Antecedentes e Justificativa Cláusulas Exemplificativas

Antecedentes e Justificativa. A demanda pela harmonização de regras que estabeleçam a exclusividade de uso sobre dados de testes submetidos a autoridades sanitárias para fins de comercialização dos medicamentos é frequente nos capítulos de propriedade intelectual que o Brasil, em conjunto com os demais membros do Mercosul, negocia com terceiros países ou blocos. Dentro dos capítulos de propriedade intelectual, essa proposta costuma ser apresentada na seção dedicada a informações não divulgadas. Alguns parceiros comerciais com os quais o Brasil negocia argumentam que a garantia de um prazo de exclusividade explícito sobre os dados de testes submetidos à autoridade sanitária é uma regra necessária para o cumprimento do art. 39.3 do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). No entanto, não existe consenso internacional sobre a aplicação dessa norma. Os prazos de exclusividade demandados pelos parceiros comerciais variam de acordo com a regra doméstica de cada um. Exemplos recentes de parceiros que demandaram a adoção dessa regra pelo Brasil, no âmbito de negociações comerciais, são União Europeia, Associação Europeia de Livre Comércio (European Free Trade Association -EFTA) e Coreia do Sul. Nesse contexto, observa-se que a alteração da regulação no Brasil sobre proteção de dados de testes para medicamentos de uso humano não é uma questão simples e que há divergências de posicionamento dentro do próprio governo brasileiro pela existência de trade-offs. Do ponto de vista econômico, a proteção de dados de testes pode ser um fator de estímulo às inovações em uma economia cada vez mais baseada em dados. Porém, no prisma da saúde pública, esse mecanismo pode restringir o acesso da população aos medicamentos e prejudicar resultados das políticas públicas de saúde. A avaliação de impacto servirá para fundamentar com evidências qualitativas e/ou quantitativas socioeconômicas o debate sobre a alteração da regulação em tela e será utilizada como uma das referências para posicionamentos técnicos futuros do Governo Federal perante negociações de acordos comerciais na área de propriedade intelectual e saúde, tema de extrema relevância e interesse nacional, em especial nas negociações com parceiros comerciais líderes em inovação na área de medicamentos para uso humano. Há poucos estudos nessa área que avaliam o impacto efetivo de medidas administrativas na inovação e no sistema público de saúde, após adoção das regras em determinados países, e...
Antecedentes e Justificativa. 2.1 O CONASEMS, entidade não governamental, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública e de relevante função social, conforme Lei Federal nº 12.466, de 24 de agosto de 2011, apresenta como missão a representação das Secretarias Municipais de Saúde (SMS) nas instâncias deliberativas e consultivas do Sistema Único de Saúde (SUS), e tem sido um ator político fundamental no processo de construção das políticas de saúde em nosso País, por meio do processo de pactuação federativa, considerando que a responsabilidade pela saúde dos brasileiros é compartilhada pelos três entes federados - Município, Estado e União. 2.2 Dentre suas ações estratégicas nessa representação, está a realização de eventos dialogais, colaborativos, deliberativos, dentre outros, sempre na perspectiva de mobilizar os gestores municipais e os principais atores do Setor Saúde na construção de um espaço de debate permanente para o aprimoramento do SUS. 2.3 Nesse contexto, o CONASEMS desenvolve anualmente o Congresso Nacional das Secretarias Municipais de Saúde, que consiste em importante espaço de debates e socialização de experiências e conhecimentos entre gestores e técnicos da saúde, sendo facultada ainda a participação da sociedade civil em suas diversas representações. 2.4 O Congresso do CONASEMS é agenda essencial para todos aqueles que se interessam pelas discussões afetas à construção do SUS, e reúne, presencialmente, em torno de 5.000 (cinco mil) participantes, entre eles, gestores e técnicos, trabalhadores e usuários dos serviços públicos de saúde de todo o Brasil, para debater e trocar experiências com o objetivo principal de aprofundar questões sobre a política de saúde visando ao aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde. 2.5 Neste ano de 2022, no período de 12 a 15 de julho, na Cidade de Campo Grande/MS, será realizada a 36ª edição do Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, retratando o tema “Diálogos do Cotidiano no Horizonte da Gestão Municipal do SUS”, e, como já é tradição durante o Congresso do CONASEMS, são promovidas e realizadas a Feira Brasil aqui tem SUS e, em conjunto com os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde nos Estados (COSEMS), a “Mostra Brasil aqui tem SUS”. 2.6 Nesse contexto, o presente Processo Seletivo torna-se essencial e premente, pois seu objeto diz respeito à organização do evento e ao provimento dos serviços e materiais necessários, como, dentre outros, recursos humanos, camisetas e outros materiais, inclusive consumíveis,...
