Common use of DA RESCISÃO CONTRATUAL Clause in Contracts

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Licitação, Contract, Contract

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei. 9.2 Poderá o SERPRO rescindir imediatamente este contrato, sem qualquer ônus, no caso de persistência no inadimplemento de obrigações pela CONTRATADA, sobre as quais já tenha sido solicitada para a providenciar as devidas regularizações. 9.3 As razões seguintes constituem motivo para rescisão do contrato: 12.1.1 9.3.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, especificações e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosprazos; 12.1.3 Paralisação 9.3.2 O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; 9.3.3 A lentidão do seu cumprimento, levando o SERPRO a comprovar a impossibilidade da execução conclusão dos serviços nos prazos estipulados; 9.3.4 O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 9.3.5 A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos PalmaresSERPRO; 12.1.4 9.3.6 A subcontratação feita contrariamente ao art. 78 da Lei 13.303/16, assim como a associação do fornecedor com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, quando causarem prejuízo à execução do contrato. 9.3.7 O desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 12.1.5 9.3.8 O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas pelo SERPRO; 9.3.9 A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 9.3.9.1 É permitido ao SERPRO, no caso de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução civil do fornecedor, manter o contrato, desde que demonstrado o prejuízo de sua rescisão para o SERPRO e a possibilidade de sua execução pelo administrador da sociedade; 12.1.7 Por razões massa falida ou pelo insolvente, sendo obrigatória a manifestação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimentoum ou outro, conforme o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidadecaso, na forma do art. 58, inciso V continuidade da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;relação jurídica.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Logísticos, Modelo De Edital/Anexos/Contrato Para Aquisição De Materiais/Equipamentos, Contrato De Prestação De Serviços

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão 10.1. O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos: 10.1.1. Inexecução total ou parcial do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa 10.1.2. Fusão, cisão ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresincorporação; 12.1.4 O desatendimento 10.1.3. Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãodo Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto; 12.1.5 A decretação 10.1.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato; 10.1.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução 10.1.6. Dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 10.1.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato; 10.1.8. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere este contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre10.1.9. Acréscimo e/ou Supressão, tomando como termo final por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1o do art. 81 da Lei nº 13.303/2016; 10.1.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesnº 13.303/2016; 10.1.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° regularmente comprovada, impeditiva da execução do art. 79 da referida Leicontrato. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da 10.2. A rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeitoser: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Contrato N° 024/2019, Contrato N° 025/2019, Contract

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a 10.1. O inadimplemento das obrigações contratuais, total ou parcial, por qualquer das partes, poderá implicar na rescisão do contratocontrato devendo ser formalizada por instrumento de distrato competente, sem prejuízo de aplicação das multas e/ou indenizações previstas, além das demais sanções previstas no contrato e decorrentes de Lei. 10.2. O contrato ainda poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos: 12.1.1 O não cumprimento 10.2.1. Inexecução total ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosparcial do contrato; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa 10.2.2. Subcontratação total ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresparcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; 12.1.4 O desatendimento 10.2.3. Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãodo Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto; 12.1.5 A decretação 10.2.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato; 10.2.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução 10.2.6. Dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 10.2.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato; 10.2.8. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere este contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre10.2.9. Supressão, tomando como termo final por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1o do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016; 10.2.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesFederal nº 13.303/2016; 10.2.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° regularmente comprovada, impeditiva da execução do art. 79 da referida Leicontrato. 12.1.10 O pagamento 10.2.12. Descumprimento às disposições das políticas, procedimentos internos e do Código de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) diasConduta para Fornecedores da Informática de Municípios Associados S/A – IMA, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Área de Conformidade. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda 10.2.13. Descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não liquidadamanutenção das condições de habilitação pelo contratado pode dar ensejo à rescisão contratual, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADAsem prejuízo das demais sanções. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da 10.3. A rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviçospoderá ser: 10.3.1. Amigável, apresentando aindapor acordo entre as partes, declaração formal que reduzida a partir termo no processo da data licitação; 10.3.2. Judicial, nos termos da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadelegislação. 12.2 Os casos de 10.4. A rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processodeverá ser fundamentada, assegurado resguardado à contratada Contratada o direito ao contraditório e a ampla defesa;. 17.3 Nos casos de 10.5. A rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;não afasta a aplicação das demais penalidades previstas neste instrumento.

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Samples: Contrato, Contrato, Contract

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão 11.1. O CONTRATADO terá o seu contrato administrativo rescindido, por intermédio de processo administrativo específico, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais previstas, caso as razões do contratopedido não sejam sanadas até o prazo estipulado em notificação expressa pelo órgão competente, salvo se: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático 11.1.1. Comprovar a CONTRATADA, por meio de cláusulas contratuaisdocumentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de insumos, alusivos à época da elaboração da proposta e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação do pedido de falência ou instauração desoneração do compromisso, estar impossibilitado de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral cumprir as exigências do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro que acontecerá com antecedência mínima torne seu preço inexequível em função da elevação dos preços de 45 (quarenta e cinco) diasmercado dos itens que compõem o custo das aquisições dos itens; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre11.1.2. Ocorrer fato superveniente que venha a comprometer a perfeita execução da entrega dos itens, tomando como termo final decorrentes de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados; 11.2. Por iniciativa do Município de Paranaíta/MT, o contrato administrativo será cancelado quando o último dia do mês após proponente: 11.2.1. Não aceitar reduzir o decurso do prazo determinado preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no subitem anterior.mercado; 12.1.9 O Município dos Palmares11.2.2. Perder qualquer condição de habilitação ou qualificação técnica exigida no processo de inexigibilidade licitatório; 11.2.3. Não cumprir as obrigações decorrentes deste instrumento contratual; 11.2.4. Não comparecer ou se recusar a retirar, no caso prazo estabelecido, a Ordem de rescisão unilateralentrega/requisição decorrente deste instrumento; 11.3. Este contrato deve obedecer ainda para rescisão, com base nos incisos XII a XVII, os termos do art. 78, artigo 77 e seguintes da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações8.666/93, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de desde que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa;defesa ou haja conveniência entre as partes. 17.3 Nos casos 11.4. Na hipótese da CONTRATADA entrar em regime de concordata, ainda que preventiva, ou falência poderá também haver rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;contratual.

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Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo, Contrato Administrativo

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato13.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais13.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação conforme previsão do Art. 138, I, da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimentoLei14.133/2021, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nas situações previstas nos incisos XII I a XVII, IX do art. 78137 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as disposições do § 3º do Art. 137, do mesmo preceito legal, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência e das consequências elencadas no Art.139 da Lei 14.133/2021; 13.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Leinº 14.133 de 2021. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoe precedidos de autorização da autoridade competente, assegurado assegurando-se à contratada CONTRATADA o contraditório direito ao contraditório, bem como à prévia e a ampla defesa. 13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista nos arts. 137, §2º e 138, §2º da Lei 14.133/2021. 13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 17.3 13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 13.4.3. Indenizações e multas. 13.5. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE e à aplicação das penalidades cabíveis. 13.6. O CONTRATANTE poderá ainda: 13.6.1. Nos casos de rescisão contratual motivada obrigação de pagamento de multa pela CONTRATADA e CONTRATADA, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legislação que rege a matéria; e 13.6.2. Os casos em que exista o risco houver necessidade de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmaresressarcimento de prejuízos causados á Administração, após autorização expressa nos termos do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma inciso IV do art. 58, inciso V 139 da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;nº 14.133/21, reter os eventuais créditos existentes em favor da CONTRATADA decorrentes do contrato.

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Samples: Contrato De Fornecimento, Contrato De Fornecimento, Contrato De Fornecimento

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem 13.1. São motivos para a rescisão do contratopresente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993: 12.1.1 13.1.1. O não cumprimento cumprimento, ou cumprimento irregular sistemático irregular, de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosespecificações ou prazos; 12.1.3 Paralisação 13.1.2. A lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresdo contrato; 12.1.4 13.1.3. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato; 13.1.4. O desatendimento das às determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 12.1.5 13.1.5. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993; 13.1.6. A dissolução da sociedade, a decretação de falência falência, ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 13.1.7. A dissolução alteração social ou a modificação da sociedadefinalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato; 12.1.7 Por razões 13.1.8. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa do CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Município dos Palmares poderá promover Contrato; 13.1.9. A supressão, por parte do CONTRATANTE, de pedidos, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do limite permitido no §1º do art. 65 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993; 13.1.10. A suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a rescisão unilateral 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do contratopagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mediante notificação por escrito mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) diasseja normalizada a situação; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre13.1.11. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, tomando como termo final decorrentes do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmaresfornecimento, no ou parcelas destes, já recebidos, salvo em caso de rescisão unilateralcalamidade pública, com base grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação; 13.1.12. A não liberação, por parte da CONTRATADA, do objeto licitado, nos incisos XII a XVIIprazos contratuais; 13.1.13. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato; 13.1.14. O descumprimento do disposto no inciso V do art. 78, 27 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesFederal n.º 8.666, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Leide 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 13.2. Os casos de da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoautos, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos 13.3. O presente contrato poderá ser rescindido, pelo CONTRATANTE, após notificação prévia com 10 (dez) dias de antecedência, caso a CONTRATADA deixe de cumprir o quanto ora pactuado; 13.4. A rescisão deste contrato poderá ser: 13.4.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos item 13.1.1 a 13.1.8, 13.1.13 e 13.1.14 desta cláusula; 13.4.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; 13.4.3. Judicial, nos termos da legislação. 13.4.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 13.5. No caso de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA unilateral (administrativa) são assegurados ao CONTRATANTE os direitos previstos na Lei Federal nº. 8.666/93, arts. 77, 78, 79 e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares80, após autorização expressa sem prejuízo das sanções aplicáveis ao CONTRATADO. 13.6. Executar a garantia do Prefeito:contrato, quando esta existir; a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução 13.7. Reter os créditos decorrentes do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do artaté o limite dos prejuízos causados ao 13.8. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;Aplicação de outras sanções prevista em Lei.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Licensing Agreements

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão 13.1. O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos: 13.1.1. Inexecução total ou parcial do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa 13.1.2. Subcontratação total ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresparcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; 12.1.4 O desatendimento 13.1.3. Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãodo Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto; 12.1.5 A decretação 13.1.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato; 13.1.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução 13.1.6. Dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 13.1.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato; 13.1.8. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere este contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre13.1.9. Acréscimo e/ou Supressão, tomando como termo final por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1º do art. 81 da Lei nº 13.303/2016; 13.1.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesnº 13.303/2016; 13.1.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° regularmente comprovada, impeditiva da execução do art. 79 da referida Leicontrato. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da 13.2. A rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeitoser: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Contract, Contrato N° 002/2022, Contrato N° 009/2020

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato: 12.1.1 49.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contratoCONCESSIONÁRIA, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato controvérsia homologada pela CPRAC ou ação proposta perante o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmarestribunal arbitral, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, em especial: 49.1.1. Expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro órgão público. 49.1.2. Descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que comprovadamente possuam relação direta com a geração de um significativo desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO cujo procedimento de recomposição, após caracterizada sua procedência, não seja concluído nos prazos estabelecidos no CONTRATO por motivos imputáveis ao PODER CONCEDENTE. 49.2. O inadimplemento referido no subcláusula 49.1.2 apenas será considerado suprido com o sucesso da renegociação ou com a quitação integral dos débitos. 49.3. Não configurará hipótese de rescisão unilateralo descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que possa ser remediado, com base desde que não comprometa em definitivo a possibilidade de execução do objeto. 49.4. Os SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até a homologação da decisão pela CPRAC ou o trânsito em julgado da sentença do tribunal arbitral que decretar a rescisão do CONTRATO ou até obtenção de autorização expressa e específica perante o tribunal arbitral ou o Poder Judiciário, nos incisos XII a XVII, do art. 78, termos da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei9.307/1996. 12.1.10 O pagamento 49.5. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de que trata o subitem anterior farrescisão, será calculada de acordo com as subcláusulas 47.2 e 47.3. 49.6. Para fins do cálculo da indenização referida nesta cláusula, considerar-se-á no prazo máximo de30 (trinta) diasão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada49.7. O CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas compartilharão os custos e as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data despesas decorrentes da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Contrato De Concessão De Uso De Bem Público, Contrato De Concessão De Uso De Bem Público

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos 16.1 – A LOCATÁRIA, no seu lídimo interesse, poderá rescindir este contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta ao LOCADOR, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 1°. A rescisão por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidos à LOCATÁRIA, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste instrumento. § 2°. Também constitui motivo para a rescisão do contrato:contrato a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 78 da Lei nº 8.666/1993, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia. 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático § 3°. Nas hipóteses de cláusulas contratuaisrescisão de que tratam os incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei n° 8.666/1993, e dodesde que ausente a culpa do LOCADOR, a LOCATÁRIA o ressarcirá dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido. 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por § 4°. Caso, por razões de interesse público de alta relevância público, devidamente justificadas, nos termos do inciso XII do artigo 78 da Lei n° 8.666/1993, a LOCATÁRIA decida devolver o imóvel e amplo conhecimento, rescindir o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o LOCADOR, por escrito à CONTRATADAescrito, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo § 5°. Na hipótese do parágrafo acima, caso não notifique tempestivamente o LOCADOR, e desde que este não tenha incorrido em culpa, a LOCATÁRIA ficará sujeita ao pagamento de multa contratual ainda não liquidadaequivalente a 02 (dois) aluguéis, segundo a proporção prevista no artigo 4° da Lei n° 8.245/1991, e no artigo 413 do Código Civil, considerando-se o montante prazo restante para o término da vigência do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADAcontrato. 12.1.12 Qualquer § 6°. Nos casos em que seja reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, etc., a LOCATÁRIA poderá considerar o fundamento da rescisão antecipadacontrato rescindido imediatamente, responderá ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadesituação. 12.2 § 7°. O procedimento formal de rescisão terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente ao LOCADOR ou por via postal, com aviso de recebimento. § 8°. Os casos de da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoautos, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos , e precedidos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA autorização escrita e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V fundamentada da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;autoridade competente.

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Samples: Service Agreement, Contrato De Prestação De Serviço

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para 1 - O CONTRATANTE se reserva ao direito de rescindir o contrato, independentemente de interpelação judicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos: 1.1 - quando a CONTRATADA falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica; 1.2 - quando a CONTRATADA transferir, no todo ou em parte, o Contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE; 1.3 - quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE; 1.4 - quando houver inadimplência de cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA e desobediência da determinação da fiscalização, e 1.5 - demais hipóteses mencionadas no Art. 78 da Lei 8.666/1993. 2 - A rescisão do contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, a perda da garantia de execução, sem embargos da aplicação das demais penalidades legais cabíveis. 3 - Declarada a rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que vigorará a partir da data da rescisãosua assinatura, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão a CONTRATADA se obriga, expressamente, a entregar o percentual executado e/ou o objeto deste contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de sua inteira responsabilidade.qualquer natureza, devendo, obrigatoriamente, apresentar os seguintes documentos: 12.2 Os casos 3.1 - Certidão negativa de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processodébitos, assegurado à contratada o contraditório e expedida pela Receita Federal, referente ao objeto contratado concluído (em caso de obra civil a ampla defesaCND deverá conter a metragem da obra conforme projeto/área de reforma/área de acréscimo/área nova); 17.3 Nos 3.2 - Termo de Recebimento Provisório; 3.3 - Comprovante, nos casos previstos, de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA ligações definitivas de água e em que exista o risco energia elétrica. As despesas referentes ao consumo de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmareságua e energia, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na durante a execução do contrato e necessários à sua continuidadeobjeto, na forma do art. 58, inciso V são de inteira responsabilidade da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;CONTRATADA.

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Samples: Contratação De Serviços De Vigilância, Contrato PMC 48/2022

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos 15.1. O LOCATÁRIO poderá rescindir o Contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta ao LOCADOR, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 15.1.1. A rescisão por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidas ao LOCATÁRIO, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das penalidades previstas neste instrumento. 15.2. Também constitui motivo para a rescisão do contrato:contrato a ocorrência das hipóteses enumeradas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com exceção das previstas nos incisos VI, IX e X, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia. 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático 15.2.1. Nas hipóteses de cláusulas contratuaisrescisão de que tratam os incisos XII e XVII do art. 78 da Lei n° 8.666, e dode 1993, desde que ausente a culpa do LOCADOR, o LOCATÁRIO o ressarcirá dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido. 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por 15.2.2. Caso, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimentopúblico, devidamente justificadas, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, mediante notificação antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o LOCADOR, por escrito à CONTRATADAescrito, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda 15.2.2.1. Nesta hipótese, caso não liquidadanotifique tempestivamente o LOCADOR, e desde que esta não tenha incorrido em culpa, o montante LOCATÁRIO ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) mês de aluguel, segundo a proporção prevista no artigo 4° da Lei n° 8.245, de 1991, e no artigo 413 do valor será reduzido Código Civil, considerando-se o prazo restante para o término da importância a ser paga a CONTRATADAvigência do contrato. 12.1.12 Qualquer 15.3. Nos casos em que seja reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, etc., o fundamento da rescisão antecipadaLOCATÁRIO poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, responderá ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadesituação. 12.2 15.4. O procedimento formal de rescisão terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente ao LOCADOR ou por via postal, com aviso de recebimento. 15.5. Os casos de da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoautos, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos , e precedidos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA autorização escrita e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V fundamentada da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;autoridade competente.

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Samples: Locação De Sala Comercial, Locação De Imóvel Comercial

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a 11.1. O inadimplemento das obrigações contratuais, total ou parcial, por qualquer das partes, poderá implicar na rescisão do contratocontrato devendo ser formalizada por instrumento de distrato competente, sem prejuízo de aplicação das multas e/ou indenizações previstas, além das demais sanções previstas no contrato e decorrentes de Lei. 11.2. O contrato ainda poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos: 12.1.1 O não cumprimento 11.2.1. Inexecução total ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosparcial do contrato; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa 11.2.2. Subcontratação total ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresparcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; 12.1.4 O desatendimento 11.2.3. Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãodo Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto; 12.1.5 A decretação 11.2.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato; 11.2.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução 11.2.6. Dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 11.2.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato; 11.2.8. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere este contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre11.2.9. Supressão, tomando como termo final por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1o do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016; 11.2.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesFederal nº 13.303/2016; 11.2.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° regularmente comprovada, impeditiva da execução do art. 79 da referida Leicontrato. 12.1.10 O pagamento 11.2.12. Descumprimento às disposições das políticas, procedimentos internos e do Código de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) diasConduta para Fornecedores da Informática de Municípios Associados S/A – IMA, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Área de Conformidade. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda 11.2.13. Descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não liquidadamanutenção das condições de habilitação pelo contratado pode dar ensejo à rescisão contratual, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADAsem prejuízo das demais sanções. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da 11.3. A rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviçospoderá ser: 11.3.1. Amigável, apresentando aindapor acordo entre as partes, declaração formal que reduzida a partir termo no processo da data licitação; 11.3.2. Judicial, nos termos da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadelegislação. 12.2 Os casos de 11.4. A rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processodeverá ser fundamentada, assegurado resguardado à contratada Contratada o direito ao contraditório e a ampla defesa;. 17.3 Nos casos de 11.5. A rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;não afasta a aplicação das demais penalidades previstas neste instrumento.

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Samples: Contrato, Contrato De Compra

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para 11.1. O CONTRATADO terá o seu contrato administrativo rescindido, por intermédio de processo administrativo específico, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais previstas, caso as razões do pedido não sejam sanadas até o prazo estipulado em notificação expressa pelo órgão competente, salvo se: VISTO CPL 11.1.1. Comprovar a rescisão CONTRATADA, por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de insumos, alusivos à época da elaboração da proposta e do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático pedido de cláusulas contratuaisdesoneração do compromisso, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação estar impossibilitado de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral cumprir as exigências do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro que acontecerá com antecedência mínima torne seu preço inexequível em função da elevação dos preços de 45 (quarenta e cinco) diasmercado dos itens que compõem o custo das aquisições dos itens; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre11.1.2. Ocorrer fato superveniente que venha a comprometer a perfeita execução da entrega dos itens, tomando como termo final decorrentes de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados; 11.2. Por iniciativa do Município de Paranaíta/MT, o contrato administrativo será cancelado quando o último dia do mês após proponente: 11.2.1. Não aceitar reduzir o decurso do prazo determinado preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no subitem anterior.mercado; 12.1.9 O Município dos Palmares11.2.2. Perder qualquer condição de habilitação ou qualificação técnica exigida no processo de inexigibilidade licitatório; 11.2.3. Não cumprir as obrigações decorrentes deste instrumento contratual; 11.2.4. Não comparecer ou se recusar a retirar, no caso prazo estabelecido, a Ordem de rescisão unilateralentrega/requisição decorrente deste instrumento; 11.3. Este contrato deve obedecer ainda para rescisão, com base nos incisos XII a XVII, os termos do art. 78, artigo 77 e seguintes da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações8.666/93, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de desde que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa;defesa ou haja conveniência entre as partes. 17.3 Nos casos 11.4. Na hipótese da CONTRATADA entrar em regime de concordata, ainda que preventiva, ou falência poderá também haver rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;contratual.

