JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO Cláusulas Exemplificativas

JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. O art. 23, parágrafo 1º, da Lei 8666, de 1993, determina que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. Considerando a definição estabelecida na Súmula TCU nº 247, que determina a adjudicação por item nos editais de licitação para obras, serviços, compras e alienações cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nem perda de economia de escala, com o objetivo de promover a ampla participação de licitantes que possam atender a itens ou unidades autônomas, as exigências de habilitação devem ser ajustadas conforme essa divisibilidade. No entanto, levando em consideração que a comercialização dos produtos Microsoft ocorre exclusivamente por meio de revendas autorizadas, não se justifica a necessidade de fracionar o objeto. Independentemente de o objeto estar parcelado ou não, o número de empresas participantes do certame será o mesmo. Além disso, devido à integração dos diversos sistemas e aplicativos que compõem o objeto, o parcelamento não é viável. Assim, diante dessas considerações, optou-se por não fracionar o objeto da licitação, garantindo a integridade e a eficiência na aquisição das licenças Microsoft, mantendo a unicidade e a complexidade necessárias para atender às demandas do órgão licitante. Em relação à “aglutinação” dos itens em lote único, que inclui licenciamento de softwares e créditos de serviços em nuvem (azure pay-as-you-go), é importante considerar os seguintes pontos: • Prejuízos na solução completa: o parcelamento poderia resultar na perda de economia de escala e na gestão difusa dos instrumentos contratuais, aumentando o esforço tanto para o contratante quanto para a contratada, além de outros danos potenciais. • Especialização dos fornecedores: no caso dos serviços em questão, verificou-se que não seria benéfico parcelar a execução, uma vez que as empresas especializadas atuam no fornecimento da solução completa, e não apenas em um dos itens licitados. É comum que as empresas forneçam licenças Microsoft Office 365 e espaço de armazenamento adicional para serviços integrados ao Teams da Microsoft que pode ser adquirido pelos créditos de serviços em nuvem, por exemplo. • Ampliação da competitividade e ganhos econômicos limitados: a...
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. Para fins de obtenção das propostas durante a fase de lances, optou-se pelo agrupamento das linguagens ASP, PHP e VB6 em um único item, cuja motivação se encontra exposta a seguir: 1. O quantitativo de serviços demandado para estas linguagens representa uma parcela mínima do objeto; 2. O histórico de manutenções para as linguagens ASP e VB6 indica uma variação muito grande de pontos de função utilizados na manutenção de sistemas nestas tecnologias, não sendo possível uma estimativa individualizada do total demandado; 3. A linguagem PHP somente é utilizada no projeto SEI (novo sistema de processos), não havendo dados históricos que garantam uma estimativa de pontos de função que serão utilizados; 4. Os preços do ponto de função para as três linguagens são muito próximos, conforme observado por meio de pesquisa de mercado, na qual as três empresas consultadas ofereceram preços idênticos para as três linguagens. O não parcelamento das demais linguagens em itens distintos, excluindo a possibilidade de contratação de empresas diferentes para prestação dos serviços de manutenção e desenvolvimento de sistemas, justifica-se pelos seguintes fatos: 1. alguns sistemas legados, especialmente o Sistema de Cadastros e o CVMWeb (incluindo o site institucional), foram escritos utilizando-se conjuntamente as linguagens ASP clássico, VB6 e .net, PHP e Delphi, tornando tecnicamente inviável a prestação dos serviços que envolvam tais linguagens por empresas distintas; 2. os sistemas legados estão defasados tecnologicamente, sem documentação e com modelagem de dados inadequada, e deverão ser migrados para Java. Como existe também uma grande integração entre sistemas da CVM, não será possível a migração de todos os sistemas de uma só vez. Assim, a estratégia para a migração será o desenvolvimento de módulos, substituindo gradualmente as funcionalidades existentes. Em razão destas características, ficaria inviável tecnicamente a separação dos ambientes de desenvolvimento em plataformas distintas. Além disso, as manutenções evolutivas nos sistemas legados agregarão conhecimento para a sua migração para a plataforma Java. Diante das justificativas técnicas expostas acima, conclui-se que é fundamental que a empresa responsável pelas manutenções do legado seja a mesma responsável pelo desenvolvimento na linguagem Java e na ferramenta de gestão de conteúdo OpenCMS, que é desenvolvida em Java. Em atendimento à Súmula TCU n.º 247, cabe ainda citar que o não parcelamento do objeto não i...