Antecedentes e Justificativa. 2.1 O Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), buscando o atendimento ao previsto no artigo 3º de seu Estatuto, mais especificamente quanto às atividades voltadas para a “capacitação e educação permanente e continuada de pessoal”, vem construindo, desde meados de 2020, uma rede corporativa com capacidade tecnológica de produção de conteúdos digitais e de Educação a Distância (EAD), visando capturar os novos comportamentos de interação com as mídias digitais, onde os conteúdos estarão disponíveis em qualquer ponto de atenção em saúde, em qualquer tela e em todo o momento, nos 5.570 municípios mais o DF, e em todas as redes sociais. 2.2 Para possibilitar a realização de gravações, editoração e finalização desses conteúdos formativos, a serem disponibilizados via multiplataforma “+Conasems”, integrando audiovisual, ferramentas de EAD e radiodifusão (broadcast), encontra-se em fase final de implantação, em Brasília/DF, o Centro de Produção Audiovisual (Estúdio) do CONASEMS. 2.3 Dentro do escopo dessa implantação, várias ações já foram realizadas ou estão em curso, dentre elas a: i) aquisição de uma ferramenta potente de gerenciamento de ensino à distância, para prover o acesso simultâneo de milhares de alunos em um ambiente virtual de aprendizagem (AVA); ii) aquisição de uma plataforma de publicação de conteúdos, com capacidade de publicação simultânea para diversos destinos e de grande volume de acessos, e a integração dos sistemas utilizados na implantação e na customização do AVA do CONASEMS; iii) composição do Núcleo Pedagógico, em Belo Horizonte/MG, que será responsável pela produção dos referidos conteúdos, compreendendo desde a elaboração de Planos Educacionais e Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) até a conversão do material técnico-pedagógico dos cursos para linguagem web e de EAD; e iv) adequação de espaços físicos e aquisição de mobiliário e de equipamentos, inclusive de Tecnologia da Informação e Comunicação, para a implantação do Estúdio e do Núcleo Pedagógico. 2.4 Nesse cenário, o projeto do Canal “+Conasems” tem como premissa fundamental alcançar todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS) com o conteúdo audiovisual. No entanto, apesar das UBS estarem instaladas praticamente em todo território nacional, nem todas possuem conectividade via internet suficiente para consumir material multimídia. 2.5 Sendo assim, a distribuição por satélite é fundamental para garantir a disponibilidade plena do sinal em todas as UBS. Nesse conte...