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Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato: 12.1.1 6.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares presente contrato poderá promover a rescisão unilateral do contratoser rescindido por acordo entre as partes, mediante notificação por escrito celebração de “Distrato” ou unilateralmente, de forma imotivada, pela CONTRATANTE, concedendo-se, à CONTRATADA, aviso prévio de 30 (trinta) dias sendo que, nesta hipótese, não será devido qualquer tipo de multa, à parte que acontecerá com antecedência mínima solicitar a rescisão. 6.2 Havendo rescisão do contrato pela CONTRATANTE, e havendo cumprimento de 45 aviso prévio, a CONTRATADA deverá deixar de efetuar a prestação de serviço no último dia de vigência do aviso prévio, sob pena de multa diária equivalente a 10% do valor do contrato. 6.3 A CONTRATADA poderá rescindir o contrato unilateralmente, de forma imotivada, concedendo-se à CONTRATANTE, aviso prévio de 60 (quarenta e cincosessenta) dias, de modo a evitar a desassistência e, consequentemente, assegurar o interesse público, sob pena de multa diária equivalente a 10% do valor do contrato. 6.4 O presente contrato poderá, ainda, ser rescindido unilateralmente, por qualquer uma das partes, sem concessão de aviso prévio na ocorrência de uma das seguintes situações: i) Xxxxx Xxxxxx, decorrente de condutas que levem a quebra de confiança; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á semprej) Falência, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriorrecuperação judicial, e insolvência de qualquer uma das partes. 12.1.9 O Município k) Descumprimento de qualquer cláusula ou condição estabelecida este contrato; l) Negligência, imprudência, imperícia, incapacidade, dolo ou má-fé por parte da CONTRATADA ou dos Palmares, profissionais no desempenho dos serviços contratados. 6.5 Este contrato será imediatamente rescindido no caso de rescisão unilateralencerramento do Contrato de Gestão do Hospital Estadual Dr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, com base nos incisos XII hipótese em que a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O AEBES não poderá ser responsabilizada ao pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) diasindenizações ou multas de qualquer natureza. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Contratação De Fornecimento De Equipamentos, Contratação De Fornecimento De Equipamentos

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos 37.1. Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da SPE, mediante procedimento arbitral ou ação judicial especialmente intentada para esse fim, no caso de descumprimento pelo Poder Concedente de suas obrigações, em especial: 37.1.1. Expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação da SPE pelo Poder Concedente ou por qualquer outro órgão público, desde que comprometa em definitivo a possibilidade de execução do Objeto; 37.1.2. Não recebimento pela SPE de valor igual ou superior a uma Contraprestação Mensal Máxima por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, salvo em caso de calamidade pública, greve, grave perturbação da ordem ou guerra; 37.1.3. Não instituição, manutenção ou substituição da Garantia do Poder Concedente, nos termos deste Contrato. 37.2. O inadimplemento referido nas subcláusulas acima apenas será considerado suprido com o sucesso da renegociação ou a quitação integral dos débitos. 37.3. Não configurará hipótese de rescisão o descumprimento de obrigações pelo Poder Concedente que possa ser remediado, desde que não comprometa em definitivo a possibilidade de execução do objeto. 37.4. Os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriorContrato. 12.1.9 O Município dos Palmares37.5. A indenização devida à SPE, no caso de rescisão unilateraljudicial ou arbitral do Contrato por culpa do Poder Concedente, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 será equivalente à encampação e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA calculada na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Leicláusula específica, podendo ser paga diretamente aos Financiadores da SPE e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação perante a SPE. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far37.5.1. Para fins do cálculo da indenização referida nesta cláusula, considerar-se-á no prazo máximo de30 (trinta) diasão os valores recebidos pela SPE a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejarem a rescisão. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada37.6. Este Contrato também poderá ser rescindido amigavelmente entre as Partes, que compartilharão os gastos e as despesas decorrentes da referida rescisão contratual. 37.7. O término antecipado da Concessão resultante de rescisão amigável será obrigatoriamente precedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste. 37.8. No caso de término antecipado resultante de rescisão amigável, o montante do valor será reduzido Poder Concedente deverá assumir a execução da importância Concessão Administrativa, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor antes de rescindir a ser paga a CONTRATADAConcessão Administrativa anterior. 12.1.12 Qualquer que seja 37.9. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela SPE ao Poder Concedente serão descontados da indenização prevista para o fundamento da rescisão antecipadacaso de rescisão, responderá a Garantia da Fiel Execução até o limite do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela SPE para cumprir as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadeinvestimento previstas no Contrato. 12.2 Os casos 37.9.1. O limite do desconto mencionado no item acima não desobriga a SPE de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoefetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao Poder Concedente, assegurado à contratada o contraditório devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste Contrato e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;legislação vigente.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa, Concessão Administrativa

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para 8.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará sua rescisão administrativa, nas seguintes formas, sem que caiba à CONTRATADA direito a rescisão do contratoqualquer indenização. 8.2. A extinção contratual poderá ser: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático 8.2.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosdescumprimento decorrente de sua própria conduta; 12.1.3 Paralisação 8.2.1.1. consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos PalmaresAdministração; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares 8.2.1.2. determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial 8.3. extinção determinada por ato unilateral da fiscalizaçãoAdministração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo. 8.4. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: 8.4.1 - Devolução da garantia; 12.1.5 A decretação 8.4.1.1 - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de falência ou instauração de insolvência civilextinção; 12.1.6 8.4.2.2 - Pagamento do custo da desmobilização. 8.5. A dissolução extinção determinada por ato unilateral da sociedade;Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências: 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral 8.5.1 - Assunção imediata do objeto do contrato, mediante notificação no estado e local em que se encontrar, por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) diasato próprio da Administração; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre8.5.1.1 - Ocupação e utilização do local, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município das instalações, dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVIIequipamentos, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e do pessoal empregado empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V ; 8.5.2.1 - Execução da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alteraçõesgarantia contratual para: a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

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Samples: Contract, Contrato De Prestação De Serviços

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão 11.1 O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos: 11.1.1. Inexecução total ou parcial do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa 11.1.2. Subcontratação total ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresparcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; 12.1.4 O desatendimento 11.1.3. Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãodo Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto; 12.1.5 A decretação 11.1.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato; 11.1.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução 11.1.6. Dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 11.1.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato; 11.1.8. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere este contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre11.1.9. Supressão, tomando como termo final por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1o do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016; 11.1.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesFederal nº 13.303/2016; 11.1.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° regularmente comprovada, impeditiva da execução do art. 79 da referida Leicontrato. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da 11.2. A rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeitoser: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Contrato, Contrato

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento 14.1. A inexecução total ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final parcial do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriorpoderá ensejar a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art14.2. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoprocedimento, assegurado à contratada assegurados o contraditório e a ampla defesa;. 17.3 Nos 14.3. A rescisão poderá ocorrer: Determinada por ato unilateral e escrito da Contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades previstas neste contrato; Amigavelmente, por acordo entre as partes (desde que haja conveniência para a Administração); Judicialmente, nos termos da legislação pertinente à matéria. 14.4. A rescisão contratual motivada unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 14.5. De conformidade com o § 2º do artigo 79, da Lei nº 8.666/93, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão. 14.6. A rescisão acarretará, de imediato, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, até o limite dos prejuízos causados a CONTRATANTE. 14.7. A CONTRATADA e é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que exista o risco de interrupção se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços poderá o Município ou do fornecimento dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à Administração Pública, independentemente de sua culpa ou dolo na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;contrato.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a 4.1 A rescisão contratual, em favor do contratoDAE, terá lugar de pleno direito, independentemente de prévia ação ou interpelação judicial, na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e ulteriores alterações. 4.2 A rescisão contratual, em favor da CONTRATADA, terá lugar de pleno direito, após regular notificação ao DAE, com prazo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência e desde que persistam os fatos geradores de notificação, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático 4.2.1 A supressão, pelo DAE, de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, itens unitários que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante acarrete modificação do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução inicial do Contrato, pelas obrigações além do limite permitido no § 1º do artigo 65 da contratada somente sendo liberada mediante comprovação Lei Federal nº 8.666/93 e ulteriores alterações; 4.2.2 A suspensão da execução do Contrato por ordem escrita do Presidente do Conselho Administrativo do DAE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra; 4.2.3 Por repetidas suspensões, através de ordens escritas emitidas pelo Presidente do Conselho Administrativo do DAE, que totalizem o prazo superior a 120 (cento e previdenciáriasvinte) dias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviçosnão se computando, apresentando para tanto, aquelas suspensões cujas causas determinantes hajam decorrido de casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. 4.3 A rescisão contratual poderá ainda, declaração formal ocorrer de pleno acordo entre as partes em razão de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato, hipóteses em que as partes se comporão quanto a partir da data da rescisãoeventuais indenizações devidas reciprocamente, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadea qualquer título que seja, sendo-lhes lícito isentarem-se mutuamente. 12.2 Os casos 4.4 No caso da CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência 4.5 No caso da CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoContrato, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V sem prejuízo da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;aplicação das demais cominações legais.

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Samples: Contratação De Serviços, Pregão Eletrônico

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão 9.1. O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos: 9.1.1. Inexecução total ou parcial do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa 9.1.2. Subcontratação total ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresparcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; 12.1.4 O desatendimento 9.1.3. Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãodo Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto; 12.1.5 A decretação 9.1.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato; 9.1.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução 9.1.6. Dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 9.1.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato; 9.1.8. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere este contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre9.1.9. Supressão, tomando como termo final por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1o do art. 81 da Lei nº 13.303/2016; 9.1.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesnº 13.303/2016; 9.1.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° regularmente comprovada, impeditiva da execução do art. 79 da referida Leicontrato. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da 9.2. A rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviçospoderá ser: 9.2.1. Amigável, apresentando aindapor acordo entre as partes, declaração formal reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesaAdministração; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares9.2.2. Judicial, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V nos termos da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;legislação.

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Samples: Contract

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem 14.1. São motivos para a rescisão do contratopresente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993: 12.1.1 O a) o não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; b)o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação prazos; c)a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da execução dos serviços conclusão do fornecimento, nos prazos estipulados; d)o atraso injustificado no início do fornecimento; e)a paralisação do fornecimento, sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O à Administração; f)a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato; g)o desatendimento das às determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; h)o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; i)a decretação de falência falência, ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A ; j)a dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões , ou falecimento da CONTRATADA; k)a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato; l)razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTEe exaradas no processo administrativo a que se refere o Município dos Palmares poderá promover Contrato; m)a supressão, por parte da Administração, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993 n)a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a rescisão unilateral 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do contratopagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mediante notificação por escrito mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidadanesses casos, o montante direito de optar pela suspensão do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer cumprimento das obrigações assumidas, até que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá normalizada a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesasituação; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Contrato De Aquisição

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos 15.1. A LOCATÁRIA poderá rescindir este Termo de Contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta à LOCADORA, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 15.1.1. A rescisão por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidas à LOCATÁRIA, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das penalidades previstas neste instrumento. 15.2. Também constitui motivo para a rescisão do contrato:contrato a ocorrência das hipóteses enumeradas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com exceção das previstas nos incisos VI, IX e X, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia. 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático 15.2.1. Nas hipóteses de cláusulas contratuaisrescisão de que tratam os incisos XII e XVII do art. 78 da Lei n° 8.666, e dode 1993, desde que ausente a culpa da LOCADORA, a LOCATÁRIA a ressarcirá dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido. 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por 15.2.2. Caso, por razões de interesse público público, devidamente justificadas, nos termos do inciso XII do artigo 78 da Lei n° 8.666, de alta relevância 1993, a LOCATÁRIA decida devolver o imóvel e amplo conhecimento, rescindir o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique a LOCADORA, por escrito à CONTRATADAescrito, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo 15.2.2.1. Nesta hipótese, caso não notifique tempestivamente a LOCADORA, e desde que esta não tenha incorrido em culpa, a LOCATÁRIA ficará sujeita ao pagamento de multa contratual ainda não liquidadaequivalente a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis, segundo a proporção prevista no artigo 4° da Lei n° 8.245, de 1991, e no artigo 413 do Código Civil, considerando-se o montante prazo restante para o término da vigência do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADAcontrato. 12.1.12 Qualquer 15.3. Nos casos em que seja reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, etc., a LOCATÁRIA poderá considerar o fundamento da rescisão antecipadacontrato rescindido imediatamente, responderá ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadesituação. 12.2 15.4. O procedimento formal de rescisão terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente à LOCADORA ou por via postal, com aviso de recebimento. 15.5. Os casos de da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoautos, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 15.6. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso: 15.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA 15.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito:ainda devidos; a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando 15.6.3. Indenizações e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;multas.

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Samples: Locação De Imóvel

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 1. Constituem motivos motivo para a rescisão do contrato: 12.1.1 O 1. o não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosespecificações, projetos ou prazos; 12.1.3 Paralisação 2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; 3. a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da execução dos serviços conclusão do fornecimento, nos prazos estipulados; 4. o atraso injustificado no início do fornecimento; 5. a paralisação do fornecimento, sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos Palmaresà Administração; 12.1.4 O 6. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; 7. o desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 12.1.5 A decretação 8. o cometimento reiterado de falência ou instauração de insolvência civilfaltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei 8.666/1993; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por 9. razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover contratante e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere o contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre10. a supressão, tomando como termo final por parte da Administração, de compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1o do art. 78, 65 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei8.666/1993. 12.1.10 O pagamento 11. a suspensão de que trata o subitem anterior far-se-á no sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo máximo de30 superior a 120 (trintacento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 12. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes do fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 13. a não liberação, por parte da Administração, do local para execução do fornecimento, nos prazos contratuais; 14. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada15. o CONTRATADO submeter trabalhadores menores de dezoito anos sob sua responsabilidade a trabalho noturno proibido, o montante do valor será reduzido da importância perigoso ou insalubre ou menores de dezesseis anos a ser paga a CONTRATADA.qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa. 3. A rescisão do contrato poderá ser: 1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/1993; 17.3 Nos casos 2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; 3. judicial, nos termos da legislação. 4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 5. Quando a rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei 8.666/1993, sem que exista o risco de interrupção haja culpa do contratado, será este ressarcido dos serviços poderá o Município dos Palmaresprejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, após autorização expressa do Prefeitotendo ainda direito a: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na 1. pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; 2. pagamento do custo da desmobilização. 6. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. 7. A rescisão determinada por ato unilateral e necessários à sua continuidadeescrito da Administração, na forma nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 58, inciso V artigo 78 da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;8.666/1993, sem prejuízo das sanções previstas em lei, acarreta retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

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Samples: Contrato De Aquisição De Gêneros Alimentícios

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 13.1. Considerar-se-á rescindido o presente Contrato, independentemente de ato especial, retornando a área do imóvel à CEDENTE, sem direito da(o) CESSIONÁRIA(O) a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se: 13.1.1 – vier a ser dado à área cedida utilização diversa da que a ela foi destinada nos termos deste Contrato; 13.1.2 – houver inobservância do prazo previsto no ato autorizativo da Cessão; 13.1.3 – ocorrer renúncia à cessão ou se a(o) CESSIONÁRIA(A) deixar de exercer suas atividades específicas ou, ainda, na hipótese de sua extinção, liquidação ou falência; 13.1.4 – houver, em qualquer época, necessidade de a CEDENTE dispor, para seu uso, da área vinculada a este Contrato; 13.1.5 – ocorrer inadimplemento de cláusula contratual; 13.2. A rescisão do Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993.” LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 “Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78. Constituem motivos motivo para a rescisão do contrato: 12.1.1 O : I - o não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O prazos; (..) VII - o desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de falência ou instauração seus superiores; (...) VIII - o cometimento reiterado de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimentofaltas na sua execução, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral anotadas na forma do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1o do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art67 desta Lei; (...) Art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da 79. A rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviçospoderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, apresentando aindanos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, declaração formal por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a partir Administração; III - judicial, nos termos da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesalegislação; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Cessão De Uso

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para 15.1. Caberá rescisão do contrato de promessa de compra e venda: I - a não comprovação de conclusão da obra no prazo e forma definidos no item 14.6 deste Edital; II - o desenvolvimento, no(s) lote(s) alienado(s), de atividades diversas das previstas no Memorial Descritivo do loteamento, o qual se encontra registrado no Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra /ES, Comarca da Capital ou em descaso com a legislação; III - o inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, poderá ensejar a rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçoscontratual; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A IV - a decretação de falência ou instauração a dissolução, judicial ou extrajudicial, da licitante vencedora. 15.2. A rescisão do contrato de insolvência civil;promessa de compra e venda por força de quaisquer das hipóteses previstas no item 15.1 deste Edital, ou ainda, por iniciativa da licitante vencedora, implicará na perda, em favor da SEDES, a título de multa rescisória, do valor de 30% (trinta por cento) da quantia efetivamente paga pela licitante, corrigida pela variação do IGP-M/FGV ou outro índice que vier a substituí-lo. 12.1.6 A dissolução 15.3. No caso da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADAestará ciente a Empresa inadimplente, que acontecerá com antecedência mínima será retido o montante de 45 30% (quarenta e cincotrinta por cento) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempresobre o valor das benfeitorias realizadas no(s) lote(s) adquirido(s), tomando como termo final após avaliação por parte da Comissão de Avaliação de Imóveis do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriorEspírito Santo - SEGER/CAI ou órgão devidamente credenciado. 12.1.9 15.4. O Município dos Palmaresmontante remanescente, no caso de rescisão unilateralreferente aos itens anteriores, com base nos incisos XII deverá ser devolvido pela SEDES a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á Empresa inadimplente no prazo máximo de30 de até 24 (trintavinte e quatro) diasmeses em parcelas fixas, corrigida pela variação do IGP-M/FGV ou outro índice que vier a substituí-lo, ou após comercialização do lote. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Public Bidding

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato13.1 - A contratação objeto deste Termo de Referência poderá ser rescindida: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático I. Por ato unilateral e escrito da Prefeitura Municipal de cláusulas contratuaisIbiá, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação XVIII do artigo 78 da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriorLei n.º 8.666/93. 12.1.9 O Município dos PalmaresII. Por acordo entre as partes, no caso de rescisão unilateralreduzido a termo. III. Na forma, com base pelos motivos e em observância às demais previsões contidas nos incisos XII artigos 77 a XVII, do art. 78, 80 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lein.º 8.666/93. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 13.2 - Os casos de rescisão contratual serão deverão ser formalmente motivados nos autos motivados, assegurada a observância dos princípios do processo, assegurado à contratada o contraditório e a da ampla defesa;. 17.3 Nos casos de 13.3 - Ocorrendo a rescisão contratual motivada e não sendo devida nenhuma indenização, reparação ou restituição por parte da contratada, a Prefeitura Municipal de Ibiá responderá pelos preços constantes da Proposta Comercial, devido em face dos produtos efetivamente entregues/serviços prestados pela CONTRATADA contratada até a data da rescisão. Contratação de empresa especializada em organização de eventos, para produção, organização, exploração e em que exista execução de todos os serviços envolvidos na “FESTA DO IBIAENSE AUSENTE 2018”, compreendendo o risco fornecimento de interrupção serviços de mão de obra, toda a estrutura necessária à realização do evento, hospedagem, aluguéis, divulgação, seguranças, apresentação de artistas locais, regionais e nacionais, recepção/portaria, rodeio, produção e decoração, conforme condições, descrições e especificações constantes no Termo de Referência, Anexo I. CNPJ: Inscrição Estadual: Endereço: Email: Telefone: Nome do Responsável pela Assinatura do Contrato: CPF: Endereço: Email: Telefone: R$ (VALOR POR EXTENSO) • Validade da proposta: 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação. • Ao apresentar essa proposta declaro pleno conhecimento e atendimento às exigências previstas no Edital. • O preço apresentado inclui os valores de quaisquer gastos ou despesas com transporte, alimentação e hospedagem dos artistas e de toda equipe envolvida na execução dos serviços poderá contratados, montagem e desmontagem de toda estrutura, incluindo carregadores, emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T) ou Registro de Responsabilidade Técnica (R.R.T), remunerações trabalhistas, tributos, fretes, ônus previdenciários e trabalhistas, seguros e outros encargos incidentes sobre o Município dos PalmaresObjeto. _, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente de de 2018 e inscrito no CPF sob o serviço, ocupando e utilizando DECLARA, sob as instalaçõespenas da lei, equipamentosem cumprimento ao disposto no inciso XXXIII, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 587º da Constituição da República, inciso V da Lei nº. 8.666/93 que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e posteriores alterações;não emprega menor de dezesseis anos.