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 29.1. Considerando a dependência entre os itens que compõem esta licitação, verifica-se ser técnica e economicamente inviável o parcelamento do grupo. 29.2. A divisão dos objetos do grupo 1 pode comprometer o cumprimento dos requisitos técnicos apresentados neste Termo de Referência, pois os itens agrupados são dependentes entre si. Dessa forma, apesar dos serviços puderem ser mantidos por empresas diversas, por uma questão de ganho de escala e simplificação dos processos administrativos, o não parcelamento é mais vantajoso. 29.3. A decisão de não realizar o parcelamento passa necessariamente pela análise dos prejuízos que podem advir da pulverização excessiva da execução de um determinado objeto por diversas Contratadas, seja sob o ponto de vista da gestão, seja sob o ponto de vista da perda de economia de escala, conforme ditam o art. 23 da Lei nº 8.866, de 1993 e a súmula nº 247 do TCU, in verbis:
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. I. De acordo com o § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993, como regra, as contratações devem ser divididas em tantas parcelas quanto possível, desde que seja técnica e economicamente viável. No contexto da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF), especificamente da Secretaria Executiva da Receita (SEREC), foi identificada a impossibilidade de parcelamento dos serviços especializados objeto deste Certame. Atualmente, os Contribuintes, em sua grande totalidade, já se utilizam de ferramentas digitais e serviços virtuais para suas atividades comerciais, demandando da mesma forma essa prática por parte da Administração Municipal. Assim, ao disponibilizar um Portal do Contribuinte, contendo serviços a serem obrigatórios por parte do destes, justo será oferecer facilidades que diminuam a burocracia e ofereça transparência dos serviços prestados pela Gestão Municipal. Desta forma, é mandatório a utilização dos recursos da Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) visando atender tal necessidade. II. Portais de Serviços quando disponibilizados ao cidadão e ao contribuinte devem ser suportados e operacionalizados contendo recursos e capacidades adequadas para assegurar a plena operacionalização dos serviços e permitir grande volume de acessos simultâneos destes contribuintes, em tempo real, quando da emissão das suas faturas e recibos no âmbito comercial, além de outras guias inerente a natureza do objeto em questão. III. Ressalta-se que o Município do Jaboatão dos Guararapes é considerado um Município de grande porte com grandes números de estabelecimentos comerciais instalados, de forma que ao disponibilizar Serviços via WEB faz-se imprescindível que uma infraestrutura tecnológica e recursos humanos especializados sejam alocados para oferecer: o suporte técnico, a manutenção preventiva e corretiva e implementação de novas funcionalidades decorrentes de mudanças e aspectos legais vigentes. Assim, o objeto deste Termo de Referência requer, na forma de uma Solução Integrada de Gestão Tributária, os seguintes itens de serviços: a) Licença de Uso da Solução do Sistema e seus Módulos, incluindo licenças do Sistema de Banco de Dados para armazenar as informações e dados; b) O Serviço de Sustentação e Suporte Técnico para o uso e manutenção da solução; c) Os serviços de treinamento para uso e compreensão tanto das regras de negócios da solução, como também da solução de gerenciamento de banco de dados adotada para os subsistemas contratados; d) O Serviço de ...
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. Neste tópico, apresenta-se a avaliação quanto ao eventual parcelamento do objeto. Objetiva-se atender ao dispositivo contido no §1.º do art. 23 da Lei n.º8.666/1993, avaliando-se as opções de parcelamento e chegando-se à conclusão acerca do modelo de prestação dos serviços que resultará no melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e na ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. De início, cabe mencionar a inviabilidade técnica para parcelamento do objeto em prestação de serviços especializados em Cognos (para geração de relatórios), PowerCenter (para geração de ETL) e SQL Server (para gerenciar a base de dados), haja vista que estas são ferramentas trabalhadas necessariamente em conjunto em implementações de BI. Parcelar os trabalhos especializados nas diferentes ferramentas demandaria esforço adicional, e desnecessário, de coordenação entre as CONTRATADAS, gerando altos riscos de incompatibilidade entre os serviços e dificuldades na atribuição de responsabilidade em caso de ocorrência de erros. Ademais, não há registro conhecido de empresas implementadoras de BI que conduzam separadamente os trabalhos relativos ao ETL, relatórios e banco de dados. Considera-se assim que o não parcelamento, ora em comento, não restringirá a competitividade do certame e consiste na escolha técnica adequada para os fins a que se destina esta contratação. Também não é viável o parcelamento dos serviços de desenvolvimento, manutenção e suporte técnico das soluções de BI, por serem todos serviços relacionados às mesmas implantações, requerendo, para prestação, um conjunto de conhecimento comum das bases instaladas. Empresas implementadoras de soluções de BI possuem, usualmente, o conhecimento e a capacidade necessária à prestação de todos esses serviços. Considera-se assim que o não parcelamento representa o modelo que resultará no melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado. Desta forma, conclui-se que o modelo de contratação mais adequado não deve considerar o parcelamento do objeto.
