letra “f”, da Lei nº 8.666/93.
13.6 O valor da multa aplicada deverá ser recolhido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação, sob pena de ser descontado do(s) pagamento(s) eventualmente devido(s) pela CONTRATANTE ou, ainda, de ser cobrado judicialmente, nos termos do parágrafo 1º, do art. 87, da Lei nº 8.666/93.
13.7 A aplicação de qualquer quaisquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. 13.8 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.112.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.212.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.312.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.412.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.512.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.612.1.6. não mantiver a proposta.
14.212.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.112.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.212.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.312.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.112.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.412.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.512.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.312.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.112.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.212.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.312.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.412.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.512.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Dispensa De Licitação
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos Constituem ilícito administrativo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a prática dos atos previstos no Art77, da Lei Estadual nº 8.66617.928, de 1993 e 27 de dezembro de 2012, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a Contratada substituí-los, bem como pelo cometimento de quaisquer infrações previstas no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB (RILCC da AGEHAB), a CONTRATADA que:
14.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contratoCONTRATO;
14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.1. advertência por faltas levesAdvertência, assim entendidas aquelas cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não acarretem prejuízos significativos seja suficiente para acarretar danos à AGEHAB, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a Contratanteterceiros. (Art. 176 do RILCC da AGEHAB);
14.2.2. multa Multa moratória de 05 0,33% (cinco trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.3. multa Multa compensatória de 30 10 % (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.114.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.414.2.5. suspensão Suspensão do direito de licitar participar de licitação e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, a AGEHAB pelo prazo de até dois 2 (dois) anos;.
14.2.514.3. declaração As sanções: advertência, cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à AGEHAB, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros. (art. 176 do RILCC da AGEHAB) e suspensão do direito de inidoneidade para licitar ou participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaAGEHAB pelo prazo de até 2 (dois) anos; poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, enquanto perdurarem os motivos determinantes descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
14.4. A reincidência da punição sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação de penalidade mais severa.
14.5. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou até omissão capaz de causar, ou que seja promovida tenha causado dano à AGEHAB, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a reabilitação perante terceiros que não possam ser ressarcidos apenas com a própria autoridade que aplicou aplicação de multas.
14.6. Conforme a penalidadeextensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir suspensão poderá ser:
14.6.1. Branda: de 1 (um) a Contratante pelos prejuízos causados6 (seis) meses;
14.314.6.2. Também ficam sujeitas às penalidades Média: de 7 (sete) a 12 (doze) meses; 14.6.3. Grave: de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses. 14.7. As sanções previstas no inciso III do art. 87, III e IV 83 da Lei nº 8.66613.3013, de 199330 de junho de 2016, (III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Contratada entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos, poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que:
14.3.1, em razão do CONTRATO: 14.7.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2; 14.7.2. tenha Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3; 14.7.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. 14.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e autônomo, por meio do qual se assegure a ampla defesa à Contratada, observando-se e o contraditório. Referido processo seguirá o procedimento previsto na Lei nº 8.666disposto nos artigos 181 a 184 do RILCC da AGEHAB. 14.9. A defesa do CONTRATADO deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Art. 83, § 2.º da Lei13.303, de 199330 de junho de 2016). 14.10. As multas devidas e / ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos à CONTRATADA ou deduzidos da garantia, e subsidiariamente ou ainda, quando for o caso, serão cobrados judicialmente. 14.10.1. Caso a Lei nº 9.784CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 1999.
14.510 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 14.11. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do LICITANTE, a CONTRATANTE poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 14.12. A autoridade competenteAGEHAB, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade. 14.13. A decisão final que imputar sanção ao processado deverá ser publicada e, imediatamente, comunicada ao Cadastro de Fornecedores para fins de registro. 14.14. A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a AGEHAB, por até 02 (dois) anos será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada CONTRATADA que:
14.1.115.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.215.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.315.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.415.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.515.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.615.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.115.2.1. advertência Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem acarretam prejuízos significativos para a Contratanteo serviço contratado;
14.2.215.2.2. multa moratória de 05 0,2 % (cinco dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta dias) dias;
14.2.315.2.3. multa compensatória de 30 10 % (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.115.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.415.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.515.2.6. declaração Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
15.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência.
15.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante o CONTRATANTE pelos prejuízos causados;
14.315.3. As sanções previstas nos subitens 15.2.1, 15.2.5, 15.2.6 e 15.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
15.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.115.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.215.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.315.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.415.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaCONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.515.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
15.6.1. Caso o CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
15.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
15.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização.
15.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
15.11. O processamento do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
15.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520Decreto 10.024, de 2002, a 2019;
14.2 A Contratada que:
14.1.114.2.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.314.2.2. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
14.1.414.2.3. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.514.2.4. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.614.3. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.114.3.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.214.3.2. multa Multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.314.3.3. multa Multa compensatória de 30 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.114.3.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.414.3.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.514.3.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do Município com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
14.3.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também éaplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 do Edital.