Antecedentes e Justificativa. 2.1 Conforme estabelecido no §2º do Art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19902, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, o CONASEMS é uma entidade não governamental, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública e de relevante função social, e reconhecido como entidade representativa dos entes municipais para tratar de matérias referentes à saúde, nos termos de seu Estatuto, e os COSEMS são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao CONASEMS, também na forma que dispuserem seus Estatutos. 2.2 Assim, o CONASEMS e os COSEMS têm sido atores políticos fundamentais no processo de construção das políticas públicas no âmbito do 1 Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx?&xx[xxxxxxxx]=00_xxxxxxxxxxxx- internos#filters-section Sistema Único de Saúde (SUS), como as entidades que congregam, respectivamente, todas as Secretarias Municipais de Saúde (SMS) do Brasil e de cada um dos 26 (vinte e seis) Estados da Federação, e que apresentam como missão precípua a representação dessas Secretarias nos processos de formulação e de pactuação federativa das políticas de saúde3, considerando que a responsabilidade pela saúde dos brasileiros é compartilhada pelos três entes federados - Município, Estado e União4. 2.3 Para cumprir essa missão, o CONASEMS e o COSEMS possuem como principais fontes de receita as contribuições institucionais feitas pelos municípios e a celebração de convênios com órgãos públicos e de termos de cooperação junto a organismos internacionais. Além disso, o CONASEMS recebe recursos, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, oriundos do Orçamento Geral da União, por força no disposto na Portaria GM/MS nº 3.618, de 16 de dezembro de 20215. 2.4 Nesse contexto, principalmente considerando a forte participação de recursos públicos na composição das receitas do CONASEMS e dos COSEMS, tornou-se fundamental a contratação dos serviços de auditoria independente, na forma do aqui pretendido, em prol da melhoria da execução orçamentária- financeira e dos controles internos dessas Entidades, aumentando a transparência acerca desses processos, e bem assim para se aferir a qualidade e a fidedignidade das demonstrações contábeis desses Conselhos, mediante ...
Antecedentes e Justificativa. 2.1 O CONASEMS, entidade não governamental, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública e de relevante função social, conforme Lei Federal nº 12.466, de 24 de agosto de 2011, apresenta como missão a representação das Secretarias Municipais de Saúde (SMS) nas instâncias deliberativas e consultivas do Sistema Único de Saúde (SUS), e tem sido um ator político fundamental no processo de construção das políticas de saúde em nosso País, por meio do processo de pactuação federativa, considerando que a responsabilidade pela saúde dos brasileiros é compartilhada pelos três entes federados - Município, Estado e União.
Antecedentes e Justificativa. A família é a primeira comunidade interpessoal da criança: todo homem estabelece sua relação com o mundo e com a sociedade por meio de uma família e é, portanto, o lugar onde forma sua identidade e autoestima. Além disso, é o lugar onde as relações humanas mais essenciais são estabelecidas. Quando há negligência, falta de preparo ou de comprometimento por parte dos pais na educação das crianças, surgem inúmeros prejuízos como o baixo rendimento escolar, reflexos na saúde física, mental e emocional. Sendo assim, toda a família, juntamente com os profissionais da escola, deve trabalhar em prol da educação integral da criança, não somente na esfera cognitiva. É com esse objetivo que o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em parceria com o Ministério da Educação, da Secretaria Nacional da Família, Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria de Educação Básica e a Secretaria de Alfabetização, respectivamente, idealizou o Projeto de Fortalecimento Familiar - Família na Escola. Ambas as Secretarias se uniram no objetivo de criar um Projeto de orientação para pais/responsáveis de crianças da Educação Infantil e Fundamental I, com foco no fortalecimento das relações familiares e no desenvolvimento integral das crianças, a fim de fortalecer as habilidades parentais e fomentar, dessa forma, uma integração entres os pais e a escola em que as crianças estão inseridas. Sendo assim, o Governo Federal pretende estabelecer programas de orientação familiar, colaborando com uma nova cultura educacional e favorecendo o desenvolvimento de indivíduos emocionalmente saudáveis, famílias fortalecidas e, consequentemente, uma sociedade mais íntegra. Quanto mais cedo se investir no desenvolvimento da criança, maior será o retorno para ela própria, sua família e para a sociedade. A intenção é oferecer um Projeto que envolva diversas áreas do conhecimento como Direito, Psicologia e Educação, sob o enfoque do fortalecimento dos vínculos familiares, do desenvolvimento integral da criança e das habilidades parentais. Sob a ótica do Direito, serão apresentadas leis que orientam aos pais sobre os direitos e deveres a serem exercidos por cada membro da família. Partindo do pressuposto de que a qualidade na interação entre pais e filhos tem uma forte influência no pleno desenvolvimento integral (cognitivo, afetivo, emocional, etc.), pode-se lançar mão dos conhecimentos psicológicos, sobretudo, através de um olhar mais integrador sobre as fas...
