OBRIGAÇÕES DA LOCADORA. 2.1 A LOCADORA obriga-se a cumprir integralmente as presentes instruções no tocante a Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, com o objetivo de proteger os funcionários de ambas as partes e demais bens e equipamentos próprios da LOCATÁRIA, sem qualquer restrição à supervisão do SESMT.
2.2 A LOCADORA obriga-se a cumprir e respeitar as determinações do presente documento e as Normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho vigentes no âmbito da LOCATÁRIA e, em nenhuma hipótese poderá alegar desconhecimento das mesmas, ficando responsável pelos atos de seus empregados decorrentes da inobservância das mesmas.
2.3 A LOCADORA obriga-se a ter implementado GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS (GRO) e neste, constituir o PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR), incluindo o INVENTÁRIO DE RISCOS ESPECÍFICO e o PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) aos seus empregados de acordo com o que estabelece a NR-1 e NR-7 aprovadas pela portaria 3.214 de 08 de junho de 1978. Em especial a LOCADORA deverá observar as adequações à NR-32, conforme o trabalho executado por seus empregados nas dependências da LOCATÁRIA.
2.4 A LOCADORA compromete-se a manter arquivado e à disposição, tanto da supervisão da LOCATÁRIA como por parte de fiscalizações oficiais, cópia da carteira de vacinação; com as seguintes vacinas: COVID-19, hepatite B, tríplice viral (sarampo, rubéola e caxumba – SRC), dupla adulto (difteria e tétano – DT), varicela e todas as campanhas preconizadas pelo Ministério da Saúde.
2.4.1 A LOCADORA compromete-se a manter arquivado e à disposição a primeira via do ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO) dos seus empregados que vierem a operar neste contrato conforme previsto na NR-7 da Portaria já referida no item acima. Em especial o Programa de Vacinação deverá constar como item de adequação a NR-32, incluindo o resultado da soroconversão para Hepatite B.
2.5 A LOCADORA deve encaminhar a Engenharia de Segurança do Trabalho da LOCATÁRIA uma relação documental de acordo com o explicitado abaixo, a saber:
2.5.1 COMPOSIÇÃO DOCUMENTAL REQUERIDA AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NO CSSBC. Base Legal: Em atendimento à Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora NR-1 (Disposições Gerais), ao Artigo 927 do Código Civil, e em observância às Normas de Segurança do Trabalho, a LOCADORA deve fornecer em até 07 dias corridos da data de assinatura do contrato, cópias das seguintes documentações: • Relação de funcionários contendo unidade de trabalho, nome complet...
OBRIGAÇÕES DA LOCADORA. 5.1. Conceder ao Locatário a posse precária do veículo durante o período contratado, enquanto houver a adimplência dos valores da locação ora contratada.
5.2. Conceder ao Locatário opções de proteções para cobertura de riscos de acordo com a modalidade contratada, desde que haja a adesão formal antecipada por parte do Locatário, mediante o pagamento da taxa diária adicional e da respectiva participação obrigatória, quando houver a ocorrência de Acidente, nos termos Tarifário Unidas vidente.
5.3. No caso de bloqueio de valores no cartão de crédito do Locatário, após a devolução do veículo alugado e realização do pagamento dos valores devidos pela locação, a Locadora deverá solicitar para a administradora do cartão de crédito o desbloqueio dos respectivos valores.
OBRIGAÇÕES DA LOCADORA. 2.1. Construir o imóvel no prazo de 30 (trinta) meses contados da assinatura do presente instrumento, com um tolerância de 06 (seis) meses para mais ou para menos.
2.2. O prazo estabelecido na cláusula anterior poderá ser prorrogado nas hipóteses de ocorrência de caso fortuito ou força maior, desde que não haja culpa da LOCADORA, bem como no caso de alteração do projeto original para atender exigências da LOCATÁRIA, seja para superar dificuldades técnicas ou por imposição das autoridades competentes, que serão detalhadas mediante termo aditivo ao presente contrato.
2.3. Nas hipóteses da cláusula anterior, o prazo para a conclusão da obra será automaticamente prorrogado pelo tempo necessário à adequação do projeto ou solução da pendência, sem que a LOCADORA, na qualidade de responsável pela construção, incorra em qualquer penalidade.
