Common use of RESCISÃO Clause in Contracts

RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Sales Contracts, Sales Contracts, Sales Contracts

RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este A prestação de serviços educacionais na modalidade de ensino a distância objeto deste Contrato, poderá ser rescindida: a) em virtude de cancelamento da matrícula, transferência de instituição ou trancamento do curso, conforme estipulado neste Contrato, no Regimento da CONTRATADA, os quais compõem este instrumento e são do conhecimento do CONTRATANTE; b) por acordo entre as partes; c) caso o(a) CONTRATANTE tenha débitos referentes a quaisquer outros contratos firmados com a UNINASSAU, UNAMA, UNINORTE, UNIVERITAS, UNG e UNINABUCO, todas mantidas pela SER EDUCACIONAL S.A., anteriores ou posteriores a confirmação do presente Contrato, em estrita observância ao art. 5º da Lei 9.870/99; d) por infração disciplinar prevista no Código de Ética, parte integrante e inseparável deste Contrato, que justifique, nos termos deste, e da legislação pertinente, seu desligamento do estabelecimento de ensino. 53.1.– O presente Contrato poderá ainda ser resolvido na hipótese de cancelamento preventivo da matrícula da CONTRATADA, caso sejam constatadas pela CONTRATADA: a) evidências de incongruências na documentação apresentada pela CONTRATANTE, tornando sem validade os estudos realizados, em função do processo utilizado estar em desconformidade ao que se faça necessária dispõe a concordância da outraLei n° 9.394, mediante notificação prévia e de 20 de dezembro de 1996; ou b) evidências de inatividade de acesso ao ambiente virtual (AVA), por escrito, com antecedência mínima mais de 15 60 (quinzesessenta) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento somadas às evidências de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este inadimplência pelo mesmo período, adotado as providências necessárias para correção sem prejuízo da infração cometidacobrança de valores devidos pelo desenvolvimento das atividades e aplicação das demais disposições contratuais. 7.1.2. Decretação 53.2.- Se o CONTRATANTE permanecer inadimplente por 4 (quatro) módulos, a rematrícula será indeferida, não possuindo mais acesso ao AVA, nem ao módulo seguinte, até o adimplemento da obrigação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTEpagar, nos termos do item 7.1art. 5º da Lei n.° 9.870, poderáde 23 de novembro de 1999, sem prejuízo das penalidades previstas neste podendo ser resilido o presente Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)critério da CONTRATADA. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Educacionais, Educational Services, Contrato De Prestação De Serviços Educacionais

RESCISÃO. 7.113.1. Qualquer O presente Contrato poderá ser rescindido pelos motivos especificados nos Arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/21, observado o estabelecido no Art. 139 da mesma Lei, e notadamente nos casos abaixo: 13.1.1. Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; 13.1.2. Desatendimento das PARTES poderá rescindir este Contratodeterminações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; 13.1.3. Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; 13.1.4. Decretação de falência ou de insolvência civil, sem que se faça necessária a concordância dissolução da outrasociedade ou falecimento do contratado; 13.1.5. Caso fortuito ou força maior, mediante notificação prévia e por escritoregularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; 13.1.6. Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; 13.1.7. Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com antecedência mínima de 15 (quinze) diasdeficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz. 13.2. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: 7.1.113.2.1. Inadimplemento Supressão, por parte da Administração, de qualquer das Cláusulas obras, serviços ou compras que caracterizam o presente Contrato e acarrete modificação do TCO/BIODIESELvalor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 na Lei 14.133/21; 13.2.2. Suspensão de execução do contrato, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorpor ordem escrita da Administração, desde por prazo superior a 3 (três) meses; 13.2.3. Repetidas suspensões que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 totalizem 90 (quinzenoventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e não tendo contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; 13.2.4. Atraso superior a PARTE infratora2 (dois) meses, durante este períodocontado da emissão da nota fiscal, adotado as providências necessárias dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; 13.2.5. Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação execução de falência da sociedade obra, serviço ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano fornecimento, e de recuperação extrajudicial fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento descumprimento das obrigações contratuais atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformaçãodesapropriação, fusão, incorporação ou qualquer forma a desocupação de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social áreas públicas ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contratolicenciamento ambiental. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação, Contrato Administrativo

RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES 11.1 – O MUNICÍPIO poderá rescindir este o Contrato, sem que se faça necessária assista à CONTRATADA qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos: 11.1.1 – Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos. 11.1.2 – Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos. 11.1.3 – Subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato, sem a concordância da outraprévia anuência expressa do MUNICÍPIO. 11.1.4 – Cessão total ou parcial dos créditos decorrentes do Contrato a terceiros, mediante notificação sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO. 11.1.5 – Decretação da falência, ou instauração da insolvência civil da CONTRATADA. 11.1.6 – Dissolução da sociedade da CONTRATADA. 11.1.7 – Suspensão dos serviços por escritodeterminação de autoridade competente, com antecedência mínima de 15 por prazo contínuo maior que 120 (quinzecento e vinte) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas por razões que caracterizam o presente Contrato e independam da vontade do TCOMUNICÍPIO e/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção ou da infração cometidaCONTRATADA. 7.1.2. Decretação 11.1.8 – Razões de falência interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da sociedade ou sua dissoluçãoesfera a que está subordinada o MUNICÍPIO. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. 11.1.9 – Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovadocomprovada, impeditivo da impeditiva de execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal 11.2 – Ocorrendo a rescisão com base no item 10.1.7, 10.1.8 e 10.1.9, sem que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S).haja culpa da 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir 11.3 – Rescindido o Contrato, por descumprimento o MUNICÍPIO imitir-se-á na posse imediata e exclusiva dos serviços executados entregando-os a quem ela bem entender, sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma legal e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à rescisão. 11.3.1 – Neste caso, fica a CONTRATADA obrigada a reembolsar o MUNICÍPIO pelo que esta tiver de despender além do preço estimado do Contrato, e a ressarcir perdas e danos que a mesma venha a sofrer em consequência da outra PARTE, rescisão em tela. 11.4 – Caso o MUNICÍPIO decida não rescindir o Contrato nos termos do item 7.1desta Cláusula, poderá, e sem prejuízo das penalidades previstas neste Contratoprevistas, poderá a seu exclusivo critério, suspender a sua execução e sustar o pagamento de documentos de cobrança até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida. 7.3. Rescindido o 11.5 – A rescisão acarretará as seguintes conseqüências imediatas: 11.5.1 – Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, responderá ou de quaisquer outras contratações que a PARTE infratora pela infração ou execução inadequadaCONTRATADA mantenha com o MUNICÍPIO para compensação, reparando até o limite dos prejuízos a PARTE inocente das ela causados. 11.5.2 – Na hipótese do valor dos créditos não serem suficientes para cobrir as perdas e danos causados pela CONTRATADA ao MUNICÍPIO, fica a CONTRATADA obrigada ao complemento do valor a ser indenizado. 11.6 – Este contrato poderá ser rescindido, ainda: 11.6.1 – amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que tenha dado causa até haja conveniência para a data da rescisão do ContratoAdministração; e 11.6.2 – judicialmente, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Parteslegislação.

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Samples: Service Agreement, Contract for Service Provision, Contrato De Prestação De Serviços

RESCISÃO. 7.18.1. Qualquer das PARTES Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério do CONTRATANTE, mediante simples aviso escrito à CONTRATADA, em quaisquer dos seguintes casos: 8.1.1. Inadimplemento ou descumprimento de qualquer cláusula, condição ou disposição deste Contrato; 8.1.2. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada da CONTRATADA; 8.1.3. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência da CONTRATADA, ou, ainda, legítimo protesto de título de emissão ou coobrigação da CONTRATADA, sem sustação no prazo legal; 8.1.4. Suspensão da execução dos serviços por decisão de qualquer autoridade competente; 8.1.5. Na hipótese da rescisão do Acordo de Cooperação celebrado entre o CONTRATANTE e a SEAS; 8.1.6. Atrasos na execução dos serviços, por culpa da CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo 8.1.7. Paralisação total ou parcial da execução dos serviços, sem o prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE; 8.1.8. Incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia ou má-fé da CONTRATADA; e 8.1.9. Na hipótese prevista na cláusula nona, item 9.3., deste Contrato. 8.2. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da CONTRATADA, mediante simples aviso por escrito ao CONTRATANTE, em quaisquer dos seguintes casos: 8.2.1. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada do CONTRATANTE; 8.2.2. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência do CONTRATANTE; e 8.2.3. Suspensão definitiva da execução dos serviços por decisão de qualquer autoridade competente. 8.3. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, em qualquer hipótese, a CONTRATADA receberá apenas as importâncias a que tiver direito pelos serviços prestados e aceitos pelo CONTRATANTE até a data da rescisão. 8.4. O CONTRATANTE poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender de acordo com a sua execução até que seja(mconveniência, a qualquer tempo, com ou sem justa causa, mediante simples notificação por escrito à CONTRATADA com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)dias. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços, Consulting Agreement, Contract for Specialized Services

RESCISÃO. 7.111.1. Qualquer O TERMO poderá ser rescindido por inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou pela superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexequível, desde que uma das PARTES poderá rescindir este Contratoformalize à outra PARTE, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 60 (quinzesessenta) dias, nas seguintes hipóteses:. 7.1.111.2. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força MaiorO TERMO poderá ser denunciado pelo CLIENTE, desde que notificada o mesmo manifeste a PARTE inadimplente e a ANP sua intenção à LIGHT, por escrito, com antecedência mínima de 15 60 (quinzesessenta) dias. Nesse caso, o mesmo deverá ressarcir à LIGHT o valor do investimento realizado pela LIGHT no PROJETO, devidamente atualizado pelo índice IPCA, incluindo a aquisição de PRODUTOS já adquiridos para execução dos SERVIÇOS, mesmo que não estejam fisicamente na obra, como também todos os serviços comprovadamente já prestados e ainda não faturados. O pagamento deverá ser realizado em uma única parcela, cujo vencimento se dará em até 30 (trinta) dias e não tendo após a PARTE infratoramanifestação do CLIENTE, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidapor escrito. 7.1.211.3. Decretação O TERMO poderá ser rescindido pela LIGHT caso o CLIENTE solicite o desligamento da ligação de falência energia elétrica ou a transferência da sociedade ou sua dissoluçãotitularidade de alguma unidade consumidora beneficiada pelo presente TERMO, antes da assinatura do TERMO DE CONCLUSÃO DE PROJETO. Nesse caso, o CLIENTE deverá ressarcir à LIGHT o valor do investimento realizado pela LIGHT no PROJETO, devidamente atualizado pelo índice IPCA, incluindo a aquisição de PRODUTOS já adquiridos para execução dos SERVIÇOS, mesmo que não estejam fisicamente na obra, como também todos os serviços comprovadamente já prestados e ainda não faturados. O pagamento deverá ser realizado em uma única parcela, cujo vencimento se dará em até 60 (sessenta) dias após a solicitação, por escrito, e em data anterior ao desligamento, o que ocorrer primeiro. 7.1.311.4. Homologação do plano Na hipótese de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicialrescisão, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir ficará assegurado o cumprimento prosseguimento e conclusão das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformaçãoações em curso, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão, salvo decisão contrária acordada entre as PARTES, devidamente formalizada no termo de rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partesdeste Instrumento.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços, Contract for Provision of Services, Termo De Cooperação Técnica

RESCISÃO. 7.112.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este O Contrato estará automaticamente rescindido caso o veículo alugado não seja devolvido na data, hora e loja previamente ajustadas no Demonstrativo de Contrato, sem prejuízo da aplicação das condições previstas no item 4.6. e 4.6.3 deste Contrato. 12.2. A exclusivo critério da Locadora, se constatado que se faça necessária o Locatário, Preposto ou seu(s) Motorista(s) Adicional(is) esteja(m) utilizando o veículo alugado de acordo com alguma das situações elencadas no item 8.1. acima, a concordância da outraLocadora poderá considerar rescindido o Contrato, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento independentemente de qualquer notificação, podendo ainda, sem maiores formalidades, proceder a retomada e o recolhimento do veículo alugado, sem que isto dê ao Locatário direito a qualquer tipo de indenização. 12.3. O Contrato também será rescindido nos casos de descumprimento, por qualquer das Cláusulas partes, das obrigações contratuais aqui assumidas, sem prejuízo da reclamação de eventuais perdas e danos. 12.4. O Contrato poderá ser rescindido em caso de suspeita de atividades ilícitas ou mesmo que caracterizam o estejam em desacordo com as práticas da Locadora, podendo, inclusive, ocorrer a retoma do veículo locado, situação que não caberá, ao Locatário, qualquer pedido por eventuais perdas e danos. 12.5. Caso ocorra a rescisão do presente Contrato em razão do inadimplemento de valores, o veículo alugado, mesmo veículo substituto, não poderá ser retido pelo Locatário, sob pena de ser lavrado o respectivo Boletim de Ocorrência de apropriação indébita e tomada das medidas legais cabíveis, para busca e apreensão do TCO/BIODIESELveículo alugado. 12.6. O Contrato também será rescindido em caso de agressão, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito física ou verbal, praticadas pelo Locatário, Terceiro Titular do Cartão, Preposto ou seu(s) Motorista(s) Adicional(is), em face dos colaboradores da Xxxxxxxx e Força Maiortambém em face de outros Locatários nas dependências da Locadora, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidadevidamente comprovadas. 7.1.212.7. Decretação O Contrato também será rescindido em caso de falência crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, praticados pelo Locatário, Preposto ou seu(s) Motorista(s) Adicional(is), sobre o patrimônio da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicialLocadora, incluindo mas não se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessãolimitando as estruturas dos estabelecimentos comerciais, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contratodevidamente comprovadas. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contrato De Locação De Veículos, Contrato De Locação De Veículos, Contrato De Locação De Veículos

RESCISÃO. 7.1. Qualquer 24.1 A operadora terá o direito de suspender ou rescindir, unilateralmente, o presente contrato, caso ocorra atraso no pagamento das PARTES poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária contraprestações pecuniárias por período superior a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 60 (quinzesessenta) dias, nas seguintes hipóteses:consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do mesmo. 7.1.1. Inadimplemento 24.2 O exercício do direito da rescisão e/ou da suspensão previsto no caput se encontra condicionado à inequívoca notificação do devedor até o quinquagésimo dia de inadimplência. 24.3 Independentemente das consequências e responsabilidades legais, este contrato será cancelado nos casos comprovados de fraude, perdendo o BENEFICIÁRIO e seus dependentes, quaisquer direitos dos benefícios previstos neste Contrato, assim como da devolução de qualquer das Cláusulas que caracterizam quantia paga. 24.4 A omissão de informações ou fornecimento de informações incorretas ou inverídicas pelo BENEFICIÁRIO para auferir vantagens próprias ou para seus dependentes é reconhecida como violação ao contrato, permitindo a operadora buscar a rescisão do contrato por fraude. 24.5 O BENEFICIÁRIO terá o direito de rescindir, unilateralmente, o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada contrato a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2qualquer tempo. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicialEntretanto, se a PARTE não prestar caução suficiente rescisão ocorrer no primeiro ano de vigência do contrato, o BENEFICIÁRIO pagará multa de 20% das mensalidades restantes para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTEse completar os primeiros 12 meses de vigência. 7.1.4. Transformação24.6 Compliance com as Leis Anticorrupção, fusãoas Partes, incorporação seus sócios, diretores e funcionários, e qualquer pessoa cujos atos e omissões podem ser indiretamente responsáveis ou qualquer pessoa agindo em seu nome, representa e garante que no cumprimento de suas obrigações nos termos deste Contrato, ou de outra forma em conexão com este Acordo, não ofereceu ou fez, e concorda que não oferecerá ou realizará qualquer tipo de sucessãopagamento, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social oferecerá ou a modificação da finalidade ou estruturaprovidenciará qualquer outra coisa de valor, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTESpessoa que viole qualquer lei anticorrupção aplicável em conexão com ou em relação a ou que viole este Contrato. As Partes reconhecem que leis anticorrupções internacionais, incluindo o FCPA e a UK Bribery Act, inclusive a lei a brasileira n.º 12.846/2013 e seu respectivo decreto n.º 8.420/2015, proíbem qualquer oferta direta ou indireta, pagamento ou recebimento de dinheiro ou qualquer coisa de valor para ou de qualquer pessoa (incluindo, mas não limitado a qualquer oficial do governo, organização internacional, partido político, membros oficiais ou candidato a partido político) para o exercício propósito de suas atividadesobtenção, retenção ou direção do negócio, garantindo qualquer vantagem indevida na condução do negócio. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Plano Odontológico Metlife Básico, Manual De Orientação Para Contratação De Planos De Saúde, Manual De Orientação Para Contratação De Planos De Saúde

RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este Contrato1.1 O presente contrato será rescindido, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima assistam quaisquer direitos de 15 (quinze) dias, indenização à CONTRATADA nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento 7.1.1 Descumprimento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidacláusula contratual. 7.1.2. Decretação 7.1.2 Impossibilidade de falência da sociedade ou sua dissoluçãoexecução dos serviços contratados por motivo de força maior, comprovado e aceito pelo CONTRATANTE. 7.1.3. Homologação do plano 7.1.3 Cometimento de recuperação extrajudicial ou deferimento irregularidades praticadas quando da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTEprestação dos serviços objeto deste contrato. 7.1.4. Transformação7.1.4 Falta de recolhimento de tributos em geral, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contratoencargos sociais relativos aos serviços contratados. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação 7.1.5 Desatendimento às emanadas da finalidade ou estruturaCONTRATANTE, desde que tal ato prejudique a quanto à execução ou prosseguimento do Contratodos serviços contratados. 7.1.6. Cessão ou transferência7.1.6 Transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem do objeto contratado a prévia e expressa anuência da outra PARTEterceiros. 7.1.7. Cancelamento ou revogação 7.1.7 Dissolução social da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividadesCONTRATADA. 7.1.8. 7.1.8 Alteração social ou modificações da finalidade ou estrutura da Empresa, que prejudique a execução desta contratação. 7.1.9 Razões de interesse público, da alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela CONTRATANTE. 7.1.10 Ocorrência de caso fortuito ou de força maiormaior devidamente documentada, regularmente comprovado, impeditivo da que impeça a execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitavacontratual. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete 7.2 Caso a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES CONTRATANTE não exercer utilize a faculdade prerrogativa de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, contrato a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que seja(m) cumprida(sa CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida. 7.3 Por acordo das partes, o presente contrato poderá ser rescindindo, atendida a conveniência da CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA indenização no valor de 25% (vinte e cinco), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)do valor contratado. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Service Agreement, Service Agreement

RESCISÃO. 7.136.1. Qualquer das PARTES A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, amigavelmente ou mediante ação judicial especialmente intentada para este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidafim. 7.1.236.2. Decretação Salvo no caso de falência da sociedade rescisão amigável, os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou sua dissoluçãoparalisados até decisão judicial transitada em julgado, determinando a rescisão do CONTRATO. 7.1.336.3. Homologação do plano Quando o pedido de recuperação extrajudicial rescisão for formulado pela CONCESSIONÁRIA, cumpre ao PODER CONCEDENTE, após determinação judicial ou deferimento caso esta seja a melhor opção para resguardar o interesse público, assumir a prestação dos SERVIÇOS objeto da recuperação judicialCONCESSÃO, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformaçãoou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade antes de rescindir o Contrato, CONTRATO. 36.4. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por descumprimento inadimplemento contratual da outra PARTE, nos termos desta Cláusula, aplicar-se-á, para fins de cálculo da indenização poderá ser contratada empresa de consultoria pelo PODER CONCEDENTE para avaliação dos ativos, conforme subcláusula 33.7, devendo considerar os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se forem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do item 7.1rompimento dos vínculos contratuais, poderádevendo tais valores serem compatíveis aos praticados no mercado, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)em especial no caso de partes relacionadas. 7.336.5. Rescindido A indenização a que se refere a subcláusula 36.4 será paga de acordo com a forma a ser estabelecida em ação judicial, ou por meio de parcelas, quando se tratar de rescisão amigável, devendo o Contratosaldo devedor ser corrigido mensalmente, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequadapro rata die, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partesefetivo pagamento.

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Samples: Contrato De Concessão, Concession Agreement

RESCISÃO. 7.111.1. Qualquer das PARTES O presente Contrato poderá rescindir este Contratoser rescindido nas seguintes condições: 11.1.1. De pleno direito, sem que se faça necessária em caso de extinção da autorização da GVT para a concordância da outraprestação do SCM; 11.1.2. Por morte, no caso de ASSINANTE pessoa natural; e falência ou dissolução, no caso de ASSINANTE pessoa jurídica; 11.1.3. Pelo ASSINANTE, a qualquer tempo, mediante notificação prévia e por escritocomunicação à GVT, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipótesesa qual poderá se dar: 7.1.1(I) através do envio de correspondência ao endereço da GVT indicado neste Contrato; (II) através de comunicação verbal à Central de Atendimento; (III) pelo portal da GVT na Internet, na área restrita a Clientes, no campo “Fale com a Ouvidoria”. 11.1.4. Inadimplemento Pela GVT: (I) na hipótese de qualquer das Cláusulas que caracterizam descumprimento, pelo ASSINANTE, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares quanto à utilização do serviço e equipamentos, inclusive, de forma fraudulenta ou com o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado propósito de lesar terceiros ou a GVT; (II) decorrido o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima prazo de 15 90 (quinzenoventa) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contratoinadimplemento pelo ASSINANTE, na forma da Cláusula OitavaCláu- sula 6.2; (III) em decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do presente Contrato; (IV) em caso de solicitação de mudança de endereço, feita pelo ASSINANTE, para endereço em que não haja viabilidade técnica para prestação do serviço; (V) em caso de recusa injustificada, pelo ASSINANTE, na entrega de documentos que comprovem os dados cadastrais informados. 7.1.911.2. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o A partir da extinção deste Contrato, por descumprimento contratual o ASSINANTE está ciente de que deverá devolver os equipamentos de pro- priedade da outra PARTEGVT, nos termos do item 7.1quando aplicável, poderábem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes aos serviços prestados, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a até o seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)efetivo cancelamento. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços, Contrato De Prestação De Serviços

RESCISÃO. 7.113.1. Qualquer das PARTES O presente Contrato poderá rescindir este Contratoser rescindido pelos motivos especificados nos Arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, observado o estabelecido nos Arts. 79 e 80 da mesma Lei, e notadamente nos casos abaixo: 13.2. Cancelamento ou revogação da Ata de Registro de Preços; 13.3. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 13.4. O cumprimento irregular de cláusulas ou a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade do fornecimento nos prazos estipulados; 13.5. O atraso injustificado do início do fornecimento, sem que se faça necessária justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 13.6. A paralisação do fornecimento, sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 13.7. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a concordância associação da outraCONTRATADA com outrem, mediante notificação prévia e por escritoa cessão ou transferência, com antecedência mínima total ou parcial, de 15 (quinze) diasposição contratual, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESELbem como fusão, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorcisão ou incorporação da CONTRATADA, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução do Contrato ou prosseguimento implique descumprimento ou violação, ainda que indireta, das normas legais que disciplinam as licitações, com exceção dos serviços mencionados no Termo de Referência; 13.8. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 13.9. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do Contrato.Parágrafo Primeiro do Art. 67 da Lei nº 8.666/93; 7.1.513.10. Alteração do quadro A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 13.11. A dissolução da sociedade; 13.12. A alteração social ou a modificação da finalidade ou estruturaestrutura da empresa, desde que tal ato prejudique a execução do Termo de Contrato; 13.13. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a qual está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Termo de Contrato; 13.14. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes dos fornecimentos, ou prosseguimento parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do Contrato.cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 7.1.613.15. Cessão A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, objeto para o exercício fornecimento, nos prazos contratuais, bem como, das fontes de suas atividades.materiais naturais especificadas no projeto; 7.1.813.16. Ocorrência A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo comprovada impeditiva da execução do Termo de Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.913.17. Ocorrência anormal No caso de rescisão deste contrato, será obedecido o que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, estabelecem os Arts. 79 e 80 da Lei nº 8.666 de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S)1993. 7.213.18. Se uma das PARTES não exercer a faculdade Em caso de rescindir o Contratorescisão administrativa prevista no Art. 77, por descumprimento contratual ficam reconhecidos os direitos da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)Administração. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contract, Contract

RESCISÃO. 7.111.1. Qualquer das PARTES O Contrato poderá rescindir este Contratoser automaticamente rescindido, independentemente de qualquer notificação e a Locadora, sem mais formalidades, providenciará o bloqueio e a retomada do veículo, sem que se faça necessária a concordância da outraisso enseje qualquer direito de retenção ou indenização, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipótesesquando: 7.1.111.1.1. Inadimplemento O veículo alugado não for devolvido na data, hora e filial previamente ajustadas no Demonstrativo de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESELou, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorainda, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima for conduzido para fora da área de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida circulação informado pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderáLocadora, sem prejuízo das penalidades demais condições previstas neste Contrato; 11.1.2. Ocorrer qualquer acidente ou dano envolvendo o veículo alugado; 11.1.3. Ocorrer o mau uso do veículo, o que significa qualquer uma das disposições do item 4.2 deste Contrato; 11.1.4. Ocorrer apreensão do veículo por autoridades competentes; 11.1.5. O Locatário não quitar seus débitos nos respectivos vencimentos; 11.1.6. Ocorrer furto, roubo, incêndio, acidente, colisão, apropriação indébita, apreensão por autoridades, perda, furto ou roubo de chaves e/ou documentos ou pane provocada por uso inadequado do veículo; 11.1.7. O Locatário atingir o limite da pontuação legalmente aceitável em sua CNH ou pontuação inferior caso a Locadora entenda como casos gravosos ou má conduta. 11.2. A Locadora procederá o bloqueio do veículo quando: 11.2.1. for verificado descumprimento de qualquer das disposições deste contrato, inclusive atraso na obrigação de pagar e de realizar revisões mecânicas; 11.2.2. a Locadora dispuser de informações que permitam concluir por mau uso do Locatário; 11.2.3. os indícios permitirem à Locadora concluir pela ocorrência de furto, roubo ou fraude; 11.2.4. o veículo transitar em região de fronteira ou fora da área de circulação permitida pela Locadora; 11.3. A Locadora solicitará o desbloqueio do veículo quando: 11.3.1. em até 2 (dois) dias da quitação e compensação da obrigação inadimplida; 11.3.2. no entendimento exclusivo da Locadora, as informações que receber forem suficientes para proceder o desbloqueio ocorrido em situações de mau uso, furto, roubo, fraude ou trânsito para região de fronteira; 11.3.3. Em todos os casos em que a Locadora decidir por comandar desbloqueio do veículo, há ainda um prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para que a tecnologia de rastreio e comunicação proceda a efetivação da ordem, período no qual o veículo eventualmente pode permanecer bloqueado sem que isso gere qualquer responsabilidade a Locadora; 11.4. A Locadora poderá, a seu exclusivo critérioqualquer tempo, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s)alterar os parâmetros de bloqueio do veículo, pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)cabendo ao Locatário se manter informado pelo site da Locadora. 7.311.5. Rescindido Caso ocorra a rescisão do presente Contrato em razão do inadimplemento de valores, o veículo alugado, mesmo que tenha sido substituído por outro, não poderá ser retido pelo Locatário, sob pena de ser lavrado o respectivo Boletim de Ocorrência e tomada das medidas legais cabíveis, para busca e apreensão do veículo alugado. 11.6. Em caso de rescisão do Contrato por parte do Locatário este deverá comunicar a Locadora, com um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, bem como prosseguir com os procedimentos para devolução do veículo conforme disposto no presente Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data bem como arcar com as penalidades da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partesantecipada previstas em Tarifário.

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Samples: Rental Agreement, Rental Agreement

RESCISÃO. 7.1O presente Contrato será rescindido no caso de atraso no pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do Contrato, desde que a Contratante seja notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. 28.1. Sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis, rescindi-se também este contrato, mediante prévia notificação, nos seguintes casos: i. Após o término do prazo mínimo de vigência, imotivadamente, por qualquer das partes mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias. ii. Declaração de informações falsas ou incompletas, ou omissão destas, influenciando na celebração do contrato. iii. Qualquer das PARTES ato ilícito praticado pelos prepostos da CONTRATANTE e/ou por qualquer beneficiário, na utilização do objeto deste contrato. iv. Utilização indevida do cartão individual de identificação, ou seja, quando o beneficiário, agindo comprovadamente com culpa ou xxxx, autorizar terceiro a utilizar seu cartão para realização de quaisquer procedimentos. a. A critério da CONTRATADA, em substituição à rescisão do contrato, esta poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outraoptar, mediante notificação prévia e por escritoprévio aviso à CONTRATANTE, pela exclusão do autor do ilícito, bem como dos respectivos beneficiários dependentes a que eles estiverem vinculados. v. Descumprimento das condições contratuais. 28.2. Antes do término do prazo mínimo de vigência, é facultado a qualquer das partes denunciar o presente contrato, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 15 60 (quinzesessenta) dias, nas seguintes hipóteses:sujeitando-se a parte que der causa à rescisão, ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo. 7.1.128.3. Inadimplemento de O contrato que estiver vigente por prazo indeterminado poderá ser denunciado por qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato partes, mediante comunicação expressa e do TCO/BIODIESELformal, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 60 (quinzesessenta) dias e não tendo a PARTE infratorade antecedência, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidasem quaisquer ônus. 7.1.228.4. Decretação A falta de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTEcomunicação, nos termos do item 7.1deste artigo, poderá, sem prejuízo implica na subsistência das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)obrigações assumidas. 7.328.5. A responsabilidade da CONTRATADA sobre os atendimentos iniciados durante a vigência do contrato cessa na data da rescisão formal do mesmo, com a assinatura de ambas as partes em termo específico, correndo as despesas a partir daí por conta da CONTRATANTE. 28.6. Rescindido o Contratocontrato, responderá obriga-se a PARTE infratora Contratante a devolver à UNIMED todas as carteiras/cartões de identificação, sob pena de responder pela infração ou execução inadequadautilização indevida e pelos prejuízos que derem causa, reparando além de ser obrigada judicialmente a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contratoquitar as parcelas vencidas, nos termos do item 9.1 da Cláusula casos de Responsabilidade das Partesrescisão por inadimplência.