14.3.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação As sanções previstas nos subitens 14.3.1, 14.3.5, 14.2.6 e 14.3.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de qualquer das penalidades previstas realizarmulta, descontando-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente dos pagamentos a Lei nº 9.784, de 1999serem efetuados.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.113.1.1. inexecutar inexecução total ou parcialmente parcial de qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.313.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.413.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.513.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.613.1.6. não mantiver a proposta.
14.213.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.113.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.213.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.313.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.113.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.413.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.513.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.313.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.113.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.213.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.313.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.413.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.513.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Dispensa De Licitação
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer O descumprimento injustificado das obrigações assumidas em decorrência nos termos deste edital sujeita a licitante vencedora a sanções, consoante o caput e parágrafos do art. 86 da contratação;Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, incidentes sobre o valor da Nota de Xxxxxxx, na forma seguinte:
14.1.213.1.1. ensejar o retardamento Quanto à obrigação da execução do objeto;
14.1.3. fraudar na execução assinatura da Ata de Registro de Preços ou do contrato;
14.1.4. comportar-, se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas for o caso, no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõesprazo estabelecido:
14.2.113.1.1.1. advertência por faltas levesAtraso até 2 (dois) dias, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 5% (cinco por cento), do valor total adjudicado; 13.1.1.2. a partir do 3º (terceiro) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite do 5º (quinto) dia, multa de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o do valor total adjudicado, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6º (sexto) dia de atraso;
13.1.2. Quanto às obrigações de solução de quaisquer problemas com a execução do objeto, após a realização da chamada pela Secretaria de Saúde:
13.1.2.1. Atraso a partir do 31° (trigésimo primeiro minuto) multa de 10% (dez por cento), do valor total do contrato, no caso de caracterizando-se a inexecução total da obrigação do objetocontrato;
14.2.3.113.1.2.2. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplidaRescisão contratual;
14.2.413.1.2.3. suspensão Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Prefeitura de Torres, pelo por prazo de até dois não superior a DOIS anos;
14.2.513.2. declaração As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
13.3. Nas hipóteses de inidoneidade para licitar apresentação de documentação inverossímil, cometimento de fraude ou contratar com comportamento de modo inidôneo, a Administração Públicalicitante poderá sofrer, enquanto perdurarem os motivos determinantes além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do previsto no art. 7º da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeLei 10.520/02, quaisquer das sanções adiante previstas, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada quepoderão ser aplicadas cumulativamente:
14.3.113.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento Desclassificação ou inabilitação caso o procedimento se encontre em fase de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadosjulgamento.
14.413.4. A aplicação de qualquer das penalidades As sanções previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório no subitem 13.1.2.1. e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 199913.1.2.3 poderão ser aplicadas cumulativamente.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Registro De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.1. advertência Cancelamento da Ata de Registro de Preço.
14.2.2. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.214.2.3. multa Multa moratória de 05 0,67% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.314.2.4. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;.
14.2.3.114.2.5. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.414.2.6. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.514.2.7. declaração Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública com o consequente descredenciamento no SICAD pelo prazo de até cinco anos;
14.2.7.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 deste Termo de Referência.
14.2.8. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. As sanções previstas nos subitens 14.2.1, 14.2.2, 14.2.6, 14.2.7 e 14.2.8 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
14.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.114.4.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.214.4.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.314.4.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.414.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.514.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa Municipal e cobrados judicialmente.
14.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
14.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
14.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
14.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
14.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultante de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
14.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAD.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.115.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.215.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.315.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.415.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.515.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.615.1.6. não mantiver a proposta.
14.215.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.115.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a o Contratante;
14.2.215.2.2. multa moratória de 05 0,33% (cinco zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.315.2.3. multa compensatória de 30 20% (trinta vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;:
14.2.3.115.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;.
14.2.415.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.515.2.5. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
15.2.6. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a o Contratante pelos prejuízos causados;.
14.315.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.115.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.215.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.315.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.415.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.;
14.515.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ao Contratante, observado o princípio da proporcionalidade;
15.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. Serrinha-BA, 06 de janeiro de 2020. Servidor: Xxxxxxx Xxxx Xxxx Setor: Coordenação de Assuntos Estudantis CPF: 000.000.000-00 Chefe do Setor de Compras e Licitações Portaria nº 1.186/2018 D.O.U: 07/05/2018 Aprovo o Termo de Referência, nos termos dos incisos I e II e do artigo 14º do Decreto nº 10.024/2019 e autorizo a abertura do processo licitatório respectivo por se tratar de “serviços comuns”, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002.