2.4. Responder pelos vícios ou defeitos do imóvel perante a LOCATÁRIA ou terceiros.
2.5. Em caso de alienação do imóvel, deverá ser garantido que os novos adquirentes obriguem-se a respeitar esta locação em todas as suas cláusulas e condições, pelo que se obriga o LOCADOR a fazer constar da escritura de venda cláusula garantidora deste direito em favor da LOCATÁRIA, sob pena de responder por infração contratual, independentemente de perdas e danos apurados em execução. O LOCADOR deverá providenciar a averbação deste contrato junto à matrícula do imóvel.
2.6. Fica o LOCADOR obrigado a cumprir com os demais deveres previstos nos incisos e alíneas do art. 22 da Lei nº 8.245/91, aplicáveis à locação e que não conflitarem com as demais disposições deste contrato.
2.7. Manter-se, durante toda a execução, em compatibilidade com as obrigações assumidas quando da contratação, principalmente as relativas às exigências de regularidade fiscal, cujos documentos comprobatórios constam do processo de dispensa de licitação em epígrafe.
2.8. A LOCADORA não responderá em nenhum caso por quaisquer danos que venham a sofrer a LOCATÁRIA em decorrência de chuvas, vendavais, defeitos em rede de esgoto ou saneamento, incêndios, arrobamentos, roubos, furtos, bem como em outras situações de caso fortuito ou força maior, não podendo a LOCATÁRIA abandonar o imóvel salvo em caso de iminente risco para seus usuários.
2.9. A LOCADORA não responderá em nenhum caso por quaisquer danos morais, materiais, pessoais ou de qualquer outra espécie que a LOCATÁRIA venha a ser responsabilizada no
OBRIGAÇÕES DA LOCADORA. São obrigações da LOCADORA, sem prejuízo de outras previstas neste Contrato:
a) Executar os serviços contratados através da fixação de parâmetros técnicos e a tempo certo, obedecendo as condições e prazos estipulados entre as partes;
OBRIGAÇÕES DA LOCADORA. 30. É responsabilidade da LOCADORA disponibilizar veículo limpo, em perfeitas condições de funcionamento e segurança, com todos os equipamentos e documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, garantindo também:
30.1. Atendimento com veículo na categoria contratada;
30.2. Informação ao LOCATÁRIO quanto às infrações de trânsito que tiver conhecimento;
30.3. Remoção de veículos cujo funcionamento não seja possível em razão de dano, avaria ou falha não atribuível ao LOCATÁRIO.
31. Disponibilizar modelo diverso, na falta do veículo na categoria escolhida pelo LOCATÁRIO. Se o modelo oferecido for aceito e possuir preço diferente do modelo anteriormente contratado, por livre escolha, o LOCATÁRIO poderá optar em:
31.1. Seguir com a contratação, arcando com a diferença de valores do Veículo disponibilizado, devendo firmar no ato de retirada, todos os documentos do Veículo recebido.
31.2. Disponibilizar carro zero KM, para os motoristas participantes do plano Kovi MAX.
32. Caso ocorra a remoção do veículo e, depois de feita a conferência, seja apurado que o defeito foi causado por acidente ou pelo uso inadequado do veículo pelo LOCATÁRIO, ou se o pedido da remoção tiver sido desnecessário (falta de combustível, etc), o LOCATÁRIO pagará à LOCADORA o valor das despesas incorridas.
OBRIGAÇÕES DA LOCADORA. 5.1 Sem prejuízo das demais obrigações assumidas, legal ou contratualmente, obriga-se a LOCADORA a:
a) Fornecer os Equipamentos de acordo com as normas e padrões de qualidade inerentes aos Equipamentos e em conformidade com o negociado com o GPA e com as especificações técnicas do Anexo I;
b) Entregar os Equipamentos nos locais indicados pelo GPA, nos dias e horários acordados entre as Partes;
c) Retirar os Equipamentos locados das dependências do GPA no prazo estipulado pelo GPA, inclusive quando da rescisão do Contrato, por qualquer motivo;
d) Efetuar toda a manutenção e suporte necessário aos Equipamentos durante todo o prazo de garantia estabelecido neste Contrato, sem qualquer custo adicional ao GPA;
e) Efetuar o reparo e/ou troca, às suas expensas, no todo ou em parte, dentro do prazo que vier a ser estabelecido pelo GPA, dos Equipamentos com vício e/ou defeitos, sendo certo que a troca deverá ser feita por Equipamentos de modelos iguais ou superiores;
f) Instalar e desinstalar os Equipamentos nos locais e datas definidos pelo GPA;
g) Treinar os funcionários do GPA para a utilização correta dos Equipamentos; e
h) Exigir que seus empregados ou prepostos a seu Serviço somente permaneçam nas dependências do GPA devidamente uniformizados e identificados, fornecendo e controlando o uso de uniformes e/ ou identificação.
