ANTECEDENTES/JUSTIFICATIVA. O projeto BRA/10/008 tem como objetivo ampliar a capacidade do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária de acompanhar a qualidade e a efetividade de produtos e serviços colocados à disposição do cidadão, como também melhorar o desempenho da rede com a criação de mecanismos e ferramentas de análise de produtos e serviços com base no estabelecimento de rede de cooperação técnica e científica composta por laboratórios e instituições de pesquisa. Nesse sentido, o contexto da pandemia de COVID-19 reforçou a importância de ações de monitoramento do mercado de medicamentos. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa exerce o papel de Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos- CMED, nos termos do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, a qual estabelece normas e critérios para atuação de empresas no mercado de medicamentos e tem direcionado esforços para implantar programas e políticas impulsionadores do desenvolvimento de ações duradouras e equânimes em Saúde que resultem em conhecimentos, tecnologias e inovações para o SUS. Também está introduzindo ações para implementar o componente tecnológico no desenvolvimento de insumos estratégicos para o SUS. Mantém, ainda, sistema informatizado que realiza a solicitação de pleito de preços de medicamentos novos e inovadores, bem como realiza toda a gestão das informações até a concessão do preço ao setor regulado. As ações da CMED auxiliam tanto a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF) quanto o Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS). O Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos – SAMMED possibilita toda a gestão que envolve precificação de medicamentos desde a solicitação de preço do setor regulado, análise de pleito (1ª análise, reconsideração, recurso), análise de concessão de isenção de PIS/COFINS, análise jurídica (investigação preliminar, análise de recurso, processo de infração) até a geração do código do produto que permite a empresa comercializá-lo, bem como monitoramento do mercado de medicamentos. Busca-se com a presente contratação a elaboração de documentos técnicos que propiciem maior detalhamento das informações acerca dos medicamentos utilizados pela rede de saúde, no combate à COVID-19, no mercado brasileiro no período de pandemia, fornecendo subsídios para a tomada de decisão no âmbito da Secretaria-Executiva da CMED. Em quais Resultados, Produtos e Atividades da Matriz Lógica do PRODOC BRA 10/008 o projeto ...
ANTECEDENTES/JUSTIFICATIVA. Com a missão da Infra S.A. de estruturar e qualificar, por meio de estudos e pesquisas, o processo de planejamento integrado de logística no país, o Projeto de Cooperação Técnica Internacional BRA/13/013 insere-se como ferramenta de fortalecimento institucional para que a Empresa seja capaz de promover o apoio técnico necessário ao desenvolvimento e alcance dos objetivos esperados pelo Governo Federal na resolução dos desafios enfrentados pelo setor de transporte, especialmente no que tange ao seu planejamento. A Infra S.A. é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério dos Transportes, criada a partir da incorporação da Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL) pela Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., conforme o Decreto n.º 11.081, de 2022. Dentre suas competências legais, conforme 79ª Assembleia Geral Extraordinária, de 30 de setembro de 2022, destacam-se:
ANTECEDENTES/JUSTIFICATIVA. A Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), criada pela Portaria GM/MS 3.088/2011, consolidada na Portaria de Consolidação GM/MS 03/2017, tem objetivo de acolher e acompanhar as pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas no SUS. A Resolução CIB/RS 655/2014 instituiu o Plano de Ação Estadual da RAPS do RS, norteado pelos princípios e diretrizes da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, tendo como xxxxxx xxxxxx a Lei Estadual 9.716/1992 e a Lei Federal nº 10.216/2001. Estas normativas preconizam que o cuidado em saúde mental deve ter ênfase em serviços de base territorial e comunitária, com participação dos usuários e de seus familiares, garantindo o acesso e a qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica do trabalho interdisciplinar. Para tanto, considerando a Atenção Primária à Saúde (APS) porta de entrada do SUS, é importante que a linha de cuidado em saúde mental conte com diferentes dispositivos para potencializar a atenção em saúde no território. Em 2019, de acordo com dados do sistema e-SUS, 16% das demandas atendidas na APS foram referentes a questões de saúde mental, álcool e outras drogas. Na esfera estadual, no âmbito da Secretaria da Saúde, o Grupo Condutor Estadual da RAPS/Linha de Cuidado em Saúde Mental, Álcool e outras Drogas foi criado pela Resolução CIB/RS 592/2013 e tem como atribuições elaborar o diagnóstico da RAPS do RS, orientar e acompanhar o processo de elaboração e pactuação do Plano de Ação Estadual da RAPS (a partir dos Planos de Ação Regionais), bem como acompanhar a implementação dos Planos de Ação Regionais e Estadual da RAPS. O Estado do Rio Grande do Sul possui 497 municípios, organizados em 30 regiões de saúde e 07 macrorregiões de saúde (Metropolitana, Missioneira, Serra, Vales, Norte, Sul e Centro-oeste). A regionalização dos serviços de saúde por macrorregiões justifica a organização de formações iniciais e continuadas executadas em locais que facilitem o deslocamento das equipes municipais e a contextualização das temáticas previstas, além de possibilitar o envolvimento de outros atores, potencializando o trabalho em rede e a atenção integral e integrada.