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 13.1 O CONTRATADO que cometer algumas das infrações constantes nas Leis Federais números 8.666, de 1993 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima e Decretos Municipais nº 1301/2018 e 1949/2021, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às as seguintes sanções:
14.2.1. advertência 13.1.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratanteo CONTRATANTE;
14.2.2. multa 13.1.2 Multa moratória de 05 1,00% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidanota de empenho, do contrato, ou se for o caso, do saldo não atendido, até o limite período de 20 30 (vintetrinta) dias;dias úteis.
14.2.3. multa 13.1.3 Multa compensatória de 30 até 20,00% (trinta vinte por cento) sobre o valor total do contrato, após esgotado o prazo fixado no caso de inexecução total do objetosubitem anterior;
14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão 13.1.4 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos;
14.2.5. declaração 13.1.5 28.1Impedimento de inidoneidade licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
13.1.6 Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada O CONTRATADO ressarcir a Contratante o CONTRATANTE pelos prejuízos causados;.
14.3. 13.2 Também ficam sujeitas às penalidades penalidade do art. artigo 87, incisos III e IV IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.1. tenha 13.2.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolososdoloso, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado ; 13.2.2.Texxxx xraticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2015 – CONTRATAÇAÕ DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA C ODONT. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.66623 / 63 -
15.1 A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, de 1993 dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar inexecução parcial ou total ou parcialmente qualquer do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportar-se e permitem a aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE, conforme Decreto Estadual nº 45.902, de modo inidôneo;
14.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções27 de janeiro de 2012:
14.2.1. advertência por faltas leves15.1.2 Multa, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;conforme os limites máximos abaixo:
14.2.2. multa moratória de 05 15.1.2.1 0,3% (cinco três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso injustificado atraso, sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) diasdo fornecimento não realizado;
14.2.3. multa compensatória de 30 15.1.2.2 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total da nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjudi - catário em retirar a Nota de Empenho conforme o item 11.2.
15.1.2.3 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de inexecução total atraso superior a 30 (trinta) dias, ou execução da prestação do objetoserviço fora das especificações CONTRATADAS;
14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual 15.1.3 Suspensão temporária do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão direito de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Administração Pública Estadual, pelo por prazo de até dois não superior a cinco anos;
14.2.5. declaração 15.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem perdura- rem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Adminis- tração Pública pelos prejuízos causados;
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades resultantes de sua ação ou omissão, obedecido o disposto no inciso II do art. 87, III e IV da Lei 54 do Decreto Estadual nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados45.902/2012.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.127.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada quese:
14.1.127.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.227.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.327.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.427.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.527.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.627.1.6. não Não mantiver a proposta.
14.227.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.127.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.227.2.2. multa Multa moratória de 05 0,5% (zero virgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 15 (vintequinze) dias;
14.2.327.2.3. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.127.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.427.2.5. suspensão Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.527.2.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública com o consequente descredenciamento no SICAF e CRC Pará pelo prazo de até cinco anos;
27.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. Também ; 27.3.Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.127.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.227.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.327.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.115.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.215.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.315.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
14.1.415.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.515.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.615.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Educação pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.115.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.215.2.2. multa Multa moratória de 05 0,5 % (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 15 (vintequinze) dias;
14.2.315.2.3. multa Multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.115.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.415.2.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.515.2.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com o Câmara de Vereadores de Canavieiras, com o consequente descredenciamento no CRC pelo prazo de até cinco anos;
15.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 deste Termo de Referência.
15.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.315.3. As sanções previstas nos subitens 14.2.1, 14.2.5, 14.2.6 e 14.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
15.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.115.4.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.215.4.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.315.4.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.415.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.515.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
15.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 08 (oito) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
15.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Muncípio poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
15.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
15.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
15.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
15.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CRC.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contrataçãodacontratação;
14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.313.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.413.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.513.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.213.2. A Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às as seguintes sanções:
14.2.113.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a o Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. 13.2.1.1 em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.413.2.2. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.513.2.3. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do Estado do Pará com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
13.2.5.1. A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem 13.2.5 tambémé aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem deste Termo de Referência;
13.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a o Contratante pelos prejuízos causados;
14.313.3. Também As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.3.3, 13.3.4 e 13.3.5 poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa moratória, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados;Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV IV, da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que: O descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas pela contratada sujeitar-lhe-á à aplicação das penalidades, consoante o artigo 87, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/93;
13.3.1. A sanção de multa será aplicada nos casos de atraso, recusa ou inexecução, nos seguintes percentuais:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva a) 0,33% (trinta e três centésimos por praticarcento) por dia de atraso, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos na execução do objeto da licitação, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), que corresponde até 30 (trinta) dias de atraso;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 20028.666/93, a Contratada que:
14.1.113.1.1. inexecutar Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.213.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.313.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
14.1.413.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.513.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.613.1.6. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.113.1.7. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.213.1.8. multa Multa moratória de 05 0,5% (cinco meio por por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 10% (vinte) diasdezpor cento);
14.2.313.1.9. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.113.1.10. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.413.1.11. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.513.1.12. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.313.2. As sanções previstas acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
13.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.113.3.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.213.3.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.313.3.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.413.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.513.4.1. A Não correrão os prazos processuais em desfavor da CONTRATADA em processo administrativo para aplicação das sanções deste item enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, nos termos do art. 6º-C da Lei nº 13.979/20.
