CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES a) A Aurea Dutra Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., sociedade por ações de capital fechado, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xx. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, n°153, 4°andar, Vila Nova Conceição, CEP 04543-120, inscrita no CNPJ sob o nº 40.659.067/0001-57 (“Devedora”), emitiu 120.000 (cento e vinte mil) debêntures não conversíveis em ações, da espécie quirografária, a ser convolada em espécie com garantia real, em série única, da 1ª emissão de debêntures da Devedora (“Debêntures”), com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais), perfazendo o valor total de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), de acordo com os termos e condições definidos no Instrumento Particular de Escritura da 1ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, em Série Única, para Colocação Privada, da Aurea Dutra Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. (“Escritura de Emissão de Debêntures”), celebrado em 23 de junho de 2021, entre a Devedora, na qualidade de emissora das Debêntures, e a Securitizadora, na qualidade de debenturista, por meio do qual Devedora obrigou- se, entre outras obrigações, a pagar à Securitizadora, os valores previstos na Escritura e Emissão de Debêntures (“Créditos Imobiliários”).
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SEEAC/MT – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS XXXXXXXXXXXXX XX XXXXXX, XXXXXXXXXXX X XXXXXXX XX XXX- XX-XXXX XX XXXX XXXXXX, CNPJ: 26.562.918/0001-18, localizado na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx, Xxxxxx/XX e O SEAC - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ: 26.566.471/0001-55, localizado na Xxx X, x° 00, Xxxx 00, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx/XX, ambos representados por seus presidentes, XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX e SALMEN KAMAL GHAZALE, aceitam nos termos do Título VI, artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis Trabalhistas e na melhor forma de direito a seguinte CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, conforme condições e cláusulas seguintes: O segmento ressalta a natureza jurídica das Negociações Coletivas, especialmente, a todos aqueles ligados direta ou indiretamente ao segmento de limpeza, asseio e conservação, para que, ocorrendo desrespeito a esta convenção, não aleguem o desconhecimento da natureza normativa de suas cláusulas, bem como das consequências jurídicas de sua inobservância, seja pelo empregado, seja pelo empregador, seja por órgão público ou empresa privada tomadora dos serviços. Esta Convenção Coletiva da estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É VERDADEIRA NORMA LEGAL, e, portanto, dentro da categoria a que se destina, é, também, verdadeira FONTE do Direito. Neste sentido, pode-se afirmar, que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É Lei, embora tenha a forma de Convenção Coletiva. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia, institucional, para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da Categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A Leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas adquiriram NOTÁVEL relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra a natureza LEGALISTA das Convenções Coletivas de cada Categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por TODOS os integrantes do segmento sob pena de afronta à CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES as Cedentes Fiduciantes Desenvolvedoras são empresas do grupo econômico da Devedora desenvolvedoras dos empreendimentos (resorts comercializados em regime de multipropriedade e outros empreendimentos hoteleiros) descritos e caracterizados no Anexo I a este Contrato de Cessão Fiduciária (“Empreendimentos Garantia”); as Cedentes Fiduciantes de Serviços e Investimentos são empresas do grupo econômico da Devedora que servem de holding a empresas operacionais desenvolvedoras de empreendimentos, prestadoras de serviços relacionados à comercialização e intercâmbio de cotas imobiliárias de resorts comercializados em regime de multipropriedade, e a atividades hoteleiras em geral (“Empresas Operacionais”); a Securitizadora, Devedora, o Agente Fiduciário e os Fiadores celebraram a Escritura de Emissão de Debêntures, com a finalidade de emitir as Debêntures para captar recursos para fazer frente a despesas relacionadas ao desenvolvimento dos Empreendimentos Alvo, conforme definidos na Escritura de Emissão de Debêntures; as Debêntures serão garantidas (i) pela Fiança; (ii) pelo Fundo de Juros e pelo Fundo Operacional; (iii) pela cessão fiduciária dos Créditos Cedidos Fiduciariamente, que compreendem (1) os Créditos Excedentes de Securitização; e (2) os Créditos de Fluxo de Caixa Livre; a ser constituída nos termos deste Contrato de Cessão Fiduciária; (iv) pela Alienação Fiduciária de Ações da Devedora; e (v) eventualmente, observado os termos aqui dispostos, pela Alienação Fiduciária de Quotas e Ações; as Debêntures constituem lastro dos CRI, emitidos por meio do Termo de Securitização; respeitados os termos e procedimentos indicados neste instrumento, as partes poderão, de tempos em tempos, substituir, adicionar e/ou liberar Empreendimentos Garantia e suas respectivas Cedentes Fiduciantes Desenvolvedoras, bem como Cedentes Fiduciantes de Serviços e Investimentos e os respectivos Créditos Cedidos Fiduciariamente que fazem/farão/deixarão de fazer parte da presente garantia; sendo assim, o presente Contrato de Cessão Fiduciária tem por escopo regular a cessão fiduciária dos Créditos Cedidos Fiduciariamente, a qual será compartilhada entre as Debêntures das Séries A e das Debêntures das Séries B (conforme definidas na Escritura de Emissão de Debêntures), nos termos deste instrumento; e os termos em maiúsculas aqui utilizados e porventura não definidos neste instrumento têm o significado que lhes é atribuído no Anexo III a este Contrato de Cessão Fiduciária, na Escritura d...