ANTECEDENTES/JUSTIFICATIVA. É notório o desenvolvimento do setor agropecuário ao longo das últimas décadas. O Brasil, em pouco mais de vinte anos, deixou de ser um país importador de alimentos para se consolidar como um dos maiores produtores e exportadores de commodities agrícolas, sendo apontado como o principal produtor e fornecedor de alimentos para o mundo de acordo com as projeções de vários especialistas. Não é por menos que o Brasil é hoje um dos maiores mercados consumidores de agrotóxicos do mundo, o protagonismo na produção mundial de alimentos, associado às peculiaridades da agricultura tropical fazem como que o uso de ferramentas para o controle químicos de pragas e doenças nas lavouras sejam quase que indispensáveis. Ao lado das questões agronômicas, relativas à necessidade desses produtos para garantir os níveis de produção do agronegócio brasileiro e de outras questões mercadológicas, relativas ao comércio desses produtos que movimentam bilhões de dólares ao ano, é importante destacar que o uso intensivo dos agrotóxicos, bem como os seus resíduos e subprodutos de degradação,assim como uma ampla gama de produtos químicos rotineiramente utilizados pela civilização, também apresentam potencial para causar danos à saúde humana e ao meio ambiente. Esses potenciais danos, advindos da necessidade do uso de agrotóxicos, são difusos e não são percebidos diretamente pelos seus usuários desses produtos. Ao utilizar um agrotóxico o produtor rural recebe o benefício do emprego da tecnologia, enquanto compartilha os riscos da exposição dessas substâncias com toda a sociedade, na teoria da regulação considera-se que autilização de agrotóxicos apresenta externalidades negativas, o que se constitui de uma falha demercado e, como tal, o seu uso deve ser objeto de regulação. No Brasil a regulação de agrotóxicos é regida pela Lei no. 7.802, de 11 de julho de 1989, a Lei de Agrotóxicos, que define essas substâncias como os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento (Brasil...
ANTECEDENTES/JUSTIFICATIVA. A Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica de Saúde (Lei 8.080/1990) constituem- se como referência aos processos de implantação do Sistema Único de Saúde (SUS) em todo o país e dispõem, de modo significativo, sobre a prevenção, a partir de princípios norteadores das práticas preconizadas pelas políticas públicas. A Secretaria Estadual da Saúde (SES/RS), comprometida com a causa da primeira infância no Estado, desenvolve, desde 2003, a política pública Primeira Infância Melhor (PIM), ação transversal de promoção do desenvolvimento na primeira infância e fortalecimento da Atenção Básica em Saúde. Instituído pela Lei Estadual nº 12.544/06 de 03 de julho de 2006, alterada pela Lei nº14.594/14, o PIM compõe um dos projetos prioritários da SES/RS, sendo reconhecido como uma das tecnologias sociais mais importantes para o cuidado e atenção nos primeiros anos de vida da América Latina. Suas ações têm como base a visitação domiciliar realizada semanalmente às famílias em situação de risco e vulnerabilidade social. Visa o fortalecimento de suas competências para educar e cuidar de suas crianças, considerando seu contexto cultural, experiências, necessidades e interesses. As famílias são orientadas por meio de atividades lúdicas específicas voltadas à promoção das habilidades e capacidades das crianças.