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Samples: Licensing Agreements

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem 15.1. São motivos para a rescisão do contratopresente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993: 12.1.1 O 15.1.1. o não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 15.1.2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e doprazos; 12.1.2 Atrasos não justificados na execução 15.1.3. a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão dos serviços, nos prazos estipulados; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços 15.1.4. o atraso injustificado no início do serviço; 15.1.5. a paralisação do serviço, sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos Palmaresà Administração; 12.1.4 O 15.1.6. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato; 15.1.7. o desatendimento das às determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 12.1.5 A 15.1.8. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 15.1.9. a decretação de falência falência, ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A 15.1.10. a dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA; 12.1.7 Por 15.1.11. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato; 15.1.12. razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Município dos Palmares poderá promover Contrato; 15.1.13. a rescisão unilateral supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do contratovalor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, mediante notificação de 1993 15.1.14. a suspensão de sua execução, por escrito ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) diasseja normalizada a situação; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre15.1.15. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmaresdecorrentes de serviços, no ou parcelas destes, já executados, salvo em caso de rescisão unilateralcalamidade pública, com base grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação; 15.1.16. a não liberação, por parte da Administração, do objeto para execução do serviço, nos incisos XII prazos contratuais; 15.1.17. a XVIIocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato; 15.1.18. o descumprimento do disposto no inciso V do art. 78, 27 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesnº 8.666, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Leide 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 15.2. Os casos de da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do autos, assegurado o 15.3. A rescisão deste Contrato poderá ser: 15.3.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nas cláusulas 15.1.1 a 15.1.12, 15.1.17 e 15.1.18; 15.3.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, assegurado à contratada o contraditório e desde que haja conveniência para a ampla defesaAdministração; 17.3 Nos casos 15.3.3. judicial, nos termos da legislação. 15.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 15.5. Quando a rescisão ocorrer com base nas cláusulas 15.1.12 a 15.1.17, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: 15.5.1. pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão. 15.6. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos, bem como a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento. 15.7. O termo de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista deverá indicar, conforme o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeitocaso: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando 15.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 15.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e utilizando as instalações, equipamentos, material ainda devidos; 15.7.3. Indenizações e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;multas.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Locação De Veículos E Máquinas

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem 7.1. São motivos para a rescisão do contrato:Contrato de 12.1.1 O I - A não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático comprovação de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosconclusão da obra no prazo estabelecido nesta norma; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao II - O desenvolvimento, no(s) lote(s) alienado(s), de atividades diversas das previstas no Memorial Descritivo do Loteamento, no zoneamento urbanístico determinado pelo Município dos Palmarese as atividades permitidas através do Licenciamento Ambiental de cada Loteamento, respeitadas as proibições ali previstas; 12.1.4 III - O desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãoinadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, poderá ensejar a rescisão contratual; 12.1.5 IV - A decretação de falência ou instauração de insolvência civila dissolução, judicial ou extrajudicial, da PROMISSÁRIA COMPRADORA; 12.1.6 V - A dissolução rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda por força de quaisquer das hipóteses, implicará na perda, em favor da sociedadeSECTIDES, a título de multa rescisória, do valor de 30% (trinta por cento) da quantia efetivamente paga pela PROMISSÁRIA COMPRADORA, corrigida pela variação do IGP-M/ FGV ou outro índice que vier a substituí-lo; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover VI - No caso da rescisão do contrato acima mencionado estará ciente a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADAEMPRESA INADIMPLENTE, que acontecerá com antecedência mínima será retido o montante de 45 30% (quarenta e cincotrinta por cento) diassobre o valor das benfeitorias realizadas no(s) lote(s) adquirido(s), após avaliação por parte da Comissão de Avaliação de Imóveis do Espírito Santo - SEGER/ CAI ou órgão devidamente credenciado; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempreVII - O montante remanescente, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmaresreferente aos itens anteriores, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII deverá ser devolvido pela SECTIDES a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á EMPRESA INADIMPLENTE no prazo máximo de30 de até 24 (trintavinte e quatro) diasmeses em parcelas fixas, corrigidas pela variação do IGP-M/FGV ou outro índice que vier a substituí-lo. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidadaVIII - A inobservância do previsto na Cláusula Sexta Vitória (ES), o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADAquinta-feira, 15 de Julho de 2021. DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIV O - Cessão de Direitos. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Cessão De Direitos

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem 16.1. A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer dos motivos constantes no art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993 será causa para a sua rescisão, na forma do art. 79, com as consequências previstas no art. 80, do mesmo diploma legal. 16.2. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 16.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 16.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 16.2.3. Indenizações e multas. 16.3. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à rescisão do contratocontrato por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE e à aplicação das penalidades cabíveis. 16.4. Quando da rescisão, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho conforme art. 64 da IN SEGES/MP n.º 05/2017). 16.5. Até que a CONTRATADA comprove o disposto no item anterior, a CONTRATANTE reterá: 12.1.1 O 16.5.1. A garantia contratual, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela CONTRATADA, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e 16.5.2. Os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. 16.6. Na hipótese do subitem anterior, não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de cláusulas contratuaisquinze dias, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral objeto do contrato. 16.7. A CONTRATANTE poderá ainda: 16.7.1. Nos casos de obrigação de pagamento de multa pela CONTRATADA, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legislação que rege a matéria; e 16.7.2. Nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 80 da Lei n.º 8.666, de 1993, reter os eventuais créditos existentes em favor da CONTRATADA decorrentes do contrato. 16.8. Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRATANTE, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima aviso prévio de 45 no mínimo 30 (quarenta e cincotrinta) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final nos casos das rescisões decorrentes do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado previsto no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVIIinciso XII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesFederal nº 8.666/1993, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Leisem que caiba à CONTRATADA, direito à indenização de qualquer espécie. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Contrato Administrativo

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conse- qüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, ficando no ato da assinatura deste contrato reconhecido pelas partes os direitos da Administração Pública, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 e seguinte da Lei n· 8.666/93 e suas alte- rações. 12.2 - Constituem motivos para a rescisão do contratocontratual: 12.1.1 12.2.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosespecificações, projetos ou pra- zos; 12.1.3 Paralisação 12.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 12.2.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a im- possibilidade da execução dos serviços conclusão da obra nos prazos estipulados; 12.2.4. O atraso injustificado no início da obra; 12.2.5. A paralisação da obra sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos Palmaresà administração; 12.1.4 12.2.6. A sub-contratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão, ou incorporação não admitida no edital e neste contrato; 12.2.7. O desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada, de- signado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superio- res; 12.1.5 12.2.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; 12.2.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 12.2.10. A dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 12.2.11. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato; 12.2.12. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justifi- cadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está su- bordinado o Município contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o con- trato; 12.2.13. A supressão, por parte da administração de obras acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; 12.2.14. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por pra- zo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave per- turbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras pre- vistas, assegurando ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 12.2.15. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos Palmares poderá promover pagamentos devidos pela Adminis- tração decorrentes de obras, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a rescisão unilateral situação; 12.2.16. A não liberação, por parte da Administração, de área, local, ou objeto para execução de serviço ou fornecimento nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; 12.2.17. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditivo da execução do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final 12.2.18. Descumprimento do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado disposto no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVIIinciso V, do art. 7827, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação sem prejuízo das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesasan- ções penais cabíveis; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Licitação

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos 41.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos do artigo 39 da Lei Federal n° 8.987/1995. 41.2. Os serviços OBJETO do CONTRATO não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriorCONTRATO. 12.1.9 O Município dos Palmares41.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão unilateraljudicial, com base nos incisos XII a XVIIserá equivalente à encampação, calculada pelos mesmos critérios descritos na CLÁUSULA 39ª . 42.1. O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável. 42.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do art. 78CONTRATO, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA será calculada na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida LeiCLÁUSULA 39ª . 12.1.10 42.3. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, caso em que a indenização a ela devida será apurada nos termos da subcláusula 40.6. 43.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA. 43.2. O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de30 de 12 (trintadoze) diasmeses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização cabível aos FINANCIADOR(ES) da antiga CONCESSIONÁRIA. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada43.3. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e estado em que exista se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e sem que se efetue o risco pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de interrupção indenização ou a qualquer outro título, observada a preferência dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;credores com garantia legal.

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Samples: Concession Agreement

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a 14.1. A rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento contrato terá lugar de pleno direito, independentemente de interposição judicial ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuaisextrajudicial, obedecido às situações previstas na Lei nº 14133/2021 em sua atual redação e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover especialmente quando a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeitoempresa adjudicatária: a) Assumir imediatamente Recusar-se a PRESTAR OS SERVIÇOS de acordo com as especificações estabelecidas no Edital; a) Falir ou dissolver-se; e b) Transferir, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes desta licitação. 15.2. Por acordo entre as Partes, amigavelmente, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Contratante. 15.3. Judicialmente, nos termos da legislação. 15.4. Está prevista a rescisão, ainda para os casos: a) Supressão, por parte da Contratante, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialmente contratado, estabelecido à época da celebração deste Instrumento, devidamente corrigido à data da supressão; b) Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Contratante, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou, ainda, por repetidas suspensões que totalizam o serviçomesmo prazo, ocupando independentemente, do pagamento obrigatório de indenizações sucessivas e utilizando as instalaçõescontratualmente imprevistas, equipamentosdesmobilizações e imobilizações e outras previstas, material e pessoal empregado na execução assegurado à Contratada, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do contrato e necessários cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; c) Atraso superior a 90 (noventa) dias corridos dos pagamentos devidos pela Contratante, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à sua continuidadeContratada, na forma o direito de optar pela suspensão do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alteraçõescumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

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Samples: Termo De Referência

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a A rescisão do contratocontratual poderá ser: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais9.1 - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos Incisos I a XII e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosXVII, do Art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93; 12.1.3 Paralisação 9.2 - Amigável por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresautoridade competente, reduzida a termo no Processo Licitatório, desde que haja conveniência da Administração; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização;9.3 - Em caso de rescisão enumerada abaixo, sem que haja culpa do CONTRATADO, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, quando os houver sofrido. 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões 9.3.1 - Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade do órgão CONTRATANTE, e exaradas no processo administrativo a que se refere o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral contrato; 9.3.2 - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; 9.3.3 - A suspensão de sua execução, mediante notificação por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões, que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações 9.3.4 - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrente de serviços ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, caso em que, sua decisão deverá ser comunicada por escrito à CONTRATADACONTRATANTE. 9.3.5 - A rescisão contratual pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazo acarreta as seguintes consequências: 9.3.5.1 - Assunção imediata do objeto contratado, no estado e local em que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) diasse encontrar, por ato próprio da CONTRATANTE; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre9.3.5.2 - Ocupação e utilização do local, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalaçõesinstalação, equipamentos, material e pessoal empregado empregados na execução do contrato e necessários contrato, necessário à sua continuidade; 9.3.5.3 - Execução da garantia contratual, na forma do art. 58, inciso V para ressarcimento da Lei nº. 8.666/93 CONTRATANTE e posteriores alterações;dos valores das multas e indenizações a ela devidas.

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Samples: Service Agreement

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a 12.1. O inadimplemento das obrigações contratuais, total ou parcial, por qualquer das partes, poderá implicar na rescisão do contratocontrato devendo ser formalizada por instrumento de distrato competente, sem prejuízo de aplicação das multas e/ou indenizações previstas, além das demais sanções previstas no contrato e decorrentes de Lei. 12.2. O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos: 12.1.1 O não cumprimento 12.2.1. Inexecução total ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosparcial do contrato; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa 12.2.2. Subcontratação total ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresparcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; 12.1.4 O desatendimento 12.2.3. Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãodo Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto; 12.1.5 A decretação 12.2.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato; 12.2.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução 12.2.6. Dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 12.2.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato; 12.2.8. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere este contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre12.2.9. Supressão, tomando como termo final por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1o do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016; 12.2.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesFederal nº 13.303/2016; 12.2.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° regularmente comprovada, impeditiva da execução do art. 79 da referida Leicontrato. 12.1.10 O pagamento 12.2.12. Descumprimento às disposições das políticas, procedimentos internos e do Código de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) diasConduta para Fornecedores da Informática de Municípios Associados S/A – IMA, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Área de Conformidade. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da 12.3. A rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviçospoderá ser: 12.3.1. Amigável, apresentando aindapor acordo entre as partes, declaração formal reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesaAdministração; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares12.3.2. Judicial, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V nos termos da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;legislação.

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Samples: Contract

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para 4.1. O presente contrato poderá ser por ato administrativo unilateral do contratante, pela inexecução total ou parcial de suas cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei Federal n° 8.666/1993, sem que caiba à contratada direito a rescisão indenizações de qualquer espécie. 4.2. O presente instrumento poderá ser rescindido, ainda, nas seguintes modalidades, sem prejuízo do contratodisposto no art. 78 da Lei nº 8.666/93: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais4.2.1. Unilateralmente, a critério exclusivo do CRM/ES, mediante formalização, assegurado o contraditório e doa ampla defesa, nos seguintes casos: 12.1.2 Atrasos não justificados a) Xxxxxx injustificado, a juízo da Administração, na execução entrega dos serviçositens decorrentes do presente contrato; 12.1.3 Paralisação da execução b) Prestação dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município e entrega dos Palmarestrabalhos fora das especificações constantes do objeto deste contrato; 12.1.4 O desatendimento c) Subcontratação total do objeto deste contrato, caracterizando a mera intermediação, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a cisão, fusão ou incorporação, que afetem o cumprimento da obrigação assumida; d) Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores; 12.1.5 A decretação e) Cometimento reiterado de faltas na execução do objeto deste contrato, anotadas na forma do § 1º, do art. 67, da Lei nº 8.666/93; f) Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 g) A dissolução da sociedadeempresa; 12.1.7 Por razões h) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Administração, prejudique a execução deste contrato; i) Ocorrência de interesse público de alta relevância e amplo conhecimentocaso fortuito ou força maior, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato. 4.2.2. Amigavelmente, mediante notificação por escrito à CONTRATADAacordo entre as partes, reduzido a termo no processo da licitação, desde que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) diashaja conveniência para a Administração; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre4.2.3. Judicialmente, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriornos termos da legislação vigente. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art4.2.4. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual unilateral pelo CONTRATANTE serão formalmente motivados nos autos do processode competente processo administrativo, assegurado à contratada CONTRATADA o direito ao contraditório e a à ampla defesa;. 17.3 Nos casos 4.2.5. A parte que rescindir imotivadamente o contrato antes do término do prazo de vigência pactuado responderá por multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) para saldo do contrato de 36 meses. 4.2.6. Em caso de rescisão contratual motivada pela a CONTRATADA e em atenderá as solicitações do CRM-ES que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmaresvenham a ocorrer no período do aviso, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviçorespondendo por todos os danos causados ao Conselho, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V que sejam decorrentes da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;rescisão.

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Samples: Termo De Referência

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos 14.1. O LOCATÁRIO, no seu lídimo interesse, poderá rescindir este contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta ao LOCADOR, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 14.2. A rescisão por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidos à LOCATÁRIO, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste instrumento. 14.3. Também constitui motivo para a rescisão do contrato:contrato a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia. 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático 14.4. Nas hipóteses de cláusulas contratuaisrescisão de que tratam os incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei n° 8.666/93, e dodesde que ausente a culpa do LOCADOR, o LOCATÁRIO o ressarcirá dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido. 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por 14.5. Caso, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimentopúblico, devidamente justificadas, nos termos do inciso XII do artigo 78 da Lei n° 8.666/93, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, mediante notificação antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o LOCADOR, por escrito à CONTRATADAescrito, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda 14.5.1. Na hipótese do item acima, caso o LOCATÁRIO não liquidadanotifique tempestivamente o LOCADOR, e desde que este não tenha incorrido em culpa, o montante LOCATÁRIO ficará sujeito ao pagamento de multa sobre o valor da locação, ficando pactuado, desde já, o valor correspondente a um mês de locação como multa, segundo a proporção prevista no artigo 4° da Lei n° 8.245/91, considerando-se o prazo restante para o término da vigência do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADAcontrato. 12.1.12 Qualquer 14.6. Nos casos em que seja reste impossibilitada a ocupação do imóvel, em casos tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior que impeçam o fundamento da rescisão antecipadauso normal do imóvel, responderá o LOCATÁRIO poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadesituação. 12.2 14.7. O procedimento formal de rescisão terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente ao LOCADOR ou por via postal, com aviso de recebimento. 14.8. Os casos de da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoautos, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos , e precedidos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA autorização escrita e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V fundamentada da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;autoridade competente.

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Samples: Contrato De Locação De Imóvel

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão 12.1. O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos: 12.1.1. Inexecução total ou parcial do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa 12.1.2. Subcontratação total ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresparcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; 12.1.4 O desatendimento 12.1.3. Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãodo Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto; 12.1.5 A decretação 12.1.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato; 12.1.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução 12.1.6. Dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 12.1.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato; 12.1.8. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere este contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre12.1.9. Supressão, tomando como termo final por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1º do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016; 12.1.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesFederal nº 13.303/2016; 12.1.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° regularmente comprovada, impeditiva da execução do art. 79 da referida Leicontrato. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da 12.2. A rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeitoser: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Contrato

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato15.1 – O presente contrato poderá ser rescindindo, unilateralmente, pela Administração, quando caracterizados os seguintes motivos: 12.1.1 O 15.1.1 – Pelo não cumprimento ou das cláusulas contratuais; 15.1.2 – Pelo cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação 15.1.3 – A lentidão do cumprimento das obrigações assumidas, devendo, neste caso, a Administração comprovar a impossibilidade de conclusão dos objetos no prazo estipulado. 15.1.4 – O atraso injustificado no início da execução obra, serviço ou fornecimento; 15.1.5 – Pela paralisação dos serviços fornecimentos, sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos PalmaresCONTRATANTE; 12.1.4 O desatendimento 15.1.6 – A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; 15.1.7 – Pelo desentendimento das determinações e recomendações regulares da fiscalizaçãodo CONTRATANTE; 12.1.5 15.1.8 – Pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução; 15.1.9 – A decretação de falência ou instauração de insolvência civilfalência; 12.1.6 15.1.10 – A dissolução da sociedade; 12.1.7 15.1.11 – A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; 15.1.12 – Por razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral justificadas pelo CONTRATANTE. 15.1.13 – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. 15.2 – Havendo interesse de qualquer de quaisquer das partes signatárias em não mais prosseguir com o presente contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADApoderá este ser rescindido de pleno direito, que acontecerá Neste caso, deverá a parte interessada comunicar dita pretensão ao outro signatário, com antecedência mínima de 45 trinta (quarenta e cinco30) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmarespara que este se manifeste, no caso prazo de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 cinco (trinta05) dias, a seu respeito. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Pregão Presencial

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 12.1. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis. 12.2. Constituem motivos motivo para a rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático 12.2.1. Descumprimento de cláusulas obrigações contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação 12.2.2. A alteração da execução dos serviços pessoa do contratado, mediante: a) A subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresautorização da CEASA/RN, observado o RILC-CEASA; 12.1.4 b) A fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da CEASA/RN; 12.2.3. O desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãodo gestor ou fiscal do contrato; 12.1.5 12.2.4. O cometimento reiterado de faltas na execução contratual; 12.2.5. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; 12.2.6. A decretação de falência ou instauração de a insolvência civilcivil do contratado; 12.1.6 12.2.7. A dissolução alteração social ou a modificação da sociedadefinalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato; 12.1.7 Por razões 12.2.8. Razões de interesse público da CEASA/RN, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo; 12.2.9. O atraso nos pagamentos devidos pela CEASA/RN decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o Município dos Palmares poderá promover direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a rescisão unilateral situação; 12.2.10. A não liberação, por parte da CEASA/RN, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; 12.2.11. A ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; 12.2.12. A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado; 12.2.13. O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos; 12.2.14. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença; 12.2.15. Ter frustrado ou fraudado, mediante notificação ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por escrito à CONTRATADAmeio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, que acontecerá de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com antecedência mínima a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de 45 (quarenta investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e cinco) diasdos órgãos de fiscalização; 12.1.8 A rescisão unilateral 12.3. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como: I - corrupta: oferecer, dar-se-á sempre, tomando como termo final receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do contrato empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato; II - fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o último dia objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do mês após o decurso contrato; III - colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos; IV - coercitiva: causar danos ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do prazo determinado no subitem anteriorcontrato; V - obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art12.4. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado à contratada o contraditório e a o direito de prévia e ampla defesa. 12.5. A rescisão do contrato poderá ser: I - por ato unilateral e escrito de qualquer das partes; 17.3 Nos II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CEASA/RN; III - judicial, nos termos da legislação. 12.5.1. A rescisão por ato unilateral deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 12.5.2. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o subitem anterior será de 90 (noventa) dias. 12.5.3. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte CEASA/RN, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a casos de rescisão contratual motivada devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa. I - devolução da garantia; II - pagamentos devidos pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. 12.5.4. A rescisão por ato unilateral da CEASA/RN acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste RILC: I. assunção imediata do objeto contratado, pela CEASA/RN, no estado e necessários local em que se encontrar; II. execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela CEASA/RN; III. na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à sua continuidadeCEASA/RN. 12.5.5. A rescisão por ato unilateral deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 12.5.6. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;o prazo a que se refere o subitem anterior será de 90 (noventa) dias.