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. O contrato de distribuição surgiu com o intuito de aproximar o ponto de venda e facilitar a disponibilização de produtos ao consumidor, caracterizando-se por unir o fabricante e o empresário comercial em contrato duradouro para fornecimento de bens de consumo para revenda ao público em geral, a princípio, com exclusividade. Nesse sentido, conforme leciona Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, ocorre uma expansão significativa de mercados no final do século XIX e início do século XX em decorrência da massificação da produção e da revolução dos transportes e das comunicações. E, “é nesse momento que surge a figura do distribuidor. Trata-se de um comerciante que, em geral, atuará na chamada fase de difusão, sendo um elo entre o fabricante e o comércio atacadista e varejista.”1 Com efeito, a evolução da economia impõe ao fabricante a preocupação de distribuir seus produtos com maior agilidade, abrangência territorial e eficácia nos serviços prestados, o que seria impossível sem uma rede organizada de distribuidores. O Código Civil de 2002 destinou um capítulo para regular o contrato que denominou de agência e distribuição (Capítulo XII, artigos 710 a 721). O artigo 710 do Diploma Civil dispõe que “[p]elo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.” Xxxxxxx Xxxxxxxx afirma que “(...) pode-se conceber a distribuição como o contrato pelo qual uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, por sua conta, sem retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, envolvendo bens dos quais ela dispõe.”2 1 JUNIOR, Xxx Xxxxxxx Xxxxxx. Contrato de Distribuição ou Concessão Mercantil. Direito dos Contratos. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p.452.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. As ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS em conjunto com os projetos, definem com clareza as indicações de local de aplicação de cada um dos tipos de serviços, tipo e marca de produtos, bem como definições dos tipos de instalações a serem empregadas na obra. Para produtos e materiais das marcas e fabricantes, admitir-se-á o emprego de similares ou equivalentes, desde que atendam a similaridade e aprovados previamente pela FISCALI- ZAÇÃO. Havendo divergência entre dimensão de desenhos e cotas, as cotas prevalecerão so- bre os desenhos. Havendo divergência de dimensões, escalas ou inconsistências entre pro- jetos deverá ser consultada imediatamente a fiscalização que tomará as medidas cabíveis. O prazo global para execução de todos os serviços e obras, não poderá ser superior a 4 (Quatro) meses corridos a contar da emissão da Ordem de Serviço, e, respeitados os marcos contratuais intermediários, que definem as etapas executivas da obra, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro fornecido pela METAGO em liquidação.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. A Contratada deverá vistoriar o imóvel antes do fornecimento da proposta, pois não será admitida qualquer alegação de desconhecimento ou erro orçamentário por parte da contratada quando da necessidade dos serviços; Estas especificações técnicas farão, juntamente com todas as peças gráficas dos projetos, parte integrante do contrato de construção, valendo como se fosse transcrito no termo de ajuste. Todos os documentos são complementares entre si, constituindo juntamente com os projetos e detalhes, peça única. Assim, qualquer menção formulada em um documento e