Conclusões Cláusulas Exemplificativas

Conclusões. A despeito de ser lícito à autoridade antitruste intervir ativamente na economia, inclusive em mercados regulados, o que vem sendo verificado, principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011, é a atuação mais proeminente do CADE em estabelecer remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento em ACCs, se aproximando de um órgão regulador da economia. Enquanto a finalidade da regulação econômica é normatizar o exercício das diversas atividades pelos particulares, de modo a promover o cenário de concorrência perfeita quando este não se estabelece pelas próprias características do mercado ou do sistema produtivo, a defesa da concorrência, por sua vez, é o conjunto de regras jurídicas designadas a prevenir, apurar e reprimir as diversas formas de abuso de poder econômico, com o objetivo de obstar a monopolização de mercados e propiciar a livre iniciativa em favor da coletividade (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139). A despeito de ser possível, em certa medida, delimitar as competências da autoridade antitruste e do regulador (por exemplo, enquanto a defesa da concorrência tem seu âmbito mais restrito, focando sempre na reversão dos benefícios ao consumidor, a regulação incorpora um conjunto maior de preocupações, como universalização dos serviços, integração regional e meio ambiente) (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139), a autora francesa Xxxxx-Xxx Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 208) entende que o direito da concorrência, ao construir e manter organizações econômicas não espontâneas e não perenes por sua própria força, também se constitui de mecanismos regulatórios. Nesse sentido, o presente trabalho buscou verificar qual função o CADE vem exercendo quando da aplicação de remédios em ACCs negociados no âmbito de Atos de Concentração. ACCs são acordos celebrado entre o CADE e as partes requerentes de um Ato de Concentração com potencial concorrencialmente lesivo que objetiva estabelecer uma solução intermediária entre a aprovação incondicional e a reprovação total da operação. Eles estabelecem remédios a serem observados pelas partes, os quais podem ser estruturais ou comportamentais. Os primeiros qualificado elevado, de tal modo que os conselheiros minoritários teriam, na prática, direito de veto sobre este assunto, (iv) e, em caso de fracasso nas negociações para a contratação de serviços prestados pela depositária da BM&FBOVESPA, foi estabelecido mecanismo arbitral que poderia ser acionado pelo potencial entrante, deve...
Conclusões. Este trabalho apresentou um método de mapeamento realizado entre o GCSTI da APF e os Modelos CMMI-ACQ, CMMI-DEV e CMMI-SVC, com o objetivo de mapear os processos do GCSTI com base nas práticas dos modelos CMMI. O mapeamento foi realizado de acordo com a metodologia de pesquisa apresentada. Os resultados da pesquisa permitiram identificar a maturidade e aderência do GCSTI em relação aos modelos CMMI, de acordo com o mapeamento realizado. No geral, os processos do GCSTI equivalem aos modelos CMMI no nível 3 de maturidade, uma vez que as atividades exigidas no GCSTI estão previstas no nível 3 de maturidade dos modelos CMMI, caracterizando uma organização com um “Processo Definido”, ou seja, a organização possui uma definição de processos para todas as áreas. A execução de processos no nível 3 de maturidade dos modelos CMMI demanda maturidade e capacidade organizacional, com mecanismos e estratégia para melhoria de processos de forma controlada. Logo, se existe uma equivalência entre os processos do GCSTI e as áreas de processos do nível 3 de maturidade dos modelos CMMI, conclui-se que o GCSTI exige maturidade e capacidade de processos deste nível. Considerando que o Brasil é formado por 94% de empresas de software, de micro ou pequeno porte e estas empresas não possuem maturidade em seus processos e dependem do governo para sobreviverem. Observa-se, então, um “entrave” no processo entre fornecedor e prestador, já que, as exigências do GCSTI estão acima da capacidade produtiva das empresas. Com base nos resultados da pesquisa, conclui-se ainda que, existe uma deficiência em relação a definição a maturidade do GCSTI, uma vez que este atende a diversas áreas de processos dos modelos CMMI em níveis de maturidade diferente, não havendo uma sequência de execução dos processos alinhados ao desenvolvimento de projetos, produtos e serviços. Os processos do GCSTI exigem maturidade na sua execução, no entanto, este guia não define maturidade baseados em sua estruturação. Considerando a indústria de software brasileira de software e serviços, a execução dos processos do GCSTI pode apresentar dificuldades, pelo fato do mesmo exigir maturidade elevada às empresas prestadoras de serviços, não sendo adequado para o contexto em que as empresas brasileiras estão inseridas. [1] W. S. Xxxx; G. A. Candido; G. Xxxxxx, and M. Barros. The search and the use of information in organizations. Perspectives on Information Science. Vol. 13, no. 1, Belo Horizonte, 2008. [2] XXXX, X. X. of....