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Samples: Contract for Provision of Services

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão 13.1. O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos: 13.1.1. Inexecução total ou parcial do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa 13.1.2. Subcontratação total ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresparcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; 12.1.4 O desatendimento 13.1.3. Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãodo Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto; 12.1.5 A decretação 13.1.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato; 13.1.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução 13.1.6. Dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 13.1.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato; 13.1.8. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere este contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre13.1.9. Acréscimo e/ou Supressão, tomando como termo final por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1o do art. 81 da Lei nº 13.303/2016; 13.1.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesnº 13.303/2016; 13.1.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° regularmente comprovada, impeditiva da execução do art. 79 da referida Leicontrato. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da 13.2. A rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeitoser: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Contrato N° 008/ 2023

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para 10.1 - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos Incisos I a rescisão XII e XVII, do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosArt. 78 da Lei Federal n° 8.666/93; 12.1.3 Paralisação 10.2 - Amigável por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresautoridade competente, reduzida a termo no Processo Licitatório, desde que haja conveniência da Administração; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização;10.3 - Em caso de rescisão enumerada abaixo, sem que haja culpa do CONTRATADO, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, quando os houver sofrido. 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões 10.3.1 - Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade do órgão CONTRATANTE, e exaradas no processo administrativo a que se refere o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral contrato; 10.3.2 - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; 10.3.3 - A suspensão de sua execução, mediante notificação por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões, que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 10.3.4 - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrente de serviços ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, caso em que, sua decisão deverá ser comunicada por escrito à CONTRATADACONTRATANTE. 10.3.5 - A rescisão contratual pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazo acarreta as seguintes consequências: 10.3.5.1 - Assunção imediata do objeto contratado, no estado e local em que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) diasse encontrar, por ato próprio da CONTRATANTE; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre10.3.5.2 - Ocupação e utilização do local, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalaçõesinstalação, equipamentos, material e pessoal empregado empregados na execução do contrato e necessários contrato, necessário à sua continuidade; 10.3.5.3 - Execução da garantia contratual, na forma do art. 58, inciso V para ressarcimento da Lei nº. 8.666/93 CONTRATANTE e posteriores alterações;dos valores das multas e indenizações a ela devidas.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 20.1 – Constituem motivos para a rescisão do de contrato: 12.1.1 20.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e doespecificações ou prazos; 12.1.2 Atrasos não justificados 20.1.2 O Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 20.1.3 A lentidão no cumprimento do contrato, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da prestação do serviço no prazo estipulado; 20.1.4 O atraso injustificado na entrega da execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução 20.1.5 A paralisação dos serviços serviços, sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos PalmaresCONTRATANTE; 12.1.4 O desatendimento 20.1.6 A sub-contratação total ou parcial do objeto, associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial das determinações regulares obrigações contraídas, bem como a fusão, cisão ou incorporação da fiscalizaçãoCONTRATADA que afetem a boa execução do contrato, sem prévio conhecimento e autorização do CONTRATANTE; 12.1.5 20.1.7 O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio, pelo representante da CONTRATANTE designado para acompanhamento e fiscalização deste contrato; 20.1.8 A decretação de falência ou instauração de insolvência civilfalência; 12.1.6 20.1.9 A dissolução Dissolução da sociedadeCONTRATADA; 12.1.7 Por razões 20.1.10 A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução deste contrato; 20.1.11 Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa do CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato; 20.1.12 A suspensão de sua execução, por ordem do CRM MT, por prazo superior a 120(cento e vinte) dias, salvo no caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral mesmo prazo, independentemente do contratopagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, mediante notificação por escrito assegurando à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) diasseja normalizada a situação; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre20.1.13 O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, tomando como termo final decorrentes do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmaresfornecimento efetuado, salvo no caso de rescisão unilateralcalamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurando à CONTRATADA, nesses casos, o direito de suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até seja normalizada a situação; 20.1.14 A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução dos serviços; 20.1.15 A contratação poderá ser rescindida pela CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial, de acordo com base nos incisos XII as hipóteses previstas na Seção V, artigos 77 a XVII, do art. 7880, da Lei n° 8.666/93 nº 8.666/93, sem prejuízo das penalidades e posteriores alteraçõessanções previstas neste Termo de Referência, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Leibem como das medidas legais cabíveis. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Service Agreement

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei. 9.2 Poderá o SERPRO rescindir imediatamente este contrato, sem qualquer ônus, no caso de persistência no inadimplemento de obrigações pela CONTRATADA, sobre as quais já tenha sido solicitada para a providenciar as devidas regularizações. 9.3 As razões seguintes constituem motivo para rescisão do contrato: 12.1.1 9.3.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, especificações e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosprazos; 12.1.3 Paralisação 9.3.2 O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; 9.3.3 A lentidão do seu cumprimento, levando o SERPRO a comprovar a impossibilidade da execução conclusão dos serviços nos prazos estipulados; 9.3.4 O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 9.3.5 A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos PalmaresSERPRO; 12.1.4 9.3.6 A subcontratação feita contrariamente ao art. 78 da Lei 13.303/16, assim como a associação do fornecedor com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, quando não causarem prejuízo à execução do contrato. 9.3.7 O desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 12.1.5 9.3.8 O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas pelo SERPRO; 9.3.9 A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 9.3.9.1 É permitido ao SERPRO, no caso de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução civil do fornecedor, manter o contrato, desde que demonstrado o prejuízo de sua rescisão para o SERPRO e a possibilidade de sua execução pelo administrador da sociedade; 12.1.7 Por razões massa falida ou pelo insolvente, sendo obrigatória a manifestação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimentoum ou outro, conforme o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidadecaso, na forma do art. 58, inciso V continuidade da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;relação jurídica.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Medicina Ocupacional

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para 16.1. A inexecução total ou parcial do objeto deste termo de referência enseja a rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuaissua rescisão, conforme disposto nos artigos 77, 78, incisos I a VIII, XII e XVII, artigo 79, incisos e parágrafos, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância artigo 80, incisos e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78parágrafos, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do artnº. 8.666/1993; 16.2. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processorespectivo processo administrativo, assegurado à contratada assegurados o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos 16.2.1. Na hipótese da apuração de Nota Final de Desempenho representar um grau de satisfação inferior a 50% (cinqüenta por cento) por duas vezes consecutivas ou três vezes intercaladas no período de 12 (doze) meses, a Administração poderá instalar procedimento específico visando à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste termo de referência, no instrumento do contrato e/ou na Lei nº. 8.666/1993. 16.3. A rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeitoser: a) Assumir imediatamente o serviço16.3.1. Por ato unilateral e escrito da Xxxxxxx, ocupando nos casos de: 16.3.1.1. Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 16.3.1.2. Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e utilizando as instalaçõesprazos; 16.3.1.3. Lentidão do seu cumprimento, equipamentoslevando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, material do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; 16.3.1.4. Atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 16.3.1.5. Paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e pessoal empregado na prévia comunicação à Administração; 16.3.1.6. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto contratado; 16.3.1.7. Desatendimento das determinações regulares do servidor designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e necessários à contrato; 16.3.1.8. Cometimento reiterado de faltas na sua continuidadeexecução, anotadas na forma do § 1o do art. 5867 da Lei nº 8.666/1993; 16.3.1.9. Razões de interesse público, inciso V de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a Cedente e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; 16.3.1.10. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; 16.3.1.11. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Cedente. 16.3.2. Judicial, nos termos da legislação que rege a matéria; 16.3.3. A rescisão amigável será precedida de ato escrito e fundamentado da autoridade competente; 16.3.4. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;8.666/1993, sem que haja culpa da Xxxxxxxxxxx, esta será ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

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Samples: Pregão Presencial

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos: 12.1.1. Inexecução total ou parcial do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa 12.1.2. Subcontratação total ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresparcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; 12.1.4 O desatendimento 12.1.3. Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãodo Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto; 12.1.5 A decretação 12.1.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato; 12.1.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução 12.1.6. Dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 12.1.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato; 12.1.8. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere este contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre12.1.9. Supressão, tomando como termo final por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1o do art. 81 da Lei nº 13.303/2016; 12.1.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesnº 13.303/2016; 12.1.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° regularmente comprovada, impeditiva da execução do art. 79 da referida Leicontrato. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da 12.2. A rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeitoser: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Contrato De Fornecimento

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 10.1 Caso venha a CONTRATADA, a incidir em qualquer das infrações elencadas no artigo 78 da Lei Federal 8.666/93, assim como nas exigências contidas neste Edital, a CÂMARA MUNICIPAL poderá declarar rescindido o presente contrato, independentemente de interpelação judicial, salvo motivo plenamente justificado, e aceito pela CÂMARA MUNICIPAL. 10.2 Na hipótese de rescisão unilateral deste instrumento, por iniciativa da CONTRATADA, independente de outras sanções previstas no edital de licitações bem como na legislação vigente, estará a CONTRATADA sujeita ao seguinte: 10.2.1 Perda da caução de garantia do contrato; 10.2.2 Responsabilidade por prejuízos causados a esta CÂMARA MUNICIPAL. 10.3 – Sob pena de rescisão automática, a CONTRATADA não poderá transferir, no todo ou em parte, as obrigações assumidas sem consentimento expresso da CONTRATANTE; 10.4 – Constituem motivos para a rescisão do contratode pleno direito deste Contrato, independentemente da interpelação judicial como extrajudicial: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático 10.4.1 – Falta constante do combustível no posto, sem possibilidade de cláusulas contratuais, abastecimento por conta e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosàs expensas da CONTRATADA em outro; 12.1.3 10.4.2 – Paralisação da execução dos serviços fornecimentos por período superior a 02 (dois) dias sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos Palmaresa CONTRATANTE; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização10.4.3 – Decretação de falência, pedido de concordata ou instaurações de concurso de credores; 12.1.5 A decretação 10.4.4 – Alteração social ou modificação de falência finalidade, ou instauração de insolvência civilestrutura da CONTRATADA, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudiquem a execução dor fornecimentos; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões 10.4.5 – Protestos de interesse público títulos ou emissão de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADAemissão de cheques sem provisão de fundos, que acontecerá com antecedência mínima a critério da CONTRATANTE, caracterizem a insolvência de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Tomada De Preços

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 11.1 A inexecução total ou parcial, do contrato ensejará sua rescisão nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, bem como a aplicação das multas e penalidades neste instrumento. 11.2 Constituem motivos motivo para a rescisão do deste contrato: 12.1.1 O 11.2.1 o não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e doespecificações ou prazos; 12.1.2 Atrasos 11.2.2 o não justificados cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 11.2.3 o atraso injustificado na execução dos prestação do serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A 11.2.4 a decretação de falência ou instauração a instrauração de insolvência civil; 12.1.6 A 11.2.5 a dissolução da sociedade; 12.1.7 Por 11.2.6 a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juizo da CONTRATANTE, prejudique a exeucção do contrato; 11.2.7 razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Município dos Palmares poderá promover Contrato; 11.2.8 a rescisão unilateral ocorrência de caso fortuito e força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre11.2.9 o atraso superior a 90 (noventa) dias de pagamento (s) devido (s) pela CONTRATANTE decorrentes do (s) produto(s)/serviços, tomando como termo final já entregue (s), salvo em caso de calamidade pública, grave pertubação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriorcumprimento de suas obrigações até que seja normalilzada a situação. 12.1.9 O Município dos Palmares11.3 A decisão da autoridade competente, no caso de relativa à rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação deverá ser precedida de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciáriasjustificativa fundamentada, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado assegurada à contratada CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa. 11.4 A rescisão do Contrato poderá ser: 11.4.1 Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos subitens 10.2.1 a 10.2.9 do item 10.2; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA 11.4.2 Consensual, por acordo entre as partes e em reduzida a termo no processo da contratação direta, desde que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmareshaja conveniência para a Administração; 11.4.3 Judicial, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V nos termos da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;legislação.

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Samples: Pregão Presencial

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos 15.1. O LOCATÁRIO poderá rescindir este Termo de Contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta ao LOCADOR, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 15.1.1. A rescisão por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidas ao LOCATÁRIO, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das penalidades previstas neste instrumento. 15.2. Também constitui motivo para a rescisão do contrato:contrato a ocorrência das hipóteses enumeradas no art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993, com exceção das previstas nos incisos VI, IX e X, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia. 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático 15.2.1. Nas hipóteses de cláusulas contratuaisrescisão de que tratam os incisos XII e XVII do art. 78 da Lei n° 8.666, e dode 1993, desde que ausente a culpa do LOCADOR, o LOCATÁRIO o ressarcirá dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido. 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por 15.2.2. Caso, por razões de interesse público público, devidamente justificadas, nos termos do inciso XII do artigo 78 da Lei n° 8.666, de alta relevância e amplo conhecimento1993, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, mediante notificação antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o LOCADOR, por escrito à CONTRATADAescrito, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda 15.2.2.1. Nesta hipótese, caso não liquidadanotifique tempestivamente o LOCADOR, e desde que esta não tenha incorrido em culpa, o montante LOCATÁRIO ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 2 (dois) aluguéis, segundo a proporção prevista no artigo 4° da Lei n° 8.245, de 1991, e no artigo 413 do valor será reduzido Código Civil, considerando-se o prazo restante para o término da importância a ser paga a CONTRATADAvigência do contrato. 12.1.12 Qualquer 15.3. Nos casos em que seja reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, etc., o fundamento da rescisão antecipadaLOCATÁRIO poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, responderá ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadesituação. 12.2 15.4. O procedimento formal de rescisão terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente ao LOCADOR ou por via postal, com aviso de recebimento. 15.5. Os casos de da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoautos, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 15.6. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso: 15.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA 15.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alteraçõesainda devidos;

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Samples: Contrato De Locação De Imóvel

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem 19.1. São motivos para a rescisão do contratopresente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993: 12.1.1 I. O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosespecificações, projetos ou prazos; 12.1.3 Paralisação II. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da execução dos serviços conclusão do serviço, nos prazos estipulados; IV. O atraso injustificado no início do serviço; V. A paralisação do serviço, sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos Palmaresà Administração; 12.1.4 VI. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato; VII. O desatendimento das às determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 12.1.5 VIII. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; IX. A decretação de falência falência, ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 X. A dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA; 12.1.7 Por razões XI. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato; XII. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Município dos Palmares poderá promover Contrato; XIII. A supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993; XIV. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a rescisão unilateral 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do contratopagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mediante notificação por escrito mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) diasseja normalizada a situação; 12.1.8 XV. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de serviços, fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação; XVI. A não liberação, por parte da Administração, do objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais; XVII. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato; XVIII. O descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 19.2. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 19.3. A rescisão deste Contrato poderá ser: 19.3.1. Determinada por ato unilateral dar-se-á sempree escrito da Administração, tomando como nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII desta cláusula; 19.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriorprocesso, desde que haja conveniência para a Administração; 19.3.3. Judicial, nos termos da legislação. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso 19.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 19.5. Quando a rescisão unilateral, ocorrer com base nos incisos XII a XVIIXVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: 19.5.1. Devolução da garantia; 19.5.2. Pagamentos devidos pela execução do art. 78, Contrato até a data da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Leirescisão. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada19.6. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução da garantia contratual, o montante do valor será reduzido para ressarcimento da importância CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ser paga ela devidos, bem como a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução retenção dos créditos decorrentes do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento limite dos serviçosprejuízos causados à CONTRATANTE, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadealém das sanções previstas neste instrumento. 12.2 19.7. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso: 19.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 19.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 19.7.3. Indenizações e multas. 20.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo2002, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos no Decreto nº 5.450, de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco 2005, no Decreto n° 3.555, de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade2000, na forma Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do art. 58Consumidor, inciso V da no Decreto nº 3.722, de 2001, na Lei nº. 8.666/93 Complementar nº 123, de 2006, no Decreto n° 2.271, de 1997, na Instrução Normativa n° 05, de 26 de maio de 2017 do MPDG, e posteriores alterações;na Lei nº 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.

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Samples: Contract for the Provision of Services

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem 14.1. São motivos para a rescisão do contratopresente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993: 12.1.1 O 14.1.1. o não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosespecificações, projetos ouprazos; 12.1.3 Paralisação 14.1.2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; 14.1.3. a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da execução dos serviços conclusão do fornecimento, nos prazos estipulados; 14.1.4. o atraso injustificado no início do fornecimento; 14.1.5. a paralisação do fornecimento, sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos Palmaresà Administração; 12.1.4 O 14.1.6. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato; 14.1.7. o desatendimento das às determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 12.1.5 A 14.1.8. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 14.1.9. a decretação de falência falência, ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A 14.1.10. a dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA; 12.1.7 Por 14.1.11. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato; 14.1.12. razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Município dos Palmares poderá promover Contrato; 14.1.13. a rescisão unilateral supressão, por parte da Administração, acarretando modificação do contratovalor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, mediante notificação de 1993 14.1.14. a suspensão de sua execução, por escrito ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) diasseja normalizada a situação; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre14.1.15. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmaresdecorrentes de fornecimentos, no ou parcelas destes, já recebidos, salvo em caso de rescisão unilateralcalamidade pública, com base nos incisos XII grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a XVIIsituação; 14.1.16. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato; 14.1.17. o descumprimento do disposto no inciso V do art. 78, 27 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesnº 8.666, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Leide 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 14.2. Os casos de da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoautos, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa. 14.3. A rescisão deste Contrato poderá ser: 14.3.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nas cláusulas 14.1.1 a 14.1.12, 14.1.16 e 14.1.17; 17.3 Nos casos 14.3.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração; 14.3.3. judicial, nos termos da legislação. 14.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e 14.5. Quando a rescisão ocorrer com base nas cláusulas 14.1.12 a 14.1.16, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: 14.5.1. pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão. 14.6. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos, bem como a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento. 14.7. O termo de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista deverá indicar, conforme o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeitocaso: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando 14.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 14.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e utilizando as instalações, equipamentos, material ainda devidos; 14.7.3. Indenizações e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;multas.

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Samples: Contratação De Empresa Para Capacitação De Funcionários Em Licitação

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a 12.1. O inadimplemento das obrigações contratuais, total ou parcial, por qualquer das partes, poderá implicar na rescisão do contratocontrato devendo ser formalizada por instrumento de distrato competente, sem prejuízo de aplicação das multas e/ou indenizações previstas, além das demais sanções previstas no contrato e decorrentes de Lei. 12.2. O contrato ainda poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos: 12.1.1 O não cumprimento 12.2.1. Inexecução total ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosparcial do contrato; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa 12.2.2. Subcontratação total ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresparcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; 12.1.4 O desatendimento 12.2.3. Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãodo Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto; 12.1.5 A decretação 12.2.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato; 12.2.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução 12.2.6. Dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 12.2.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato; 12.2.8. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere este contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre12.2.9. Supressão, tomando como termo final por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1o do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016; 12.2.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesFederal nº 13.303/2016; 12.2.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° regularmente comprovada, impeditiva da execução do art. 79 da referida Leicontrato. 12.1.10 O pagamento 12.2.12. Descumprimento às disposições das políticas, procedimentos internos e do Código de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) diasConduta para Fornecedores da Informática de Municípios Associados S/A – IMA, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Área de Conformidade. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda 12.2.13. Descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não liquidadamanutenção das condições de habilitação pelo contratado pode dar ensejo à rescisão contratual, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADAsem prejuízo das demais sanções. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da 12.3. A rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviçospoderá ser: 12.3.1. Amigável, apresentando aindapor acordo entre as partes, declaração formal que reduzida a partir termo no processo da data licitação; 12.3.2. Judicial, nos termos da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadelegislação. 12.2 Os casos de 12.4. A rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processodeverá ser fundamentada, assegurado resguardado à contratada Contratada o direito ao contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;.

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Samples: Contract

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 O presente contrato regular-se-á no que concerne à sua execução, inexecução ou rescisão pelas disposições da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, observadas suas posteriores alterações, por suas cláusulas e pelos preceitos e princípios do direito público. Constituem motivos para a rescisão do deste contrato: 12.1.1 8.1 - O não cumprimento ou cumprimento, cumprimento irregular sistemático ou lentidão no cumprimento de cláusulas contratuais, e do; 12.1.2 Atrasos não justificados 8.2 - A paralisação na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços do objeto contratado, sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos Palmaresde Morpará-BA; 12.1.4 8.3 - A subcontratação, total ou parcial, do objeto contratado, associação a outrem, cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem prévia comunicação ao Município de Morpará-BA; 8.4 - O desatendimento das descumprimento de determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como seus superiores; 12.1.5 8.5 - O cometimento reiterado de falhas, na sua execução; 8.6 - A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 8.7 - A dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 8.8 - A alteração social ou a modificação da sociedade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; 8.9 - Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover contrato e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral que se refere o contrato; 8.10 - A supressão de objeto por parte da Administração, acarretando modificação do valor inicial do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final além do contrato o último dia limite permitido no § 1º do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78Artigo 65, da Lei n° 8.666/93 Federal no. 8.666, de 21 de junho de 1993; 8.11 - A suspensão da execução do objeto por ordem da Administração, por prazo superior a 120 (cento e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trintavinte) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante exceto em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurando ao contratado optar pela suspensão do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer cumprimento de suas obrigações até que seja o fundamento normalizada a situação; 8.12 - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de serviços e/ou fornecimento já realizados, exceto em caso de calamidade pública, grave perturbação da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoordem interna ou guerra, assegurado à contratada o contraditório e ao contratado optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a ampla defesa;situação; e 17.3 Nos casos 8.13 - A ocorrência de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco caso fortuito ou de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmaresforça maior, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviçoregularmente comprovado, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na impeditivo da execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;contrato.