ANTECEDENTES/JUSTIFICATIVA. Com a missão da Empresa de Planejamento e Logística (EPL) de estruturar e qualificar, por meio de estudos e pesquisas, o processo de planejamento integrado de logística no país, o Projeto de Cooperação Técnica Internacional BRA 13/013 insere-se como ferramenta de fortalecimento institucional para que a Empresa seja capaz de promover o apoio técnico necessário ao desenvolvimento e alcance dos objetivos esperados pelo Governo Federal na resolução dos desafios enfrentados pelo setor de transporte, especialmente no que tange ao seu planejamento. A EPL é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Infraestrutura, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 12.404, de 4 de maio de 2011. Dentre suas competências legais, elencadas no art. 5º, da Lei nº 12.404/2011, destacam-se: 1 Cf. artigo 9º da Resolução CPPI nº 145/2020: “Art. 9º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República, para qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário localizados no estado do Amazonas: I - Aeroporto de Parintins, localizado no Município de Parintins; II - Aeroporto de Carauari, localizado no Município de Carauari; III - Aeroporto de Coari, localizado no Município de Coari; IV - Aeroporto de Eirunepé, localizado no Município de Eirunepé; V - Aeroporto de São Gabriel da Cachoeira, localizado no Município de São Gabriel da Cachoeira; VI - Aeroporto de Barcelos, localizado no Município de Barcelos; VII - Aeroporto de Lábrea, localizado no Município de Lábrea; e VIII - Aeroporto de Maués, localizado no Município de Maués.”
ANTECEDENTES/JUSTIFICATIVA. A manutenção de Sistema de Informação em Vigilância Sanitária é competência da Anvisa, estabelecida na Lei nº 9.782/1999, que deve ser realizada em cooperação com os estados, Distrito Federal e municípios. Em cumprimento a essa competência, diferentes Sistemas de Informação foram implementados desde a criação da Agência, visando atender a diferentes necessidades de gestão do SNVS, resultando num cenário de fragmentação da informação. Visando superar tal situação, foi estabelecido um Grupo de Trabalho – GT, por meio da Portaria nº 101, de 29 de janeiro de 2014, com representantes das três esferas de governo, para estabelecer a proposta de uma política e criação de sistema informatizado para suporte à gestão do SNVS. Como resultado do trabalho, o GT propôs um modelo para a organização e gestão das informações de vigilância sanitária, a ser adotado no âmbito do SNVS, intitulado “Conjunto Mínimo de Dados da Vigilância Sanitária” (CMD-VISA), composto por três camadas de informação, conforme apresentadas abaixo: CONJUNTO MÍNIMO DE DADOS - CMD: conjunto essencial/estratégico de informações que possibilite o planejamento, orçamentação, gestão, avaliação e controle dasatividades de vigilância sanitária; REGISTRO DA SITUAÇÃO SANITÁRIA - RSA: compartilhamento de informações sobre a situação sanitária de um estabelecimento ou produto, de um município,região, estado ou país; e PROCESSO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - PVS: informações para uso interno de uma unidade de vigilância sanitária ou equivalente, para dar apoio aosfiscais/inspetores/especialistas na execução de suas atividades A camada denominada Conjunto Mínimo de Dados conformaria o componente estratégico do modelo e conteria variáveis que fornecem informações para auxiliar os gestores no planejamento e execução das atividades de vigilância sanitária e para apoiar a Anvisa e as Secretarias de Saúde na formulação de planos e políticas para melhorar os serviços de vigilância sanitária. A proposta foi aprovada pela Diretoria Colegiada da Anvisa, na Reunião Ordinária Interna – ROI 006/2017, realizada no dia 13/06/2017, sendo decidida a continuidade do trabalho, com a definição de estratégia para a construção de terminologias para a vigilância sanitária, com vistas a harmonização do registro dos dados do CMD-VISA e sua implantação, bem como o desenvolvimento do conjunto de dados que comporão as camadas de informação do Registro da Situação Sanitária - RSS e Processo de VISA – PVS. Dessa forma, a presente contratação pre...