13.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
13.6. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade .
13.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do infratorcontratado, a União ou Entidade poderá cobrar o caráter educativo da penavalor remanescente judicialmente, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidadeconforme artigo 419 do Código Civil.
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Samples: Contrato De Compra
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada CONCESSIONÁRIA que:
14.1.115.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.215.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.315.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
14.1.415.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.515.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.615.1.6. não Não mantiver a proposta.
14.215.2. A Contratada CONCESSIONÁRIA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.115.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a ContratanteCONCEDENTE;
14.2.215.2.2. multa Multa moratória de 05 0,1% (cinco um décimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 90 (vintenoventa) dias;
14.2.315.2.2.1. Em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONCEDENTE a promover a rescisão do contrato;
15.2.2.2. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
15.2.3. Multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.115.2.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.415.2.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.515.2.5. declaração Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
15.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONCESSIONÁRIA ressarcir a Contratante CONCEDENTE pelos prejuízos causados;
14.315.3. Também ficam sujeitas fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada CONCESSIONÁRIA que:
14.3.115.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.215.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.315.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.415.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaCONCESSIONÁRIA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.515.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Concession Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.117.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 20021993, a Contratada CAIXA que:
14.1.117.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.217.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.317.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.417.1.4. comportar-se de modo inidôneo;; ou
14.1.517.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.217.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CAIXA as seguintes sanções:
14.2.117.2.1. advertência Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem acarretam prejuízos significativos para a Contratanteo serviço contratado;
14.2.217.2.2. multa moratória de 05 Multa de:
17.2.2.1. 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado ao mês sobre o valor dos serviços em atraso, enquanto este perdurar, conforme o disposto no art. 86 da parcela inadimplidaLei nº 8.666, até de 1993, ficando desde já ressalvadas as circunstâncias advindas de caso fortuito ou de força maior.
17.2.2.2. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
17.2.2.3. A aplicação da multa de que trata o limite item 17.2.2.1 não impede a rescisão unilateral do Contrato ou a aplicação de 20 (vinte) dias;outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93.
14.2.317.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.517.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CAIXA ressarcir a Contratante CONTRATANTE pelos prejuízos causados;
14.317.3. As sanções previstas acima poderão ser aplicadas à CAIXA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
17.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.117.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.217.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.317.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.417.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à ContratadaCAIXA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.517.5.1. Não correrão os prazos processuais em desfavor da CAIXA em processo administrativo para aplicação das sanções deste item enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, nos termos do art. 6º-C da Lei nº 13.979/20.
17.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
17.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contratado, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
17.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
17.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
17.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
17.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
17.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Contract
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.113.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;.
14.1.213.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;.
14.1.313.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;.
14.1.413.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;.
14.1.513.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;.
14.1.613.1.6. não Não mantiver a proposta.
14.213.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.113.3. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;.
14.2.213.4. multa Multa moratória de 05 10% (cinco dez por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 15 (vintequinze) dias;.
14.2.313.5. multa Multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;.
14.2.3.113.6. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;.
14.2.413.7. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;.
14.2.513.8. declaração Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
13.9. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência. 13.10.Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. Também 00.00.Xx sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.2.5, 13.2.6 e 13.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 13.12.Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.1. tenha : 13.13.Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha 13.14.Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre 13.15.Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 8.66610.520/2002, ficará impedida de 1993 licitar e da Lei nº 10.520contratar com o Estado do Piauí e será descredenciada do Cadastro Único de Fornecedores de Materiais, Bens e Serviços para a Administração Direta e Indireta do Estado do Piauí (CADUF), pelo prazo de 2002até 5 (cinco) anos, garantida a Contratada que:
14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaampla defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil rescisão unilateral do contrato e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. da aplicação de multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, a CONTRATADA que:
13.1.1 Cometer fraude fiscal;
13.1.2 Apresentar documento falso;
13.1.3 Fizer declaração falsa;
13.1.4 Comportar-se de modo inidôneo;
13.1.5 Não retirar a nota de xxxxxxx ou não assinar a ARP ou o Contrato, nos prazos estabelecidos;
13.1.6 Deixar de entregar a documentação exigida no certame;
13.1.7 Não mantiver a proposta.
13.2. Para os fins do contratoitem 13.1.4, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
13.3. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no caso art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens “13.4”, “13.6”, “13.7” e “13.9” abaixo, com as seguintes penalidades:
13.3.1. Advertência;
14.2.3.113.3.2. Suspensão temporária de participação em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão de licitar licitação e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Administração do Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI), pelo por prazo de até dois não superior a 2 (dois) anos;
14.2.513.3.3. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados;resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
14.313.3.4. Também ficam sujeitas às penalidades Impedimento de licitar e contratar com o Estado do Piauí e descredenciamento no CADUF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 87, III e IV 4º da Lei nº 8.66610.520/2002, pelo prazo de 1993até 5 (cinco) anos.