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Samples: Service Agreement

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 9.1 A rescisão do presente poderá ser: determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93; amigável, por acordo entre as partes, formalizada por escrito, desde que haja conveniência para a Administração; judicial, nos termos da legislação; em decorrência da prática de infração contratual, considerando-se os mesmos critérios definidos no item 8.4 e, ainda, facultando à CONTRATADA a apresentação de defesa administrativa, nos termos do item 8.3; 9.2 Constituem motivos para a rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuaispresente, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosaqueles previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93; 12.1.3 Paralisação 9.3 No caso da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimentoalínea a do item 9.1, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral daraplicar-se-á sempre, tomando como termo final o art. 80 da Lei nº 8.666/93; 9.4 Resguardam-se os direitos do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos PalmaresCONTRATANTE, no caso de rescisão unilateraladministrativa, com base nos incisos XII a XVII, termos do inciso IX do art. 78, 55 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Leinº 8.666/93. 12.1.10 O pagamento 9.5 Poderá dar-se a rescisão/resilição, ainda, por interesse de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 qualquer das partes, sem a incidência de quaisquer ônus, após 30 (trinta) diasdias de realizada a notificação inequívoca à parte contrária, pela parte interessada, da intenção de rescindir/resilir o contrato. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento 9.6 No caso da rescisão antecipadaprevista no item 9.5, responderá a Garantia da Fiel Execução rescisão deverá ser formalizada por escrito e não poderá prejudicar procedimentos em andamento, os quais, se interrompidos, possam gerar prejuízos ao CONTRATANTE, permanecendo a vigência do Contrato, pelas obrigações no que couber, até a conclusão dos referidos procedimentos. 9.7 Havendo rescisão contratual, independentemente do motivo, a CONTRATADA fica obrigada a não dificultar o procedimento da contratada somente sendo liberada mediante comprovação migração da base de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciáriasdados mantida pelo CONTRATANTE, mediante apresentação das guias pagas referentes ressalvando-se que os procedimentos licitatórios eventualmente em curso, a critério do CONTRATANTE, deverão ser concluídos antes do encerramento da vigência contratual, garantida a contraprestação proporcional ao período do contrato até o encerramento tempo de utilização dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos 9.8 Rescindir-seá o presente contrato, independentemente da aplicação de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos sanções, no caso de não aprovação do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos software no teste de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco conformidade referido no item 10.2 do Termo de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;Referência – Anexo I ao Edital de Pregão Eletrônico nº 05/2015 – CISNORDESTE/SC.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 – A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, ficando no ato da assinatura deste contrato reconhecido pelas partes os direitos da Administração Pública, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 e seguinte da Lei n· 8.666/93 e suas alterações. 12.2 – Constituem motivos para a rescisão do contratocontratual: 12.1.1 12.2.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosespecificações, projetos ou prazos; 12.1.3 Paralisação 12.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 12.2.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade da execução dos serviços conclusão da obra nos prazos estipulados; 12.2.4. O atraso injustificado no início da obra; 12.2.5. A paralisação da obra sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos Palmaresà administração; 12.1.4 12.2.6. A sub-contratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão, ou incorporação não admitida no edital e neste contrato; 12.2.7. O desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada, designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 12.1.5 12.2.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; 12.2.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 12.2.10. A dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 12.2.11. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato; 12.2.12. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta justificadas e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, determinadas pela máxima autoridade da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;esfera

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Samples: Protocolo De Recebimento De Edital

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 9.1. Sob pena de rescisão automática, a CONTRATADA não poderá transferir, no todo ou em parte, as obrigações assumidas sem consentimento expresso da CONTRATANTE; 9.2. Constituem motivos para a rescisão do contratode pleno direito deste Contrato, independentemente da interpelação judicial como extrajudicial: 12.1.1 O não cumprimento 9.2.1. Atraso no início dos trabalhos por prazo superior a 10 (dez) dias contados da data de vigência do Contrato; 9.2.2. Descumprimento reiterado de suas cláusulas e ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuaisdesobediência às determinações da fiscalização, e dorelativas aos fornecimentos; 12.1.2 Atrasos não justificados 9.2.3. Morosidade na execução dos serviçosfornecimentos que leve a fiscalização a pressupor que não serão concluídas no prazo estabelecido; 12.1.3 9.2.4. Paralisação dos fornecimentos por período superior a 10 (dez) dias sem justa e prévia comunicação a CONTRATANTE; 9.2.5. Decretação de falência, pedido de concordata ou instaurações de concurso de credores; 9.2.6. Alteração social ou modificação de finalidade, ou de estrutura da CONTRATATA, que, a Juízo da CONTRATANTE, prejudiquem a execução dos fornecimentos; 9.2.7. Protestos de títulos ou emissão de cheques sem previsão de fundos, que a critério da CONTRATANTE, caracterizem a insolvência de CONTRATADA; 9.3. O contrato poderá ser rescindido, amigável ou judicialmente quando ocorrerem as seguintes hipóteses: 9.3.1. Suspensão de sua execução, por determinação da 9.3.2. Atraso superior a 20 (vinte) dias nos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrente dos fornecimentos executados; 9.3.3. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivos da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresdeste Contrato; 12.1.4 O desatendimento 9.3.4. Razões de interesse público, devidamente fundamentado; 9.4. Declarada a rescisão, a CONTRATADA, receberá da CONTRATANTE sem prejuízo das determinações regulares da sanções que estiver sujeita, apenas o pagamento dos fornecimentos realizados, devidamente medidos e atestados pela fiscalização; 12.1.5 9.5. A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempreneste ato, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmaresreconhece explicitamente, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;os direitos da

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Samples: Pregão Eletrônico

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos 24.1. A autoridade competente para aprovação do procedimento poderá revogar a rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por licitação por razões de interesse público decorrente de alta relevância fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e amplo conhecimentosuficiente para justificar tal conduta, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou mediante provoação de terceiros, devendo em ambos os casos a decisão estar devidamente fundamentado no processo. 24.2. Constituem motivo para rescisão do presente contrato, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das penalidades nele previstas e na Lei nº 8.666/93, o Município descumprimento de qualquer de seus termos, cláusulas ou condições, a cessação de sua necessidade ou ocorrência de qualquer situação prevista no art. 78 e nas formas do art. 79, do Estatuto das Licitações Públicas, ressalvados os direitos da administração, conforme dispõe o artigo 80 da Lei citada. 24.3. No ato da rescisão contratual, a CONTRATADA prestará contas dos Palmares produtos que lhe tenham sido solicitado. 24.4. Constatados prejuízos decorrentes da atuação irregular da CONTRATADA no momento da rescisão, poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES efetuar a retenção de valores devidos à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriorlimite suficiente a compensação dos mesmos. 12.1.9 O Município dos Palmares24.5. Em qualquer hipótese de rescisão contratual, no à CONTRATADA somente terá direito à remuneração pelos serviços prestados. 24.6. Caso a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES não se utilize da prerrogativa de rescindir este Contrato, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que à CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida. 24.7. À CONTRATADA reconhece os direitos da CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, em caso de rescisão unilateraladministrativa, com base nos incisos XII a XVII, do prevista no art. 78, 77 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Leinº 8.666/93. 12.1.10 O pagamento 24.8. Na hipótese de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, ficará a Contratada sujeita à multa de até 20% (trintavinte por cento) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução global atualizado do Contrato, pelas obrigações sem prejuízo da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas reposição das importâncias indevidamente recebidas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal perdas e danos que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadeforem apurados. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Publicity Services Contract

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a 10.1. O inadimplemento das obrigações contratuais, total ou parcial, por qualquer das partes, poderá implicar na rescisão do contratocontrato devendo ser formalizada por instrumento de distrato competente, sem prejuízo de aplicação das multas e/ou indenizações previstas, além das demais sanções previstas no contrato e decorrentes de Lei. 10.2. O contrato ainda poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos: 12.1.1 O não cumprimento 10.2.1. Inexecução total ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosparcial do contrato; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa 10.2.2. Subcontratação total ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresparcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; 12.1.4 O desatendimento 10.2.3. Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãodo Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto; 12.1.5 A decretação 10.2.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato; 10.2.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução 10.2.6. Dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 10.2.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato; 10.2.8. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere este contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre10.2.9. Supressão, tomando como termo final por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1o do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016; 10.2.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesFederal nº 13.303/2016; 10.2.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° regularmente comprovada, impeditiva da execução do art. 79 da referida Leicontrato. 12.1.10 O pagamento 10.2.12. Descumprimento às disposições das políticas, procedimentos internos e do Código de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) diasConduta para Fornecedores da Informática de Municípios Associados S/A – IMA, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Área de Conformidade. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as 10.2.13. Descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciáriasou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado pode dar ensejo à rescisão contratual, mediante apresentação sem prejuízo das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadedemais sanções. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Contrato

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem 18.1. A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer dos motivos para a rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado constantes no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78124, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor Federal nº 14.133/2021 será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da causa para sua rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58125, com as consequências previstas no art. 126, do mesmo diploma legal. 18.2. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 18.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 18.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 18.2.3. Indenizações e multas. 18.3. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE e à aplicação das penalidades cabíveis. 18.4. Quando da rescisão, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho conforme art. 64 da IN SEGES/MP n.º 05/2017). 18.5. Até que a CONTRATADA comprove o disposto no item anterior, a CONTRATANTE reterá: 18.5.1. A garantia contratual, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela CONTRATADA, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e 18.5.2. Os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. 18.6. Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de quinze dias, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato. 18.7. A CONTRATANTE poderá ainda: 18.7.1. Nos casos de obrigação de pagamento de multa pela CONTRATADA, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legislação que rege a matéria; e 18.7.2. Nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso V IV do art. 139 da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;n.º 14.1333, de 2021, reter os eventuais créditos existentes em favor da CONTRATADA decorrentes do contrato. 18.8. Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, nos casos das rescisões decorrentes do previsto no inciso VIII, do art. 137, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem que caiba à CONTRATADA, direito à indenização de qualquer espécie.

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DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato10.1- O presente contrato poderá ser rescindindo: 12.1.1 10.1.1- De forma amigável, por acordo entre as partes e reduzido a termo, desde que haja, com antecedência de 05 (cinco) dias uteis, autorização escrita e fundamentada, assinada pelo Prefeito Municipal em fundamento da conveniência pública. 10.1.2- Por ato fundamentado e unilateral da CONTRATANTE, desde que na ocorrência, independentemente, de qualquer das seguintes condicionantes: 10.1.2.1- O não cumprimento e/ou o cumprimento irregular sistemático irregular, pelo CONTRATADO, de qualquer das cláusulas contratuais. 10.1.2.2- O cometimento, por parte do CONTRATADO, de quaisquer dos casos elencados nos subitens 8.1.1 e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços8.1.2 supra; 12.1.3 Paralisação 10.1.2.3- Caso ocorra à subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato. 10.1.2.4- A associação do CONTRATADO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas neste contrato, salvo por autorização expressa da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares;CONTRATANTE, após regular consulta. 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 10.1.2.5- A decretação de falência ou instauração de insolvência civil;dissolução civil do CONTRATADO. 12.1.6 10.1.2.6- A dissolução alteração social, modificação da sociedade;finalidade ou da estrutura do CONTRATADO que prejudique a execução do objeto deste contrato. 12.1.7 Por razões 10.1.2.7- Razões de interesse público público, invocadas pela CONTRATANTE, de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta justificadas e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriordeterminadas pelo Prefeito Municipal e exaradas em regular processo administrativo. 12.1.9 O Município dos Palmares10.1.2.8- A ocorrência, no invocada pela CONTRATANTE, de caso fortuito ou de rescisão unilateralforma maior, com base nos incisos XII a XVII, regularmente comprovada e impeditiva do art. 78, início/continuidade da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° execução do art. 79 da referida Leiobjeto deste contrato. 12.1.10 O pagamento de 10.1.3- Por ato praticado pelo CONTRATADO, desde que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data tenha concorrido para motivo da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada garantido o contraditório e amplo defesa. 10.1.4- A pedido do CONTRATADO, quando a ampla defesaCONTRATANTE, após regular processo administrativo: 10.1.4.1- Não cumprir e/ou cumprir irregularmente quaisquer cláusulas deste contrato; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA 10.1.4.2- Suprimir parte do objeto que acarrete modificação do valor inicial atualizado, superior a 25% (vinte e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa cinco por cento) do Prefeito:valor total deste contrato. a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na 10.1.4.3- Suspender a execução do contrato objeto, por ordem escrita do Prefeito Municipal, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem, guerra ou qualquer outra situação calamitosa devidamente comprovada por Decreto Municipal. 10.1.4.4- Atrasar por mais de 90 (noventa) dias os pagamentos devidos, relativos ao objeto deste contrato, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem, guerra ou qualquer outra situação calamitosa devidamente comprovada por Decreto Municipal, ficando assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até ser normalizada a situação. 10.1.4.5- Alegar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;que impeçam a execução deste contrato. 10.1.4.6- Por Ordem Judicial que estabeleça o desacolhimento.

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Samples: Prestação De Serviços

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão 14.1. O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos: 14.1.1. Inexecução total ou parcial do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa 14.1.2. Subcontratação total ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresparcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; 12.1.4 O desatendimento 14.1.3. Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãodo Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto; 12.1.5 A decretação 14.1.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato; 14.1.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução 14.1.6. Dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 14.1.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato; 14.1.8. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere este contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre14.1.9. Supressão, tomando como termo final por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1o do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016; 14.1.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesFederal nº 13.303/2016; 14.1.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° regularmente comprovada, impeditiva da execução do art. 79 da referida Leicontrato. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da 14.2. A rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeitoser: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Contrato N° 024/2020

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 11.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, ficando no ato da assinatura deste contrato reconhecido pelas partes os direitos da Administração Pública, em caso de prevista no art. 77 e seguinte da Lei n· 8.666/93 e suas alterações. rescisão administrativa 11.2 - Constituem motivos para a rescisão do contratocontratual: 12.1.1 11.2.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosespecificações, projetos ou prazos; 12.1.3 Paralisação 11.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 11.2.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade da execução dos serviços conclusão da obra nos prazos estipulados; 11.2.4. O atraso injustificado no início da obra; 11.2.5. A paralisação da obra sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos Palmaresà administração; 12.1.4 11.2.6. A sub-contratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão, ou incorporação não admitida no edital e neste contrato; 11.2.7. O desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada, designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 12.1.5 11.2.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; 11.2.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 11.2.10. A dissolução da sociedadesocieda 11.2.11. A alteração social ou e ou o falecimento do contratado; a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato; 12.1.7 Por razões 11.2.12. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; 11.2.13. A supressão, por parte da administração de obras acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite per posteriores; itido no § 1º do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações 11.2.14. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração por prazo superior a 60 (sessenta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independ ntemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurando ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 11.2.15. O atraso superior a 30 (trinta) dias dos Palmares poderá promover pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a rescisão unilateral situação; 11.2.16. A não liberação, por parte da Administração, de área, local, ou objeto para execução de serviço ou fornecimento nos prazos contratuais, bem como das fontes especificadas no projeto; de materiais naturais 11.2.17. A ocorrência de caso f execução do contrato; rtuito ou de força maior regularmente comprovada, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias;impeditivo da 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final 11.2.18. Descumprimento do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado disposto no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVIIinciso V, do art. 7827, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Leisem prejuízo das sanções penais cabíveis. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Tomada De Preço

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos: 12.1.1. Inexecução total ou parcial do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa 12.1.2. Subcontratação total ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresparcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; 12.1.4 O desatendimento 12.1.3. Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãodo Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto; 12.1.5 A decretação 12.1.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato; 12.1.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução 12.1.6. Dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 12.1.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato; 12.1.8. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere este contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre12.1.9. Supressão, tomando como termo final por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1o do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016; 12.1.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesaFederal nº 13.303/2016; 17.3 Nos casos 12.1.11. Ocorrência de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco caso fortuito ou de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmaresforça maior, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviçoregularmente comprovada, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na impeditiva da execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;contrato.

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Samples: Contrato

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão 12.1. O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos: 12.1.1. Inexecução total ou parcial do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa 12.1.2. Subcontratação total ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresparcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; 12.1.4 O desatendimento 12.1.3. Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãodo Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto; 12.1.5 A decretação 12.1.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato; 12.1.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução 12.1.6. Dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 12.1.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato; 12.1.8. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere este contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre12.1.9. Acréscimo e/ou Supressão, tomando como termo final por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1º do art. 81 da Lei nº 13.303/2016; 12.1.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesnº 13.303/2016; 12.1.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° regularmente comprovada, impeditiva da execução do art. 79 da referida Leicontrato. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da 12.2. A rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeitoser: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Contrato N° 008/2020

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para Parágrafo 1 A CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na cláusula Décima Quinta, nos moldes desta Cláusula. Parágrafo 2 O presente contrato poderá ser extinto de acordo com as hipóteses previstas na legislação, convencionando-se, ainda, que é cabível a rescisão do contratosua resolução: 12.1.1 O não I. Não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosespecificações, projetos ou prazos; 12.1.3 II. Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III. Lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV. Atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V. Paralisação da execução dos serviços obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos Palmaresà CONTRATANTE; 12.1.4 O desatendimento VI. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII. Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 12.1.5 A decretação VIII. Cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas pelo fiscal do contrato; IX. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução X. Dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por XI. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII. razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover contratante e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere o contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempreXIII. Supressão por parte da CONTRATANTE de obras, tomando como termo final serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anteriorartigo 125 da Lei nº 14.133/2021. 12.1.9 XIV. O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a atraso pela CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento entrega de que trata o subitem anterior far-se-á no qualquer um dos itens, por prazo máximo de30 superior a 30 (trinta) dias, desde que a justificativa apresentada pela CONTRATADA para tal atraso não seja aceita pela CONTRATANTE. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda XV. O não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADAcumprimento de qualquer cláusula prevista neste CONTRATO e seus anexos. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Parágrafo 3 Os casos de rescisão contratual resolução por inexecução voluntária serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa, dispensada a necessidade de interpelação judicial. I. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; e II. Descumprimento, pela contratada, da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 17.3 Nos casos III. O termo de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista rescisão, será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeitocaso: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alteraçõesa. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

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Samples: Service Agreement

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para 10.1 - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos Incisos I a rescisão XII e XVII, do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosArt. 78 da Lei Federal n° 8.666/93; 12.1.3 Paralisação 10.2 - Amigável por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresautoridade competente, reduzida a termo no Processo Licitatório, desde que haja conveniência da Administração; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização;10.3 - Em caso de rescisão enumerada abaixo, sem que haja culpa do CONTRATADO, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, quando os houver sofrido. 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões 10.3.1 - Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade do órgão CONTRATANTE, e exaradas no processo administrativo a que se refere o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral contrato; 10.3.2 - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; 10.3.3 - A suspensão de sua execução, mediante notificação por escrito à CONTRATADAordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões, que acontecerá com antecedência mínima totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de 45 (quarenta indenizações pelas sucessivas e cinco) diascontratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 12.1.8 10.3.4 - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrente de serviços ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, caso em que, sua decisão deverá ser comunicada 10.3.5 - A rescisão unilateral dar-se-á semprecontratual pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, tomando como termo final especificações e prazo acarreta as seguintes consequências: 10.3.5.1 - Assunção imediata do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmaresobjeto contratado, no caso de rescisão unilateralestado e local em que se encontrar, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, por ato próprio da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesaCONTRATANTE; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA 10.3.5.2 - Ocupação e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmaresutilização do local, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalaçõesinstalação, equipamentos, material e pessoal empregado empregados na execução do contrato e necessários contrato, necessário à sua continuidade; 10.3.5.3 - Execução da garantia contratual, na forma do art. 58, inciso V para ressarcimento da Lei nº. 8.666/93 CONTRATANTE e posteriores alterações;dos valores das multas e indenizações a ela devidas.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão 9.1. Cancelamento automático do contrato: por decurso de prazo de vigência; quando não restarem fornecedores registrados; quando caracterizado o interesse público. 9.2. Cancelamento do registro do fornecedor: por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 9.3. A pedido, quando: Comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do contrato, por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior; ou seu preço se tornar, comprovadamente, inexequível em função da elevação dos preços de mercado dos insumos que compõe o custo do serviço. Minuta 9.4. Pela administração pública, quando a CONTRATADA: 12.1.1 O não cumprimento 9.4.1. Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de se tronar superior àqueles praticados no mercado; 9.4.2. Perder qualquer condição de habilitação e qualificação técnica exigida no processo de inexigibilidade; 9.4.3. Por razões de interesse público, devidamente, motivado e justificado; 9.4.4. Não cumprir com as obrigações decorrentes do contrato; 9.4.5. Não comparecer ou cumprimento irregular sistemático se recusar a retirar, no prazo estabelecido, os pedidos de cláusulas contratuaiscompra dos passes; 9.4.6. Caracterizada qualquer hipótese de inexecução total ou parcial das condições estabelecidas no contrato; 9.4.7. Persistência de infrações após a aplicação das multas previstas no ajuste; 9.4.8. Liquidação judicial ou extrajudicial, e doconcurso de credores, ou falência da CONTRATADA; 12.1.2 Atrasos não justificados 9.4.9. Inobservância da boa técnica na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação 9.4.10. Demais hipóteses previstas no artigo 78 da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilaterallei Federal 8.666/93, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e suas posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Leibem como deste contrato. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da 9.5. A rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviçosunilateralmente pela CONTRATANTE acarretará as seguintes consequências, apresentando aindasem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Federal 8.666/93, declaração formal que a partir bem como do contrato: 9.5.1. Assunção imediata do objeto do contrato por ato próprio da data da rescisãoadministração pública, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão lavrando- se termo circunstanciado; 9.5.2. Responsabilização por prejuízos à CONTRATANTE; 9.5.3. A CONTRATADA terá seu registro no contrato cancelado, por intermédio de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoprocesso administrativo específico, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos 9.6. Constitui motivo de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeitopleno direito independentemente de notificação judicial ou extrajudicial: a) Assumir 9.6.1. A inexecução total ou parcial da prestação dos serviços; 9.6.2. O não cumprimento de cláusulas contratuais ou prazos ou seu cumprimento irregular; 9.6.3. A paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à administração; 9.6.4. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, assim como de seus superiores; 9.6.5. O cometimento reiterado de faltas na sua execução; 9.6.6. A decretação de falência, concordata ou instauração de insolvência civil. 9.7. Além das sanções cabíveis, poderá a contratante, com a rescisão, pelos motivos enumerados acima, assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V objeto por ato prMinutaóprio da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;Administração.

