JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO Cláusulas Exemplificativas

JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 2.1 Dada a especificidade, bem como a singularidade de produtos que compõem a solução, o parcelamento do objeto torna-se desnecessário.
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 9.5.1. Considerando a dependência entre os itens que compõem o objeto desta licitação, comprovou‐se técnica e economicamente inviável seu parcelamento. A divisão do objeto pode comprometer o cumprimento dos requisitos técnicos apresentados neste Termo de Referência.
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. De acordo com o § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993, como regra, as contratações devem ser divididas em tantas parcelas quanto possível, desde que seja técnica e economicamente viável. No contexto da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), especificamente da Secretaria Executiva de Tributos (SETRI), foi identificada a impossibilidade de parcelamento dos serviços especializados objeto deste Certame. Atualmente, os Contribuintes, em sua grande totalidade, já se utilizam de ferramentas digitais e serviços virtuais para suas atividades comerciais, demandando da mesma forma essa prática por parte da Administração Municipal. Assim, ao disponibilizar um Portal do Contribuinte, contendo serviços a serem obrigatórios por parte do destes, justo será oferecer facilidades que diminuam a burocracia e ofereça transparência dos serviços prestados pela Gestão Municipal. Desta forma, é mandatório a utilização dos recursos da Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) visando atender tal necessidade. Portais de Serviços quando disponibilizados ao cidadão e ao contribuinte devem ser suportados e operacionalizados contendo recursos e capacidades adequadas para assegurar a plena operacionalização dos serviços e permitir grande volume de acessos simultâneos destes contribuintes, em tempo real, quando da emissão das suas faturas e recibos no âmbito comercial, além de outras guias inerente a natureza do objeto em questão. Ressalta-se que o Município do Camaragibe é considerado um Município de médio porte com grandes números de estabelecimentos comerciais instalados, de forma que ao disponibilizar Serviços via WEB faz-se imprescindível que uma infraestrutura tecnológica e recursos humanos especializados sejam alocados para oferecer: o suporte técnico, a manutenção preventiva e corretiva e implementação de novas funcionalidades decorrentes de mudanças e aspectos legais vigentes. Assim, o objeto deste Termo de Referência requer, na forma de uma Solução Integrada de Gestão Tributária, os seguintes itens de serviços; ● Licença de Uso da Solução do Sistema e seus Módulos, incluindo licenças do Sistema de Banco de Dados para armazenar as informações e dados. ● O Serviço de Sustentação e Suporte Técnico. ● Os serviços de treinamento para uso e compreensão tanto das regras de negócios da solução, como também da solução de gerenciamento de banco de dados adotada para os subsistemas contratados ● O Serviço de Hospedagem da Solução de Gestão Tributária visando garantir a capacidade adeq...
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. I. De acordo com o § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993, como regra, as contratações devem ser divididas em tantas parcelas quanto possível, desde que seja técnica e economicamente viável. No contexto da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF), especificamente da Secretaria Executiva da Receita (SEREC), foi identificada a impossibilidade de parcelamento dos serviços especializados objeto deste Certame. Atualmente, os Contribuintes, em sua grande totalidade, já se utilizam de ferramentas digitais e serviços virtuais para suas atividades comerciais, demandando da mesma forma essa prática por parte da Administração Municipal. Assim, ao disponibilizar um Portal do Contribuinte, contendo serviços a serem obrigatórios por parte do destes, justo será oferecer facilidades que diminuam a burocracia e ofereça transparência dos serviços prestados pela Gestão Municipal. Desta forma, é mandatório a utilização dos recursos da Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) visando atender tal necessidade.
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. Como se trata da aquisição de 02 (dois) equipamentos idênticos, com os respectivos serviços de instalação, configuração e migração, não é viável o parcelamento do objeto.
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. Entende-se que, neste caso, será necessário centralizar a aquisição em lote único a fim de obter-se uma melhor gestão da solução com unificação dos serviços para a Renovação de Garantia das Switches de Acesso/ Núcleo e dos Softwares de Gerenciamento, por 36(trinta e seis), melhorando assim o gerenciamento e manutenção da solução de TI. Caso o objeto fosse parcelado, empresas distintas poderiam ser responsáveis pela prestação da garantia dos equipamentos/serviços supracitados, e isso poderia acarretar em grandes dificuldades à Administração, pois, mais de uma empresa prestaria suporte técnico remoto ou on-site simultaneamente, causando conflitos de procedimentos e responsabilidades. Isso dificultaria a aplicação de penalidades ao(s) contratado(s), devido à extrema dificuldade em separar as responsabilidades de cada empresa CONTRATADA, caso fosse necessário. Acarretando em queda na qualidade dos serviços prestados e em consequentes prejuízos para a Administração.
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. Quanto às subscrições de suporte, apesar de serem produtos independentes, comercializados separadamente, na prática, eles formam uma solução de software com diversas interdependências. Desta forma, a separação em itens e, consequentemente, a possibilidade de pulverização excessiva dos contratos, pode gerar sobreposição de responsabilidades e dificuldade para aplicação das multas e glosas definidas, além da perda da economia de escala e prejuízos à celeridade da licitação. O acesso ao treinamento on-line e a mentoria não possuem qualquer dependência com as subscrições de softwares, mas a subscrição de treinamento tem um valor baixo e o TJERJ não se obriga a utilizar qualquer hora de consultoria, o que também pode acarretar desinteresse na participação das empresas e perda da economia de escala.
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. Neste tópico, apresenta-se a avaliação quanto ao eventual parcelamento do objeto. Objetiva-se atender ao dispositivo contido no §1.º do art. 23 da Lei n.º8.666/1993, avaliando-se as opções de parcelamento e chegando-se à conclusão acerca do modelo de prestação dos serviços que resultará no melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e na ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. De início, cabe mencionar a inviabilidade técnica para parcelamento do objeto em prestação de serviços especializados em Cognos (para geração de relatórios), PowerCenter (para geração de ETL) e SQL Server (para gerenciar a base de dados), haja vista que estas são ferramentas trabalhadas necessariamente em conjunto em implementações de BI. Parcelar os trabalhos especializados nas diferentes ferramentas demandaria esforço adicional, e desnecessário, de coordenação entre as CONTRATADAS, gerando altos riscos de incompatibilidade entre os serviços e dificuldades na atribuição de responsabilidade em caso de ocorrência de erros. Ademais, não há registro conhecido de empresas implementadoras de BI que conduzam separadamente os trabalhos relativos ao ETL, relatórios e banco de dados. Considera-se assim que o não parcelamento, ora em comento, não restringirá a competitividade do certame e consiste na escolha técnica adequada para os fins a que se destina esta contratação. Também não é viável o parcelamento dos serviços de desenvolvimento, manutenção e suporte técnico das soluções de BI, por serem todos serviços relacionados às mesmas implantações, requerendo, para prestação, um conjunto de conhecimento comum das bases instaladas. Empresas implementadoras de soluções de BI possuem, usualmente, o conhecimento e a capacidade necessária à prestação de todos esses serviços. Considera-se assim que o não parcelamento representa o modelo que resultará no melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado. Desta forma, conclui-se que o modelo de contratação mais adequado não deve considerar o parcelamento do objeto.
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. Como se trata da aquisição de serviços para a utilização de 02 (dois) links idênticos, não é viável o parcelamento do objeto.
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 8.1. O artigo 23, § 1º da Lei nº 8.666/1993 estabelece o parcelamento do objeto a ser licitado sempre que isso se mostre técnica e economicamente viável. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Contas da União – TCU editou a Súmula nº 247/2004 estabelecendo a aludida regra.