omitida nos outros, será considerada como especificada e válida. Nenhuma alteração se fará em qualquer especificação ou nas peças gráficas sem autorização da fiscalização, após a verificação da estrita necessidade da alteração proposta. A autorização só terá validade quando confirmada por escrito. Os materiais de fabricação exclusiva serão aplicados, quando for o caso, e quando omisso nessas especificações, de acordo com as recomendações e especificações dos fabricantes. É expressamente vedada a manutenção no canteiro de obras de qualquer material não especificado, bem como todo aquele que eventualmente venha a ser rejeitado pela fiscalização. Nenhuma medida tomada por escala nos desenhos poderá ser considerada como precisa. Em caso de divergência entre as cotas assinaladas no projeto e suas dimensões medidas em escala prevalecerão, em princípio, as primeiras. Em caso de divergência entre desenhos de escalas diferentes, consultar a SEFAZ ou os responsáveis pela elaboração do mesmo. Onde as especificações ou quaisquer outros documentos do projeto forem eventualmente omissos ou, na hipótese de dúvidas na interpretação de qualquer peça gráfica e demais elementos informativos, deverá sempre ser consultada a fiscalização, que diligenciará no sentido de que a omissão ou as dúvidas sejam sanadas no mais curto prazo possível. A empreiteira deve ter pleno conhecimento dos serviços a serem executados em todo os seus detalhes, submetendo-se inteiramente às normas de execução, obrigando-se pelo perfeito funcionamento e acabamento final dos serviços, sendo imprescindível visitar o local das obras para orçar os serviços. A empreiteira deve coordenar os serviços para que seja concluído dentro do prazo estabelecido, conforme cronograma fisico-financeiro a apresentar. Todos os serviços deste memorial deverão ficar perfeitamente executados pela empreiteira e aprovado pela fiscalização. As dúvidas e/ou omissões dos serv...
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES a) em 22 de julho de 2020, a Securitizadora e o Agente Fiduciário celebraram o “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários”, conforme aditado de tempos em tempos (“Termo” ou “Termo de Securitização”), para vincular os Créditos Imobiliários (conforme definido no Termo de Securitização) aos CRI (conforme definido no Termo de Securitização), da 236ª Série, da 1ª Emissão da True Securitizadora S.A., de acordo com o artigo 8º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme em vigor (“Lei nº 9.514”), a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme em vigor (“Instrução CVM 476”), a Instrução da CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, conforme em vigor (“Instrução CVM 414”), e demais disposições legais aplicáveis e as cláusulas abaixo redigidas;
b) as Partes desejam celebrar o presente Terceiro Aditamento, com o objetivo de alterar as disposições sobre a liquidação antecipada facultativa total ou parcial dos Créditos Imobiliários, em decorrência da celebração de aditamentos das Promessas de Aquisição, nesta data; e
c) as Partes dispuseram de tempo e condições adequadas para a avaliação e discussão de todas as cláusulas deste instrumento, cuja celebração, execução e extinção são pautadas pelos princípios da igualdade, probidade, lealdade e boa-fé. RESOLVEM, na melhor forma de direito, celebrar o presente Terceiro Aditamento ao Termo de Securitização da 236ª Série da 1ª Emissão da True Securitizadora S.A. (“Terceiro Aditamento ao Termo de Securitização”).