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Samples: Contrato De Plano De Assistência À Saúde, Plano De Assistência À Saúde

RESCISÃO. 7.113.1. Qualquer O presente Contrato poderá ser rescindido pelos motivos especificados nos Arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/21, observado o estabelecido no Art. 139 da mesma Lei, e notadamente nos casos abaixo: 13.1.1. Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; 13.1.2. Desatendimento das PARTES poderá rescindir este Contratodeterminações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; 13.1.3. Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; 13.1.4. Decretação de falência ou de insolvência civil, sem que se faça necessária a concordância dissolução da outrasociedade ou falecimento do contratado; 13.1.5. Caso fortuito ou força maior, mediante notificação prévia e por escritoregularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; 13.1.6. Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; 13.1.7. Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com antecedência mínima de 15 (quinze) diasdeficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz. 13.2. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: 7.1.113.2.1. Inadimplemento Supressão, por parte da Administração, de qualquer das Cláusulas obras, serviços ou compras que caracterizam o presente Contrato e acarrete modificação do TCO/BIODIESELvalor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 na Lei 14.133/21; 13.2.2. Suspensão de execução do contrato, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorpor ordem escrita da Administração, desde por prazo superior a 03 (três) meses; 13.2.3. Repetidas suspensões que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 totalizem 90 (quinzenoventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e não tendo contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; 13.2.4. Atraso superior a PARTE infratora02 (dois) meses, durante este períodocontados da emissão da nota fiscal, adotado as providências necessárias dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; 13.2.5. Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação execução de falência da sociedade obra, serviço ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano fornecimento, e de recuperação extrajudicial fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento descumprimento das obrigações contratuais atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformaçãodesapropriação, fusão, incorporação ou qualquer forma a desocupação de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social áreas públicas ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contratolicenciamento ambiental. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contratação Direta, Dispensa De Licitação

RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES 11.1 – A PETROBRAS poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária caiba à CONTRATADA direito de indenização e retenção dos serviços, nas hipóteses abaixo: 11.1.1 – Descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos. 11.1.2 – Lentidão no seu cumprimento, levando a concordância da outraPETROBRAS a presumir a impossibilidade de conclusão dos serviços nos prazos estipulados. 11.1.3 – Atraso injustificado no início dos serviços. 11.1.4 – Paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à PETROBRAS. 11.1.5 – Cessão ou subcontratação, mediante notificação total ou parcial do seu objeto, sem a prévia e por escritoexpressa anuência da PETROBRAS. 11.1.6 – Cessão ou dação em garantia dos créditos deste CONTRATO, com antecedência mínima total ou parcialmente, sem prévia e expressa anuência da PETROBRAS. 11.1.7 – Associação, fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA sem prévia comunicação à PETROBRAS. 11.1.8 – Desatendimento das determinações regulares do preposto da PETROBRAS designado para acompanhar e fiscalizar sua execução, assim como as de 15 (quinze) diasseus superiores. 11.1.9 – Cometimento reiterado de faltas na sua execução, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maioranotadas em registro próprio, desde que notificada atingido o limite estabelecido no item 8.2 para a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidasoma dos valores das multas aplicadas. 7.1.2. 11.1.10 – Decretação de falência da sociedade falência, dissolução, alteração social ou sua dissoluçãomodificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da PETROBRAS, prejudique a execução da obra ou serviço. 7.1.3. Homologação do plano 11.1.11 – Não prestação de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais contratuais, a critério da outra PARTEPETROBRAS, nos casos de homologação de plano de recuperação extrajudicial ou deferimento de recuperação judicial. 7.1.4. Transformação11.1.12 – Suspensão dos serviços por determinação de autoridades competentes, fusãomotivada pela CONTRATADA, incorporação ou qualquer forma a qual responderá por eventual aumento de sucessãocustos daí decorrentes e por perdas e danos que a PETROBRAS, desde que tal ato prejudique como conseqüência, vier a execução ou prosseguimento do Contratosofrer. 7.1.5. Alteração 11.1.13 – Não apresentação, pela CONTRATADA de comprovação de adimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do quadro social ou a modificação FGTS, para com seus empregados, quando solicitada pela Fiscalização, sem prejuízo da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contratorespectiva multa. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, 11.2 – Havendo causa para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução rescisão do Contrato, a PETROBRAS se imitirá na posse imediata e exclusiva dos serviços executados, entregando-os a quem lhe convier, independentemente de autorização judicial e sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma da Cláusula Oitavalegal e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa a rescisão. 7.1.9. Ocorrência anormal 11.2.1 – Na hipótese prevista no item 11.2, a CONTRATADA se obriga a reparar as perdas e danos que afete advierem da rescisão, incluindo o que a segurança ou PETROBRAS tiver de despender além do valor contratual, para execução do remanescente do objeto, observado o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S)disposto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE DAS PARTES. 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir 11.2.2 – Rescindido o Contrato, a PETROBRAS, se assim desejar, poderá contratar com outrem os serviços objeto deste Contrato, independentemente de autorização da CONTRATADA. 11.3 – A rescisão acarretará a(s) seguinte(s) consequência(s) imediata(s) para fins indenizatórios: 11.3.1 – Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à PETROBRAS. 11.4 – Sem prejuízo das penalidades previstas no presente Contrato, a PETROBRAS poderá suspender a sua execução – até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida – executar ou mandar executar a obrigação por descumprimento terceiro a condição contratual infringida, à custa da outra PARTECONTRATADA, comunicando-lhe a decisão. 11.5 – A CONTRATADA poderá rescindir este Contrato nos casos de: 11.5.1 – Suspensão de sua execução, por ordem escrita da PETROBRAS, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. 11.5.2 – Atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pela PETROBRAS, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra ressalvado, ainda, o disposto na CLÁUSULA SEXTA – FORMA DE PAGAMENTO. 11.5.3 – Não liberação, por culpa da PETROBRAS, de área, local ou equipamento para execução de serviços, nos termos e prazos contratuais. 11.6 – Em qualquer hipótese de rescisão contratual, a CONTRATADA receberá os valores devidos e não pagos pela PETROBRAS, pelos serviços executados ou em execução até a data da efetiva rescisão, caso não haja necessidade de qualquer desconto ou retenção, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contract for Digital Services, Contract for Service Provision

RESCISÃO. 7.111.1. Qualquer das PARTES O presente Contrato poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia ser rescindido na forma e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento na ocorrência de qualquer das Cláusulas que caracterizam hipóteses previstas a seguir: 11.1.1. O não cumprimento de cláusulas deste Contrato, das especificações técnicas nele previstas e dos prazos; 11.1.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; 11.1.3. Pela lentidão da execução contratual a CONTRATANTE possa comprovar a impossibilidade da conclusão dos serviços e/ou do fornecimento nos prazos estipulados neste instrumento; 11.1.4. O atraso injustificado no início dos serviços e/ou dos fornecimentos; 11.1.5. A paralisação dos serviços e/ou dos fornecimentos sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na cláusula 10.1.3. deste instrumento. 11.1.6. A subcontratação total ou parcial do objeto deste Contrato, a associação da CONTRATADA a outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação. Apenas é admitida pelo edital e por este instrumento a subcontratação com a prévia comunicação da CONTRATADA à CONTRATANTE, cabendo à CONTRATANTE aceitar ou não o presente prosseguimento da execução do Contrato na referida condição; 11.1.7. O desatendimento das determinações regulares do Gestor e do TCO/BIODIESELFiscal designados a acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima assim como as de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida.seus superiores; 7.1.211.1.8. Decretação A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil de qualquer das partes; 11.1.9. A dissolução da sociedade ou sua dissolução.o falecimento da CONTRATADA; 7.1.311.1.10. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro A alteração social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde da estrutura das partes que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato.; 7.1.611.1.11. Cessão Incidência de razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato; 11.1.12. A suspensão da execução do Contrato, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou transferênciaguerra, total ou parcialainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 11.1.13. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes dos serviços e/ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ordem interna ou revogação da autorização concedida guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício suspensão do cumprimento de suas atividades.obrigações até que seja normalizada a situação; 7.1.811.1.14. Ocorrência A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovadocomprovada, impeditivo impeditiva da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.911.2. Ocorrência anormal que afete Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S)ampla defesa à CONTRATADA. 7.211.3. Se uma das PARTES não exercer A rescisão do Contrato poderá ser: 11.3.1. Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nas cláusulas 11.1.1. a faculdade de rescindir o Contrato11.1.9. e 11.1.11. e 11.1.14. acima; 11.3.2. Amigável, por descumprimento contratual acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da outra PARTElicitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE; 11.3.3. Judicial, nos termos do item 7.1da legislação; 11.4. Na hipótese da cláusula 11.3.2. acima, poderáo Contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes mediante comunicação prévia e por escrito com pelo menos 30 (trinta) dias úteis de antecedência, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até restando apenas serem finalizados e pagos os serviços que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)eventualmente estiverem em andamento. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Audit Services Agreement, Contratação De Serviços Especializados

RESCISÃO. 7.112.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este ContratoCGV, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.112.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o do presente Contrato e do TCO/BIODIESELCGV, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava Décima Segunda – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.212.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.312.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.412.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do ContratoCGV. 7.1.512.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do ContratoCGV. 7.1.612.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato CGV sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.712.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.812.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do ContratoCGV, na forma da Cláusula OitavaDécima Primeira. 7.1.912.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.212.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o ContratoCGV, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.112.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste ContratoCGV, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.312.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do ContratoCGV, nos termos do item 9.1 8.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Sales Contracts, Sales Contracts

RESCISÃO. 7.111.1 – Rescinde-se o contrato nas hipóteses do Art. Qualquer das PARTES poderá rescindir este Contrato78 da Lei Federal N° 8.666/93 e em hipóteses deste edital. 11.1.1 – Será rescindido o contrato quando o contratado se recusar a entregar as refeições por quaisquer motivos. 11.1.2 – Será rescindido quando o contratado não possuir pontualidade e assiduidade para a execução dos serviços e em sua decorrência causar constrangimento aos funcionários. 11.1.3 – Será rescindido quando o contratado manifestar a desistência, desinteresse ou não realizar as entregas, sem que se faça necessária a concordância devida justificativa. 11.2 – A inexecução total ou parcial do contrato sem a devida justificativa enseja em sua rescisão com as consequências previstas neste edital. 11.3 – A rescisão contratual poderá ser amigável, unilateral ou judicial, conforme Art.79 da outraLei Federal N°8.666/93. 11.4 – O pedido de “rescisão amigável” deverá ser formal e direcionado as Secretarias do Município com devida justificativa. 11.4.1 – O pedido de rescisão por parte do credenciado será analisado pelas Secretarias do Município aceito somente quando não prejudique à administração pública. 11.4.2 – O credenciado estará livre de seus compromissos somente após assinatura do Termo de Xxxxxxxx. 11.5 – A Contratante reserva-se, ainda, no direito de paralisar ou suspender a qualquer tempo a execução dos serviços contratados, mediante notificação prévia o pagamento único e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidaexclusivo daqueles já executados. 7.1.2. Decretação 11.6 – A rescisão contratual será passível de falência recurso por parte da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do ContratoContratada, na forma do art. 109 da Cláusula OitavaLei Federal N°8.666/93. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços, Contract for Service Provision

RESCISÃO. 7.114.1. Qualquer das PARTES O presente Contrato poderá rescindir este ser rescindido pelos motivos especificados nos Arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, observado o estabelecido nos Arts. 79 e 80 da mesma Lei, e notadamente nos casos abaixo: 14.1.1. Cancelamento ou revogação do Contrato; 14.1.2. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 14.1.3. O cumprimento irregular de cláusulas ou a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade do fornecimento nos prazos estipulados; 14.2. O atraso injustificado do início do fornecimento, sem que se faça necessária justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 14.3. A paralisação do fornecimento, sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 14.4. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a concordância associação da outraContratada com outrem, mediante notificação prévia e por escritoa cessão ou transferência, com antecedência mínima total ou parcial, de 15 (quinze) diasposição contratual, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESELbem como fusão, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorcisão ou incorporação da Contratada, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução do Contrato ou prosseguimento implique descumprimento ou violação, ainda que indireta, das normas legais que disciplinam as licitações; 14.5. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 14.6. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do Contrato.§ 1º do Art. 67 da Lei nº 8.666/93; 7.1.514.7. Alteração do quadro A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 14.8. A dissolução da sociedade; 14.9. A alteração social ou a modificação da finalidade ou estruturaestrutura da empresa, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Termo de Contrato.; 7.1.614.10. Cessão ou transferênciaRazões de interesse público, total ou parcial, dos direitos de alta relevância e obrigações atribuídos neste Contrato sem amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a prévia qual está subordinada a Contratante e expressa anuência da outra PARTE.exaradas no processo administrativo a que se refere o Termo de Contrato; 7.1.714.11. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo comprovada impeditiva da execução do Termo de Contrato; 14.12. No caso de rescisão deste Contrato, na forma será obedecido o que estabelecem os Arts. 79 e 80 da Cláusula OitavaLei nº 8.666 de 1993. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

RESCISÃO. 7.121.1. Qualquer das PARTES A CONTRATANTE poderá rescindir este Contratoo CONTRATO, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, sem que se faça necessária caiba a concordância da outra, CONTRATADA o direito a qualquer indenização mediante notificação prévia e comunicação por escrito, com antecedência mínima a qualquer tempo, de 15 (quinze) diasimediato e pleno direito, nas seguintes hipótesescaso a mesma venha a: 7.1.121.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato Ceder, transferir ou caucionar a terceiros, no todo ou em parte os direitos e do TCO/BIODIESELobrigações assumidos no CONTRATO, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito sem prévia e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção expressa autorização da infração cometidaCONTRATANTE. 7.1.221.1.2. Decretação Deixar de falência cumprir integral ou parcialmente quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas, ou de observar as instruções da sociedade ou sua dissoluçãoCONTRATANTE e as regras da boa técnica. 7.1.321.1.3. Homologação do plano Na hipótese da CONTRATANTE tomar conhecimento de fatos ou circunstâncias que desabonem a idoneidade comercial da CONTRATADA ou que possam comprometer sua capacidade financeira, técnica ou de produção. 21.1.4. Atrasar a execução dos serviços e/ou fornecimentos sem justificativa acordada previamente com a CONTRATANTE. 21.1.5. Incorrer de forma reiterada e injustificadamente nas penalidades previstas para os atrasos na execução dos serviços e/ou fornecimentos. 21.1.6. Iniciar os serviços e/ou fornecimentos sem aprovação dos desenhos, PROJETO ou ESPECIFICAÇÕES por parte da CONTRATANTE, quando o CONTRATO assim o exigir. 21.1.7. Entrar em processo de recuperação extrajudicial judicial ou deferimento da recuperação judicialextrajudicial, se requerer autofalência ou tiver sua falência decretada, dissolução ou caso venha a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTEser declarada insolvente. 7.1.421.1.8. TransformaçãoProceder alteração social, fusão, incorporação ou qualquer forma modificação de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da sua finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique transformação, fusão, cisão ou incorporação, de modo que, a execução ou prosseguimento do Contratojuízo da CONTRATANTE, o cumprimento das disposições contratuais possa vir a ser prejudicado. 7.1.621.1.9. Cessão ou transferênciaTer avaliação de desempenho considerada insuficiente, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTEobservados os critérios para tanto estabelecidos. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.321.2. Rescindido o ContratoCONTRATO, a CONTRATANTE poderá entregar a prestação do(s) serviço(s) a quem lhe convir, independentemente de qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá a PARTE infratora na forma legal e contratual pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa à rescisão em discussão. 21.3. Não havendo mais interesse na continuidade do CONTRATO, a CONTRATANTE poderá rescindi-lo, desde que o faça por escrito e tendo obrigatoriamente que cumprir o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da comunicação. Se o cancelamento do CONTRATO, Pedido de Xxxxxxx ou Ordem de Serviço for comunicado após o início da entrega do objeto da compra, a CONTRATANTE pagará pelos custos diretos comprovadamente incorridos pela CONTRATADA, até a data da rescisão resolução, limitado ao valor do ContratoCONTRATO, nos termos do item 9.1 sendo que os equipamentos e materiais pagos passarão a ser de propriedade da Cláusula de Responsabilidade das PartesCONTRATANTE.

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Samples: Condições Gerais Para Execução De Serviços E Fornecimentos, General Conditions for Service Execution and Supply

RESCISÃO. 7.118.1. Qualquer das PARTES O contrato poderá rescindir este Contratoser rescindido pelos motivos previstos nos artigos 77 e 78, e na forma disposta pelo artigo 79 e consequências previstas no artigo 80, todos os artigos da Lei 8.666/93, com as alterações dela decorrentes. 18.2. O contrato do prestador de serviços será cancelado quando: I – Descumprir as condições do contrato; II – Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III – Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002. 18.2.1. O cancelamento do contrato nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste item, será formalizado por despacho, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 18.3. O cancelamento do contrato poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento do mesmo, devidamente comprovados e justificados: I – Por razão de interesse público; ou II – A pedido do fornecedor. 18.4. A comunicação do cancelamento do contrato nos casos previstos será feita mediante correspondência ao fornecedor e que fará parte integrante dos autos que deram origem ao contrato. 18.4.1. No caso de não localização do fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Município, ou outro meio de comunicação através do qual se faça necessária da publicidade dos atos oficiais do município por duas (02) vezes consecutivas, considerando-se cancelado do contrato a concordância partir da outra, mediante notificação prévia e por escrito, última publicação. 18.5. A solicitação do fornecedor para cancelamento do contrato deverá ser formulada com antecedência mínima de 15 60 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinzesessenta) dias e não tendo do término do prazo de validade do contrato, facultada à Administração a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo aplicação das penalidades previstas neste Contratono edital, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)caso não aceitas as razões do pedido. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Pregão Presencial

RESCISÃO. 7.114.1. Qualquer Além de outros previstos neste CONTRATO, este poderá ser rescindido, total ou parcialmente, nos seguintes casos: i) Por qualquer das PARTES poderá rescindir este ContratoPARTES, se a outra PARTE deixar de cumprir qualquer cláusula, condição ou prazo estabelecido no CONTRATO ou na legislação pertinente, e não satisfaça plenamente a respectiva obrigação dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da comunicação feita pela PARTE prejudicada; ii) Por qualquer das PARTES, sem que se faça necessária a concordância da outraônus, mediante notificação prévia e manifestação, por escrito, com antecedência mínima de 15 30 (quinzetrinta) dias. Nesta hipótese, nas seguintes hipóteses:as PARTES deverão cumprir com todas as suas obrigações ajustadas até o dia da efetiva rescisão; 7.1.1. Inadimplemento iii) Por recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência civil de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para mudança do controle societário ou modificação do objeto social da CONTRATADA, não comunicada antecipadamente à LIGHT, o exercício que implicará rescisão automática, independentemente de suas atividades.comunicação; 7.1.8. iv) Ocorrência de qualquer evento caracterizador de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da maior que impeça a execução do ContratoCONTRATO por período superior a 60 (sessenta) dias, na forma da Cláusula Oitava.o que implicará rescisão automática, independentemente de comunicação. Nesta hipótese, não haverá a incidência de penalidades; 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de v) Por qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade PARTES, em caso de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da utilização irregular de mão-de-obra infanto-juvenil pela outra PARTE, nos termos o que implicará rescisão automática, independentemente de comunicação; vi) Pela LIGHT em caso de rescisão do item 7.1Termo de Cooperação Técnica n° [N° DO TERMO], poderácelebrado em [DATA] entre a LIGHT e o MUNICÍPIO/CONSÓRCIO, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contratoficando, contudo, a seu exclusivo critérioLIGHT responsável pelo pagamento de todos os PRODUTOS já adquiridos para execução dos serviços, suspender a sua execução até mesmo que seja(m) cumprida(s)não estejam fisicamente na obra, pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)como também todos os serviços comprovadamente já prestados. 7.314.2. Rescindido Ocorrendo a rescisão contratual, a liberação do pagamento final pela LIGHT ficará condicionada à apresentação de cópia autenticada dos recibos de pagamento de obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias relativas a todos os empregados da CONTRATADA envolvidos na prestação dos serviços. 14.3. Na hipótese de rescisão por descumprimento de cláusula contratual pela CONTRATADA, será observado o Contratoseguinte: i) Não assistirá à CONTRATADA direito à indenização; ii) A LIGHT ficará, responderá de pleno direito, na posse de todos os PRODUTOS já pagos, que se encontrarem no local da prestação dos serviços ou que venham a PARTE infratora ser entregues após a rescisão contratual, desde que tenham sido previamente aprovados pela infração ou execução inadequadaLIGHT; iii) A LIGHT poderá reter os créditos da CONTRATADA decorrentes do CONTRATO, reparando até o limite dos prejuízos a PARTE inocente das perdas e danos ela causados pela rescisão; e, iv) A LIGHT exercerá os direitos que tenha dado causa até lhe confere a data presente cláusula independentemente da rescisão intervenção de qualquer órgão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das PartesPoder Judiciário.

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Samples: Termo De Cooperação Técnica

RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este 16.1 Constitui motivo de rescisão do presente Contrato, sem que se faça necessária a concordância mediante denúncia da outraCOMPANHIA DO METRÔ, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima independentemente da aplicação de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipótesespenalidades contratuais: 7.1.116.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, observadas as disposições deste Instrumento; 16.1.2 O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento ou no cumprimento de datas intermediárias ou datas marco que comprovadamente ensejem a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados e acarretem prejuízos à COMPANHIA DO METRÔ e em outros contratos; 16.1.2.1 A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à COMPANHIA. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e DO METRÔ; 16.1.3 A subcontratação total ou parcial do TCO/BIODIESELserviço contratado; A subcontratação não autorizada pela COMPANHIA DO METRÔ ou efetuada sem observar a Cláusula subcontratação 16.1.4 A associação da CONTRATADA com outrem, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos bem como a fusão, cisão ou incorporação sem prévia autorização da COMPANHIA DO METRÔ; 16.1.4.1 O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e obrigações atribuídos neste fiscalizar execução do contrato, assim como as de seus superiores; 16.1.5 A cessão ou transferência total ou parcial do objeto deste Contrato sem prévia comunicação à COMPANHIA DO METRÔ, a prévia qual poderá ou não anuir com a condição proposta; 16.1.6 A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do objeto deste Contrato, e expressa anuência da outra PARTEdesde que não comunicado à COMPANHIA DO METRÔ, a qual poderá anuir ou não com a continuidade deste Instrumento. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES16.1.7 O inadimplemento dos encargos trabalhistas, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maiorprevidenciários, regularmente comprovado, impeditivo fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitavacontrato. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete 16.1.8 A decretação de falência ou a segurança instauração de insolvência civil da CONTRATADA; 16.1.8.1 A dissolução da sociedade ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosafalecimento da CONTRATADA; 16.1.9 As razões de interesse público, de qualquer das PARTES ou alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas por seu(s) PREPOSTO(S)ato do Diretor Presidente da COMPANHIA DO METRÔ. 7.2. Se uma das PARTES não exercer 16.1.10 A inobservância pela CONTRATADA ao Código de Integridade e Conduta da COMPANHIA DO METRÔ; 16.1.10.1 No caso de a faculdade CONTRATADA estar em situação de rescindir o recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste demais cominações legais. 16.1.10.2 No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais. 7.3. Rescindido o Contrato16.1.10.3 Em qualquer hipótese de rescisão contratual, responderá a PARTE infratora passarão à propriedade da COMPANHIA DO METRÔ os serviços já elaborados ou em elaboração pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa CONTRATADA até a data da decisão rescisória. 16.1.10.4 Se a CONTRATADA for uma cooperativa, o Contrato será imediatamente rescindido na hipótese de caracterização superveniente da prestação de trabalho não eventual, por pessoa física, com relação de subordinação ou dependência, em face da contratante. 16.2 Rescindido o Contrato nos casos acima, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas na legislação licitatória e neste Contrato, assim como a sua responsabilização por prejuízos causados à COMPANHIA DO METRÔ, com retenção de eventuais créditos decorridos. Rescindido o Contrato nos casos acima, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas na legislação licitatória e neste Contrato, assim como a sua responsabilização por prejuízos causados à COMPANHIA DO METRÔ, com retenção de eventuais créditos decorridos e/ou execução da garantia contratual estabelecida na Cláusula Garantia de Execução Contratual, até o limite dos prejuízos causados. 16.3 A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na licitação, sob pena de rescisão. 16.4 Constituem motivo para rescisão do Contrato, mediante denúncia do(a) contratado(a) comunicada à COMPANHIA DO METRÔ, observado o previsto nos termos artigos 207 a 210 de seu REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias: - A suspensão total da execução do item 9.1 objeto do contrato, por ordem escrita da Cláusula COMPANHIA DO METRÔ, por prazo superior a 4 (quatro) meses , salvo em caso de Responsabilidade calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das Partes.obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela COMPANHIA DO METRÔ decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

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Samples: Pregão Eletrônico

RESCISÃO. 7.113.1. Qualquer das PARTES O presente contrato poderá rescindir este Contratoser rescindido pelas partes ou pelo Poder Público, segundo as hipóteses e condições aqui estabelecidas. 13.1.1. O contrato será rescindido de pleno direito em caso de extinção ou renúncia da autorização da 3D Telecom para a prestação dos serviços objeto deste contrato. 13.1.2. Este contrato poderá ser rescindido no caso de morte do Assinante pessoa natural e falência ou dissolução total no caso de Assinante pessoa jurídica, sem que se faça necessária a concordância da outraocorra regular transferência de titularidade do contrato, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima no prazo de 15 30 (quinzetrinta) dias, nas seguintes hipótesespara eventual herdeiro ou sucessor que preencha os requisitos da 3D Telecom para a contratação do serviço. 13.1.3. Poderá ser rescindido ainda, a qualquer tempo, pelo Assinante, mediante comunicação à 3D Telecom por meio da Central de Atendimento, seja pessoalmente, por escrito ou por meio eletrônico. 13.1.4. A rescisão independe do adimplemento contratual, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos decorrentes da prestação dos Serviços ora contratados e do Contrato de Permanência. 13.1.5. São hipóteses de rescisão pela 3D Telecom: 7.1.1. Inadimplemento de a) Caso o Assinante descumpra qualquer das Cláusulas que caracterizam suas obrigações legais, regulamentares ou contratuais, quanto à utilização dos serviços e equipamentos, inclusive, de forma fraudulenta ou com o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado propósito de lesar terceiros ou a 3D Telecom; b) Decorrido o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima prazo de 15 90 (quinzenoventa) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contratoinadimplemento pelo Assinante, na forma do item 9.2, alínea “c” deste contrato; c) Em decorrência de atos do Poder Público ou de terceiros que impeçam a execução do objeto deste contrato, hipótese em que não incidirá qualquer penalidade às partes contratantes; d) Em caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo Assinante, para endereço onde seja inviável a prestação dos serviços pela 3D Telecom; e e) Em caso de recusa injustificada, pelo Assinante, na entrega de quaisquer documentos hábeis de comprovar os dados cadastrais informados quando da Cláusula Oitavacontratação. 7.1.913.2. Ocorrência anormal que afete a segurança ou A partir da extinção do contrato, compete ao Assinante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devolver os equipamentos de propriedade da 3D Telecom, quando aplicável, bem como efetuar o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, pagamento de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S)todos os valores referentes aos serviços prestados até o efetivo cancelamento do contrato. 7.213.2.1. Se uma das PARTES não exercer Na hipótese de escoamento do prazo previsto no item 13.2 sem que o Assinante tenha procedido à devolução dos equipamentos de propriedade da 3D Telecom, ficará este, sujeito às medidas judiciais cabíveis, inerentes à busca e apreensão dos mesmos, além de estar sujeito à multa equivalente a faculdade 100% (cem por cento) do valor dos equipamentos de rescindir o Contratopropriedade da 3D Telecom. 13.3. A rescisão contratual, por descumprimento contratual si só, não gera presunção de quitação dos débitos eventualmente existentes enquanto da outra PARTE, nos termos vigência do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)contrato. 7.313.4. Rescindido o ContratoA rescisão, responderá independente do motivo, não prejudica a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão exigibilidade dos encargos eventualmente decorrentes do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partespresente contrato.