Antecedentes e Justificativa. O Programa de Parceria Brasil-OIT para a Promoção da Cooperação Sul-Sul teve início formal em 2009, com a aprovação do Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Técnica com Países da América Latina e África. Nesse momento, o país firmou junto à OIT um compromisso com a cooperação entre países em desenvolvimento no âmbito da Agenda de Trabalho Decente, tendo como referência seus quatro eixos estratégicos, respeito aos direitos no trabalho, mais e melhores empregos para homens e mulheres, extensão da proteção social e diálogo social. Em termos geográficos, a cooperação Sul-Sul desenvolvida no marco da parceria entre a OIT e o Governo Brasileiro está concentrada principalmente na América Latina, África e Ásia. Esta cooperação tem como referência os resultados das diferentes políticas brasileiras e programas exitosos com reconhecimento internacional. Portanto, o Governo e os parceiros sociais brasileiros têm desenvolvido uma série de projetos para compartilhar experiências em várias áreas, especificamente: a prevenção e erradicação do trabalho infantil e do trabalho forçado, a seguridade social e os empregos verdes. O Projeto Cooperação Sul-Sul para a Promoção do Trabalho Decente nos Países Produtores de Algodão na África e América Latina tem como objetivo promover o trabalho decente nos países produtores de algodão por meio da sistematização, compartilhamento e adaptação, nos países interessados, das experiências e boas práticas brasileiras relacionadas a: combate à pobreza, inclusão produtiva, prevenção e erradicação do trabalho infantil e do trabalho forçado, formalização do trabalho, promoção do emprego de jovens, combate à discriminação e promoção da igualdade de gênero, raça e etnia e diálogo social. Neste contexto, além de uma estratégia que vise atender as demandas técnicas e administrativas dos projetos de cooperação Sul-Sul, existe interesse em criar materiais institucionais, como relatórios diagramados e vídeos promocionais das principais missões, reuniões e eventos do projeto.
Antecedentes e Justificativa. A Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA), por meio da sua Secretaria Permanente (SP), vem executando o Projeto Regional para a Gestão, Monitoramento e Controle de Espécies de Fauna e Flora Silvestre Ameaçadas pelo Comércio (Projeto Bioamazônia), o qual faz parte de um acordo entre a OTCA e o Governo Alemão, com fundos de cooperação financeira não reembolsável canalizados pelo Banco de Desenvolvimento Alemão (KfW). O objetivo do projeto é contribuir para a conservação da biodiversidade amazônica e especialmente das espécies incluídas nos Apêndices da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestre (CITES), aumentando a eficiência e eficácia da gestão, monitoramento e controle das espécies da fauna e flora silvestres ameaçadas pelo comércio nos países membros da OTCA. O projeto é implementado através de três componentes: 1) sistemas nacionais e regionais de gestão da informação e do conhecimento; 2) fortalecimento e harmonização regional dos mecanismos/sistemas/processos nacionais de licenciamento eletrônico; e 3) fortalecimento de iniciativas de gestão sustentável e mecanismos de rastreabilidade para as espécies amazônicas. No âmbito das ações do Componente 1 do Projeto, a SP/OTCA vem trabalhando muito ativamente na implementação do Observatório Regional da Amazônia (ORA) desde o final de 2019, que está planejado em três fases, de acordo com o modelo estabelecido em seu desenho conceitual. Para este fim, foi contratada uma empresa de consultoria para desenvolver e implementar a plataforma ORA, que avançou com o desenvolvimento da fase 1, principalmente. No entanto, devido às diferenças nas abordagens conceituais e metodológicas utilizadas pela empresa que, por um lado, mostraram distanciamento das diretrizes estabelecidas no projeto conceitual do ORA e, por outro, atrasaram os prazos de entrega dos produtos contratados; a SP/OTCA decidiu interromper o contrato com a empresa e avançar com a implementação por conta própria, com o objetivo de cumprir os prazos estabelecidos para a inauguração e lançamento do ORA, realizada em 10 de novembro de 2021 pelas autoridades da SP/OTCA. Atualmente, o ORA apresenta progressos significativos na implementação das fases 1 e 2, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento e operação dos módulos temáticos sobre espécies da CITES e Biodiversidade. Da mesma forma, foram feitos progressos no desenvolvimento da Intranet, bem como na compilação e carregamento de uma...