13.4. No caso de inexecução total do serviço, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada que:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadoscento) do valor total do contrato.
14.413.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizarConfigurar-se-á a inexecução total do serviço quando, decorridos 90 (noventa) dias do término do prazo estabelecido para execução do contrato, nenhuma parcela do serviço for realizada pela CONTRATADA. Neste caso, a Administração poderá cobrar valor excedente a este percentual se os prejuízos sofridos superarem o montante da multa aplicada, com supedâneo no artigo 416 do CC/02.
13.6. Em caso de retardamento na execução do serviço, será aplicada multa de 1% (um por cento) do valor da parcela inadimplida, por dia, até o limite de 20 (vinte) dias;
13.7. No caso de inexecução parcial do serviço ou de descumprimento de obrigação contratual, em processo administrativo que assegurará o contraditório e especial as previstas no Item 7 do Termo de Referência, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à Contratadaaplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor total do contrato.
13.8. Configurar-se-á a inexecução parcial do serviço quando, observando-se o procedimento previsto decorridos 60 (sessenta) dias do término do prazo estabelecido para execução do contrato, houver prestação do serviço pela CONTRATADA, mas não em sua totalidade.
13.9. As multas decorrentes de retardamento na execução do serviço poderão ser aplicadas juntamente às multas por inexecução parcial ou total do serviço, às multas por descumprimento de obrigação contratual.
13.10. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
13.10.1. Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
13.10.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
13.11. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no contrato, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 19998.666/93.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.113.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.213.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.313.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
14.1.413.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.513.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.613.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.113.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.213.2.2. multa Multa moratória de 05 1% (cinco um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.313.2.3. multa Multa compensatória de 30 15 % (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.113.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.413.2.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.513.2.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
13.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 12.1 deste Termo de Referência.
13.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.313.3. As sanções previstas nos subitens 12.2.1, 12.2.5, 12.2.6 e 12.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
13.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.113.4.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.213.4.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.313.4.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.413.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.513.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
13.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
13.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
13.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
13.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultante de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
13.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.113.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.213.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.313.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.413.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.513.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.613.1.6. não mantiver a proposta.
14.213.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.113.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.213.2.2. multa moratória de 05 0,33% (cinco trinta e três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.313.2.2.1. em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, ainda que seja para reforço, aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato;
13.2.2.2. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
13.2.3. multa compensatória de 30 5% (trinta cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.113.2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.413.2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.513.2.5. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
13.2.6. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.122.1. Comete infração administrativa nos termos Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 8.66610.520/2002, ficará impedida de 1993 licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da Lei nº 10.520, aplicação de 2002multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total anual da contratação, a Contratada CONTRATADA que:
14.1.122.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contrataçãoApresentar documentação falsa;
14.1.222.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar na Fraudar a execução do contrato;
14.1.422.1.3. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.522.1.4. cometer Cometer fraude fiscal;; ou
14.1.622.1.5. não mantiver a propostaFizer declaração falsa.
14.222.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas Para os fins do item 22.1.3, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
22.3. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no subitem acima ficará sujeitaart. 7º da Lei nº 10.520, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminalde 17/07/2002, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência por faltas levesnos casos de retardamento, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 % (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total falha na execução do contrato, no caso inexecução parcial ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser sancionada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens e nas tabelas 1 e 2 abaixo, com as seguintes sanções:
22.3.1. Advertência;
14.2.3.122.3.2. Suspensão temporária de participação em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão de licitar licitação e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Administração do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas – COREN/AM, pelo por prazo de até não superior a dois anos;
14.2.522.3.3. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados;resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
14.322.3.4. Também ficam sujeitas às penalidades Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 87, III e IV 4º da Lei nº 8.66610.520/2002, pelo prazo de 1993, a Contratada que:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadosaté cinco anos.
14.422.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizarConfigurar-se-á o retardamento da execução quando a CONTRATADA:
22.4.1. Deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 10 (dez) dias contados da data estipulada para início da execução contratual;
22.4.2. Deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
22.5. No caso de retardamento da execução, a CONTRATADA poderá ser sancionada com multa de 5% do valor anual do contrato.
22.6. Configurar-se-á a falha na execução do contrato quando a CONTRATADA se enquadrar em processo administrativo que assegurará o contraditório e qualquer das situações previstas na tabela 2 abaixo, respeitada a graduação de infrações conforme a tabela 1 desta sessão.