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Samples: Service Agreement

RESCISÃO. 7.111.1. Qualquer das PARTES O presente Contrato poderá rescindir este Contratoser rescindido nas seguintes condições: 11.1.1. De pleno direito em caso de extinção da autorização da GVT para a prestação do SCM; 11.1.2. Por morte, sem que se faça necessária no caso de ASSINANTE pessoa natural; e falência ou dissolução, no caso de ASSINANTE pessoa jurídica; 11.1.3. Pelo ASSINANTE, a concordância da outraqualquer tempo, mediante notificação prévia e por escritocomunicação à GVT, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipótesesa qual poderá se dar: 7.1.1(I) através do envio de correspondência ao endereço da GVT indicado neste Contrato; (II) através de comunicação verbal à Central de Atendimento; (III) pelo portal da GVT na Internet, na área restrita a Clientes, no campo “Fale com a Ouvidoria”. 11.1.4. Inadimplemento Pela GVT: (I) na hipótese de qualquer das Cláusulas que caracterizam descumprimento, pelo ASSINANTE, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares quanto à utilização do serviço e equipamentos, inclusive, de forma fraudulenta ou com o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado propósito de lesar terceiros ou a GVT; (II) decorrido o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima prazo de 15 90 (quinzenoventa) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contratoinadimplemento pelo ASSINANTE, na forma da Cláusula Oitava6.2; (III) em decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do presente Contrato; (IV) em caso de solicitação de mudança de endereço, feita pelo ASSINANTE, para endereço em que não haja viabilidade técnica para prestação do serviço; (V) em caso de recusa injustificada, pelo ASSINANTE, na entrega de documentos que comprovem os dados cadastrais informados. 7.1.911.2. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o A partir da extinção deste Contrato, por descumprimento contratual o ASSINANTE está ciente de que deverá devolver os equipamentos de propriedade da outra PARTEGVT, nos termos do item 7.1quando aplicável, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a bem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes aos serviços prestados até o seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)efetivo cancelamento. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

RESCISÃO. 7.114.1. Qualquer das PARTES O presente Contrato poderá rescindir este ser rescindido pelos motivos especificados nos Arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, observado o estabelecido nos Arts. 79 e 80 da mesma Lei, e notadamente nos casos abaixo: 14.1.1. Cancelamento ou revogação do Contrato; 14.1.2. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 14.1.3. O cumprimento irregular de cláusulas ou a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade do fornecimento nos prazos estipulados; 14.2. O atraso injustificado do início do fornecimento, sem que se faça necessária justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 14.3. A paralisação do fornecimento, sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 14.4. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a concordância associação da outraContratada com outrem, mediante notificação prévia a cessão ou transferência, total ou parcial, de posição contratual, bem como fusão, cisão ou 14.5. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e por escritofiscalizar a sua execução, com antecedência mínima assim como as de 15 (quinze) diasseus superiores; 14.6. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, nas seguintes hipóteses:anotadas na forma do § 1º do Art. 67 da Lei nº 8.666/93; 7.1.114.7. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 14.8. A dissolução da sociedade ou sua dissolução.sociedade; 7.1.314.9. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro A alteração social ou a modificação da finalidade ou estruturaestrutura da empresa, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Termo de Contrato.; 7.1.614.10. Cessão ou transferênciaRazões de interesse público, total ou parcial, dos direitos de alta relevância e obrigações atribuídos neste Contrato sem amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a prévia qual está subordinada a Contratante e expressa anuência da outra PARTE.exaradas no processo administrativo a que se refere o Termo de Contrato; 7.1.714.11. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo comprovada impeditiva da execução do Termo de Contrato; 14.12. No caso de rescisão deste Contrato, na forma será obedecido o que estabelecem os Arts. 79 e 80 da Cláusula OitavaLei nº 8.666 de 1993. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Pregão Eletrônico

RESCISÃO. 7.1. Qualquer As Partes concordam que este instrumento será rescindido na ocorrência das PARTES poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de Pelo não cumprimento por qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidaPartes das obrigações ora assumidas. 7.1.2. Decretação de falência Pela alteração da sociedade ou sua dissoluçãodestinação do imóvel. 7.1.3. Homologação do plano Por manifestação de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicialqualquer das Partes, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTEdesde que feita expressamente e com antecedência prévia de 30 (trinta) dias. 7.1.4. TransformaçãoDeterminação judicial, fusão, incorporação legal ou qualquer forma de sucessão, desde regulamentar que tal ato prejudique impeça a execução ou prosseguimento do Contratoprestação dos serviços inerentes ao PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL NATLAR. 7.1.5. Alteração Quando, comprovadamente, o CONTRATANTE ou um de seus dependentes/conjugue fornecerem informação falsa acerca dos dados para contratação do quadro social Plano ou sobre a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento Residência do ContratoCONTRATANTE. 7.1.6. Cessão Quando comprovadamente, o CONTRATANTE ou transferênciaum de seus dependentes/conjugue agirem com dolo ou provocar, total ou parcialintencionalmente, um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTEserviços englobados no PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIA NATLAR. 7.1.7. Cancelamento ou revogação Pelo inadimplemento da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTESparcela mensal, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maiordefinida na Cláusula 5ª, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(sprazo superior à 5 (cinco) PREPOSTO(S)dias. 7.2. Se Caso o CONTRATANTE venha a solicitar a rescisão deste Contrato sem ter utilizado um dos serviços disponíveis no PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIA NATLAR, fica desde já ajustado pelas Partes que: (i) a NATURGY SOLUÇÕES o isentará do pagamento das parcelas com vencimento previsto para os meses seguintes ao da efetiva rescisão; e (ii) o CONTRATANTE não fará jus em reaver os valores pagos referentes ao PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL NATLAR até a data do pedido de rescisão, uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução vez que os serviços encontram-se disponíveis até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)aquele momento. 7.3. Rescindido Caso o CONTRATANTE venha a solicitar a rescisão deste Contrato, responderá após ter utilizado um dos serviços oferecidos pela NATURGY SOLUÇÕES, fica desde já ajustado pelas Partes que, o CONTRATANTE vinculado ao PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL NATLAR deverá honrar, com o pagamento de multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), independentemente do pedido ser apresentado durante a PARTE infratora pela infração vigência dos 12 (doze) meses de Contrato, ou execução inadequadaapós renovação automática do mesmo. A multa devida será cobrada em parcela única, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contratono cartão de crédito informado pelo CONTRATANTE, nos termos da autorização da transação ora concedida. 7.4. Após o cancelamento do item 9.1 PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL NATLAR, o CONTRATANTE que desejar nova prestação deste serviço deverá aderir a um novo Contrato de Xxxxxx ao PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL NATLAR, sujeitando-se às condições técnicas disponíveis à época da Cláusula solicitação, bem como aos eventuais planos de Responsabilidade das Partes.serviço e ofertas apresentados. PE.04666.BR-FO.02 Rev.03/21.06

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Samples: Contrato De Adesão Ao Plano De Assistência Residencial Natlar

RESCISÃO. 7.116.1. Qualquer das PARTES O presente Contrato poderá rescindir este ser rescindido pelos motivos especificados nos Arts. 77 e 16.1.1. Cancelamento ou revogação do Contrato; 16.1.2. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 16.1.3. O cumprimento irregular de cláusulas ou a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade de execução dos serviços nos prazos estipulados; 16.2. O atraso injustificado do início da execução dos serviços, sem que se faça necessária justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 16.3. A paralisação na da execução dos serviços, sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 16.4. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a concordância associação da outraContratada com outrem, mediante notificação prévia e por escritoa cessão ou transferência, com antecedência mínima total ou parcial, de 15 (quinze) diasposição contratual, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESELbem como, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorfusão, cisão ou incorporação da Contratada, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução do Contrato ou prosseguimento implique descumprimento ou violação, ainda que indireta, das normas legais que disciplinam as licitações; 16.5. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 16.6. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do Contrato.§ 1º do Art. 67 da Lei nº 8.666/93; 7.1.516.7. Alteração do quadro A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 16.8. A dissolução da sociedade; 16.9. A alteração social ou a modificação da finalidade ou estruturaestrutura da empresa, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Termo de Contrato.; 7.1.616.10. Cessão ou transferênciaRazões de interesse público, total ou parcial, dos direitos de alta relevância e obrigações atribuídos neste Contrato sem amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a prévia qual está subordinada a Contratante e expressa anuência da outra PARTE.exaradas no processo administrativo a que se refere o Termo de Contrato; 7.1.716.11. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo comprovada impeditiva da execução do Termo de Contrato; 16.12. No caso de rescisão deste Contrato, na forma será obedecido o que estabelecem os Arts. 79 e 80 da Cláusula OitavaLei nº 8.666 de 1993. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Pregão Eletrônico Para Registro De Preços

RESCISÃO. 7.18.1. Qualquer das PARTES O presente Termo de Cessão poderá rescindir este Contratoser rescindido: 8.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem que prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital; 8.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993. 8.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação à CONCESSIONÁRIA o direito à prévia e ampla defesa. 8.3. A CONCESSIONÁRIA reconhece os direitos da CONCEDENTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993. 8.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 8.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 8.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 8.4.3. Indenizações e multas. 8.5. A CONCEDENTE reserva-se o direito de revogar a qualquer tempo o presente Xxxxx, por escritorazões de interesse da Administração ou quando houver, por parte da CONCESSIONÁRIA, infringência a qualquer das Cláusulas deste, bastando que notifique à CONCESSIONÁRIA com antecedência mínima de 15 30 (quinzetrinta) dias para a desocupação da área ora cedida, sem qualquer indenização por parte da CONCEDENTE. 8.5.1. Obriga-se a concessionária a devolver o bem cedido, após a revogação no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Termo De Cessão De Uso De Bem Público

RESCISÃO. 7.18.1. Qualquer das PARTES Este Contrato poderá rescindir este ser rescindido de pleno direito, a critério do CONTRATANTE, mediante simples aviso escrito à CONTRATADA, em quaisquer dos seguintes casos: 8.1.1. Inadimplemento ou descumprimento de qualquer cláusula, condição ou disposição deste Contrato; 8.1.2. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada da CONTRATADA; 8.1.3. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência da CONTRATADA, ou, ainda, legítimo protesto de título de emissão ou coobrigação da CONTRATADA, sem que se faça necessária a concordância sustação no prazo legal; 8.1.4. Suspensão da outra, mediante notificação prévia e execução dos serviços por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento decisão de qualquer das Cláusulas que caracterizam autoridade competente; 8.1.5. Na hipótese da rescisão, resolução ou resilição do Acordo de Cooperação nº 001/2017 firmado entre o presente Contrato CONTRATANTE e o Estado do TCO/BIODIESELRio de Janeiro, ressalvado por intermédio da Secretaria Estadual do Ambiente e Sustentabilidade (“SEAS”); 8.1.6. Atrasos na execução dos serviços, por culpa da CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo 8.1.7. Paralisação total ou parcial da execução dos serviços, sem o disposto prévio e expresso consentimento do 8.1.8. Incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia ou má-fé da CONTRATADA; e 8.1.9. Na hipótese prevista na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorcláusula nona, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratoraitem 9.3., durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidadeste Contrato. 7.1.28.2. Decretação Este Contrato poderá ser rescindido de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicialpleno direito, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTECONTRATADA, mediante simples aviso por escrito ao CONTRATANTE, em quaisquer dos seguintes casos: 8.2.1. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada do CONTRATANTE; 8.2.2. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência do CONTRATANTE; e 8.2.3. Suspensão definitiva da execução dos serviços por decisão de qualquer autoridade competente. 7.1.48.3. TransformaçãoOcorrendo a rescisão deste Contrato, fusãoem qualquer hipótese, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde a CONTRATADA receberá apenas as importâncias a que tal ato prejudique tiver direito pelos serviços prestados e aceitos pelo CONTRATANTE até a execução ou prosseguimento do Contratodata da rescisão. 7.1.58.4. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste O CONTRATANTE poderá denunciar este Contrato, a seu exclusivo critério, suspender de acordo com a sua execução até que seja(mconveniência, a qualquer tempo e sem ônus, com ou sem justa causa, mediante simples notificação por escrito à CONTRATADA com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)dias. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contract for Specialized Services

RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES 13.1 O Cliente tem o direito de rescindir o Contrato mediante notificação escrita à Empresa com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência, especificando a data de rescisão na mesma, na condição de, no caso de tal rescisão, todas as Posições Abertas do Cliente serem encerradas até à data da rescisão. 13.2 O primeiro dia da notificação será considerado como sendo a data em que tal notificação for recebida pela Empresa. 13.3 A Empresa poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, o Contrato mediante notificação prévia e por escrito, escrita ao Cliente com uma antecedência mínima de 15 7 (quinzesete) dias, nas especificando a data da rescisão. 13.4 A Empresa pode rescindir o Contrato imediatamente sem o aviso prévio de 7 dias nos seguintes hipótesescasos: 7.1.1i. morte do Cliente; ii. Inadimplemento se for apresentado qualquer pedido ou emitida qualquer ordem ou convocada uma reunião ou aprovada uma resolução ou tomadas quaisquer medidas de falência ou dissolução do Cliente; iii. se a rescisão for exigida por qualquer das Cláusulas autoridade ou organismo regulador competente; iv. o Cliente violar qualquer disposição do Contrato e/ou procedimentos internos (tais como recusa de reunião presencial) e, na opinião da Empresa, o Contrato não puder ser implementado; v. o Cliente violar qualquer lei ou regulamento a que caracterizam esteja sujeito, incluindo, entre outros, leis e regulamentos relativos ao controlo cambial e requisitos de registo; vi. o presente Contrato e do TCO/BIODIESELCliente envolver a Empresa, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiordireta ou indiretamente, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima em qualquer tipo de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidafraude. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação 13.5 A denúncia do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicialContrato não afetará, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformaçãoem caso algum, fusãoos direitos que tenham surgido, incorporação os compromissos existentes ou qualquer forma disposição contratual que se destinasse a permanecer em vigor após a denúncia e, em caso de sucessãodenúncia, desde que tal ato prejudique o Cliente pagará: i. qualquer taxa pendente da Empresa e qualquer outro montante a execução ou prosseguimento do Contrato.pagar à Empresa; 7.1.5ii. Alteração do quadro social qualquer encargo e despesas adicionais incorridas ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida incorrer pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data Empresa em consequência da rescisão do Contrato; iii. quaisquer danos que tenham ocorrido durante o contrato ou liquidação de obrigações pendentes. 13.6 em caso de violação pelo Cliente dos Parágrafos 13.4 v e 13.4 vi., a Empresa reserva-se o direito de anular todas as transações anteriores que ponham em risco os interesses da Empresa e/ou todos ou quaisquer interesses dos seus Clientes antes de rescindir o contrato. 13.7 Os produtos de investimento contidos neste website não estão disponíveis e a informação relativa aos mesmos não pode ser distribuída a pessoas residentes em qualquer território onde essa distribuição seja contrária às leis ou regulamentos locais. Especificamente, as informações ou produtos de investimento e ofertas apresentadas no website da empresa não são dirigidas para os Estados Unidos. Os cidadãos dos EUA (tal como definido no Regulamento S ao abrigo do US Securities Act 1933) e as pessoas residentes nos EUA não podem utilizar este website. A informação deste website não pode ser distribuída ou redistribuída nos Estados Unidos ou em qualquer jurisdição onde não seja permitida. Além disso, a empresa pode restringir e/ou recusar pedidos de abertura de conta nos casos em que as suas políticas e procedimentos internos não sejam totalmente cumpridos e ou satisfeitos. 13.8 Após a rescisão do contrato, a empresa entregará imediatamente ao Cliente os ativos na sua posse, desde que a Empresa tenha o direito de manter esses bens do Cliente na medida do necessário para fechar posições já abertas e/ou pagar quaisquer obrigações pendentes do Cliente, incluindo, sem que tal constitua uma limitação, o pagamento de qualquer montante que o Cliente deva à Empresa nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das PartesContrato.

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Samples: Contrato Do Cliente

RESCISÃO. 7.115.1- A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93, podendo no caso de descumprimento de clausulas contratuais incidir multa de até 30% de seu valor remanescente do contrato. 15.2- No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados. Qualquer das PARTES poderá rescindir este Contrato15.3-No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem que se faça necessária prejuízo da possibilidade de a concordância da outraCONTRATANTE adotar, mediante notificação prévia motivadamente, providências acauteladoras 16.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, em intervalos não superiores a 180 (cento e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinzeoitenta) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento a fim de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada verificar a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidavantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 7.1.216.2. Decretação Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, eventual redução dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito preços praticados no mercado ou de força maiorfato que eleve o custo do objeto registrado, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(scabendo à Administração promover as negociações junto ao(s) PREPOSTO(Sfornecedor(es). 7.216.3. Se uma das PARTES Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará o(s) fornecedor(es) para negociar(em) a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 16.4. O fornecedor que não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do item 7.1, poderácompromisso assumido, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, aplicação de penalidade. 16.4.1.A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)classificação original. 7.316.5. Rescindido Quando o Contratopreço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, responderá o órgão gerenciador poderá: 16.5.1.liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a PARTE infratora comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e 16.5.2.convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. 16.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 16.7. O registro do fornecedor será cancelado quando: 16.7.1.descumprir as condições da ata de registro de preços; 16.7.2.não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela infração ou execução inadequadaAdministração, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contratosem justificativa aceitável; 16.7.3.não aceitar reduzir o seu preço registrado, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

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Samples: Pregão Presencial 011/2019

RESCISÃO. 7.120.1.1. Qualquer das PARTES Este contrato poderá rescindir este Contratoser rescindido total ou parcialmente, sem que se faça necessária a concordância da outraqualquer tempo, mediante notificação prévia e por escritoacordo entre as partes contratantes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas quando ocorrerá a interrupção do pagamento/cobrança do prêmio do seguro. 20.1.2. Deverão ser observadas as seguintes hipótesesdisposições: 7.1.120.1.2.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e Rescisão / Cancelamento a pedido da Seguradora I. A Seguradora reterá, além dos emolumentos do TCO/BIODIESELprêmio recebido, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 parte proporcional ao tempo decorrido (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(Scálculo pró-rata). 7.2II. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de A Seguradora poderá rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contratocontrato de seguro, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatada: a) Qualquer omissão ou inexatidão nos dados da proposta de seguro nas respostas do questionário de avaliação do risco, resultantes de má-fé, bem como qualquer incidente, praticado pelo Segurado, seu exclusivo critériobeneficiário, suspender a sua execução até ou seu representante legal, que seja(m) cumprida(s)tenha agravado o risco coberto pela apólice, pela PARTE infratorahipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido além dos emolumentos, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)taxas e impostos. 7.3III. Rescindido A Seguradora poderá também rescindir o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data contrato de seguro quando da rescisão do Contrato, ocorrência de declínio de sinistro baseado nos termos do item 9.1 itens da Cláusula 11 – Perda de Responsabilidade das PartesDireitos, destas Condições Gerais. 20.1.2.2. Rescisão / Cancelamento a pedido do Segurado I. Para apólices com pagamento à vista ou parcelada em até 10 vezes: A Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a “Tabela de Prazo Curto” impressa no item 18.9 da Cláusula 18 – Pagamento do Prêmio destas Condições Gerais. Para prazos não previstos na “Tabela de Prazo Curto” deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo. II. Para apólices com parcelamento mensal: A Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a “Tabela de Prazo Curto - Mensal” abaixo:

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Samples: Seguro Residencial

RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES 49.1 O CONTRATO poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância ser rescindido por iniciativa da outraCONCESSIONÁRIA, mediante notificação prévia e por escritoação proposta perante o tribunal arbitral especialmente para este fim, com antecedência mínima no caso de 15 (quinze) diasdescumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, nas seguintes hipótesesem especial: 7.1.1. Inadimplemento 49.1.1 expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro ente público; 49.1.2 ausência do pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE ou do AGENTE DE PAGAMENTO de 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS consecutivas; 49.1.3 descumprimento contratual pelo PODER CONCEDENTE com relação ao pagamento de qualquer das Cláusulas outra obrigação superior ao equivalente a 2% (dois por cento) do valor do CONTRATO, que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, seja devida nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução CONTRATO e que não seja efetuado em até 90 (noventa) dias da respectiva data de vencimento; ou 49.1.4 descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)gere um desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO cujo procedimento de recomposição não seja concluído nos prazos estabelecidos no CONTRATO por motivos imputáveis ao PODER CONCEDENTE. 7.3. Rescindido 49.2 O inadimplemento referido nas subcláusulas 49.1.2 e 49.1.3 apenas será considerado suprido com o Contrato, responderá sucesso da renegociação ou a PARTE infratora pela infração quitação integral dos débitos. 49.3 A CONCESSIONÁRIA não poderá interromper ou execução inadequada, reparando paralisar a PARTE inocente das perdas e danos prestação dos SERVIÇOS antes de 20 (vinte) dias contados da sentença do tribunal arbitral que tenha dado causa até decretar a data da rescisão do ContratoCONTRATO. 49.4 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de rescisão será calculada de acordo com a subcláusula 47.2. 49.4.1 Para fins do cálculo da indenização de que trata a subcláusula 49.4, nos termos do item 9.1 da Cláusula considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de Responsabilidade das Partescobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES 14.1 A inexecução total ou parcial do contrato poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária ensejar a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escritosua rescisão, com antecedência mínima as consequências contratuais e as previstas em lei. 14.2 Constituem motivos de 15 (quinze) diasrescisão do contrato, nas seguintes hipótesesindependentemente de notificação ou interpelação judicial: 7.1.1. Inadimplemento 14.3 O descumprimento ou cumprimento irregular, pela contratada, de qualquer quaisquer das Cláusulas obrigações/responsabilidades relevantes que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESELacarretem prejuízos ao interesse público, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidabem como das condições previstas no contrato. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade 14.4 A subcontratação total ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação parcial do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicialseu objeto, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais associação do contratado com outrem, a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem bem como a prévia e expressa anuência da outra PARTEfusão, cisão ou incorporação, não admitidas no contrato. 7.1.7. Cancelamento 14.5 A decretação de falência ou revogação insolvência civil da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividadescontratada. 7.1.8. Ocorrência 14.6 A dissolução da sociedade. 14.7 A alteração societária, do objeto social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Contratante, prejudique a aquisição contratada. 14.8 O atraso injustificado na execução dos serviços descritos no contrato após a devida notificação da contratada. 14.9 A paralisação, total ou parcial, do objeto descrito no Contrato, sem justa causa e prévia comunicação à Contratante. 14.10 O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores. 14.11 A lentidão no seu cumprimento, levando a Contratante a comprovar a impossibilidade da conclusão da prestação dos serviços. 14.12 Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a Contratante e exaltadas no processo administrativo a que se refere o contrato. 14.13 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovadocomprovada, impeditivo impeditiva da prestação dos serviços. 14.14 O conhecimento posterior de qualquer fato ou de circunstância superveniente que desabone ou que afete a idoneidade ou a capacidade técnica ou financeira da empresa participante implicará necessariamente na rescisão contratual, se o contrato já tiver sido assinado. 14.15 Os casos de rescisão a seguir discriminados dependem de interposição judicial para a sua execução, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa: 14.16 A supressão por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretarão modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do Art. 65 desta Lei. 14.17 A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurando ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação. 14.18 O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrente da prestação dos serviços, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. 14.19 A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para a prestação dos serviços, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto. 14.20 Verificada a rescisão contratual, cessarão automaticamente todas as atividades da contratada relativas à prestação dos serviços descritos no contrato. 14.21 Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 15.22 O Contrato poderá ser dissolvido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contract

RESCISÃO. 7.111.1. Qualquer A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis. 11.2. A rescisão deste Contrato poderá ser: por ato unilateral e escrito de qualquer das PARTES poderá rescindir este partes; amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a Cesama; judicial, nos termos da legislação. 11.2.1. Constituem motivo para rescisão do Contrato, sem dentre outras, as hipóteses previstas no Manual de Convênios e Gestão e Fiscalização de Contratos, parte integrante do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Cesama - RILC. 11.2.2. A rescisão por ato unilateral a que se faça necessária a concordância refere à alínea “a” do item 11.2 deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da outra, mediante notificação prévia parte interessada e por escrito, ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 15 90 (quinzenoventa) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada devido a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção imprescindibilidade da infração cometidaexecução contratual. 7.1.211.3. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se Quando a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra PARTE. 7.1.4. Transformaçãoparte contratante, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde será esta ressarcida dos prejuízos que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maiorhouver sofrido, regularmente comprovadocomprovados, impeditivo e no caso da CONTRATADA poderá ter ainda direito a: devolução da garantia; pagamentos devidos pela execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa contrato até a data da rescisão rescisão; pagamento do Contratocusto da desmobilização. 11.4. Em qualquer das hipóteses de rescisão, nos termos do item 9.1 da Cláusula uma vez apurada a culpa ou dolo de Responsabilidade uma das Partespartes, ensejará o ressarcimento, pela outra parte, dos prejuízos regularmente comprovados.

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Samples: Service Agreement

RESCISÃO. 7.111.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária São motivos para a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipótesesrescisão do contrato as hipóteses enunciativas abaixo discriminadas: 7.1.111.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e A inexecução total ou parcial do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidacontrato. 7.1.211.1.2. Decretação A lentidão no cumprimento das obrigações, levando os CONTRATANTES a comprovar a impossibilidade da conclusão da prestação do fato nos prazos estipulados; 11.1.3. O cometimento reiterado de faltas na sua execução anotadas na forma de relatórios mensais. 11.1.4. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 11.1.5. A dissolução da sociedade ou sua dissoluçãosociedade. 7.1.311.1.6. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro A alteração social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde da estrutura da CONTRATADA que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contratocontrato. 7.1.611.1.7. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo comprovada impeditiva da execução do Contratocontrato; 11.1.8. O atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pelos CONTRATANTES decorrentes dos serviços, na forma ou parcelas destes, já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da Cláusula Oitavaordem interna ou guerra, assegurado a CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 11.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.311.3. Rescindido o Contratocontrato por qualquer motivo as partes deverão liquidar suas obrigações no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a verificação da condição rescisória. 11.4. Eventuais tolerâncias e meras liberalidades jamais implicarão, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequadapor parte dos CONTRATANTES, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contratonovação, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partesquer objetiva quer subjetiva.

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Samples: Licitação

RESCISÃO. 7.18.1. Qualquer As Partes concordam que este instrumento será rescindido na ocorrência das PARTES poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.18.1.1. Inadimplemento Pelo inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato Partes das obrigações ora assumidas. 8.1.2. Pela alteração da destinação do imóvel ou mudança de titularidade do mesmo. 8.1.3. Por rescisão do contrato de fornecimento de gás natural junto à Concessionária local. 8.1.4. Pelas alterações, feitas pelo CLIENTE e do TCO/BIODIESELem desacordo com as especificações técnicas e normas de segurança, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito das instalações internas, equipamentos à gás e Força Maiorambientes. 8.1.5. Por manifestação de qualquer das Partes, desde que notificada a PARTE inadimplente feita expressamente e a ANP com antecedência mínima prévia de 15 30 (quinzetrinta) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidadias. 7.1.28.1.6. Decretação de falência da sociedade Determinação judicial, legal ou sua dissoluçãoregulamentar que impeça a prestação dos serviços inerentes ao NATGAS ou NATGAS EXPRESS. 7.1.38.1.7. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicialQuando, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir comprovadamente, o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTECLIENTE fornecer informação falsa. 7.1.48.1.8. TransformaçãoPelo inadimplemento da parcela mensal, fusãodefinida neste formulário, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contratopor prazo superior à 90 (noventa) dias. 7.1.58.2. Alteração Caso o CLIENTE venha a solicitar a rescisão deste Contrato sem ter utilizado um dos serviços oferecidos pela NATURGY SOLUÇÕES, fica desde já ajustado pelas Partes que (i) a NATURGY SOLUÇÕES o isentará do quadro social ou a modificação pagamento das parcelas com vencimento nos meses seguintes ao da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contratoefetiva rescisão; e (ii) o CLIENTE não fará jus em rever os valores pagos pela disponibilização dos serviços. 7.1.68.3. Cessão ou transferênciaCaso o CLIENTE venha a solicitar a rescisão deste Contrato após ter utilizado um dos serviços oferecidos pela NATURGY SOLUÇÕES, total ou parcialfica desde já ajustado pelas Partes que o CLIENTE vinculado ao NATGAS EXPRESS, deverá honrar, com o pagamento de multa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), bem como o CLIENTE vinculado ao NATGAS deverá honrar, com o pagamento de multa no valor de R$120,00 (cento e vinte reais) caso o pedido ocorra durante a vigência dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício 12 (doze) meses de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, bem como na forma hipótese de pedido de renovação automática do mesmo. A multa devida será cobrada em parcela única na fatura de gás subsequente à apresentação do pedido de rescisão. PE.04580.BR-FO.01 Rev.10/19.09 8.4. Após o cancelamento do NATGAS ou NATGAS EXPRESS, o CLIENTE que desejar nova prestação deste serviço deverá firmar novo Contrato de Adesão ao NATGAS ou NATGAS EXPRESS, sujeitando-se às condições técnicas disponíveis à época da Cláusula Oitavasolicitação, aos eventuais planos de serviço e ofertas. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contrato De Adesão

RESCISÃO. 7.11. Qualquer das PARTES A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outrao CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante notificação prévia ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial haver transitado em julgado. 2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, será paga pelo PODER CONCEDENTE indenização à CONCESSIONÁRIA nos termos do subitens a até e do item 7 da Cláusula 37ª deste CONTRATO. 3. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por escritoterceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. 4. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item, ser paga em uma única vez, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas recursos obtidos na licitação que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada vier a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias ser realizada para correção contratação da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da nova sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTEconcessionária, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)art. 45 da Lei Federal nº 8.987/95. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contrato De Concessão

RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este A prestação de serviços educacionais na modalidade de ensino a distância objeto deste Contrato, poderá ser rescindida: a) em virtude de cancelamento da matrícula, transferência de instituição ou trancamento do curso, conforme estipulado neste Contrato, no Regimento da CONTRATADA, os quais compõem este instrumento e são do conhecimento do CONTRATANTE; b) por acordo entre as partes; c) caso o(a) CONTRATANTE tenha débitos anteriores ao contrato firmados com a SER EDUCACIONAL referentes a quaisquer outros contratos que envolvam suas unidades de ensino UNIFAEL, UNINASSAU, UNAMA, UNINORTE, UNIVERITAS, UNG e UNINABUCO, em estrita observância ao art. 5º da Lei 9.870/99; d) por infração disciplinar prevista no Código de Ética, parte integrante e inseparável deste Contrato, que justifique, nos termos deste, e da legislação pertinente, seu desligamento do estabelecimento de ensino. 53.1.– O presente Contrato poderá ainda ser resolvido na hipótese de cancelamento preventivo da matrícula da CONTRATADA, caso sejam constatadas pela CONTRATADA: a) evidências de incongruências na documentação apresentada pela CONTRATANTE, tornando sem validade os estudos realizados, em função do processo utilizado estar em desconformidade ao que se faça necessária dispõe a concordância da outraLei n° 9.394, mediante notificação prévia e de 20 de dezembro de 1996; ou b) evidências de inatividade de acesso ao ambiente virtual (AVA), por escrito, com antecedência mínima mais de 15 90 (quinzenoventa) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento somadas às evidências de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este inadimplência pelo mesmo período, adotado as providências necessárias para correção sem prejuízo da infração cometidacobrança de valores devidos pelo desenvolvimento das atividades e aplicação das demais disposições contratuais. 7.1.2. Decretação 53.2.- Se o CONTRATANTE permanecer inadimplente por 06 (seis) módulos, a rematrícula será indeferida, não possuindo mais acesso ao AVA, nem ao módulo seguinte, até o adimplemento da obrigação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTEpagar, nos termos do item 7.1art. 5º da Lei n.° 9.870, poderáde 23 de novembro de 1999, sem prejuízo das penalidades previstas neste podendo ser resilido o presente Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)critério da CONTRATADA. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Educacionais

RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES 19.1 Sem prejuízo de outros direitos reconhecidos por Xxx, o Cliente poderá rescindir este o contrato nos seguintes casos: a) O Fornecedor ou, se for caso disso, o seu subcontratado emprega pessoas para o Serviço que não tenham em seu poder uma autorização de trabalho, se esta for obrigatória em virtude da legislação aplicável. b) O Fornecedor perde qualquer licença requerida para a prestação do Serviço. c) Se, como resultado da venda da Empresa do Fornecedor ou de parte substancial da mesma, o Cliente entender que possa ser afectada a solvência financeira, económica, profissional ou técnica do Fornecedor para o cumprimento dos seus compromissos contratuais. d) Se o Fornecedor oferecer a uma pessoa que faça parte da empresa do Cliente ou a um dos seus subordinados ou representantes qualquer benefício pessoal, corpóreo ou incorpóreo, com um valor monetário superior a 50 euros. e) O Fornecedor estabelece uma relação com um concorrente directo de uma das organizações pertencentes ao Grupo Deutsche Post DHL, em virtude da qual não se possa exigir razoavelmente ao Cliente a continuação do contrato. f) Caso o Fornecedor se encontre, ou existam razões fundamentadas de que se possa encontrar à luz das Contas Anuais da empresa, em processo de falência. version 1.2 11 g) Se a qualidade do Serviço, em conformidade com os indicadores acordados, não for cumprida de forma reiterada. Considerar-se-á reiteração se o Fornecedor, após advertência do Cliente, não colocar um fim no incumprimento de qualidade num prazo de 30 dias. Relativamente à entrega de bens, considerar-se-á incumprimento reiterado quando a falta de qualidade afectar duas entregas consecutivas e, em qualquer caso, se a mesma afectar 5 % dos produtos. h) Se um dos principais accionistas ou membro da direcção do Fornecedor falecer/cessar. 19.2 O Fornecedor não terá direito a qualquer reclamação por danos ou ao pagamento de indemnização pela cessação do presente contrato pelas causas apresentadas. 19.3 Aquando da cessação do presente Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia o Fornecedor devolverá de imediato todos os documentos e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento dados recebidos directa ou indirectamente do Cliente ou de qualquer das Cláusulas que caracterizam companhia do grupo Deutsche Post DHL ao Cliente. O Fornecedor não poderá, em caso algum, reter esses documentos ou dados. Com a aprovação prévia do Cliente, o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força MaiorFornecedor poderá substituir a devolução desses documentos pela destruição ou eliminação dos mesmos, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidacomprove ao Cliente essa destruição ou eliminação. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Condições Gerais De Compra

RESCISÃO. 7.151.1. Qualquer das PARTES O CONTRATO poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância ser rescindido por iniciativa da outraCONCESSIONÁRIA, mediante notificação prévia ação proposta perante o tribunal arbitral especialmente para este fim, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, em especial: 51.1.1. Expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro órgão público; 51.1.2. Inadimplemento contratual por mais de 30 (trinta) dias de, ao menos, 4 (quatro) parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA; 51.1.3. Descumprimento contratual pelo PODER CONCEDENTE com relação ao pagamento de qualquer outra obrigação superior ao valor de uma CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, que seja devida nos termos do CONTRATO e que não seja efetuado em até 90 (noventa) dias da respectiva data de vencimento; ou 51.1.4. Descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que gere um desequilíbrio econômico-financeiro contratual cujo procedimento de recomposição não seja concluído nos prazos estabelecidos no CONTRATO por escritomotivos imputáveis ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima admitida uma tolerância de 15 até 60 (quinzesessenta) dias; ou 51.1.5. Não instituição, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento não manutenção e/ou substituição da CONTA VINCULADA, pelo PODER CONCEDENTE, bem como de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTEpor ele assumidas no âmbito do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. 7.1.451.2. Transformação, fusão, incorporação O inadimplemento referido nas Subcláusulas acima apenas será considerado suprido com o sucesso da renegociação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contratoquitação integral dos débitos. 7.1.551.3. Alteração Os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até 30 (trinta) dias após a sentença do quadro social ou tribunal arbitral que decretar a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das PartesCONTRATO.