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. O serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza–se pela sua natureza de continuidade ininterrupta e essencialidade, sendo impossível o parcelamento da solução.
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 2.1 Dada a especificidade, bem como a singularidade de produtos que compõem a solução, o parcelamento do objeto torna-se desnecessário.
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. 12.1. Considerando a dependência entre os itens que compõem o objeto desta licitação, comprovou-se técnica e economicamente inviável seu parcelamento. A divisão do objeto pode comprometer o cumprimento dos requisitos técnicos apresentados neste Termo de Referência. 12.2. Tal necessidade é melhor compreendida quando descrevemos as etapas dos serviços que a licitante vencedora deverá executar: 12.2.1. Entrega das licenças. 12.2.2. Avaliação do ambiente de equipamentos servidores e serviços que compõe a rede. 12.2.3. Atualização dos sistemas legados, garantindo principalmente as atualizações de segurança. 12.2.4. Implantação e customização dos softwares que compõe a solução. 12.2.5. Documentação e transferência de conhecimento das atividades técnicas realizadas. 12.2.6. A aquisição do objeto da licitação em apenas um lote garante a unicidade técnica dos processos, assim como o nível de serviços prestados, garantindo que a empresa contratada esteja capacitada tecnicamente para trabalhar de forma integrada com os componentes desta solução. 12.3. Outro fator a ser levado em consideração, é a otimização dos recursos necessários à gerência dos contratos e o foco na melhoria e ampliação do ambiente computacional, visto que a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação tem uma equipe reduzida. 12.4. Além disso, os itens de licenças estão diretamente relacionados pelas regras que ofabricante estabelece para a modalidade de fornecimento de subscrição de licença de software. 12.5. O não parcelamento do objeto não restringe a competitividade do certame e nem traz prejuízo ao erário, visto serem de mesma natureza e relação entre si. Desta forma, os itens que compõem o objeto devem ser adjudicados a uma mesma licitante. 12.6. Em atenção aos Acórdãos 2.977/2012-TCU-Plenário, 2.695/2013-TCU-Plenário, 343/2014-TCU-Plenário, 4.205/2014-TCU-1ª Câmara, 757/2015-TCU-Plenário, 588/2016-TCU-Plenário, 2.901/2016-TCU-Plenário e 3.081/2016-TCU-Plenário, as aquisições somente serão realizadas das seguintes formas: 12.6.1. Aquisição da totalidade dos itens de grupo; ou 12.6.2. No caso de aquisição de itens isolados, só serão adquiridos aqueles em que o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances.
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. Em razão da distribuição espacial da obra e visando maior celeridade na execução do objeto em decorrência da solicitação emitida pela Secretaria Municipal de Defesa Civil, a obra que pretende-se executar foi acomodada em um item único por não ser tecnicamente viável dividir o objeto e desta forma gerar maior eficiência na execução do serviço, diminuindo a incidência de possibilidades de atrasos.
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. Entende-se que, neste caso, será necessário centralizar a aquisição em lote único a fim de obter-se uma melhor gestão da solução com unificação dos serviços para a Renovação de Garantia das Switches de Acesso/ Núcleo e dos Softwares de Gerenciamento, por 36(trinta e seis), melhorando assim o gerenciamento e manutenção da solução de TI. Caso o objeto fosse parcelado, empresas distintas poderiam ser responsáveis pela prestação da garantia dos equipamentos/serviços supracitados, e isso poderia acarretar em grandes dificuldades à Administração, pois, mais de uma empresa prestaria suporte técnico remoto ou on-site simultaneamente, causando conflitos de procedimentos e responsabilidades. Isso dificultaria a aplicação de penalidades ao(s) contratado(s), devido à extrema dificuldade em separar as responsabilidades de cada empresa CONTRATADA, caso fosse necessário. Acarretando em queda na qualidade dos serviços prestados e em consequentes prejuízos para a Administração.