22.7. Configurar-se-á a inexecução parcial do objeto quando a CONTRATADA:
22.7.1. Deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 20 (vinte) dias contados da data estipulada para início da execução contratual;
22.7.2. Deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 5 (cinco) dias seguidos ou por 20 (vinte) dias intercalados.
22.8. No caso de inexecução parcial do objeto, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à Contratadaaplicação de multa de 7% (sete por cento) do valor anual do contrato.
22.9. Configurar-se-á a inexecução total do objeto quando a CONTRATADA:
22.9.1. Deixar de iniciar, observando-se sem causa justificada, a execução do contrato após 30 (trinta) dias contados da data estipulada para início da execução contratual;
22.9.2. Deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 7 (sete) dias seguidos ou por 30 (trinta) dias intercalados.
22.10. No caso de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa e o procedimento previsto contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor anual do contrato.
22.11. O contrato poderá será rescindido unilateralmente pela Administração, nos casos de falha na Lei nº 8.666execução do contrato, inexecução parcial ou inexecução total do objeto, sem prejuízo da aplicação das sanções nele previstas e em legislação específica.
22.12. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes: GRAU % do valor anual do
1 Por empregado e por dia Executar serviço incompleto, de 1993baixa qualidade, e subsidiariamente a Lei nº 9.7842 paliativo, substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de 1999providenciar recomposição complementar.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa Aplicam-se as seguintes sanções administrativas nos termos da Lei nº 8.666casos de inadimplemento das obrigações contratuais, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, garantida a Contratada queprévia defesa:
14.1.112.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contrataçãoAdvertência;
14.1.212.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Multa nas seguintes sançõescondições:
14.2.112.1.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 0,5% (cinco décimos por cento) por ao dia sobre o valor total da Autorização de Compra, no caso de atraso injustificado para entrega do produto, limitada a incidência de 30 (trinta) dias corridos;
12.1.2.2. 15% (quinze por cento) sobre o valor total da parcela inadimplidaAutorização de Compra, até o limite em caso de 20 (vinte) dias;inexecução parcial da obrigação assumida; e
14.2.312.1.2.3. multa compensatória de 30 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contratoda Autorização de Compra, no em caso de inexecução total do objeto;da obrigação assumida.
14.2.3.112.1.3. Suspensão temporária de participação em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão de licitar licitação e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Administração Pública, pelo prazo de até dois por período não superior a 2 (dois) anos;
14.2.512.1.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que . A qual será concedida sempre que a Contratada o contratado ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados;resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 12.1.2.3.
14.312.1.5. Também ficam sujeitas às penalidades Impedimento de licitar e contratar nos termos do art. 87, III e IV 7° da Lei nº 8.666n° 10.520/2002.
12.2. Considera-se para efeitos de aplicação dos itens 12.1.2.2. e 12.1.2.3. as seguintes definições:
12.2.1. Inexecução parcial o atraso na entrega entre 30 (trinta) e 90 (noventa) noventa dias corridos;
12.2.2. Inexecução total o atraso na entrega superior a 90 (noventa) dias corridos;
12.3. As sanções previstas no item 12.1.1., 12.1.3., 12.1.4. e 12.1.5. poderão ser aplicadas conjuntamente a do item 12.1.2., facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo.
12.4. Nos casos em que a entrega do produto ocorrer de 1993forma fracionada, a Contratada que:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal multa prevista no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.item
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Samples: Contract
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.112.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.112.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.212.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.312.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.412.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.512.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.612.1.6. não Não mantiver a proposta.
14.212.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.112.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.212.2.2. multa Multa moratória de 05 0,5 % (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.312.2.3. multa Multa compensatória de 30 0,5 % (trinta meio por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.112.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.412.2.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.512.2.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
12.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.312.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.112.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.212.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.312.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.412.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.512.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
12.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Contratação De Serviços De Emissão De Certificados Digitais
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 13.1 Comete infração administrativa administr tiva nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar 13.1.1 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar 13.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar 13.1.3 Fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportar13.1.4 Comportar-se de modo inidôneoin dôneo;
14.1.5. cometer 13.1.5 Cometer fraude fiscal;
14.1.6. não 13.1.6 Não mantiver a proposta.
14.2. 13.2 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem Subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência 13.2.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa 13.2.2 Multa moratória de 05 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 5% (vintecinco por cento) diasdo valor do contrato, por ocorrência;
14.2.3. multa 13.2.3 Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. em 13.2.4 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão 13.2.5 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
14.2.5. declaração 13.2.6 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos moti os determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. 13.3 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as Contratadas que:
14.3.1. tenha 13.3.1 Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;; fraude fiscal no
14.3.2. tenha 13.3.2 Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre 13.3.3 Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. 13.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. 13.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.113.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.213.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.313.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
14.1.413.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.513.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.613.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.113.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.213.2.2. O atraso injustificado ou retardamento na prestação de serviços objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 05 0,5% (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidaatraso, até o limite de 20 10% (vinte) diasdez por cento), conforme determina o art. Nº 86, da Lei Nº 8666/93;
14.2.313.2.3. multa Multa compensatória de 30 20% (trinta vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.113.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.413.2.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.513.2.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades no Municipio de Campina Grande - PB, pelo prazo de até cinco anos;
13.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 13.1 deste Termo de Referência.
13.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.313.3. As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.2.5, 13.2.6 e 13.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
13.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.113.4.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.213.4.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.313.4.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.413.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.513.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
13.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (QUINZE) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
13.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
13.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
13.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
13.12. As penalidades serão obrigatoriamente publicadas no órgão Oficial de Imprensa do Município.
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Samples: Pregão Eletrônico Registro De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 14.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. 14.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. 14.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. 14.1.3 fraudar na execução do contrato;
14.1.4. 14.1.4 comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. 14.1.5 cometer fraude fiscal;
14.1.6. 14.1.6 não mantiver a proposta.
14.2. 14.2 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. 14.2.1 advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. 14.2.2 multa moratória de 05 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, aplicável até o limite de 20 (vinte) dias10% do valor contratado;
14.2.3. 14.2.3 multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. 14.2.4 em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. 14.2.5 suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea Agência Nacional de Transportes Terrestres, pelo prazo de até dois anos;
14.2.5. 14.2.6 impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
14.2.7 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. 14.3 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. 14.3.1 tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. 14.3.2 tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. 14.3.3 demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. 14.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. 14.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade;
14.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. Fica entendido que no presente seguro, as importâncias seguradas, discriminadas por garantias, cobrirão: benfeitorias, divisórias, instalações, maquinários, móveis, utensílios. Equipamentos elétricos, equipamentos eletrônicos, equipamentos de informática, matérias primas, mercadorias em estoque e vidros existentes nos locais de risco. Em caso de sinistro, a indenização será paga até o valor da importância segurada ou o valor real dos bens segurados, o que for menor. Sendo assim, o presente seguro não está sujeito a cláusula de rateio, ou seja, contratado a 1º Risco Absoluto.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 13.303/2016 e do RILC da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada queCOSANPA:
14.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.6. não Não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. advertência Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem acarretam prejuízos significativos para a Contratanteo serviço contratado;
14.2.2. multa Multa moratória de 05 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.3. multa Multa compensatória de 30 1% (trinta um inteiro por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.114.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.414.2.5. suspensão Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratantea COSANPA, pelo por prazo de até dois não superior a 02 (dois) anos;
14.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;.
14.3. Também ficam sujeitas às a tais penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.no art. 204 do RILC da COSANPA;
14.514.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteCOSANPA, observado o princípio da proporcionalidade.. Belém(PA), 25 de novembro de 2019. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Junior Gerente Executivo Segurança Patrimonial Apenso I AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS (MOBILIÁRIO) LOTE I
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.121.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada o licitante/adjudicatário que:
14.1.121.1.1. inexecutar total não assinar o termo de contrato ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da contrataçãoproposta;
14.1.221.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.321.1.6. fraudar na execução do contratonão mantiver a proposta;
14.1.421.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.521.2. A licitante/adjudicatária que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.2.1. multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor estimado do(s) item(ns) prejudicado(s) pela conduta da licitante;
21.2.2. impedimento de licitar e de contratar com a Enap e descredenciamento no Sicaf, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
21.2.3. a penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.3. Comete infração administrativa, ainda, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, e do Decreto nº 10.024, de 2019, a Contratada que:
21.3.1. deixar de executar total ou parcialmente o contrato;
21.3.2. apresentar documentação falsa;
21.3.3. comportar-se de modo inidôneo;
21.3.4. cometer fraude fiscal;
14.1.621.3.5. não mantiver a propostadescumprir qualquer dos deveres elencados no edital ou no contrato.
14.221.4. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.121.4.1. advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretem acarretarem prejuízos significativos para a Contratanteao objeto da contratação;
14.2.221.4.2. multa moratória de 05 15% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objetoestimado do(s) item(ns) prejudicado(s) pela conduta da licitante;
14.2.3.121.4.3. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. suspensão impedimento de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Federal, e descredenciamento no Sicaf ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o órgão ou entidade Contratanteinciso XIV do artigo 4º da Lei nº 10.520, de 2002, pelo prazo de até dois 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas e das demais cominações legais;
14.2.521.4.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante Administração pelos prejuízos causados;
14.321.4.5. a penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.5. Também ficam sujeitas às as penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada quecontrato decorrente desta licitação:
14.3.121.5.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva condenações definitivas por praticarpraticarem, por meio dolososdoloso, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.221.5.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.321.5.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.421.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratadadefesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999legislação pertinente.