Conclusões. O Regulamento da UNCITRAL tem caráter facultativo, isto é, só se aplica quando as partes assim acordaram, e sujeita-se às regras impera- tivas do direito estadual aplicável. Tendo as partes escolhido a aplicação de Regras da UNCITRAL, essas regras são diferentes ou distintas em relação às regras da LAV quanto ao afastamento dos árbitros. O tribunal arbitral não tem poder para prosseguir a arbitragem contra a vontade de uma das partes que recuse um árbitro. Não havendo acordo da outra parte ou dos árbitros em relação à recusa proposta pela parte recusante, esta deverá recorrer à Autoridade de Nomeação. A determinação do direito aplicável à arbitrabilidade dos litígios releva do direito aplicável à convenção de arbitragem. A lei aplicável à convenção de arbitragem será a lei da arbitragem aplicável, tal como poderá resultar da vontade das partes ou da sua determinação pelo Tri- bunal arbitral. A impugnação de sentenças parciais ou interlocutórias proferidas no âmbito de uma arbitragem realizada com base nas regras da UNCITRAL, junto dos tribunais estaduais, sujeita às disposições da Lei da arbitragem aplicável. Por conseguinte, só é possível depois de proferida a decisão arbitral sendo a LAV aplicável. É permitido às Partes, segundo a expressão utilizada pelo jurista fran- xxx XXXXXXXX XXXXXXX, “la liberté d’inventer une procédure”15. As Partes podem designar regras processuais da lei de um país mesmo estrangeiro, fazer a combinação de diferentes leis de forma a obter um sistema totalmente original ou fazer referência a um regulamento de arbi- tragem. No caso de as partes designarem o Regulamento da UNCITRAL para se aplicar ao processo, uma vez que se subordina à LAV, a sentença resultante dessa arbitragem é nacional e não estrangeira. Pode uma parte requerer ao Tribunal judicial, mormente ao Tribunal Supremo, como medida cautelar, a suspensão de um tribunal arbitral por se ter pronunciado competente para decidir sobre determinado litígio considerado inarbitrável por ela? Se a lei da arbitragem aplicável for a lei angolana, tal procedimento cautelar é impossível tendo em conta o disposto no já referido art. 31.º, n.º 3, da LAV. Uma ação de anulação da decisão interlocutória sobre a competência do Tribunal arbitral é possível com o fundamento da inarbitrabilidade do litígio? Não é possível antes da prolação da sentença sobre o mérito da causa (art. 31.º, n.º 3, da LAV).
Conclusões. 44. Pelo exposto, conclui-se que:
Conclusões. A pesquisa efetuada abrangeu os Entes Federados brasileiros (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); e o foco foi direcionado para a Receita Federal do Brasil (como Órgão Federal representando a União) e o Município de Niterói, situado no Estado do Rio de Janeiro. Todos os sujeitos entrevistados, tanto da Receita Federal do Brasil quanto do Município de Niterói, no momento das entrevistas, estavam desempenhando funções que implicavam grande relevância nos processos de implantação e acompanhamento de convênios administrativos celebrados. De acordo com o que foi encontrado tanto na literatura quanto – e principalmente – nas entrevistas, inicialmente destacam-se as vantagens e as desvantagens da celebração de convênios administrativos, tanto na ótica da RFB quanto do Município de Niterói. A pesquisa indicou que existe uma grande diferença de percepção entre o pessoal da União e o pessoal do Município. Da parte da RFB, o sentimento é de que, comparativamente, os convênios são muito mais vantajosos para os demais entes. Em síntese, foram citados dois aspectos principais: • a RFB possui o domínio de muito mais informação do que os Estados e Municípios, e os convênios possibilitam aos mesmos receber essas informações que, de outra forma, não teriam; e • os Estados e Municípios não têm como instituir obrigatoriedade de informações que são de âmbito federal, como por exemplo, DIRF, DCTF, DIMOB, DMED. Os entrevistados da RFB avaliaram não haver nenhuma desvantagem com a celebração de convênios, mas foram unânimes em apontar aspectos que classificaram como “dificuldades”, tais como: falta de evolução do texto dos convênios na velocidade necessária; frequente alteração nas normas; falta de manuais de padronização de procedimentos; custo para alguns tipos de acesso à base de dados da RFB (cobrado pelo SERPRO). Uma dificuldade citada em especial foi a frequente negativa da RFB em fornecer uma determinada informação por não ter certeza sobre a questão do sigilo fiscal, ou sobre a ocorrência de infração a algum dispositivo legal, ocasionada pela falta de maior clareza na regulamentação (alegou-se que a legislação é bastante esparsa e, às vezes, até conflitante). Na ótica do Município, as potenciais vantagens decorrentes da celebração de convênios com a RFB são quase que “anuladas” na prática, em decorrência de atitudes e comportamentos dos servidores do Órgão Federal. Ou seja, o Município possui grande interesse nos convênios, enxerga seu potencial e acredita que ...