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Samples: Contrato De Compra E Venda De Títulos De Transporte

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para 7.1. No que se refere a inexecução e a rescisão do contrato, aplica-se o disposto no Manual de Convênios e de Gestão e Fiscalização de Contratos, do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Cesama. 7.2. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis. 7.3. Constituem motivo para rescisão do contrato os especificados no Manual de Convênios e de Gestão e Fiscalização de Contratos, do RILC. 7.4. A rescisão do contrato poderá ser: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático I. por ato unilateral e escrito de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosqualquer das partes; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos PalmaresII. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a Cesama; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares III. judicial, nos termos da fiscalização;legislação. 12.1.5 7.5. A decretação rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I, do item acima, deverá ser precedida de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução comunicação escrita e fundamentada da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância parte interessada e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover ser enviada a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá outra parte com antecedência mínima de 45 20 (quarenta e cincovinte) dias. 7.6. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o item 7.5 será de 40 (quarenta) dias. 7.7. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da Contratada poderá ter ainda direito a: I. devolução da garantia; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final II. pagamentos devidos pela execução do contrato o último dia até a data da rescisão; III. pagamento do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriorcusto da desmobilização. 12.1.9 O Município dos Palmares7.8. A Contratada poderá aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, estabelecidos no caso art. 81, § 1º da Lei Federal nº 13.303/16. 7.9. Sempre que for necessário acrescer ou reduzir os valores e/ou prazos contratuais, as modificações procedidas deverão fazer parte de rescisão unilateraladitamento a ser assinado pelas partes. 7.10. Eventuais acréscimos nas quantidades do objeto da contratação, quando necessário, poderão ser admitidos desde que autorizados pela CESAMA, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Leipreços unitários contratados. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Carta Contrato

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 20.1 - Os casos de rescisão contratual serão devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa. 20.2 - Constituem motivos para rescisão do contrato: 20.2.1 - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 17.3 Nos 20.2.2 - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 20.2.3 - A lentidão no seu cumprimento, levando a COMURG a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; 20.2.4 - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 20.2.5 - Paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à COMURG; 20.2.6 - O não atendimento das determinações regulares do preposto da COMURG designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 20.2.7 - Cometimento reiterado de faltas na sua execução anotadas em registro próprio; 20.2.8 - A decretação da falência ou a instauração de insolvência civil; 20.2.9 - Protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, que caracterizem insolvência da CONTRATADA; 20.2.10 - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato. 20.3 - À COMURG reserva-se o direito de rescindir o contrato ou instrumento equivalente, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenização de qualquer espécie, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos casos de apresentados nos 20.4 - Quando a rescisão contratual motivada ocorrer sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V até a data da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;rescisão.

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Samples: Contract for Services

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 7.1. A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará sua rescisão ou interpelação judicial ou extrajudicial, além da aplicação das sanções previstas no contrato, na forma do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, com as consequências contratuais previstas neste Edital. 7.2. Constituem motivos para a rescisão do contrato: 12.1.1 7.2.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de das cláusulas contratuais, especificações e doprazos. 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços;7.2.2. O cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações e prazos. 12.1.3 Paralisação 7.2.3. O atraso injustificado do início da execução dos serviços do contrato. 7.2.4. A lentidão da execução do contrato, levando o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA a presumir a não conclusão do serviço no prazo estipulado. 7.2.5. A paralisação da execução do contrato, sem justa causa ou e sem prévia comunicação ao Município dos Palmares;e autorização do MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. 12.1.4 7.2.6. A subcontratação total ou parcial da execução do contrato, a cessão ou transferência total ou parcial do contrato. 7.2.7. O desatendimento das determinações regulares do gerente do contrato do 7.2.8. O cometimento reiterado de faltas na execução do contrato. 7.2.9. No caso de a CONTRATADA encontrar-se em situação de recuperação judicial, a convolação em falência ensejará a imediata rescisão deste Contrato, sem prejuízo da fiscalização;aplicação das demais cominações legais. 12.1.5 A decretação 7.2.10. No caso de falência ou instauração a CONTRATADA encontrar-se em situação de insolvência civil;recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste Contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais. 12.1.6 7.2.11. A dissolução da sociedade;sociedade ou o falecimento do contratado. 12.1.7 Por razões 7.2.12. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da 7.2.13. Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover contratante e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral que se refere o contrato. 7.2.14. A supressão, por parte do MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, de serviço, acarretando modificação do valor inicial contratado, além do limite de 25% (vinte e cinco por cento) previstos em lei, desde que as supressões não sejam resultantes de acordo celebrado entre as partes. (art. 65 - § 2º - inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93). 7.2.15. A suspensão de sua execução, por ordem escrita do MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesse caso, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação. 7.2.16. A não liberação, por parte do MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, da área, local ou objeto para a execução do contrato, mediante notificação nos prazos contratuais. 7.2.17. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. 7.2.18. O atraso superior a 90 (noventa) dias consecutivos dos pagamentos devidos pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, decorrentes de serviço já executados, verificados, classificados ou conferidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem ou guerra, assegurando ao contratado, nesse caso, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação. 7.3. A rescisão do contrato poderá ser: 7.3.1. Determinada por ato unilateral, e escrito à CONTRATADAdo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, nos casos enumerados nos itens 7.2.1 a 7.2.13. 7.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. 7.3.3. Judicial, nos termos da legislação processual. 7.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de relatório da Secretaria Municipal de Educação e de autorização escrita e fundamentada da Autoridade Superior. 7.5. No caso de haver rescisão motivada pelo que se expressa o item 7.2.13 desta cláusula, a CONTRATADA será ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias;houver sofrido, tendo ainda direito a: 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art7.5.1. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período Pagamentos devidos pela execução do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de 7.6. A rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: por qualquer das condições definidas no item 7.2.1 a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Consulting Agreement

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos 15.1. A LOCATÁRIA poderá rescindir este Termo de Contrato, sem qualquer ônus, em caso de total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta à LOCADORA, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 15.1.1. A rescisão por das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidas à LOCATÁRIA, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das penalidades previstas neste instrumento. 15.2. Também constitui motivo para a rescisão do contrato:contrato a ocorrência das hipóteses enumeradas no art. 78 da Lei n2 8.666, de 1993, com exceção das previstas nos incisos VI, IX e X, que sejam aplicáveis a esta relação 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático 15.2.1. Nas hipóteses de cláusulas contratuaisrescisão de que tratam os incisos XII e XVII do art. 78 da Lei n° 8.666, e dode 1993, desde que ausente a culpa da LOCADORA, a LOCATÁRIA a ressarcirá dos prejuízos regularmente comprovados que sofrido. 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por 15.2.2. Caso, por razões de interesse público público, devidamente justificadas, nos termos do inciso XII do artigo 78 da Lei n° 8.666, de alta relevância 1993, a LOCATÁRIA decida devolver o imóvel e amplo conhecimento, rescindir o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADAantes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que acontecerá notifique a LOCADORA, xxxx, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo .2.2.1. Nesta hipótese, caso não notifique tempestivamente a LOCADORA, e desde que esta não tenha incorrido em culpa, a LOCATÁRIA ficará sujeita ao pagamento de multa contratual ainda não liquidadaequivalente a 01 (um) aluguéis, segundo a proporção prevista no artigo 4° da Lei n° 8.245, de 1991, e no artigo 413 do Código Civil, considerando-se o montante prazo restante para o término da vigência do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADAcontrato. 12.1.12 Qualquer 15.3. Nos casos em que seja reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, etc., a LOCATÁRIA poderá considerar o fundamento da rescisão antecipadacontrato rescindido /2018 SEI/INCRA - 2064382 - Contrato imediatamente, responderá ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadesituação. 12.2 15.4. O procedimento formal de rescisão terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente à LOCADORA ou por via postal, com aviso de recebimento. 15.5. Os casos de da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoautos, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 15.6. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso: 15.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA 15.6.2. Indenizações e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;multas.

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Samples: Contrato De Locação De Imóvel

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 9.1. Constituem motivos motivo para a rescisão do contratocontratual: 12.1.1 9.1.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e doespecificações ou prazos; 12.1.2 Atrasos não justificados na execução 9.1.2. A lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade do cumprimento dos prazos estipulados; 9.1.3. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 9.1.4. A paralisação dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços , sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos PalmaresCONTRATANTE; 12.1.4 9.1.5. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do CONTRATADO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no contrato; 9.1.6. O desatendimento não atendimento das determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada para acompanhar e gerenciar a sua execução, assim como as de seus superiores; 12.1.5 9.1.7. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas por gestores deste contrato; 9.1.8. A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 9.1.9. A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões 9.1.10. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato; 9.1.11. Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere o contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 9.1.12. A rescisão unilateral dar-se-á sempresupressão, tomando como termo final por parte do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município CONTRATANTE, dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, quantitativos da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento prestação dos serviços, apresentando aindaacarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no item 3.3 da cláusula terceira deste contrato; 9.1.13. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, declaração formal que a partir regularmente comprovada, impeditiva da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadeexecução do contrato. 12.2 9.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada assegurando o contraditório e a ampla defesa. 9.3. A rescisão do contrato poderá ser: 9.3.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE; 17.3 Nos casos 9.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; 9.3.3. Judicial, nos termos da legislação. 9.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser procedida de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA autorização escrita e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V fundamentada da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;autoridade competente.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem 18.1. São motivos para a rescisão do contratopresente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993: 12.1.1 O 18.1.1. o não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosespecificações, projetos ou prazos; 12.1.3 Paralisação 18.1.2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; 18.1.3. a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da execução dos serviços conclusão do serviço, nos prazos estipulados; 18.1.4. o atraso injustificado no início do serviço; 18.1.5. a paralisação do serviço, sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos Palmaresà Administração; 12.1.4 O 18.1.6. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato; 18.1.7. o desatendimento das às determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 12.1.5 A 18.1.8. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 18.1.9. a decretação de falência falência, ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A 18.1.10. a dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA; 12.1.7 Por 18.1.11. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato; 18.1.12. razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada ao CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Município dos Palmares poderá promover Contrato; 18.1.13. a rescisão unilateral supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do contratovalor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, mediante notificação de 1993; 18.1.14. a suspensão de sua execução, por escrito ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) diasseja normalizada a situação; 12.1.8 18.1.15. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração,decorrentes de serviços, fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação; 18.1.16. a não liberação, por parte da Administração, do objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais; 18.1.17. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente Comprovada,impeditiva da execução do Contrato; 18.1.18. o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 18.2. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 18.3. A rescisão deste Contrato poderá ser: 18.3.1. determinada por ato unilateral dar-se-á sempree escrito da Administração, tomando como nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII desta cláusula; 18.3.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriorprocesso, desde que haja conveniência para a Administração; 18.3.3. judicial, nos termos da legislação. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso 18.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 18.5. Quando a rescisão unilateral, ocorrer com base nos incisos XII a XVIIXVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: 18.5.1. devolução da garantia; 18.5.2. pagamentos devidos pela execução do art. 78, Contrato até a data da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Leirescisão. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada18.6. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução da garantia contratual, o montante para ressarcimento do valor será reduzido da importância CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ser paga ela devidos, bem como a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução retenção dos créditos decorrentes do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento limite dos serviçosprejuízos causados ao CONTRATANTE, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadealém das sanções previstas neste instrumento. 12.2 Os casos 18.7. O termo de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processodeverá indicar, assegurado à contratada conforme o contraditório e a ampla defesacaso: 18.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA 18.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito:ainda devidos; a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando 18.7.3. Indenizações e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;multas.

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Samples: Contrato Administrativo

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a A rescisão do contratocontratual poderá ser: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais10.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos Incisos I a XII e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosXVII, do Art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93; 12.1.3 Paralisação 10.2. Amigável por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresautoridade competente, reduzida a termo no Processo Licitatório, desde que haja conveniência da Administração; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização;10.3. Em caso de rescisão enumerada abaixo, sem que haja culpa do CONTRATADO, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, quando os houver sofrido. 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões 10.3.1. Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade do órgão CONTRATANTE, e exaradas no processo administrativo a que se refere o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral contrato; 10.3.2. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; 10.3.3. A suspensão de sua execução, mediante notificação por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna 10.3.4. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrente de serviços ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, caso em que, sua decisão deverá ser comunicada por escrito à CONTRATADACONTRATANTE. 10.3.5. A rescisão contratual pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazo acarreta as seguintes consequências: 10.3.5.1. Assunção imediata do objeto contratado, no estado e local em que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) diasse encontrar, por ato próprio da CONTRATANTE; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre10.3.5.2. Ocupação e utilização do local, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalaçõesinstalação, equipamentos, material e pessoal empregado empregados na execução do contrato e necessários contrato, necessário à sua continuidade; 10.3.5.3. Execução da garantia contratual, na forma do art. 58, inciso V para ressarcimento da Lei nº. 8.666/93 CONTRATANTE e posteriores alterações;dos valores das multas e indenizações a ela devidas.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a 6.1. Rescisão Sem Justa Causa: Qualquer das Partes poderá rescindir o Contrato antecipadamente, sem justa causa, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que recaia qualquer penalidade ou indenização decorrente da rescisão do contratoantecipada. 6.2. Rescisão Com Justa Causa: O Contrato poderá ser rescindido, por qualquer das Partes, mediante simples notificação com efeito imediato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nas seguintes hipóteses: 12.1.1 O não cumprimento a. Inadimplemento das obrigações pecuniárias por prazo igual ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçossuperior a 30 (trinta) dias; 12.1.3 Paralisação b. Interrupção da execução do Contrato por mais de 30 (trinta) dias pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou, ainda, se comprovada a impossibilidade de execução a qualquer tempo; c. Inadimplemento de obrigação não resolvida e/ou não justificada no prazo máximo estipulado em notificação comunicando o inadimplemento, sendo certo que, inexistindo prazo na notificação, considerar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da notificação. d. Pedido ou decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação de qualquer das Partes; e. Qualquer fusão, cisão ou incorporação da outra Parte que afete a boa execução da relação contratual; f. Cessão ou transferência, total ou parcial, de qualquer direito por meio do Contrato, sem o prévio e expresso consentimento da outra Parte; g. Atraso injustificado no início ou conclusão dos serviços fornecimentos, assim como a paralisação da execução do Contrato sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresà Intelbras; 12.1.4 O desatendimento h. Não atendimento das determinações regulares da fiscalizaçãolegais e normas durante a execução do Contrato; 12.1.5 A decretação i. Ajuizamento de falência qualquer ação, contra uma parte, que venha a afetar sua credibilidade ou instauração de insolvência civilidoneidade; 12.1.6 A dissolução j. Prática de atos, por uma das Partes, que importem em descrédito da sociedadeoutra; 12.1.7 Por razões k. Impossibilidade de interesse público contato com o Fornecedor por conta de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriordados desatualizados. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Condições Gerais Para Fornecimento

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão do 10.1- A Contratante poderá rescindir unilateralmente o contrato:, independentemente de ação, no- tificação ou interpelação judicial nas seguintes hipóteses:- 12.1.1 O 10.1.1 - não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços 10.1.2 - lentidão no fornecimento, levando a Administração a comprovar o não forneci- mento nos prazos estipulados; 10.1.3 - paralisação do fornecimento sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos Palmarescomunicação; 12.1.4 O desatendimento 10.1.4 - subcontratação total ou parcial, associação, cessão ou transferência total ou parcial das determinações regulares obrigações da fiscalizaçãoContratada a terceiros; 12.1.5 A 10.1.5 - decretação de falência ou a instauração de insolvência civilcivil da Contratada; 12.1.6 A dissolução 10.1.6 - ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada impeditiva da sociedadeexecução do contrato; 12.1.7 Por 10.1.7 - alteração ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudi- que a execução do contrato; 10.1.8 - razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a Contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no 10.2 - No caso de a Contratada estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em fa- lência ensejará a imediata rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações sem prejuízo da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação aplicação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadedemais cominações legais. 12.2 Os casos 10.3 - No caso de a Contratada estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoContrato, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V sem prejuízo da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;aplicação das de- mais cominações legais.

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Samples: Contract

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem 16.1. A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer dos motivos para a rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado constantes no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do artArt. 78, da Lei n° 8.666/93 Federal Nº 8.666/1993 será causa para sua rescisão, na forma do Art. 79, com as consequências previstas no Art. 80, do mesmo diploma legal. 16.2. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de: 16.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 16.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e posteriores alteraçõesainda devidos; 16.2.3. Indenizações e multas. 16.3. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, pagará e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE e à aplicação das penalidades cabíveis. 16.4. Quando da rescisão, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho, conforme Art. 64 da IN SEGES/MP Nº 05/2017. 16.5. Até que a CONTRATADA na forma estabelecida comprove o disposto no § 2° do artitem anterior, a CONTRATANTE reterá: 16.5.1. 79 A garantia contratual, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela CONTRATADA, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da referida Leilegislação que rege a matéria; e 16.5.2. Os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. 12.1.10 O 16.6. Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de quinze dias, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato. 16.7. A CONTRATANTE poderá ainda: 16.7.1. Nos casos de obrigação de pagamento de multa pela CONTRATADA, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legislação que trata o subitem anterior far-se-á rege a matéria; e 16.7.2. Nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do Art. 80 da Lei Federal Nº 8.666, de 1993, reter os eventuais créditos existentes em favor da CONTRATADA decorrentes deste contrato. 16.8. Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio de no prazo máximo de30 mínimo 30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante nos casos das rescisões decorrentes do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipadaprevisto no inciso XII, responderá a Garantia da Fiel Execução do ContratoArt. 78, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;Federal Nº 8.666/1993, sem que caiba à CONTRATADA, direito à indenização de qualquer espécie.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato10.1- O presente contrato poderá ser rescindindo: 12.1.1 10.1.1- De forma amigável, por acordo entre as partes e reduzido a termo, desde que haja, com antecedência de 05 (cinco) dias, autorização escrita e fundamentada, assinada pelo Prefeito Municipal em fundamento da conveniência pública. 10.1.2- Por ato fundamentado e unilateral da CONTRATANTE, desde que na ocorrência, independentemente, de qualquer das seguintes condicionantes: 10.1.2.1- O não cumprimento e/ou o cumprimento irregular sistemático irregular, pelo CONTRATADO, de qualquer das cláusulas contratuais. 10.1.2.2- O cometimento, por parte do CONTRATADO, de quaisquer dos casos elencados nos subitens 8.1.1 e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços8.2 supra; 12.1.3 Paralisação 10.1.2.3- Caso ocorra a subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato. 10.1.2.4- A associação do CONTRATADO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas neste contrato, salvo por autorização expressa da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares;CONTRATANTE, após regular consulta. 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 10.1.2.5- A decretação de falência ou instauração de insolvência civil;dissolução civil do CONTRATADO. 12.1.6 10.1.2.6- A dissolução alteração social, modificação da sociedade;finalidade ou da estrutura do CONTRATADO que prejudique a execução do objeto deste contrato. 12.1.7 Por razões 10.1.2.7- Razões de interesse público público, invocadas pela CONTRATANTE, de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta justificadas e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriordeterminadas pelo Prefeito Municipal e exaradas em regular processo administrativo. 12.1.9 O Município dos Palmares10.1.2.8- A ocorrência, no invocada pela CONTRATANTE, de caso fortuito ou de rescisão unilateralforma maior, com base nos incisos XII a XVII, regularmente comprovada e impeditiva do art. 78, início/continuidade da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° execução do art. 79 da referida Leiobjeto deste contrato. 12.1.10 O pagamento de 10.1.3- Por ato praticado pelo CONTRATADO, desde que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data tenha concorrido para motivo da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada garantido o contraditório e amplo defesa. 10.1.4- A pedido do CONTRATADO, quando a ampla defesaCONTRATANTE, após regular processo administrativo: 10.1.4.1- Não cumprir e/ou cumprir irregularmente quaisquer cláusulas deste contrato; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA 10.1.4.2- Suprimir parte do objeto que acarrete modificação do valor inicial atualizado, superior a 25% (vinte e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa cinco por cento) do Prefeito:valor total deste contrato. a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na 10.1.4.3- Suspender a execução do contrato objeto, por ordem escrita do Prefeito Municipal, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem, guerra ou qualquer outra situação calamitosa devidamente comprovada por Decreto Municipal. 10.1.4.4- Atrasar por mais de 90 (noventa) dias os pagamentos devidos, relativos ao objeto deste contrato, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem, guerra ou qualquer outra situação calamitosa devidamente comprovada por Decreto Municipal, ficando assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até ser normalizada a situação. 10.1.4.5- Alegar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;que impeçam a execução deste contrato.