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. A Promitente é proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 126.471, do Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso (“Matrícula” e “Imóvel”, respectivamente), onde está sendo desenvolvido o empreendimento imobiliário residencial denominado “Edifício Urban Residence”, situado na Rua Domingos de Lima com Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Quadra 44, Lotes – 02/13, Vila Aurora, no Município de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso (“Empreendimento Urban Residence”); A Promitente emitiu, nos termos da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, conforme em vigor, a “Cédula de Crédito Bancário nº [•]” (“CCB” ou “Cédula”), em [•] de [•] de 2020, no valor de R$ [•],00 ([•] reais), em favor da PLANNER SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR S.A., instituição financeira, com sede no Estado de São Paulo, Cidade de São Paulo, na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 00x xxxxx, XXX: 04538-132, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 05.684.234/0001-19 (“Credora”), sendo certo que a finalidade da CCB é o financiamento imobiliário destinado ao desenvolvimento do Empreendimento Urban Residence e ao pagamento de custos relacionados ao Empreendimento Urban Residence, conforme descritos no Anexo VII da CCB; O Empreendimento Urban Residence, cujos projetos foram aprovados pela municipalidade de Rondonópolis, Estado do Mato Gross, processo nº 451/2020, em 08 de abril de 2020, e memorial descritivo das especificações da obra será depositado no Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, está sendo desenvolvido nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, conforme alterada (“Lei nº 4.591/64”), composto de 29 (vinte e nove) pavimentos, e 80 (oitenta) unidades autônomas do tipo apartamento residencial, o qual, conforme Av. [•] da Matrícula, datado de [•] de [•] de 2020, apresenta 24.996,14 m² (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e seis metros e quatorze centímetros quadrados) de área total construída e 12.389,920 m² (doze mil, trezentos e oitenta e nove metros e novecentos e vinte centímetros quadrados) de área privativa, com o objetivo de ser incorporado e ter suas unidades vendidas e serem futuramente individualizadas (“Unidades”), estando tal incorporação sujeita ao regime do patrimônio de afetação, nos termos do artigo 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/64, conforme Av. [•] da Matrícula, datada de [•] de [•] de 2020; A Promitente, na qualidade de devedora, obrigou-se, entre outras obrigações, a pagar à Credora os direitos creditórios decorrentes da CCB, ente...
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. Com base na condição atual da estrutura do pavimento existente na rodovia e nos parâmetros obtidos nos levantamentos de campo, foi estabelecido o dimensionamento das estruturas para a restauração da pavimentação. Os parâmetros para definição das estratégias de restauração amparam-se no grau de deterioração da superfície do pavimento, no número de repetições do xxxx-xxxxxx xx 0,0 x (Xxxxxx "X") e nas condições estruturais dos pavimentos existentes.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. O Projeto de Manutenção do Pavimento, alvo do presente relatório, foi elaborado com o intuito de definir as medidas corretivas para a restauração da estrutura do pavimento existente, com base nas informações colhidas quando da realização dos levantamentos na rodovia. O trecho tem pista de rolamento, do tipo simples, composta por duas faixas de 3,6 m de largura, segmentos com a presença de terceira faixa também com 3,6 m, e dois acostamentos com 2,5m. Neste relatório é apresentada a metodologia utilizada para a análise das soluções na referida rodovia, sendo as mesmas de caráter prioritariamente funcional. O procedimento de análise constituiu em indicar as soluções de manutenção desse trecho a partir dos resultados dos levantamentos de campo. A definição da solução final para cada segmento foi realizada após análise do estágio atual de deterioração dos pavimentos, incluindo as necessidades de reforço estrutural e funcional e vistorias de campo, buscando-se a correção dos pontos críticos previamente ao recapeamento. O trecho em análise apresenta diversas patologias, ao longo dos 41,97 km, como afundamentos, trincas, trilhas de roda, escorregamentos e panelas. Em vistoria realizada no dia 20/04/2020 pela equipe de engenheiros da EGR, foram identificados segmentos considerados críticos, ou seja, onde o estado de deterioração do trecho se apresentava mais avançado. Esta vistoria serviu como base para delimitação dos segmentos onde foram estimados quantitativos para realização de reparos localizados, superficiais e profundos, fresagem e recapeamento ou implantação de camada de reforço. O estudo em questão contemplou as seguintes atividades: • Vistoria do trecho (Equipe de engenheiros da EGR); • Definição das soluções de manutenção; • Dimensionamento do pavimento; • Quantificação dos serviços necessários. • Orçamento As medidas corretivas levaram em consideração a necessidade de utilização de soluções executivas com menor impacto ao fluxo de veículos, tendo em vista o alto volume de veículos que trafegam pela rodovia e a impossibilidade de interrupções do fluxo com tempos prolongados. O projeto atendeu ao preconizado no Manual de Reabilitação de Pavimentos Asfálticos Rodovias do DNIT. O trecho da rodovia, considerado para definição das condições atuais do pavimento foram definidos e classificados de acordo com o fluxo de veículo, buscando com isso uma melhor caracterização das estruturas. O segmento é o seguinte: Ao longo da vida da rodovia, esta, sofreu ação de ...