Conclusões. Em meio ao cenário imposto pela pandemia do novo Coronavírus, as demandas por atendimento médico, hospitalar e laboratorial aumentaram. A partir deste cenário, o estudo buscou analisar em que medida a demanda por cuidados médicos é diferente entre os usuários ou não de planos de saúde. Como dito anteriormente, no contexto pandêmico, onde o uso dos recursos físicos, financeiros, médicos, hospitalares tendem a ser utilizados no seu limite, o fato de haver, adicionalmente, problemas de sobreutilização destes recursos tende a agravar ainda mais os problemas de alocação de recursos, tanto do setor público, mas também do setor privado. Deste modo, a relevância e importância deste trabalho se torna evidente. Com uma abordagem empírica duplamente robusta para identificar os problemas de moral hazard, o efeito do tratamento sobre os tratados, os resultados indicaram que os chefes de domicílios que possuem plano de saúde tendem a procuraram mais atendimento médico e realizar mais vezes o teste para identificar possível infecção pelo vírus. Em outras palavras, dentro do contexto de moral hazard, isso significa que ter plano de saúde altera o comportamento dos agente econômicos. Há um comportamento de moral hazard durante a pandemia do novo coronavírus. Embora as características dos indivíduos, como o estado de saúde, sejam importantes para determinação de procura de ajuda médica, o método proposto apresentou robustez no ajustamento dessas características entre os grupos, ou seja, o problema de endogeneidade do tratamento foi minimizado. Os resultados encontrados convergem com a literatura existente de moral hazard na contratação de planos de saúde. O estudo possui pontos positivos de originalidade, na medida em que busca incorporar um método de efeito causal e aprofundar e tornar as evidências empíricas mais robustas e confiáveis no contexto da pandemia do Coronavírus e pré-vacinação. Ele pode ser útil para os formuladores de política econômica estabelecerem novas medidas baseadas em evidências empíricas. Porém, cabe destacar que o estudo possui limitações referente a amostra e de investigação dos mecanismos. Ao utilizar apenas os chefes dos domicílios, há uma baixa validade externa – dificuldade de extrapolação dos resultados para demais membros da família. Não é possível identificar se o problema de moral hazard se deve ao menor cuidado em medidas de precaução ou se os usuários procuram mais atendimentos devido ter disponibilidade do plano de saúde. Mas estas obser...
Conclusões. Este trabalho teve como objetivo principal analisar as bases do contrato psicológico estabelecidas entre trabalhadores e empresas de alta performance. Procurou-se entender quais os acordos existentes entre pessoas inseridas na realidade de alta performance e as empresas em que as mesmas trabalham. Para alcançar este propósito foi realizada uma pesquisa qualitativa, na qual foram entrevistados doze trabalhadores de empresas que podem ser consideradas de alta performance. A seleção dos participantes se deu através de critérios como experiência de trabalho em empresas privadas, formação universitária obrigatoriamente requerida, modelo de gestão da organização na qual trabalham fortemente pautado em valores de alta performance, e, por fim, indivíduos cuja carga horária superasse as oito horas estabelecidas pelo contrato formal. Nenhuma exigência com relação a idade foi feita, mas, o que se pôde observar foi que somente pessoas jovens encaixavam-se no perfil requerido: o participante mais velho tinha 34 anos, enquanto do mais novo, 22 anos. Ainda que a faixa etária dos entrevistados não tenha sido pré-determinada pela pesquisadora, o que se concluiu, após a pesquisa, é que são predominantemente jovens as pessoas que vivenciam a realidade de trabalho dita de alta performance, isto é, tendem a ser jovens, aqueles que se dispõem a enfrentar longas horas de trabalho, sob intensa pressão. Na primeira parte da análise procurou-se identificar as bases do contrato psicológico, ou seja, quais as relações de troca que os entrevistados esperam de suas empresas, ao desempenharem trabalhos ditos de alta performance. Com base nos relatos obtidos, o interesse dos participantes pelo rápido crescimento profissional destacou-se como aspecto central nessa relação contratual. Conforme abordado por Xxxxx (2012) colocar o trabalho acima de tudo tornou-se uma necessidade para quem pretende atingir o topo da carreira. Na atual dinâmica do mundo do trabalho, trabalhar menos do que os demais passa a ser entendido como fraqueza ou desmotivação. Esta interpretação foi claramente observada no discurso dos entrevistados, que percebem na empresa onde trabalham a oportunidade de ascender mais rapidamente em suas carreiras, através de uma dedicação intensa. Esse é um dos motivos que parecem impelir os trabalhadores a vivenciarem a realidade de alta performance. A satisfação pessoal, reconhecimento e realização profissional também foram questões amplamente citadas pelos participantes, mostrando...
Conclusões. Os resultados e evidências de entrevistas sugerem que a interação entre Agência Reguladora e concessionárias de rodovias no Brasil é cooperativa, dado os ajustes ocorridos no processo, e considerado o interesse das partes na condução do negócio de concessão. De um lado, a concessionária maximizando sua lucratividade balizada pela TIR e, de outro lado, a Agência garantindo sua reputação e possibilidade de troca econômica vantajosa por um longo período. O efeito de captura em potencial preconizado pela teoria, que viria através dos acumulados investimentos não recuperáveis, ou sunk cost, não se mostrou impactante no processo, não impedindo a interação entre os agentes. Tal potencial captura, já discutida em modelos de concessão em outros países e, central na discussão de contratos incompletos, por ser um risco inerente a tais contratos de longo prazo, pode ser o maior incentivador para essa dinâmica cooperativa, como mecanismo de preservação da reputação do modelo de concessão. A pesquisa não discute a questão de desempenho das concessionárias no processo, mas é fato que concessionárias podem ser impactadas durante a execução do contrato mediante a presença de incertezas, em vista de possíveis contingências ao longo do contrato. Se as contingências, não acomodadas no contrato, nos termos previstos, são menores em número e montante de impacto gerado, o desempenho já previsto ocorre e necessidades de ajustes são minimizadas, diferentemente do caso de concessionárias com maior ocorrência de contingências. Um exemplo de contingências que podem surgir e afetar concessionárias pode ser observada através da reportagem de 26/06/05, do jornal O Estado de São Paulo, que relata a intenção do governador Xxxx Xxxxx em criar um projeto de recuperação das marginais das estradas de São Paulo, cuja manutenção seria assumida pelas concessionárias que já administram as pistas principais. Tal ação do governo causa impacto direto nas concessionárias, sendo possível ocorrer maior quantidade de ajustes em tais situações. O fator de reequilíbrio, voltado para prorrogação de prazo de concessão, confirma a possibilidade de interação cooperativa entre Agência e concessionárias. A Agência, mesmo entendendo que a TIR dos projetos é alta para o mercado atual, reconheceu a importância de garantir as cláusulas contratuais de 1997, mantendo a TIR e a execução do contrato. O atual modelo de concessão gera poucos incentivos à concessionária. Todo o desempenho financeiro inicial é garantido pe...
