CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Cláusulas Exemplificativas

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SEEAC/MT – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS XXXXXXXXXXXXX XX XXXXXX, XXXXXXXXXXX X XXXXXXX XX XXX- XX-XXXX XX XXXX XXXXXX, CNPJ: 26.562.918/0001-18, localizado na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx, Xxxxxx/XX e O SEAC - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ: 26.566.471/0001-55, localizado na Xxx X, x° 00, Xxxx 00, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx/XX, ambos representados por seus presidentes, XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX e SALMEN KAMAL GHAZALE, aceitam nos termos do Título VI, artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis Trabalhistas e na melhor forma de direito a seguinte CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, conforme condições e cláusulas seguintes: O segmento ressalta a natureza jurídica das Negociações Coletivas, especialmente, a todos aqueles ligados direta ou indiretamente ao segmento de limpeza, asseio e conservação, para que, ocorrendo desrespeito a esta convenção, não aleguem o desconhecimento da natureza normativa de suas cláusulas, bem como das consequências jurídicas de sua inobservância, seja pelo empregado, seja pelo empregador, seja por órgão público ou empresa privada tomadora dos serviços. Esta Convenção Coletiva da estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É VERDADEIRA NORMA LEGAL, e, portanto, dentro da categoria a que se destina, é, também, verdadeira FONTE do Direito. Neste sentido, pode-se afirmar, que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É Lei, embora tenha a forma de Convenção Coletiva. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia, institucional, para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da Categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A Leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas adquiriram NOTÁVEL relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra a natureza LEGALISTA das Convenções Coletivas de cada Categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por TODOS os integrantes do segmento sob pena de afronta à CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. Conforme exposto no capítulo anterior, a resolução é um dos meios à disposição da parte em caso de violação contrato. Tal medida, no entanto, pode ser aplicada somente em certas situações e com o preenchimento de alguns requisitos, que a seguir serão analisados. Antes de mais nada, cumpre referir, nas palavras de Xxx Xxxxxx que: A resolução é o modo de extinção das relações obrigatórias pelo fato superveniente do incumprimento do devedor, que a maioria das legislações nacionais reserva aos contratos bilaterais (Brasil), ou, quando mais, também para os unilaterais onerosos, como o mútuo (Argentina). Regulando a Convenção de Viena os contratos de compra e venda internacional de mercadorias, que são bilaterais, todos os contratos dentro do seu âmbito de incidência admitem a resolução, seja por iniciativa do comprador, seja do vendedor62. Outrossim, o mesmo autor sustenta que, diferentemente da resolução dos contratos no Brasil, que pode ser legal (por força de lei) ou convencional (decorrente do negócio jurídico), a Convenção dispensa o requisito da cláusula contratual inserida pelas partes na celebração dos contratos, funcionando, dessa forma, apenas a resolução legal63. Ainda, ensina que a resolução dos contratos na Convenção de Viena se dá extrajudicialmente, “[...] mediante declaração do credor ao devedor (arts. 26, 49 e 64)”64 – ou seja, sem a necessidade de envolvimento do Poder Judiciário para tal intenção das partes. Para ele, “[...] este regramento agiliza a resolução e acelera a superação do impasse decorrente do incumprimento, com economia de tempo e dinheiro, além de evitar a dependência a regimes jurídicos díspares”65. Tal característica também se diferencia do regime brasileiro, na medida em que no Brasil a resolução legal depende de procedimento judicializado, possuindo a sentença que a decide natureza constitutiva negativa, sendo somente ela apta a resolver a obrigação66. A CISG estabelece, em síntese, quatro diferentes situações para a resolução do contrato como um meio diante da violação do contrato. A primeira delas é regulada pelo art. 49, quando o vendedor comete uma violação essencial/fundamental do contrato; a segunda é regulada pelo art. 64, de forma similar, quando o comprador viola fundamentalmente o contrato; a terceira é a 62 XXXXXX XXXXXX, Ruy Rosado de. A Convenção de Viena e a resolução do contrato por incumprimento.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. Para os devidos fins informativos e de integração da relação contratual, declara o