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Samples: Supply Agreement

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão 11.1. O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos: 11.1.1. Inexecução total ou parcial do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa 11.1.2. Subcontratação total ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresparcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; 12.1.4 O desatendimento 11.1.3. Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãodo Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto; 12.1.5 A decretação 11.1.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato; 11.1.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução 11.1.6. Dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 11.1.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato; 11.1.8. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere este contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre11.1.9. Supressão, tomando como termo final por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1o do art. 81 da Lei nº 13.303/2016; 11.1.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesnº 13.303/2016; 11.1.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° regularmente comprovada, impeditiva da execução do art. 79 da referida Leicontrato. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da 11.2. A rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeitoser: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Contrato N° 017/2019

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato: 12.1.1 01. O não cumprimento total ou parcial deste Contrato enseja sua rescisão, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, além da aplicação das sanções previstas, desde que ocorra qualquer dos seguintes motivos: 01.1. Não cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, especificações, projetos e doprazos; 12.1.2 Atrasos 01.2. Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; 01.3. Lentidão no cumprimento do contrato, levando a PREFEITURA a presumir a não justificados na conclusão das obras no prazo estipulado; 01.4. Atraso injustificado no início da execução dos das obras e serviços; 12.1.3 01.5. Paralisação da execução dos das obras e serviços sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos Palmarese autorização da PREFEITURA; 12.1.4 O desatendimento 01.6. Subcontratação total ou parcial da execução do contrato; a associação do contratado com outrem; a cessão ou transferência, total ou parcial, do contrato; bem como a fusão, cisão ou incorporação da pessoa jurídica da contratada, que afete a boa execução contratual, somente podendo subcontratar parcialmente, nos limites estabelecidos no item 3, da Cláusula Décima - Terceira – DISPOSIÇÕES FINAIS deste ajuste; 01.7. Desatendimento das determinações regulares do gerente de contrato da fiscalizaçãoPREFEITURA, bem como dos seus superiores hierárquicos; 12.1.5 A decretação 01.8. Cometimento reiterado de faltas na execução do contrato que serão anotadas no "livro de ocorrência" da obra; 01.9. Decretação de falência ou instauração pedido de insolvência civilconcordata; 12.1.6 A dissolução 01.10. Dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões 01.11. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do contrato; 01.12. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover justificadas e determinadas pelo Prefeito Municipal de OURIÇANGAS e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) diasse refere este Contrato; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre01.13. Supressão, tomando como termo final por parte da PREFEITURA, de obras ou de serviços acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterioritem 2, da Cláusula Décima - Quarta deste Contrato; 01.14. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato. 12.1.9 O Município dos Palmares01.15. Descumprimento das condições dispostas no ANEXO 06 do Edital da TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Leisem prejuízo das sanções penais cabíveis. 12.1.10 O pagamento 02. Este Contrato poderá ser rescindido na ocorrência de quaisquer dos seguintes motivos: 02.1. Determinada por ato unilateral e escrito da PREFEITURA, nos casos enumerados nos itens 1.1. a 1.13, desta Cláusula; 02.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância deu origem a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do este Contrato, pelas obrigações desde que haja conveniência para a PREFEITURA; 02.3. Judicial, nos termos da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade.legislação; 12.2 02.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa. 03. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de relatório fundamentado da Secretaria de Obras e autorização escrita do Prefeito Municipal de OURIÇANGAS. 04. No caso de haver rescisão pelo motivo expresso o item 1.12, desta Cláusula, a CONTRATADA será ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: 04.1. Devolução da garantia contratual; 17.3 Nos casos 04.2. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; 04.3. Pagamento do custo de desmobilização. 05. A rescisão contratual motivada pela CONTRATADA por qualquer das condições definidas do item 1.1 a 1.12 e ao 1.14, desta Cláusula, acarreta as seguintes consequências para a CONTRATADA, sem prejuízo das sanções previstas na Cláusula Décima – Das Sanções Administrativas: 05.1. Assunção imediata do objeto deste Contrato, no estado e local em que exista o risco se encontrar, por ato próprio do Prefeito Municipal de interrupção dos serviços poderá o Município dos PalmaresOURIÇANGAS; 05.2. Ocupação e utilização do local, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviçopela PREFEITURA, ocupando e utilizando as das instalações, equipamentos, equipamentos e material e pessoal empregado empregados na execução do contrato e contrato, necessários à sua continuidade, na forma a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente mediante avaliação; 05.3. Execução da garantia contratual, para ressarcimento da PREFEITURA e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; 05.4. Retenção dos créditos decorrentes da execução deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados a PREFEITURA. 06. A aplicação das medidas previstas nos itens 5.1 e 5.2, desta Cláusula, fica a critério da PREFEITURA, que poderá dar continuidade às obras e aos serviços, por execução direta ou indireta, sendo que neste último caso, a PREFEITURA, em consequência da rescisão contratual de que trata o item 2, desta Cláusula, poderá, desde que atendidas a ordem de classificação da TOMADA DE PREÇO que deu origem a este Contrato e, aceitas as mesmas condições oferecidas pela CONTRATADA, inclusive quanto ao preço, devidamente revisado, vir a efetivar a contratação do artremanescente das obras e dos serviços. 07. 58Na hipótese de ocorrência do que expressa o item 5.2, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;desta Cláusula, o ato de ocupação será precedido de autorização expressa do Prefeito Municipal de OURIÇANGAS.

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Samples: Edital De Licitação

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a 11.1. O inadimplemento das obrigações contratuais, total ou parcial, por qualquer das partes, poderá implicar na rescisão do contratocontrato devendo ser formalizada por instrumento de distrato competente, sem prejuízo de aplicação das multas e/ou indenizações previstas, além das demais sanções previstas no contrato e decorrentes de Lei. 11.2. O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos: 12.1.1 O não cumprimento 11.2.1. Inexecução total ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosparcial do contrato; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa 11.2.2. Subcontratação total ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresparcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; 12.1.4 O desatendimento 11.2.3. Desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãodo Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto; 12.1.5 A decretação 11.2.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato; 11.2.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução 11.2.6. Dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 11.2.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato; 11.2.8. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere este contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre11.2.9. Supressão, tomando como termo final por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1o do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016; 11.2.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesFederal nº 13.303/2016; 11.2.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° regularmente comprovada, impeditiva da execução do art. 79 da referida Leicontrato. 12.1.10 O pagamento 11.2.12. Descumprimento às disposições das políticas, procedimentos internos e do Código de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) diasConduta para Fornecedores da Informática de Municípios Associados S/A – IMA, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Área de Conformidade. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido 11.2.13. Nos termos da importância a ser paga a CONTRATADAcláusula 4.2 deste Contrato. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da 11.3. A rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviçospoderá ser: 11.3.1. Amigável, apresentando aindapor acordo entre as partes, declaração formal reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesaAdministração; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares11.3.2. Judicial, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V nos termos da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;legislação.

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Samples: Contrato

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos 10.1. O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato de pleno direito, independentemente de interpelação judicial, pela ocorrência de quaisquer hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78, combinado com o artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/93, garantindo à CONTRATADA, em qualquer hipótese, o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do artigo 109 da mesma Lei. 10.1.1. Sem prejuízo dos casos previstos nos itens anteriores, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, de forma unilateral quando, diante de constatação levada a efeito pela Contratante, restar demonstrado que a CONTRATADA não vem cumprindo satisfatoriamente os serviços ora contratados, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório. 10.2. O inadimplemento ou inexecução total ou parcial dos serviços nos prazos propostos e contratados, para o início dos serviços prestados, caracterizará inadimplemento contratual, motivando a rescisão do contrato:presente contrato sem prejuízo da aplicação das penalidades a que alude o artigo 87 da Lei nº 8.666/93. 12.1.1 O não cumprimento 10.3. A rescisão acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuaisextrajudicial por parte do CONTRATANTE, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução a retenção dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do créditos decorrentes deste contrato, mediante notificação por escrito à limitada ao valor dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste ajuste, até a completa indenização dos danos. 10.4. Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pelo CONTRATANTE e, comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado previstas no subitem anteriorpresente contrato. 12.1.9 O Município dos Palmares, no 10.5. Em caso de rescisão unilateralcisão, incorporação ou fusão da CONTRATADA com base nos incisos XII a XVIIoutras empresas, caberá ao CONTRATANTE decidir pela continuidade do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Leipresente contrato. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Public Call for Credenciamento

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem A inexecução, total ou parcial, do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei 8.666/93. 13.1. O presente contrato poderá ser rescindido, pelo CONTRATANTE, após notificação prévia com 10 (dez) dias de antecedência, caso a CONTRATADA deixe de cumprir o quanto ora pactuado. 13.2. O contrato poderá, ainda, ser rescindido pela CONTRATADA, caso o CONTRATANTE deixe de efetuar o pagamento previsto na cláusula sexta, por prazo igual ou superior a 03 (três) meses consecutivos. 13.3. São motivos para a rescisão do contratopresente Contrato, nos termos do art. 78 da Lei n.º 8.666, de 1993: 12.1.1 13.3.1. O não cumprimento cumprimento, ou cumprimento irregular sistemático irregular, de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosespecificações, projetos ou prazos; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços 13.3.2. A lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade do fornecimento, no prazo estipulado; 13.3.3. O atraso injustificado no início do fornecimento; 13.3.4. A paralisação do fornecimento, sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos PalmaresCONTRATANTE; 12.1.4 13.3.5. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Contrato; 13.3.6. O desatendimento das às determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 12.1.5 13.3.7. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei n.º 8.666, de 1993; 13.3.8. A decretação de falência falência, ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 13.3.9. A dissolução da sociedade, ou falecimento da CONTRATADA; 12.1.7 Por razões 13.3.10. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato; 13.3.11. Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimentoconhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato; 13.3.12. A supressão, por parte do CONTRATANTE, de compras, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no §1º do art. 65 da Lei n.º 8.666, de 1993; 13.3.13. A suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral mesmo prazo, independentemente do contratopagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mediante notificação por escrito mobilizações e outras previstas, assegurada à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) diasseja normalizada a situação; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre13.3.14. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmaresdecorrentes de serviços, no fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de rescisão unilateralcalamidade pública, com base grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação; 13.3.15. A não liberação, por parte da CONTRATADA, do objeto licitado, nos incisos XII a XVIIprazos contratuais; 13.3.16. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato; 13.3.17. O descumprimento do disposto no inciso V do art. 78, 27 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesn.º 8.666, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Leide 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 13.4. Os casos de da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoautos, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa. 13.5. A rescisão deste Contrato poderá ser: 13.5.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos item 13.3.1 a 13.3.11, 13.3.16 e 13.3.17 desta cláusula; 17.3 Nos casos 13.5.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; 13.5.3. Judicial, nos termos da legislação. 13.5.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 13.5.5. A inexecução, total ou parcial, do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei 8.666/93. 13.6. No caso de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA unilateral (administrativa) são assegurados ao CONTRATANTE os direitos previstos na Lei Federal nº. 8.666/93, arts. 77, 78, 79 e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares80, após autorização expressa sem prejuízo das sanções aplicáveis ao CONTRATADO. 13.7. Executar a garantia do Prefeito:contrato, quando está existir; a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução 13.8. Reter os créditos decorrentes do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do artaté o limite dos prejuízos causados ao 13.9. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;Além de outras sanções que por ventura estejam prevista em Lei.

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Samples: Licensing Agreements

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei. 12.2 Constituem motivos motivo para a rescisão do contrato: 12.1.1 12.2.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosespecificações, projetos ou prazos; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços 12.2.2 O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; 12.2.3 A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade do fornecimento, nos prazos estipulados; 12.2.4 O atraso injustificado no início do fornecimento; 12.2.5 A paralisação do fornecimento, sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos Palmaresà Administração; 12.1.4 12.2.6 A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; 12.2.7 O desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 12.1.5 12.2.8 O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; 12.2.9 A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 12.2.10 A dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 12.2.11 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; 12.2.12 Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover contratante e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral do que se refere o contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 12.2.13 A rescisão unilateral dar-se-á sempresupressão, tomando como termo final por parte da Administração, das compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato o último dia além do mês após o decurso do prazo determinado limite permitido no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, § 1o do art. 78, 65 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações8.666/93; 12.2.14 O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, pagará serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° situação; 12.2.15 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do art. 79 da referida Leicontrato. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 12.3 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa. 12.4 A rescisão do contrato poderá ser: 12.4.1 Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores; 17.3 Nos casos 12.4.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; 12.4.2.1 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA autorização escrita e em que exista fundamentada da autoridade competente. 12.4.3 Judicial, nos termos da legislação; 12.5 Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o risco cronograma de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;será prorrogado automaticamente por igual tempo.

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Samples: Contract

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato11.1. O presente contrato poderá ser rescindindo: 12.1.1 11.1.1. De forma amigável, por acordo entre as partes e reduzido a termo, desde que haja, com antecedência de 05 (cinco) dias, autorização escrita e fundamentada, assinada pelo Prefeito Municipal em fundamento da conveniência pública. 11.1.2. Por ato fundamentado e unilateral do CONTRATANTE, desde que na ocorrência, independentemente, de qualquer das seguintes condicionantes: 11.1.2.1. O não cumprimento e/ou o cumprimento irregular sistemático irregular, pela CONTRATADA, de qualquer das cláusulas contratuais. 11.1.2.2. O atraso injustificado, e do 12.1.2 Atrasos não justificados por culpa da CONTRATADA, na execução dos serviçosentrega do objeto, conforme prazos estabelecidos neste instrumento; 12.1.3 Paralisação 11.1.2.3. A subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato. 11.1.2.4. A associação da execução dos serviços sem justa causa CONTRATADA com outrem, a cessão ou prévia comunicação ao Município dos Palmares;transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidos no edital e neste contrato, salvo por autorização expressa do CONTRATANTE, após regular consulta. 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 11.1.2.5. A decretação de falência ou instauração de insolvência civil;dissolução civil da CONTRATADA. 12.1.6 11.1.2.6. A dissolução alteração social, modificação da sociedade;finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que prejudique a execução do objeto deste contrato. 12.1.7 Por razões 11.1.2.7. Razões de interesse público público, invocadas pelo CONTRATANTE, de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral justificadas e determinadas pelo Prefeito Municipal e exaradas em regular processo administrativo. 11.1.2.8. A ocorrência, invocada pelo CONTRATANTE, de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada e impeditiva do início/continuidade da execução do objeto deste contrato, mediante notificação por escrito à . 11.1.3. Por ato praticado pela CONTRATADA, desde que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data tenha concorrido para motivo da rescisão, todas as obrigações trabalhistas garantido o contraditório e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadeampla defesa. 12.2 11.1.4. A não liberação, por parte do CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto, gera à CONTRATADA o direito de requerer a abertura de processo administrativo visando à rescisão contratual. 11.1.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;.

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Samples: Inexigibilidade De Licitação

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 21.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato: 12.1.1 21.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 21.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 21.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 21.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 21.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 22.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 21.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 21.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 21.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei.; 12.1.10 21.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 de 30 (trinta) dias.; 12.1.11 21.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA.CONTRATDA; 12.1.12 21.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade.; 12.2 21.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 21.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Licitação

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos 13.01. O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato de pleno direito, independentemente de interpelação judicial, pela ocorrência de quaisquer hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78, combinado com o artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/93, garantindo à CONTRATADA, em qualquer hipótese, o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do artigo 109 da mesma Lei. 13.01.01. Além dos casos previstos no item anterior, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato de forma unilateral quando, mesmo sem decretação formal de falência ou insolvência civil pelo juízo competente, for detectado, através da análise de balanços, inventários ou de títulos vencidos, protestados ou não, que a CONTRATADA encontra-se com sua situação econômico- financeira comprometida a ponto de por em risco a fiel execução do presente contrato. 13.01.02. Sem prejuízo dos casos previstos nos itens anteriores, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, de forma unilateral quando, diante de constatação levada a efeito pelo Componente Municipal de Auditoria, restar demonstrado que a CONTRATADA não vem cumprindo satisfatoriamente os serviços ora contratados, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório. 13.02. O inadimplemento ou inexecução total ou parcial dos serviços nos prazos propostos e contratados, para o início dos serviços prestados, caracterizará inadimplemento contratual, motivando a rescisão do contrato:presente contrato sem prejuízo da aplicação das penalidades a que alude o artigo 87 da Lei 8.666/93. 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a 13.03. Constituem motivo para rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmaresinteresse da CONTRATADA todos aqueles previstos em lei, no caso de rescisão unilateral, com base em especial os previstos nos incisos XII a XVIIXIII, XIV, XV e XVI do art. 78, 78 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações8.666/93, pagará bem como a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° superveniência de evento alheio a sua vontade, regularmente comprovado perante a CONTRATANTE, que torne inviável a execução do art. 79 da referida Leicontrato. 12.1.10 O pagamento 13.04. A rescisão acarretará, independentemente de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) diasqualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte do CONTRATANTE, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, limitada ao valor dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste ajuste, até a completa indenização dos danos. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda 13.05. Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não liquidadaser o ressarcimento de despesas autorizadas pelo CONTRATANTE e, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento 13.06. Em caso de cisão, incorporação ou fusão da rescisão antecipadaCONTRATADA com outras empresas, responderá a Garantia da Fiel Execução caberá ao CONTRATANTE decidir pela continuidade do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadepresente contrato. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Contract

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão pela CONTRATANTE, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com as consequências contratuais e as previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, e outras normas que lhe forem pertinentes. Constituem motivos para a rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação contrato os previstos no art. 78 da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 Lei Federal nº 8.666/1993. A rescisão contratual poderá ser: determinada por ato unilateral dar-se-á sempree escrito da CONTRATANTE, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos casos enumerados nos incisos I a XII a XVII, e XVII do art. 78, 78 da Lei n° 8.666/93 Federal nº 8.666/1993, sendo precedida de autorização escrita e posteriores alteraçõesfundamentada da autoridade competente, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no em conformidade com o § do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento Lei Federal nº 8.666/1993; determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, em razão de ter sido verificada a inviabilidade técnica ou econômica do desenvolvimento da Encomenda Técnica, que trata deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira elaborada pelo .............[indicar o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, servidor responsável ou o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato] amigável, pelas obrigações por acordo entre as partes, em razão de ter sido verificada, pela CONTRATANTE ou CONTRATADA, a inviabilidade técnica ou econômica do desenvolvimento da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas Encomenda Técnica; amigável, por acordo entre as obrigações trabalhistas e previdenciáriaspartes, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência da CONTRATANTE; judicial, nos termos da legislação. Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/1993, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamente comprovados, quando os houver sofrido, recebendo os pagamentos devidos pela execução do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas se for o caso, quando devidamente comprovados. Nas hipóteses das cláusulas 13.3.3 e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 13.3.4, deverá ser realizado pagamento à CONTRATADA referente às despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro estabelecido, nos termos do art. 28, § 4º do Decreto Federal nº 9.283/2018. Os casos de da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoautos, assegurado à contratada CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de . A rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em de que exista trata o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma inciso I do art. 5879 acarreta as consequências previstas no art. 80, inciso V incisos I a IV, ambos da Lei nº. 8.666/93 Federal nº 8.666/1993. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal nº 8.666/1993. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso: Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; Relação dos pagamentos já efetuados e posteriores alterações;ainda devidos; Indenizações e multas.

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Samples: Contrato De Encomenda Tecnológica

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato10.1- O presente contrato poderá ser rescindindo: 12.1.1 10.1.1- De forma amigável, por acordo entre as partes e reduzido a termo, desde que haja, com antecedência de 05 (cinco) dias, autorização escrita e fundamentada, assinada pelo Prefeito Municipal em fundamento da conveniência pública. 10.1.2- Por ato fundamentado e unilateral da CONTRATANTE, desde que na ocorrência, independentemente, de qualquer das seguintes condicionantes: 10.1.2.1- O não cumprimento e/ou o cumprimento irregular sistemático irregular, pelo CONTRATADO, de qualquer das cláusulas contratuais. 10.1.2.2- O cometimento, por parte do CONTRATADO, de quaisquer dos casos elencados nos subitens 8.1.1 e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços8.2 supra; 12.1.3 Paralisação 10.1.2.3- Caso ocorra a subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato. 10.1.2.4- A associação do CONTRATADO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas neste contrato, salvo por autorização expressa da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares;CONTRATANTE, após regular consulta. 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 10.1.2.5- A decretação de falência ou instauração de insolvência civil;dissolução civil do CONTRATADO. 12.1.6 10.1.2.6- A dissolução alteração social, modificação da sociedade;finalidade ou da estrutura do CONTRATADO que prejudique a execução do objeto deste contrato 12.1.7 Por razões 10.1.2.7- Razões de interesse público público, invocadas pela CONTRATANTE, de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta justificadas e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriordeterminadas pelo Prefeito Municipal e exaradas em regular processo administrativo. 12.1.9 O Município dos Palmares10.1.2.8- A ocorrência, no invocada pela CONTRATANTE, de caso fortuito ou de rescisão unilateralforma maior, com base nos incisos XII a XVIIregularmente comprovada e impeditiva do início/continuidade da execução do objeto destecontrato. 10.1.3- Por ato praticado pelo CONTRATADO, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de desde que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data tenha concorrido para motivo da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada garantido o contraditório e amplo defesa. 10.1.4- A pedido do CONTRATADO, quando a ampla defesaCONTRATANTE, após regular processo administrativo: 10.1.4.1- Não cumprir e/ou cumprir irregularmente quaisquer cláusulas deste contrato; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA 10.1.4.2- Suprimir parte do objeto que acarrete modificação do valor inicial atualizado, superiora 25% (vinte e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa cinco por cento) do Prefeito:valor total deste contrato. a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na 10.1.4.3- Suspender a execução do contrato objeto, por ordem escrita do Prefeito Municipal, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem, guerra ou qualquer outra situação calamitosa devidamente comprovada por Decreto Municipal. 10.1.4.4- Atrasar por mais de 90 (noventa) dias os pagamentos devidos, relativos ao objeto deste contrato, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem, guerra ou qualquer outra situação calamitosa devidamente comprovada por Decreto Municipal, ficando assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até ser normalizada a situação. 10.1.4.5- Alegar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;que impeçam a execução deste contrato.

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Samples: Supply Agreement

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento 11.1. A inexecução total ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final parcial do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriorpoderá ensejar a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art11.2. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoprocedimento, assegurado à contratada assegurados o contraditório e a ampla defesa 11.3. A rescisão poderá ocorrer: Determinada por ato unilateral e escrito da Contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades previstas neste contrato; Amigavelmente, por acordo entre as partes (desde que haja conveniência para a Administração); Judicialmente, nos termos da legislação pertinente à matéria. 11.4. A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 11.5. De conformidade com o § 2º do artigo 79, da Lei nº 8.666/93, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; 17.3 Nos casos 11.6. A rescisão acarretará, de rescisão contratual motivada pela imediato, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, até o limite dos prejuízos causados a CONTRATANTE. 11.7. A CONTRATADA e é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o (s) item (ns) da cláusula primeira em que exista o risco de interrupção se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços poderá o Município ou do fornecimento dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à Administração Pública, independentemente de sua culpa ou dolo na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;contrato.

