JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade do(a) contratado(a), cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização do(a) contratante. Suas cláusulas e as normas de direito público regem-no diretamente, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 14.133/2021 autoriza que a Administração avalie a conveniência de se permitir a subcontratação, respeitados os limites predeterminados, nos termos do art. 117, verbis: Art. 117. O(A) contratado(a), na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Depreende-se do dispositivo supra que a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de licitação ou no contrato. O Município de Araxá, em consonância com o art. 117 da Lei nº 14.133/2021, entendeu pela conveniência de não se permitir a subcontratação. O objeto licitado é uma contratação simples. Assim sendo, considerando que a prerrogativa de se admitir, ou não, a subcontratação, bem como seus limites, compete à Administração Pública; Considerando que a admissão da subcontratação poderá ocasionar dificuldades de gestão da aquisição do objeto licitado; Considerando as características da contratação e que existem inúmeras empresas no mercado atuando no ramo do objeto licitado; Considerando que a permissão de subcontratação da execução do contrato recai na discricionariedade da Administração, entende-se que é conveniente a vedação da subcontratação total da execução do objeto deste edital, permitindo-se apenas a subcontratação parcial dos serviços.
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Considerando que é ato discricionário da Administração diante da avaliação de conveniência e oportunidade no caso concreto; Considerando que o objeto licitado não possui nenhuma complexidade ou são de grandes dimensões; Considerando que existem no mercado diversas empresas com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; Considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; Considerando que a admissão do consórcio na licitação poderá ocasionar dificuldades de gestão do contrato; Considerado que ao contrário, permitir o consorciamento traria potencial risco de restrição à competição. Ademais, os Acórdãos nº 1.305/2013 - TCU - Plenário, nº 1.636/2007 - TCU - Plenário e nº 566/2006 - TCU - Plenário, são no sentido de que a permissão de empresas participarem da licitação pública reunidas em consórcio recai na discricionariedade da Administração. Enfim, não será admitida a participação de consórcios.
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante. Suas cláusulas e as normas de direito público regem- no diretamente, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, numa perfeita miscigenação e sincronia. A Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração avalie a conveniência de se permitir a subcontratação, respeitados os limites predeterminados, nos termos do art. 72, verbis: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Depreende-se do dispositivo supra que a subcontratação só é admitida quando autorizada no edital de licitação ou no contrato. Considerando que objeto contratado é a aquisição de veículos considerado como bem comum tanto que o certame está sendo realizado na modalidade de pregão; considerando que existem no mercado diversas empresas do ramo licitado com potencial técnico, profissional e operacional, suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste Edital; considerando as características do mercado, as empresas podem sozinhas participar da licitação e posteriormente fornecer o objeto licitado; considerando que a admissão da subcontratação poderá ocasionar dificuldades de gestão dos serviços licitados; considerando que o fornecimento por uma única empresa poderá trazer maior eficiência para a execução do objeto e do contrato; considerando que a prerrogativa de se admitir, ou não, a subcontratação, bem como seus limites, compete à Administração Pública no exercício de sua discricionariedade, oportunidade e conveniência de forma discricionária e neste sentido podemos citar a decisão proferida pelo TCE-MG na Denúncia n. 944592. Relator: Cons. Xxxxxxxxx Xxxxx. Data da Sessão: 24/08/2017 DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA MUNICIPAL. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO GEOGRÁFICO ENTRE O MUNICÍPIO E O LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAMENTO ...
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Nota Explicativa: o primeiro passo de qualquer procedimento decontratação é a requisição do objeto. É sempre a partir da necessidade, manifestada por agente público, que a Administração inicia o processo com vistas à futura contratação. Mesmo parecendo óbvio, a experiência na ação de controle tem demonstrado que não são raras as aquisições de objetos supérfluos, incompatíveis com a finalidade pretendida, ultrapassados, superdimensionados e até mesmo inúteis. O atendimento desse requisito se faz pela resposta às quatro perguntas abaixo:
a) Por que é necessário?
b) Qual o consumo previsto?
c) De que quantidade precisa?
d) Como utilizará? Conforme disposto na Súmula nº 177 do TCU, a justificativa há de ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração. Portanto, ela deve contemplar, no mínimo:
a) a razão da necessidade da aquisição e/ou serviço;
b) as especificações técnicas dos bens e/ou serviços. A justificativa, em regra, deve ser apresentada pelo setor requisitante. Quando o objeto possuir características técnicas especializadas, deve o órgão requisitante solicitar à unidade técnica competente a definição das suas especificações e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido. O que deve ser observado: a existência de adequada fundamentação da justificativa, apresentando a pertinência e a relevância do projeto em relação à necessidade identificada (motivação), devendo apresentar, dentre outros: - benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação; - conexão entre a contratação e o planejamento estratégico existente; - agrupamento de itens em lotes (indicação, comprovada e justificada, da necessidade de agrupamento dos itens em lotes, quando for o caso); - critérios ambientais adotados, se for o caso (observar a IN nº 01/10 do MPOG); - referências a estudos preliminares, se houver; - indicação quanto ao tipo de bem a ser contratado para efeito da legislação que rege o pregão.