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Samples: Concession Agreement

RESCISÃO. 7.112.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este O Contrato estará automaticamente rescindido caso o veículo alugado não seja devolvido na data, hora e loja previamente ajustadas no Demonstrativo de Contrato, sem prejuízo da aplicação das condições previstas no item 4.6. e 4.6.3 deste Contrato. 12.2. A exclusivo critério da Locadora, se constatado que se faça necessária o Locatário, Preposto ou seu(s) Motorista(s) Adicional(is) esteja(m) utilizando o veículo alugado de acordo com alguma das situações elencadas no item 8.1. acima , a concordância da outraLocadora poderá considerar rescindido o Contrato, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento independentemente de qualquer das Cláusulas notificação, podendo ainda, sem maiores formalidades, proceder a retomada e o recolhimento do veículo alugado, sem que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada isto dê ao Locatário direito a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima qualquer tipo de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidaindenização. 7.1.212.3. Decretação O Contrato também será rescindido nos casos de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicialdescumprimento, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento por qualquer das partes, das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderáaqui assumidas, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)da reclamação de eventuais perdas e danos. 7.312.4. Rescindido o ContratoO Contrato poderá ser rescindido em caso de suspeita de atividades ilícitas ou mesmo que estejam em desacordo com as práticas da Locadora, responderá podendo, inclusive, ocorrer a PARTE infratora pela infração ou execução inadequadaretoma do veículo locado, reparando a PARTE inocente das situação que não caberá, ao Locatário, qualquer pedido por eventuais perdas e danos que tenha dado causa até danos. 12.5. Caso ocorra a data da rescisão do Contratopresente Contrato em razão do inadimplemento de valores, nos termos o veículo alugado, mesmo veículo substituto, não poderá ser retido pelo Locatário, sob pena de ser lavrado o respectivo Boletim de Ocorrência de apropriação indébita e tomada das medidas legais cabíveis, para busca e apreensão do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partesveículo alugado.

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Samples: Contrato De Locação De Veículos

RESCISÃO. 7.144.1. Qualquer das PARTES A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outrao CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE ou pelo ENTE REGULADOR, mediante notificação prévia ação judicial especialmente intentada para este fim. 44.2. Os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até 90 (noventa) dias após decisão judicial transitada em julgado determinando a rescisão do CONTRATO ou até que seja expedida autorização judicial para a suspensão dos SERVIÇOS. 44.3. Na hipótese de extinção prevista nesta Cláusula, cumpre ao PODER CONCEDENTE, após determinação judicial ou caso esta seja a melhor opção para resguardar o interesse público, assumir a prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor, antes de rescindir o CONTRATO. 44.4. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por escritoinadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, com antecedência mínima aplicar-se-á, para fins de 15 (quinze) diascálculo da indenização, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na subcláusula 42.2, exceto se acordados outros termos de forma amigável pelas PARTES. 44.5. A indenização a que se refere a subcláusula 44.4 será paga de acordo com a forma a ser estabelecida na ação judicial de que trata a subcláusula 44.1, ou em, no máximo, 12 (doze) parcelas, até que haja sua plena quitação. 44.6. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula Oitava ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor Caso Fortuito principal e Força Maiorencargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação data do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa vencimento até a data da rescisão do Contrato, nos termos efetivo pagamento do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partesvalor.

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Samples: Contract of Concession for Public Services

RESCISÃO. 7.19.1. Qualquer Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério do CONTRATANTE, mediante simples aviso escrito à CONTRATADA, em quaisquer dos seguintes casos: 9.1.1. Inadimplemento ou descumprimento de qualquer cláusula, condição ou disposição deste Contrato; 9.1.2. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada da 9.1.3. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência da CONTRATADA, ou, ainda, legítimo protesto de título de emissão ou coobrigação da CONTRATADA, sem sustação no prazo legal; 9.1.4. Suspensão da execução dos serviços por decisão de qualquer autoridade competente; 9.1.5. Na hipótese da rescisão do Acordo de Cooperação celebrado entre o CONTRATANTE e a SEAS; 9.1.6. Atrasos na execução dos serviços, por culpa da CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE; 9.1.7. Paralisação total ou parcial da execução dos serviços, sem o prévio e expresso consentimento do 9.1.8. Incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia ou má-fé da CONTRATADA; e 9.1.9. Na hipótese prevista na cláusula nona, item10.3., deste Contrato. 9.2. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da CONTRATADA, mediante simples aviso por escrito ao CONTRATANTE, em quaisquer dos seguintes casos: 9.2.1. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada do 9.2.2. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência do CONTRATANTE; e 9.2.3. Suspensão definitiva da execução dos serviços por decisão de qualquer autoridade competente. 9.3. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, a CONTRATADA receberá apenas as importâncias a que tiver direito pela execução dos serviços prestados até a data da rescisão, depois de deduzidas os valores das PARTES multas pactuadas neste Contrato, se for o caso, e valor dos tributos e outras obrigações devidas. 9.4. O CONTRATANTE poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender de acordo com a sua execução até que seja(mconveniência, a qualquer tempo, com ou sem justa causa, mediante simples notificação por escrito à CONTRATADA com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)dias. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Service Agreement

RESCISÃO. 7.124.1. Qualquer A operadora terá o direito de suspender ou rescindir, unilateralmente, o presente contrato, caso ocorra atraso no pagamento das PARTES poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária contraprestações pecuniárias por período superior a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 60 (quinzesessenta) dias, nas seguintes hipóteses:consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do mesmo 7.1.124.2. Inadimplemento O exercício do direito da rescisão e/ou da suspensão previsto no caput se encontra condicionado à inequívoca notificação do devedor até o quinquagésimo dia de inadimplência. 24.3. Independentemente das consequências e responsabilidades legais, este contrato será cancelado nos casos comprovados de fraude, perdendo o BENEFICIÁRIO e seus dependentes, quaisquer direitos dos benefícios previstos neste Contrato, assim como da devolução de qualquer das Cláusulas que caracterizam quantia paga. 24.4. A omissão de informações ou fornecimento de informações incorretas ou inverídicas pelo BENEFICIÁRIO para auferir vantagens próprias ou para seus dependentes é reconhecida como violação ao contrato, permitindo a operadora buscar a rescisão do contrato por fraude. 24.5. O BENEFICIÁRIO terá o direito de rescindir, unilateralmente, o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada contrato a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2qualquer tempo. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicialEntretanto, se a PARTE não prestar caução suficiente rescisão ocorrer no primeiro ano de vigência do contrato, o BENEFICIÁRIO pagará multa de 20% das mensalidades restantes para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTEse completar os primeiros 12 meses de vigência. 7.1.424.6. TransformaçãoCompliance com as Leis Anticorrupção, fusãoas Partes, incorporação seus sócios, diretores e funcionários, e qualquer pessoa cujos atos e omissões podem ser indiretamente responsáveis ou qualquer pessoa agindo em seu nome, representa e garante que no cumprimento de suas obrigações nos termos deste Contrato, ou de outra forma em conexão com este Acordo, não ofereceu ou fez, e concorda que não oferecerá ou realizará qualquer tipo de sucessãopagamento, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social oferecerá ou a modificação da finalidade ou estruturaprovidenciará qualquer outra coisa de valor, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTESpessoa que viole qualquer lei anticorrupção aplicável em conexão com ou em relação a ou que viole este Contrato. As Partes reconhecem que leis anticorrupções internacionais, incluindo o FCPA e a UK Bribery Act, inclusive a lei a brasileira n.º 12.846/2013 e seu respectivo decreto n.º 8.420/2015, proíbem qualquer oferta direta ou indireta, pagamento ou recebimento de dinheiro ou qualquer coisa de valor para ou de qualquer pessoa (incluindo, mas não limitado a qualquer oficial do governo, organização internacional, partido político, membros oficiais ou candidato a partido político) para o exercício propósito de suas atividadesobtenção, retenção ou direção do negócio, garantindo qualquer vantagem indevida na condução do negócio. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Health Plan Agreement

RESCISÃO. 7.19.1. Qualquer Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério do CONTRATANTE, mediante simples aviso escrito à CONTRATADA, em quaisquer dos seguintes casos: 9.1.1. Inadimplemento ou descumprimento de qualquer cláusula, condição ou disposição deste Contrato; 9.1.2. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada da 9.1.3. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência da CONTRATADA, ou, ainda, legítimo protesto de título de emissão ou coobrigação da CONTRATADA, sem sustação no prazo legal; 9.1.4. Suspensão da execução dos serviços por decisão de qualquer autoridade competente; 9.1.5. Na hipótese da rescisão do Acordo de Cooperação celebrado entre o CONTRATANTE e a SEAS; 9.1.6. Atrasos na execução dos serviços, por culpa da CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE; 9.1.7. Paralisação total ou parcial da execução dos serviços, sem o prévio e expresso consentimento do 9.1.8. Incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia ou má-fé da CONTRATADA; e 9.1.9. Na hipótese prevista na cláusula nona, item10.3., deste Contrato. 9.2. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da CONTRATADA, mediante simples aviso por escrito ao CONTRATANTE, em quaisquer dos seguintes casos: 9.2.1. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada do 9.2.2. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência do CONTRATANTE; e 9.2.3. Suspensão definitiva da execução dos serviços por decisão de qualquer autoridade competente. 9.3. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, a CONTRATADA receberá apenas as importâncias a que tiver direito pela execução dos serviços prestados até a data da rescisão, depois de deduzidas os valores das PARTES multas pactuadas neste Contrato, se for o caso, e valor dos tributos e outras obrigações devidas. 9.4. O CONTRATANTE poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender de acordo com a sua execução até que seja(mconveniência e sem qualquer ônus, a qualquer tempo, com ou sem justa causa, mediante simples notificação por escrito à CONTRATADA com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)dias. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Especializado

RESCISÃO. 7.148.1. Qualquer das PARTES O CONTRATO poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância ser rescindido por iniciativa da outraCONCESSIONÁRIA, mediante notificação prévia e por escritoação proposta perante o tribunal arbitral especialmente para este fim, com antecedência mínima no caso de 15 (quinze) diasdescumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, nas seguintes hipótesesem especial: 7.1.148.1.1. Inadimplemento expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro ente público; 48.1.2. ausência do pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE de 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS consecutivas; 48.1.3. descumprimento contratual pelo PODER CONCEDENTE com relação ao pagamento de qualquer das Cláusulas outra obrigação superior ao equivalente a 2% (dois por cento) do valor do CONTRATO, que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, seja devida nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução CONTRATO e que não seja efetuado em até 90 (noventa) dias da respectiva data de vencimento; ou 48.1.4. descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)gere um desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO cujo procedimento de recomposição não seja concluído nos prazos estabelecidos no CONTRATO por motivos imputáveis ao PODER CONCEDENTE. 7.348.2. Rescindido O inadimplemento referido nas subcláusulas 48.1.2 e 48.1.3 apenas será considerado suprido com o Contrato, responderá sucesso da renegociação ou a PARTE infratora pela infração quitação integral dos débitos. 48.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá interromper ou execução inadequada, reparando paralisar a PARTE inocente das perdas e danos prestação dos SERVIÇOS antes de 20 (vinte) dias contados da sentença do tribunal arbitral que tenha dado causa até decretar a data da rescisão do ContratoCONTRATO. 48.4. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de rescisão será calculada de acordo com a subcláusula 46.2. 48.4.1. Para fins do cálculo da indenização referida nesta subcláusula, nos termos do item 9.1 da Cláusula considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de Responsabilidade das Partescobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.

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Samples: Concession Agreement

RESCISÃO. 7.113.1. Qualquer das PARTES O presente Contrato poderá rescindir este Contratoser rescindido pelos motivos especificados nos Arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, observado o estabelecido nos Arts. 79 e 80 da mesma Lei, e notadamente nos casos abaixo: 13.2. Cancelamento ou revogação da Ata de Registro de Preços; 13.3. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 13.4. O cumprimento irregular de cláusulas ou a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade do fornecimento nos prazos estipulados; 13.5. O atraso injustificado do início do fornecimento, sem que se faça necessária justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 13.6. A paralisação do fornecimento, sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 13.7. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a concordância associação da outraCONTRATADA com outrem, mediante notificação prévia e por escritoa cessão ou transferência, com antecedência mínima total ou parcial, de 15 (quinze) diasposição contratual, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESELbem como fusão, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorcisão ou incorporação da CONTRATADA, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução do Contrato ou prosseguimento do Contratoimplique descumprimento ou violação, ainda que indireta, das normas legais que disciplinam as licitações, com exceção dos serviços mencionados no Termo de Referência. 7.1.513.8. Alteração O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 13.9. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do quadro Parágrafo Primeiro do Art. 67 da Lei nº 8.666/93; 13.10. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 13.11. A dissolução da sociedade; 13.12. A alteração social ou a modificação da finalidade ou estruturaestrutura da empresa, desde que tal ato prejudique a execução do Termo de Contrato; 13.13. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a qual está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Termo de Contrato; 13.14. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes dos fornecimentos, ou prosseguimento parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do Contrato.cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 7.1.613.15. Cessão A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, objeto para o exercício fornecimento, nos prazos contratuais, bem como, das fontes de suas atividades.materiais naturais especificadas no projeto; 7.1.813.16. Ocorrência A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo comprovada impeditiva da execução do Termo de Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.913.17. Ocorrência anormal No caso de rescisão deste contrato, será obedecido o que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, estabelecem os Arts. 79 e 80 da Lei nº 8.666 de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S)1993. 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços

RESCISÃO. 7.112.1. Qualquer das PARTES O presente Contrato poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) diasser rescindido, nas seguintes hipótesescondições: 7.1.112.1.1. Inadimplemento De pleno direito, em caso de extinção ou renúncia da autorização da GVT para a prestação do STFC. 12.1.2. Por morte, no caso de ASSINANTE pessoa natural; e falência ou dissolução, no caso de ASSINANTE pessoa jurídica. 12.1.3. Pelo ASSINANTE, a qualquer das Cláusulas que caracterizam tempo, mediante comunicação a GVT, a qual poderá se dar: (I) através do 12.1.4. Pela GVT: (I) na hipótese de descumprimento, pelo ASSINANTE, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares quanto à utilização do serviço e equipamentos, inclusive, de forma fraudulenta ou com o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado propósito de lesar terceiros ou a GVT; (II) decorrido o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima prazo de 15 90 (quinzenoventa) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contratoinadimple- mento pelo ASSINANTE, na forma da Cláusula Oitavacláusula 7.2; (III) em decorrência de atos do Poder Público ou de terceiros que impeçam a execução do presente Contrato; (IV) em caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo ASSINANTE, para endereço em que não haja viabilidade técnica para prestação do serviço; (V) em caso de recusa injustificada, pelo ASSINANTE, na entrega de documentos que compro- vem os dados cadastrais informados; (VI) nas linhas com tecnologia WLL (por antena), quando o local de instalação vier a se tornar inviável tecnicamente para a prestação do serviço, seja pela construção de prédios, casas, antenas etc., que inviabilizem o funcionamento da linha GVT. 7.1.912.2. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o A partir da extinção deste Contrato, por descumprimento contratual o ASSINANTE está ciente de que deverá devolver os equipamentos de pro- priedade da outra PARTEGVT, nos termos do item 7.1quando aplicável, poderábem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes aos serviços prestados, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a até o seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)efetivo cancelamento. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

RESCISÃO. 7.113.1. Qualquer das PARTES O presente contrato poderá rescindir este Contratoser rescindido pelas partes ou pelo Poder Público, segundo as hipóteses e condições aqui estabelecidas. 13.2. Este contrato poderá ser rescindido no caso de morte do Cliente pessoa natural e falência ou dissolução total no caso de Cliente pessoa jurídica, sem que se faça necessária a concordância da outraocorra regular transferência de titularidade do contrato, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima no prazo de 15 30 (quinzetrinta) dias, nas seguintes hipótesespara eventual herdeiro ou sucessor que preencha os requisitos da 3D Telemetria para a contratação do serviço. 13.3. Poderá ser rescindido ainda, a qualquer tempo, pelo Cliente, mediante comunicação à 3D Telemetria por meio da Central de Atendimento, seja pessoalmente, por escrito ou por meio eletrônico. 13.4. A rescisão independe do adimplemento contratual, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos decorrentes da prestação dos serviços ora contratados e do Contrato de Permanência. 13.5. São hipóteses de rescisão pela 3D Telemetria: 7.1.1. Inadimplemento de a) Caso o Cliente descumpra qualquer das Cláusulas que caracterizam suas obrigações legais, regulamentares ou contratuais, quanto à utilização dos serviços e equipamentos, inclusive, de forma fraudulenta ou com o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado propósito de lesar terceiros ou a 3D Telemetria; b) Decorrido o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima prazo de 15 90 (quinzenoventa) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contratoinadimplemento pelo Cliente, na forma do item 11.2, alínea “c” deste contrato; c) Em decorrência de atos do Poder Público ou de terceiros que impeçam a execução do objeto deste contrato, hipótese em que não incidirá qualquer penalidade às partes contratantes; e d) Em caso de recusa injustificada, pelo Cliente, na entrega de quaisquer documentos hábeis de comprovar os dados cadastrais informados quando da Cláusula Oitavacontratação. 7.1.913.6. Ocorrência anormal que afete a segurança ou A partir da extinção do contrato, compete ao Cliente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devolver os equipamentos de propriedade da 3D Telemetria, quando aplicável, bem como efetuar o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, pagamento de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S)todos os valores referentes aos serviços prestados até o efetivo cancelamento do contrato. 7.213.7. Se uma das PARTES não exercer Na hipótese de escoamento do prazo previsto no item 13.6 sem que o Cliente tenha procedido à devolução dos equipamentos de propriedade da 3D Telemetria, ficará este, sujeito às medidas judiciais cabíveis, inerentes à busca e apreensão dos mesmos, além de estar sujeito à multa equivalente a faculdade 100% (cem por cento) do valor dos equipamentos de rescindir o Contratopropriedade da 3D Telemetria. 13.8. A rescisão contratual, por descumprimento contratual si só, não gera presunção de quitação dos débitos eventualmente existentes enquanto da outra PARTE, nos termos vigência do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)contrato. 7.313.9. Rescindido o ContratoA rescisão, responderá independente do motivo, não prejudica a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão exigibilidade dos encargos eventualmente decorrentes do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partespresente contrato.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Telemetria

RESCISÃO. 7.111.1. Qualquer A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão, com asconsequências cabíveis 11.2. A rescisão desteContrato poderá ser: por ato unilateral e escrito de qualquer das PARTES poderá rescindir este partes; amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a Cesama; judicial, nos termos da legislação. 11.2.1. Constituem motivo para rescisão do Contrato, sem dentre outras, as hipóteses previstas no Manual de Convênios e Gestão e Fiscalização de Contratos, parte integrante do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Cesama - RILC. 11.2.2. A rescisão por ato unilateral a que se faça necessária a concordância refere à alínea “a” do item 11.2, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da outra, mediante notificação prévia parte interessada e por escrito, ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 15 30 (quinzetrinta) dias ou outro prazo estabelecido no termo de referência. 11.2.3. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o item 11.2.2será de 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento ou outro prazo estabelecido no termo de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidareferência. 7.1.211.3. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se Quando a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra PARTE. 7.1.4. Transformaçãoparte contratante, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde será esta ressarcida dos prejuízos que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maiorhouver sofrido, regularmente comprovadocomprovados, impeditivo e no caso da CONTRATADA poderá ter ainda direito a: devolução da garantia; pagamentos devidos pela execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa contrato até a data da rescisão rescisão; pagamento do Contratocusto da desmobilização. 11.4. Em qualquer das hipóteses de rescisão, nos termos do item 9.1 uma vez apurada a culpa ou dolo de uma das partes, ensejará o ressarcimento, pela outra parte, dos prejuízos regularmente comprovados. 11.4.1. Havendo concorrência de culpa, os prejuízos experimentados poderão ser compensados. 11.4.2. Ocorrendo dolo ou culpa da Cláusula CONTRATADA, de Responsabilidade forma individual ou concorrente, a CESAMA terá o direito de: a. executar a garantia contratual, para ressarcimento dos valores das Partes.multas e indenizações a ela devidos;

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Samples: Service Agreement

RESCISÃO. 7.114.1. Qualquer das PARTES A CONTRATANTE poderá rescindir este de pleno direito o presente Contrato, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extra-judicial, sem que se faça necessária a concordância da outraassista à CONTRATADA qualquer direito à indenização, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas nos seguintes hipótesescasos: 7.1.114.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima Paralisação dos serviços por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem comprovada justificativa apresentada à CONTRATANTE por escrito, e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidapor ela aceita. 7.1.214.1.2. Decretação de falência da sociedade Não conclusão dos serviços no prazo previsto ou sua dissoluçãoexecução em desacordo com o cronograma contratual. 7.1.314.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial Subempreitar o presente Contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE. 14.1.4. Inobservância às normas ou deferimento especificações da recuperação CONTRATANTE. 14.1.5. Liquidação judicial ou extra judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério concordata, falência, protesto, concurso de credores, transformação, fusão ou incorporação da outra PARTECONTRATADA. 7.1.414.1.6. TransformaçãoImperícia, fusãonegligência, incorporação imprudência ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contratodesídia na realização dos serviços contratados. 7.1.514.1.7. Alteração do quadro social ou Caracterização de dificuldade financeira que venha a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contratorefletir em prejuízo ao andamento normal dos serviços; 14.1.8. Demais casos previstos na legislação em vigor. 7.1.614.2. Cessão ou transferênciaNo caso da rescisão ser resultante de inadimplemento contratual por parte da CONTRATADA, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência CONTRATANTE deverá ser indenizada de todos os prejuízos decorrentes da outra PARTErescisão. 7.1.714.3. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP Atendendo o interesse público, a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução CONTRATANTE poderá promover a rescisão unilateral do Contrato, na forma da Cláusula Oitavamediante notificação prévia e pagamento à CONTRATADA dos serviços corretamente executados e devidamente medidos. 7.1.914.4. Ocorrência anormal que afete A CONTRATANTE, após notificar a segurança ou o meio ambienteCONTRATADA da rescisão contratual, causada por açãotomará posse imediata de todos os projetos e serviços executados, omissãodevendo, culposa ou dolosaporém, de qualquer das PARTES ou por seu(snum xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contratodias, a seu exclusivo critériopartir da notificação, suspender apresentar um relatório completo, historiando a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos contendo uma avaliação detalhada dos serviços executados até o momento da rescisão. 14.4.1. A avaliação acima citada deverá ser feita por uma Comissão a ser designada pela CONTRATANTE, e composta por 3 (três) membros escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade, sendo um representante da CONTRATANTE, outro da CONTRATADA, e o terceiro que a presidirá, entre pessoas alheias às partes. 14.4.2. A Comissão terá um prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua constituição, para apresentação de seu relatório conclusivo, o qual servirá para o acerto de contas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA. 14.5. Nos casos de rescisão do item 9.1 Contrato, a CONTRATADA fará jus ao pagamento dos serviços executados e devidamente medidos. 14.5.1. Desta forma, far-se-á o pagamento final, com mútua, plena e geral quitação no ato da Cláusula de Responsabilidade das Partesassinatura do distrato.

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Samples: Contract

RESCISÃO. 7.1. Qualquer As Partes concordam que este instrumento será rescindido na ocorrência das PARTES poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de Pelo não cumprimento por qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidaPartes das obrigações ora assumidas. 7.1.2. Decretação Pela alteração da destinação do imóvel ou mudança de falência titularidade da sociedade ou sua dissoluçãofatura de gás junto à Distribuidora local. 7.1.3. Homologação do plano Por manifestação de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicialqualquer das Partes, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTEdesde que feita expressamente e com antecedência prévia de 30 (trinta) dias. 7.1.4. TransformaçãoDeterminação judicial, fusão, incorporação legal ou qualquer forma de sucessão, desde regulamentar que tal ato prejudique impeça a execução ou prosseguimento do Contratoprestação dos serviços inerentes ao PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL NATLAR EXPRESS. 7.1.5. Alteração Quando, comprovadamente, o CONTRATANTE ou um de seus dependentes/conjugue fornecerem informação falsa acerca dos dados para contratação do quadro social Plano ou sobre a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento Residência do ContratoCONTRATANTE. 7.1.6. Cessão Quando comprovadamente, o CONTRATANTE ou transferênciaum de seus dependentes/conjugue agirem com dolo ou provocar, total ou parcialintencionalmente, um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTEserviços englobados no PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIA NATLAR EXPRESS. 7.1.7. Cancelamento ou revogação Pelo inadimplemento da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTESparcela mensal, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maiordefinida na Cláusula 5ª, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(sprazo superior à 90 (noventa) PREPOSTO(S)dias. 7.2. Se Caso o CONTRATANTE venha a solicitar a rescisão deste Contrato sem ter utilizado um dos serviços disponíveis no PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIA NATLAR EXPRESS, fica desde já ajustado pelas Partes que: (i) a NATURGY SOLUÇÕES o isentará do pagamento das parcelas com vencimento previsto para os meses seguintes ao da efetiva rescisão; e (ii) o CONTRATANTE não fará jus em reaver os valores pagos referentes ao PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL NATLAR EXPRESS até a data do pedido de rescisão, uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução vez que os serviços encontram-se disponíveis até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)aquele momento. 7.3. Rescindido Caso o CONTRATANTE venha a solicitar a rescisão deste Contrato, responderá após ter utilizado um dos serviços oferecidos pela NATURGY SOLUÇÕES, fica desde já ajustado pelas Partes que, o CONTRATANTE vinculado ao PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL NATLAR EXPRESS deverá honrar, com o pagamento de multa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), independentemente do pedido ser apresentado durante a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do vigência dos 12 (doze) meses de Contrato, nos termos ou após renovação automática do item 9.1 mesmo. A multa devida será cobrada em parcela única na fatura de gás subsequente à apresentação do pedido de rescisão. 7.4. Após o cancelamento do PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL NATLAR EXPRESS, o CONTRATANTE que desejar nova prestação deste serviço deverá aderir a um novo Contrato de Xxxxxx ao PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL NATLAR EXPRESS, sujeitando-se às condições técnicas disponíveis à época da Cláusula solicitação, bem como aos eventuais planos de Responsabilidade das Partesserviço e ofertas apresentados.