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Samples: Contrato De Aluguel

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para 4.1 A rescisão contratual, em favor do INSTITUTO PRÓ-TERRA, terá lugar de pleno direito, independentemente de prévia ação ou interpelação judicial, na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e ulteriores alterações. 4.2 Quando a rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático multa moratória fixada na CLÁUSULA QUINTA deste contrato atingir o patamar de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, 10% (dez por cento) calculado sobre o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral valor total do contrato, mediante notificação por escrito à o INSTITUTO PRÓ- TERRA poderá, a qualquer momento e a seu juízo exclusivo, considerar rescindido de pleno direito o mesmo. Ficará, então, a CONTRATADA, obrigada ao pagamento do total aplicado a título de multa moratória que acontecerá poderá, inclusive, ultrapassar o patamar dos 10% (dez por cento), até a data da rescisão. 4.3 A rescisão contratual, em favor da CONTRATADA, terá lugar de pleno direito, após regular notificação ao INSTITUTO PRÓ-TERRA, com prazo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência mínima e desde que persistam os fatos geradores de 45 notificação, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: 4.4 A supressão, pelo INSTITUTO PRÓ-TERRA, de itens unitários que acarrete modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido no § 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e ulteriores alterações. 4.5 A suspensão do fornecimento, por ordem escrita do Presidente do INSTITUTO PRÓ- TERRA, por prazo superior a 120 (quarenta cento e cincovinte) dias;, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. 12.1.8 4.6 A rescisão unilateral darcontratual poderá, ainda, ocorrer de pleno acordo entre as partes no caso de fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato, hipótese em que as partes compor-se-á sempreão quanto a eventuais indenizações devidas reciprocamente, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer qualquer título que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadesendo-lhes lícito isentarem-se mutuamente. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a 9.1 - Preservadas outras hipóteses específicas de rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimentosuas consequências, o Município dos Palmares presente Termo também poderá promover ser rescindido de pleno direito na hipótese de inadimplência ou infração de qualquer das cláusulas deste Termo, por qualquer das partes, se a rescisão unilateral do contratoparte inadimplente ou infringente, mediante notificação por escrito à CONTRATADAuma vez notificada, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII não sanar a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará mora ou a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á infração no prazo máximo de30 de 30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda 9.2 - O presente Xxxxx poderá ser rescindido a qualquer tempo imotivadamente pelo INSTITUTO EMBRAER mediante o envio de prévia notificação escrita à ORGANIZAÇÃO SOCIAL e VOLUNTÁRIO LÍDER com 15 (Quinze) dias de antecedência. 9.2.1 – As partes concordam que no caso mencionado na cláusula 9.2 acima não liquidadacaberá qualquer indenização à ORGANIZAÇÃO SOCIAL ou VOLUNTÁRIO LÍDER, seja a que título for, se a rescisão ocorrer anterior ao período de processamento do recurso, o montante do valor será reduzido da importância INSTITUTO EMBRAER não terá a ser paga a CONTRATADAobrigatoriedade de realizá-lo. 12.1.12 Qualquer que seja 9.3 - Em caso de rescisão deste Termo, realizado o fundamento da aporte, a rescisão antecipada, responderá imotivada não condiciona a Garantia da Fiel Execução devolução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que recurso pela a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadeORGANIZAÇÃO SOCIAL. 12.2 Os casos 9.4 - Verificado o inadimplemento de rescisão contratual que trata a cláusula 9.1 acima, serão formalmente motivados nos autos do processoapurados eventuais perdas e danos para fins de ressarcimento pela parte inadimplente à parte inocente, assegurado sem prejuízo de qualquer outra indenização, penalidade ou remédio legal à contratada disposição da parte inocente para a reparação ou o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;efetivo cumprimento das obrigações avençadas.

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Samples: Donation & Charitable Giving

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 11.1 A inexecução total ou parcial da contratação ensejará a sua rescisão, com as consequências previstas neste contrato. 11.2 Constituem motivos para a rescisão do contratoda contratação: 12.1.1 11.2.1 O não cumprimento de obrigações, especificações, projetos ou prazos; 11.2.2 O cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuaisobrigações, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosespecificações, projetos ou prazos; 12.1.3 Paralisação 11.2.3 A lentidão no cumprimento da contratação, levando o SEBRAE/TO a comprovar a impossibilidade de execução dos serviços do objeto no prazo estipulado; 11.2.4 O atraso injustificado no início da execução; 11.2.5 A paralisação da execução, sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos PalmaresContratante; 12.1.4 11.2.6 A sub-rogação (subcontratação, cessão ou transferência total) da contratação; 11.2.7 A subcontratação parcial do objeto da contratação, a associação com outrem, cessão ou transferência parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação de modo a prejudicar a execução, a juízo do SEBRAE/TO; 11.2.8 O desatendimento descumprimento das determinações regulares da fiscalizaçãoGerência de RH, bem como dos seus superiores hierárquicos; 12.1.5 11.2.9 O cometimento reiterado de faltas na execução; 11.2.10 A decretação de falência ou instauração de insolvência civilfalência; 12.1.6 11.2.11 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões 11.2.12 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada que, a juízo do SEBRAE/TO, prejudique a execução da contratação; 11.2.13 Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover justificados e determinados pela Autoridade competente do SEBRAE/TO; 11.2.14 A suspensão de sua execução, por ordem escrita do Contratante, por prazo superior a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 120 (quarenta cento e cincovinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, assegurado à Contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 12.1.8 11.2.15 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução desta contratação; 11.3 A rescisão unilateral dar-se-á sempreda contratação poderá ser: 11.3.1 Amigável, tomando como termo final por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o SEBRAE/TO; 11.3.2 Judicial, nos termos da legislação; 11.4 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de relatório da Gerência de RH e de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriorSEBRAE/TO. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 11.5 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoprocesso de contratação, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa;. 17.3 Nos casos 11.6 A prática de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmaresatos ilícitos, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado tais como: retardamento na execução do certame, não manutenção da proposta de preço, comportar-se de modo inidôneo, fazer declaração falsa, cometer fraude fiscal e a falta de assinatura do contrato pela licitante vencedora, em quaisquer das fases do procedimento licitatório, garantido o direito prévio do contraditório e necessários à sua continuidadeda ampla defesa, implicará na forma aplicação das penalidades estipuladas no Regulamento de Licitações e de Contratos do artSistema SEBRAE (Arts. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 31 e posteriores alterações;32).

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DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 O presente contrato regular-se-á no que concerne à sua execução, inexecução ou rescisão pelas disposições da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, observadas suas posteriores alterações, por suas cláusulas e pelos preceitos e princípios do direito público. Constituem motivos para a rescisão do deste contrato: 12.1.1 9.1 O não cumprimento ou cumprimento, cumprimento irregular sistemático ou lentidão no cumprimento de cláusulas contratuais, e do; 12.1.2 Atrasos não justificados 9.2 - A paralisação na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços do objeto contratado, sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos Palmaresde Morpará-BA; 12.1.4 9.3 - A subcontratação, total ou parcial, do objeto contratado, associação a outrem, cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem prévia comunicação ao Município de Morpará- BA; 9.4 - O desatendimento das descumprimento de determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como seus superiores; 12.1.5 9.5 - O cometimento reiterado de falhas, na sua execução; 9.6 - A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 9.7 - A dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões 9.8 - A alteração social ou a modificação da sociedade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; 9.9 - Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município dos Palmares poderá promover contrato e exaradas no processo administrativo a rescisão unilateral que se refere o contrato; 9.10 - A supressão de objeto por parte da Administração, acarretando modificação do valor inicial do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final além do contrato o último dia limite permitido no § 1º do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78Artigo 65, da Lei n° 8.666/93 Federal no. 8.666, de 21 de junho de 1993; 9.11 - A suspensão da execução do objeto por ordem da Administração, por prazo superior a 120 (cento e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trintavinte) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante exceto em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurando ao contratado optar pela suspensão do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer cumprimento de suas obrigações até que seja o fundamento normalizada a situação; 9.12 - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de serviços e/ou fornecimento já realizados, exceto em caso de calamidade pública, grave perturbação da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processoordem interna ou guerra, assegurado à contratada o contraditório e ao contratado optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a ampla defesa;situação; e 17.3 Nos casos 9.13 - A ocorrência de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco caso fortuito ou de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmaresforça maior, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviçoregularmente comprovado, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na impeditivo da execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;contrato.

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Samples: Service Agreement

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993, bem como a aplicação das multas e penalidades previstas neste instrumento. 12.2 Constituem motivos motivo para a rescisão do deste contrato: 12.1.1 O 12.2.1 o não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosespecificações ou prazos; 12.1.3 Paralisação 12.2.2 o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 12.2.3 a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da execução dos serviços conclusão da prestação do(s) serviço(s) no(s) prazo(s) estipulado(s); 12.2.4 o atraso injustificado na prestação do(s) serviços(s); 12.2.5 a paralisação da prestação do(s) serviço(s) sem justa causa ou e sem prévia comunicação ao Município dos Palmaresà CONTRATANTE; 12.1.4 O 12.2.6 a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação; 12.2.7 o desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 12.1.5 A 12.2.8 o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; 12.2.9 a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 A 12.2.10 a dissolução da sociedade; 12.1.7 Por 12.2.11 a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato; 12.2.12 razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Município dos Palmares poderá promover Contrato; 12.2.13 a rescisão unilateral ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre12.2.14 o atraso superior a 90 (noventa) dias de pagamento(s) devido(s) pela CONTRATANTE decorrentes do(s) produto(s) já entregue(s), tomando como termo final salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do contrato o último dia cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 12.2.15 a supressão, por parte da CONTRATANTE, dos serviços, acarretando modificação do mês após o decurso valor inicial do prazo determinado Contrato além do limite permitido no subitem anterior§ 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993. 12.1.9 O Município dos Palmares12.3 A decisão da autoridade competente, no caso de relativa à rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação deverá ser precedida de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciáriasjustificativafundamentada, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidadeasseguradoà CONTRATADAocontraditórioeaampladefesa. 12.2 Os 12.4 A rescisão do Contrato poderá ser: 12.4.1 determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos de rescisão contratual serão formalmente motivados enumerados nos autos subitens 12.2.1 a 12.2.13 do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesaitem 12.2; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA 12.4.2 consensual, por acordo entre as partes e em reduzida a termo no processo da contratação direta, desde que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmareshaja conveniência para a Administração; 12.4.3 judicial, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V nos termos da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;legislação.

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Samples: Pregão Presencial

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 17.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. 17.2. Constituem motivos para a rescisão do contrato:Contrato independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis: E-mail: xxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx | Telefone: (00) 0000-0000 – Ramal 214 12.1.1 I. O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosespecificações, projetos ou prazos; 12.1.3 Paralisação II. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da execução dos serviços conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos Palmaresà Administração; 12.1.4 VI. O desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 12.1.5 VII. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo primeiro do Artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93; VIII. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 12.1.6 IX. A dissolução da sociedadesociedade ou o falecimento do contratado; 12.1.7 Por razões X. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XI. Razões de interesse público público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Município contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XII. A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no parágrafo primeiro do Artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93; XIII. A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XIV. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos Palmares poderá promover pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a rescisão unilateral situação; XV. A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVI. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final XVII. Descumprimento do contrato o último dia disposto no inciso V do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78Artigo 27, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alteraçõesFederal nº 8.666/93, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Leisem prejuízo das sanções penais cabíveis. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á XVIII. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no prazo máximo de30 (trinta) dias.edital e no contrato; 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 17.2.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa. 17.3. A rescisão do contrato poderá ser: I. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Artigo 78, da Lei Federal nº 8666/93; 17.3 Nos casos II. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III. Judicial, nos termos da legislação; 17.3.1. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e E-mail: xxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx | Telefone: (00) 0000-0000 – Ramal 214 fundamentada da autoridade competente; 17.3.2. Quando a rescisão contratual motivada ocorrer com base nos incisos XII a XVII do Artigo 78, da Lei Federal nº 8666/93, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I. Devolução de garantia; II. Pagamentos devidos pela CONTRATADA execução do contrato até a data da rescisão; III. Pagamento do custo da desmobilização. 17.3.3. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. I. Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmaresse encontrar, após autorização expressa por ato próprio da Administração; II. Ocupação e utilização do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviçolocal, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado empregados na execução do contrato e contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 5858 desta Lei; III. Execução da garantia contratual, inciso V para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV. Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. 17.4.1. A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do Artigo 80, da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alteraçõesFederal nº 8666/93, fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta; 17.4.2. É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais; 17.4.3. Na hipótese do inciso II do Artigo 80, da Lei Federal nº 8666/93, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso; 17.4.4. A rescisão de que trata o inciso IV do Artigo 79, da Lei Federal nº 8666/93, permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I do Artigo 80, da mesma Lei.

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DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato11.1. A CONTRATANTE poderá declarar rescindido o presente Contrato, independente de interpelação judicial, nos casos inscritos no artigo 78 da Lei 8.666/93, acrescidos dos seguintes: 12.1.1 O não cumprimento 11.1.1. No caso de dolo ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuaisculpa, e do 12.1.2 Atrasos não justificados simulação ou fraude, na execução dos serviços contratados. 11.1.2. Quando, pela reiteração de impugnações dos serviços;, ficar evidenciada a incapacidade da CONTRATADA para dar a execução satisfatória ao Contrato, bem como nas situações mencionadas na Cláusula Nona. 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa 11.1.3. Se a CONTRATADA falir, entrar em liquidação ou prévia comunicação ao Município dos Palmares;dissolução. 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por 11.1.4. Quando ocorrerem razões de interesse público público. 11.1.5. Quando for a CONTRATADA advertida por mais de alta relevância e amplo conhecimento03 (três) vezes durante a vigência deste contrato. 11.1.6. No caso de atraso ou interrupção dos serviços, sem justa causa. 11.2. As partes poderão rescindir o Município dos Palmares poderá promover presente contrato a rescisão unilateral do contratoqualquer tempo, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, desde que acontecerá comunique a outra parte com antecedência mínima de 45 30 (quarenta e cincotrinta) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anteriorsem que caiba direito a qualquer tipo de indenização ou reparação monetária, não gerando ônus de qualquer espécie e a título que for entre as partes. 12.1.9 O Município 11.3. A CONTRATADA poderá declarar rescindido o presente Contrato, independente de interpelação judicial quando a CONTRATANTE atrasar os pagamentos devidos por período superior a 90 dias, exceto nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, quando será assegurado a CONTRATADA optar pela suspensão dos Palmaresserviços, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do conforme o art. 78, XV da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art8.666/93 11.4. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a A partir da data da em que for caracterizada a rescisão, todas cessarão as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão contratuais de sua inteira responsabilidadeambas as partes, ressalvadas as obrigações vencidas até aquela data. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;

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Samples: Contract

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a rescisão do contrato: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviços; 12.1.3 Paralisação da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmares; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização; 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art24.1. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa. 24.2. Constituem motivos para rescisão do contrato: 24.2.1. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 17.3 Nos 24.2.2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 24.2.3. a lentidão no seu cumprimento, levando a Agehab a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; 24.2.4. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 24.2.5. a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Agehab; 24.2.6. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas neste Edital e no Contrato; 24.2.7. o não atendimento das determinações regulares do preposto da Agehab designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 24.2.8. o cometimento reiterado de faltas na sua execução anotadas em registro próprio; 24.2.9. a decretação da falência ou a instauração de insolvência civil; 24.2.10. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; 24.2.11. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que permita à Agehab constatar, a seu arbítrio, prejuízo à execução do contrato; 24.2.12. o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, que caracterizem insolvência da CONTRATADA; 24.2.13. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato. 24.3. À Agehab reserva-se o direito de rescindir o contrato ou instrumento equivalente, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenização de qualquer espécie, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos casos de apresentados nos subitens 24.2.1 a 24.2.13. 24.4. Quando a rescisão contratual motivada ocorrer sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato até a data da rescisão. 24.5. A rescisão unilateral por parte da Agehab acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste instrumento convocatório: 24.5.1. assunção imediata do objeto contratado, pela Agehab, no estado e necessários local em que se encontrar; 24.5.2. execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela Agehab; 24.5.3. na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à sua continuidade, na forma do art. 58, inciso V da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;Agehab.

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DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos para a A rescisão do contratocontratual poderá ser: 12.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais9.1 - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos Incisos I a XII e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosXVII, do Art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93; 12.1.3 Paralisação 9.2 - Amigável por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da execução dos serviços sem justa causa ou prévia comunicação ao Município dos Palmaresautoridade competente, reduzida a termo no Processo Licitatório, desde que haja conveniência da Administração; 12.1.4 O desatendimento das determinações regulares da fiscalização;9.3 - Em caso de rescisão enumerada abaixo, sem que haja culpa do CONTRATADO, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, quando os houver sofrido. 12.1.5 A decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução da sociedade; 12.1.7 Por razões 9.3.1 - Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade do órgão CONTRATANTE, e exaradas no processo administrativo a que se refere o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral contrato; 9.3.2 - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; 9.3.3 - A suspensão de sua execução, mediante notificação por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões, que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 9.3.4 - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrente de serviços ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, caso em que, sua decisão deverá ser comunicada por escrito à CONTRATADACONTRATANTE. 9.3.5 - A rescisão contratual pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazo acarreta as seguintes consequências: 9.3.5.1 - Assunção imediata do objeto contratado, no estado e local em que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) diasse encontrar, por ato próprio da CONTRATANTE; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre9.3.5.2 - Ocupação e utilização do local, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalaçõesinstalação, equipamentos, material e pessoal empregado empregados na execução do contrato e necessários contrato, necessário à sua continuidade; 9.3.5.3 - Execução da garantia contratual, na forma do art. 58, inciso V para ressarcimento da Lei nº. 8.666/93 CONTRATANTE e posteriores alterações;dos valores das multas e indenizações a ela devidas.

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Samples: Service Agreement

DA RESCISÃO CONTRATUAL. 12.1 Constituem motivos 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei. 9.2 Poderá o SERPRO rescindir imediatamente este contrato, sem qualquer ônus, no caso de persistência no inadimplemento de obrigações pela CONTRATADA, sobre as quais já tenha sido solicitada para a providenciar as devidas regularizações. 9.3 As razões seguintes constituem motivo para rescisão do contrato: 12.1.1 9.3.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular sistemático de cláusulas contratuais, especificações e do 12.1.2 Atrasos não justificados na execução dos serviçosprazos; 12.1.3 Paralisação 9.3.2 O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; 9.3.3 A lentidão do seu cumprimento, levando o SERPRO a comprovar a impossibilidade da execução conclusão dos serviços nos prazos estipulados; 9.3.4 O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 9.3.5 A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa ou e prévia comunicação ao Município dos PalmaresSERPRO; 12.1.4 9.3.6 A subcontratação feita contrariamente ao art. 78 da Lei 13.303/16 e à previsão deste contrato. 9.3.7 A fusão, cisão, incorporação ou outra forma de reorganização societária, quando causarem prejuízo à execução do contrato. 9.3.8 A sub-rogação, a cessão ou a transferência, total ou parcial, do contrato, a associação da CONTRATADA com outrem ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por serem contrários ao dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição) 9.3.9 O desatendimento das determinações regulares da fiscalizaçãoautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 12.1.5 9.3.10 O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas pelo SERPRO; 9.3.11 A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 9.3.11.1 É permitido ao SERPRO, no caso de falência ou instauração de insolvência civil; 12.1.6 A dissolução civil do fornecedor, manter o contrato, desde que demonstrado o prejuízo de sua rescisão para o SERPRO e a possibilidade de sua execução pelo administrador da sociedade; 12.1.7 Por razões massa falida ou pelo insolvente, sendo obrigatória a manifestação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimentoum ou outro, conforme o Município dos Palmares poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, que acontecerá com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; 12.1.8 A rescisão unilateral dar-se-á sempre, tomando como termo final do contrato o último dia do mês após o decurso do prazo determinado no subitem anterior. 12.1.9 O Município dos Palmares, no caso de rescisão unilateral, com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, pagará a CONTRATADA na forma estabelecida no § 2° do art. 79 da referida Lei. 12.1.10 O pagamento de que trata o subitem anterior far-se-á no prazo máximo de30 (trinta) dias. 12.1.11 Em havendo multa contratual ainda não liquidada, o montante do valor será reduzido da importância a ser paga a CONTRATADA. 12.1.12 Qualquer que seja o fundamento da rescisão antecipada, responderá a Garantia da Fiel Execução do Contrato, pelas obrigações da contratada somente sendo liberada mediante comprovação de terem sido cumpridas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação das guias pagas referentes ao período do contrato até o encerramento dos serviços, apresentando ainda, declaração formal que a partir da data da rescisão, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados remanescentes serão de sua inteira responsabilidade. 12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa; 17.3 Nos casos de rescisão contratual motivada pela CONTRATADA e em que exista o risco de interrupção dos serviços poderá o Município dos Palmares, após autorização expressa do Prefeito: a) Assumir imediatamente o serviço, ocupando e utilizando as instalações, equipamentos, material e pessoal empregado na execução do contrato e necessários à sua continuidadecaso, na forma do art. 58, inciso V continuidade da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações;relação jurídica.

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Samples: Contrato Para Aquisição De Materiais/Equipamentos