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. A motivação deste Termo de Referência é atender a demanda reprimida por unidades sanitárias existente no Município de Canoas, proporcionando segurança sanitária a famílias em situação precária de moradia, qualificando a habitação e seu entorno, abrangendo os aspectos de Saúde Pública, Urbanismo e Meio Ambiente. Na atual estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Canoas a implantação e gestão de Políticas Públicas de Habitação de Interesse Social, bem como sua adequação às necessidades atuais de infraestrutura e ao atendimento das normas técnicas e legislações vigentes, é atribuição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SMDUH. Sabendo que o município possui diversas moradias em situação sanitária precária ou inexistente devido à vulnerabilidade social, em complementação às políticas públicas de habitação de interesse social e regularização fundiária, foram firmados convênios com o Governo Estadual e participação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, visando a construção de unidades sanitárias em diversas habitações da cidade. Foram selecionadas moradias em toda a área do município que atendem os critérios dos convênios, todas localizadas em áreas regulares ou passíveis de regularização, onde existem as condições mínimas de infraestrutura de água, esgoto e energia elétrica. Todas as habitações selecionadas foram previamente vistoriadas e cadastradas pela SMDUH. A contratação da execução das obras é necessária, tanto porque a Prefeitura não tem condições de executá-las com equipes próprias quanto pelos prazos estabelecidos nos convênios. Considerando que a área de abrangência é todo o município, que os trabalhos serão executados em diversos locais e que os prazos são pequenos, vê-se que isto representa volume expressivo de serviços a executar ao mesmo tempo, o que traz embutido o fato de apenas grandes empresas poderem atender. Sendo assim é prudente que exista a divisão em lotes, viabilizando a participação de empresas menores e consequentemente aumentando a possibilidade de concorrência. Porém é necessário que seja mantida a atratividade do ponto de vista econômico, não dividindo em lotes muito pequenos. Dessa forma a divisão em lotes por área de abrangência se mostra a mais viável. A experiência com licitações anteriores demonstrou que a divisão em lotes atrai bom número de licitantes e posteriormente gera produtividade adequada na execução dos serviços. A área do município já é legalmente dividida em quadrantes e...
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. 3.1. Considerando que não se compreende ato administrativo sem fim público, logo, toda e qualquer dispensa somente poderá ocorrer para atendimento ao interesse e a finalidade pública. Deste modo, o princípio da finalidade corresponde a uma orientação obrigatória da atividade administrativa ao atendimento do interesse público, sem o qual o ato não é legítimo.
3.2. Justifica-se a presente aquisição de medicamentos e material médico hospitalar, por parte da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, haja vista as necessidades e demandas da unidade hospitalar, quanto a intubação e manutenção de pacientes graves internados, objetos estes de suma importância para garantir qualidade no atendimento aos pacientes mais fragilizados pela COVID- 19, pois tratam-se de pacientes com acometimento pulmonar grave, idade avançada e ainda outras patologias, o que já gera indicação médica de intubação e ainda, proporcionar condições necessárias para a equipe multidisciplinar, exercerem suas atividades meio e fim, principalmente neste momento de enfrentamento, com o aumento de casos no município, no combate da pandemia mundial da COVID-19 (Coronavírus), para que desta forma, possam ocorrer a prestação de serviços de saúde e demais atendimentos neste município, com presteza, qualidade e eficiência.
3.3. Justifica-se ainda, a aquisição dos materiais médico-hospitalares, pois constituem itens de necessidade essenciais para o pleno atendimento dos pacientes em estado grave de saúde em decorrência da COVID-19, internados no Hospital Regional de Humaitá-AM. A compra desses itens visa atender às demandas originárias das necessidades essenciais ao funcionamento da Unidade Hospitalar, manifestadas através do processo de reposição dos estoques. Os materiais incluídos no referido grupo correspondem a classes variadas de uso. Dessa forma, o suprimento adequado dos itens incluídos no presente é indispensável para o funcionamento de todas as linhas de cuidados de um hospital.
3.4. Considerando inicialmente as disposições contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
3.5. Considerando que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde – OMS decretou a disseminação do novo Coronavírus como uma pandemia mundial;
3.6. Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde no sentido de que os Países, Estados e Municípios redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;