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Samples: Contrato De Adesão Ao Plano De Assistência Residencial

RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária 25.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escritosua rescisão, com antecedência mínima as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. 25.2 Sem prejuízo de 15 (quinze) diasoutras sanções, nas seguintes hipótesesconstituem motivos para rescisão do Contrato pelo CONTRATANTE: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a) Atraso superior a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 30 (quinzetrinta) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção entrega da infração cometidagarantia contratual. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissoluçãob) O não cumprimento das condições técnicas constantes das especificações e dos projetos. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicialc) A lentidão na execução dos serviços, se que leve o CONTRATANTE a PARTE presumir sua não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTEconclusão no prazo contratual. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contratod) O atraso injustificado no início dos serviços. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contratoe) A paralisação injustificada dos serviços. 7.1.6. Cessão ou transferênciaf) A subcontratação, total ou ainda que parcial, e no que for permitido, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato serviços conforme item 16, sem a prévia e expressa anuência da outra PARTEautorização do CONTRATANTE. 7.1.7. Cancelamento g) A cessão ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividadestransferência do objeto contratado. 7.1.8h) O desatendimento às determinações da FISCALIZAÇÃO designada para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços. i) O cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, anotadas na forma do §1º do art. Ocorrência 117 da Lei nº 14.133/21. j) A decretação de falência. k) A dissolução da sociedade. l) A alteração societária que modifique a finalidade ou a estrutura da CONTRATADA que, a juízo do CONTRATANTE, inviabilize ou prejudique a execução do Contrato. m) A prática de qualquer ato que vise fraudar ou burlar o fisco ou órgão/entidade arrecadador/credor dos encargos sociais e trabalhistas ou de tributos. n) Quebra de sigilo sobre as informações e documentos recebidos do CONTRATANTE para a execução dos serviços contratados, bem como sobre os desenvolvidos pela CONTRATADA. o) A ocorrência de caso fortuito ou de força maiormaior regularmente comprovada, regularmente comprovado, impeditivo impeditiva da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitavaobjeto contratado. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da 25.3 A rescisão do Contrato, efetivada pelo CONTRATANTE, com base no ajuste constante nos termos subitens 25.2.1 a 25.2.14, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Termo de referência e na lei: a) Assunção imediata, pelo CONTRATANTE, dos serviços objeto do Termo de referência, no estado e no local em que se encontram, por ato próprio seu; b) Ocupação e utilização, pelo CONTRATANTE, do local, instalações, equipamentos, materiais e pessoal empregado na execução dos serviços, indispensáveis a sua continuidade, os quais serão devolvidos ou ressarcidos posteriormente à CONTRATADA, mediante avaliação prévia; c) Execução, imediata, da garantia contratual, que houver sido prestada, para se ressarcir de danos, inclusive multas aplicadas; d) Retenção dos créditos decorrentes do objeto deste Termo de referência, até o limite dos prejuízos causados pela CONTRATADA; e) Suspensão da CONTRATADA para contratarem e licitarem com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, conforme item 9.1 24. 25.4 A rescisão do Contrato, seja decretada pelo CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, não impedirá que o CONTRATANTE dê continuidade à execução dos serviços, mediante contratação de terceiros. 25.5 A rescisão fundamentada por razões de interesse público ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior dará à CONTRATADA o direito a liberação da Cláusula de Responsabilidade das Partesgarantia contratual e ao recebimento do(s) valor(es) pertinente(s) aos serviços executados e aceitos.

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Samples: Licensing Agreements

RESCISÃO. 7.18.1. Qualquer das PARTES Este Contrato poderá rescindir este Contratoser rescindido de pleno direito, sem que se faça necessária a concordância da outracritério do CONTRATANTE, mediante notificação prévia e por escritosimples aviso escrito à CONTRATADA, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas em quaisquer dos seguintes hipótesescasos: 7.1.18.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam cláusula, condição ou disposição deste Contrato; 8.1.2. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada da 8.1.3. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência da CONTRATADA, ou, ainda, legítimo protesto de título de emissão ou coobrigação da CONTRATADA, sem sustação no prazo legal; 8.1.4. Suspensão da execução dos serviços por decisão de qualquer autoridade competente, devido a motivos atribuíveis à CONTRATADA; 8.1.5. Atrasos na execução dos serviços, por culpa da CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE; 8.1.6. Paralisação total ou parcial da execução dos serviços, sem o presente Contrato prévio e do TCO/BIODIESELexpresso consentimento do 8.1.7. Incapacidade técnica, ressalvado o disposto negligência, imprudência, imperícia ou má-fé da CONTRATADA, devidamente comprovadas; 8.1.8. Na hipótese prevista na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorcláusula nona, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratoraitem 9.3., durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidadeste Contrato. 7.1.28.2. Decretação Este Contrato poderá ser rescindido de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicialpleno direito, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTECONTRATADA, mediante simples aviso por escrito ao CONTRATANTE, em quaisquer dos seguintes casos: 8.2.1. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada do 8.2.2. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência do CONTRATANTE; 8.2.3. Suspensão definitiva da execução dos serviços por decisão de qualquer autoridade competente, devido a motivos atribuíveis ao CONTRATANTE. 7.1.48.3. TransformaçãoOcorrendo a rescisão deste Contrato, fusãoem qualquer hipótese, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde a CONTRATADA receberá apenas as importâncias a que tal ato prejudique tiver direito pelos serviços prestados até a execução ou prosseguimento do Contratodata da rescisão. 7.1.58.4. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de O CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste este Contrato, a seu exclusivo critério, suspender de acordo com a sua execução até que seja(mconveniência, a qualquer tempo, com ou sem justa causa, mediante simples notificação por escrito à CONTRATADA com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)dias. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Service Agreement

RESCISÃO. 7.1. Qualquer 10.1 Constitui motivo de rescisão do presente Contrato, unilateralmente pela COMPANHIA DO METRÔ, além das PARTES poderá rescindir este situações previstas em Lei, independente da aplicação das penalidades contratuais, quando, por ato da CONTRATADA, se verifique qualquer das ocorrências relacionadas a seguir: 10.1.1 O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou projetos, observadas as disposições deste Instrumento. 10.1.2 O atraso injustificado para início da execução do objeto deste Contrato ou no cumprimento de datas intermediárias ou datas marco que comprovadamente ensejem a impossibilidade da conclusão do objeto deste Contrato, nos prazos estipulados e acarretem prejuízos à COMPANHIA DO METRÔ e em outros contratos. 10.1.3 A paralisação execução do objeto do Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação justa causa e prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidacomunicação à COMPANHIA DO METRÔ. 7.1.2. Decretação 10.1.4 A subcontratação total ou parcial do objeto do contrato. 10.1.5 A associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no Contrato ou sem prévia autorização da COMPANHIA DO METRÔ. 10.1.6 O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores. 10.1.7 A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONTRATADA. 10.1.8 A dissolução da sociedade ou sua dissoluçãoo falecimento da CONTRATADA. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro 10.1.9 A alteração social ou a modificação da finalidade ou estruturada estrutura da empresa, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência10.1.10 A convalidação em falência da CONTRATADA que esteja em situação de recuperação judicial, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência prejuízo da outra PARTEaplicação das demais cominações legais. 7.1.7. Cancelamento ou revogação 10.1.11 O descumprimento do plano de recuperação pela CONTRATADA que esteja em situação de recuperação extrajudicial, sem prejuízo da autorização concedida pela ANP a qualquer aplicação das PARTES, para o exercício de suas atividadesdemais cominações legais. 7.1.8. Ocorrência 10.1.12 Razões de caso fortuito ou interesse público, de força maioralta relevância e amplo conhecimento, regularmente comprovadojustificadas e determinadas por ato do Diretor Presidente da COMPANHIA DO METRÔ. 10.1.13 A inobservância pela CONTRATADA ao CÓDIGO DE INTEGRIDADE E CONDUTA DA COMPANHIA DO METRÔ. 10.2 Rescindido o Contrato nos casos acima, impeditivo a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas na legislação licitatória e neste Contrato, assim como a sua responsabilização por prejuízos causados à COMPANHIA DO METRÔ, com retenção de eventuais créditos decorridos, até o limite dos prejuízos causados. 10.3 A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na licitação, sob pena de rescisão. 10.4 Constituem motivo para rescisão do Contrato, mediante denúncia da CONTRATADA comunicada à COMPANHIA DO METRÔ, observado o previsto no artigo 201 de seu REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 10.4.1 A suspensão total da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o objeto do Contrato, por descumprimento ordem escrita da COMPANHIA DO METRÔ, por prazo superior a 4 (quatro) meses, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação. 10.4.2 O atraso superior a 90 (noventa)dias dos pagamentos devidos pela COMPANHIA DO METRÔ decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. 10.5 A CONTRATADA não poderá suspender a execução contratual com base em pleito de reequilíbrio econômico financeiro já rejeitado pela COMPANHIA DO METRÔ ou pendente de sua avaliação que, ressalvado estabelecimento de prazo diverso por consenso entre os contratantes, deverá ser concluída no prazo máximo de 4 (quatro) meses contados da apresentação do pedido ou da entrega dos documentos necessários para avaliação do pedido. 10.6 O desequilíbrio econômico-financeiro não autoriza a rescisão unilateral do Contrato, devendo ser reparado pelo aditamento ao Instrumento quando reconhecido pelos contratantes ou pela instância responsável pela solução de conflitos do Contrato. 10.7 Em qualquer das hipóteses de rescisão, uma vez apurada a culpa ou dolo de uma das partes, ensejará o ressarcimento, pela outra PARTEparte, nos termos dos prejuízos regularmente comprovados. 10.7.1 Havendo concorrência de culpa, os prejuízos experimentados poderão ser compensados. 10.7.2 Inexistindo culpa ou dolo da CONTRATADA, além do item 7.1ressarcimento de eventuais prejuízos regularmente comprovados, poderáterá ela o direito a: 1. pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão 2. pagamento do custo da desmobilização 10.7.3 Ocorrendo dolo ou culpa da CONTRATADA, de forma individual ou concorrente, a COMPANHIA DO METRÔ terá o direito de retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos sofridos por ela. 10.7.4 Incluem-se nas indenizações devidas à COMPANHIA DO METRÔ o custo arcado por ela com terceiros e em ajustes ou Contratos que tenham sofrido diretamente impactos por atuação do Contrato rescindido. 10.7.5 A rescisão por ato unilateral da COMPANHIA DO METRÔ acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das penalidades sanções previstas no REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES: 1.assunção imediata do objeto contratado, pela COMPANHIA DO METRÔ, no estado e local em que se encontrar 2.a retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à COMPANHIA DO METRO 10.8 Rescindido o Contrato nos casos acima, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas na legislação licitatória e neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender assim como a sua execução responsabilização por prejuízos causados à COMPANHIA DO METRÔ, com retenção de eventuais créditos decorridos, até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)o limite dos prejuízos causados. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Supply Agreement

RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este A inexecução total ou parcial deste Contrato, sem que se faça necessária além de ocasionar a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1aplicação das penalidades anteriormente enunciadas. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, ensejará também a sua rescisão. desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratoraocorram xxxxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxx. 00, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S).xx Xxx n' 8.666/93 7.2. Se uma A rescisão do Contrato poderá se dar sob qualquer das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contratoformas delineadas no art. 79, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)Lei n' 8.666/93. 7.3. Rescindido Se a rescisão da avençase der por qualquer das causas previstas nos incs. l a XI, do art. 78, da Lei n' 8.666/93, a CONTRATADA sujeitar-se-á, ainda, ao pagamento de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do contrato 8.0.DISPOSIÇOES GERAIS 8.1. A CONTRATADA será a única responsávelpara com os seus empregados e auxiliares, no que concerne ao cumprimento da legislação trabalhista, previdência social. seguro de acidentes do trabalho ou quaisquer outros encargos previstos em Lei, em especial no que diz respeito às normas do trabalho, previstas na Legislação Federal (Portaria n' 3214. de 08-07-1978, do Ministério do Trabalho). sendo que o Contrato, responderá seu descumprimento poderá motivar a PARTE infratora pela infração aplicação de multas por parte da CONTRATANTE ou execução inadequada, reparando rescisão contratual com a PARTE inocente aplicação das perdas e sanções cabíveis. 8.2. A CONTRATADA assume integral responsabilidade pelos danos que tenha dado causa até causar à CONTRATANTE ou a data terceiros, por si ou por seus sucessores e representantesna execução do objeto contratado isentando a CONTRATANTE de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência dos mesmos 8.3. A CONTRATADA obriga-se a manter em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação 8.4. Aplicam-se a este Contrato as disposições da rescisão do ContratoLei n' 8.666/93. que regulamenta as licitações e contratações promovidas pela Administração Pública 9.0.DA ANTICORRUPÇAO 9.1. Para a execução deste contrato, nos termos do item 9.1 nenhuma das partes poderá oferecer. dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento. doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie. seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda. FORTE;:i :n=!:= SERVICOS :;:='::=:'::: LTDA:i !=i+E.. Pref eitura d 0 Murlei.c/'.ei.pio dl e JHaauarei/ú' na pelos gestores e fiscais, sob as penas da Cláusula Lei Federal n' 12.846/2013 de Responsabilidade Jaguariúna pelo Decreto n' 3.655/2017 IO.O.TOLERÂNCIA regulamentada no Município 10.1. Se qualquer das Partespartes contratantes,em benefício da outra, permitir, mesmo por omissões, a inobservânciano todo ou em parte, de qualquer dos itens e condições deste Contrato e/ou de seus anexos, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar esses mesmos itens e condições, os quais permanecerão inalterados, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

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Samples: Contract

RESCISÃO. 7.18.1. Qualquer das PARTES Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério do CONTRATANTE, mediante simples aviso escrito à CONTRATADA, em quaisquer dos seguintes casos: 8.1.1. Inadimplemento ou descumprimento de qualquer cláusula, condição ou disposição deste Contrato; 8.1.2. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada da 8.1.3. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência da CONTRATADA, ou, ainda, legítimo protesto de título de emissão ou coobrigação da CONTRATADA, sem sustação no prazo legal; 8.1.4. Suspensão da execução dos serviços por decisão de qualquer autoridade competente; 8.1.5. Atrasos na execução dos serviços, por culpa da CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo 8.1.6. Paralisação total ou parcial da execução dos serviços, sem o prévio e expresso consentimento do 8.1.7. Incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia ou má-fé da CONTRATADA; e 8.1.8. Na hipótese prevista na cláusula nona, item 9.3., deste Contrato. 8.2. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da CONTRATADA, mediante simples aviso por escrito ao CONTRATANTE, em quaisquer dos seguintes casos: 8.2.1. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada do 8.2.2. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência do CONTRATANTE; e 8.2.3. Suspensão definitiva da execução dos serviços por decisão de qualquer autoridade competente. 8.3. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, em qualquer hipótese, a CONTRATADA receberá apenas as importâncias a que tiver direito pelos serviços prestados e aceitos pelo CONTRATANTE até a data da rescisão. 8.4. O CONTRATANTE poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender de acordo com a sua execução até que seja(mconveniência, a qualquer tempo, com ou sem justa causa, mediante simples notificação por escrito à CONTRATADA com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)dias. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Construction Contract

RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o 9.1 - O presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTEpoderá ser rescindido, nos termos do item 7.1, poderáartigo 77 e seguintes da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores e pelos seguintes motivos: 9.1.1 - Inadimplência de Cláusula contratual; 9.1.2 - Inobservância de especificações e recomendações fornecidas pela CONTRATANTE; 9.1.3 - Interrupção dos serviços por exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem prejuízo justificativa apresentada e aceita pela CONTRATANTE; 9.1.4 - Liquidação judicial ou extrajudicial, concordata ou falência da CONTRATADA; 9.1.5 - Transferência, no todo ou em parte, do objeto deste contrato, salvo se autorizada pela CONTRATANTE. 9.1.6 - O não cumprimento das penalidades previstas neste Contratocondições deste ajuste, notadamente quanto ao sigilo de senhas e códigos de acesso à Internet, atualização de dados cadastrais, ausência de envio das informações necessárias a execução dos serviços contratados, bem como a ausência de pagamento nas datas aprazadas, implicará a possibilidade de rescisão do presente ajuste. 9.1.7 - A rescisão será precedida de comunicação da CONTRATADA à CONTRATANTE, fixando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para defesa ou para regularização dos débitos. 9.1.8 - Decorrido o prazo referido no item anterior sem comprovação da adoção da providência pertinente, estará o ajuste rescindindo de pleno direito independente de notificação ou de qualquer outra medida, cessando de imediato a prestação dos serviços. 9.1.9 - Ocorrida à rescisão nos termos desta Cláusula, a seu exclusivo critériocelebração de novo ajuste entre as partes ficará condicionada à quitação total dos débitos existentes, suspender devidamente corrigido em consonância com a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)legislação vigente à época dos fatos. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contrato Administrativo De Prestação De Serviços

RESCISÃO. 7.115.1. Qualquer das PARTES A PLATAFORMA APRENDA poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contratoencerrar, a seu exclusivo critério, suspender quaisquer serviços oferecidos e remover quaisquer CONTEÚDOS nele publicados. A PLATAFORMA APRENDA poderá também restringir o acesso de PRODUTOR, CO-PRODUTOR OU AFILIADO a qualquer parte ou a todos os serviços oferecidos pela PLATAFORMA APRENDA a qualquer momento, com ou sem justa causa ou notificação prévia, e por qualquer razão ou motivo. 15.2. O PRODUTOR, CO-PRODUTOR OU AFILIADO poderá deixar de usar a PLATAFORMA APRENDA a qualquer tempo, devendo para tanto remover todo o seu CONTEÚDO, bem como responsabilizar-se pela entrega de qualquer CONTEÚDO que tenha sido comprado através de links anteriormente divulgados. O PRODUTOR, CO-PRODUTOR OU AFILIADO, entretanto, continuará responsável pelo CONTEÚDO perante o COMPRADOR, nos termos da legislação aplicável. 15.3. Caso o PRODUTOR, CO-PRODUTOR OU AFILIADO deseje terminar sua execução até conta, deverá notificar expressamente e cessar seu acesso e uso dos serviços prestados pela PLATAFORMA APRENDA, em qualquer hipótese, por manter ou devolver o CONTEÚDO publicado, a conta, identificação ou senha do PRODUTOR, CO-PRODUTOR OU AFILIADO. 15.4. Será motivo de rescisão antecipada do presente contrato, independentemente de interpelação/notificação judicial ou extrajudicial, o descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas que seja(mnão venham a ser sanadas, por qualquer uma das partes, no prazo estipulado na notificação prévia respondendo pelos danos que comprovadamente sejam ocasionados ao inocente e aos alunos participantes dos cursos, clientes de projetos e serviços, a parte infratora que der causa à rescisão, obrigada a ressarcir os danos causados à parte lesada. 15.5. Sem prejuízo das hipóteses de rescisão previstas ao longo deste Contrato e de penalidades outras por descumprimento deste Contrato, este poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer das Partes, sem necessidade de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos abaixo: a) cumprida(sNa hipótese de ser requerida a falência, insolvência, recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes ou estarem em processo de liquidação; b) Cessão do presente Contrato pelo(s) PRODUTOR, CO-PRODUTOR OU AFILIADO sem o prévio consentimento da PLATAFORMA APRENDA; c) Reincidência na infração de determinada disposição contratual. 15.6. Na hipótese de término ou rescisão do presente Contrato, seja a que título for, por culpa de quem quer que seja, deverá o PRODUTOR, CO-PRODUTOR OU AFILIADO cessar imediatamente o uso da Marca da PLATAFORMA APRENDA, bem como outros sinais distintivos em relação aos quais o PRODUTOR, CO-PRODUTOR OU AFILIADO tenha adquirido autorização do uso, além da interrupção imediata da plataforma que lhe dá acesso à área do vendedor, sob pena de cobrança de multa diária não compensatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até desde a data da rescisão do ContratoContrato até a data da interrupção do uso indevido da Marca pelo PRODUTOR, nos termos CO- PRODUTOR OU AFILIADO. 15.7. Em qualquer caso, inclusive de rescisão, a PLATAFORMA APRENDA poderá, a seu exclusivo critério, reter total ou parcialmente o saldo existente na conta do item 9.1 da Cláusula PRODUTOR, CO-PRODUTOR OU AFILIADO, caso entenda que tal medida é necessária para garantir o pagamento, ressarcimento e reembolso devidos em razão de Responsabilidade das Partesqualquer responsabilidade, obrigações ou dívida que o PRODUTOR, CO-PRODUTOR OU AFILIADO possa ter incorrido com a PLATAFORMA APRENDA e/ou terceiros.

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Samples: Licensing Agreements

RESCISÃO. 7.1. Qualquer 5.1 No caso de descumprimento, atraso no cumprimento, ou cumprimento imperfeito de qualquer das PARTES poderá obrigações de uma das Partes fica facultado à Parte inocente rescindir este Contratoimediatamente o presente Termo, mediante notificação, ou, alternativamente, a seu critério, suspender a sua contrapartida contratual até a regularização total da pendência. 5.1.1 Caso se dê a suspensão temporária, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, sem a manifestação da Parte faltosa ou sem a correção do problema identificado, fica facultado à Parte inocente a rescisão imediata do Termo, independentemente de qualquer notificação ou comunicação adicionais. 5.2 Este Termo será também considerado rescindido na ocorrência da suspensão dos serviços por determinação de autoridade pública competente, desde que se faça necessária a concordância suspensão não decorra de culpa de nenhuma das Partes. Em caso de culpa, à Parte inocente ficará facultado resolver o presente Termo, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis à Parte faltosa. 5.3 Caso a resolução do Termo seja motivada por inadimplência do EXECUTOR, os valores investidos no PROJETO até o momento da outraresolução deverão ser devolvidos pelo EXECUTOR ao MBM acrescidos de correção monetária, mediante notificação prévia conforme explicitado nas cláusulas 3.2.2.3 e 3.2.2.4. 5.4 Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer momento, resilir o presente Termo, sem nenhum ônus, desde que sua intenção seja manifestada por escrito, com antecedência mínima de 15 30 (quinzetrinta) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas devendo ser observadas todas as obrigações pendentes, período em que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP as Partes deverão cumprir integralmente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidasuas obrigações contratuais. 7.1.2. Decretação 5.5 Na hipótese de falência da sociedade denúncia ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação rescisão do plano presente Xxxxx, por quaisquer razões, todas as informações disponibilizadas sobre o PROJETO desenvolvido por força deste Xxxxx xxxxxxx ser inutilizadas e/ou devolvidas pelo EXECUTOR e quaisquer referências aos nomes e logotipos de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade Partes deverão ser devolvidas ou inutilizadas de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da maneira imediata pela outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)Parte. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Termo De Parceria E Investimento Social

RESCISÃO. 7.112.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária Ocorrerá a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima rescisão do Contrato de 15 (quinze) dias, Prestação do SMP nas seguintes hipóteses: 7.1.112.1.1. Inadimplemento Passado o prazo descrito no item 9.3; 12.1.2. Caso ultrapassado o prazo previsto no item 8.1.7.4; 2.1.3. Se constatado que o CLIENTE: I - Modificou indevidamente as características técnicas da EM com prejuízo ao SMP ou a terceiro; II - Utilizou o serviço de qualquer das Cláusulas que caracterizam forma fraudulenta ou com o presente Contrato e do TCO/BIODIESELpropósito de lesar terceiros ou à BORA, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorseus parceiros comerciais ou a OPERADORA ORIGEM; III - Realizou repasse, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação revenda ou qualquer forma de sucessãocessão dos serviços prestados, desde que tal ato prejudique pela BORA e/ou seus parceiros comerciais, a execução terceiros; 12.1.4. cancelamento ou prosseguimento recusa do Contrato. 7.1.5. Alteração processo de Portabilidade do quadro social ou Código de Acesso para a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTEOPERADORA ORIGEM, nos termos da regulamentação vigente; 12.1.5. cessação, suspensão ou interrupção da prestação do item 7.1SMP pela BORA, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contratoem decorrência da revogação ou suspensão da autorização deferida a PRESTADORA ORIGEM ou do Credenciamento deferido a BORA pelo Poder Público. 12.1.6. a pedido do CLIENTE ou através de portabilidade do seu Código de Acesso para outra Prestadora, a seu exclusivo critérioqualquer momento, suspender observadas as obrigações presentes neste Contrato e outros documentos relacionados a sua execução até que seja(m) cumprida(s)prestação do SMP, pela PARTE infratoraincluindo, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)mas não se limitando, a eventuais prazos de permanência. 7.312.2. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da A rescisão do ContratoContrato de Prestação do Serviço, nos termos dos itens 12.1.1, 12.1.2, 12.1.3, 12.1.4 e 12.1.5, implicará imediata interrupção da prestação do item 9.1 referido serviço e consequente desativação do Código de Acesso vinculado à EM do CLIENTE dentro de 24h, resultando em impedimento para originar e receber chamadas e mensagens, navegar, usufruir de qualquer serviço adicional, bem como perda do Código de Acesso atribuído à EM, ficando a BORA liberada para atribuir tal Código de Acesso a qualquer outra EM e/ou Chip programados para funcionar em sua rede após cumprida a quarentena obrigatória. 12.2.1. A rescisão do Contrato de Prestação do Serviço Móvel Pessoal, qualquer que seja o motivo, acarretará a perda da Cláusula de Responsabilidade das Partesfranquia válida ainda não utilizada.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Móvel Pessoal

RESCISÃO. 7.113.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este ContratoO Ente participante considerará rescindido o contrato, sem que se faça necessária a concordância da outrade pleno direito, mediante notificação prévia e extrajudicial, sem que, por escritoisso, com antecedência mínima seja obrigado a suportar ônus de 15 (quinze) diasindenização, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de multa ou pagamento extra, a qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicialtítulo, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir contratada: 13.1.1. Deixar de executar o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformaçãofornecimento do bem na forma e nos prazos estipulados no Edital de Pregão, fusão, incorporação ou infringir qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução disposição do Contrato, na forma dos artigos 77 e 78 da Cláusula OitavaLei 8.666/1993, e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba a contratada direito a qualquer indenização. 7.1.913.1.2. Ocorrência anormal que afete Recusar-se a segurança entregar o bem de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência. 13.1.3. Verificada qualquer infração do contrato por parte da contratada. 13.1.4. Por razões de interesse público, devidamente motivado e justificado. 13.1.5. Caracterizada a hipótese de inexecução total ou o meio ambienteparcial das condições do item. 13.1.6. Não estar com a Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), causada por açãoCertidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, omissão, culposa ou dolosa, com situação regular no cumprimento. 13.1.7. Proceder a eventual cobrança de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S)valor excedente. 7.213.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, A rescisão contratual pode ser: 13.2.1. Determinada por descumprimento contratual ato unilateral da outra PARTEAdministração, nos termos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)art. 78 da Lei 8.666/1993. 7.313.2.2. Rescindido o ContratoAmigável, responderá mediante autorização da autoridade competente, reduzida a PARTE infratora pela infração ou execução inadequadatermo no processo licitatório, reparando desde que demonstrada conveniência para a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das PartesAdministração.