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. A obra será dirigida por engenheiro ou arquiteto residente, devidamente registrado no CREA-RJ ou CAU-RJ. A condução dos trabalhos de construção será exercida, de maneira efetiva, pelo referido profissional, no tempo necessário, fixado no contrato de empreitada. Todo contato entre a SEINFRA – Secretaria Estadual de Infraestrutura e Obras, e o CONSTRUTOR será, preferentemente, procedido através do engenheiro ou arquiteto residente. Toda e qualquer comunicação deverá ocorrer por escrito e ser devidamente registrada no diário de obra, não sendo permitido, em hipótese alguma, comunicação verbal. A SEINFRA poderá exigir do CONSTRUTOR a substituição do profissional residente, desde que verifique falhas que comprometam a estabilidade e qualidade da construção, inobservância dos Projetos, Planilhas e Caderno de Especificações Técnicas, atrasos no cronograma físico que impliquem em prorrogação do prazo final das obras. O dimensionamento e organização da mão-de-obra, para a execução dos diversos serviços, serão atribuições do CONSTRUTOR, que deverá atender às normas e legislações pertinentes e considerar a qualificação profissional, a eficiência e a conduta no canteiro de obras. A SEINFRA poderá exigir do CONSTRUTOR a substituição de qualquer empregado do canteiro de obras, desde que verificada a sua incompetência para a execução das tarefas, bem como por conduta nociva a boa administração do canteiro. Todos os materiais, equipamentos e mão-de-obra, salvo disposição contrária, serão fornecidos pelo CONSTRUTOR. Os serviços deverão ser executados observando-se os procedimentos e Normas Técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. As providências e despesas, para as instalações provisórias e instalação do barracão, necessárias à execução da obra, serão da competência e responsabilidade do CONSTRUTOR. As providências para o licenciamento da obra serão tomadas pelo CONSTRUTOR, junto aos órgãos públicos e as concessionárias, caso necessário. O CONSTRUTOR manterá na obra, um diário, cujo modelo será apresentado e aprovado pela SEINFRA. Nele serão anotados, diariamente, todos os serviços em execução; o pessoal empregado, o tempo ocorrido; o prazo contratual decorrido; as dúvidas de projeto, ou de condução da obra que o CONSTRUTOR tiver; os esclarecimentos e determinações que a SEINFRA julgar necessários. As anotações, diárias, serão feitas em 3 (três) vias, com preenchimento completo dos dados da obra, finalizadas pelas assinaturas do engenheiro ou arquiteto ...
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. 1.1 – O objeto do presente termo de referência é Contratação de empresa para execução do Transporte diário de alunos da zona rural (Aarão Reis, Chácaras Muniz, Atlântica, Floresta, Assentamento Paco- paco, Projeto Piloto de Irrigação) e conjuntos habitacionais (Cidade de Deus e Residencial Alvorada) às escolas de Educação Básica do Município de Pirapora-MG. O serviço será executado conforme percurso estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, descrito no item 3.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. Com base na condição atual da estrutura do pavimento existente na rodovia e nos parâmetros obtidos nos levantamentos de campo, foi estabelecido o dimensionamento das estruturas para a restauração da pavimentação. Os parâmetros para definição das estratégias de restauração amparam-se no grau de deterioração da superfície do pavimento, no número de repetições do xxxx-xxxxxx xx 0,0 x (Xxxxxx "X") e nas condições estruturais dos pavimentos existentes.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. Ao contratar o serviço oferecido, o CONTRATANTE automaticamente concederá aceitação irrevogável ao conteúdo do presente CONTRATO, concordará, ainda, que qualquer indivíduo que utilizar suas credenciais de acesso em seu nome também respeitará o referido CONTRATO. A aceitação deste CONTRATO manifesta a vontade inequívoca das partes no contrato celebrado por meio eletrônico e na concordância com as condições necessárias para utilização do serviço, listadas abaixo. A não aceitação ou violação do CONTRATO resultarão no encerramento de sua conta. A CONTRATADA tem o direito, de revisar o CONTRATO a qualquer momento, sendo que o uso continuado do serviço por parte do CONTRATANTE será considerado como aceitação irrevogável de tais revisões. A CONTRATADA tem o dever de informar alterações no CONTRATO aos seus CONTRATANTES com ao menos 30 dias de antecedência de sua publicação. O CONTRATANTE poderá consultar a versão mais atual do CONTRATO a qualquer momento no site da CONTRATADA.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. 1.1. O objeto do presente termo de referência é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO VEÍCULAR PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, PARA ATENDER AOS VEÍCULOS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DETALHADAS CONSTANTES DOS ANEXOS I DO EDITAL
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. As ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS em conjunto com os projetos, definem com clareza as indicações de local de aplicação de cada um dos tipos de serviços, tipo e marca de produtos, bem como definições dos tipos de instalações a serem empregadas na obra. Para produtos e materiais das marcas e fabricantes, admitir-se-á o emprego de similares ou equivalentes, desde que atendam a similaridade e aprovados previamente pela FISCALI- ZAÇÃO. Havendo divergência entre dimensão de desenhos e cotas, as cotas prevalecerão so- bre os desenhos. Havendo divergência de dimensões, escalas ou inconsistências entre pro- jetos deverá ser consultada imediatamente a fiscalização que tomará as medidas cabíveis. O prazo global para execução de todos os serviços e obras, não poderá ser superior a 4 (Quatro) meses corridos a contar da emissão da Ordem de Serviço, e, respeitados os marcos contratuais intermediários, que definem as etapas executivas da obra, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro fornecido pela METAGO em liquidação.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. Para fins informativos e de integração da relação contratual, declara o COMPRADOR: