DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que: 8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual , 8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual , 8.1.3. comportar-se de modo inidôneo, 8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual , 8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, 8.1.6. cometer fraude fiscal. 8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades: 8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido; 8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ 8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso. 8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior. 8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa. 8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 8.6.1 Advertência; 8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1A aplicação de penalidades à CONTRATADA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei 8.666/93 e conforme o Decreto Municipal nº 3.198/07.
6.1. Ficará impedido Caso a CONTRATADA se recuse a fornecer o objeto contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
a) advertência, por escrito:
b) multa sobre o valor global da contratação:
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
6.1.1. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, até o vencimento do prazo de entrega do objeto, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação.
6.1.2. Vencido(s) o(s) prazo(s), o CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA comunicando-a da data limite.
6.1.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada as sanções de que trata o subitem 6.1.
6.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete consequências de pequena monta.
6.1.5. Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato e poderá aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
6.1.6. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato.
6.1.7. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado à CONTRATADA que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.
6.1.8. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária a sanção de participação em licitação e impedimento declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
6.2. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações do CONTRATANTE, pela CONTRATADA, serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor do CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente.
6.2.1. Se a CONTRATADA não superior tiver valores a 2 receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (doiscinco) anos;dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na forma estabelecida no subitem anterior.
6.3. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no subitem 6.1.
6.4. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a ampla defesa e o contraditório.
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Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo, Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1O não cumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, na forma e prazos estabelecidos, inclusive referentes à saúde e segurança no trabalho, sujeitará a contratada às penalidades constantes no art. Ficará impedido 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, assegurados os constitucionalíssimos do contraditório e da ampla defesa, ficando estipuladas as seguintes penalidades, além das demais previstas em norma pública (da qual não se pode alegar desconhecimento) e mencionadas no contrato:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anosAdministração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da lei, perante a própria autoridade competente que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalsanção.
8.28.1. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de A recusa injustificada do adjudicatário em realizar assinar o objeto desta licitaçãocontrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estipuladoestabelecido pela Administração, caracterizará inexecução caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas;
8.2. Pelo atraso injustificado na execução do objetoobjeto da licitação, sujeitando ao pagamento sem prejuízo das demais sanções regulamentares previstas, o contratado estará sujeito à aplicação de multa compensatóriade mora, limitada a 15obedecendo os seguintes limites
I – 10% (quinze dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do valor contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do pedidoadjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar- se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Projeto Básico, Projeto Básico, Projeto Básico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará 24.1 - O proponente que ensejar o retardamento da execução do certame, não assinar o contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do termo contratual, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, Administração pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
24.1.1 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores da PMC, e no caso de suspensão de licitar, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a propostaproponente deverá ser descredenciado por igual período, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalsem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais.
8.2. Sem prejuízo das 24.2 - O não cumprimento dos prazos dos eventos contratados ensejará a aplicação de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do fornecimento.
24.3 - A aplicação da multa estabelecida no subitem anterior não impede que o Fundo Municipal de Saúde de Cordeiro rescinda unilateralmente o fornecimento e/ou aplique as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93subitem 24.4, sem prejuízo do ajuizamento das ações cabíveis.
24.4 - No caso de inexecução total ou parcial do contrato, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso Fundo Municipal de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitaçãoSaúde de Cordeiro, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, poderá garantida a prévia defesa, rescindi-la e/ou, segundo a gravidade da falta cometida, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades ou sanções:
8.6.1 a) Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar7.1- Aplicam-se à presente licitação as sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002, aplicando-se subsidiariamente o que dispõe a Lei Federal nº 8.666/1993, com as devidas alterações posteriores, c/c a Súmula nº 51 do Egrégio Tribunal de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocadoContas do Estado de São Paulo, dentro do prazo na forma regulamentada pelo Decreto nº 28, de validade da proposta24 de março de 2020, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalparte integrante deste instrumento e que a mesma declara conhecer integralmente.
8.2. Sem prejuízo das sanções 7.2- A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93Decreto nº 17, de 02 de maio de 2013, parte integrante deste instrumento e que a mesma declara conhecer integralmente, garantido o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à o exercício da prévia e ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas7.2.1 – Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do contrato, por sua inexecução parcial.
7.2.2 – Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado, por sua inexecução total.
7.3- No caso de rescisão administrativa unilateral, a PMSJ poderáCONTRATADA reconhecerá o direito do CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, garantida neste ajuste e na legislação que rege a prévia defesalicitação.
7.4- A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivo não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
7.5- A aplicação das penalidades não impede o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
7.6- Do Contratado que deixar de manter atualizado o preposto e os seus dados, aplicar à inclusive e-mail, bem como deixar de responder qualquer notificação no prazo estipulado, sujeitar- se-á a aplicação de multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado, independente das demais medidas necessárias.
7.7- A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista pelo art. 77 da Lei nº 8.666, de 21.06.93, com as seguintes sanções:alterações decorrentes de leis posteriores.
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária 7.8- São casos de participação em licitação e impedimento rescisão do presente contrato os definidos no art. 78 da Lei nº 8.666/93, com as alterações decorrentes de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;leis posteriores.
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Samples: Public Procurement Notice, Public Procurement Notice
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.19.1. Ficará impedido As sanções em caso de licitar inadimplemento reger-se-ão pelo disposto nos artigos 86 a 87 da Lei 8.666/93, estabelecendo-se que qualquer multa que venha a ser aplicada com base no art. 87, II, limitar-se-á a um valor correspondente aos percentuais descritos nos subitens abaixo.
9.2. O atraso injustificado na entrega do objeto deste contrato, nos moldes do art. 86 da Lei
9.3. O valor da multa prevista no item 9.2. será descontado dos créditos que a Contratada possuir junto à Secretaria de Estado de Fazenda, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no subitem 9.4.2.
9.4. Nos termos do artigo 87, da Lei n. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar a Contratada, mediante citação e ampla defesa, as seguintes penalidades:
9.4.1. Advertência por escrito;
9.4.2. Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida do contrato;
9.4.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoSecretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, pelo por prazo de até 2 não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total sem justificativa aceita pela Administração, será aplicado o limite máximo previsto de cinco anos;
9.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o licitante que:inciso IV, do art. 87, da Lei n. 8.666/93.
8.1.19.5. ensejar o retardamento Se a Contratada não proceder ao recolhimento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do multa no prazo de validade 05 (cinco) dias úteis, contados da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar intimação por parte da Secretaria de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93Estado de Fazenda de Mato Grosso, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada respectivo valor será descontado dos créditos que este possuir com esta Secretaria, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria-Geral do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedidoEstado;
8.2.29.6. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir Ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins , conforme conceituado no item 9.9, o atraso injustificado no fornecimento do objeto deste Contrato no prazo proposto, sujeitará a Contratada à aplicação da multa de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, mora diária a PMSJ poderá, garantida ser calculada conforme a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sançõesseguinte fórmula: onde:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Termo De Contrato, Termo De Contrato
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.111.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a AdministraçãoA inexecução do objeto desta licitação, pelo prazo de até 2 (dois) anostotal ou parcial, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeexecução imperfeita, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar mora na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocadoou qualquer inadimplemento ou infração contratual, dentro do prazo de validade sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da propostaresponsabilidade civil ou criminal no que couber, não celebrar assegurado o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93contraditório e a prévia e ampla defesa, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.111.1.1. no caso Advertência;
11.1.2. Multa de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15até 5% (quinze cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou avisoda que tiver sido inicialmente imposta.
8.411.1.3. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária do direito de participação em licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração Públicaadministração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
11.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
11.2. A imposição das penalidades é de competência exclusiva da CONTRATANTE.
11.3. A sanção prevista no item nº 11.1.2 poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra.
11.4. A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa da Ata de Registro de Preços, garantido o contraditório e a defesa prévia.
11.5. A multa administrativa prevista no item nº 11.1.2 não tem caráter compensatório, não eximindo o seu pagamento a CONTRATADA por perdas e danos das infrações cometidas.
11.6. O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
11.7. Antes da aplicação de qualquer penalidade administrativa, será garantido o exercício do contraditório e ampla defesa no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação pessoal da CONTRATADA.
11.8. A aplicação da sanção prevista no item nº 11.1.4 é de competência exclusiva da Presidência da CONTRATANTE, devendo ser precedida de defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias.
11.9. O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
11.10. Será remetida à Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento de Pessoal cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATANTE, a fim de que seja averbada a penalização no Registro Cadastral do Município.
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido O descumprimento das obrigações assumidas na licitação ensejará na aplicação pela prefeitura municipal, garantido o contraditório e a ampla defesa ao licitante interessado, das seguintes sanções, independente de outras previstas: advertência, em caso de conduta que prejudique a execução contratual; multa moratória, equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor definido como preço máximo da licitação, por dia útil, limitada ao percentual máximo de 5%(cinco por cento), na hipótese de atraso no adimplemento de obrigação, tal como a entrega e instalação dos equipamentos fora do prazo descrito na clausula 3 da minuta contratual (anexo VII do edital); multa compensatória, de até 10% (dez por cento), sobre o valor definido como preço máximo da licitação, nas seguintes hipóteses, dentre outras: não entrega de documentação exigida para o contrato; apresentação de documentação falsa exigida para o contrato; não manutenção das propostas; retardamento da execução do objeto contratual; falha na execução contratual; fraude na execução contratual; comportamento inidôneo; cometimento de fraude fiscal; impedimento de licitar e contratar com a Administração, administração pública pelo prazo de até 2 5 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadenas hipóteses, dentre outras: não entrega de documentação exigida para o licitante que:
8.1.1. ensejar contrato; apresentação de documentação falsa exigida para o contrato; não manutenção das propostas retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar objeto contratual; falha na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se contratual; Fraude na execução contratual; Comportamento inidôneo; Cometimento de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará 24.1 - O proponente que ensejar o retardamento da execução do certame, não assinar o contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do termo contratual, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, Administração pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
24.1.1 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores da PMC, e no caso de suspensão de licitar, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a propostaproponente deverá ser descredenciado por igual período, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalsem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais.
8.2. Sem prejuízo das 24.2 - O não cumprimento dos prazos dos eventos contratados ensejará a aplicação de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do fornecimento.
24.3 - A aplicação da multa estabelecida no subitem anterior não impede que a Prefeitura Municipal de Cordeiro rescinda unilateralmente o fornecimento e/ou aplique as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93subitem 23.4, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:sem prejuízo do ajuizamento das ações cabíveis.
8.2.1. no 24.4 - No caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total ou parcial do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamentecontrato, a recusa na prestação dos serviços advir Prefeitura Municipal de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusulaCordeiro, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, poderá garantida a prévia defesa, rescindi-la e/ou, segundo a gravidade da falta cometida, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades ou sanções:
8.6.1 a) Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.17.1. Ficará impedido Em caso de licitar inexecução total ou parcial do contrato, garantida prévia defesa, o contratado incorrerá em multa, estipulada da seguinte forma:
7.1.1. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor total adjudicado, por dia de atraso na entrega do objeto licitado, limitado ao 10º (décimo) dia.
7.1.2. Nos demais casos de inadimplemento, multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total adjudicado.
7.1.3. No caso de inadimplência total, multa de 30% (trinta por cento) sobre o total adjudicado à empresa.
7.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administraçãoo PREFEITURA MUNICIPAL DE AFUÁ, pelo prazo de até 2 02 (dois) anos;
7.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em geral, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a providenciada sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o licitante que:contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
8.1.17.2. ensejar As sanções previstas podem ser aplicadas conjuntamente, bem como com as previstas nos artigos 81, 86 e 88 da Lei 8.666/93 e alterações.
7.3. As multas e outras sanções previstas neste Instrumento poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito e força maior, ou a ausência de culpa da CONTRATADA, devidamente comprovadas perante o retardamento CONTRATANTE.
7.4. O valor da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do multa aplicada deverá ser recolhido ao PREFEITURA MUNICIPAL DE AFUÁ no prazo de validade 05 (cinco) dias corridos, a contar a partir da propostadata do recebimento da notificação, não celebrar podendo o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar valor ser descontado das faturas por ocasião de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalseu pagamento, a exclusivo critério do PREFEITURA MUNICIPAL DE AFUÁ, e respeitado o prazo supracitado.
8.27.5. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, A aplicação de multas que ultrapasse o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada equivalente a 1530% (quinze trinta por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção contrato, será causa de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atrasorescisão contratual, independentemente de notificação ou avisounilateralmente, pela Administração, nos termos da legislação vigente.
8.47.6. Não Após a aplicação de quaisquer das penalidades acima previstas, realizar-se-á comunicação escrita à CONTRATADA, e publicado no Diário Oficial do Estado, Portal do TCM e site: xxx.xxxx.xx.xxx.xx, (excluída as penalidades de advertência e multa de mora), constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato será aplicada multa seregistrado no cadastro correspondente, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir inclusive junto ao Tribunal de caso fortuito ou motivo de força maiorContas do Estado do Pará.
8.57.7. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaO presente contrato poderá ser rescindido ou alterado nas hipóteses legais, por prazo não superior a 2 (dois) anos;acordo das partes ou unilateralmente pela CONTRATANTE nos casos de interesse público devidamente justificado.
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Samples: Contratação De Serviços De Consultoria, Consultoria Para Avaliações Atuariais
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.16.5.1. Ficará impedido No caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações assumidas nesta Ata de Registro de Preços, inclusive em relação às regras do previstas no Edital e seus Anexos, o Órgão Gerenciador poderá, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, e observado o devido processo legal, aplicar ao FORNECEDOR REGISTRADO as seguintes sanções administravas, segundo a gravidade da falta cometida:
I - Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos;
II - Multa moratória de 0,1 % (um décimo por cento) a 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso sobre o valor total dos itens correspondentes às solicitações autorizadas e que tenham relação com a mora identificada, até o limite máximo de 15% desse valor. Após 10 (dez) dias de mora, a Administração poderá optar pela manutenção da sanção de multa (até seu limite máximo) ou pelo cancelamento da Ata, com as penalidades daí decorrentes;
III - Multa compensatória de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total dos itens correspondentes às solicitações autorizadas e que tenham relação com a irregularidade apurada, no caso de inadimplemento total da obrigação ou, no caso de inadimplemento parcial, de forma proporcional à obrigação inadimplida;
IV - Impedimento de licitar e contratar com a Administraçãoo Município, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
V - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo não superior a 2 (dois) anos;
VI - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com FORNECEDOR REGISTRADO ressarcir a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;pelos prejuízos causados.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1A aplicação de penalidades à CONTRATADA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei 8.666/93 e conforme o Decreto Municipal nº 3.198/07.
6.1. Ficará impedido Caso a CONTRATADA se recuse a fornecer o objeto contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
a) advertência, por escrito:
b) multa sobre o valor global da contratação:
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
6.1.1. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, até o vencimento do prazo de entrega do objeto, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação.
6.1.2. Vencido(s) o(s) prazo(s), o CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA comunicando-a da data
6.1.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada as sanções de que trata o subitem
6.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade
6.1.5. Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato e poderá aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
6.1.6. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato.
6.1.7. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado à CONTRATADA que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.
6.1.8. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária a sanção de participação em licitação e impedimento declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
6.2. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações do CONTRATANTE, pela CONTRATADA, serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor do CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente.
6.2.1. Se a CONTRATADA não superior tiver valores a 2 receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (doiscinco) anos;dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na forma estabelecida no subitem anterior.
6.3. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no subitem 6.1.
6.4. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a ampla defesa e o contraditório.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.19.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a AdministraçãoA inexecução do objeto desta licitação, pelo prazo de até 2 (dois) anostotal ou parcial, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeexecução imperfeita, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar mora na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocadoou qualquer inadimplemento ou infração contratual, dentro do prazo de validade sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da propostaresponsabilidade civil ou criminal no que couber, não celebrar assegurado o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93contraditório e a prévia e ampla defesa, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.19.1.1. no caso Advertência;
9.1.2. Multa de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15até 5% (quinze cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou avisoda que tiver sido inicialmente imposta.
8.49.1.3. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária do direito de participação em licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração Públicaadministração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
9.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
9.2. A imposição das penalidades é de competência exclusiva da CONTRATANTE.
9.3. A sanção prevista no item nº 9.1.2 poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra.
9.4. A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa da Ata de Registro de Preços, garantido o contraditório e a defesa prévia.
9.5. A multa administrativa prevista no item nº 9.1.2 não tem caráter compensatório, não eximindo o seu pagamento a CONTRATADA por perdas e danos das infrações cometidas.
9.6. O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
9.7. Antes da aplicação de qualquer penalidade administrativa, será garantido o exercício do contraditório e ampla defesa no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação pessoal da CONTRATADA.
9.8. A aplicação da sanção prevista no item nº 9.1.4 é de competência exclusiva da Presidência da CONTRATANTE, devendo ser precedida de defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias.
9.9. O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
9.10. Será remetida à Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento de Pessoal cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATANTE, a fim de que seja averbada a penalização no Registro Cadastral do Município.
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual Contratual,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual Contratual,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual Contratual,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços no fornecimento do produto advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.17.1. Ficará impedido Em caso de atraso injustificado no cumprimento dos prazos definidos neste contrato, a contratada pagará a mora de 1% (um por cento) ao dia, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato ou da nota de empenho, ou conforme o caso, sobre o valor correspondente a(s) entrega(s) em atraso.
7.1.1. A multa a que alude este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas na Lei nº 14.133/21.
7.2. Em casos de inexecução parcial ou total das obrigações fixadas neste contrato, em relação ao objeto, a Administração Municipal poderá, garantida a ampla defesa e o contraditório, aplicar as seguintes sanções:
7.2.1. Advertência será comunicada por escrito, por meio de ofício, sobre a existência de faltas leves, relacionadas com a execução do objeto da licitação.
7.2.2. Multa de até 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do empenho, no caso de a contratada não cumprir rigorosamente as exigências contratuais ou deixar de receber a Nota de Xxxxxxx, salvo se decorrente de motivo de força maior definido em Lei, e reconhecido pela autoridade competente;
7.2.3. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 02 (dois) anos, que serão fixados pelo ordenador de despesas, a depender da falta cometida.
7.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:reabilitação.
8.1.17.3. ensejar o retardamento O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido ao Tesouro da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se Prefeitura Municipal de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do Mirangaba no prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% 05 (quinze por centocinco) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamentedias, a recusa na prestação dos serviços advir contar da data da notificação, podendo a Prefeitura Municipal descontar o seu valor da Garantia Contratual, quando houver, descontar de caso fortuito eventuais pagamentos devidos à empresa, cobrar administrativa ou motivo judicialmente, pelo processo de força maiorexecução fiscal, com os respectivos encargos previstos em lei.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Dispensa De Licitação, Contratação De Empresa Para Fornecimento De Água Mineral
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.11. Ficará impedido Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade2002, o licitante licitante/adjudicatário que:
8.1.11.1. não aceitar/retirar a nota de empenho, ou não assinar o termo de instrumento contratual, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
1.2. apresentar documentação falsa;
1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
1.4. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,objeto;
8.1.21.5. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,;
8.1.31.6. cometer fraude fiscal;
1.7. comportar-se de modo inidôneo,;
8.1.42. quando convocadoConsidera-se comportamento inidôneo, dentro do prazo entre outros, a declaração falsa quanto às condições de validade participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da propostalicitação, não celebrar mesmo após o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar encerramento da fase de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscallances.
8.23. Sem O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93responsabilidade civil e criminal, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência3.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
8.6.2 3.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaAdministração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;”
3.3. Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos;
4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade,
7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido a CONTRATADA impedida de licitar e contratar com a AdministraçãoCINEP, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida observada a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadedosimetria em cada caso conforme subitem 8.4.3 deste item, o licitante quesem prejuízo das multas previstas neste Contrato, bem como das demais cominações legais, garantida prévia e fundamentada defesa, quando:
8.1.1. convocada dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o Contrato;
8.1.2. deixar de entregar a documentação exigida neste Contrato e anexos ou apresentar documento falso;
8.1.3. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do Instrumento Contratual ,objeto deste Contrato sem motivo justificado;
8.1.28.1.4. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
8.1.5. praticar atos fraudulentos na execução do Instrumento Contratual ,Contrato;
8.1.38.1.6. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar inidôneo ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal; ou
8.1.7. der causa à inexecução total ou parcial do Contrato;
8.1.8. a aplicação da sanção de que trata o subitem 8.1 deste Contrato implicará ainda o descredenciamento da CONTRATADA, pelo mesmo prazo, no Cadastramento da Secretária de Administração do Estado da Paraíba - Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar –CAFILPB.
8.2. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, a CINEP poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva à CONTRATADA, diante do não cumprimento das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJcláusulas contratuais.
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas Poderá a CONTRATADA ainda responder por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do valor total Parágrafo Único, do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atrasoartigo 416, independentemente de notificação ou avisodo Código Civil.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamentePela inexecução total ou parcial do Contrato, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderáCINEP poderá ainda, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1A aplicação de penalidades à CONTRATADA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei Federal n.º 8.666/93 e conforme o Decreto Municipal n.º 3.198/07.
6.1. Ficará impedido Caso a CONTRATADA se recuse a fornecer o objeto contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
a) advertência, por escrito:
b) multa sobre o valor global da contratação:
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
6.1.1. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, até o vencimento do prazo de entrega do objeto, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação.
6.1.2. Vencido(s) o(s) prazo(s), o CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA comunicando-a da data limite.
6.1.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada as sanções de que trata o subitem 6.1.
6.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete consequências de pequena monta.
6.1.5. Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato e poderá aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
6.1.6. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato.
6.1.7. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado à CONTRATADA que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.
6.1.8. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária a sanção de participação em licitação e impedimento declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
6.2. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações do CONTRATANTE, pela CONTRATADA, serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor do CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente.
6.2.1. Se a CONTRATADA não superior tiver valores a 2 receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (doiscinco) anos;dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na forma estabelecida no subitem anterior.
6.3. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no subitem 6.1.
6.4. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a ampla defesa e o contraditório.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.112.1. Ficará impedido Em caso de Inexecução Total ou Parcial do Pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avença- das, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes sanções nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/93, sem prejuízo das previstas no Edital, contrato e das demais cominações legais:
12.1.1. Advertência;
12.1.2. Multa de até 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de inadimplemento, até o 30º (trigésimo) dia, calculada sobre o Valor Global da Contratação;
12.1.2.1. Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o Valor Global da Contratação, no caso de Inadimplemento por prazo su- perior a 30 (trinta) dias ou Inexecução Parcial do contrato;
12.1.2.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o Valor Global da Contratação, no caso de Inadimplemento por Prazo Su- perior a 60 (sessenta) dias ou Inexecução Total do Contrato;
12.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anosAdministração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver CONTRATADO ressarcir a proposta, falhar Administração Pública pelos prejuízos resultantes de sua ação ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalomissão.
8.212.1.4. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, Pública por prazo não superior a 2 05 (doiscinco) anos.
12.1.5. Os Valores das Multas aplicadas poderão ser Descontados dos Pagamentos devidos pela CONTRATANTE. Se os Valores dos Pagamentos devidos não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a Contar da Aplicação da Sanção;
12.1.6. As Penalidades somente serão aplicadas após Regular Processo Administrativo, em que se garantirá a observância dos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, na forma e nos Prazos previstos em Lei.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.19.1. Ficará impedido Na hipótese do participante habilitado, uma vez convocado, não assinar o Termo de licitar e contratar com a Administração, pelo Permissão de Uso no prazo de até 2 02 (dois) anosdias, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até por sua exclusiva culpa, ser-lhe-á aplicada multa equivalente ao valor correspondente ao valor estipulado no item 2.1.
9.2. Em qualquer hipótese, caso o participante habilitado, uma vez convocado para assinatura do Termo de Permissão de Uso (que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. poderá ser encaminhada via correspondência eletrônica) não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do comparecer no prazo de validade da proposta05 (cinco) dias ou não apresentar recurso justificando a ausência será caracterizada a desistência, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalabrindo a respectiva vaga para novos interessados.
8.29.3. Sem prejuízo das sanções previstas Se o permissionário não ocupar a vaga em área pública que lhe é de direito a contar da entrega da posse do respectivo Termo de Permissão de Uso, será notificado administrativamente para que o faça imediatamente no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93próximo local/dia Autorizado ou apresente defesa, implicando o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. descumprimento no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) igual ao valor estipulado no item 2.1 e rescisão do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção Termo de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela Permissão de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou avisoUso.
8.49.4. Não será aplicada multa A entrega da posse direta da vaga em área pública dar-se, comprovadamente, -á mediante a recusa comprovação do pagamento referente às Taxas estipuladas na prestação dos serviços advir Cláusula Terceira do Termo de caso fortuito ou motivo Permissão de força maiorUso.
8.59.5. Para fins Os deveres especiais à Permissão estão pormenorizadamente descritos no Termo de aplicação das sanções previstas nesta cláusulaPermissão de Uso a ser celebrado com o participante habilitado, será garantido ao licitante não podendo alegar desconhecimento, vez que o direito ao contraditório e à ampla defesareferido Termo integra o presente ato convocatório na forma do Anexo III.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1A aplicação de penalidades à CONTRATADA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei Federal n.º 8.666/93 e conforme o art. Ficará impedido 25 do Decreto Municipal n.º 3.198/2007.
9.1. Caso a CONTRATADA se recuse a prestar o serviço conforme contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
a) advertência, por escrito;
b) multa sobre o valor do item;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
9.1.1. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, até o vencimento do prazo de entrega do objeto, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação.
9.1.2. Vencido(s) o (s) prazo(s), o CONTRATANTE oficiará a contratada comunicando-a da data limite.
9.1.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada as sanções de que trata o subitem 9.1.
9.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete consequências de pequena monta.
9.1.5. Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato, podendo aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do item.
9.1.6. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do item.
9.1.7. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado à CONTRATADA que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.
9.1.8. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária a sanção de participação em licitação e impedimento declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
9.2. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações do CONTRATANTE, pela CONTRATADA serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor do CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente.
9.2.1. Se a CONTRATADA não superior tiver valores a 2 receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (doiscinco) anos;dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na forma estabelecida no subitem anterior.
9.3. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no subitem 9.1.
9.4. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a ampla defesa e o contraditório.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1A aplicação de penalidades à CONTRATADA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei Federal n.º 8.666/93 e conforme o Decreto Municipal n.º 3.198/2007.
6.1. Ficará impedido Caso a CONTRATADA se recuse a prestar o serviço conforme contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
a) advertência, por escrito;
b) multa sobre o valor do lote.
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
6.1.1. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, até o vencimento do prazo de entrega do objeto, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação.
6.1.2. Se a fiscalização identificar irregularidades ou desconformidades passíveis de saneamento, notificará a CONTRATADA para, em prazo determinado, proceder às correções necessárias. Se, findo o prazo estabelecido pela fiscalização, as irregularidades não forem sanadas, será considerado a inadimplência contratual.
6.1.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada as sanções de que trata o subitem 6.1.
6.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete consequências de pequena monta.
6.1.5. Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato, podendo aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do lote.
6.1.6. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lote.
6.1.7. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado à CONTRATADA que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.
6.1.8. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária a sanção de participação em licitação e impedimento declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
6.2. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações do CONTRATANTE, pela CONTRATADA, serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor do CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente.
6.2.1. Se a CONTRATADA não superior tiver valores a 2 receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (doiscinco) anos;dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na forma estabelecida no subitem anterior.
6.3. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no subitem 6.1.
6.4. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a ampla defesa e o contraditório.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.11. Ficará impedido A recusa injustificada da licitante vencedora em apresentar a proposta final readequada, assinar o contrato, bem como aceitar ou retirar a nota de licitar empenho, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a as penalidades legal estabelecidas.
2. No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do objeto deste Pregão, a PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANO - PI poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes sanções:
2.1 Advertência.
2.2. Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido neste Edital, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da nota de empenho, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos uma vez comunicados oficialmente.
2.3. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da nota de empenho, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial.
2.4. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoAdministração Pública Municipal, pelo prazo de até 2 02 (dois) anos, .
2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir a PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANO-PI pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento prazo da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalsanção aplicada com base no subitem anterior.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.19.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 5 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.19.1.1. ensejar Ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual Certame,
8.1.29.1.2. não Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual Contrato,
8.1.39.1.3. comportarComportar-se de modo inidôneo,
8.1.49.1.4. quando Quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual Contrato,
8.1.59.1.5. deixar Deixar de entregar ou apresentar documentação falsafalsa exigida para o Certame,
8.1.69.1.6. cometer Cometer fraude fiscal.
8.29.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. n.º 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.19.2.1. no No caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.29.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJao Locatário;
8.39.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual Contrato ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.49.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.59.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.69.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ Prefeitura, poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA LOCADORA as seguintes sanções:
8.6.1 9.6.1 Advertência;
8.6.2 9.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Contrato De Locação
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido 15.1 Às proponentes que ensejarem o retardamento da execução do CONTRATO não mantiverem a proposta, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida no Edital, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao Município pelo infrator:
15.2 Advertência e anotação restritiva no Cadastro de Fornecedores;
15.3 Multa no valor de até 20% (vinte por cento) sobre o valor das propostas apresentadas pela proponente.
15.4 Suspensão do direito de licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração Pública,pelo prazo de 02 (dois) anos;
15.5 Impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
15.5.1 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
15.6 A aplicação das penalidades ocorrerá após a defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato;
15.7 Ficarão impedidas de licitar com o Município de Navegantes/SC, pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante as licitantes que:
8.1.1. ensejar a) Ensejarem o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedidoLicitação;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Concessão De Uso
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.17.1. Ficará impedido Em caso de licitar inexecução total ou parcial do contrato, garantida prévia defesa, o contratado incorrerá em multa, estipulada da seguinte forma:
7.1.1. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor total adjudicado, por dia de atraso na entrega do objeto licitado, limitado ao 10º (décimo) dia.
7.1.2. Nos demais casos de inadimplemento, multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total adjudicado.
7.1.3. No caso de inadimplência total, multa de 30% (trinta por cento) sobre o total adjudicado à empresa.
7.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administraçãoo PAULIPREV, pelo prazo de até 2 02 (dois) anos;
7.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em geral, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a providenciada sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o licitante que:contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
8.1.17.2. ensejar As sanções previstas podem ser aplicadas conjuntamente, bem como com as previstas nos artigos 81, 86 e 88 da Lei 8.666/93 e alterações.
7.3. As multas e outras sanções previstas neste Instrumento poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito e força maior, ou a ausência de culpa da CONTRATADA, devidamente comprovadas perante o retardamento CONTRATANTE.
7.4. O valor da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do multa aplicada deverá ser recolhido ao PAULIPREV no prazo de validade 05 (cinco) dias corridos, a contar a partir da propostadata do recebimento da notificação, não celebrar podendo o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar valor ser descontado das faturas por ocasião de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalseu pagamento, a exclusivo critério do PAULIPREV, e respeitado o prazo supracitado.
8.27.5. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, A aplicação de multas que ultrapasse o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada equivalente a 1530% (quinze trinta por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção contrato, será causa de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atrasorescisão contratual, independentemente de notificação ou avisounilateralmente, pela Administração, nos termos da legislação vigente.
8.47.6. Não Após a aplicação de quaisquer das penalidades acima previstas, realizar-se-á comunicação escrita à CONTRATADA, e publicado na Imprensa Oficial do Município e/ou Diário Oficial do Estado (excluída as penalidades de advertência e multa de mora), constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato será aplicada multa seregistrado no cadastro correspondente, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir inclusive junto ao Tribunal de caso fortuito ou motivo Contas do Estado de força maiorSão Paulo.
8.57.7. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaO presente contrato poderá ser rescindido ou alterado nas hipóteses legais, por prazo não superior a 2 (dois) anos;acordo das partes ou unilateralmente pela CONTRATANTE nos casos de interesse público devidamente justificado.
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.17.1. Ficará impedido Em caso de licitar inexecução total ou parcial do contrato, garantida prévia defesa, o contratado incor- rerá em multa, estipulada da seguinte forma:
7.1.1. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor total adjudicado, por dia de atraso na entrega do objeto licitado, limitado ao 10º (décimo) dia.
7.1.2. Nos demais casos de inadimplemento, multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total adjudicado.
7.1.3. No caso de inadimplência total, multa de 30% (trinta por cento) sobre o total adjudicado à empresa.
7.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administraçãoo PAU- LIPREV, pelo prazo de até 2 02 (dois) anos;
7.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em geral, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a providenciada sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o licitante que:contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
8.1.17.2. ensejar As sanções previstas podem ser aplicadas conjuntamente, bem como com as previstas nos arti- gos 81, 86 e 88 da Lei 8.666/93 e alterações.
7.3. As multas e outras sanções previstas neste Instrumento poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito e força maior ou a ausência de culpa da CONTRATADA, devidamente comprovadas perante o retardamento CONTRATANTE.
7.4. O valor da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do multa aplicada deverá ser recolhido ao PAULIPREV no prazo de validade 05 (cinco) dias corridos, a contar a partir da propostadata do recebimento da notificação, não celebrar podendo o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar valor ser descontado das faturas por ocasião de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalseu pagamento, a exclusivo critério do PAULIPREV, e respeitado o pra- zo supracitado.
8.27.5. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, A aplicação de multas que ultrapasse o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada equivalente a 1530% (quinze trinta por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção contra- to, será causa de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atrasorescisão contratual, independentemente de notificação ou avisounilateralmente, pela Administração, nos termos da legislação vigente.
8.47.6. Não Após a aplicação de quaisquer das penalidades acima previstas, realizar-se-á comunicação es- crita à CONTRATADA, e publicada na Imprensa Oficial do Município e/ou Diário Oficial do Esta- do (excluída as penalidades de advertência e multa de mora), constando o fundamento legal da pu- nição, informando ainda que o fato será aplicada multa seregistrado no cadastro correspondente, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir inclusive junto ao Tribunal de caso fortuito ou motivo Contas do Estado de força maiorSão Xxxxx.
8.57.7. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaO presente contrato poderá ser rescindido ou alterado nas hipóteses legais, por prazo não superior a 2 (dois) anos;acordo das par- tes ou unilateralmente pela CONTRATANTE nos casos de interesse público devidamente justifica- do.
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.17.1.1. Ficará impedido A recusa injustificada do adjudicatário em assinar a Ata de Registro de Preços ou o Contrato de Compromisso de Fornecimento ou aceitar o instrumento equivalente e a inexecução total ou parcial do contrato, dará direito à Prefeitura Municipal de CONCEIÇÃO DOS OUROS (MG) de aplicar as penalidades previstas na Lei 8.666/93, atualizada pela Lei 8.883/94, e Lei 9.648/98 sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie.
7.1.2. Na ocorrência de inadimplemento injustificado no cumprimento do Objeto, no caso de sua execução em desacordo com o especificado, ou quaisquer outras ações ou omissões que impliquem em descumprimento do ajuste firmado, fica sujeita a proponente vencedora às penalidades prevista no caput. Do Art. 86 da Lei Federal Nº 8.666/93, na seguinte conformidade.
7.1.3. Pelo descumprimento total ou parcial das condições contratuais, a Prefeitura Municipal de Conceição dos Ouros (MG) poderá aplicar ao Contratado as seguintes penalidades, além da responsabilização civil e penal cabíveis, sem prejuízo do disposto no artigo 49, da Lei 8.666/93:
7.1.3.1. Advertência;
7.1.3.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do objeto, não executado, com o consequente cancelamento do item na nota de empenho, contrato ou documento correspondente. O fornecimento efetuado fora das características originais, também ocasionará a incidência de multa aqui prevista, pois nessa situação a desconformidade de especificações equivalerá ao não fornecimento.
7.1.4. A inexecução total ou parcial do Contrato, conforme for solicitado, importará a suspensão do direito de licitar e contratar com qualquer ente da Administração Direta ou Indireta no Município de CONCEIÇÃO DOS OUROS (MG), pelo prazo desde já fixado de 24 meses, contados da aplicação de tal medida punitiva, bem como a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
7.1.5. Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo ;
7.1.6. Declaração de até 2 (dois) anosinidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou tiver aplicado a penalidade.
7.1.7. Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520/2002 e o art. 14 do Decreto 3.555/2000, o licitante que:
8.1.1. , convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. objeto deste certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. objeto, comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar inidôneo ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará, impedido de licitar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no CRC, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. Sem 4.º da Lei 10.520, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções multas previstas neste Edital e no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou avisoContrato e das demais cominações legais.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Registro De Preço
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.111.1. Ficará O que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, SSPDS pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
11.2. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CRC - SEPLAG, e no caso de suspensão de licitar, a CONTRATADA deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Contrato e das demais cominações legais.
11.3. A recusa sem justificativa plausível em assinar o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, Contrato dentro do prazo de validade da propostaestabelecido pela SSPDS, não celebrar caracteriza o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscaldescumprimento total das obrigações assumidas e a empresa será considerada inadimplente e estará sujeita a multa prevista no subitem 13.4.
8.211.4. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93A CONTRATADA sujeitar-se-á, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no em caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento inadimplemento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamentesuas obrigações, a recusa na prestação dos serviços advir advertências, suspensões e declaração de caso fortuito inidoneidade para licitar ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das sanções legais na esfera cível e criminal, além de multas estipuladas na forma a seguir:
a) Multa de 10% (dez por prazo não superior a 2 cento) sobre o valor do Contrato, em caso de recusa da CONTRATADA em assinar o Contrato em 05 (doiscinco) anos;dias úteis, contados da data de sua convocação.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido 8.1 O licitante será sancionado com o impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoUnião e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou sem prejuízo de multa de até que seja promovida 30% (trinta por cento) do valor estimado para a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadecontratação e demais cominações legais, o licitante quenos seguintes casos:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,8.1.1 cometer fraude fiscal;
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,8.1.2 apresentar documento falso;
8.1.3. 8.1.3 fizer declaração falsa;
8.1.4 comportar-se de modo inidôneo,;
8.1.4. quando convocado, dentro do 8.1.5 não assinar o contrato no prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,estabelecido;
8.1.5. 8.1.6 deixar de entregar a documentação exigida no certame;
8.1.7 não mantiver a proposta;
8.1.8 não executar total ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalparcialmente o objeto do contrato.
8.28.2 Para os fins do subitem 8.1.4, considerar-se-á comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
8.3 Quando se tratar de atraso na execução do contrato, aplicar-se-á multa de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao dia sobre o valor total do contrato, até a efetiva entrega do bem e/ou a execução do serviço contratado, respeitado o limite de 5% (cinco por cento) desse valor, aplicando-se também a multa prevista no subitem 8.1 deste contrato, caso o inadimplemento contratual persista em relação ao mesmo fato.
8.4 A aplicação de qualquer penalidade à CONTRATADA será sempre precedida da oportunidade de ampla defesa, na forma da lei.
8.4.1 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
8.5. Sem prejuízo das sanções previstas Estima-se, para efeito de aplicação de multas, o valor global do contrato à época da infração cometida.
8.6. O valor da multa deverá ser recolhido diretamente ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Piauí e apresentado o comprovante à Coordenadoria de Contabilidade e Finanças da CONTRATANTE, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, podendo ser abatido de pagamento a que a CONTRATADA ainda fizer jus, ou poderá ser cobrado judicialmente, nos termos do §1º do art. 87 da Lei Federal nº. nº 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1A aplicação de penalidades à CONTRATADA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei 8.666/93 e conforme o Decreto Municipal nº 3.198/07.
6.1. Ficará impedido Caso a CONTRATADA se recuse a fornecer o objeto contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
a) advertência, por escrito:
b) multa sobre o valor global da contratação:
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
6.1.1. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, até o vencimento do prazo de entrega do objeto, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação.
6.1.2. Vencido(s) o(s) prazo(s), a CONTRATANTE oficiará à contratada comunicando-a da data limite.
6.1.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada as sanções de que trata o subitem 6.1, sem prejuízo da aplicação do contido no subitem 6.2.
6.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete consequências de pequena monta.
6.1.5. Pela inexecução total da obrigação, a CONTRATANTE rescindirá o contrato, podendo aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
6.1.6. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato.
6.1.7. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado ao licitante que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, pelo prazo de até 2 (dois) cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária 6.1.8. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada ao licitante a sanção de participação em licitação e impedimento declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
6.2. Fica estipulado o percentual de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) sobre o valor global contratado a título de mora, por descumprimento de obrigação contratual e/ou por dia de atraso no cumprimento de qualquer prazo previsto neste instrumento contratual, independente da notificação prevista no subitem 6.1.2.
6.3. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações da Contratante, pela Contratada serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor da Contratante, ou cobrados judicialmente.
6.3.1. Se a CONTRATADA não superior tiver valores a 2 receber da CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (doiscinco) anos;dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa no forma estabelecida no subitem anterior.
6.4. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não impedem que a CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no subitem 6.1.
6.5. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a ampla defesa e o contraditório.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.121.1. Ficará impedido Pela inexecução total ou parcial, de licitar qualquer natureza, do objeto deste instrumento, o PATROCINADOR poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à PROPONENTE às seguintes sanções, segundo a gravidade da falta cometida:
a) Ressarcimento integral ao erário do valor global da contratação, atualizado conforme legislação em vigor, em caso de inexecução total do objeto (não realização do evento).
b) Ressarcimento do valor integral ou parcial do patrocínio, atualizado conforme legislação vigente, nos casos de não cumprimento ou não comprovação, total ou parcial, das contrapartidas contratadas.
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo por prazo de até 2 (dois) anos, .
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
e) Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
f) As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso da aplicação da penalidade descrita no subitem “18.1.4”, a licitante quedeverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
g) Em qualquer caso, a PROPONENTE deverá arcar com todos os procedimentos necessários à solução do problema.
21.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à PROPONENTE as seguintes sanções:
8.1.121.3. ensejar Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o retardamento serviço contratado;
21.4. Multa de:
I - 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor patrocinado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do Instrumento Contratual ,objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
8.1.2. não mantiver a propostaII - 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor patrocinado, falhar ou fraudar em caso de atraso na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando por período superior ao pagamento previsto no subitem acima, ou de multa compensatória, limitada a inexecução parcial da obrigação assumida;
III - 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) do sobre o valor patrocinado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor patrocinado, em caso de não realização de prestação de contas, configurando nesse caso inexecução total do pedidoobjeto;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.321.5. As multas aplicadas devidas e/ou prejuízos causados à PROPONENTE serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual deduzidos dos valores a serem pagos, ou parcela de pagamento relativa ao evento recolhidos em atrasofavor da União, independentemente de notificação ou avisodeduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
8.421.6. Não será aplicada multa se, comprovadamenteCaso a PROPONENTE determine, a recusa na prestação dos serviços advir multa deverá ser recolhida no prazo máximo de caso fortuito ou motivo de força maior60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.521.7. Para fins Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.9. Se, durante o processo de aplicação das sanções previstas nesta cláusulade penalidade, será garantido ao licitante o direito ao contraditório se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e à ampla defesadecisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
8.621.10. Independentemente A apuração e o julgamento das multas aqui previstasdemais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:participação de agente público.
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;21.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Sponsorship Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.112.1. Ficará impedido Em caso de licitar inexecução total ou parcial, ou qualquer outra inadimplência, sem motivo de força maior, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, garantida prévia defesa, às penalidades previstas na legislação aplicável, para as seguintes hipóteses:
a) Advertência;
b) Multa conforme estipulado em Edital;
c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administraçãoo Sesc-AR/DF, pelo por um prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida inclusive quando recusar-se a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeassinar o Contrato, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a propostaProposta Financeira, falhar apresentar declaração ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se documentos falsos ou por reincidência de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalpenalidade aplicada anteriormente.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.312.2. As multas estabelecidas são independentes e terão aplicação cumulativa e consecutivamente, de acordo com as normas que regem a licitação, mas somente serão definitivas depois de exaurida a fase de defesa prévia da CONTRATADA.
12.3. Quando não pagos em dinheiro pela CONTRATADA, os valores das multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atrasodeduzidos dos pagamentos devidos e, independentemente de notificação ou avisoquando for o caso, cobrados judicialmente.
8.412.4. Não Quando se tratar de inexecução parcial, o valor da multa será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir proporcional ao valor do produto que deixou de caso fortuito ou motivo de força maiorser entregue.
8.512.5. Para fins Em caso de aplicação das sanções previstas nesta cláusulareincidência por atraso injustificado será a CONTRATADA penalizada nos termos do Art. 32, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesaAnexo I, da Resolução Sesc n.º 1.252/2012.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido 19.1 A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pela CONTRATANTE:
19.1.1 advertência por escrito;
19.1.2 multa, conforme os limites máximos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº. 45.902/2012;
19.1.3 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de licitar atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não prestado/não realizado, segundo definição no cronograma de execução;
19.1.4 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizado/prestado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
19.1.5 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anosacordo com os prazos estabelecidos no art.
19.1.6 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o licitante quecontratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes de sua ação ou omissão, obedecido o disposto no Decreto Estadual nº 45.902, de 2012.
19.2 São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar 19.2.1 Não atendimento às especificações técnicas relativas ao objeto previsto em contrato ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedidoinstrumento equivalente;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Tomada De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.16.1. Ficará impedido Em casos de licitar inexecução parcial ou total das obrigações fixadas neste CONTRATO em relação ao objeto, o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA poderá, garantida a ampla defesa e o contraditório, aplicar as seguintes sanções:
6.1.1. Advertência, nos moldes do inciso I do artigo 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.
6.1.2. Multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do CONTRATO, no caso da licitante vencedora não cumprir rigorosamente as exigências da mesma ou recusar- se a receber a Nota de Xxxxxxx ou atrasar na assinatura do referido CONTRATO, salvo se decorrente de motivo de força maior definido em Lei, e reconhecido pela autoridade competente.
6.1.2.1. A multa a que alude o item anterior não impede que a Administração rescinda unilateralmente o CONTRATO e aplique outras sanções previstas na Lei Federal n.º 8.666/93.
6.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administraçãoo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, pelo prazo de até 2 02 (dois) anos, .
6.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento prazo da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalsanção aplicada com base no inciso anterior.
8.26.1.5. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso Multa de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15até 10% (quinze dez por cento) do valor total do pedido;contrato, na hipótese da não apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND ou GIP específica, demonstrando situação regular nos cumprimentos dos encargos sociais instituídos por lei (FGTS e INSS), no momento da apresentação de cada medição, podendo ser aplicada conjuntamente com as sanções dos subitens 6.1.3. ou 6.1.4. desta cláusula.
8.2.26.2. Retenção Ressalvada a hipótese de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto força maior, conforme conceituada no item 6.3 desta cláusula, a inexecução parcial ou total dos serviços objeto desta licitação, sujeitará a CONTRATADA à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do aplicação da multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou avisoContrato.
8.46.3. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou Entende-se por motivo de força maior, para efeitos de penalidades e sanções, o ato de inimigo público, guerra, bloqueio, insurreição levantada, epidemias, avalanches, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima enumerados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer parte interessada que, mesmo diligentemente, não se consiga impedir sua ocorrência, excluídas a greve trabalhista por ser direito do trabalhador.
8.56.4. Para fins A CONTRATADA deverá comunicar o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, os fatos de aplicação das sanções previstas nesta cláusulaforça maior, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária dentro do prazo de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 02 (dois) anos;dias consecutivos de sua verificação, e apresentar os documentos para a respectiva comprovação, em até 05 (cinco) dias consecutivos a partir da data de sua ocorrência, sob pena de não serem considerados.
6.5. O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA no prazo máximo de até 05 (cinco) dias consecutivos, contados do recebimento dos documentos de comprovação, deverá aceitar ou recusar os motivos alegados, dando, por escrito, as razões de sua eventual aceitação ou recusa.
6.6. O pagamento da multa será efetivado no prazo máximo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados da data em que ocorrer o ilícito motivador da penalidade, sendo respeitado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação da aplicação da multa, para efeito de recurso devolutivo, e, no caso em que não ocorra o pagamento no prazo fixado neste item, nem recursos, ou após os recursos, sendo estes denegados, a multa será reajustada.
6.7. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, e subsidiariamente, da garantia contratual, ou cobrada judicialmente.
6.8. As sanções previstas nos incisos 6.1.3. e 6.1.4. do item 6.1 desta cláusula poderão também ser aplicadas conjuntamente com o item 6.1.2., facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
6.9. A sanção prevista no inciso 6.1.4. do item 6.1 desta cláusula é de competência exclusiva da Autoridade Superior, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de abertura de vista.
6.10. As sanções previstas nos incisos 6.1.3. e 6.1.4. do item 6.1 desta cláusula poderão também ser aplicadas à CONTRATADA que, em razão desta licitação:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
II - praticar atos ilícitos, visando a frustrar o objetivo desta licitação.
III - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, em virtude de atos ilícitos anteriormente praticados.
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Samples: Contratação De Serviços Públicos De Saneamento Básico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.17.1. Ficará impedido Pela inexecução total ou parcial do Contrato o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato no caso de licitar inexecução parcial do mesmo;
III. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso da CONTRATADA subcontratar no todo ou em parte, os serviços sem a expressa anuência do CONTRATANTE;
IV. Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total do mesmo;
V. Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas do contrato, exceto aquelas cujas sanções são as já estabelecidas, ficará a CONTRATADA sujeita a multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato e em caso de reincidência, ao dobro, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber;
VI. O CONTRATANTE para garantir o pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o valor contra qualquer crédito gerado pela CONTRATADA, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial;
VII. Suspensão temporária de participação da CONTRATADA em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por prazo não superior a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, ;
VIII. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o licitante que:CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
8.1.17.2. ensejar As sanções previstas podem ser aplicadas conjuntamente, bem como com as previstas nos artigos 81, 86 e 88 da Lei 8.666/93 e alterações.
7.3. As multas e outras sanções previstas neste Instrumento poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito e força maior, ou a ausência de culpa da CONTRATADA, devidamente comprovadas perante o retardamento da execução CONTRATANTE.
7.4. As multas serão recolhidas, via depósito, à conta do Instrumento Contratual ,
8.1.2CONTRATANTE. Se a CONTRATADA não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocadofizer prova, dentro do prazo de validade cinco dias, de que recolheu o valor da propostamulta, não celebrar será aplicado o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalprevisto no inciso VII, corrigido, aplicando-se, para este fim, os índices aprovados para atualização dos débitos fiscais.
8.27.5. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, A aplicação de multas que ultrapasse o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada equivalente a 1530% (quinze trinta por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção contrato, será causa de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atrasorescisão contratual, independentemente de notificação ou avisounilateralmente, pela Administração, nos termos da legislação vigente.
8.47.6. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito O presente contrato poderá ser rescindido ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Públicaalterado nas hipóteses legais, por prazo não superior a 2 (dois) anos;acordo das partes ou unilateralmente pela CONTRATANTE nos casos de interesse público devidamente justificado.
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1A aplicação de penalidades à CONTRATADA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei 8.666/93 e conforme o Decreto Municipal n.º 3.198/2007.
6.1. Ficará impedido Caso a CONTRATADA se recuse a prestar o serviço conforme contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
a) advertência, por escrito:
b) multa sobre o valor global da contratação:
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
6.1.1. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, até o vencimento do prazo de entrega do objeto, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação.
6.1.2. Se a fiscalização identificar irregularidades ou desconformidades passíveis de saneamento, notificará a CONTRATADA para, em prazo determinado, proceder às correções necessárias. Se, findo o prazo estabelecido pela fiscalização, as irregularidades não forem sanadas, será considerado a inadimplência contratual.
6.1.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada as sanções de que trata o subitem 6.1.
6.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete consequências de pequena monta.
6.1.5. Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato e poderá aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
6.1.6. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato.
6.1.7. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado à CONTRATADA que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.
6.1.8. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária a sanção de participação em licitação e impedimento declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
6.2. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações do CONTRATANTE, pela CONTRATADA, serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor do CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente.
6.2.1. Se a CONTRATADA não superior tiver valores a 2 receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (doiscinco) anos;dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na forma estabelecida no subitem anterior.
6.3. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no subitem 6.1.
6.4. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a ampla defesa e o contraditório.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.112.1. Ficará O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração e será descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:sem prejuízo das multas previstas no § 1º deste artigo e das demais cominações legais.
8.1.112.2. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a propostaA inexecução contratual, falhar ou fraudar inclusive por atraso injustificado na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocadomora, dentro do prazo graduada de validade acordo com a gravidade da propostainfração, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às obedecidos os seguintes penalidadeslimites máximos:
8.2.112.2.1. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar firmar o objeto desta licitaçãocontrato ou retirar a nota de empenho, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 1510 (dez) dias contados da data de sua convocação.
12.2.2. 0,3% (quinze três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado.
12.2.3. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor total da parte do pedido;fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.312.3. As multas aplicadas penalidades serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa obrigatoriamente registradas junto ao evento em atraso, independentemente de notificação ou avisoCADFOR.
8.412.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir Antes da aplicação de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, qualquer penalidade será garantido ao licitante à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.612.5. Independentemente das multas aqui previstasA multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos, a PMSJ poderáou ainda, garantida a prévia defesaquando for o caso, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;cobrada judicialmente.
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Samples: Contract for Supply of Gas Bottles
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.112.1 A recusa injusta do adjudicatário em assinar, aceitar ou retirar o Contrato ou instrumento equivalente no prazo de 05 (cinco) dias, após comunicação pela Diretoria de Administração do estará caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando a empresa à perda do direito à contratação e às penalidades previstas nos art. Ficará impedido 86 a 88 da Lei n.º: 8.666/93 com suas alterações posteriores, podendo ser convidadas a assiná-lo as demais licitantes, na ordem de licitar classificação final e em igual prazo, mantendo-se as mesmas condições propostas pela primeira colocada, inclusive quanto ao preço. 12.2 Pela inexecução parcial ou total do Contrato, por erro ou atraso na execução dos serviços ou quaisquer outras irregularidades, o Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções: 12.2.1 Advertência;12.2.2 Multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total do Contrato; 12.2.3 Suspensão temporária de participar em licitações públicas e impedimento de contratar com a Administração, pelo Administração Pública por um prazo de até 2 não superior a 02 (dois) anos; 12.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou punição, ou, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir o licitante que:
8.1.1. ensejar Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o retardamento prazo da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar sanção aplicada com base na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedidoletra “c”;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Concession Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.116.1. Ficará impedido Iniciada a sessão do pregão, não cabe desistência das propostas ou lances e a proponente que se recusar a cumprir a obrigação, bem como vier a fazê-lo fora das condições e especificações por ela propostas inicialmente, estará sujeita, de acordo com a gravidade da falta e a critério da Câmara, as seguintes sanções administrativas:
16.1.1. Advertência;
16.1.2. Multa na forma prevista no item 16.2;
16.1.3. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração;
16.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
16.2. A multa a que se refere o item anterior será aplicada até o limite de 10% (dez por cento) do valor da adjudicação e, no caso de atraso não justificado devidamente, cobrar-se-á 1% (um por cento) por dia, sobre o valor da respectiva Nota de Empenho, o que não impedirá, a critério da Câmara, a aplicação das demais sanções a que se refere o item 16.1, podendo a multa ser descontada dos pagamentos devidos pela Câmara, ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente.
16.3. A Licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 5 (doiscinco) anos, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais, tudo proporcionalmente ao grau de culpabilidade da conduta apenada, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:os
8.1.116.4. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de A aplicação das sanções previstas nesta cláusulapenalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte da adjudicatária, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesana forma da lei.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.17.1. Ficará impedido A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivo não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
7.2. A aplicação das penalidades não impede o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
7.3. A recusa injustificada da licitante vencedora em retirar e devolver devidamente assinado o Termo de Contrato importará em multa de 20% sobre o valor total constante da proposta. A recusa se configura a partir do 5° dia útil da data da notificação para retirada e devolução devidamente assinado. Também incide nas mesmas sanções a microempresa ou empresa de pequeno porte que, uma vez consultada, valer-se do tratamento privilegiado de que trata os artigos 42 e 43, da Lei Complementar nº. 123/2006, e que, sem justo motivo deixar de contratar por não apresentar a regularidade tempestiva da situação fiscal.
7.4. Multa moratória de 1% (um por cento) sobre o valor total dos serviços fornecidos no mês anterior, ao dia de atraso na execução do serviço nos primeiros 05 (cinco) dias de atraso, sendo o percentual elevado para 2% (dois por cento) ao dia, no caso de reincidências, sem prejuízo da CONTRATANTE decidir pela rescisão unilateral do contrato por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo do processo de advertência. O limite máximo do percentual de multa fica limitado a 20 (vinte) por cento do valor do contrato.
7.5. Multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, durante sua execução, em decorrência de qualquer descumprimento de suas cláusulas, que não se enquadrem no subitem 12.4, sem prejuízo do processo de advertência.
7.6. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, cobrada proporcionalmente à proporção não cumprida do objeto, sem prejuízo da aplicação concomitante da sanção de impedimento de licitar ou contratar previstas na Lei Federal nº 8.666/93; Multa de 50% (cinquenta por cento do valor do contrato cobrada proporcionalmente à etapa não cumprida, quando for aplicada concomitantemente sanção de declaração de inidoneidade prevista na mesma lei, nas hipóteses em que a rescisão ocorra com fundamento nos incisos I a XI, da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo do dever de indenizar a Contratante ou Terceiros.
7.7. Igualmente poderá ser sancionado com a declaração de inidoneidade, a licitante que, por seu comportamento restar demonstrado a incursão em um dos dispositivos previstos no artigo 88, da Lei nº 8.666/93.
7.8. Da Contratada que deixar de manter atualizado o preposto e os seus dados, inclusive e- mail, bem como deixar de responder qualquer notificação no prazo estipulado, sujeitar-se-á a aplicação de multa em 0,5% (meio por cento) sobre o valor total contratado, independente das demais medidas necessárias.
7.9. Qualquer penalidade aplicada deverá ser registrada; tratando-se de penalidade que implique no impedimento de licitar e contratar com o Município de Novais, ou de declaração de inidoneidade, será obrigatória a Administração, pelo prazo comunicação do ato ao Tribunal de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução Contas do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalEstado.
8.27.10. Sem prejuízo das sanções Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, podendo as multas ser descontadas dos créditos da empresa contratada ou, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente.
7.11. Após a assinatura do contrato a Contratada ficará sujeita as penalidades previstas no art. 87 respectivo instrumento contratual, sem prejuízo de demais penas aplicadas na forma da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou avisolegislação vigente.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1A aplicação de penalidades à CONTRATADA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei Federal n.º 8.666/93 e conforme o Decreto Municipal n.º 3.198/07.
6.1. Ficará impedido Caso a CONTRATADA se recuse a fornecer o objeto contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
a) advertência, por escrito:
b) multa sobre o valor global da contratação:
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
6.1.1. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, até o vencimento do prazo de entrega do objeto, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação.
6.1.2. Vencido(s) o(s) prazo(s), o CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA comunicando-a da data limite.
6.1.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada as sanções de que trata o subitem 6.1.
6.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete consequências de pequena monta.
6.1.5. Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato e poderá aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
6.1.6. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato.
6.1.7. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado à CONTRATADA que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.
6.1.8. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária a sanção de participação em licitação e impedimento declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
6.2. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações do CONTRATANTE, pela CONTRATADA, serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor do CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente.
6.2.1. Se a CONTRATADA não tiver valores a receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na forma estabelecida no subitem anterior.
6.3. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não superior impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no subitem 6.1.
6.4. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a 2 (dois) anos;ampla defesa e o contraditório.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.117.1. Ficará impedido O descumprimento de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo quaisquer cláusulas estabelecidas neste Termo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo Referência sujeitará à aplicação das sanções previstas no edital, conforme minuta padrão e informações das áreas pertinentes.
17.2. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções a seguir relacionadas, em conformidade com o art. 87 83 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:13.303/2016.
8.2.117.2.1. no caso Advertência;
17.2.2. Multa de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 152,0% (quinze dois por cento) sobre o valor do contrato na hipótese de perda de dados, utilização indevida ou divulgação dos mesmos ou falha que possibilite a utilização dos dados por terceiros não autorizados, respondendo adicionalmente por perdas e danos pertinentes;
17.2.3. Multa de 2,0% (dois por cento) do valor total atualizado do pedidocontrato, sem prejuízo do pagamento de outras multas que já tenham sido aplicadas e de responder por perdas e danos que a rescisão ocasionar à CONTRATANTE, no caso de rescisão do contrato por iniciativa da CONTRATADA, sem justa causa;
8.2.217.2.4. Retenção Multa de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas mora de 0,5% sobre o valor global do valor total do Instrumento Contratual ou parcela Contrato, por cada dia de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente observando o prazo máximo de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se10 (dez) dias úteis, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir hipótese de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertênciaatraso injustificado na execução do contrato;
8.6.2 17.2.5. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por EMCASA pelo prazo não superior a 2 de até 02 (dois) anos;
17.2.6. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou da Garantia, se houver;
17.2.7. Para as sanções administrativas serão levadas em conta a Lei nº 13.303/2016 que rege a matéria concernente às licitações e contratos e cláusulas constantes neste Contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.115.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no Em caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitaçãoinexecução total, dentro do prazo estipuladoparcial, caracterizará inexecução total do objetoou qualquer outra inadimplência, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou sem motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderálicitante contratada estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sançõesàs penalidades previstas na legislação aplicável, para a seguinte hipótese:
8.6.1 AdvertênciaI) Por inexecução total ou parcial do Contrato:
a) advertência;
8.6.2 Suspensão b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da Ordem de Compra; e
c) suspensão temporária de participação participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Públicaespaço Sesc-AR/DF, por um prazo não superior a 2 de até 5 (doiscinco) anos;, inclusive quando recusar-se a assinar o Contrato, não mantiver a Proposta Financeira apresentada no certame, apresentar declaração ou documentos falsos ou por reincidência de penalidade aplicada anteriormente.
15.2. As multas estabelecidas neste item são independentes e terão aplicação cumulativa e consecutivamente, de acordo com as normas que regem a licitação, mas somente serão definitivas depois de exaurida a fase de defesa prévia da adjudicatária.
15.3. Quando não pagos em dinheiro pela adjudicatária, os valores das multas eventualmente aplicadas serão deduzidos pelo Sesc-AR/DF dos pagamentos devidos e, quando for o caso, cobrado judicialmente.
15.4. Quando se tratar de inexecução parcial, o valor da multa deverá ser proporcional ao valor do produto que deixou de ser entregue.
15.5. O prazo de convocação para assinatura do Contrato poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela adjudicatária, durante o seu transcurso, desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo Sesc-AR/DF.
15.6. Em caso de reincidência por atraso injustificado será a futura CONTRATADA penalizada nos termos do art. 40, do Anexo da Resolução Sesc n.º 1.570/2023.
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.17.1. Ficará impedido Em caso de atraso injustificado na entrega do objeto, sujeitar-se-á o licitante vencedor à multa de mora de 1% (um por cento) sobre o valor global atualizado da nota de empenho por dia de atraso na entrega do bem;
a) A multa a que alude o item anterior não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93.
7.2. Em casos de inexecução parcial ou total das obrigações fixadas neste Pregão, em relação ao objeto desta licitação, a Administração poderá garantida a ampla defesa e o contraditório, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência, por escrito, no caso de pequenas irregularidades;
b) multa de até 10%(dez por cento), calculada sobre o valor do empenho, no caso do licitante vencedor não cumprir rigorosamente as exigências contratuais ou deixar de receber a Nota de Xxxxxxx, salvo se decorrente de motivo de força maior definido em Lei, e reconhecido pela autoridade competente;
c) suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois02(dois) anos, quando da inexecução contratual sobrevier prejuízos para a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, reabilitação.
7.3. A penalidade de suspensão será cabível quando o licitante que:
8.1.1. ensejar participar do certame e for verificada a existência de fatos que o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento impeçam de contratar com a Administração Públicaadministração pública. Caberá ainda a suspensão quando a licitante, por prazo não superior a 2 (dois) anos;descumprimento de cláusula editalícia, tenha causado transtornos no desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE.
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Samples: Pregão Eletrônico Registro De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido 22.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade2002, o licitante licitante/adjudicatário que:
8.1.1. 22.1.1 não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
22.1.2 apresentar documentação falsa;
22.1.3 deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
22.1.4 ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,objeto;
8.1.2. 22.1.5 não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,;
8.1.3. 22.1.6 cometer fraude fiscal;
22.1.7 comportar-se de modo inidôneo,;
8.1.4. quando convocado22.1.8 Considera-se comportamento inidôneo, dentro do prazo entre outros, a declaração falsa quanto às condições de validade participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da propostalicitação, não celebrar mesmo após o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar encerramento da fase de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscallances.
8.2. Sem 22.2 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93responsabilidade civil e criminal, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência22.2.1 multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado pela conduta do licitante;
8.6.2 Suspensão temporária 22.2.2 impedimento de participação em licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração PúblicaUnião e descredenciamento no SICAF, por pelo prazo não superior a 2 (dois) de até cinco anos;
22.3 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
22.3.1 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
22.4 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
22.5 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
22.6 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.111.1. Ficará impedido de licitar As licitantes, a detentora da ata e contratar com a Administraçãocontratada, pelo prazo de até 2 (dois) anosconforme o caso, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante queincorram em infrações sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:
8.1.111.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 11.1.2. Multa moratória;
11.1.3. Multa Compensatória;
11.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Públicacomo LAFEPE, por prazo não superior a 2 02 (dois) anos.
11.2. A aplicação da penalidade de Advertência tem caráter subsidiário e será aplicado apenas quando não houver hipótese de multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o LAFEPE, sendo adequada a sua aplicação em decorrência de faltas leves, que prejudiquem o andamento do procedimento de licitação e da contratação, mas não acarretem prejuízos significativos para a Administração.
11.3. As sanções de Advertência ou Suspensão temporária poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
11.4. Cometem infração administrativa nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, as licitantes, a detentora da ata ou a contratada que:
11.4.1. Convocada dentro do prazo de validade da proposta, não assinar o Contrato ou a Ata, conforme o caso;
11.4.2. Desistir injustificadamente de lance ofertado, deixar de entregar documentação exigida na licitação ou entregá- la fora do prazo;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.27.1. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. n.º 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.17.1.1. no No caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitaçãoexecutar os serviços, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.27.1.2. Retenção Multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, a contar da data fixada para o início ou conclusão dos serviços, calculada sobre o valor total do pedido;
7.1.3. A PMSJ poderá reter o pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJPMSJ.
8.37.2. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.47.3. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa o atraso na prestação execução dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.57.4. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.67.5. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ PMMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 7.5.1. Advertência;
8.6.2 7.5.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 02 (dois) anos;
7.5.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública nos termos do Art. 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
7.6. No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste Instrumento Contratual, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
7.7. No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste Instrumento Contratual, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
7.8. Para o rito de aplicação das penalidades deverá ser observado o Decreto Municipal n. 257 de 25 de maio de 2022.
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Samples: Contract
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.114.1. Ficará impedido Pela inexecução parcial ou total do contrato, ou atraso injustificado na execução do objeto contratado, a Contratada ficará sujeita às seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multas:
a) No valor de licitar 0,1% (um por cento) do valor global do contrato por mês de atraso ou inexecução dos serviços, nos prazos previstos neste Edital;
b) No valor de 2% (dois por cento) do valor total do contrato por infração a qualquer cláusula ou condição estabelecida no mesmo, e não alcançada pelo inciso anterior, aplicada em dobro em caso de reincidência, que deverá ser recolhida na agência bancária em que o Poder Executivo tiver conta corrente.
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo Câmara Municipal de Cabrobó/PE por prazo de até não superior a 2 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, penalidade do ressarcimento à administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento prazo da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas sanção aplicada com base no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedidoinciso anterior;
8.2.214.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins No processo de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante de penalidades é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária 14.3. As sanções estabelecidas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis, podendo ser descontadas dos pagamentos devidos à contratada, mas serão devolvidas, caso haja deferimento de participação em licitação e impedimento possível recurso apresentado pela contratada;
14.4. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de contratar com entrega da proposta de preço, sem que tenha havido convocação para a Administração Públicacontratação, por prazo não superior a 2 (dois) anos;fica isento o licitante dos compromissos assumidos quando da apresentação da documentação. Cabrobó, 21 de junho de 2021.
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Samples: Consultancy Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.111.1. Ficará impedido de licitar As licitantes, a detentora da ata e contratar com a Administraçãocontratada, pelo prazo de até 2 (dois) anosconforme o caso, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante queincorram em infrações sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:
8.1.111.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 11.1.2. Multa moratória;
11.1.3. Multa Compensatória;
11.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Públicacomo LAFEPE, por prazo não superior a 2 02 (dois) anos.
11.2. A aplicação da penalidade de Advertência tem caráter subsidiário e será aplicado apenas quando não houver hipótese de multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o LAFEPE, sendo adequada a sua aplicação em decorrência de faltas leves, que prejudiquem o andamento do procedimento de licitação e da contratação, mas não acarretem prejuízos significativos para a Administração.
11.3. As sanções de Advertência ou Suspensão temporária poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
11.4. Cometem infração administrativa os licitantes, a detentora da ata ou a contratada que:
11.4.1. Convocada dentro do prazo de validade da proposta, não assinar o Contrato ou a Ata, conforme o caso;
11.4.2. Desistir injustificadamente de lance ofertado, deixar de entregar documentação exigida na licitação ou entregá-la fora do prazo;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da 18.1 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previs- tas nesta Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência18.1.1 advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e 18.1.2 multa;
18.1.3 impedimento de contratar com licitar e contratar;
18.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
18.2 Na aplicação das sanções serão considerados:
18.2.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;
18.2.2 as peculiaridades do caso concreto;
18.2.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
18.2.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública, ;
18.3 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consi- deradas independentes entre si.
18.4 A inexecução dos serviços por prazo não superior a 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da Ordem de fornecimento, autorizará CONTRA- TANTE a promover a rescisão do termo contratual e a aplicação das devi- das sanções.
18.5 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as Xxxxxxx 1 e 2: GRAU CORRESPONDÊNCIA 1 1% sobre o valor do serviço solicitado 2 (dois) anos;2% sobre o valor do serviço solicitado 3 3% sobre o valor do serviço solicitado 4 4% sobre o valor do serviço solicitado l 5 5% sobre o valor do serviço solicitado 6 6% sobre o valor do serviço solicitado ITEM DESCRIÇÃO GRAU INCIDÊNCIA 1 Deixar de manter a documentação de habilitação atualizada 1 por ocorrência 2 Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar da fiscalização. 4 Por ocorrência 3 Deixar de cumprir os prazos estabelecido pelo termo contratual ou estabelecido pela fiscalização. 1 Por ocorrência e por dia 4 Atrasar o fornecimento, suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, dos itens solicitados. 5 Por ocorrência 5 Outras hipóteses de inexecução parcial do objeto ; 2 Por ocorrência
18.6 As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão de- duzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívi- da Ativa da União e cobrados judicialmente.
18.7 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos cau- sados pela conduta do licitante, a CONTRATANTE poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1A aplicação de penalidades à CONTRATADA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei Federal n.º 8.666/93 e conforme o Decreto Municipal n.º 3.198/2007.
6.1. Ficará impedido Caso a CONTRATADA se recuse a prestar o serviço conforme contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
a) advertência, por escrito;
b) multa sobre o valor do lote;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
6.1.1. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, até o vencimento do prazo de entrega do objeto, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação.
6.1.2. Se a fiscalização identificar irregularidades ou desconformidades passíveis de saneamento, notificará a CONTRATADA para, em prazo determinado, proceder às correções necessárias. Se, findo o prazo estabelecido pela fiscalização, as irregularidades não forem sanadas, será considerado a inadimplência contratual.
6.1.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada as sanções de que trata o subitem 6.1.
6.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete consequências de pequena monta.
6.1.5. Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato, podendo aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do lote.
6.1.6. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lote.
6.1.7. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado à CONTRATADA que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.
6.1.8. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária a sanção de participação em licitação e impedimento declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
6.2. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações do CONTRATANTE, pela CONTRATADA, serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor do CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente.
6.2.1. Se a CONTRATADA não superior tiver valores a 2 receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (doiscinco) anos;dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na forma estabelecida no subitem anterior.
6.3. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no subitem 6.1.
6.4. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a ampla defesa e o contraditório.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido 8.1 Pelo atraso injustificado ou pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATADA poderá, garantida a defesa prévia, sofrer as seguintes sanções contratuais:
8.1.1 Advertência;
8.1.2 Multa de 10% sobre o valor do Contrato;
8.1.3 Suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina por até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Contratante pelos prejuízos resultantes. A punição poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos;
8.1.4 Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza à CONTRATADA.
8.2 Ainda nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se a CONTRATADA, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o licitante que:
8.1.1. contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. Contrato, comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar inidôneo ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso impedida de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório licitar e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaUnião, por Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciada nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo não superior a 2 de 05 (doiscinco) anos;, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais.
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1A aplicação de penalidades à CONTRATADA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei Federal n.º 8.666/93 e conforme o Decreto Municipal n.º 3.198/2007.
6.1. Ficará impedido Caso a CONTRATADA se recuse a fornecer o objeto contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
a) advertência, por escrito;
b) multa sobre o valor do item;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
6.1.1. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, até o vencimento do prazo de entrega do objeto, ficando a critério do Contratante a sua aceitação.
6.1.2. Vencido(s) o(s) prazo(s), o CONTRATANTE oficiará à contratada comunicando-a da data limite.
6.1.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada as sanções de que trata o subitem 6.1.
6.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela Contratada acarrete consequências de pequena monta.
6.1.5. Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato, podendo aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do item.
6.1.6. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do item.
6.1.7. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado á COTNRATADA que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, pelo prazo de até 2 (dois) cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato, e das demais cominações legais.
6.1.8. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária a sanção de participação em licitação e impedimento declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que
6.2. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações do CONTRATANTE, pela CONTRATADA, serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor do Contratante, ou cobrados judicialmente.
6.2.1. Se a CONTRATADA não tiver valores a receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na forma estabelecida no subitem anterior.
6.3. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não superior impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no subitem 6.1.
6.4. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a 2 (dois) anos;ampla defesa e o contraditório.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.111.1. Ficará No caso de atraso injustificado ou inexecução, total ou parcial, do compromisso assumido com o
11.1.1. Advertência;
11.1.2. Multa;
11.1.3. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração;
11.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
11.2. A multa será aplicada até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da parcela mensal dos serviços em atraso e, no caso de atraso não justificado devidamente, cobrar-se-á 1% (um por cento) por dia, sobre o valor mensal da respectiva parcela afetada, o que não impedirá, a critério da Secretaria da Saúde, a aplicação das demais sanções a que se refere esta cláusula, podendo a multa ser cobrada diretamente da contratada, amigável ou judicialmente;
11.3. Caso a contratada venha a falhar ou fraudar a execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 5 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
11.4. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução ficando sua aceitação a critério do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalcontratante.
8.211.5. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de A aplicação das sanções previstas nesta cláusulapenalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte da contratada, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesana forma da lei.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.119.1. Ficará impedido Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666, de licitar 1993, no caso de descumprimento das obrigações contratuais, garantida a defesa prévia, a CONTRATADA poderá ser apenada com as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total global do contrato, sem prejuízo das demais penalidades, no caso de inexecução total ou parcial do contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Conselho Federal de Medicina Veterinária, por prazo não superior a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o licitante que:Fornecedor ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
8.1.119.2. ensejar As sanções previstas nos incisos I, III e IV da cláusula anterior poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa prevista no inciso II.
19.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver contraditório e a propostaampla defesa à Contratada, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportarobservando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de modo inidôneo,1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
8.1.419.4. quando convocado, dentro No processo de aplicação de sanções é facultada defesa do interessado no prazo de validade 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalrespectiva intimação.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.319.5. As multas aplicadas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual deduzidos dos valores a serem pagos, ou parcela de pagamento relativa ao evento recolhidos em atrasoseu favor, independentemente de notificação ou avisodeduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
8.419.6. Não será aplicada multa se, comprovadamenteCaso a CONTRATANTE determine, a recusa na prestação dos serviços advir multa deverá ser recolhida no prazo máximo de caso fortuito ou motivo de força maior10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.519.7. Para fins de Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da empresa, o CRMV-AC poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
19.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções previstas nesta cláusulasanções, será garantido ao licitante levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o direito ao contraditório e caráter educativo da pena, bem como o dano causado à ampla defesaAdministração, observado o princípio da proporcionalidade.
8.619.9. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
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Samples: Contratação De Empresa Para Prestação De Serviços De Engenharia
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.112.1. Ficará impedido de licitar As licitantes, a detentora da ata e contratar com a Administraçãocontratada, pelo prazo de até 2 (dois) anosconforme o caso, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante queincorram em infrações sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:
8.1.112.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 12.1.2. Multa moratória;
12.1.3. Multa Compensatória;
12.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Públicacomo LAFEPE, por prazo não superior a 2 02 (dois) anos.
12.2. A aplicação da penalidade de Advertência tem caráter subsidiário e será aplicado apenas quando não houver hipótese de multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o LAFEPE, sendo adequada a sua aplicação em decorrência de faltas leves, que prejudiquem o andamento do procedimento de licitação e da contratação, mas não acarretem prejuízos significativos para a Administração.
12.3. As sanções de Advertência ou Suspensão temporária poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
12.4. Cometem infração administrativa nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, as licitantes, a detentora da ata ou a contratada que:
12.4.1. Convocada dentro do prazo de validade da proposta, não assinar o Contrato ou a Ata, conforme o caso;
12.4.2. Desistir injustificadamente de lance ofertado, deixar de entregar documentação exigida na licitação ou entregá-la fora do prazo;
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido 10.1 No caso do não cumprimento dos serviços e suas condições pela empresa registrada, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei de licitar Licitações e contratar Ata de registro de Preços.
10.1.1 Sempre que houver ocorrências consideradas não desejáveis na execução dos serviços pela CONTRATADA, então passíveis de penalização, uma notificação à empresa contratada será efetuada.
10.1.2 As penalidades serão aplicadas considerando-se a gravidade e a frequência da ocorrência, sendo previstas desde a simples notificação até à multa pecuniária.
10.1.3 A cada ocorrência, registrada através de notificação, resultante de erro ou falha na execução de serviço de responsabilidade da contratada, e na qual se configure sua culpabilidade (através de reunião entre as partes), será anotado 01 (um) ponto negativo na avaliação da empresa contratada.
10.1.4 Os pontos negativos resultantes do processo de notificação serão acumulados durante a vigência do contrato para fins da aplicação das penalidades previstas de multa limitado a até 5%, de acordo com a Administração, pelo prazo tabela seguinte: Faixa de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes Pontuação Penalidade por ponto negativo dentro da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadefaixa Até 5 Advertência 6-9 Multa de 2% sobre o valor do faturamento total da contratada no mês da ocorrência. 10-20 Multa de 4% sobre o valor do faturamento total da contratada no mês da ocorrência. Acima de 20 Multa de 5% sobre o valor do faturamento total da contratada no mês da ocorrência.
10.1.5 Mensalmente, o licitante que:
8.1.1. ensejar gestor do contrato na CONTRATANTE e o retardamento representante administrativo da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver CONTRATADA farão a propostacompilação dos pontos negativos para o período e, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocadocouber, dentro do prazo de validade da propostaa penalidade será aplicada, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5havendo acúmulo de valores para os meses subsequentes. deixar A multa deve ser recolhida no prazo máximo de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal05 (cinco) dias úteis a contar da notificação da empresa.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. 10.1.6 As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente ocorrências passíveis de notificação são as seguintes: 1 Atendimento não integral da demanda de serviço especificada, no prazo estipulado na Ordem de Serviço ou avisono contrato.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Registro De Preço
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1A aplicação de penalidades à CONTRATADA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei 8.666/93 e conforme o art. Ficará impedido 25 do Decreto Municipal nº 3.018/2005
9.1. Caso a CONTRATADA se recuse a prestar o serviço conforme contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
a) advertência, por escrito:
b) multa sobre o valor global da contratação:
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
9.1.1. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, até o vencimento do prazo de entrega do objeto, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação.
9.1.2. Se a fiscalização identificar irregularidades ou desconformidades passíveis de saneamento, notificará a CONTRATADA para, em prazo determinado, proceder às correções necessárias. Se, findo o prazo estabelecido pela fiscalização, as irregularidades não forem sanadas, será considerado a inadimplência contratual.
9.1.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada as sanções de que trata o subitem 9.1, sem prejuízo da aplicação do contido no subitem 9.2.
9.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete consequências de pequena monta.
9.1.5. Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato, podendo aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
9.1.6. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato.
9.1.7. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado à CONTRATADA que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.
9.1.8. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada à CONTRATADA a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o licitante contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
9.2. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações do CONTRATANTE, pela CONTRATADA serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor do CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente.
9.2.1. Se a CONTRATADA não tiver valores a receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na forma estabelecida no subitem anterior.
9.3. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no subitem 9.1.
9.4. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a ampla defesa e o contraditório.
9.5. Comete infração administrativa, nos termo da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000 e do Decreto Municipal 3.607, de 2011, a licitante/Adjudicatária que, no decorrer da licitação:
8.1.19.5.1. ensejar Não assinar a Ata de Registro de Preços, não retirar a nota de empenho, ou não assinar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a propostacontrato, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, convocada dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,proposta ou da Ata de Registro de Preços;
8.1.59.5.2. deixar Apresentar documentação falsa;
9.5.3. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,os documentos exigidos no certame;
8.1.69.5.4. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, Não mantiver a sua proposta dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedidovalidade;
8.2.29.5.5. Retenção Comportar-se de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJmodo inidôneo;
8.39.5.6. As multas aplicadas serão deduzidas Cometer fraude fiscal;
9.5.7. Fizer declaração falsa;
9.5.8. Ensejar o retardamento da execução do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou avisocertame.
8.49.5.9. Não será aplicada multa seDescumprir qualquer dos deveres elencados no Edital, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir Ata de caso fortuito Registro de Preços ou motivo de força maiorno Contrato.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará 12.1.Ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração, Administração Pública pelo prazo de até 2 5 (doiscinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital ou no contrato, e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta ou da vigência do Contrato, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, conforme o licitante quecaso:
8.1.112.1.1. ensejar Não assinar o contrato no prazo estabelecido em edital;
12.1.2. Não entregar a documentação exigida para assinatura do contrato;
12.1.3. Apresentar documentação falsa;
12.1.4. Causar o retardamento da na execução do Instrumento Contratual ,certame;
8.1.212.1.5. não Causar o atraso na execução do objeto;
12.1.6. Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar ;
12.1.7. Não efetuar a apresentação para verificação da conformidade do sistema no prazo estabelecido;
12.1.8. Falhar na execução do Instrumento Contratual ,contrato;
8.1.312.1.9. comportarFraudar a execução do contrato;
12.1.10. Comportar-se de modo inidôneo,;
8.1.412.1.11. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,Declarar informações falsas; e
8.1.512.1.12. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer Cometer fraude fiscal.
8.212.3.1. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 150,5% (quinze meio por cento) do por dia de atraso limitando-se a 15 (quinze) dias, na entrega dos produtos, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida;
12.3.2. 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Proposta, devidamente atualizado, pela inexecução parcial ou total do pedido;Contrato, ou infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas e/ou proposta apresentada, exceto prazo de entrega.
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.312.3.3. As multas aplicadas mencionadas nos itens 12.3.1 e 12.3.2, serão deduzidas descontadas do valor total do Instrumento Contratual pagamento a que a CONTRATADA tiver direito, cobradas mediante pagamento em moeda corrente, ou parcela de pagamento relativa ao evento em atrasoainda, independentemente de notificação ou avisojudicialmente, quando for o caso.
8.412.3.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, Caso a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusulaCONTRATADA não possua crédito junto ao CONSÓRCIO CIS5ªRS, será garantido ao licitante regularmente intimada a efetuar o direito ao contraditório e à ampla defesapagamento mediante transferência bancária.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.118.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo O licitante que dentro do prazo de até 2 (dois) anosvalidade de sua proposta negar-se em aceitar a nota de xxxxxxx, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeapresentar documentação falsa, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. contrato, comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar inidôneo ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e das demais cominações legais.
8.218.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, Pela inexecução total ou parcial o licitante adjudicatário contratado ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamentesanções administrativas previstas na Lei nº 10.520/2002, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusulaserem aplicadas pela autoridade competente do TRE/AL, será garantido ao licitante conforme a gravidade do caso, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.
8.618.3. Independentemente das multas aqui previstasAs sanções de advertência, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária bem como de participação em licitação impedimento para licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior poderão ser aplicadas ao licitante contratado juntamente com as multas convencionais e de mora, descontando-as dos pagamentos a 2 (doisserem efetuados.
18.4. Pela inexecução total ou parcial da contratação o TRE-AL poderá, garantidos o contraditório e a ampla defesa, aplicar ao agente de integração as seguintes sanções:
a) anosAdvertência em virtude do descumprimento de obrigações, podendo a Administração, no caso de haver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará 10.1 - O proponente que ensejar o retardamento da execução do certame, não assinar o contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do termo contratual, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, Administração pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.1.1 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores da PMC, e no caso de suspensão de licitar, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a propostaproponente deverá ser descredenciado por igual período, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalsem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais.
8.2. Sem prejuízo das 10.2 - O não cumprimento dos prazos dos eventos contratados ensejará a aplicação de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do fornecimento.
10.3 - A aplicação da multa estabelecida no subitem anterior não impede que o Fundo Municipal de Assistência Social rescinda unilateralmente o fornecimento e/ou aplique as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93subitem 10.4, sem prejuízo do ajuizamento das ações cabíveis.
10.4 - No caso de inexecução total ou parcial do contrato, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso Fundo Municipal de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitaçãoAssistência Social, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, poderá garantida a prévia defesa, rescindi-la e/ou, segundo a gravidade da falta cometida, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades ou sanções:
8.6.1 a) Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.119.1. Ficará impedido Durante a realização de todo o processo de licitação, até o momento imediatamente anterior à assinatura do instrumento contratual, o Licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, incorrer na situação estabelecida no subitem 10.7 deste Edital, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ou descumprir qualquer outra disposição editalícia, sujeitar-se-á, a critério da TELEBRAS, às seguintes sanções:
19.1.1. Advertência por escrito;
19.1.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global anual estimado do contrato, definido no subitem 14.1 deste Edital;
19.1.3. Impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoUnião e descredenciamento no SICAF – Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV, do art. 4°, da Lei n° 10.520 de 2002, pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
19.2. As penalidades descritas no subitem 19.1 podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, a critério da punição TELEBRAS, após análise das circunstâncias que ensejaram sua aplicação e serão, obrigatoriamente, registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
19.3. As importâncias decorrentes das multas não recolhidas nos prazos determinados nas notificações serão descontadas da garantia prestada.
19.3.1. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Licitante pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela TELEBRAS ou até que seja promovida ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
19.4. Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo, sendo facultada a
19.5. É facultado a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeTELEBRAS, quando o licitante que:
8.1.1. ensejar convocado não assinar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da propostaContrato, não celebrar aceitá-lo ou não retirar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidas, convocar os Licitantes remanescentes, na ordem de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalclassificação.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Contract for Services
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.123.1. Ficará impedido Ao licitante e ao contratado, que incorram nas faltas, bem como vier a fazê-lo fora das condições e especificações por ela propostas inicialmente, estará sujeita, de acordo com a gravidade da falta e a critério do Município de Rosário do Catete, as seguintes sanções administrativas:
23.1.1. Advertência;
23.1.2. Multa na forma prevista no item 16.2;
23.1.3. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração;
23.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
23.2. A multa a que se refere o item anterior será aplicada até o limite de 10% (dez por cento) do valor da adjudicação e, no caso de atraso não justificado devidamente, cobrar-se-á 1% (um por cento) por dia, sobre o valor da respectiva Nota de Empenho, o que não impedirá, a critério da Prefeitura, a aplicação das demais sanções a que se refere o item 16.1, podendo a multa ser
23.3. A Licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal garantida o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 5 (doiscinco) anos, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais, tudo proporcionalmente ao grau de culpabilidade da conduta apenada, enquanto perdurarem os motivos determinantes determinados da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.223.4. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de A aplicação das sanções previstas nesta cláusulapenalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte da adjudicatária, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesana forma da lei.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, o CONTRATANTE poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais, multas e penalidades previstas neste edital e no contrato, as seguintes sanções:
I - advertência por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços;
II - multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do serviço, segundo estimativa constante na Autorização de Serviço – AS, quando o CONTRATADO faltar a um evento; aumentando-se o percentual da multa para 20% (vinte por cento) na reincidência de falta;
III - suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o MPSC por prazo não superior a 5 (cinco) anos. Ficará impedido Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando o CONTRATADO, convocado dentro do prazo de validade da proposta: não celebrar o contrato; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; ou cometer fraude fiscal;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração Pública (conforme definição contida no art. 6º, pelo prazo de até 2 (doisinciso XI, da lei 8.666/93) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Contract
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades:
8.1.1. Xxxxxx, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente.
b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
c) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência.
d) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela contratante, inclusive o cancelamento do registro de preço.
8.1.2. Impedimento de licitar e contratar com a Administração, sendo, então, descredenciada no ca- dastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 2 5 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalsem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no artSe não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes, a CON- TRATADA recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão CONTRATANTE. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93Se não o fizer, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso será co- brada em processo de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJexecução.
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não Nenhuma sanção será aplicada multa sesem garantia da ampla defesa e contraditório, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maiorforma da lei.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Registro De Preços Para Contratação De Solução De Infraestrutura Convergente Para Datacenter
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1A aplicação de penalidades à CONTRATADA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei Federal n.º 8.666/93 e conforme o Decreto Municipal n.º 3.198/07.
6.1. Ficará impedido Caso a CONTRATADA se recuse a fornecer o objeto contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
a) advertência, por escrito;
b) multa sobre o valor do item;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
6.1.1. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, até o vencimento do prazo de entrega do objeto, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação.
6.1.2. Vencido(s) o(s) prazo(s), o CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA comunicando-a da data limite.
6.1.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada as sanções de que trata o subitem 6.1.
6.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete consequências de pequena monta.
6.1.5. Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato e poderá aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do item.
6.1.6. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do item.
6.1.7. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado à CONTRATADA que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.
6.1.8. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária a sanção de participação em licitação e impedimento declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por enquanto perdurarem os motivos
6.2. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações do CONTRATANTE, pela CONTRATADA, serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor do CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente.
6.2.1. Se a CONTRATADA não tiver valores a receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na forma estabelecida no subitem anterior.
6.3. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não superior impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no subitem 6.1.
6.4. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a 2 (dois) anos;ampla defesa e o contraditório.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar 8.1 O atraso injustificado na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se contrato sujeitará o contratado à multa de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocadomora, dentro no valor de dez vezes a cem vezes o preço unitário do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalprocedimento que deveria ser prestado.
8.2. Sem prejuízo das 8.1.1 A multa a que alude o item 8.3 não impede que o CONSÓRCIO rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93neste edital.
8.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste cadastramento, conforme o caso, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando CONSÓRCIO poderá aplicar ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA contratado as seguintes sanções, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis, garantida à prévia defesa:
8.6.1 Advertência8.2.1 advertência;
8.6.2 Suspensão 8.2.2 multa de até dez por cento do valor do último faturamento mensal;
8.2.3 suspensão temporária de participação em participar de chamamento, licitação e impedimento ou contrato com o CONSÓRCIO ou com qualquer Administração de contratar seus municípios consorciados, por até dois anos;
8.2.4 declaração de inidoneidade para participar de chamamento, licitação ou contrato com a Administração Pública, por nos termos da lei.
8.3 A multa do item 8.2.2, aplicada após regular processo administrativo, será descontada de pagamento eventualmente devido pela Administração ou, se
8.4 As sanções previstas nos itens 8.2.1, 8.2.3 e 8.2.4 poderão ser aplicadas juntamente com a do item 8.2.2, facultada a defesa prévia do contratado, no respectivo processo, no prazo não superior de cinco dias úteis.
8.5 A sanção estabelecida no item 8.2.4 é de competência do CONSÓRCIO, facultada a 2 (dois) anosdefesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de sua aplicação.
8.6 Embora constitua motivo para rescisão do contrato, nos termos do inc. XVII do art. 78 da Lei n.º 8666/93, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, poderá afastar a aplicação de penalidade pelo CONSÓRCIO.
8.7 As sanções previstas nos subitens 8.2.3 e 8.2.4 poderão também ser aplicadas à pessoa jurídica que, dentre outras condutas:
8.7.1 salvo comprovado motivo de ordem técnica devidamente justificado, retardar a execução do objeto do contrato, ou de alguma de suas parcelas ou obrigações acessórias, ou descumprir qualquer condição estabelecida no Edital ou no contrato;
8.7.2 fizer declaração falsa ao CONSÓRCIO ou a qualquer um de seus municípios consorciados;
8.7.3 incorrer em conduta prevista em inciso do art. 88 da Lei n.º 8666/93.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.118.1. Ficará impedido A contratada, em caso de licitar inadimplemento de suas obrigações, garantido o contraditório e contratar com ampla defesa anteriormente a Administraçãosua aplicação definitiva, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das ficará sujeita às seguintes sanções previstas no art. 87 da RLC e na Lei Federal nº. 8.666/93nº 13.303, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidadesde 2016:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de a) advertência;
b) multa moratória;
c) multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção d) multa rescisória, para os casos de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atrasorescisão unilateral, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertênciapor descumprimento contratual;
8.6.2 Suspensão temporária e) suspensão do direito de participação em participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaConab, por prazo não superior a 2 até 02 (dois) anos;.
18.2. As sanções previstas nos incisos “a” e “e” poderão ser aplicadas com as dos incisos “b”, “c” e “d”.
18.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações elencadas nos artigos 576 a 580 do RLC ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as sanções previstas neste item.
18.4. O contratado que cometer qualquer das infrações elencadas no artigo 576 a 580 do RLC, dentre outras apuradas pela fiscalização do contrato durante a sua execução, ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as sanções previstas neste item.
18.5. A aplicação das penalidades previstas neste título realizar-se-á no processo administrativo da contratação assegurado a ampla defesa e o contraditório à Contratada, observando-se as regras previstas no RLC.
18.6. A aplicação de sanção administrativa e o seu cumprimento não eximem o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades que deram origem à sanção.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.19.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a AdministraçãoA Licitante que, pelo convocada dentro do prazo de até 2 (dois) anosvalidade da sua proposta, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição retardar a assinatura do Contrato após sua convocação, deixar de entregar ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeapresentar documentação falsa exigida para o certame, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. Contrato, comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocadoinidôneo ou cometer fraude fiscal, dentro do ficará impedida de licitar e contratar com a Autarquia pelo prazo de validade até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e Contrato, além dos demais casos disciplinados na legislação pertinente.
9.2. O não comparecimento da licitante vencedora para retirar a Nota de Xxxxxxx e/ou Contrato no prazo estabelecido, assim como aquela que não cumprir o prazo de entrega aqui estipulado, terá caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida com a proposta, ficando sujeita às sanções legais cabíveis.
9.3. As penalidades serão registradas, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
9.4. Pela inexecução total ou parcial do objeto do Contrato, a Contratante, a autarquia, poderá aplicar à Contratada, ora licitante, multa administrativa graduável conforme a gravidade da infração, cumulável com as demais sanções.
9.5. A empresa licitante vencedora deverá entregar o serviço cotado em total conformidade com o que fora licitado e cotado no envelope da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo sendo admitida alteração posterior pela empresa vencedora das sanções previstas no art. 87 especificações do objeto da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou avisosob pena da empresa sofrer as sanções legais.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração10.1- A Licitante que, pelo convocada dentro do prazo de até 2 (dois) anosvalidade da sua proposta, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeapresentar documentação falsa exigida para o certame, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. Contrato, comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar inidôneo ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso impedida de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório licitar e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por pelo prazo não superior a 2 de até 05 (doiscinco) anos;, sem prejuízo das multas previstas no Edital e Contrato.
10.2- A falta de regularização da documentação no prazo previsto no subitem 8.2.13.1 sujeitará o licitante à aplicação das sanções previstas neste item.
10.3- O não comparecimento da licitante vencedora para assinar o Termo de Contrato no prazo estabelecido caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida com a proposta, ficando sujeita às sanções legais cabíveis.
10.4- Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA multa administrativa graduável conforme a gravidade da infração, não excedendo, em seu total, o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Contrato.
10.5- Em caso de atraso no serviço objeto desta licitação, poderá ser aplicada à Contratada multa moratória de valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor total do serviço, por dia útil excedente.
10.6- Se a CONTRATADA não recolher o valor da multa que porventura lhe for aplicada, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação, será então acrescido os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.120.1 À DETENTORA da ata de registro de preços que descumprir total ou parcialmente o objeto celebrado com a Administração Pública Municipal serão aplicadas as sanções previstas no art. Ficará impedido 87 da Lei Federal n.º 8.666, de licitar 1993, e suas alterações, obedecidos os seguintes critérios:
20.1.1 advertência - utilizada como comunicação formal, ao prestador de serviços, sobre o descumprimento da Autorização de Serviços, ou instrumento equivalente e outras obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
20.1.2 multa - deverá ser prevista no instrumento convocatório, observados os seguintes limites máximos:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do serviço não realizado, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente;
20.1.3 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo por prazo definido no art. 87, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações;
20.1.4 declaração de até 2 (dois) anosinidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Detentora ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o licitante que:prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
8.1.1. ensejar o retardamento 20.1.5 As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação, pela autoridade competente expressamente nomeada no instrumento convocatório.
20.1.6 A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos, constantes deste edital.
20.1.7 As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a propostainfração, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocadofacultada ampla defesa à DETENTORA, dentro do no prazo de validade 05 (cinco) dias úteis a contar da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalintimação do ato.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso 20.1.8 A sanção de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento suspensão de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo Pública poderá ser também aplicada àqueles que:
20.1.8.1 retardarem a execução do pregão;
20.1.8.2 demonstrarem não superior possuir idoneidade para contratar com a 2 (dois) anosAdministração e;
20.1.8.3 fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
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Samples: Licitação
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará 24.1 - O proponente que ensejar o retardamento da execução do certame, não assinar o contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do termo contratual, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, Administração pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
24.1.1 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores da PMC, e no caso de suspensão de licitar, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a propostaproponente deverá ser descredenciado por igual período, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalsem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais.
8.2. Sem prejuízo das 24.2 - O não cumprimento dos prazos dos eventos contratados ensejará a aplicação de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do fornecimento.
24.3 - A aplicação da multa estabelecida no subitem anterior não impede que a PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIRO rescinda unilateralmente o fornecimento e/ou aplique as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93subitem 24.4, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:sem prejuízo do ajuizamento das ações cabíveis.
8.2.1. no 24.4 - No caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total ou parcial do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamentecontrato, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusulaPREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIRO, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, poderá garantida a prévia defesa, rescindi-la e/ou, segundo a gravidade da falta cometida, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades ou sanções:
8.6.1 a) Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.111.1 – O descumprimento das obrigações e demais condições do presente Contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes sanções, quando for o caso:
I. Advertência;
II. Ficará impedido Multa EQUIVALENTE. a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da fatura por dia em que sem justa causa a CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas ou cumpri-las em desacordo com o estabelecido neste Contrato, até o máximo de licitar 10 (dez) dias, quando então incidirá em outras combinações legais;
III. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, pelo por prazo de até não superior a 2 (dois) anos, ;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o licitante queprazo da sanção aplicada com base no inciso anterior:
8.1.1. ensejar o retardamento 11.2 – Fica facultada a defesa prévia da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a propostaCONTRATADA, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se em caso de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocadoaplicação de penalidade, dentro do no prazo de validade 5 (cinco) dias úteis, contados da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,intimação do ato;
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das 11.3 – As sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do neste Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa poderão ser relevadas na prestação dos serviços advir hipótese de caso fortuito ou motivo de e força maior, ou a ausência de culpa da CONTRATADA, devidamente comprovada perante a CONTRATANTE.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Contract
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração17.1 Aquele que, pelo convocado dentro do prazo de até 2 (dois) anosvalidade de sua proposta, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadenão assinar o contrato, o licitante que:
8.1.1. deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. contrato, comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento contratual e das demais cominações legais.
8.2. Sem prejuízo 17.2 O atraso injustificado na execução dos serviços ou o descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato sujeitará a licitante à multa de 2% (zero virgula dois por cento) por dia e por ocorrência, até o máximo de 4,2% (quatro virgula dois por cento) sobre o valor total do Contrato, recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, uma vez comunicada oficialmente.
17.3 A aplicação da multa de mora estabelecida no subitem anterior não impede que a ANS rescinda unilateralmente o Contrato e/ou aplique as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93subitem 17.4, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:sem prejuízo do ajuizamento das ações cabíveis.
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará 17.4 Pela inexecução total ou parcial do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamenteContrato, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusulaANS, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, rescindi-lo e/ou, segundo a gravidade da falta cometida, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades ou sanções:
8.6.1 a) Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.111.1. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 5 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.111.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,cometer fraude fiscal.
8.1.211.1.2. apresentar documento ou declaração falsa.
11.1.3. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,proposta de menor preço ofertado.
8.1.311.1.4. comportar-se de modo inidôneo,.
8.1.411.1.5. quando convocadocometer fraude na entrega do material e/ou na prestação dos serviços.
11.1.6. descumprir prazos.
11.2. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CRC - SEPLAG, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
11.3. A recusa sem justificativa plausível em assinar o Contrato dentro do prazo de validade da propostaestabelecido pela SSPDS, não celebrar caracteriza o Instrumento Contratual ,
8.1.5descumprimento total das obrigações assumidas e a empresa será considerada inadimplente e estará sujeita a multa prevista no subitem 13.4. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscaldeste Edital.
8.211.4. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93A CONTRATADA sujeitar-se-á, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no em caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento inadimplemento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamentesuas obrigações, a recusa na prestação dos serviços advir advertências, suspensões e declaração de caso fortuito inidoneidade para licitar ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das sanções legais na esfera cível e criminal, além de multas estipuladas na forma a seguir:
a) Multa de 10% (dez por prazo não superior a 2 cento) sobre o valor do Contrato, em caso de recusa da CONTRATADA em assinar o Contrato em 05 (doiscinco) anos;dias úteis, contados da data de sua convocação.
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Samples: Administrative Contract
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido de licitar participar dos Certames e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual certame,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual Contrato,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual Contrato,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsafalsa exigida para o certame,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante O fornecedor adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitaçãodeste Contrato, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual Contrato ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços no fornecimento do produto advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Chamada Pública
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido Sem prejuízo de licitar e contratar com outras sanções previstas no EDITAL, a Administração, empresa vencedora ficará sujeita às seguintes deliberações pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante queinadimplemento:
8.1.19.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver Ressalvados os casos de força maior, ou fortuito, devidamente comprovados, estará sujeita a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo CONTRATADA além das sanções previstas no art. 87 da na Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às pelo descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações ora estabelecidas, as seguintes penalidades:
8.2.19.1.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro A não observância do prazo estipuladode execução do objeto licitado pela CONTRATADA implicará em multa moratória, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento não compensatória de multa compensatória, limitada a 150,50% (quinze meio por cento) do por dia de atraso, sobre o valor total da fatura, até o limite de 20 (vinte) dias, independentemente das sanções legais, que possam ser aplicadas, de acordo com os Artigos 86, 87 e 88, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, salvo se o prazo for prorrogado pela CONTRATANTE.
9.2. Findo o prazo de realização dos serviços objeto do pedido;pregão pelo vencedor e não cumprida a obrigação, sem apresentação de justificativa coerente, o empenho e outros atos expedidos pela Administração Municipal, serão tornados sem efeito.
8.2.29.3. Retenção A aplicação das multas dar-se-á cumulativamente, à medida que cada cláusula deixar de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJser cumprida.
8.39.4. As multas aplicadas estabelecidas nesta cláusula serão deduzidas consideradas dívida líquida e certa e devem ser pagas em até 30 (trinta) dias, contados da sua cobrança, decorrido este prazo, tais multas serão descontadas de qualquer importância devida à CONTRATADA, ou ainda, cobradas judicialmente, servindo para tanto o presente instrumento como título executivo extrajudicial;
9.5. Pela inexecução total ou parcial do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamentecontrato, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de Administração Municipal poderá, além da aplicação das sanções multas previstas nesta cláusulanos itens anteriores, será garantido ao licitante o direito ao contraditório aplicarem as penalidades de advertência e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão suspensão temporária de participação em licitação e licitações, além do impedimento do contrato;
9.6. O valor da multa será descontado de contratar com qualquer fatura ou crédito existente em favor da CONTRATADA, perante a Administração PúblicaMunicipal nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA que tenha sido multada, por prazo não superior a 2 (dois) anos;antes de pagar ou relevada multa.
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Samples: Termo De Contrato
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1A aplicação de penalidades à CONTRATADA reger-se-á conforme o estabelecido na Cláusula VI do Edital e na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei 8.666/93.
6.1 Caso a CONTRATADA se recuse a fornecer os serviços conforme o contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
a) advertência, por escrito;
b) multa sobre o valor global da contratação;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
6.1.1. Ficará impedido Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, até o vencimento do prazo de licitar entrega do objeto, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação;
6.1.2. Vencido(s) o(s) prazo(s), a CONTRATANTE oficiará à contratada comunicando- a da data limite;
6.1.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicadas as sanções de que trata o subitem 6.1, sem prejuízo da aplicação do contido no subitem 6.2.D;
6.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete conseqüências de pequena monta.
6.2 Ficam previstas as seguintes penalidades:
a) Multa de 10% (dez por cento) por inexecução parcial do contrato, sobre a parcela inexecutada, podendo o MUNICÍPIO autorizar a continuação do mesmo;
b) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, por inexecução total do mesmo;
c) Multa de 10% (dez por cento) do valor do faturamento do mês em que ocorrer a infração, se o produto/serviço apresentado for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo MUNICÍPIO;
d) Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega/execução do serviço, até o limite de 10%, podendo ser considerado rescindido o contrato após este prazo.
6.3 As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como a das demais penalidades previstas em lei.
6.4 O valor relativo às multas que, porventura, forem aplicadas à CONTRATADA, será deduzido do pagamento que lhe efetuar o MUNICÍPIO, mediante a emissão de DAM (Documento de Arrecadação Municipal). No caso de impossibilidade de se proceder dessa forma, será o valor inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial.
6.5 Em caso de rescisão unilateral do contrato por culpa da contratada, nas hipóteses previstas a Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações, perderá a contratada em benefício do Município, direito a garantia realizada, sem direito a reclamações (se houver) ou qualquer indenização e sem prejuízo das demais penalidades.
6.6 As licitantes e o eventual contratado estarão, ainda, sujeitos às penalidades previstas nos artigos 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações.
6.7 No caso de reincidência, ou atraso superior a 20 (vinte) dias, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, serão aplicados ao licitante à sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo por prazo de até 2 não superior a 02 (dois) anos.
6.8 Caracterizada situação grave que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada ao licitante a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, . A reabilitação será concedida quando o licitante que:punido ressarcir à Administração pelos prejuízos resultantes, depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
8.1.1. ensejar 6.9 As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações da CONTRATANTE pela CONTRATADA, serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor da CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente.
6.10 Se a CONTRATADA não tiver valores a receber da CONTRATANTE, terá o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da propostamulta na forma estabelecida no subitem anterior.
6.11 A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das impede que a CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou avisosubitem 6.1.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir 6.12 A aplicação de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação quaisquer das sanções previstas nesta cláusularelacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, será garantido ao licitante mediante o direito ao contraditório qual se garantirão a ampla defesa e à ampla defesao contraditório.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Consulting Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.113.1. Ficará impedido Pela inexecução total ou parcial da contratação a Administração poderá aplicar à contratada as sanções de licitar advertência, multa, na forma prevista no instrumento convocatório, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo por prazo não superior a 5 (cinco) anos e ainda declaração de até 2 (dois) anos, inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento prazo da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalsanção aplicada.
8.213.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto A parte que infringir qualquer cláusula desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando contratação estará sujeita ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15indenizatória de 5% (quinze cinco por cento) do sobre o valor total do pedido;deste contrato, devida a partir da data da infração e acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios conforme o caso, além de sofrer a competente ação por perdas e danos.
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.313.3. As multas sanções poderão ser aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou avisocumulativamente.
8.413.4. Não será O valor da multa aplicada multa se, comprovadamentedeverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maiorcontar do recebimento da notificação.
8.513.5. Para fins O desatendimento, pelo LICITANTE/CONTRATADA, de aplicação das quaisquer exigências desta Contratação e seus anexos o sujeitará às sanções administrativas previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;conforme abaixo: OCORRÊNCIA ADVERTÊNCIA MULTA IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO E DESCREDENCIAMENTO NO SICAF
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará 20.1 - O proponente que ensejar o retardamento da execução do certame, não assinar o contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do termo contratual, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, Administração pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
20.1.1 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores da PMC, e no caso de suspensão de licitar, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a propostaproponente deverá ser descredenciado por igual período, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalsem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais.
8.2. Sem prejuízo das 20.2 - O não cumprimento dos prazos dos eventos contratados ensejará a aplicação de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do fornecimento.
20.3 - A aplicação da multa estabelecida no subitem anterior não impede que a Prefeitura Municipal de Cordeiro rescinda unilateralmente o fornecimento e/ou aplique as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93subitem 20.4, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:sem prejuízo do ajuizamento das ações cabíveis.
8.2.1. no 20.4 - No caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total ou parcial do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamentecontrato, a recusa na prestação dos serviços advir Prefeitura Municipal de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusulaCordeiro, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, poderá garantida a prévia defesa, rescindi-la e/ou, segundo a gravidade da falta cometida, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades ou sanções:
8.6.1 a) Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará 20.1 - O proponente que ensejar o retardamento da execução do certame, não assinar o contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do termo contratual, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, Administração pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
20.1.1 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores da PMC, e no caso de suspensão de licitar, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a propostaproponente deverá ser descredenciado por igual período, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalsem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato e das demais cominações legais.
8.2. Sem prejuízo das 20.2 - O não cumprimento dos prazos dos eventos contratados ensejará a aplicação de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do fornecimento.
20.3 - A aplicação da multa estabelecida no subitem anterior não impede que o Fundo Municipal de Assistência Social rescinda unilateralmente o fornecimento e/ou aplique as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93subitem 20.4, sem prejuízo do ajuizamento das ações cabíveis.
20.4 - No caso de inexecução total ou parcial do contrato, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso Fundo Municipal de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitaçãoAssistência Social, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, poderá garantida a prévia defesa, rescindi-la e/ou, segundo a gravidade da falta cometida, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades ou sanções:
8.6.1 a) Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.19.1 - A recusa injustificada do licitante adjudicatário em assinar o contrato de concessão onerosa de uso de imóvel, dentro do prazo previsto no subitem 7.5, caracteriza o descumprimento total das obrigações assumidas perante o IPSEMG, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas.
9.1.1 - O disposto no subitem 9.1, não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. Ficará impedido 64, § 2º, da Lei federal nº 8.666/93, que não assinarem o contrato de concessão onerosa de uso de imóvel nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao valor da oferta atualizada de conformidade com este ato convocatório.
9.2 - O atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumpriomento das obrigações assumidas, sujeitando às sanções legalmente estabelecidas.
9.3 - Em caso de inadimplência total ou parcial do objeto do presente Termo de Referência, a concessionária estará sujeita às penalidades previstas nos arts. 87 e 88 da Lei federal nº 8.666/93, que serão, em cada caso, graduadas pela Administração, de acordo com a
9.3.1 - advertência - a ser feita por meio de comunicação formal, à concessionária, sobre o descumprimento da concessão onerosa de uso de imóvel ou de outras obrigações assumidas perante o IPSEMG, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
9.3.2 - multa conforme os limites máximos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 45.902, de 27/01/2012;
9.3.2.1 - 10% (dez por cento) sobre o valor global da concessão onerosa de uso de imóvel, em caso de recusa da concessionária em efetuar o reforço de garantia;
9.3.2.2 - 20% (vinte por cento) sobre o valor global da concessão onerosa de uso de imóvel, quando a concessionária for caracterizada como inadimplente e der motivo à rescisão contratual.
9.3.3 - suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
9.3.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o licitante que:contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem 9.3.3.
8.1.1. ensejar o retardamento da execução 9.4 - As sanções previstas nos subitens 9.3.1, 9.3.3 e 9.3.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com as penas de multa previstas nos subitens 9.3.2 a 9.3.2.2, facultada a defesa prévia do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a propostainteressado, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocadono respectivo processo, dentro do no prazo de validade 5 (cinco) dias úteis, com exceção da propostadeclaração de inidoneidade, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar cujo prazo de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas defesa é de 10 (dez) dias da abertura de vista, a ser aplicada na forma estabelecida no art. 87 87, § 3º, da Lei Federal nº. federal nº 8.666/93.
9.5 - Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a concessionária pela sua diferença, a qual será, quando for o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:caso, cobrada judicialmente.
8.2.1. 9.6 - As penalidades previstas nos subitens 9.3.3 e 9.3.4 deste Termo de Referência serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado – CAGEF.
9.6.1 - No caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, o concessionário será descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Termo de Referência e no contrato de concessão onerosa de uso de imóvel, e das demais cominações legais, sendo seu nome inscrito no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração PúblicaPública Estadual – CAFIMP, por prazo não superior a 2 (dois) anos;gerido pela Controladoria Geral do Estado - CGE, conforme previsto no art. 45 do Decreto Estadual nº 45.902, de 27/01/12.
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Samples: Concessão Onerosa De Uso Do Imóvel
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1A aplicação de penalidades à CONTRATADA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei Federal n.º 8.666/93 e conforme o Decreto Municipal n.º 3.198/07.
6.1. Ficará impedido Caso a CONTRATADA se recuse a fornecer o objeto contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
a) advertência, por escrito;
b) sobre o valor do item;
c) suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
6.1.1. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, pelo deverá apresentar justificativa por escrito, até o vencimento do prazo de até 2 entrega do objeto, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação.
6.1.2. Vencido(s) o(s) prazo(s), o CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA comunicando-a da data limite.
6.1.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada as sanções de que trata o subitem 6.1.
6.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete consequências de pequena monta.
6.1.5. Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato, podendo aplicar multa de 10% (doisdez por cento) anossobre o valor do item contratado.
6.1.6. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do item contratado.
6.1.7. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado à CONTRATADA que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo
6.1.8. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada à CONTRATADA a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o licitante que:prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
8.1.16.2. ensejar As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações do CONTRATANTE, pela CONTRATADA, serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor do CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente.
6.2.1. Se a CONTRATADA não tiver valores a receber do CONTRATANTE, terá o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da propostamulta na forma estabelecida no subitem anterior.
6.3. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não celebrar impedem que o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou avisosubitem 6.1.
8.46.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir A aplicação de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação quaisquer das sanções previstas nesta cláusularelacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, será garantido ao licitante mediante o direito ao contraditório qual se garantirão a ampla defesa e à ampla defesao contraditório.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.119.1. Ficará impedido No caso de licitar descumprimento das obrigações e demais condições do contrato, garantida o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa da CONTRATADA, serão aplicadas as sanções administrativas estabelecidas no Termo de Referência e Contrato anexos a este Edital.
19.2. O descumprimento das obrigações e demais condições do contrato, garantida o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa da CONTRATADA, aplicar as seguintes sanções:
19.2.1. Advertência;
19.2.2. Multa, na forma prevista neste instrumento e no contrato;
19.2.3. Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administraçãoadministração pública, pelo por prazo não superior a dois anos;
19.2.4. Declaração de até 2 (dois) anosinidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
19.2.5. Impedimento de licitar e contratar, o licitante que:nos termos do art. 7º da Lei nº. 10.520/2002.
8.1.119.3. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a propostaNas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, falhar cometimento de fraude ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se comportamento de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro a CONTRATADA poderá sofrer, além dos procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição e do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas previsto no art. 87 7º da Lei Federal nº. 8.666/9310.520/02, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente:
19.3.1. Desclassificação ou inabilitação, caso o procedimento se encontre em fase de julgamento;
19.3.2. Cancelamento do contrato, se esta já estiver assinado, procedendo-se a paralisação do fornecimento, conforme o caso.
19.4. O licitante adjudicatário vencedor que desatender à convocação para assinar a Ata de Registro de Preços ou retirar a respectiva nota de empenho, no prazo estabelecido, ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso à multa de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 1520% (quinze vinte por cento) do sobre o seu valor total do pedido;global, sem prejuízo das outras sanções previstas em lei.
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.319.5. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual descontadas dos créditos da empresa contratada ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação cobradas administrativa e/ou avisojudicialmente.
8.419.6. Não será aplicada multa seAs penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, comprovadamenteconsequentemente, a recusa na prestação dos serviços advir sua aplicação não exime a empresa detentora da ata, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar a Assembleia Legislativa do Estado de caso fortuito ou motivo de força maiorMato Grosso.
8.519.7. Para fins As penalidades são independentes e a aplicação de aplicação uma não exclui a das sanções demais, quando cabíveis, e as multas previstas nesta cláusulaseção não eximem a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, será garantido perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar ao licitante órgão.
19.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o direito ao contraditório e à a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei Estadual nº 7.692, de 2002.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.17.1. Ficará impedido Em caso de licitar inexecução do fornecimento/prestção de serviço, erro de execução, execução imperfeita, mora na execução e contratar com no fornecimento ou inadimplemento Contratual, a AdministraçãoDETENTORA estará sujeita, pelo prazo sem prejuízo de até 2 (dois) anossua responsabilidade civil e/ou criminal, enquanto perdurarem os motivos determinantes no que couber, e as penalidades previstas no artigo 86 e seguintes da punição Lei Federal nº 8.666/1993.
7.2. Se o Detentor, convocado dentro do praz, não celebrar a Ata de Preços, deixar de entregar ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeapresentar documentação falsa exigida para o certame, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-da Ata de registro de Preços, comporta- se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar inidôneo ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Caratinga e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores do Município pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e nas demais cominações legais.
8.27.3. Sem prejuízo das sanções Comprovado impedimento ou reconhecida força maior de referência a qualquer das
7.4. Em qualquer caso de descumprimento às normas previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93edital e/ou fornecimento, o licitante adjudicatário ficará infrator também estará sujeito às as seguintes penalidadessanções, independentemente da aplicação das já previstas nos itens anteriores:
8.2.17.4.1. no caso Advertênciautilizada como comunicação formal ao fornecedor/prestador de recusa injustificada do adjudicatário em realizar serviços sobre o objeto desta licitaçãodescumprimento da Ordem de Fornecimento/Serviço, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento ou instrumento equivalente e outras obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de multa compensatória, limitada a 15correção.
7.4.2. Multa nos seguintes percentuais:
a) 0,33% (quinze zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega dos materiais, incidente sobre o valor da quantidade que deveria ser entregue, assim considerado e calculado até o 10o (décimo) dia, após o prazo estipulado na Ordem de Fornecimento/Serviço, o que ensejará a consideração de inexecução parcial do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou avisoajuste.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Public Bidding Notice
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido 18.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade2002, o licitante licitante/adjudicatário que:
8.1.1. ensejar 18.1.1 não assinar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. contrato quando convocado, convocado dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,;
8.1.5. 18.1.2 apresentar documentação falsa;
18.1.3 deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,os documentos exigidos no certame;
8.1.6. 18.1.4 ensejar o retardamento da execução do objeto;
18.1.5 não mantiver a proposta;
18.1.6 cometer fraude fiscal;
18.1.7 comportar-se de modo inidôneo.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 18.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento mesmo após o encerramento da fase de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou avisolances.
8.4. Não será aplicada multa se18.3 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, comprovadamentesem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as às seguintes sanções:
8.6.1 Advertência18.3.1 multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação pela conduta do licitante;
8.6.2 Suspensão temporária 18.3.2 impedimento de participação em licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração PúblicaUnião e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos.
18.4 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
18.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
18.6 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
18.7 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
18.8 As sanções por prazo não superior a 2 (dois) anos;atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.17.1. Ficará impedido Pela inexecução total ou parcial do contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à
I. Advertência;
II. Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato no caso de licitar inexecução parcial do mesmo;
III. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso da CONTRATADA subcontratar no todo ou em parte, os serviços sem a expressa anuência do CONTRATANTE;
IV. Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total do mesmo;
V. Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas do contrato, exceto aquelas cujas sanções são as já estabelecidas, ficará a CONTRATADA sujeita a multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato e em caso de reincidência, ao dobro, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber;
VI. O CONTRATANTE, para garantir o pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o valor contra qualquer crédito gerado pela CONTRATADA, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial;
VII. Suspensão temporária de participação da CONTRATADA em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por prazo não superior a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, ;
VIII. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o licitante que:CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
8.1.17.2. ensejar As sanções previstas podem ser aplicadas conjuntamente, bem como com as previstas nos artigos 81, 86 e 88 da Lei 8.666/93 e alterações.
7.3. As multas e outras sanções previstas neste Instrumento poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito e força maior, ou a ausência de culpa da CONTRATADA, devidamente comprovadas perante o retardamento da execução CONTRATANTE.
7.4. As multas serão recolhidas, via depósito, à conta do Instrumento Contratual ,
8.1.2CONTRATANTE. Se a CONTRATADA não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocadofizer prova, dentro do prazo de validade cinco dias, de que recolheu o valor da propostamulta, não celebrar será aplicado o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalprevisto no inciso VII, corrigido, aplicando-se, para este fim, os índices aprovados para atualização dos débitos fiscais.
8.27.5. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, A aplicação de multas que ultrapasse o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada equivalente a 1530% (quinze trinta por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção contrato, será causa de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atrasorescisão contratual, independentemente de notificação ou avisounilateralmente, pela Administração, nos termos da legislação vigente.
8.47.6. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito O presente contrato poderá ser rescindido ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Públicaalterado nas hipóteses legais, por prazo não superior a 2 (dois) anos;acordo das partes ou unilateralmente pela CONTRATANTE nos casos de interesse público devidamente justificado.
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido 18.1 O não cumprimento, ou cumprimento irregular de licitar obrigações assumidas em decorrência da presente licitação, sujeitará a CONTRATADA às sanções legais e contratar com a Administraçãoaquelas previstas e contrato, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes mediante notificação prévia e escrita e exercício da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante queampla defesa e do contraditório:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se 18.2 Incidirá multa indenizatória de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 1510% (quinze dez por cento) sobre o valor da proposta vencedora, quando houver desistência do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atrasoobjeto adjudicado, independentemente de notificação ou avisorecusando-se a assinar o contrato.
8.4. Não será aplicada multa se18.3 Em caso de inexecução do contrato, comprovadamenteerro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderáCONTRATADA estará sujeita, garantida a prévia ampla defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertênciaa - advertência; b - multa de:
b.1 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, sobre o valor contratado em caso de atraso na entrega da documentação relacionada no item 16.4 e /ou atraso na entrega/conclusão da obra, ou quando não houver aceitação pela ISCMPA da justificativa de atraso, limitada a incidência a 10% (dez inteiros por cento). Após o trigésimo dia, e a critério da ISCMPA, poderá ocorrer a não aceitação do mesmo, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da resolução unilateral da avença;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido de licitar e contratar com 12.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 8.666/93, a Administraçãolicitante/Adjudicatária que, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes no decorrer da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante quelicitação:
8.1.1. ensejar 12.1.1 Não assinar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a propostacontrato/instrumento equivalente, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, convocada dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,proposta ou da Ata de Registro de Preços/CONTRATO;
8.1.5. deixar 12.1.2 Apresentar documentação falsa;
12.1.3 Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
12.1.4 Não mantiver a sua proposta dentro de prazo de validade;
12.1.5 Falhar ou apresentar documentação falsa,fraudar na execução do Contrato;
8.1.6. cometer 12.1.6 Comportar-se de modo inidôneo;
12.1.7 Cometer fraude fiscal;
12.1.8 Fizer declaração falsa;
12.1.9 Ensejar o retardamento da execução do certame.
8.2. Sem 12.2 A licitante/Adjudicatária que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeita, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93responsabilidade civil e criminal, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertênciaa. Multa de até 4% (quatro) por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
8.6.2 Suspensão temporária b. Impedimento de participação em licitação licitar e impedimento de contratar com a Administração PúblicaUnião, por pelo prazo não superior a 2 (dois) de até cinco anos;
12.1 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
12.3 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
12.4 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.5 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
12.6 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
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Samples: Telecommunications
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1122. Ficará impedido O licitante será sancionado com o impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoUnião e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 2 5 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou sem prejuízo de multa de até que seja promovida 30% do valor estimado para a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadecontratação e demais cominações legais, garantido o licitante quedireito à ampla defesa, nos seguintes casos:
8.1.1122.1. ensejar Não assinar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver termo de contrato ou a propostaata de registro de preços ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, convocado dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,.
8.1.5122.2. deixar Deixar de entregar ou apresentar a documentação exigida no Edital.
122.3. Apresentar documentação falsa,.
8.1.6122.4. cometer Causar o atraso na execução do objeto.
122.5. Não mantiver a proposta.
122.6. Falhar na execução do contrato.
122.7. Fraudar a execução do contrato.
122.8. Comportar-se de modo inidôneo.
122.9. Declarar informações falsas.
122.10. Cometer fraude fiscal.
8.2123. Sem prejuízo As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em Pregão
124. A ausência de entrega de documentos exigidos no certame licitatório, bem como sua entrega de forma incompleta, independentemente do resultado do certame, sujeitará o licitante à apuração de responsabilidade administrativa pertinente, com a possível aplicação das sanções previstas no art. 87 da na Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito na Lei nº. 10.520/2002, no presente Edital e nos demais atos normativos desta Administração.
125. O não cumprimento injustificado pela contratada de quaisquer das obrigações, dentro dos prazos estabelecidos neste Edital, sujeita-la-á às seguintes penalidadespenalidades previstas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
126. Os procedimentos de aplicação e recolhimento das multas são regulamentados pela NI-4-09, desta Seção Judiciária, conforme condições estabelecidas a seguir:
8.2.1126.1. Inexecuções totais: multa indenizatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor global do contrato.
126.2. Inexecuções parciais: multa indenizatória de no caso mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor equivalente à obrigação inadimplida ou sobre o valor da adjudicação.
126.3. Atrasos injustificados na execução do contrato: multa de recusa injustificada do adjudicatário em realizar mora diária de 0,3% (três décimos por cento), calculada à base de juros compostos, sobre o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatóriavalor da obrigação inadimplida, limitada a 1530% (quinze trinta por cento) do valor total da obrigação.
126.4. O prazo para pagamento de multa indenizatória será de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido;recebimento da intimação.
8.2.2127. Retenção A penalidade de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
128. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
129. A apuração de atos lesivos à PMMSJAdministração Pública será conforme Lei nº. 12.846/2013.
8.3130. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
131. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
132. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
133. As multas aplicadas penalidades serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou avisoobrigatoriamente registradas no SICAF.
8.4134. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de caso fortuito ou motivo de força maiorReferência.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1A aplicação de penalidades à CONTRATADA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei Federal n.º 8.666/93 e conforme Decreto Municipal n.º 3.198/07.
7.1. Ficará impedido Caso a CONTRATADA se recuse a fornecer o objeto contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
a) advertência, por escrito;
b) multa sobre o valor global do lote.
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
7.1.1. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, antes da ocorrência do evento, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação.
7.1.2. Se a fiscalização identificar irregularidades ou desconformidades, passíveis de saneamento, a CONTRATADA será notificada para, em prazo determinado, proceder às correções necessárias. Se, findo o prazo estabelecido, as irregularidades não forem sanadas, será considerada a inadimplência contratual.
7.1.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada as sanções de que trata o subitem 7.1.
7.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete consequências de pequena monta.
7.1.5. Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato, podendo aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do lote.
7.1.6. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do lote.
7.1.7. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado à CONTRATADA que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fazer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.
7.1.8. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária a sanção de participação em licitação e impedimento declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
6.2. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações do CONTRATANTE, pela CONTRATADA, serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor do CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente.
7.2.1. Se a CONTRATADA não tiver valores a receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na forma estabelecida no subitem anterior.
7.3. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no subitem 7.1.
7.4. Configurado o atraso na entrega/execução do objeto, fica estipulado o percentual de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) podendo ser cobrado por prazo dia de atraso, calculado sobre o valor total do item/lote, limitado ao percentual de 20%. A multa de mora não superior impede as sanções previstas no item 7.1, nos termos do art. 86, da Lei Federal nº 8.666/93.
7.5. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a 2 (dois) anos;ampla defesa e o contraditório.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1. Ficará impedido 19.1 A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pela CONTRATANTE:
19.1.1 advertência por escrito;
19.1.2 multa, conforme os limites máximos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº. 45.902/2012;
19.1.3 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de licitar atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não prestado/não realizado, segundo definição no cronograma de execução;
19.1.4 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizado/prestado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
19.1.5 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anosacordo com os prazos estabelecidos no art.
19.1.6 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o licitante quecontratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes de sua ação ou omissão, obedecido o disposto no Decreto Estadual nº 45.902, de 2012.
19.2 São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar 19.2.1 - Não atendimento às especificações técnicas relativas ao objeto previsto em contrato ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedidoinstrumento equivalente;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.1A aplicação de penalidades à CONTRATADA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei Federal n.º 8.666/93 e conforme o Decreto Municipal n.º 3.198/07.
7.1. Ficará impedido Caso a CONTRATADA se recuse a fornecer o objeto contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
a) advertência, por escrito;
b) multa sobre o valor global do lote;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
7.1.1. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, até o vencimento do prazo de entrega do objeto, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação.
7.1.2. Se a fiscalização identificar irregularidades ou desconformidades passíveis de saneamento, notificará a CONTRATADA para, em prazo determinado, proceder às correções necessárias. Se, findo o prazo estabelecido pela fiscalização, as irregularidades não forem sanadas, será considerado a inadimplência contratual.
7.1.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada as sanções de que trata o subitem 7.1, sem prejuízo da aplicação do contido no subitem 7.2.
7.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete consequências de pequena monta.
7.1.5. Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato, podendo aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do lote.
7.1.6. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lote.
7.1.7. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado à CONTRATADA que apresentar documentação falsa ou deixar de entregar documentação exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, pelo prazo de até 2 05 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.
7.1.8. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária a sanção de participação em licitação e impedimento declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
7.2. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações do CONTRATANTE, pela CONTRATADA serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor do CONTRATANTE, ou cobrados judicialmente.
7.2.1. Se a CONTRATADA não superior tiver valores a 2 receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (doiscinco) anos;dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa na forma estabelecida no subitem anterior.
7.3. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no subitem 8.1.
7.4. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a ampla defesa e o contraditório.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.111.1. Ficará impedido Em casos de licitar e contratar com a Administraçãoinexecução parcial ou total das obrigações fixadas nesta Chamada Pública, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes em relação ao objeto da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamentemesma, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesaampla defesa e o contraditório, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 11.1.1. Advertência;, nos moldes do inciso I do artigo 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.
8.6.2 11.1.2. Multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o valor estimado do contrato, no caso da CONTRATADA não cumprir rigorosamente as exigências da Chamada Pública e seus anexos ou atrasar na assinatura do contrato, salvo se decorrente de motivo de força maior, e reconhecido pela autoridade competente.
11.1.2.1. Entende-se por motivo de força maior, para efeitos de penalidades e sanções, o ato de inimigo público, guerra, bloqueio, insurreição levantada, epidemias, avalanches, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima enumerados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer parte interessada que, mesmo diligentemente, não se consiga impedir sua ocorrência, excluída a greve trabalhista por ser direito do trabalhador.
11.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a CONTRATANTE, nos moldes do inciso III do artigo 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.
11.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por nos moldes do inciso IV do artigo 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.
11.1.5. O pagamento da multa deverá ser efetivado no prazo máximo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados da data em que ocorrer o ilícito motivador da penalidade, sendo respeitado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação da aplicação da multa, para efeito de recurso devolutivo, e, no caso em que não superior ocorra o pagamento no prazo fixado neste item, nem recursos, ou após os recursos, sendo estes denegados, a 2 (dois) anos;multa será reajustada, com base no índice IPC-A da FGV, na forma da legislação vigente.
11.1.5.1. Para tanto a CONTRATANTE emitirá guia de recolhimento em nome da CONTRATADA e caso o pagamento não ocorra no prazo supramencionado o valor devido será descontado, devidamente corrigido, da fatura seguinte.
11.1.6. As sanções previstas nos itens 11.1.3 e 11.1.4 desta cláusula poderão também ser aplicadas conjuntamente com a do 11.1.2, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo previsto na Lei Federal n.º 8.666/93.
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Samples: Credenciamento De Serviços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.17.1. Ficará impedido Em caso de licitar inexecução total ou parcial do contrato, garantida prévia defesa, o contratado incor- rerá em multa, estipulada da seguinte forma:
7.1.1. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor total adjudicado, por dia de atraso na entrega do objeto licitado, limitado ao 10º (décimo) dia.
7.1.2. Nos demais casos de inadimplemento, multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total adjudicado.
7.1.3. No caso de inadimplência total, multa de 30% (trinta por cento) sobre o total adjudicado à empresa.
7.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administraçãoo PAU- LIPREV, pelo prazo de até 2 02 (dois) anos;
7.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em geral, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a providenciada sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o licitante que:contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
8.1.17.2. ensejar As sanções previstas podem ser aplicadas conjuntamente, bem como com as previstas nos arti- gos 81, 86 e 88 da Lei 8.666/93 e alterações.
7.3. As multas e outras sanções previstas neste Instrumento poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito e força maior ou a ausência de culpa da CONTRATADA, devidamente comprovadas perante o retardamento CONTRATANTE.
7.4. O valor da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do multa aplicada deverá ser recolhido ao PAULIPREV no prazo de validade 05 (cinco) dias corridos, a contar a partir da propostadata do recebimento da notificação, não celebrar podendo o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar valor ser descontado das faturas por ocasião de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalseu pagamento, a exclusivo critério do PAULIPREV, e respeitado o pra- zo supracitado.
8.27.5. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, A aplicação de multas que ultrapasse o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada equivalente a 1530% (quinze trinta por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção contra- to, será causa de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atrasorescisão contratual, independentemente de notificação ou avisounilateralmente, pela Administração, nos termos da legislação vigente.
8.47.6. Não Após a aplicação de quaisquer das penalidades acima previstas, realizar-se-á comunicação es- crita à CONTRATADA, e publicada na Imprensa Oficial do Município e/ou Diário Oficial do Esta- do (excluída as penalidades de advertência e multa de mora), constando o fundamento legal da pu- nição, informando ainda que o fato será aplicada multa seregistrado no cadastro correspondente, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir inclusive junto ao Tribunal de caso fortuito ou motivo Contas do Estado de força maiorSão Xxxxx.
8.57.7. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração PúblicaO presente contrato poderá ser rescindido ou alterado nas hipóteses legais, por prazo não superior a 2 (dois) anos;acordo das par- tes ou unilateralmente pelo CONTRATANTE nos casos de interesse público devidamente justifica- do.
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.11. Ficará impedido No caso de a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a AdministraçãoUnião e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 2 (dois) 5 anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscalsem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais.
8.22. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará Pela inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada ou parcial a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamenteCONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 10.520/2002, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusulaserem aplicadas pela autoridade competente do CONTRATANTE, será garantido ao licitante conforme a gravidade do caso, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos, porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.
8.63. Independentemente das multas aqui previstasAs sanções de advertência, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária bem como de participação em licitação impedimento para licitar e impedimento de contratar com a Administração PúblicaPública (Lei nº 10.520/2002), poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as multas convencionais e de mora, descontando- as dos pagamentos a serem efetuados.
4. Caso a CONTRATADA não inicie a execução dos serviços quando convocada e nas condições avençadas, ficará sujeita à multa de mora de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor total da contratação, por prazo dia de atraso injustificado, limitada sua aplicação até o máximo de 15 (quinze) dias. Após o 15º (décimo quinto) dia os serviços poderão, a critério da Administração, não superior mais ser aceitos, configurando-se a inexecução total do contrato, com as conseqüências previstas em lei, no ato convocatório e neste instrumento contratual.
5. A CONTRATADA, durante a execução do contrato, ficará sujeita a advertência e multa de mora, variável de acordo com a gravidade dos casos a seguir:
5.1. Para efeito de aplicação de advertência e multa, às infrações são atribuídos graus, conforme as tabelas 1 e 2 (dois) anos;a seguir: GRAU CORRESPONDÊNCIA
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Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.116.1. Ficará impedido Comete infração administrativa, nos termos da Lei 8.666/93 e Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
16.1.1. Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
16.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
16.1.3. Fraudar na execução do contrato;
16.1.4. Comportar-se de modo inidôneo;
16.1.5. Cometer fraude fiscal;
16.1.6. Não mantiver a proposta;
16.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
16.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
16.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
16.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
16.6. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 16.1 acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
16.6.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
16.6.2. Multa moratória de 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
16.6.3. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
16.6.3.1. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
16.6.4. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administraçãoo órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até 2 (dois) dois anos;
16.6.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
16.6.6. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Públicapraticar, por prazo não superior a 2 (dois) anosmeio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.17. Ficará impedido Pelo atraso injustificado na execução dos serviços, pela execução em desacordo com o que neste termo de licitar contrato foi pactuado, pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, condições ou parte delas, ou ainda, pela inexecução total ou parcial do contrato, a PROPONENTE estará sujeita às seguintes sanções: • advertência; • multa; • suspensão temporária do direito de participar de Licitação e impedimento de contratar com a Administração; • declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
7.1. A CONTRATANTE poderá aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da fatura do período imediatamente anterior ao que se referir a infração, pelo por dia em que, sem justa causa, a PROPONENTE não suprir as obrigações assumidas ou cumpri-las em desacordo com o estabelecido neste Contrato, enquanto perdurar a inadimplência, até o limite de 10 % (dez por cento) sobre o valor total do contrato.
7.2. As penalidades previstas neste instrumento poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
7.3. Será facultada e garantida, em qualquer caso, a defesa prévia, no prazo de até 2 5 (doiscinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscaldias úteis.
8.27.4. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
8.2.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará A inexecução total ou parcial do objetocontrato, sujeitando ao pagamento por culpa da PROPONENTE, e a aplicação de multa compensatória, limitada a 15multas que superem 10 % (quinze dez por cento) do valor total do pedido;contrato, ensejarão a sua rescisão.
8.2.27.5. Retenção A lentidão ou o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a
7.6. A multa será recolhida via depósito à conta da CONTRATANTE. Se a PROPONENTE não fizer prova, dentro do prazo de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJcinco dias, de que recolheu o valor da multa, o valor correspondente será retido dos seus créditos.
8.37.7. As multas aplicadas infrações serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamenterelevadas, a recusa juízo da CONTRATANTE, desde que, na prestação dos serviços advir apuração, reste provada a ausência de caso fortuito ou motivo de força maiorculpa da PROPONENTE.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 8.117.1. Ficará impedido Mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, os licitantes que não atenderem à convocação para apresentação de licitar e contratar com qualquer documentação exigida pelo pregoeiro, não apresentarem a Administraçãoproposta ajustada, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que:
8.1.1. ensejar o retardamento da execução do Instrumento Contratual ,
8.1.2. não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Instrumento Contratual ,
8.1.3. comportar-se comportarem de modo inidôneo,
8.1.4. quando convocado, dentro do prazo de validade da propostafizerem declaração falsa ou cometerem fraude, não celebrar apresentarem quaisquer documentos imprescindíveis à assinatura do contrato ou não assinarem o Instrumento Contratual ,
8.1.5. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa,
8.1.6. cometer fraude fiscal.
8.2. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidadescontrato estarão sujeitos a:
8.2.117.1.1. no caso de recusa injustificada do adjudicatário em realizar o objeto desta licitação, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
8.2.2. Retenção de pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMMSJ
8.3. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
8.4. Não será aplicada multa se, comprovadamente, a recusa na prestação dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
8.5. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.6. Independentemente das multas aqui previstas, a PMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.6.1 Advertência;
8.6.2 Suspensão temporária de participação em licitação e ou impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos ou;
17.1.2. Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
17.1.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
17.2. Todas as comunicações serão realizadas de forma eletrônica, nos endereços de e-mail cadastrados no SICAF, sendo de responsabilidade do licitante o acompanhamento e atualização dos respectivos cadastros;
17.2.1. A comunicação, enviada aos endereços de correio eletrônico do licitante, será considerada como efetivamente realizada após 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do envio;
17.2.2. O recebimento da comunicação enviada por correio eletrônico, sempre que possível, deverá ser certificado pelo contratante.
17.3. Em caso de inexecução parcial ou total das condições de contratação, erros ou atrasos na execução e quaisquer outras irregularidades não justificadas, serão aplicadas as sanções administrativas conforme disposto no contrato anexo.
17.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de impedimento do direito de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no instrumento contratual e das demais cominações legais.
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