3.7. Considerando que o COVID-19 causa doença respiratória em quadro que pode vari...
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. 2.1 - A Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo, responsável pela formulação e implantação da política de comunicação social do Município, precisa estar diariamente bem informada sobre os fatos noticiados na impressa local, regional e nacional, por serem as ações e projetos desenvolvidos pelo Município de Viana estratégicas no âmbito das políticas públicas;
2.2 - Rotineiramente, fatos relacionados ao Município de Viana são citados na programação de rádio e televisão, o que, muitas vezes, exige da instituição uma resposta imediata aos diversos meios de comunicação, aos cidadãos vianenses e à sociedade de maneira geral;
2.3 - A notificação dos fatos noticiados pela imprensa é de gestão e responsabilidade direta da Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo e a não existência da referida aquisição pode contribuir negativamente, sob pena destas não atenderem na forma devida, o corpo dirigente a responder a contento e com rapidez as demandas solicitadas e divulgadas pelos órgãos de imprensa;
2.4 - A contratação de serviços, objeto do presente Termo de Referência, se faz necessária para executar o referido trabalho, pois possibilita condições de monitorar e atuar para a definição do planejamento estratégico de relacionamento com a imprensa e com a sociedade, identificando as necessidades e os anseios do munícipio e suas expectativas em relação ao Poder Público Municipal;
2.5 - O monitoramento de mídia espontânea é o início, meio e o fim de qualquer trabalho que envolva uma estratégia de assessoria de imprensa, desenvolvimento de campanha publicitária, acompanhamento da imagem da Administração. Este serviço é matéria-prima fundamental para a formulação de estratégias e tomada de decisões no campo da comunicação e marketing;
2.6 - Os serviços pretendidos neste Termo de Referência possui interesse público caracterizado, pois tem como principal objetivo a prestação de serviços de clipagem de mídia eletrônica (televisão, rádio e internet) e impressa (revista, jornais) com elaboração de diagnóstico, monitoramento, relatório mensal de avaliação consolidado, balanço descritivo e analítico e demais tarefas subsidiando a Administração na tomada de decisão, na formulação de ações estratégicas, no desenvolvimento de campanhas de comunicação e avaliação do desempenho de porta-vozes.
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. As obras/serviço de sinalização de trânsito visam organizar a circulação de veículos e pessoas nas vias públicas através de informações relevantes para disciplina na movimentação do tráfego para a segurança e fluidez dos usuários. A PROPONENTE deve considerar nos preços unitários correspondentes propostos, todos os materiais e serviços necessários, bem como, mobilização, deslocamentos, desmobilização, leis sociais, transporte, alimentação, seguros, lucro, despesas indiretas, etc. Qualquer dúvida sobre as obras/serviços será dirimida pela Fiscalização, que se norteará pelos Termos de Referência. A PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA poderá ordenar à contratada a suspensão de qualquer trabalho que possa ser danificado ou prejudicado pelas condições temporárias ou de acordo com a sua conveniência. A CONTRATADA não terá o direito a reclamação judicial ou extrajudicial devido a este motivo. A PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA se desobriga do fornecimento de água, energia elétrica ou quaisquer outros serviços à CONTRATADA.
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. Considerando que é ato discricionário da Administração diante da avaliação de conveniência e oportunidade no caso concreto; e considerando que existem no mercado diversas empresas com potencial técnico, profissional e operacional suficiente para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste edital, entende-se que é conveniente a vedação de participação de empresas em “consórcio” no Pregão em tela.
JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. A motivação deste Termo de Referência é garantir a manutenção permanente das áreas de lazer, de cultura e de prática esportiva do Município de Canoas, promovendo o embelezamento da cidade, o incentivo à interação e à prática esportiva, proporcionando acessibilidade, lazer e diversão da população a partir da utilização destes espaços públicos com segurança. Atualmente, o município possui diversas Praças, Parques, Centros Esportivos e Espaços Culturais implantados, assim como várias Áreas Verdes destinadas ao lazer e prática esportiva, algumas já com seu uso consolidado pela população. Na atual estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Canoas a conservação destes equipamentos públicos, bem como sua adequação às necessidades atuais de infraestrutura e ao atendimento das normas técnicas e legislações vigentes, é atribuição da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL e da Secretaria Municipal da Cultura – SMC. Em todas, a estrutura existente é insuficiente de pessoal e deficitária de equipamentos e maquinários para execução dos serviços apenas com recursos próprios. A Prefeitura Municipal não tem como executar estes serviços de modo direto, com equipes próprias. Por outro lado, é inerente a estes espaços públicos, de grande interesse e frequentação, que o poder público execute a constante manutenção preventiva e corretiva, o manejo vegetal e a qualificação, a fim de conferir-lhes vitalidade, bem como uso aprazível e seguro aos usuários. O paisagismo florístico presente é constituído por vegetação de crescimento rápido, a exemplo dos gramados e perecíveis, como as flores e folhagens, e do manejo vegetal das espécies arbóreas com frequente poda de conformação e manutenção. Já os itens de mobiliário urbano e equipamentos esportivos e de lazer, entre eles, bancos, lixeiras, quadras esportivas, brinquedos e canchas de bocha estão expostos às intempéries e ao vandalismo e são submetidos ao desgaste pelo uso intensivo, necessitando de manutenção para utilização segura e aumento de sua vida útil. Além disto, no município, os centros esportivos e culturais e os parques e as praças possuem equipamentos de infraestrutura (edificações) que requerem manutenção de suas estruturas físicas, incluindo suas instalações elétricas e hidrossanitárias. Ainda, são inúmeros os serviços para os quais não há como prever com exatidão ou antecipadamente a demanda, pois essa decisão é consequência do surgimento ou andamento d...