ANTECEDENTES/JUSTIFICATIVA. A manutenção de Sistema de Informação em Vigilância Sanitária é competência da Anvisa, estabelecida na Lei nº 9.782/1999, que deve ser realizada em cooperação com os estados, Distrito Federal e municípios. Em cumprimento a essa competência, diferentes Sistemas de Informação foram implementados desde a criação da Agência, visando atender a diferentes necessidades de gestão do SNVS, resultando num cenário de fragmentação da informação. Visando superar tal situação, foi estabelecido um Grupo de T rabalho – GT , por meio da Portaria nº 101, de 29 de janeiro de 2014, com representantes das três esferas de governo, para estabelecer a proposta de uma política e criação de sistema informatizado para suporte à gestão do SNVS. Como resultado do trabalho, o GT propôs um modelo para a organização e gestão das informações de vigilância sanitária, a ser adotado no âmbito do SNVS, intitulado “Conjunto Mínimo de Dados da Vigilância Sanitária” (CMD -VISA), composto por três camadas de informação, conforme apresentadas abaixo:
a) CONJUNTO MÍNIMO DE DADOS - CMD: conjunto essencial/estratégico de informações que possibilite o planejamento, orçamentação, gestão, avaliação e controle das atividades de vigilância sanitária;
b) REGISTRO DA SITUAÇÃO SANITÁRIA - RSA: compartilhamento de informações sobre a situação sanitária de um estabelecimento ou produto, de um município, região, estado ou país; e
c) PROCESSO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - PVS: informações para uso interno de uma unidade de vigilância sanitária ou equivalente, para dar apoio aos fiscais/inspetores/especialistas na execução de suas atividades A camada denominada Conjunto Mínimo de Dados conformaria o componente estratégico do modelo e conteria variáveis que fornecem informações para auxiliar os gestores no planejamento e execução das atividades de vigilância sanitária e para apoiar a Anvisa e as Secretarias de Saúde na formulação de planos e políticas para melhorar os serviços de vigilância sanitária. A proposta foi aprovada pela Diretoria Colegiada da Anvisa, na Reunião Ordinária Interna – ROI 006/2017, realizada no dia 13/06/2017, sendo decidida a continuidade do trabalho, com a definição de estratégia para a construção de terminologias para a vigilância sanitária, com vistas a harmonização do registro dos dados do CMD-VISA e sua implantação, bem como o desenvolvimento do conjunto de dados que comporão as camadas de informação do Registro da Situação Sanitária - RSS e Processo de VISA – PVS. Dessa forma, a presente ...
ANTECEDENTES/JUSTIFICATIVA. O Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pelo art. 29 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), é um registro público de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, que compõe base de dados com informações ambientais dos imóveis rurais, para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. O CAR é um dos instrumentos destinados a garantir a aplicabilidade do Código Florestal. Criado por meio do Decreto n.º 7.830, de 17 de outubro de 2012, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) é um sistema eletrônico de âmbito nacional, que se destina ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais. Atualmente, estão cadastrados mais de sete milhões de imóveis com dados e informações relativas à pessoa, ao imóvel além das informações ambientais para identificação de ativos e passivos, relativos às Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL), e de Uso Restrito (AUR); ainda fazem parte desse conjunto de dados aqueles referentes ao acesso a programas de regularização ambiental de imóveis rurais à gestão de ativos ambientais dos imóveis rurais a emissão e gerenciamento das Cotas de Reserva Ambiental (CRA); e do monitoramento da manutenção, da recomposição, da regeneração, da compensação e da supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal em APP, RL e AUR, no interior dos imóveis rurais de imóveis rurais. O CAR desempenha um papel crucial na regularização ambiental de imóveis rurais, contribuindo para a preservação dos recursos naturais e o cumprimento da legislação ambiental. No entanto, para otimizar sua eficácia e garantir a qualidade dos dados gerados, é imprescindível estabelecer uma política de governança robusta, que defina diretrizes claras para a coleta, armazenamento, análise e compartilhamento de informações relacionadas ao cadastro. As ações de governança visam formular diretrizes de administração e utilização das informações, com o intuito de mitigar os potenciais problemas e, simultaneamente, possibilitar a criação de circunstâncias propícias para alcançar a máxima eficiência no aproveitamento dos dados de importância estratégica. Essas atividades estabelecem um sistema de garantias e responsabilidades, para que se possa tomar decisões consistentes no âmbito da área de negócios. A elaboração e implementação de uma política de governança de dados para o CAR, no contexto do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), é fundamental para fortalecer ...
ANTECEDENTES/JUSTIFICATIVA. A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. De acordo com o art. 1º da referida Lei, o SNVS compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária. O art. 7º da Lei nº 9.782/1999 estabelece a competência da Anvisa para (...)