5.2 A LOCADORA se obriga ainda a:
a) Executar os Serviços de acordo com a orientação e necessidade do GPA, sendo, ainda, executados com qualidade e em conformidade com o negociado com o GPA;
b) Seguir todas as leis, ordens e decretos emanados de órgãos que tenham qualquer jurisdição ou autoridade com relação ao objeto deste Contrato, sendo responsável pela submissão de seus eventuais subcontratados às leis e regulamentos acima referidos, bem como a este Contrato e seus anexos;
c) Obter e manter válidas todas as licenças, autorizações e permissões, eventualmente necessárias, para a regular locação e utilização dos Equipamentos e a prestação dos Serviços, inclusive no que se refere a eventuais exigências de conselhos profissionais e às habilitações das pessoais físicas designadas para a execução dos Serviços;
d) Apresentar ao GPA, sempre que solicitado, cópias (i) das alterações de contrato social/estatuto social registradas, desde a última alteração fornecida; (ii) do comprovante de inscrição no CNPJ; (iii) do livro de registro de empregados, contratos de trabalho, carteiras de trabalho e guias de recolhimentos obrigatórios (FGTS, INSS, PIS-...
OBRIGAÇÕES DA LOCADORA. 1 – Instalar os equipamentos em até 10 (dez) dias úteis, após a assinatura do contrato e mediante a confirmação da caução prevista na cláusula 8.7, em local indicado pela LOCATÁRIA, dentro de seu estabelecimento, desde que adequado para a finalidade a que se destinam os bens e que se encontre o local dentro das normas de saúde e sanitárias pertinentes, podendo haver recusa à instalação caso a LOCADORA constate o desatendimento dessas premissas;
OBRIGAÇÕES DA LOCADORA. 11.1 Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina;
11.2 Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
11.3 Xxxxxx, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
11.4 Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
11.5 Fornecer à Locatária, caso solicitado, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua vistoria para entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
11.6 Fornecer à Locatária recibo descriminado das importâncias pagas, vedadas a quitação genérica;
11.7 Pagar despesas extraordinárias de condomínio, que não se refiram a gastos rotineiros de manutenção do edifício, como: obras de reforma ou acréscimos, pintura das fachadas, iluminação, bem como das esquadrias externas, obras destinadas a repor as condições de habitabilidade predial, instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação;
11.8 Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nas tratativas para a efetivação da locação;
11.9 Caso o imóvel apresente problemas de qualquer natureza, seja hidráulico, elétrico, entre outros, interferindo em sua utilização habitual, deverá ser promovido o imediato conserto que correrá as expensas da locadora.
OBRIGAÇÕES DA LOCADORA. 3.1. Disponibilizar a LOCATÁRIA o enxoval conforme especificações e quantitativos descritos no Anexo F do presente instrumento;
3.2. Coletar e posteriormente entregar, no(s) horário(s) acordado(s) entre as PARTES, as peças de enxoval utilizadas diariamente pela LOCATÁRIA;
3.2.1. Garantir a qualidade da metodologia de execução da locação do enxoval hospitalar;
3.2.2. A LOCADORA pode se recusar a processar itens de enxoval de nova especificação incompatíveis com seu procedimento operacional;
3.3. Manter seus prepostos sempre uniformizados e identificados;
3.4. A LOCADORA, na execução de sua atividade empresarial e no cumprimento deste CONTRATO, se obriga a respeitar e fazer respeitar toda e qualquer norma governamental, atual ou que venha a ser editada, relativa ao meio ambiente;
3.5. A LOCADORA é responsável pela obtenção de todas e quaisquer licenças e/ou autorizações necessárias à sua atividade, bem como ao fornecimento para o qual é contratada neste ato;
3.6. Apresentar a LOCATÁRIA todos os documentos de regularização junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, sempre que solicitados;
3.7. Manter em perfeitas condições de uso, todos os equipamentos, ferramentas e utensílios necessários à execução Locação ora contratada;
3.8. Permitir a realização de visitas da LOCATÁRIA a suas instalações para acompanhamento do manuseio e processamento do enxoval, sempre que solicitado, em data e horário previamente acordado entre as PARTES.
OBRIGAÇÕES DA LOCADORA. 6.1 São obrigações da LOCADORA:
I. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina;
II. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
III. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V. Pagar as taxas de administração imobiliária se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente;
VI. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, o sistema hidráulico e a rede elétrica (comum e estabilizada);
VII. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
VIII. Informar à LOCATARIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.