14.521.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Enap serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
21.9. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada por intermédio de ofício apresentado mediante contra recibo.
21.10. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sicaf.
21.11. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou no caso de multas cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. 15.1 - Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. 15.1.1 - inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. 15.1.2 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. 15.1.3 - fraudar na execução do contrato;
14.1.4. 15.1.4 - comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. 15.1.5 - cometer fraude fiscal;
14.1.6. 15.1.6 - não mantiver a proposta.
14.2. 15.2 - A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. 15.2.1 - advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. 15.2.2 - multa moratória de 05 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1. 15.2.3 - em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.4. 15.2.4 - suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.5. 15.2.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.113.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.113.1.1. inexecutar Inexecutar, total ou parcialmente parcialmente, qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.213.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.313.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
14.1.413.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.513.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.613.2. não mantiver Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.113.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.213.2.2. multa Multa moratória de 05 0,5% (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até respeitado o limite de 20 20% (vintevinte por cento) diasdo valor contratado e observado o valor mínimo de R$ 50,00;
14.2.313.2.3. multa Multa compensatória de 30 20% (trinta vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.113.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.413.2.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.513.2.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
13.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 13.1 deste Termo de Referência.
13.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.313.3. As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.2.5, 13.2.6 e 13.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
13.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.113.4.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.213.4.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.313.4.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.413.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.513.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
13.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
13.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
13.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
13.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
13.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da do fornecimento / contratação;
14.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. multa moratória de 05 0,33% (cinco trinta e três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.3. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.114.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.414.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.514.2.6. impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
14.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 deste Termo de Referência.
14.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. As sanções previstas nos subitens 14.2.1, 14.2.5, 14.2.6 e 14.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
14.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.114.4.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.214.4.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.314.4.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.414.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.514.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
14.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
14.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
14.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
14.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
14.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
14.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.1. inexecutar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
14.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.6. não mantiver a proposta.
14.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitaPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.1. advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.2. O atraso injustificado ou retardamento na prestação de serviços objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 05 0,5% (cinco meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidaatraso, até o limite de 20 10% (vinte) diasdez por cento), conforme determina o art. Nº 86, da Lei Nº 8666/93;
14.2.3. multa Multa compensatória de 30 20% (trinta vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.114.2.4. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.414.2.5. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.514.2.6. declaração Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Pau D’arco - PA, pelo prazo de até cinco anos;
14.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 13.1 deste Termo de Referência.
14.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.3. As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.2.5, 13.2.6 e 13.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
14.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas ou profissionais que:
14.3.114.4.1. tenha Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.214.4.2. tenha Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.314.4.3. demonstre Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.414.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.514.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
14.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (QUINZE) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
14.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
14.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
14.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
14.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
14.12. As penalidades serão obrigatoriamente publicadas nos órgão Oficial de Imprensa do Município.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.115.1.1. inexecutar Descumprir total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.215.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.315.1.3. fraudar Fraudar na execução do contrato;
14.1.415.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo;
14.1.515.1.5. cometer Cometer fraude fiscal;
14.1.615.1.6. não Não mantiver a proposta.
14.215.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima contratuais ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.115.2.1. advertência Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.215.2.2. multa Multa moratória de 05 0,3% (cinco três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.315.2.3. multa Multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.115.2.3.1. em Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, acima será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.415.2.4. suspensão Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.515.2.5. declaração Impedimento de licitar e contratar com o município com o consequente descredenciamento no CRC (Certificado de registro cadastral) pelo prazo de até cinco anos;
15.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;.
14.315.3. Também ficam sujeitas fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
14.3.115.3.1. tenha Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolososdoloso, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.215.3.2. tenha Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.315.3.3. demonstre Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.415.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.515.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.. Data: 31/03/2021 Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Secretário Chefe de Gabinete Responsável pela Solicitação Data: 31/03/2021 Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Secretário Chefe de Gabinete Responsável pela Elaboração Data: 31/03/2021 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Prefeita Municipal Responsável pela Aprovação
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Samples: Contratação De Serviços De Locação De Veículo Automotor
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 14.19.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
14.1.19.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.29.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.39.1.3. fraudar na execução do contrato;
14.1.49.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.59.1.5. cometer fraude fiscal;
14.1.69.1.6. não mantiver a proposta.
14.29.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.19.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
14.2.29.2.2. multa moratória de 05 2% (cinco dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 30 (vintetrinta) dias;
14.2.39.2.3. multa compensatória de 30 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.19.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
14.2.49.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão órgão, entidade ou entidade Contratanteunidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
14.2.59.2.6. impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
9.2.7. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
14.39.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada as empresas e os profissionais que:
14.3.19.3.1. tenha tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.29.3.2. tenha tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
14.3.39.3.3. demonstre demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.49.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.59.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ContratanteAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
9.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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