Antecedentes e Justificativa. A definição de normas e tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte (MEPPs) tem início em 1984. A Lei nº 7.256, de 27 de novembro daquele ano estabeleceu normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista, Creditício e de Desenvolvimento Empresarial. Em 1994 foi feita uma nova norma, a Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994; que revogou a lei anterior. A Lei manteve os objetivos da norma anterior, persistindo no objetivo de desenvolvimento empresarial das microempresas. Entre as mudanças, retirou-se a definição de estatuto e foram incluídas as empresas de pequeno porte. Em 1999, manteve-se o apoio ao desenvolvimento empresarial e às pequenas empresas, mas voltou-se a definir a palavra “Estatuto” no nome, estabelecendo, portanto, o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Por fim, em 2006, chegou-se ao atual Estatuto Nacional, no qual se destaca o Fórum Permanente das Micro e Pequenas Empresas, previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e a coordenação da Política Nacional de Apoio e desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação (implementação), conforme o § 5º, inciso II, da LC 123/2006.
Antecedentes e Justificativa. De acordo com a Global Justice Now, em 2015, das 100 maiores economias mundiais, 31 eram Estados e 69 multinacionais, dado que evidencia o relevante papel que as empresas assumem nesse século como potenciais promotoras do respeito às diversidades, do enfrentamento à discriminação, quando assumem, por exemplo, a responsabilidade de monitorar a cadeia produtiva, adotando a devida diligência, mitigando impactos negativos e instituindo mecanismos efetivos de reparação no caso de violações aos direitos humanos. Assim, assuntos como Gestão Social, Capitalismo Consciente, Responsabilidade social corporativa, ESG -Meio- ambiente, social e governança, Conduta Empresarial Responsável, Negócios de Impacto, Sustentabilidade, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável/Agenda 2030, gestão de stakeholders, gestão da cadeia produtiva e de fornecedores, apontam para a atuação empresarial e, principalmente, para os efeitos sobre os direitos humanos. No Brasil, a instituição do Decreto nº 9.571/2018 representou um marco para o tema de Empresas e Direitos Humanos, como desdobramento dos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas, das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico-OCDE para Empresas Multinacionais e na Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social da Organização Internacional do Trabalho. Fundamentado nessa conjuntura, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos empreendeu diversas iniciativas, a partir da publicação da normativa nacional supramencionada, com a instituição do Comitê Empresas e Direitos Humanos, mediante a Portaria nº 289/2018, para viabilizar o debate interno inclusivo, com a participação de representantes de todas as Secretarias da pasta em conjunto com o Ministério Público do Trabalho. Este grupo elaborou a Carta Aberta "Empresas pelos Direitos Humanos" que estabelece o compromisso das empresas signatárias da adoção de políticas/programa de direitos humanos, promoção de ações de valorização da mão de obra, promoção da divulgação de canais públicos de denúncia, realização de auditorias em matéria de direitos humanos (Due Diligence), entre outros. De fato, essas ações representaram um primeiro passo para que houvesse maior capilaridade dos valores ditados pelos direitos humanos, agregando à prática empresarial, em sua estrutura organizacional, nas cadeias produtivas, nas relações de consumo, instrumentos jurídicos nacionais e internacion...