Conclusões. Partiu-se nesse trabalho do campo da bioética, campo caracterizado pela sua pluralidade, no qual conceitos e desenvolvimentos de disciplinas específicas convergem-se ou colidem-se. No que diz respeito ao que pode ser entendido como a bioética produzida no Brasil tem-se como subjacente a essa produção específica teorias acerca do surgimento e manutenção do Estado baseadas no contrato social, fato que leva a necessidade de análise e maior compreensão sobre os mesmos. Buscou-se, devido a essa necessidade, aproximar-se dos discursos de Xxxxx e Xxxxxxxx e fazer colidir a esses os estudos de Xxxxxx Xxxxxxxx sobre as sociedades primitivas, denominadas pelo mesmo como sociedades contra o Estado, já que em intensa conjuração contra essa força que tende à unificação e, consequentemente, ao etnocídio. No entanto, não é necessário apenas remeter-se às sociedades primitivas para verificar essa capacidade estatal, potencializada ao infinito pelo capitalismo, de ataque e destruição de modos de vida específicos. Basta se direcionar as formas-de- vida urbana não hegemônicas, estejam elas nas favelas, ocupações urbanas ou habitando as ruas. Os processos de criminalização da pobreza, de remoções das favelas, de despejos das ocupações urbanas e de recolhimento compulsório das ruas representam essa capacidade do Estado impulsionada pelas transformações do capitalismo vinculadas, por exemplo, aos megaeventos (Copa do Mundo, Olimpíadas), de buscar a unificação por meio da extinção das diferenças. Clastres em seus textos deixa claro que o Estado é uma ruptura irreversível, logo é possível entender a história humana em “com Estado” e “contra o Estado”. No entanto, a questão não é “acreditar que é possível [ou] desejável remontar às sociedades primitivas” (XXXXXXX, 2012, p.96). Ao se perceber as possibilidades de formas-de- vida urbana em enfrentamento quase que permanente com as forças do Estado, salienta-se, sim, a questão acerca da possibilidade de resistir e, mesmo, criar outras possibilidades “contra o Estado” em um mundo no qual o Estado é uma constante.
Conclusões. A aplicação de sanções pela Administração pública a seus contratados faltosos, além de ser um dever-poder inarredável, é uma ferramenta de extrema importância para criar um ciclo saudável para a compra pública. Fornecedores sancionados acabarão afastados das novas contratações, voluntariamente ou forçosamente, pelos efeitos das sanções, ou aprenderão a lição e não mais voltarão a cometer os mesmos erros. Em uma situação tal como a vivida atualmente, em que não se consegue definir com precisão onde termina o fortuito e começa a culpa, por diversas vezes o gestor público terá dúvidas: aplicar a sanção nos termos do contrato, aplicar uma sanção mais leve, não aplicar a sanção? Nesses casos, entende-se não somente possível, mas devida uma atuação pautada na razoabilidade e na proporcionalidade, com base em fatos específicos e nas consequências concretas das alternativas disponíveis, ainda que destoe do modus decidendi adotado em tempos de normalidade. Alerta-se, contudo, para a necessidade de seguir à risca o dever de motivar e de construir a motivação nos exatos termos do art. 20, parágrafo único, da LINDB e de seu decreto regulamentador, nº 9.830/2019. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria e prática das multas tributárias: infrações tributárias; sanções tributárias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. XXXXXXXX, Xxxxxx. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001. XXXXXXXX, Xxxxxx. Infrações e sanções administrativas. Enciclopédia jurídica da PUCSP, ed. 1, abr. 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx.xx/xxxxxxx/000/xxxxxx-0/xxxxxxxxx-x-xxxxxxx- administrativas. Acesso em: 8 abr. 2020. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. As infrações e sanções administrativas aplicáveis a licitações e contratos (Leis 8.666/93, 10.520/02, 12.462/11 e 12.846/13). Disponível em: xxxxx://xxxx0.xxxxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/0000/0/Xxxxxx%00Xxxxxx%00Xxxxxx%00Xxxxxxxxx%00Xxxxxx.x Acesso em: 8 abr. 2020. XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Art. 20 da LINDB – Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, edição especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), p. 13-41, nov. 2018. XXXX, Xxxxxxxx, Tudo o que você precisa saber sobre o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda previsto na MP 936/20. 3 abr. 2020. Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/0000/00/00/xxxx-x-xxx-xxxx-xxxxxxx-xxxxx-xxxxx-x-xxxxxxxx- emergencial...