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Samples: Contract

RESCISÃO. 7.110.1. Qualquer das PARTES O presente contrato poderá rescindir este Contratoser rescindido mediante acordo expresso, sem que se faça necessária a concordância da outrafirmado pelas partes, mediante notificação prévia e por escritoapós aviso prévio formal, feito com antecedência mínima de 15 30 (quinzetrinta) diasdias pela parte interessada, nas seguintes hipóteses:ficando cada qual responsável pelas obrigações assumidas até a referida data, bem como pela devolução dos valores empenhados e não utilizados. 7.1.110.2. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam O IRGA poderá rescindir unilateralmente o presente Contrato e CONTRATO em razão do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, seu descumprimento total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderátempo e sem aviso prévio, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contratoresponsabilidades decorrentes, nas seguintes situações: 10.2.1. Se houver transferência ou cessão parcial ou total a terceiros da PATROCINADA, sem a anuência do IRGA, bem como em caso de fusão, cisão ou incorporação do PATROCINADA por outrem; 10.2.2. Quando ficar evidenciada a inidoniedade, má-fé ou incapacidade da PATROCINADA para executar satisfatoriamente o contrato; 10.2.3. Caso haja falência, liquidação ou dissolução da PATROCINADA, ou ainda, caso este entre em recuperação judicial ou extrajudicial; 10.3. Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão do presente contrato, nenhuma remuneração será devida, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pelo IRGA e comprovadamente realizadas pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do ContratoPATROCINADA, nos termos do item 9.1 previstos no presente contrato. 10.4. A rescisão fundamentada nesta clausula não dará a PATROCINADA direito a indenização a qualquer título E implicará retenção de créditos decorrentes da Cláusula contratação, até o limite dos prejuízos causados ao IRGA. 10.5. A PATROCINADA reconhece os direitos da Administração, em caso de Responsabilidade das Partesrescisão administrativa, previstos no artigo 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

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Samples: Sponsorship Agreement

RESCISÃO. 7.113.1. Qualquer O presente Contrato poderá ser rescindido pelos motivos especificados nos Arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/21, observado o estabelecido no Art. 139 da mesma Lei, e notadamente nos casos abaixo: 13.1.1. Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; 13.1.2. Desatendimento das PARTES poderá rescindir este Contratodeterminações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; 13.1.3. Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; 13.1.4. Decretação de falência ou de insolvência civil, sem que se faça necessária a concordância dissolução da outrasociedade ou falecimento do contratado; 13.1.5. Caso fortuito ou força maior, mediante notificação prévia e por escritoregularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; 13.1.6. Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; 13.1.7. Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com antecedência mínima de 15 (quinze) diasdeficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz. 13.2. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: 7.1.113.2.1. Inadimplemento Supressão, por parte da Administração, de qualquer das Cláusulas obras, serviços ou compras que caracterizam o presente Contrato e acarrete modificação do TCO/BIODIESELvalor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 na Lei 14.133/21; 13.2.2. Suspensão de execução do contrato, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorpor ordem escrita da Administração, desde por prazo superior a 3 (três) meses; 13.2.3. Repetidas suspensões que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 totalizem 90 (quinzenoventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e não tendo contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; 13.2.4. Atraso superior a PARTE infratora2 (dois) meses, durante este períodocontado da emissão da nota fiscal, adotado as providências necessárias dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; 13.2.5. Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação execução de falência da sociedade obra, serviço ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano fornecimento, e de recuperação extrajudicial fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento descumprimento das obrigações contratuais atribuídas pelo contrato à Administração, relacionados a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformaçãodesapropriação, fusão, incorporação ou qualquer forma a desocupação de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social áreas públicas ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contratolicenciamento ambiental. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Pregão Eletrônico

RESCISÃO. 7.114.1. Qualquer das PARTES O presente contrato poderá rescindir este Contratoser rescindido pelos motivos previstos nos artigos 77 e 78 e nas formas estabelecidas no artigo 79, sem que se faça necessária a concordância todos da outraLei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores. 14.1.1. Este contrato também poderá ser rescindido, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima independentemente de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorinterpelação judicial ou extrajudicial, desde que notificada a PARTE inadimplente motivado o ato e assegurados o contraditório e a ANP com antecedência mínima ampla defesa, quando a CONTRATADA: a) for atingida por protesto de 15 (quinzetítulo, execução fiscal ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômico-financeira; b) dias for envolvida em escândalo público e notório; c) quebrar o sigilo profissional; d) utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida.divulgadas ao público e às quais tenha acesso por força de suas atribuições contratuais; 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE e) não prestar caução garantia suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais contratuais; f) motivar a critério suspensão dos serviços por parte de autoridades competentes, caso em que responderá por eventual aumento de custos daí decorrentes e por perdas e danos que o CONTRATANTE, como consequência, venha a sofrer; g) deixar de comprovar sua regularidade fiscal, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados, na forma definida neste contrato; e h) vier a ser declarada inidônea por qualquer órgão da outra PARTEAdministração Pública; i) não comprovar a qualificação técnica de funcionamento prevista no artigo 4º da Lei nº 12.232/2010; j) deixar de atender ao disposto nos subitens 5.1.5.3, 11.10 e 11.10.1 deste contrato. 7.1.414.2. TransformaçãoFica expressamente acordado que, fusãoem caso de rescisão, incorporação ou qualquer forma nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de sucessãodespesas autorizadas pelo CONTRATANTE e comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contratoprevistas no presente contrato. 7.1.514.2.1. Alteração Para rescisão ou suspensão da propaganda, a parte interessada avisará a outra do quadro social seu propósito, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias, sob pena de responder por perdas e danos, ficando o Cliente impedido de utilizar-se de quaisquer anúncios ou a modificação trabalhos criados pela Agência, e esta, por sua vez, proibida durante sessenta (60) dias, de aceitar propaganda de mercadoria, produto ou serviço semelhantes à rescindida ou suspensa 14.3. Em caso de associação da finalidade ou estruturaCONTRATADA com outras empresas, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão de cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem bem como de fusão, cisão ou incorporação, caberá ao CONTRATANTE decidir sobre a prévia e expressa anuência da outra PARTEcontinuidade do presente contrato, com base em documentação comprobatória que justifique quaisquer das ocorrências. 7.1.714.4. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP A rescisão, por algum dos motivos previstos na Lei nº 8.666/1993, não dará à CONTRATADA direito a indenização a qualquer das PARTEStítulo, para independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, com a exceção do que estabelece o exercício de suas atividadesartigo 79, § 2º, da referida Lei. 7.1.814.5. Ocorrência A rescisão acarretará, independentemente de caso fortuito qualquer procedimento judicial ou de força maiorextrajudicial por parte do CONTRATANTE, regularmente comprovadoa retenção dos créditos decorrentes deste contrato, impeditivo da execução do Contratolimitada ao valor dos prejuízos causados, na forma da Cláusula Oitavaalém das sanções previstas neste ajuste, até a completa indenização dos danos. 7.1.914.6. Ocorrência anormal Por acordo das partes poderá haver a rescisão amigável, que afete deverá ser reduzida a segurança ou o meio ambientetermo no processo, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer desde que haja conveniência para a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTEAdministração, nos termos do item 7.1artigo 79, poderáinciso II, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contratoda Lei Federal nº 8.666/93, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até desde que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)não seja caso de rescisão unilateral do contrato. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contract for Advertising Services

RESCISÃO. 7.144.1. Qualquer das PARTES A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outrao CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE ou pela ENTIDADE REGULADORA, mediante notificação prévia ação judicial especialmente intentada para este fim. 44.2. Os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até 90 (noventa) dias após decisão judicial transitada em julgado determinando a rescisão do CONTRATO ou até que seja expedida autorização judicial para a suspensão dos SERVIÇOS. 44.3. Na hipótese de extinção prevista nesta Cláusula, cumpre ao PODER CONCEDENTE, após determinação judicial ou caso esta seja a melhor opção para resguardar o interesse público, assumir a prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor, antes de rescindir o CONTRATO. 44.4. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por escritoinadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, com antecedência mínima aplicar- se-á, para fins de 15 (quinze) diascálculo da indenização, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na subcláusula 42.2, exceto se acordados outros termos de forma amigável pelas PARTES. 44.5. A indenização a que se refere a subcláusula 44.4 será paga de acordo com a forma a ser estabelecida na ação judicial de que trata a subcláusula 44.1, ou em, no máximo, 12 (doze) parcelas, até que haja sua plena quitação. 44.6. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula Oitava ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor Caso Fortuito principal e Força Maiorencargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação data do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa vencimento até a data da rescisão do Contrato, nos termos efetivo pagamento do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partesvalor.

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Samples: Concession Agreement

RESCISÃO. 7.1. Qualquer As Partes concordam que este instrumento será rescindido na ocorrência das PARTES poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de Pelo não cumprimento por qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidaPartes das obrigações ora assumidas. 7.1.2. Decretação de falência Pela alteração da sociedade ou sua dissoluçãodestinação do imóvel. 7.1.3. Homologação do plano Por manifestação de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicialqualquer das Partes, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTEdesde que feita expressamente e com antecedência prévia de 30 (trinta) dias. 7.1.4. TransformaçãoDeterminação judicial, fusão, incorporação legal ou qualquer forma de sucessão, desde regulamentar que tal ato prejudique impeça a execução ou prosseguimento do Contratoprestação dos serviços inerentes ao PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL NATLAR. 7.1.5. Alteração Quando, comprovadamente, o CONTRATANTE ou um de seus dependentes/conjugue fornecerem informação falsa acerca dos dados para contratação do quadro social Plano ou sobre a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento Residência do ContratoCONTRATANTE. 7.1.6. Cessão Quando comprovadamente, o CONTRATANTE ou transferênciaum de seus dependentes/conjugue agirem com dolo ou provocar, total ou parcialintencionalmente, um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTEserviços englobados no PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIA NATLAR. 7.1.7. Cancelamento ou revogação Pelo inadimplemento da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTESparcela mensal, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maiordefinida na Cláusula 59, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(sprazo superior à 5 (cinco) PREPOSTO(S)dias. 7.2. Se Caso o CONTRATANTE venha a solicitar a rescisão deste Contrato sem ter utilizado um dos serviços disponíveis no PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIA NATLAR, fica desde já ajustado pelas Partes que: (i) a NATURGY SOLUÇÕES o isentará do pagamento das parcelas com vencimento previsto para os meses seguintes ao da efetiva rescisão; e (ii) o CONTRATANTE não fará jus em reaver os valores pagos referentes ao PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL NATLAR até a data do pedido de rescisão, uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução vez que os serviços encontram-se disponíveis até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)aquele momento. 7.3. Rescindido Caso o CONTRATANTE venha a solicitar a rescisão deste Contrato, responderá após ter utilizado um dos serviços oferecidos pela NATURGY SOLUÇÕES, fica desde já ajustado pelas Partes que, o CONTRATANTE vinculado ao PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL NATLAR deverá honrar, com o pagamento de multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), independentemente do pedido ser apresentado durante a PARTE infratora pela infração vigência dos 12 (doze) meses de Contrato, ou execução inadequadaapós renovação automática do mesmo. A multa devida será cobrada em parcela única, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contratono cartão de crédito informado pelo CONTRATANTE, nos termos da autorização da transação ora concedida. PE.04666.BR-FO.02 Rev.02/20.09 7.4. Após o cancelamento do item 9.1 PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL NATLAR, o CONTRATANTE que desejar nova prestação deste serviço deverá aderir a um novo Contrato de Xxxxxx ao PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL NATLAR, sujeitando-se às condições técnicas disponíveis à época da Cláusula solicitação, bem como aos eventuais planos de Responsabilidade das Partesserviço e ofertas apresentados.

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Samples: Contrato De Adesão Ao Plano De Assistência Residencial Natlar

RESCISÃO. 7.1. Qualquer 5.1 Constitui motivo de rescisão da AF, unilateralmente pela COMPANHIA DO METRÔ, além das PARTES poderá rescindir este Contratosituações previstas em Lei, independente da aplicação das penalidades contratuais, quando, por ato da CONTRATADA, se verifique qualquer das ocorrências relacionadas a seguir 5.1.1 O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou projetos, observadas as disposições deste Instrumento; 5.1.2 O atraso injustificado para o início da execução do objeto desta AF ou no cumprimento de datas intermediárias ou datas marco que comprovadamente ensejem a impossibilidade da conclusão do objeto desta AF, nos prazos estipulados e acarretem prejuízos à COMPANHIA DO METRÔ e em outros contratos; 5.1.3 A paralisação da execução do objeto da AF, sem que se faça necessária a concordância justa causa e prévia comunicação à COMPANHIA DO METRÔ; 5.1.4 A subcontratação total ou parcial do objeto da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidaAF. 7.1.2. Decretação 5.1.5 A associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e na AF ou sem prévia autorização da COMPANHIA DO METRÔ; 5.1.6 O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar execução da AF, assim como as de seus superiores; 5.1.7 A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONTRATADA; 5.1.8 A dissolução da sociedade ou sua dissolução.o falecimento da CONTRATADA; 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro 5.1.9 A alteração social ou a modificação da finalidade ou estruturada estrutura da empresa, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contratoda AF. 7.1.6. Cessão ou transferência5.1.10 A convalidação em falência da CONTRATADA que esteja em situação de recuperação judicial, total ou parcialsem prejuízo da aplicação das demais cominações legais; 5.1.11 O descumprimento do plano de recuperação pela CONTRATADA que esteja em situação de recuperação extrajudicial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência prejuízo da outra PARTEaplicação das demais cominações legais. 7.1.7. Cancelamento ou revogação 5.1.12 Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas por ato do Diretor Presidente da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividadesCOMPANHIA DO METRÔ. 7.1.8. Ocorrência 5.1.13 A inobservância pela CONTRATADA ao Código de caso fortuito ou Integridade e Conduta da COMPANHIA DO METRÔ; 5.2 A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução da AF, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de força maiorhabilitação exigidas neste instrumento, regularmente comprovadosob pena de rescisão. 5.3 Constituem motivo para rescisão da AF, impeditivo mediante denúncia da CONTRATADA comunicada à COMPANHIA DO METRÔ observado o previsto no artigo 207 de seu REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES e com antecedência mínima de: 5.3.1 A suspensão total da execução do Contrato, na forma objeto da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o ContratoAF, por descumprimento contratual ordem escrita da outra PARTECOMPANHIA DO METRÔ, nos termos por prazo superior a 4 (quatro) meses , salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do item 7.1pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, poderáassegurado à CONTRATADA, sem prejuízo nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das penalidades previstas neste Contratoobrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 5.3.2 O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela COMPANHIA DO METRÔ decorrentes de fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a seu exclusivo critério, situação; 5.3.3 A CONTRATADA não poderá suspender a execução contratual com base em pleito de reequilíbrio econômico financeiro já rejeitado pela COMPANHIA DO METRÔ ou pendente de sua execução até que seja(mavaliação que, ressalvado estabelecimento de prazo diverso por consenso entre os contratantes, deverá ser concluída no prazo máximo de 4 (quatro) cumprida(s)meses contados da apresentação do pedido ou da entrega dos documentos necessários para avaliação do pedido 5.3.4 O desequilíbrio econômico-financeiro não autoriza a rescisão unilateral da AF, devendo ser reparado pelo aditamento ao Instrumento quando reconhecido pelos contratantes ou pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora instância responsável pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data solução de conflitos da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.AF

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Samples: Pedido De Proposta (Pp)

RESCISÃO. 7.113.1. Qualquer das PARTES O presente contrato poderá rescindir este Contratoser rescindido de conformidade com os arts. 78, 79 e 80, da Lei n.º 8.666/93, assegurados os direitos adquiridos da contratada. 13.2. Em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº. 8666/93 ficam reconhecidos os direitos da Administração. 13.3. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 13.4. O cumprimento irregular de cláusulas ou a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade do fornecimento nos prazos estipulados; 13.5. O atraso injustificado do início do fornecimento, sem que se faça necessária justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 13.6. A paralisação do fornecimento, sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 13.7. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a concordância associação da outraCONTRATADA com outrem, mediante notificação prévia e por escritoa cessão ou transferência, com antecedência mínima total ou parcial, de 15 (quinze) diasposição contratual, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESELbem como fusão, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorcisão ou incorporação da CONTRATADA, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução do Contrato ou prosseguimento implique 13.8. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 13.9. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do Contrato.§ 1º do Art. 67 da Lei nº 8.666/93; 7.1.513.10. Alteração do quadro A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 13.11. A dissolução da sociedade; 13.12. A alteração social ou a modificação da finalidade ou estruturaestrutura da empresa, desde que tal ato prejudique a execução do Termo de Contrato; 13.13. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a qual está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Termo de Contrato; 13.14. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes dos fornecimentos, ou prosseguimento parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do Contrato.cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 7.1.613.15. Cessão A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, objeto para o exercício fornecimento, nos prazos contratuais, bem como, das fontes de suas atividades.materiais naturais especificadas no projeto; 7.1.813.16. Ocorrência A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo comprovada impeditiva da execução do Termo de Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.913.17. Ocorrência anormal No caso de rescisão deste contrato, será obedecido o que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, estabelecem os Arts. 79 e 80 da Lei nº 8.666 de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S)1993. 7.213.18. Se uma das PARTES não exercer a faculdade Em caso de rescindir o Contratorescisão administrativa prevista no Art. 77, por descumprimento contratual ficam reconhecidos os direitos da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)Administração. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contrato Administrativo

RESCISÃO. 7.121.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este A INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO ENSEJARÁ A SUA RESCISÃO. 21.1.1. Constituem motivos para a rescisão do Contrato: 21.1.1.1. o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos por culpa comprovada do BNDES; 21.1.1.2. a paralisação da prestação do serviço, sem que se faça necessária justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE, por culpa comprovada do BNDES; 21.1.1.3. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade do CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo; 21.1.1.4. a concordância da outrasuspensão de sua execução, mediante notificação prévia por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinzevinte) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento salvo em caso de qualquer das Cláusulas calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que caracterizam totalizem o presente Contrato mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas desmobilizações e mobilizações, previstas e imprevistas, assegurado ao BNDES, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas até que seja normalizada a critério situação; 21.1.1.5. o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, de acordo com as hipóteses de pagamento diretamente pelo CONTRATANTE previstas no Contrato, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da outra PARTE. 7.1.4. Transformaçãoordem interna ou guerra, fusão, incorporação ou qualquer forma assegurado ao BNDES o direito de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento optar pela suspensão do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício cumprimento de suas atividades.obrigações até que seja normalizada a situação; e 7.1.821.1.1.6. Ocorrência a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovadocomprovada, impeditivo impeditiva da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.921.1.2. Ocorrência anormal que afete A rescisão do Contrato poderá ser: 21.1.2.1. determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a segurança ou o meio ambienteIII e VI do item 20.1.1 deste termo; 21.1.2.2. determinada por ato unilateral e escrito do BNDES nos casos enumerados nos incisos IV a VI do item 20.1.1 deste termo; 21.1.2.3. amigável, causada por açãoacordo entre as Partes, omissãoreduzida a termo no processo da contratação; ou 21.1.2.4. judicial, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S)nos termos da legislação. 7.221.1.3. Se uma das PARTES não exercer a faculdade Na hipótese de rescindir o descumprimento de obrigação estabelecida no Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTEa Parte inadimplente deverá ser comunicada detalhadamente sobre a ocorrência, devendo as Partes acordar prazo para correção do inadimplemento, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 21.1.4. Exceto na hipótese de acordo entre as Partes, nos termos do inciso III do item 7.120.1.2 - deste termo, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste a rescisão deverá sempre ser precedida de contraditório e ampla defesa. 21.1.5. Em caso de extinção antecipada do Contrato, a seu exclusivo critérioo ESTADO pagará ao BNDES, suspender a sua execução até que seja(mno prazo de 30 (trinta) cumprida(s)dias, pela PARTE infratoracontados dos atos descritos no item 20.1.1 acima: 21.1.5.1. nas hipóteses de extinção antecipada previstas nos incisos I e II do item 20.1.2, a(so valor previsto no item 11.7 (Ressarcimento de Gastos com Terceiros) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente em relação à integralidade das perdas e danos que tenha dado causa despesas incorridas pelo BNDES até a data da rescisão de encerramento do Contrato, nos termos CONTRATO; e 21.1.5.2. nas demais hipóteses de extinção antecipada previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula: 21.1.5.2.1. o valor previsto no item 11.4 (Remuneração); e 21.1.5.2.2. o valor previsto no item 11.7 (Ressarcimento de Gastos com Terceiros) em relação à integralidade das despesas incorridas pelo BNDES até a data de encerramento do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das PartesCONTRATO.

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Samples: Technical Services Agreement

RESCISÃO. 7.113.1. Qualquer das PARTES O presente contrato poderá rescindir este Contratoser rescindido de conformidade com os arts. 78, 79 e 80, da Lei n.º 8.666/93, assegurados os direitos adquiridos da contratada. 13.2. Em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº. 8666/93 ficam reconhecidos os direitos da Administração. 13.3. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 13.4. O cumprimento irregular de cláusulas ou a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade do fornecimento nos prazos estipulados; 13.5. O atraso injustificado do início do fornecimento, sem que se faça necessária justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 13.6. A paralisação do fornecimento, sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 13.7. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a concordância associação da outraCONTRATADA com outrem, mediante notificação prévia e por escritoa cessão ou transferência, com antecedência mínima total ou parcial, de 15 (quinze) diasposição contratual, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESELbem como fusão, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorcisão ou incorporação da CONTRATADA, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução do Contrato ou prosseguimento implique descumprimento ou violação, ainda que indireta, das normas legais que disciplinam as licitações, com exceção dos serviços mencionados no Termo de Referência; 13.8. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 13.9. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do Contrato.§ 1º do Art. 67 da Lei nº 8.666/93; 7.1.513.10. Alteração do quadro A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 13.11. A dissolução da sociedade; 13.12. A alteração social ou a modificação da finalidade ou estruturaestrutura da empresa, desde que tal ato prejudique a execução do Termo de Contrato; 13.13. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a qual está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Termo de Contrato; 13.14. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes dos fornecimentos, ou prosseguimento parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do Contrato.cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 7.1.613.15. Cessão A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, objeto para o exercício fornecimento, nos prazos contratuais, bem como, das fontes de suas atividades.materiais naturais especificadas no projeto; 7.1.813.16. Ocorrência A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo comprovada impeditiva da execução do Termo de Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.913.17. Ocorrência anormal No caso de rescisão deste contrato, será obedecido o que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, estabelecem os Arts. 79 e 80 da Lei nº 8.666 de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S)1993. 7.213.18. Se uma das PARTES não exercer a faculdade Em caso de rescindir o Contratorescisão administrativa prevista no Art. 77, por descumprimento contratual ficam reconhecidos os direitos da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)Administração. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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RESCISÃO. 7.11.17. Qualquer das PARTES O presente Termo de Contrato poderá rescindir este Contratoser rescindido: 1.17.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem que se faça necessária a concordância prejuízo da outraaplicação das sanções previstas no Termo de Referência, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses:anexo ao Edital; 7.1.11.17.2. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTEamigavelmente, nos termos do item 7.1art. 79, poderáinciso II, sem prejuízo da Lei nº 8.666, de 1993. 1.18. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados e precedidos de autorização da autoridade competente, assegurando-se à CONTRATADA o direito ao contraditório, bem como à prévia e ampla defesa. 1.19. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993. 1.20. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: 1.20.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 1.20.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 1.20.3. Indenizações e multas. 1.21. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE e à aplicação das penalidades previstas neste Contratocabíveis (art. 8º, a seu exclusivo critérioinciso IV, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s)do Decreto n.º 9.507, pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(sde 2018). 7.31.22. Rescindido Quando da rescisão, o Contratofiscal administrativo deverá verificar o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, responderá sem que ocorra a PARTE infratora interrupção do contrato de trabalho (art. 64 a 66 da IN SEGES/MP n.º 05/2017). 1.23. Até que a CONTRATADA comprove o disposto no item anterior, a CONTRATANTE reterá: 1.23.1. a garantia contratual, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela infração CONTRATADA, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e 1.23.2. os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. 1.24. Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de quinze dias, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução inadequadados serviços objeto do contrato. 1.25. O CONTRATANTE poderá ainda: 1.25.1. nos casos de obrigação de pagamento de multa pela CONTRATADA, reparando reter a PARTE inocente das perdas e danos garantia prestada a ser executada, conforme legislação que tenha dado causa até rege a data da rescisão do Contratomatéria; e 1.25.2. nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do item 9.1 inciso IV do art. 80 da Cláusula Lei n.º 8.666, de Responsabilidade das Partes1993, reter os eventuais créditos existentes em favor da CONTRATADA decorrentes do contrato. 1.26. O contrato poderá ser rescindido no caso de se constatar a ocorrência da vedação estabelecida no art. 5º do Decreto n.º 9.507, de 2018.

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RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este 13.1 - Constitui motivos para rescisão do Contrato: 13.1.1 – O não cumprimento e/ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 13.1.2 – O atraso injustificado na prestação do serviço; 13.1.3 – A paralisação da prestação do serviço, sem que se faça necessária a concordância da outrajusta causa e prévia comunicação à Administração; 13.1.4 – A subcontratação parcial ou total do seu objeto, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer forma; 13.1.5 – O desatendimento das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 13.1.6 – O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava § 1º do art. 67 da Lei 8.666/93; 13.1.7 Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 13.1.8 – A dissolução da sociedade ou sua dissolução.o falecimento do contratado; 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro 13.1.9 – A alteração social ou a modificação da finalidade ou estruturada estrutura da empresa, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contratocontrato; 13.1.10 – Razões de interesse público de alta relevância e de amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; 13.1.11 – A supressão, por parte da Administração, dos serviços prestados, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite no § 1º do art. 65 da Lei n° 8.666/93. 7.1.6. Cessão 13.1.12 – A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou transferênciaguerra, total ou parcialainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 13.1.13 – O atraso superior a 90 (noventa) dias dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência pagamentos devidos pela Administração decorrentes do fornecimento do objeto, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ordem interna ou revogação da autorização concedida guerra, assegura ao contratado o direito de optar pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício suspensão do cumprimento de suas atividades.obrigações até que seja normalizada a situação; 7.1.8. Ocorrência 13.1.14 – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovadocomprovada, impeditivo impeditiva da execução do Contrato, na forma contrato; 13.1.15 – Descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27 da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderáLei n. 8.666/93, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contratosanções penais cabíveis; 13.1.16 – A rescisão, devidamente motivada nos autos, será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)ampla defesa. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES 8.1 O CONTRATANTE poderá rescindir este Contrato, sem de pleno direito, caso em que se faça necessária a concordância da outrasomente os Serviços já prestados e faturados serão pagos, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas nos seguintes hipótesescasos: 7.1.1. Inadimplemento 8.1.1 Não cumprimento ou cumprimento irregular da CONTRATADA de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESELcláusulas contratuais, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorespecificações, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidaprojetos ou prazos. 7.1.2. 8.1.2 Paralisação dos Serviços por parte da CONTRATADA sem justa causa. 8.1.3 Decretação de falência ou insolvência da sociedade CONTRATADA, ou sua dissoluçãose a mesma celebrar composição com credores ou protocolar pedido de liquidação ou se for nomeado liquidante para a mesma, ou ainda se iniciada execução contra a CONTRATADA e/ou seu ativo. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial 8.1.4 Dissolução da sociedade, alteração social ou deferimento modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que comprovadamente prejudique a execução dos Serviços. 8.1.5 Homologada a concordata/recuperação judicial, se a PARTE CONTRATADA não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais contratuais, a critério da outra PARTEdo CONTRATANTE. 7.1.4. Transformação8.1.6 Suspensão dos Serviços por determinação de autoridades competentes, fusão, incorporação decorrente de culpa ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação dolo da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o ContratoCONTRATADA, por descumprimento contratual da outra PARTEprazo superior a 20 (vinte) dias, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, hipótese em que a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, CONTRATADA responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das por eventual aumento de custos daí decorrente e por perdas e danos que tenha dado causa até o CONTRATANTE, como consequência, venha a data sofrer. 8.1.7 Deixar a CONTRATADA de apresentar a comprovação de adimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados que estejam trabalhando diretamente no objeto do presente contrato, no prazo de 10 (dez) dias contados de solicitação pelo CONTRATANTE. 8.1.8 Descumprimento da rescisão do obrigação de sigilo e confidencialidade, conforme previsto neste Contrato. 8.2 O CONTRATANTE poderá rescindir o presente Contrato, nos termos do item 9.1 sem quaisquer ônus ou indenizações, por meio de notificação enviada à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvada a obrigação da Cláusula CONTRATANTE de Responsabilidade das Partespagar pelos serviços desenvolvidos até o momento da rescisão.

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RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES 10.1 - O CONCEDENTE poderá rescindir este o presente Contrato, sem que se faça necessária assista à CONCESSIONÁRIA qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos: 10.1.1 - Descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, ou prazos nos limites da razoabilidade. 10.1.2 - Lentidão no seu cumprimento, levando o CONCEDENTE a concordância da outra, mediante notificação presumir a impossibilidade de conclusão dos serviços contratados nos prazos estipulados. 10.1.3 - Atraso injustificado no início do serviço. 10.1.4 - Paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação ao CONCEDENTE. 10.1.5 - Cessão ou a subcontratação total ou parcial do seu objeto sem a prévia e por escritoexpressa anuência do CONCEDENTE, com antecedência mínima bem como a associação, fusão, cisão ou incorporação da CONCESSIONÁRIA sem a prévia comunicação ao CONCEDENTE. 10.1.6 - O desatendimento das determinações regulares do preposto do CONCEDENTE designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de 15 (quinze) diasseus superiores. 10.1.7 - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maioranotadas em registro próprio, desde que notificada atingido o limite estabelecido no item 8.2 para a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidasoma dos valores das multas aplicadas. 7.1.2. Decretação de 10.1.8 - A decretação da falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da sociedade, recuperação judicial, a dissolução da empresa, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo do CONCEDENTE, prejudique a execução da obra ou serviço. 10.1.9 - Homologada a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, se a PARTE CONCESSIONÁRIA não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais contratuais, a critério da outra PARTEdo CONCEDENTE. 7.1.4. Transformação10.1.10 - Suspensão dos serviços por determinação de autoridades competentes, fusãomotivada pela CONCESSIONÁRIA, incorporação ou qualquer forma a qual responderá por eventual aumento de sucessãocustos daí decorrentes e por perdas e danos que o CONCEDENTE, desde que tal ato prejudique como conseqüência, venha a execução ou prosseguimento do Contratosofrer. 7.1.5. Alteração 10.1.11 - Deixar a CONCESSIONÁRIA de apresentar a comprovação de adimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do quadro social ou a modificação da finalidade ou estruturaFGTS, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento para com seus empregados, quando solicitada pela Fiscalização, sem perda do Contratodireito à respectiva multa. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir 10.2 - Rescindido o Contrato, por descumprimento o CONCEDENTE imitir-se-á na posse imediata e exclusiva dos serviços executados entregando-os a quem ela bem entender, independentemente de autorização judicial e sem qualquer consulta ou interferência da CONCESSIONÁRIA, que responderá na forma legal, conforme o art. 249 “caput” e seu Parágrafo Único, do Código Civil, e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à rescisão. 10.2.1 - Neste caso, fica a CONCESSIONÁRIA obrigada a reembolsar o CONCEDENTE pelo que esta tiver de despender além do valor contratual e a ressarcir perdas e danos que ela venha a sofrer em conseqüência da outra PARTE, rescisão em tela. 10.2.2 - Caso o CONCEDENTE decida não rescindir o Contrato nos termos do item 7.1desta Cláusula, poderá, e sem prejuízo das penalidades previstas neste Contratonas CLÁUSULAS contratuais, poderá a seu exclusivo critério, suspender a sua execução execução, até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a CONCESSIONÁRIA cumpra integralmente a condição contratual infringida. 10.2.3 - A rescisão acarretará a(s) Cláusula(sseguinte(s) contratual(aisconseqüência(s) infringida(s).imediata(s) para fins indenizatórios: 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão 10.2.3.1 - Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao 10.2.4 - Quando a CONCESSIONÁRIA for notificada da ocorrência de situação permissiva de aplicação de rescisão contratual, lhe será garantido o prazo de 15 dias para defesa. 10.3 - A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o Contrato nos termos casos de: 10.3.1 - Suspensão de sua execução, por ordem escrita do item 9.1 CONCEDENTE por prazo superior a cento e vinte dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da Cláusula de Responsabilidade das Partesordem interna ou guerra.

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RESCISÃO. 7.111.1 – Rescinde-se o contrato nas hipóteses do Art. Qualquer das PARTES poderá rescindir este Contrato78 da Lei Federal N° 8.666/93 e em hipóteses deste edital. 11.1.1 – Será rescindido o contrato quando o contratado se recusar a entregar o pão por quaisquer motivos. 11.1.2 – Será rescindido quando o contratado não possuir pontualidade e assiduidade para a execução dos serviços e em sua decorrência causar constrangimento aos funcionários. 11.1.3 – Será rescindido quando o contratado manifestar a desistência, desinteresse ou não realizar as entregas, sem que se faça necessária a concordância devida justificativa. 11.2 – A inexecução total ou parcial do contrato sem a devida justificativa enseja em sua rescisão com as consequências previstas neste edital. 11.3 – A rescisão contratual poderá ser amigável, unilateral ou judicial, conforme Art.79 da outraLei Federal N°8.666/93. 11.4 – O pedido de “rescisão amigável” deverá ser formal e direcionado as Secretarias do Município com devida justificativa. 11.4.1 – O pedido de rescisão por parte do credenciado será analisado pelas Secretarias do Município aceito somente quando não prejudique à administração pública. 11.4.2 – O credenciado estará livre de seus compromissos somente após assinatura do Termo de Xxxxxxxx. 11.5 – A Contratante reserva-se, ainda, no direito de paralisar ou suspender a qualquer tempo a execução dos serviços contratados, mediante notificação prévia o pagamento único e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidaexclusivo daqueles já executados. 7.1.2. Decretação 11.6 – A rescisão contratual será passível de falência recurso por parte da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do ContratoContratada, na forma do art. 109 da Cláusula OitavaLei Federal N°8.666/93. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Service Agreement

RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES 10.1 - O CONTRATANTE poderá rescindir este o presente Contrato, sem que se faça necessária assista à CONTRATADA qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos: 10.1.1 - Descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, ou prazos nos limites da razoabilidade. 10.1.2 - Lentidão no seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a concordância da outra, mediante notificação presumir a impossibilidade de conclusão dos serviços contratados nos prazos estipulados. 10.1.3 - Atraso injustificado no início do serviço. 10.1.4 - Paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação ao 10.1.5 - Cessão ou a subcontratação total ou parcial do seu objeto sem a prévia e por escritoexpressa anuência do CONTRATANTE, com antecedência mínima bem como a associação, fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA sem a prévia comunicação ao CONTRATANTE. 10.1.6 - O desatendimento das determinações regulares do preposto do CONTRATANTE designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de 15 (quinze) diasseus superiores. 10.1.7 - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maioranotadas em registro próprio, desde que notificada atingido o limite estabelecido no item 8.2 para a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidasoma dos valores das multas aplicadas. 7.1.2. Decretação de 10.1.8 - A decretação da falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da sociedade, recuperação judicial, a dissolução da empresa, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução da obra ou serviço. 10.1.9 - Homologada a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, se a PARTE CONTRATADA não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais contratuais, a critério da outra PARTEdo CONTRATANTE. 7.1.4. Transformação10.1.10 - Suspensão dos serviços por determinação de autoridades competentes, fusãomotivada pela CONTRATADA, incorporação ou qualquer forma a qual responderá por eventual aumento de sucessãocustos daí decorrentes e por perdas e danos que o CONTRATANTE, desde que tal ato prejudique como conseqüência, venha a execução ou prosseguimento do Contratosofrer. 7.1.5. Alteração 10.1.11 - Deixar a CONTRATADA de apresentar a comprovação de adimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do quadro social ou a modificação da finalidade ou estruturaFGTS, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento para com seus empregados, quando solicitada pela Fiscalização, sem perda do Contratodireito à respectiva multa. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir 10.2 - Rescindido o Contrato, por descumprimento o CONTRATANTE imitir-se-á na posse imediata e exclusiva dos serviços executados entregando-os a quem ela bem entender, independentemente de autorização judicial e sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma legal, conforme o art. 249 “caput” e seu Parágrafo Único, do Código Civil, e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à rescisão. 10.2.1 - Neste caso, fica a CONTRATADA obrigada a reembolsar o CONTRATANTE pelo que esta tiver de despender além do valor contratual e a ressarcir perdas e danos que ela venha a sofrer em conseqüência da outra PARTE, rescisão em tela. 10.2.2 - Caso o CONTRATANTE decida não rescindir o Contrato nos termos do item 7.1desta Cláusula, poderá, e sem prejuízo das penalidades previstas neste Contratonas CLÁUSULAS contratuais, poderá a seu exclusivo critério, suspender a sua execução execução, até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida. 10.2.3 - A rescisão acarretará a(s) Cláusula(sseguinte(s) contratual(aisconseqüência(s) infringida(s).imediata(s) para fins indenizatórios: 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão 10.2.3.1 - Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE. 10.2.4 - Quando a CONTRATADA for notificada da ocorrência de situação permissiva de aplicação de rescisão contratual, lhe será garantido o prazo de 15 dias para defesa. 10.3 - A CONTRATADA poderá rescindir o Contrato nos termos casos de: 10.3.1 - Suspensão de sua execução, por ordem escrita do item 9.1 CONTRATANTE por prazo superior a cento e vinte dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da Cláusula de Responsabilidade das Partesordem interna ou guerra.

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Samples: Contract for Topographic Services

RESCISÃO. 7.1. Qualquer As Partes concordam que este instrumento será rescindido na ocorrência das PARTES poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de Pelo não cumprimento por qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidaPartes das obrigações ora assumidas. 7.1.2. Decretação Pela alteração da destinação do imóvel ou mudança de falência titularidade da sociedade ou sua dissoluçãofatura de gás junto à Distribuidora local. 7.1.3. Homologação do plano Por manifestação de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicialqualquer das Partes, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTEdesde que feita expressamente e com antecedência prévia de 30 (trinta) dias. 7.1.4. TransformaçãoDeterminação judicial, fusão, incorporação legal ou qualquer forma de sucessão, desde regulamentar que tal ato prejudique impeça a execução ou prosseguimento do Contratoprestação dos serviços inerentes ao PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIA SERVELETRIC. 7.1.5. Alteração Quando, comprovadamente, o CONTRATANTE ou um de seus dependentes/conjugue fornecerem informação falsa acerca dos dados para contratação do quadro social Plano ou sobre a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento Residência do ContratoCONTRATANTE. 7.1.6. Cessão Quando comprovadamente, o CONTRATANTE ou transferênciaum de seus dependentes/conjugue agirem com dolo ou provocar, total ou parcialintencionalmente, um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTEserviços englobados no PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIA SERVELETRIC. 7.1.7. Cancelamento ou revogação Pelo inadimplemento da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTESparcela mensal, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maiordefinida na Cláusula 5ª, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(sprazo superior à 90 (noventa) PREPOSTO(S)dias. 7.2. Se Caso o CONTRATANTE venha a solicitar a rescisão deste Contrato sem ter utilizado um dos serviços disponíveis no PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIA SERVELETRIC, fica desde já ajustado pelas Partes que: (i) a NATURGY SOLUÇÕES o isentará do pagamento das parcelas com vencimento previsto para os meses seguintes ao da efetiva rescisão; e (ii) o CONTRATANTE não fará jus em reaver os valores pagos referentes ao PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL SERVELETRIC até a data do pedido de rescisão, uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução vez que os serviços encontram-se disponíveis até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)aquele momento. 7.3. Rescindido Caso o CONTRATANTE venha a solicitar a rescisão deste Contrato, responderá após ter utilizado um dos serviços oferecidos pela NATURGY SOLUÇÕES, fica desde já ajustado pelas Partes que o CONTRATANTE deverá honrar, com o pagamento de multa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), independentemente do pedido ser apresentado durante a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do vigência dos 12 (doze) meses de Contrato, nos termos ou após renovação automática do item 9.1 mesmo. A multa devida será cobrada em parcela única na fatura de gás subsequente à apresentação do pedido de rescisão. 7.4. Após o cancelamento do PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL SERVELETRIC, o CONTRATANTE que desejar nova prestação deste serviço deverá aderir a um novo Contrato de Xxxxxx ao PLANO DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL SERVELETRIC, sujeitando-se às condições técnicas disponíveis à época da Cláusula solicitação, bem como aos eventuais planos de Responsabilidade das Partesserviço e ofertas apresentados.

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Samples: Contrato De Adesão Ao Plano De Assistência Residencial

RESCISÃO. 7.118.1. Qualquer das PARTES Este contrato poderá rescindir este Contratoser rescindido sob as seguintes circunstâncias: 18.1.1. Se a CONTRATADA: 18.1.1.1. Cometer qualquer violação material ou falta quanto ao cumprimento deste contrato, sem que tais como, mas não se faça necessária limitando a: deixar de apresentar os documentos contratuais, inclusive sobre a concordância da outracontratação dos seguros determinados na cláusula XII, mediante notificação prévia relatórios de ensaios, pareceres técnicos, além de todas as obrigações definidas na Cláusula XI – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, e por escritonão tomar as medidas apropriadas para sanar a falta de modo satisfatório para a FUNDAÇÃO, com antecedência mínima no prazo de 15 (quinze) diasDIAS CORRIDOS após o recebimento pela CONTRATADA da devida notificação emitida pela FUNDAÇÃO; 18.1.1.2. Falir, nas seguintes hipótesester plano de recuperação judicial não aceito ou fizer cessão fraudulenta em benefício de credores, ou ainda composição com qualquer dos mesmos; 18.1.1.3. Deixar de cumprir outros direitos e providências que lhe assistam nos termos deste contrato ou de qualquer outra forma, pode rescindir este contrato mediante notificação emitida pela FUNDAÇÃO; 18.1.1.4. Neste caso, a CONTRATADA será responsável perante a FUNDAÇÃO pelo custo adicional para fazer com que a sua obrigação, nos termos deste contrato, seja executada por um terceiro. 18.1.2. Se a FUNDAÇÃO: 7.1.118.1.2.1. Inadimplemento de Não liquidar qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto dos pagamentos estipulados na Cláusula Oitava CLÁUSULA VIII Caso Fortuito e Força MaiorCONDIÇÕES DE PAGAMENTO, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima CONTRATADA não esteja em mora de 15 (quinze) dias suas obrigações; 18.1.2.2. Cometer qualquer violação material ou falta quanto ao cumprimento deste contrato e não tendo tomar as medidas apropriadas para sanar a PARTE infratorafalta de modo satisfatório para a CONTRATADA, durante este períodono prazo de 30 (trinta) DIAS CORRIDOS após o recebimento pela FUNDAÇÃO da devida notificação emitida pela CONTRATADA; 18.1.2.3. Em qualquer hipótese de rescisão contratual, adotado a FUNDAÇÃO somente será responsável perante a CONTRATADA pelos custos já incorridos e ainda não quitados, assim considerados, também, aqueles já comprometidos e não passíveis de cancelamento. 18.2. Em caso de rescisão do contrato, a CONTRATADA deverá observar o seguinte: 18.2.1. Paralisar os serviços deste contrato na data específica; 18.2.2. Cancelar todos os pedidos e aquisições que possam ser cancelados sem qualquer custo para a 18.2.3. Cancelar e liquidar, mediante aprovação por escrito da FUNDAÇÃO, os pedidos e aquisições cujo custo de liquidação seja inferior aos custos remanescentes desses; 18.2.4. Providenciar a retirada do local da obra, de todo o pessoal e equipamentos por ela empregados para a execução dos serviços, no prazo de 05 (cinco) DIAS ÚTEIS contados do recebimento da comunicação, sob pena de, findo o prazo, a FUNDAÇÃO promover a evacuação do local e remoção de todos equipamentos que lá se encontrarem por conta e custo da CONTRATADA. Se a FUNDAÇÃO solicitar, a CONTRATADA deverá executar, na extensão estabelecida no aviso de término, as providências atividades que forem necessárias para correção preservar os serviços em andamento e para proteger os materiais, as instalações e os equipamentos no local da infração cometida.obra ou em trânsito; 7.1.218.2.5. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicialTransferir para a FUNDAÇÃO, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformaçãopor esta solicitado, fusãoas subcontratações, incorporação ou qualquer forma contratos de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos fornecimento e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício contratos de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência aluguel de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.equipamentos porventura existentes;

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Samples: Prestação De Serviços

RESCISÃO. 7.115.1. Qualquer das PARTES O presente Contrato poderá rescindir este Contratoser rescindido pelos motivos especificados nos Arts. 77 e 15.2. Cancelamento ou revogação da Ata de Registro de Preços; 15.3. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 15.4. O cumprimento irregular de cláusulas ou a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade do fornecimento nos prazos estipulados; 15.5. O atraso injustificado do início do fornecimento, sem que se faça necessária justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 15.6. A paralisação do fornecimento, sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 15.7. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a concordância associação da outraCONTRATADA com outrem, mediante notificação prévia e por escritoa cessão ou transferência, com antecedência mínima total ou parcial, de 15 (quinze) diasposição contratual, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESELbem como fusão, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorcisão ou incorporação da CONTRATADA, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução do Contrato ou prosseguimento implique descumprimento ou violação, ainda que indireta, das normas legais que disciplinam as licitações, com exceção dos serviços mencionados no Termo de Referência; 15.8. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 15.9. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do Contrato.§ 1º do Art. 67 da Lei nº 8.666/93; 7.1.515.10. Alteração do quadro A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 15.11. A dissolução da sociedade; 15.12. A alteração social ou a modificação da finalidade ou estruturaestrutura da empresa, desde que tal ato prejudique a execução do Termo de Contrato; 15.13. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a qual está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Termo de Contrato; 15.14. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes dos fornecimentos, ou prosseguimento parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do Contrato.cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 7.1.615.15. Cessão A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, objeto para o exercício fornecimento, nos prazos contratuais, bem como, das fontes de suas atividades.materiais naturais especificadas no projeto; 7.1.815.16. Ocorrência A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo comprovada impeditiva da execução do Termo de Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.915.17. Ocorrência anormal No caso de rescisão deste contrato, será obedecido o que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, estabelecem os Arts. 79 e 80 da Lei nº 8.666 de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S)1993. 7.215.18. Se uma das PARTES não exercer a faculdade Fica reconhecido os direitos da administração no caso de rescindir rescisão administrativa de que trata o Contrato, por descumprimento contratual Art. 77 da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)Lei 8.666/1993. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Pregão Presencial

RESCISÃO. 7.113.1. Qualquer O presente Contrato poderá ser rescindido pelos motivos especificados nos Arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/21, observado o estabelecido no Art. 139 da mesma Lei, e notadamente nos casos abaixo: 13.1.1. Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; 13.1.2. Desatendimento das PARTES poderá rescindir este Contratodeterminações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; 13.1.3. Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; 13.1.4. Decretação de falência ou de insolvência civil, sem que se faça necessária a concordância dissolução da outrasociedade ou falecimento do contratado; 13.1.5. Caso fortuito ou força maior, mediante notificação prévia e por escritoregularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; 13.1.6. Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; 13.1.7. Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com antecedência mínima de 15 (quinze) diasdeficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz. 13.2. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: 7.1.113.2.1. Inadimplemento Supressão, por parte da Administração, de qualquer das Cláusulas obras, serviços ou compras que caracterizam o presente Contrato e acarrete modificação do TCO/BIODIESELvalor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 na Lei 14.133/21; 13.2.2. Suspensão de execução do contrato, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorpor ordem escrita da Administração, desde por prazo superior a 3 (três) meses; 13.2.3. Repetidas suspensões que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 totalizem 90 (quinzenoventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e não tendo contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; 13.2.4. Atraso superior a PARTE infratora2 (dois) meses, durante este períodocontado da emissão da nota fiscal, adotado as providências necessárias dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; 13.2.5. Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação execução de falência da sociedade obra, serviço ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano fornecimento, e de recuperação extrajudicial fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento descumprimento das obrigações contratuais atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contratodesapropriação, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.desocupação de

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Samples: Contrato Administrativo

RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES 14.1 A COMPRADORA poderá rescindir resilir unilateralmente este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outraqualquer momento, independentemente do motivo, mediante notificação prévia e comunicação por escrito, com antecedência mínima de 15 30 (quinzetrinta) diasdias à FORNECEDORA, sem prejuízo do pagamento dos valores devidos pelos Produtos efetivamente entregues até a efetiva extinção do Contrato. Nenhuma indenização ou penalidade será devida à FORNECEDORA em razão do exercício deste direito.. 14.2 A FORNECEDORA, em nenhuma hipótese, poderá resilir unilateralmente o presente Contrato ou extingui-lo por qualquer motivo diverso daqueles elencados na Cláusula 14.5. 14.3 Sem prejuízo de outras hipóteses de encerramento contratual e de eventuais sanções previstas neste Contrato, a COMPRADORA fica desde já autorizada a resolver imediatamente o presente Contrato, mediante simples comunicação por escrito, nas seguintes hipóteses: 7.1.1a. Deficiência no cumprimento do Contrato, não remediadas no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de notificação enviada pela COMPRADORA caracterizando o descumprimento do Contrato. Inadimplemento No caso de deficiência em aspectos críticos dos Produtos, conforme definido pela COMPRADORA, o prazo para remediação poderá ser atribuído pela COMPRADORA e inferior a 30 (trinta) dias (mas não maior), devendo em qualquer hipótese ser compatível com a urgência e complexidade da correção; b. Suspensão, pelas autoridades públicas, das licenças, autorizações e/ou permissões, a cargo da FORNECEDORA, que inviabilizem o fornecimento dos Produtos ou parte deles, caso a situação não seja revertida pela FORNECEDORA no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo se aspectos críticos dos Produtos puderem impactar no regular exercício das atividades da COMPRADORA, hipótese na qual o prazo para remediação poderá ser inferior; c. Mora em relação ao prazo de entrega dos Produtos, por mais de 30 (trinta) dias; d. Persistência de vício ou defeito no Produto após sua substituição ou reparo por mais de 3 (vezes) vezes ou rejeição do Produto por mais de 3 (vezes); e. Mora em relação aos demais prazos contratuais por mais de 30 (trinta) dias; f. Ocorrência de mais 3 (três) eventos de mora, independentemente da causa ou da duração de cada um deles; g. Incapacidade técnica ou econômica, negligência, imprudência ou imperícia comprovadamente constatados pela COMPRADORA na execução do Contrato; h. Cometimento de quaisquer atos que possam acarretar ou tenham comprovadamente acarretado danos e/ou prejuízos ao meio ambiente; i. Violação das obrigações previstas nas Cláusulas, 15 (Propriedade Intelectual), 16 (Conformidade) e/ou 17 (Sigilo e Segurança da Informação), deste Contrato, bem como a prática de qualquer das Cláusulas conduta que caracterizam o presente Contrato possa gerar danos à imagem da COMPRADORA, ou Conflito de Interesses, sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis e de indenização por eventuais perdas e danos decorrentes de tais práticas; j. Na hipótese de as multas aplicadas à FORNECEDORA atingirem, individual ou cumulativamente, valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) do TCO/BIODIESELValor Global do Contrato; k. Subcontratação ou cessão de direitos ou obrigações pela FORNECEDORA que não tenham sido autorizadas pela COMPRADORA; l. Ocorrência de ato intencional da FORNECEDORA contra as disposições deste Contrato; m. Violação, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorpela FORNECEDORA, de qualquer outra obrigação legal ou contratual que não seja sanada dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento de notificação enviada pela COMPRADORA a este respeito, desde que notificada a PARTE inadimplente violação em questão seja passível de correção. No caso da violação de obrigação legal ou contratual relacionada a aspectos críticos dos Produtos, conforme definido pela COMPRADORA, o prazo para remediação poderá ser atribuído pela COMPRADORA e inferior a ANP com antecedência mínima de 15 30 (quinzetrinta) dias (mas não maior), devendo em qualquer hipótese ser compatível com a urgência e não tendo complexidade da correção necessária; n. Pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, insolvência civil ou instalação de qualquer outro concurso de credores contra a PARTE infratoraFORNECEDORA ou dissolução total ou parcial desta última, durante este período, adotado as providências necessárias para correção ou qualquer reorganização societária que coloque em risco a continuidade da infração cometida.execução do Contrato; 7.1.2. Decretação o. Superveniência de falência da sociedade diminuição contratual ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir outra circunstância suscetível de comprometer o cumprimento das obrigações contratuais da FORNECEDORA sob o presente Contrato; p. Atribuição de qualquer das hipóteses acima mencionadas a critério da outra PARTEqualquer subcontratado ou cessionário eventualmente autorizado pela COMPRADORA. 7.1.4. Transformação14.3.1 Ocorrendo a resolução do Contrato nos termos da Cláusula 14.3, fusão, incorporação ou qualquer forma a FORNECEDORA ficará sujeita ao pagamento de sucessão, desde que tal ato prejudique multa rescisória não compensatória correspondente a execução ou prosseguimento 50% (cinquenta por cento) do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução Valor Global do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal reajustado pela variação do IGP-M ou outro que afete porventura venha a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderásubstituí-lo, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contratoà indenização por perdas e danos sofridos. 14.4 Resolvido o contrato nos termos da cláusula 14.3, a seu exclusivo critérioCOMPRADORA poderá atribuir o objeto do Contrato a terceiros que lhe convier, suspender a sua execução até independentemente de autorização judicial e anuência da FORNECEDORA, que seja(m) cumprida(s)deverá imediatamente desmobilizar suas equipes, pela PARTE infratoraequipamentos e materiais, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, e responderá a PARTE infratora na forma legal e contratual pela infração ou execução inadequadaque tenha dado causa à rescisão, reparando incluindo a PARTE inocente reparação das perdas e danos que tenha dado causa advierem da rescisão para a integral execução do remanescente do objeto. 14.5 A FORNECEDORA poderá resolver o presente Contrato de pleno direito, nos seguintes casos, exclusivamente: a. Atrasos em obrigações de pagamento da COMPRADORA superiores a 30 (trinta) dias, sem que esta, notificada para tanto pela FORNECEDORA, sane o descumprimento no prazo de até 15 dias; b. Violação de obrigação da COMPRADORA por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem que esta, notificada para tanto pela FORNECEDORA, sane o descumprimento no prazo de até 15 dias; c. Decretação de falência, declaração de recuperação judicial ou extrajudicial ou instalação de qualquer tipo de concurso de credores contra a COMPRADORA. 14.5.1 Ocorrendo a rescisão do Contrato pela FORNECEDORA nos termos desta Cláusula, a COMPRADORA deverá pagar no prazo de 30 (trinta) dias os valores residuais devidos à FORNECEDORA pelos Produtos efetiva e satisfatoriamente entregues até a data da rescisão do rescisão, observadas as penalidades cabíveis. 14.6 O término deste Contrato, nos termos independentemente do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade motivo, ocorrerá sem prejuízo das Partesobrigações surgidas durante a sua vigência e que porventura permaneçam inadimplidas, assim como das obrigações que, por sua natureza ou disposição contratual, devam sobreviver ao término.

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Samples: Contrato De Fornecimento De Bens

RESCISÃO. 7.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este 16.1 Constitui motivo de rescisão do presente Contrato, sem que se faça necessária a concordância mediante denúncia da outraCOMPANHIA DO METRÔ, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima independentemente da aplicação de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipótesespenalidades contratuais: 7.1.116.1.1 O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, observadas as disposições deste Instrumento; 16.1.2 O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento ou no cumprimento de datas intermediárias ou datas marco que comprovadamente ensejem a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados e acarretem prejuízos à COMPANHIA DO METRÔ e em outros contratos; 16.1.2.1 A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à COMPANHIA. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e DO METRÔ; 16.1.3 A subcontratação total ou parcial do TCO/BIODIESELserviço contratado; A subcontratação não autorizada pela COMPANHIA DO METRÔ ou efetuada sem observar a Cláusula subcontratação 16.1.4 A associação da CONTRATADA com outrem, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos bem como a fusão, cisão ou incorporação sem prévia autorização da COMPANHIA DO METRÔ; 16.1.4.1 O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e obrigações atribuídos neste fiscalizar execução do contrato, assim como as de seus superiores; 16.1.5 A cessão ou transferência total ou parcial do objeto deste Contrato sem prévia comunicação à COMPANHIA DO METRÔ, a prévia qual poderá ou não anuir com a condição proposta; 16.1.6 A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do objeto deste Contrato, e expressa anuência da outra PARTEdesde que não comunicado à COMPANHIA DO METRÔ, a qual poderá anuir ou não com a continuidade deste Instrumento. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES16.1.7 O inadimplemento dos encargos trabalhistas, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maiorprevidenciários, regularmente comprovado, impeditivo fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitavacontrato. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete 16.1.8 A decretação de falência ou a segurança instauração de insolvência civil da CONTRATADA; 16.1.8.1 A dissolução da sociedade ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosafalecimento da CONTRATADA; ‘ 16.1.9 As razões de interesse público, de qualquer das PARTES ou alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas por seu(s) PREPOSTO(S)ato do Diretor Presidente da COMPANHIA DO METRÔ. 7.2. Se uma das PARTES não exercer 16.1.10 A inobservância pela CONTRATADA ao Código de Integridade e Conduta da COMPANHIA DO METRÔ; 16.1.10.1 No caso de a faculdade CONTRATADA estar em situação de rescindir o recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste demais cominações legais. 16.1.10.2 No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais. 7.3. Rescindido o Contrato16.1.10.3 Em qualquer hipótese de rescisão contratual, responderá a PARTE infratora passarão à propriedade da COMPANHIA DO METRÔ os serviços já elaborados ou em elaboração pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa CONTRATADA até a data da decisão rescisória. 16.1.10.4 Se a CONTRATADA for uma cooperativa, o Contrato será imediatamente rescindido na hipótese de caracterização superveniente da prestação de trabalho não eventual, por pessoa física, com relação de subordinação ou dependência, em face da contratante. 16.2 Rescindido o Contrato nos casos acima, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas na legislação licitatória e neste Contrato, assim como a sua responsabilização por prejuízos causados à COMPANHIA DO METRÔ, com retenção de eventuais créditos decorridos. Rescindido o Contrato nos casos acima, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas na legislação licitatória e neste Contrato, assim como a sua responsabilização por prejuízos causados à COMPANHIA DO METRÔ, com retenção de eventuais créditos decorridos e/ou execução da garantia contratual estabelecida na Cláusula Garantia de Execução Contratual, até o limite dos prejuízos causados. 16.3 A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na licitação, sob pena de rescisão. 16.4 Constituem motivo para rescisão do Contrato, nos termos mediante denúncia do(a) contratado(a) comunicada à COMPANHIA DO METRÔ, observado o previsto no artigo 207 de seu REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES e com antecedência mínima de xxx (por extenso) meses ou dias: - A suspensão total da execução do item 9.1 objeto do contrato, por ordem escrita da Cláusula COMPANHIA DO METRÔ, por prazo superior a 4 (quatro) meses , salvo em caso de Responsabilidade calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das Partes.obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; ‘ - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela COMPANHIA DO METRÔ decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

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Samples: Pregão Eletrônico

RESCISÃO. 7.1. Qualquer 10.1 O presente CONTRATO poderá ser rescindido, com a consequente paralisação da prestação dos Serviços constantes nos FORMULÁRIOS, bem como retirada dos equipamentos de propriedade da WKVE, nos seguintes casos: 10.1.1 Por iniciativa da WKVE ante o descumprimento comprovado, por parte do CONTRATANTE, das PARTES poderá rescindir este Contratoobrigações contratuais e legais; pela impossibilidade técnica de continuidade da prestação dos serviços por motivos alheios à sua vontade. 10.1.2 Instalação não autorizada de equipamentos nos meios de acesso aos serviços ou intervenção da CONTRATANTE nos equipamentos da WKVE, que ocasionem ou violação ou alteração do local de instalação ou da configuração de quaisquer equipamentos, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escritoformal anuência da WKVE. 10.1.3 Decretação de falência, com antecedência mínima requerimento de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento concordata ou dissolução judicial de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e Partes, sem prejuízo do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTEe legais. 7.1.4. Transformação10.1.4 De comum acordo, fusãosem que para isso qualquer das Partes tenha dado causa, incorporação ou qualquer forma por imposição de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução disposições legais ou prosseguimento do Contratonormativas. 7.1.5. Alteração do quadro social 10.2 A rescisão de quaisquer FORMULÁRIOS, nas situações previstas no contrato, não afetarão a vigência deste CONTRATO ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contratodos demais FORMULÁRIOS em vigor. 7.1.6. Cessão 10.3 A rescisão ou transferência, total ou parcial, extinção do presente contrato acarretará: 12.3.1 A imediata interrupção dos serviços contratados. 12.3.2 A perda pela CONTRATANTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a WKVE de quaisquer obrigações atribuídos relacionadas neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTEinstrumento. 7.1.7. Cancelamento ou revogação 12.3.3 A obrigação da autorização concedida pela ANP CONTRATANTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, e demais materiais a qualquer das PARTESela fornecidos por força do presente contrato, para o exercício sob pena de suas atividadesconversão de obrigação de fazer em perdas e danos. 7.1.812.3.4 A obrigação da CONTRATANTE em devolver todos os equipamentos locados ou utilizados a título de comodato, frisa-se, em perfeito estado de conservação, e conforme descrição aposta nos FORMULÁRIOS que aperfeiçoa este instrumento contratual. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Global Service Provision Agreement

RESCISÃO. 7.117.1. Qualquer das PARTES O Contrato poderá rescindir este Contratoser rescindido: 17.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, sem exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; 17.1.2. consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse para a administração; 17.1.3. Decisão arbitral, em decorrência ade cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial 17.2. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidos a termo no respectivo processo. 17.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa nas seguintes situações: 17.3.1. não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; 17.3.2. desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por escritoautoridade superior; 17.3.3. alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; 17.3.4. decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contrato; 17.3.5. caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; 17.3.6. atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; 17.3.7. atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas; 17.3.8. razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; 17.3.9. não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos previstas em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com antecedência mínima de 15 (quinze) diasdeficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz. 17.4. O contratado terá direito a extinção do contrato nas seguintes hipóteses: 7.1.117.4.1. Inadimplemento supressão, por parte da Administração, de qualquer das Cláusulas obras, serviços ou compras que caracterizam o presente Contrato e acarrete modificação do TCO/BIODIESELvalor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei Federal 14.133/2021; 17.4.2. suspensão de execução do contrato, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorpor ordem escrita da Administração, desde por prazo superior a 3 (três) meses; 17.4.3. repetidas suspensões que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 totalizem 90 (quinzenoventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações outras previstas; 17.4.4. atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; 17.4.5. não tendo liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução da obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a PARTE infratoraatraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidaa desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental. 7.1.217.5. Decretação Quando a extinção do contrato decorrer de falência culpa exclusiva da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento Administração, o CONTRATADO será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados quando houver sofrido e, terá direito: a devolução da recuperação judicial, se garantia; a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pagamentos devidos pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa contrato até a data da extinção e o pagamento do custo da desmobilização, conforme parágrafo 2º do art.138 da Lei Federal nº 14.133/2021. 17.6. A rescisão contratual com fundamento no art. 137 da Lei Federal 14.133/2021 será formalizada por meio do Contratotermo de rescisão contratual. 17.7. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partesconforme o caso: 17.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 17.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 17.7.3. Indenizações e multas.

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Samples: Contratação Direta

RESCISÃO. 7.1. Qualquer 43.1 Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa do Parceiro Privado, no caso de descumprimento das PARTES poderá rescindir este normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante procedimento arbitral movido especialmente para esse fim, nos termos da Cláusula Quinquagésima. 43.2 Os serviços prestados pelo Parceiro Privado não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão definitiva do Tribunal Arbitral. 43.3 No caso de rescisão do Contrato, a indenização devida ao Parceiro Privado será equivalente àquela exigível na hipótese de encampação, e será calculada da mesma forma, nos termos da Cláusula 41.2. 43.4 As multas, as indenizações e quaisquer outros valores devidos pelo Parceiro Privado ao Poder Concedente, serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão do Contrato. 43.5 Decretada a rescisão, cumprirá ao Poder Concedente assumir a imediata prestação do objeto contratual, ou promover novo certame licitatório, adjudicando a Concessão Administrativa a um vencedor antes da rescisão definitiva deste Contrato. 43.6 São motivos para a rescisão do Contrato, após decisão definitiva do Tribunal Arbitral, dentre outros: (i) A expropriação, sequestro ou requisição de parte significativa dos Bens Reversíveis, ou a imposição de participação acionária do Poder Concedente ou outro órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de São Paulo na SPE; (ii) Descumprimento contratual do Poder Concedente com relação aos pagamentos devidos ao Parceiro Privado, em valor superior a 2% (dois por cento) do Valor do Contrato, com inadimplemento que perdure por mais de 120 (cento e vinte dias); e (iii) Descumprimento de obrigações pelo Poder Concedente, gerando por consequência desequilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima procedimento regular de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e recomposição do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação equilíbrio econômico- financeiro obtenha decisão do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTEPoder Concedente, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das PartesVigésima Segunda, em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.

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Samples: Concessão Administrativa

RESCISÃO. 7.112.1. Qualquer das PARTES O presente Contrato poderá rescindir este Contratoser rescindido nas seguintes condições: 12.1.1. De pleno direito, sem que se faça necessária em caso de extinção ou renúncia da autorização da GVT para a concordância da outraprestação do STFC. 12.1.2. Por morte, no caso de ASSINANTE pessoa natural; e falência ou dissolução, no caso de ASSINANTE pessoa jurídica. 12.1.3. Pelo ASSINANTE, a qualquer tempo, mediante notificação prévia comunicação à GVT, a qual poderá se dar: (I) através do envio de correspondência ao endereço da GVT indicado neste Contrato; (II) através de comunicação verbal à Central de Atendimento; e, (III) pelo portal da GVT na Internet, na área restrita a Clientes, no campo “Fale com a Ouvidoria”. 12.1.4. Pela GVT: (I) na hipótese de descumprimento, pelo ASSINANTE, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares quanto à utilização do serviço e por escritoequipamentos, inclusive, de forma fraudulenta ou com antecedência mínima o propósito de 15 lesar terceiros ou a GVT; (quinzeII) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento decorrido o prazo de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 90 (quinzenoventa) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contratoinadimplemento pelo ASSINANTE, na forma da Cláusula Oitavacláusula 7.2; (III) em decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do presente Contrato; (iv) em caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo ASSINANTE para endereço em que não haja viabilidade técnica para prestação do serviço; (V) em caso de recusa injustificada, pelo ASSINANTE, na entrega de documentos que comprovem os dados cadastrais informados; (VI) nas linhas com tecnologia WLL (por antena), quando o local de instalação vier a se tornar inviável tecnicamente para a prestação do serviço, seja pela construção de prédios, casas, antenas etc., que inviabilizem o funcionamento da linha GVT. 7.1.912.2. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o A partir da extinção deste Contrato, por descumprimento contratual o ASSINANTE está ciente de que deverá devolver os equipamentos de propriedade da outra PARTEGVT, nos termos do item 7.1quando aplicável, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a bem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes aos serviços prestados até o seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)efetivo cancelamento. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

RESCISÃO. 7.18.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este ContratoContrato de Aluguel de Carros será considerado automaticamente rescindido pela LOCADORA, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, e, sem maiores formalidades, proceder- se-á a retomada e o reconhecimento do veículo, sem que se faça necessária a concordância isso enseje ao Cliente qualquer direito de retenção ou ação da outranatureza indenizatória, mediante notificação prévia e por escritoreparatória ou compensatória, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipótesesquando: 7.1.18.1.1. Inadimplemento O carro não for devolvido na data, hora e agência previamente ajustada no Contrato de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força MaiorAluguel de Carros, desde que notificada não tenha sido convencionado expressamente sobre a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima prorrogação do prazo de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidalocação. 7.1.28.1.2. Decretação Ocorrer qualquer sinistro com o carro alugado, independentemente das proteções para cobertura de falência da sociedade riscos contratadas, salvo se as partes convencionarem pela substituição do carro sinistrado por outro, dando continuidade ao contrato em relação a este; 8.1.3. Ocorrer o Uso Inadequado do carro (conforme definição prevista no item 7.4.8 anterior); 8.1.4. Ocorrer apreensão do carro alugado pelas autoridades competentes; 8.1.5. O CLIENTE não quitar seus débitos nos respectivos vencimentos; 8.2. O contrato também será rescindido, de pleno direito, nos casos de descumprimento, pela LOCADORA ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial pelo CLIENTE, USUÁRIO e/ou deferimento da recuperação judicialCONDUTOR, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTEestabelecidas neste instrumento, hipóteses em que incidirão ás penalidades específicas deste contrato. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contrato De Aluguel De Veículos

RESCISÃO. 7.18.1. Qualquer das PARTES O CONTRATANTE poderá rescindir este o presente Contrato, sem que se faça necessária assista à CONTRATADA qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos: 8.1.1. Descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos nos limites da razoabilidade. 8.1.2. Lentidão no seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a concordância da outrapresumir a impossibilidade de conclusão nos prazos estipulados. 8.1.3. Atraso injustificado no início do fornecimento. 8.1.4. Interrupção do fornecimento sem justa causa e sem prévia comunicação ao CONTRATANTE. 8.1.5. Cessão ou a subcontratação total ou parcial, mediante notificação no limite máximo de 25%, do seu objeto sem a prévia e por escritoexpressa anuência do CONTRATANTE, com antecedência mínima bem como a associação, fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA sem a prévia comunicação ao CONTRATANTE. 8.1.6. O desatendimento das determinações regulares do preposto do CONTRATANTE designado para acompanhar e fiscalizar o atendimento contratual, assim como as de 15 (quinze) diasseus superiores. 8.1.7. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maioranotadas em registro próprio, desde que notificada atingido o limite estabelecido no item 7.2 para a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidasoma dos valores das multas aplicadas. 7.1.28.1.8. Decretação de A decretação da falência da sociedade sociedade, a dissolução da sociedade, a alteração social ou sua dissoluçãoa modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução do objeto contratual. 7.1.38.1.9. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicialHomologada a Recuperação Judicial, se a PARTE CONTRATADA não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais contratuais, a critério da outra PARTEdo CONTRATANTE. 7.1.48.1.10. TransformaçãoSuspensão do fornecimento por determinação de autoridades competentes, fusãomotivada pela CONTRATADA, incorporação ou qualquer forma a qual responderá por eventual aumento de sucessãocustos daí decorrentes e por perdas e danos que o CONTRATANTE, desde que tal ato prejudique como consequência, venha a execução ou prosseguimento do Contratosofrer. 7.1.58.2. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir Rescindido o Contrato, por descumprimento o CONTRATANTE imitir-se-á na posse imediata e exclusiva do objeto contratual, entregando-o a quem ela bem entender, sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma legal e contratual pela infração ou fornecimento inadequado que tenha dado causa à rescisão. 8.2.1. Neste caso, fica a CONTRATADA obrigada a reembolsar o CONTRATANTE pelo que este tiver de despender além do valor contratual e a ressarcir perdas e danos que ele venha a sofrer em consequência da outra PARTE, rescisão em tela. 8.2.2. Caso o CONTRATANTE decida não rescindir o Contrato nos termos do item 7.1desta Cláusula, poderá, e sem prejuízo das penalidades previstas neste Contratona CLÁUSULA SÉTIMA deste contrato, poderá a seu exclusivo critério, suspender a sua execução execução, até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida. 7.38.2.3. Rescindido o Contrato, responderá A rescisão acarretará como consequência imediata a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão retenção dos créditos decorrentes do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partesaté o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.

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Samples: Contract for Engineering Services

RESCISÃO. 7.112.1. Qualquer São causas de rescisão imediata deste Contrato sem prejuízo da multa estabelecida e eventual indenização suplementar: (a) insolvência; (b) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial; (c) decretação de falência de qualquer uma das PARTES partes, podendo a CONTRATANTE exigir a devolução do(s) Equipamento(s) ou fazer valer outras condições definidas nesse contrato. 12.2. Após o período de permanência mínima, a CONTRATANTE poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária o presente Contrato mediante Notificação a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escritoCONTRATADA, com antecedência mínima de 15 (quinze) 30 dias. Somente será considerado efetivamente rescindido o presente contrato, nas seguintes hipóteses:após a devolução de todos os Equipamentos à CONTRATADA, pela CONTRATANTE e por sua conta e ônus, em perfeito estado de funcionamento e conservação de todos os Equipamentos. O aluguel continuará a ser cobrado até o efetivo e pleno cumprimento dessas condições. 7.1.112.3. Inadimplemento As Partes ajustam que na infração de qualquer das Cláusulas que caracterizam cláusulas contratuais por parte da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá, além de rescindir este Contrato, exigir e obter imediata devolução do(s) Equipamento(s), cabendo-lhe inclusive, na via judicial, a reintegração "initio litis", válido para os fins do inciso II e III do artigo 927 do Código de Processo Civil, o documento enviado pela CONTRATANTE solicitando a devolução do equipamento. 12.4. A CONTRATADA poderá rescindir imediatamente este Termo nos seguintes casos: a. Se o CONTRATANTE deixar de cumprir qualquer disposição prevista neste Contrato, TAC e/ou no “TIC”, bem como pela sua rescisão com a CONTRATADA e/ou qualquer integrante da REDE CARTO, seja qual for o motivo; ou b. Em razão de demanda de qualquer integrante da REDE CARTO, Bandeira, órgão regulador aplicável à atividade da Contratada, observadas as disposições constantes de seus respectivos regulamentos; 12.5. A CONTRATADA poderá, ainda, resilir o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorimotivadamente, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima aviso prévio de 15 10 (quinzedez) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidadias. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contrato De Locação De Equipamento Em Comodato

RESCISÃO. 7.1. Qualquer 53.1 Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa do Parceiro Privado, no caso de descumprimento das PARTES poderá rescindir este normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante procedimento arbitral movido especialmente para esse fim, nos termos da Cláusula Sexagésima. 53.2 Os serviços prestados pelo Parceiro Privado não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão definitiva do Poder Judiciário. 53.3 No caso de rescisão do Contrato, a indenização devida ao Parceiro Privado será equivalente àquela exigível na hipótese de encampação, e será calculada da mesma forma, nos termos da Cláusula 52.6. 53.4 As multas, as indenizações e quaisquer outros valores devidos pelo Parceiro Privado ao Poder Concedente, serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão do Contrato. 53.5 Decretada a rescisão, cumprirá ao Poder Concedente assumir a imediata prestação do objeto contratual, ou promover novo certame licitatório, adjudicando a Concessão Administrativa a um vencedor antes da rescisão definitiva deste Contrato. 53.6 São motivos para a rescisão do Contrato, após decisão definitiva do Poder Judiciário, dentre outros: (i) A expropriação, sequestro ou requisição de parte significativa dos Bens Reversíveis, ou a imposição de participação acionária do Poder Concedente ou outro órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de São Paulo na SPE; (ii) Descumprimento contratual do Poder Concedente com relação aos pagamentos devidos ao Parceiro Privado, em valor superior a 2% (dois por cento) do Valor do Contrato, com inadimplemento que perdure por mais de 120 (cento e vinte dias); (iii) Descumprimento de obrigações pelo Poder Concedente, gerando por consequência desequilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima procedimento regular de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e recomposição do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação equilíbrio econômico-financeiro obtenha decisão do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTEPoder Concedente, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes30.7.11, em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.

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Samples: Concessão Administrativa

RESCISÃO. 7.151.1. Qualquer Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das PARTES poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outranormas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante notificação prévia e por escritoação judicial ou procedimento arbitral movido especialmente para esse f im, com antecedência mínima salvo na hipótese de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTErescisão amigável, nos termos do item 7.1artigo 26 da Lei Estadual nº 7.835/1992. 51.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o CONCEDENTE de sua intenção de rescindir o CONTRATO, poderáno caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, expondo os motivos pelos quais pretende ajuizar ação para esse f im, nos termos previstos na legislação. 51.2. Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, decretando a rescisão contratual, salvo na hipótese de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE. 51.3. No caso de rescisão judicial do CONTRATO, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA será equivalente àquela exigível na hipótese de encampação, e será calculada da mesma forma, nos termos da Cláusula Quadragésima Oitava. 51.4. Poderão dar ensejo à rescisão amigável as hipóteses descritas na Cláusula 7.2, sem prejuízo de outras que se enquadrem no dispositivo legal acima referido. 51.5. No caso de rescisão amigável, tal como prevista na Cláusula 51.4, quando da ocorrência das penalidades hipóteses previstas neste Contratona Cláusula 7.2 deste CONTRATO, as indenizações devidas serão calculadas levando-se em consideração, para cada uma das hipóteses, os seguintes elementos: I. para os casos de extinção do CONTRATO decorrente da materialização do evento previsto no inciso I da Cláusula 7.2, a seu exclusivo critérioindenização será calculada de acordo com as disposições aplicáveis às hipóteses de extinção antecipada do CONTRATO por Caducidade; II. para os casos de extinção do CONTRATO decorrente da materialização dos eventos previstos nos incisos II, suspender III e V da Cláusula 7.2, a sua execução até indenização será calculada de acordo com o mesmo regramento e a fórmula estabelecida contratualmente para os casos de Encampação, exceto para os lucros cessantes, que seja(m) cumprida(sserão calculados de acordo com a fórmula constante na Cláusula 49.3, acrescendo-se ao valor da NTNB’ um spread, ou sobretaxa sobre os juros, equivalente a 207,40% (duzentos e sete inteiros e quarenta centésimos por cento), pela PARTE infratorabase 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis; III. para os casos de extinção do CONTRATO decorrente da materialização do evento previsto no inciso IV da Cláusula 7.2, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)a indenização será calculada de acordo com o mesmo regramento e a fórmula estabelecida contratualmente para os casos de Caducidade. 7.351.5.1. Rescindido Em quaisquer dos casos, os valores auferidos a título de RECEITA, percebidos pela CONCESSIONÁRIA após a declaração da extinção da CONCESSÃO poderão ser descontados do valor devido de indenização. 51.6. As multas, as indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, devidamente apuradas e liquidadas mediante decisão definitiva em procedimento administrativo regular, observado o Contratodireito à ampla defesa e ao contraditório, responderá serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão do CONTRATO. 51.7. Para f ins de cálculo da indenização indicada nas Cláusulas 51.3 a PARTE infratora 51.5, considerar-se-ão os valores recebidos pela infração CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou execução inadequadacircunstâncias que ensejaram a rescisão. 51.8. Declarada a rescisão, reparando cumprirá ao CONCEDENTE assumir a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até imediata prestação do objeto contratual, se antes já não o tiver feito, ou promover novo certame licitatório, adjudicando a data CONCESSÃO a um vencedor preferencialmente antes da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partesdefinitiva deste CONTRATO.

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Samples: Concession Agreement

RESCISÃO. 7.111.1. Qualquer A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis 11.2. A rescisão deste Contrato poderá ser: por ato unilateral e escrito de qualquer das PARTES poderá rescindir este partes; amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a Cesama; judicial, nos termos da legislação. 11.2.1. Constituem motivo para rescisão do Contrato, sem dentre outras, as hipóteses previstas no Manual de Convênios e Gestão e Fiscalização de Contratos, parte integrante do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Cesama - RILC. 11.2.2. A rescisão por ato unilateral a que se faça necessária a concordância refere à alínea “a” do item 11.2, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da outra, mediante notificação prévia parte interessada e por escrito, ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 15 30 (quinzetrinta) dias ou outro prazo estabelecido no termo de referência. 11.2.3. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o item 11.2.2 será de 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento ou outro prazo estabelecido no termo de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometidareferência. 7.1.211.3. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se Quando a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra PARTE. 7.1.4. Transformaçãoparte contratante, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde será esta ressarcida dos prejuízos que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maiorhouver sofrido, regularmente comprovadocomprovados, impeditivo e no caso da CONTRATADA poderá ter ainda direito a: devolução da garantia; pagamentos devidos pela execução do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa contrato até a data da rescisão rescisão; pagamento do Contratocusto da desmobilização. 11.4. Em qualquer das hipóteses de rescisão, nos termos do item 9.1 uma vez apurada a culpa ou dolo de uma das partes, ensejará o ressarcimento, pela outra parte, dos prejuízos regularmente comprovados. 11.4.1. Havendo concorrência de culpa, os prejuízos experimentados poderão ser compensados. 11.4.2. Ocorrendo dolo ou culpa da Cláusula CONTRATADA, de Responsabilidade forma individual ou concorrente, a CESAMA terá o direito de: a. executar a garantia contratual, para ressarcimento dos valores das Partes.multas e indenizações a ela devidos;

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Samples: Service Agreement

RESCISÃO. 7.116.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este ContratoO CONIMS considerará rescindido o contrato, sem que se faça necessária a concordância da outrade pleno direito, mediante notificação prévia e extrajudicial, sem que, por escritoisso, com antecedência mínima seja obrigada a suportar ônus de 15 (quinze) diasindenização, nas seguintes hipótesesmulta ou pagamento extra, a qualquer título, se o contratado: 7.1.116.1.1. Inadimplemento Deixar de executar o fornecimento do bem na forma e nos prazos estipulados no Edital de Pregão, ou infringir qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução disposição do Contrato, na forma dos artigos 77 e 78 da Cláusula OitavaLei 8.666/93, e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à contratado direito a qualquer indenização. 7.1.916.1.2. Ocorrência anormal que afete Recusar-se a segurança entregar o bem de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência. 16.1.3. Verificada qualquer infração do contrato por parte da contratada. 16.1.4. Por razões de interesse público, devidamente motivado e justificado. 16.1.5. Caracterizada a hipótese de inexecução total ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer parcial das PARTES ou por seu(scondições do (s) PREPOSTO(Sitem (ns). 7.216.1.6. Se uma das PARTES não exercer Não estar com a faculdade Prova de rescindir o Contratoregularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, com situação regular no cumprimento. 16.1.7. Proceder a eventual cobrança de qualquer valor excedente. 16.2. A rescisão contratual pode ser: 16.2.1. Determinada por descumprimento contratual ato unilateral da outra PARTEAdministração, nos termos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)art. 78 da Lei 8.666/93. 7.316.2.2. Rescindido o ContratoAmigável, responderá mediante autorização da autoridade competente, reduzida a PARTE infratora pela infração ou execução inadequadatermo no processo licitatório, reparando desde que demonstrada conveniência para a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.Administração. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX MEZZOMO COORDENADORA DE COMPRAS E MANUTENÇÃO RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA: ENDEREÇO: CNPJ: TELEFONE: E-MAIL: CONTATO: BANCO: AGÊNCIA: CONTA CORRENTE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2023 ITEM ESPECIFICAÇÕES APRESENTAÇÃO QUANTIDADE MARCA/MODELO VALOR UNITÁRIO PROPOSTO VALOR TOTAL PROPOSTO

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Samples: Licitação

RESCISÃO. 7.112.1. Qualquer das PARTES O presente Contrato poderá rescindir este Contrato, sem que se faça necessária a concordância da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) diasser rescindido, nas seguintes hipótesescondições: 7.1.112.1.1. Inadimplemento De pleno direito, em caso de extinção ou renúncia da autorização da GVT para a prestação do STFC. 12.1.2. Por morte, no caso de ASSINANTE pessoa natural; e falência ou dissolução, no caso de ASSINANTE pessoa jurídica. 12.1.3. Pelo ASSINANTE, a qualquer das Cláusulas que caracterizam tempo, mediante comunicação a GVT, a qual poderá se dar: (I) através do 12.1.4. Pela GVT: (I) na hipótese de descumprimento, pelo ASSINANTE, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares quanto à utilização do serviço e equipamentos, inclusive, de forma fraudulenta ou com o presente Contrato e do TCO/BIODIESEL, ressalvado propósito de lesar terceiros ou a GVT; (II) decorrido o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima prazo de 15 90 (quinzenoventa) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contratoinadimple- mento pelo ASSINANTE, na forma da Cláusula Oitavacláusula 7.2, (III) em decorrência de atos do Poder Público ou de terceiros que impeçam a execução do presente Contrato; (IV) em caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo ASSINANTE, para endereço em que não haja viabilidade técnica para prestação do serviço; (V) em caso de recusa injustificada, pelo ASSINANTE, na entrega de documentos que compro- vem os dados cadastrais informados; (VI) nas linhas com tecnologia WLL (por antena), quando o local de instalação vier a se tornar inviável tecnicamente para a prestação do serviço, seja pela construção de prédios, casas, antenas etc., que inviabilizem o funcionamento da linha GVT. 7.1.912.2. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o A partir da extinção deste Contrato, por descumprimento contratual o ASSINANTE está ciente de que deverá devolver os equipamentos de pro- priedade da outra PARTEGVT, nos termos do item 7.1quando aplicável, poderábem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes aos serviços prestados, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a até o seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)efetivo cancelamento. 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

RESCISÃO. 7.18.1. Qualquer das PARTES poderá rescindir este São hipóteses de rescisão motivada deste Contrato, sem que se faça necessária a concordância pela BM&FBOVESPA, por fato da outra, mediante notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes hipótesesLICENCIADA: 7.1.18.1.1. Inadimplemento de qualquer descumprimento das Cláusulas que caracterizam obrigações da LICENCIADA previstas neste Contrato e, uma vez notificada sobre o presente Contrato e do TCO/BIODIESELdescumprimento, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maior, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 LICENCIADA não sanar sua obrigação em 2 (quinzedois) dias úteis; 8.1.2. substituição da LICENCIADA como gestora do ETF, salvo se a alteração ocorrer dentro do mesmo grupo econômico; 8.1.3. uso do ÍNDICE, da marca e não tendo das informações a PARTE infratoraele associadas de forma irregular ou abusiva, durante este período, adotado as providências necessárias para correção de forma a colocar em risco a reputação da infração cometida.BM&FBOVESPA; 7.1.28.1.4. Decretação pedido de falência da sociedade recuperação judicial ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do formulação de plano de recuperação extrajudicial da LICENCIADA; 8.1.5. cancelamento das autorizações para funcionamento e exercício das atividades da LICENCIADA; e/ou 8.1.6. no caso de intervenção, regime de administração especial temporária, liquidação judicial ou deferimento extrajudicial, ou falência da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTELICENCIADA. 7.1.48.2. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.5. Alteração do quadro social ou a modificação da finalidade ou estrutura, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Contrato. 7.1.6. Cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações atribuídos neste Contrato sem a prévia e expressa anuência da outra PARTE. 7.1.7. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução A rescisão do Contrato, na forma da Cláusula Oitava. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, ocorrência de qualquer das PARTES ou hipóteses indicadas nos itens 8.1.1 a 8.1.4 acima, dependerá de notificação por seu(s) PREPOSTO(S)escrito da BM&FBOVESPA à LICENCIADA. Nas demais hipóteses, a rescisão dar-se-á de pleno direito. 7.28.3. Se uma das PARTES não exercer a faculdade São causas de rescindir o rescisão motivada do Contrato, pela LICENCIADA, por fato da BM&FBOVESPA: 8.3.1. descumprimento contratual das obrigações da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades BM&FBOVESPA previstas neste Contrato e, uma vez notificada sobre o descumprimento, a BM&FBOVESPA não sanar sua obrigação em 2 (dois) dias úteis; 8.3.2. violação da BM&FBOVESPA de direito de propriedade de terceiros sobre o ÍNDICE, bem como às marcas a ele relacionadas; 8.3.3. uso pela BM&FBOVESPA, no âmbito deste Contrato, do nome empresarial, denominação ou marcas da LICENCIADA e/ou de quaisquer empresas pertencentes ao seu grupo de forma irregular ou abusiva, de forma a colocar risco a reputação da LICENCIADA e/ou de qualquer empresa do seu exclusivo critériogrupo; 8.3.4. pedido de recuperação judicial ou formulação de plano de recuperação extrajudicial da BM&FBOVESPA; 8.3.5. cancelamento das autorizações para funcionamento e exercício das atividades da BM&FBOVESPA; e/ou 8.3.6. no caso de intervenção, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s)regime de administração especial temporária, pela PARTE infratoraliquidação judicial ou extrajudicial, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s)ou falência da BM&FBOVESPA. 7.38.4. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da A rescisão do Contrato, na ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas nos termos itens 8.3.1 a 8.3.4 acima, dependerá de notificação por escrito da LICENCIADA à BM&FBOVESPA. Nas demais hipóteses, a rescisão dar-se-á de pleno direito. 8.5. Em qualquer hipótese de término do item 9.1 Contrato, a LICENCIADA não terá mais qualquer direito de uso do ÍNDICE, da Cláusula marca e das informações a ele associadas, a partir da data da rescisão. A rescisão deste Contrato acarretará a rescisão do Contrato de Responsabilidade das PartesSublicença, devendo a LICENCIADA comunicar imediatamente tal fato ao ETF.

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Samples: Licensing Agreement

RESCISÃO. 7.113.1. Qualquer das PARTES O presente Contrato poderá rescindir este ser rescindido pelos motivos especificados nos Arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, observado o estabelecido nos Arts. 79 e 80 da mesma Lei, e notadamente nos casos abaixo: 13.1.1. Cancelamento ou revogação do Contrato; 13.1.2. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 13.1.3. O cumprimento irregular de cláusulas ou a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade do fornecimento nos prazos estipulados; 13.2. O atraso injustificado do início do fornecimento, sem que se faça necessária justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 13.3. A paralisação do fornecimento, sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração; 13.4. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a concordância associação da outraContratada com outrem, mediante notificação prévia e por escritoa cessão ou transferência, com antecedência mínima total ou parcial, de 15 (quinze) diasposição contratual, nas seguintes hipóteses: 7.1.1. Inadimplemento de qualquer das Cláusulas que caracterizam o presente Contrato e do TCO/BIODIESELbem como fusão, ressalvado o disposto na Cláusula Oitava – Caso Fortuito e Força Maiorcisão ou incorporação da Contratada, desde que notificada a PARTE inadimplente e a ANP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não tendo a PARTE infratora, durante este período, adotado as providências necessárias para correção da infração cometida. 7.1.2. Decretação de falência da sociedade ou sua dissolução. 7.1.3. Homologação do plano de recuperação extrajudicial ou deferimento da recuperação judicial, se a PARTE não prestar caução suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais a critério da outra PARTE. 7.1.4. Transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de sucessão, desde que tal ato prejudique a execução do Contrato ou prosseguimento implique descumprimento ou violação, ainda que indireta, das normas legais que disciplinam as licitações; 13.5. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; 13.6. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do Contrato.§ 1º do Art. 67 da Lei nº 8.666/93; 7.1.513.7. Alteração do quadro A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; 13.8. A dissolução da sociedade; 13.9. A alteração social ou a modificação da finalidade ou estruturaestrutura da empresa, desde que tal ato prejudique a execução ou prosseguimento do Termo de Contrato.; 7.1.613.10. Cessão ou transferênciaRazões de interesse público, total ou parcial, dos direitos de alta relevância e obrigações atribuídos neste Contrato sem amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a prévia qual está subordinada a Contratante e expressa anuência da outra PARTE.exaradas no processo administrativo a que se refere o Termo de Contrato; 7.1.713.11. Cancelamento ou revogação da autorização concedida pela ANP a qualquer das PARTES, para o exercício de suas atividades. 7.1.8. Ocorrência A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo comprovada impeditiva da execução do Termo de Contrato, na forma ; 13.12. Fica reconhecido os direitos da Cláusula Oitavaadministração no caso de rescisão administrativa de que trata o Art. 77 da Lei nº 8.666/1993. 7.1.9. Ocorrência anormal que afete a segurança ou o meio ambiente, causada por ação, omissão, culposa ou dolosa, de qualquer das PARTES ou por seu(s) PREPOSTO(S). 7.2. Se uma das PARTES não exercer a faculdade de rescindir o Contrato, por descumprimento contratual da outra PARTE, nos termos do item 7.1, poderá, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato, a seu exclusivo critério, suspender a sua execução até que seja(m) cumprida(s), pela PARTE infratora, a(s) Cláusula(s) contratual(ais) infringida(s). 7.3. Rescindido o Contrato, responderá a PARTE infratora pela infração ou execução inadequada, reparando a PARTE inocente das perdas e danos que tenha dado causa até a data da rescisão do Contrato, nos termos do item 9.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes.

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Samples: Pregão Eletrônico